20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/72


DIRETIVA DELEGADA 2014/69/UE DA COMISSÃO

de 13 de março de 2014

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com tensão nominal inferior a 125 V CA ou 250 V CC para instrumentos industriais de monitorização e controlo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado.

(2)

A substituição do chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com tensão nominal inferior a 125 V AC ou 250 V DC, utilizados em instrumentos industriais de monitorização e controlo (IMCI), e a substituição destes componentes em IMCI continuam a ser tecnicamente impraticáveis.

(3)

Embora a substituição do chumbo em condensadores cerâmicos de baixa tensão seja possível para outras aplicações, a utilização destes componentes sem chumbo em IMCI exige que os fabricantes redesenhem os seus IMCI, ou componentes dos mesmos, e requalifiquem o novo desenho, a fim de o tornar tecnicamente exequível e demonstrar a sua fiabilidade. A utilização de chumbo em condensadores cerâmicos de baixa tensão para instrumentos industriais de monitorização e controlo deve, portanto, ser isenta da proibição até 31 de dezembro de 2020. Tendo em conta os ciclos de inovação relativamente longos dos IMCI, trata-se de um período de transição relativamente curto, que não é passível de ter um impacto negativo na inovação.

(4)

Em conformidade com o princípio da reparação de produtos já produzidos estabelecido na Diretiva 2011/65/UE, que visa prolongar a vida média dos produtos conformes colocados no mercado, as peças sobressalentes devem beneficiar dessa isenção após o termo da mesma, sem limitações temporais.

(5)

A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado de acordo com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, até ao último dia do sexto mês após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


ANEXO

No anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é inserido o seguinte ponto 40:

«40.

Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com tensão nominal inferior a 125 V CA ou 250 V CC para instrumentos industriais de monitorização e controlo.

Caduca em 31 de dezembro de 2020. Após essa data, pode ser utilizado em peças sobressalentes de instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2021.».