27.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/161 |
DIRETIVA 2014/64/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de maio de 2014
que altera a Diretiva 64/432/CEE do Conselho no que diz respeito às bases de dados informatizadas que fazem parte das redes de vigilância nos Estados-Membros
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 64/432/CEE do Conselho (3) aplica-se ao comércio de bovinos e suínos na União. A referida diretiva prevê que a autoridade competente de um Estado-Membro possa introduzir um sistema de redes de vigilância. Tais redes são compostas por uma base de dados informatizada que deve incluir, pelo menos, determinados elementos previstos na Diretiva 64/432/CEE, incluindo o código de identificação de cada animal |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece um regime de identificação e registo de bovinos. Este regime requer, regra geral, que os dois meios de identificação oficiais atribuídos a um animal tenham o mesmo código de identificação. Porém, durante a fase inicial de adaptação à utilização de identificadores eletrónicos como um meio oficial de identificação, não se pode excluir que, em determinados casos, as limitações técnicas relativas à configuração do código de identificação originário de um animal possam impedir a reprodução desse código num identificador eletrónico. Isso poderia ocorrer caso os carateres que compõem o código de identificação existente de um animal impeçam que esse código seja convertido em formato eletrónico. Por isso, no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 estão previstas derrogações transitórias específicas para permitir a aplicação do identificador eletrónico também a esses animais, desde que seja garantida plena rastreabilidade e que os animais possam ser identificados individualmente, incluindo a exploração onde nasceram. A possibilidade de utilizar esses identificadores eletrónicos deverá ser traduzida na lista de elementos das bases de dados informatizadas estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE. |
(3) |
Por razões de coerência da legislação da União, os tipos de identificador eletrónico, se aplicado ao animal, deverão também ser acrescentados à lista de elementos a incluir nas bases de dados informatizadas estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE. |
(4) |
A Diretiva 64/432/CEE deverá, por conseguinte, ser alterada, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
No artigo 14.o, n.o 3, parte C, da Diretiva 64/432/CEE, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
«1) |
Para cada animal:
|
Artigo 2.o
1. Até 18 de janeiro de 2016, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros informam imediatamente à Comissão.
Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 18 de julho de 2019.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(1) JO C 43 de 15.2.2012, p. 64.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 2 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de maio de 2014.
(3) Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).
(4) Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).