27.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/161


DIRETIVA 2014/64/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que altera a Diretiva 64/432/CEE do Conselho no que diz respeito às bases de dados informatizadas que fazem parte das redes de vigilância nos Estados-Membros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE do Conselho (3) aplica-se ao comércio de bovinos e suínos na União. A referida diretiva prevê que a autoridade competente de um Estado-Membro possa introduzir um sistema de redes de vigilância. Tais redes são compostas por uma base de dados informatizada que deve incluir, pelo menos, determinados elementos previstos na Diretiva 64/432/CEE, incluindo o código de identificação de cada animal

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece um regime de identificação e registo de bovinos. Este regime requer, regra geral, que os dois meios de identificação oficiais atribuídos a um animal tenham o mesmo código de identificação. Porém, durante a fase inicial de adaptação à utilização de identificadores eletrónicos como um meio oficial de identificação, não se pode excluir que, em determinados casos, as limitações técnicas relativas à configuração do código de identificação originário de um animal possam impedir a reprodução desse código num identificador eletrónico. Isso poderia ocorrer caso os carateres que compõem o código de identificação existente de um animal impeçam que esse código seja convertido em formato eletrónico. Por isso, no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 estão previstas derrogações transitórias específicas para permitir a aplicação do identificador eletrónico também a esses animais, desde que seja garantida plena rastreabilidade e que os animais possam ser identificados individualmente, incluindo a exploração onde nasceram. A possibilidade de utilizar esses identificadores eletrónicos deverá ser traduzida na lista de elementos das bases de dados informatizadas estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE.

(3)

Por razões de coerência da legislação da União, os tipos de identificador eletrónico, se aplicado ao animal, deverão também ser acrescentados à lista de elementos a incluir nas bases de dados informatizadas estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE.

(4)

A Diretiva 64/432/CEE deverá, por conseguinte, ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

No artigo 14.o, n.o 3, parte C, da Diretiva 64/432/CEE, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1)

Para cada animal:

código ou códigos de identificação único(s), para os casos previstos no artigo 4.o, n.o 1, no artigo 4.o-B, no artigo 4.o-C, n.o 1, e no artigo 4.o-D do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

data de nascimento,

sexo,

raça ou cor,

código de identificação da mãe ou, no caso de um animal importado de um país terceiro, o código de identificação único do meio de identificação individual atribuído ao animal pelo Estado-Membro de destino, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000,

número de identificação da exploração em que nasceu,

números de identificação de todas as explorações em que permaneceu e datas de cada mudança de exploração,

data da morte ou do abate,

o tipo de identificador eletrónico, se aplicado ao animal.

Artigo 2.o

1.   Até 18 de janeiro de 2016, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros informam imediatamente à Comissão.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 18 de julho de 2019.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 43 de 15.2.2012, p. 64.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 2 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de maio de 2014.

(3)  Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).