28.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/1


DIRETIVA 2014/60/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (Reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 93/7/CEE do Conselho (2) foi alterada significativamente pela Diretiva 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e pela Diretiva 2001/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Uma vez que devem ser introduzidas novas alterações, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à sua reformulação.

(2)

O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais é assegurada de acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Nos termos do artigo 36.o do TFUE, as disposições pertinentes relativas à livre circulação de mercadorias são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico.

(3)

Nos termos do artigo 36.o do TFUE e dentro dos limites nele definidos, os Estados-Membros conservam o direito de definir o seu património nacional e de adotar as disposições necessárias para garantir a sua proteção. Todavia, a União desempenha um papel inestimável ao encorajar a cooperação entre os Estados-Membros, tendo em vista a proteção do património cultural de importância europeia a que pertence esse património nacional.

(4)

A Diretiva 93/7/CEE instituiu um sistema de restituição que permite aos Estados-Membros obterem o retorno ao seu território dos bens culturais protegidos como património nacional, na aceção do artigo 36.o do TFUE, que pertencem a categorias comuns de bens culturais previstas no anexo dessa diretiva, e que tenham saído do seu território em violação das disposições nacionais ou do Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho (5). Essa diretiva abrangia também os bens culturais protegidos como património nacional que formavam parte integrante de coleções públicas ou dos inventários de instituições religiosas, mas que não integravam estas categorias comuns.

(5)

A Diretiva 93/7/CEE estabeleceu uma cooperação administrativa entre os Estados-Membros em matéria de património nacional, em estreita articulação com a sua cooperação com a Interpol e outras autoridades competentes no domínio das obras de arte furtadas, incluindo em matéria de registo de objetos culturais perdidos, furtados ou que tenham ilicitamente saído do território, pertencentes aos respetivos patrimónios nacionais e coleções públicas.

(6)

O procedimento previsto pela Diretiva 93/7/CEE constituiu um primeiro passo na via da cooperação entre Estados-Membros neste domínio no quadro do mercado interno, com o objetivo de prosseguir o reconhecimento mútuo das legislações nacionais nesta matéria.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 116/2009 criou, em conjunto com a Diretiva 93/7/CEE, um sistema da União para a proteção dos bens culturais dos Estados-Membros.

(8)

A Diretiva 93/7/CEE tinha por objetivo assegurar a restituição material dos bens culturais ao Estado-Membro de cujo território esses bens tinham saído de forma ilícita, independentemente dos direitos de propriedade sobre eles exercidos. A sua aplicação, porém, veio revelar as limitações do sistema de restituição desses bens. Os relatórios sobre a aplicação da referida diretiva assinalaram o facto de esta ser aplicada com pouca frequência, nomeadamente devido à limitação do seu âmbito de aplicação resultante das condições estabelecidas no seu anexo, do facto de o prazo concedido para intentar a ação de restituição ser demasiado curto e dos custos associados à propositura da ação.

(9)

O âmbito de aplicação da presente diretiva deverá ser estendido a todos os bens culturais protegidos ou definidos por um Estado-Membro, nos termos da legislação ou dos procedimentos administrativos nacionais, como património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, na aceção do artigo 36.o do TFUE. A presente diretiva deverá, pois, abranger objetos de interesse histórico, paleontológico, etnográfico, numismático ou valor científico, quer façam ou não parte de coleções públicas ou outras, ou sejam objetos isolados, e quer provenham eles de escavações autorizadas ou ilícitas, desde que estejam protegidos ou definidos como património nacional. Além disso, a fim de poderem ser restituídos ao abrigo da presente diretiva, os bens culturais protegidos ou definidos como património nacional deverão deixar de necessitar pertencer a categorias ou cumprir limiares relativos à sua antiguidade e/ou ao seu valor financeiro.

(10)

A diversidade dos sistemas nacionais de proteção do património nacional é reconhecida no artigo 36.o do TFUE. Para fomentar a confiança recíproca, o espírito de cooperação e a compreensão mútua entre os Estados-Membros, o âmbito do termo «património nacional» deverá ser determinado no quadro do artigo 36.o do TFUE. Os Estados-Membros deverão também facilitar a restituição de bens culturais ao Estado-Membro de cujo território esses bens tenham saído de forma ilícita, independentemente da data de adesão deste último e velar por que a sua restituição não acarrete custos desproporcionados. Os Estados-Membros deverão poder restituir bens culturais não protegidos ou definidos como património nacional, desde que cumpram as disposições aplicáveis do TFUE, e bens culturais que tenham saído ilicitamente antes de 1 de janeiro de 1993.

(11)

Importa intensificar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros, a fim de favorecer uma aplicação mais eficaz e uniforme da presente diretiva. Por conseguinte, deverá ser solicitado às autoridades centrais que cooperem eficazmente entre si e que troquem informações relativas aos bens culturais que saíram ilicitamente, utilizando o sistema de informação do mercado interno («IMI»), previsto pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). A fim de melhorar a execução da presente diretiva, deverá ser criado um módulo do sistema IMI especificamente concebido para bens culturais. Seria também desejável que as outras autoridades competentes dos Estados-Membros utilizassem este mesmo sistema, se adequado.

(12)

A fim de garantir a proteção dos dados pessoais, a cooperação administrativa e a troca de informações entre as autoridades competentes deverão obedecer às regras enunciadas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e, na medida em que seja utilizado o IMI, no Regulamento (UE) n.o 1024/2012. As definições utilizadas na Diretiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) deverão ser igualmente aplicadas para efeitos da presente diretiva.

(13)

O prazo para verificar se o bem cultural encontrado noutro Estado-Membro é um bem cultural na aceção da Diretiva 93/7/CEE foi considerado demasiado curto na prática, pelo que deverá ser alargado para seis meses. Um prazo mais longo deverá permitir que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para preservar o bem cultural e, se for o caso, evitar que o mesmo seja subtraído ao procedimento de restituição.

(14)

Deverá igualmente ser alargado para três anos o prazo para o exercício da ação de restituição, a contar da data em que o Estado-Membro de cujo território o bem cultural saiu ilicitamente teve conhecimento do local onde este se encontrava e da identidade do seu possuidor ou detentor. O alargamento desse prazo deverá facilitar as restituição e desencorajar a saída ilícita do património nacional. Por uma questão de clareza, importa precisar que o prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que a autoridade central do Estado-Membro de cujo território o bem cultural saiu ilicitamente toma conhecimento da situação.

(15)

A Diretiva 93/7/CEE estabelece que a ação de restituição prescreve no prazo de 30 anos a contar da data em que o bem cultural saiu ilicitamente do território do Estado-Membro. Todavia, tratando-se de bens que façam parte de coleções públicas e de bens pertencentes a inventários de instituições eclesiásticas de Estados-Membros em que sejam objeto de regimes de proteção especial nos termos da lei nacional, aplica-se às ações de restituição, em determinadas circunstâncias, um prazo mais alargado. Atendendo a que os Estados-Membros podem estabelecer, nos termos do direito nacional, regimes de proteção especial para as instituições religiosas que não as eclesiásticas, a presente diretiva deverá aplicar-se também a essas outras instituições religiosas.

(16)

Nas suas Conclusões sobre a prevenção e o combate à criminalidade contra bens culturais adotadas a 13 e 14 de dezembro de 2011, o Conselho reconheceu a necessidade de tomar medidas que reforcem a eficácia da prevenção da criminalidade relacionada com bens culturais e do combate a este fenómeno. Recomendou à Comissão que desse o seu apoio aos Estados-Membros a fim de proteger eficazmente os bens culturais, prevenir e combater o tráfico ilícito de bens culturais e, se necessário, promover medidas complementares. Além disso, o Conselho recomendou aos Estados-Membros que estudassem a possibilidade de ratificar a Convenção da UNESCO relativa às Medidas a adotar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais, assinada em Paris em 17 de novembro de 1970, e a Convenção do UNIDROIT sobre os Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados assinada em Roma em 24 de junho de 1995.

(17)

É conveniente assegurar que todos os intervenientes no mercado dão provas de diligência nas transações de bens culturais. As consequências da aquisição de um bem cultural de proveniência ilícita só serão realmente dissuasivas se o pagamento da indemnização for acompanhado da obrigação do possuidor de provar o exercício da diligência devida. Assim sendo, para alcançar os objetivos prosseguidos pela União em matéria de prevenção e combate ao tráfico de bens culturais, a presente diretiva deverá impor ao possuidor a obrigação de provar que agiu com a diligência devida ao adquirir o bem, para efeitos de obter indemnização.

(18)

Também seria conveniente que qualquer pessoa, em particular qualquer interveniente no mercado, tenha facilmente acesso a informações públicas sobre os bens culturais protegidos ou definidos como património nacional pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão facilitar o acesso a essas informações.

(19)

A fim de facilitar uma interpretação uniforme da noção de diligência devida, a presente diretiva deverá estabelecer critérios não exaustivos a ter em conta para determinar se o possuidor agiu com a diligência devida ao adquirir o bem cultural.

(20)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, permitir a restituição dos bens culturais protegidos ou definidos como património nacional que tenham saído ilicitamente do território dos Estados-Membros, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(21)

Uma vez que as tarefas do comité criado pelo Regulamento (CE) n.o 116/2009 deixaram de ter significado devido à supressão do anexo da Diretiva 93/7/CEE, é conveniente suprimir as referências a esse comité. Todavia, a fim de manter a plataforma de intercâmbio de experiências e boas práticas no que respeita à execução da presente diretiva entre os Estados-Membros, a Comissão deverá criar um grupo de peritos, constituído por peritos oriundos das autoridades centrais dos Estados-Membros responsáveis pela execução da presente diretiva, que, entre outras coisas, deverão participar no processo de conceção de um módulo do sistema IMI para bens culturais.

(22)

Dado que o anexo do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 contém uma lista das disposições relativas à cooperação administrativa nos atos da União que são aplicados através do IMI, é conveniente alterar o referido anexo, a fim de nele incluir a presente diretiva.

(23)

A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de substância relativamente às diretivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições inalteradas resulta das diretivas anteriores.

(24)

A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das diretivas indicadas no anexo I, parte B,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A presente diretiva aplica-se à restituição dos bens culturais protegidos ou definidos por um Estado-Membro como património nacional referidos no artigo 2.o, ponto 1, que tenham saído ilicitamente do território desse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Bem cultural», um bem protegido ou definido por um Estado-Membro, antes ou depois de ter saído ilicitamente do seu território, como «património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico», de harmonia com a respetiva legislação nacional ou com os procedimentos administrativos nacionais, na aceção do artigo 36.o do TFUE;

2)

«Bem que tenha saído ilicitamente do território de um Estado-Membro»,

a)

A saída do território de um Estado-Membro em violação da legislação desse Estado-Membro em matéria de proteção do património nacional ou em violação do Regulamento (CE) n.o 116/2009; ou

b)

O não regresso, decorrido o prazo de uma expedição temporária lícita, ou qualquer violação de uma das outras condições dessa expedição temporária;

3)

«Estado-Membro requerente», o Estado-Membro de cujo território o bem cultural saiu ilicitamente;

4)

«Estado-Membro requerido», o Estado-Membro em cujo território se encontra o bem cultural saído ilicitamente do território de outro Estado-Membro;

5)

«Restituição», o regresso material do bem cultural ao território do Estado-Membro requerente;

6)

«Possuidor», a pessoa que detém materialmente o bem cultural por conta própria;

7)

«Detentor», a pessoa que detém materialmente o bem cultural por conta de outrem;

8)

«Coleções públicas», as coleções, definidas como públicas na legislação de um Estado-Membro, que sejam propriedade desse Estado-Membro, de uma autoridade local ou regional desse Estado-Membro ou de uma instituição situada no território desse Estado-Membro, na condição de a referida instituição ser propriedade desse Estado-Membro ou de uma autoridade local ou regional, ou de ser por eles financiada de forma significativa.

Artigo 3.o

Os bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro devem ser restituídos segundo os trâmites e nas condições previstas na presente diretiva.

Artigo 4.o

Cada Estado-Membro deve designar uma ou mais autoridades centrais para exercer as funções previstas na presente diretiva.

Qualquer designação efetuada nos termos do presente artigo deve ser comunicada pelo Estado-Membro em causa à Comissão.

A Comissão publica a lista das referidas autoridades centrais, bem como quaisquer alterações nela introduzidas, no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

Artigo 5.o

As autoridades centrais dos Estados-Membros devem cooperar e promover a consulta entre as autoridades nacionais competentes. A estas são cometidas, nomeadamente, as seguintes funções:

1)

Procurar, a pedido do Estado-Membro requerente, um dado bem cultural que tenha saído ilicitamente do seu território e identificar o possuidor e/ou detentor. Esse pedido deve ser acompanhado de todas as informações úteis que possam facilitar a procura, nomeadamente no que diz respeito à localização efetiva ou presumível do bem;

2)

Notificar os Estados-Membros em causa, em caso de descoberta de um bem cultural no seu território, se houver motivos razoáveis para presumir que esse bem saiu ilicitamente do território de outro Estado-Membro;

3)

Facilitar a verificação pelas autoridades competentes do Estado-Membro requerente de que o bem em questão constitui um bem cultural, na condição de a verificação ser efetuada no prazo de seis meses após a notificação prevista no ponto 2. Se essa verificação não for efetuada no prazo estipulado, os pontos 4 e 5 deixam de ser aplicáveis;

4)

Em cooperação com o Estado-Membro em causa, tomar as medidas necessárias à conservação material do bem cultural;

5)

Evitar, através das medidas cautelares necessárias, que o bem cultural seja subtraído ao processo de restituição;

6)

Desempenhar a função de intermediário entre o possuidor e/ou detentor e o Estado-Membro requerente no que se refere à restituição. Para o efeito, sem prejuízo do artigo 6.o, as autoridades competentes do Estado-Membro requerido podem antes de mais facilitar a condução de um processo de arbitragem, em conformidade com o disposto na legislação nacional do Estado-Membro requerido e na condição de o Estado-Membro requerente e o possuidor ou detentor darem formalmente o seu acordo à sua realização.

A fim de procederem à cooperação e consulta recíprocas, as autoridades centrais dos Estados-Membros devem utilizar um módulo do Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012, especificamente concebido para bens culturais. Podem ainda utilizar o IMI para divulgar todas as informações relativas aos bens culturais que tenham sido furtados ou saído ilicitamente do seu território. Cabe aos Estados-Membros decidir da utilização do IMI por outras autoridades competentes para os efeitos da presente diretiva.

Artigo 6.o

O Estado-Membro requerente pode intentar, no tribunal competente do Estado-Membro requerido, uma ação contra o possuidor ou, na falta deste, contra o detentor tendo em vista a restituição de um bem cultural que tenha saído ilicitamente do seu território.

Para ser admissível, o requerimento inicial da ação de restituição deve ser instruído com:

a)

Um documento que descreva o bem objeto do pedido e que ateste a sua qualidade de bem cultural;

b)

Uma declaração das autoridades competentes do Estado-Membro requerente segundo a qual o bem cultural saiu ilicitamente do seu território.

Artigo 7.o

A autoridade central competente do Estado-Membro requerente deve informar sem demora a autoridade central competente do Estado-Membro requerido da propositura da ação de restituição.

A autoridade central competente do Estado-Membro requerido deve informar sem demora as autoridades centrais dos outros Estados-Membros.

O intercâmbio de informações deve processar-se através do IMI de acordo com as disposições jurídicas aplicáveis em matéria de proteção dos dados pessoais e da vida privada, sem prejuízo da possibilidade de as autoridades centrais competentes recorrerem a outros meios de comunicação para além do IMI.

Artigo 8.o

1.   Os Estados-Membros devem prever na sua legislação que a ação de restituição nos termos da presente diretiva prescreve no prazo de três anos a contar da data em que a autoridade central competente do Estado-Membro requerente teve conhecimento do local em que se encontrava o bem cultural e da identidade do seu possuidor ou detentor.

Em qualquer caso, a ação de restituição prescreve no prazo de 30 anos a contar da data em que o bem cultural saiu ilicitamente do território do Estado-Membro requerente.

Todavia, tratando-se de bens que façam parte de coleções públicas, definidas no artigo 2.o, ponto 8, e de bens pertencentes a inventários de instituições eclesiásticas ou outras instituições religiosas de Estados-Membros em que sejam objeto de regimes de proteção especial nos termos da lei nacional, as ações de restituição prescrevem no prazo de 75 anos, exceto nos Estados-Membros em que a ação seja imprescritível ou caso o prazo estabelecido em acordos bilaterais entre Estados-Membros seja superior a 75 anos.

2.   A ação de restituição é inadmissível se a saída do bem cultural do território do Estado-Membro requerente tiver deixado de ser ilícita à data da propositura da ação.

Artigo 9.o

Sem prejuízo no disposto nos artigos 8.o e 14.o, a restituição do bem cultural em causa deve ser ordenada pelo tribunal competente caso se estabeleça a sua qualidade de bem cultural na aceção do artigo 2.o, ponto 1, e o caráter ilícito da sua saída do território.

Artigo 10.o

Caso seja ordenada a restituição, o tribunal competente do Estado-Membro requerido concede ao possuidor uma indemnização justa em função das circunstâncias do caso em apreço, desde que o possuidor prove que agiu com a diligência devida ao adquirir o bem.

Para determinar se o possuidor agiu com a diligência devida, devem ser consideradas todas as circunstâncias da aquisição, nomeadamente a documentação sobre a proveniência do bem, as autorizações de saída necessárias por força da legislação do Estado-Membro requerente, a qualidade das partes, o preço pago, a consulta pelo possuidor de registos normalmente acessíveis relativos aos bens culturais furtados, ou de quaisquer informações relevantes que tivesse podido razoavelmente obter, ou qualquer outra iniciativa que uma pessoa razoável tivesse levado a cabo em circunstâncias idênticas.

Em caso de doação ou sucessão, o possuidor não deve beneficiar de um estatuto mais favorável do que o da pessoa de quem, a esse título, adquiriu o bem.

O Estado-Membro requerente é obrigado a pagar a referida indemnização aquando da restituição do bem.

Artigo 11.o

As despesas incorridas com a execução da decisão que ordena a restituição do bem cultural são suportadas pelo Estado-Membro requerente. O mesmo se verifica para as despesas relativas às medidas referidas no artigo 5.o, ponto 4.

Artigo 12.o

O pagamento da indemnização justa referida no artigo 10.o e das despesas referidas no artigo 11.o em nada prejudica o direito do Estado-Membro requerente de reclamar o reembolso dessas quantias aos responsáveis pela saída ilícita do bem cultural do seu território.

Artigo 13.o

Após a restituição, a propriedade do bem cultural passa a reger-se pela lei do Estado-Membro requerente.

Artigo 14.o

A presente diretiva é aplicável apenas a bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro a partir de 1 de janeiro de 1993, inclusive.

Artigo 15.o

1.   Cada Estado-Membro pode aplicar o regime previsto na presente diretiva à restituição de bens culturais que não sejam os definidos no artigo 2.o, ponto 1.

2.   Cada Estado-Membro pode aplicar o regime previsto na presente diretiva aos pedidos de restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de outros Estados-Membros antes de 1 de janeiro de 1993.

Artigo 16.o

A presente diretiva não prejudica as ações cíveis ou penais que o Estado-Membro requerente e/ou o proprietário a quem o bem foi furtado possam intentar nos termos do direito nacional dos Estados-Membros.

Artigo 17.o

1.   Até 18 de dezembro de 2015 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

2.   A Comissão apresenta, de cinco em cinco anos, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório de avaliação da aplicação e da eficácia da presente diretiva. O relatório é acompanhado, se for necessário, de propostas adequadas.

Artigo 18.o

Ao anexo do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 é aditado o seguinte ponto:

«8.

Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (9): artigos 5.o e 7.o.

Artigo 19.o

1.   Até 18 de dezembro de 2015, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, ponto 1, ao artigo 5.o, primeiro parágrafo, ponto 3, e segundo parágrafo, ao artigo 7.o, terceiro parágrafo, ao artigo 8.o, n.o 1, ao artigo 10.o, primeiro e segundo parágrafos, e ao artigo 17.o, n.o 1, da presente diretiva.

Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Essas disposições mencionam igualmente que as referências feitas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor à diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como referências à presente diretiva. As modalidades dessa referência e dessa menção são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 20.o

A Diretiva 93/7/CEE, com a redação que lhe foi dada pelas diretivas constantes do anexo I, parte A, é revogada com efeitos a partir de 19 de dezembro de 2015, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional indicados no anexo I, parte B.

As referências à diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 21.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2.o, pontos 2 a 8, os artigos 3.o e 4.o, o artigo 5.o, primeiro parágrafo, pontos 1, 2 e 4 a 6, o artigo 6.o, o artigo 7.o, primeiro e segundo parágrafos, o artigo 8.o, n.o 2, o artigo 9.o, o artigo 10.o, terceiro e quarto parágrafos, e os artigos 11.o a 16.o são aplicáveis a partir de 19 de dezembro de 2015.

Artigo 22.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de maio de 2014.

(2)  Diretiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (JO L 74 de 27.3.1993, p. 74).

(3)  Diretiva 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de fevereiro de 1997, que altera o anexo da Diretiva 93/7/CEE relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (JO L 60 de 1.3.1997, p. 59).

(4)  Diretiva 2001/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, que altera a Diretiva 93/7/CEE do Conselho relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (JO L 187 de 10.7.2001, p. 43).

(5)  Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais (JO L 39 de 10.2.2009, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão «Regulamento IMI» (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).

(7)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 74).

(8)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO I

PARTE A

Diretiva revogada com a lista das sucessivas alterações

(referidas no artigo 20.o)

Diretiva 93/7/CEE do Conselho

(JO L 74 de 27.3.1993, p. 74).

Diretiva 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 60 de 1.3.1997, p. 59).

Diretiva 2001/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 187 de 10.7.2001, p. 43).

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 20.o)

Diretiva

Prazo de transposição

93/7/CEE

15.12.1993 (15.3.1994 para a Bélgica, a Alemanha e os Países Baixos)

96/100/CE

1.9.1997

2001/38/CE

31.12.2001


ANEXO II

Tabela de correspondência

Diretiva 93/7/CEE

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o, ponto 1, primeiro travessão

Artigo 2.o, ponto 1

Artigo 1.o, ponto 1, segundo travessão, parte introdutória

Artigo 1.o, ponto 1, segundo travessão, primeiro subtravessão, primeira frase

Artigo 1.o, ponto 1, segundo travessão, primeiro subtravessão, segunda frase

Artigo 2.o, ponto 8

Artigo 1.o, ponto 1, segundo travessão, segundo subtravessão

Artigo 1.o, ponto 2, primeiro travessão

Artigo 2.o, ponto 2, alínea a)

Artigo 1.o, ponto 2, segundo travessão

Artigo 2.o, ponto 2, alínea b)

Artigo 1.o, pontos 3 a 7

Artigo 2.o, pontos 3 a 7

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o, parte introdutória

Artigo 5.o, primeiro parágrafo, parte introdutória

Artigo 4.o, pontos 1 e 2

Artigo 5.o, primeiro parágrafo, pontos 1 e 2

Artigo 4.o, ponto 3

Artigo 5.o, primeiro parágrafo, ponto 3

Artigo 4.o, pontos 4 a 6

Artigo 5.o, primeiro parágrafo, pontos 4 a 6

Artigo 5.o, segundo parágrafo

Artigo 5.o, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 6.o, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 5.o, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 6.o, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 6.o, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, segundo parágrafo

Artigo 7.o, segundo parágrafo

Artigo 7.o, terceiro parágrafo

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, segundo parágrafo

Artigo 10.o, segundo parágrafo

Artigo 9.o, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 10.o, terceiro e quarto parágrafos

Artigos 10.o a 15.o

Artigos 11.o a 16.o

Artigo 16.o, n.os 1 e 2

Artigo 17.o, n.os 1 e 2

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 19.o

Artigo 22.o

Anexo

Anexo I

Anexo II