12.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/179


DIRETIVA 2014/57/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A criação de um mercado financeiro integrado e eficiente e o reforço da confiança dos investidores pressupõem que seja garantida a integridade do mercado. O bom funcionamento dos mercados dos valores mobiliários e a confiança do público nesses mercados são uma condição essencial do crescimento económico e da prosperidade. As situações de abuso de mercado prejudicam a integridade dos mercados financeiros e a confiança do público nos valores mobiliários, nos instrumentos derivados e nos índices de referência.

(2)

A Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) veio completar e atualizar o quadro jurídico da União para proteger a integridade do mercado. Esta diretiva exigia igualmente que os Estados-Membros assegurassem que as autoridades competentes dispunham de poderes para a deteção e a investigação das situações de abuso de mercado. Sem prejuízo do direito de os Estados-Membros aplicarem sanções penais, a Diretiva 2003/6/CE também exigia que os Estados-Membros assegurassem que podiam ser tomadas medidas administrativas adequadas ou aplicadas sanções administrativas relativamente às pessoas responsáveis por violações das normas nacionais de execução da mesma diretiva.

(3)

O relatório de 25 de fevereiro de 2009 do Grupo de Alto Nível sobre a supervisão financeira na UE presidido por Jacques de Larosière («Grupo de Larosière») considerou que uma conduta sólida e prudente de caráter profissional para o setor financeiro deve assentar em regimes fortes de supervisão e de sanções. Para esse efeito, o Grupo de Larosière considera que as autoridades de supervisão devem dispor de poderes suficientes para agir e que, além disso, deverão existir regimes sancionatórios uniformes, sólidos e dissuasores contra todos os crimes financeiros, devendo as sanções ser aplicadas de modo eficaz para preservar a integridade do mercado. O Grupo de Larosière concluiu que os regimes sancionatórios dos Estados-Membros são, em geral, fracos e heterogéneos.

(4)

Um quadro normativo para o abuso de mercado que funcione corretamente exige uma aplicação eficaz da lei. Uma avaliação dos regimes nacionais de sanções administrativas nos termos da Diretiva 2003/6/CE revelou que nem todas as autoridades nacionais competentes dispunham de um conjunto completo de poderes para garantir que podiam dar resposta aos abusos de mercado através da sanção adequada. Muito particularmente, nem todos os Estados-Membros previram sanções administrativas pecuniárias para o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado, e o nível de sanções variava muito de um Estado-Membro para outro. Torna-se, por isso, imprescindível dispor de um novo ato legislativo para garantir a existência de normas mínimas comuns em toda a União.

(5)

A adoção de sanções administrativas pelos Estados-Membros revelou-se, até ao momento, insuficiente para assegurar o cumprimento das normas em matéria de prevenção e luta contra os abusos de mercado.

(6)

É essencial que o cumprimento das normas relativas aos abusos de mercado seja reforçado através da existência de sanções penais que demonstrem uma desaprovação social mais forte do que as sanções administrativas. A previsão de infrações penais, pelo menos, para as formas mais graves de abuso de mercado estabelece um limiar claro dos tipos de comportamento que devem ser considerados particularmente inaceitáveis e transmite ao público e aos potenciais infratores a mensagem de que estes são levados muito a sério pelas autoridades competentes.

(7)

Nem todos os Estados-Membros previram sanções penais para algumas formas de violação grave da legislação nacional de execução da Diretiva 2003/6/CE. Diferentes abordagens dos Estados-Membros comprometem a homogeneidade das condições de funcionamento do mercado interno e podem constituir um incentivo para as pessoas cometerem abusos de mercado em Estados-Membros que não preveem sanções penais para estas infrações. Além disso, até hoje, não houve, a nível da União, nenhum entendimento sobre qual a conduta considerada como uma violação grave das normas relativas aos abusos de mercado. Por conseguinte, deverão ser estabelecidas normas mínimas relativas à definição de infrações penais cometidas por pessoas singulares, à responsabilidade das pessoas coletivas, assim como às sanções aplicáveis. A existência de normas mínimas comuns também possibilitaria a utilização de métodos mais eficazes de investigação e permitiria uma cooperação efetiva nos Estados-Membros e entre eles. Na sequência da crise financeira, tornou-se evidente que a manipulação de mercado pode causar danos consideráveis nas vidas de milhões de pessoas. O escândalo Libor, que dizia respeito a um caso grave de manipulação de índices de referência, demonstrou que a existência de problemas e lacunas relevantes possui um impacto muito grave na confiança do mercado e pode resultar em perdas significativas para os investidores e em distorções da economia real. A inexistência de regimes de sanções penais comuns à escala da União permite que os autores de abusos de mercado tirem partido dos regimes mais favoráveis existentes em alguns Estados-Membros. A imposição de sanções penais às infrações de abuso de mercado acarretará um efeito dissuasor acrescido sobre os potenciais infratores.

(8)

A introdução, por todos os Estados-Membros, de sanções penais aplicáveis, pelo menos, às infrações mais graves de abuso de mercado é, por conseguinte, essencial para garantir a execução efetiva da política da União em matéria de luta contra os abusos de mercado.

(9)

Para que o âmbito de aplicação da presente diretiva seja alinhado com o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a negociação de ações próprias no âmbito de programas de recompra e a negociação de valores mobiliários ou instrumentos associados para a estabilização dos valores mobiliários; condutas, ordens ou operações para efeitos de políticas monetárias, cambiais e de gestão da dívida pública e atividades de licenças de emissão na prossecução da política climática da União; e atividades desenvolvidas em prol da Política Agrícola Comum e da Política Comum das Pescas da União, deverão ser isentos da presente diretiva.

(10)

Os Estados-Membros deverão ser obrigados a prever que, pelo menos, os casos graves de abuso de informação privilegiada, de manipulação de mercado e de transmissão ilícita de informação privilegiada constituem infrações penais, quando cometidos com dolo.

(11)

Para efeitos da presente diretiva, o abuso de informação privilegiada e a transmissão ilícita de informação privilegiada deverão ser considerados graves, nomeadamente, quando o impacto na integridade do mercado, o lucro real ou potencial daí resultante ou as perdas evitadas, o nível de danos causados ao mercado ou o valor global dos instrumentos financeiros negociados sejam elevados. Outras circunstâncias que podem ser tidas em conta são, por exemplo, o facto de a infração ter sido cometida no quadro de uma organização criminosa ou de o autor ser reincidente.

(12)

Para efeitos da presente diretiva, a manipulação de mercado deverá ser considerada grave, nomeadamente, quando o impacto na integridade do mercado, o lucro efetivo ou potencial daí resultante ou as perdas evitadas, o nível de danos causados ao mercado, o nível da alteração do valor do instrumento financeiro ou do contrato de mercadorias à vista ou o montante dos fundos inicialmente utilizados sejam elevados, ou quando a manipulação tenha sido perpetrada por uma pessoa que esteja empregada ou que trabalhe no setor financeiro ou numa autoridade de supervisão ou regulação.

(13)

Devido aos efeitos adversos que as tentativas de abuso de informação privilegiada e de manipulação de mercado têm sobre a integridade dos mercados financeiros e a confiança dos investidores nestes mercados, estas formas de comportamento deverão ser igualmente puníveis como infração penal.

(14)

A presente diretiva deverá obrigar os Estados-Membros a preverem na sua legislação nacional sanções penais para os atos de abuso de informação privilegiada, manipulação de mercado e transmissão ilícita de informação privilegiada aos quais se aplica. A presente diretiva não deverá criar obrigações no que respeita à aplicação de tais sanções, ou de qualquer outro sistema existente de aplicação da lei, a casos específicos.

(15)

A presente diretiva deve ainda impor que os Estados-Membros garantam que a instigação e a cumplicidade na prática de infrações penais também sejam puníveis.

(16)

Para que as sanções pelas infrações referidas na presente diretiva sejam eficazes e dissuasivas, deverá ser previsto um limiar mínimo para a pena máxima de prisão,

(17)

A presente diretiva deverá ser aplicada tendo em conta o quadro normativo estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 596/2014 e respetivas medidas de execução.

(18)

A fim de garantir a execução efetiva da política europeia destinada assegurar a integridade dos mercados financeiros, estabelecida no Regulamento (UE) n.o 596/2014, os Estados-Membros deverão alargar a responsabilidade pelas infrações previstas na presente diretiva às pessoas coletivas, mediante a imposição de sanções penais ou não penais ou outras medidas que sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas, como, por exemplo, as previstas no Regulamento (UE) n.o 596/2014. Tais sanções ou outras medidas podem incluir também a publicação de uma decisão final sobre a sanção, incluindo a identidade da pessoa coletiva responsável, tendo em conta os direitos fundamentais e o princípio da proporcionalidade, bem como os riscos para a estabilidade dos mercados financeiros e para as investigações em curso. Se apropriado, e nos casos em que a legislação nacional preveja a responsabilidade penal de pessoas coletivas, os Estados-Membros deverão alargar essa responsabilidade penal, nos termos da sua legislação interna, às infrações previstas na presente diretiva. A presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de publicarem decisões finais em matéria de responsabilidade ou sanções.

(19)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para garantir que os órgãos de polícia criminal, as autoridades judiciárias e as demais autoridades competentes responsáveis pela investigação ou repressão das infrações previstas na presente diretiva possam recorrer a instrumentos de investigação eficazes. Tendo em conta, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade, o recurso a esses instrumentos nos termos da legislação nacional deverá ser adaptado à natureza e à gravidade das infrações objeto de investigação.

(20)

Dado que a presente diretiva estabelece normas mínimas, os Estados-Membros são livres de aprovar ou manter normas penais mais rigorosas aplicáveis ao abuso de mercado.

(21)

Os Estados-Membros podem prever, por exemplo, que a manipulação de mercado, efetuada com negligência simples ou com negligência grosseira, constitui uma infração penal.

(22)

As obrigações previstas na presente diretiva de prever sanções na respetiva legislação nacional para as pessoas singulares ou coletivas não isentam os Estados-Membros da obrigação de preverem na legislação nacional sanções e outras medidas pelas infrações constantes do Regulamento (UE) n.o 596/2014, salvo se tiverem decidido, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 596/2014, prever apenas sanções penais para tais infrações na respetiva legislação nacional.

(23)

O âmbito de aplicação da presente diretiva está definido de modo a completar e assegurar a execução efetiva do disposto no Regulamento (UE) n.o 596/2014. Ainda que as infrações devam ser punidas de acordo com os termos da presente diretiva, quando cometidas intencionalmente e, pelo menos, nos casos mais graves, sanções por violação do disposto no Regulamento (UE) n.o 596/2014 não exigem que a intenção seja provada ou que as infrações sejam qualificadas como graves. Ao aplicarem a lei nacional que transporá a presente diretiva, os Estados-Membros deverão certificar-se de que a imposição de sanções penais por infrações nos termos da presente diretiva e a imposição de sanções administrativas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 596/2014 não viole o princípio do ne bis in idem.

(24)

Sem prejuízo das normas gerais do Direito penal nacional sobre a aplicação e a execução de sentenças de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, a imposição de sanções deverá ser proporcional, tendo em conta os lucros obtidos ou as perdas evitadas pelas pessoas consideradas responsáveis, bem como o dano resultante da infração em relação a terceiros e, se for caso disso, o prejuízo decorrente da infração para o funcionamento dos mercados ou a economia em geral.

(25)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, nomeadamente garantir a previsão de sanções penais pelo menos para as infrações mais graves de abuso de mercado em toda a União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à escala e aos efeitos da presente diretiva, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade previsto no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(26)

O aumento das atividades transfronteiriças requer uma cooperação eficiente e eficaz entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e a repressão das infrações de abuso de mercado. A organização e a competência destas autoridades nacionais nos diferentes Estados-Membros não deverão constituir obstáculo para a cooperação entre elas.

(27)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), tal como reconhecidos no TUE. Mais concretamente, deverá ser aplicada no devido respeito pelo direito à proteção dos dados pessoais (artigo 8.o), pela liberdade de expressão e de informação (artigo 11.o), pela liberdade de empresa (artigo 16.o), pelo direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.o), pelo princípio da presunção de inocência e dos direitos de defesa (artigo 48.o), pelos princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas (artigo 49.o) e pelo direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito (artigo 50.o).

(28)

Na execução da presente diretiva, os Estados-Membros deverão garantir os direitos processuais dos suspeitos ou dos arguidos em processo penal. As obrigações decorrentes da presente diretiva não prejudicam as suas obrigações ao abrigo de legislação da União já aprovada em matéria de direitos processuais em processo penal. Nada na presente diretiva visa limitar a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão nos meios de comunicação social, já que tais liberdades são garantidas na União e nos Estados-Membros, em especial nos termos do artigo 11.o da Carta, bem como em outras disposições pertinentes. Este aspeto deverá ser realçado, em particular, no que diz respeito à transmissão ilícita de informação privilegiada nos termos das disposições da presente diretiva relativas a essa transmissão.

(29)

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Reino Unido não participa na adoção da presente diretiva e, por conseguinte, não é por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(30)

Em conformidade com o disposto nos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente diretiva.

(31)

Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e, por conseguinte, não é por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(32)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu parecer em 10 de fevereiro de 2012 (6),

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece normas mínimas aplicáveis às sanções penais para o abuso de informação privilegiada, a transmissão ilícita de informação privilegiada e a manipulação de mercado, a fim de garantir a integridade dos mercados financeiros da União e aumentar a proteção dos investidores e a confiança nesses mercados.

2.   A presente diretiva aplica-se:

a)

Aos instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado regulamentado ou cuja admissão a um mercado regulamentado tenha sido solicitada;

b)

Aos instrumentos financeiros negociados num sistema de negociação multilateral (MTF), admitidos à negociação ou para os quais tenha sido efetuado um pedido de admissão à negociação num MTF;

c)

Aos instrumentos financeiros negociados num sistema de negociação organizada (OTF);

d)

Aos instrumentos financeiros não abrangidos pelas alíneas a), b) ou c) e cujo preço ou valor dependa ou tenha efeitos no preço ou valor de um instrumento financeiro referido nessas alíneas, incluindo, mas não se limitando a, swaps de risco de incumprimento de dívida ou contratos diferenciais.

A presente diretiva aplica-se igualmente aos comportamentos ou às operações, incluindo ofertas, relativos à venda em leilão numa plataforma de leilões autorizada enquanto mercado regulado de licenças de emissão ou de outros produtos leiloados que nelas se baseiem, mesmo que os produtos leiloados não sejam instrumentos financeiros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão (7). Sem prejuízo de disposições específicas relativas às ofertas apresentadas no contexto de um leilão, todas as disposições da presente diretiva referentes a ordens de negociação são aplicáveis àquele tipo de propostas.

3.   A presente diretiva não se aplica:

a)

À negociação de ações próprias em programas de recompra, sempre que essa negociação seja realizada ao abrigo do disposto no artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

b)

À negociação em valores mobiliários ou instrumentos associados referidos no artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 596/2014, para a estabilização dos valores mobiliários, sempre que essa negociação seja realizada ao abrigo do disposto no artigo 5.o, n.os 4 e 5 desse regulamento;

c)

A operações, ordens ou condutas para fins de políticas monetárias, cambiais e de gestão da dívida pública, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, a operações, ordens ou condutas na aceção do artigo 6.o, n.o 2, a atividades relacionadas com a prossecução da política climática da União, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, ou a atividades desenvolvidas em prol da Política Agrícola Comum e da Política Comum das Pescas da União, nos termos do artigo 6.o, n.o 4;

4.   O artigo 5.o aplica-se igualmente:

a)

Aos contratos de mercadorias à vista, que não sejam produtos energéticos grossistas, quando a operação, a ordem ou a conduta tenha efeitos no preço ou valor de um instrumento financeiro referido no n.o 2 do presente artigo;

b)

Aos tipos de instrumentos financeiros, incluindo contratos de derivados ou instrumentos derivados para a transferência do risco de crédito, em que a operação, a ordem, a oferta ou a conduta têm efeitos no preço ou no valor de um contrato de mercadorias à vista, quando o preço ou o valor dependem do preço ou valor desses instrumentos financeiros;

c)

Às condutas relativas a índices de referência.

5.   A presente diretiva aplica-se a qualquer operação, ordem ou conduta relativas a instrumentos financeiros referidos nos n.os 2 e 4, independentemente de essa operação, ordem ou conduta ocorrerem numa plataforma de negociação.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)   «Instrumento financeiro»: qualquer instrumento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

2)   «Contratos de mercadorias à vista»: qualquer contrato de mercadorias à vista na aceção do artigo 3, n.o 1, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 65/2014;

3)   «Programa de recompra»: a negociação sobre ações próprias, na aceção dos artigos 21.o a 27.o da Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

4)   «Informação privilegiada»: informação na aceção do artigo 7.o, n.os 1 a 4, do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

5)   «Licença de emissão»: uma licença de emissão na aceção do Anexo I, secção C, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE;

6)   «Índice de referência»: um índice de referência na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

7)   «Práticas de mercado aceites»: práticas de mercado específicas que são aceites pela autoridade competente de um dado Estado-Membro, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

8)   «Estabilização»: estabilização na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

9)   «Mercado regulado»: um mercado regulado, na aceção do artigo 4.o, n.os 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE;

10)   «Sistema de negociação multilateral», ou «MTF»: um sistema de negociação multilateral na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva 2014/65/UE;

11)   «Sistema de negociação organizado», ou «OTF»: um sistema de negociação organizado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 23, da Diretiva 2014/65/UE;

12)   «Plataforma de negociação»: uma plataforma de negociação na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE.

13)   «Produto energético grossista»: um produto energético grossista na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

14)   «Emitente»: um emitente na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 21, do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

Artigo 3.o

Abuso de informação privilegiada e recomendação ou indução de terceiros à prática de abuso de informação privilegiada

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o abuso de informação privilegiada, a recomendação ou a indução de terceiros à prática de abuso de informação privilegiada previstos nos n.os 2 a 8 constituam infrações penais, pelo menos, em casos graves e quando cometidos com dolo.

2.   Para efeitos da presente diretiva, há abuso de informação privilegiada sempre que uma pessoa que possua informação privilegiada utilize essa informação ao adquirir ou alienar, por sua conta ou por conta de um terceiro, direta ou indiretamente, instrumentos financeiros a que essa informação diga respeito.

3.   O presente artigo aplica-se a qualquer pessoa que possua informação privilegiada em virtude de:

a)

Ser membro dos órgãos de administração, direção ou fiscalização do emitente ou do participante no mercado das licenças de emissão;

b)

Ter uma participação no capital do emitente ou do participante no mercado das licenças de emissão;

c)

Ter acesso à informação por força do exercício normal da sua atividade, profissão ou funções; ou

d)

Estar envolvido em atividades ilícitas.

O presente artigo também se aplica a qualquer pessoa que tenha obtido informação privilegiada em circunstâncias distintas das referidas no primeiro parágrafo, quando que essa pessoa saiba que se trata de informação privilegiada.

4.   Considera-se também abuso de informação privilegiada a utilização de informação privilegiada para anular ou alterar uma ordem relativa a um instrumento financeiro a que essa informação diz respeito, quando a ordem tenha sido colocada antes de a pessoa em causa dispor de informação privilegiada.

5.   No que diz respeito aos leilões de licenças de emissão ou de outros produtos leiloados com base nessas licenças que sejam realizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, a utilização de informação privilegiada a que se refere o n.o 4 do presente artigo inclui igualmente a apresentação, alteração ou retirada de uma oferta por uma pessoa por conta própria ou por conta de terceiros.

6.   Para efeitos da presente diretiva, a recomendação ou a indução de terceiro a cometer abuso de informação privilegiada verifica-se quando a pessoa possui informação privilegiada e:

a)

Recomenda, com base nessa informação, a um terceiro que adquira ou aliene instrumentos financeiros a que essa informação diz respeito, ou induz esse terceiro a efetuar essa aquisição ou alienação; ou

b)

Recomenda, com base nessa informação, a um terceiro que cancele ou altere uma ordem relativa a um instrumento financeiro a que essa informação diz respeito, ou induz esse terceiro a efetuar esse cancelamento ou alteração.

7.   A utilização das recomendações ou induções a que se refere o n.o 6 constitui abuso de informação privilegiada quando a pessoa que utiliza a recomendação ou indução sabe que esta se baseia em informação privilegiada.

8.   Para efeitos do presente artigo, não deve considerar-se, do mero facto de uma pessoa estar ou ter estado na posse de informação privilegiada, que essa pessoa tenha utilizado essa informação e tenha, assim, cometido abuso de informação privilegiada com base numa aquisição ou alienação, quando o seu comportamento seja qualificado como conduta legítima nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014.

Artigo 4.o

Transmissão ilícita de informação privilegiada

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a transmissão ilícita de informação privilegiada, referida nos n.os 2 a 5, constitui uma infração penal, pelo menos, em casos graves e quando cometida com dolo.

2.   Para efeitos da presente diretiva, a transmissão ilícita de informação privilegiada ocorre quando uma pessoa possui informação privilegiada e a transmite a outra pessoa, exceto quando tal transmissão é efetuada durante o exercício normal de uma atividade laboral, de uma profissão ou de funções, incluindo o caso de a transmissão constituir uma sondagem de mercado efetuada nos termos do artigo 11.o, n.os 1 a 8, do Regulamento n.o 596/2014.

3.   O presente artigo aplica-se a qualquer pessoa nas situações ou circunstâncias previstas no artigo 3.o, n.o 3.

4.   Para efeitos da presente diretiva, a transmissão subsequente de recomendações ou induções referida no artigo 3.o, n.o 6, constitui transmissão ilícita de informação privilegiada nos termos do presente artigo, quando a pessoa que transmite a recomendação ou indução saiba que se baseava em informação privilegiada.

5.   O presente artigo aplica-se em conformidade com a necessidade de proteger a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão.

Artigo 5.o

Manipulação de mercado

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a manipulação de mercado, referida no n.o 2, constitui uma infração penal, pelo menos, em casos graves e quando cometida com dolo.

2.   Para efeitos da presente diretiva, a manipulação de mercado abrange as seguintes atividades:

a)

Realizar uma operação, colocar uma ordem ou praticar qualquer outra atividade ou conduta que:

i)

dê indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de um instrumento financeiro ou de um contrato de mercadorias à vista que com ele esteja relacionado, ou

ii)

fixe a um nível anormal ou artificial o preço de um ou mais instrumentos financeiros ou de um contrato de mercadorias à vista que com eles esteja relacionado,

exceto se as razões pelas quais a pessoa realizou a transação ou colocou a ordem sejam legítimas e essa transação ou ordem observem as práticas de mercado aceites sobre a plataforma de negociação em causa;

b)

Efetuar uma operação, colocar uma ordem, ou praticar qualquer outra atividade ou conduta que afete o preço de um ou mais instrumentos financeiros ou de um contrato de mercadorias à vista que com eles esteja relacionado, recorrendo a procedimentos fictícios ou a quaisquer outras formas de engano ou artifício;

c)

Divulgar informações nos meios de comunicação social, incluindo a Internet, ou por quaisquer outros meios, com indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de um instrumento financeiro ou de um contrato de mercadorias à vista que com eles esteja relacionado, ou que fixem o preço de um ou vários instrumentos financeiros ou de um contrato de mercadorias à vista a um nível anormal ou artificial, quando as pessoas que fizerem a divulgação obtiverem, para si próprias ou para outrem, uma vantagem ou um benefício da divulgação das informações em questão; ou

d)

Transmitir informações falsas ou enganosas, fornecer dados falsos ou enganosos, ou praticar qualquer conduta que manipule o cálculo de um índice de referência.

Artigo 6.o

Instigação, cumplicidade e tentativa

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a instigação e a cumplicidade na prática das infrações referidas no artigo 3.o, n.os 2 a 5, e nos artigos 4.o e 5.o sejam puníveis como infração penal.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a tentativa de prática de qualquer dos crimes referidos no artigo 3.o, n.os 2 a 5 e n.o 7, e no artigo 5.o, seja punível como infração penal.

3.   O artigo 3.o, n.o 8, aplica-se mutatis mutandis.

Artigo 7.o

Sanções penais aplicáveis às pessoas singulares

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as infrações referidas nos artigos 3.o a 6.o sejam puníveis com sanções penais efetivas, proporcionais e dissuasoras.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os crimes referidos nos artigos 3.o e 5.o sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a quatro anos.

3.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os crimes referidos no artigo 4.o sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos.

Artigo 8.o

Responsabilidade das pessoas coletivas

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas pelas infrações referidas nos artigos 3.o a 6.o cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo quer a título individual, quer como membro de um dos órgãos da pessoa coletiva e enquanto titular de um cargo de direção, com base:

a)

Em poderes de representação da pessoa coletiva;

b)

Na autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva; ou

c)

Na autoridade para exercer controlo dentro da pessoa coletiva.

2.   Os Estados-Membros devem igualmente tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.o 1 torne possível a prática das infrações referidas nos artigos 3.o a 6.o, em benefício da pessoa coletiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.

3.   A responsabilidade das pessoas coletivas nos termos dos n.os 1 e 2 não exclui a instauração de ação penal contra pessoas singulares que sejam autores, instigadores ou cúmplices nas infrações referidas nos artigos 3.o a 6.o.

Artigo 9.o

Sanções aplicáveis a pessoas coletivas

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que uma pessoa coletiva considerada responsável nos termos do artigo 8.o esteja sujeita a sanções efetivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo sanções pecuniárias de caráter penal ou não penal e eventualmente outras sanções como:

a)

Exclusão do direito a benefícios ou auxílios públicos;

b)

Interdição temporária ou definitiva do exercício de atividades comerciais;

c)

Vigilância judiciária;

d)

Liquidação judicial;

e)

Encerramento temporário ou definitivo dos estabelecimentos utilizados para cometer a infração.

Artigo 10.o

Jurisdição

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para determinar a sua jurisdição no tocante às infrações referidas nos artigos 3.o a 6.o, quando a infração tenha sido cometida:

a)

Na totalidade ou em parte, no seu território; ou

b)

Por um dos seus cidadãos nacionais, pelo menos, nos casos em que o ato praticado constitui um crime no Estado-Membro que foi cometido.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão, sempre que decidam alargar a sua jurisdição às infrações referidas nos artigos 3.o a 6.o cometidas fora do seu território, designadamente, quando:

a)

O infrator tenha residência habitual no seu território; ou

b)

As infrações tenham sido cometidas por conta de uma pessoa coletiva estabelecida no seu território.

Artigo 11.o

Formação

Sem prejuízo da independência da justiça e das diferenças de organização do poder judicial em toda a União, os Estados-Membros devem solicitar às instâncias responsáveis pela formação de juízes, magistrados do Ministério Público, agentes da polícia, funcionários judiciais e das autoridades competentes que intervêm em processos e investigações do foro penal que disponibilizem uma formação adequada relativamente aos objetivos da presente diretiva.

Artigo 12.o

Relatório

Até 4 de julho de 2018, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento da presente diretiva e, caso necessário, sobre a necessidade da sua revisão, inclusive no que respeita à interpretação dos casos graves a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, o artigo 4, n.o 1, e o artigo 5.o, n.o 1, sobre o nível das sanções previstas pelos Estados-Membros e sobre a extensão da adoção dos elementos opcionais que dela constam.

O relatório da Comissão é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 13.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 3 de julho de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar de imediato à Comissão o texto das referidas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 3 de julho de 2016, sob reserva do disposto no Regulamento (EU) n.o 596/2014.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no âmbito da presente diretiva.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 161 de 7.6.2012, p. 3.

(2)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 64.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.

(4)  Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO L 96 de 12.4.2003, p. 16).

(5)  Regulamento (UE) N.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(6)  JO C 177 de 20.6.2012, p. 1.

(7)  Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

(8)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2011/61/UE e a Diretiva 2002/92/CE (ver página 349 do presente Jornal Oficial).

(9)  Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo paragrafo do artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 315 de 14.11.2012, p. 74).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).