20.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/72


DIRETIVA 2014/26/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.o 1, o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As diretivas da União que foram adotadas no domínio dos direitos de autor e direitos conexos, proporcionam já um nível elevado de proteção dos titulares de direitos e, por conseguinte, um enquadramento para a exploração de conteúdos protegidos por esses direitos. Essas diretivas contribuem, pois, para o desenvolvimento e a manutenção da criatividade. Num mercado interno em que a concorrência não seja falseada, a proteção da inovação e da criação intelectual incentiva também o investimento em serviços e produtos inovadores.

(2)

A divulgação de conteúdos protegidos por direitos de autor e direitos conexos, incluindo livros, produções audiovisuais e música gravada e os serviços associados, exige a concessão de licenças de direitos por diversos titulares de direitos de autor e de direitos conexos, como autores, artistas, intérpretes ou executantes, produtores e editores. Cabe, normalmente, ao titular escolher entre a gestão individual e coletiva dos seus direitos, salvo determinação em contrário dos Estados-Membros, nos termos do direito da União e das obrigações internacionais da União e dos seus Estados-Membros. A gestão dos direitos de autor e direitos conexos inclui a concessão de licenças aos usuários, a auditoria dos usuários, o acompanhamento da utilização dos direitos, a defesa dos direitos de autor e direitos conexos, a cobrança de receitas provenientes da exploração dos direitos e a distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos. As organizações de gestão coletiva permitem que os titulares de direitos sejam remunerados por utilizações que estes não estariam em posição de controlar ou de cobrar, incluindo nos mercados não-nacionais.

(3)

Nos termos do disposto no artigo 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União, na sua ação, deve ter em consideração a diversidade cultural e contribuir para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum. As organizações de gestão coletiva desempenham, e deverão continuar a desempenhar, um papel importante enquanto promotores da diversidade da expressão cultural, quer permitindo aos repertórios mais pequenos e menos populares o acesso ao mercado, quer prestando serviços sociais, culturais e educativos em benefício dos respetivos titulares de direitos e do público.

(4)

Quando estabelecidas na União, as organizações de gestão coletiva deverão poder usufruir das liberdades conferidas pelos Tratados, quando representam titulares de direitos que são residentes ou estão estabelecidos noutros Estados-Membros ou concedem licenças aos usuários que são residentes ou estão estabelecidos noutros Estados-Membros.

(5)

Existem diferenças significativas nas normas nacionais que regem o funcionamento das organizações de gestão coletiva, em especial no que diz respeito à sua transparência e à responsabilidade perante os seus membros e os titulares dos direitos. Estas diferenças criam por vezes dificuldades, nomeadamente aos titulares de direitos não nacionais, quando estes procuram exercer os seus direitos, e resultam numa má gestão financeira das receitas cobradas. Os problemas com o funcionamento das organizações de gestão coletiva conduzem a ineficiências na exploração dos direitos de autor e direitos conexos em todo o mercado interno, em detrimento dos membros das organizações de gestão coletiva, dos titulares de direitos e dos usuários.

(6)

A necessidade de melhorar o funcionamento das organizações de gestão coletiva foi já identificada na Recomendação 2005/737/CE da Comissão (3). Essa recomendação estabeleceu vários princípios, como o da liberdade de escolha da organização de gestão coletiva pelos titulares de direitos, o da igualdade de tratamento das categorias de titulares de direitos e o da repartição equitativa dos direitos de autor. Apelou às organizações de gestão coletiva a prestarem aos usuários informações suficientes sobre as tarifas e o repertório, antes das negociações entre si. Continha também recomendações sobre a responsabilidade, a representação dos titulares de direitos nos órgãos de tomada de decisão das organizações de gestão coletiva e a resolução de litígios. Contudo, a recomendação tem sido aplicada de forma desigual.

(7)

A proteção dos interesses dos membros das organizações de gestão coletiva, dos titulares de direitos e de terceiros requer a coordenação das legislações dos Estados-Membros relativas à gestão dos direitos de autor e à concessão de licenças multiterritoriais dos direitos em linha sobre obras musicais, de modo a obterem-se garantias equivalentes em toda a União. Por conseguinte, a presente diretiva deverá ter como base jurídica o artigo 50.o, n.o 1, do TFUE.

(8)

A presente diretiva tem por objetivo dispor em matéria de coordenação das normas nacionais relativas ao acesso à atividade de gestão de direitos de autor e de direitos conexos por organizações de gestão coletiva, às suas modalidades de funcionamento e ao seu enquadramento de supervisão, e, por conseguinte, deverá igualmente ter como base jurídica o artigo 53.o, n.o 1, do TFUE. Além disso, uma vez que se trata de um setor que oferece serviços em toda a União, a presente diretiva deverá ter como base jurídica o artigo 62.o do TFUE.

(9)

A presente diretiva tem por objetivo estabelecer os requisitos aplicáveis às organizações de gestão coletiva, a fim de garantir um padrão elevado de governação, gestão financeira, transparência e apresentação de relatórios. No entanto, esses requisitos não deverão impedir os Estados-Membros de manterem ou imporem às organizações de gestão coletiva estabelecidas nos seus territórios normas mais rigorosas do que as previstas no título II da presente diretiva, desde que essas normas mais rigorosas sejam compatíveis com o direito da União.

(10)

A presente diretiva em nada deverá obstar a que um Estado-Membro aplique disposições idênticas ou similares às organizações de gestão coletiva estabelecidas fora da União, mas que exercem atividade nesse Estado-Membro.

(11)

A presente diretiva em nada deverá obstar a que as organizações de gestão coletiva celebrem acordos de representação com outras organizações de gestão coletiva – com observância das regras de concorrência previstas nos artigos 101.o e 102.o do TFUE – no domínio da gestão dos direitos, a fim de facilitar, melhorar e simplificar os procedimentos de concessão de licenças aos usuários, nomeadamente para fins de faturação única, em condições de igualdade, não-discriminatórias e transparentes, bem como de propor licenças multiterritoriais igualmente em outros domínios que não os referidos no título III da presente diretiva.

(12)

A presente diretiva, embora aplicável a todas as organizações de gestão coletiva, com exceção do título III, que se aplica apenas às organizações de gestão coletiva que gerem os direitos de autor sobre obras musicais para utilização em linha numa base multiterritorial, não afeta as disposições relativas à gestão dos direitos nos Estados-Membros, como a gestão individual, o efeito alargado de um acordo entre uma organização de gestão coletiva representativa e um usuário, ou seja, as licenças coletivas alargadas, a gestão coletiva obrigatória, as presunções legais de representação e a transferência de direitos para organizações de gestão coletiva.

(13)

A presente diretiva não afeta a possibilidade de os Estados-Membros determinarem, por lei, por regulamento ou por qualquer outro mecanismo específico para o efeito, uma indemnização justa dos titulares dos direitos pelas exceções ou limitações ao direito de reprodução previstas na Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), bem como a remuneração dos titulares dos direitos pelas derrogações ao direito exclusivo de comodato público previstas na Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), aplicável no respetivo território, assim como as condições aplicáveis à sua cobrança.

(14)

A presente diretiva não obriga as organizações de gestão coletiva a adotarem uma forma jurídica específica. Na prática, essas organizações revestem várias formas jurídicas, como associações, cooperativas ou sociedades de responsabilidade limitada, que são controladas ou detidas pelos titulares de direitos de autor e de direitos conexos ou por entidades que representam esses titulares de direitos. Contudo, em alguns casos excecionais, devido à forma jurídica de uma organização de gestão coletiva, o elemento de propriedade ou de controlo está ausente. Este é, por exemplo, o caso das fundações, as quais não têm base pessoal. No entanto, as disposições da presente diretiva deverão ser igualmente aplicáveis a essas organizações. Do mesmo modo, os Estados-Membros deverão tomar as medidas adequadas para impedir a evasão às obrigações decorrentes da presente diretiva através da escolha da forma jurídica. Deverá assinalar-se que as entidades que representam os titulares dos direitos, e que são membros das organizações de gestão coletiva, podem ser outras organizações de gestão coletiva, associações de titulares de direitos, sindicatos ou outras organizações.

(15)

Os titulares de direitos deverão poder confiar a gestão dos seus direitos a entidades de gestão independentes. Essas entidades de gestão independentes são entidades comerciais, mas que se distinguem das organizações de gestão coletiva, entre outros aspetos, devido ao facto de não serem detidas ou controladas pelos titulares dos direitos. No entanto, na medida em que estas entidades de gestão independente exerçam as mesmas atividades que as organizações de gestão coletiva, deverão ser obrigadas a prestar determinadas informações aos titulares de direitos que representam, às organizações de gestão coletiva, aos usuários e ao público.

(16)

Os produtores audiovisuais, os produtores de fonogramas e os organismos de radiodifusão concedem licenças sobre os seus próprios direitos – em certos casos a par de direitos que lhes foram transmitidos, por exemplo, por artistas intérpretes ou executantes – com base em acordos negociados individualmente e agem no seu próprio interesse. Os editores de livros, de música ou de jornais concedem licenças sobre direitos que lhes foram transmitidos com base em acordos negociados individualmente e agem no seu próprio interesse. Por conseguinte, os produtores audiovisuais, os produtores de fonogramas, os organismos de radiodifusão e os editores deverão ser considerados como «entidades de gestão independentes». Por outro lado, os gestores e os agentes dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes, ao agirem como intermediários e ao representarem os titulares de direitos nas suas relações com as organizações de gestão coletiva, não deverão ser considerados como «entidades de gestão independente», uma vez que não gerem direitos na aceção de fixação de tarifas, concessão de licenças ou cobrança de dinheiro junto dos usuários.

(17)

As organizações de gestão coletiva deverão poder decidir confiar a execução de determinadas das suas atividades, como a faturação aos usuários ou a distribuição dos montantes devidos aos titulares de direitos, a filiais ou a outras entidades sob o seu controlo. Nesse caso, as disposições da presente diretiva que seriam aplicáveis se as atividades em causa fossem executadas diretamente por uma organização de gestão coletiva deverão ser aplicáveis às atividades das filiais ou das outras entidades.

(18)

A fim de assegurar que os titulares de direitos de autor e direitos conexos podem beneficiar inteiramente do mercado interno quando os seus direitos são geridos de forma coletiva e que a sua liberdade de exercício de direitos não é indevidamente afetada, é necessário estabelecer a inclusão de garantias adequadas nos estatutos das organizações de gestão coletiva. Além disso, uma organização de gestão coletiva quando presta serviços de gestão não deverá discriminar, direta ou indiretamente, entre os titulares de direitos com base na sua nacionalidade, local de residência ou local de estabelecimento.

(19)

Tendo em conta as liberdades estabelecidas no TFUE, a gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos deverá implicar a possibilidade de um titular de direitos poder escolher livremente uma organização de gestão coletiva para a gestão dos seus direitos, sejam os direitos de comunicação ao público ou de reprodução, sejam as categorias de direitos relacionadas com formas de exploração como a radiodifusão, a exibição teatral ou a reprodução para distribuição em linha, desde que a organização de gestão coletiva que o titular deseja escolher gira já esses direitos ou categorias de direitos.

Os direitos, categorias de direitos ou tipos de obras e outras prestações geridos pela organização de gestão coletiva deverão ser determinados pela assembleia geral dos membros dessa organização, se não forem já fixados nos seus estatutos ou definidos por lei. É importante que os direitos e categorias de direitos sejam determinados de uma forma que preserve o equilíbrio entre, por um lado, a liberdade de os titulares disporem das suas obras e outras prestações e, por outro, a capacidade de a organização gerir eficazmente os direitos, tendo em conta, nomeadamente, a categoria de direitos geridos pela organização e o setor criativo no qual esta exerce as suas atividades. Tendo em devida conta este equilíbrio, os titulares de direitos deverão poder retirar facilmente esses direitos ou categorias de direitos a uma organização de gestão coletiva e gerir esses direitos individualmente ou confiar ou transferir a gestão da totalidade ou parte deles para outra organização de gestão coletiva ou outra entidade, independentemente do Estado-Membro de nacionalidade, da residência ou do estabelecimento da organização de gestão coletiva, da outra entidade ou do titular do direito. Caso um Estado-Membro, com observância da legislação da União e das obrigações internacionais da União e dos seus Estados-Membros, preveja a obrigatoriedade da gestão coletiva dos direitos, a escolha dos titulares de direitos limitar-se-á às outras organizações de gestão coletiva.

As organizações de gestão coletiva que giram diferentes tipos de obras e outras prestações, como obras literárias, musicais ou fotográficas, deverão também permitir esta flexibilidade aos titulares de direitos no que diz respeito à gestão dos diferentes tipos de obras e outras prestações. No que respeita às utilizações não-comerciais, os Estados-Membros deverão prever que as organizações de gestão coletiva tomam as medidas necessárias para que os respetivos titulares de direitos possam exercer o direito de conceder licenças para essas utilizações. Essas medidas deverão incluir, entre outros aspetos, uma decisão sobre as condições inerentes ao exercício desse direito adotada pela organização de gestão coletiva, bem como a prestação de informação aos seus membros sobre essas condições. As organizações de gestão coletiva deverão informar os titulares dos direitos das suas possibilidades de escolha e permitir-lhes exercer os direitos relativos a estas possibilidades de escolha tão facilmente quanto possível. Os titulares de direitos que já tenham autorizado a organização de gestão coletiva podem ser informados através do sítio web da organização. A obrigatoriedade de os titulares de direitos exprimirem o seu acordo na autorização relativamente à gestão de cada direito, categoria de direitos ou tipo de obras e outras prestações não deverá obstar a que os titulares de direitos aceitem propostas ulteriores de alterações dessa autorização por tácito acordo, de acordo com as condições previstas na legislação nacional. Não são, como tal, excluídas pela presente diretiva, nem as disposições contratuais nos termos das quais a resolução do contrato ou a retirada por parte dos titulares de direitos tem efeito imediato sobre as licenças anteriormente concedidas, nem as disposições contratuais nos termos das quais essas licenças não são afetadas durante um determinado período após a resolução do contrato ou a retirada. No entanto, essas disposições não deverão obstar à plena aplicação da presente diretiva. A presente diretiva não deverá prejudicar a possibilidade dos titulares de direitos de gerirem os seus direitos individualmente, incluindo para utilizações não-comerciais.

(20)

A filiação nas organizações de gestão coletiva deverá basear-se em critérios objetivos, transparentes e não-discriminatórios, nomeadamente no que se refere aos editores que, por força de um acordo sobre a exploração de direitos, têm direito a uma parte do rendimento proveniente dos direitos geridos por organizações de gestão coletiva e a cobrar esse rendimento à organização de gestão coletiva. Esses critérios não deverão obrigar as organizações de gestão coletiva a aceitar membros cuja gestão dos direitos, categorias de direitos ou tipos de obras ou outras prestações não se enquadre no seu âmbito de atividade. Os registos conservados pelas organizações de gestão coletiva deverão permitir a identificação e a localização dos seus membros e dos titulares cujos direitos a organização representa com base nas autorizações concedidas por esses titulares dos direitos.

(21)

A fim de proteger os titulares cujos direitos são diretamente representados pela organização de gestão coletiva mas que não reúnem as respetivas condições de filiação, é conveniente prever que determinadas disposições da presente diretiva relativas aos membros sejam igualmente aplicadas a esses titulares de direitos. Os Estados-Membros deverão também poder conferir a essas titulares de direitos o direito de participarem no processo de tomada de decisões da organização de gestão coletiva.

(22)

As organizações de gestão coletiva deverão agir no interesse coletivo dos titulares de direitos que representam. É, por conseguinte, importante prever sistemas que possibilitem aos membros de uma organização de gestão coletiva o exercício dos seus direitos de membro, participando no processo de tomada de decisão da organização. Algumas organizações de gestão coletiva têm diferentes categorias de membros, os quais podem representar diferentes tipos de titulares de direitos, como os produtores e os artistas intérpretes ou executantes. A representação no processo de tomada de decisão dessas diferentes categorias de membros deverá ser equitativa e equilibrada. A eficácia das normas aplicáveis à assembleia geral dos membros das organizações de gestão coletiva será comprometida caso não existam disposições sobre o modo de condução da assembleia geral. Consequentemente, é necessário assegurar que a assembleia geral é convocada regularmente, pelo menos anualmente, e que as decisões mais importantes da organização de gestão coletiva são tomadas pela assembleia geral.

(23)

Todos os membros das organizações de gestão coletiva deverão poder participar e votar na assembleia geral dos membros. O exercício desses direitos só deverá sofrer restrições justas e proporcionadas. Em alguns casos excecionais as organizações de gestão coletiva são criadas sob a forma jurídica de uma fundação e, por conseguinte, não têm base pessoal. Nesses casos, os poderes da assembleia geral dos membros deverão ser exercidos pelo órgão que exerce a função de fiscalização. Caso as organizações de gestão coletiva tenham como membros entidades que representem os titulares de direitos, como pode suceder se uma organização de gestão coletiva for uma sociedade de responsabilidade limitada e os respetivos membros forem associações de titulares de direitos, os Estados-Membros deverão poder prever que parte ou a totalidade dos poderes da assembleia geral dos membros devam ser exercidos por uma assembleia desses titulares de direitos. A assembleia geral dos membros deverá ter, pelo menos, o poder de definir o quadro das atividades da direção, nomeadamente no que diz respeito à utilização das receitas de direitos por parte da organização de gestão coletiva. No entanto, este princípio deverá ser aplicado sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros preverem regras mais rigorosas, por exemplo, em matéria de investimentos, fusões ou contração de empréstimos, nomeadamente a proibição dessas transações. As organizações de gestão coletiva deverão encorajar a participação ativa dos seus membros na assembleia geral. O exercício dos direitos de voto deverá ser viabilizado para os membros que estejam presentes na assembleia geral ou não. Além poderem exercer os seus direitos por meios eletrónicos, os membros deverão poder participar e votar por procuração na assembleia geral dos membros. O voto por procuração deverá ser restringido em caso de conflito de interesses. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros deverão prever restrições em matéria de procurações, apenas se as restrições não prejudicarem a adequada e efetiva participação dos membros no processo de tomada de decisões. Em especial, a nomeação de procuradores contribui para a adequada e efetiva participação dos membros no processo de tomada de decisões e oferece aos titulares de direitos uma verdadeira possibilidade para optarem por uma organização de gestão coletiva da sua escolha, independentemente do Estado-Membro de estabelecimento da organização.

(24)

Os membros deverão poder participar no acompanhamento contínuo da gestão das organizações de gestão coletiva. Para o efeito, essas organizações deverão dispor de uma função de fiscalização adequada à sua estrutura organizacional e deverão permitir que os membros sejam representados no órgão que exerce essa função. Em função da estrutura organizacional da organização de gestão coletiva, a função de fiscalização pode ser exercida por um órgão distinto, como um conselho fiscal, ou por alguns ou todos os membros do conselho de administração que não gerem os negócios da organização de gestão coletiva. O requisito de uma representação justa e equilibrada dos membros não deverá impedir a organização de gestão coletiva de nomear terceiros para o exercício da função de fiscalização, nomeadamente pessoas com competência profissional relevante e titulares de direitos que não reúnam as condições de filiação ou que não sejam representados diretamente pela organização mas que o sejam através de uma entidade que seja membro da organização de gestão coletiva.

(25)

Por razões de boa gestão, os gestores de uma organização de gestão coletiva deverão ser independentes. Os gestores, quer sejam eleitos como diretores, quer sejam contratados ou empregados da organização com um contrato de trabalho, deverão ser obrigados a declarar, antes de assumirem as suas funções e, posteriormente, todos os anos, se há conflitos entre os seus interesses e os dos titulares de direitos que são representados pela organização de gestão coletiva. Essas declarações anuais deverão também ser prestadas pelas pessoas que exercem a função de fiscalização. Os Estados-Membros deverão ser livres de impor às organizações de gestão coletiva a obrigação de tornarem públicas essas declarações ou de as submeterem às autoridades públicas.

(26)

As organizações de gestão coletiva cobram, gerem e distribuem as receitas provenientes da exploração dos direitos que lhes foram confiados pelos respetivos titulares. Estas receitas são, em última instância, devidas aos titulares de direitos, que podem ter uma relação jurídica direta com a organização ou que podem ser representados através de uma entidade que seja membro da organização de gestão coletiva ou através de um acordo de representação. É, por conseguinte, importante que uma organização de gestão coletiva efetue com a maior diligência a cobrança, gestão e distribuição destas receitas. A distribuição rigorosa só é possível se a organização de gestão coletiva mantiver registos adequados dos membros, das licenças e da utilização das obras e de outras prestações. Os dados pertinentes que são necessários à eficiente gestão coletiva dos direitos deverão ser apresentados também pelos titulares de direitos e os usuários e verificados pela organização de gestão coletiva.

(27)

Os montantes cobrados e devidos aos titulares de direitos deverão estar separados nas contas de todos os ativos próprios que a organização possua. Sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros preverem regras mais rigorosas em matéria de investimento, incluindo a proibição de investir as receitas de direitos, caso esses montantes sejam investidos, esse investimento deverá ser realizado em conformidade com a política geral de investimento e de gestão de riscos da organização de gestão coletiva. A fim de manter um nível elevado de proteção para os direitos de titulares de direitos e assegurar que os rendimentos que possam resultar da exploração desses direitos revertam em benefício dos próprios, os investimentos efetuados e detidos pela organização de gestão coletiva deverão ser geridos de acordo com critérios que obriguem a organização a agir de forma prudente, permitindo-lhe, ao mesmo tempo, decidir sobre a política de investimento mais segura e eficiente. Tal deverá permitir que a organização de gestão coletiva opte por uma afetação de ativos que seja adequada à natureza e à duração específicas de qualquer exposição ao risco de quaisquer receitas provenientes de direitos investidas e que não prejudique indevidamente as receitas provenientes de direitos devidos aos titulares de direitos.

(28)

Uma vez que os titulares dos direitos têm direito a ser remunerados pela exploração dos seus direitos, é importante que as comissões de gestão não excedam os custos justificados de gestão dos direitos e que, exceto as comissões de gestão, qualquer dedução, por exemplo, uma dedução para fins sociais, culturais ou educativos, seja decidida pelos membros da organização de gestão coletiva. As organizações de gestão coletiva deverão ser transparentes para com os titulares de direitos no que diz respeito às normas que regem tais deduções. Idênticos requisitos dever-se-ão aplicar a qualquer decisão de utilizar as receitas de direitos para uma distribuição coletiva, por exemplo, em bolsas de estudo. Os titulares de direitos deverão ter acesso de forma não-discriminatória a todos os serviços sociais, culturais ou educativos financiados por essas deduções. A presente diretiva não deverá afetar as deduções efetuadas nos termos da legislação nacional – como as deduções para a prestação de serviços sociais aos titulares de direitos pelas organizações de gestão coletiva – relativa a quaisquer aspetos não regulados pela presente diretiva, desde que essas deduções sejam efetuadas em conformidade com o direito da União.

(29)

A distribuição e o pagamento dos montantes devidos aos titulares individuais dos direitos ou, se for o caso, às categorias de titulares de direitos deverão ser efetuados oportunamente e em conformidade com a política geral em matéria de distribuição da organização de gestão coletiva em causa, inclusive quando executados através de outra entidade representante dos titulares de direitos. Apenas razões objetivas, que escapem ao controlo de uma organização de gestão coletiva, podem justificar um atraso na distribuição e no pagamento dos montantes devidos aos titulares dos direitos. Por conseguinte, circunstâncias como o facto de as receitas de direitos terem sido investidas sujeitas a uma data de vencimento não deverão ser consideradas motivos válidos para um atraso. É conveniente deixar os Estados-Membros decidir sobre as regras que assegurem a distribuição oportuna e a busca efetiva e identificação dos titulares de direitos nos casos em que essas razões objetivas ocorram. A fim de assegurar que os montantes devidos aos titulares de direitos sejam adequada e efetivamente distribuídos, sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros preverem regras mais rigorosas, é necessário impor às organizações de gestão coletiva a obrigação de tomarem medidas razoáveis e diligentes, em boa-fé, para identificarem e localizarem os titulares dos direitos em causa. É também conveniente que os membros de uma organização de gestão coletiva, na medida em que a legislação nacional o permita, decidam da utilização de quaisquer montantes que não possam ser distribuídos, quando os titulares que têm direito a esses montantes não possam ser identificados ou localizados.

(30)

As organizações de gestão coletiva deverão poder gerir direitos e cobrar receitas provenientes da sua exploração ao abrigo de acordos de representação com outras organizações. Para proteger os direitos dos membros de outras organizações de gestão coletiva, uma organização de gestão coletiva não deverá distinguir entre os direitos que gere ao abrigo de acordos de representação e os que gere diretamente para os seus titulares de direitos. A organização de gestão coletiva também não deverá ser autorizada a aplicar deduções, exceto as comissões de gestão, às receitas dos direitos cobrados em nome de outra organização de gestão coletiva sem o consentimento expresso da outra organização. Convém igualmente impor às organizações de gestão coletiva a obrigação de distribuírem e efetuarem os pagamentos às outras organizações decorrentes desses acordos de representação, o mais tardar, quando distribuem e pagam aos seus próprios membros e aos titulares de direitos não-membros que representam. Além disso, a organização beneficiária deverá, por seu turno, ser obrigada a distribuir imediatamente os montantes devidos aos titulares de direitos que representa.

(31)

O estabelecimento de condições comerciais equitativas e não-discriminatórias na emissão de licenças é particularmente importante para assegurar que os usuários possam obter licenças relativas a obras e outras prestações cujos direitos sejam representados por uma organização de gestão coletiva e para assegurar a adequada remuneração dos titulares dos direitos. As organizações de gestão coletiva e os usuários deverão, portanto, conduzir de boa-fé negociações sobre a concessão de licenças e aplicar tarifas que deverão ser determinadas com base em critérios objetivos e não-discriminatórios. É conveniente impor a obrigação de que a tarifa da licença ou a remuneração determinada pelas organizações de gestão coletiva seja razoável em relação, entre outros aspetos, ao valor económico da utilização dos direitos num determinado contexto. Por último, as organizações de gestão coletiva deverão responder sem demora injustificada aos pedidos dos usuários de concessão de licenças.

(32)

No ambiente digital, as organizações de gestão coletiva são regularmente obrigadas a conceder licenças relativas aos seus repertórios para formas de exploração e modelos de negócio totalmente novos. Nesses casos, e a fim de promover um ambiente favorável ao desenvolvimento dessas licenças, sem prejuízo da aplicação das regras em matéria de direito da concorrência, as organizações de gestão coletiva deverão ter a flexibilidade necessária para concederem, o mais rapidamente possível, licenças individualizadas para serviços inovadores em linha, sem o risco de as condições dessas licenças poderem ser utilizadas como precedente para determinar as condições de outras licenças.

(33)

A fim de assegurar que as organizações de gestão coletiva possam cumprir as obrigações decorrentes da presente diretiva, os usuários deverão fornecer a essas organizações as informações relevantes sobre a utilização dos direitos representados pelas organizações de gestão coletiva. Esta obrigação não deverá aplicar-se às pessoas singulares na prossecução de fins alheios à sua atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional, as quais não se enquadram, portanto, na definição de usuário tal como previsto na presente diretiva. Além disso, as informações exigidas pelas organizações de gestão coletiva deverão ser limitadas ao razoável, necessário e disponível para os usuários a fim de permitir a essas organizações desempenharem as suas funções, tendo em conta a situação específica das pequenas e médias empresas. Essa obrigação poderá ser incluída num acordo entre uma organização de gestão coletiva e um usuário; tal inclusão não obsta aos direitos legais nacionais à informação. Os prazos aplicáveis ao fornecimento de informações pelos usuários deverão ser de molde a permitir que as organizações de gestão coletiva cumpram os prazos fixados para a distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos. A presente diretiva não deverá prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros obrigarem as organizações de gestão coletiva estabelecidas no seu território a emitirem faturas conjuntas.

(34)

A fim de aumentar a confiança dos titulares de direitos, usuários e outras organizações de gestão coletiva na gestão dos direitos pelas organizações de gestão coletiva, cada organização de gestão coletiva deverá cumprir requisitos de transparência específicos. Cada organização de gestão coletiva ou os respetivos membros que sejam uma entidade responsável pela atribuição ou o pagamento de montantes devidos aos titulares de direitos deverão, por conseguinte, ser obrigados a fornecer, pelo menos uma vez por ano, determinadas informações individuais aos titulares de direitos, por exemplo, os montantes que lhes são atribuídos ou pagos e as deduções efetuadas. As organizações de gestão coletiva deverão também ser obrigadas a fornecer informações suficientes, nomeadamente informações financeiras, às outras organizações de gestão coletiva cujos direitos gerem ao abrigo de acordos de representação.

(35)

A fim de assegurar que os titulares de direitos, as outras organizações de gestão coletiva e os usuários tenham acesso a informações sobre o âmbito de atividade da organização e as obras ou outras prestações que representa, uma organização de gestão coletiva deverá fornecer informações sobre esta matéria, em resposta a um pedido devidamente justificado. Saber se podem, e em que medida, ser cobradas comissões razoáveis pela prestação deste serviço é uma questão que deverá ficar sob a alçada da legislação nacional. Cada organização de gestão coletiva deverá também tornar públicas informações sobre a respetiva estrutura e sobre a forma como exerce as suas atividades, designadamente os seus estatutos e as suas políticas gerais em matéria de comissões de gestão, deduções e tarifas.

(36)

A fim de assegurar que os titulares dos direitos possam acompanhar e comparar os desempenhos respetivos das organizações de gestão coletiva, tais organizações deverão tornar público um relatório anual sobre transparência, que inclua informações financeiras auditadas comparáveis, específicas das suas atividades. As organizações de gestão coletiva deverão também publicar anualmente um relatório especial, que integra o relatório anual sobre transparência, sobre a utilização dos montantes destinados a serviços sociais, culturais e educativos. A presente diretiva não deverá obstar a que uma organização de gestão coletiva publique as informações inerentes ao relatório anual sobre transparência num documento único, por exemplo, como parte integrante das suas declarações financeiras anuais, ou em relatórios separados.

(37)

Os prestadores de serviços em linha que utilizam obras musicais, como serviços de música que permitem aos consumidores descarregarem música ou escutá-la em fluxo em tempo real, assim como outros serviços que proporcionam acesso a filmes ou jogos em que a música é um elemento importante, deverão obter previamente o direito de utilizar essas obras. A Diretiva 2001/29/CE exige a obtenção de uma licença para cada um dos direitos à exploração em linha de obras musicais. Relativamente aos autores, esses direitos correspondem ao direito exclusivo de reprodução e o direito exclusivo de comunicação ao público de obras musicais, que inclui o direito de disponibilização. Esses direitos podem ser geridos pelos próprios titulares dos direitos, como autores ou editoras de música, ou por organizações de gestão coletiva que prestam serviços de gestão coletiva aos titulares dos direitos. Diferentes organizações de gestão coletiva podem gerir direitos de autor de reprodução e de comunicação ao público. Além disso, existem casos em que vários titulares de direitos têm direitos sobre o mesmo trabalho e podem ter autorizado diferentes organizações de gestão coletiva a conceder licenças relativamente às respetivas quotas de direitos sobre a obra. Qualquer usuário que pretenda prestar um serviço em linha que ofereça uma escolha ampla de obras musicais aos consumidores, tem de agregar direitos sobre obras de diferentes titulares dos direitos e organizações de gestão coletiva.

(38)

Embora a Internet não conheça fronteiras, o mercado dos serviços de música em linha na União está ainda fragmentado, não tendo ainda sido plenamente alcançado um mercado único digital. O grau de complexidade e de dificuldade associado à gestão coletiva de direitos na Europa tem exacerbado, em vários casos, a fragmentação do mercado digital europeu de serviços de música em linha. Esta situação contrasta fortemente com o rápido crescimento da procura por parte dos consumidores de acesso a conteúdos digitais e aos serviços inovadores associados, incluindo além das fronteiras nacionais.

(39)

A Recomendação 2005/737/CE da Comissão promoveu um novo enquadramento regulamentar, mais adequado à gestão, ao nível da União, dos direitos de autor e direitos conexos para a prestação de serviços de música em linha legais. A referida recomendação reconheceu que, na era da exploração em linha de obras musicais, os usuários comerciais necessitam de uma política em matéria de concessão de licenças adaptada à ubiquidade do ambiente em linha e multiterritorial. No entanto, a recomendação não foi suficiente para incentivar uma ampla concessão de licenças multiterritoriais relativas a direitos sobre obras musicais em linha ou para responder às exigências específicas de concessão de licenças multiterritoriais.

(40)

No setor da música em linha, em que a gestão coletiva dos direitos de autor numa base territorial continua a ser a norma, é essencial criar condições propícias a práticas mais eficazes em matéria de concessão de licenças por organizações de gestão coletiva, num contexto cada vez mais transfronteiriço. É, por conseguinte, conveniente prever um conjunto de normas que prescrevam as condições de base para a concessão, pelas organizações de gestão coletiva, de licenças coletivas multiterritoriais relativas a direitos de autor sobre obras musicais para utilização em linha, incluindo a letra. Dever-se-ão aplicar as mesmas normas à concessão deste tipo de licenças sobre todas as obras musicais, incluindo as obras musicais incorporadas em obras audiovisuais. No entanto, os serviços em linha que oferecem exclusivamente o acesso a obras musicais sob a forma de partitura não deverão ser abrangidos. As disposições da presente diretiva deverão assegurar a necessária qualidade mínima dos serviços prestados além-fronteiras pelas organizações de gestão coletiva, nomeadamente em termos de transparência do repertório representado e de exatidão dos fluxos financeiros relacionados com a utilização dos direitos. As mesmas disposições deverão igualmente estabelecer um enquadramento para facilitar a agregação voluntária de repertórios de música e de direitos, reduzindo assim o número de licenças de que um usuário necessita para explorar um serviço multiterritorial, multirrepertório. Estas disposições deverão permitir que uma organização de gestão coletiva peça a outra organização que represente o seu repertório numa base multiterritorial caso a primeira não possa ou não deseje satisfazer os requisitos. Deverá existir a obrigação de a organização requerida aceitar o mandato da organização requerente, desde que a primeira já agregue repertórios e ofereça ou conceda licenças multiterritoriais. O desenvolvimento de serviços de música em linha legais em toda a União deverá igualmente contribuir para a luta contra as violações em linha dos direitos de autor.

(41)

A disponibilidade de informação exata e abrangente sobre as obras musicais, os titulares dos direitos e os direitos que cada organização de gestão coletiva está autorizada a representar num determinado território é de particular importância para um processo de concessão de licenças eficaz e transparente, para o tratamento subsequente dos relatórios dos usuários e para a correspondente faturação dos prestadores de serviços, e para a distribuição dos montantes devidos. Por este motivo, as organizações de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais sobre obras musicais deverão ser capazes de tratar esses dados pormenorizados de forma rápida e precisa. Para tal, é necessário utilizar bases de dados sobre a propriedade de direitos objeto de licenças multiterritoriais, devendo esses dados permitir a identificação das obras, dos direitos e dos titulares de direitos que uma organização de gestão coletiva está autorizada a representar, bem como dos territórios que a autorização abrange. Quaisquer alterações destas informações deverão ser tomadas em consideração sem atrasos injustificados, devendo as bases de dados ser atualizadas de forma contínua. Essas bases de dados deverão também ajudar a cruzar as informações sobre obras com as informações sobre fonogramas ou qualquer outro suporte em que a obra tenha sido incorporada. É igualmente importante assegurar que os potenciais usuários e os titulares de direitos, bem como as organizações de gestão coletiva tenham acesso às informações de que necessitam para identificar o repertório que aquelas organizações representam. As organizações de gestão coletiva deverão ser capazes de tomar medidas para proteger a exatidão e a integridade dos dados, controlar a sua reutilização ou proteger informações comercialmente sensíveis.

(42)

A fim de assegurar que os dados sobre o repertório de música que tratam são tão precisos quanto possível, as organizações de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais relativas a obras musicais deverão ser obrigadas a atualizar as suas bases de dados continuamente e sem demora, conforme necessário. Estas organizações deverão estabelecer procedimentos facilmente acessíveis que permitam que os prestadores de serviços em linha, bem como os titulares de direitos e as outras organizações de gestão coletiva, os informem de qualquer imprecisão que as bases de dados das organizações possam conter relativamente às obras de que são proprietários ou que controlam, incluindo os direitos – a totalidade ou parte – e os territórios em relação aos quais tenham mandatado a respetiva organização de gestão coletiva para agir, sem, no entanto, pôr em causa a veracidade e a integridade dos dados na posse da organização de gestão coletiva. Uma vez que a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) concede à pessoa em causa o direito de obter a retificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados inexatos ou incompletos, a presente diretiva deverá assegurar igualmente que as informações inexatas sobre titulares de direitos ou outras organizações de gestão coletiva, no caso das licenças multiterritoriais, são corrigidas sem demora injustificada. As organizações de gestão coletiva deverão também ter a capacidade de tratar eletronicamente o registo de obras e autorizações para a gestão dos direitos. Dada a importância da automatização das informações para o tratamento rápido e eficaz dos dados, as organizações de gestão coletiva deverão prever a utilização de meios eletrónicos para a comunicação estruturada dessas informações pelos titulares dos direitos. As organizações de gestão coletiva deverão, tanto quanto possível, assegurar que os meios eletrónicos têm em conta as normas setoriais voluntárias pertinentes ou as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou ao nível da União.

(43)

As normas setoriais relativas à utilização de música, relatórios de vendas e faturação são essenciais para a melhoria da eficiência do intercâmbio de dados entre as organizações de gestão coletiva e os usuários. O controlo da utilização das licenças deverá respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito da vida privada e familiar e o direito à proteção dos dados pessoais. A fim de assegurar que estes ganhos de eficiência resultem num tratamento financeiro mais célere e, em última análise, em pagamentos mais rápidos aos titulares de direitos, as organizações de gestão coletiva devem ser obrigadas a faturar aos prestadores de serviços e a distribuir os montantes devidos aos titulares de direitos sem demora. Para que este requisito seja eficaz, é necessário que os usuários apresentem às organizações de gestão coletiva, em devido tempo, relatórios exatos sobre a utilização das obras. As organizações de gestão coletiva não deverão ser obrigadas a aceitar dos usuários relatórios em formatos exclusivos, se estiverem disponíveis modelos utilizados comummente no setor. As organizações de gestão coletiva não deverão ser impedidas de externalizar serviços relativos à concessão de licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais. A partilha ou consolidação de capacidades administrativas deverá ajudar as organizações a aperfeiçoarem os serviços de gestão e a racionalizarem os investimentos em instrumentos de gestão de dados.

(44)

A agregação de diferentes repertórios de música para a concessão de licenças multiterritoriais facilita o processo de concessão de licenças e, ao tornar todos os repertórios acessíveis ao mercado das licenças multiterritoriais, reforça a diversidade cultural e contribui para reduzir o número de transações de que um prestador de serviços em linha necessita para oferecer serviços. Esta agregação de reportórios deverá facilitar a criação de novos serviços em linha e deverá também conduzir a uma redução dos custos de transação repercutidos nos consumidores. Por conseguinte, as organizações de gestão coletiva que não queiram ou não estejam em condições de conceder diretamente licenças multiterritoriais relativas aos seus próprios repertórios de música deverão ser incentivadas a, voluntariamente, mandatarem outras organizações de gestão coletiva para gerirem de forma não-discriminatória os seus repertórios. A exclusividade nos acordos sobre licenças multiterritoriais restringiria as opções disponíveis para os usuários que procuram obter licenças multiterritoriais e, além disso, limitaria as escolhas disponíveis para as organizações de gestão coletiva que procurem serviços de administração para os seus repertórios numa base multiterritorial. Por conseguinte, todos os acordos de representação entre organizações de gestão coletiva que prevejam a concessão de licenças multiterritoriais deverão ser celebrados numa base não exclusiva.

(45)

A transparência das condições em que as organizações de gestão coletiva gerem os direitos em linha é de particular importância para os membros das organizações de gestão coletiva. As organizações de gestão coletiva deverão, por conseguinte, prestar informações suficientes aos seus membros sobre os principais termos de qualquer acordo que mandate qualquer outra organização de gestão coletiva para representar os seus direitos em linha sobre obras musicais desses membros para efeitos de concessão de licenças multiterritoriais.

(46)

É igualmente importante impor que as organizações de gestão coletiva que ofereçam a concessão de licenças multiterritoriais ou concedam essas licenças aceitem representar os repertórios de todas as organizações de gestão coletiva que decidam não o fazer diretamente. Para garantir que este requisito não é desproporcionado nem excede o necessário, a organização de gestão coletiva requerida só deverá ser obrigada a aceitar a representação se o pedido for limitado aos direitos em linha ou a categorias de direitos em linha que ela própria representa. Além disso, este requisito deverá aplicar-se apenas a organizações de gestão coletiva que agreguem repertórios e não deverá ser extensivo a organizações de gestão coletiva que apenas concedam licenças multiterritoriais para os seus próprios repertórios. Também não deverá ser aplicável a organizações de gestão coletiva que apenas agreguem direitos sobre as mesmas obras para poderem conceder licenças conjuntas sobre o direito de reprodução e o direito de comunicação ao público dessas obras. Para proteger os interesses dos titulares de direitos da organização de gestão coletiva mandante e garantir que os repertórios pequenos e menos conhecidos nos Estados-Membros possam aceder ao mercado interno em condições de igualdade, é importante que o repertório da organização de gestão coletiva mandante seja gerido nas mesmas condições que o repertório da organização de gestão coletiva mandatária e que seja incluído nas ofertas que a organização de gestão coletiva mandatária enderece aos prestadores de serviços em linha. A comissão de gestão cobrada pela organização de gestão coletiva mandatária deverá permitir-lhe recuperar os investimentos necessários e razoáveis suportados. Qualquer acordo pelo qual uma organização de gestão coletiva mandate outra organização ou outras organizações para a concessão de licenças multiterritoriais relativas ao seu próprio repertório de música para utilização em linha não deverá impedir que a primeira organização de gestão coletiva continue a conceder licenças, limitadas ao território do Estado-Membro em que se encontre estabelecida, relativas ao seu próprio repertório ou a qualquer outro que possa estar autorizada a representar nesse território.

(47)

Os objetivos e a eficácia das normas em matéria de concessão de licenças multiterritoriais por organizações de gestão coletiva seriam significativamente postos em causa se os titulares de direitos não pudessem exercer esses direitos relativamente às licenças multiterritoriais quando a organização de gestão coletiva a que tivessem concedido os seus direitos não concedesse nem oferecesse licenças multiterritoriais e, além disso, não quisesse mandatar outra organização de gestão coletiva para o fazer. Por esta razão, será importante, em tais circunstâncias, permitir que os titulares de direitos exerçam – eles próprios ou através de terceiros – o direito de concederem as licenças multiterritoriais pedidas por prestadores de serviços em linha, retirando da sua organização de gestão coletiva original os seus direitos, na medida do necessário para a concessão de licenças multiterritoriais para utilização em linha, e deixando os mesmos direitos permanecer na organização original para a concessão de licenças monoterritoriais.

(48)

Os organismos de radiodifusão recorrem, de um modo geral, a licenças de organizações de gestão coletiva locais para as suas próprias emissões de programas de televisão e de rádio que incluem obras musicais. Essa licença é frequentemente limitada a atividades de radiodifusão. A disponibilização em linha dessas emissões de rádio ou de televisão exigirá também uma licença de direitos sobre as obras musicais em linha. Para facilitar a concessão de licenças de direitos em linha sobre obras musicais para efeitos de transmissão direta e diferida de emissões de televisão e de rádio, é necessário estabelecer uma exceção às normas que, de outro modo, seriam aplicáveis à concessão de licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais. Essa exceção deverá ser limitada ao estritamente necessário a fim de permitir o acesso a programas de televisão ou de rádio em linha e ao material com uma relação de subordinação clara com a emissão inicial, produzido destinado a complementar, visionar antecipadamente ou rever o programa de rádio ou de televisão em causa. Essa exceção não deverá funcionar de modo a falsear a concorrência com outros serviços que dão aos consumidores acesso a obras musicais ou audiovisuais individuais em linha, nem conduzir a práticas restritivas, como partilha de mercado ou de clientes, que infringiriam os artigos 101.o ou 102.o do TFUE.

(49)

É necessário assegurar a aplicação eficaz das disposições de direito nacional adotadas por força da presente diretiva. As organizações de gestão coletiva deverão oferecer aos seus membros procedimentos específicos para o tratamento de reclamações. Esses procedimentos deverão ser igualmente colocados à disposição de outros titulares de direitos diretamente representados pela organização e das outras organizações de gestão coletiva em nome das quais a organização gere direitos nos termos de um acordo de representação. Além disso, os Estados-Membros deverão poder prever que os litígios entre as organizações de gestão coletiva, os respetivos membros, os titulares de direitos ou os usuários sobre a aplicação da presente diretiva possam ser submetidos a um procedimento de resolução alternativa de litígios célere, independente e imparcial. Em particular, a eficácia das normas sobre a concessão de licenças multiterritoriais relativas a direitos em linha sobre obras musicais poderá ser comprometida se os litígios entre as organizações de gestão coletiva e as demais partes não forem resolvidos rápida e eficientemente. Consequentemente, é conveniente prever, sem prejuízo do direito de recurso a um tribunal, a possibilidade de um procedimento extrajudicial facilmente acessível, eficiente e imparcial – como a mediação ou a arbitragem – para a resolução de conflitos entre as organizações de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais, por um lado, e os prestadores de serviços de música em linha, os titulares dos direitos ou as outras organizações de gestão coletiva, por outro. A presente diretiva não prescreve uma forma específica com que essa resolução alternativa de litígios deva ser organizada, nem determina o organismo que a deva exercer, desde que a sua independência, imparcialidade e eficiência sejam garantidas. Por último é igualmente conveniente impor aos Estados-Membros a obrigação de disporem de procedimentos independentes, imparciais e eficazes de resolução de litígios, por entidades tecnicamente competentes em direito da propriedade intelectual – ou pelos órgãos jurisdicionais –, adequados para resolver os litígios comerciais entre as organizações de gestão coletiva e os usuários sobre as condições de concessão de licenças vigentes ou propostas ou sobre um incumprimento do contrato.

(50)

Os Estados-Membros deverão estabelecer procedimentos adequados através dos quais seja possível controlar o cumprimento da presente diretiva por parte das organizações de gestão coletiva. Embora não sendo conveniente que a presente diretiva limite as possibilidades de escolha dos Estados-Membros quanto às autoridades competentes, nem tão-pouco quanto à natureza ex ante ou ex post do controlo das organizações de gestão coletiva, importa garantir que essas autoridades sejam capazes de tratar de modo eficaz e oportuno qualquer questão suscitada pela aplicação da presente diretiva. Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a criar novas autoridades competentes. Além disso, deverá também ser possível, por parte dos membros de uma organização de gestão coletiva, dos titulares de direitos, dos usuários, das organizações de gestão coletiva e das demais partes interessadas, de notificarem a uma autoridade competente atividades ou circunstâncias que, em sua opinião, constituam uma violação da lei por parte das organizações de gestão coletiva e, eventualmente, dos usuários. Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades competentes tenham competência para impor sanções e de tomar as medidas caso as disposições de direito nacional adotadas em cumprimento da presente diretiva não sejam respeitadas. A presente diretiva não prevê tipos específicos de sanções ou de medidas, desde que elas sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Essas sanções ou medidas podem incluir ordens de demissão dos diretores que tenham agido com negligência, inspeções nas instalações de uma organização de gestão coletiva ou, nos casos em que haja lugar à concessão de uma autorização de funcionamento a uma organização, a retirada dessa autorização. A presente diretiva deverá manter-se neutral em relação aos regimes de autorização prévia e de supervisão dos Estados-Membros, incluindo qualquer condição em matéria de representatividade da organização de gestão coletiva, desde que esses regimes sejam compatíveis com o direito da União e não criem obstáculos à plena aplicação da presente diretiva.

(51)

A fim de assegurar que os requisitos para as licenças multiterritoriais são cumpridos, deverão ser estabelecidas disposições específicas sobre o acompanhamento da sua aplicação. As autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão deverão cooperar mutuamente para esse fim. Os Estados-Membros deverão prestar assistência mútua uns aos outros através da troca de informações entre as suas autoridades competentes, a fim de viabilizarem o controlo das organizações de gestão coletiva.

(52)

É importante que as organizações de gestão coletiva respeitem os direitos à vida privada e à proteção dos dados pessoais de um titular de direitos, membro, usuário ou outro indivíduo cujos dados pessoais tratam. A Diretiva 95/46/CE regula o tratamento dos dados pessoais nos Estados-Membros no âmbito dessa diretiva e sob supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros, em particular as autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros. Deverão ser prestadas aos titulares de direitos informações adequadas sobre o tratamento dos seus dados, os destinatários desses dados, os prazos de conservação dos mesmos em qualquer base de dados e o modo como os titulares de direitos podem exercer os seus direitos de acesso, correção ou supressão dos seus dados pessoais, nos termos da Diretiva 95/46/CE. Nomeadamente, os identificadores únicos que permitem a identificação indireta de uma pessoa deverão ser tratados como dados pessoais, na aceção da citada diretiva.

(53)

As disposições sobre medidas coercivas não deverão prejudicar as competências das autoridades públicas independentes nacionais, estabelecidas pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 95/46/CE, para controlar o cumprimento das disposições nacionais aprovadas em execução dessa diretiva.

(54)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»). As disposições da presente diretiva relativas à resolução de litígios não deverão impedir as partes de exercerem o seu direito de recurso a um órgão jurisdicional, garantido na Carta.

(55)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar a capacidade dos seus membros para exercerem controlo sobre as atividades das organizações de gestão coletiva, assegurar uma transparência suficiente por parte das organizações de gestão coletiva e melhorar a concessão de licenças multiterritoriais de direitos de autor sobre obras musicais para utilização em linha, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua escala e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(56)

As disposições da presente diretiva não prejudicam a aplicação das regras em matéria de concorrência nem qualquer outra lei relevante noutros domínios, incluindo a confidencialidade, o segredo comercial, proteção da vida privada, acesso a documentos, o direito dos contratos e o direito internacional privado em matéria de conflitos de leis e de jurisdição dos tribunais, e a liberdade de associação dos trabalhadores e dos empregadores e o seu direito de se organizarem.

(57)

De acordo com a Declaração Política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (7), os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a comunicação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(58)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e emitiu parecer em 9 de outubro de 2012,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece os requisitos necessários para garantir o funcionamento correto da gestão dos direitos de autor e direitos conexos pelas organizações de gestão coletiva. Estabelece igualmente os requisitos para a concessão por essas organizações de licenças multiterritoriais relativas aos direitos de autor de obras musicais para utilização em linha.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   Os títulos I, II, IV e V, com exceção do artigo 34.o, n.o 2, e do artigo 38.o, são aplicáveis a todas as organizações de gestão coletiva estabelecidos na União.

2.   O título III e os artigos 34.o, n.o 2, e do artigo 38.o aplicam-se às organizações de gestão coletiva estabelecidas na União que gerem direitos de autor sobre obras musicais para utilização em linha numa base multiterritorial.

3.   As disposições pertinentes da presente diretiva são aplicáveis às entidades detidas ou controladas, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, por uma organização de gestão coletiva, desde que essas entidades exerçam uma atividade que, caso fosse exercida pela organização de gestão coletiva, estaria sujeita às disposições da presente diretiva.

4.   O artigo 16.o, n.o 1, os artigos 18.o e 20.o, o artigo 21.o, n.o 1, alíneas a), b), c), e), f) e g), e os artigos 36.o e 42.o são aplicáveis a todas as entidades de gestão independentes estabelecidas na União.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende-se por:

a)

«Organização de gestão coletiva», qualquer organização que é autorizada por lei ou por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual a gerir direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos, para benefício coletivo desses titulares de direitos, como finalidade única ou principal e que preencha um dos seguintes critérios ou ambos:

i)

ser detida ou controlada pelos seus membros,

ii)

não ter fins lucrativos;

b)

«Entidade de gestão independente», qualquer organização que é autorizada por lei ou por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual a gerir direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos, para benefício coletivo desses titulares de direitos, como finalidade única ou principal e que:

i)

não é detida nem controlada, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pelos titulares de direitos, e

ii)

tem fins lucrativos;

c)

«Titular de direitos», qualquer pessoa ou entidade, que não seja uma organização de gestão coletiva, que seja titular de um direito de autor ou direito conexo ou que, por força de um acordo para a exploração de direitos ou por lei, tenha direito a uma quota-parte das receitas de direitos;

d)

«Membro «, um titular de direitos ou uma entidade que represente titulares de direitos, incluindo outras organizações de gestão coletiva e associações de titulares de direitos, que satisfaça os requisitos de adesão à organização de gestão coletiva e por esta admitido;

e)

«Estatutos», os estatutos, regulamentos, normas ou atos de constituição de uma organização de gestão coletiva;

f)

«Assembleia geral dos membros», o órgão da organização de gestão coletiva no qual os membros participam e exercem os respetivos direitos de voto, independentemente da forma jurídica da organização;

g)

«Diretor»:

i)

caso a legislação nacional ou os estatutos da organização de gestão coletiva prevejam uma estrutura monista, qualquer membro do conselho de administração,

ii)

caso a legislação nacional ou os estatutos da organização de gestão coletiva prevejam uma estrutura dualista, qualquer membro do conselho de direção ou do conselho fiscal;

h)

«Receitas de direitos», o rendimento cobrado por uma organização de gestão coletiva em nome dos titulares de direitos exclusivos, de direitos a uma remuneração ou de direitos de compensação;

i)

«Comissão de gestão», o montante cobrado, deduzido ou compensado por uma organização de gestão coletiva nas receitas de direitos ou em qualquer rendimento resultante do investimento de receitas de direitos para cobrir os custos dos seus serviços de gestão de direitos de autor ou direitos conexos;

j)

«Acordo de representação», qualquer acordo entre organizações de gestão coletiva pelo qual uma organização de gestão coletiva mandata outra organização de gestão coletiva para gerir os direitos que represente, incluindo acordos celebrados nos termos dos artigos 29.o e 30.o;

k)

«Usuário», qualquer pessoa ou entidade que pratica atos sujeitos à autorização ou à remuneração de titulares de direitos ou ao pagamento de uma compensação a estes, mas não age como consumidor;

l)

«Repertório», as obras cujos direitos são geridos por uma organização de gestão coletiva;

m)

«Licença multiterritorial», uma licença que abrange o território de mais do que um Estado-Membro;

n)

«Direitos em linha sobre obras musicais», quaisquer direitos de autor sobre obras musicais previstos nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2001/29/CE, que sejam necessários para a prestação de um serviço em linha.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÕES DE GESTÃO COLETIVA

CAPÍTULO 1

Representação dos titulares de direitos e filiação e organização das organizações de gestão coletiva

Artigo 4.o

Princípios gerais

Os Estados-Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva agem no interesse dos titulares cujos direitos elas representam e que as organizações não impõem aos titulares de direitos obrigações que não sejam objetivamente necessárias para a proteção dos seus direitos e interesses ou para a gestão eficaz dos seus direitos.

Artigo 5.o

Direitos dos titulares

1.   Os Estados-Membros asseguram que os titulares de direitos gozam dos direitos estabelecidos nos n.os 2 a 8 e que estes direitos são definidos nos estatutos ou nas condições de filiação da organização de gestão coletiva.

2.   Os titulares de direitos têm o direito de autorizar uma organização de gestão coletiva da sua escolha a gerir os direitos, as categorias de direitos ou os tipos de obra e outras prestações da sua escolha, em relação aos territórios da sua escolha, independentemente do Estado-Membro de nacionalidade, de residência ou de estabelecimento da organização de gestão coletiva ou do titular. Salvo motivos objetivamente justificados para recusar a gestão, a organização de gestão coletiva é obrigada a gerir esses direitos, categorias de direitos ou tipos de obra e outras prestações, desde que a sua gestão se enquadre no seu âmbito de atividade.

3.   Os titulares de direitos têm o direito de conceder licenças para tais utilizações não-comerciais de quaisquer direitos, categorias de direitos ou tipos de obras e outras prestações à sua escolha.

4.   Os titulares de direitos têm o direito de revogar a autorização de gestão de direitos, categorias de direitos ou tipos de obra e outras prestações por eles concedida a uma organização de gestão coletiva, ou de retirar a uma organização de gestão coletiva quaisquer direitos, categorias de direitos ou tipos de obra e de outra prestação da sua escolha, como determinado nos termos do n.o 2, em relação aos territórios da sua escolha, mediante um pré-aviso razoável não superior a seis meses. A organização de gestão coletiva pode decidir que a revogação ou a retirada produzirá efeitos apenas a partir do fim do exercício.

5.   Se houver montantes devidos a um titular de direitos por atos de exploração que tenham ocorrido antes de a revogação da autorização ou a retirada de direitos começar a produzir efeitos, ou nos termos de uma licença concedida antes de a revogação ou retirada começar a produzir efeitos, o titular conserva os seus direitos, ao abrigo dos artigos 12.o, 13.o, 18.o, 20.o, 28.o e 33.o.

6.   Uma organização de gestão coletiva não pode restringir o exercício dos direitos estabelecidos nos n.os 4 e 5 exigindo, enquanto condição para o exercício desses direitos, que a gestão dos direitos ou categorias de direitos ou tipos de obra e outras prestações objeto da revogação ou da retirada seja confiada a outra organização de gestão coletiva.

7.   Se um titular de direitos autorizar uma organização de gestão coletiva a gerir os seus direitos, deve dar consentimento expresso especificamente para cada direito ou categoria de direitos ou tipo de obras e de outras prestações que autorizar a organização de gestão coletiva a gerir. Esse consentimento deve assumir forma documental.

8.   Uma organização de gestão coletiva deve informar os titulares dos direitos que lhes assistem nos termos dos n.os 1 a 7, bem como de quaisquer condições associadas ao direito previsto no n.o 3, antes de obter o seu consentimento para gerir qualquer direito ou categoria de direitos ou tipo de obras e outras prestações.

Uma organização de gestão coletiva deve informar os titulares de direitos que já a tenham autorizado dos direitos que, ao abrigo dos n.os 1 a 7, lhes assistem, bem como de quaisquer condições associadas ao direito previsto no n.o 3, até 10 de outubro de 2016.

Artigo 6.o

Regras de filiação das organizações de gestão coletiva

1.   Os Estados-Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva cumprem o disposto nos n.os 2 a 5.

2.   Uma organização de gestão coletiva deve aceitar titulares de direitos e entidades que representam titulares de direitos, incluindo outras organizações de gestão coletiva e associações de titulares de direitos, como membros se estes satisfizerem os requisitos de adesão, que devem assentar em critérios objetivos, transparentes e não-discriminatórios. Estes requisitos de adesão devem constar dos estatutos ou das condições de filiação da e devem ser tornados públicos. Se uma organização de gestão coletiva recusar aceitar um pedido de filiação, deve dar ao titular de direitos uma explicação clara dos motivos da sua decisão.

3.   Os estatutos de uma organização de gestão coletiva devem estabelecer mecanismos adequados e eficazes de participação dos seus membros no processo de tomada de decisão da organização. A representação das diferentes categorias de membros no processo de tomada de decisão deve ser equitativa e equilibrada.

4.   Uma organização de gestão coletiva deve permitir que os seus membros comuniquem com ela por meios eletrónicos, incluindo para efeitos de exercício dos direitos de membros.

5.   Uma organização de gestão coletiva deve manter registos dos seus membros, devendo atualizar regularmente esses registos.

Artigo 7.o

Direitos dos titulares que não sejam membros da organização de gestão coletiva

1.   Os Estados-Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva cumpram as regras previstas no artigo 6.o, n.o 4, no artigo 20.o, no artigo 29.o, n.o 2, e no artigo 33.o, relativamente aos titulares de direitos que, por lei ou por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual, têm com elas uma relação jurídica direta, mas que não são seus membros.

2.   Os Estados-Membros podem aplicar outras disposições da presente diretiva aos titulares de direitos a que se refere o n.o 1.

Artigo 8.o

Assembleia geral dos membros da organização de gestão coletiva

1.   Os Estados-Membros asseguram que a assembleia geral dos membros está organizada de acordo com o disposto nos n.os 2 a 10.

2.   Deve ser convocada uma assembleia geral dos membros uma vez por ano, pelo menos.

3.   A assembleia geral dos membros deve decidir sobre qualquer alteração dos estatutos e das condições de filiação na organização de gestão coletiva, caso as mesmas não sejam reguladas pelos estatutos.

4.   A assembleia geral dos membros deve decidir sobre a nomeação ou demissão dos diretores, avaliar o seu desempenho geral e aprovar a sua remuneração e outros benefícios, como benefícios pecuniários e não pecuniários, concessão de pensões e direitos à pensão, direitos a outras concessões e indemnizações por cessação de funções.

Numa organização de gestão coletiva com uma estrutura dualista, a assembleia geral dos membros não pode decidir da nomeação ou demissão de membros do conselho de administração ou aprovar a respetiva remuneração e outras regalias, sempre que o poder de adotar estas decisões é delegado ao conselho fiscal.

5.   Nos termos do título II, capítulo 2, a assembleia geral dos membros deve decidir, pelo menos, sobre as seguintes questões:

a)

Política geral de distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos;

b)

Política geral de utilização dos montantes não-distribuíveis;

c)

Política geral de investimento relativamente a receitas de direitos e a eventuais rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos;

d)

Política geral de deduções às receitas de direitos e a quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos;

e)

Utilização dos montantes não-distribuíveis;

f)

Política de gestão dos riscos;

g)

Aprovação de qualquer aquisição, venda ou hipoteca de imóveis;

h)

Aprovação de fusões e alianças, da criação de filiais, e aquisições de outras entidades ou de participações ou direitos em outras entidades;

i)

Aprovação das propostas de contração de empréstimos, da concessão de empréstimos ou da prestação de cauções ou garantias de empréstimos;

6.   A assembleia geral dos membros pode, por via de resolução ou por disposição prevista nos estatutos, delegar os poderes referidos no n.o 5, alíneas f), g), h) e i) no órgão que exerce a função de fiscalização.

7.   Para efeitos do n.o 5, alíneas a) a d), os Estados-Membros podem exigir que a assembleia geral dos membros deve determinar condições mais pormenorizadas relativamente à utilização das receitas de direitos e dos rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos.

8.   A assembleia geral dos membros deve controlar as atividades da organização de gestão coletiva decidindo, pelo menos, da nomeação e da demissão do auditor e aprovando o relatório anual sobre transparência a que se refere o artigo 22.o.

Os Estados-Membros podem autorizar sistemas ou modalidades alternativos de nomeação e de demissão do auditor, desde que esses sistemas ou modalidades sejam concebidos de forma a assegurar a independência do auditor em relação às pessoas que gerem os negócios da organização de gestão coletiva.

9.   Todos os membros da organização de gestão coletiva têm o direito de participar e o direito de votar na assembleia geral dos membros. No entanto, os Estados-Membros podem prever restrições ao direito dos membros da organização de gestão coletiva de participar e exercer o direito de voto na assembleia geral dos membros, com base em um ou ambos os seguintes critérios:

a)

Antiguidade da filiação;

b)

Montantes recebidos ou devidos a um membro,

desde que estes critérios sejam determinados e aplicados de forma justa e proporcionada.

Os critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo devem constar dos estatutos ou das condições de filiação da organização de gestão coletiva e devem ser tornados públicos, nos termos dos artigos 19.o e 21.o.

10.   Os membros de uma organização de gestão coletiva têm o direito de nomear qualquer outra pessoa ou entidade como seu procurador para participar e votar na assembleia geral dos membros em seu nome, desde que essa designação não implique um conflito de interesses, o qual pode ocorrer, por exemplo, quando o membro constituinte e o procurador pertencem a diferentes categorias de titulares de direitos no seio da organização de gestão coletiva.

No entanto, os Estados-Membros podem prever restrições relativamente à nomeação de procuradores e ao exercício dos direitos de voto dos membros que representam, se essas restrições não prejudicarem a participação adequada e efetiva dos membros no processo de tomada de decisões de uma organização de gestão coletiva.

Cada procuração é válida para uma única assembleia geral dos membros. O procurador goza dos mesmos direitos que o membro constituinte na assembleia geral dos membros. O procurador deve votar de acordo com as instruções do membro constituinte.

11.   Os Estados-Membros podem decidir que os poderes da assembleia geral dos membros podem ser exercidos por uma assembleia de delegados, eleitos pelo menos de quatro em quatro anos pelos membros da organização de gestão coletiva, desde que:

a)

A participação adequada e eficaz dos membros no processo de tomada de decisões da organização de gestão coletiva seja garantida; e

b)

A representação das diferentes categorias de membros na assembleia de delegados seja justa e equilibrada.

As regras previstas nos n.os 2 a 10 aplicam-se, com as necessárias adaptações, à assembleia de delegados.

12.   Os Estados-Membros podem decidir que, caso uma organização de gestão coletiva, em razão da sua forma jurídica, não seja dotada de uma assembleia geral dos membros, os poderes dessa assembleia sejam exercidos pelo órgão que exerce a função de fiscalização. As regras previstas nos n.os 2 a 5, 7 e 8 aplicam-se, com as necessárias adaptações, a esse órgão que exerce a função de fiscalização.

13.   Os Estados-Membros podem decidir que, caso uma organização de gestão coletiva tenha membros que são entidades que representam titulares de direitos, a totalidade ou parte dos poderes da assembleia geral dos membros devem ser exercidos por uma assembleia desses titulares de direitos. As regras previstas nos n.os 2 a 10 aplicam-se, com as necessárias adaptações, à assembleia de delegados.

Artigo 9.o

Função de fiscalização

1.   Os Estados-Membros asseguram que cada organização de gestão coletiva tem uma função de fiscalização, que acompanha continuamente as atividades e o desempenho dos deveres das pessoas que gerem os negócios da organização.

2.   A representação das diferentes categorias de membros da organização de gestão coletiva no órgão que exerce a função de fiscalização deve ser justa e equilibrada.

3.   Cada uma das pessoas que exercem a função de fiscalização deve fazer à assembleia geral dos membros uma declaração individual anual sobre conflitos de interesses que contenha a informação a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo.

4.   O órgão que exerce a função de fiscalização deve reunir-se regularmente e dispor, pelo menos, dos seguintes poderes:

a)

Exercer os poderes nele delegados pela assembleia geral dos membros, nomeadamente nos termos do artigo 8.o, n.os 4 e 6;

b)

Acompanhar as atividades e o desempenho dos deveres das pessoas a que se refere o artigo 10.o, incluindo a execução das decisões da assembleia geral dos membros e, nomeadamente, das políticas gerais enumeradas no artigo 8.o, n.o 5, alíneas a) a d).

5.   O órgão que exerce a função de fiscalização deve apresentar à assembleia geral dos membros, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre o exercício dos seus poderes.

Artigo 10.o

Obrigações das pessoas que gerem os negócios da organização de gestão coletiva

1.   Os Estados-Membros asseguram que cada organização de gestão coletiva toma as medidas necessárias para que as pessoas que gerem os seus negócios o façam de forma sã, prudente e adequada, utilizando procedimentos administrativos e contabilísticos corretos e mecanismos de controlo interno.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva criam e aplicam procedimentos para evitar os conflitos de interesses e, caso tais conflitos sejam inevitáveis, para identificar, gerir, acompanhar e divulgar os conflitos de interesses, reais ou potenciais, de forma a evitar que prejudiquem os interesses coletivos dos titulares de direitos representados pela organização.

Os procedimentos a que se refere o primeiro parágrafo devem incluir uma declaração anual de cada uma das pessoas a que se refere o n.o 1 à assembleia geral dos membros, que contenha as seguintes informações:

a)

Quaisquer interesses na organização de gestão coletiva;

b)

Quaisquer remunerações recebidas no exercício precedente da organização de gestão coletiva, incluindo sob a forma de regimes de pensão, prestações em espécie e outros tipos de prestações;

c)

Quaisquer montantes recebidos no exercício precedente da organização de gestão coletiva enquanto titular de direitos;

d)

Eventuais conflitos, reais ou potenciais, entre quaisquer interesses pessoais e os da organização de gestão coletiva ou entre quaisquer obrigações para com a organização de gestão coletiva e qualquer dever para com qualquer outra pessoa singular ou coletiva.

CAPÍTULO 2

Gestão das receitas de direitos

Artigo 11.o

Cobrança e utilização de receitas de direitos

1.   Os Estados-Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva cumprem o disposto nos n.os 2 a 5.

2.   Uma organização de gestão coletiva deve ser diligente na cobrança e na gestão das receitas de direitos.

3.   Uma organização de gestão coletiva deve manter separadamente nas suas contas:

a)

As receitas de direitos e quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos; e

b)

Quaisquer ativos próprios que detenha e os rendimentos resultantes desses ativos, de comissões de gestão ou de outras atividades.

4.   Uma organização de gestão coletiva não deve ser autorizada a utilizar receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos para outros fins que não a distribuição aos titulares de direitos, exceto caso seja permitido deduzir ou compensar as suas comissões de gestão em conformidade com uma decisão adotada nos termos do artigo 8.o, n.o 5, alínea d), ou utilizar as receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos em conformidade com uma decisão adotada nos termos do artigo 8.o, n.o 5.

5.   Se uma organização de gestão coletiva investir as receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos, deve fazê-lo no interesse dos titulares cujos direitos representa, de acordo com a política geral de investimento e a política de gestão dos riscos a que se refere o artigo 8.o, n.o 5, alíneas c) e f), e tendo em conta as seguintes regras:

a)

Se existir qualquer potencial conflito de interesses, a organização de gestão coletiva deve assegurar que o investimento é efetuado no interesse exclusivo desses titulares de direitos;

b)

Os ativos devem ser investidos de modo que garanta a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibilidade da carteira no seu conjunto;

c)

Os ativos devem ser suficientemente diversificados para evitar a dependência excessiva de qualquer ativo e a acumulação de riscos importantes na carteira no seu conjunto.

Artigo 12.o

Deduções

1.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que um titular de direitos autorizar uma organização de gestão coletiva a gerir os seus direitos, a organização de gestão coletiva é obrigada a fornecer ao titular de direitos informações sobre as comissões de gestão e outras deduções que incidem nas receitas de direitos e em quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos, antes de obter o seu consentimento para gerir os respetivos direitos.

2.   As deduções devem ser razoáveis em relação aos serviços prestados pela organização de gestão coletiva aos titulares de direitos, incluindo, se for caso disso, os serviços referidos no n.o 4, devendo ser estabelecidas com base em critérios objetivos.

3.   As comissões de gestão não devem exceder os custos justificados e documentados suportados pela organização de gestão coletiva na gestão dos direitos de autor e de direitos conexos.

Os Estados-Membros asseguram que os requisitos aplicáveis à utilização e à transparência da utilização dos montantes deduzidos ou compensados no que respeita as comissões de gestão sejam aplicáveis a quaisquer outras deduções efetuadas para cobrir os custos da gestão dos direitos de autor e de direitos conexos.

4.   Caso uma organização de gestão coletiva preste serviços sociais, culturais ou educativos financiados por deduções das receitas de direitos ou de quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos, esses serviços devem ser prestados com base em critérios justos, nomeadamente no que se refere ao acesso e ao alcance desses serviços.

Artigo 13.o

Distribuição dos montantes devidos aos titulares de direitos

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o, n.o 3, e no artigo 28.o, os Estados-Membros asseguram que cada organização de gestão coletiva distribua e pague regular, diligente e rigorosamente, os montantes devidos aos titulares de direitos, em conformidade com a política geral de distribuição a que se refere o artigo 8.o, n.o 5, alínea a).

Os Estados-Membros devem assegurar também que as organizações de gestão coletiva ou os respetivos membros que são entidades que representam titulares de direitos distribuam e paguem esses montantes aos titulares de direitos o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de nove meses a contar do fim do exercício em que as receitas de direitos foram cobradas, salvo se razões objetivas, relacionadas, em particular, com a comunicação de informações pelos usuários, a identificação de direitos, a identificação de titulares de direitos ou o cruzamento de informações sobre as obras e outras prestações com os titulares de direitos, impedirem a organização de gestão coletiva ou, eventualmente, os seus membros de cumprirem este prazo.

2.   Se os montantes devidos aos titulares de direitos não puderem ser distribuídos dentro do prazo fixado no n.o 1 porque os titulares de direitos em causa não podem ser identificados ou localizados, e a derrogação desse prazo não for aplicável, estes montantes são lançados separadamente nas contas de uma organização de gestão coletiva.

3.   A organização de gestão coletiva deve tomar todas as medidas necessárias, nos termos do n.o 1, para identificar e localizar os titulares de direitos. Em particular, até três meses após o termo do prazo fixado no n.o 1, a organização de gestão coletiva deve disponibilizar informações sobre as obras e outras prestações relativamente às quais um ou mais dos titulares de direitos não tenham sido identificados ou localizados:

a)

Aos titulares de direitos que representa ou às entidades que representam titulares de direitos, caso essas entidades sejam membros da organização de gestão coletiva; e

b)

A todas as organizações de gestão coletiva com as quais celebrou acordos de representação.

As informações a que se refere o primeiro parágrafo incluem, sempre que disponível, o seguinte:

a)

O título da obra ou outras prestações;

b)

O nome do titular de direitos;

c)

O nome do respetivo editor ou produtor; e

d)

Quaisquer outras informações pertinentes disponíveis suscetíveis de ajudar a identificar o titular de direitos.

A organização de gestão coletiva deve igualmente verificar os registos referidos no artigo 6.o, n.o 5, e outros registos facilmente disponíveis. Se as medidas supramencionadas forem infrutíferas, a organização de gestão coletiva deve tornar pública esta informação, o mais tardar, um ano após o termo do prazo de três meses.

4.   Se os montantes devidos aos titulares de direitos não puderem ser distribuídos, após três anos a contar do fim do exercício em que ocorreu a cobrança das receitas de direitos, e desde que a organização de gestão coletiva tenha tomado todas as medidas necessárias para identificar e localizar os titulares de direitos referidas no n.o 3, esses montantes devem ser considerados não-distribuíveis.

5.   A assembleia geral dos membros da organização de gestão coletiva deve decidir, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, alínea b), sobre a utilização dos montantes não-distribuíveis, sem prejuízo do direito do titular a reclamar esses montantes à organização de gestão coletiva, nos termos da legislação dos Estados-Membros sobre o regime de prescrição dos créditos.

6.   Os Estados-Membros podem limitar ou determinar as utilizações permitidas dos montantes não-distribuíveis, entre outros aspetos garantindo que tais montantes sejam utilizados de forma separada e independente, para financiar atividades sociais, culturais e educativas em benefício dos titulares de direitos.

CAPÍTULO 3

Gestão de direitos em nome de outras organizações de gestão coletiva

Artigo 14.o

Direitos geridos ao abrigo de acordos de representação

Os Estados-Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva não discriminam quaisquer titulares de direitos cuja gestão asseguram ao abrigo de um acordo de representação, particularmente no que diz respeito às tarifas aplicáveis, às comissões de gestão e às condições de cobrança das receitas de direitos e de distribuição dos montantes devidos aos titulares.

Artigo 15.o

Deduções e pagamentos em acordos de representação

1.   Os Estados-Membros asseguram que uma organização de gestão coletiva não efetue outras deduções para além das respeitantes às comissões de gestão às receitas provenientes de direitos que gere ao abrigo de um acordo de representação ou a quaisquer rendimentos resultantes do investimento dessas receitas de direitos, a menos que a outra organização de gestão coletiva que é parte no acordo de representação autorize expressamente essas deduções.

2.   A organização de gestão coletiva deve distribuir e pagar diligente, regular e rigorosamente os montantes devidos a outras organizações de gestão coletiva.

3.   A organização de gestão coletiva deve efetuar essa distribuição e os pagamentos às outras organizações de gestão coletiva o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de nove meses a contar do fim do exercício em que as receitas de direitos foram cobradas, salvo se razões objetivas, relacionadas, em particular, com a comunicação de informações pelos usuários, a identificação de direitos, os titulares de direitos ou o cruzamento de informações sobre as obras e outras prestações com os titulares, impedirem a organização de gestão coletiva de cumprir este prazo.

A outra organização de gestão coletiva ou – se existirem – os respetivos membros que são entidades que representam titulares de direitos devem distribuir e pagar os montantes devidos aos titulares de direitos o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar do seu recebimento, salvo se razões objetivas, relacionadas, em particular, com a comunicação de informações pelos usuários, a identificação de direitos, os titulares de direitos ou o cruzamento de informações sobre as obras e outras prestações com os titulares de direitos, impedirem a organização de gestão coletiva ou, eventualmente, os seus membros de cumprirem este prazo.

CAPÍTULO 4

Relações com os usuários

Artigo 16.o

Concessão de licenças

1.   Os Estados-Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva e os usuários conduzam de boa-fé as negociações para a concessão de licenças de direitos. As organizações de gestão coletiva e os usuários devem prestar-se reciprocamente todas as informações necessárias.

2.   As condições da concessão de licenças devem basear-se em critérios objetivos e não-discriminatórios. Na concessão de licenças de direitos, as organizações de gestão coletiva não devem ser obrigadas a utilizar como precedente para outros serviços em linha as condições de concessão de licenças acordadas com um usuário, quando o usuário presta um novo tipo de serviço em linha que está disponível ao público na União há menos de três anos.

Os titulares de direitos devem receber uma remuneração adequada pela utilização dos seus direitos. As tarifas de direitos exclusivos e os direitos à remuneração devem ser razoáveis em relação, entre outros aspetos, ao valor económico da utilização comercial dos direitos, tendo em conta a natureza e o âmbito da utilização da obra e outras prestações, bem como em relação ao valor económico do serviço prestado pela organização de gestão coletiva. As organizações de gestão coletiva devem informar o usuário em causa dos critérios utilizados para o estabelecimento destas tarifas.

3.   As organizações de gestão coletiva devem responder sem demora injustificada aos pedidos dos usuários, indicando, entre outros aspetos, as informações de que necessitam para propor a concessão de uma licença.

Após a receção de todas as informações pertinentes, a organização de gestão coletiva deve, sem demora injustificada, propor a concessão de uma licença ou comunicar ao usuário uma declaração fundamentada explicando os motivos pelos quais não tenciona conceder licença sobre um determinado serviço.

4.   Uma organização de gestão coletiva deve permitir que os usuários comuniquem com ela por meios eletrónicos, incluindo, se for caso disso, para efeitos de informação sobre a utilização da licença.

Artigo 17.o

Obrigações dos usuários

Os Estados-Membros devem adotar disposições para garantir que os usuários comuniquem a uma organização de gestão coletiva, num prazo e sob um formato acordado ou pré-estabelecido, as informações pertinentes à sua disposição sobre a utilização dos direitos representados pela organização de gestão coletiva que sejam necessárias para a cobrança das receitas de direitos e para a distribuição e o pagamento dos montantes devidos aos titulares de direitos. Ao decidirem sobre o formato de comunicação destas informações, as organizações de gestão coletiva e os usuários devem ter em conta, tanto quanto possível, as normas voluntárias do setor.

CAPÍTULO 5

Transparência e informação

Artigo 18.o

Informações prestadas aos titulares de direitos sobre a gestão dos seus direitos

1.   Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, do artigo 19.o e do artigo 28.o, n.o 2, os Estados-Membros asseguram que uma organização de gestão coletiva disponibilize, no mínimo, uma vez por ano, a cada titular de direitos a quem tenha atribuído receitas de direitos ou efetuou pagamentos no período ao qual a informação diz respeito, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Quaisquer informações de contacto que o titular tenha autorizado a organização de gestão coletiva a utilizar para o identificar e localizar;

b)

As receitas de direitos atribuídas ao titular;

c)

Os montantes pagos pela organização de gestão coletiva ao titular por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização;

d)

O período durante o qual ocorreu a utilização pela qual os montantes foram atribuídos e pagos ao titular dos direitos, salvo se razões objetivas relativas à comunicação de informações pelos usuários impedirem a organização de gestão coletiva de fornecer esta informação;

e)

As deduções efetuadas em relação a comissões de gestão;

f)

As deduções efetuadas para quaisquer outros fins que não as relacionadas com comissões de gestão, incluindo as eventualmente impostas pela legislação nacional pela prestação de quaisquer serviços sociais, culturais ou educativos;

g)

Quaisquer receitas de direitos atribuídas ao titular que estejam pendentes, relativamente a qualquer período;

2.   Caso uma organização de gestão coletiva atribua receitas de direitos e tenha como seus membros entidades que são responsáveis pela distribuição das receitas de direitos aos titulares, a organização de gestão coletiva deve fornecer as informações previstas no n.o 1 a essas entidades, desde que elas não as tenham na sua posse. Os Estados-Membros asseguram que as entidades disponibilizem, pelo menos, as informações previstas no n.o 1, no mínimo, uma vez por ano, a cada titular de direitos a quem tenham atribuído receitas de direitos ou efetuaram pagamentos no período a que as informações se referem.

Artigo 19.o

Informações prestadas a outras organizações de gestão coletiva sobre a gestão de direitos ao abrigo de acordos de representação

Os Estados-Membros asseguram que uma organização de gestão coletiva disponibilize, pelo menos, as seguintes informações, no mínimo, uma vez por ano e por meios eletrónicos, às organizações de gestão coletiva em cujo nome gere direitos ao abrigo de um acordo de representação, para o período a que as informações se referem:

a)

As receitas de direitos atribuídas, os montantes pagos pela organização de gestão coletiva por categoria de direitos gerida e por tipo de utilização pelos direitos que gere ao abrigo do acordo de representação, e quaisquer receitas de direitos atribuídas que estejam pendentes, qualquer que seja o respetivo período;

b)

As deduções efetuadas em relação a comissões de gestão;

c)

As deduções efetuadas para quaisquer outros fins que não as relacionadas com comissões de gestão a que se refere o artigo 15.o;

d)

As informações sobre quaisquer licenças concedidas ou recusadas relativamente a obras e outras prestações abrangidas pelo acordo de representação;

e)

As resoluções adotadas pela assembleia geral dos membros, na medida em que sejam relevantes para a gestão dos direitos abrangidos pelo acordo de representação.

Artigo 20.o

Informações a prestar, a pedido, aos titulares de direitos, às outras organizações de gestão coletiva e aos usuários

Sem prejuízo do artigo 25.o, os Estados-Membros asseguram que, em resposta a um pedido devidamente justificado, uma organização de gestão coletiva disponibilize, pelo menos, as informações a seguir indicadas, por meios eletrónicos e sem demora injustificada, a qualquer organização de gestão coletiva em cujo nome gira direitos ao abrigo de um acordo de representação, a qualquer titular de direitos ou a qualquer usuário:

a)

As obras ou outras prestações que representa, os direitos que gere, diretamente ou ao abrigo de acordos de representação, e os territórios abrangidos; ou

b)

Nos casos em que, devido ao âmbito de atividades da organização de gestão coletiva, não se possam determinar essas obras ou outras prestações, os tipos de obras ou outras prestações que gere, os direitos que representa e os territórios abrangidos.

Artigo 21.o

Divulgação de informações ao público

1.   Os Estados-Membros asseguram que uma organização de gestão coletiva torne públicas, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Os seus estatutos;

b)

As suas condições de filiação e os termos de revogação de autorizações de gestão de direitos, se não estiverem incluídos nos estatutos;

c)

Contratos de concessão de licenças normalizados e tarifas normais aplicáveis, incluindo descontos;

d)

A lista das pessoas a que se refere o artigo 10.o;

e)

A sua política geral de distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos;

f)

A sua política geral sobre comissões de gestão;

g)

A sua política geral sobre deduções, distinta da relativa às comissões de gestão, às receitas de direitos e a qualquer rendimento resultante do investimento de receitas de direitos, incluindo deduções para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos;

h)

Uma lista dos acordos de representação que celebrou e os nomes das organizações de gestão coletiva com as quais esses acordos de representação foram celebrados;

i)

A política geral de utilização dos montantes não-distribuíveis;

j)

Os procedimentos de tratamento de queixas e resolução de litígios disponíveis, em conformidade com os artigos 33.o, 34.o e 35.o.

2.   A organização de gestão coletiva publica e mantém atualizadas no seu sítio web público as informações referidas no n.o 1.

Artigo 22.o

Relatório anual sobre a transparência

1.   Os Estados-Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva, independentemente da sua forma jurídica nos termos do direito nacional, elaboram e publicam por cada exercício um relatório anual sobre a transparência, incluindo o relatório especial referido no n.o 3, no prazo de oito meses após o termo desse exercício.

A organização de gestão coletiva publica no seu sítio web o relatório anual sobre a transparência, o qual deve permanecer disponível ao público nesse sítio web durante, pelo menos, cinco anos.

2.   O relatório anual sobre a transparência deve conter, pelo menos, as informações indicadas no anexo.

3.   Um relatório especial deve incidir na utilização dos montantes deduzidos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos e conter, pelo menos, as informações indicadas no anexo, ponto 3.

4.   As informações contabilísticas constantes do relatório anual sobre a transparência devem ser objeto de auditoria por pessoas com poderes legais para proceder à revisão de contas, nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

O relatório de auditoria, incluindo eventuais reservas quanto ao relatório sobre a transparência, deve ser reproduzido integralmente no relatório anual sobre a transparência.

Para efeitos do disposto no presente número, as informações contabilísticas devem incluir as demonstrações financeiras referidas no anexo, ponto 1, alínea a), e quaisquer informações financeiras referidas no anexo, ponto 1, alíneas g) e h), e ponto 2.

TÍTULO III

CONCESSÃO DE LICENÇAS MULTITERRITORIAIS POR ORGANIZAÇÕES DE GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS EM LINHA SOBRE OBRAS MUSICAIS

Artigo 23.o

Concessão de licenças multiterritoriais no mercado interno

Os Estados-Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva estabelecidas nos seus territórios cumprem os requisitos estabelecidos no presente título ao concederem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais.

Artigo 24.o

Capacidade de tratamento de licenças multiterritoriais

1.   Os Estados-Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais têm capacidade suficiente para tratar eletronicamente, de modo eficiente e transparente, os dados necessários para a administração dessas licenças, incluindo para efeitos de identificação dos repertórios e de acompanhamento da sua utilização, da faturação aos usuários, da cobrança das receitas de direitos e da distribuição dos montantes devidos aos titulares de direitos.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, as organizações de gestão coletiva devem satisfazer, pelo menos, as seguintes condições:

a)

Terem capacidade para identificar com rigor as obras musicais, no todo ou em parte, que estão autorizadas a representar;

b)

Terem capacidade para identificar com exatidão, no todo ou em parte, relativamente a cada um dos territórios relevantes, os direitos e os respetivos titulares, no que diz respeito a cada obra musical ou parte desta que estão autorizadas a representar;

c)

Utilizarem identificadores únicos a fim de identificar os titulares de direitos e as obras musicais, tendo em conta, tanto quanto possível, as normas setoriais facultativas e as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União;

d)

Utilizarem meios adequados a fim de identificar e resolver em devido tempo e de forma eficaz as incoerências nos dados detidos por outras organizações de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais.

Artigo 25.o

Transparência das informações constantes de repertórios multiterritoriais

1.   Os Estados-Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais comuniquem aos prestadores de serviços em linha, aos titulares cujos direitos representam e às outras organizações de gestão coletiva, por meios eletrónicos, em resposta a um pedido devidamente justificado, informações atualizadas que permitam a identificação do repertório de música em linha que representam. Nessas informações incluem-se:

a)

As obras musicais que representam;

b)

Os direitos que representam, no todo ou em parte; e

c)

Os territórios abrangidos.

2.   As organizações de gestão coletiva podem tomar medidas razoáveis, se necessário, para proteger a exatidão e a integridade dos dados, controlar a sua reutilização e proteger informações comercialmente sensíveis.

Artigo 26.o

Rigor das informações constantes de repertórios multiterritoriais

1.   Os Estados-Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais disponham de procedimentos que permitam aos titulares de direitos, às outras organizações de gestão coletiva e aos prestadores de serviços em linha solicitar uma correção dos dados referidos na lista de condições ao abrigo do artigo 24.o, n.o 2, ou das informações comunicadas nos termos do artigo 25.o, sempre que esses titulares, organizações de gestão coletiva e prestadores de serviços em linha, com base em provas razoáveis, creiam que os dados ou as informações são inexatos no que se refere aos seus direitos em linha sobre obras musicais. Se as reclamações forem suficientemente fundamentadas, as organizações de gestão coletiva devem assegurar que os dados ou as informações são corrigidas sem demora injustificada.

2.   As organizações de gestão coletiva devem facultar aos titulares dos direitos cujas obras musicais estão incluídas nos seus repertórios de música e aos titulares de direitos que, nos termos do artigo 31.o, lhes confiaram a gestão dos seus direitos em linha sobre obras musicais, os meios para lhes apresentarem, em formato eletrónico, informações sobre as suas obras musicais, os seus direitos sobre as mesmas e os territórios relativamente aos quais os titulares de direitos autorizam a organização. Ao fazê-lo, as organizações de gestão coletiva e os titulares devem ter em conta, tanto quanto possível, as normas setoriais voluntárias ou as práticas de intercâmbio de dados desenvolvidas ao nível internacional ou da União que permitem aos titulares especificar a obra musical, no todo ou em parte, os direitos em linha, no todo ou em parte, e os territórios, para os quais autorizam a organização.

3.   Se uma organização de gestão coletiva mandatar, nos termos dos artigos 29.o e 30.o, outra organização de gestão coletiva para conceder licenças multiterritoriais dos direitos em linha sobre obras musicais, a organização de gestão coletiva mandatária deve também aplicar o disposto no n.o 2 do presente artigo em relação aos titulares de direitos cujas obras musicais fazem parte do repertório da organização de gestão coletiva mandante, salvo decisão em contrário das organizações de gestão coletiva.

Artigo 27.o

Informação e faturação rigorosas e tempestivas

1.   Os Estados-Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva acompanhem a utilização dos direitos em linha sobre as obras musicais que representam, no todo ou em parte, pelos prestadores de serviços em linha aos quais tenham concedido licenças multiterritoriais relativas a esses direitos.

2.   As organizações de gestão coletiva devem oferecer aos prestadores de serviços em linha a possibilidade de as informarem, através de meios eletrónicos, sobre a utilização efetiva dos direitos em linha sobre obras musicais, devendo os prestadores de serviços em linha comunicar rigorosamente a utilização efetiva dessas obras. As organizações de gestão coletiva devem possibilitar a utilização de, pelo menos, um método de informação que tenha em conta as normas setoriais voluntárias ou as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União para o intercâmbio eletrónico desses dados. As organizações de gestão coletiva podem recusar as informações comunicadas pelos prestadores de serviços em linha num formato exclusivo se as organizações possibilitarem a comunicação de informações num formato normalizado para a indústria para o intercâmbio eletrónico de dados.

3.   As organizações de gestão coletiva devem faturar aos prestadores de serviços em linha por meios eletrónicos. As sociedades de gestão coletiva devem possibilitar a utilização de, pelo menos, um formato que tenha em conta as normas setoriais voluntárias ou as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União. A fatura deve identificar as obras e os direitos objeto da licença, no todo ou em parte, com base nos dados referidos a lista de condições constante do artigo 24.o, n.o 2, e as correspondentes utilizações efetivas, na medida em que tal seja possível, com base nas informações prestadas pelos prestadores de serviços em linha e no formato utilizado para prestar tais informações. O prestador de serviços em linha não pode recusar-se a aceitar a fatura devido ao seu formato, se a organização de gestão coletiva utilizar uma norma setorial.

4.   As organizações de gestão coletiva devem faturar aos prestadores de serviços em linha rigorosamente e sem demora após a utilização efetiva dos direitos em linha sobre a obra musical indicada, exceto se a faturação não for possível por motivos imputáveis aos prestadores de serviços em linha.

5.   As organizações de gestão coletiva devem dispor de procedimentos adequados que permitam aos prestadores de serviços em linha contestar o rigor da fatura, nomeadamente se os prestadores de serviços em linha receberem faturas de uma ou mais organizações de gestão coletiva para os mesmos direitos em linha sobre a mesma obra musical.

Artigo 28.o

Pagamento rigoroso e tempestivo aos titulares de direitos

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os Estados-Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais distribuem os montantes devidos aos titulares de direitos resultantes dessas licenças com rigor e sem demora após informação da utilização efetiva das obras, exceto se a distribuição não for possível por motivos imputáveis aos prestadores de serviços em linha.

2.   Sem prejuízo do n.o 3, as organizações de gestão coletiva devem prestar aos titulares dos direitos, pelo menos, as seguintes informações, juntamente com cada pagamento que efetuam nos termos do n.o 1:

a)

Período e territórios em que ocorreram as utilizações pelas quais são devidos montantes aos titulares de direitos;

b)

Montantes cobrados, deduções efetuadas e montantes distribuídos pelas organizações de gestão coletiva por cada direito em linha de todas as obras musicais que os titulares de direitos tenham autorizado, no todo ou em parte, as organizações de gestão coletiva a representar;

c)

Montantes cobrados em nome dos titulares de direitos, deduções efetuadas e montantes distribuídos pelas organizações de gestão coletiva por cada prestador de serviços em linha.

3.   Se uma organização de gestão coletiva mandatar, nos termos dos artigos 29.o e 30.o, outra organização de gestão coletiva para a concessão de licenças multiterritoriais relativas a direitos em linha sobre obras musicais, a organização de gestão coletiva mandatária deve distribuir, rigorosamente e sem demora, os montantes referidos no n.o 1 e prestar as informações referidas no n.o 2 à organização de gestão coletiva mandante. A organização de gestão coletiva mandante é responsável pela distribuição subsequente desses montantes e a prestação dessas informações aos titulares dos direitos, salvo acordo em contrário das organizações de gestão coletiva.

Artigo 29.o

Acordos entre organizações de gestão coletiva sobre concessões de licenças multiterritoriais

1.   Os Estados-Membros asseguram que qualquer acordo de representação entre organizações de gestão coletiva pelo qual uma organização de gestão coletiva mandata outra organização de gestão coletiva para conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais do seu próprio repertório de música tenha natureza não-exclusiva. As organizações de gestão coletiva mandatárias devem gerir esses direitos em linha em termos não-discriminatórios.

2.   A organização de gestão coletiva mandante deve informar os seus membros dos principais termos do acordo, nomeadamente o respetivo prazo de vigência e os custos dos serviços prestados pela organização de gestão coletiva mandatária.

3.   A organização de gestão coletiva mandatária deve informar a organização de gestão coletiva mandante dos principais termos em que os direitos em linha desta última devem ser licenciados, incluindo a natureza da exploração, todas as disposições respeitantes ou que afetem a tarifa da licença, o período de validade da licença, os períodos contabilísticos e os territórios abrangidos.

Artigo 30.o

Obrigação de representar outra organização de gestão coletiva no que diz respeito a licenças multiterritoriais

1.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que uma organização de gestão coletiva que não conceda nem se proponha conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais do seu próprio repertório solicite a outra organização de gestão coletiva que celebre um acordo de representação relativamente a esses direitos, a organização de gestão coletiva requerida deva aceitar esse pedido, se já conceder ou se propuser conceder licenças multiterritoriais para a mesma categoria de direitos em linha sobre obras musicais do repertório de outra ou outras organizações de gestão coletiva.

2.   A organização de gestão coletiva requerida deve responder à organização de gestão coletiva requerente por escrito e sem demora injustificada.

3.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, a organização de gestão coletiva requerida deve gerir o repertório representado da organização de gestão coletiva requerente nas mesmas condições que se aplica à gestão do seu próprio repertório.

4.   A organização de gestão coletiva requerida deve incluir o repertório representado da organização de gestão coletiva requerente em todas as ofertas que endereça aos prestadores de serviços em linha.

5.   A comissão de gestão pelo serviço prestado pela organização de gestão coletiva requerida à organização requerente não deve exceder os custos em que a organização de gestão coletiva requerida incorreu.

6.   A organização de gestão coletiva requerente deve disponibilizar à organização de gestão coletiva requerida as informações relativas ao seu próprio repertório de música, necessárias para a concessão de licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais. Se as informações forem insuficientes ou prestadas de forma que não permita que a organização de gestão coletiva requerido satisfaça os requisitos do presente título, a organização de gestão coletiva requerida tem o direito de cobrar os custos em que tenha razoavelmente incorrido para satisfazer esses requisitos ou excluir as obras relativamente às quais a informação seja insuficiente ou não possa ser utilizada.

Artigo 31.o

Acesso a licenças multiterritoriais

Os Estados-Membros asseguram que, nos casos em que uma organização de gestão coletiva não conceda nem se proponha licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais ou não permita que outra organização de gestão coletiva represente esses direitos para esse efeito até 10 de abril de 2017, os titulares de direitos que tenham autorizado essa organização de gestão coletiva a representar os seus direitos em linha sobre obras musicais possam retirar a essa organização de gestão coletiva os direitos em linha sobre obras musicais para efeitos de concessão de licenças multiterritoriais para todos os territórios, sem terem de lhe retirar os direitos em linha sobre obras musicais para efeitos de concessão de licenças monoterritoriais, de modo a concederem – seja eles próprios, seja através de qualquer outra parte que autorizem, seja por intermédio de qualquer organização de gestão coletiva que cumpra o disposto no presente título – licenças multiterritoriais dos seus direitos em linha sobre obras musicais.

Artigo 32.o

Derrogação relativa aos direitos de música em linha necessários para utilização em programas de rádio e de televisão

Os requisitos do presente título não são aplicáveis às organizações de gestão coletiva que concedam, com base na agregação voluntária dos direitos necessários, em conformidade com as normas de concorrência dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, uma licença multiterritorial de direitos em linha sobre obras musicais requerida por uma entidade emissora para transmitir ou disponibilizar ao público os seus programas de rádio ou de televisão em simultâneo com ou após a primeira difusão, assim como qualquer material em linha, nomeadamente antevisões, produzido por ou para a entidade emissora que seja acessório à emissão inicial do seu programa de rádio ou de televisão.

TÍTULO IV

APLICAÇÃO EFETIVA

Artigo 33.o

Procedimentos de reclamação

1.   Os Estados-Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva disponibilizem aos seus membros e às organizações de gestão coletiva em nome das quais gerem direitos ao abrigo de um acordo de representação procedimentos eficazes e oportunos para reclamações, particularmente no que se refere à autorização para a gestão de direitos, revogação ou retirada de direitos, condições de filiação, cobrança de montantes devidos aos titulares, deduções e distribuições.

2.   As organizações de gestão coletiva devem responder por escrito a reclamações dos membros ou das organizações de gestão coletiva em nome das quais gerem direitos ao abrigo de um acordo de representação. Se as organizações de gestão coletiva recusarem reclamações devem indicar os motivos.

Artigo 34.o

Procedimentos de resolução alternativa de litígios

1.   Os Estados-Membros podem prever que os litígios entre organizações de gestão coletiva, membros de organizações de gestão coletiva, titulares de direitos ou usuários relativos às disposições de direito nacional adotadas em cumprimento do disposto na presente diretiva podem ser submetidos a um procedimento de resolução alternativa de litígios célere, independente e imparcial.

2.   Os Estados-Membros asseguram, para efeitos de aplicação do título III, que os litígios a seguir indicados relativos a organizações de gestão coletiva estabelecidas no seu território que concedam ou se proponham conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais possam ser submetidos a um procedimento independente e imparcial de resolução alternativa de litígios:

a)

Litígios com prestadores efetivos ou potenciais de serviços em linha relativos à aplicação dos artigos 16.o, 25.o, 26.o e 27.o;

b)

Litígios com um ou mais titulares de direitos relativos à aplicação dos artigos 25.o, 26.o, 27.o, 28.o, 29.o, 30.o e 31.o;

c)

Litígios com outras organizações de gestão coletiva relativos à aplicação dos artigos 25.o, 26.o, 27.o, 28.o, 29.o e 30.o.

Artigo 35.o

Resolução de litígios

1.   Os Estados-Membros asseguram que os litígios entre as organizações de gestão coletiva e os usuários relativos, nomeadamente, às condições de concessão de licenças vigentes e propostas ou a uma incumprimento do contrato possam ser submetidos a um tribunal ou, se adequado, a outra entidade de resolução de litígios independente e imparcial se esta for tecnicamente competente em direito da propriedade intelectual.

2.   Os artigos 33.o e 34.o e o n.o 1 do presente artigo aplicam-se sem prejuízo do direito das partes de reclamarem e defenderem os seus direitos intentando uma ação em tribunal.

Artigo 36.o

Cumprimento da presente diretiva

1.   Os Estados-Membros asseguram que o cumprimento das disposições de direito nacional adotadas em cumprimento do disposto na presente diretiva pelas organizações de gestão coletiva estabelecidas no seu território seja acompanhado pelas autoridades competentes designadas para esse efeito.

2.   Os Estados-Membros asseguram que existam procedimentos que viabilizem os membros de organizações de gestão coletiva, os titulares de direitos, os usuários, as organizações de gestão coletiva e as outras partes interessadas notificarem às autoridades competentes designadas para esse efeito quaisquer atividades ou circunstâncias que, em sua opinião, constituam uma violação das disposições de direito nacional adotadas em cumprimento do disposto na presente diretiva.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes designadas para esse efeito tenham o poder de impor sanções adequadas ou de tomar as medidas adequadas, sempre que as disposições de direito nacional adotadas em aplicação da presente diretiva não sejam cumpridas. Essas sanções e medidas são efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as autoridades competentes referidas no presente artigo e nos artigos 37.o e 38.o até 10 de abril de 2016. A Comissão publica as informações recebidas a esse respeito.

Artigo 37.o

Troca de informações entre as autoridades competentes

1.   A fim de possibilitar o acompanhamento da aplicação da presente diretiva, cada Estado-Membro assegura que qualquer pedido de informações recebido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro, designada para esse efeito, referente a questões relevantes para a aplicação da presente diretiva, nomeadamente no que se refere às atividades das organizações de gestão coletiva estabelecidas no território do Estado-Membro requerido, receba, sem demora injustificada, uma resposta da autoridade competente designada para esse efeito, desde que o pedido seja devidamente justificado.

2.   Caso uma autoridade competente considere que uma organização de gestão coletiva estabelecida noutro Estado-Membro, mas exercendo atividade no seu território, pode não estar a cumprir as disposições do direito nacional do Estado-Membro em que essa organização de gestão coletiva está estabelecida adotadas em cumprimento do disposto na presente diretiva, pode transmitir todas as informações pertinentes à autoridade competente do Estado-Membro em que a organização de gestão coletiva está estabelecida, podendo, se for caso disso, fazer acompanhar essa transmissão de um pedido dirigido a essa autoridade para que tome as medidas adequadas no âmbito das suas competências. A autoridade competente requerida deve dar uma resposta fundamentada no prazo de três meses.

3.   As questões a que se refere o n.o 2 podem igualmente ser remetidas pela autoridade competente que faz esse pedido ao grupo de peritos criado nos termos do artigo 41.o.

Artigo 38.o

Cooperação para o desenvolvimento da concessão de licenças multiterritoriais

1.   A Comissão deve fomentar o intercâmbio regular de informações entre as autoridades competentes designadas para esse efeito nos Estados-Membros e entre estas autoridades e a Comissão sobre a situação e o desenvolvimento da concessão de licenças multiterritoriais.

2.   A Comissão deve realizar consultas regulares com representantes dos titulares de direitos, organizações de gestão coletiva, usuários, consumidores e outras partes interessadas sobre a experiência adquirida com a aplicação das disposições do título III da presente diretiva. A Comissão deve prestar às autoridades competentes todas as informações pertinentes resultantes dessas consultas, no quadro do intercâmbio de informações previsto no n.o 1.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, até 10 de outubro de 2017, as autoridades competentes apresentem à Comissão um relatório sobre a situação e o desenvolvimento da concessão de licenças multiterritoriais no seu território. O relatório deve incluir informações, em particular, sobre a disponibilidade de licenças multiterritoriais no Estado-Membro em causa, o cumprimento das disposições de direito nacional adotadas em cumprimento do disposto no título III da presente diretiva pelas organizações de gestão coletiva e a avaliação do desenvolvimento da concessão de licenças multiterritoriais dos direitos em linha sobre obras musicais pelos usuários, consumidores, titulares de direitos e outras partes interessadas.

4.   Com base nos relatórios recebidos nos termos do n.o 3 e nas informações recolhidas nos termos dos n.os 1 e 2, a Comissão deve avaliar a aplicação do título III da presente diretiva. Se necessário e se for o caso, com base num relatório específico, deve ponderar-se outras medidas para solucionar eventuais problemas detetados. Esta avaliação deve abranger, em particular, os seguintes aspetos:

a)

Número de organizações de gestão coletiva que cumprem os requisitos do título III;

b)

Aplicação dos artigos 29.o e 30.o, incluindo o número de acordos de representação celebrados por organizações de gestão coletiva nos termos destes artigos;

c)

Proporção do repertório que está disponível nos Estados-Membros para concessão de licenças numa base multiterritorial.

TÍTULO V

RELATÓRIO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.o

Notificação das organizações de gestão coletiva

Até 10 de abril de 2016, os Estados-Membros devem, com base na informação à sua disposição, comunicar à Comissão, uma lista das organizações de gestão coletiva estabelecidas nos seus territórios.

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, sem demora injustificada, quaisquer alterações dessa lista.

A Comissão publica esta informação e mantém-na atualizada.

Artigo 40.o

Relatório

Até 10 de abril de 2021, a Comissão deve avaliar a aplicação da presente diretiva e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa aplicação. Esse relatório deve incluir, nomeadamente, uma avaliação sobre o impacto da presente diretiva na evolução dos serviços transfronteiriços, na diversidade cultural, nas relações entre as organizações de gestão coletiva e os usuários e no funcionamento na União das organizações de gestão coletiva estabelecidas fora da União e, se necessário, sobre a necessidade de uma revisão. O relatório da Comissão deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 41.o

Grupo de peritos

É criado um grupo de peritos. É composto por representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros. O grupo de peritos é presidido por um representante da Comissão e reúne quer por iniciativa do seu presidente, quer a pedido da delegação de um Estado-Membro. As funções do grupo são as seguintes:

a)

Examinar o impacto da transposição da presente diretiva no funcionamento das organizações de gestão coletiva e das entidades de gestão independentes no mercado interno, e assinalar as eventuais dificuldades;

b)

Organizar consultas sobre todas as questões decorrentes da aplicação da presente diretiva;

c)

Possibilitar o intercâmbio de informações sobre a evolução pertinente registada a nível da legislação e da jurisprudência, bem como no domínio económico, social, cultural e tecnológico, sobretudo em relação ao mercado digital de obras e outras prestações.

Artigo 42.o

Proteção dos dados pessoais

O tratamento de dados pessoais no âmbito da presente diretiva fica sujeito ao disposto na Diretiva 95/46/CE.

Artigo 43.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 10 de abril de 2016. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 44.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 45.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 44 de 15.2.2013, p. 104.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de fevereiro de 2014.

(3)  Recomendação 2005/737/CE da Comissão, de 18 de maio de 2005, relativa à gestão transfronteiriça coletiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços de música em linha legais (JO L 276 de 21.10.2005, p. 54).

(4)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2011, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2011, p. 10).

(5)  Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28).

(6)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas relativamente ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(7)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(8)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(9)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).


ANEXO

1.

Informações a prestar no relatório anual sobre transparência a que se refere o artigo 22.o, n.o 2:

a)

Demonstrações financeiras que incluam um balanço ou um mapa dos ativos e passivos, uma conta das receitas e despesas do exercício e uma demonstração dos fluxos de caixa;

b)

Um relatório sobre as atividades do exercício;

c)

Informações sobre as recusas de concessão de uma licença, nos termos do artigo 16.o, n.o 3;

d)

Uma descrição da estrutura jurídica e de governo da organização de gestão coletiva;

e)

Informações sobre as entidades detidas ou controladas, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pela organização de gestão coletiva;

f)

Informações sobre o montante total das remunerações pagas às pessoas referidas no artigo 9.o, n.o 3, e no artigo 10.o, no ano anterior e sobre outros benefícios concedidos a essas pessoas;

g)

As informações financeiras a que se refere o ponto 2 do presente Anexo;

h)

Um relatório especial sobre a utilização dos montantes deduzidos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos, contendo a informação a que se refere o ponto 3 do presente anexo.

2.

Informações financeiras a prestar no relatório anual sobre transparência:

a)

Informações financeiras sobre as receitas de direitos, por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização (por exemplo, emissão, utilização em linha e atuação pública), nomeadamente as informações sobre os rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos e a utilização desses rendimentos (sejam distribuídos aos titulares de direitos ou distribuídos a outras organizações de gestão coletiva, ou utilizados de outra forma);

b)

Informações financeiras sobre o custo de gestão dos direitos e de outros serviços prestados pela organização de gestão coletiva aos titulares de direitos, com uma descrição abrangente dos seguintes elementos, pelo menos:

i)

todos os custos operacionais e financeiros, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e, caso os custos sejam indiretos e não possam ser imputados a uma ou mais categorias de direitos, uma explicação do método utilizado para repartir esses custos indiretos,

ii)

custos de funcionamento e financeiros, com uma discriminação por categoria de direitos geridos – e, caso os custos sejam indiretos e não possam ser imputados a uma ou mais categorias de direitos, uma explicação do método utilizado para repartir esses custos indiretos –, apenas no que diz respeito à gestão de direitos, incluindo as comissões de gestão deduzidas ou compensadas nas receitas de direitos ou em quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 12.o, n.os 1, 2 e 3,

iii)

custos operacionais e financeiros respeitantes a serviços, que não a gestão de direitos, mas incluindo os serviços sociais, culturais e educativos,

iv)

recursos utilizados para cobrir os custos,

v)

deduções efetuadas às receitas de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização e a finalidade da dedução, como custos relativos com a gestão de direitos ou com serviços sociais, culturais ou educativos,

vi)

percentagens que o custo de gestão dos direitos e de outros serviços prestados pela organização de gestão coletiva aos titulares de direitos representam, em comparação com as receitas de direitos no exercício em questão, por categoria de direitos geridos e, caso os custos sejam indiretos e não possam ser imputados a uma ou mais categorias de direitos, uma explicação do método utilizado para repartir esses custos indiretos;

c)

Informações financeiras sobre os montantes devidos aos titulares de direitos, com uma descrição abrangente dos seguintes elementos, pelo menos:

i)

montante total atribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização,

ii)

montante total pago aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização,

iii)

frequência dos pagamentos, com uma discriminação por categoria de gestão de direitos e por tipo de utilização,

iv)

montante total cobrado mas ainda não atribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização, e indicação do exercício em que estes montantes foram cobrados,

v)

montante total atribuído mas ainda não distribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria dos direitos geridos e tipo de utilização e indicação do exercício em que esses montantes foram cobrados,

vi)

razões do atraso na distribuição e nos pagamentos, caso a organização de gestão coletiva os não tenha efetuado no prazo estabelecido no artigo 13.o, n.o 1,

vii)

o total dos montantes não-distribuíveis, acompanhado da explicação da sua utilização;

d)

Informações sobre as relações com outras organizações de gestão coletiva, com uma descrição dos seguintes elementos, pelo menos:

i)

montantes recebidos de outras organizações de gestão coletiva e montantes pagos a outras organizações de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos, por tipo de utilização e por organização,

ii)

comissões de gestão e outras deduções às receitas dos direitos devidas a outras organizações de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos, por tipo de utilização e por organização,

iii)

comissões de gestão e outras deduções dos montantes pagos por outras organizações de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos e por organização,

iv)

montantes distribuídos diretamente aos titulares de direitos provenientes de outras organizações de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos e por organização.

3.

Informações a prestar no relatório especial referido no artigo 22.o, n.o 3:

a)

Montantes deduzidos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos no exercício, com uma discriminação por tipo de finalidade e, para cada tipo de finalidade, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização;

b)

Uma explicação da utilização desses montantes, com uma discriminação por tipo de finalidade, incluindo os custos de gestão dos montantes deduzidos para financiar serviços sociais, culturais e educativos e os respetivos montantes utilizados para serviços sociais, culturais e educativos.