28.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/65


DIRETIVA 2014/24/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e os artigos 62.o e 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A adjudicação de contratos públicos pelas administrações dos Estados-Membros ou por conta destas deve respeitar os princípios do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), designadamente os princípios da livre circulação de mercadorias, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, bem como os princípios deles decorrentes, como os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade e da transparência. Contudo, no que se refere aos contratos públicos que ultrapassem um determinado valor, deverão ser estabelecidas disposições que coordenem os procedimentos nacionais de contratação pública, a fim de garantir que esses princípios produzam efeitos práticos e os contratos públicos sejam abertos à concorrência.

(2)

A contratação pública desempenha um papel fundamental na Estratégia Europa 2020, estabelecida na Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020, uma estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (a seguir designada «Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»), como um dos instrumentos de mercado a utilizar para alcançar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, assegurando simultaneamente a utilização mais eficiente dos fundos públicos. Para o efeito, as regras de contratação pública, adotadas nos termos da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deverão ser revistas e modernizadas a fim de aumentar a eficiência da despesa pública, em particular facilitando a participação das pequenas e médias empresas (PME) na contratação pública, e de permitir que os adquirentes utilizem melhor os contratos públicos para apoiar objetivos sociais comuns. É igualmente necessário esclarecer noções e conceitos básicos para garantir a segurança jurídica e incorporar alguns aspetos da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia neste domínio.

(3)

A aplicação da presente diretiva deverá ter em consideração a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (6), nomeadamente no que se refere à escolha dos meios de comunicação, às especificações técnicas, aos critérios de adjudicação e às condições de execução dos contratos.

(4)

As formas cada vez mais diversificadas de ação pública tornaram necessário definir de forma mais clara o próprio conceito de contratação; essa clarificação não deverá contudo alargar o âmbito de aplicação da presente diretiva em relação ao da Diretiva 2004/18/CE. As regras da União em matéria de contratação pública não pretendem abranger todas as formas de despesa pública, mas apenas a aquisição de obras, fornecimentos ou serviços, a título oneroso, por contratação pública. Importa especificar que essa aquisição de obras, fornecimentos ou serviços deverá ficar sujeita à aplicação da presente diretiva, quer seja efetuada por compra, locação financeira ou outras formas contratuais.

O conceito de aquisição deverá ser entendido em sentido lato, abrangendo a obtenção do benefício das obras, fornecimentos ou serviços em questão, sem implicar necessariamente a transferência da propriedade para as autoridades adjudicantes. Além disso, o simples financiamento de uma atividade, em especial através de subsídios, frequentemente associado à obrigação de reembolsar os montantes recebidos que não sejam utilizados para os efeitos previstos, não se enquadra normalmente no âmbito de aplicação das regras aplicáveis à contratação pública. Do mesmo modo, as situações em que todos os operadores que preenchem determinadas condições são autorizados a executar determinada tarefa, sem qualquer seletividade, como nas situações de livre escolha do cliente e os sistemas de cheques-serviço, não deverão ser equiparadas à contratação pública, mas antes consideradas simples regimes de autorização (por exemplo, licenças para medicamentos ou serviços médicos).

(5)

Recorde-se que nada na presente diretiva obriga os Estados-Membros a confiar a terceiros, mediante contrato, ou a externalizar a prestação de serviços que pretendam eles próprios prestar ou organizar por meios diferentes dos contratos públicos na aceção da presente diretiva. A prestação de serviços com base em disposições legais ou regulamentares, ou em contratos de trabalho, não deverá ser abrangida. Nalguns Estados-Membros, tal pode ser o caso, por exemplo, de determinados serviços administrativos tais como serviços executivos e legislativos ou a prestação de determinados serviços à comunidade, como sejam serviços no âmbito dos negócios estrangeiros, da justiça ou serviços obrigatórios da segurança social.

(6)

Convém ainda recordar que a presente diretiva não deverá afetar a legislação dos Estados-Membros em matéria de segurança social, nem deverá abordar a liberalização dos serviços de interesse económico geral reservados a entidades públicas ou privadas, nem a privatização de entidades públicas prestadoras de serviços.

Recorde-se igualmente que os Estados-Membros são livres de organizar a prestação dos serviços sociais obrigatórios ou de outros serviços, como os serviços postais, quer como serviços de interesse económico geral quer como serviços de interesse geral sem caráter económico, ou ainda como uma combinação de ambos. Convém esclarecer que os serviços de interesse geral sem caráter económico não deverão ser abrangidos pela presente diretiva.

(7)

Recorde-se, por último, que a presente diretiva não prejudica a liberdade de as autoridades nacionais, regionais e locais definirem, de acordo com o direito da União, os serviços de interesse económico geral, o respetivo âmbito e as características do serviço a prestar, incluindo condições relativas à sua qualidade, de modo a prosseguir os objetivos de política pública do serviço em causa. A presente diretiva tampouco deverá prejudicar a competência das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar executar e financiar serviços de interesse económico geral, nos termos do artigo 14.o do TFUE e do Protocolo n.o 26 relativo aos serviços de interesse geral anexo ao TFUE e ao Tratado da União Europeia (TUE). Além disso, a presente diretiva não diz respeito ao financiamento de serviços de interesse económico geral nem aos regimes de auxílio concedidos pelos Estados-Membros, em particular nos domínios da assistência social, respeitando as normas da União em matéria de concorrência.

(8)

Um contrato só deverá ser considerado um contrato de empreitada de obras públicas se o seu objeto respeitar especificamente a execução das atividades previstas no Anexo II, mesmo que o contrato abranja a prestação de outros serviços necessários à execução dessas atividades. Os contratos públicos de serviços, inclusive no domínio dos serviços de gestão de propriedades, podem, em determinadas circunstâncias, incluir obras. No entanto, se essas obras tiverem caráter acessório em relação ao objeto principal do contrato e forem uma eventual consequência ou um complemento do mesmo, o facto de estarem incluídas no contrato não justifica a classificação do contrato público de serviços como contrato de empreitada de obras públicas.

Todavia, dada a diversidade dos contratos de empreitada de obras públicas, as autoridades adjudicantes deverão poder prever tanto a adjudicação separada como a adjudicação conjunta de contratos para a conceção e a execução de obras. A presente diretiva não tem por objetivo prescrever a adjudicação conjunta ou separada de contratos.

(9)

A realização de uma obra correspondente aos requisitos especificados por uma autoridade contratante implica necessariamente que a autoridade em questão tenha tomado medidas para definir o tipo de obra ou, no mínimo, tenha tido uma influência decisiva na sua conceção. O facto de o empreiteiro efetuar o trabalho, na totalidade ou em parte, pelos seus próprios meios, ou assegurar a sua realização por outros meios, não deverá alterar a classificação do contrato como contrato de empreitada de obras públicas, desde que o empreiteiro assuma a obrigação direta ou indireta, imposta por lei, de assegurar que as obras serão efetuadas.

(10)

O conceito de «autoridades adjudicantes» e, em particular, o de «organismos de direito público» foram examinados diversas vezes na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. A fim de clarificar que o âmbito de aplicação ratione personae da presente diretiva se deverá manter inalterado, afigura-se conveniente manter as definições em que o Tribunal de Justiça se baseou e integrar um certo número de precisões, conferidas pela referida jurisprudência, que são essenciais para a compreensão das próprias definições, sem intenção de alterar a compreensão do conceito tal como elaborado pela jurisprudência. Para o efeito, importa esclarecer que um organismo que opera em condições normais de mercado, que tem fins lucrativos, e que assume os prejuízos resultantes do exercício da sua atividade, não deverá ser considerado um «organismo de direito público» uma vez que as necessidades de interesse geral, para satisfação das quais foi criado ou que foi encarregado de cumprir, podem ser consideradas como tendo caráter industrial ou comercial.

Do mesmo modo, a condição relativa à origem do financiamento do organismo em causa foi igualmente objeto de jurisprudência, que clarificou nomeadamente que por «financiado maioritariamente» se entende financiado em mais de metade, e que este tipo de financiamento pode incluir pagamentos impostos, calculados e cobrados aos utilizadores de acordo com as regras de direito público.

(11)

No caso dos contratos mistos, as regras aplicáveis deverão ser determinadas em função do objeto principal do contrato, quando as diferentes partes que constituem o contrato não possam objetivamente ser separadas. Deverá, por conseguinte, ser clarificada a forma como as autoridades adjudicantes devem determinar se as diferentes partes podem ser separadas ou não. Tal clarificação deverá basear-se na jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia.

A determinação deverá ser feita numa base casuística, no pressuposto de que não bastam as intenções expressas ou presumidas da autoridade adjudicante para considerar indivisíveis os vários aspetos constitutivos de um contrato misto, devendo essas intenções assentar em dados objetivos que as justifiquem e que comprovem a necessidade de celebrar um contrato único. Esta situação poderá nomeadamente surgir no caso da construção de um edifício único, uma parte do qual se destine a utilização direta pela autoridade adjudicante e a parte restante a exploração em regime de concessão, por exemplo para disponibilizar um espaço de estacionamento público. Deverá ser especificado que a necessidade de celebrar um contrato único se pode prender tanto com motivos de índole técnica como com razões económicas.

(12)

No caso dos contratos mistos que podem ser separados, as autoridades adjudicantes têm sempre a faculdade de adjudicar contratos separados para as partes separadas do contrato misto, devendo nesse caso as disposições aplicáveis a cada parte separada ser determinadas exclusivamente em relação às características desse contrato específico. Por outro lado, quando as autoridades adjudicantes optem por incluir no contrato outros elementos, seja qual for o seu valor e o regime jurídico a que de outra forma os elementos aditados teriam ficado sujeitos, o princípio fundamental deverá ser o de que, nos casos em que um contrato deva ser adjudicado nos termos do disposto na presente diretiva, se for adjudicado separadamente a presente diretiva deverá continuar a aplicar-se à totalidade do contrato misto.

(13)

Todavia, deverão ser previstas disposições especiais aplicáveis a contratos mistos que envolvam aspetos de defesa ou segurança, ou partes não abrangidas pelo âmbito de aplicação do TFUE. Nesses casos, a não aplicação da presente diretiva deverá ser possível se a adjudicação de um contrato único se justificar por razões objetivas e a decisão de adjudicar um contrato único não for tomada com o objetivo de excluir contratos da aplicação da presente diretiva ou da Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Deverá ser clarificado que as autoridades adjudicantes não deverão ser impedidas de optar por aplicar a presente diretiva, e não a Diretiva 2009/81/CE, a determinados contratos mistos.

(14)

É conveniente clarificar que a noção de «operadores económicos» deverá ser interpretada em sentido lato, de modo a incluir quaisquer pessoas e/ou entidades que se ofereçam para executar obras, fornecer produtos ou prestar serviços no mercado, independentemente da forma jurídica sob a qual tenham escolhido atuar. Assim, as empresas, sucursais, filiais, parcerias, sociedades cooperativas, sociedades de responsabilidade limitada, universidades, públicas ou privadas, e outras formas de entidades que não sejam pessoas singulares deverão ser abrangidas pelo conceito de operador económico, quer sejam ou não «pessoas coletivas» em todas as circunstâncias.

(15)

É conveniente esclarecer que os agrupamentos de operadores económicos, nomeadamente quando se reúnem sob forma de associação temporária, podem participar em processos de adjudicação sem que seja necessário que tenham uma determinada forma jurídica. Na medida do necessário, por exemplo quando é requerida uma responsabilidade conjunta e solidária, pode ser exigida uma forma específica caso o contrato seja adjudicado a esses agrupamentos.

É também conveniente esclarecer que as autoridades adjudicantes deverão poder estabelecer expressamente o que é necessário para que os agrupamentos de operadores económicos preencham os requisitos em termos de capacidade económica e financeira, estabelecidos nos termos da presente diretiva, ou os critérios relativos à capacidade técnica e profissional, que são impostos aos operadores económicos que participam a título individual.

A execução de contratos por agrupamentos de operadores económicos pode exigir que sejam estabelecidas condições que não são impostas aos participantes individuais. Estas condições, que deverão ser justificadas por razões objetivas e proporcionadas, poderão, por exemplo, incluir a exigência de o agrupamento nomear um representante comum ou um parceiro principal para efeitos do procedimento de contratação, ou a exigência de o agrupamento fornecer informações sobre a sua constituição.

(16)

As autoridades adjudicantes deverão recorrer a todos os meios possíveis de que disponham na legislação nacional a fim de evitar distorções nos procedimentos de contratação pública provocadas por conflitos de interesses. Tal poderá incluir procedimentos para identificar, prevenir e solucionar os conflitos de interesses.

(17)

A Decisão 94/800/CE do Conselho (8) aprovou, nomeadamente, o Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (a seguir designado «GPA»). O objetivo do GPA é estabelecer um quadro multilateral de direitos e obrigações equilibrados em matéria de contratos públicos, com vista à liberalização e expansão do comércio mundial. No caso dos contratos abrangidos pelos Anexos 1, 2, 4 e 5 e pelas Notas Gerais do Apêndice I da União Europeia ao GPA, bem como por outros acordos internacionais pertinentes a que a União está vinculada, as autoridades adjudicantes deverão cumprir as suas obrigações no âmbito destes acordos, aplicando a presente diretiva aos operadores económicos de países terceiros que sejam signatários desses acordos.

(18)

O GPA aplica-se a contratos de valor superior a determinados limiares, definidos no próprio GPA e expressos em direitos de saque especiais. Os limiares fixados pela presente diretiva deverão ser alinhados para corresponderem aos equivalentes em euros dos limiares do GPA. Importa igualmente prever a revisão periódica dos limiares expressos em euros, a fim de os adaptar, por meio de uma simples operação matemática, a eventuais variações do valor do euro em relação a esses direitos de saque especial. Além dessas adaptações matemáticas periódicas, durante a próxima ronda de negociações deverá ser ponderado o aumento dos limiares estabelecidos no GPA.

(19)

Deverá ser clarificado que, para efeitos de cálculo do valor de um contrato, há que ter em conta todas as receitas, quer sejam recebidas da autoridade adjudicante quer de terceiros. Deverá também ser clarificado que, para efeitos de cálculo dos limiares, por «fornecimentos análogos» se deverá entender os produtos destinados a utilizações idênticas ou similares, como sejam os fornecimentos de uma gama de alimentos ou de vários elementos de mobiliário de escritório. De um modo geral, um operador económico ativo no domínio em causa fornecerá estes produtos no âmbito da sua gama normal de produtos.

(20)

Para efeitos do cálculo do valor de um determinado contrato, convém especificar que só deverá ser possível basear a estimativa do valor numa subdivisão do contrato caso tal se justifique por razões objetivas. Por exemplo, poderá haver justificação para estimar os valores dos contratos a nível de uma unidade operacional distinta da autoridade adjudicante, como, por exemplo, escolas ou jardins de infância, desde que a unidade em questão seja autonomamente responsável pela sua contratação. Pode partir-se deste pressuposto no caso de a unidade operacional distinta gerir os procedimentos de contratação e tomar as decisões de compra de modo independente, dispor de uma rubrica orçamental separada para as contratações em questão, celebrar o contrato de modo independente e financiar o contrato com base num orçamento de que dispõe. Não há justificação para a subdivisão no caso de a autoridade adjudicante se limitar a organizar a contratação de forma descentralizada.

(21)

Os contratos públicos que sejam adjudicados pelas autoridades adjudicantes nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, e que se inscrevam no âmbito destas atividades, são abrangidos pela Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). No entanto, os contratos adjudicados pelas autoridades adjudicantes no âmbito das suas atividades de exploração de serviços de transportes marítimos, costeiros ou fluviais enquadram-se no âmbito de aplicação da presente diretiva.

(22)

Uma vez que os Estados-Membros são os destinatários, a presente diretiva não se aplica à contratação pública levada a cabo por organizações internacionais em seu próprio nome e por sua própria conta. Contudo, é necessário esclarecer em que medida a presente diretiva deverá ser aplicada à contratação pública sujeita a regras internacionais específicas.

(23)

A adjudicação, por prestadores de serviços de comunicação, de contratos públicos para determinados serviços de comunicação social audiovisuais e radiofónicos deverá poder atender a considerações que se revestem de importância cultural e social e que tornam inadequada a aplicação das regras da contratação pública. Por esse motivo, importa prever uma exceção para os contratos públicos de serviços, adjudicados pelos próprios prestadores de serviços de comunicação, que visem a compra, o desenvolvimento, a produção ou a coprodução de programas prontos a utilizar e de outros serviços preparatórios, tais como os relativos aos cenários ou às produções artísticas necessárias à realização do programa. Deverá também ficar esclarecido que essa exclusão deverá ser aplicada de forma igual aos serviços de comunicação de radiodifusão e aos serviços a pedido (serviços não lineares). Todavia, essa exclusão não deverá aplicar-se ao fornecimento do material técnico necessário à produção, à coprodução e à emissão de tais programas.

(24)

Convém recordar que os serviços de arbitragem e de conciliação, e outras formas semelhantes de resolução alternativa de litígios, são habitualmente prestados por pessoas ou organismos designados ou selecionados de um modo que não pode estar sujeito às regras de contratação pública. Importa esclarecer que a presente diretiva não se aplica aos contratos que tenham por objeto a prestação de tais serviços, seja qual for a sua designação na legislação nacional.

(25)

Alguns serviços jurídicos são efetuados por prestadores de serviços designados por um tribunal de um Estado-Membro, implicam a atuação de advogados em representação de clientes numa ação judicial, são obrigatoriamente prestados por notários ou estão ligados ao exercício da autoridade pública Tais serviços jurídicos, habitualmente prestados por pessoas ou organismos designados ou selecionados de um modo que não pode estar sujeito a regras de contratação pública, como por exemplo no caso da designação dos Procuradores-Gerais em determinados Estados-Membros. Esses serviços jurídicos deverão por conseguinte ficar excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva.

(26)

É conveniente especificar que a noção de instrumentos financeiros referida na presente diretiva é utilizada na mesma aceção que na restante legislação relativa ao mercado interno e que, atendendo à recente criação do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e do Instrumento Europeu de Estabilidade, deverá ficar estipulado que as operações realizadas com esse Fundo e com esse mecanismo deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva. Por último, deverá ser clarificado que os empréstimos, quer estejam ou não relacionados com a emissão de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou outras operações com eles relacionados, deverão ficar excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva.

(27)

Recorde-se que o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), prevê expressamente que as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE são aplicáveis, respetivamente, aos contratos de prestação de serviços e aos contratos públicos de prestação de serviços de transporte público de passageiros por autocarro ou elétrico, ao passo que o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 se aplica à concessão de serviços de transporte público de passageiros por autocarro ou elétrico. Além disso, importa recordar que esse regulamento continua a aplicar-se aos contratos públicos de prestação de serviços, bem como à concessão de serviços de transporte público de passageiros por caminho de ferro ou metropolitano. Para clarificar as relações entre a presente diretiva e o Regulamento (CE) n.o 1370/2007, deverá ser previsto expressamente que a presente diretiva não deverá aplicar-se aos contratos públicos para a prestação de serviços de transporte público de passageiros por caminho de ferro ou metropolitano, cuja adjudicação deverá continuar a reger-se pelas disposições desse regulamento. Na medida em que o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 permite que as legislações nacionais se afastem das regras nele estabelecidas, os Estados-Membros deverão poder continuar a prever, na sua legislação nacional, que os contratos públicos de prestação de serviços relativos a serviços de transporte público de passageiros por caminho de ferro ou metropolitano têm de ser adjudicados por um procedimento de adjudicação conforme com as suas regras gerais de contratação pública.

(28)

A presente diretiva não deverá aplicar-se a determinados serviços de emergência se forem prestados por organizações ou associações sem fins lucrativos, já que a natureza particular destas organizações seria difícil de preservar caso os prestadores de serviços tivessem que ser escolhidos segundo os procedimentos previstos na presente diretiva. No entanto, a exclusão não deverá ser alargada para além do estritamente necessário. Deverá, por conseguinte, ficar expressamente estabelecido que os serviços de ambulância de transporte de doentes não poderão ficar excluídos. Neste contexto, é ainda necessário esclarecer que o Grupo CPV 601, «Serviços de transporte terrestre», não abrange os serviços de ambulância, constantes da classe CPV 8514. Por conseguinte, deverá ser especificado que os serviços do código CPV 85143000-3 constituídos exclusivamente por serviços de ambulância de transporte de doentes deverão ser abrangidos pelo regime especial aplicável ao setor social e a outros serviços específicos (a seguir designado «regime simplificado»). Consequentemente, os contratos mistos de prestação de serviços de ambulância em geral também ficarão sujeitos ao regime simplificado se o valor dos serviços de ambulância de transporte de doentes for maior que o valor de outros serviços de ambulância.

(29)

Convém lembrar que a presente diretiva se aplica unicamente às autoridades adjudicantes dos Estados-Membros; por conseguinte, os partidos políticos em geral não ficarão sujeitos às suas disposições, por não serem autoridades adjudicantes. No entanto, poderá haver em alguns Estados-Membros partidos políticos que se enquadrem no conceito de organismos de direito público.

Alguns serviços (tais como a produção de filmes e videocassetes para publicidade, propaganda e informação) estão, porém, tão inextrincavelmente associados às opiniões políticas do prestador de serviços quando são prestados no contexto de uma campanha eleitoral, que os prestadores de serviços são normalmente selecionados de um modo que não pode estar sujeito às regras de contratação pública.

Por último, convém recordar que o estatuto e o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias estão sujeitos a regras diferentes das previstas na presente diretiva.

(30)

Em certos casos, determinada autoridade adjudicante ou determinada associação de autoridades adjudicantes pode ser a única entidade a prestar determinado serviço, por gozar para o efeito de um direito exclusivo atribuído por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas publicadas e compatíveis com o TFUE. Deverá ser clarificado que não é exigido que a presente diretiva se aplique à adjudicação de um contrato público de serviços a essa autoridade adjudicante ou associação de autoridades adjudicantes.

(31)

Existe uma considerável insegurança jurídica quanto a saber em que medida os contratos celebrados entre entidades do setor público deverão estar sujeitos às regras da contratação pública. A jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia é interpretada de forma diferente pelos Estados-Membros e mesmo pelas autoridades adjudicantes. Por conseguinte, é necessário clarificar em que casos os contratos celebrados dentro do setor público não estão sujeitos à aplicação das regras da contratação pública.

Essa clarificação deverá pautar-se pelos princípios definidos na jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia. O simples facto de ambas as partes num acordo serem autoridades públicas não exclui, por si só, a aplicação das regras acima referidas. Contudo, a aplicação das regras da contratação pública não deverá interferir na liberdade das autoridades públicas para desempenharem as suas missões de serviço público utilizando os seus próprios recursos, o que inclui a possibilidade de cooperação com outras autoridades públicas.

Dever-se-á evitar que qualquer cooperação público-público isenta provoque uma distorção da concorrência em relação aos operadores económicos privados ao colocar um prestador de serviços privado em posição de vantagem perante os seus concorrentes.

(32)

Os contratos públicos adjudicados a pessoas coletivas controladas não deverão ficar sujeitos à aplicação dos procedimentos previstos na presente diretiva se a autoridade adjudicante exercer sobre a pessoa coletiva em causa um controlo semelhante ao que exerce sobre os seus próprios serviços, desde que a pessoa coletiva controlada realize mais de 80 % das suas atividades no cumprimento de funções que lhe tenham sido confiadas pela autoridade adjudicante controladora ou por outras pessoas coletivas controladas por essa autoridade adjudicante, independentemente do beneficiário da execução do contrato.

A isenção não deverá ser alargada a situações em que haja participação direta de um operador económico privado no capital da pessoa coletiva controlada, uma vez que, nessas circunstâncias, a adjudicação de um contrato público sem procedimento concorrencial ofereceria ao operador económico privado com participação de capital na pessoa coletiva controlada uma vantagem indevida em relação aos seus concorrentes. No entanto, tendo em conta as características específicas dos organismos públicos de participação obrigatória, como as organizações responsáveis pela gestão ou o exercício de determinados serviços públicos, tal não deverá ser aplicável nos casos em que a participação dos operadores económicos privados específicos no capital da pessoa coletiva controlada seja obrigatória por força de uma disposição de direito nacional em conformidade com os Tratados, desde que se trate de uma participação sem controlo e sem bloqueio e que não confira uma influência decisiva sobre as decisões da pessoa coletiva controlada. Deverá ainda especificar-se que o elemento decisivo é apenas a participação privada direta na pessoa coletiva controlada. Assim sendo, a existência de uma participação de capital privado na autoridade ou autoridades adjudicantes que efetuam o controlo não impede a adjudicação de contratos públicos à pessoa coletiva controlada sem aplicar os procedimentos previstos na presente diretiva, visto que tais participações não afetam negativamente a concorrência entre operadores económicos privados.

Convém também especificar que determinadas autoridades adjudicantes, como os organismos de direito público, que podem ter participação de capital privado, devem ter possibilidade de beneficiar da isenção para a cooperação horizontal. Por conseguinte, desde que estejam preenchidas todas as outras condições em relação à cooperação horizontal, a isenção quanto à esta matéria deverá ser alargada a essas autoridades adjudicantes se o contrato for celebrado exclusivamente entre autoridades adjudicantes.

(33)

As autoridades adjudicantes deverão poder optar por prestar conjuntamente os seus serviços públicos por meio de cooperação, sem serem obrigadas a utilizar qualquer forma jurídica especial. Essa cooperação poderá abranger todos os tipos de atividades relacionados com o desempenho de serviços e responsabilidades atribuídos às autoridades participantes ou por elas assumidos, como por exemplo missões obrigatórias ou voluntárias das autoridades locais ou regionais ou serviços confiados por direito público a organismos específicos. Os serviços prestados pelas diferentes autoridades participantes não têm de ser necessariamente idênticos, podendo ser também complementares.

Os contratos de prestação conjunta de serviços públicos não deverão ficar sujeitos à aplicação das regras estabelecidas na presente diretiva se forem celebrados exclusivamente entre autoridades adjudicantes, se a implementação dessa cooperação se pautar unicamente por considerações relativas ao interesse público e se nenhum prestador de serviços privado ficar em posição de vantagem em relação aos seus concorrentes.

Para preencher essas condições, a cooperação deverá basear-se num conceito de cooperação. Tal cooperação não requer que todas as autoridades participantes assumam a execução das principais obrigações contratuais, conquanto sejam assumidos compromissos de contribuir para a execução em cooperação do serviço público em causa. Além disso, a implementação da cooperação, incluindo as eventuais transferências financeiras entre as autoridades adjudicantes participantes, deverá pautar-se unicamente por considerações relativas ao interesse público.

(34)

Existem certos casos em que uma entidade jurídica atua, ao abrigo das disposições pertinentes do direito nacional, como instrumento ou serviço técnico para determinadas autoridades adjudicantes, sendo obrigada a executar ordens dadas por essas autoridades adjudicantes e não tendo influência sobre a remuneração por tal execução. Atendendo ao seu caráter não contratual, essa relação meramente administrativa não deverá ser abrangida pelo âmbito dos procedimentos de contratação pública.

(35)

Deverá ser encorajado o cofinanciamento de programas de investigação e desenvolvimento (I&D) por fontes industriais; por conseguinte, haverá que clarificar que a presente diretiva só se aplica na ausência de cofinanciamento e sempre que o resultado das atividades de I&D reverta a favor da autoridade adjudicante em causa. Tal não deverá excluir a possibilidade de o prestador de serviços que efetuou essas atividades publique um relatório sobre as mesmas, desde que a autoridade adjudicante conserve o direito exclusivo de utilizar os resultados da I&D no exercício da sua própria atividade. No entanto, a aplicação da presente diretiva não será impedida por qualquer partilha fictícia dos resultados da I&D nem por qualquer participação simbólica na remuneração do prestador do serviço.

(36)

O emprego e o trabalho contribuem para a inserção na sociedade e são elementos essenciais para garantir a igualdade de oportunidades para todos. Neste contexto, as entidades cujo objetivo principal seja a integração social e profissional podem desempenhar um papel significativo. O mesmo é válido para outras empresas sociais cujo objetivo principal é apoiar a integração ou reintegração social e profissional das pessoas com deficiência e pessoas desfavorecidas, tais como desempregados, membros de minorias desfavorecidas ou grupos socialmente marginalizados. Contudo, essas entidades ou empresas podem não estar aptas a obter contratos em condições de concorrência normais. Por conseguinte, é conveniente prever que os Estados-Membros possam reservar a participação em processos de adjudicação de contratos ou certos lotes dos mesmos a essas entidades ou empresas ou reservar-lhes a execução dos contratos no âmbito de programas de emprego protegido.

(37)

Tendo em vista a integração adequada dos requisitos ambientais, sociais e laborais nos procedimentos de contratação pública, é particularmente importante que os Estados-Membros e as autoridades adjudicantes tomem as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações em matéria de direito ambiental, social e laboral aplicáveis no local onde as obras são executadas ou os serviços prestados, obrigações essas que decorrem de leis, regulamentos, decretos e decisões tanto a nível nacional como da União, bem como de convenções coletivas, desde que tais regras e a aplicação das mesmas sejam conformes com o direito da União. De igual modo, as obrigações decorrentes de acordos internacionais ratificados por todos os Estados-Membros, constantes do Anexo X, deverão ser aplicáveis durante a execução dos contratos. Todavia, tal não deverá de forma alguma obstar à aplicação de condições de trabalho que sejam mais favoráveis para os trabalhadores.

As medidas pertinentes deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios básicos do direito da União tendo nomeadamente em vista garantir a igualdade de tratamento. Essas medidas pertinentes deverão ser aplicadas em conformidade com a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e de forma a assegurar a igualdade de tratamento e a não discriminar, direta ou indiretamente, os operadores económicos e os trabalhadores de outros Estados-Membros.

(38)

Os serviços deverão ser considerados como prestados no local em que são executados os desempenhos característicos. Quando os serviços são prestados à distância, como os prestados por centros de atendimento, os serviços deverão ser considerados como prestados no local onde são executados, independentemente dos locais e Estados-Membros a que os serviços se destinem.

(39)

As obrigações em causa poderão constar das cláusulas contratuais. Deverá ser igualmente possível incluir nos contratos públicos cláusulas que garantam a conformidade com convenções coletivas no respeito pelo direito da União. O incumprimento das obrigações em causa poderá ser considerado falta grave por parte do operador económico em causa, passível de acarretar a exclusão desse operador do procedimento de adjudicação de um contrato público.

(40)

O controlo da observância destas disposições ambientais, sociais e laborais deverá ser efetuado nas fases pertinentes do procedimento de contratação, ou seja, ao aplicar os princípios gerais que regem a escolha dos participantes e a adjudicação de contratos, ao aplicar os critérios de exclusão e ao aplicar as disposições relativas às propostas anormalmente baixas. A verificação necessária para este efeito deverá ser conduzida em conformidade com as disposições pertinentes da presente diretiva, e em especial com as disposições aplicáveis aos meios de prova e às declarações sob compromisso de honra.

(41)

Nenhuma disposição da presente diretiva deverá impedir a imposição ou a aplicação das medidas necessárias à proteção da ordem, da moralidade e da segurança públicas, da saúde e da vida humana e animal ou à preservação da vida vegetal ou outras medidas ambientais, especialmente do ponto de vista do desenvolvimento sustentável, desde que tais medidas estejam em conformidade com o TFUE.

(42)

É muito importante que as autoridades adjudicantes disponham de maior flexibilidade para escolher um procedimento de contratação que preveja a negociação. A maior utilização desses procedimentos deverá também intensificar o comércio transfronteiras, pois a avaliação demonstrou que os contratos adjudicados através de um procedimento por negociação, com publicação prévia de anúncio, apresentam uma taxa de sucesso particularmente elevada das propostas transfronteiras. Os Estados-Membros deverão poder prever o recurso ao procedimento concorrencial com negociação ou ao diálogo concorrencial nas situações em que um concurso aberto ou limitado sem negociação não seja passível de gerar resultados satisfatórios na ótica da contratação pública. Importa recordar que o recurso ao diálogo concorrencial aumentou significativamente, em termos de valores dos contratos, nos últimos anos. Revelou-se útil nos casos em que as autoridades adjudicantes não conseguem definir as formas de satisfazer as suas necessidades ou avaliar o que o mercado pode oferecer em termos de soluções técnicas, financeiras ou jurídicas. Tal pode, nomeadamente, verificar-se quando se trata de projetos inovadores, da execução de projetos de infraestruturas de transportes integrados em larga escala, de grandes redes informáticas ou de projetos que obriguem a financiamentos complexos e estruturados. Sempre que pertinente, as autoridades adjudicantes deverão ser incentivadas a nomear um chefe de projeto para garantir a boa cooperação entre os operadores económicos e a autoridade adjudicante durante o procedimento de adjudicação.

(43)

No caso dos contratos de empreitada de obras, estas situações surgem quando se trata de edifícios que não são normalizados ou sempre que a obra compreenda a conceção ou soluções inovadoras. Os serviços ou fornecimentos que exijam esforços de conceção ou adaptação podem beneficiar do recurso a um procedimento concorrencial de negociação ou de diálogo concorrencial. Os esforços de adaptação ou conceção são especialmente necessários no caso das aquisições complexas, tais como produtos sofisticados, serviços intelectuais, por exemplo alguns serviços de consultoria, serviços de arquitetura ou engenharia, ou grandes projetos de tecnologias de informação e de comunicação (TIC). Nestes casos, podem ser necessárias negociações para garantir que o produto ou o serviço em causa corresponda às necessidades da autoridade adjudicante. No caso de serviços ou de produtos imediatamente disponíveis que possam ser fornecidos por muitos operadores diferentes no mercado, não deverá ser utilizado o procedimento concorrencial com negociação, nem o diálogo concorrencial.

(44)

O procedimento concorrencial com negociação deverá ser igualmente aplicável nos casos em que um concurso aberto ou limitado tenha resultado apenas na apresentação de propostas irregulares ou inaceitáveis. Nesses casos, as autoridades adjudicantes deverão poder conduzir as negociações com o objetivo de obter propostas regulares e aceitáveis.

(45)

O procedimento concorrencial com negociação deverá ser acompanhado de salvaguardas adequadas que garantam a observância dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência. Em especial, as autoridades adjudicantes deverão indicar de antemão os requisitos mínimos que caracterizam a natureza do concurso e que não deverão ser alterados durante as negociações. Os critérios de adjudicação e a respetiva ponderação deverão manter-se estáveis durante todo o procedimento, não devendo ser objeto de negociação, a fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os operadores económicos. As negociações deverão ter por objetivo melhorar as propostas, de modo a que as autoridades adjudicantes possam adquirir obras, fornecimentos e serviços perfeitamente adaptados às suas necessidades específicas. As negociações podem dizer respeito a todas as características das obras, fornecimentos e serviços adquiridos, incluindo, por exemplo, a qualidade, as quantidades, as cláusulas comerciais, bem como aspetos sociais, ambientais e inovadores, na medida em que não constituam requisitos mínimos.

Deverá ser clarificado que os requisitos mínimos a estabelecer pela autoridade adjudicante são as condições e características (nomeadamente de ordem física, funcional e jurídica) que qualquer proposta deverá satisfazer ou possuir, para que a autoridade adjudicante possa atribuir o contrato em conformidade com o critério de adjudicação escolhido. A fim de garantir a transparência e a rastreabilidade do processo, todas as fases deverão ser devidamente documentadas. Além disso, durante o procedimento todas as propostas deverão ser apresentadas por escrito.

(46)

As autoridades adjudicantes deverão ser autorizadas a encurtar certos prazos aplicáveis aos concursos abertos e limitados e aos procedimentos concorrenciais com negociação quando os prazos em causa sejam impraticáveis por causa de uma situação de urgência devidamente fundamentada pelas autoridades adjudicantes. Deverá ficar esclarecido que para tal não é necessário que se trate de uma urgência extrema causada por acontecimentos imprevisíveis e inimputáveis à autoridade adjudicante.

(47)

A investigação e a inovação, nomeadamente a ecoinovação e a inovação social, são impulsionadores fundamentais do crescimento futuro e foram colocadas no centro da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. As autoridades públicas deverão fazer a melhor utilização estratégica da contratação pública para fomentar a inovação. A aquisição de produtos, obras e serviços inovadores desempenha um papel fundamental na melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços públicos dando simultaneamente resposta aos grandes desafios societais. Contribui para a utilização mais rentável dos fundos públicos, bem como para maiores benefícios económicos, ambientais e societais no que respeita ao surgimento de novas ideias, à sua tradução em produtos e serviços inovadores e, consequentemente, à promoção de um crescimento económico sustentável.

Importa recordar que a Comunicação da Comissão de 14 de dezembro de 2007 intitulada «Contratos pré-comerciais: promover a inovação para garantir serviços públicos sustentáveis de alta qualidade na Europa» define uma série de modelos de contratos públicos que incidem sobre a aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Esses modelos continuarão disponíveis, mas a presente diretiva deverá também contribuir para facilitar a contratação pública no domínio da inovação e ajudar os Estados-Membros a cumprirem os objetivos da União da Inovação.

(48)

Devido à importância da inovação, as autoridades adjudicantes deverão ser incentivadas a autorizar tanto quanto possível as variantes; por conseguinte, haverá que chamar a sua atenção para a necessidade de definir os requisitos mínimos a respeitar pelas variantes antes de indicar que podem ser apresentadas variantes.

(49)

Quando as soluções já disponíveis no mercado não permitirem o desenvolvimento necessário de um produto, serviço ou obra inovadores nem a posterior aquisição dos fornecimentos, serviços ou obras daí resultantes, as autoridades adjudicantes deverão ter acesso a um procedimento de contratação específico em relação aos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Este procedimento específico deverá permitir às autoridades adjudicantes instituir uma parceria para a inovação a longo prazo tendo em vista o desenvolvimento e posterior aquisição de produtos, serviços ou obras novos e inovadores, desde que estes produtos, serviços ou obras inovadores possam ser disponibilizados de acordo com níveis de desempenho e custos previamente acordados, sem haver necessidade de um procedimento de contratação separado para a aquisição. A parceria para a inovação deverá basear-se nas regras processuais aplicáveis ao procedimento concorrencial com negociação, e os contratos deverão ser adjudicados unicamente com base na melhor relação qualidade/preço, o que facilita a comparação das propostas de soluções inovadoras. Independentemente de se tratar de projetos de inovação de grande ou de pequena escala, a parceria para a inovação deverá ser estruturada de forma a proporcionar a «procura do mercado» necessária, incentivando o desenvolvimento de uma solução inovadora sem excluir outros produtos do mercado.

As autoridades adjudicantes não deverão poder, por conseguinte, constituir parcerias para a inovação para impedir, restringir ou falsear a concorrência; em certos casos, a criação de parcerias para a inovação com vários parceiros poderá contribuir para evitar tais efeitos.

(50)

Tendo em conta os efeitos prejudiciais sobre a concorrência, o procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso só deverá ser utilizado em circunstâncias muito excecionais. Esta exceção deverá limitar-se aos casos em que a publicação não seja possível, por razões de extrema urgência devido a acontecimentos imprevisíveis ou não imputáveis à autoridade adjudicante, ou em que desde o início seja evidente que a publicação não fomentará mais concorrência nem melhores resultados do concurso, nomeadamente por só existir, objetivamente, um operador económico capaz de executar o contrato. É este o caso das obras de arte, em que a identidade do artista determina intrinsecamente o caráter e o valor únicos do próprio objeto artístico. A exclusividade pode também ter outros fundamentos, mas só em situações de exclusividade objetiva se pode justificar o recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso, caso a situação de exclusividade não tenha sido criada pela própria autoridade adjudicante com vista ao futuro concurso.

As autoridades adjudicantes que recorram a esta exceção deverão explicar por que motivo não existem alternativas ou substitutos razoáveis, como a utilização de canais de distribuição alternativos, inclusive fora do Estado-Membro da autoridade adjudicante, ou a análise de obras, fornecimentos e serviços funcionalmente comparáveis.

Sempre que a situação de exclusividade se deva a motivos técnicos, estes deverão ser rigorosamente definidos e justificados numa base casuística. Estes motivos podem incluir, por exemplo, a impossibilidade técnica, na prática, de qualquer outro operador económico atingir o desempenho exigido, ou a necessidade de utilizar conhecimentos, instrumentos ou meios específicos que apenas um operador tem à sua disposição. Estes motivos técnicos também podem resultar de requisitos específicos de interoperabilidade que devam ser respeitados a fim de garantir o funcionamento das obras, fornecimentos ou serviços que são objeto do concurso.

Por último, não é necessário um procedimento de concurso em caso de aquisição direta de fornecimentos num mercado de matérias-primas incluindo as plataformas de negociação de matérias-primas tais como produtos agrícolas, matérias-primas e bolsas de energia uma vez que a estrutura comercial multilateral, regulamentada e controlada, garante já por si os preços de mercado.

(51)

Convém especificar que as disposições relativas à proteção de informações confidenciais de forma alguma obstam à publicação dos elementos não confidenciais dos contratos celebrados, incluindo quaisquer alterações posteriores.

(52)

Os meios eletrónicos de informação e comunicação podem simplificar grandemente a publicação dos contratos e aumentar a eficiência e a transparência dos procedimentos de contratação. Deverão pois tornar-se os meios normais de comunicação e intercâmbio de informações neste domínio, uma vez que aumentam significativamente as possibilidades de participação dos operadores económicos em concursos em todo o mercado interno. Para o efeito, a transmissão dos anúncios em formato eletrónico, a disponibilização eletrónica dos documentos do concurso e, após um período de transição de 30 meses, as comunicações integralmente eletrónicas, ou seja, a comunicação por via eletrónica em todas as fases do processo, incluindo a transmissão dos pedidos de participação e, em especial, a transmissão das propostas (apresentação eletrónica), deverão passar a ser obrigatórias. Os Estados-Membros e as autoridades adjudicantes deverão ser livres de ir mais além, se assim o desejarem. Importa esclarecer também que a utilização obrigatória dos meios eletrónicos de comunicação, em conformidade com a presente diretiva, não deverá contudo obrigar as autoridades adjudicantes a proceder ao tratamento eletrónico das propostas, nem deverá obrigar à avaliação em linha ou ao tratamento automático. Além disso, nos termos da presente diretiva, nenhum elemento do processo de contratação pública após a adjudicação do contrato deverá implicar a utilização obrigatória dos meios de comunicação eletrónicos; estes também não deverão ser obrigatórios na comunicação no interior da autoridade adjudicante.

(53)

As autoridades adjudicantes deverão, salvo em determinadas situações específicas, utilizar meios eletrónicos de comunicação que não sejam discriminatórios, que estejam de modo geral disponíveis e sejam compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das TIC, e que não limitem o acesso dos operadores económicos ao procedimento de adjudicação. Esses meios de comunicação deverão ter igualmente em devida conta a acessibilidade para pessoas com deficiência. Deverá ser especificado que a obrigação de utilizar os meios eletrónicos em todas as fases da contratação pública não será adequada se exigir ferramentas especializadas ou formatos de ficheiros que não estejam geralmente disponíveis ou se as comunicações em causa só puderem ser tratadas com equipamento de escritório especializado. As autoridades adjudicantes não deverão por conseguinte ser obrigadas a impor a utilização dos meios de comunicação eletrónicos no processo de apresentação em determinados casos, os quais deverão figurar numa lista exaustiva. A diretiva deverá especificar que estes casos abrangem as situações que exigiriam a utilização de equipamento de escritório especializado de que, de um modo geral, as autoridades adjudicantes não dispõem, como impressoras de grande formato. Nalguns procedimentos de contratação, os documentos do concurso poderão exigir a apresentação de um modelo físico ou de uma maquete que não possam ser apresentados às autoridades adjudicantes por via eletrónica. Nesses casos, o modelo deverá ser transmitido às autoridades adjudicantes por correio ou por qualquer outro meio apropriado.

No entanto, deverá ser especificado que a utilização de outros meios de comunicação se deverá limitar aos elementos das propostas para os quais não sejam exigidos meios de comunicação eletrónicos.

É conveniente clarificar que, se necessário por razões técnicas, as autoridades adjudicantes deverão poder estabelecer um limite máximo para a dimensão dos ficheiros que podem ser apresentados.

(54)

Poderá haver casos excecionais em que as autoridades adjudicantes deverão ser autorizadas a não utilizar os meios eletrónicos de comunicação caso a não utilização desses meios de comunicação seja necessária para proteger a natureza particularmente sensível das informações. Deverá ser especificado que, se a utilização de ferramentas eletrónicas que não estão de modo geral disponíveis puder proporcionar o nível de proteção necessário, essas ferramentas eletrónicas devem ser utilizadas. Tal poderá ocorrer, por exemplo, no caso de as autoridades adjudicantes exigirem que sejam utilizados os meios seguros específicos de comunicação a que dão acesso.

(55)

As diferenças dos formatos ou processos técnicos e das normas de transmissão de mensagens podem criar obstáculos à interoperabilidade, não só a nível de cada Estado-Membro, mas também e em especial entre os Estados-Membros. Por exemplo, para poderem participar num concurso em que é permitida ou exigida a utilização de catálogos eletrónicos – formato para a apresentação e organização das informações que é comum a todos os proponentes participantes e que se presta ao tratamento eletrónico – os operadores económicos seriam obrigados, na ausência de normalização, a adaptar os seus catálogos a cada concurso, o que implicaria fornecerem informações muito semelhantes em formatos diferentes, em função das especificações da autoridade adjudicante em causa. A normalização dos formatos de catálogo terá, pois, a vantagem de melhorar o nível de interoperabilidade e de aumentar a eficiência, reduzindo igualmente o esforço exigido aos operadores económicos.

(56)

Ao considerar se é necessário garantir ou reforçar a interoperabilidade entre diferentes formatos ou processos técnicos e normas de transmissão de mensagens, impondo para tanto a utilização de normas obrigatórias específicas e, em caso afirmativo, quais as normas a impor, a Comissão deverá ter na máxima conta os pareceres das partes interessadas. Deverá igualmente analisar até que ponto determinada norma já foi utilizada na prática pelos operadores económicos e autoridades adjudicantes, e avaliar o grau de satisfação com o respetivo funcionamento; antes de recorrer a qualquer norma técnica obrigatória, a Comissão deverá também analisar cuidadosamente os possíveis custos inerentes, em especial em termos de adaptação às soluções de contratação pública eletrónica existentes, incluindo infraestruturas, processos ou software. As normas em causa que não tenham sido desenvolvidas por uma organização internacional, europeia ou nacional de normalização devem satisfazer os requisitos aplicáveis às normas TIC, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(57)

Antes de especificar o nível de segurança requerido para a utilização de meios eletrónicos de comunicação nas diferentes fases do procedimento de adjudicação, os Estados-Membros e as autoridades adjudicantes deverão avaliar a proporcionalidade entre, por um lado, as exigências destinadas a garantir a identificação correta e fiável dos remetentes da comunicação em causa, bem como a idoneidade do seu conteúdo e, por outro lado, o risco de surgirem problemas, por exemplo, em situações em que as mensagens sejam enviadas por um remetente que não é o indicado. Ceteris paribus, tal significará que o nível de segurança requerido, por exemplo para uma mensagem de correio eletrónico destinada a solicitar a confirmação do endereço exato onde se realizará uma reunião de informação, não terá de ser o mesmo que o estabelecido para a proposta propriamente dita que constitui uma oferta vinculativa para o operador económico. Do mesmo modo, a avaliação da proporcionalidade poderá resultar na exigência de níveis de segurança mais baixos aquando da reapresentação de catálogos eletrónicos ou da apresentação de propostas no contexto de miniconcursos no âmbito de um acordo-quadro ou do acesso aos documentos do concurso.

(58)

Os elementos essenciais de um procedimento de contratação, como os documentos do concurso, os pedidos de participação ou confirmação de interesse e as propostas, devem ser sempre apresentados por escrito; no entanto, a comunicação oral com os operadores económicos deverá continuar a ser possível, desde que o seu conteúdo seja suficientemente documentado. Tal é necessário para assegurar um nível adequado de transparência que permita verificar se foi respeitado o princípio da igualdade de tratamento. Em especial, é essencial que as comunicações orais com os proponentes que possam ter impacto no conteúdo e na avaliação das propostas sejam suficientemente documentadas, por meios adequados, tais como registos áudio ou escritos ou resumos dos principais elementos da comunicação.

(59)

Os mercados dos contratos públicos da União têm vindo a registar uma forte tendência para a agregação da procura pelos adquirentes públicos, a fim de obter economias de escala, incluindo a redução dos preços e dos custos das transações, e de melhorar e profissionalizar a gestão dos contratos públicos. É possível cumprir este objetivo concentrando as aquisições em função do número de autoridades adjudicantes envolvidas ou do volume e valor dos contratos ao longo do tempo. Contudo, a agregação e a centralização das aquisições deverão ser atentamente acompanhadas para evitar a concentração excessiva do poder de compra e situações de conluio e para preservar a transparência e a concorrência, bem como as oportunidades de acesso ao mercado para as PME.

(60)

O instrumento dos acordos-quadro tem sido amplamente utilizado e é considerado uma técnica de contratação eficiente em toda a Europa; deverá pois ser globalmente mantido na forma atual. Contudo, alguns aspetos têm de ser esclarecidos, em particular o facto de que os acordos-quadro não deverão ser utilizados pelas autoridades adjudicantes que não estejam neles identificadas. Para esse efeito, as autoridades adjudicantes que sejam partes num acordo-quadro específico desde o início deverão ser claramente indicadas pelo nome ou por outros meios, tais como uma referência a dada categoria de autoridades adjudicantes numa zona geográfica claramente delimitada, de modo a que as autoridades adjudicantes em causa possam ser fácil e inequivocamente identificadas. Do mesmo modo, uma vez celebrado, nenhum acordo-quadro deverá estar aberto à entrada de novos operadores económicos. Tal implica, por exemplo, que, quando uma central de compras utiliza um registo global das autoridades adjudicantes ou respetivas categorias, tais como as autoridades locais de uma determinada área geográfica, que estão habilitadas a recorrer aos acordos-quadro por si celebrados, deverá fazê-lo de uma forma que permita verificar não só a identidade da autoridade adjudicante em causa, mas também a data a partir da qual está habilitada a recorrer ao acordo-quadro celebrado pela central de compras, uma vez que essa data determina qual o acordo-quadro específico que a autoridade adjudicante deverá ser autorizada a utilizar.

(61)

As condições objetivas para determinar qual dos operadores económicos partes no acordo-quadro deverá realizar determinada tarefa, tal como efetuar fornecimentos ou prestar serviços destinados a serem utilizados por pessoas singulares, poderão, no âmbito de acordos-quadro que estabeleçam todas as condições, incluir as necessidades ou a escolha das pessoas singulares em causa.

As autoridades adjudicantes deverão dispor de mais flexibilidade ao fazerem aquisições ao abrigo de acordos-quadro celebrados com mais de um operador económico e que estabeleçam todas as condições.

Nesses casos, as autoridades adjudicantes deverão ter a possibilidade de obter obras, fornecimentos ou serviços específicos abrangidos pelo acordo-quadro, quer junto de um dos operadores económicos, selecionados de acordo com critérios objetivos e nas condições já estabelecidas, quer adjudicando um contrato específico para as obras, fornecimentos ou serviços em causa na sequência de um miniconcurso entre os operadores económicos partes no acordo-quadro. A fim de garantir a transparência e a igualdade de tratamento, as autoridades adjudicantes deverão indicar nos documentos do concurso para o acordo-quadro os critérios objetivos que determinarão a escolha entre estes dois métodos de execução do acordo-quadro. Esses critérios poderão, por exemplo, dizer respeito à quantidade, ao valor ou às características das obras, fornecimentos ou serviços em questão, incluindo a necessidade de um grau mais elevado de serviço ou de um nível de segurança mais alto, ou à evolução dos níveis dos preços em comparação com um determinado índice de preços. Os acordos-quadro não deverão ser utilizados de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência. As autoridades adjudicantes não deverão ser obrigadas, nos termos da presente diretiva, a adquirir obras, fornecimentos ou serviços abrangidos por um acordo-quadro, ao abrigo desse acordo-quadro.

(62)

Deverá igualmente ser especificado que os contratos baseados num acordo-quadro devem ser adjudicados antes do fim do período de vigência do acordo-quadro, ao passo que a duração dos contratos individuais baseados num acordo-quadro não terá de coincidir com o período de vigência desse acordo-quadro, podendo ser mais longa ou mais curta, consoante o caso. Em particular, deverá ser possível estabelecer a duração dos contratos individuais baseados num acordo-quadro tendo em conta fatores como o tempo necessário para a sua execução, caso seja incluída a manutenção de equipamento com uma vida útil prevista de mais de quatro anos ou caso o pessoal tenha de receber formação intensiva para executar o contrato.

Também deverá ser clarificado que pode haver casos excecionais em que os próprios acordos-quadro poderão, mediante autorização, ter uma duração superior a quatro anos. Esses casos, que deverão ser devidamente justificados, designadamente pelo objeto do acordo-quadro, podem surgir, por exemplo, no caso de os operadores económicos precisarem de dispor de equipamento cujo período de amortização seja superior a quatro anos e que deva estar disponível em qualquer momento de todo o período de duração do acordo-quadro.

(63)

Tendo em conta a experiência adquirida, é necessário também ajustar as regras aplicáveis aos sistemas de aquisição dinâmicos para permitir que as autoridades adjudicantes tirem pleno partido das possibilidades criadas por este instrumento. É necessário simplificar os referidos sistemas, que deverão nomeadamente ser geridos sob a forma de concursos limitados, eliminando assim a necessidade de propostas indicativas, identificadas como um dos maiores encargos associados aos sistemas de aquisição dinâmicos. Por conseguinte, um operador económico que apresente um pedido de participação e cumpra os critérios de seleção deverá ser autorizado a participar nos procedimentos de contratação realizados através do sistema de aquisição dinâmico durante o prazo de vigência deste. Esta técnica de aquisição permite que as autoridades adjudicantes disponham de um leque particularmente amplo de propostas, assegurando assim a melhor utilização possível dos fundos públicos graças a uma concorrência alargada no que diz respeito aos produtos, obras ou serviços de uso corrente ou diretamente disponíveis, que se encontram geralmente disponíveis no mercado.

(64)

A análise desses pedidos de participação acima referidos deverá normalmente ser efetuada no prazo máximo de 10 dias úteis, uma vez que a avaliação dos critérios de seleção será efetuada com base nos requisitos simplificados de documentação estabelecidos na presente diretiva. Todavia, aquando do arranque de um sistema de aquisição dinâmico, pode suceder que, em resposta à primeira publicação do anúncio de concurso ou do convite à confirmação de interesse, as autoridades adjudicantes se vejam confrontadas com um número tão grande de pedidos de participação que precisem de mais tempo para analisar os pedidos. Tal deverá ser admissível, desde que nenhum concurso específico seja lançado enquanto não tiverem sido analisados todos os pedidos. As autoridades adjudicantes deverão ser livres de organizar a análise dos pedidos de participação, por exemplo, decidindo efetuar essas análises apenas uma vez por semana, desde que sejam respeitados os prazos de análise de cada pedido de admissão.

(65)

A qualquer momento do período de vigência do sistema de aquisição dinâmico, as autoridades adjudicantes deverão ser livres de exigir aos operadores económicos que apresentem, dentro de um prazo adequado, uma declaração sob compromisso de honra, nova e atualizada sobre o cumprimento dos critérios de seleção qualitativa. Deverá ser recordado que a possibilidade, prevista nas disposições gerais sobre os meios de prova da presente diretiva, de solicitar aos operadores económicos a apresentação de documentos complementares, bem como a obrigação idêntica imposta ao proponente ao qual a autoridade decidiu adjudicar o contrato, se aplicam igualmente no contexto específico dos sistemas de aquisição dinâmicos.

(66)

A fim de aumentar as possibilidades da participação das PME num sistema de aquisição dinâmico de grande escala, por exemplo, um sistema gerido por uma central de compras, a autoridade adjudicante em causa deverá ter a possibilidade de articular o sistema em torno de categorias de produtos, obras ou serviços objetivamente definidas. Estas categorias deverão ser definidas em função de fatores objetivos que poderão incluir, por exemplo, a dimensão máxima permitida de contratos específicos a serem adjudicados na categoria em causa ou a zona geográfica específica na qual os contratos específicos devem ser executados. Quando um sistema de aquisição dinâmico tiver sido dividido em categorias, a autoridade adjudicante deverá aplicar critérios de seleção proporcionais às características da categoria em causa.

(67)

Deverá ser especificado que os leilões eletrónicos não são habitualmente adequados para determinados contratos de empreitada de obras públicas e determinados contratos públicos de serviços relativos a realizações intelectuais, tais como a conceção de obras, uma vez que só podem ser objeto de leilões eletrónicos os elementos suscetíveis de avaliação automática por meios eletrónicos, sem qualquer intervenção e/ou apreciação da parte da autoridade adjudicante, ou seja, elementos que sejam quantificáveis, de forma a que possam ser expressos em valores absolutos ou em percentagens.

Todavia, deverá igualmente ser clarificado que os leilões eletrónicos poderão ser utilizados em procedimentos de contratação para a aquisição de determinados direitos de propriedade intelectual. Deverá igualmente recordar-se que, embora as autoridades adjudicantes continuem a ter a liberdade de reduzir o número de candidatos ou proponentes enquanto não tiver sido dado início ao leilão, uma vez lançado o leilão eletrónico não deverá ser autorizada nenhuma nova redução do número de proponentes que nele participam.

(68)

Além disso, estão em constante desenvolvimento novas técnicas eletrónicas de aquisição, nomeadamente os catálogos eletrónicos. Os catálogos eletrónicos são um formato para a apresentação e organização da informação de uma forma que é comum a todos os proponentes participantes e que se presta ao tratamento eletrónico; exemplo disto poderão ser as propostas apresentadas sob a forma de folha de cálculo. As autoridades adjudicantes deverão poder exigir catálogos eletrónicos em todos os procedimentos disponíveis em que a seja exigida a utilização de meios de comunicação eletrónicos. Os catálogos eletrónicos ajudam a aumentar a concorrência e a melhorar a eficácia das aquisições públicas, nomeadamente em termos de economias de tempo e de dinheiro. Deverão no entanto ser criadas determinadas regras com vista a garantir que a utilização das novas técnicas respeite as regras estabelecidas pela presente diretiva e os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da transparência. Assim, a possibilidade de utilização de catálogos eletrónicos para a apresentação de propostas não deverá implicar que os operadores económicos se possam limitar a enviar o seu catálogo geral. Os operadores económicos deverão continuar a ser obrigados a adaptar os seus catálogos gerais tendo em vista o concurso específico. Essa adaptação assegurará que o catálogo transmitido em resposta a determinado concurso apenas contenha produtos, obras ou serviços que os operadores económicos consideraram – após uma análise ativa – corresponder às exigências da autoridade adjudicante. Para tanto, os operadores económicos deverão ser autorizados a copiar informações contidas no respetivo catálogo geral, mas não deverão poder apresentar o catálogo geral propriamente dito.

Além disso, em especial nos casos de reabertura do concurso ao abrigo de um acordo-quadro ou de aplicação de um sistema de aquisição dinâmico, as autoridades adjudicantes deverão ser autorizadas a organizar concursos relativos a aquisições específicas com base em catálogos eletrónicos previamente enviados.

Se a autoridade adjudicante organizar concursos, o operador económico em causa deverá ter a possibilidade de se certificar que o concurso assim lançado pela autoridade adjudicante não contém quaisquer erros materiais. Caso haja erros materiais, o operador económico não deverá ficar vinculado pelo concurso organizado pela autoridade adjudicante, salvo se o erro for corrigido.

Em conformidade com os requisitos das regras aplicáveis aos meios de comunicação eletrónicos, as autoridades adjudicantes deverão evitar os obstáculos injustificados ao acesso, por parte dos operadores económicos, a procedimentos de contratação em que as propostas devam ser apresentadas sob a forma de catálogos eletrónicos e que assegurem o cumprimento dos princípios gerais da não discriminação e da igualdade de tratamento.

(69)

As técnicas de aquisição centralizada são cada vez mais utilizadas na maioria dos Estados-Membros. As centrais de compras são encarregadas das aquisições, da gestão dos sistemas de aquisição dinâmicos ou da adjudicação de contratos/celebração de acordos-quadro por conta de outras autoridades adjudicantes, a título oneroso ou não. As autoridades adjudicantes para as quais é celebrado um acordo-quadro deverão poder utilizá-lo para aquisições individuais ou repetitivas. Dado o grande volume de compras, estas técnicas poderão contribuir para aumentar a concorrência e contribuir para profissionalizar as aquisições públicas. Deverá por conseguinte ser prevista uma definição da União de «central de compras» especificamente para as autoridades adjudicantes, e deverá ser especificado que as centrais de compras funcionam de duas maneiras distintas.

Em primeiro lugar, as centrais de compras deverão ser capazes de funcionar como grossistas para a compra, armazenagem e revenda ou, em segundo lugar, como intermediários para a adjudicação de contratos, a gestão de sistemas de aquisição dinâmicos ou a celebração de acordos-quadro a serem utilizados pelas autoridades adjudicantes. Este papel de intermediário poderá, em certos casos, ser desempenhado através da realização autónoma dos procedimentos de adjudicação relevantes, sem instruções detalhadas das autoridades adjudicantes em causa, e, noutros casos, efetuando os procedimentos de adjudicação relevantes de acordo com as instruções das autoridades adjudicantes em causa, em seu nome e por sua conta.

Além disso, deverão ser estabelecidas regras relativas à repartição da responsabilidade pela observância das obrigações previstas na presente diretiva entre, por um lado, a central de compras e, por outro, as autoridades adjudicantes que efetuam aquisições a partir ou através dessa central. Se a condução dos procedimentos de contratação for da exclusiva responsabilidade da central de compras, esta também deverá ser exclusiva e diretamente responsável pela legalidade dos procedimentos. Se uma autoridade adjudicante tomar a seu cargo algumas partes do procedimento, por exemplo a reabertura do concurso ao abrigo de um acordo-quadro ou a adjudicação de contratos específicos com base num sistema de aquisição dinâmico, deverá essa autoridade continuar a ser responsável pelas etapas que orienta.

(70)

As autoridades adjudicantes deverão ser autorizadas a adjudicar um contrato público de serviços para a prestação de atividades de compras centralizadas a uma central de compras sem aplicarem os procedimentos previstos na presente diretiva. Deverá igualmente ser permitido que os referidos contratos públicos de serviços incluam a prestação de atividades de aquisição auxiliares. Os contratos públicos de serviços para a prestação de atividades de aquisição auxiliares, quando não forem executados por intermédio de uma central de compras, no contexto da sua prestação de atividades de aquisição centralizada à autoridade adjudicante em causa, deverão ser adjudicados em conformidade com o disposto na presente diretiva. Importa igualmente recordar que a presente diretiva não deverá ser aplicável no caso de as atividades de aquisição centralizadas ou auxiliares serem prestadas de outra forma que não através dos contratos a título oneroso que constituem contratos públicos na aceção da presente diretiva.

(71)

O reforço das disposições relativas às centrais de compras não deverá de modo algum impedir as atuais práticas de contratação conjunta ocasional, ou seja, menos sistemática e institucionalizada, nem a prática instituída de recorrer a prestadores de serviços que preparam e gerem os procedimentos de contratação em nome e por conta de uma autoridade adjudicante e de acordo com as suas instruções. Pelo contrário, algumas características da contratação conjunta deverão ser clarificadas devido ao importante papel que este tipo de aquisição pode desempenhar, sobretudo no âmbito de projetos inovadores.

A contratação conjunta pode assumir muitas formas diferentes, desde os contratos coordenados mediante a preparação de especificações técnicas comuns para as obras, fornecimentos ou serviços a serem adquiridos por várias autoridades adjudicantes, cada uma das quais leva a cabo um concurso separado, até às situações em que as autoridades adjudicantes em causa organizam em conjunto um concurso, quer atuando em conjunto quer incumbindo uma autoridade adjudicante da gestão do procedimento de contratação em nome de todas as autoridades adjudicantes.

No caso de diversas autoridades adjudicantes realizarem em conjunto um procedimento de contratação, deverão ser solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva. Todavia, se só algumas partes do procedimento de contratação forem realizadas em conjunto pelas autoridades adjudicantes, a responsabilidade solidária apenas deve ser aplicável às partes do procedimento que foram realizadas em conjunto. Cada autoridade adjudicante deverá ser responsável exclusivamente no que diz respeito aos procedimentos ou às partes de procedimentos que realiza por sua própria conta, tais como a adjudicação de um contrato, a celebração de um acordo-quadro, a gestão de um sistema de aquisição dinâmico, a reabertura de um concurso ao abrigo de um acordo-quadro ou a determinação dos operadores económicos partes num acordo-quadro que devem realizar determinada tarefa.

(72)

Os meios de comunicação eletrónicos são particularmente adequados para apoiar práticas e instrumentos de aquisição centralizados, uma vez que permitem reutilizar e tratar automaticamente os dados e minimizar os custos de informação e transação. Por conseguinte, a utilização desses meios deverá, numa primeira fase, ser tornada obrigatória para as centrais de compras, facilitando-se paralelamente a convergência de práticas em toda a União. Deverá seguir-se uma obrigação geral de utilizar os meios de comunicação eletrónicos, em todos os procedimentos de contratação, após um período transitório de trinta meses.

(73)

A adjudicação conjunta de contratos públicos por autoridades adjudicantes de mais de um Estado-Membro enfrenta atualmente dificuldades jurídicas específicas devido a conflitos entre as legislações nacionais. Embora a Diretiva 2004/18/CE tenha permitido implicitamente a adjudicação conjunta de contratos públicos transfronteiras, as autoridades adjudicantes continuam a ser confrontadas com consideráveis problemas de ordem prática e jurídica que dificultam a aquisição por intermédio de centrais de compras noutros Estados-Membros ou a adjudicação conjunta de contratos públicos. Estes problemas deverão ser resolvidos, para que as autoridades adjudicantes possam retirar o máximo benefício do potencial do mercado interno em termos de economias de escala e de partilha dos riscos e benefícios, nomeadamente para projetos inovadores que impliquem um nível de risco superior ao que pode ser razoavelmente suportado por uma única autoridade adjudicante. Por esse motivo, deverão ser estabelecidas novas regras em matéria de contratação pública conjunta transfronteiras, de modo a facilitar a cooperação entre as autoridades adjudicantes e a reforçar os benefícios do mercado interno, criando oportunidades de negócio transfronteiras para fornecedores e prestadores de serviços. Essas regras deverão determinar as condições aplicáveis à utilização transfronteiras de centrais de compras e designar a legislação aplicável em matéria de contratos públicos, nomeadamente a legislação aplicável em matéria de vias de recurso, nos casos de procedimentos conjuntos transfronteiras, completando as regras de conflitos de leis previstas no Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Além disso, as autoridades adjudicantes de Estados-Membros diferentes podem ainda criar entidades comuns ao abrigo do direito nacional ou da União. Este tipo de contratação conjunta deverá ser objeto de regras específicas.

No entanto, as autoridades adjudicantes não deverão fazer uso das possibilidades de contratação conjunta transfronteiras com o objetivo de contornar as regras de direito público obrigatórias em conformidade com o direito da União, que lhes são aplicáveis no Estado-Membro em que se encontram situadas. Essas regras podem incluir, por exemplo, disposições sobre a transparência e o acesso aos documentos, ou requisitos específicos para a rastreabilidade de fornecimentos sensíveis.

(74)

As especificações técnicas definidas pelos adquirentes públicos devem permitir a abertura dos contratos públicos à concorrência, bem como a consecução dos objetivos de sustentabilidade. Para o efeito, deverão possibilitar-se a apresentação de propostas que reflitam a diversidade das soluções técnicas, das normas e das especificações técnicas existentes no mercado, incluindo as definidas com base em critérios de desempenho ligados ao ciclo de vida e à sustentabilidade do processo de produção das obras, fornecimentos e serviços.

Consequentemente, as especificações técnicas deverão ser elaboradas de forma a evitar uma redução artificial da concorrência através de requisitos que favoreçam um operador económico específico ao refletirem as principais características dos fornecimentos, serviços ou obras habitualmente oferecidos pelo mesmo. A elaboração das especificações técnicas em termos de requisitos funcionais e de desempenho permite geralmente que este objetivo seja alcançado da melhor forma possível. Os requisitos funcionais e de desempenho, que são também meios adequados para favorecer a inovação no âmbito da contratação pública, deverão ser aplicados o mais amplamente possível. Em caso de referência a uma norma europeia – ou, na ausência desta, a uma norma nacional –, as propostas baseadas em mecanismos equivalentes deverão ser analisadas pelas autoridades adjudicantes. Deverá caber ao operador económico apresentar a prova de equivalência em relação ao rótulo solicitado.

Para comprovar a equivalência, poderá ser exigido aos proponentes que apresentem provas verificadas por terceiros. Todavia, também deverão ser admitidos outros meios de prova adequados, como um ficheiro técnico do fabricante, se o operador económico em causa não tiver acesso aos referidos certificados ou relatórios de ensaios, nem qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos, desde que o operador económico em causa prove que as obras, fornecimentos ou serviços preenchem os requisitos e critérios estabelecidos nas especificações técnicas, nos critérios de adjudicação ou nas condições de execução do contrato.

(75)

As autoridades adjudicantes que pretendam adquirir obras, fornecimentos ou serviços com características específicas do ponto de vista ambiental, social ou outro, deverão poder utilizar determinados rótulos, por exemplo o rótulo ecológico europeu, rótulos ecológicos (pluri)nacionais ou qualquer outro rótulo, desde que os respetivos requisitos estejam associados ao objeto do contrato, nomeadamente no que toca à descrição do produto e à sua apresentação, incluindo requisitos de acondicionamento. Além disso, é indispensável que estes requisitos sejam elaborados e adotados com base em critérios objetivamente verificáveis, através de um procedimento em que possam participar todas as partes interessadas, nomeadamente os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os distribuidores e as organizações ambientais, e que o rótulo seja acessível e esteja à disposição de todas as partes interessadas. Deverá ser especificado que as partes interessadas poderão ser entidades públicas ou privadas, empresas ou qualquer tipo de organizações não governamentais (organizações que não fazem parte de um governo nem são empresas convencionais).

Deverá igualmente ser especificado que determinadas entidades e organizações nacionais ou governamentais podem ser associadas à elaboração dos requisitos de rotulagem que podem ser utilizados nos procedimentos de contratação pública pelas autoridades públicas, sem que essas entidades ou organizações percam o seu estatuto de terceiros.

Deverá evitar-se que as referências a rótulos tenham por efeito restringir a inovação.

(76)

Sempre que o objeto dos contratos se destine a ser utilizado por pessoas, quer se trate do público em geral ou do pessoal da autoridade adjudicante, será necessário que as autoridades adjudicantes, ao estabelecerem as especificações técnicas, tenham em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência, ou de conceção para todos os utilizadores, salvo em casos devidamente justificados.

(77)

Ao elaborarem as especificações técnicas, as autoridades adjudicantes deverão ter em conta os requisitos decorrentes do direito da União no domínio da legislação em matéria de proteção de dados, nomeadamente no que respeita à conceção do tratamento de dados pessoais (proteção de dados na conceção).

(78)

Os contratos públicos deverão ser adaptados às necessidades das PME. As autoridades adjudicantes deverão ser incentivadas a aplicar o código de boas práticas constante do documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 25 de junho de 2008, intitulado «Código Europeu de Boas Práticas para facilitar o acesso das PME aos contratos públicos», que fornece diretrizes sobre a aplicação do enquadramento dos contratos públicos de uma forma que facilita a participação das PME. Para esse efeito, e para aumentar a concorrência, as autoridades adjudicantes deverão, nomeadamente, ser incentivadas a dividir em lotes os contratos de grande dimensão. Esta divisão poderá ser feita numa base quantitativa, adaptando melhor a dimensão dos contratos individuais à capacidade das PME, ou numa base qualitativa, em função dos diferentes setores comerciais e de especializações envolvidos, adaptando mais estreitamente o conteúdo dos contratos individuais aos setores especializados de PME e/ou em função das diferentes fases subsequentes do projeto.

A dimensão e o objeto dos lotes deverão ser determinados livremente pela autoridade adjudicante que, de acordo com as regras aplicáveis em matéria de cálculo do valor estimado dos contratos públicos, deverá também ser autorizada a adjudicar alguns dos lotes sem aplicar os procedimentos da presente diretiva. A autoridade adjudicante deverá ter por obrigação considerar se convém dividir contratos em lotes, sem deixar de poder decidir livremente e de forma autónoma, com base em qualquer motivo que considere pertinente, e sem estar sujeita a controlo administrativo ou judicial. Sempre que a autoridade adjudicante decida que não convém dividir o contrato em lotes, o relatório individual ou os documentos do concurso deverão conter uma indicação das principais razões para a sua escolha. A autoridade adjudicante poderá, nomeadamente, considerar que essa divisão é suscetível de restringir a concorrência ou de tornar a execução do contrato excessivamente onerosa ou tecnicamente difícil, ou que a necessidade de coordenar os diferentes adjudicatários dos lotes poderá comprometer seriamente a correta execução do contrato.

Os Estados-Membros deverão ser livres de ir mais além no seus esforços de facilitar a participação das PME no mercado dos contratos públicos, alargando o âmbito da obrigação de ponderar se convém dividir os contratos em lotes mais pequenos, exigindo que as autoridades adjudicantes justifiquem a sua decisão de não dividir os contratos em lotes, ou tornando a divisão em lotes obrigatória em determinadas condições. Para o mesmo efeito, os Estados-Membros deverão também ser livres de prever mecanismos de pagamento direto aos subcontratantes.

(79)

Se os contratos forem divididos em lotes, as autoridades adjudicantes deverão ser autorizadas, por exemplo para preservar a concorrência ou garantir a fiabilidade do abastecimento, a limitar o número de lotes a que um operador económico pode concorrer; deverão igualmente ser autorizadas a limitar o número de lotes que podem ser adjudicados a um único proponente.

No entanto, o objetivo de facilitar um acesso mais amplo das PME aos contratos públicos poderia ser dificultado se as autoridades adjudicantes fossem obrigadas a adjudicar o contrato lote por lote mesmo que isso implicasse terem de aceitar soluções substancialmente menos vantajosas do que a adjudicação conjunta de vários lotes ou de todos eles. Por conseguinte, sempre que a possibilidade de aplicar tal método tenha sido claramente indicada previamente, as autoridades adjudicantes deverão poder efetuar uma avaliação comparativa das propostas, a fim de determinar se as propostas apresentadas por um dado proponente para uma combinação específica de lotes, consideradas no seu todo, cumpririam melhor os critérios de adjudicação previstos nos termos da presente diretiva em relação a esses lotes, do que as propostas para cada um dos lotes individuais em causa. Em caso afirmativo, a autoridade adjudicante deverá ser autorizada a adjudicar a esse proponente um contrato que combine os lotes em causa. Deverá ser especificado que as autoridades adjudicantes deverão efetuar essa avaliação comparativa determinando, em primeiro lugar, quais as propostas que cumprem melhor os critérios de adjudicação previstos para cada lote individual e, em seguida, comparando-a com as propostas apresentadas por um dado proponente para uma combinação específica de lotes no seu todo.

(80)

A fim de tornar os procedimentos mais rápidos e mais eficientes, os prazos de participação nos procedimentos de contratação deverão ser tão curtos quanto possível, sem criar obstáculos indevidos ao acesso por parte dos operadores económicos de todo o mercado interno e, em especial, por parte das PME. Por conseguinte, deverá ter-se em mente que, ao fixarem os prazos de receção das propostas e dos pedidos de participação, as autoridades adjudicantes deverão ter em conta, em especial, a complexidade do contrato e o tempo necessário à elaboração das propostas, ainda que tal implique a fixação de prazos mais longos do que os mínimos previstos na presente diretiva. Por outro lado, a utilização de meios eletrónicos de informação e comunicação, em particular o pleno acesso eletrónico, por parte dos operadores económicos, dos proponentes e dos candidatos, aos documentos dos concursos e a transmissão das comunicações por via eletrónica, aumenta a transparência e a celeridade. Por conseguinte, deverão ser previstas disposições para reduzir os prazos mínimos em conformidade com as regras previstas no GPA e na condição de os mesmos serem compatíveis com as modalidades de transmissão específicas previstas a nível da União. Além disso, as autoridades adjudicantes deverão ter a possibilidade de reduzir ainda mais os prazos de receção dos pedidos de participação e das propostas nos casos em que uma situação de urgência torne impraticáveis os prazos normais embora não obste a um procedimento regular com publicação. Apenas em situações excecionais, em caso de extrema urgência devido a acontecimentos imprevisíveis ou inimputáveis à autoridade adjudicante em causa, que impossibilitem a aplicação de um procedimento regular mesmo com prazos reduzidos, deverão as autoridades adjudicantes, na medida em que tal seja estritamente necessário, ter a possibilidade de adjudicar contratos por meio de um procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, o que poderá suceder quando a ocorrência de catástrofes naturais exija medidas imediatas.

(81)

Deverá ser especificado que a necessidade de assegurar que os operadores económicos disponham de tempo suficiente para a elaboração de propostas pertinentes pode implicar que os prazos inicialmente estabelecidos poderão ter de ser prorrogados. Tal poderá ocorrer, designadamente, se os documentos do concurso sofrerem modificações significativas. Convém também especificar que, nesse caso, se deverá considerar que tais modificações significativas abrangem as modificações, em especial às especificações técnicas, que implicam a necessidade de mais tempo para que os operadores económicos as possam compreender a fim de reagirem de forma adequada. Convém, no entanto, esclarecer que tais modificações não deverão ser tão substanciais que, se tivessem feito parte do procedimento inicial, teriam permitido a admissão de candidatos que não os inicialmente selecionados ou teriam atraído mais participantes ao procedimento de contratação. Tal poderá ocorrer, em particular, no caso de as modificações tornarem o contrato ou o acordo-quadro materialmente diferente do inicialmente estabelecido nos documentos do concurso.

(82)

Deverá ser especificado que a informação relativa a certas decisões tomadas durante um procedimento de contratação, incluindo a decisão de não adjudicar um contrato ou de não celebrar um acordo-quadro, deverá ser enviada pelas autoridades adjudicantes, sem que os candidatos ou proponentes tenham de solicitar essa informação. Deverá igualmente recordar-se que a Diretiva 89/665/CEE do Conselho (14) determina que as autoridades adjudicantes devem, mais uma vez sem que os candidatos ou proponentes tenham de o solicitar, fornecer aos candidatos e proponentes em causa uma exposição sintética dos motivos relevantes para algumas das decisões centrais tomadas no decurso de um procedimento de contratação. Por último, deverá ser especificado que os candidatos e proponentes deverão poder solicitar informações mais pormenorizadas sobre essas razões, que as autoridades adjudicantes deverão ser obrigadas a dar, salvo se houver motivos sérios que a isso se oponham. Esses motivos deverão ser estabelecidos na diretiva. Para assegurar a transparência necessária no contexto dos procedimentos de contratação que envolvam negociações e diálogo com os proponentes, os concorrentes que tiverem apresentado uma proposta admissível deverão igualmente poder solicitar informações sobre a execução e o andamento do procedimento, salvo se se verificarem motivos sérios que o impeçam.

(83)

A imposição de requisitos demasiado exigentes em termos de capacidade económica e financeira constitui frequentemente um obstáculo injustificado à participação das PME nos contratos públicos. Tais requisitos deverão estar relacionados e ser proporcionais ao objeto do contrato. Em especial, as autoridades adjudicantes não deverão poder exigir aos operadores económicos um volume de negócios mínimo que seja desproporcionado em relação ao objeto do contrato; esta exigência não deverá, por norma, exceder o dobro do valor estimado do contrato. Contudo, em circunstâncias devidamente justificadas, poderão aplicar-se requisitos mais exigentes. Essas circunstâncias poderão estar relacionadas com os elevados riscos associados à execução do contrato ou com a importância crucial de que este seja realizado de forma correta e atempada, designadamente por constituir uma condição prévia necessária para a execução de outros contratos.

Nesses casos devidamente justificados, as autoridades adjudicantes podem decidir livre e autonomamente, sem estarem sujeitas a controlo administrativo ou judicial, se é adequado e pertinente aplicar requisitos mais exigentes para o volume de negócios mínimo. Caso devam ser aplicados requisitos mais exigentes para o volume de negócios mínimo, as autoridades adjudicantes deverão poder estabelecer o nível livremente, desde que este esteja relacionado e seja proporcional ao objeto do contrato. Sempre que a autoridade adjudicante decida que convém estabelecer um volume de negócios mínimo superior ao dobro do valor estimado do contrato, o relatório individual ou os documentos do concurso deverão conter uma indicação das principais razões da decisão da referida autoridade.

As autoridades adjudicantes podem também solicitar informações sobre, por exemplo, o rácio entre ativos e passivos das contas anuais. A indicação de um rácio positivo que mostre níveis de ativos superiores aos passivos poderá fornecer provas adicionais de que a capacidade financeira do operador económico é suficiente.

(84)

Muitos operadores económicos, e nomeadamente as PME, consideram que um dos maiores obstáculos à sua participação nos contratos públicos é a carga administrativa decorrente da necessidade de apresentar um número substancial de certificados ou outros documentos relacionados com critérios de exclusão e seleção. A limitação desses requisitos, por exemplo mediante a utilização de um Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), constituído por uma autodeclaração atualizada, poderá resultar numa simplificação considerável em benefício tanto das autoridades adjudicantes como dos operadores económicos.

O proponente a quem for decidido adjudicar o contrato deverá todavia ser obrigado a apresentar as provas pertinentes, e as autoridades adjudicantes não deverão celebrar contratos com proponentes que não o possam fazer. As autoridades adjudicantes deverão também poder solicitar em qualquer momento a totalidade ou parte dos documentos complementares, sempre que considerem que tal é necessário ao correto desenrolar do procedimento. Tal pode ser nomeadamente o caso dos procedimentos em duas fases – concursos limitados, procedimentos concorrenciais com negociação, diálogo concorrencial e parcerias para a inovação – em que as autoridades adjudicantes façam uso da possibilidade de limitar o número de candidatos convidados a apresentar uma proposta. Exigir a apresentação dos documentos complementares no momento da seleção dos candidatos a convidar poderá justificar-se para evitar que as autoridades adjudicantes convidem candidatos que na fase de adjudicação não possam apresentar os documentos complementares, impedindo deste modo a participação de candidatos qualificados.

Convém indicar expressamente que o DEUCP deverá também fornecer as informações necessárias a respeito das entidades a cujas capacidades um operador económico recorre, para que a verificação das informações sobre essas entidades possa ser efetuada concomitantemente e nas mesmas condições que a verificação respeitante ao operador económico principal.

(85)

É importante que as decisões das autoridades adjudicantes se baseiem em informações recentes, nomeadamente no que respeita aos motivos de exclusão, dado que podem ocorrer muito rapidamente alterações importantes, por exemplo se o operador económico atravessar dificuldades financeiras que o tornam inadequado ou, inversamente, se entretanto tiver sido paga uma dívida de contribuições para a segurança social. Por conseguinte, é preferível que, sempre que possível, as autoridades adjudicantes verifiquem essas informações acedendo às bases de dados relevantes, as quais deverão ser nacionais, ou seja, administradas por autoridades públicas. Na atual fase de desenvolvimento, poderá haver casos em que tal ainda não seja possível por razões técnicas. Por conseguinte, a Comissão deverá considerar a possibilidade de promover medidas suscetíveis de facilitar o recurso por via eletrónica a informações atualizadas, tais como o reforço das ferramentas de acesso aos ficheiros virtuais das empresas, formas de facilitar a interoperabilidade entre as bases de dados, ou outras medidas de acompanhamento deste tipo.

Importa também estipular que as autoridades adjudicantes não poderão solicitar a apresentação de documentos – ainda atualizados – que já possuam de procedimentos de contratação anteriores. Por outro lado, deverá também assegurar-se que as autoridades adjudicantes não sejam confrontadas, neste contexto, com encargos desproporcionados de arquivamento e registo. Consequentemente, o cumprimento desta obrigação só deverá ser aplicável quando a utilização de meios eletrónicos de comunicação se tornar obrigatória, já que a gestão eletrónica de documentos em muito facilitará a tarefa das autoridades adjudicantes.

(86)

Poderá obter-se uma maior simplificação, tanto para os operadores económicos como para as autoridades adjudicantes, mediante a utilização de um formulário-tipo para as declarações sob compromisso de honra, o que poderá reduzir não só os problemas relacionados com a redação exata das declarações formais e declarações de consentimento, mas também os problemas linguísticos.

(87)

A Comissão disponibiliza e gere um sistema eletrónico – o e-Certis, que neste momento é atualizado e verificado a título voluntário pelas autoridades nacionais. O objetivo do e-Certis é facilitar o intercâmbio de certificados e outros documentos comprovativos frequentemente exigidos pelas autoridades adjudicantes. A experiência adquirida até ao momento indica que a atualização e a verificação voluntárias são insuficientes para que o e-Certis possa concretizar todo o seu potencial para simplificar e facilitar os intercâmbios de documentos em benefício, sobretudo, das PME. Deverá começar-se, pois, por tornar obrigatória a manutenção do sistema. O recurso ao e-Certis será exigido numa fase posterior.

(88)

As autoridades adjudicantes poderão exigir a aplicação de medidas ou sistemas de gestão ambiental durante a realização de um contrato público. Os sistemas de gestão ambiental, quer estejam ou não registados nos termos de instrumentos da União como o Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), poderão atestar a habilitação técnica do operador económico para a realização do contrato. Tal inclui certificados de rótulo ecológico com critérios de gestão ambiental. Quando um operador económico não tem acesso aos referidos sistemas de gestão ambiental registados nem possibilidade de os obter no prazo estipulado, deverá ser autorizada a apresentação de uma descrição das medidas de gestão ambiental implementadas, desde que o operador económico demonstre que essas medidas asseguram o mesmo nível de proteção ambiental que as medidas exigidas no âmbito da gestão ambiental.

(89)

O conceito de «critérios de adjudicação» é fulcral para o regime instituído pela presente diretiva. Importa pois que as disposições pertinentes sejam apresentadas da forma mais simples e racionalizada possível. Este objetivo pode ser atingido utilizando a expressão «proposta economicamente mais vantajosa» como conceito primordial, já que todas as propostas vencedoras deverão, em última análise, ser escolhidas consoante o que a autoridade adjudicante considera ser a melhor solução, em termos económicos, de entre as apresentadas. A fim de evitar qualquer confusão com o critério de adjudicação atualmente conhecido como a «proposta economicamente mais vantajosa» nas Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, deverá utilizar-se uma terminologia diferente para abranger esse conceito, a saber, a «melhor relação qualidade/preço» Consequentemente, o mesmo deverá ser interpretado em conformidade com a jurisprudência referente a cada uma dessas diretivas, a não ser que haja uma solução clara e materialmente diferente na presente diretiva.

(90)

A adjudicação de um contrato deverá realizar-se com base em critérios objetivos que assegurem o respeito dos princípios da transparência, da não discriminação e da igualdade de tratamento, com vista a assegurar uma comparação objetiva do valor relativo das propostas, a fim de determinar, em condições de concorrência efetiva, a proposta economicamente mais vantajosa. Convém estabelecer expressamente que a proposta economicamente mais vantajosa deverá ser avaliada com base na melhor relação qualidade/preço, que deverá sempre incluir um elemento de preço ou de custo. Deverá igualmente ser especificado que essa avaliação da proposta economicamente mais vantajosa também poderá ser efetuada apenas com base no preço ou na eficácia em termos de custos. Além disso, convém recordar que as autoridades adjudicantes poderão definir normas de qualidade adequadas através das especificações técnicas ou das condições de execução dos contratos.

A fim de incentivar uma maior orientação da contratação pública para a qualidade, os Estados-Membros deverão ser autorizados a proibir ou restringir a utilização exclusiva do preço ou do custo para avaliar a proposta economicamente mais vantajosa, quando o considerarem adequado.

Para garantir a observância do princípio da igualdade de tratamento na adjudicação de contratos públicos, as autoridades adjudicantes deverão ser obrigadas a criar condições para assegurar a transparência necessária para que todos os proponentes fiquem razoavelmente informados dos critérios e das disposições que serão aplicados na decisão de adjudicação do contrato. As autoridades adjudicantes deverão, por conseguinte, ser obrigadas a indicar os critérios de adjudicação e a ponderação relativa atribuída a cada critério. As autoridades adjudicantes deverão, todavia, poder derrogar dessa obrigação de indicar a ponderação dos critérios em casos devidamente justificados, que deverão estar em condições de fundamentar, quando tal ponderação não puder ser previamente estabelecida, designadamente devido à complexidade do contrato. Nestes casos, deverão indicar os critérios por ordem decrescente de importância.

(91)

Nos termos do artigo 11.o do TFUE, as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável. A presente diretiva esclarece a forma como as autoridades adjudicantes poderão contribuir para a proteção do ambiente e para a promoção do desenvolvimento sustentável, assegurando simultaneamente a obtenção da melhor relação qualidade/preço para os seus contratos.

(92)

Ao avaliarem a melhor relação qualidade/preço, as autoridades adjudicantes deverão determinar os critérios económicos e qualitativos, ligados ao objeto do contrato, que utilizarão para esse efeito. Esses critérios deverão, portanto, permitir uma avaliação comparativa do nível de desempenho de cada proposta à luz do objeto do contrato, tal como definido nas especificações técnicas. No contexto da melhor relação qualidade/preço, a presente diretiva estabelece uma lista não exaustiva de possíveis critérios de adjudicação que incluem aspetos ambientais e sociais. As autoridades adjudicantes deverão ser incentivadas a escolher critérios de adjudicação que lhes permitam adquirir obras, fornecimentos e serviços de elevada qualidade e que correspondam perfeitamente às suas necessidades.

Os critérios de adjudicação escolhidos não deverão conferir à autoridade adjudicante uma liberdade de escolha ilimitada, devendo assegurar a possibilidade de concorrência efetiva e leal e ser acompanhados de disposições que permitam uma verificação eficaz da informação fornecida pelos proponentes.

A fim de identificar a proposta economicamente mais vantajosa, a decisão de adjudicação do contrato não deverá assentar apenas em critérios diferentes dos custos. Os critérios qualitativos devem, por conseguinte, ser acompanhados de um critério de custos que poderá ser, à escolha da autoridade adjudicante, o preço ou uma abordagem custo-eficácia como o cálculo dos custos do ciclo de vida. Todavia, os critérios de adjudicação não deverão afetar a aplicação de disposições nacionais que determinem a remuneração de determinados serviços ou estabeleçam preços fixos para certos tipos de fornecimentos.

(93)

Convém especificar que, caso as disposições nacionais determinem a remuneração de determinados serviços ou estabeleçam preços fixos para certos tipos de fornecimentos, continua a ser possível avaliar a relação qualidade/preço com base em fatores diferentes do preço ou da remuneração. Consoante o serviço ou o produto em causa, esses fatores poderão, por exemplo, incluir condições de entrega e pagamento, aspetos do serviço pós-venda (por exemplo, o âmbito dos serviços de aconselhamento e de substituição) ou aspetos ambientais ou sociais (por exemplo, se os livros foram impressos em papel reciclado ou em papel fabricado com madeira sustentável, qual o custo imputado às externalidades ambientais, ou se foi promovida a integração social de pessoas desfavorecidas ou membros de grupos vulneráveis entre as pessoas encarregadas de executar o contrato). Dadas as numerosas possibilidades de avaliar a relação qualidade/preço com base em critérios de fundo, deverá ser evitado o recurso ao sorteio como única forma de adjudicação de contratos.

(94)

Sempre que a qualidade do pessoal empregado seja relevante para o nível de desempenho do contrato, as autoridades adjudicantes deverão também poder utilizar como critério de adjudicação a organização, as qualificações e a experiência do pessoal encarregado da execução do contrato em questão, pois estas características podem afetar a qualidade da execução do contrato e, consequentemente, o valor económico da proposta. Tal pode ser o caso, por exemplo, dos contratos de serviços de natureza intelectual como a consultoria ou os serviços de arquitetura. As autoridades adjudicantes que recorram a esta possibilidade deverão assegurar, através dos meios adequados previstos nos contratos que o pessoal encarregado da execução do contrato cumpra efetivamente as normas de qualidade especificados e só possa ser substituído com o consentimento da autoridade adjudicante, que verificará se a substituição do pessoal proporciona um nível de qualidade equivalente.

(95)

É extremamente importante tirar o máximo proveito do potencial dos contratos públicos para cumprir os objetivos da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Neste contexto, deverá lembrar-se que os contratos públicos são fundamentais para mobilizar a inovação, o que é de grande importância para o crescimento futuro da Europa. Contudo, tendo em conta as enormes diferenças entre setores e entre mercados, não seria adequado definir requisitos gerais obrigatórios para os contratos públicos em matéria ambiental, social e de inovação.

O sistema legislativo da União já estabeleceu requisitos obrigatórios para a contratação pública tendentes a alcançar objetivos específicos nos setores dos veículos de transporte rodoviário (Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16)) e do equipamento de escritório [Regulamento (CE) n.o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (17)]. Além disso, a definição de metodologias comuns para o cálculo dos custos do ciclo de vida tem progredido significativamente.

Afigura-se, portanto, adequado continuar nesse caminho, deixando que a legislação setorial específica defina objetivos e metas obrigatórios em função das políticas e condições do setor em causa, e promover o desenvolvimento e a adoção de abordagens europeias para determinar os custos ao longo do ciclo de vida como incentivo adicional à utilização dos contratos públicos para apoiar o desenvolvimento sustentável.

(96)

Essas medidas setoriais deverão ser completadas por uma adaptação das Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE que confira poderes às autoridades adjudicantes para prosseguirem os objetivos da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo nas suas estratégias de compra. Por conseguinte, deverá ser esclarecido que, exceto se a avaliação for efetuada apenas com base no preço, as autoridades adjudicantes podem determinar a proposta economicamente mais vantajosa e o preço mais baixo utilizando uma abordagem assente no cálculo dos custos do ciclo de vida. O conceito de cálculo dos custos do ciclo de vida inclui todos os custos ao longo do ciclo de vida das obras, fornecimentos ou serviços.

Tal implica tanto os custos internos, por exemplo os que dizem respeito à investigação a efetuar, ao desenvolvimento, à produção, ao transporte, à utilização, à manutenção e à eliminação no fim de vida, como os custos imputáveis a externalidades ambientais, como a poluição causada pela extração de matérias-primas utilizadas no produto ou causada pelo próprio produto ou pelo seu fabrico, desde que possam ser quantificados monetariamente e controlados. Os métodos que as autoridades adjudicantes utilizam para avaliar os custos imputados a externalidades ambientais deverão ser estabelecidos previamente de forma objetiva e não discriminatória e ficar acessíveis a todas as partes interessadas. Estes métodos poderão ser estabelecidos a nível nacional, regional ou local, mas deverão, a fim de evitar distorções de concorrência devidas a metodologias específicas, conservar um caráter geral no sentido de que não deverão ser especificamente concebidos para um determinado contrato público.

Deverão ser desenvolvidas metodologias comuns a nível da União para o cálculo dos custos do ciclo de vida de determinadas categorias de fornecimentos ou serviços. Sempre que sejam desenvolvidas metodologias comuns deste tipo, a sua utilização deverá ser tornada obrigatória.

Além disso, deverá ser estudada a viabilidade de criar uma metodologia comum para o cálculo dos custos sociais do ciclo de vida, tendo em conta metodologias já existentes como as orientações para a análise, em termos sociais, do ciclo de vida dos produtos (Guidelines for Social Life Cycle Assessment of Products) adotadas no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Ambiente.

(97)

Além disso, com vista a uma melhor integração das considerações sociais e ambientais na contratação pública, as autoridades adjudicantes deverão poder utilizar critérios de adjudicação ou condições de execução dos contratos relacionados com obras, produtos ou serviços a fornecer ao abrigo dos contratos públicos sob qualquer dos seus aspetos e em qualquer fase do seu ciclo de vida, desde a extração de matérias-primas para o produto até à fase da eliminação do produto, incluindo fatores relacionados com o processo específico de produção, fornecimento ou negociação e respetivas condições das obras, produtos ou serviços, ou um processo específico numa fase posterior do seu ciclo de vida, mesmo que tais fatores não façam parte da sua substância material. Os critérios e condições relacionados com tais processos de produção ou fornecimento podem estipular, por exemplo, que o fabrico dos produtos comprados não envolve produtos químicos tóxicos, ou que os serviços adquiridos são prestados utilizando máquinas eficientes em termos energéticos. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, tal inclui igualmente os critérios de adjudicação ou as condições de execução dos contratos relacionados com o fornecimento ou a utilização de produtos do comércio justo no decurso da execução do contrato a adjudicar. Os critérios e condições referentes à negociação e respetivas condições podem, por exemplo, remeter para o facto de o produto em causa ter origem no comércio justo, incluindo o requisito de se pagar aos produtores um preço mínimo e mais elevado. As condições de execução dos contratos que se prendem com considerações ambientais poderão incluir, por exemplo, a entrega, o acondicionamento e a eliminação dos produtos, e, no caso de obras e contratos de prestação de serviços, a minimização dos resíduos ou a eficiência em termos de recursos.

Todavia, a condição de uma ligação com o objeto do contrato exclui os critérios e condições relativos à política empresarial geral, que não podem ser considerados fatores característicos do processo específico de produção ou fornecimento das obras, produtos ou serviços adquiridos. Por conseguinte, as autoridades adjudicantes não deverão poder exigir aos proponentes que possuam determinadas políticas de responsabilidade social ou ambiental.

(98)

É essencial que os critérios de adjudicação ou as condições de execução dos contratos relacionados com os aspetos sociais do processo de produção digam respeito às obras, produtos ou serviços a fornecer no âmbito do contrato. Além disso, deverão ser aplicados em conformidade com a Diretiva 96/71/CE, com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, e deverão ser escolhidos ou aplicados de uma forma que não discrimine direta ou indiretamente os operadores económicos de outros Estados-Membros ou de países terceiros que sejam partes no GPA ou nos acordos de comércio livre em que a União é parte contratante. Por conseguinte, os requisitos relativos às condições básicas de trabalho regulamentadas na Diretiva 96/71/CE, tais como remunerações salariais mínimas, deverão permanecer ao nível fixado pela legislação nacional ou por acordos coletivos aplicados em conformidade com o direito da União no contexto da referida diretiva.

As condições de execução do contrato poderão igualmente destinar-se a favorecer a aplicação de medidas de promoção da igualdade entre mulheres e homens no trabalho, aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho e conciliação da vida profissional com a vida privada, proteção do ambiente ou do bem-estar animal, o respeito, na sua substância, das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e o recrutamento de mais pessoas desfavorecidas do que é exigido pela legislação nacional.

(99)

As medidas destinadas à proteção da saúde do pessoal envolvido no processo de produção, ao fomento da inserção social das pessoas desfavorecidas ou de membros de grupos vulneráveis entre as pessoas incumbidas de executar o contrato ou à formação para adquirir as competências necessárias para executar o contrato em questão poderão igualmente ser objeto dos critérios de adjudicação ou das condições de execução dos contratos, desde que correspondam às obras, produtos ou serviços a fornecer no âmbito do contrato. Por exemplo, estes critérios ou condições podem referir-se, nomeadamente, ao recrutamento de desempregados de longa duração, à implementação de ações de formação para os desempregados ou jovens no decurso da execução do contrato a adjudicar. Entre as especificações técnicas, as autoridades adjudicantes podem prever as exigências sociais que caracterizam diretamente o produto ou serviço em causa, tais como a acessibilidade para as pessoas com deficiência ou a conceção para todo o tipo de utilizadores.

(100)

Não deverão ser adjudicados contratos públicos a operadores económicos que tenham participado numa organização criminosa ou sido condenados por corrupção, fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, infrações terroristas, branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo. O não pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social deverá conduzir à exclusão obrigatória a nível da União. Todavia, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de prever uma derrogação a essas exclusões obrigatórias em situações excecionais em que razões imperativas de interesse geral tornem indispensável a adjudicação de um contrato. Pode ser esse o caso, por exemplo, se determinadas vacinas ou equipamento de emergência só puderem ser obtidos junto de um operador económico ao qual se aplica um dos motivos de exclusão obrigatória.

(101)

As autoridades adjudicantes deverão, além disso, poder excluir os operadores económicos que se tenham revelado pouco fiáveis, por exemplo na sequência de infrações de obrigações ambientais ou sociais, incluindo as regras em matéria de acessibilidade de pessoas com deficiência ou outras formas de falta profissional grave, como a violação das regras da concorrência ou dos direitos de propriedade intelectual. Deverá ser especificado que uma falta profissional grave pode pôr em causa a idoneidade de um operador económico, desqualificando-o para efeitos de adjudicação de um contrato público, mesmo que tenha a capacidade técnica e económica necessária para executar o contrato.

Tendo em conta que a autoridade adjudicante será responsável pelas consequências da sua decisão eventualmente errada, as autoridades adjudicantes deverão também ter a liberdade de considerar que houve falta profissional grave quando, antes de tomarem uma decisão final e vinculativa sobre a existência de motivos de exclusão obrigatória, puderem demonstrar por qualquer meio adequado que o operador económico violou as suas obrigações, nomeadamente obrigações relacionadas com o pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social, salvo disposição em contrário do direito nacional. Deverão também ter a possibilidade de excluir os candidatos ou proponentes cujo desempenho no âmbito de anteriores contratos públicos tenha acusado deficiências graves no que se refere aos requisitos essenciais, por exemplo, falhas na entrega ou execução, deficiências significativas do produto ou do serviço prestado que os tornem inutilizáveis para o fim a que se destinavam, ou conduta ilícita que levante sérias dúvidas quanto à fiabilidade do operador económico. O direito nacional deverá prever uma duração máxima para essas exclusões.

Ao aplicar motivos facultativos de exclusão, deverá prestar-se especial atenção ao princípio da proporcionalidade. Só em circunstâncias excecionais poderão as pequenas irregularidades conduzir à exclusão de um operador económico. No entanto, a reincidência em pequenas irregularidades pode levantar dúvidas quanto à fiabilidade de um operador económico que poderão justificar a sua exclusão.

(102)

Deverá contudo prever-se a possibilidade de os operadores económicos poderem adotar medidas de execução destinadas a remediar as consequências de quaisquer infrações penais ou faltas graves e a prevenir eficazmente a repetição de tais faltas. Essas medidas poderão consistir, em particular, em intervenções ao nível do pessoal e da organização, como sejam a rutura de todas as ligações com as pessoas ou organizações envolvidas na conduta ilícita, medidas adequadas de reorganização do pessoal, a aplicação de sistemas de notificação e controlo e a criação de uma estrutura de auditoria interna para acompanhar o cumprimento e a adoção de regras internas em matéria de responsabilidade e compensação. Se tais medidas proporcionarem garantias suficientes, o operador económico em questão deverá deixar de estar excluído por esses motivos apenas. Os operadores económicos deverão ter a possibilidade de solicitar que sejam examinadas as medidas de execução tomadas com vista a uma eventual admissão ao procedimento de contratação. No entanto, deverá ser deixada ao critério dos Estados-Membros a determinação das exatas condições processuais e materiais aplicáveis nesses casos. Em particular, os Estados-Membros são livres de decidir se querem deixar ao cuidado das autoridades adjudicantes as avaliações pertinentes ou confiar essa tarefa a outras autoridades a nível central ou não central.

(103)

As propostas que se revelem anormalmente baixas em relação à prestação em causa podem ser baseadas em pressupostos ou práticas incorretos do ponto de vista técnico, económico ou jurídico. Se o proponente não conseguir dar uma explicação válida, a autoridade adjudicante deverá ter o direito de excluir a proposta. Essa exclusão deverá ser obrigatória nos casos em que a autoridade adjudicante tenha determinado que o preço ou custos propostos anormalmente baixos resultam do incumprimento do Direito da União, ou direito nacional compatível com ela, nos domínios do direito social, laboral ou ambiental, ou de disposições internacionais em matéria de direito do trabalho.

(104)

As condições de execução dos contratos estabelecem os requisitos específicos relacionados com a execução do contrato. Contrariamente aos critérios de adjudicação, que constituem a base da avaliação comparativa da qualidade das propostas, as condições de execução dos contratos constituem requisitos objetivos fixos que não têm impacto sobre a avaliação das propostas. As condições de execução dos contratos deverão ser compatíveis com a presente diretiva desde que não sejam direta ou indiretamente discriminatórias e estejam relacionadas com o objeto do contrato, que compreende todos os fatores envolvidos no processo específico de produção, fornecimento ou comercialização. Tal inclui as condições relativas ao processo de execução do contrato, mas exclui os requisitos relativos a uma política empresarial geral.

As condições de execução dos contratos deverão ser indicadas no anúncio de concurso, no anúncio de pré-informação utilizado como meio de abertura de concurso ou nos documentos do concurso.

(105)

É importante que a observância, por parte dos subcontratantes, das obrigações aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral (estabelecidas pelo direito da União, por legislação nacional, por convenções coletivas ou pelas disposições de direito internacional em matéria ambiental, social e laboral constantes da presente diretiva – desde que tais regras e a respetiva aplicação sejam conformes com o direito da União – seja assegurada através de ações adequadas pelas autoridades nacionais competentes, no âmbito das suas responsabilidades e competências, tais como agências de inspeção do trabalho ou agências de proteção do ambiente.

É também necessário assegurar um certo grau de transparência na cadeia de subcontratação, já que tal proporcionará às autoridades adjudicantes informações sobre quem se encontra nos estaleiros de construção onde estão a ser executadas obras para essas autoridades, ou que empresas estão a prestar serviços em edifícios, infraestruturas ou zonas (câmaras, escolas municipais, instalações desportivas, portos ou autoestradas, etc.) pelos quais as autoridades adjudicantes são responsáveis ou sobre os quais exercem supervisão direta. Deverá ser especificado que a obrigação de facultar as informações necessárias caberá sempre ao contratante principal, quer com base em cláusulas específicas, que cada autoridade adjudicante terá de incluir em todos os procedimentos de adjudicação, quer com base nas obrigações que os Estados-Membros imponham aos adjudicatários principais por meio de disposições de aplicação geral.

Também deverá ser especificado que as condições relativas à execução da observância das obrigações aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral, estabelecidas pelo direito da União, por legislação nacional, por convenções coletivas ou pelas disposições de direito internacional em matéria ambiental, social e laboral constantes da presente diretiva – desde que tais regras e a respetiva aplicação sejam conformes com o direito da União – se deverão aplicar sempre que a legislação nacional de um Estado-Membro preveja um mecanismo de responsabilidade solidária entre os subcontratantes e o contratante principal. Além disso, deverá ser expressamente indicado que os Estados-Membros poderão ir mais longe, por exemplo, ampliando as obrigações de transparência, permitindo o pagamento direto aos subcontratantes, ou permitindo ou requerendo às autoridades adjudicantes que verifiquem se os subcontratantes não se encontram numa das situações em que se justifica a exclusão de operadores económicos. Caso estas medidas sejam aplicadas a subcontratantes, deverá ser assegurada a coerência com as disposições aplicáveis aos adjudicatários, de forma a que a existência de motivos obrigatórios de exclusão conduza à exigência de o contratante principal substituir o subcontratante em causa. Se essa verificação revelar que existem motivos não obrigatórios de exclusão, deverá ser especificado que as autoridades adjudicantes podem exigir a substituição. Todavia, deverá também ser expressamente indicado que as autoridades adjudicantes podem ser obrigadas a exigir a substituição do subcontratante em causa se a exclusão dos adjudicatários for obrigatória em tais casos.

Deverá, também, ser expressamente indicado que os Estados-Membros são livres de, na sua legislação nacional, prever regras mais rígidas em matéria de responsabilidade ou ir mais longe no que toca aos pagamentos diretos a subcontratantes.

(106)

Importa recordar que o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (18) deverá aplicar-se ao cálculo dos prazos previstos na presente diretiva.

(107)

É necessário esclarecer as condições em que as modificações de um contrato durante a sua execução exigem um novo procedimento de contratação, tendo em conta a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia. É exigido um novo procedimento de contratação em caso de alterações materiais ao contrato inicial, em particular ao âmbito de aplicação e ao conteúdo dos direitos e obrigações mútuos das partes, incluindo a distribuição de direitos de propriedade intelectual. Tais alterações demonstram a intenção das partes de renegociar termos ou condições essenciais desse contrato. Isso verifica-se, em particular, nos casos em que as condições alteradas poderiam ter tido influência no resultado do procedimento, se tivessem sido inicialmente contempladas.

As modificações do contrato que resultem numa pequena alteração do valor do contrato até determinado valor deverão ser sempre possíveis sem necessidade de iniciar um novo procedimento de contratação. Para o efeito, e a fim de garantir a segurança jurídica, a presente diretiva deverá prever limiares «de minimis» abaixo dos quais não é necessário um novo procedimento de contratação. As modificações do contrato acima desses limiares deverão ser possíveis sem necessidade de iniciar um novo procedimento de contratação, na medida em que cumpram as condições previstas na presente diretiva.

(108)

As autoridades adjudicantes podem ser confrontadas com situações em que sejam necessárias obras, fornecimentos ou serviços adicionais; nesses casos, pode justificar-se uma modificação do contrato inicial sem novo procedimento de contratação, especialmente se as entregas complementares se destinarem à substituição parcial ou à ampliação de serviços, produtos ou instalações existentes, nos casos em que a mudança de fornecedor obrigaria a autoridade adjudicante a adquirir materiais, obras ou serviços com características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção.

(109)

As autoridades adjudicantes podem ser confrontadas com circunstâncias externas que não podiam ter previsto quando adjudicaram o contrato, em especial quando a execução deste se prolonga por mais tempo. Neste caso, é necessário ter alguma flexibilidade para adaptar o contrato a essas circunstâncias sem um novo procedimento de contratação. O conceito de circunstâncias imprevisíveis refere-se a factos que a autoridade adjudicante não podia prever, apesar de ter preparado a adjudicação inicial de forma razoavelmente diligente, tendo em conta os meios que tinha à sua disposição, a natureza e as características do projeto específico, as boas práticas no domínio em questão e a necessidade de assegurar uma relação adequada entre os recursos gastos na preparação da adjudicação do contrato e o seu valor previsível. Contudo, este conceito não se pode aplicar nos casos em que uma modificação dê lugar a uma alteração da natureza global do contrato público, por exemplo substituindo obras, fornecimentos ou serviços a adjudicar por algo diferente ou alterando profundamente o tipo de contrato, uma vez que, em tal situação, é previsível que o resultado final seja influenciado.

(110)

Em conformidade com os princípios da igualdade de tratamento e da transparência, o adjudicatário não deverá, por exemplo quando um contrato seja rescindido devido a deficiências na execução, ser substituído por outro operador económico sem abrir novo concurso relativo ao contrato. Todavia, o adjudicatário responsável pela execução do contrato pode, em particular quando o contrato tenha sido adjudicado a mais do que uma empresa, sofrer algumas alterações estruturais durante essa execução, nomeadamente restruturações puramente internas, OPA, fusões e aquisições ou falências. Tais alterações estruturais não deverão exigir automaticamente novos procedimentos de contratação para todos os contratos públicos executados pelo adjudicatário em causa.

(111)

Deverá ser conferida às autoridades adjudicantes, nos próprios contratos, a possibilidade de preverem modificações do contrato através de cláusulas de revisão ou opção, mas essas disposições não lhes deverão conferir um poder de apreciação ilimitado. A presente diretiva deverá definir, assim, em que medida podem ser previstas modificações do contrato inicial. Deverá, por conseguinte, ser especificado que, em cláusulas de revisão ou opção redigidas de forma suficientemente clara, poderão, por exemplo, ser previstas indexações de preços ou se poderá assegurar que, por exemplo, o equipamento de comunicações a entregar ao longo de um determinado período continue a ser adequado, mesmo que haja mudanças nos protocolos de comunicações ou outras mudanças tecnológicas. Também deverá ser possível, em cláusulas suficientemente claras, prever as adaptações do contrato que se tornem necessárias devido a dificuldades técnicas surgidas durante a utilização ou a manutenção. Por último, convém recordar que os contratos poderão, por exemplo, incluir tanto a manutenção normal como as intervenções extraordinárias de manutenção que sejam necessárias para assegurar a continuidade de um serviço público.

(112)

As autoridades adjudicantes veem-se por vezes confrontadas com circunstâncias que tornam necessária uma rescisão antecipada de contratos públicos a fim de cumprir obrigações decorrentes do direito da União em matéria de contratação pública. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, assegurar que as autoridades adjudicantes tenham a possibilidade, nas condições determinadas pelas normas de direito nacional, de rescindir um contrato público durante a sua vigência se o direito da União assim o exigir.

(113)

Os resultados do documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 27 de junho de 2011, intitulado: «Avaliação do impacto e da eficácia da legislação da UE em matéria de contratos públicos» apontaram para a necessidade de rever a exclusão de determinados serviços da plena aplicação da Diretiva 2004/18/CE. Consequentemente, a plena aplicação da presente diretiva deverá ser alargada a um conjunto de serviços.

(114)

Determinadas categorias de serviços continuam, pela sua própria natureza, a ter uma dimensão transfronteiras limitada, nomeadamente os chamados «serviços à pessoa», como certos serviços sociais, de saúde e de educação, prestados num contexto particular que varia muito entre os Estados-Membros devido às diferenças de tradições culturais. Assim, deverá ser criado um regime específico para os contratos públicos referentes a esses serviços com um limiar mais elevado do que o limiar que se aplica a outros serviços.

Os serviços à pessoa de valor inferior a este limiar não terão, em condições normais, interesse para os prestadores de serviços de outros Estados-Membros, salvo se existirem indicações concretas em contrário, nomeadamente um financiamento da União para projetos transfronteiriços.

Os contratos relativos a serviços à pessoa de montante superior a este limiar deverão cumprir regras de transparência definidas a nível da União. Atendendo à importância do contexto cultural e à sensibilidade destes serviços, os Estados-Membros deverão dispor de um amplo poder de apreciação para organizarem a escolha dos prestadores de serviços da forma que considerem mais adequada. As regras da presente diretiva têm em conta esse imperativo, impondo apenas a observância dos princípios fundamentais de transparência e igualdade de tratamento e assegurando que as autoridades adjudicantes possam aplicar critérios de qualidade específicos para a escolha dos prestadores de serviços, como os critérios definidos no quadro voluntário europeu de qualidade dos serviços sociais, adotado pelo Comité de Proteção Social da União Europeia. Ao determinarem os procedimentos a utilizar para a adjudicação de contratos de serviços à pessoa, os Estados-Membros deverão ter em consideração o artigo 14.o do TFUE e Protocolo n.o 26. Ao fazê-lo, os Estados-Membros deverão igualmente prosseguir os objetivos de simplificação e redução da carga administrativa para as autoridades adjudicantes e os operadores económicos; deverá ser especificado que fazê-lo também poderá implicar o recurso a regras aplicáveis a contratos de serviços não abrangidos pelo regime específico.

Os Estados-Membros e as autoridades públicas continuam a ter liberdade para prestarem eles próprios estes serviços ou para organizar os serviços sociais de uma forma que não implique a celebração de contratos públicos, por exemplo através do simples financiamento desses serviços ou da concessão de licenças ou autorizações a todos os operadores económicos que cumpram as condições previamente fixadas pela autoridade adjudicante, sem quaisquer limites ou quotas, desde que esse sistema assegure uma publicidade suficiente e cumpra os princípios da transparência e da não discriminação.

(115)

Do mesmo modo, os serviços de hotelaria e de restauração apenas são habitualmente oferecidos por operadores que se encontram no local específico de prestação desses serviços, tendo, por conseguinte, uma dimensão transfronteiriça limitada. Por conseguinte, os referidos serviços apenas deverão ser abrangidos pelo regime simplificado a partir de um limiar de 750 000 EUR. Os grandes contratos de serviços de hotelaria e de restauração superiores a este limiar podem revestir-se de interesse para vários operadores económicos, designadamente agências de viagens e outros intermediários, também a nível transfronteiriço.

(116)

De igual modo, determinados serviços jurídicos dizem exclusivamente respeito a questões de mero direito nacional, sendo em geral oferecidos apenas por operadores localizados no Estado-Membro em causa e tendo por isso também uma dimensão transfronteiras limitada. Por conseguinte, os referidos serviços apenas deverão ser abrangidos pelo regime simplificado a partir de um limiar de 750 000 EUR. Os grandes contratos de serviços jurídicos superiores a este limiar podem revestir-se de interesse para vários operadores económicos, designadamente gabinetes jurídicos internacionais, também a nível transfronteiras, em particular quando envolvam questões jurídicas que decorram ou surjam no contexto do direito da União ou do direito internacional, ou que impliquem mais de um país.

(117)

A experiência demonstrou que vários outros serviços, como os serviços de socorro, os serviços de combate a incêndios e os serviços prisionais, habitualmente só apresentam um certo interesse transfronteiriço a partir do momento em que adquirem uma massa crítica suficiente mercê do seu valor relativamente elevado. Na medida em que não sejam excluídos do âmbito de aplicação da diretiva, tais serviços deverão ser incluídos ao abrigo do regime simplificado. Na medida em que a sua prestação se baseie efetivamente em contratos, outras categorias de serviços, como os serviços das administrações públicas ou a prestação de serviços à comunidade, só a partir de um limiar de 750 000 EUR seriam normalmente suscetíveis de apresentar um interesse transfronteiriço, pelo que apenas deverão ficar sujeitas ao regime simplificado.

(118)

A fim de assegurar a continuidade dos serviços públicos, a presente diretiva deverá permitir que a participação nos procedimentos de contratação de determinados serviços nas áreas da saúde e serviços sociais e culturais possa ficar reservada às organizações baseadas na participação ou envolvimento ativo dos trabalhadores na administração, e que as organizações existentes, como as cooperativas, participem na prestação desses serviços aos utilizadores finais. Esta disposição aplica-se exclusivamente a determinados serviços de saúde, serviços sociais e serviços conexos, determinados serviços de educação e formação, bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais, serviços desportivos e serviços ao domicílio, e não tem por objetivo contemplar qualquer das exclusões previstas na presente diretiva. Esses serviços deverão ficar abrangidos pelo regime simplificado.

(119)

É conveniente identificar esses serviços por referência às posições específicas do Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) adotado pelo Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), que constitui uma nomenclatura estruturada hierarquicamente, dividida em divisões, grupos, classes, categorias e subcategorias. A fim de evitar a insegurança jurídica, deverá ficar esclarecido que a referência a uma divisão não constitui implicitamente uma referência às subdivisões subordinadas. Para abranger as subdivisões deverão ser mencionadas expressamente todas as posições relevantes, se for caso disso através da série de códigos correspondentes.

(120)

Tradicionalmente, os concursos de conceção são utilizados sobretudo nos domínios do ordenamento do território, do planeamento urbano, da arquitetura e da engenharia civil, ou do processamento de dados. Recorde-se, todavia, que estes instrumentos flexíveis poderiam ser utilizados também para outros fins, como por exemplo a obtenção de planos de engenharia financeira que otimizariam o apoio às PME no contexto da iniciativa JEREMIE (Recursos Europeus Comuns para as Micro e as Médias Empresas) ou de outros programas da União de apoio às PME num determinado Estado-Membro. O concurso de conceção utilizado para adquirir tais planos de engenharia financeira poderia também estipular que os subsequentes contratos de serviços para a realização dessa engenharia financeira seriam adjudicados ao vencedor ou a um dos vencedores do referido concurso mediante procedimento por negociação sem publicação.

(121)

A avaliação revelou que há ainda uma margem considerável para melhorias no que se refere à aplicação das regras da União em matéria de contratação pública. Tendo em vista uma aplicação mais eficiente e coerente das regras, é indispensável ter uma boa visão geral dos eventuais problemas estruturais e padrões gerais das políticas nacionais em matéria de contratação pública, a fim de resolver esses eventuais problemas de forma mais orientada. Esta visão deverá ser obtida graças a uma monitorização adequada, cujos resultados deverão ser regularmente publicados, a fim de permitir um debate com conhecimento de causa sobre os eventuais melhoramentos das regras e práticas da contratação pública. A obtenção dessa boa visão também poderá ajudar à perceção da aplicação das regras de contratação pública, no âmbito da execução de projetos cofinanciados pela União. Os Estados-Membros deverão ser livres de determinar as modalidades e as instâncias que devem ser encarregadas de efetuar na prática essa monitorização; para o efeito, deverão também poder decidir se a monitorização se deverá basear num controlo ex post por amostragem ou se deverá ser efetuada mediante um controlo sistemático ex ante dos procedimentos de contratação pública abrangidos pela presente diretiva. Deverá ser possível chamar a atenção dos organismos competentes para os potenciais problemas; tal não deverá necessariamente implicar que as pessoas que efetuaram a monitorização tenham capacidade para estar em juízo.

Uma melhor orientação, informação e apoio às autoridades adjudicantes e aos operadores económicos poderá igualmente contribuir de forma significativa para reforçar a eficiência da contratação pública, graças a melhores conhecimentos e a uma maior segurança jurídica e profissionalização das práticas de contratação pública; estas orientações deverão ser disponibilizadas às autoridades adjudicantes e aos operadores económicos sempre que se afigure necessário para melhorar a correta aplicação das regras. As orientações a fornecer poderão abranger todas as matérias relevantes para a contratação pública, como o planeamento das aquisições, os procedimentos, a escolha das técnicas e instrumentos e as boas práticas de condução dos procedimentos. No que diz respeito às questões jurídicas, as orientações não deverão necessariamente equivaler a uma análise jurídica exaustiva das questões em causa; poderão limitar-se a indicar de um modo geral os elementos que devem ser tidos em consideração na análise pormenorizada das questões, por exemplo, remetendo para a jurisprudência eventualmente relevante ou para notas de orientação ou outras fontes que tiverem analisado a questão específica em causa.

(122)

A Diretiva 89/665/CEE prevê que certas vias de recurso devem estar disponíveis pelo menos para todas as pessoas que tenham ou tenham tido interesse em obter um contrato particular e que tenham sido ou corram o risco de ser prejudicadas por uma alegada infração do direito da União em matéria de contratação pública ou das regras nacionais que transpõem essa legislação. Estas vias de recurso não deverão ser afetadas pela presente diretiva. Todavia, os cidadãos, as partes interessadas, organizados ou não, bem como outras pessoas ou organismos que não tenham acesso às vias de recurso nos termos da Diretiva 89/665/CEE não deixam de ter um interesse legítimo, enquanto contribuintes, em que a contratação pública obedeça a regras. Deverão pois ter a possibilidade – sem ser através do regime de recurso nos termos da Diretiva 89/665/CEE e sem que tenham de ser dotados de estatuto para estarem em juízo – de denunciar eventuais violações da presente diretiva a uma autoridade ou estrutura competente. A fim de evitar a duplicação de autoridades ou estruturas existentes, os Estados-Membros deverão poder prever o recurso às autoridades ou estruturas de monitorização gerais, aos organismos de supervisão setoriais, às autoridades municipais de supervisão, às autoridades da concorrência, ao Provedor de Justiça ou às autoridades de auditoria nacionais.

(123)

A fim de explorar plenamente o potencial da contratação pública para atingir os objetivos da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a contratação pública em matéria ambiental, social e de inovação terá também de desempenhar o seu papel. Por conseguinte, é importante obter uma panorâmica geral da evolução no domínio da contratação pública estratégica, a fim de se ficar com uma ideia clara das tendências gerais a nível global neste domínio. Os eventuais relatórios adequados que já tenham sido elaborados podem evidentemente ser usados também neste contexto.

(124)

Dado o potencial das PME para a criação de emprego, o crescimento e a inovação, é importante incentivar a sua participação no domínio da contratação pública, tanto através de disposições adequadas da presente diretiva, como através de iniciativas a nível nacional. As novas disposições previstas na presente diretiva deverão contribuir para melhorar o nível de sucesso, ou seja, para assegurar a quota-parte das PME no valor total dos contratos adjudicados. Não é adequado impor taxas obrigatórias de sucesso, mas as iniciativas nacionais para fomentar a participação das PME deverão ser acompanhadas de perto, atendendo à importância de tal participação.

(125)

Já foram criados alguns procedimentos e métodos de trabalho no contexto das comunicações da Comissão e dos contactos com os Estados-Membros, como as comunicações e contactos relativos aos procedimentos previstos nos artigos 258.o e 260.o do TFUE, na rede para a resolução de problemas no mercado interno (SOLVIT) ou na iniciativa «EU Pilot», que não serão alterados pela presente diretiva. Importa, todavia, completá-los e designar um ponto de referência único, em cada Estado-Membro, para a cooperação com a Comissão, e que funcionará como ponto de entrada único para assuntos relacionados com a contratação pública no Estado-Membro em causa. Estas funções poderão ser confiadas a pessoas ou estruturas que já estejam regularmente em contacto com a Comissão no âmbito de questões relativas à contratação pública, como os pontos de contacto nacionais, os membros do Comité Consultivo dos Contratos Públicos, os membros da rede de contratos públicos ou as instâncias de coordenação nacionais.

(126)

A rastreabilidade e a transparência do processo de tomada de decisões no âmbito da contratação pública são essenciais para garantir procedimentos isentos, incluindo uma luta eficaz contra a corrupção e a fraude. Por conseguinte, as autoridades adjudicantes deverão conservar cópias dos contratos de valor elevado, a fim de poderem facultar o acesso a estes documentos às partes interessadas, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de acesso aos documentos. Além disso, os elementos essenciais e as decisões importantes tomadas relativamente a procedimentos de contratação individuais deverão ser documentados em relatórios. Para evitar, sempre que possível, encargos administrativos, deverá ser permitido que o relatório remeta para as informações já incluídas no anúncio de adjudicação de contrato pertinente. Os sistemas eletrónicos de publicação destes anúncios, geridos pela Comissão, deverão igualmente ser melhorados a fim de facilitar a introdução de dados, simplificando ao mesmo tempo a extração de relatórios globais e o intercâmbio de dados entre sistemas.

(127)

No interesse da simplificação administrativa e a fim de reduzir a carga administrativa dos Estados-Membros, a Comissão deverá verificar periodicamente se a qualidade e a exaustividade das informações contidas nos anúncios publicados no contexto de procedimentos de contratação pública são suficientes para que a Comissão possa extrair a informação estatística que de outra forma teria de ser transmitida pelos Estados-Membros.

(128)

É necessária uma cooperação administrativa eficaz para o intercâmbio das informações necessárias à condução de procedimentos de adjudicação em situações transfronteiras, nomeadamente no que diz respeito à verificação dos critérios de exclusão e dos critérios de seleção, à aplicação de normas de qualidade e ambientais e às listas de operadores económicos aprovados. A troca de informações fica sujeita às legislações nacionais em matéria de confidencialidade. Por conseguinte, a presente diretiva não implica qualquer obrigação de os Estados-Membros trocarem informações que vão além das que se encontram acessíveis às autoridades adjudicantes nacionais. O Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), poderá ser um meio eletrónico útil para facilitar e reforçar a cooperação administrativa e gerir o intercâmbio de informações graças a procedimentos simples e unificados, suscetíveis de superar as barreiras linguísticas. Por conseguinte, deverá ser lançado um projeto-piloto, o mais rapidamente possível, para testar a oportunidade de alargar o IMI ao intercâmbio de informações ao abrigo da presente diretiva.

(129)

Tendo em vista a adaptação ao rápido desenvolvimento técnico, económico e regulamentar, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE, deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alguns elementos não essenciais da presente diretiva. Com efeito, devido à necessidade de cumprir acordos internacionais, deverão ser conferidos poderes à Comissão para modificar as regras técnicas dos métodos de cálculo relativos aos limiares, bem como para rever periodicamente os próprios limiares e adaptar o Anexo X; as listas das autoridades governamentais centrais estão sujeitas a variações devido a alterações administrativas a nível nacional. Estas alterações são comunicadas à Comissão, que deverá estar habilitada a adaptar o Anexo I; as referências à nomenclatura CPV poderão sofrer alterações regulamentares a nível da União e é necessário refletir essas alterações no texto da presente diretiva; as modalidades e características técnicas dos dispositivos de receção eletrónica deverão acompanhar a evolução tecnológica; é igualmente necessário conferir poderes à Comissão para tornar obrigatórias as normas técnicas em matéria de comunicação eletrónica, a fim de assegurar a interoperabilidade técnica dos formatos, procedimentos e transmissão de mensagens no âmbito de procedimentos de contratação pública com recurso a meios de comunicação eletrónicos, tendo em conta a evolução tecnológica; a lista dos atos legislativos da União que instituem metodologias comuns para o cálculo dos custos do ciclo de vida deverá ser rapidamente adaptada de modo a incorporar as medidas adotadas a nível setorial. A fim de satisfazer estas necessidades, deverão ser conferidos poderes à Comissão para manter a lista de atos jurídicos atualizada, incluindo as metodologias utilizadas no cálculo dos custos do ciclo de vida. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(130)

Na aplicação da presente diretiva, a Comissão deverá consultar os grupos de peritos competentes em matéria de contratação pública eletrónica, assegurando uma composição equilibrada das principais partes interessadas.

(131)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, como a elaboração dos formulários-tipo para publicação de anúncios, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (21).

(132)

O procedimento consultivo deverá aplicar-se na adoção destes atos de execução no que diz respeito aos formulários-tipo de publicação dos anúncios, dado que não têm qualquer impacto quer do ponto de vista financeiro quer na natureza e âmbito das obrigações decorrentes da presente diretiva. Pelo contrário, estes atos caracterizam-se pela sua finalidade meramente administrativa e por servirem para facilitar a aplicação das regras definidas pela presente diretiva.

(133)

O procedimento de exame deverá aplicar-se na adoção do formulário-tipo para as declarações sob compromisso de honra, devido às implicações destas declarações no regime de contratos públicos e ao seu papel preponderante na simplificação dos requisitos documentais nos procedimentos de contratação pública.

(134)

A Comissão deverá examinar os efeitos no mercado interno resultantes da aplicação dos limiares e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Para o efeito, deverá ter em conta fatores como o nível de contratação pública transfronteiras, a participação das PME, os custos de transação e a relação custo-benefício.

Em conformidade com o artigo XXII (7), o GPA será objeto de novas negociações três anos após a sua entrada em vigor e, em seguida, a intervalos periódicos. Neste contexto, deverá ser analisada a adequação do nível dos limiares, tendo em conta o impacto da inflação na perspetiva de um longo período sem alterações dos limiares no GPA; caso o nível dos limiares deva ser alterado em consequência, a Comissão deverá, sempre que necessário, adotar um ato jurídico que altere os limites estabelecidos na presente diretiva.

(135)

Tendo em conta os debates em curso sobre as disposições horizontais que regem as relações com os países terceiros no âmbito dos contratos públicos, a Comissão deverá acompanhar de perto as condições do comércio mundial e avaliar a posição concorrencial da União.

(136)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, designadamente a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros aplicáveis a determinados procedimentos de contratação pública, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(137)

Por conseguinte, a Diretiva 2004/18/CE deverá ser revogada.

(138)

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros comprometeram-se a anexar à notificação das suas medidas de transposição, quando tal se justifique, um ou mais documentos que expliquem a relação entre as secções de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais. No caso da presente diretiva, o legislador considera que se justifica a transmissão desses documentos,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I:

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I:

Âmbito de aplicação e definições

SECÇÃO 1:

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o:

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 2.o:

Definições

Artigo 3.o:

Procedimento de adjudicação misto

SECÇÃO 2:

LIMIARES

Artigo 4.o:

Montantes limiares

Artigo 5.o:

Métodos de cálculo do valor estimado do contrato

Artigo 6.o:

Revisão dos limiares e da lista de autoridades governamentais centrais

SECÇÃO 3:

EXCLUSÕES

Artigo 7.o:

Contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

Artigo 8.o:

Exclusões específicas no domínio das comunicações eletrónicas

Artigo 9.o:

Contratos públicos adjudicados e concursos para trabalhos de conceção organizados ao abrigo de regras internacionais

Artigo 10.o:

Exclusões específicas para os contratos de serviços

Artigo 11.o:

Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo

Artigo 12.o:

Contratos públicos entre entidades no setor público

SECÇÃO 4:

SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

Subsecção 1:

Contratos subsidiados e serviços de investigação e desenvolvimento

Artigo 13.o:

Contratos subsidiados pelas autoridades adjudicantes

Artigo 14.o:

Serviços de investigação e desenvolvimento

Subsecção 2:

Procedimentos de contratação que envolvem aspetos de defesa ou de segurança

Artigo 15.o:

Defesa e segurança

Artigo 16.o:

Procedimentos de contratação mistos que envolvem aspetos de defesa ou de segurança

Artigo 17.o:

Contratos públicos e concursos de conceção que envolvem aspetos de defesa ou de segurança e cuja adjudicação ou organização se reja por regras internacionais

CAPÍTULO II:

Regras gerais

Artigo 18.o:

Princípios da contratação

Artigo 19.o:

Operadores económicos

Artigo 20.o:

Contratos reservados

Artigo 21.o:

Confidencialidade

Artigo 22.o:

Regras aplicáveis à comunicação

Artigo 23.o:

Nomenclaturas

Artigo 24.o:

Conflitos de interesses

TÍTULO II:

REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I:

Procedimentos

Artigo 25.o:

Condições relativas ao GPA e a outros acordos internacionais

Artigo 26.o:

Escolha dos procedimentos

Artigo 27.o:

Concurso aberto

Artigo 28.o:

Concurso limitado

Artigo 29.o:

Procedimento concorrencial com negociação

Artigo 30.o:

Diálogo concorrencial

Artigo 31.o:

Parcerias para a inovação

Artigo 32.o:

Utilização do procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso

CAPÍTULO II:

Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada

Artigo 33.o:

Acordos-quadro

Artigo 34.o:

Sistemas de aquisição dinâmicos

Artigo 35.o:

Leilões eletrónicos

Artigo 36.o:

Catálogos eletrónicos

Artigo 37.o:

Atividades de compras centralizadas e centrais de compras

Artigo 38.o:

Iniciativas conjuntas de aquisição ocasionais

Artigo 39.o:

Contratos que envolvem autoridades adjudicantes de vários Estados-Membros

CAPÍTULO III:

Condução do procedimento

SECÇÃO 1:

PREPARAÇÃO

Artigo 40.o:

Consulta preliminar ao mercado

Artigo 41.o:

Participação prévia de candidatos ou proponentes

Artigo 42.o:

Especificações técnicas

Artigo 43.o:

Rótulos

Artigo 44.o:

Relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova

Artigo 45.o:

Variantes

Artigo 46.o:

Divisão dos contratos em lotes

Artigo 47.o:

Fixação de prazos

SECÇÃO 2:

PUBLICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

Artigo 48.o:

Anúncios de pré-informação

Artigo 49.o:

Anúncios de concurso

Artigo 50.o:

Anúncios de adjudicação de contratos

Artigo 51.o:

Redação e modalidades de publicação dos anúncios

Artigo 52.o:

Publicação a nível nacional

Artigo 53.o:

Disponibilidade eletrónica dos documentos do concurso

Artigo 54.o:

Convites aos candidatos

Artigo 55.o:

Informação dos candidatos e dos proponentes

SECÇÃO 3:

SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES E ADJUDICAÇÃO DOS CONTRATOS

Artigo 56.o:

Princípios gerais

Subsecção 1:

Critérios de seleção qualitativa

Artigo 57.o:

Motivos de exclusão

Artigo 58.o:

Critérios de seleção

Artigo 59.o:

Documento Europeu Único de Contratação Pública

Artigo 60.o:

Meios de prova

Artigo 61.o:

Bases de dados de certificados (e-Certis)

Artigo 62.o:

Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental

Artigo 63.o:

Recurso às capacidades de outras entidades

Artigo 64.o:

Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado

Subsecção 2:

Redução do número de candidatos, propostas e soluções

Artigo 65.o:

Redução do número de candidatos qualificados que são convidados a participar

Artigo 66.o:

Redução do número de propostas e soluções

Subsecção 3:

Adjudicação do contrato

Artigo 67.o:

Critérios de adjudicação

Artigo 68.o:

Cálculo dos custos do ciclo de vida

Artigo 69.o:

Propostas anormalmente baixas

CAPÍTULO IV:

Execução dos contratos

Artigo 70.o:

Condições de execução dos contratos

Artigo 71.o:

Subcontratação

Artigo 72.o:

Modificação de contratos durante o seu período de vigência

Artigo 73.o:

Rescisão de contratos

TÍTULO III:

REGIMES ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I:

Serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 74.o:

Adjudicação de contratos para serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 75.o:

Publicação dos anúncios

Artigo 76.o:

Princípios de adjudicação dos contratos

Artigo 77.o:

Contratos reservados para determinados serviços

Capítulo II:

Regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de conceção

Artigo 78.o:

Âmbito de aplicação

Artigo 79.o:

Anúncios

Artigo 80.o:

Regras relativas à organização dos concursos para trabalhos de conceção e à seleção dos participantes

Artigo 81.o:

Composição do júri

Artigo 82.o:

Decisões do júri

TÍTULO IV:

GOVERNAÇÃO

Artigo 83.o:

Aplicação

Artigo 84.o:

Relatórios individuais sobre procedimentos de adjudicação de contratos

Artigo 85.o:

Relatórios e informações estatísticas nacionais

Artigo 86.o:

Cooperação administrativa

TÍTULO V:

PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 87.o:

Exercício da delegação de poderes

Artigo 88.o:

Procedimento de urgência

Artigo 89.o:

Procedimento de comité

Artigo 90.o:

Transposição e disposições transitórias

Artigo 91.o:

Revogações

Artigo 92.o:

Revisão

Artigo 93.o:

Entrada em vigor

Artigo 94.o:

Destinatários

ANEXOS

ANEXO I:

AUTORIDADES DO GOVERNO CENTRAIS

ANEXO II:

LISTA DAS ATIVIDADES REFERIDAS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, PONTO 6, ALÍNEA a)

ANEXO III:

LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 4.o, ALÍNEA b), RELATIVAMENTE AOS CONTRATOS CELEBRADOS POR AUTORIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DA DEFESA

ANEXO IV:

EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS INSTRUMENTOS E AOS DISPOSITIVOS DE RECEÇÃO ELETRÓNICA DE PROPOSTAS, DE PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO, ASSIM COMO DE PLANOS E PROJETOS NOS CONCURSOS DE CONCEÇÃO

ANEXO V:

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS

Parte A:

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS RELATIVOS À PUBLICAÇÃO DE UM ANÚNCIO DE PRÉ-INFORMAÇÃO SOBRE O PERFIL DE ADQUIRENTE

Parte B:

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE PRÉ-INFORMAÇÃO (conforme referido no artigo 48.o)

Parte C:

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE CONCURSO (conforme referido no artigo 49.o)

Parte D:

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS (conforme referido no artigo 50.o)

Parte E:

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE CONCURSOS DE CONCEÇÃO (conforme referido no artigo 79.o, n.o 1)

Parte F:

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS SOBRE OS RESULTADOS DE UM CONCURSO (conforme referido no artigo 79.o, n.o 2)

Parte G:

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE ALTERAÇÃO DE UM CONTRATO DURANTE O SEU PERÍODO DE VIGÊNCIA (conforme referido no artigo 72.o, n.o 1)

Parte H:

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE CONCURSO RELATIVOS A CONTRATOS DE SERVIÇOS SOCIAIS E OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS (conforme referido no artigo 75.o, n.o 1)

Parte I:

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE PRÉ-INFORMAÇÃO RELATIVOS A SERVIÇOS SOCIAIS E OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS (conforme referido no artigo 75.o, n.o 1)

Parte J:

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO RELATIVOS A CONTRATOS DE SERVIÇOS SOCIAIS E OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS (conforme referido no artigo 75.o, n.o 2)

ANEXO VI:

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS LEILÕES ELETRÓNICOS (artigo 35.o, n.o 4)

ANEXO VII:

DEFINIÇÃO DE DETERMINADAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

ANEXO VIII:

CARACTERÍSTICAS RELATIVAS À PUBLICAÇÃO

ANEXO IX:

CONTEÚDO DOS CONVITES À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS, À PARTICIPAÇÃO NO DIÁLOGO OU À CONFIRMAÇÃO DE INTERESSE NOS TERMOS DO ARTIGO 54.o

ANEXO X:

LISTA DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS NOS DOMÍNIOS SOCIAL E AMBIENTAL REFERIDAS NO ARTIGO 18.o, N.o 2

ANEXO XI:

REGISTOS

ANEXO XII:

MEIOS DE PROVA DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

ANEXO XIII:

LISTA DOS ATOS NORMATIVOS DA UNIÃO REFERIDA NO ARTIGO 68.o, N.o 3

ANEXO XIV:

SERVIÇOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 74.o

ANEXO XV:

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e definições

Secção 1

Objeto e definições

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece as regras aplicáveis aos procedimentos de contratação adotados por autoridades adjudicantes relativamente a contratos públicos e a concursos de conceção cujo valor estimado não seja inferior aos limiares definidos no artigo 4.o.

2.   Na aceção da presente diretiva, entende-se por «contratação pública» a aquisição, mediante contrato público, de obras, fornecimentos ou serviços por uma ou mais autoridades adjudicantes a operadores económicos selecionados pelas mesmas, independentemente de as obras, os fornecimentos ou os serviços se destinarem ou não a uma finalidade de interesse público.

3.   A aplicação da presente diretiva está sujeita ao disposto no artigo 346.o do TFUE.

4.   A presente diretiva não afeta a liberdade de os Estados-Membros definirem, em conformidade com o direito da União, o que entendem por serviços de interesse económico geral, o modo como esses serviços devem ser organizados e financiados, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, e as obrigações específicas a que devem estar sujeitos. A presente diretiva também não afeta a faculdade de as autoridades públicas decidirem se, como e em que medida desejam elas próprias desempenhar funções públicas, nos termos do artigo 14.o do TFUE e do Protocolo n.o 26.

5.   A presente diretiva não afeta o modo como os Estados-Membros organizam os seus sistemas de segurança social.

6.   Os acordos, decisões ou outros instrumentos jurídicos que organizem a transferência de poderes e responsabilidades pela execução de missões públicas entre autoridades adjudicantes ou agrupamentos de autoridades adjudicantes, e que não prevejam uma remuneração pela execução dos contratos, são considerados uma questão de organização interna dos Estado-Membro em causa e, como tal, não são de forma alguma afetados pela presente diretiva.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Autoridades adjudicantes», as autoridades estatais, regionais ou locais, organismos de direito público e associações formadas por uma ou mais dessas autoridades ou organismos de direito público;

2)

«Autoridades governamentais centrais», as autoridades adjudicantes enunciadas no Anexo I e, na medida em que sejam efetuadas modificações ou emendas a nível nacional, as entidades que lhes sucedam;

3)

«Autoridades governamentais subcentrais», as autoridades adjudicantes que não sejam autoridades governamentais centrais;

4)

«Organismos de direito público», os organismos que apresentem todas as seguintes características:

a)

Foram criados para o fim específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial;

b)

Têm personalidade jurídica; e

c)

São maioritariamente financiados pelo Estado, por autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão está sujeita a controlo por parte dessas autoridades ou desses organismos, ou mais de metade dos membros nos seus órgãos de administração, direção ou fiscalização são designados pelo Estado, pelas autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público;

5)

«Contratos públicos», contratos a título oneroso, celebrados por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais autoridades adjudicantes, que tenham por objeto a execução de obras, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços;

6)

«Contratos de empreitada de obras públicas», contratos públicos que tenham por objeto:

a)

A execução ou a conceção e execução conjuntas de obras relacionadas com uma das atividades na aceção do Anexo II;

b)

A execução ou a conceção e execução conjuntas de uma obra;

c)

A realização, por qualquer meio, de uma obra que satisfaça as necessidades especificadas pela autoridade adjudicante que exerce uma influência decisiva sobre o tipo ou a conceção da obra;

7)

«Obra», o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinados a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica;

8)

«Contratos públicos de fornecimento», contratos públicos que tenham por objeto a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos. Um contrato público de fornecimento pode incluir, a título acessório, operações de montagem e instalação;

9)

«Contratos públicos de serviços», contratos públicos que tenham por objeto a prestação de serviços distintos daqueles a que se refere o ponto 6;

10)

«Operador económico», qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade pública ou agrupamento de tais pessoas e/ou entidades, incluindo agrupamentos temporários de empresas, que realize empreitadas e/ou obras, forneça produtos ou preste serviços no mercado;

11)

«Proponente», um operador económico que tenha apresentado uma proposta;

12)

«Candidato», um operador económico que tenha solicitado um convite ou tenha sido convidado a participar num concurso limitado, num procedimento concorrencial com negociação ou num procedimento por negociação por publicação prévia de anúncio, num diálogo concorrencial ou numa parceria para a inovação;

13)

«Documentos do concurso», todos os documentos produzidos ou referidos pela autoridade adjudicante para descrever ou determinar elementos do concurso ou do procedimento, incluindo o anúncio de concurso, o anúncio de pré-informação, quando utilizado como meio de abertura de concurso, as especificações técnicas, a memória descritiva, as condições contratuais propostas, os formulários para a apresentação de documentos pelos candidatos e proponentes, as informações sobre as obrigações geralmente aplicáveis e eventuais documentos complementares;

14)

«Atividades de aquisição centralizadas», atividades realizadas a título permanente de uma das seguintes formas:

a)

Aquisição de fornecimentos e/ou serviços destinados a autoridades adjudicantes;

b)

Adjudicação de contratos públicos ou celebração de acordos-quadro de obras, fornecimentos ou serviços destinados a autoridades adjudicantes;

15)

«Atividades de aquisição auxiliares», atividades que consistam na prestação de apoio às atividades de aquisição, nomeadamente de uma das seguintes formas:

a)

Infraestruturas técnicas que permitam às autoridades adjudicantes adjudicar contratos públicos ou celebrar acordos-quadro para obras, fornecimentos ou serviços;

b)

Aconselhamento sobre a realização ou conceção de procedimentos de contratação pública;

c)

Preparação e gestão de procedimentos de contratação em nome e por conta da autoridade adjudicante em causa;

16)

«Central de compras», uma autoridade adjudicante que realize atividades de aquisição centralizadas e, eventualmente, atividades de aquisição auxiliares;

17)

«Prestador de serviços no domínio da contratação pública», um organismo público ou privado que realize atividades de aquisição auxiliares no mercado;

18)

«Escrito» ou «por escrito», qualquer expressão constituída por palavras ou algarismos que possa ser lida, reproduzida e posteriormente comunicada, incluindo informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;

19)

«Meios eletrónicos», meios que utilizem equipamento eletrónico para o tratamento (incluindo a compressão digital) e armazenamento de dados transmitidos, transportados e recebidos através de redes, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;

20)

«Ciclo de vida», todas as etapas consecutivas e/ou interligadas, incluindo a investigação e desenvolvimento a efetuar, a produção, comercialização e respetivas condições, transporte, utilização e manutenção, ao longo da existência de um produto, de uma obra ou da prestação de um serviço, desde a aquisição das matérias-primas ou da geração de recursos até à eliminação, neutralização e fim do serviço ou utilização;

21)

«Concursos de conceção», procedimentos que permitem à autoridade adjudicante adquirir, principalmente nos domínios do ordenamento do território, do planeamento urbano, da arquitetura e engenharia civil ou do tratamento de dados, um plano ou um projeto selecionado por um júri de concurso, com ou sem atribuição de prémios;

22)

«Inovação», a implementação de um produto, serviço ou processo novo ou significativamente melhorado, incluindo mas não limitado aos processos de produção ou construção, um novo método de comercialização, ou um novo método organizacional nas práticas empresariais, na organização do local de trabalho ou nas relações externas, nomeadamente com o objetivo de ajudar a resolver os desafios societais ou de apoiar a Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

23)

«Rótulo», qualquer documento, certificado ou atestado que confirme que as obras, produtos, serviços, processos ou procedimentos em causa preenchem determinados requisitos;

24)

«Requisitos de rotulagem», os requisitos que devem ser preenchidos pelas obras, produtos, serviços, processos ou procedimentos em causa, a fim de obter o rótulo em questão.

2.   Para efeitos do presente artigo, «autoridades regionais» incluem autoridades enumeradas de modo não exaustivo nos níveis NUTS 1 e 2, conforme referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), ao passo que as «autoridades locais» incluem todas as autoridades das unidades administrativas abrangidas pelo nível NUTS 3 e das unidades administrativas mais pequenas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003.

Artigo 3.o

Procedimento de contratação misto

1.   O n.o 2 aplica-se aos contratos mistos que tenham por objeto os diversos tipos de aquisições abrangidos pela presente diretiva.

Os n.os 3 a 5 aplicam-se aos contratos mistos que tenham por objeto as aquisições abrangidas pela presente diretiva e as aquisições abrangidas por outros regimes legais.

2.   Os contratos que tenham como objeto dois ou mais tipos de aquisições (obras, serviços ou fornecimentos) são adjudicados em conformidade com as disposições aplicáveis ao tipo de aquisição que caracteriza o objeto principal do contrato em causa.

No caso de contratos mistos relativos em parte a serviços na aceção do Título III, Capítulo I, e em parte a outros serviços, ou no caso de contratos mistos relativos em parte a serviços e em parte a fornecimentos, o objeto principal é determinado em função do valor estimado mais elevado dos respetivos serviços ou fornecimentos.

3.   Caso as várias partes de um dado contrato sejam objetivamente separáveis, aplica-se o n.o 4; caso as várias partes de um dado contrato sejam objetivamente inseparáveis, aplica-se o n.o 6.

Caso uma parte de um dado contrato seja abrangida pelo artigo 346.o do TFUE ou pela Diretiva 2009/81/CE, aplica-se o artigo 16.o da presente diretiva.

4.   No caso de contratos que tenham como objeto aquisições das quais umas sejam abrangidas pela presente diretiva e outras não, as autoridades adjudicantes podem optar por adjudicar contratos distintos para as partes distintas, ou por adjudicar um contrato único. Se as autoridades adjudicantes optarem por adjudicar contratos distintos para as partes distintas, a decisão quanto ao regime jurídico a aplicar a cada um dos contratos distintos será tomada com base nas características da parte separada em causa.

Se as autoridades adjudicantes optarem por adjudicar um contrato único, a presente diretiva, salvo disposição em contrário do artigo 16.o, é aplicável ao contrato misto daí decorrente, independentemente do valor das partes que de outra forma teriam ficado sujeitas a um regime jurídico diferente, e independentemente do regime jurídico a que de outra forma essas partes teriam ficado sujeitas.

Assim, no caso de contratos mistos que contenham elementos de contratos públicos de fornecimentos, obras e serviços e de concessões, o contrato misto é adjudicado em conformidade com a presente diretiva, na condição de o valor estimado da parte do contrato que constitui um contrato abrangido pela presente diretiva, calculada em conformidade com o disposto no artigo 5.o, ser igual ou superior ao limiar pertinente estabelecido no artigo 4.o.

5.   No caso de contratos que tenham como objeto aquisições abrangidas pela presente diretiva e aquisições com vista ao exercício de uma atividade abrangida pelo disposto na Diretiva 2014/25/UE, as regras aplicáveis são determinadas, não obstante o disposto no n.o 4 do presente artigo, nos termos dos artigos 5.o e 6.o da Diretiva 2014/25/UE.

6.   Quando não for possível identificar separadamente as diferentes partes de um dado contrato de forma objetiva, o regime jurídico aplicável é determinado com base no objeto principal do contrato em causa.

Secção 2

Limiares

Artigo 4.o

Montantes limiares

A presente diretiva aplica-se aos contratos cujo valor estimado, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos seguintes limiares:

a)

5 186 000 EUR para os contratos de empreitada de obras públicas;

b)

134 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades governamentais centrais e concursos para trabalhos de conceção organizados por essas autoridades; quando os contratos públicos de fornecimento forem adjudicados por autoridades adjudicantes que operem no domínio da defesa, este limiar só se aplica aos contratos relativos a produtos mencionados no Anexo III;

c)

207 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades adjudicantes subcentrais e concursos para trabalhos de conceção organizados por essas autoridades; quando os contratos públicos de fornecimento forem adjudicados por autoridades adjudicantes que operem no domínio da defesa, esse limiar só se aplica aos contratos relativos a produtos mencionados no Anexo III;

d)

750 000 EUR para os contratos públicos de serviços relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no Anexo XIV.

Artigo 5.o

Métodos de cálculo do valor estimado do contrato

1.   O cálculo do valor estimado de um contrato baseia-se no montante total a pagar, sem IVA, estimado pela autoridade adjudicante, incluindo qualquer tipo de opção e eventuais renovações do contrato, indicados expressamente nos documentos do concurso.

Caso a autoridade adjudicante preveja prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes, deve tomá-los em consideração ao calcular o valor estimado do contrato.

2.   Caso a autoridade adjudicante seja constituída por unidades operacionais distintas, é tido em conta o valor total estimado para todas as unidades operacionais.

Não obstante o disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, caso uma unidade operacional distinta seja independentemente responsável pelos seus contratos ou determinadas categorias dos mesmos, podem ser estimados valores a nível da cada unidade em questão.

3.   O método de cálculo do valor estimado de um contrato não pode ser escolhido com o intuito de o excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva. Um contrato não pode ser subdividido se daí resultar a sua exclusão do âmbito de aplicação da presente diretiva, a menos que tal se justifique por razões objetivas.

4.   Aquele valor estimado é válido no momento do envio do convite à apresentação de propostas ou, nos casos em que não seja previsto um anúncio de concurso, na data em que a autoridade adjudicante inicia o procedimento de contratação, por exemplo, se for caso disso, entrando em contacto com os operadores económicos no contexto da aquisição.

5.   Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor a tomar em consideração é o valor máximo estimado, sem IVA, de todos os contratos previstos durante toda a vigência do acordo-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico.

6.   No caso das parcerias para a inovação, o valor a tomar em consideração é o valor máximo estimado, sem IVA, das atividades de investigação e desenvolvimento a terem lugar em todas as etapas da parceria prevista, bem como dos fornecimentos, dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos e adquiridos no final da parceria prevista.

7.   Para os contratos de empreitada de obras públicas, o cálculo do valor estimado deve ter em conta o custo da obra e o valor total estimado dos fornecimentos e serviços que são postos à disposição do empreiteiro pelas autoridades adjudicantes, desde que sejam necessários à execução da obra.

8.   Sempre que uma obra prevista ou uma prestação de serviços prevista possa ocasionar a adjudicação de contratos por lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes.

Sempre que o valor acumulado dos lotes seja igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 4.o, a presente diretiva aplica-se à adjudicação de cada lote.

9.   Sempre que uma proposta para a aquisição de fornecimentos análogos possa ocasionar a adjudicação de contratos por lotes separados, o valor total estimado da totalidade desses lotes deve ser tido em conta para efeitos de aplicação do artigo 4.o, alíneas b) e c).

Sempre que o valor acumulado dos lotes seja igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 4.o, a presente diretiva aplica-se à adjudicação de cada lote.

10.   Não obstante o disposto nos n.os 8 e 9, as autoridades adjudicantes podem adjudicar contratos para lotes individuais sem aplicar os procedimentos previstos na presente diretiva, desde que o valor estimado, sem IVA, do lote em causa seja inferior a 80 000 EUR no caso dos produtos ou fornecimentos ou a 1 000 000 EUR no caso das empreitadas de obras. Contudo, o valor total dos lotes adjudicados sem a aplicação da presente diretiva não pode exceder 20 % do valor total de todos os lotes em que a obra prevista ou a aquisição de fornecimentos análogos prevista ou a prestação de serviços prevista tenham sido divididas.

11.   No caso de contratos públicos de fornecimento ou de serviços que tenham caráter regular ou se destinem a ser renovados durante um determinado período, o valor estimado do contrato deve ser calculado com base:

a)

No valor total real dos sucessivos contratos do mesmo tipo adjudicados durante os 12 meses anteriores ou durante o exercício anterior, corrigido, quando possível, para atender às alterações de quantidade ou de valor suscetíveis de ocorrer durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial;

b)

Ou no valor total estimado dos sucessivos contratos adjudicados durante os 12 meses seguintes à primeira entrega ou durante o exercício, caso este tenha duração superior a 12 meses.

12.   No tocante aos contratos públicos de fornecimento que tenham por objeto a locação financeira, a locação ou a locação-venda de produtos, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato é o seguinte:

a)

Nos contratos públicos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a 12 meses, o valor total estimado para o período de vigência do contrato ou, caso a vigência do contrato seja superior a 12 meses, o valor total incluindo o valor residual estimado;

b)

Nos contratos públicos com duração indeterminada ou na impossibilidade de determinar a sua duração, o valor mensal multiplicado por 48.

13.   No tocante aos contratos públicos de serviços, a base para o cálculo do valor estimado do contrato é:

a)

Serviços de seguros: o prémio a pagar e outras formas de remuneração;

b)

Serviços bancários e outros serviços financeiros: os honorários, as comissões a pagar, os juros e outras formas de remuneração;

c)

Contratos relativos a trabalhos de conceção: os honorários, as comissões a pagar e outras formas de remuneração;

14.   No tocante aos contratos públicos de serviços em que não é indicado o preço total, a base para o cálculo do valor estimado do contrato é:

a)

Nos contratos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a 48 meses: o valor total estimado para todo o período de vigência;

b)

Nos contratos de duração indeterminada ou superior a 48 meses: o valor mensal multiplicado por 48.

Artigo 6.o

Revisão dos limiares e da lista de autoridades governamentais centrais

1.   De dois em dois anos, a contar de 30 de junho de 2013, a Comissão verifica se os limiares estabelecidos no artigo 4.o, alíneas a), b) e c), correspondem aos limiares estabelecidos no Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (a seguir designado «GPA») e, quando necessário, procede à respetiva revisão nos termos do presente artigo.

Em conformidade com o método de cálculo estabelecido no Acordo, a Comissão calcula o valor desses limiares com base no valor médio diário do euro em termos de direitos de saque especiais, durante um período de 24 meses que termina em 31 de agosto anterior à revisão que produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro. Se necessário, o valor dos limiares assim revisto será arredondado por defeito para o milhar de euros mais próximo, a fim de assegurar o respeito dos limiares em vigor previstos pelo GPA, expressos em direitos de saque especiais.

2.   Aquando da revisão prevista no n.o 1 do presente artigo, a Comissão revê igualmente:

a)

O limiar previsto no artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea a), alinhando-o pelo limiar revisto aplicável aos contratos de empreitada de obras públicas;

b)

O limiar previsto no artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), alinhando-o pelo limiar revisto aplicável aos contratos de empreitada de obras públicas adjudicados por autoridades subcentrais.

3.   De dois em dois anos, a partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão determina o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro dos limiares referidos no artigo 4.o, alíneas a), b) e c), revistos nos termos do n.o 1 do presente artigo.

Ao mesmo tempo, a Comissão determina o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro do limiar referido no artigo 4.o, alínea d).

Em conformidade com o método de cálculo estabelecido no GPA, a determinação desse contravalor deve basear-se no valor médio diário dessas moedas correspondente ao limiar aplicável, expresso em euros, durante o período de 24 meses que termina em 31 de agosto anterior à revisão que produzirá efeitos em 1 de janeiro.

4.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia, no início do mês de novembro posterior à revisão, os limiares revistos mencionados no n.o 1, o seu contravalor nas moedas nacionais referidas no n.o 3, primeiro parágrafo, e o valor determinado em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o no que diz respeito à adaptação da metodologia estabelecida no n.o 1, segundo parágrafo do presente artigo a quaisquer alterações na metodologia prevista no GPA para a revisão dos limiares referidos no artigo 4.o, alíneas a), b) e c), e para a determinação dos limiares nas moedas nacionais dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro conforme referido no n.o 3 do presente artigo.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o no que respeita à revisão dos limiares referidos no artigo 4.o, alíneas a), b) e c), de acordo com o n.o 1 do presente artigo e a rever os limiares referidos no artigo 13.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), de acordo com o n.o 2 do presente artigo.

6.   Caso seja necessário rever os limiares referidos no artigo 4.o, alíneas a), b) e c), bem como os limiares referidos no artigo 13.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e haja condicionalismos de prazos que impeçam a aplicação do procedimento estabelecido no artigo 87.o e imperativos de urgência que assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do n.o 5, segundo parágrafo, do presente artigo o procedimento previsto no artigo 88.o.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 87.o, a fim de alterar o Anexo I de modo a atualizar a lista de autoridades adjudicantes, no seguimento das notificações dos Estados-Membros, quando tais alterações se revelarem necessárias para a correta identificação das autoridades adjudicantes.

Secção 3

Exclusões

Artigo 7.o

Contratos públicos adjudicados nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

A presente diretiva não se aplica aos contratos públicos e aos concursos de conceção que, nos termos da Diretiva 2014/25/UE, são adjudicados ou organizados por autoridades adjudicantes que exerçam uma ou mais das atividades indicadas nos artigos 8.o a 14.o da referida diretiva e que sejam adjudicados para o exercício dessas atividades, nem aos contratos públicos excluídos do âmbito de aplicação da referida diretiva por força dos seus artigos 18.o, 23.o e 34.o, nem, quando adjudicados por uma autoridade adjudicante que preste serviços postais na aceção do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), da referida diretiva, aos contratos adjudicados para o exercício das seguintes atividades:

a)

Os serviços de valor acrescentado associados à via eletrónica e inteiramente efetuados por essa via (incluindo a transmissão protegida de documentos codificados por via eletrónica, os serviços de gestão de endereços e o envio de correio eletrónico registado);

b)

Os serviços financeiros abrangidos pelo códigos de Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), com os 66100000-1 a 66720000-3 e pelos artigo 21.o, alínea d), da Diretiva 2014/25/UE, incluindo, nomeadamente, as ordens de pagamento postal e as ordens de transferência postal;

c)

Os serviços de filatelia; ou

d)

Os serviços logísticos (serviços que combinem a entrega física e/ou o armazenamento com outras funções não postais).

Artigo 8.o

Exclusões específicas no domínio das comunicações eletrónicas

A presente diretiva não se aplica aos contratos públicos e aos concursos de conceção cujo objetivo principal seja permitir às autoridades adjudicantes a disponibilização ou exploração de redes públicas de comunicações ou a prestação ao público de um ou mais serviços de comunicações eletrónicas.

Para efeitos do presente artigo, aplicam-se as definições de «rede pública de comunicações» e de «serviços de comunicações eletrónicas» previstas na Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

Artigo 9.o

Contratos públicos adjudicados e concursos para trabalhos de conceção organizados ao abrigo de regras internacionais

1.   A presente diretiva não se aplica a contratos públicos e a concursos de conceção que a autoridade adjudicante seja obrigada a adjudicar ou organizar nos termos de procedimentos diferentes dos previstos na presente diretiva, estabelecidos por:

a)

Um instrumento legal que crie obrigações de direito internacional, tais como um acordo internacional em conformidade com os Tratados entre um Estado-Membro e um ou mais países terceiros ou respetivas subdivisões, respeitantes a obras, fornecimentos ou serviços destinados à realização ou exploração conjunta de um projeto pelos seus signatários;

b)

Uma organização internacional.

Os Estados-Membros comunicam todos os instrumentos legais referidos na alínea a) do primeiro parágrafo do presente número à Comissão, a qual pode consultar o Comité Consultivo dos Contratos Públicos referido no artigo 89.o.

2.   A presente diretiva não é aplicável aos contratos públicos e aos concursos de conceção que as autoridades adjudicantes organizam em conformidade com as regras aplicáveis aos contratos públicos fornecidas por uma organização internacional ou instituição financeira internacional, quando os contratos e os concursos de conceção em causa são financiados na íntegra por essa organização ou instituição; no caso de contratos públicos e concursos de conceção cofinanciados maioritariamente por uma organização internacional ou por uma instituição financeira internacional, as partes acordam nos procedimentos de contratação aplicáveis.

3.   O artigo 17.o aplica-se aos contratos e concursos de conceção que envolvam aspetos de defesa ou segurança cuja adjudicação ou organização se reja por regras internacionais. Os n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam a esses contratos e aos concursos de conceção.

Artigo 10.o

Exclusões específicas para os contratos de serviços

A presente diretiva não se aplica aos contratos públicos de serviços destinados:

a)

À aquisição ou locação, quaisquer que sejam as respetivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou relacionados com direitos sobre esses bens;

b)

À aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de materiais de programas destinados a serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos, adjudicados por prestadores de serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos, ou aos contratos de tempo de antena ou de fornecimento de programas adjudicados a prestadores de serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos. Para efeitos da presente alínea, aplicam-se as definições de «serviços de comunicação social audiovisuais» e de «prestadores de serviços de comunicação social» previstas no artigo 1.o, n.o 1, respetivamente, alíneas a) e d), da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (24). Aplica-se a definição de «programa» prevista no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), dessa diretiva, que inclui também os programas de rádio e os respetivos conteúdos. Além disso, para efeitos da presente alínea, «conteúdos dos programas» e «programas» têm o mesmo significado;

c)

Aos serviços de arbitragem e de conciliação;

d)

A qualquer dos seguintes serviços jurídicos:

i)

representação de um cliente por um advogado, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 77/249/CEE do Conselho (25):

numa arbitragem ou conciliação realizada num Estado-Membro ou num país terceiro ou perante uma instância internacional de arbitragem ou conciliação, ou

em processos judiciais perante os tribunais ou autoridades públicas de um Estado-Membro ou de um país terceiro ou perante tribunais ou instituições internacionais,

ii)

aconselhamento jurídico prestado em preparação de qualquer dos processos referidos na subalínea i) da presente alínea, ou quando haja indícios concretos e uma grande probabilidade de a questão à qual o aconselhamento diz respeito se tornar o objeto desses processos, desde que o aconselhamento seja prestado por um advogado, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 77/249/CEE,

iii)

serviços de certificação e autenticação de documentos que devam ser prestados por notários,

iv)

serviços jurídicos prestados por administradores ou tutores nomeados, ou outros serviços jurídicos prestados por prestadores designados por um tribunal no Estado-Membro em causa ou designados por lei para desempenhar determinadas funções sob supervisão daqueles tribunais,

v)

outros serviços jurídicos que no Estado-Membro em causa estejam ligados, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública;

e)

Aos serviços financeiros ligados à emissão, compra, venda e transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26), bem como aos serviços prestados por bancos centrais e às operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e com o Mecanismo Europeu de Estabilidade;

f)

A empréstimos, relacionados ou não com a emissão, compra, venda e transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;

g)

Aos contratos de trabalho;

h)

Aos serviços de defesa civil, proteção civil e prevenção de riscos que sejam prestados por organizações ou associações sem fins lucrativos e que sejam abrangidos pelos seguintes códigos CPV: 75250000-3, 75251000-0, 75251100-1, 75251110-4, 75251120-7, 75252000-7, 75222000-8; 98113100-9; 85143000-3 exceto serviços de ambulância de transporte de doentes;

i)

Aos serviços públicos de transporte de passageiros por caminho-de-ferro ou metropolitano;

j)

Aos serviços relacionados com campanhas políticas, abrangidos pelos códigos CPV 79341400-0, 92111230-3 e 92111240-6, quando adjudicados por um partido político no contexto de uma campanha eleitoral.

Artigo 11.o

Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo

A presente diretiva não é aplicável aos contratos públicos de serviços adjudicados por uma autoridade adjudicante a outra autoridade adjudicante ou a uma associação de autoridades adjudicantes com base num direito exclusivo de que estas beneficiem em virtude de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas publicadas, desde que essas disposições sejam compatíveis com o TFUE.

Artigo 12.o

Contratos públicos entre entidades no setor público

1.   Um contrato público adjudicado por uma autoridade adjudicante a outra pessoa coletiva de direito privado ou público fica excluído do âmbito da presente diretiva quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A autoridade adjudicante exerce sobre a pessoa coletiva em causa um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

b)

Mais de 80 % das atividades da pessoa coletiva controlada são realizadas no desempenho de funções que lhe foram confiadas pela autoridade adjudicante que a controla ou por outras pessoas coletivas controladas pela referida autoridade adjudicante; e

c)

Não há participação direta de capital privado na pessoa coletiva controlada, com exceção das formas de participação de capital privado sem poderes de controlo e sem bloqueio exigidas pelas disposições legislativas nacionais, em conformidade com os Tratados, e que não exercem influência decisiva na pessoa coletiva controlada.

Considera-se que uma autoridade adjudicante exerce sobre uma pessoa coletiva um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços, na aceção da alínea a) do primeiro parágrafo, quando exerce uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada. Esse controlo pode ser igualmente exercido por outra pessoa coletiva, que, por sua vez, é controlada da mesma forma pela autoridade adjudicante.

2.   O n.o 1 aplica-se igualmente quando uma pessoa coletiva controlada que é uma autoridade adjudicante adjudica um contrato à autoridade adjudicante que a controla, ou a outra pessoa coletiva controlada pela mesma autoridade adjudicante, desde que não haja participação direta de capital privado na pessoa coletiva à qual o contrato público é adjudicado, com exceção das formas de participação de capital privado sem poderes de controlo e sem bloqueio exigidas pelas disposições legislativas nacionais em conformidade com os Tratados, e que não exercem influência decisiva na pessoa coletiva controlada.

3.   Uma autoridade adjudicante que não exerce controlo sobre uma pessoa coletiva de direito público ou privado na aceção do n.o 1 pode, no entanto, adjudicar um contrato público sem aplicar a presente diretiva a essa pessoa coletiva quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A autoridade adjudicante, conjuntamente com outras autoridades adjudicantes, exerce sobre a pessoa coletiva em causa um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

b)

Mais de 80 % das atividades da pessoa coletiva em causa são realizadas no desempenho de funções que lhe foram confiadas pelas autoridades adjudicantes que a controlam ou por outras pessoas coletivas controladas pelas mesmas autoridades adjudicantes;

c)

Não há participação direta de capital privado na pessoa coletiva controlada, com exceção das formas de participação de capital privado sem poderes de controlo e sem bloqueio exigidas pelas disposições legislativas nacionais, em conformidade com os Tratados, e que não exercem influência decisiva na pessoa coletiva controlada.

Para efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, considera-se que as autoridades adjudicantes exercem conjuntamente um controlo sobre uma pessoa coletiva quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

i)

os órgãos de decisão da pessoa coletiva controlada são compostos por representantes de todas as autoridades adjudicantes participantes. Várias ou todas as autoridades adjudicantes participantes podem fazer-se representar por representantes individuais,

ii)

essas autoridades adjudicantes podem exercer conjuntamente uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada,

iii)

a pessoa coletiva controlada não persegue quaisquer interesses contrários aos interesses das autoridades adjudicantes que a controlam.

4.   Um contrato celebrado exclusivamente entre duas ou mais autoridades adjudicantes não releva do âmbito de aplicação da presente diretiva quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O contrato estabelece ou executa uma cooperação entre as autoridades adjudicantes participantes, a fim de assegurar que os serviços públicos que lhes cabe executar sejam prestados com o propósito de alcançar os objetivos que têm em comum;

b)

A execução da referida cooperação é unicamente regida por considerações de interesse público; e

c)

As autoridades adjudicantes participantes exercem no mercado livre menos de 20 % das atividades abrangidas pela cooperação.

5.   Para determinar a percentagem de atividades referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), no n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), e no n.o 4, alínea c), deve ser tido em conta o volume médio total de negócios, ou uma medida alternativa adequada, baseada na atividade, por exemplo os custos suportados pela pessoa coletiva em causa ou pela autoridade contratante no que diz respeito a serviços, fornecimentos e obras, nos três anos anteriores à adjudicação do contrato.

Se, devido à data de criação ou de início de atividade da pessoa coletiva em causa ou a autoridade contratante devido à reorganização das suas atividades, o volume de negócios, ou a medida alternativa adequada baseada na atividade, não estiverem disponíveis para os três anos anteriores ou já não forem relevantes, basta mostrar que a medição da atividade é credível, nomeadamente através de projeções de atividades.

Secção 4

Situações específicas

Subsecção 1

Contratos subsidiados e serviços de investigação e desenvolvimento

Artigo 13.o

Contratos subsidiados pelas autoridades adjudicantes

A presente diretiva aplica-se à adjudicação dos seguintes contratos:

a)

Contratos de empreitada de obras subsidiados diretamente em mais de 50 % pelas autoridades adjudicantes e cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior a 5 186 000 EUR, caso envolvam uma das seguintes atividades:

i)

atividades de engenharia civil enumeradas no Anexo II,

ii)

obras de construção de hospitais, instalações desportivas, recreativas e de ocupação dos tempos livres, estabelecimentos escolares e universitários e edifícios para uso administrativo;

b)

Contratos de serviços subsidiados diretamente em mais de 50 % pelas autoridades adjudicantes e cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior a 207 000 EUR, quando estejam associados a um contrato de empreitada de obras na aceção da alínea a).

As autoridades adjudicantes que concedem os subsídios referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo asseguram o cumprimento da presente diretiva quando não forem elas próprias a adjudicar os contratos subsidiados ou quando adjudicarem esses contratos em nome e por conta de outras entidades.

Artigo 14.o

Serviços de investigação e desenvolvimento

A presente diretiva aplica-se a apenas aos contratos públicos de serviços de investigação e desenvolvimento com os códigos CPV 73000000-2 a 73120000-9, 73300000-5, 73420000-2 e 73430000-5, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Os resultados destinam-se exclusivamente à autoridade adjudicante, para utilização no exercício da sua própria atividade;

b)

O serviço prestado é totalmente remunerado pela autoridade adjudicante.

Subsecção 2

Procedimentos de contratação que envolvem aspetos de defesa ou de segurança

Artigo 15.o

Defesa e segurança

1.   A presente diretiva aplica-se à adjudicação de contratos públicos e de concursos de conceção organizados nos domínios da defesa e da segurança, com exceção dos seguintes contratos:

a)

Contratos abrangidos pela Diretiva 2009/81/CE;

b)

Contratos não abrangidos pela Diretiva 2009/81/CE por força dos seus artigos 8.o, 12.o e 13.o.

2.   A presente diretiva não se aplica a contratos públicos e a concursos de conceção que não sejam excluídos nos termos do n.o 1, na medida em que a proteção dos interesses essenciais de segurança de um Estado-Membro não possa ser garantida por medidas menos invasivas, por exemplo mediante a imposição de requisitos destinados a proteger a natureza confidencial das informações que as autoridades adjudicantes disponibilizam num procedimento de adjudicação nos termos da presente diretiva.

Além disso, e em conformidade com o artigo 346.o, n.o 1, alínea a), do TFUE, a presente diretiva não se aplica a contratos públicos e a concursos de conceção que não sejam excluídos nos termos do n.o 1 do presente artigo, na medida em que a aplicação da presente diretiva obrigue um Estado-Membro a fornecer informação cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança.

3.   Caso a adjudicação e a execução do contrato público ou de concurso de conceção sejam declaradas secretas ou tenham de ser acompanhadas por medidas especiais de segurança, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor num Estado-Membro, a presente diretiva não se aplica desde que o Estado-Membro tenha determinado que os interesses essenciais em causa não podem ser garantidos por medidas menos invasivas, por exemplo tal como as referidas no n.o 2, primeiro parágrafo.

Artigo 16.o

Procedimentos de contratação mistos que envolvem aspetos de defesa ou de segurança

1.   O presente artigo aplica-se aos contratos mistos que tenham por objeto procedimentos de contratação abrangidos pela presente diretiva, bem como procedimentos de contratação abrangidos pelo artigo 346.o do TFUE ou pela Diretiva 2009/81/CE.

2.   Caso seja possível identificar separadamente as diferentes partes de um contrato público de forma objetiva, as autoridades adjudicantes podem optar por adjudicar contratos distintos para as partes distintas, ou por adjudicar um contrato único.

Se as autoridades adjudicantes optarem por adjudicar contratos distintos para as partes distintas, a decisão quanto ao regime jurídico a aplicar a cada um dos contratos distintos será tomada com base nas características da parte separada em causa.

Se as autoridades adjudicantes optarem por adjudicar um contrato único, aplicam-se os seguintes critérios para determinar o regime jurídico aplicável:

a)

Caso parte de um contrato seja abrangida pelo artigo 346.o do TFUE, o contrato pode ser adjudicado sem aplicação da presente diretiva, desde que a adjudicação de um contrato único se justifique por razões objetivas;

b)

Caso parte de um contrato seja abrangida pela Diretiva 2009/81/CE, o contrato pode ser adjudicado nos termos dessa diretiva, desde que a adjudicação de um contrato único se justifique por razões objetivas. A presente alínea não prejudica os limiares e exclusões previstos naquela diretiva.

Todavia, a decisão de adjudicação de um contrato único não pode ser tomada no intuito de excluir contratos da aplicação das disposições da presente diretiva ou da Diretiva 2009/81/CE.

3.   O n.o 2, terceiro parágrafo, alínea a), é aplicável aos contratos mistos a que tanto a alínea a), como a alínea b), desse parágrafo se poderiam aplicar.

4.   Caso não seja possível identificar separadamente as diferentes partes de um dado contrato de forma objetiva, o contrato pode ser adjudicado sem aplicação da presente diretiva caso inclua elementos aos quais se aplica o artigo 346.o do TFUE; caso contrário, pode ser adjudicado nos termos da Diretiva 2009/81/CE.

Artigo 17.o

Contratos públicos e concursos de conceção que envolvem aspetos de defesa ou de segurança e cuja adjudicação ou organização se reja por regras internacionais

1.   A presente diretiva não se aplica a contratos públicos e a concursos de conceção que envolvam aspetos de defesa e segurança e que a autoridade adjudicante seja obrigada a adjudicar ou organizar nos termos de procedimentos diferentes dos previstos na presente diretiva, estabelecidos por:

a)

Um acordo ou convénio internacional em conformidade com os Tratados entre um Estado-Membro e um ou mais países terceiros ou respetivas subdivisões, respeitantes a obras, fornecimentos ou serviços destinados à realização ou exploração conjunta de um projeto pelos seus signatários;

b)

Um acordo ou convénio internacional relativo ao estacionamento de tropas e que envolva empresas de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

c)

Uma organização internacional.

Todos os acordos ou convénios referidos na alínea a) do primeiro parágrafo do presente número são comunicados à Comissão, que pode consultar o Comité Consultivo dos Contratos Públicos referido no artigo 89.o.

2.   A presente diretiva não é aplicável aos contratos públicos e aos concursos de conceção que envolvam aspetos de defesa ou de segurança e que as autoridades adjudicantes adjudicam em conformidade com as regras aplicáveis aos contratos públicos fornecidas por uma organização internacional ou instituição financeira internacional, quando os contratos e os concursos de conceção em causa são financiados na íntegra por essa organização ou instituição; no caso de contratos públicos e concursos de conceção cofinanciados maioritariamente por uma organização internacional ou por uma instituição financeira internacional, as partes acordam nos procedimentos de contratação aplicáveis.

CAPÍTULO II

Regras gerais

Artigo 18.o

Princípios da contratação

1.   As autoridades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não-discriminação e atuam de forma transparente e proporcionada.

Os concursos não podem ser organizados no intuito de não serem abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva ou de reduzir artificialmente a concorrência. Considera-se que a concorrência foi artificialmente reduzida caso o concurso tenha sido organizado no intuito de favorecer ou desfavorecer indevidamente determinados operadores económicos.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, ao executarem os contratos públicos, os operadores económicos respeitem as obrigações aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral estabelecidas pelo direito da União, por legislação nacional, por convenções coletivas ou pelas disposições de direito internacional em matéria ambiental, social e laboral constantes do Anexo X.

Artigo 19.o

Operadores económicos

1.   Os operadores económicos que estejam habilitados a prestar o serviço em questão por força da legislação do Estado-Membro em que se encontram estabelecidos não podem ser excluídos pelo simples facto de, ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que o contrato é adjudicado, deverem ser uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva.

Contudo, no caso dos contratos públicos de serviços e dos contratos de empreitada de obras públicas, bem como dos contratos públicos de fornecimento que abranjam também serviços ou operações de montagem e instalação, pode ser exigido às pessoas coletivas que indiquem, nas respetivas propostas ou pedidos de participação, os nomes e as habilitações profissionais relevantes do pessoal que ficará encarregado da execução do contrato em questão.

2.   Os agrupamentos de operadores económicos, incluindo agrupamentos temporários, podem participar nos procedimentos de contratação, não podendo as autoridades adjudicantes exigir-lhes que tenham uma determinada forma jurídica para apresentarem uma proposta ou um pedido de participação.

Se necessário, as autoridades adjudicantes podem especificar nos documentos do procedimento de contratação os requisitos a que os agrupamentos de operadores económicos devem satisfazer em termos de capacidade económica e financeira ou de capacidade técnica e profissional a que se refere o artigo 58.o, desde que tal se justifique por razões objetivas e proporcionadas. Os Estados-Membros podem estabelecer termos normalizados a fim de indicar como os agrupamentos de operadores económicos podem satisfazer esses requisitos.

As condições de execução de um contrato por esses agrupamentos de operadores económicos que sejam diferentes das impostas aos participantes individuais devem ser igualmente justificadas por razões objetivas e proporcionadas.

3.   Não obstante o n.o 2, as autoridades adjudicantes, podem exigir aos agrupamentos de operadores económicos que assumam determinada forma jurídica depois de lhes ter sido adjudicado o contrato, na medida em que tal alteração seja necessária para a boa execução do mesmo.

Artigo 20.o

Contratos reservados

1.   Os Estados-Membros podem reservar o direito a participar em procedimentos de contratação pública a entidades e a operadores económicos cujo objetivo principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas, ou reservar a execução desses contratos para o âmbito de programas de emprego protegido, desde que pelo menos 30 % dos empregados dessas entidades, operadores económicos e programas sejam trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos.

2.   O convite à apresentação de propostas deve fazer referência ao presente artigo.

Artigo 21.o

Confidencialidade

1.   Salvo disposto em contrário na presente diretiva ou na legislação nacional a que a autoridade adjudicante está sujeita, em especial a legislação relativa ao acesso à informação, e sem prejuízo das obrigações relativas à publicidade de contratos adjudicados e à informação aos candidatos e aos proponentes previstas nos artigos 50.o e 55.o da presente diretiva, a autoridade adjudicante não pode divulgar as informações que lhe tenham sido comunicadas a título confidencial pelos operadores económicos, incluindo, nomeadamente, os segredos técnicos ou comerciais e os aspetos confidenciais das propostas.

2.   As autoridades adjudicantes podem impor aos operadores económicos requisitos destinados a proteger as informações de natureza confidencial por elas disponibilizadas ao longo do procedimento de contratação.

Artigo 22.o

Regras aplicáveis à comunicação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que todas as comunicações e intercâmbios de informações ao abrigo da presente diretiva, designadamente a apresentação por via eletrónica, sejam efetuados através de meios de comunicação eletrónicos, em conformidade com os requisitos do presente artigo. Os instrumentos e dispositivos a utilizar para a comunicação por via eletrónica, bem como as suas especificações técnicas, não podem ser discriminatórios, devem estar geralmente disponíveis e ser compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação, não podendo limitar o acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, as autoridades adjudicantes não são obrigadas a exigir meios eletrónicos de comunicação no processo de apresentação, nas seguintes situações:

a)

Devido à natureza especializada do concurso, a utilização de meios de comunicação eletrónicos exige instrumentos, dispositivos ou formatos de ficheiros específicos que não estão geralmente disponíveis ou não são suportados pelas aplicações de uso corrente;

b)

As aplicações que suportam formatos de ficheiro adequados para a descrição das propostas utilizam formatos de ficheiro que não são suportados por qualquer outra aplicação de código aberto ou geralmente disponível, ou estão sujeitas a um regime de licenciamento de propriedade e não podem ser disponibilizadas para descarregamento ou utilização à distância pela autoridade adjudicante;

c)

A utilização de meios de comunicação eletrónica exigiria equipamento de escritório especializado de que, geralmente, as autoridades adjudicantes não dispõem;

d)

Os documentos do concurso exigem a apresentação de modelos físicos ou de maquetes que não podem ser transmitidos por via eletrónica.

No que diz respeito às comunicações que não são efetuadas por meios de comunicação eletrónicos nos termos do segundo parágrafo, a comunicação deve ser feita por correio ou por qualquer outro meio apropriado ou por uma combinação de correio, ou de qualquer outro meio apropriado, e de meios eletrónicos.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, as autoridades adjudicantes não são obrigadas a exigir o uso de meios de comunicação eletrónicos no processo de apresentação, na medida em que a utilização de meios de comunicação não eletrónicos seja necessária, quer devido a uma violação da segurança desses meios de comunicação eletrónicos, quer para fins de proteção da natureza particularmente sensível de informações que exijam um nível de proteção tão elevado que não possa ser devidamente assegurado pela utilização dos instrumentos e dispositivos eletrónicos de que os operadores económicos geralmente dispõem ou que lhes podem ser disponibilizados por meios alternativos de acesso na aceção do n.o 5.

Cabe às autoridades adjudicantes que exijam, em conformidade com o segundo parágrafo do presente artigo, o uso de meios de comunicação não eletrónicos no processo de apresentação, indicar no relatório individual referido no artigo 84.o as razões de tal exigência. Se for caso disso, as autoridades adjudicantes indicam no relatório individual as razões pelas quais a utilização de meios de comunicação não eletrónicos foi considerada necessária em aplicação do disposto no quarto parágrafo do presente artigo.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, a comunicação oral pode ser utilizada para comunicações que não sejam elementos essenciais de um procedimento de contratação, desde que o conteúdo da comunicação oral possa ser suficientemente documentado. Para esse efeito, os elementos essenciais de um procedimento de contratação incluem documentos do concurso, pedidos de participação, confirmações de interesse e propostas. Em especial, as comunicações orais com os proponentes que possam ter um impacto substancial no conteúdo e na avaliação das propostas devem ser documentadas de forma suficiente e por meios adequados, como registos áudio ou escritos ou resumos dos principais elementos da comunicação.

3.   Em todas as comunicações, intercâmbios e armazenamento de informações, as autoridades adjudicantes devem garantir que sejam preservadas a idoneidade dos dados e a confidencialidade das propostas e dos pedidos de participação. As autoridades adjudicantes só tomam conhecimento do conteúdo das propostas e dos pedidos de participação depois de expirado o prazo previsto para a sua apresentação.

4.   No que respeita aos contratos de empreitada de obras públicas e aos concursos de conceção, os Estados-Membros podem exigir a utilização de instrumentos eletrónicos específicos, tais como instrumentos de modelização eletrónica de dados de construção ou similares. Nesses casos, as autoridades adjudicantes devem oferecer meios alternativos de acesso, conforme previsto no n.o 5, enquanto esses instrumentos não estiverem geralmente disponíveis na aceção do n.o 1, primeiro parágrafo, segundo período.

5.   As autoridades adjudicantes podem, sempre que necessário, exigir a utilização de instrumentos e dispositivos que não estão geralmente disponíveis, desde que ofereçam meios alternativos de acesso.

Considera-se que as autoridades adjudicantes oferecem meios alternativos de acesso adequados, em qualquer das seguintes situações, se:

a)

Oferecerem acesso livre, direto e completo, por via eletrónica e a título gratuito, a estes instrumentos e dispositivos a partir da data de publicação do anúncio, em conformidade com o Anexo VIII, ou a partir da data de envio do convite à confirmação de interesse; o texto do anúncio ou do convite à confirmação de interesse deve indicar o endereço Internet em que estes instrumentos e dispositivos estão disponíveis;

b)

Assegurarem que os proponentes que não têm acesso aos instrumentos e dispositivos em causa ou que não podem obtê-los dentro dos prazos estabelecidos (desde que a falta de acesso não possa ser imputada ao proponente) possam aceder ao procedimento de contratação através da utilização de chaves eletrónicas (tokens) provisórias disponibilizadas gratuitamente em linha; ou

c)

Mantiverem um canal alternativo para a apresentação eletrónica das propostas.

6.   Para além dos requisitos estabelecidos no Anexo IV, os instrumentos e dispositivos de transmissão e receção eletrónica de propostas e de receção eletrónica de pedidos de participação devem cumprir as seguintes regras:

a)

São colocadas à disposição dos interessados informações sobre as especificações necessárias à apresentação eletrónica das propostas e pedidos de participação, incluindo a cifragem e a validação cronológica;

b)

Os Estados-Membros, ou as autoridades adjudicantes atuando no âmbito de um quadro geral estabelecido pelo Estado-Membro em causa, especificam o nível de segurança exigido para os meios eletrónicos de comunicação nas várias fases do procedimento de contratação em causa; esse nível de segurança deve ser proporcional aos riscos inerentes;

c)

Se concluírem que o nível de risco, avaliado em conformidade com a alínea b), exige assinaturas eletrónicas avançadas, conforme definidas na Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (27), os Estados-Membros, ou as autoridades adjudicantes atuando no âmbito de um quadro geral estabelecido pelo Estado-Membro em causa, aceitam assinaturas eletrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado, tendo em conta se esses certificados são fornecidos por prestadores de serviços de certificação que constam da lista aprovada nos termos da Decisão 2009/767/CE da Comissão (28), criadas com ou sem recurso a um dispositivo seguro de criação de assinaturas, sob reserva das seguintes condições:

i)

as autoridades adjudicantes devem estabelecer o formato de assinatura avançada exigido com base nos formatos estabelecidos na Decisão 2011/130/UE da Comissão (29) e tomar as medidas necessárias para poder tratar tecnicamente estes formatos; caso seja utilizado um formato de assinatura eletrónica diferente, a assinatura eletrónica ou o suporte do documento eletrónico devem conter informações sobre as possibilidades de validação existentes, cuja responsabilidade cabe ao Estado-Membro. As possibilidades de validação devem permitir à autoridade adjudicante validar em linha, a título gratuito e de uma forma compreensível para falantes não nativos, a assinatura eletrónica recebida como assinatura eletrónica avançada baseada num certificado qualificado.

Os Estados-Membros notificam as informações sobre o prestador de serviços de validação à Comissão, que disponibiliza ao público, via Internet, as informações recebidas dos Estados-Membros,

ii)

se uma proposta for assinada com recurso a um certificado qualificado incluído na lista aprovada, as autoridades adjudicantes não podem aplicar requisitos adicionais que possam dificultar a utilização dessas assinaturas pelos proponentes.

No que respeita aos documentos utilizados no contexto de um procedimento de contratação que sejam assinados por uma autoridade competente de um Estado-Membro ou por outra entidade emissora, a autoridade ou entidade emissora competente pode estabelecer o formato de assinatura avançada exigido de acordo com os requisitos enunciados no artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2011/130/UE. Estas devem adotar as medidas necessárias para poder tratar tecnicamente estes formatos, mediante inclusão no documento em causa das informações requeridas para efeitos do tratamento da assinatura. Os referidos documentos devem conter, na assinatura eletrónica ou no suporte do documento eletrónico, informações sobre as possibilidades de validação existentes que permitem validar a assinatura eletrónica recebida eletronicamente, a título gratuito e de uma forma compreensível para falantes não nativos.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 87.o, no que respeita à alteração das modalidades e características técnicas estabelecidas no Anexo IV a fim de ter em conta a evolução técnica.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 87.o, a fim de alterar a lista estabelecida no n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) a d), do presente artigo caso a evolução tecnológica torne inadequadas as exceções permanentes à utilização de meios de comunicação eletrónicos ou, excecionalmente, caso seja necessário prever novas exclusões devido à evolução tecnológica.

Para assegurar a interoperabilidade dos formatos técnicos, bem como das normas de tratamento e transmissão das mensagens, em especial num contexto transfronteiras, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 87.o, no que respeita a tornar obrigatória a utilização dessas normas técnicas específicas, em especial no que diz respeito à apresentação das propostas por via eletrónica, aos catálogos eletrónicos e aos meios de autenticação eletrónicos, apenas quando as normas técnicas tiverem sido exaustivamente testadas e a sua utilidade tiver sido comprovada na prática. Antes de recorrer a qualquer norma técnica obrigatória, a Comissão deve também analisar cuidadosamente os possíveis custos inerentes, em especial em termos de adaptação às soluções de contratação pública eletrónica existentes, incluindo infraestruturas, processos ou software.

Artigo 23.o

Nomenclaturas

1.   Quaisquer referências a nomenclaturas no contexto da contratação pública são feitas utilizando o Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) adotado pelo Regulamento (CE) n.o 2195/2002.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 87.o, no que respeita à adaptação dos códigos CPV a que se refere a presente diretiva, sempre que as alterações da nomenclatura CPV devam ser refletidas na presente diretiva e não impliquem alteração do seu âmbito de aplicação.

Artigo 24.o

Conflitos de interesses

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades adjudicantes tomem as medidas adequadas para impedir, identificar e resolver eficazmente conflitos de interesses que surjam na condução dos procedimentos de contratação, de modo a evitar qualquer distorção da concorrência e garantir a igualdade de tratamento de todos os operadores económicos.

O conceito de conflito de interesses engloba, no mínimo, qualquer situação em que os membros do pessoal da autoridade adjudicante ou de um prestador de serviços que age em nome da autoridade adjudicante, que participem na condução do procedimento de contratação ou que possam influenciar os resultados do mesmo, têm direta ou indiretamente um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência no contexto do procedimento de adjudicação.

TÍTULO II

REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

Procedimentos

Artigo 25.o

Condições relativas ao GPA e a outros acordos internacionais

Nos domínios abrangidos pelos Anexos 1, 2, 4 e 5, pelas Notas Gerais do Apêndice I da União Europeia ao GPA e pelos outros acordos internacionais a que a União se encontra vinculada, as autoridades adjudicantes concedem às obras, fornecimentos, serviços e operadores económicos dos signatários desses acordos um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido às obras, fornecimentos, serviços e operadores económicos da União.

Artigo 26.o

Escolha dos procedimentos

1.   Na adjudicação dos seus contratos públicos, as autoridades adjudicantes aplicam os procedimentos nacionais adaptados em conformidade com a presente diretiva, desde que, sem prejuízo do disposto no artigo 32.o, tenha sido publicado um anúncio de concurso nos termos da mesma.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades adjudicantes possam aplicar procedimentos de concurso aberto ou limitado, de acordo com o disposto na presente diretiva.

3.   Os Estados-Membros devem prever que as autoridades adjudicantes possam aplicar a figura das parcerias para a inovação de acordo com o disposto na presente diretiva.

4.   Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de as autoridades adjudicantes utilizarem um procedimento concorrencial com negociação ou um diálogo concorrencial nas seguintes situações:

a)

No que diz respeito às obras, fornecimentos ou serviços que preencham um ou mais dos seguintes critérios:

i)

as necessidades da autoridade adjudicante não podem ser satisfeitas sem a adaptação de soluções facilmente disponíveis,

ii)

os produtos ou serviços incluem a conceção ou soluções inovadoras,

iii)

o contrato não pode ser adjudicado sem negociações prévias devido a circunstâncias específicas relacionadas com a natureza, a complexidade ou a montagem jurídica e financeira ou devido aos riscos a elas associadas,

iv)

as especificações técnicas não podem ser definidas com precisão suficiente pela autoridade adjudicante por referência a uma norma, homologação técnica europeia, especificações técnicas comuns ou referência técnica, na aceção dos pontos 2 a 5 do Anexo VII;

b)

No que diz respeito às obras, fornecimentos ou serviços, se, em resposta a um concurso aberto ou limitado, só tiverem sido apresentadas propostas irregulares ou inaceitáveis. Nestas situações, as autoridades adjudicantes não são obrigadas a publicar um anúncio de concurso se incluírem no procedimento todos os proponentes, e exclusivamente os proponentes, que satisfaçam os critérios referidos nos artigos 57.o a 64.o e que, no concurso aberto ou limitado anterior, tenham apresentado propostas que correspondam aos requisitos formais do procedimento de contratação.

Nomeadamente, as propostas que não se encontrem em conformidade com o disposto na documentação relativa aos concursos, cuja receção ocorra demasiado tarde, que revelem indícios de conluio ou corrupção, ou cuja qualidade seja considerada pela autoridade adjudicante anormalmente baixa, devem ser consideradas irregulares. Em especial, devem ser consideradas inaceitáveis as propostas apresentadas por proponentes que não possuam as qualificações exigidas e as propostas cujo preço exceda o orçamento da autoridade adjudicante, tal como determinado e documentado antes do lançamento do concurso.

5.   O convite à apresentação de propostas é feito através de um anúncio de concurso nos termos do artigo 49.o.

Se o contrato for adjudicado mediante concurso limitado ou procedimento concorrencial com negociação, os Estados-Membros podem, não obstante o disposto no primeiro parágrafo, prever que as autoridades adjudicantes subcentrais, ou categorias específicas das mesmas, possam lançar o concurso através de um anúncio de pré-informação em conformidade com o artigo 48.o, n.o 2.

Quando o concurso é lançado mediante um anúncio de pré-informação nos termos do artigo 48.o, n.o 2, os operadores económicos que tenham manifestado o seu interesse na sequência da publicação do anúncio de pré-informação devem ser subsequentemente convidados a confirmar esse interesse por escrito através de um «convite à confirmação de interesse» nos termos do artigo 54.o.

6.   Nos casos e circunstâncias específicos expressamente previstos no artigo 32.o, os Estados-Membros podem determinar que as autoridades adjudicantes possam recorrer a um procedimento por negociação sem publicação prévia de convite à apresentação de propostas. Os Estados-Membros só podem permitir a aplicação desse procedimento em casos diferentes dos referidos no artigo 32.o.

Artigo 27.o

Concurso aberto

1.   Nos concursos abertos, qualquer operador económico interessado pode apresentar uma proposta em resposta a um convite à apresentação de propostas.

O prazo mínimo de receção das propostas é de 35 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

A proposta deve ser acompanhada das informações solicitadas para efeitos de seleção qualitativa pela autoridade adjudicante.

2.   Se as autoridades adjudicantes tiverem publicado um anúncio de pré-informação que não tenha sido utilizado como meio de abertura de concurso, o prazo mínimo para a receção das propostas, conforme estabelecido no segundo parágrafo do n.o 1 do presente artigo, pode ser reduzido para 15 dias, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O anúncio de pré-informação incluiu todas as informações exigidas para o anúncio de concurso nos termos do Anexo V, parte B, secção I, na medida em que essas informações tenham estado disponíveis à data de publicação do anúncio de pré-informação;

b)

O anúncio de pré-informação foi enviado para publicação entre um mínimo de 35 dias e um máximo de 12 meses antes da data de envio do anúncio de concurso.

3.   Nos casos em que uma situação de urgência devidamente fundamentada pelas autoridades adjudicantes inviabilize o cumprimento dos prazos fixados no segundo parágrafo do n.o 1, essas autoridades podem fixar um prazo que não será inferior a 15 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

4.   As autoridades adjudicantes podem reduzir em cinco dias os prazos de receção de propostas estabelecidos no segundo parágrafo do n.o 1 do presente artigo, nos casos em que aceitem que as propostas possam ser apresentadas por meios eletrónicos em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.os 5 e 6.

Artigo 28.o

Concurso limitado

1.   Nos concursos limitados, qualquer operador económico pode apresentar um pedido de participação em resposta a um anúncio de concurso do qual consta a informação prevista no Anexo V, partes B ou C, conforme o caso, apresentando as informações para efeitos de seleção qualitativa solicitadas pela autoridade adjudicante.

O prazo mínimo de receção dos pedidos de participação é de 30 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou, caso seja utilizado um anúncio de pré-informação como meio de abertura de concurso, a contar da data de envio do convite à confirmação de interesse.

2.   Só podem apresentar propostas os operadores económicos convidados pela autoridade adjudicante após a sua avaliação das informações prestadas. As autoridades adjudicantes podem limitar o número de candidatos convidados a participar no procedimento nos termos do artigo 65.o.

O prazo mínimo de receção das propostas é de 30 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.

3.   Se as autoridades adjudicantes tiverem publicado um anúncio de pré-informação que não tenha sido utilizado como meio de abertura de concurso, o prazo mínimo para a receção das propostas, conforme estabelecido no segundo parágrafo do n.o 2 do presente artigo, pode ser reduzido para 10 dias, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O anúncio de pré-informação incluiu todas as informações exigidas nos termos do Anexo V, parte B, secção I, na medida em que essas informações tenham estado disponíveis à data de publicação do anúncio de pré-informação;

b)

O anúncio de pré-informação foi enviado para publicação entre um mínimo de 35 dias e um máximo de 12 meses antes da data de envio do anúncio de concurso.

4.   Os Estados-Membros podem prever que todas ou categorias específicas de autoridades adjudicantes subcentrais possam fixar o prazo de receção das propostas de comum acordo com os candidatos selecionados, desde que todos os candidatos selecionados disponham de um prazo idêntico para preparar e apresentar as suas propostas. Na falta de acordo sobre o prazo de receção das propostas, o prazo é de 10 dias, no mínimo, a contar da data em que foi enviado o convite à apresentação de propostas.

5.   O prazo de receção das propostas estabelecido no n.o 2 pode ser reduzido em 5 dias nos casos em que a autoridade adjudicante aceite que as propostas possam ser apresentadas por meios eletrónicos em conformidade com o artigo 22.o, n.os 1, 5 e 6.

6.   Nos casos em que uma situação de urgência, devidamente fundamentada pelas autoridades adjudicantes, inviabilize o cumprimento dos prazos fixados no presente artigo, essas autoridades podem fixar:

a)

Um prazo de receção dos pedidos de participação não inferior a 15 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso;

b)

Um prazo de receção das propostas não inferior a 10 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.

Artigo 29.o

Procedimento concorrencial com negociação

1.   Nos procedimentos concorrenciais com negociação, qualquer operador económico pode apresentar um pedido de participação em resposta a um anúncio de concurso que contenha as informações previstas no Anexo V, partes B e C, apresentando as informações para efeitos de seleção qualitativa que são solicitadas pela autoridade adjudicante.

Nos documentos do concurso, as autoridades adjudicantes identificam o objeto do concurso, descrevendo as suas necessidades e as características exigidas para os fornecimentos, obras ou serviços a adquirir, e especificam os critérios de adjudicação do contrato. Indicam igualmente os elementos da descrição que definem os requisitos mínimos que todos os proponentes devem preencher.

As informações fornecidas devem ser suficientemente precisas de modo a permitir aos operadores económicos identificar a natureza e o âmbito do concurso e decidir se pretendem solicitar a participação no procedimento.

O prazo mínimo de receção dos pedidos de participação é de 30 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou, caso seja utilizado um anúncio de pré-informação como meio de abertura de concurso, a contar da data de envio do convite à confirmação de interesse. O prazo mínimo de receção das propostas iniciais é de 30 dias a contar da data de envio do convite. É aplicável o disposto no artigo 28.o, n.os 3 a 6.

2.   Só os operadores económicos convidados pela autoridade adjudicante após a sua avaliação das informações prestadas podem apresentar uma primeira proposta, que servirá de base às negociações subsequentes. As autoridades adjudicantes podem limitar o número de candidatos convidados a participar no procedimento nos termos do artigo 65.o.

3.   Salvo disposição em contrário do n.o 4, as autoridades adjudicantes devem negociar com os proponentes a primeira proposta e todas as propostas subsequentes que tenham apresentado, com exceção das propostas finais, na aceção do n.o 7, para melhorar o respetivo conteúdo.

Os requisitos mínimos e os critérios de adjudicação não podem ser objeto de negociação.

4.   As autoridades adjudicantes podem adjudicar contratos sem negociação, com base nas propostas iniciais apresentadas, se tiverem indicado, no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse, que se reservam essa possibilidade.

5.   Durante a negociação, as autoridades adjudicantes garantem a igualdade de tratamento de todos os proponentes. Para tal, não facultam de forma discriminatória informações que possam conferir vantagens a um proponente relativamente a outros. Informam por escrito todos os proponentes cujas propostas não tenham sido eliminadas nos termos do n.o 6 sobre quaisquer alterações às especificações técnicas ou a outros documentos do concurso que não aquelas que definem os requisitos mínimos. Após estas alterações, as autoridades adjudicantes dão aos proponentes um prazo suficiente para que possam, se for caso disso, alterar e voltar a apresentar as suas propostas em conformidade com essas alterações.

Em conformidade com o artigo 21.o, as autoridades adjudicantes não podem revelar aos outros participantes as informações confidenciais comunicadas por um candidato ou proponente que participe nas negociações sem o consentimento deste último. Esse consentimento não pode ser dado em termos gerais, mas sim referir-se especificamente à projetada comunicação de informações específicas.

6.   O procedimento concorrencial com negociação pode desenrolar-se em fases sucessivas, de modo a reduzir o número de propostas a negociar aplicando os critérios de adjudicação especificados no anúncio de concurso, no convite à confirmação de interesse ou noutro documento do concurso. A autoridade adjudicante deve indicar, no anúncio de concurso, no convite à confirmação de interesse ou noutro documento do concurso, se irá utilizar essa opção.

7.   Quando a autoridade adjudicante pretender concluir as negociações, informa desse facto os proponentes restantes e define um prazo comum para a apresentação de qualquer nova proposta ou proposta revista. A autoridade adjudicante verifica se as propostas finais cumprem os requisitos mínimos e estão em conformidade com o artigo 56.o, n.o 1, avalia as propostas finais com base nos critérios de adjudicação e adjudica o contrato em conformidade com os artigos 66.o a 69.o.

Artigo 30.o

Diálogo concorrencial

1.   Nos diálogos concorrenciais, qualquer operador económico pode apresentar um pedido de participação em resposta a um anúncio de concurso, apresentando as informações para efeitos de seleção qualitativa solicitadas pela autoridade adjudicante.

O prazo mínimo de receção dos pedidos de participação é de 30 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

Só podem participar no diálogo os operadores económicos convidados pela autoridade adjudicante após a avaliação das informações prestadas. As autoridades adjudicantes podem limitar o número de candidatos convidados a participar no procedimento nos termos do artigo 65.o. Os contratos são adjudicados exclusivamente com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa tendo em conta a melhor relação qualidade/preço nos termos do artigo 67.o, n.o 2.

2.   As autoridades adjudicantes dão a conhecer as suas necessidades e os seus requisitos no anúncio de concurso, definindo-os no próprio anúncio e/ou na memória descritiva. Simultaneamente, e na mesma documentação, indicam e definem os critérios de adjudicação escolhidos e estabelecem um calendário indicativo.

3.   As autoridades adjudicantes iniciam, com os participantes selecionados nos termos das disposições pertinentes dos artigos 56.o a 66.o, um diálogo que terá por objetivo identificar e definir os meios que melhor possam satisfazer as suas necessidades. Nesse contexto, podem debater com os participantes selecionados todos os aspetos do concurso.

Durante o diálogo, as autoridades adjudicantes garantem a igualdade de tratamento de todos os participantes. Para tal, não facultam de forma discriminatória informações que possam conferir vantagens a determinados participantes relativamente aos outros.

Em conformidade com o artigo 21.o, as autoridades adjudicantes não podem revelar aos outros participantes as soluções propostas nem outras informações confidenciais comunicadas por um candidato ou proponente que participe no diálogo sem o consentimento deste último. Esse consentimento não pode ser dado em termos gerais, mas sim referir-se especificamente à projetada comunicação de informações específicas.

4.   Os diálogos concorrenciais podem desenrolar-se em fases sucessivas, de modo a reduzir o número de soluções a debater durante a fase de diálogo, aplicando os critérios de adjudicação definidos no anúncio de concurso ou na memória descritiva. A autoridade adjudicante deve indicar, no anúncio de concurso ou na memória descritiva, se irá utilizar esta opção.

5.   A autoridade adjudicante prossegue o diálogo até estar em condições de identificar a solução ou soluções suscetíveis de satisfazer as suas necessidades.

6.   Depois de declararem encerrado o diálogo e de informarem do facto os participantes apurados, as autoridades adjudicantes solicitam a cada um deles que apresente as suas propostas finais com base na solução ou soluções apresentadas e especificadas durante o diálogo. Essas propostas devem incluir todos os elementos exigidos e necessários à execução do projeto.

A pedido das autoridades adjudicantes, essas propostas podem ser clarificadas, precisadas e otimizadas. Todavia, estas especificações, clarificações, ajustamentos ou informações complementares não podem alterar elementos fundamentais da proposta ou do concurso público, incluindo as necessidades e os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso ou na memória descritiva, quando as variações relativamente a estes aspetos, necessidades e requisitos sejam suscetíveis de distorcer a concorrência ou de ter um efeito discriminatório.

7.   As autoridades adjudicantes avaliam as propostas recebidas com base nos critérios de adjudicação indicados no anúncio do concurso ou na memória descritiva.

A pedido da autoridade adjudicante, podem ser conduzidas negociações com o proponente identificado como tendo apresentado a proposta com a melhor relação qualidade/preço nos termos do artigo 67.o, para confirmar os compromissos financeiros ou outros termos nela constantes, finalizando os termos do contrato, desde que tal não resulte numa alteração material de aspetos essenciais da proposta ou do contrato público, incluindo as necessidades e requisitos definidos no anúncio de concurso ou na memória descritiva, e não sejam suscetíveis de distorcer a concorrência ou dar azo a discriminações.

8.   As autoridades adjudicantes podem prever prémios ou pagamentos aos participantes no diálogo.

Artigo 31.o

Parcerias para a inovação

1.   Nas parcerias para a inovação, qualquer operador económico pode apresentar um pedido de participação em resposta a um anúncio de concurso, apresentando as informações para efeitos de seleção qualitativa solicitadas pela autoridade adjudicante.

Nos documentos do concurso, a autoridade adjudicante indica a necessidade de produtos, serviços ou obras inovadores que não possam ser obtidos mediante a aquisição de produtos, serviços ou obras já disponíveis no mercado. Indica igualmente os elementos desta descrição que definem os requisitos mínimos que todos os proponentes devem preencher. As informações fornecidas devem ser suficientemente precisas de modo a permitir aos operadores económicos identificar a natureza e o âmbito da solução necessária e decidir se pretendem solicitar a participação no procedimento.

A autoridade adjudicante pode decidir estabelecer a parceria para a inovação com um só parceiro ou com vários parceiros que efetuem atividades de investigação e desenvolvimento distintas.

O prazo mínimo de receção dos pedidos de participação é de 30 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso. Só podem participar no concurso os operadores económicos convidados pela autoridade adjudicante após a avaliação das informações prestadas. As autoridades adjudicantes podem limitar o número de candidatos convidados a participar no procedimento nos termos do artigo 65.o. Os contratos são adjudicados exclusivamente com base no critério da proposta com melhor relação qualidade/preço em conformidade com o artigo 67.o.

2.   A parceria para a inovação deve visar o desenvolvimento de produtos, serviços ou obras inovadores e a posterior aquisição dos fornecimentos, serviços ou obras daí resultantes, desde que estes correspondam aos níveis de desempenho e custos máximos previamente acordados entre as autoridades adjudicantes e os participantes.

A parceria para a inovação deve ser estruturada em fases sucessivas de acordo com a sequência de etapas do processo de investigação e inovação, que pode incluir o fabrico de produtos, a prestação dos serviços ou a conclusão das obras. A parceria para a inovação deve fixar as metas intermédias que devem ser alcançadas pelos parceiros e prever o pagamento da remuneração em frações adequadas.

Em função desses objetivos, a autoridade adjudicante pode, no final de cada fase, decidir pôr termo à parceria ou, no caso de uma parceria para a inovação com vários parceiros, reduzir o número de parceiros pondo termo a contratos individuais, desde que nos documentos do concurso tenha indicado essas possibilidades e as condições para a sua utilização.

3.   Salvo disposição em contrário do presente artigo, as autoridades adjudicantes devem negociar com os proponentes a primeira proposta e todas as propostas subsequentes que tenham apresentado, com exceção da proposta final, para melhorar o respetivo conteúdo.

Os requisitos mínimos e os critérios de adjudicação não podem ser objeto de negociação.

4.   Durante a negociação, as autoridades adjudicantes garantem a igualdade de tratamento de todos os proponentes. Para tal, não facultam de forma discriminatória informações que possam conferir vantagens a um proponente relativamente a outros. Informam por escrito todos os proponentes cujas propostas não tenham sido eliminadas nos termos do n.o 5 sobre quaisquer alterações às especificações técnicas ou a outros documentos do concurso que não aquelas que definem os requisitos mínimos. Após estas alterações, as autoridades adjudicantes dão aos proponentes um prazo suficiente para que possam, se for caso disso, alterar e voltar a apresentar as suas propostas em conformidade com essas alterações.

Em conformidade com o artigo 21.o, as autoridades adjudicantes não podem revelar aos outros participantes as informações confidenciais comunicadas por um candidato ou proponente que participe nas negociações sem o consentimento deste último. Esse consentimento não pode ser dado em termos gerais, mas sim referir-se especificamente à projetada comunicação de informações específicas.

5.   As negociações no decurso dos procedimentos de parcerias para a inovação podem desenrolar-se em fases sucessivas, de modo a reduzir o número de propostas a negociar aplicando os critérios de adjudicação especificados no anúncio de concurso, no convite à confirmação de interesse ou na documentação relativa ao concurso. A autoridade adjudicante deve indicar claramente no anúncio de concurso, no convite à confirmação de interesse ou na documentação relativa ao concurso se irá utilizar esta opção.

6.   Na seleção dos candidatos, as autoridades adjudicantes aplicam em especial os critérios relativos às capacidades dos candidatos no domínio da investigação e desenvolvimento, bem como no desenvolvimento e implementação de soluções inovadoras.

Só os operadores económicos convidados pela autoridade adjudicante após a avaliação das informações solicitadas podem apresentar projetos de investigação e inovação destinados a satisfazer as necessidades identificadas por essa autoridade e que não possam ser satisfeitas pelas soluções existentes.

A autoridade adjudicante deve definir, nos documentos do concurso, as disposições aplicáveis aos direitos de propriedade intelectual. No caso das parcerias para a inovação com vários parceiros, a autoridade adjudicante não pode, em conformidade com o artigo 21.o, revelar aos outros parceiros soluções propostas ou outras informações confidenciais comunicadas por um parceiro no âmbito da parceria sem o consentimento deste último. Esse consentimento não pode ser dado em termos gerais, mas sim referir-se especificamente à projetada comunicação de informações específicas.

7.   A autoridade adjudicante deve assegurar que a estrutura da parceria e, em especial, a duração e o valor das diferentes fases reflitam o grau de inovação da solução proposta e a sequência das atividades de investigação e inovação necessárias para o desenvolvimento de uma solução inovadora que ainda não se encontre disponível no mercado. O valor estimado dos fornecimentos, serviços ou obras não pode ser desproporcionado em relação ao investimento exigido para o respetivo desenvolvimento.

Artigo 32.o

Utilização do procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso

1.   Nos casos e circunstâncias específicos previstos nos n.os 2 a 5, os Estados-Membros podem determinar que as autoridades adjudicantes possam recorrer a um procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso.

2.   O procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso pode ser utilizado para contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços, em qualquer dos seguintes casos:

a)

Quando não forem apresentadas propostas, nem propostas adequadas, nem pedidos, ou pedidos adequados de participação em resposta a um concurso aberto ou limitado, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas e que, a pedido da Comissão, lhe seja transmitido um relatório.

Uma proposta deve ser considerada inadequada quando for irrelevante para o contrato, não permitindo manifestamente satisfazer, sem alterações substanciais, as necessidades e requisitos da autoridade adjudicante conforme especificados nos documentos do concurso. Um pedido de participação deve ser considerado inadequado caso o operador económico em causa deva ser ou possa vir a ser excluído, nos termos do artigo 57.o, ou não preencha os critérios de seleção estabelecidos pela autoridade adjudicante nos termos do artigo 58.o;

b)

Quando as obras, os produtos ou os serviços só puderem ser fornecidos por um determinado operador económico, por uma das seguintes razões:

i)

o objetivo do concurso é a criação ou a aquisição de uma obra de arte ou de um espetáculo artístico únicos,

ii)

não existe concorrência por razões técnicas,

iii)

é necessário proteger direitos exclusivos, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

As exceções previstas nas subalíneas ii) e iii) só se aplicam quando não exista alternativa ou substituto razoável e quando a inexistência de concorrência não resulte de uma restrição artificial dos parâmetros do concurso;

c)

Na medida do estritamente necessário, quando, por motivo de urgência extrema resultante de acontecimentos imprevisíveis para as autoridades adjudicantes, não possam ser cumpridos os prazos exigidos pelos concursos públicos e pelos concursos limitados ou pelos procedimentos de concurso com negociação. As circunstâncias invocadas para justificar a urgência imperiosa não podem, em caso algum, ser imputáveis às autoridades adjudicantes.

3.   O procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso pode ser utilizado para contratos públicos de fornecimento:

a)

Quando os produtos em causa forem fabricados apenas para fins de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento, excluindo-se do âmbito da presente alínea a produção em quantidade, destinada a garantir a viabilidade comercial do produto ou a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento;

b)

Quando se trate de entregas complementares efetuadas pelo fornecedor inicial e destinadas, quer à substituição parcial de fornecimentos ou instalações, quer à ampliação de fornecimentos ou instalações existentes, nos casos em que a mudança de fornecedor obrigaria a autoridade adjudicante a adquirir fornecimentos com características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção; a duração desses contratos e dos contratos adicionais não pode, em regra, ultrapassar três anos;

c)

Quando se trate de fornecimentos cotados e adquiridos num mercado de matérias-primas;

d)

Quando se trate da aquisição de fornecimentos ou serviços em condições especialmente vantajosas, seja a fornecedores que cessem definitivamente a sua atividade comercial, seja a liquidatários num procedimento de falência ou no âmbito de um acordo com credores ou procedimento da mesma natureza previsto nas legislações ou regulamentações nacionais.

4.   O procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso pode ser utilizado para contratos públicos de serviços quando o contrato em causa venha na sequência de um concurso de conceção organizado em conformidade com a presente diretiva e deva ser adjudicado, de acordo com as regras previstas no concurso de conceção, ao vencedor ou aos vencedores desse concurso.

5.   O procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso pode ser utilizado para obras ou serviços novos que consistam na repetição de obras ou serviços similares confiados ao operador económico a que as mesmas autoridades adjudicantes tenham adjudicado um contrato anterior, desde que essas obras ou serviços estejam em conformidade com um projeto de base que tenha sido objeto de um contrato inicial adjudicado em conformidade com um dos procedimentos previstos no artigo 26.o, n.o 1. O projeto de base deve indicar a amplitude das possíveis obras ou serviços complementares e as condições em que serão adjudicados.

A possibilidade de recurso a este procedimento deve ser indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro projeto, devendo o custo total estimado das obras ou dos serviços subsequentes ser tomado em consideração pelas autoridades adjudicantes para efeitos de aplicação do artigo 4.o.

O recurso a este procedimento só é possível no triénio subsequente à celebração do contrato inicial.

CAPÍTULO II

Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada

Artigo 33.o

Acordos-quadro

1.   As autoridades adjudicantes podem celebrar acordos-quadro, desde que apliquem os procedimentos previstos na presente diretiva.

Um acordo-quadro é um acordo entre uma ou mais autoridades adjudicantes e um ou mais operadores económicos que tem por objeto fixar os termos dos contratos a celebrar durante um determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se necessário, das quantidades previstas.

O período de vigência de um acordo-quadro não pode exceder quatro anos, salvo em casos excecionais devidamente justificados, nomeadamente pelo objeto do acordo-quadro.

2.   Os contratos baseados num acordo-quadro são adjudicados de acordo com os procedimentos previstos no presente número, bem como nos n.os 3 e 4.

Esses procedimentos só são aplicáveis entre, por um lado, as autoridades adjudicantes claramente identificadas para o efeito no convite à apresentação de propostas ou no convite à confirmação de interesse e, por outro, os operadores económicos que sejam partes no acordo-quadro, nos termos nele previstos.

Os contratos baseados num acordo-quadro não podem em caso algum introduzir modificações substanciais nas condições estabelecidas no acordo-quadro, designadamente no caso a que se refere o n.o 3.

3.   Quando um acordo-quadro é celebrado com um único operador económico, os contratos baseados nesse acordo-quadro devem ser adjudicados nos limites das condições nele estabelecidas.

Para a adjudicação desses contratos, as autoridades adjudicantes podem consultar por escrito o operador económico que é parte no acordo-quadro, pedindo-lhe que complete, na medida do necessário, a sua proposta.

4.   Quando um acordo-quadro é celebrado com mais do que um operador económico, deve ser executado de uma das duas seguintes formas:

a)

Nos termos e condições estipulados no acordo-quadro, sem reabertura do concurso, quando o acordo-quadro estipular todos os termos do fornecimento das obras, serviços e produtos em causa e as condições objetivas para determinar qual dos operadores económicos parte no acordo-quadro será responsável pelo respetivo fornecimento, que devem constar da documentação relativa ao concurso; estas condições devem constar dos documentos do concurso para o acordo-quadro;

b)

Se o acordo-quadro estabelece todas as condições que regem a execução das obras, a prestação de serviços e o fornecimento dos produtos em causa, em parte sem reabertura de concurso em conformidade com a alínea a) e em parte com reabertura do concurso entre os operadores económicos que são partes no acordo-quadro em conformidade com a alínea c), quando esta possibilidade tenha sido prevista pelas autoridades adjudicantes nos documentos do concurso para o acordo-quadro. A decisão de adquirir ou não adquirir determinadas obras, fornecimentos ou serviços, na sequência de uma reabertura de concurso ou diretamente nas condições estabelecidas no acordo-quadro, deve ser tomada em conformidade com critérios objetivos que serão determinados nos documentos do concurso para o acordo-quadro. Estes documentos devem igualmente especificar as condições que poderão ser sujeitas a reabertura de concurso.

As possibilidades previstas no primeiro parágrafo da presente alínea aplicam-se também a qualquer lote de um acordo-quadro para o qual tenham sido estabelecidas todas as condições que regem a execução das obras, a prestação de serviços e o fornecimento dos produtos em causa, independentemente de terem ou não sido estabelecidas para os restantes lotes todas as condições que regem a execução das obras, a prestação de serviços e o fornecimento dos produtos em causa;

c)

Quando não estiverem estipuladas no acordo-quadro todas as condições de execução das obras, prestação dos serviços e fornecimento dos produtos em causa, através da reabertura do concurso entre os operadores económicos partes no acordo-quadro.

5.   Os concursos referidos no n.o 4, alíneas b) e c), são baseados nas mesmas condições aplicadas à adjudicação do acordo-quadro, se necessário especificadas em maior pormenor, bem como, se for caso disso, noutras condições referidas nos documentos do concurso para o acordo-quadro, de acordo com o seguinte procedimento:

a)

Para cada contrato a adjudicar, as autoridades adjudicantes consultam por escrito os operadores económicos com capacidade para executar o contrato;

b)

As autoridades adjudicantes fixam um prazo suficiente para a apresentação das propostas relativas a cada contrato específico, tendo em conta elementos como a complexidade do objeto do contrato e o tempo necessário para o envio das propostas;

c)

As propostas são apresentadas por escrito e só são abertas após o termo do prazo de resposta fixado;

d)

As autoridades adjudicantes atribuem cada contrato ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação previstos nos documentos do concurso para o acordo-quadro.

Artigo 34.o

Sistemas de aquisição dinâmicos

1.   Para a compra de bens ou serviços de uso corrente geralmente disponíveis no mercado e cujas características satisfaçam as exigências das autoridades adjudicantes, estas podem utilizar um sistema de aquisição dinâmico. O sistema de aquisição dinâmico deve funcionar como um processo inteiramente eletrónico e estar aberto, durante o período de vigência do sistema de aquisição, a qualquer operador económico que satisfaça os critérios de seleção. Pode ser dividido em categorias de produtos, obras ou serviços objetivamente definidas com base em características do concurso a lançar na categoria em causa. Essas características podem incluir uma referência à dimensão máxima autorizada dos contratos específicos a adjudicar ou a uma área geográfica específica na qual os contratos específicos a adjudicar serão executados.

2.   Para proceder a uma aquisição no âmbito de um sistema de aquisição dinâmico, as autoridades adjudicantes devem seguir as regras do concurso limitado. Todos os candidatos que satisfaçam os critérios de seleção são admitidos no sistema, sem que o número de candidatos a admitir possa ser limitado em conformidade com o artigo 65.o. Se tiverem dividido o sistema em categorias de produtos, obras ou serviços em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, as autoridades adjudicantes devem especificar os critérios de seleção aplicáveis a cada categoria.

Não obstante o disposto no artigo 28.o, são aplicáveis os seguintes prazos:

a)

O prazo mínimo de receção dos pedidos de participação é de 30 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou, caso seja utilizado um anúncio de pré-informação como meio de abertura de concurso, a contar da data de envio do convite à confirmação de interesse. Não são aplicáveis mais nenhuns prazos de receção dos pedidos de participação a partir do momento em que tenha sido enviado o convite à apresentação de propostas para o primeiro concurso específico ao abrigo do sistema de aquisição dinâmico;

b)

O prazo mínimo de receção das propostas é de pelo menos 10 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas. Quando adequado, é aplicável o artigo 28.o, n.o 4. Não é aplicável o artigo 28.o, n.os 3 e 5.

3.   Todas as comunicações no contexto de um sistema de aquisição dinâmico são feitas exclusivamente por via eletrónica, em conformidade com o artigo 22.o, n.os 1, 3, 5 e 6.

4.   Para efeitos de adjudicação de contratos no âmbito de um sistema de aquisição dinâmico, as autoridades adjudicantes:

a)

Publicam um convite à apresentação de propostas, especificando que envolve um sistema de aquisição dinâmico;

b)

Especificam nos documentos do concurso, no mínimo, a natureza e a quantidade estimada das aquisições previstas, bem como todas as informações necessárias sobre o sistema de aquisição dinâmico, incluindo o funcionamento deste sistema, o equipamento eletrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão;

c)

Indicam qualquer divisão em categorias de produtos, obras ou serviços e as características que as definem;

d)

Oferecem acesso livre, direto e completo, enquanto o sistema estiver em vigor, aos documentos do concurso, em conformidade com o artigo 53.o.

5.   As autoridades adjudicantes devem conceder aos operadores económicos, ao longo de todo o período de vigência do sistema de aquisição dinâmico, a possibilidade de requererem a participação no sistema nas condições previstas no n.o 2. As autoridades adjudicantes concluem a avaliação desses pedidos de participação, de acordo com os critérios de seleção, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção. Esse prazo pode ser prorrogado até 15 dias úteis em casos individuais, quando justificado, em especial devido à necessidade de examinar a documentação complementar ou de verificar de outro modo se estão preenchidos os critérios de seleção.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, enquanto não tiver sido enviado o convite à apresentação de propostas para o primeiro concurso específico ao abrigo do sistema de aquisição dinâmico, as autoridades adjudicantes podem prorrogar o prazo de avaliação desde que não seja emitido nenhum convite à apresentação de propostas durante o prazo de avaliação prorrogado. Nos documentos do concurso, as autoridades adjudicantes devem indicar a duração do prazo prorrogado que tencionam aplicar.

As autoridades adjudicantes informam o operador económico em causa, o mais rapidamente possível, se foi ou não admitido ao sistema de aquisição dinâmico.

6.   As autoridades adjudicantes convidam todos os participantes admitidos a apresentar uma proposta para cada concurso específico no âmbito do sistema de aquisição dinâmico, em conformidade com o artigo 54.o. Se o sistema de aquisição dinâmico tiver sido dividido em categorias de obras, produtos ou serviços, as autoridades adjudicantes convidam todos os participantes admitidos na categoria correspondente ao concurso específico em causa a apresentar uma proposta.

As autoridades adjudicantes adjudicam o contrato ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação previstos no anúncio de concurso relativo ao sistema de aquisição dinâmico ou, caso tenha sido utilizado um anúncio de pré-informação como meio de abertura de concurso, no convite à confirmação de interesse. Tais critérios podem, se for caso disso, ser pormenorizados no convite à apresentação de propostas.

7.   As autoridades adjudicantes podem, a qualquer momento durante o período de vigência do sistema de aquisição dinâmico, exigir aos participantes admitidos que apresentem uma declaração sob compromisso de honra nova e atualizada, em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que o pedido é transmitido.

O artigo 59.o, n.os 4 a 6, é aplicável durante todo o período de vigência do sistema de aquisição dinâmico.

8.   As autoridades adjudicantes devem indicar o período de vigência do sistema de aquisição dinâmico no anúncio de concurso. Devem notificar a Comissão de qualquer alteração durante o período de vigência do sistema, utilizando os seguintes formulários-tipo:

a)

Se o período de vigência for alterado sem que o sistema seja encerrado, o formulário utilizado inicialmente para o anúncio de concurso relativo ao sistema de aquisição dinâmico;

b)

Se o sistema for encerrado, um anúncio de adjudicação de contrato, conforme referido no artigo 50.o.

9.   Nem antes nem durante o período de vigência do sistema de aquisição dinâmico podem ser cobradas despesas aos operadores económicos interessados, ou partes, no sistema de aquisição dinâmico.

Artigo 35.o

Leilões eletrónicos

1.   As autoridades adjudicantes podem utilizar leilões eletrónicos com novos preços, mais baixos, e/ou novos valores relativamente a determinados elementos das propostas.

Para o efeito, as autoridades adjudicantes organizam o leilão eletrónico como um procedimento eletrónico repetitivo, desencadeado após uma primeira avaliação completa das propostas, que lhes permita classificar as mesmas com base em métodos automáticos de avaliação.

Certos contratos públicos de serviços e certos contratos de empreitada de obras públicas relativos a realizações intelectuais, tais como a conceção de uma obra, que não podem ser classificados com recurso a métodos de avaliação automática, não podem ser objeto de leilões eletrónicos.

2.   Nos concursos abertos e nos concursos limitados e nos procedimentos concorrenciais com negociação, as autoridades adjudicantes podem decidir que a adjudicação de um contrato público seja precedida de um leilão eletrónico quando os conteúdos dos documentos do concurso, em especial as especificações técnicas, puderem ser estabelecidos com precisão.

Nas mesmas condições, pode ser utilizado um leilão eletrónico aquando da reabertura de um concurso junto das partes num acordo-quadro, nos termos do artigo 33.o, n.o 4, alíneas b) ou c), e da abertura a concurso de contratos a adjudicar no âmbito do sistema de aquisição dinâmico referido no artigo 34.o.

3.   O leilão eletrónico é baseado num dos seguintes elementos das propostas:

a)

Unicamente nos preços, quando o contrato for adjudicado de acordo com o critério do preço mais baixo;

b)

Nos preços e/ou nos novos valores dos elementos das propostas indicados nos documentos do concurso, quando o contrato for adjudicado com base na melhor relação qualidade/preço ou à proposta com o custo mais baixo recorrendo a uma abordagem de custo-eficácia.

4.   As autoridades adjudicantes que decidam recorrer a um leilão eletrónico mencionam esse facto no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse. Os documentos do concurso devem incluir pelo menos os elementos indicados no Anexo VI.

5.   Antes de procederem ao leilão eletrónico, as autoridades adjudicantes efetuam uma primeira avaliação completa das propostas em conformidade com o critério ou critérios de adjudicação e com a respetiva ponderação.

A proposta é considerada admissível quando tiver sido apresentada por um proponente que não tenha sido excluído nos termos do artigo 57.o e que satisfaça os critérios de seleção, e cuja proposta esteja em conformidade com as especificações técnicas e não seja irregular, inaceitável ou inadequada.

Nomeadamente, as propostas que não se encontrem em conformidade com o disposto na documentação relativa aos concursos, cuja receção ocorra demasiado tarde, que revelem indícios de conluio ou corrupção, ou cuja qualidade seja considerada pela autoridade adjudicante anormalmente baixa, devem ser consideradas irregulares. Em especial, devem ser consideradas inaceitáveis as propostas apresentadas por proponentes que não possuam as qualificações exigidas e as propostas cujo preço exceda o orçamento da autoridade adjudicante, tal como determinado e documentado antes do lançamento do concurso.

Uma proposta deve ser considerada inadequada quando for irrelevante para o contrato, não permitindo manifestamente satisfazer, sem alterações substanciais, as necessidades e requisitos da autoridade adjudicante conforme especificados nos documentos do concurso. Um pedido de participação deve ser considerado inadequado caso o operador económico em causa deva ser ou possa vir a ser excluído, nos termos do artigo 57.o, ou não preencha os critérios de seleção estabelecidos pela autoridade adjudicante nos termos do artigo 58.o.

Todos os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis são convidados simultaneamente, por via eletrónica, a participar no leilão eletrónico, usando as ligações disponíveis a partir da data e hora especificadas e em conformidade com as instruções constantes do convite. O leilão eletrónico pode processar-se em várias fases sucessivas. Não pode ser dado início ao leilão eletrónico antes de decorridos dois dias úteis após a data de envio dos convites.

6.   O convite deve ser acompanhado do resultado da avaliação completa da proposta do proponente em questão, efetuada em conformidade com a ponderação prevista no artigo 67.o, n.o 5, primeiro parágrafo.

O convite refere igualmente a fórmula matemática que será usada aquando do leilão eletrónico para determinar as reclassificações automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos valores apresentados. Essa fórmula deve integrar a ponderação de todos os critérios definidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, tal como indicada no anúncio utilizado como meio de abertura de concurso ou noutros documentos do concurso, exceto se a proposta economicamente mais vantajosa for identificada apenas com base no preço. Para o efeito, as eventuais margens de flutuação devem ser previamente expressas por um valor determinado.

Caso sejam autorizadas variantes, deve ser fornecida uma fórmula separada para cada variante.

7.   Durante cada fase do leilão eletrónico, as autoridades adjudicantes comunicam instantaneamente a todos os proponentes pelo menos as informações suficientes para que possam ter conhecimento da sua classificação em qualquer momento, e podem ainda, quando tal tiver sido previamente indicado, comunicar outras informações relativas a outros preços ou valores licitados, bem como anunciar o número de participantes nessa fase do leilão. No entanto, não podem em circunstância alguma divulgar a identidade dos proponentes durante as diferentes fases do leilão eletrónico.

8.   As autoridades adjudicantes encerram o leilão eletrónico de uma ou mais das seguintes formas:

a)

Na data e hora previamente indicadas;

b)

Quando deixarem de receber novos preços ou novos valores que correspondam aos requisitos relativos às diferenças mínimas, desde que tenham especificado previamente o prazo que irão observar entre a receção da última licitação e o encerramento do leilão eletrónico; ou

c)

Quando tiver sido atingido o número de fases de leilão previamente definido.

Sempre que as autoridades adjudicantes tencionem encerrar um leilão eletrónico da forma indicada na alínea c) do primeiro parágrafo, eventualmente em combinação com as modalidades previstas na alínea b), o convite à participação no leilão deve indicar o calendário para cada fase.

9.   Uma vez encerrado o leilão eletrónico, as autoridades adjudicantes adjudicam o contrato nos termos do artigo 67.o em função dos respetivos resultados.

Artigo 36.o

Catálogos eletrónicos

1.   Quando é exigida a utilização de meios eletrónicos de comunicação, as autoridades adjudicantes podem exigir que as propostas sejam apresentadas sob a forma de um catálogo eletrónico ou incluam um catálogo eletrónico.

Os Estados-Membros podem estipular a obrigatoriedade da utilização de catálogos eletrónicos em relação a determinados tipos de contratos públicos.

As propostas apresentadas sob a forma de catálogo eletrónico podem ser acompanhadas de outros documentos que completem a proposta.

2.   Os catálogos eletrónicos são criados pelos candidatos ou proponentes com vista a participarem num determinado procedimento de contratação em conformidade com as especificações técnicas e com o formato estabelecido pela autoridade adjudicante.

Além disso, os catálogos eletrónicos devem cumprir os requisitos relativos aos instrumentos de comunicação eletrónica, bem como outros requisitos adicionais definidos pela autoridade adjudicante em conformidade com o artigo 22.o.

3.   Quando for aceite ou exigida a apresentação de propostas sob a forma de catálogos eletrónicos, as autoridades adjudicantes:

a)

Mencionam este facto no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse, quando um anúncio de pré-informação for utilizado como meio de abertura de concurso;

b)

Apresentam nos documentos do concurso todas as informações necessárias, nos termos do artigo 22.o, n.o 6, quanto ao formato e equipamento eletrónico utilizado e quanto às modalidades e especificações técnicas de ligação para o catálogo.

4.   Quando tiver sido celebrado um acordo-quadro com mais de um operador económico na sequência da apresentação de propostas sob a forma de catálogos eletrónicos, as autoridades adjudicantes podem estipular que a reabertura de concurso para contratos específicos seja efetuada com base em catálogos atualizados. Nesse caso, as autoridades adjudicantes utilizam um dos seguintes métodos:

a)

Convidam os proponentes a apresentar novamente os seus catálogos eletrónicos, adaptados aos requisitos do contrato em causa;

b)

Notificam os proponentes de que pretendem recolher dos catálogos eletrónicos já apresentados as informações necessárias para constituir propostas adaptadas aos requisitos do contrato em causa, desde que a utilização desse método se encontre mencionada nos documentos do concurso respeitantes ao acordo-quadro.

5.   Quando as autoridades adjudicantes reabrem o concurso para contratos específicos nos termos do n.o 4, alínea b), notificam os proponentes da data e da hora a que pretendem recolher as informações necessárias para constituir propostas adaptadas aos requisitos do contrato específico em questão e dão aos proponentes a opção de recusarem essa recolha de informação.

As autoridades adjudicantes estabelecem um prazo adequado entre a notificação e a recolha efetiva de informação.

Antes da adjudicação do contrato, as autoridades adjudicantes apresentam as informações recolhidas ao proponente em questão, a fim de lhe darem a oportunidade de contestar ou confirmar que a proposta assim constituída não contém erros materiais.

6.   As autoridades adjudicantes podem adjudicar contratos com base num sistema de aquisição dinâmico, exigindo que as propostas para determinado concurso sejam apresentadas sob a forma de catálogo eletrónico.

As autoridades adjudicantes podem igualmente adjudicar contratos com base num sistema de aquisição dinâmico em conformidade com o n.o 4, alínea b), e o n.o 5, desde que o pedido de participação no sistema de aquisição dinâmico seja acompanhado de um catálogo eletrónico em conformidade com as especificações técnicas e com o formato estabelecido pela autoridade adjudicante. Esse catálogo é posteriormente completado pelos candidatos, quando forem informados da intenção da autoridade adjudicante de constituir propostas através do procedimento referido no n.o 4, alínea b).

Artigo 37.o

Atividades de compras centralizadas e centrais de compras

1.   Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as autoridades adjudicantes adquirirem fornecimentos e/ou serviços de uma central de compras que oferece a atividade de compras centralizadas referida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 14, alínea a).

Os Estados-Membros podem igualmente prever a possibilidade de as autoridades adjudicantes adquirirem obras, fornecimentos e serviços, utilizando contratos adjudicados por uma central de compras, recorrendo a sistemas de aquisição dinâmicos operados por uma central de compras ou, na medida estabelecida no artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, utilizando um acordo-quadro celebrado por uma central de compras que ofereça a atividade de compra centralizada referida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 14, alínea b). Quando um sistema de aquisição dinâmico operado por uma central de compras possa ser utilizado por outras autoridades adjudicantes, este facto deve ser mencionado no anúncio de concurso para a criação desse sistema de aquisição dinâmico.

Em relação aos ao primeiro e segundo parágrafos, os Estados-Membros podem prever que determinados contratos públicos sejam adjudicados com recurso a centrais de compras ou a uma ou várias centrais de compras específicas.

2.   A autoridade adjudicante cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva ao adquirir fornecimentos ou serviços de uma central de compras que ofereça a atividade de compras centralizadas referida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 14, alínea a).

Além disso, a autoridade adjudicante cumpre igualmente as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva ao adquirir obras, fornecimentos ou serviços, utilizando contratos adjudicados pela central de compras, recorrendo a sistemas de aquisição dinâmicos operados pela central de compras ou, na medida estabelecida no artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, utilizando um acordo-quadro celebrado pela central de compras que oferece a atividade de compra referida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 14, alínea b).

Todavia, a autoridade adjudicante em causa é responsável pelo cumprimento das obrigações previstas na presente diretiva em relação às partes sob a sua responsabilidade, nomeadamente:

a)

Adjudicar um contrato ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico operado por uma central de compras;

b)

Proceder à abertura de um novo concurso no âmbito de um acordo-quadro celebrado por uma central de compras;

c)

Nos termos do artigo 33.o, n.o 4, alíneas a) ou b), determinar quais os operadores económicos partes no acordo-quadro que devem executar determinada tarefa no âmbito de um acordo-quadro celebrado por uma central de compras.

3.   Todos os procedimentos de contratação realizados por uma central de compras devem ser executados através de meios eletrónicos de comunicação, em conformidade com os requisitos previstos no artigo 22.o.

4.   As autoridades adjudicantes podem adjudicar um contrato público de serviços para a prestação de atividades de compras centralizadas a uma central de compras, sem aplicar os procedimentos previstos na presente diretiva.

Esses contratos públicos de serviços podem também incluir a prestação de atividades de aquisição auxiliares.

Artigo 38.o

Iniciativas conjuntas de aquisição ocasionais

1.   Duas ou mais autoridades adjudicantes podem acordar em executar conjuntamente determinadas aquisições.

2.   Quando um procedimento de contratação é efetuado na totalidade conjuntamente em nome e por conta de todas as autoridades adjudicantes em causa, estas ficam solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva. Tal aplica-se também nos casos em que uma autoridade adjudicante gere o procedimento, agindo em seu próprio nome e em nome das outras autoridades adjudicantes em causa.

Quando um procedimento de contratação não é efetuado na totalidade conjuntamente em nome e por conta das autoridades adjudicantes em causa, estas ficam solidariamente responsáveis apenas pelas partes efetuadas em conjunto. Cada autoridade adjudicante é integralmente responsável pelo cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva no que respeita às partes que efetua em seu nome e por sua conta.

Artigo 39.o

Contratos que envolvem autoridades adjudicantes de vários Estados-Membros

1.   Sem prejuízo do artigo 12.o, as autoridades adjudicantes de vários Estados-Membros podem adjudicar conjuntamente os seus contratos públicos utilizando um dos meios previstos no presente artigo.

As autoridades adjudicantes não podem recorrer aos meios previstos no presente artigo com o objetivo de evitar a aplicação das disposições de direito público obrigatórias em conformidade com o direito da União às quais estejam sujeitas no respetivo Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros não podem proibir as suas autoridades adjudicantes de recorrer a atividades de compras centralizadas oferecidas por centrais de compras situadas noutro Estado-Membro.

No que diz respeito às atividades de compras centralizadas oferecidas por uma central de compras situada num Estado-Membro que não o da autoridade adjudicante, os Estados-Membros podem, no entanto, optar por especificar que as respetivas autoridades adjudicantes só podem recorrer às atividades de compras centralizadas definidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 14, alíneas a) ou b).

3.   A prestação das atividades de compras centralizadas por uma central de compras situada noutro Estado-Membro, deve cumprir as disposições nacionais do Estado-Membro onde a central de compras está situada.

As disposições nacionais do Estado-Membro onde a central de compras está situada aplicam-se igualmente:

a)

À adjudicação de um contrato ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico;

b)

Ao processo de abertura de um novo concurso no âmbito de um acordo-quadro;

c)

À determinação, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 4, alíneas a) ou b), dos operadores económicos partes no acordo-quadro que devem executar determinada tarefa.

4.   Várias autoridades adjudicantes de Estados-Membros diferentes podem juntar-se para adjudicar um contrato público, celebrar um acordo-quadro ou gerir um sistema de aquisição dinâmico. Podem igualmente, na medida estabelecida no artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, adjudicar contratos baseados no acordo-quadro ou no sistema de aquisição dinâmico. A menos que os elementos necessários estejam regulamentados por um acordo internacional celebrado entre os Estados-Membros em causa, as autoridades adjudicantes participantes celebram um acordo que determina:

a)

As responsabilidades das partes e as disposições nacionais aplicáveis;

b)

A organização interna do procedimento de contratação, nomeadamente a sua gestão, a distribuição das obras, fornecimentos ou serviços a adjudicar e a celebração dos contratos.

A autoridade adjudicante participante cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva ao adquirir obras, fornecimentos ou serviços junto de uma autoridade adjudicante responsável pelo procedimento de contratação. Ao determinarem as responsabilidades e a lei nacional aplicável em conformidade com a alínea a), as autoridades adjudicantes participantes podem optar por atribuir responsabilidades a uma ou mais das autoridades adjudicantes participantes e determinar as disposições nacionais aplicáveis do respetivo Estado-Membro. A atribuição de responsabilidades e o direito nacional aplicável daí resultante devem ser mencionados nos documentos do concurso para contratos públicos adjudicados conjuntamente.

5.   Quando várias autoridades adjudicantes de Estados-Membros diferentes tiverem criado uma entidade comum, nomeadamente agrupamentos europeus de cooperação territorial ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (30) ou outras entidades instituídas ao abrigo do direito da União, as autoridades adjudicantes participantes devem definir, através de uma decisão do órgão competente da entidade jurídica conjunta, qual a regulamentação nacional em matéria de contratos públicos que será aplicável, de um dos seguintes Estados-Membros:

a)

Disposições nacionais do Estado-Membro onde a entidade jurídica conjunta tem a sua sede social;

b)

Disposições nacionais do Estado-Membro onde a entidade jurídica conjunta desenvolve as suas atividades.

O acordo a que se refere o primeiro parágrafo pode ser válido por um período indeterminado, quando estabelecido no ato constitutivo da entidade comum, ou pode estar limitado a um período específico, a determinados tipos de contratos ou à adjudicação de um ou mais contratos específicos.

CAPÍTULO III

Condução do procedimento

Secção 1

Preparação

Artigo 40.o

Consulta preliminar ao mercado

Antes da abertura de um procedimento de contratação, as autoridades adjudicantes podem realizar consultas ao mercado, a fim de preparar esse procedimento e de informar os operadores económicos dos seus planos de contratação e respetivos requisitos.

Para este efeito, as autoridades adjudicantes podem, por exemplo, solicitar ou aceitar pareceres de peritos ou autoridades independentes ou de participantes no mercado que possam ser utilizados no planeamento e na condução do procedimento de contratação, na condição de que esses pareceres não tenham por efeito distorcer a concorrência nem resultem em qualquer violação dos princípios da não discriminação e da transparência.

Artigo 41.o

Participação prévia de candidatos ou proponentes

Quando um candidato ou proponente, ou uma empresa associada a um candidato ou proponente, tiver apresentado um parecer à autoridade adjudicante, quer no contexto do artigo 40.o, quer não, ou tiver participado de qualquer outra forma na preparação do procedimento de contratação, a autoridade adjudicante toma as medidas adequadas para evitar qualquer distorção da concorrência em virtude dessa participação do candidato ou proponente.

Entre essas medidas inclui-se a comunicação aos restantes candidatos e proponentes das informações pertinentes trocadas no âmbito ou em resultado da participação do candidato ou proponente na preparação do procedimento de contratação, assim como a fixação de prazos adequados para a receção de propostas. O candidato ou proponente em causa só deve ser excluído do procedimento se não existirem outras formas de garantir o cumprimento do dever de observância do princípio da igualdade de tratamento.

Antes de qualquer exclusão por esses motivos, é dada aos candidatos ou proponentes a oportunidade de demonstrarem que a sua participação na preparação do procedimento de contratação não é suscetível de distorcer a concorrência. As medidas tomadas são documentadas no relatório exigido nos termos no artigo 84.o.

Artigo 42.o

Especificações técnicas

1.   As especificações técnicas definidas no Anexo VII, ponto 1, devem constar dos documentos do concurso. As especificações técnicas definem as características exigidas para as obras, serviços ou fornecimentos.

Essas características podem também incluir uma referência ao processo ou método específico de produção ou execução das obras, fornecimentos ou serviços solicitados ou a um processo específico para outra fase do seu ciclo de vida, mesmo que tais fatores não façam parte da sua substância material, desde que estejam ligados ao objeto do contrato e sejam proporcionais ao seu valor e aos seus objetivos.

Além disso, as especificações técnicas podem especificar se é exigida a transmissão de direitos de propriedade intelectual.

Em relação a todos os contratos cujo objeto se destine a ser utilizado por pessoas singulares, quer seja o público em geral quer o pessoal da autoridade adjudicante, as especificações técnicas devem, salvo em casos devidamente justificados, ser elaboradas de modo a ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou de conceção para todos os utilizadores.

Sempre que existam requisitos de acessibilidade obrigatórias adotadas por ato jurídico da União, as especificações técnicas devem ser definidas por referência a essas normas, no que respeita aos critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou de conceção para todos os utilizadores.

2.   As especificações técnicas devem permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação e não podem criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência.

3.   Sem prejuízo das regras técnicas nacionais vinculativas, na medida em que sejam compatíveis com o direito da União, as especificações técnicas devem ser formuladas segundo uma das seguintes modalidades:

a)

Em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, que poderão incluir características ambientais, desde que os parâmetros sejam suficientemente precisos para permitir que os proponentes determinem o objeto do contrato e que as autoridades adjudicantes procedam à respetiva adjudicação;

b)

Por referência a especificações técnicas definidas e, por ordem de preferência, a normas nacionais que transponham normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais, a outros sistemas técnicos de referência estabelecidos pelos organismos europeus de normalização ou — quando estes não existam — a normas nacionais, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de conceção, cálculo e execução das obras e de utilização dos fornecimentos; cada referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente»;

c)

Em termos do desempenho ou dos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), com referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b) como meio de presunção de conformidade com esse desempenho ou com esses requisitos funcionais;

d)

Por referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b), para determinadas características, e por referência ao desempenho ou aos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), para outras.

4.   A menos que o objeto do contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a determinado fabrico ou proveniência, a um procedimento específico que caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado operador económico, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos. Tal referência será autorizada, a título excecional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objeto do contrato nos termos do n.o 3. Essa referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente».

5.   Sempre que as autoridades adjudicantes recorrerem à possibilidade de remeter para as especificações técnicas a que se refere o n.o 3, alínea b), não podem excluir uma proposta com o fundamento de que as obras, fornecimentos ou serviços dela constantes não estão em conformidade com as suas especificações técnicas de referência, se o proponente demonstrar na sua proposta por qualquer meio adequado, nomeadamente os meios de prova referidos no artigo 44.o, que as soluções propostas satisfazem de modo equivalente os requisitos definidos nas especificações técnicas.

6.   Sempre que as autoridades adjudicantes recorrerem à possibilidade, prevista no n.o 3, alínea a), de formular especificações técnicas em termos de exigências de desempenho ou de requisitos funcionais, não podem excluir uma proposta de obras, fornecimentos ou serviços que esteja em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, uma homologação técnica europeia, uma especificação técnica comum, uma norma internacional ou um sistema técnico de referência estabelecido por um organismo de normalização europeu, quando essas especificações corresponderem aos critérios de desempenho ou cumprirem os requisitos funcionais impostos.

O proponente pode demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado, incluindo os meios referidos no artigo 44.o, que a obra, fornecimento ou serviço em conformidade com a norma em questão corresponde ao desempenho exigido ou cumpre os requisitos funcionais da autoridade adjudicante.

Artigo 43.o

Rótulos

1.   Sempre que pretendam adquirir obras, fornecimentos ou serviços com características específicas do ponto de vista ambiental, social ou outro, as autoridades adjudicantes podem, nas especificações técnicas, nos critérios de adjudicação ou nas condições de execução dos contratos, exigir um rótulo específico para atestar que as obras, fornecimentos ou serviços correspondem às características exigidas, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Os requisitos de rotulagem dizem exclusivamente respeito a critérios associados ao objeto do contrato e que são apropriados para definir as características das obras, fornecimentos ou serviços a que se refere o contrato;

b)

Os requisitos de rotulagem baseiam-se em critérios objetivamente verificáveis e não discriminatórios;

c)

Os rótulos são criados através de um procedimento aberto e transparente em que podem participar todas as partes interessadas, nomeadamente organismos governamentais, consumidores, parceiros sociais, fabricantes, distribuidores e organizações não governamentais;

d)

Os rótulos estão acessíveis a todas as partes interessadas;

e)

Os requisitos de rotulagem são definidos por um terceiro sobre o qual o operador económico que solicita o rótulo não possa exercer uma influência decisiva.

Caso as autoridades adjudicantes não exijam que as obras, fornecimentos ou serviços obedeçam a todos os requisitos de rotulagem, devem indicar quais os requisitos de rotulagem a cumprir.

As autoridades adjudicantes que exijam um determinado rótulo devem aceitar todos os rótulos que confirmem que as obras, fornecimentos ou serviços obedecem a requisitos de rotulagem equivalentes.

Caso se possa comprovar que um operador económico não tem possibilidade de obter, dentro do prazo estabelecido, o rótulo específico indicado pela autoridade adjudicante ou um rótulo equivalente por razões que lhe não sejam imputáveis, a autoridade adjudicante deve aceitar outros meios de prova adequados, como um ficheiro técnico do fabricante, desde que o operador económico em causa prove que as obras, fornecimentos ou serviços a serem por ele prestados cumprem os requisitos do rótulo específico ou os requisitos específicos indicados pela autoridade adjudicante.

2.   Quando um rótulo cumprir as condições previstas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), mas incluir também requisitos que não estejam ligados ao objeto do contrato, as autoridades adjudicantes não podem exigir o rótulo propriamente dito mas sim definir a especificação técnica por referência às especificações pormenorizadas do rótulo em questão ou, se necessário, às partes do mesmo que estejam ligadas ao objeto do contrato e que sejam adequadas para definir as características desse objeto.

Artigo 44.o

Relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova

1.   As autoridades adjudicantes podem exigir aos operadores económicos a apresentação de um relatório de ensaio de um organismo de avaliação da conformidade ou um certificado emitido por tal organismo como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos nas especificações técnicas, com os critérios de adjudicação ou com as condições de execução dos contratos.

Quando as autoridades adjudicantes exigirem a apresentação de certificados emitidos por um organismo de avaliação da conformidade específico, devem também aceitar os certificados de outros organismos de avaliação da conformidade equivalentes.

Para efeitos do presente número, entende-se por «organismo de avaliação da conformidade» um organismo que exerça atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente a calibração, ensaio, certificação e inspeção, acreditado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (31).

2.   As autoridades adjudicantes devem aceitar outros meios de prova adequados além dos enunciados no n.o 1, como a documentação técnica do fabricante, caso o operador económico em causa não tenha acesso aos certificados ou aos relatórios de ensaio referidos no n.o 1, nem qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos, desde que a falta de acesso não seja imputável ao próprio operador económico e desde que este prove que as obras, fornecimentos ou serviços por ele prestados cumprem os requisitos ou critérios indicados nas especificações técnicas, nos critérios de adjudicação ou nas condições de execução dos contratos.

3.   Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros quaisquer informações relacionadas com as provas e documentos apresentados em conformidade com o artigo 42.o, n.o 6, com o artigo 43.o e com os n.os 1 e 2 do presente artigo. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do operador económico comunicam essas informações nos termos do artigo 86.o.

Artigo 45.o

Variantes

1.   As autoridades adjudicantes podem autorizar ou exigir aos proponentes a apresentação de variantes, devendo precisar no anúncio de concurso ou, caso seja utilizado um anúncio de pré-informação como meio de abertura de concurso, no convite à confirmação de interesse, se as variantes são ou não autorizadas. As variantes não são autorizadas na falta de tal indicação, e devem estar relacionadas com o objeto do contrato.

2.   As autoridades adjudicantes que autorizem ou exijam variantes indicam nos documentos do concurso os requisitos mínimos que essas variantes devem respeitar, bem como quaisquer requisitos específicos para a sua apresentação, nomeadamente se só podem ser apresentadas variantes caso tenha sido também apresentada uma proposta que não seja uma variante. Devem, além disso, garantir que os critérios de adjudicação selecionados possam ser aplicados às variantes que respeitem os requisitos mínimos, bem como às propostas conformes que não sejam variantes.

3.   As autoridades adjudicantes só tomam em consideração as variantes que satisfaçam os requisitos mínimos por si exigidos.

Nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos de fornecimentos ou de serviços, as autoridades adjudicantes que tenham autorizado ou exigido variantes não podem excluir uma variante pelo simples facto de esta poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de serviços em vez de um contrato público de fornecimento, ou a um contrato de fornecimento em vez de um contrato público de serviços.

Artigo 46.o

Divisão dos contratos em lotes

1.   As autoridades adjudicantes podem decidir adjudicar um contrato sob a forma de lotes separados e podem determinar a dimensão e o objeto desses lotes.

Com exceção dos contratos cuja divisão seja obrigatória por força do n.o 4 do presente artigo, as autoridades adjudicantes indicam as principais razões para a sua decisão de não subdividir o contrato em lotes; tal deve constar dos documentos do concurso ou do relatório individual a que se refere o artigo 84.o.

2.   As autoridades adjudicantes indicam, no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse, se podem ser apresentadas propostas para um lote, para vários lotes ou para todos eles.

Mesmo que possam ser apresentadas propostas para vários lotes ou para todos os lotes, as autoridades adjudicantes podem limitar o número de lotes que podem ser adjudicados a um proponente, desde que o número máximo de lotes por proponente esteja indicado no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse. As autoridades adjudicantes devem indicar nos documentos do concurso as regras ou os critérios objetivos e não discriminatórios que tencionam aplicar para determinar a adjudicação dos lotes, nos casos em que a aplicação dos critérios de adjudicação resulte na adjudicação a um proponente de um número de lotes superior ao número máximo fixado.

3.   Os Estados-Membros podem prever que, se puder ser adjudicado mais do que um lote ao mesmo proponente, as autoridades adjudicantes possam adjudicar contratos que combinem vários lotes ou a totalidade dos lotes se, no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse, tiverem especificado que se reservam a possibilidade de o fazer e indicado a forma como os lotes ou grupos de lotes podem ser combinados.

4.   Os Estados-Membros podem aplicar o n.o 1, segundo parágrafo, tornando obrigatória a adjudicação de contratos sob a forma de lotes separados, em condições a especificar em conformidade com o respetivo direito nacional e tendo em conta o direito da União. Nessas circunstâncias, aplicam-se igualmente o n.o 2, primeiro parágrafo, bem como, se for caso disso, o n.o 3.

Artigo 47.o

Fixação de prazos

1.   Ao fixarem os prazos de receção das propostas e dos pedidos de participação, as autoridades adjudicantes devem ter em conta a complexidade do contrato e o tempo necessário à elaboração das propostas, sem prejuízo dos prazos mínimos fixados nos artigos 27.o a 31.o.

2.   Quando as propostas só puderem ser apresentadas após visita às instalações ou consulta no local dos documentos complementares aos documentos do concurso, os prazos de receção das propostas, que devem ser mais longos do que os prazos mínimos fixados nos artigos 27.o a 31.o, devem ser fixados de modo a que todos os operadores económicos interessados possam tomar conhecimento de todas as informações necessárias para a elaboração das propostas.

3.   As autoridades adjudicantes devem prorrogar os prazos de receção das propostas por forma a que todos os operadores económicos interessados possam tomar conhecimento de todas as informações necessárias para a elaboração das propostas, nos seguintes casos:

a)

Se, por qualquer motivo, quaisquer informações adicionais, embora solicitadas pelo operador económico em tempo útil, não tiverem sido fornecidas pelo menos seis dias antes da data-limite fixada para a receção das propostas. Em caso de procedimento acelerado, conforme referido no artigo 27.o, n.o 3, e no artigo 28.o, n.o 6, esse prazo é de quatro dias;

b)

Se os documentos do concurso sofrerem modificações significativas.

O prazo de prorrogação deve ser proporcional à importância da informação ou alteração.

Caso as informações adicionais não tenham sido solicitadas em tempo útil ou caso a sua importância seja insignificante para a preparação de propostas pertinentes, as autoridades adjudicantes podem não prorrogar os prazos.

Secção 2

Publicação e transparência

Artigo 48.o

Anúncios de pré-informação

1.   As autoridades adjudicantes podem dar a conhecer os seus concursos programados através da publicação de um anúncio de pré-informação. Estes anúncios incluirão as menções previstas na secção I do Anexo V, parte B. São publicados pelo Serviço de Publicações da União Europeia ou pelas autoridades adjudicantes no seu perfil de adquirente em conformidade com o Anexo VIII, ponto 2, alínea b). No caso de publicação de um anúncio de pré-informação, as autoridades adjudicantes enviam ao Serviço das Publicações da União Europeia um anúncio que refira a publicação daquele anúncio de pré-informação no seu perfil de adquirente em conformidade com o Anexo VIII. Esses anúncios devem conter as informações indicadas no Anexo V, parte A.

2.   Nos concursos limitados e nos procedimentos concorrenciais com negociação, as autoridades adjudicantes subcentrais podem, utilizar um anúncio de pré-informação como anúncio de concurso nos termos do artigo 26.o, n.o 5, desde que o anúncio preencha todas as seguintes condições:

a)

Referir especificamente os fornecimentos, obras ou serviços que serão objeto do contrato a adjudicar;

b)

Mencionar que o contrato será adjudicado mediante concurso limitado ou procedimento concorrencial com negociação, sem publicação posterior de um convite à apresentação de propostas, e convidar os operadores económicos a manifestarem o seu interesse;

c)

Conter, além das menções previstas na secção I do Anexo V, parte B, as informações previstas na secção II desse Anexo;

d)

Ter sido enviado para publicação entre 35 dias e doze meses antes da data de envio do convite a que se refere o artigo 54.o, n.o 1.

Estes anúncios não são publicados num perfil de adquirente. Todavia, a publicação suplementar a nível nacional nos termos do artigo 52.o, se for caso disso, pode ser efetuada num perfil de adquirente.

O período abrangido pelo anúncio de pré-informação não pode ser superior a doze meses a contar da data em que o anúncio é transmitido para publicação. Todavia, no caso dos contratos públicos de serviços sociais e outros serviços específicos, o anúncio de pré-informação a que se refere o artigo 75.o, n.o 1, alínea b), pode abranger um período superior a 12 meses.

Artigo 49.o

Anúncios de concurso

Os anúncios de concurso devem ser utilizados como meio de abertura de concurso para todos os procedimentos, sem prejuízo do artigo 26.o, n.o 5, segundo parágrafo, e do artigo 32.o. Os anúncios de concurso incluem as menções previstas no Anexo V, parte C, e são publicados em conformidade com o artigo 51.o.

Artigo 50.o

Anúncios de adjudicação de contratos

1.   Num prazo máximo de 30 dias após a celebração de um contrato ou acordo-quadro na sequência da decisão de adjudicação ou de celebração do contrato, as autoridades adjudicantes enviam um anúncio de adjudicação do contrato com os resultados do concurso.

Estes anúncios incluem as menções previstas no Anexo V, parte D, e são publicados nos termos do artigo 51.o.

2.   Caso a abertura do concurso em questão tenha sido efetuada sob a forma de anúncio de pré-informação e a autoridade adjudicante tenha decidido não adjudicar mais contratos durante o período abrangido por esse anúncio de pré-informação, o anúncio de adjudicação do contrato deve conter uma indicação específica nesse sentido.

No caso dos acordos-quadro celebrados nos termos do artigo 33.o, as autoridades adjudicantes não são obrigadas a enviar um anúncio dos resultados do concurso em relação a cada contrato baseado num acordo desse tipo. Os Estados-Membros podem prever que as autoridades adjudicantes agrupem por trimestre os anúncios relativos aos resultados do concurso para contratos baseados no acordo-quadro. Nesse caso, as autoridades adjudicantes enviam os anúncios agrupados no prazo de 30 dias após o fim de cada trimestre.

3.   As autoridades adjudicantes enviam um anúncio de adjudicação do contrato no prazo de 30 dias a contar de cada adjudicação baseada num sistema de aquisição dinâmico. Podem, contudo, agrupar esses anúncios por trimestre. Nesse caso, enviam os anúncios agrupados o mais tardar 30 dias após o fim de cada trimestre.

4.   Certas informações relativas à adjudicação de um contrato ou à celebração de um acordo-quadro podem não ser publicadas caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de certos operadores económicos, públicos ou privados, ou prejudicar a concorrência leal entre eles.

Artigo 51.o

Redação e modalidades de publicação dos anúncios

1.   Os anúncios referidos nos artigos 48.o, 49.o e 50.o incluem as informações indicadas no Anexo V de acordo com o formato dos formulários-tipo, incluindo os formulários-tipo para retificações.

A Comissão estabelece os formulários-tipo por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 89.o, n.o 2.

2.   Os anúncios referidos nos artigos 48.o, 49.o e 50.o são elaborados, enviados por via eletrónica ao Serviço das Publicações da União Europeia e publicados em conformidade com o Anexo VIII. Os anúncios são publicados o mais tardar cinco dias após o seu envio. As despesas de publicação dos anúncios pelo Serviço de Publicações da União Europeia são suportadas pela União.

3.   Os anúncios referidos nos artigos 48.o, 49.o e 50.o são publicados na íntegra na língua ou línguas das instituições da União escolhidas pela autoridade adjudicante. Apenas faz fé o texto original nessa língua ou línguas. É publicado nas outras línguas das instituições da União um resumo dos elementos relevantes de cada anúncio.

4.   O Serviço das Publicações da União Europeia deve assegurar que o texto integral e o resumo dos anúncios de pré-informação referidos no artigo 48.o, n.o 2, e dos anúncios de concurso para a criação de um sistema de aquisição dinâmico referidos no artigo 34.o, n.o 4, alínea a), continuem a ser publicados:

a)

No caso dos avisos de pré-informação, durante 12 meses ou até à receção de um aviso de adjudicação do contrato, como previsto no artigo 50.o, com a indicação de que não serão adjudicados mais contratos durante o período de 12 meses abrangido pelo anúncio de concurso. Todavia, no caso dos contratos públicos para serviços sociais e outros serviços específicos, o anúncio de pré-informação a que se refere o artigo 75.o, n.o 1, alínea b), continua a ser publicado até ao fim do prazo de validade inicialmente indicado ou até à receção de um anúncio de adjudicação de contrato, como previsto no artigo 50.o, indicando que mais nenhum contrato será adjudicado durante o período abrangido pelo anúncio de concurso;

b)

No caso dos anúncios de concurso para a criação um sistema de aquisição dinâmico, durante o período de vigência do sistema de aquisição dinâmico.

5.   As autoridades adjudicantes devem estar em condições de provar a data de envio dos anúncios.

O Serviço de Publicações da União Europeia confirma à autoridade adjudicante a receção do anúncio e a publicação das informações apresentadas, indicando a data dessa publicação. A referida confirmação constitui prova de que a publicação foi efetuada.

6.   As autoridades adjudicantes podem publicar anúncios que digam respeito a contratos públicos que não estejam sujeitos à exigência de publicação prevista na presente diretiva, devendo esses anúncios ser transmitidos ao Serviço das Publicações da União Europeia por via eletrónica segundo o formato e as modalidades de transmissão indicados no Anexo VIII.

Artigo 52.o

Publicação a nível nacional

1.   Os anúncios referidos nos artigos 48.o, 49.o e 50.o e a informação neles contida não são publicados a nível nacional antes da sua publicação nos termos do artigo 51.o. No entanto, a publicação pode, em qualquer caso, ter lugar a nível nacional caso as autoridades adjudicantes não tenham sido notificadas da publicação no prazo de 48 horas após a confirmação da receção do anúncio nos termos do artigo 51.o.

2.   Os anúncios publicados a nível nacional não podem incluir outras informações para além das contidas nos anúncios enviados ao Serviço de Publicações da União Europeia ou publicados num perfil de adquirente, e devem indicar a data do envio do anúncio para o Serviço de Publicações da União Europeia ou da sua publicação no perfil de adquirente.

3.   Os anúncios de pré-informação não podem ser publicados num perfil de adquirente antes do envio ao Serviço das Publicações da União Europeia do anúncio da sua publicação sob essa forma. Devem mencionar a data desse envio.

Artigo 53.o

Disponibilidade eletrónica dos documentos do concurso

1.   As autoridades adjudicantes oferecem, por via eletrónica, acesso livre, direto e completo aos documentos do concurso, a título gratuito, a partir da data de publicação do anúncio, em conformidade com o artigo 51.o, ou da data de envio do convite à confirmação de interesse. O aviso ou o convite à confirmação de interesse indicam o endereço na Internet em que os documentos de concurso se encontram disponíveis.

Quando não pode ser oferecido o acesso livre, direto e completo, por via eletrónica e a título gratuito, a determinados documentos do concurso, por um dos motivos referidos no artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, as autoridades adjudicantes podem indicar no anúncio ou no convite à confirmação de interesse que os documentos em causa serão transmitidos por outros meios que não a via eletrónica em conformidade com o disposto no n.o 2 do presente artigo. Neste caso, o prazo para a apresentação de propostas é prorrogado por cinco dias, exceto nos casos de urgência devidamente fundamentada a que se referem o artigo 27.o, n.o 3, o artigo 28.o, n.o 6, e o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo.

Quando não pode ser oferecido o acesso livre, direto e completo, por via eletrónica e a título gratuito, a certos documentos do concurso porque as autoridades adjudicantes tencionam aplicar o artigo 21.o, n.o 2, da presente diretiva, devem essas autoridades indicar no anúncio ou no convite à confirmação de interesse as medidas destinadas a proteger a natureza confidencial das informações que exigem e a forma como pode ser obtido o acesso aos documentos em causa. Neste caso, o prazo para a apresentação de propostas é prorrogado por cinco dias, exceto nos casos de urgência devidamente fundamentada a que se referem o artigo 27.o, n.o 3, o artigo 28.o, n.o 6, e o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo.

2.   As autoridades adjudicantes comunicam a todos os concorrentes que participam no procedimento informações adicionais sobre os cadernos de encargos e sobre os documentos complementares no prazo máximo de seis dias antes da data-limite fixada para a receção das propostas, desde que tais informações tenham sido solicitadas em tempo útil. Em caso de procedimento acelerado, conforme referido no artigo 27.o, n.o 3, e no artigo 28.o, n.o 6, esse prazo é de quatro dias.

Artigo 54.o

Convites aos candidatos

1.   Nos concursos limitados, nos procedimentos de diálogo concorrencial, nas parcerias para a inovação e nos procedimentos concorrenciais com negociação, as autoridades adjudicantes convidam simultaneamente e por escrito os candidatos selecionados a apresentar propostas ou, no caso do diálogo concorrencial, a participar no diálogo.

Caso tenha sido utilizado um anúncio de pré-informação como anúncio de concurso nos termos do artigo 48.o, n.o 2, as autoridades adjudicantes convidam simultaneamente e por escrito os operadores económicos que manifestaram interesse a confirmarem que mantêm esse interesse.

2.   Os convites a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem incluir uma referência ao endereço eletrónico onde os documentos do concurso se encontram diretamente disponíveis por via eletrónica. Os convites devem ser acompanhados dos documentos do concurso, sempre que esses documentos não tenham sido objeto de acesso livre, completo e direto, a título gratuito, pelas razões indicadas no artigo 53.o, n.o 1, segundo ou terceiro parágrafos, e não tenham sido já disponibilizados de outra forma. Além disso, os convites a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem incluir as informações previstas no Anexo IX.

Artigo 55.o

Informação dos candidatos e dos proponentes

1.   As autoridades adjudicantes informam no mais breve prazo todos os candidatos e proponentes das decisões tomadas relativamente à celebração de um acordo-quadro, à adjudicação de um contrato ou à admissão num sistema de aquisição dinâmico, incluindo os motivos de qualquer eventual decisão no sentido de não celebrar um acordo-quadro ou de não adjudicar um contrato para o qual tenha sido aberto concurso, de recomeçar o procedimento ou de não implementar um sistema de aquisição dinâmico.

2.   A pedido do candidato ou do proponente, as autoridades adjudicantes comunicam, logo que possível e, em todo o caso, no prazo de 15 dias a contar da data de receção de um pedido por escrito:

a)

Aos candidatos excluídos, os motivos da exclusão do seu pedido de participação;

b)

Aos proponentes excluídos, os motivos da exclusão da sua proposta, incluindo, nos casos referidos no artigo 42.o, n.os 5 e 6, os motivos da sua decisão de não reconhecer a equivalência ou da sua decisão no sentido de que a obra, o fornecimento ou o serviço não cumprem os requisitos de desempenho ou os requisitos funcionais;

c)

Aos proponentes que tiverem apresentado uma proposta admissível, as características e vantagens relativas da proposta selecionada, bem como o nome do adjudicatário ou das partes no acordo-quadro;

d)

Aos proponentes que tiverem apresentado uma proposta admissível, informação sobre a condução e a evolução das negociações e do diálogo com os proponentes.

3.   As autoridades adjudicantes podem decidir não comunicar certas informações referidas nos n.os 1 e 2 relativas à adjudicação dos contratos, à celebração de acordos-quadro ou à admissão num sistema de aquisição dinâmico, quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de certos operadores económicos, públicos ou privados, ou prejudicar a concorrência leal entre eles.

Secção 3

Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos

Artigo 56.o

Princípios gerais

1.   Os contratos são adjudicados com base nos critérios estabelecidos em conformidade com os artigos 67.o a 69.o, desde que a autoridade adjudicante tenha verificado, em conformidade com os artigos 59.o a 61.o, que estão preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A proposta cumpre os requisitos, condições e critérios estabelecidos no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse, assim como nos documentos do concurso, tendo em conta, se for caso disso, o artigo 45.o;

b)

A proposta foi apresentada por um proponente que não se encontra excluído em conformidade com o artigo 57.o e que cumpre os critérios de seleção estabelecidos pela autoridade adjudicante nos termos do artigo 58.o e, se for o caso, as regras e os critérios não discriminatórios a que se refere o artigo 65.o.

As autoridades adjudicantes podem decidir não adjudicar um contrato ao proponente que apresente a proposta economicamente mais vantajosa, se tiverem determinado que a proposta não cumpre as obrigações aplicáveis a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.

2.   No caso dos concursos abertos, as autoridades adjudicantes podem decidir analisar as propostas antes de verificarem a ausência de motivos de exclusão e o cumprimento dos critérios de seleção, em conformidade com os artigos 57.o a 64.o. Sempre que recorrerem a essa possibilidade, as autoridades adjudicantes devem assegurar que a verificação dos motivos de exclusão e dos critérios de seleção seja feita de forma imparcial e transparente, de modo a que nenhum contrato seja adjudicado a um proponente que deveria ter sido excluído ao abrigo do artigo 57.o ou que não satisfaça os critérios de seleção estabelecidos pela autoridade adjudicante.

Os Estados-Membros podem excluir a utilização do procedimento a que se refere o primeiro parágrafo ou limitá-la a certos tipos de contratos ou a circunstâncias específicas.

3.   Quando a informação ou documentação a apresentar pelos operadores económicos for ou parecer incompleta ou incorreta, ou quando faltarem documentos específicos, as autoridades adjudicantes podem, salvo disposição em contrário da legislação nacional que der execução à presente diretiva, solicitar aos operadores económicos em causa que apresentem, acrescentem, clarifiquem ou completem a informação ou documentação pertinentes num prazo adequado, desde que tal seja solicitado no respeito integral dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 87.o, no que diz respeito à alteração da lista constante do Anexo X, sempre que necessário, para aditar novos acordos internacionais que tenham sido ratificados por todos os Estados-Membros, ou sempre que os acordos internacionais em vigor deixem de ser ratificados por todos os Estados-Membros ou sejam alterados de outra forma, por exemplo no que respeita ao âmbito de aplicação, conteúdo ou denominação.

Subsecção 1

Critérios de seleção qualitativa

Artigo 57.o

Motivos de exclusão

1.   As autoridades adjudicantes devem excluir um operador económico da participação num procedimento de contratação se tiverem determinado, mediante verificação em conformidade com os artigos 59.o, 60.o e 61.o, ou se de qualquer outro modo tiverem conhecimento de que esse operador económico foi condenado por decisão final transitada em julgado com fundamento num dos seguintes motivos:

a)

Participação numa organização criminosa, tal como definida no artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (32);

b)

Corrupção, tal como definida no artigo 3.o da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários da União Europeia ou dos Estados-Membros da União Europeia (33) e no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho (34), ou ainda na aceção da legislação nacional da autoridade adjudicante ou do operador económico;

c)

Fraude, na aceção do artigo 1.o da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (35);

d)

Infrações terroristas ou infrações relacionadas com atividades terroristas, tal como definidas, respetivamente, no artigo 1.o e no artigo 3.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho (36), ou ainda instigação, cumplicidade ou tentativa de infração nos termos do artigo 4.o da referida decisão-quadro;

e)

Branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.o da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento e do Conselho (37);

f)

Trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.o da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (38).

A obrigação de excluir um operador económico aplica-se também caso a pessoa condenada por decisão final transitada em julgado seja membro dos órgãos administrativos, de direção ou de supervisão desse operador económico ou tenha poderes de representação, decisão ou controlo nesses órgãos.

2.   Um operador económico fica excluído da participação num procedimento de contratação se a autoridade adjudicante tiver conhecimento de que não cumpriu as suas obrigações em matéria de pagamento de impostos ou contribuições para a segurança social e se tal tiver sido determinado por decisão judicial ou administrativa transitada em julgado e com efeito vinculativo de acordo com as disposições legais do país onde se encontra estabelecido ou do Estado-Membro da autoridade adjudicante.

Além disso, as autoridades adjudicantes podem excluir ou podem ser solicitadas pelos Estados-Membros a excluir da participação num procedimento de contratação um operador económico quando a autoridade adjudicante possa demonstrar, por qualquer meio adequado, que o operador económico não cumpriu as suas obrigações relativas ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social.

O presente número deixa de ser aplicável quando o operador económico tiver cumprido as suas obrigações pagando ou celebrando um acordo vinculativo com vista a pagar os impostos ou contribuições para a segurança social em atraso, incluindo, se for caso disso, os eventuais juros acrescidos ou multas.

3.   Os Estados-Membros podem prever uma derrogação à exclusão obrigatória prevista nos n.os 1 e 2, a título excecional, por razões imperiosas de interesse público, como a saúde pública ou a proteção do ambiente.

Os Estados-Membros podem igualmente prever uma derrogação à exclusão obrigatória prevista no n.o 2, caso a exclusão se afigure manifestamente desproporcionada, nomeadamente: quando se trata apenas de pequenos montantes de impostos ou contribuições para a segurança social que não foram pagos; ou quando o operador económico foi informado do montante exato da sua dívida (por incumprimento das suas obrigações de pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social) num momento em que não podia tomar as medidas previstas no n.o 2, terceiro parágrafo, antes de expirado o prazo de apresentação do pedido de participação ou, nos concursos públicos, o prazo de apresentação da proposta.

4.   As autoridades adjudicantes podem excluir ou podem ser solicitadas pelos Estados-Membros a excluir um operador económico da participação num procedimento de contratação, numa das seguintes situações:

a)

Se a autoridade adjudicante puder demonstrar, por qualquer meio adequado, o incumprimento das obrigações aplicáveis a que se refere o artigo 18.o, n.o 2;

b)

Se o operador económico tiver sido declarado em estado de insolvência ou em processo de insolvência, se os seus bens estiverem sob administração judicial ou por um liquidatário, se tiver celebrado um acordo com os credores, se as suas atividades estiverem suspensas ou se encontrarem em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

c)

Se a autoridade adjudicante puder demonstrar, por qualquer meio adequado, que o operador económico cometeu qualquer falta profissional grave que põe em causa a sua idoneidade;

d)

Se a autoridade adjudicante tiver indícios suficientemente plausíveis para concluir que o operador económico celebrou acordos com outros operadores económicos com o objetivo de distorcer a concorrência;

e)

Se houver um conflito de interesses, na aceção do artigo 24.o, que não possa ser eficazmente corrigido por outras medidas, menos invasivas;

f)

Se houver uma distorção da concorrência decorrente da participação dos operadores económicos na preparação do procedimento de contratação, a que se refere o artigo 41.o, que não possa ser corrigida por outras medidas, menos invasivas;

g)

Se o operador económico tiver acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de um requisito essencial no âmbito de um contrato público anterior, um anterior contrato com uma autoridade adjudicante ou um anterior contrato de concessão, tendo tal facto conduzido à rescisão antecipada desse anterior contrato, à condenação por danos ou a outras sanções comparáveis;

h)

Se o operador económico tiver sido considerado responsável por declarações falsas ao prestar as informações requeridas para a verificação da ausência de motivos de exclusão ou o cumprimento dos critérios de seleção, tiver retido essas informações ou não puder apresentar os documentos comprovativos exigidos nos termos do artigo 59.o; ou

i)

Se o operador económico tiver diligenciado no sentido de influenciar indevidamente o processo de tomada de decisão da autoridade adjudicante, de obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no concurso, ou tiver prestado, com negligência, informações erróneas suscetíveis de influenciar materialmente as decisões relativas à exclusão, seleção ou adjudicação.

Não obstante a alínea b) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem exigir ou prever a possibilidade de a autoridade adjudicante não excluir um operador económico que esteja numa das situações referidas nessa alínea, caso a autoridade adjudicante tenha determinado que o operador económico em causa será capaz de executar o contrato, tendo em conta as regras e medidas nacionais aplicáveis à continuação da atividade em situações a que se refere a alínea b).

5.   As autoridades adjudicantes devem, a qualquer momento do procedimento, excluir um operador económico quando se verificar que o operador económico em causa, tendo em conta atos cometidos ou omitidos antes ou durante o procedimento, se encontra numa das situações referidas nos n.os 1 e 2.

A qualquer momento do procedimento, as autoridades adjudicantes podem excluir, ou ser solicitadas pelos Estados-Membros a excluir, um operador económico quando se verificar que o operador económico em causa, tendo em conta atos cometidos ou omitidos antes ou durante o procedimento, se encontra numa das situações referidas no n.o 4.

6.   Qualquer operador económico que se encontre numa das situações referidas nos n.os 1 e 4 pode fornecer provas de que as medidas por si tomadas são suficientes para demonstrar a sua fiabilidade não obstante a existência de uma importante causa de exclusão. Se essas provas forem consideradas suficientes, o operador económico em causa não é excluído do procedimento de contratação.

Para o efeito, o operador económico deve provar que ressarciu ou que tomou medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infração penal ou pela falta grave, esclareceu integralmente os factos e as circunstâncias através de uma colaboração ativa com as autoridades responsáveis pelo inquérito e tomou as medidas concretas técnicas, organizativas e de pessoal adequadas para evitar outras infrações penais ou faltas graves.

As medidas tomadas pelos operadores económicos são avaliadas tendo em conta a gravidade e as circunstâncias específicas da infração penal ou falta cometida. Caso as medidas sejam consideradas insuficientes, o operador económico recebe uma exposição dos motivos dessa decisão.

Um operador económico que tenha sido excluído, por decisão transitada em julgado, de participar em procedimentos de contratação pública ou concessão não pode recorrer à possibilidade prevista no presente número durante o período de exclusão resultante dessa decisão nos Estados-Membros onde esta produz efeitos.

7.   Os Estados-Membros devem especificar as condições de aplicação do presente artigo por meio de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas e tendo em conta o direito da União. Devem, em particular, determinar o período máximo de exclusão no caso de o operador económico não ter tomado medidas, como as especificadas no n.o 6, para demonstrar a sua fiabilidade. Se o período de exclusão não tiver sido fixado por decisão transitada em julgado, esse prazo não pode ser superior a cinco anos a contar da data da condenação por decisão transitada em julgado nos casos referidos no n.o 1 e três anos a contar da data do facto pertinente nos casos referidos no n.o 4.

Artigo 58.o

Critérios de seleção

1.   Os critérios de seleção podem estar relacionados com:

a)

A habilitação para o exercício da atividade profissional;

b)

A capacidade económica e financeira;

c)

A capacidade técnica e profissional.

As autoridades adjudicantes só podem impor aos operadores económicos os critérios referidos nos n.os 2, 3 e 4 a título de condições de participação. As autoridades adjudicantes limitam as condições às que são adequadas para assegurar que um candidato ou proponente disponha da capacidade legal e financeira e das habilitações técnicas e profissionais necessárias para cumprir o contrato a adjudicar. Todos os requisitos devem estar ligados e ser proporcionais ao objeto do contrato.

2.   No que se refere à habilitação para o exercício da atividade profissional, as autoridades adjudicantes podem exigir que os operadores económicos estejam inscritos num dos registos profissionais ou comerciais no seu Estado-Membro de estabelecimento, tal como descrito no Anexo XI, ou cumpram qualquer outro requisito estabelecido nesse anexo.

Nos concursos de aquisição de serviços, se os operadores económicos tiverem de possuir uma autorização especial ou de ser membros de uma determinada organização para poderem executar o serviço em causa no seu país de origem, a autoridade adjudicante pode exigir-lhes prova da posse dessa autorização ou da sua qualidade de membros da referida organização.

3.   No que se refere à capacidade económica e financeira, as autoridades adjudicantes podem impor requisitos destinados a assegurar que os operadores económicos disponham da capacidade económica e financeira necessária para executar o contrato. Para esse efeito, as autoridades adjudicantes podem exigir, nomeadamente, que os operadores económicos tenham um determinado volume de negócios anual mínimo, designadamente no domínio abrangido pelo contrato. Além disso, as autoridades adjudicantes podem exigir que os operadores económicos forneçam informações sobre as suas contas anuais apresentando, por exemplo, o rácio entre ativos e passivos. Podem também exigir um nível adequado de seguro contra riscos profissionais.

O volume de negócios anual mínimo que é exigido aos operadores económicos não pode exceder o dobro do valor estimado do contrato, salvo em casos devidamente justificados como os que se prendem com os riscos especiais associados à natureza das obras, serviços ou fornecimentos. A autoridade adjudicante indica as principais razões de tal exigência nos documentos do concurso ou no relatório individual referido no artigo 84.o.

Por exemplo, o rácio entre ativos e passivos pode ser tido em consideração quando a autoridade adjudicante especifica os métodos e critérios para tal consideração nos documentos do concurso. Tais métodos e critérios devem ser transparentes, objetivos e não discriminatórios.

Caso um contrato seja dividido em lotes, o presente artigo é aplicável em relação a cada lote. No entanto, a autoridade adjudicante pode estipular o volume de negócios anual mínimo exigido aos operadores económicos por referência a grupos de lotes, caso sejam adjudicados a um mesmo adjudicatário vários lotes para execução simultânea.

Em caso de adjudicação de contratos com base num acordo-quadro na sequência da abertura de novo concurso, o requisito relativo ao volume de negócios anual máximo a que se refere o segundo parágrafo do presente número é calculado com base na dimensão máxima prevista dos contratos específicos que serão executados em simultâneo ou, caso essa informação não seja conhecida, com base no valor estimado do acordo-quadro. No caso dos sistemas de aquisição dinâmicos, o requisito do volume de negócios anual máximo referido no segundo parágrafo é calculado com base na dimensão máxima prevista dos contratos específicos a adjudicar no âmbito desse sistema.

4.   No que respeita à capacidade técnica e profissional, as autoridades adjudicantes podem impor requisitos de molde a assegurar que os operadores económicos disponham dos recursos humanos e técnicos e da experiência necessários para assegurar um nível de qualidade adequado na execução do contrato.

As autoridades adjudicantes podem exigir, em especial, que os operadores económicos tenham um nível suficiente de experiência, comprovado por referências adequadas de contratos executados no passado. As autoridades adjudicantes podem partir do princípio de que um operador económico não possui as capacidades profissionais exigidas caso tenha concluído que o operador económico em questão se encontra numa situação de conflito de interesses suscetível de afetar negativamente a execução do contrato.

Nos concursos para a aquisição de fornecimentos que impliquem operações de montagem ou instalação, a prestação de serviços ou a execução de obras, a capacidade profissional do operador económico para prestar o serviço ou executar a instalação ou a obra em causa pode ser apreciada em função das suas capacidades, eficiência, experiência e fiabilidade.

5.   As autoridades adjudicantes indicam no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse as condições de participação exigidas, que poderão ser expressas como níveis mínimos de capacidade, juntamente com os meios de prova adequados.

Artigo 59.o

Documento Europeu Único de Contratação Pública

1.   No momento da apresentação dos pedidos de participação ou das propostas, as autoridades adjudicantes devem aceitar o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), constituído por uma declaração sob compromisso de honra atualizada, como elemento de prova preliminar, em substituição dos certificados emitidos por autoridades públicas ou por terceiros, confirmando que o operador económico em causa satisfaz qualquer uma das seguintes condições:

a)

Não se encontra numa das situações referidas no artigo 57.o, que determinam a exclusão obrigatória ou facultativa dos operadores económicos;

b)

Cumpre os critérios de seleção relevantes que foram estabelecidos nos termos do artigo 58.o;

c)

Se for o caso, cumpre as regras e critérios objetivos estabelecidos nos termos do artigo 65.o.

Caso o operador económico recorra às capacidades de outras entidades em conformidade com o artigo 63.o, o DEUCP deve igualmente incluir as informações mencionadas no primeiro parágrafo do presente número no que respeita àquelas entidades.

O DEUCP consiste numa declaração formal do operador económico segundo a qual o motivo de exclusão relevante não se aplica e/ou o critério de seleção relevante se encontra preenchido, e fornece as informações pertinentes exigidas pela autoridade adjudicante. O DEUCP identifica ainda a autoridade pública ou o terceiro responsável pela emissão dos documentos comprovativos e inclui uma declaração formal segundo a qual o operador económico poderá, mediante pedido e sem demora, apresentar esses documentos comprovativos.

Caso a autoridade adjudicante possa obter os documentos comprovativos diretamente numa base de dados, nos termos do n.o 5, o DEUCP deve igualmente incluir as informações necessárias para o efeito, tais como o endereço Internet da base de dados, os dados de identificação e, se for caso disso, a necessária declaração de consentimento.

Os operadores económicos podem reutilizar o DEUCP que já tenha sido utilizado num procedimento de contratação anterior, desde que confirmem que as informações nele contidas se mantêm corretas.

2.   O DEUCP é elaborado com base num formulário-tipo, a ser estabelecido pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 89.o, n.o 3.

O DEUCP deve ser fornecido exclusivamente em formato eletrónico.

3.   Não obstante o disposto no artigo 92.o, a Comissão deve analisar a aplicação prática do DEUCP, tendo em conta o desenvolvimento técnico das bases de dados dos Estados-Membros, e apresentar um relatório nessa matéria ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 18 de abril de 2017.

Se necessário, a Comissão deve apresentar propostas de soluções que otimizem o acesso transfronteiras a essa base de dados e a utilização de certificados e atestados no mercado interno.

4.   A autoridade adjudicante pode solicitar aos proponentes e candidatos a apresentação da totalidade ou de parte dos documentos comprovativos, a qualquer momento do procedimento, se entender que tal é necessário para assegurar a correta tramitação do procedimento.

Antes da adjudicação do contrato, a autoridade adjudicante deve, exceto no que respeita aos contratos baseados em acordos-quadro, quando esses contratos sejam celebrados nos termos do artigo 33.o, n.o 3, ou n.o 4, alínea a), exigir que o proponente ao qual decidiu adjudicar o contrato apresente os documentos comprovativos atualizados em conformidade com o artigo 60.o e, se for caso disso, com o artigo 62.o. A autoridade adjudicante pode convidar os operadores económicos a complementar ou a explicitar os certificados recebidos em conformidade com os artigos 60.o e 62.o.

5.   Não obstante o disposto no n.o 4, os operadores económicos não são obrigados a apresentar documentos comprovativos ou outras provas documentais se, e na medida em que, a autoridade adjudicante tiver a possibilidade de obter diretamente os certificados ou as informações pertinentes numa base de dados nacional de acesso gratuito de qualquer Estado-Membro tais como um registo dos contratos públicos nacionais, um ficheiro virtual da empresa, um sistema de armazenamento eletrónico de documentos ou um sistema de pré-qualificação.

Não obstante o disposto no n.o 4, não pode ser exigido aos operadores económicos que apresentem documentos comprovativos caso a autoridade adjudicante que adjudicou o contrato ou celebrou o acordo-quadro tenha já na sua posse esses documentos.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem assegurar que as bases de dados que contenham informações pertinentes sobre os operadores económicos e que possam ser consultadas pelas suas autoridades adjudicantes também possam ser consultadas, nas mesmas condições, pelas autoridades adjudicantes dos outros Estados-Membros.

6.   Os Estados-Membros devem disponibilizar e manter atualizada no e-Certis uma lista exaustiva das bases de dados com informações relevantes sobre os operadores económicos que possam ser consultadas pelas autoridades adjudicantes dos outros Estados-Membros. Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros as informações relacionadas com as bases de dados referidas no presente artigo.

Artigo 60.o

Meios de prova

1.   As autoridades adjudicantes podem exigir os certificados, declarações e outros meios de prova referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo e no Anexo XII como prova de ausência de motivos de exclusão nos termos do artigo 57.o, e prova de cumprimento dos critérios de seleção em conformidade com o artigo 58.o.

As autoridades adjudicantes não podem exigir meios de prova que não os referidos no presente artigo e no artigo 62.o. No que respeita ao artigo 63.o, os operadores económicos podem recorrer a qualquer meio adequado para comprovar perante a autoridade adjudicante que têm ao seu dispor os recursos necessários.

2.   As autoridades adjudicantes aceitam, como prova bastante de que o operador económico não se encontra abrangido por nenhum dos casos referidos no artigo 57.o:

a)

Relativamente aos casos previstos no n.o 1 daquele artigo, a apresentação de um certificado do registo relevante, nomeadamente do registo criminal ou, na sua ausência, de documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente do Estado-Membro ou do país de origem no qual o operador económico tem a sua sede social, do qual resulte que aqueles requisitos se encontram preenchidos;

b)

Relativamente aos casos previstos no n.o 2 e no n.o 4, alínea b), daquele artigo, um certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro ou do país em causa.

Se o Estado-Membro ou o país em causa não emitir os documentos ou certificados ou se estes não se referirem a todos os casos mencionados no artigo 57.o, n.os 1 e 2 e n.o 4, alínea b), podem os mesmos ser substituídos por uma declaração sob compromisso de honra ou, nos Estados-Membros ou países onde não exista tal tipo de declaração, por declaração solene feita pelo interessado perante a autoridade judicial ou administrativa competente, um notário ou um organismo profissional qualificado do Estado-Membro ou do seu país de origem ou do Estado-Membro ou país no qual o operador económico tem a sua sede.

Um Estado-Membro deve, se for caso disso, fazer uma declaração oficial segundo a qual os documentos ou certificados referidos no presente número não são emitidos ou não abrangem todos os casos previstos no artigo 57.o, n.os 1 e 2 e n.o 4, alínea b). Estas declarações oficiais devem ser disponibilizadas através do repositório em linha de certificados (e-Certis) referido no artigo 61.o.

3.   A prova da capacidade económica e financeira do operador económico pode ser feita, regra geral, por uma ou mais das referências enunciadas no Anexo XII, parte I.

Se, por motivo fundamentado, o operador económico não puder apresentar as referências pedidas pela autoridade adjudicante, poderá provar a sua capacidade económica e financeira por qualquer outro documento que a autoridade adjudicante considere adequado.

4.   A capacidade técnica dos operadores económicos pode ser comprovada por um ou mais dos meios enunciados no Anexo XII, parte II, de acordo com a natureza, a quantidade ou a importância e a finalidade das obras, fornecimentos ou serviços.

5.   Mediante pedido, os Estados-Membros disponibilizam aos outros Estados-Membros toda a informação relativa aos motivos de exclusão enumerados no artigo 57.o, à habilitação para o exercício da atividade profissional e às capacidades financeiras e técnicas dos proponentes a que se refere o artigo 58.o, bem como todas as informações relativas aos meios de prova a que se refere o presente artigo.

Artigo 61.o

Base de dados de certificados (e-Certis)

1.   Com vista a facilitar a apresentação de propostas transfronteiras, os Estados-Membros asseguram a atualização permanente da informação relativa a certificados e a outros documentos comprovativos que tenham sido introduzidos no e-Certis criado pela Comissão.

2.   As autoridades adjudicantes devem recorrer ao e-Certis e solicitar primeiramente os tipos de certificados ou provas documentais abrangidos por este sistema.

3.   A Comissão disponibiliza no e-Certis todas as versões linguísticas do DEUCP.

Artigo 62.o

Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental

1.   Caso exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que o operador económico satisfaz determinadas normas de garantia de qualidade, nomeadamente de acessibilidade para pessoas com deficiência, as autoridades adjudicantes devem remeter para sistemas de garantia de qualidade baseados em séries de normas europeias pertinentes e certificados por organismos acreditados. As autoridades adjudicantes devem reconhecer os certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros. Devem igualmente aceitar outras provas de medidas de garantia da qualidade equivalentes caso o operador económico em causa não tenha qualquer possibilidade de obter esses certificados dentro dos prazos estabelecidos por razões que não lhe são imputáveis, desde que o operador económico prove que as medidas de garantia de qualidade propostas obedecem às normas de garantia de qualidade exigidas.

2.   Caso as autoridades adjudicantes exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que o operador económico respeita determinados sistemas ou normas de gestão ambiental, devem reportar-se ao sistema de ecogestão e auditoria da União (EMAS), a outros sistemas de gestão ambiental reconhecidos em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 ou a outras normas de gestão ambiental baseadas em normas europeias ou internacionais pertinentes de organismos acreditados. As autoridades adjudicantes devem reconhecer os certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros.

Se o operador económico não tiver comprovadamente acesso aos referidos certificados nem possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos, por razões que não lhe sejam imputáveis, a autoridade adjudicante deve aceitar outros meios de prova de medidas de gestão ambiental, desde que o operador económico prove que essas medidas são equivalentes às exigidas no âmbito do sistema de gestão ambiental aplicável ou que são normalizadas.

3.   Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo 86.o, as informações relacionadas com os documentos comprovativos do respeito das normas de qualidade e ambientais referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 63.o

Recurso às capacidades de outras entidades

1.   No que respeita aos critérios relativos à situação económica e financeira referidos no artigo 58.o, n.o 3, e aos critérios relativos à capacidade técnica e profissional referidos no artigo 58.o, n.o 4, um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Porém, no que respeita aos critérios relativos às habilitações literárias e qualificações profissionais referidos no Anexo XII, Parte II, alínea f), ou à experiência profissional relevante, os operadores económicos só podem recorrer às capacidades de outras entidades quando estas últimas assegurem a execução da empreitada de obras ou o fornecimento dos serviços para os quais são exigidas essas capacidades. Quando pretenda recorrer às capacidades de outras entidades, o operador económico deve provar à autoridade adjudicante que irá dispor dos recursos necessários, por exemplo através da apresentação de uma declaração de compromisso dessas entidades para o efeito.

A autoridade adjudicante deve, em conformidade com os artigos 59.o, 60 e 61.o, verificar se as entidades a que o operador económico pretende recorrer cumprem os critérios de seleção relevantes e se existem motivos de exclusão nos termos do artigo 57.o. A autoridade adjudicante deve exigir que o operador económico substitua uma entidade que não cumpra um critério de seleção relevante ou em relação à qual existam motivos de exclusão obrigatórios. A autoridade adjudicante pode exigir ou o Estado-Membro pode determinar que esta exija que o operador económico substitua uma entidade em relação à qual existam motivos de exclusão não obrigatórios.

Quando um operador económico recorre às capacidades de outras entidades no que respeita aos critérios relativos à situação económica e financeira, a autoridade adjudicante pode exigir que o operador económico e essas entidades sejam solidariamente responsáveis pela execução do contrato.

Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos, tal como referido no artigo 19.o, n.o 2, pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.

2.   No caso dos contratos de empreitada de obras, dos contratos de serviços ou de operações de montagem ou instalação no quadro de um contrato de fornecimento, as autoridades adjudicantes possam exigir que determinadas tarefas críticas sejam executadas pelo próprio proponente ou, se a proposta for apresentada por um agrupamento de operadores económicos na aceção do artigo 19.o, n.o 2, por um participante no agrupamento.

Artigo 64.o

Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado

1.   Os Estados-Membros podem instituir ou manter listas oficiais de empreiteiros, fornecedores ou prestadores de serviços aprovados ou prever uma certificação por organismos de certificação públicos ou privados que cumpram as normas de certificação europeia na aceção do Anexo VII.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos restantes Estados-Membros o endereço do organismo de certificação ou do organismo responsável pelas listas oficiais, para o qual devem ser enviados os pedidos.

2.   Os Estados-Membros devem adaptar as condições de inscrição nas listas oficiais referidas no n.o 1, assim como as condições para a emissão de certificados pelos organismos de certificação, às disposições da presente subsecção.

Os Estados-Membros devem igualmente adaptar essas condições ao artigo 63.o para os pedidos de inscrição apresentados por operadores económicos integrados num agrupamento e que façam valer meios postos à sua disposição pelas outras empresas do agrupamento. Nestes casos, tais operadores devem provar à autoridade que estabelece a lista oficial que irão dispor desses meios durante todo o período de validade do certificado que atesta a sua inscrição na lista oficial e que essas empresas continuarão a preencher, durante o mesmo período, os requisitos qualitativos de seleção previstos na lista oficial ou certificado que os operadores utilizaram para a respetiva inscrição.

3.   Os operadores económicos inscritos nas listas oficiais ou que disponham de um certificado podem apresentar à autoridade adjudicante, para cada contrato, um certificado de inscrição passado pela autoridade competente ou o certificado emitido pelo organismo competente de certificação.

Estes certificados devem indicar as referências que permitiram a inscrição dos operadores económicos na lista oficial ou a obtenção da certificação, assim como a classificação que lhes é atribuída nessa lista.

4.   A inscrição em listas oficiais comprovada pelas entidades competentes ou um certificado emitido por um organismo de certificação constituem uma presunção de aptidão relativamente aos requisitos de seleção qualitativos previstos na lista ou certificado.

5.   As informações que possam ser obtidas a partir da inscrição na lista oficial ou da certificação não podem ser contestadas sem justificação. No que diz respeito ao pagamento das contribuições para a segurança social e ao pagamento de impostos, pode ser exigido um certificado suplementar a qualquer operador económico inscrito para cada contrato a adjudicar.

As autoridades adjudicantes de outros Estados-Membros só podem aplicar o n.o 3 e o primeiro parágrafo do presente número em benefício dos operadores económicos estabelecidos no Estado-Membro que elaborou a lista oficial.

6.   Os requisitos qualitativos de seleção previstos na lista oficial ou certificado devem respeitar o artigo 60.o e, se for o caso, o artigo 62.o. Para a inscrição de operadores económicos de outros Estados Membros numa lista oficial ou para a sua certificação, não pode ser exigida nenhuma prova ou declaração para além das exigidas aos operadores económicos nacionais.

Os operadores económicos podem solicitar a qualquer momento a sua inscrição numa lista oficial ou a emissão de um certificado. Devem ser informados, num prazo razoavelmente curto, da decisão da autoridade que elabora a lista oficial ou do organismo de certificação competente.

7.   Essa inscrição ou certificação não pode ser imposta aos operadores económicos dos outros Estados-Membros com vista à sua participação num concurso público. As autoridades adjudicantes devem reconhecer os certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros. Devem igualmente aceitar outros meios de prova equivalentes.

8.   Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros as informações relacionadas com os documentos comprovativos de que os operadores económicos respeitam os requisitos exigidos para a inscrição na lista oficial de operadores económicos aprovados ou de que os operadores económicos de outros Estados-Membros dispõem de certificação equivalente.

Subsecção 2

Redução do número de candidatos, propostas e soluções

Artigo 65.o

Redução do número de candidatos qualificados que são convidados a participar

1.   Nos concursos limitados, nos procedimentos de concurso com negociação, no diálogo concorrencial e nas parcerias para a inovação, as autoridades adjudicantes podem restringir o número de candidatos que satisfazem os critérios de seleção que irão convidar a concorrer ou a iniciar um diálogo, desde que exista um número mínimo, em conformidade com o disposto no n.o 2, de candidatos qualificados.

2.   As autoridades adjudicantes indicam no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse as regras e critérios objetivos e não discriminatórios que pretendem aplicar, assim como o número mínimo e, eventualmente, o número máximo de candidatos que preveem convidar.

Nos concursos limitados, o número mínimo de candidatos não pode ser inferior a cinco. Nos procedimentos concorrenciais com negociação, no procedimento de diálogo concorrencial e nas parcerias para a inovação, o número mínimo de candidatos não pode ser inferior a três. Em qualquer caso, o número de candidatos convidados deve ser suficiente para garantir uma concorrência real.

As autoridades adjudicantes convidam um número de candidatos pelo menos igual ao número mínimo. No entanto, se o número de candidatos que satisfazem os critérios de seleção e os níveis mínimos de capacidade referidos no artigo 58.o, n.o 5, for inferior ao número mínimo, a autoridade adjudicante pode prosseguir o procedimento convidando os candidatos com as capacidades exigidas. No âmbito do mesmo procedimento, a autoridade adjudicante não pode incluir operadores económicos que não se tenham candidatado, nem candidatos que não possuam as capacidades exigidas.

Artigo 66.o

Redução do número de propostas e soluções

Quando as autoridades adjudicantes recorrerem à faculdade de reduzir o número de propostas a negociar, conforme previsto no artigo 29.o, n.o 6, ou de reduzir as soluções a debater, conforme previsto no artigo 30.o, n.o 4, procedem a essa redução aplicando os critérios de adjudicação indicados nos documentos do concurso. O número a que se chegar na fase final deve permitir assegurar uma concorrência real, desde que o número proponentes, de soluções ou de candidatos qualificados seja suficiente.

Subsecção 3

Adjudicação do contrato

Artigo 67.o

Critérios de adjudicação

1.   Sem prejuízo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais relativas ao preço de certos fornecimentos ou à remuneração de determinados serviços, as autoridades adjudicantes devem adjudicar os contratos públicos com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa.

2.   A proposta economicamente mais vantajosa do ponto de vista da autoridade adjudicante deve ser identificada com base no preço ou custo, utilizando uma abordagem de custo-eficácia, como os custos do ciclo de vida em conformidade com o artigo 68.o, e pode incluir a melhor relação qualidade/preço, que deve ser avaliada com base em critérios que incluam aspetos qualitativos, ambientais e/ou sociais ligados ao objeto do contrato público em causa. Estes critérios podem compreender, por exemplo:

a)

Qualidade, designadamente valor técnico, características estéticas e funcionais, acessibilidade, conceção para todos os utilizadores, características sociais, ambientais e inovadoras, negociação e respetivas condições;

b)

Organização, qualificações e experiência do pessoal encarregado da execução do contrato em questão, caso a qualidade do pessoal empregue tenha um impacto significativo no nível de execução do contrato; ou

c)

Serviço e assistência técnica pós-venda, condições de entrega, tais como a data de entrega, processo de entrega e prazo de entrega ou de execução.

O fator custo pode igualmente assumir a forma de um preço ou custo fixo com base no qual os operadores económicos concorrem exclusivamente em termos de critérios de qualidade.

Os Estados-Membros podem prever que as autoridades adjudicantes não possam utilizar o preço ou o custo como único critério de adjudicação, ou podem restringir essa utilização exclusiva a determinadas categorias de autoridades adjudicantes ou a determinados tipos de contratos.

3.   Os critérios de adjudicação devem ser considerados em função do objeto do contrato público quando estiverem relacionados com as obras, produtos ou serviços a fornecer ao abrigo desse contrato, sob qualquer aspeto e em qualquer fase do seu ciclo de vida, incluindo fatores envolvidos:

a)

No processo específico de produção, fornecimento ou negociação das obras, produtos ou serviços; ou

b)

Num processo específico em relação a outra fase do seu ciclo de vida,

mesmo que estes fatores não façam parte da sua substância material.

4.   Os critérios de adjudicação não podem ter por efeito conferir à autoridade adjudicante uma liberdade de escolha ilimitada. Devem assegurar a possibilidade de concorrência efetiva e ser acompanhados de especificações que permitam verificar efetivamente a informação fornecida pelos proponentes, a fim de avaliar até que ponto estes cumprem os critérios de adjudicação. Em caso de dúvida, as autoridades adjudicantes verificam de facto a exatidão das informações e provas fornecidas pelos proponentes.

5.   A autoridade adjudicante especifica nos documentos do concurso a ponderação relativa que atribui a cada um dos critérios escolhidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, exceto se esta for identificada apenas com base no preço.

Essas ponderações podem ser expressas na forma de um intervalo, com uma variação máxima adequada.

Sempre que a ponderação não seja possível por razões objetivas, a autoridade adjudicante indica os critérios por ordem decrescente de importância.

Artigo 68.o

Cálculo dos custos do ciclo de vida

1.   O cálculo dos custos do ciclo de vida abrange partes ou a totalidade dos custos relevantes a seguir indicados ao longo do ciclo de vida de um produto, serviço ou obra:

a)

Custos suportados pela autoridade adjudicante ou outros utilizadores, nomeadamente:

i)

custos relacionados com a aquisição,

ii)

custos de utilização, tais como consumo de energia e de outros recursos,

iii)

custos de manutenção,

iv)

custos de fim de vida, tais como custos de recolha e reciclagem.

b)

Custos imputados a externalidades ambientais ligadas ao produto, serviço ou obra durante o seu ciclo de vida, desde que seja possível determinar e confirmar o seu valor monetário; estes custos podem incluir o custo das emissões de gases com efeito de estufa e de outras emissões poluentes, assim como outros custos de atenuação das alterações climáticas.

2.   Caso as autoridades adjudicantes avaliem os custos com base numa abordagem assente no cálculo dos custos do ciclo de vida, devem incluir nos documentos do concurso os dados que os proponentes devem apresentar e a metodologia que a autoridade adjudicante utilizará para determinar os custos do ciclo de vida com base nesses dados.

A metodologia utilizada para avaliar os custos imputados a externalidades ambientais deve obedecer a todas as seguintes condições:

a)

Baseia-se em critérios objetivamente verificáveis e não discriminatórios. Designadamente, se não tiver sido estabelecida com vista a uma aplicação repetida ou continuada, não pode favorecer ou desfavorecer indevidamente determinados operadores económicos;

b)

Está acessível a todas as partes interessadas;

c)

Os dados necessários podem ser fornecidos, mediante esforço razoável, por operadores económicos normalmente diligentes, incluindo operadores económicos de países terceiros que sejam partes no GPA ou noutros acordos internacionais que vinculam a União.

3.   Caso um ato jurídico da União obrigue à utilização de uma metodologia comum para o cálculo dos custos do ciclo de vida, essa metodologia comum deve ser aplicada para avaliar os custos do ciclo de vida.

Consta do Anexo XIII uma lista desses atos jurídicos e, sempre que necessário, dos atos delegados complementares. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 87.o, no que diz respeito a atualizar essa lista quando tal seja necessário em virtude da adoção de nova legislação que torne obrigatória uma metodologia comum ou em virtude da revogação ou alteração da legislação em vigor.

Artigo 69.o

Propostas anormalmente baixas

1.   As autoridades adjudicantes exigem que os operadores económicos expliquem os preços ou custos indicados na proposta, sempre que estes se revelem anormalmente baixos para as obras, fornecimentos ou serviços a prestar.

2.   As explicações mencionadas no n.o 1 referem-se, designadamente:

a)

Aos dados económicos do processo de fabrico, dos serviços prestados ou do método de construção;

b)

Às soluções técnicas escolhidas ou a quaisquer condições excecionalmente favoráveis de que o proponente disponha para o fornecimento dos produtos ou para a prestação dos serviços ou para a execução das obras;

c)

À originalidade das obras, fornecimentos ou serviços propostos pelo proponente;

d)

Ao cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 18.o, n.o 2;

e)

Ao cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 71.o;

f)

À possibilidade de obtenção de um auxílio estatal pelo proponente.

3.   A autoridade adjudicante avalia as informações prestadas consultando o proponente. Só pode excluir a proposta no caso de os meios de prova fornecidos não permitirem explicar satisfatoriamente os baixos preços ou custos propostos, tendo em conta os elementos a que se refere o n.o 2.

As autoridades adjudicantes excluem a proposta caso determinem que esta é anormalmente baixa por não cumprir as obrigações aplicáveis a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.

4.   Caso a autoridade adjudicante verifique que uma proposta é anormalmente baixa por o proponente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só pode ser excluída unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o proponente não puder provar, num prazo suficiente fixado pela autoridade adjudicante, que o auxílio em questão foi compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.o do TFUE. Se a autoridade adjudicante excluir uma proposta nestas circunstâncias, deve informar do facto a Comissão.

5.   Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros, pela via da cooperação administrativa, todas as informações ao seu dispor, tais como leis, regulamentações, convenções coletivas de aplicação geral ou normas técnicas nacionais, relacionadas com as provas e os documentos apresentados relativamente aos elementos enunciados no n.o 2.

CAPÍTULO IV

Execução dos contratos

Artigo 70.o

Condições de execução dos contratos

As autoridades adjudicantes podem fixar condições especiais de execução de um contrato desde que as mesmas estejam relacionadas com o objeto do contrato, na aceção do artigo 67.o, n.o 3, e sejam indicadas no anúncio de concurso ou nos documentos do concurso. Essas condições podem incluir considerações de natureza económica, em matéria de inovação, de natureza ambiental, de ordem social ou de emprego.

Artigo 71.o

Subcontratação

1.   A observância pelos subcontratantes das obrigações a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, é assegurada pela adoção de medidas adequadas por parte das autoridades nacionais competentes, no âmbito das respetivas responsabilidades e competências.

2.   Nos documentos do concurso, a autoridade adjudicante pode solicitar ou ser obrigada por um Estado-Membro a solicitar ao proponente que indique, na sua proposta, a parte do contrato que tenciona subcontratar a terceiros, bem como os subcontratantes propostos.

3.   Os Estados-Membros podem estipular que, a pedido do subcontratante e caso a natureza do contrato o permita, a autoridade adjudicante transfira os pagamentos devidos diretamente para o subcontratante pelos serviços, fornecimentos ou obras prestados ao operador económico a quem o contrato público foi adjudicado (o adjudicatário principal). Essas medidas podem incluir mecanismos adequados que permitam que o contratante principal se oponha a pagamentos indevidos. As disposições relativas a esse modo de pagamento devem constar da documentação relativa ao concurso.

4.   Os n.os 1 a 3 são aplicáveis sem prejuízo da responsabilidade do contratante principal.

5.   No caso dos contratos de empreitada de obras e em relação a serviços a serem prestados nas instalações sob a supervisão direta da autoridade adjudicante, após a adjudicação do contrato e o mais tardar aquando do início da execução do contrato, a autoridade adjudicante deve exigir ao contratante principal que lhe indique o nome, as coordenadas e os representantes legais dos seus subcontratantes que participam nas obras ou serviços em causa, na medida em que disso haja conhecimento nesse momento. A autoridade adjudicante deve exigir ao contratante principal que no decurso do contrato lhe comunique todas as alterações a essas informações, bem como as necessárias informações a respeito de novos subcontratantes que posteriormente associe às obras ou serviços em causa.

Não obstante o primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem impor a obrigação de facultar as informações necessárias diretamente ao adjudicatário principal.

Sempre que necessário para efeitos da alínea b) do n.o 6, do presente artigo, as informações requeridas são acompanhadas das declarações sob compromisso de honra dos subcontratantes, conforme previsto no artigo 59.o. As medidas de execução a adotar em conformidade com o n.o 8 do presente artigo podem prever que os subcontratantes apresentados após a adjudicação do contrato devem fornecer os certificados e outros documentos comprovativos em vez da declaração sob compromisso de honra.

O primeiro parágrafo não se aplica aos fornecedores.

As autoridades adjudicantes podem alargar ou podem ser solicitadas por um Estado-Membro a alargar as obrigações previstas no primeiro parágrafo, por exemplo:

a)

Aos contratos de fornecimentos, aos contratos de prestação de serviços diferentes dos prestados nas instalações sob a supervisão direta da autoridade adjudicante ou aos fornecedores envolvidos em contratos de empreitada de obras ou em contratos de prestação serviços;

b)

Aos subcontratantes dos subcontratantes do contratante principal ou a uma parte mais baixa da cadeia de subcontratação.

6.   A fim de evitar o incumprimento das obrigações a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, podem ser tomadas medidas adequadas, tais como:

a)

Caso a legislação nacional de um Estado-Membro preveja um mecanismo de responsabilidade solidária entre os subcontratantes e o adjudicatário principal, o Estado-Membro em causa deve assegurar que as regras relevantes sejam aplicadas em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 18.o, n.o 2;

b)

As autoridades adjudicantes, de acordo com os artigos 59.o, 60.o e 61.o, podem verificar ou podem ser solicitadas pelos Estados-Membros a verificar se existem motivos para a exclusão dos subcontratantes por força do disposto no artigo 57.o. Nesses casos, a autoridade adjudicante deve exigir que o operador económico substitua um subcontratante em relação ao qual a verificação tenha revelado a existência de motivos obrigatórios de exclusão. A autoridade adjudicante pode exigir ou ser solicitada por um Estado-Membro a exigir que o operador económico substitua um subcontratante em relação ao qual a verificação tenha revelado a existência de motivos não obrigatórios de exclusão.

7.   Os Estados-Membros podem estabelecer regras de responsabilidade mais rigorosas na legislação nacional ou podem ir mais longe na legislação nacional no tocante aos pagamentos diretos aos subcontratantes, por exemplo prevendo os pagamentos diretos aos subcontratantes sem que estes tenham de o solicitar.

8.   Os Estados-Membros que optem por prever medidas em conformidade com os n.os 3, 4, 5 ou 6 devem especificar as condições de execução dessas medidas, mediante disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, e tendo em conta o direito da União. Ao fazê-lo, os Estados-Membros podem limitar a sua aplicação, por exemplo em relação a determinados tipos de contratos, determinadas categorias de autoridades adjudicantes ou operadores económicos ou determinados montantes.

Artigo 72.o

Modificação de contratos durante o seu período de vigência

1.   Os contratos e os acordos-quadro podem ser modificados sem novo procedimento de contratação, nos termos da presente diretiva, em qualquer dos seguintes casos:

a)

Se as modificações, independentemente do seu valor monetário, estiverem previstas nos documentos iniciais do concurso em cláusulas de revisão (podendo incluir cláusulas de revisão dos preços) ou opção claras, precisas e inequívocas. Essas cláusulas devem indicar o âmbito e a natureza das eventuais modificações ou opções, bem como as condições em que podem ser aplicadas. Não podem prever modificações ou opções que alterem a natureza global do contrato ou do acordo-quadro;

b)

Se houver necessidade de obras, serviços ou fornecimentos complementares por parte do contratante original que não tenham sido incluídos no contrato inicial, caso a mudança de contratante

i)

não possa ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, serviços ou instalações existentes, adquiridos ao abrigo do contrato inicial, e

ii)

seja altamente inconveniente ou provoque uma duplicação substancial dos custos para a autoridade adjudicante.

Todavia, o aumento de preço não pode exceder 50 % do valor do contrato original. Em caso de várias modificações sucessivas, esse limite aplica-se ao valor de cada modificação. Tais modificações sucessivas não podem ter por objetivo a não aplicação das disposições da presente diretiva;

c)

Se se verificarem todas as seguintes condições:

i)

a necessidade de modificação decorre de circunstâncias que uma autoridade adjudicante diligente não possa prever,

ii)

a modificação não altera a natureza global do contrato,

iii)

o aumento de preço não ultrapassa 50 % do valor do contrato ou acordo-quadro original. Em caso de várias modificações sucessivas, esse limite aplica-se ao valor de cada modificação. Tais modificações sucessivas não podem ter por objetivo a não aplicação das disposições da presente diretiva;

d)

Se o adjudicatário ao qual a autoridade adjudicante atribuiu inicialmente o contrato for substituído por um novo adjudicatário, por um dos seguintes motivos:

i)

uma cláusula de revisão ou opção inequívoca, em conformidade com a alínea a),

ii)

transmissão universal ou parcial da posição do contratante inicial, na sequência de operações de reestruturação, incluindo OPA, fusão e aquisição, ou de uma insolvência, para outro operador económico que satisfaça os critérios em matéria de seleção qualitativa inicialmente estabelecidos, desde que daí não advenham outras modificações substanciais ao contrato e que a operação não se destine a contornar a aplicação da presente diretiva, ou

iii)

assunção pela própria autoridade adjudicante das obrigações do contratante principal para com os seus subcontratantes, se tal possibilidade estiver prevista na legislação nacional em conformidade com o artigo 71.o;

e)

Se as modificações, independentemente do seu valor, não forem substanciais na aceção do n.o 4.

Depois de modificarem um contrato nos casos previstos nas alíneas b) e c) do presente número, as autoridades adjudicantes publicam um anúncio da modificação ou modificações no Jornal Oficial da União Europeia. Os anúncios incluem as menções previstas no Anexo V, parte G, e são publicados em conformidade com o artigo 51.o.

2.   Além disso, e sem que seja necessário verificar se se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 4, alíneas a) a d), os contratos podem igualmente ser modificados sem necessidade de novo procedimento de contratação, nos termos da presente diretiva, caso o valor da modificação seja inferior a ambos os seguintes valores:

i)

os limiares estabelecidos no artigo 4.o, e

ii)

10 % do valor do contrato inicial, no caso dos contratos de serviços e fornecimentos, e 15 % do valor do contrato inicial, no caso dos contratos de empreitada de obras.

Contudo, a modificação não pode alterar a natureza global do contrato ou do acordo-quadro. Em caso de várias modificações sucessivas, esse valor é avaliado com base no valor líquido acumulado das modificações sucessivas.

3.   Para efeitos do cálculo do preço mencionado no n.o 2 e no n.o 1, alíneas b) e c), o preço atualizado é o valor de referência sempre que o contrato contenha uma cláusula de indexação.

4.   A modificação de um contrato ou de um acordo-quadro durante o seu período de vigência é considerada substancial, na aceção do n.o 1, alínea e), quando tornar o contrato ou o acordo-quadro materialmente diferente do contrato ou acordo-quadro celebrado inicialmente. Em qualquer caso, sem prejuízo dos n.os 1 e 2, uma modificação é considerada substancial se se verificar uma ou mais das seguintes condições:

a)

A modificação introduz condições que, se fizessem parte do procedimento de contratação inicial, teriam permitido a admissão de outros candidatos ou a aceitação de outra proposta, ou teriam atraído mais participações no concurso;

b)

A modificação altera o equilíbrio económico do contrato ou do acordo-quadro a favor do adjudicatário de uma forma que não estava prevista no contrato ou acordo-quadro inicial;

c)

A modificação alarga consideravelmente o âmbito do contrato ou do acordo-quadro;

d)

O adjudicatário ao qual a autoridade adjudicante atribuiu inicialmente o contrato é substituído por um novo adjudicatário, em casos não previstos no n.o 1, alínea d).

5.   As modificações das disposições de um contrato público ou de um acordo-quadro durante a sua vigência que sejam diferentes das modificações previstas nos n.os 1 e 2 obrigam a novo procedimento de contratação nos termos da presente diretiva.

Artigo 73.o

Rescisão de contratos

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades adjudicantes tenham a possibilidade de rescindir um contrato público durante a sua vigência, pelo menos nas circunstâncias a seguir enumeradas e nas condições determinadas pelas normas de direito nacional aplicáveis, caso:

a)

O contrato tenha sido objeto de uma modificação substancial que exigiria um novo concurso nos termos do artigo 72.o;

b)

O adjudicatário, à data da adjudicação do contrato, se encontre numa das situações referidas no artigo 57.o, n.o 1, pelo que deveria ter sido excluído do concurso;

c)

O contrato não poderia ter sido adjudicado ao adjudicatário em virtude de uma infração grave das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados e da presente diretiva, tendo sido a infração constatada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia num procedimento conduzido em conformidade com o artigo 258.o do TFUE.

TÍTULO III

REGIMES ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

Serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 74.o

Adjudicação de contratos para serviços sociais e outros serviços específicos

Os contratos públicos para serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no Anexo XIV são adjudicados em conformidade com o presente capítulo quando o valor dos contratos for igual ou superior ao limiar indicado no artigo 4.o, alínea d).

Artigo 75.o

Publicação dos anúncios

1.   As autoridades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato público para os serviços referidos no artigo 74.o dão a conhecer a sua intenção por um dos seguintes meios:

a)

Através de um anúncio de concurso do qual constam as informações referidas no Anexo V, parte H, em conformidade com os formulários normalizados a que se refere o artigo 51.o; ou

b)

Através de um anúncio de pré-informação que é publicado de modo contínuo e do qual constam as informações referidas no Anexo V, parte I. O anúncio de pré-informação menciona especificamente os tipos de serviços que serão objeto dos contratos a adjudicar. Indica que os contratos serão adjudicados sem nova publicação e convida os operadores económicos interessados a manifestar-se por escrito.

No entanto, o primeiro parágrafo não se aplica nos casos em que teria sido possível utilizar, em conformidade com o artigo 32.o, um procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso para a adjudicação de um contrato público de serviços.

2.   As autoridades adjudicantes que tenham adjudicado um contrato público para os serviços referidos no artigo 74.o dão a conhecer os resultados do concurso por meio de um anúncio de adjudicação de contrato do qual constam as informações referidas no Anexo V, parte J, em conformidade com os formulários-tipo a que se refere o artigo 51.o. Podem, contudo, agrupar esses anúncios por trimestre. Nesse caso, enviam os anúncios agrupados o mais tardar 30 dias após o fim de cada trimestre.

3.   A Comissão estabelece os formulários referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 89.o, n.o 2.

4.   Os anúncios referidos no presente artigo são publicados em conformidade com o artigo 51.o.

Artigo 76.o

Princípios de adjudicação dos contratos

1.   Os Estados-Membros devem instituir regras nacionais para a adjudicação dos contratos abrangidos pelo presente capítulo, a fim de assegurar que as autoridades adjudicantes respeitem os princípios da transparência e da igualdade de tratamento dos operadores económicos. Os Estados-Membros são livres de fixar as normas processuais aplicáveis, desde que essas regras permitam às autoridades adjudicantes atender às especificidades dos serviços em questão.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades adjudicantes possam ter em conta a necessidade de garantir uma elevada qualidade, continuidade, acessibilidade, inclusive em termos de custos, disponibilidade e exaustividade dos serviços, as necessidades específicas das diferentes categorias de utilizadores, incluindo os grupos desfavorecidos e vulneráveis, o envolvimento e a capacitação dos utilizadores e a inovação. Os Estados-Membros podem também estabelecer que a escolha do prestador de serviços seja feita com base no critério da proposta que apresente a melhor relação qualidade/preço mas tendo igualmente em conta os critérios de qualidade e sustentabilidade para os serviços sociais.

Artigo 77.o

Contratos reservados para determinados serviços

1.   Os Estados-Membros podem prever que as autoridades adjudicantes possam reservar o direito de as organizações participarem em procedimentos de adjudicação de contratos públicos exclusivamente aos serviços de saúde, serviços sociais e serviços culturais referidos no artigo 74.o, abrangidos pelos códigos CPV 75121000-0, 75122000-7, 75123000-4, 79622000-0, 79624000-4, 79625000-1, 80110000-8, 80300000-7, 80420000-4, 80430000-7, 80511000-9, 80520000-5, 80590000-6, 85000000-9 a 85323000-9, 92500000-6, 92600000-7, 98133000-4, 98133110-8.

2.   As organizações a que se refere o n.o 1 devem preencher todas as seguintes condições:

a)

Têm por objetivo a prossecução de uma missão de serviço público ligada à prestação dos serviços a que se refere o n.o 1;

b)

Os lucros são reinvestidos com vista à consecução do objetivo da organização. Caso os lucros sejam distribuídos ou redistribuídos, tal deve basear-se em considerações de natureza participativa;

c)

As estruturas de gestão ou propriedade da organização que executa o contrato baseiam-se na participação dos trabalhadores no capital social ou em princípios participativos, ou requerem o envolvimento ativo dos trabalhadores, utilizadores ou partes interessadas;

d)

A autoridade adjudicante em causa não adjudicou à organização nenhum contrato para os serviços em causa, nos termos do presente artigo, durante os últimos três anos.

3.   O período de vigência do contrato não pode ser superior a três anos.

4.   O convite à apresentação de propostas deve fazer referência ao presente artigo.

5.   Não obstante o disposto no artigo 92.o, a Comissão deve avaliar os efeitos do presente artigo e apresentar um relatório nessa matéria ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 18 de abril de 2019.

CAPÍTULO II

Regras aplicáveis aos concursos de conceção

Artigo 78.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se:

a)

Aos concursos de conceção organizados no âmbito de um procedimento de adjudicação de um contrato público de serviços;

b)

Aos concursos de conceção com prémios ou pagamentos aos participantes.

Nos casos referidos na alínea a) do primeiro parágrafo do presente artigo, o limiar referido no artigo 4.o é calculado com base no valor estimado, sem IVA, do contrato público de serviços, incluindo os eventuais prémios de participação ou pagamentos aos participantes.

Nos casos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo do presente artigo, o limiar refere-se ao montante total dos prémios e pagamentos, incluindo o valor estimado, sem IVA, de um contrato público de serviços que possa vir a ser adjudicado posteriormente nos termos do artigo 32.o, n.o 4, se a autoridade adjudicante tiver anunciado a sua intenção de adjudicar esse contrato no anúncio de concurso.

Artigo 79.o

Anúncios

1.   As autoridades adjudicantes que pretendam organizar um concurso de conceção dão a conhecer a sua intenção através de um anúncio de concurso.

Caso as autoridades adjudicantes pretendam adjudicar um contrato de serviços subsequente nos termos do artigo 32.o, n.o 4, esse facto deve ser indicado no anúncio de concurso.

2.   As autoridades adjudicantes que tenham organizado um concurso de conceção enviam um anúncio com os resultados do mesmo, em conformidade com o artigo 51.o, e devem poder provar a data desse envio.

Essas informações podem não ser publicadas nos casos em que a divulgação de informações sobre os resultados do concurso possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de uma determinada empresa, pública ou privada, ou prejudicar a concorrência leal entre prestadores de serviços.

3.   Os anúncios referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são publicados de acordo com o artigo 51.o, n.os 2 a 6, e o artigo 52.o. Devem incluir as informações previstas no Anexo V, respetivamente, nas partes E e F, de acordo com o formato dos formulários-tipo.

A Comissão estabelece os formulários-tipo por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 89.o, n.o 2.

Artigo 80.o

Regras relativas à organização dos concursos de conceção e à seleção dos participantes

1.   Na organização dos concursos de conceção, as autoridades adjudicantes aplicam procedimentos adaptados às disposições do Título I e do presente capítulo.

2.   O acesso à participação nos concursos não pode ser restringido:

a)

Ao território ou a parte do território de um Estado-Membro;

b)

Com a justificação de que, nos termos da legislação do Estado-Membro onde o concurso é organizado, os participantes têm obrigatoriamente de ser pessoas singulares ou pessoas coletivas.

3.   Sempre que os concursos de conceção sejam restringidos a um número limitado de participantes, as autoridades adjudicantes definem critérios de seleção claros e não discriminatórios. Em qualquer caso, o número de candidatos convidados a participar deve ser suficiente para garantir uma concorrência real.

Artigo 81.o

Composição do júri

O júri é composto exclusivamente por pessoas singulares independentes dos participantes no concurso. Sempre que seja exigida uma qualificação profissional específica aos participantes no concurso, pelo menos um terço dos membros do júri deve possuir essa qualificação ou uma qualificação equivalente.

Artigo 82.o

Decisões do júri

1.   O júri é independente no que se refere às suas decisões e pareceres.

2.   O júri deve analisar os planos e projetos apresentados pelos candidatos anonimamente e apenas com base nos critérios referidos no anúncio de concurso.

3.   O júri deve apresentar uma lista dos projetos ordenados por ordem de mérito, juntamente com as suas observações e quaisquer pontos que necessitem esclarecimento, num relatório assinado pelos membros que o compõem.

4.   O anonimato é respeitado até que o júri tenha emitido o seu parecer ou decisão.

5.   Se necessário, os candidatos podem ser convidados a responder a perguntas que o júri tenha registado em ata no intuito de esclarecer qualquer aspeto dos projetos.

6.   O diálogo entre os membros do júri e os candidatos deve ser integralmente registado em ata.

TÍTULO IV

GOVERNAÇÃO

Artigo 83.o

Aplicação

1.   A fim de garantir de facto uma execução eficaz e correta, os Estados-Membros devem certificar-se de que pelo menos as tarefas enumeradas no presente artigo são realizadas por uma ou mais autoridades, organismos ou estruturas. Os Estados-Membros devem indicar à Comissão todas as autoridades, organismos ou estruturas competentes para essas tarefas.

2.   Os Estados-Membros asseguram o acompanhamento da aplicação das regras de contratação pública.

Quando as autoridades ou estruturas de acompanhamento identificarem, por sua própria iniciativa ou em virtude de informações recebidas, violações específicas ou problemas sistémicos, devem dispor de poderes para assinalar esses problemas às autoridades de auditoria, aos tribunais ou outras autoridades ou estruturas nacionais competentes, como o Provedor de Justiça, os parlamentos nacionais ou as respetivas comissões parlamentares.

3.   Os resultados das atividades de acompanhamento nos termos do n.o 2 devem ser postos à disposição do público através de canais de informação adequados. Esses resultados são igualmente colocados à disposição da Comissão. Os mesmos resultados podem, por exemplo, ser integrados nos relatórios de acompanhamento a que se refere o segundo parágrafo do presente número.

Até 18 de abril de 2017 e em seguida de três em três anos, os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório de acompanhamento que abranja, se for caso disso, informações sobre as fontes mais frequentes de aplicação incorreta ou de insegurança jurídica, incluindo eventuais problemas estruturais ou recorrentes na aplicação das regras, sobre o nível de participação das PME nos contratos públicos e a prevenção, deteção e adequada notificação dos casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e outras irregularidades graves no domínio da contratação pública.

A Comissão pode, a intervalos não superiores a três anos, solicitar aos Estados-Membros que prestem informações sobre a aplicação prática das políticas estratégicas nacionais de contratação pública.

Para efeitos do disposto no presente número e no n.o 4 do presente artigo, as PME são entendidas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (39).

Com base nas informações recebidas nos termos do presente número, a Comissão publica periodicamente um relatório sobre a execução e as melhores práticas das políticas nacionais em matéria de contratação pública no mercado interno.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar:

a)

O acesso gratuito a informações e orientações sobre a interpretação e aplicação do direito de adjudicação de contratos públicos da União, com vista a auxiliar as autoridades adjudicantes e os operadores económicos, em particular as PME, na aplicação correta das regras de adjudicação de contratos públicos da União; e

b)

A disponibilização de apoio às autoridades adjudicantes no que respeita à planificação e execução dos procedimentos de adjudicação de contratos.

5.   Sem prejuízo dos procedimentos gerais e dos métodos de trabalho estabelecidos pela Comissão para as suas comunicações e os seus contactos com os Estados-Membros, estes designam um ponto de referência para a cooperação com a Comissão no que diz respeito à aplicação da legislação relativa à contratação pública.

6.   As autoridades adjudicantes conservam, pelo menos durante o prazo de vigência do contrato, cópias de todos os contratos celebrados com um valor igual ou superior a:

a)

1 000 000 EUR para os contratos públicos de fornecimentos ou de serviços;

b)

10 000 000 EUR para os contratos públicos de empreitada de obras.

As autoridades adjudicantes devem assegurar o acesso a estes contratos; todavia, o acesso a documentos ou elementos de informação específicos pode ser recusado na medida e nas condições previstas nas regras nacionais ou da União aplicáveis em matéria de acesso a documentos e proteção de dados.

Artigo 84.o

Relatórios individuais sobre procedimentos de adjudicação de contratos

1.   Em relação a cada contrato ou acordo-quadro abrangido pela presente diretiva, e sempre que estabeleçam um sistema de aquisição dinâmico, as autoridades adjudicantes elaboram um relatório por escrito que inclua, pelo menos:

a)

O nome e o endereço da autoridade adjudicante, o objeto e o valor do contrato, do acordo-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico;

b)

Se for caso disso, os resultados da seleção qualitativa e/ou redução de números nos termos dos artigos 65.o e 66.o, nomeadamente:

i)

os nomes dos candidatos ou proponentes selecionados e a justificação dessa seleção,

ii)

os nomes dos candidatos ou proponentes excluídos e os motivos dessa exclusão;

c)

Os motivos de exclusão das propostas consideradas anormalmente baixas;

d)

O nome do adjudicatário e a justificação da escolha da sua proposta, bem como, quando for conhecida, a parte do contrato ou do acordo-quadro que o adjudicatário tenciona subcontratar a terceiros; na medida em que disso haja conhecimento nesse momento, os nomes dos eventuais subcontratantes do adjudicatário principal;

e)

Nos procedimentos concorrenciais com negociação e nos diálogos concorrenciais, as circunstâncias definidas no artigo 26.o que justificam o recurso a esses procedimentos;

f)

No caso de um procedimento por negociação sem publicação prévia, as circunstâncias, referidas no artigo 32.o, que justificam o recurso a esse procedimento;

g)

Se aplicável, as razões pelas quais a autoridade adjudicante decidiu não celebrar o contrato ou o acordo-quadro ou não criar o sistema de aquisição dinâmico;

h)

Se aplicável, as razões pelas quais foram utilizados para a apresentação de propostas outros meios de comunicação que não os eletrónicos;

i)

Se aplicável, os conflitos de interesses detetados e as medidas tomadas subsequentemente.

Tal relatório não é exigido no que respeita aos contratos baseados em acordos-quadro, se estes últimos tiverem sido celebrados em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, ou n.o 4, alínea a).

Na medida em que o anúncio de adjudicação do contrato, elaborado nos termos do artigo 50.o ou do artigo 75.o, n.o 2, contenha as informações exigidas no presente número, as autoridades adjudicantes podem remeter para esse anúncio.

2.   As autoridades adjudicantes devem documentar o desenrolar de todos os procedimentos de contratação pública, quer sejam ou não conduzidos por via eletrónica. Para o efeito, devem assegurar a conservação de documentação suficiente para justificar as decisões tomadas em todas as fases do procedimento de contratação, como a documentação das comunicações com os operadores económicos e das deliberações internas, a preparação dos documentos do concurso, o diálogo ou negociação, se for caso disso, a seleção e a adjudicação do contrato. A documentação deve ser conservada pelo menos durante um período de três anos a contar da data de adjudicação do contrato.

3.   O relatório ou os seus principais elementos são comunicados à Comissão ou às autoridades, organismos ou estruturas competentes a que se refere o artigo 83.o, se estes o solicitarem.

Artigo 85.o

Relatórios e informações estatísticas nacionais

1.   A Comissão analisa a qualidade e exaustividade dos dados que podem ser extraídos dos anúncios a que se referem os artigos 48.o, 49.o, 50.o, 75.o e 79.o e que são publicados em conformidade com o Anexo VIII.

Quando a qualidade e a exaustividade dos dados referidos no primeiro parágrafo do presente número não sejam conformes com as obrigações estipuladas no artigo 48.o, n.o 1, no artigo 49.o, no artigo 50.o, n.o 1, no artigo 75.o, n.o 2, e no artigo 79, n.o 3, a Comissão solicita ao Estado-Membro em causa informações complementares. O Estado-Membro em causa deve fornecer dentro de um prazo razoável as informações estatísticas em falta solicitadas pela Comissão.

2.   Até 18 de abril de 2017, e em seguida de três em três anos, os Estados-Membros enviam à Comissão um relatório estatístico relativo aos contratos públicos que teriam sido abrangidos pela presente diretiva se o seu valor tivesse sido superior ao limiar pertinente previsto no artigo 4.o, indicando uma estimativa do valor total acumulado desses contratos durante o período em causa. Essa estimativa pode nomeadamente basear-se nos dados disponíveis em cumprimento dos requisitos nacionais de publicação ou em estimativas baseadas em amostras.

Esse relatório pode ser integrado no relatório a que se refere o artigo 83.o, n.o 3.

3.   Os Estados-Membros disponibilizam à Comissão informações sobre a respetiva organização institucional relacionada com a aplicação, acompanhamento e execução da presente diretiva, bem como sobre as iniciativas nacionais adotadas para orientar ou apoiar a aplicação das regras da União em matéria de contratos públicos ou para dar resposta aos desafios encontrados na aplicação dessas regras.

As referidas informações podem ser integradas no relatório a que se refere o artigo 83.o, n.o 3.

Artigo 86.o

Cooperação administrativa

1.   Os Estados-Membros devem prestar-se assistência mútua e tomar medidas para cooperarem eficazmente, a fim de assegurar o intercâmbio de informações sobre as questões referidas nos artigos 42.o, 43.o, 44.o, 57.o, 59.o, 60.o, 62.o, 64.o e 69.o. Devem igualmente assegurar a confidencialidade das informações trocadas entre si.

2.   As autoridades competentes de todos os Estados-Membros envolvidos trocam informações em conformidade com as regras em matéria de proteção dos dados pessoais consagrada nas Diretivas 95/46/CE (40) e 2002/58/CE (41) do Parlamento Europeu e do Conselho.

3.   A fim de testar a conveniência de utilizar o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) criado pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012, para efeitos do intercâmbio de informações ao abrigo da presente diretiva, deve ser lançado um projeto-piloto até 18 de abril de 2015.

TÍTULO V

PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 87.o

Exercício da delegação de poderes

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 6.o, 22.o, 23.o, 56.o e 68.o é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de 17 de abril de 2014.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 6.o, 22.o, 23.o, 56.o e 68.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 6.o, 22.o, 23.o, 56.o e 68.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 88.o

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 87.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 89.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo dos Contratos Públicos criado pela Decisão 71/306/CEE do Conselho (42). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 90.o

Transposição e disposições transitórias

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 18 de abril de 2016. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 22.o, n.o 1, até 18 de outubro de 2018, exceto quando a utilização de meios eletrónicos seja obrigatória nos termos dos artigos 34.o, 35.o e 36.o, do artigo 37.o, n.o 3, do artigo 51.o, n.o 2, ou do artigo 53.o.

Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 22.o, n.o 1, relativamente às centrais de compras até 18 de abril de 2017.

Se os Estados-Membros optarem por adiar a aplicação do artigo 22.o, n.o 1, devem estabelecer que as autoridades adjudicantes possam escolher, para todas as comunicações e trocas de informação, de entre os seguintes canais de comunicação:

a)

Meios eletrónicos, em conformidade com o artigo 22.o;

b)

Correio ou por qualquer outro meio apropriado;

c)

Telecópia;

d)

Uma combinação destes meios.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 59.o, n.o 2, segundo parágrafo, até 18 de abril de 2018.

4.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 59.o, n.o 5, segundo parágrafo, até 18 de outubro de 2018.

5.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 61.o, n.o 2, até 18 de outubro de 2018.

6.   Quando os Estados-Membros adotarem as disposições referidas nos n.os 1 a 5, estas devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

7.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 91.o

Revogações

A Diretiva 2004/18/CE é revogada com efeitos a partir de 18 de abril de 2016.

As referências à diretiva revogada devem entender-se como referências à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo XV.

Artigo 92.o

Revisão

A Comissão analisa os efeitos económicos no mercado interno, em particular em termos de fatores como a adjudicação transfronteiras de contratos e os custos das transações, que resultam da aplicação dos limiares definidos no artigo 4.o e apresenta um relatório sobre essa análise ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 18 de abril de 2019.

Se tal for possível e adequado, a Comissão devem ponderar a eventualidade de sugerir um aumento dos montantes dos limiares aplicáveis ao abrigo do GPA durante a próxima ronda de negociações. Em caso de alteração dos montantes dos limiares aplicáveis ao abrigo do GPA, a Comissão apresenta, caso pertinente, na sequência do referido relatório, uma proposta legislativa de alteração dos limiares previstos na presente diretiva.

Artigo 93.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 94.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 84.

(2)  JO C 391 de 18.12.2012, p. 49.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de janeiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de fevereiro de 2014.

(4)  Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).

(5)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

(6)  Aprovada pela Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35).

(7)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

(8)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).

(9)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (ver página 243 do presente Jornal Oficial).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

(11)  Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(13)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).

(14)  Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).

(16)  Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (JO L 120 de 15.5.2009, p. 5).

(17)  Regulamento (CE) n.o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (JO L 39 de 13.2.2008, p. 1).

(18)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(19)  Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (JO L 340 de 16.12.2002, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).

(21)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(22)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(23)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

(24)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

(25)  Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17).

(26)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(27)  Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas (JO L 13 de 19.1.2000, p. 12).

(28)  Decisão 2009/767/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de balcões únicos, nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (JO L 274 de 20.10.2009, p. 36).

(29)  Decisão 2011/130/UE da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece requisitos mínimos para o processamento transfronteiras de documentos assinados eletronicamente pelas autoridades competentes nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (JO L 53 de 26.2.2011, p. 66).

(30)  Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).

(31)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(32)  Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

(33)  JO C 195 de 25.6.1997, p. 1.

(34)  Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54).

(35)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.

(36)  Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).

(37)  Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(38)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(39)  Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(40)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(41)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(42)  Decisão 71/306/CEE do Conselho, de 26 de julho de 1971, que institui um Comité Consultivo para os Contratos de Empreitada de Obras Públicas (JO L 185 de 16.8.1971, p. 15).


ANEXO I

AUTORIDADES DO GOVERNO CENTRAL

BÉLGICA

1.

Services publics fédéraux (Ministérios):

1.

Federale Overheidsdiensten (Ministérios):

SPF Chancellerie du Premier Ministre;

FOD Kanselarij van de Eerste Minister;

SPF Personnel et Organisation;

FOD Kanselarij Personeel en Organisatie;

SPF Budget et Contrôle de la Gestion;

FOD Budget en Beheerscontrole;

SPF Technologie de l’Information et de la Communication (Fedict);

FOD Informatie– en Communicatietechnologie (Fedict);

SPF Affaires étrangères, Commerce extérieur et Coopération au Développement;

FOD Buitenlandse Zaken, Buitenlandse Handel en Ontwikkelingssamenwerking;

SPF Intérieur;

FOD Binnenlandse Zaken;

SPF Finances;

FOD Financiën;

SPF Mobilité et Transports;

FOD Mobiliteit en Vervoer;

SPF Emploi, Travail et Concertation sociale;

FOD Werkgelegenheid, Arbeid en sociaal overleg

SPF Sécurité Sociale et Institutions publiques de Sécurité Sociale;

FOD Sociale Zekerheid en Openbare Instellingen van sociale Zekerheid

SPF Santé publique, Sécurité de la Chaîne alimentaire et Environnement;

FOD Volksgezondheid, Veiligheid van de Voedselketen en Leefmilieu;

SPF Justice;

FOD Justitie;

SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie;

FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie;

Ministère de la Défense;

Ministerie van Landsverdediging;

Service public de programmation Intégration sociale, Lutte contre la pauvreté et Economie sociale;

Programmatorische Overheidsdienst Maatschappelijke Integratie, Armoedsbestrijding en sociale Economie;

Service public fédéral de Programmation Développement durable;

Programmatorische federale Overheidsdienst Duurzame Ontwikkeling;

Service public fédéral de Programmation Politique scientifique;

Programmatorische federale Overheidsdienst Wetenschapsbeleid;

2.

Régie des Bâtiments;

2.

Regie der Gebouwen;

Office national de Sécurité sociale;

Rijksdienst voor sociale Zekerheid;

Institut national d’Assurance sociales pour travailleurs indépendants

Rijksinstituut voor de sociale Verzekeringen der Zelfstandigen;

Institut national d’Assurance Maladie-Invalidité;

Rijksinstituut voor Ziekte– en Invaliditeitsverzekering;

Office national des Pensions;

Rijksdienst voor Pensioenen;

Caisse auxiliaire d’Assurance Maladie-Invalidité;

Hulpkas voor Ziekte-en Invaliditeitsverzekering;

Fond des Maladies professionnelles;

Fonds voor Beroepsziekten;

Office national de l’Emploi;

Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening

BULGÁRIA

Администрация на Народното събрание

Aдминистрация на Президента

Администрация на Министерския съвет

Конституционен съд

Българска народна банка

Министерство на външните работи

Министерство на вътрешните работи

Министерство на държавната администрация и административната реформа

Министерство на извънредните ситуации

Министерство на земеделието и храните

Министерство на здравеопазването

Министерство на икономиката и енергетиката

Министерство на културата

Министерство на образованието и науката

Министерство на околната среда и водите

Министерство на отбраната

Министерство на правосъдието

Министерство на регионалното развитие и благоустройството

Министерство на транспорта

Министерство на труда и социалната политика

Министерство на финансите

Organismos públicos, comissões do Estado, agências executivas e outras autoridades públicas estabelecidas por lei ou por diploma do Conselho de Ministros que desempenhem uma função ligada ao exercício do poder executivo:

Агенция за ядрено регулиране

Висшата атестационна комисия

Държавна комисия за енергийно и водно регулиране

Държавна комисия по сигурността на информацията

Комисия за защита на конкуренцията

Комисия за защита на личните данни

Комисия за защита от дискриминация

Комисия за регулиране на съобщенията

Комисия за финансов надзор

Патентно ведомство на Република България

Сметна палата на Република България

Агенция за приватизация

Агенция за следприватизационен контрол

Български институт по метрология

Държавна агенция «Архиви»

Държавна агенция «Държавен резерв и военновременни запаси»

Държавна агенция «Национална сигурност»

Държавна агенция за бежанците

Държавна агенция за българите в чужбина

Държавна агенция за закрила на детето

Държавна агенция за информационни технологии и съобщения

Държавна агенция за метрологичен и технически надзор

Държавна агенция за младежта и спорта

Държавна агенция по горите

Държавна агенция по туризма

Държавна комисия по стоковите борси и тържища

Институт по публична администрация и европейска интеграция

Национален статистически институт

Национална агенция за оценяване и акредитация

Националната агенция за професионално образование и обучение

Национална комисия за борба с трафика на хора

Агенция «Митници»

Агенция за държавна и финансова инспекция

Агенция за държавни вземания

Агенция за социално подпомагане

Агенция за хората с увреждания

Агенция по вписванията

Агенция по геодезия, картография и кадастър

Агенция по енергийна ефективност

Агенция по заетостта

Агенция по обществени поръчки

Българска агенция за инвестиции

Главна дирекция «Гражданска въздухоплавателна администрация»

Дирекция «Материално-техническо осигуряване и социално обслужване» на Министерство на вътрешните работи

Дирекция «Оперативно издирване» на Министерство на вътрешните работи

Дирекция «Финансово-ресурсно осигуряване» на Министерство на вътрешните работи

Дирекция за национален строителен контрол

Държавна комисия по хазарта

Изпълнителна агенция «Автомобилна администрация»

Изпълнителна агенция «Борба с градушките»

Изпълнителна агенция «Българска служба за акредитация»

Изпълнителна агенция «Военни клубове и информация»

Изпълнителна агенция «Главна инспекция по труда»

Изпълнителна агенция «Държавна собственост на Министерството на отбраната»

Изпълнителна агенция «Железопътна администрация»

Изпълнителна агенция «Изпитвания и контролни измервания на въоръжение, техника и имущества»

Изпълнителна агенция «Морска администрация»

Изпълнителна агенция «Национален филмов център»

Изпълнителна агенция «Пристанищна администрация»

Изпълнителна агенция «Проучване и поддържане на река Дунав»

Изпълнителна агенция «Социални дейности на Министерството на отбраната»

Изпълнителна агенция за икономически анализи и прогнози

Изпълнителна агенция за насърчаване на малките и средни предприятия

Изпълнителна агенция по лекарствата

Изпълнителна агенция по лозата и виното

Изпълнителна агенция по околна среда

Изпълнителна агенция по почвените ресурси

Изпълнителна агенция по рибарство и аквакултури

Изпълнителна агенция по селекция и репродукция в животновъдството

Изпълнителна агенция по сортоизпитване, апробация и семеконтрол

Изпълнителна агенция по трансплантация

Изпълнителна агенция по хидромелиорации

Комисията за защита на потребителите

Контролно-техническата инспекция

Национален център за информация и документация

Национален център по радиобиология и радиационна защита

Национална агенция за приходите

Национална ветеринарномедицинска служба

Национална служба «Полиция»

Национална служба «Пожарна безопасност и защита на населението»

Национална служба за растителна защита

Национална служба за съвети в земеделието

Национална служба по зърното и фуражите

Служба «Военна информация»

Служба «Военна полиция»

Фонд «Републиканска пътна инфраструктура»

Авиоотряд 28

REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo dopravy

Ministerstvo financí

Ministerstvo kultury

Ministerstvo obrany

Ministerstvo pro místní rozvoj

Ministerstvo práce a sociálních věcí

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Ministerstvo spravedlnosti

Ministerstvo školství, mládeže a tělovýchovy

Ministerstvo vnitra

Ministerstvo zahraničních věcí

Ministerstvo zdravotnictví

Ministerstvo zemědělství

Ministerstvo životního prostředí

Poslanecká sněmovna PČR

Senát PČR

Kancelář prezidenta

Český statistický úřad

Český úřad zeměměřičský a katastrální

Úřad průmyslového vlastnictví

Úřad pro ochranu osobních údajů

Bezpečnostní informační služba

Národní bezpečnostní úřad

Česká akademie věd

Vězeňská služba

Český báňský úřad

Úřad pro ochranu hospodářské soutěže

Správa státních hmotných rezerv

Státní úřad pro jadernou bezpečnost

Česká národní banka

Energetický regulační úřad

Úřad vlády České republiky

Ústavní soud

Nejvyšší soud

Nejvyšší správní soud

Nejvyšší státní zastupitelství

Nejvyšší kontrolní úřad

Kancelář Veřejného ochránce práv

Grantová agentura České republiky

Státní úřad inspekce práce

Český telekomunikační úřad

DINAMARCA

Folketinget

Rigsrevisionen

Statsministeriet

Udenrigsministeriet

Beskæftigelsesministeriet

5 styrelser og institutioner (5 agências e instituições)

Domstolsstyrelsen

Finansministeriet

5 styrelser og institutioner (5 agências e instituições)

Forsvarsministeriet

5 styrelser og institutioner (5 agências e instituições)

Ministeriet for Sundhed og Forebyggelse

Adskillige styrelser og institutioner, herunder Statens Serum Institut (Várias agências e instituições, incluindo o Statens Serum Institut)

Justitsministeriet

Rigspolitichefen, anklagemyndigheden samt 1 direktorat og et antal styrelser (Chefe da Polícia nacional, Ministério Público, 1 direção e várias agências)

Kirkeministeriet

10 stiftsøvrigheder (10 autoridades diocesanas)

Kulturministeriet — Ministério da Cultura

4 styrelser samt et antal statsinstitutioner (4 departamentos e várias instituições)

Miljøministeriet

5 styrelser (5 agências)

Ministeriet for Flygtninge, Invandrere og Integration

1 styrelse (1 agência)

Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri

4 direktoraterog institutioner (4 direções e instituições)

Ministeriet for Videnskab, Teknologi og Udvikling

Adskillige styrelser og institutioner, Forskningscenter Risø og Statens uddannelsesbygninger (Várias agências e instituições, entre as quais o Laboratório Nacional Risoe e os estabelecimentos nacionais de investigação e educação)

Skatteministeriet

1 styrelse og institutioner (1 agência e várias instituições)

Velfærdsministeriet

3 styrelser og institutioner (3 agências e várias instituições)

Transportministeriet

7 styrelser og institutioner, herunder Øresundsbrokonsortiet (7 agências e instituições, entre elas o Øresundsbrokonsortiet)

Undervisningsministeriet

3 styrelser, 4 undervisningsinstitutioner og 5 andre institutioner (3 agências, 4 estabelecimentos de ensino, 5 outras agências)

Økonomi– og Erhvervsministeriet

Adskilligestyrelser og institutioner (Várias agências e instituições)

Klima– og Energiministeriet

3 styrelse og institutioner (3 agências e instituições)

ALEMANHA

Auswärtiges Amt

Bundeskanzleramt

Bundesministerium für Arbeit und Soziales

Bundesministerium für Bildung und Forschung

Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschaft und Verbraucherschutz

Bundesministerium der Finanzen

Bundesministerium des Innern (apenas bens civis)

Bundesministerium für Gesundheit

Bundesministerium für Familie, Senioren, Frauen und Jugend

Bundesministerium der Justiz

Bundesministerium für Verkehr, Bau und Stadtentwicklung

Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie

Bundesministerium für wirtschaftliche Zusammenarbeit und Entwicklung

Bundesministerium der Verteidigung (material não militar)

Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz und Reaktorsicherheit

ESTÓNIA

Vabariigi Presidendi Kantselei;

Eesti Vabariigi Riigikogu;

Eesti Vabariigi Riigikohus;

Riigikontroll;

Õiguskantsler;

Riigikantselei;

Rahvusarhiiv;

Haridus– ja Teadusministeerium;

Justiitsministeerium;

Kaitseministeerium;

Keskkonnaministeerium;

Kultuuriministeerium;

Majandus– ja Kommunikatsiooniministeerium;

Põllumajandusministeerium;

Rahandusministeerium;

Siseministeerium;

Sotsiaalministeerium;

Välisministeerium;

Keeleinspektsioon;

Riigiprokuratuur;

Teabeamet;

Maa-amet;

Keskkonnainspektsioon;

Metsakaitse– ja Metsauuenduskeskus;

Muinsuskaitseamet;

Patendiamet;

Tarbijakaitseamet;

Riigihangete Amet;

Taimetoodangu Inspektsioon;

Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet;

Veterinaar– ja Toiduamet

Konkurentsiamet;

Maksu –ja Tolliamet;

Statistikaamet;

Kaitsepolitseiamet;

Kodakondsus– ja Migratsiooniamet;

Piirivalveamet;

Politseiamet;

Eesti Kohtuekspertiisi Instituut;

Keskkriminaalpolitsei;

Päästeamet;

Andmekaitse Inspektsioon;

Ravimiamet;

Sotsiaalkindlustusamet;

Tööturuamet;

Tervishoiuamet;

Tervisekaitseinspektsioon;

Tööinspektsioon;

Lennuamet;

Maanteeamet;

Veeteede Amet;

Julgestuspolitsei;

Kaitseressursside Amet;

Kaitseväe Logistikakeskus;

Tehnilise Järelevalve Amet.

IRLANDA

President’s Establishment

Houses of the Oireachtas — [Parlamento]

Department of theTaoiseach — [Primeiro Ministro]

Central Statistics Office

Department of Finance

Office of the Comptroller and Auditor General

Office of the Revenue Commissioners

Office of Public Works

State Laboratory

Office of the Attorney General

Office of the Director of Public Prosecutions

Valuation Office

Office of the Commission for Public Service Appointments

Public Appointments Service

Office of the Ombudsman

Chief State Solicitor’s Office

Department of Justice, Equality and Law Reform

Courts Service

Prisons Service

Office of the Commissioners of Charitable Donations and Bequests

Department of the Environment, Heritage and Local Government

Department of Education and Science

Department of Communications, Energy and Natural Resources

Department of Agriculture, Fisheries and Food

Department of Transport

Department of Health and Children

Department of Enterprise, Trade and Employment

Department of Arts, Sports and Tourism

Department of Defence

Department of Foreign Affairs

Department of Social and Family Affairs

Department of Community, Rural and Gaeltacht — [regiões onde se fala o gaélico] Affairs

Arts Council

National Gallery.

GRÉCIA

Υπουργείο Εσωτερικών;

Υπουργείο Εξωτερικών;

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών;

Υπουργείο Ανάπτυξης;

Υπουργείο Δικαιοσύνης;

Υπουργείο Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων;

Υπουργείο Πολιτισμού;

Υπουργείο Υγείας και Κοινωνικής Αλληλεγγύης;

Υπουργείο Περιβάλλοντος, Χωροταξίας και Δημοσίων Έργων;

Υπουργείο Απασχόλησης και Κοινωνικής Προστασίας;

Υπουργείο Μεταφορών και Επικοινωνιών;

Υπουργείο Αγροτικής Ανάπτυξης και Τροφίμων;

Υπουργείο Εμπορικής Ναυτιλίας, Αιγαίου και Νησιωτικής Πολιτικής;

Υπουργείο Μακεδονίας– Θράκης;

Γενική Γραμματεία Επικοινωνίας;

Γενική Γραμματεία Ενημέρωσης;

Γενική Γραμματεία Νέας Γενιάς;

Γενική Γραμματεία Ισότητας;

Γενική Γραμματεία Κοινωνικών Ασφαλίσεων;

Γενική Γραμματεία Απόδημου Ελληνισμού;

Γενική Γραμματεία Βιομηχανίας;

Γενική Γραμματεία Έρευνας και Τεχνολογίας;

Γενική Γραμματεία Αθλητισμού;

Γενική Γραμματεία Δημοσίων Έργων;

Γενική Γραμματεία Εθνικής Στατιστικής Υπηρεσίας Ελλάδος;

Εθνικό Συμβούλιο Κοινωνικής Φροντίδας;

Οργανισμός Εργατικής Κατοικίας;

Εθνικό Τυπογραφείο;

Γενικό Χημείο του Κράτους;

Ταμείο Εθνικής Οδοποιίας;

Εθνικό Καποδιστριακό Πανεπιστήμιο Αθηνών;

Αριστοτέλειο Πανεπιστήμιο Θεσσαλονίκης;

Δημοκρίτειο Πανεπιστήμιο Θράκης;

Πανεπιστήμιο Αιγαίου;

Πανεπιστήμιο Ιωαννίνων;

Πανεπιστήμιο Πατρών;

Πανεπιστήμιο Μακεδονίας;

Πολυτεχνείο Κρήτης;

Σιβιτανίδειος Δημόσια Σχολή Τεχνών και Επαγγελμάτων;

Αιγινήτειο Νοσοκομείο;

Αρεταίειο Νοσοκομείο;

Εθνικό Κέντρο Δημόσιας Διοίκησης;

Οργανισμός Διαχείρισης Δημοσίου Υλικού;

Οργανισμός Γεωργικών Ασφαλίσεων;

Οργανισμός Σχολικών Κτιρίων;

Γενικό Επιτελείο Στρατού;

Γενικό Επιτελείο Ναυτικού;

Γενικό Επιτελείο Αεροπορίας;

Ελληνική Επιτροπή Ατομικής Ενέργειας;

Γενική Γραμματεία Εκπαίδευσης Ενηλίκων;

Υπουργείο Εθνικής Άμυνας;

Γενική Γραμματεία Εμπορίου.

ESPANHA

Presidencia de Gobierno

Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación

Ministerio de Justicia

Ministerio de Defensa

Ministerio de Economía y Hacienda

Ministerio del Interior

Ministerio de Fomento

Ministerio de Educación, Política Social y Deportes

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

Ministerio de Trabajo e Inmigración

Ministerio de la Presidencia

Ministerio de Administraciones Públicas

Ministerio de Cultura

Ministerio de Sanidad y Consumo

Ministerio de Medio Ambiente y Medio Rural y Marino

Ministerio de Vivienda

Ministerio de Ciencia e Innovación

Ministerio de Igualdad

FRANÇA

1.   Ministérios

Services du Premier ministre

Ministère chargé de la santé, de la jeunesse et des sports

Ministère chargé de l’intérieur, de l’outre-mer et des collectivités territoriales

Ministère chargé de la justice

Ministère chargé de la défense

Ministère chargé des affaires étrangères et européennes

Ministère chargé de l’éducation nationale

Ministère chargé de l’économie, des finances et de l’emploi

Secrétariat d’Etat aux transports

Secrétariat d’Etat aux entreprises et au commerce extérieur

Ministère chargé du travail, des relations sociales et de la solidarité

Ministère chargé de la culture et de la communication

Ministère chargé du budget, des comptes publics et de la fonction publique

Ministère chargé de l’agriculture et de la pêche

Ministère chargé de l’enseignement supérieur et de la recherche

Ministère chargé de l’écologie, du développement et de l’aménagement durables

Secrétariat d’Etat à la fonction publique

Ministère chargé du logement et de la ville

Secrétariat d’Etat à la coopération et à la francophonie

Secrétariat d’Etat à l’outre-mer

Secrétariat d’Etat à la jeunesse, des sports et de la vie associative

Secrétariat d’Etat aux anciens combattants

Ministère chargé de l’immigration, de l’intégration, de l’identité nationale et du co-développement

Secrétariat d’Etat en charge de la prospective et de l’évaluation des politiques publiques

Secrétariat d’Etat aux affaires européennes,

Secrétariat d’Etat aux affaires étrangères et aux droits de l’homme

Secrétariat d’Etat à la consommation et au tourisme

Secrétariat d’Etat à la politique de la ville

Secrétariat d’Etat à la solidarité

Secrétariat d’Etat en charge de l’industrie et de la consommation

Secrétariat d’Etat en charge de l’emploi

Secrétariat d’Etat en charge du commerce, de l’artisanat, des PME, du tourisme et des services

Secrétariat d’Etat en charge de l’écologie

Secrétariat d’Etat en charge du développement de la région-capitale

Secrétariat d’Etat en charge de l’aménagement du territoire

2.   Instituições, autoridades e jurisdições independentes

Présidence de la République

Assemblée Nationale

Sénat

Conseil constitutionnel

Conseil économique et social

Conseil supérieur de la magistrature

Agence française contre le dopage

Autorité de contrôle des assurances et des mutuelles

Autorité de contrôle des nuisances sonores aéroportuaires

Autorité de régulation des communications électroniques et des postes

Autorité de sûreté nucléaire

Autorité indépendante des marchés financiers

Comité national d’évaluation des établissements publics à caractère scientifique, culturel et professionnel

Commission d’accès aux documents administratifs

Commission consultative du secret de la défense nationale

Commission nationale des comptes de campagne et des financements politiques

Commission nationale de contrôle des interceptions de sécurité

Commission nationale de déontologie de la sécurité

Commission nationale du débat public

Commission nationale de l’informatique et des libertés

Commission des participations et des transferts

Commission de régulation de l’énergie

Commission de la sécurité des consommateurs

Commission des sondages

Commission de la transparence financière de la vie politique

Conseil de la concurrence

Conseil des ventes volontaires de meubles aux enchères publiques

Conseil supérieur de l’audiovisuel

Défenseur des enfants

Haute autorité de lutte contre les discriminations et pour l’égalité

Haute autorité de santé

Médiateur de la République

Cour de justice de la République

Tribunal des Conflits

Conseil d’Etat

Cours administratives d’appel

Tribunaux administratifs

Cour des Comptes

Chambres régionales des Comptes

Cours et tribunaux de l’ordre judiciaire (Cour de Cassation, Cours d’Appel, Tribunaux d’instance et Tribunaux de grande instance)

3.   Organismos nacionais de direito público

Académie de France à Rome

Académie de marine

Académie des sciences d’outre-mer

Académie des technologies

Agence centrale des organismes de sécurité sociale (ACOSS)

Agence de biomédicine

Agence pour l’enseignement du français à l’étranger

Agence française de sécurité sanitaire des aliments

Agence française de sécurité sanitaire de l’environnement et du travail

Agence Nationale pour la cohésion sociale et l’égalité des chances

Agence nationale pour la garantie des droits des mineurs

Agences de l’eau

Agence Nationale de l’Accueil des Etrangers et des migrations

Agence nationale pour l’amélioration des conditions de travail (ANACT

Agence nationale pour l’amélioration de l’habitat (ANAH)

Agence Nationale pour la Cohésion Sociale et l’Egalité des Chances

Agence nationale pour l’indemnisation des français d’outre-mer (ANIFOM)

Assemblée permanente des chambres d’agriculture (APCA)

Bibliothèque publique d’information

Bibliothèque nationale de France

Bibliothèque nationale et universitaire de Strasbourg

Caisse des Dépôts et Consignations

Caisse nationale des autoroutes (CNA)

Caisse nationale militaire de sécurité sociale (CNMSS)

Caisse de garantie du logement locatif social

Casa de Velasquez

Centre d’enseignement zootechnique

Centre d’études de l’emploi

Centre d’études supérieures de la sécurité sociale

Centres de formation professionnelle et de promotion agricole

Centre hospitalier des Quinze-Vingts

Centre international d’études supérieures en sciences agronomiques (Montpellier Sup Agro)

Centre des liaisons européennes et internationales de sécurité sociale

Centre des Monuments Nationaux

Centre national d’art et de culture Georges Pompidou

Centre national des arts plastiques

Centre national de la cinématographie

Centre National d’Etudes et d’expérimentation du machinisme agricole, du génie rural, des eaux et des forêts (CEMAGREF)

Centre national du livre

Centre national de documentation pédagogique

Centre national des œuvres universitaires et scolaires (CNOUS)

Centre national professionnel de la propriété forestière

Centre National de la Recherche Scientifique (C.N.R.S)

Centres d’éducation populaire et de sport (CREPS)

Centres régionaux des œuvres universitaires (CROUS)

Collège de France

Conservatoire de l’espace littoral et des rivages lacustres

Conservatoire National des Arts et Métiers

Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Paris

Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Lyon

Conservatoire national supérieur d’art dramatique

Ecole centrale de Lille

Ecole centrale de Lyon

École centrale des arts et manufactures

École française d’archéologie d’Athènes

École française d’Extrême-Orient

École française de Rome

École des hautes études en sciences sociales

Ecole du Louvre

École nationale d’administration

École nationale de l’aviation civile (ENAC)

École nationale des Chartes

École nationale d’équitation

Ecole Nationale du Génie de l’Eau et de l’environnement de Strasbourg

Écoles nationales d’ingénieurs

Ecole nationale d’ingénieurs des industries des techniques agricoles et alimentaires de Nantes

Écoles nationales d’ingénieurs des travaux agricoles

École nationale de la magistrature

Écoles nationales de la marine marchande

École nationale de la santé publique (ENSP)

École nationale de ski et d’alpinisme

École nationale supérieure des arts décoratifs

École nationale supérieure des arts et techniques du théâtre

École nationale supérieure des arts et industries textiles Roubaix

Écoles nationales supérieures d’arts et métiers

École nationale supérieure des beaux-arts

École nationale supérieure de céramique industrielle

École nationale supérieure de l’électronique et de ses applications (ENSEA)

Ecole nationale supérieure du paysage de Versailles

Ecole Nationale Supérieure des Sciences de l’information et des bibliothécaires

Ecole nationale supérieure de la sécurité sociale

Écoles nationales vétérinaires

École nationale de voile

Écoles normales supérieures

École polytechnique

École technique professionnelle agricole et forestière de Meymac (Corrèze)

École de sylviculture Crogny (Aube)

École de viticulture et d’œnologie de la Tour– Blanche (Gironde)

École de viticulture — Avize (Marne)

Etablissement national d’enseignement agronomique de Dijon

Établissement national des invalides de la marine (ENIM)

Établissement national de bienfaisance Koenigswarter

Établissement public du musée et du domaine national de Versailles

Fondation Carnegie

Fondation Singer-Polignac

Haras nationaux

Hôpital national de Saint-Maurice

Institut des hautes études pour la science et la technologie

Institut français d’archéologie orientale du Caire

Institut géographique national

Institut National de l’origine et de la qualité

Institut national des hautes études de sécurité

Institut de veille sanitaire

Institut National d’enseignement supérieur et de recherche agronomique et agroalimentaire de Rennes

Institut National d’Etudes Démographiques (I.N.E.D)

Institut National d’Horticulture

Institut National de la jeunesse et de l’éducation populaire

Institut national des jeunes aveugles — Paris

Institut national des jeunes sourds — Bordeaux

Institut national des jeunes sourds — Chambéry

Institut national des jeunes sourds — Metz

Institut national des jeunes sourds — Paris

Institut national de physique nucléaire et de physique des particules (I.N.P.N.P.P)

Institut national de la propriété industrielle

Institut National de la Recherche Agronomique (I.N.R.A)

Institut National de la Recherche Pédagogique (I.N.R.P)

Institut National de la Santé et de la Recherche Médicale (I.N.S.E.R.M)

Institut national d’histoire de l’art (I.N.H.A.)

Institut national de recherches archéologiques préventives

Institut National des Sciences de l’Univers

Institut National des Sports et de l’Education Physique

Institut national supérieur de formation et de recherche pour l’éducation des jeunes handicapés et les enseignements inadaptés

Instituts nationaux polytechniques

Instituts nationaux des sciences appliquées

Institut national de recherche en informatique et en automatique (INRIA)

Institut national de recherche sur les transports et leur sécurité (INRETS)

Institut de Recherche pour le Développement

Instituts régionaux d’administration

Institut des Sciences et des Industries du vivant et de l’environnement (Agro Paris Tech)

Institut supérieur de mécanique de Paris

Institut Universitaires de Formation des Maîtres

Musée de l’armée

Musée Gustave-Moreau

Musée national de la marine

Musée national J.-J.-Henner

Musée du Louvre

Musée du Quai Branly

Muséum National d’Histoire Naturelle

Musée Auguste-Rodin

Observatoire de Paris

Office français de protection des réfugiés et apatrides

Office National des Anciens Combattants et des Victimes de Guerre (ONAC)

Office national de la chasse et de la faune sauvage

Office National de l’eau et des milieux aquatiques

Office national d’information sur les enseignements et les professions (ONISEP)

Office universitaire et culturel français pour l’Algérie

Ordre national de la Légion d’honneur

Palais de la découverte

Parcs nationaux

Universités

4.   Outros organismos públicos

Union des groupements d’achats publics (UGAP)

Agence Nationale pour l’emploi (A.N.P.E)

Caisse Nationale des Allocations Familiales (CNAF)

Caisse Nationale d’Assurance Maladie des Travailleurs Salariés (CNAMS)

Caisse Nationale d’Assurance-Vieillesse des Travailleurs Salariés (CNAVTS)

CROÁCIA

Hrvatski sabor

Predsjednik Republike Hrvatske

Ured predsjednika Republike Hrvatske

Ured predsjednika Republike Hrvatske po prestanku obnašanja dužnosti

Vlada Republike Hrvatske

uredi Vlade Republike Hrvatske

Ministarstvo gospodarstva

Ministarstvo regionalnog razvoja i fondova Europske unije

Ministarstvo financija

Ministarstvo obrane

Ministarstvo vanjskih i europskih poslova

Ministarstvo unutarnjih poslova

Ministarstvo pravosuđa

Ministarstvo uprave

Ministarstvo poduzetništva i obrta

Ministarstvo rada i mirovinskog sustava

Ministarstvo pomorstva, prometa i infrastrukture

Ministarstvo poljoprivrede

Ministarstvo turizma

Ministarstvo zaštite okoliša i prirode

Ministarstvo graditeljstva i prostornog uređenja

Ministarstvo branitelja

Ministarstvo socijalne politike i mladih

Ministarstvo zdravlja

Ministarstvo znanosti, obrazovanja i sporta

Ministarstvo kulture

državne upravne organizacije

uredi državne uprave u županijama

Ustavni sud Republike Hrvatske

Vrhovni sud Republike Hrvatske

sudovi

Državno sudbeno vijeće

državna odvjetništva

Državnoodvjetničko vijeće

pravobraniteljstva

Državna komisija za kontrolu postupaka javne nabave

Hrvatska narodna banka

državne agencije i uredi

Državni ured za reviziju

ITÁLIA

Organismos adjudicantes

Presidenza del Consiglio dei Ministri

Ministero degli Affari Esteri

Ministero dell’Interno

Ministero della Giustizia e Uffici giudiziari (esclusi i giudici di pace)

Ministero della Difesa

Ministero dell’Economia e delle Finanze

Ministero dello Sviluppo Economico

Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e Forestali

Ministero dell’Ambiente — Tutela del Territorio e del Mare

Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti

Ministero del Lavoro, della Salute e delle Politiche Sociali

Ministero dell’Istruzione, Università e Ricerca

Ministero per i Beni e le Attività culturali, comprensivo delle sue articolazioni periferiche

Outros organismos públicos:

CONSIP (Concessionaria Servizi Informatici Pubblici)

CHIPRE

Προεδρία και Προεδρικό Μέγαρο

Γραφείο Συντονιστή Εναρμόνισης

Υπουργικό Συμβούλιο

Βουλή των Αντιπροσώπων

Δικαστική Υπηρεσία

Νομική Υπηρεσία της Δημοκρατίας

Ελεγκτική Υπηρεσία της Δημοκρατίας

Επιτροπή Δημόσιας Υπηρεσίας

Επιτροπή Εκπαιδευτικής Υπηρεσίας

Γραφείο Επιτρόπου Διοικήσεως

Επιτροπή Προστασίας Ανταγωνισμού

Υπηρεσία Εσωτερικού Ελέγχου

Γραφείο Προγραμματισμού

Γενικό Λογιστήριο της Δημοκρατίας

Γραφείο Επιτρόπου Προστασίας Δεδομένων Προσωπικού Χαρακτήρα

Γραφείο Εφόρου Δημοσίων Ενισχύσεων

Αναθεωρητική Αρχή Προσφορών

Υπηρεσία Εποπτείας και Ανάπτυξης Συνεργατικών Εταιρειών

Αναθεωρητική Αρχή Προσφύγων

Υπουργείο Άμυνας

Υπουργείο Γεωργίας, Φυσικών Πόρων και Περιβάλλοντος

Τμήμα Γεωργίας

Κτηνιατρικές Υπηρεσίες

Τμήμα Δασών

Τμήμα Αναπτύξεως Υδάτων

Τμήμα Γεωλογικής Επισκόπησης

Μετεωρολογική Υπηρεσία

Τμήμα Αναδασμού

Υπηρεσία Μεταλλείων

Ινστιτούτο Γεωργικών Ερευνών

Τμήμα Αλιείας και Θαλάσσιων Ερευνών

Υπουργείο Δικαιοσύνης και Δημοσίας Τάξεως

Αστυνομία

Πυροσβεστική Υπηρεσία Κύπρου

Τμήμα Φυλακών

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Τμήμα Εφόρου Εταιρειών και Επίσημου Παραλήπτη

Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων

Τμήμα Εργασίας

Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων

Τμήμα Υπηρεσιών Κοινωνικής Ευημερίας

Κέντρο Παραγωγικότητας Κύπρου

Ανώτερο Ξενοδοχειακό Ινστιτούτο Κύπρου

Ανώτερο Τεχνολογικό Ινστιτούτο

Τμήμα Επιθεώρησης Εργασίας

Τμήμα Εργασιακών Σχέσεων

Υπουργείο Εσωτερικών

Επαρχιακές Διοικήσεις

Τμήμα Πολεοδομίας και Οικήσεως

Τμήμα Αρχείου Πληθυσμού και Μεταναστεύσεως

Τμήμα Κτηματολογίου και Χωρομετρίας

Γραφείο Τύπου και Πληροφοριών

Πολιτική Άμυνα

Υπηρεσία Μέριμνας και Αποκαταστάσεων Εκτοπισθέντων

Υπηρεσία Ασύλου

Υπουργείο Εξωτερικών

Υπουργείο Οικονομικών

Τελωνεία

Τμήμα Εσωτερικών Προσόδων

Στατιστική Υπηρεσία

Τμήμα Κρατικών Αγορών και Προμηθειών

Τμήμα Δημόσιας Διοίκησης και Προσωπικού

Κυβερνητικό Τυπογραφείο

Τμήμα Υπηρεσιών Πληροφορικής

Υπουργείο Παιδείας και Πολιτισμού

Υπουργείο Συγκοινωνιών και Έργων

Τμήμα Δημοσίων Έργων

Τμήμα Αρχαιοτήτων

Τμήμα Πολιτικής Αεροπορίας

Τμήμα Εμπορικής Ναυτιλίας

Τμήμα Οδικών Μεταφορών

Τμήμα Ηλεκτρομηχανολογικών Υπηρεσιών

Τμήμα Ηλεκτρονικών Επικοινωνιών

Υπουργείο Υγείας

Φαρμακευτικές Υπηρεσίες

Γενικό Χημείο

Ιατρικές Υπηρεσίες και Υπηρεσίες Δημόσιας Υγείας

Οδοντιατρικές Υπηρεσίες

Υπηρεσίες Ψυχικής Υγείας

LETÓNIA

Ministérios, secretariados dos ministros encarregados de missões especiais e instituições que deles dependem

Aizsardzības ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Ārlietu ministrija un tas padotībā esošās iestādes

Bērnu un ģimenes lietu ministrija un tās padotībā esošas iestādes

Ekonomikas ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Finanšu ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Iekšlietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Izglītības un zinātnes ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Kultūras ministrija un tas padotībā esošās iestādes

Labklājības ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Reģionālās attīstības un pašvaldības lietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Satiksmes ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Tieslietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Veselības ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Vides ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Zemkopības ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Īpašu uzdevumu ministra sekretariāti un to padotībā esošās iestādes

Satversmes aizsardzības birojs

Outras instituições estatais

Augstākā tiesa

Centrālā vēlēšanu komisija

Finanšu un kapitāla tirgus komisija

Latvijas Banka

Prokuratūra un tās pārraudzībā esošās iestādes

Saeimas kanceleja un tās padotībā esošās iestādes

Satversmes tiesa

Valsts kanceleja un tās padotībā esošās iestādes

Valsts kontrole

Valsts prezidenta kanceleja

Tiesībsarga birojs

Nacionālā radio un televīzijas padome

Citas valsts iestādes, kuras nav ministriju padotībā (Outras instituições estatais não subordinadas a ministérios)

LITUÂNIA

Prezidentūros kanceliarija

Instituições da alçada do Seimas (Parlamento):

Institutions accountable to the Seimas [Parliament]: Lietuvos mokslo taryba;

Seimo kontrolierių įstaiga;

Valstybės kontrolė;

Specialiųjų tyrimų tarnyba;

Valstybės saugumo departamentas;

Konkurencijos taryba;

Lietuvos gyventojų genocido ir rezistencijos tyrimo centras;

Vertybinių popierių komisija;

Ryšių reguliavimo tarnyba;

Nacionalinė sveikatos taryba;

Etninės kultūros globos taryba;

Lygių galimybių kontrolieriaus tarnyba;

Valstybinė kultūros paveldo komisija;

Vaiko teisių apsaugos kontrolieriaus įstaiga;

Valstybinė kainų ir energetikos kontrolės komisija;

Valstybinė lietuvių kalbos komisija;

Vyriausioji rinkimų komisija;

Vyriausioji tarnybinės etikos komisija;

Žurnalistų etikos inspektoriaus tarnyba.

Vyriausybės kanceliarija

Instituições da alçada do Governo:

Ginklų fondas;

Informacinės visuomenės plėtros komitetas;

Kūno kultūros ir sporto departamentas;

Lietuvos archyvų departamentas;

Mokestinių ginčų komisija;

Statistikos departamentas;

Tautinių mažumų ir išeivijos departamentas;

Valstybinė tabako ir alkoholio kontrolės tarnyba;

Viešųjų pirkimų tarnyba;

Narkotikų kontrolės departamentas;

Valstybinė atominės energetikos saugos inspekcija;

Valstybinė duomenų apsaugos inspekcija;

Valstybinė lošimų priežiūros komisija;

Valstybinė maisto ir veterinarijos tarnyba;

Vyriausioji administracinių ginčų komisija;

Draudimo priežiūros komisija;

Lietuvos valstybinis mokslo ir studijų fondas;

Lietuvių grįžimo į Tėvynę informacijos centras

Konstitucinis Teismas

Lietuvos bankas

Aplinkos ministerija

Instituições da alçada do Ministério do Ambiente:

Generalinė miškų urėdija;

Lietuvos geologijos tarnyba;

Lietuvos hidrometeorologijos tarnyba;

Lietuvos standartizacijos departamentas;

Nacionalinis akreditacijos biuras;

Valstybinė metrologijos tarnyba;

Valstybinė saugomų teritorijų tarnyba;

Valstybinė teritorijų planavimo ir statybos inspekcija.

Finansų ministerija

Instituições da alçada do Ministério das Finanças:

Muitinės departamentas;

Valstybės dokumentų technologinės apsaugos tarnyba;

Valstybinė mokesčių inspekcija;

Finansų ministerijos mokymo centras.

Krašto apsaugos ministerija

Instituições da alçada do Ministério da Defesa Nacional:

Antrasis operatyvinių tarnybų departamentas;

Centralizuota finansų ir turto tarnyba;

Karo prievolės administravimo tarnyba;

Krašto apsaugos archyvas;

Krizių valdymo centras;

Mobilizacijos departamentas;

Ryšių ir informacinių sistemų tarnyba;

Infrastruktūros plėtros departamentas;

Valstybinis pilietinio pasipriešinimo rengimo centras.

Lietuvos kariuomenė

Krašto apsaugos sistemos kariniai vienetai ir tarnybos

Kultūros ministerija

Instituições da alçada do Ministério da Cultura:

Kultūros paveldo departamentas;

Valstybinė kalbos inspekcija.

Socialinės apsaugos ir darbo ministerija

Instituições da alçada do Ministério da Segurança Social e do Emprego:

Garantinio fondo administracija;

Valstybės vaiko teisių apsaugos ir įvaikinimo tarnyba;

Lietuvos darbo birža;

Lietuvos darbo rinkos mokymo tarnyba;

Trišalės tarybos sekretoriatas;

Socialinių paslaugų priežiūros departamentas;

Darbo inspekcija;

Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba;

Neįgalumo ir darbingumo nustatymo tarnyba;

Ginčų komisija;

Techninės pagalbos neįgaliesiems centras;

Neįgaliųjų reikalų departamentas.

Susisiekimo ministerija

Instituições da alçada do Ministério dos Transportes e Comunicações:

Lietuvos automobilių kelių direkcija;

Valstybinė geležinkelio inspekcija;

Valstybinė kelių transporto inspekcija;

Pasienio kontrolės punktų direkcija.

Sveikatos apsaugos ministerija

Instituições da alçada do Ministério da Saúde:

Valstybinė akreditavimo sveikatos priežiūros veiklai tarnyba;

Valstybinė ligonių kasa;

Valstybinė medicininio audito inspekcija;

Valstybinė vaistų kontrolės tarnyba;

Valstybinė teismo psichiatrijos ir narkologijos tarnyba;

Valstybinė visuomenės sveikatos priežiūros tarnyba;

Farmacijos departamentas;

Sveikatos apsaugos ministerijos Ekstremalių sveikatai situacijų centras;

Lietuvos bioetikos komitetas;

Radiacinės saugos centras.

Švietimo ir mokslo ministerija

Instituições da alçada do Ministério da Educação e Ciência:

Nacionalinis egzaminų centras;

Studijų kokybės vertinimo centras.

Teisingumo ministerija

Instituições da alçada do Ministério da Justiça:

Kalėjimų departamentas;

Nacionalinė vartotojų teisių apsaugos taryba;

Europos teisės departamentas

Ūkio ministerija

Instituições da alçada do Ministério da Economia:

Įmonių bankroto valdymo departamentas;

Valstybinė energetikos inspekcija;

Valstybinė ne maisto produktų inspekcija;

Valstybinis turizmo departamentas

Užsienio reikalų ministerija

Diplomatinės atstovybės ir konsulinės įstaigos užsienyje bei atstovybės prie tarptautinių organizacijų

Vidaus reikalų ministerija

Instituições da alçada do Ministério do Interior:

Asmens dokumentų išrašymo centras;

Finansinių nusikaltimų tyrimo tarnyba;

Gyventojų registro tarnyba;

Policijos departamentas;

Priešgaisrinės apsaugos ir gelbėjimo departamentas;

Turto valdymo ir ūkio departamentas;

Vadovybės apsaugos departamentas;

Valstybės sienos apsaugos tarnyba;

Valstybės tarnybos departamentas;

Informatikos ir ryšių departamentas;

Migracijos departamentas;

Sveikatos priežiūros tarnyba;

Bendrasis pagalbos centras.

Žemės ūkio ministerija

Instituições da alçada do Ministério da Agricultura:

Nacionalinė mokėjimo agentūra;

Nacionalinė žemės tarnyba;

Valstybinė augalų apsaugos tarnyba;

Valstybinė gyvulių veislininkystės priežiūros tarnyba;

Valstybinė sėklų ir grūdų tarnyba;

Žuvininkystės departamentas

Tribunais:

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas;

Lietuvos apeliacinis teismas;

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas;

apygardų teismai;

apygardų administraciniai teismai;

apylinkių teismai;

Nacionalinė teismų administracija

Generalinė prokuratūra

Outras entidades da administração pública central (instituições, organismos e agências)

Aplinkos apsaugos agentūra;

Valstybinė aplinkos apsaugos inspekcija;

Aplinkos projektų valdymo agentūra;

Miško genetinių išteklių, sėklų ir sodmenų tarnyba;

Miško sanitarinės apsaugos tarnyba;

Valstybinė miškotvarkos tarnyba;

Nacionalinis visuomenės sveikatos tyrimų centras;

Lietuvos AIDS centras;

Nacionalinis organų transplantacijos biuras;

Valstybinis patologijos centras;

Valstybinis psichikos sveikatos centras;

Lietuvos sveikatos informacijos centras;

Slaugos darbuotojų tobulinimosi ir specializacijos centras;

Valstybinis aplinkos sveikatos centras;

Respublikinis mitybos centras;

Užkrečiamųjų ligų profilaktikos ir kontrolės centras;

Trakų visuomenės sveikatos priežiūros ir specialistų tobulinimosi centras;

Visuomenės sveikatos ugdymo centras;

Muitinės kriminalinė tarnyba;

Muitinės informacinių sistemų centras;

Muitinės laboratorija;

Muitinės mokymo centras;

Valstybinis patentų biuras;

Lietuvos teismo ekspertizės centras;

Centrinė hipotekos įstaiga;

Lietuvos metrologijos inspekcija;

Civilinės aviacijos administracija;

Lietuvos saugios laivybos administracija;

Transporto investicijų direkcija;

Valstybinė vidaus vandenų laivybos inspekcija;

Pabėgėlių priėmimo centras

LUXEMBURGO

Ministère d’Etat

Ministère des Affaires Etrangères et de l’Immigration

Ministère de l’Agriculture, de la Viticulture et du Développement Rural

Ministère des Classes moyennes, du Tourisme et du Logement

Ministère de la Culture, de l’Enseignement Supérieur et de la Recherche

Ministère de l’Economie et du Commerce extérieur

Ministère de l’Education nationale et de la Formation professionnelle

Ministère de l’Egalité des chances

Ministère de l’Environnement

Ministère de la Famille et de l’Intégration

Ministère des Finances

Ministère de la Fonction publique et de la Réforme administrative

Ministère de l’Intérieur et de l’Aménagement du territoire

Ministère de la Justice

Ministère de la Santé

Ministère de la Sécurité sociale

Ministère des Transports

Ministère du Travail et de l’Emploi

Ministère des Travaux publics

HUNGRIA

Egészségügyi Minisztérium

Földművelésügyi és Vidékfejlesztési Minisztérium

Gazdasági és Közlekedési Minisztérium

Honvédelmi Minisztérium

Igazságügyi és Rendészeti Minisztérium

Környezetvédelmi és Vízügyi Minisztérium

Külügyminisztérium

Miniszterelnöki Hivatal

Oktatási és Kulturális Minisztérium

Önkormányzati és Területfejlesztési Minisztérium

Pénzügyminisztérium

Szociális és Munkaügyi Minisztérium

Központi Szolgáltatási Főigazgatóság

MALTA

Uffiċċju tal-Prim Ministru (Gabinete do Primeiro Ministro)

Ministeru għall-Familja u Solidarjeta’ Soċjali (Ministério da Família e da Solidariedade Social)

Ministeru ta’ l-Edukazzjoni Zghazagh u Impjieg (Ministério da Educação, Juventude e Emprego)

Ministeru tal-Finanzi (Ministério das Finanças)

Ministeru tar-Riżorsi u l-Infrastruttura (Ministério dos Recursos e Infraestruturas)

Ministeru tat-Turiżmu u Kultura (Ministério do Turismo e da Cultura)

Ministeru tal-Ġustizzja u l-Intern (Ministério da Justiça e dos Assuntos Internos)

Ministeru għall-Affarijiet Rurali u l-Ambjent (Ministério dos Assuntos Rurais e do Ambiente)

Ministeru għal Għawdex (Ministério de Gozo)

Ministeru tas-Saħħa, l-Anzjani u Kura fil-Kommunita’ (Ministério da Saúde, Terceira Idade e Cuidados de Saúde)

Ministeru ta’ l-Affarijiet Barranin (Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Ministeru għall-Investimenti, Industrija u Teknologija ta’ Informazzjoni (Ministério do Investimento, Indústria e Tecnologia da Informação)

Ministeru għall-Kompetittivà u Komunikazzjoni (Ministério da Competitividade e das Comunicações)

Ministeru għall-Iżvilupp Urban u Toroq (Ministério do Desenvolvimento Urbano e das Estradas)

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Algemene Zaken

Bestuursdepartement

Bureau van de Wetenschappelijke Raad voor het Regeringsbeleid

Rijksvoorlichtingsdienst

Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkrijksrelaties

Bestuursdepartement

Centrale Archiefselectiedienst (CAS)

Algemene Inlichtingen– en Veiligheidsdienst (AIVD)

Agentschap Basisadministratie Persoonsgegevens en Reisdocumenten (BPR)

Agentschap Korps Landelijke Politiediensten

Ministerie van Buitenlandse Zaken

Directoraat-generaal Regiobeleid en Consulaire Zaken (DGRC)

Directoraat-generaal Politieke Zaken (DGPZ)

Directoraat-generaal Internationale Samenwerking (DGIS)

Directoraat-generaal Europese Samenwerking (DGES)

Centrum tot Bevordering van de Import uit Ontwikkelingslanden (CBI)

Centrale diensten ressorterend onder S/PlvS (Serviços centrais da tutela do Secretário-Geral e do Secretário-Geral Adjunto)

Buitenlandse Posten (ieder afzonderlijk)

Ministerie van Defensie — (Ministério da Defesa)

Bestuursdepartement

Commando Diensten Centra (CDC)

Defensie Telematica Organisatie (DTO)

Centrale directie van de Defensie Vastgoed Dienst

De afzonderlijke regionale directies van de Defensie Vastgoed Dienst

Defensie Materieel Organisatie (DMO)

Landelijk Bevoorradingsbedrijf van de Defensie Materieel Organisatie

Logistiek Centrum van de Defensie Materieel Organisatie

Marinebedrijf van de Defensie Materieel Organisatie

Defensie Pijpleiding Organisatie (DPO)

Ministerie van Economische Zaken

Bestuursdepartement

Centraal Planbureau (CPB)

SenterNovem

Staatstoezicht op de Mijnen (SodM)

Nederlandse Mededingingsautoriteit (NMa)

Economische Voorlichtingsdienst (EVD)

Agentschap Telecom

Kenniscentrum Professioneel & Innovatief Aanbesteden, Netwerk voor Overheidsopdrachtgevers (PIANOo)

Regiebureau Inkoop Rijksoverheid

Octrooicentrum Nederland

Consumentenautoriteit

Ministerie van Financiën

Bestuursdepartement

Belastingdienst Automatiseringscentrum

Belastingdienst

de afzonderlijke Directies der Rijksbelastingen (as várias direções da Administração Fiscal e Aduaneira em todo o país)

Fiscale Inlichtingen– en Opsporingsdienst (incl. Economische Controle dienst (ECD))

Belastingdienst Opleidingen

Dienst der Domeinen

Ministerie van Justitie

Bestuursdepartement

Dienst Justitiële Inrichtingen

Raad voor de Kinderbescherming

Centraal Justitie Incasso Bureau

Openbaar Ministerie

Immigratie en Naturalisatiedienst

Nederlands Forensisch Instituut

Dienst Terugkeer & Vertrek

Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Bestuursdepartement

Dienst Regelingen (DR)

Agentschap Plantenziektenkundige Dienst (PD)

Algemene Inspectiedienst (AID)

Dienst Landelijk Gebied (DLG)

Voedsel en Waren Autoriteit (VWA)

Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschappen

Bestuursdepartement

Inspectie van het Onderwijs

Erfgoedinspectie

Centrale Financiën Instellingen

Nationaal Archief

Adviesraad voor Wetenschaps– en Technologiebeleid

Onderwijsraad

Raad voor Cultuur

Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid

Bestuursdepartement

Inspectie Werk en Inkomen

Agentschap SZW

Ministerie van Verkeer en Waterstaat

Bestuursdepartement

Directoraat-Generaal Transport en Luchtvaart

Directoraat-generaal Personenvervoer

Directoraat-generaal Water

Centrale diensten (Serviços centrais)

Shared services Organisatie Verkeer en Watersaat

Koninklijke Nederlandse Meteorologisch Instituut KNMI

Rijkswaterstaat, Bestuur

De afzonderlijke regionale Diensten van Rijkswaterstaat (os vários serviços regionais dependentes da Direção-Geral das Obras Públicas e da Gestão dos Recursos Hídricos)

De afzonderlijke specialistische diensten van Rijkswaterstaat (os vários serviços especializados da Direção-Geral das Obras Públicas e da Gestão dos Recursos Hídricos)

Adviesdienst Geo-Informatie en ICT

Adviesdienst Verkeer en Vervoer (AVV)

Bouwdienst

Corporate Dienst

Data ICT Dienst

Dienst Verkeer en Scheepvaart

Dienst Weg– en Waterbouwkunde (DWW)

Rijksinstituut voor Kunst en Zee (RIKZ)

Rijksinstituut voor Integraal Zoetwaterbeheer en Afvalwaterbehandeling (RIZA)

Waterdienst

Inspectie Verkeer en Waterstaat, Hoofddirectie

Port state Control

Directie Toezichtontwikkeling Communicatie en Onderzoek (TCO)

Toezichthouder Beheer Eenheid Lucht

Toezichthouder Beheer Eenheid Water

Toezichthouder Beheer Eenheid Land

Ministerie van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer

Bestuursdepartement

Directoraat-generaal Wonen, Wijken en Integratie

Directoraat-generaal Ruimte

Directoraat-general Milieubeheer

Rijksgebouwendienst

VROM Inspectie

Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport

Bestuursdepartement

Inspectie Gezondheidsbescherming, Waren en Veterinaire Zaken

Inspectie Gezondheidszorg

Inspectie Jeugdhulpverlening en Jeugdbescherming

Rijksinstituut voor de Volksgezondheid en Milieu (RIVM)

Sociaal en Cultureel Planbureau

Agentschap t.b.v. het College ter Beoordeling van Geneesmiddelen

Tweede Kamer der Staten-Generaal

Eerste Kamer der Staten-Generaal

Raad van State

Algemene Rekenkamer

Nationale Ombudsman

Kanselarij der Nederlandse Orden

Kabinet der Koningin

Raad voor de rechtspraak en de Rechtbanken

ÁUSTRIA

Bundeskanzleramt

Bundesministerium für europäische und internationale Angelegenheiten

Bundesministerium für Finanzen

Bundesministerium für Gesundheit, Familie und Jugend

Bundesministerium für Inneres

Bundesministerium für Justiz

Bundesministerium für Landesverteidigung

Bundesministerium für Land– und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft

Bundesministerium für Soziales und Konsumentenschutz

Bundesministerium für Unterricht, Kunst und Kultur

Bundesministerium für Verkehr, Innovation und Technologie

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung

Österreichische Forschungs– und Prüfzentrum Arsenal Gesellschaft m.b.H

Bundesbeschaffung G.m.b.H

Bundesrechenzentrum G.m.b.H

POLÓNIA

Kancelaria Prezydenta RP

Kancelaria Sejmu RP

Kancelaria Senatu RP

Kancelaria Prezesa Rady Ministrów

Sąd Najwyższy

Naczelny Sąd Administracyjny

Wojewódzkie sądy administracyjne

Sądy powszechne — rejonowe, okręgowe i apelacyjne

Trybunał Konstytucyjny

Najwyższa Izba Kontroli

Biuro Rzecznika Praw Obywatelskich

Biuro Rzecznika Praw Dziecka

Biuro Ochrony Rządu

Biuro Bezpieczeństwa Narodowego

Centralne Biuro Antykorupcyjne

Ministerstwo Pracy i Polityki Społecznej

Ministerstwo Finansów

Ministerstwo Gospodarki

Ministerstwo Rozwoju Regionalnego

Ministerstwo Kultury i Dziedzictwa Narodowego

Ministerstwo Edukacji Narodowej

Ministerstwo Obrony Narodowej

Ministerstwo Rolnictwa i Rozwoju Wsi

Ministerstwo Skarbu Państwa

Ministerstwo Sprawiedliwości

Ministerstwo Infrastruktury

Ministerstwo Nauki i Szkolnictwa Wyższego

Ministerstwo Środowiska

Ministerstwo Spraw Wewnętrznych i Administracji

Ministerstwo Spraw Zagranicznych

Ministerstwo Zdrowia

Ministerstwo Sportu i Turystyki

Urząd Komitetu Integracji Europejskiej

Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej

Urząd Regulacji Energetyki

Urząd do Spraw Kombatantów i Osób Represjonowanych

Urząd Transportu Kolejowego

Urząd Dozoru Technicznego

Urząd Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych

Urząd do Spraw Repatriacji i Cudzoziemców

Urząd Zamówień Publicznych

Urząd Ochrony Konkurencji i Konsumentów

Urząd Lotnictwa Cywilnego

Urząd Komunikacji Elektronicznej

Wyższy Urząd Górniczy

Główny Urząd Miar

Główny Urząd Geodezji i Kartografii

Główny Urząd Nadzoru Budowlanego

Główny Urząd Statystyczny

Krajowa Rada Radiofonii i Telewizji

Generalny Inspektor Ochrony Danych Osobowych

Państwowa Komisja Wyborcza

Państwowa Inspekcja Pracy

Rządowe Centrum Legislacji

Narodowy Fundusz Zdrowia

Polska Akademia Nauk

Polskie Centrum Akredytacji

Polskie Centrum Badań i Certyfikacji

Polska Organizacja Turystyczna

Polski Komitet Normalizacyjny

Zakład Ubezpieczeń Społecznych

Komisja Nadzoru Finansowego

Naczelna Dyrekcja Archiwów Państwowych

Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego

Generalna Dyrekcja Dróg Krajowych i Autostrad

Państwowa Inspekcja Ochrony Roślin i Nasiennictwa

Komenda Główna Państwowej Straży Pożarnej

Komenda Główna Policji

Komenda Główna Straży Granicznej

Inspekcja Jakości Handlowej Artykułów Rolno-Spożywczych

Główny Inspektorat Ochrony Środowiska

Główny Inspektorat Transportu Drogowego

Główny Inspektorat Farmaceutyczny

Główny Inspektorat Sanitarny

Główny Inspektorat Weterynarii

Agencja Bezpieczeństwa Wewnętrznego

Agencja Wywiadu

Agencja Mienia Wojskowego

Wojskowa Agencja Mieszkaniowa

Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa

Agencja Rynku Rolnego

Agencja Nieruchomości Rolnych

Państwowa Agencja Atomistyki

Polska Agencja Żeglugi Powietrznej

Polska Agencja Rozwiązywania Problemów Alkoholowych

Agencja Rezerw Materiałowych

Narodowy Bank Polski

Narodowy Fundusz Ochrony Środowiska i Gospodarki Wodnej

Państwowy Fundusz Rehabilitacji Osób Niepełnosprawnych

Instytut Pamięci Narodowej — Komisja Ścigania Zbrodni Przeciwko Narodowi Polskiemu

Rada Ochrony Pamięci Walk i Męczeństwa

Służba Celna Rzeczypospolitej Polskiej

Państwowe Gospodarstwo Leśne «Lasy Państwowe»

Polska Agencja Rozwoju Przedsiębiorczości

Urzędy wojewódzkie

Samodzielne Publiczne Zakłady Opieki Zdrowotnej, jeśli ich organem założycielskim jest minister, centralny organ administracji rządowej lub wojewoda

PORTUGAL

Presidência do Conselho de Ministros

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Ministério da Defesa Nacional

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Ministério da Administração Interna

Ministério da Justiça

Ministério da Economia e da Inovação

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Ministério da Educação

Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior

Ministério da Cultura

Ministério da Saúde

Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Presidência da República

Tribunal Constitucional

Tribunal de Contas

Provedoria de Justiça

ROMÉNIA

Administrația Prezidențială

Senatul României

Camera Deputaților

Inalta Curte de Casație și Justiție

Curtea Constituțională

Consiliul Legislativ

Curtea de Conturi

Consiliul Superior al Magistraturii

Parchetul de pe lângă Inalta Curte de Casație și Justiție

Secretariatul General al Guvernului

Cancelaria primului ministru

Ministerul Afacerilor Externe

Ministerul Economiei și Finanțelor

Ministerul Justiției

Ministerul Apărării

Ministerul Internelor și Reformei Administrative

Ministerul Muncii, Familiei și Egalității de Sanse

Ministerul pentru Intreprinderi Mici și Mijlocii, Comerț, Turism și Profesii Liberale

Ministerul Agriculturii și Dezvoltării Rurale

Ministerul Transporturilor

Ministerul Dezvoltării, Lucrărilor Publice și Locuinței

Ministerul Educației Cercetării și Tineretului

Ministerul Sănătății Publice

Ministerul Culturii și Cultelor

Ministerul Comunicațiilor și Tehnologiei Informației

Ministerul Mediului și Dezvoltării Durabile

Serviciul Român de Informații

Serviciul de Informații Externe

Serviciul de Protecție și Pază

Serviciul de Telecomunicații Speciale

Consiliul Național al Audiovizualului

Consiliul Concurenței (CC)

Direcția Națională Anticorupție

Inspectoratul General de Poliție

Autoritatea Națională pentru Reglementarea și Monitorizarea Achizițiilor Publice

Consiliul Național de Soluționare a Contestațiilor

Autoritatea Națională de Reglementare pentru Serviciile Comunitare de Utilități Publice (ANRSC)

Autoritatea Națională Sanitară Veterinară și pentru Siguranța Alimentelor

Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor

Autoritatea Navală Română

Autoritatea Feroviară Română

Autoritatea Rutieră Română

Autoritatea Națională pentru Protecția Drepturilor Copilului

Autoritatea Națională pentru Persoanele cu Handicap

Autoritatea Națională pentru Turism

Autoritatea Națională pentru Restituirea Proprietăților

Autoritatea Națională pentru Tineret

Autoritatea Națională pentru Cercetare Stiințifică

Autoritatea Națională pentru Reglementare în Comunicații și Tehnologia Informației

Autoritatea Națională pentru Serviciile Societății Informaționale

Autoritatea Electorală Permanente

Agenția pentru Strategii Guvernamentale

Agenția Națională a Medicamentului

Agenția Națională pentru Sport

Agenția Națională pentru Ocuparea Forței de Muncă

Agenția Națională de Reglementare în Domeniul Energiei

Agenția Română pentru Conservarea Energiei

Agenția Națională pentru Resurse Minerale

Agenția Română pentru Investiții Străine

Agenția Națională pentru Întreprinderi Mici și Mijlocii și Cooperație

Agenția Națională a Funcționarilor Publici

Agenția Națională de Administrare Fiscală

Agenția de Compensare pentru Achiziții de Tehnică Specială

Agenția Națională Anti-doping

Agenția Nucleară

Agenția Națională pentru Protecția Familiei

Agenția Națională pentru Egalitatea de Sanse între Bărbați și Femei

Agenția Națională pentru Protecția Mediului

Agenția națională Antidrog

ESLOVÉNIA

Predsednik Republike Slovenije

Državni zbor Republike Slovenije

Državni svet Republike Slovenije

Varuh človekovih pravic

Ustavno sodišče Republike Slovenije

Računsko sodišče Republike Slovenije

Državna revizijska komisja za revizijo postopkov oddaje javnih naročil

Slovenska akademija znanosti in umetnosti

Vladne službe

Ministrstvo za finance

Ministrstvo za notranje zadeve

Ministrstvo za zunanje zadeve

Ministrstvo za obrambo

Ministrstvo za pravosodje

Ministrstvo za gospodarstvo

Ministrstvo za kmetijstvo, gozdarstvo in prehrano

Ministrstvo za promet

Ministrstvo za okolje in prostor

Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve

Ministrstvo za zdravje

Ministrstvo za javno upravo

Ministrstvo za šolstvo in šport

Ministrstvo za visoko šolstvo, znanost in tehnologijo

Ministrstvo za kulturo

Vrhovno sodišče Republike Slovenije

višja sodišča

okrožna sodišča

okrajna sodišča

Vrhovno državno tožilstvo Republike Slovenije

Okrožna državna tožilstva

Državno pravobranilstvo

Upravno sodišče Republike Slovenije

Višje delovno in socialno sodišče

delovna sodišča

Davčna uprava Republike Slovenije

Carinska uprava Republike Slovenije

Urad Republike Slovenije za preprečevanje pranja denarja

Urad Republike Slovenije za nadzor prirejanja iger na srečo

Uprava Republike Slovenije za javna plačila

Urad Republike Slovenije za nadzor proračuna

Policija

Inšpektorat Republike Slovenije za notranje zadeve

Generalštab Slovenske vojske

Uprava Republike Slovenije za zaščito in reševanje

Inšpektorat Republike Slovenije za obrambo

Inšpektorat Republike Slovenije za varstvo pred naravnimi in drugimi nesrečami

Uprava Republike Slovenije za izvrševanje kazenskih sankcij

Urad Republike Slovenije za varstvo konkurence

Urad Republike Slovenije za varstvo potrošnikov

Tržni inšpektorat Republike Slovenije

Urad Republike Slovenije za intelektualno lastnino

Inšpektorat Republike Slovenije za elektronske komunikacije, elektronsko podpisovanje in pošto

Inšpektorat za energetiko in rudarstvo

Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja

Inšpektorat Republike Slovenije za kmetijstvo, gozdarstvo in hrano

Fitosanitarna uprava Republike Slovenije

Veterinarska uprava Republike Slovenije

Uprava Republike Slovenije za pomorstvo

Direkcija Republike Slovenije za caste

Prometni inšpektorat Republike Slovenije

Direkcija za vodenje investicij v javno železniško infrastrukturo

Agencija Republike Slovenije za okolje

Geodetska uprava Republike Slovenije

Uprava Republike Slovenije za jedrsko varstvo

Inšpektorat Republike Slovenije za okolje in prostor

Inšpektorat Republike Slovenije za delo

Zdravstveni inšpektorat

Urad Republike Slovenije za kemikalije

Uprava Republike Slovenije za varstvo pred sevanji

Urad Republike Slovenije za meroslovje

Urad za visoko šolstvo

Urad Republike Slovenije za mladino

Inšpektorat Republike Slovenije za šolstvo in šport

Arhiv Republike Slovenije

Inšpektorat Republike Slovenije za kulturo in medije

Kabinet predsednika Vlade Republike Slovenije

Generalni sekretariat Vlade Republike Slovenije

Služba vlade za zakonodajo

Služba vlade za evropske zadeve

Služba vlade za lokalno samoupravo in regionalno politiko

Urad vlade za komuniciranje

Urad za enake možnosti

Urad za verske skupnosti

Urad za narodnosti

Urad za makroekonomske analize in razvoj

Statistični urad Republike Slovenije

Slovenska obveščevalno-varnostna agencija

Protokol Republike Slovenije

Urad za varovanje tajnih podatkov

Urad za Slovence v zamejstvu in po svetu

Služba Vlade Republike Slovenije za razvoj

Informacijski pooblaščenec

Državna volilna komisija

ESLOVÁQUIA

Ministérios e outras autoridades do governo central referidas na Lei 575/2001 relativa à estrutura das atividades do governo e das autoridades centrais da administração pública, na versão em vigor:

Kancelária Prezidenta Slovenskej republiky

Národná rada Slovenskej republiky

Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky

Ministerstvo financií Slovenskej republiky

Ministerstvo dopravy, pôšt a telekomunikácií Slovenskej republiky

Ministerstvo pôdohospodárstva Slovenskej republiky

Ministerstvo výstavby a regionálneho rozvoja Slovenskej republiky

Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky

Ministerstvo obrany Slovenskej republiky

Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky

Ministerstvo zahraničných vecí Slovenskej republiky

Ministerstvo práce, sociálnych vecí a rodiny Slovenskej republiky

Ministerstvo životného prostredia Slovenskej republiky

Ministerstvo školstva Slovenskej republiky

Ministerstvo kultúry Slovenskej republiky

Ministerstvo zdravotníctva Slovenskej republiky

Úrad vlády Slovenskej republiky

Protimonopolný úrad Slovenskej republiky

Štatistický úrad Slovenskej republiky

Úrad geodézie, kartografie a katastra Slovenskej republiky

Úrad jadrového dozoru Slovenskej republiky

Úrad pre normalizáciu, metrológiu a skúšobníctvo Slovenskej republiky

Úrad pre verejné obstarávanie

Úrad priemyselného vlastníctva Slovenskej republiky

Správa štátnych hmotných rezerv Slovenskej republiky

Národný bezpečnostný úrad

Ústavný súd Slovenskej republiky

Najvyšši súd Slovenskej republiky

Generálna prokuratura Slovenskej republiky

Najvyšši kontrolný úrad Slovenskej republiky

Telekomunikačný úrad Slovenskej republiky

Úrad priemyselného vlastníctva Slovenskej republiky

Úrad pre finančný trh

Úrad na ochranu osobn ý ch udajov

Kancelária verejneho ochranu prav

FINLÂNDIA

Oikeuskanslerinvirasto — Justitiekanslersämbetet

Liikenne– ja viestintäministeriö — Kommunikationsministeriet

Ajoneuvohallintokeskus AKE — Fordonsförvaltningscentralen AKE

Ilmailuhallinto — Luftfartsförvaltningen

Ilmatieteen laitos — Meteorologiska institutet

Merenkulkulaitos — Sjöfartsverket

Merentutkimuslaitos — Havsforskningsinstitutet

Ratahallintokeskus RHK — Banförvaltningscentralen RHK

Rautatievirasto — Järnvägsverket

Tiehallinto — Vägförvaltningen

Viestintävirasto — Kommunikationsverket

Maa– ja metsätalousministeriö — Jord– och skogsbruksministeriet

Elintarviketurvallisuusvirasto — Livsmedelssäkerhetsverket

Maanmittauslaitos — Lantmäteriverket

Maaseutuvirasto — Landsbygdsverket

Oikeusministeriö — Justitieministeriet

Tietosuojavaltuutetun toimisto — Dataombudsmannens byrå

Tuomioistuimet — Domstolar

Korkein oikeus — Högsta domstolen

Korkein hallinto-oikeus — Högsta förvaltningsdomstolen

Hovioikeudet — Hovrätter

Käräjäoikeudet — Tingsrätter

Hallinto-oikeudet –Förvaltningsdomstolar

arkkinaoikeus — Marknadsdomstolen

Työtuomioistuin — Arbetsdomstolen

Vakuutusoikeus — Försäkringsdomstolen

Kuluttajariitalautakunta — Konsumenttvistenämnden

Vankeinhoitolaitos — Fångvårdsväsendet

HEUNI — Yhdistyneiden Kansakuntien yhteydessä toimiva Euroopan kriminaalipolitiikan instituutti — HEUNI — Europeiska institutet för kriminalpolitik, verksamt i anslutning till Förenta nationerna

Konkurssiasiamiehen toimisto — Konkursombudsmannens byrå

Kuluttajariitalautakunta — Konsumenttvistenämnden

Oikeushallinnon palvelukeskus — Justitieförvaltningens servicecentral

Oikeushallinnon tietotekniikkakeskus — Justitieförvaltningens datateknikcentral

Oikeuspoliittinen tutkimuslaitos (Optula) — Rättspolitiska forskningsinstitutet

Oikeusrekisterikeskus — Rättsregistercentralen

Onnettomuustutkintakeskus — Centralen för undersökning av olyckor

Rikosseuraamusvirasto — Brottspåföljdsverket

Rikosseuraamusalan koulutuskeskus — Brottspåföljdsområdets utbildningscentral

Rikoksentorjuntaneuvosto — Rådet för brottsförebyggande

Saamelaiskäräjät — Sametinget

Valtakunnansyyttäjänvirasto — Riksåklagarämbetet

Vankeinhoitolaitos — Fångvårdsväsendet

Opetusministeriö — Undervisningsministeriet

Opetushallitus — Utbildningsstyrelsen

Valtion elokuvatarkastamo — Statens filmgranskningsbyrå

Puolustusministeriö — Försvarsministeriet

Puolustusvoimat — Försvarsmakten

Sisäasiainministeriö — Inrikesministeriet

Väestörekisterikeskus — Befolkningsregistercentralen

Keskusrikospoliisi — Centralkriminalpolisen

Liikkuva poliisi — Rörliga polisen

Rajavartiolaitos — Gränsbevakningsväsendet

Lääninhallitukset — Länstyrelserna

Suojelupoliisi — Skyddspolisen

Poliisiammattikorkeakoulu — Polisyrkeshögskolan

Poliisin tekniikkakeskus — Polisens teknikcentral

Poliisin tietohallintokeskus — Polisens datacentral

Helsingin kihlakunnan poliisilaitos — Polisinrättningen i Helsingfors

Pelastusopisto — Räddningsverket

Hätäkeskuslaitos — Nödcentralsverket

Maahanmuuttovirasto — Migrationsverket

Sisäasiainhallinnon palvelukeskus — Inrikesförvaltningens servicecentral

Sosiaali– ja terveysministeriö — Social– och hälsovårdsministeriet

Työttömyysturvan muutoksenhakulautakunta — Besvärsnämnden för utkomstskyddsärenden

Sosiaaliturvan muutoksenhakulautakunta — Besvärsnämnden för social trygghet

Lääkelaitos — Läkemedelsverket

Terveydenhuollon oikeusturvakeskus — Rättsskyddscentralen för hälsovården

Säteilyturvakeskus — Strålsäkerhetscentralen

Kansanterveyslaitos — Folkhälsoinstitutet

Lääkehoidon kehittämiskeskus ROHTO — Utvecklingscentralen för läkemedelsbe-handling

Sosiaali– ja terveydenhuollon tuotevalvontakeskus — Social– och hälsovårdens produkttillsynscentral

Sosiaali– ja terveysalan tutkimus– ja kehittämiskeskus Stakes — Forsknings– och utvecklingscentralen för social– och hälsovården Stakes

Vakuutusvalvontavirasto — Försäkringsinspektionen

Työ– ja elinkeinoministeriö — Arbets– och näringsministeriet

Kuluttajavirasto — Konsumentverket

Kilpailuvirasto — Konkurrensverket

Patentti– ja rekisterihallitus — Patent– och registerstyrelsen

Valtakunnansovittelijain toimisto — Riksförlikningsmännens byrå

Valtion turvapaikanhakijoiden vastaanottokeskukset – Statliga förläggningar för asylsökande

Energiamarkkinavirasto - Energimarknadsverket

Geologian tutkimuskeskus — Geologiska forskningscentralen

Huoltovarmuuskeskus — Försörjningsberedskapscentralen

Kuluttajatutkimuskeskus — Konsumentforskningscentralen

Matkailun edistämiskeskus (MEK) — Centralen för turistfrämjande

Mittatekniikan keskus (MIKES) — Mätteknikcentralen

Tekes — teknologian ja innovaatioiden kehittämiskeskus - Tekes — utvecklingscentralen för teknologi och innovationer

Turvatekniikan keskus (TUKES) — Säkerhetsteknikcentralen

Valtion teknillinen tutkimuskeskus (VTT) — Statens tekniska forskningscentral

Syrjintälautakunta — Nationella diskrimineringsnämnden

Työneuvosto — Arbetsrådet

Vähemmistövaltuutetun toimisto — Minoritetsombudsmannens byrå

Ulkoasiainministeriö — Utrikesministeriet

Valtioneuvoston kanslia — Statsrådets kansli

Valtiovarainministeriö — Finansministeriet

Valtiokonttori — Statskontoret

Verohallinto — Skatteförvaltningen

Tullilaitos — Tullverket

Tilastokeskus — Statistikcentralen

Valtion taloudellinen tutkimuskeskus — Statens ekonomiska forskiningscentral

Ympäristöministeriö — Miljöministeriet

Suomen ympäristökeskus — Finlands miljöcentral

Asumisen rahoitus– ja kehityskeskus — Finansierings– och utvecklingscentralen för boendet

Valtiontalouden tarkastusvirasto — Statens revisionsverk

SUÉCIA

A

Affärsverket svenska kraftnät

Akademien för de fria konsterna

Alkohol– och läkemedelssortiments-nämnden

Allmänna pensionsfonden

Allmänna reklamationsnämnden

Ambassader

Ansvarsnämnd, statens

Arbetsdomstolen

Arbetsförmedlingen

Arbetsgivarverk, statens

Arbetslivsinstitutet

Arbetsmiljöverket

Arkitekturmuseet

Arrendenämnder

Arvsfondsdelegationen

Arvsfondsdelegationen

B

Banverket

Barnombudsmannen

Beredning för utvärdering av medicinsk metodik, statens

Bergsstaten

Biografbyrå, statens

Biografiskt lexikon, svenskt

Birgittaskolan

Blekinge tekniska högskola

Bokföringsnämnden

Bolagsverket

Bostadsnämnd, statens

Bostadskreditnämnd, statens

Boverket

Brottsförebyggande rådet

Brottsoffermyndigheten

C

Centrala studiestödsnämnden

D

Danshögskolan

Datainspektionen

Departementen

Domstolsverket

Dramatiska institutet

E

Ekeskolan

Ekobrottsmyndigheten

Ekonomistyrningsverket

Ekonomiska rådet

Elsäkerhetsverket

Energimarknadsinspektionen

Energimyndighet, statens

EU/FoU-rådet

Exportkreditnämnden

Exportråd, Sveriges

F

Fastighetsmäklarnämnden

Fastighetsverk, statens

Fideikommissnämnden

Finansinspektionen

Finanspolitiska rådet

Finsk-svenska gränsälvskommissionen

Fiskeriverket

Flygmedicincentrum

Folkhälsoinstitut, statens

Fonden för fukt– och mögelskador

Forskningsrådet för miljö, areella näringar och samhällsbyggande, Formas

Folke Bernadotte Akademin

Forskarskattenämnden

Forskningsrådet för arbetsliv och socialvetenskap

Fortifikationsverket

Forum för levande historia

Försvarets materielverk

Försvarets radioanstalt

Försvarets underrättelsenämnd

Försvarshistoriska museer, statens

Försvarshögskolan

Försvarsmakten

Försäkringskassan

G

Gentekniknämnden

Geologiska undersökning

Geotekniska institut, statens

Giftinformationscentralen

Glesbygdsverket

Grafiska institutet och institutet för högre kommunikation– och reklamutbildning

Granskningsnämnden för radio och TV

Granskningsnämnden för försvarsuppfinningar

Gymnastik– och Idrottshögskolan

Göteborgs universitet

H

Handelsflottans kultur– och fritidsråd

Handelsflottans pensionsanstalt

Handelssekreterare

Handelskamrar, auktoriserade

Handikappombudsmannen

Handikappråd, statens

Harpsundsnämnden

Haverikommission, statens

Historiska museer, statens

Hjälpmedelsinstitutet

Hovrätterna

Hyresnämnder

Häktena

Hälso– och sjukvårdens ansvarsnämnd

Högskolan Dalarna

Högskolan i Borås

Högskolan i Gävle

Högskolan i Halmstad

Högskolan i Kalmar

Högskolan i Karlskrona/Ronneby

Högskolan i Kristianstad

Högskolan i Skövde

Högskolan i Trollhättan/Uddevalla

Högskolan på Gotland

Högskolans avskiljandenämnd

Högskoleverket

Högsta domstolen

I

ILO kommittén

Inspektionen för arbetslöshetsförsäkringen

Inspektionen för strategiska produkter

Institut för kommunikationsanalys, statens

Institut för psykosocial medicin, statens

Institut för särskilt utbildningsstöd, statens

Institutet för arbetsmarknadspolitisk utvärdering

Institutet för rymdfysik

Institutet för tillväxtpolitiska studier

Institutionsstyrelse, statens

Insättningsgarantinämnden

Integrationsverket

Internationella programkontoret för utbildningsområdet

J

Jordbruksverk, statens

Justitiekanslern

Jämställdhetsombudsmannen

Jämställdhetsnämnden

Järnvägar, statens

Järnvägsstyrelsen

K

Kammarkollegiet

Kammarrätterna

Karlstads universitet

Karolinska Institutet

Kemikalieinspektionen

Kommerskollegium

Konjunkturinstitutet

Konkurrensverket

Konstfack

Konsthögskolan

Konstnärsnämnden

Konstråd, statens

Konsulat

Konsumentverket

Krigsvetenskapsakademin

Krigsförsäkringsnämnden

Kriminaltekniska laboratorium, statens

Kriminalvården

Krisberedskapsmyndigheten

Kristinaskolan

Kronofogdemyndigheten

Kulturråd, statens

Kungl. Biblioteket

Kungl. Konsthögskolan

Kungl. Musikhögskolan i Stockholm

Kungl. Tekniska högskolan

Kungl. Vitterhets-, historie– och antikvitetsakademien

Kungl Vetenskapsakademin

Kustbevakningen

Kvalitets– och kompetensråd, statens

Kärnavfallsfondens styrelse

L

Lagrådet

Lantbruksuniversitet, Sveriges

Lantmäteriverket

Linköpings universitet

Livrustkammaren, Skoklosters slott och Hallwylska museet

Livsmedelsverk, statens

Livsmedelsekonomiska institutet

Ljud– och bildarkiv, statens

Lokala säkerhetsnämnderna vid kärnkraftverk

Lotteriinspektionen

Luftfartsverket

Luftfartsstyrelsen

Luleå tekniska universitet

Lunds universitet

Läkemedelsverket

Läkemedelsförmånsnämnden

Länsrätterna

Länsstyrelserna

Lärarhögskolan i Stockholm

M

Malmö högskola

Manillaskolan

Maritima muséer, statens

Marknadsdomstolen

Medlingsinstitutet

Meteorologiska och hydrologiska institut, Sveriges

Migrationsverket

Militärhögskolor

Mittuniversitetet

Moderna museet

Museer för världskultur, statens

Musikaliska Akademien

Musiksamlingar, statens

Myndigheten för handikappolitisk samordning

Myndigheten för internationella adoptionsfrågor

Myndigheten för skolutveckling

Myndigheten för kvalificerad yrkesutbildning

Myndigheten för nätverk och samarbete inom högre utbildning

Myndigheten för Sveriges nätuniversitet

Myndigheten för utländska investeringar i Sverige

Mälardalens högskola

N

Nationalmuseum

Nationellt centrum för flexibelt lärande

Naturhistoriska riksmuseet

Naturvårdsverket

Nordiska Afrikainstitutet

Notarienämnden

Nämnd för arbetstagares uppfinningar, statens

Nämnden för statligt stöd till trossamfund

Nämnden för styrelserepresentationsfrågor

Nämnden mot diskriminering

Nämnden för elektronisk förvaltning

Nämnden för RH anpassad utbildning

Nämnden för hemslöjdsfrågor

O

Oljekrisnämnden

Ombudsmannen mot diskriminering på grund av sexuell läggning

Ombudsmannen mot etnisk diskriminering

Operahögskolan i Stockholm

P

Patent– och registreringsverket

Patentbesvärsrätten

Pensionsverk, statens

Personregisternämnd statens, SPAR-nämnden

Pliktverk, Totalförsvarets

Polarforskningssekretariatet

Post– och telestyrelsen

Premiepensionsmyndigheten

Presstödsnämnden

R

Radio– och TV–verket

Rederinämnden

Regeringskansliet

Regeringsrätten

Resegarantinämnden

Registernämnden

Revisorsnämnden

Riksantikvarieämbetet

Riksarkivet

Riksbanken

Riksdagsförvaltningen

Riksdagens ombudsmän

Riksdagens revisorer

Riksgäldskontoret

Rikshemvärnsrådet

Rikspolisstyrelsen

Riksrevisionen

Rikstrafiken

Riksutställningar, Stiftelsen

Riksvärderingsnämnden

Rymdstyrelsen

Rådet för Europeiska socialfonden i Sverige

Räddningsverk, statens

Rättshjälpsmyndigheten

Rättshjälpsnämnden

Rättsmedicinalverket

S

Samarbetsnämnden för statsbidrag till trossamfund

Sameskolstyrelsen och sameskolor

Sametinget

SIS, Standardiseringen i Sverige

Sjöfartsverket

Skatterättsnämnden

Skatteverket

Skaderegleringsnämnd, statens

Skiljenämnden i vissa trygghetsfrågor

Skogsstyrelsen

Skogsvårdsstyrelserna

Skogs och lantbruksakademien

Skolverk, statens

Skolväsendets överklagandenämnd

Smittskyddsinstitutet

Socialstyrelsen

Specialpedagogiska institutet

Specialskolemyndigheten

Språk– och folkminnesinstitutet

Sprängämnesinspektionen

Statistiska centralbyrån

Statskontoret

Stockholms universitet

Stockholms internationella miljöinstitut

Strålsäkerhetsmyndigheten

Styrelsen för ackreditering och teknisk kontroll

Styrelsen för internationellt utvecklingssamarbete, SIDA

Styrelsen för Samefonden

Styrelsen för psykologiskt försvar

Stängselnämnden

Svenska institutet

Svenska institutet för europapolitiska studier

Svenska ESF rådet

Svenska Unescorådet

Svenska FAO kommittén

Svenska Språknämnden

Svenska Skeppshypotekskassan

Svenska institutet i Alexandria

Sveriges författarfond

Säkerhetspolisen

Säkerhets– och integritetsskyddsnämnden

Södertörns högskola

T

Taltidningsnämnden

Talboks– och punktskriftsbiblioteket

Teaterhögskolan i Stockholm

Tingsrätterna

Tjänstepensions och grupplivnämnd, statens

Tjänsteförslagsnämnden för domstolsväsendet

Totalförsvarets forskningsinstitut

Totalförsvarets pliktverk

Tullverket

Turistdelegationen

U

Umeå universitet

Ungdomsstyrelsen

Uppsala universitet

Utlandslönenämnd, statens

Utlänningsnämnden

Utrikesförvaltningens antagningsnämnd

Utrikesnämnden

Utsädeskontroll, statens

V

Valideringsdelegationen

Valmyndigheten

Vatten– och avloppsnämnd, statens

Vattenöverdomstolen

Verket för förvaltningsutveckling

Verket för högskoleservice

Verket för innovationssystem (VINNOVA)

Verket för näringslivsutveckling (NUTEK)

Vetenskapsrådet

Veterinärmedicinska anstalt, statens

Veterinära ansvarsnämnden

Väg– och transportforskningsinstitut, statens

Vägverket

Vänerskolan

Växjö universitet

Växtsortnämnd, statens

Å

Åklagarmyndigheten

Åsbackaskolan

Ö

Örebro universitet

Örlogsmannasällskapet

Östervångsskolan

Överbefälhavaren

Överklagandenämnden för högskolan

Överklagandenämnden för nämndemanna-uppdrag

Överklagandenämnden för studiestöd

Överklagandenämnden för totalförsvaret

REINO UNIDO

Cabinet Office

Office of the Parliamentary Counsel

Central Office of Information

Charity Commission

Crown Estate Commissioners (Vote Expenditure Only)

Crown Prosecution Service

Department for Business, Enterprise and Regulatory Reform

Competition Commission

Gas and Electricity Consumers’ Council

Office of Manpower Economics

Department for Children, Schools and Families

Department of Communities and Local Government

Rent Assessment Panels

Department for Culture, Media and Sport

British Library

British Museum

Commission for Architecture and the Built Environment

The Gambling Commission

Historic Buildings and Monuments Commission for England (English Heritage)

Imperial War Museum

Museums, Libraries and Archives Council

National Gallery

National Maritime Museum

National Portrait Gallery

Natural History Museum

Science Museum

Tate Gallery

Victoria and Albert Museum

Wallace Collection

Department for Environment, Food and Rural Affairs

Agricultural Dwelling House Advisory Committees

Agricultural Land Tribunals

Agricultural Wages Board and Committees

Cattle Breeding Centre

Countryside Agency

Plant Variety Rights Office

Royal Botanic Gardens, Kew

Royal Commission on Environmental Pollution

Department of Health

Dental Practice Board

National Health Service Strategic Health Authorities

NHS Trusts

Prescription Pricing Authority

Department for Innovation, Universities and Skills

Higher Education Funding Council for England

National Weights and Measures Laboratory

Patent Office

Department for International Development

Department of the Procurator General and Treasury Solicitor

Legal Secretariat to the Law Officers

Department for Transport

Maritime and Coastguard Agency

Department for Work and Pensions

Disability Living Allowance Advisory Board

Independent Tribunal Service

Medical Boards and Examining Medical Officers (War Pensions)

Occupational Pensions Regulatory Authority

Regional Medical Service

Social Security Advisory Committee

Export Credits Guarantee Department

Foreign and Commonwealth Office

Wilton Park Conference Centre

Government Actuary’s Department

Government Communications Headquarters

Home Office

HM Inspectorate of Constabulary

House of Commons

House of Lords

Ministry of Defence

Defence Equipment & Support

Meteorological Office

Ministry of Justice

Boundary Commission for England

Combined Tax Tribunal

Council on Tribunals

Court of Appeal — Criminal

Employment Appeals Tribunal

Employment Tribunals

HMCS Regions, Crown, County and Combined Courts (England and Wales)

Immigration Appellate Authorities

Immigration Adjudicators

Immigration Appeals Tribunal

Lands Tribunal

Law Commission

Legal Aid Fund (England and Wales)

Office of the Social Security Commissioners

Parole Board and Local Review Committees

Pensions Appeal Tribunals

Public Trust Office

Supreme Court Group (England and Wales)

Transport Tribunal

The National Archives

National Audit Office

National Savings and Investments

National School of Government

Northern Ireland Assembly Commission

Northern Ireland Court Service

Coroners Courts

County Courts

Court of Appeal and High Court of Justice in Northern Ireland

Crown Court

Enforcement of Judgements Office

Legal Aid Fund

Magistrates’ Courts

Pensions Appeals Tribunals

Northern Ireland, Department for Employment and Learning

Northern Ireland, Department for Regional Development

Northern Ireland, Department for Social Development

Northern Ireland, Department of Agriculture and Rural Development

Northern Ireland, Department of Culture, Arts and Leisure

Northern Ireland, Department of Education

Northern Ireland, Department of Enterprise, Trade and Investment

Northern Ireland, Department of the Environment

Northern Ireland, Department of Finance and Personnel

Northern Ireland, Department of Health, Social Services and Public Safety

Northern Ireland, Office of the First Minister and Deputy First Minister

Northern Ireland Office

Crown Solicitor’s Office

Department of the Director of Public Prosecutions for Northern Ireland

Forensic Science Laboratory of Northern Ireland

Office of the Chief Electoral Officer for Northern Ireland

Police Service of Northern Ireland

Probation Board for Northern Ireland

State Pathologist Service

Office of Fair Trading

Office for National Statistics

National Health Service Central Register

Office of the Parliamentary Commissioner for Administration and Health Service Commissioners

Paymaster General’s Office

Postal Business of the Post Office

Privy Council Office

Public Record Office

HM Revenue and Customs

The Revenue and Customs Prosecutions Office

Royal Hospital, Chelsea

Royal Mint

Rural Payments Agency

Scotland, Auditor-General

Scotland, Crown Office and Procurator Fiscal Service

Scotland, General Register Office

Scotland, Queen’s and Lord Treasurer’s Remembrancer

Scotland, Registers of Scotland

The Scotland Office

The Scottish Ministers

Architecture and Design Scotland

Crofters Commission

Deer Commission for Scotland

Lands Tribunal for Scotland

National Galleries of Scotland

National Library of Scotland

National Museums of Scotland

Royal Botanic Garden, Edinburgh

Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Scotland

Scottish Further and Higher Education Funding Council

Scottish Law Commission

Community Health Partnerships

Special Health Boards

Health Boards

The Office of the Accountant of Court

High Court of Justiciary

Court of Session

HM Inspectorate of Constabulary

Parole Board for Scotland

Pensions Appeal Tribunals

Scottish Land Court

Sheriff Courts

Scottish Police Services Authority

Office of the Social Security Commissioners

The Private Rented Housing Panel and Private Rented Housing Committees

Keeper of the Records of Scotland

The Scottish Parliamentary Body Corporate

HM Treasury

Office of Government Commerce

United Kingdom Debt Management Office

The Wales Office (Office of the Secretary of State for Wales)

The Welsh Ministers

Higher Education Funding Council for Wales

Local Government Boundary Commission for Wales

The Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Wales

Valuation Tribunals (Wales)

Welsh National Health Service Trusts and Local Health Boards

Welsh Rent Assessment Panels


ANEXO II

LISTA DAS ATIVIDADES REFERIDAS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, PONTO 6, ALÍNEA A)

Em caso de divergências de interpretação entre a CPV e a NACE, é aplicável a nomenclatura CPV.

NACE Rev. 1 (1)

Código CPV

SECÇÃO F

CONSTRUÇÃO

Divisão

Grupo

Classe

Objeto

Notas

45

 

 

Construção

Esta divisão inclui:

novas construções, restauração e reparação de rotina.

45000000

 

45,1

 

Preparação dos locais de construção

 

45100000

 

 

45,11

Demolição e destruição de edifícios; terraplenagens

Esta classe inclui:

demolição de edifícios e outras estruturas,

limpeza de estaleiros de construção,

terraplanagens: desaterros, aterros, nivelamento de estaleiros de construção, escavação de valas, remoção de rochas, destruição por meio de explosivos, etc.,

preparação de estaleiros para mineração:

remoção de obstáculos e outras atividades de desenvolvimento e de preparação de propriedades e de estaleiros associados a minas.

Esta classe inclui ainda:

drenagem de estaleiros de construção,

drenagem de terras dedicadas à agricultura ou à silvicultura.

45110000

 

 

45,12

Perfurações e sondagens

Esta classe inclui:

perfurações, sondagens e recolha de amostras com fins geofísicos, geológicos, de construção ou semelhantes.

Esta classe não inclui:

perfuração de poços de petróleo ou de gás, ver 11.20,

perfuração de poços de água, ver 45.25,

abertura de poços, ver 45.25,

exploração de campos de petróleo e de gás, prospeção geofísica, geológica e sísmica, ver 74.20.

45120000

 

45,2

 

Construção de edifícios (no todo ou em parte); engenharia civil

 

45200000

 

 

45,21

Construção geral de edifícios e engenharia civil

Esta classe inclui:

construção de todo o tipo de edifícios construção de obras de engenharia civil,

pontes, incluindo as que se destinam a estradas em passagens superiores, viadutos, túneis e passagens inferiores,

condutas de longa distância, linhas de comunicações e de transporte de energia,

condutas urbanas, linhas urbanas de comunicações e de transporte de energia,

obras urbanas associadas,

montagem e edificação, no local, de construções pré-fabricadas.

Esta classe não inclui:

atividades dos serviços relacionados com a extração de petróleo e de gás, ver 11.20,

edificação de construções totalmente pré-fabricadas a partir de partes fabricadas automaticamente, não de betão, ver divisões 20, 26 e 28,

obras de construção, exceto de edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis e de golfe e em outras instalações desportivas, ver 45.23,

instalações especiais, ver 45.3,

acabamento de edifícios, ver 45.4,

atividades de arquitetura e de engenharia, ver 74.20,

gestão de projetos para a construção, ver 74.20.

45210000

Exceto:

– 45213316

45220000

45231000

45232000

 

 

45,22

Construção de coberturas e estruturas

Esta classe inclui:

construção de telhados,

cobertura de telhados,

impermeabilização.

45261000

 

 

45,23

Construção de estradas, vias férreas, aeroportos e de instalações desportivas

Esta classe inclui:

construção de estradas, ruas e outras vias para veículos e peões,

construção de vias férreas,

construção de pistas de aeroportos,

obras de construção, exceto de edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis, campos de golfe, e outras instalações desportivas,

pintura de sinalização horizontal em estradas e parques de estacionamento.

Esta classe não inclui:

terraplanagens prévias, ver 45.11.

45212212 e DA03

45230000

Exceto:

– 45231000

– 45232000

– 45234115

 

 

45,24

Engenharia hidráulica

Esta classe inclui:

construção de:

vias aquáticas, portos e obras fluviais, portos de recreio (marinas), eclusas, etc.,

barragens e diques,

dragagens,

obras abaixo da superfície.

45240000

 

 

45,25

Outras obras especializadas de construção

Esta classe inclui:

atividades de construção especializadas num aspeto comum a diferentes tipos de estruturas e que requeiram aptidões ou equipamento especializados,

construção de fundações, incluindo cravação de estacas,

perfuração e construção de poços de água, abertura de poços,

edificação de elementos de aço não fabricados automaticamente,

moldagem de aço,

assentamento de tijolos e de pedras,

montagem e desmontagem de andaimes e plataformas de construção, incluindo o aluguer dos mesmos,

edificação de chaminés e de fornos industriais.

Esta classe não inclui:

aluguer de andaimes que não implique montagem nem desmontagem, ver 71.32.

45250000

45262000

 

45,3

 

Instalações especiais

 

45300000

 

 

45,31

Instalação elétrica

Esta classe inclui:

instalação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de:

instalação elétrica,

sistemas de telecomunicações,

sistemas elétricos de aquecimento,

antenas residenciais,

alarmes contra incêndio,

alarmes contra roubo,

elevadores e escadas rolantes,

condutores de para-raios, etc.

45213316

45310000

Exceto:

– 45316000

 

 

45,32

Obras de isolamento

Esta classe inclui:

instalação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de isolamento térmico, sonoro ou contra vibrações.

Esta classe não inclui:

impermeabilização, ver 45.22.

45320000

 

 

45,33

Instalação de canalizações e de climatização

Esta classe inclui:

instalação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de:

canalizações e equipamento sanitário,

artefactos para instalações de distribuição de gás,

equipamento e condutas para aquecimento, ventilação, refrigeração ou climatização,

sistemas de aspersão.

Esta classe não inclui:

realização de instalações de aquecimento elétrico, ver 45.31.

45330000

 

 

45,34

Instalações, n.e.

Esta classe inclui:

instalação de sistemas de iluminação e de sinalização para estradas, caminhos-de-ferro, aeroportos e portos,

instalação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de equipamento e acessórios não especificados noutra posição.

45234115

45316000

45340000

 

45,4

 

Atividades de acabamento

 

45400000

 

 

45,41

Estucagem

Esta classe inclui:

aplicação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de estuque interior e exterior, incluindo materiais de revestimento associados.

45410000

 

 

45,42

Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia

Esta classe inclui:

instalação de portas, janelas, caixilhos de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamento para estabelecimentos comerciais e semelhantes não fabricados automaticamente, de madeira ou de outros materiais,

acabamentos de interior, tais como tetos, revestimentos de madeira para paredes, divisórias móveis, etc.

Esta classe não inclui:

colocação de parquet e outros revestimentos de madeira para pavimentos, ver 45.43.

45420000

 

 

45,43

Revestimento de pavimentos e de paredes

Esta classe inclui:

colocação, aplicação, suspensão ou assentamento, em edifícios ou em outros projetos de construção, de:

paredes de cerâmica, de betão ou de cantaria, ou ladrilhos para pavimentos,

parquet e outros revestimentos de madeira para pavimentos, alcatifas e revestimentos em linóleo para pavimentos,

incluindo de borracha ou plástico,

revestimentos de granito artificial, mármore, granito ou ardósia para pavimentos e paredes,

papel de parede.

45430000

 

 

45,44

Pintura e colocação de vidros

Esta classe inclui:

pintura interior e exterior de edifícios,

pintura de estruturas de engenharia civil,

colocação de vidros, espelhos, etc.

Esta classe não inclui:

instalação de janelas, ver 45.42.

45440000

 

 

45,45

Atividades de acabamento, n.e.

Esta classe inclui:

instalação de piscinas privadas,

limpeza a vapor ou com jato de areia e outras atividades semelhantes em exteriores de edifícios,

outras obras de acabamento de edifícios n.e.

Esta classe não inclui:

limpeza interior de edifícios e de outras estruturas, ver 74.70.

45212212 e DA04

45450000

 

45,5

 

Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador

 

45500000

 

 

45,50

Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador

Esta classe não inclui:

aluguer de maquinaria e equipamento de construção ou demolição sem operador, ver 71.32.

45500000


(1)  Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1).


ANEXO III

LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 4.o, ALÍNEA b), RELATIVAMENTE AOS CONTRATOS CELEBRADOS POR AUTORIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DA DEFESA

Para efeitos da presente Diretiva, apenas faz fé o texto constante do Anexo I, ponto 3, do GPA, no qual se baseia a seguinte lista indicativa de produtos:

Capítulo 25:

Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimentos

Capítulo 26:

Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas

Capítulo 27:

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas, ceras minerais

Exceto:

ex ex 27.10: carburantes especiais

Capítulo 28:

Produtos químicos inorgânicos, compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras e de isótopos

Exceto:

 

ex ex 28.09: explosivos

 

ex ex 28.13: explosivos

 

ex ex 28.14: gás lacrimogéneo

 

ex ex 28.28: explosivos

 

ex ex 28.32: explosivos

 

ex ex 28.39: explosivos

 

ex ex 28.50: produtos tóxicos

 

ex ex 28.51: produtos tóxicos

 

ex ex 28.54: explosivos

Capítulo 29:

Produtos químicos orgânicos

Exceto:

 

ex ex 29.03: explosivos

 

ex ex 29.04: explosivos

 

ex ex 29.07: explosivos

 

ex ex 29.08: explosivos

 

ex ex 29.11: explosivos

 

ex ex 29.12: explosivos

 

ex ex 29.13: produtos tóxicos

 

ex ex 29.14: produtos tóxicos

 

ex ex 29.15: produtos tóxicos

 

ex ex 29.21: produtos tóxicos

 

ex ex 29.22: produtos tóxicos

 

ex ex 29.23: produtos tóxicos

 

ex ex 29.26: explosivos

 

ex ex 29.27: produtos tóxicos

 

ex ex 29.29: explosivos

Capítulo 30:

Produtos farmacêuticos

Capítulo 31:

Adubos

Capítulo 32:

Extratos tanantes e tintórios; taninos e seus derivados; matérias corantes; cores, tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

Capítulo 33:

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos

Capítulo 34:

Sabões, produtos orgânicos tensoativos, preparados para lixívias, preparados lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para conservação e limpeza, velas de iluminação e artefactos semelhantes, pastas para modelar e «ceras para a arte dentária»

Capítulo 35:

Matérias albuminoides, colas e enzimas

Capítulo 37:

Produtos para fotografia e cinematografia

Capítulo 38:

Produtos diversos das indústrias químicas

Exceto:

ex ex 38.19: produtos tóxicos

Capítulo 39:

Matérias plásticas artificiais, éteres e éteres da celulose, resinas artificiais e obras destas matérias,

Exceto:

ex ex 39.03: explosivos

Capítulo 40:

Borracha natural, sintética ou artificial e obras de borracha,

Exceto:

ex ex 40.11: pneumáticos à prova de bala

Capítulo 41:

Peles, exceto as peles com pelo, e couros

Capítulo 42:

Artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

Capítulo 43:

Peles com pelo e peles artificiais e respetivas obras

Capítulo 44:

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

Capítulo 45:

Cortiça e obras de cortiça

Capítulo 46:

Obras de espartaria ou de cestaria

Capítulo 47:

Matérias-primas para o fabrico de papel

Capítulo 48:

Papel e cartão; obras de pasta de celulose (ouate), de papel e de cartão

Capítulo 49:

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

Capítulo 65:

Chapéus e artefactos de uso semelhante e respetivas partes

Capítulo 66:

Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e respetivas partes

Capítulo 67:

Penas e penugem preparadas e respetivas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Capítulo 68:

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica e matérias análogas

Capítulo 69:

Produtos cerâmicos

Capítulo 70:

Vidro e suas obras

Capítulo 71:

Pérolas naturais, gemas e similares, metais preciosos, metais chapeados de metais preciosos e respetivas obras; joalharia falsa e de fantasia;

Capítulo 73:

Ferro fundido, ferro macio, aço e suas obras

Capítulo 74:

Cobre e suas obras

Capítulo 75:

Níquel e suas obras

Capítulo 76:

Alumínio e suas obras

Capítulo 77:

Magnésio, berílio e suas obras

Capítulo 78:

Chumbo e suas obras

Capítulo 79:

Zinco e suas obras

Capítulo 80:

Estanho e suas obras

Capítulo 81:

Outros metais comuns e suas obras

Capítulo 82:

Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres e suas peças, de metais comuns,

Exceto:

 

ex ex 82.05: ferramentas

 

ex ex 82.07: ferramentas, partes

Capítulo 83:

Obras diversas de metais comuns

Capítulo 84:

Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

Exceto:

 

ex ex 84.06: motores

 

ex ex 84.08: outros motores

 

ex ex 84.45: máquinas

 

ex ex 84.53: máquinas automáticas de tratamento de informação

 

ex ex 84.55: peças da posição 84.53

 

ex ex 84.59: reatores nucleares

Capítulo 85:

Máquinas, aparelhos e material elétrico, e suas partes,

Exceto:

 

ex ex 85.13: equipamento de telecomunicações

 

ex ex 85.15: aparelhos de transmissão

Capítulo 86:

Veículos e material para vias férreas; aparelhos de sinalização não elétricos para vias de comunicação

Exceto:

 

ex ex 86.02: locomotivas elétricas blindadas

 

ex ex 86.03: outras locomotivas blindadas

 

ex ex 86.05: vagões blindados

 

ex ex 86.06: vagões-oficinas

 

ex ex 86.07: vagões

Capítulo 87:

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes

Exceto:

 

ex ex 87.08: carros e veículos blindados

 

ex ex 87.01: tratores

 

ex ex 87.02: veículos militares

 

ex ex 87.03: veículos de desempanagem

 

ex ex 87.09: motociclos

 

ex ex 87.14: reboques

Capítulo 89:

Navegação marítima e fluvial,

Exceto:

ex ex 89.01A: navios de guerra

Capítulo 90:

Instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia e cinematografia, medida, verificação e precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes

Exceto:

 

ex ex 90.05: binóculos

 

ex ex 90.13: instrumentos diversos, lasers

 

ex ex 90.14: telémetros

 

ex ex 90.28: instrumentos de medida elétricos ou eletrónicos

 

ex ex 90.11: microscópios

 

ex ex 90.17: instrumentos médicos

 

ex ex 90.18: aparelhos de mecanoterapia

 

ex ex 90.19: aparelhos de ortopedia

 

ex ex 90.20: aparelhos de raios X

Capítulo 91:

Relojoaria

Capítulo 92:

Aparelhos de registo ou de reprodução de imagens e de som, para televisão; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos

Capítulo 94:

Móveis e respetivas partes; artigos de cama, colchões, estrados, almofadas e artigos semelhantes estofados ou guarnecidos interiormente

Exceto:

ex ex 94.01A: cadeiras ou bancos de aeronaves

Capítulo 95:

Matérias para talhe ou modelação, preparadas ou em obra

Capítulo 96:

Escovas, pincéis e artefactos semelhantes, vassouras, borlas, peneiras e crivos

Capítulo 98:

Obras diversas


ANEXO IV

EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS INSTRUMENTOS E AOS DISPOSITIVOS DE RECEÇÃO ELETRÓNICA DE PROPOSTAS, DE PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO, ASSIM COMO DE PLANOS E PROJETOS NOS CONCURSOS DE CONCEÇÃO

Os instrumentos e dispositivos de receção eletrónica de propostas de pedidos de participação assim como os planos e projetos nos concursos de conceção devem, através de meios técnicos e procedimentos adequados, garantir, pelo menos, que:

a)

A hora e data precisas da receção das propostas, pedidos de participação e dos planos e projetos possam ser determinadas com exatidão;

b)

Seja possível assegurar, na medida do razoável, que antes das datas-limite fixadas ninguém possa ter acesso aos dados transmitidos de acordo com os presentes requisitos;

c)

As datas para a abertura dos dados recebidos só possam ser fixadas ou alteradas por pessoas autorizadas;

d)

Nas diferentes fases do procedimento de contratação ou de concurso de conceção, o acesso à totalidade ou parte dos dados apresentados só seja possível para as pessoas autorizadas;

e)

Só as pessoas autorizadas possam dar acesso aos dados enviados e apenas após a data fixada;

f)

Os dados recebidos e abertos de acordo com as presentes exigências sejam acessíveis unicamente às pessoas autorizadas a deles tomar conhecimento;

g)

Possa haver razoável certeza de que, em caso de violação ou tentativa de violação das proibições ou condições de acesso referidas nas alíneas b), c), d), e) e f), tal violação ou tentativa de violação seja claramente detetável.


ANEXO V

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS

PARTE A

Informações que devem constar dos anúncios relativos à publicação de um anúncio de pré-informação sobre o perfil de adquirente

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Tipo de autoridade adjudicante e principais atividades exercidas.

3.

Se for caso disso, indicação de que a autoridade adjudicante é uma central de compras ou de que existe ou pode existir outra forma de contratação conjunta.

4.

Códigos CPV.

5.

Endereço internet do «perfil de adquirente» (URL).

6.

Data de envio do anúncio que informa sobre a publicação do anúncio de pré-informação sobre o perfil de adquirente.

PARTE B

Informações que devem constar dos anúncios de pré-informação

(conforme referido no artigo 48.o)

I.   Informações a incluir em todos os casos

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Correio eletrónico ou endereço Internet em que os documentos do concurso estarão disponíveis para acesso livre, direto, completo, a título gratuito.

Sempre que o acesso livre, completo, direto, a título gratuito, não estiver disponível pelas razões indicadas no artigo 53.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos, uma indicação de como obter acesso aos documentos do concurso.

3.

Tipo de autoridade adjudicante e principais atividades exercidas.

4.

Se for o caso, indicação de que a autoridade adjudicante é uma central de compras ou de que existe ou pode existir outra forma de contratação conjunta.

5.

Códigos CPV. quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser fornecida para cada lote.

6.

Código NUTS do local principal de execução das obras, no caso das empreitadas de obras, ou do local principal de entrega ou de execução, no caso dos fornecimentos e serviços. quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser fornecida para cada lote.

7.

Breve descrição do contrato: natureza e extensão das obras, natureza e quantidade ou valor dos fornecimentos, natureza e extensão dos serviços.

8.

Quando o anúncio não for utilizado como meio de abertura de concurso, data(s) estimada(s) para a publicação de um anúncio ou anúncios de concurso relativo(s) ao(s) contrato(s) referido(s) no anúncio de pré-informação.

9.

Data de envio do anúncio.

10.

Quaisquer outras informações relevantes.

11.

Indicação sobre se o contrato é ou não abrangido pelo GPA.

II.   Informações adicionais a prestar quando o anúncio servir como meio de abertura do concurso (Artigo 48.o, n.o 2)

1.

Mencionar se os operadores económicos interessados devem comunicar à autoridade adjudicante o seu interesse no contrato ou nos contratos.

2.

Tipo de processo de adjudicação (concurso limitado, quer envolva ou não um sistema de aquisição dinâmico, ou procedimento concorrencial com negociação).

3.

Se for o caso, indicação de que se trata de:

a)

Um acordo-quadro;

b)

Um sistema de aquisição dinâmico.

4.

Se já for conhecido, prazo para a entrega ou o fornecimento de produtos, obras ou a prestação de serviços e a duração do contrato.

5.

Na medida em que já sejam conhecidas, condições para a participação, incluindo:

a)

Se for o caso, indicação de que se trata de um contrato público reservado a entidades cujo objetivo principal seja a integração social e profissional ou cuja execução está reservada no quadro de programas de emprego protegido;

b)

Se for o caso, indicação sobre se a prestação do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma profissão específica,

c)

Breve descrição dos critérios de seleção.

6.

Na medida em que já sejam conhecidos, breve descrição dos critérios a utilizar na adjudicação.

7.

Na medida em que já seja conhecida, ordem de grandeza total estimada do(s) contrato(s); caso o contrato seja dividido em lotes, indicar esta informação para cada lote.

8.

Prazo para a receção das manifestações de interesse.

9.

Endereço para onde devem ser enviadas as manifestações de interesse.

10.

Língua ou línguas autorizadas para a apresentação de candidaturas ou propostas;

11.

Se for o caso, indicação de que:

a)

É exigida/aceite a apresentação eletrónica de propostas ou pedidos de participação;

b)

São utilizadas as encomendas eletrónicas;

c)

É utilizada a faturação eletrónica;

d)

São aceites os pagamentos eletrónicos.

12.

Informações sobre se o contrato está relacionado com um projeto e/ou programa financiado por fundos da União.

13.

Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, se for caso disso, de mediação. Especificação dos prazos para a interposição de recursos e, se necessário, designação, endereço, número de telefone, número de fax e endereço eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

PARTE C

Informações que devem constar dos anúncios de concurso

(conforme referido no artigo 49.o)

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Correio eletrónico ou endereço Internet em que os documentos do concurso estarão disponíveis para acesso livre, direto, completo, a título gratuito.

Sempre que o acesso livre, completo, direto, a título gratuito, não estiver disponível pelas razões indicadas no artigo 53.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos, uma indicação de como obter acesso aos documentos do concurso.

3.

Tipo de autoridade adjudicante e principais atividades exercidas.

4.

Se for o caso, indicação de que a autoridade adjudicante é uma central de compras ou de que existe outra forma de contratação conjunta.

5.

Códigos CPV, quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser fornecida para cada lote.

6.

Código NUTS do local principal de execução das obras, no caso das empreitadas de obras, ou do local principal de entrega ou de execução, no caso dos fornecimentos e serviços. quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser fornecida para cada lote.

7.

Descrição do contrato: natureza e extensão das obras, natureza e quantidade ou valor dos fornecimentos, natureza e extensão dos serviços. Se o contrato estiver dividido em lotes, estas informações devem ser fornecidas para cada lote. Se for caso disso, descrição das eventuais opções.

8.

Ordem de grandeza total estimada do(s) contrato(s); caso o contrato seja dividido em lotes, indicar esta informação para cada lote.

9.

Admissibilidade ou proibição de variantes.

10.

Prazo para a entrega ou o fornecimento de bens, a execução de obras ou a prestação de serviços e, na medida do possível, duração do contrato.

a)

No caso de um acordo-quadro, indicação da duração prevista do mesmo, declarando, se for caso disso, as razões para qualquer duração que exceda quatro anos; na medida do possível, indicação do valor, ou ordem de grandeza e frequência dos contratos a adjudicar, número e, quando apropriado, número máximo proposto de operadores económicos autorizados a participar.

b)

No caso de um sistema de aquisição dinâmico, indicação da duração prevista do mesmo; na medida do possível, indicação do valor ou ordem de grandeza e frequência dos contratos a adjudicar.

11.

Condições de participação, nomeadamente:

a)

Se for o caso, indicação de que se trata de um contrato público reservado a entidades cujo objetivo principal seja a integração social e profissional ou cuja execução está reservada no quadro de programas de emprego protegido;

b)

Se for o caso, indicação se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma profissão específica; referência da disposição legislativa, regulamentar ou administrativa relevante,

c)

Uma lista e uma breve descrição dos critérios relativos à situação pessoal dos operadores económicos que possam levar à sua exclusão, bem como dos critérios de seleção; nível(eis) mínimo(s) específico(s) das normas eventualmente aplicáveis; indicação das informações exigidas (autodeclarações, documentação).

12.

Tipo de procedimento de adjudicação; se for o caso, justificação do recurso ao procedimento acelerado (no caso de concursos abertos, concursos limitados e procedimentos concorrenciais com negociação).

13.

Se for o caso, indicação de que se trata de:

a)

Um acordo-quadro;

b)

Um sistema de aquisição dinâmico;

c)

Um leilão eletrónico (no caso de concursos abertos, concursos limitados ou procedimentos concorrenciais com negociação).

14.

Se os contratos forem divididos em lotes, indicação da possibilidade de concorrer a um, vários e/ou a todos esses lotes; indicação de qualquer eventual limitação do número de lotes que podem ser adjudicados a um único proponente. Se os contratos não forem divididos em lotes, indicação dos motivos para tal, a não ser que esta informação seja fornecida no relatório individual.

15.

Em caso de concurso limitado, de procedimento concorrencial com negociação, de diálogo concorrencial ou de parceria para a inovação, sempre que se recorra à possibilidade de reduzir o número de candidatos convidados a apresentar propostas, a dialogar ou a negociar: número mínimo e, eventualmente, máximo de candidatos previsto e critérios objetivos a aplicar para escolher os candidatos em questão.

16.

Em caso de procedimento concorrencial com negociação, de diálogo concorrencial ou de parceria para a inovação, indicação, se for o caso, do recurso a um procedimento faseado a fim de reduzir progressivamente o número de propostas a negociar ou de soluções a discutir.

17.

Se for o caso, condições particulares a que está sujeita a execução do contrato.

18.

Critérios a utilizar na adjudicação do contrato ou contratos. Exceto se proposta economicamente mais vantajosa for identificada apenas com base no preço, os critérios que permitem definir a proposta economicamente mais vantajosa, bem como a respetiva ponderação, serão indicados quando não constarem do caderno de encargos ou, no caso de diálogo concorrencial, da memória descritiva.

19.

Prazo para a receção das propostas (concursos abertos) ou dos pedidos de participação (concursos limitados e procedimentos concorrenciais com negociação, sistemas de aquisição dinâmicos, diálogos concorrenciais e parcerias para a inovação).

20.

Endereço para onde as propostas ou os pedidos de participação devem ser enviados.

21.

No caso de concursos abertos:

a)

Prazo durante o qual o proponente é obrigado a manter a sua proposta;

b)

Data, hora e local da abertura das propostas;

c)

Pessoas autorizadas a assistir à abertura das propostas.

22.

Língua ou línguas que podem ser utilizadas nas propostas ou nos pedidos de participação.

23.

Se for o caso, indicação de que:

a)

É aceite a apresentação eletrónica de propostas ou pedidos de participação;

b)

São utilizadas as encomendas eletrónicas;

c)

Será utilizada faturação eletrónica;

d)

Serão aceites pagamentos eletrónicos.

24.

Informações sobre se o contrato está relacionado com um projeto e/ou programa financiado por fundos da União.

25.

Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, se for caso disso, de mediação. Informações precisas sobre os prazos de recurso ou, se for caso disso, nome, endereço, telefone, fax e endereço de correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

26.

Data(s) e referência(s) das publicações anteriores no Jornal Oficial da União Europeia pertinentes para o(s) contrato(s) publicitado(s) no anúncio.

27.

No caso de um contrato recorrente, prazo estimado para a publicação de novos anúncios.

28.

Data de envio do anúncio.

29.

Indicação sobre se o contrato é ou não abrangido pelo GPA.

30.

Quaisquer outras informações relevantes.

PARTE D

Informações que devem constar dos anúncios de adjudicação de contratos

(conforme referido no artigo 50.o)

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Tipo de autoridade adjudicante e principais atividades exercidas.

3.

Se for o caso, indicação de que a autoridade adjudicante é uma central de compras ou de que existe outra forma de contratação conjunta.

4.

Códigos CPV.

5.

Código NUTS do local principal de execução das obras, no caso das empreitadas de obras, ou do local principal de entrega ou de execução, no caso dos fornecimentos e serviços.

6.

Descrição do contrato: natureza e extensão das obras, natureza e quantidade ou valor dos fornecimentos, natureza e extensão dos serviços. Se o contrato estiver dividido em lotes, estas informações devem ser fornecidas para cada lote. Se for caso disso, descrição das eventuais opções.

7.

Tipo de procedimento de adjudicação; em caso de procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, a respetiva justificação.

8.

Se for o caso, indicação de que se trata de:

a)

Um acordo-quadro;

b)

Um sistema de aquisição dinâmico.

9.

Critérios, referidos no artigo 67.o que foram utilizados para a adjudicação do contrato ou contratos. Se for o caso, indicação sobre se houve recurso a um leilão eletrónico (no caso de concursos abertos, concursos limitados ou procedimentos concorrenciais com negociação).

10.

Data de celebração do(s) contrato (s) ou do(s) acordo(s)-quadro, na sequência da decisão sobre a sua adjudicação ou celebração.

11.

Número de propostas recebidas em relação a cada adjudicação, nomeadamente:

a)

Número de propostas recebidas de operadores económicos que são pequenas e médias empresas;