28.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/1


DIRETIVA 2014/23/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

relativa à adjudicação de contratos de concessão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e os artigos 62.o e 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A falta de regras claras a nível da União que rejam a adjudicação de contratos de concessão resulta numa situação de insegurança jurídica e em obstáculos à livre prestação de serviços e distorce o funcionamento do mercado interno. Daí resulta que os operadores económicos, sobretudo as pequenas e médias empresas (PME), se veem privados dos seus direitos no quadro do mercado interno e perdem importantes oportunidades de negócio, enquanto as autoridades públicas nem sempre conseguem utilizar da melhor forma os dinheiros públicos de modo a que os cidadãos da União possam beneficiar de serviços de qualidade ao melhor preço. Um quadro jurídico adequado, equilibrado e flexível para a adjudicação das concessões garantirá o acesso efetivo e não discriminatório de todos os operadores económicos da União ao mercado e a segurança jurídica, promovendo investimentos públicos em infraestruturas e serviços estratégicos para o cidadão. Este quadro jurídico proporcionaria também maior segurança jurídica aos operadores económicos internacionais e poderia constituir uma base e um instrumento para abrir mais os mercados internacionais no que diz respeito aos contratos públicos, assim como para estimular o comércio mundial. Deverá ser prestada particular importância à facilitação das oportunidades de acesso das PME em todos os mercados de concessão da União.

(2)

As regras do quadro legislativo aplicável à adjudicação de concessões deverão ser claras e simples. Deverão refletir a especificidade das concessões comparativamente aos contratos públicos e não deverão criar uma burocracia excessiva.

(3)

A contratação pública desempenha um papel fundamental na estratégia Europa 2020, estabelecida na Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020, uma estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» («Estratégia Europa 2020»), como um dos instrumentos de mercado a utilizar para garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, assegurando simultaneamente a utilização mais eficiente dos fundos públicos. Neste contexto, os contratos de concessão representam um importante instrumento no desenvolvimento estrutural a longo prazo dos serviços infraestruturais e estratégicos, contribuindo para o progresso da concorrência no mercado interno, tornando possível beneficiar do conhecimento especializado do setor privado e ajudando a alcançar eficiência e a gerar inovação.

(4)

A adjudicação de concessões de obras públicas está atualmente sujeita às regras básicas da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), enquanto a adjudicação de concessões de serviços de interesse transfronteiriço está sujeita aos princípios do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em especial os princípios da livre circulação de mercadorias, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, bem como aos princípios deles resultantes como a igualdade de tratamento, a não discriminação, o reconhecimento mútuo, a proporcionalidade e a transparência. Existe um risco de insegurança jurídica associado às divergências de interpretação dos princípios do Tratado pelos legisladores nacionais e às fortes disparidades entre as legislações dos vários Estados-Membros. Esse risco foi confirmado pela extensa jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que, no entanto, tratou apenas parcialmente determinados aspetos da adjudicação de contratos de concessão.

Para eliminar as distorções que persistem no mercado interno, é necessária, ao nível da União, uma aplicação uniforme dos princípios do TFUE em todos os Estados-Membros e a eliminação das discrepâncias de interpretação desses princípios. Tal favoreceria também a eficiência da despesa pública, facilitaria a igualdade de acesso e a participação equitativa das PME na adjudicação dos contratos de concessão, tanto a nível local como da União, e apoiaria a realização dos objetivos sustentáveis em matéria de políticas públicas.

(5)

A presente diretiva reconhece e reafirma o direito dos Estados-Membros e das autoridades públicas de determinar os meios administrativos que considerem mais adequados para executarem as obras e prestarem os serviços. Mais concretamente, a presente diretiva não deverá afetar de modo algum a liberdade dos Estados-Membros e das autoridades públicas de disponibilizar diretamente os bens ou serviços ao público ou de subcontratar essa prestação, delegando-a a terceiros. Os Estados-Membros ou as autoridades públicas deverão continuar a poder definir e especificar as características dos serviços a prestar, incluindo as condições relativas à qualidade ou ao preço dos serviços, de acordo com o direito da União, para garantir a realização dos seus objetivos em matéria de políticas públicas.

(6)

Recorde-se que os Estados-Membros são livres de decidir, na observância dos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, da transparência e da livre circulação de pessoas, consagrados no TFUE, organizar a prestação de serviços, quer como serviços de interesse económico geral, quer como serviços de interesse geral sem caráter económico, quer ainda como uma mistura de ambos. Recorde-se igualmente que a presente diretiva não prejudica a liberdade das autoridades nacionais, regionais e locais para definir, em conformidade com o direito da União, o âmbito dos serviços de interesse económico geral e as características do serviço a prestar, nomeadamente através da imposição de condições relativas à qualidade do serviço, de modo a concretizar os seus objetivos em matéria de políticas públicas. A presente diretiva não prejudica também a competência das autoridades nacionais, regionais e locais de prestar, mandar executar e financiar serviços económicos de interesse geral, nos termos do artigo 14.o do TFUE e do Protocolo n.o 26 anexo ao TFUE e ao Tratado da União Europeia (TUE). Além disso, a presente diretiva não diz respeito ao financiamento de serviços de interesse económico geral nem se aplica aos regimes de auxílios concedidos pelos Estados-Membros, em particular nos domínios da assistência social, em conformidade com as normas da União em matéria de concorrência. Convém clarificar que os serviços de interesse geral sem caráter económico não deverão ser abrangidos pela presente diretiva.

(7)

Convém ainda recordar que a presente diretiva não deverá afetar a legislação dos Estados-Membros em matéria de segurança social, nem deverá implicar a liberalização dos serviços de interesse económico geral reservados a entidades públicas ou privadas, nem a privatização de entidades públicas prestadoras de serviços.

(8)

Para as concessões iguais a um determinado valor ou acima dele, importa prever uma coordenação mínima dos procedimentos nacionais para a adjudicação de tais contratos com base nos princípios do TFUE, a fim de garantir a abertura das concessões à concorrência e a segurança jurídica adequada. As disposições de coordenação não deverão ultrapassar o necessário para alcançar os objetivos acima mencionados e para garantir um certo grau de flexibilidade. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a completar e a alargar essas disposições se o considerarem oportuno, nomeadamente para melhor garantir a observância dos referidos princípios.

(9)

Convém clarificar que os agrupamentos de operadores económicos, inclusive nos casos em que se tenham congregado sob a forma de uma associação temporária, podem participar em procedimentos de adjudicação sem precisarem de assumir uma forma jurídica específica. Na medida em for necessário, como por exemplo quando for exigida uma responsabilidade solidária, pode ser exigida uma forma jurídica específica no momento da adjudicação da concessão a esses grupos. Convém também clarificar que as autoridades ou entidades adjudicantes deverão ser capazes de definir expressamente o modo como os agrupamentos de operadores económicos devem responder aos requisitos relativos à situação económica e financeira, ou aos critérios relacionados com as capacidades técnica e profissional que são exigidos aos operadores económicos que participem individualmente. A execução dos contratos de concessão por agrupamentos de operadores económicos pode exigir o estabelecimento de condições que não sejam impostas aos participantes individuais. Tais condições, que deverão ser justificadas por razões objetivas e proporcionadas, podem incluir, por exemplo, a exigência de nomear um representante comum ou um parceiro principal para efeitos do procedimento de adjudicação da concessão ou a exigência de prestar informações sobre a sua constituição.

(10)

Deverão também ser introduzidas determinadas disposições de coordenação para a adjudicação de concessões de obras e de serviços nos setores da energia, dos transportes e dos serviços postais, visto que as autoridades nacionais podem influenciar o comportamento das entidades que operam nesses setores e atendendo à natureza fechada dos mercados onde operam, devido à existência de direitos especiais ou exclusivos concedidos pelos Estados-Membros em matéria de abastecimento, fornecimento ou exploração de redes para a prestação dos serviços em causa.

(11)

As concessões são contratos a título oneroso através dos quais uma ou mais autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes confiam a execução de obras ou o fornecimento e a gestão de serviços a um ou mais operador económico. O objeto de tais contratos é a adjudicação de obras ou de serviços através de uma concessão, cuja contrapartida consiste no direito de explorar as obras ou os serviços, ou nesse direito acompanhado de um pagamento. Tais contratos podem envolver, embora não necessariamente, uma transferência de propriedade para autoridades ou entidades adjudicantes, mas as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes obtêm sempre os benefícios das obras ou serviços em causa.

(12)

Para efeitos da presente diretiva, convém clarificar que o simples financiamento, em particular através de subvenções, frequentemente associado à obrigação de reembolsar os montantes recebidos que não sejam utilizados para os efeitos previstos, não é abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

(13)

Além disso, os convénios em que todos os operadores que preencham determinadas condições são autorizados a executar uma determinada tarefa, sem qualquer seletividade, como a escolha do cliente e os sistemas de cheques-serviço, não deverão ser considerados concessões, mesmo quando se baseiem em acordos jurídicos entre a autoridade pública e os operadores económicos. Tais sistemas baseiam-se tipicamente numa decisão de uma autoridade pública que define condições transparentes e não discriminatórias para o acesso permanente dos operadores económicos à prestação de serviços específicos, como é o caso dos serviços sociais, dando ao cliente a possibilidade de escolha entre esses operadores.

(14)

Tão-pouco deverão ser considerados concessões certos atos dos Estados-Membros de natureza estatal, como as autorizações ou licenças pelas quais um Estado-Membro ou uma autoridade pública estabelecem as condições para o exercício de uma atividade económica, incluindo uma condição para efetuar uma determinada operação, concedidas normalmente a pedido do operador económico e não por iniciativa da autoridade ou entidade adjudicante e em que o operador económico é livre de se retirar da execução da obra ou da prestação de serviços. No caso de tais atos de natureza estatal, podem aplicar-se as disposições específicas da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Distintamente de tais atos dos Estados-Membros de natureza estatal, os contratos de concessão preveem obrigações mutuamente vinculativas em que a execução das obras ou dos serviços está sujeita a requisitos específicos definidos pela autoridade ou entidade adjudicante e que têm força legal.

(15)

Tão-pouco deverão ser considerados concessões na aceção da presente diretiva determinados acordos que têm por objeto o direito de um operador económico explorar determinados domínios ou recursos públicos, ao abrigo do direito privado ou do direito público, como terrenos ou qualquer propriedade pública, nomeadamente no setor dos portos marítimos ou interiores ou no setor aeroportuário, mediante os quais o Estado ou a autoridade ou entidade adjudicante se limitam a estabelecer condições gerais de utilização, sem adjudicar obras ou serviços específicos. É o que normalmente acontece com o domínio público ou com os contratos de arrendamento de terrenos que, regra geral, contêm as disposições relativas à cessão da propriedade arrendada ao arrendatário, ao seu uso, às obrigações do proprietário e do arrendatário no que respeita à manutenção da propriedade, à duração do arrendamento e à restituição da posse da propriedade ao proprietário, à renda e aos outros encargos acessórios a pagar pelo arrendatário.

(16)

Tão-pouco deverão ser considerados concessões na aceção da presente diretiva os acordos que concedem direitos de passagem que abrangem a utilização de imóveis públicos para a disponibilização ou exploração de redes ou linhas fixas destinadas à prestação de serviços ao público, na medida em que esses acordos não imponham a obrigação de fornecimento nem impliquem a aquisição de serviços por uma autoridade ou entidade adjudicante para si própria ou para os utilizadores finais.

(17)

Não estão abrangidos pela presente diretiva os contratos que não envolvam pagamentos ao adjudicatário e em que o adjudicatário é remunerado com base em tarifas reguladas, calculadas por forma a cobrir todos os custos e investimentos por si suportados para a prestação do serviço.

(18)

As dificuldades decorrentes da interpretação dos conceitos de concessão e de contrato público têm gerado constante insegurança jurídica entre as partes interessadas, estando na origem de inúmeros acórdãos do Tribunal de Justiça de União Europeia. Por conseguinte, a definição de concessão deverá ser clarificada, nomeadamente fazendo referência ao conceito de risco de exploração. A principal característica de uma concessão, ou seja, o direito de explorar obras ou serviços, implica sempre a transferência para o concessionário de um risco de exploração de caráter económico associado à possibilidade de não recuperar todos os investimentos efetuados nem as despesas suportadas com a exploração das obras ou dos serviços adjudicados em condições de exploração normais, mesmo se uma parte do risco fica a cargo da autoridade adjudicantes ou entidade adjudicante. A aplicação de regras específicas que rejam a adjudicação de concessões não se justificaria se a autoridade ou entidade adjudicante isentasse o operador económico de quaisquer perdas potenciais, garantindo uma receita mínima igual ou superior aos investimentos efetuados e às despesas que este tem de suportar no âmbito da execução do contrato. Ao mesmo tempo, importa clarificar que determinados mecanismos em que os pagamentos são remunerados exclusivamente por uma autoridade ou entidade adjudicante deverão ser considerados concessões quando a recuperação dos investimentos e dos custos suportados pelo operador na execução da obra ou na prestação do serviço dependerem da procura real ou do fornecimento do serviço ou do bem.

(19)

Quando a regulamentação setorial específica eliminar o risco, prevendo a garantia de o concessionário recuperar os investimentos e custos envolvidos no contrato, esse contrato não deverá ser considerado uma concessão na aceção da presente diretiva. O facto de o risco ser limitado desde o início não deverá impedir que o contrato seja classificado como concessão. É o que pode acontecer por exemplo em setores com tarifas regulamentadas ou quando o risco de exploração é limitado através de disposições contratuais que preveem uma indemnização parcial, incluindo a indemnização em caso de cessação antecipada da concessão por motivos atribuíveis à autoridade adjudicante ou entidade adjudicante ou por motivos de força maior.

(20)

Um risco de exploração deverá decorrer de fatores independentes do controlo das partes. Riscos como os associados a má gestão, a incumprimentos contratuais por parte do operador económico ou a casos de força maior não são decisivos para efeitos da classificação como concessão, já que esses riscos são inerentes a todos os contratos, sejam eles contratos públicos ou concessões. Um risco de exploração deverá ser entendido como um risco de exposição às incertezas do mercado que pode ser quer um risco ligado à procura, quer um risco ligado à oferta, ou ambos. Por risco de procura deverá entende-se o risco associado à procura efetiva de obras ou serviços que são objeto do contrato. Por risco de oferta entende-se o risco associado ao fornecimento de obras ou à prestação de serviços que são objeto do contrato, em particular o risco de a prestação de serviços não corresponder à procura. Para efeitos da avaliação do risco de exploração, pode ser tido em conta de forma coerente e uniforme o valor líquido atual de todo o investimento, custos e receitas do concessionário.

(21)

O conceito de «organismos de direito público» tem sido repetidamente analisado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e merecido uma série de clarificações que são essenciais para a plena compreensão deste conceito. Importa, por conseguinte, clarificar que um organismo que opera em condições normais de mercado, que tem fins lucrativos e que assume os prejuízos resultantes do exercício da sua atividade não deverá ser considerado um «organismo de direito público», uma vez que as necessidades de interesse geral, para satisfação das quais foi criado, ou que foi encarregado de satisfazer, podem ser consideradas como tendo caráter industrial ou comercial. Do mesmo modo, a condição relativa à origem do financiamento do organismo em causa também foi objeto de jurisprudência do Tribunal, que clarificou nomeadamente que por «financiado maioritariamente» se entende financiado em mais de metade e que esse tipo de financiamento pode incluir pagamentos exigidos, calculados e cobrados aos utilizadores de acordo com as regras do direito público.

(22)

Convém definir os conceitos de «direitos exclusivos» ou «direitos especiais», uma vez que estes conceitos são cruciais para definir o âmbito de aplicação da presente diretiva e o conceito de entidades adjudicantes. Importa clarificar que as entidades que não são entidades adjudicantes na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), nem empresas públicas apenas são abrangidas pelas suas disposições na medida em que exerçam uma das atividades abrangidas por esses direitos. Todavia, não serão consideradas entidades adjudicantes se esses direitos tiverem sido concedidos por meio de um procedimento baseado em critérios objetivos, nomeadamente nos termos da legislação da União, e em que tenha sido garantida a publicidade adequada. Essa legislação inclui a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), a Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Importa clarificar também que esta lista de legislação não é exaustiva e que os direitos, seja sob que forma for, que tenham sido concedidos por meio de outros procedimentos baseados em critérios objetivos e em que tenha sido garantida a publicidade adequada, não são relevantes para efeitos da determinação das entidades adjudicantes abrangidas pela presente diretiva.

(23)

A presente diretiva deverá aplicar-se unicamente aos contratos de concessão cujo valor seja igual ou superior a um determinado limiar, que deverá refletir o claro interesse transfronteiriço das concessões para os operadores económicos situados nos Estados-Membros em que não se situa a autoridade contratante ou entidade contratante em causa. Em consequência, é fundamental definir o método de cálculo do valor de uma concessão, que deve ser idêntico para as concessões de obras e de serviços, uma vez que ambos os contratos abrangem frequentemente elementos de obras e de serviços. O método de cálculo deverá ter em conta o volume total de negócios do concessionário em relação às obras e serviços objeto da concessão, segundo a estimativa da autoridade ou entidade contratante, com exclusão do IVA, ao longo da duração do contrato.

(24)

Para assegurar a efetiva abertura do mercado e o justo equilíbrio na aplicação das regras de adjudicação de concessões nos setores da energia, dos transportes e dos serviços postais, as entidades abrangidas deverão ser identificadas de uma forma diferente da simples referência ao seu estatuto jurídico. É, por conseguinte, necessário assegurar que não seja posta em causa a igualdade de tratamento das entidades adjudicantes que operam no setor público e das que operam no setor privado. É necessário também garantir, nos termos do disposto no artigo 345.o do TFUE, que não seja prejudicado o regime da propriedade nos Estados-Membros. Por essa razão, deverão ser aplicadas regras específicas e uniformes às concessões adjudicadas por entidades que exerçam uma das atividades atrás mencionadas para efeitos da prossecução dessas atividades, independentemente de serem autoridades estatais, locais ou regionais, organismos de direito público, empresas públicas ou outras entidades que gozem de direitos especiais ou exclusivos. Deverá presumir-se que as entidades que, ao abrigo do direito nacional, são responsáveis pela prestação de serviços relacionados com uma das atividades a que se refere o Anexo II exercem essas atividades.

(25)

Importa clarificar que a atividade pertinente no domínio aeroportuário abrange igualmente os serviços prestados aos passageiros que contribuem para o bom funcionamento das instalações aeroportuárias e que são expectáveis de um aeroporto funcional e moderno, como sejam serviços de retalho, de fornecimento de refeições e de estacionamento automóvel.

(26)

Determinadas entidades exercem a sua atividade nos domínios da produção, transporte ou distribuição tanto de calor como de frio. Pode existir alguma incerteza quanto às regras aplicáveis às atividades relacionadas com o aquecimento e a refrigeração, respetivamente. Importa, assim, clarificar que o transporte e/ou distribuição de calor é uma atividade abrangida pelo Anexo II da presente diretiva e que, por conseguinte, as entidades que exercem a sua atividade no setor do aquecimento estão sujeitas às regras da presente diretiva aplicáveis às entidades adjudicantes na medida em tenham tal estatuto. Por outro lado, as entidades que operam no setor da refrigeração estão sujeitas às regras da presente diretiva aplicáveis às autoridades adjudicantes na medida em que tenham tal estatuto. Por último, importa clarificar que as concessões adjudicadas para a execução de contratos tanto de aquecimento como de refrigeração deverão ser analisadas no quadro das disposições relativas aos contratos para a execução de diversas atividades a fim de determinar as eventuais regras de contratação que regem a sua adjudicação.

(27)

Antes de se prever qualquer alteração do âmbito de aplicação da presente diretiva relativa ao setor da refrigeração, haverá que analisar a situação desse setor a fim de obter informação suficiente, nomeadamente no que diz respeito à situação concorrencial, ao grau de contratação transfronteiriça e aos pontos de vista das partes interessadas. Atendendo a que a aplicação da presente diretiva a esse setor poderá ter um impacto significativo em termos de abertura do mercado, essa análise deverá ser efetuada aquando dessa avaliação da presente diretiva.

(28)

Importa clarificar que para efeitos dos pontos 1 e 2 do Anexo II, a «alimentação» inclui a geração/produção, a venda por grosso e a venda a retalho. Todavia, a produção de gás sob a forma de extração entra no âmbito do ponto 6 desse anexo.

(29)

No caso dos contratos mistos, as regras aplicáveis deverão ser determinadas em função do objeto principal do contrato, se as diferentes partes que constituem o contrato não puderem objetivamente ser separadas. Deverá, por conseguinte, ser clarificada a forma como as autoridades e entidades adjudicantes devem determinar se as diferentes partes podem ser separadas ou não. Tal clarificação deverá basear-se na jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia. A determinação deverá ser feita numa base casuística, no pressuposto de que não bastam as intenções expressas ou presumidas da autoridade ou da entidade adjudicante para considerar indivisíveis os vários aspetos constitutivos de um contrato misto, mas de que essas intenções devem assentar em dados objetivos que as justifiquem e que comprovem a necessidade de celebrar um contrato único. Esta necessidade justificada de celebrar um contrato único poderá nomeadamente existir no caso da construção de um edifício único, uma parte do qual se destine a utilização direta pela autoridade adjudicante e a parte restante a exploração em regime de concessão, por exemplo para disponibilizar um espaço de estacionamento público. Deverá ser especificado que a necessidade de celebrar um contrato único se pode prender tanto com motivos de índole técnica como com razões económicas.

(30)

No caso dos contratos mistos, que podem ser separados, as autoridades e entidades adjudicantes têm sempre a faculdade de adjudicar contratos separados para as partes separadas do contrato misto, devendo nesse caso as disposições aplicáveis a cada parte separada ser determinadas exclusivamente em função das características desse contrato específico. Por outro lado, quando as autoridade e as entidades adjudicantes escolherem adjudicar um contrato que inclua tanto elementos de concessão como outros elementos, seja qual for o seu valor e seja qual for o regime jurídico a que esses elementos estivessem sujeitos doutro modo, deverão ser indicadas as regras aplicáveis a tais casos. Deverão ser previstas disposições especiais aplicáveis a contratos mistos que envolvam aspetos de defesa ou segurança, ou determinadas partes não abrangidas pelo âmbito de aplicação do TFUE.

(31)

As entidades adjudicantes poderão adjudicar concessões para satisfazer as necessidades de determinadas atividades eventualmente sujeitas a regimes jurídicos diferentes. Convém clarificar que o regime jurídico aplicável às concessões únicas que abranjam várias atividades deve obedecer às regras aplicáveis à atividade a que o contrato se destina principalmente. A determinação da atividade a que a concessão se destina principalmente pode assentar numa análise dos requisitos a satisfazer pela concessão em causa, a levar a cabo pela entidade adjudicante para estimar o valor da concessão e elaborar a documentação relativa à respetiva adjudicação. Em determinados casos, poderá revelar-se objetivamente impossível determinar a que a atividade se destina principalmente a concessão. É, por conseguinte, necessário estabelecer as regras aplicáveis nestes casos.

(32)

Em certos casos, uma determinada autoridade ou entidade adjudicante que seja uma autoridade estatal, regional ou local ou um organismo de direito público, ou uma determinada associação de autoridades ou entidades adjudicantes, pode ser a única a prestar um determinado serviço, por gozar para o efeito de um direito exclusivo atribuído por disposições nacionais legislativas, regulamentares ou por disposições nacionais administrativas publicadas e que sejam compatíveis com o TFUE. Importa clarificar que nessas situações uma autoridade adjudicante ou entidade adjudicante referida no presente considerando, ou uma associação de autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes, pode adjudicar concessões a tais organismos sem que se aplique a presente diretiva.

(33)

Convém excluir também do âmbito de aplicação da presente diretiva determinadas concessões de serviços adjudicadas a operadores económicos com base num direito exclusivo de que esse operador goze ao abrigo de disposições nacionais legislativas, regulamentares e de disposições administrativas nacionais publicadas e que sejam compatíveis com o TFUE e com atos da União que estabeleçam regras comuns de acesso ao mercado aplicáveis às atividades referidas no Anexo II, uma vez que esse direito exclusivo impossibilita um procedimento de adjudicação concorrencial. Em derrogação e sem prejuízo das consequências legais da exclusão geral do âmbito de aplicação da presente diretiva, as concessões a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, deverão estar sujeitas à obrigação de publicação de um anúncio de adjudicação para assegurar o mínimo de transparência, a não ser que as condições dessa transparência estejam previstas na legislação setorial. A fim de reforçar a transparência, os Estados-Membros deverão informar a Comissão caso concedam um direito exclusivo a um operador económico para o exercício de uma das atividades referidas no Anexo II.

(34)

Para efeitos da presente diretiva, os conceitos de interesses essenciais de segurança, equipamento militar, equipamento sensível, obras sensíveis e serviços sensíveis deverão ser entendidos na aceção da Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(35)

A presente diretiva não deverá afetar a liberdade de escolha dos Estados-Membros, de acordo com o direito da União, no que respeita aos métodos de organização e controlo do funcionamento dos jogos de azar e apostas, nomeadamente por meio de autorizações. Importa excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva as concessões relacionadas com a exploração de lotarias adjudicadas por um Estado-Membro a um operador económico com base num direito exclusivo concedido através de um procedimento não publicitado nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais publicadas aplicáveis em conformidade com o TFUE. Esta exclusão justifica-se pela concessão de um direito exclusivo a um operador económico, tornando inaplicável um procedimento de apelo à concorrência, bem como pela necessidade de preservar a possibilidade de os Estados-Membros regularem o setor do jogo a nível nacional por força das suas obrigações em termos de proteção da ordem pública e social.

(36)

A presente diretiva não deverá aplicar-se a determinados serviços de emergência se forem prestados por organizações ou associações sem fins lucrativos, já que a natureza particular destas organizações seria difícil de preservar caso os prestadores de serviços tivessem que ser escolhidos segundo os procedimentos previstos na presente diretiva. No entanto, a exclusão não deverá ser alargada para além do estritamente necessário. Deverá, por conseguinte, ficar expressamente estabelecido que os serviços de transporte de doentes em ambulância não podem ficar excluídos. Neste contexto, é ainda necessário clarificar que o Grupo CPV 601, «Serviços de transporte terrestre», não abrange os serviços de ambulância, constantes da classe CPV 8514. Por conseguinte, deverá ser especificado que os serviços do código CPV 85143000-3 constituídos exclusivamente por serviços de transporte de doentes em ambulância deverão ser abrangidos pelo regime especial aplicável ao setor social e a outros serviços específicos (a seguir designado «regime simplificado»). Consequentemente, os contratos mistos de concessão para a prestação de serviços de ambulância em geral também ficarão sujeitos ao regime simplificado se o valor dos serviços de transporte de doentes em ambulância for maior que o valor de outros serviços de ambulância.

(37)

Convém recordar que a presente diretiva se aplica unicamente às autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes dos Estados-Membros. Por conseguinte, os partidos políticos em geral não ficarão sujeitos às suas disposições, por não serem autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes. No entanto, poderá haver em alguns Estados-Membros partidos políticos que se enquadrem no conceito de «organismos de direito público». No entanto alguns serviços (tais como a produção de filmes de propaganda e produção de videocassetes de propaganda) estão, porém, tão inextrincavelmente associados às opiniões políticas do prestador de serviços quando são prestados no contexto de uma campanha eleitoral, que os prestadores de serviços são normalmente selecionados de um modo que não pode ser regido pelas regras de concessão. Por último, convém recordar que o estatuto e o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias estão sujeitos a regras diferentes das previstas na presente diretiva.

(38)

Inúmeras entidades adjudicantes estão organizadas como um agrupamento económico que pode incluir uma série de empresas separadas; frequentemente, cada uma dessas empresas desempenha um papel especializado no contexto geral do grupo económico. É por conseguinte conveniente excluir certas concessões de serviços e de obras adjudicadas a uma empresa associada cuja atividade principal seja a prestação desses serviços ou a execução dessas obras por conta do grupo a que pertencem e não junto do mercado em termos gerais. É ainda conveniente excluir certas concessões de serviços e de obras adjudicadas por uma entidade adjudicante a uma empresa comum constituída por diversas entidades adjudicantes para efeitos da realização das atividades abrangidas pela presente diretiva e de que aquela entidade faça parte. No entanto, convém também evitar que tal exclusão provoque distorções de concorrência que venham a beneficiar as empresas ou as empresas comuns associadas às entidades adjudicantes; é conveniente prever um conjunto de regras adequado, nomeadamente no que se refere aos limites máximos dentro dos quais as empresas podem obter parte do seu rendimento no mercado e acima dos quais percam a possibilidade de beneficiar de concessões sem abertura de concurso, à composição das empresas comuns e à estabilidade das relações entre essas empresas comuns e as entidades adjudicantes que as compõem.

(39)

Dever-se-á considerar que as empresas são associadas quando exista uma influência dominante direta ou indireta entre a entidade contratante e a empresa em causa ou quando ambas estejam sujeitas à influência dominante de outra empresa; neste contexto, a participação privada, em si mesma, não deverá ser relevante. Deverá ser tão fácil quanto possível verificar se uma empresa está associada ou não a uma dada entidade adjudicante. Por conseguinte, e uma vez que a eventual existência de tal influência dominante direta ou indireta já terá de ser verificada para efeitos de decidir se as contas anuais das empresas e entidades em causa deverão ser consolidadas, dever-se-á considerar que as empresas são associadas sempre que as suas contas anuais sejam consolidadas. No entanto, as regras da União em matéria de contas consolidadas não são aplicáveis num certo número de casos, por exemplo em razão da dimensão das empresas em causa ou do facto de não estarem preenchidas certas condições relacionadas com a sua forma jurídica. Nesses casos, caso a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) não seja aplicável, será necessário analisar se uma influência dominante direta ou indireta existe tendo em conta a propriedade, a participação financeira ou as regras que regem tais empresas.

(40)

As concessões no setor da água estão frequentemente sujeitas a disposições específicas e complexas que exigem especial consideração dada a importância da água como bem público de valor essencial para todos os cidadãos da União. As características especiais de tais disposições justificam a exclusão do setor da água do âmbito de aplicação da presente diretiva. A exclusão abrangerá as concessões de obras e de serviços com vista a proporcionar ou explorar redes fixas destinadas a prestar serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de água potável ou do fornecimento de água potável a essas redes. As concessões de serviços de eliminação ou tratamento de esgotos e de projetos de engenharia hidráulica, irrigação ou drenagem de terras (desde que o volume de água destinado ao abastecimento de água potável represente mais de 20 % do volume total de água fornecido por esses projetos ou por essas instalações de irrigação ou de drenagem) serão também excluídas na medida em que estejam ligadas a uma atividade excluída.

(41)

A presente diretiva não deverá aplicar-se às concessões adjudicadas por entidades adjudicantes e destinadas a permitir a realização de uma atividade referida no Anexo II, se essa atividade se encontrar diretamente exposta à concorrência em mercados sem limitações de acesso no Estado-Membro em que irá ser realizada, conforme determinado no seguimento de um procedimento previsto para esse efeito pela Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13). É, por conseguinte, conveniente manter um procedimento, aplicável a todos ou partes dos setores abrangidos pela presente diretiva, que permita ter em conta os efeitos da abertura à concorrência, atual ou futura. Tal procedimento deverá proporcionar segurança jurídica às entidades envolvidas, bem como um processo de tomada de decisão adequado, garantindo, em prazos curtos, uma aplicação uniforme do direito da União nesta matéria. Por razões de segurança jurídica, importa clarificar que todas as decisões adotadas antes da entrada em vigor da presente diretiva com base no artigo 30.o da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) continuam a aplicar-se.

(42)

Uma vez que os destinatários da presente diretiva sãos Estados-Membros, a presente diretiva não se aplica à adjudicação de concessões levada a cabo por organizações internacionais em seu próprio nome e por sua própria conta. Contudo, é necessário clarificar em que medida a presente diretiva deverá ser aplicável à adjudicação de concessões sujeita a regras internacionais específicas.

(43)

A adjudicação de concessões para determinados serviços de comunicação audiovisuais e radiofónicos por fornecedores de serviços de comunicação deverá poder atender a aspetos que se revestem de importância cultural ou social e que tornam inadequada a aplicação das regras relativas à adjudicação de concessões. Por esse motivo, deverá prever-se uma exceção para as concessões de serviços, adjudicadas pelos próprios fornecedores de serviços de comunicação, que visem a compra, o desenvolvimento, a produção ou a coprodução de programas prontos a utilizar e de outros serviços preparatórios, tais como os relativos aos guiões ou às produções artísticas necessárias à realização do programa. Importa clarificar também que essa exclusão deverá ser aplicada igualmente aos serviços de comunicação de radiodifusão e aos serviços a pedido (serviços não lineares). Todavia, essa exclusão não deverá aplicar-se ao fornecimento do material técnico necessário à produção, à coprodução e à emissão de tais programas.

(44)

A presente diretiva não prejudica o poder de os Estados-Membros proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão, na medida em que esse financiamento seja concedido aos organismos de radiodifusão para efeitos do cumprimento da missão de serviço público, tal como tenha sido confiada, definida e organizada por cada um dos Estados-Membros de acordo com o Protocolo n.o 29 relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros, anexo ao TFUE e ao TUE.

(45)

Existe uma considerável insegurança jurídica quanto a saber em que medida os contratos celebrados entre entidades do setor público deverão ser abrangidos pelas regras relativas a concessões. A jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia é interpretada de forma divergente entre Estados-Membros e mesmo entre autoridades ou entidades adjudicantes. Por conseguinte, é necessário clarificar em que casos os contratos celebrados dentro do setor público não estão sujeitos à aplicação das regras estabelecidas na presente diretiva. Essa clarificação deverá orientar-se pelos princípios definidos na jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia. O simples facto de ambas as partes num acordo serem autoridades públicas não exclui, por si só, a aplicação das regras estabelecidas na presente diretiva. Contudo, a aplicação das regras estabelecidas na presente diretiva não deverá interferir na liberdade das autoridades públicas para desempenharem as suas missões de serviço público utilizando os seus próprios recursos, o que inclui a possibilidade de cooperação com outras autoridades públicas. Dever-se-á evitar que qualquer cooperação público-público isenta provoque uma distorção da concorrência em relação aos operadores económicos privados ao colocar um prestador de serviços privado em posição de vantagem em relação aos seus concorrentes.

(46)

As concessões adjudicadas a pessoas coletivas controladas não deverão ficar sujeitas à aplicação dos procedimentos previstos na presente diretiva se a autoridade ou entidade adjudicante a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), exercer sobre a pessoa coletiva em causa um controlo semelhante ao que exerce sobre os seus próprios serviços, desde que a pessoa coletiva controlada realize mais de 80 % das suas atividades no cumprimento de funções que lhe tenham sido confiadas pela autoridade ou entidade adjudicante controladora ou por outras pessoas coletivas controladas por essa autoridade ou entidade adjudicante, independentemente do beneficiário da execução do contrato. A isenção não deverá ser alargada a situações em que haja participação direta de um operador económico privado no capital da pessoa coletiva controlada, uma vez que, nessas circunstâncias, a adjudicação de uma concessão sem procedimento concorrencial ofereceria ao operador económico privado com participação no capital da pessoa coletiva controlada uma vantagem indevida em relação aos seus concorrentes. No entanto, tendo em conta as características específicas dos organismos públicos de participação obrigatória, como as organizações responsáveis pela gestão ou o exercício de determinados serviços públicos, tal não deverá ser aplicável nos casos em que a participação dos operadores económicos privados específicos no capital da pessoa coletiva controlada seja obrigatória por força de uma disposição de direito nacional em conformidade com os Tratados, desde que se trate de uma participação não controladora e não bloqueadora e que não confira uma influência decisiva sobre as decisões da pessoa coletiva controlada. Deverá ainda especificar-se que o elemento decisivo é apenas a participação privada direta na pessoa coletiva controlada.

Assim sendo, a existência de uma participação de capital privado na autoridade ou entidade adjudicante ou nas autoridades ou entidades adjudicantes que efetuam o controlo não impede a adjudicação de contratos públicos à pessoa coletiva controlada sem aplicação dos procedimentos previstos na presente diretiva, visto que tais participações não afetam negativamente a concorrência entre operadores económicos privados. Convém também especificar que determinadas autoridades ou entidades adjudicantes, como os organismos de direito público, que podem ter participação de capital privado, devem ter possibilidade de beneficiar da isenção para a cooperação horizontal. Por conseguinte, desde que estejam preenchidas todas as outras condições em relação à cooperação horizontal, a isenção para a cooperação horizontal deverá ser alargada a essas autoridades ou entidades adjudicantes se o contrato for celebrado exclusivamente entre autoridades ou entidades adjudicantes.

(47)

As autoridades ou entidades adjudicantes a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), deverão poder optar por prestar conjuntamente os seus serviços públicos por meio de cooperação, sem serem obrigadas a utilizar qualquer forma jurídica especial. Essa cooperação poderá abranger todos os tipos de atividades relacionados com a execução de serviços e responsabilidades atribuídos às autoridades participantes ou por elas assumidos, como por exemplo tarefas obrigatórias ou voluntárias das autoridades locais ou regionais ou serviços confiados por direito público a organismos específicos. Os serviços prestados pelas diferentes autoridades ou entidades participantes não têm de ser necessariamente idênticos, podendo ser também complementares. Os contratos de prestação conjunta de serviços públicos não deverão ficar sujeitos à presente diretiva se forem celebrados exclusivamente entre autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes, se a implementação dessa cooperação se pautar unicamente por considerações relativas ao interesse público e se nenhum prestador de serviços privado ficar em posição de vantagem em relação aos seus concorrentes.

Para preencher essas condições, a cooperação deverá basear-se num conceito de cooperação. Tal não requer que todas as autoridades participantes assumam a execução das principais obrigações contratuais, desde que sejam assumidos compromissos de contribuir para a execução em cooperação do serviço público em causa. Além disso, a implementação da cooperação, incluindo quaisquer transferências financeiras entre as autoridades adjudicantes participantes, dever-se-á pautar unicamente por considerações de interesse público.

(48)

Existem certos casos em que uma entidade jurídica atua, ao abrigo das disposições pertinentes do direito nacional, como instrumento ou serviço técnico para determinadas autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes, sendo obrigada a executar ordens dadas por essas autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes e não tendo influência sobre a remuneração por tal execução. Atendendo ao seu caráter não contratual, essa relação meramente administrativa não deverá ser abrangida pelos procedimentos de adjudicação de concessões.

(49)

Importa clarificar que a noção de «operadores económicos» deverá ser interpretada em sentido lato, de modo a incluir quaisquer pessoas e/ou entidades que se ofereçam para executar empreitadas de obras, fornecer produtos ou prestar serviços no mercado, independentemente da forma jurídica sob a qual tenham escolhido atuar. Assim, as empresas, sucursais, filiais, parcerias, sociedades cooperativas, sociedades de responsabilidade limitada, universidades, públicas ou privadas, e outras formas de entidades deverão ser abrangidas pelo conceito de operador económico, quer sejam ou não «pessoas coletivas» em todas as circunstâncias.

(50)

A fim de garantir a publicitação adequada das concessões de obras e de serviços cujo valor seja igual ou superior a um determinado limiar adjudicadas pelas autoridades e entidades adjudicantes, a adjudicação deste tipo de contratos deverá ser precedida da publicação obrigatória de um anúncio de concessão no Jornal Oficial da União Europeia.

(51)

Tendo em conta os efeitos prejudiciais sobre a concorrência, a adjudicação de concessões sem publicação prévia só deverá ser permitida em circunstâncias muito excecionais. Esta exceção deverá limitar-se aos casos em que desde o início é evidente que a publicação não fomentará mais concorrência, nomeadamente por só existir, objetivamente, um operador económico capaz de assumir a concessão. Não deverá ter sido a própria autoridade ou entidade adjudicante a criar, na perspetiva do futuro procedimento de adjudicação, a impossibilidade de adjudicar a concessão a qualquer outro operador económico. Além disso, a disponibilidade de alternativas adequadas deverá ser cuidadosamente avaliada.

(52)

A fim de evitar o encerramento do mercado e a restrição da concorrência, importa limitar a duração da concessão. Além disso, é provável que as concessões com uma duração muito longa resultem no encerramento do mercado, podendo desse modo causar entraves à livre circulação de serviços e à liberdade de estabelecimento. Todavia, tal duração poderá justificar-se se for indispensável para o concessionário poder recuperar os investimentos planeados para a realização da concessão, bem como para obter a remuneração do capital investido. Por conseguinte, para as concessões com uma duração superior a cinco anos, a duração deverá limitar-se ao período razoavelmente previsto para que o concessionário possa recuperar o investimento feito para a exploração das obras e dos serviços e obter uma remuneração do capital investido em condições de exploração normais, tendo em conta objetivos contratuais específicos assumidos pelo concessionário para responder a requisitos relativos, por exemplo, à qualidade ou ao preço para os utilizadores. A estimativa deverá ser válida aquando da adjudicação da concessão. Deverá ser possível incluir investimentos iniciais e investimentos novos considerados necessários para a exploração da concessão, em particular despesas de infraestruturas, direitos de autor, patentes, equipamento, logística, contratação, formação de pessoal e as despesas iniciais. A duração máxima da concessão deverá ser indicada na documentação relativa à concessão, a menos que seja utilizada como um critério de adjudicação do contrato. As autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes deverão poder sempre adjudicar uma concessão por um período mais curto do que o considerado necessário para recuperar os investimentos, desde que a compensação correspondente não elimine o risco de exploração.

(53)

É conveniente excluir da plena aplicação da presente diretiva apenas as categorias de serviços que apresentam uma dimensão transfronteiriça limitada, tais como certos serviços sociais, de saúde ou educativos. Esses serviços são prestados num contexto específico que varia muito entre Estados-Membros, devido a tradições culturais diferentes. Importa, assim, instituir um regime específico para as concessões desses serviços que tenha em conta o facto de anteriormente não serem regulamentados. A obrigação de publicar um anúncio de pré-informação e um anúncio de adjudicação para qualquer concessão de valor igual ou superior aos limiares estabelecidos na presente diretiva constitui uma forma adequada de prestar informações aos potenciais proponentes sobre as oportunidades de negócio, bem como prestar informações a todas as partes interessadas sobre a quantidade e o tipo de contratos adjudicados. Além disso, os Estados-Membros deverão aplicar medidas adequadas para a adjudicação dos contratos de concessão desses serviços destinadas a assegurar a observância dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento dos operadores económicos e a permitir que as autoridades e entidades adjudicantes tenham em conta as especificidades dos serviços em causa. Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades e entidades adjudicantes possam ter em conta a necessidade de garantir a inovação, bem como, nos termos do artigo 14.o do TFUE e do Protocolo n.o 26, um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores.

(54)

Atendendo à importância do contexto cultural e à sensibilidade desses serviços, os Estados-Membros deverão dispor de um amplo poder de apreciação para organizarem a escolha dos prestadores de serviços da forma que considerem mais adequada. A presente diretiva não impede os Estados-Membros de aplicar critérios de qualidade específicos para a escolha dos prestadores de serviços, como os definidos no Quadro Europeu de Qualidade Voluntário para os Serviços Sociais, adotado pelo Comité da Proteção Social da União Europeia. Os Estados-Membros e/ou as autoridades públicas continuam a ter liberdade para prestarem eles próprios estes serviços ou para organizar os serviços sociais de uma forma que não implique a celebração de concessões, por exemplo através do simples financiamento desses serviços ou da concessão de licenças ou autorizações a todos os operadores económicos que cumpram as condições previamente fixadas pela autoridade ou entidade adjudicante, sem quaisquer limites ou quotas, desde que esses sistemas assegurem uma publicidade suficiente e cumpram os princípios da transparência e da não discriminação.

(55)

Tendo em vista a adequada integração de requisitos ambientais, sociais e laborais nos procedimentos de adjudicação da concessão, é particularmente importante que os Estados-Membros e as autoridades ou entidades adjudicantes tomem medidas pertinentes para garantir o cumprimento das obrigações em matéria de direito ambiental, social e laboral aplicáveis no local onde as obras são executadas ou onde os serviços são prestados e que resultam de leis, regulamentações ou disposições administrativas, tanto a nível nacional como da União, bem como de convenções coletivas, desde que essas regras e a respetiva aplicação sejam conformes com o direito da União. As obrigações decorrentes dos acordos internacionais ratificados por todos os Estados-Membros e constantes da presente diretiva deverão aplicar-se igualmente durante a execução da concessão. Contudo, tal não deverá obstar à aplicação de condições de emprego e trabalho que sejam mais favoráveis para os trabalhadores. As medidas pertinentes devem ser aplicadas em conformidade com os princípios fundamentais do direito da União, tendo em vista nomeadamente garantir a igualdade de tratamento. Tais medidas devem ser aplicadas em conformidade com a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), de modo a garantir a igualdade de tratamento e a não discriminar, direta ou indiretamente, os operadores económicos e os trabalhadores de outros Estados-Membros.

(56)

Os serviços deverão ser considerados como prestados no local em que são executados os desempenhos característicos. Nos casos em que os serviços são prestados à distância, por exemplo, serviços prestados por centros de chamadas, serão considerados como prestados no local em que são executados, independentemente dos locais e dos Estados-Membros a que estes serviços se dirigem.

(57)

As obrigações pertinentes poderão constar das cláusulas da concessão. Deverá ser igualmente possível incluir nas concessões cláusulas que garantam a conformidade com convenções coletivas no respeito pelo direito da União. O incumprimento das obrigações em causa poderá ser considerado falta grave por parte do operador económico em questão, passível de acarretar a exclusão desse operador do procedimento de adjudicação de uma concessão.

(58)

O controlo da observância destas disposições ambientais, sociais e laborais deverá ser efetuado nas fases pertinentes do procedimento de adjudicação da concessão, ou seja, ao aplicar os princípios gerais que regem a escolha dos participantes e a adjudicação de contratos e ao aplicar os critérios de exclusão.

(59)

Nenhuma disposição da presente diretiva deverá impedir a imposição ou a aplicação das medidas necessárias à proteção da ordem, da moralidade e da segurança públicas, da saúde e da vida humana e animal ou à preservação da vida vegetal ou outras medidas ambientais, especialmente do ponto de vista do desenvolvimento sustentável, desde que tais medidas estejam em conformidade com o TFUE.

(60)

A fim de garantir a confidencialidade durante o procedimento, as autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes, bem como os operadores económicos, não devem divulgar nenhuma informação designada como sendo confidencial. O incumprimento dessa obrigação deverá desencadear a aplicação de sanções adequadas, quando e como previsto no direito civil ou administrativo dos Estados-Membros.

(61)

A fim de combater a fraude, o favorecimento e a corrupção e evitar os conflitos de interesses, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a transparência dos procedimentos de adjudicação e a igualdade de tratamento de todos os candidatos e proponentes. Tais medidas devem destinar-se nomeadamente a eliminar os conflitos de interesse ou outras irregularidades graves.

(62)

Para que todos os operadores interessados possam apresentar as suas candidaturas e propostas, as autoridades e entidades adjudicantes deverão ser obrigadas a respeitar um prazo mínimo para a receção das ditas.

(63)

A escolha de critérios de seleção proporcionais, não discriminatórios e equitativos e a sua aplicação aos operadores económicos são fundamentais para o seu acesso efetivo às oportunidades económicas associadas às concessões. Em particular, a possibilidade de um candidato recorrer às capacidades de outras entidades pode ser decisiva para a participação de PME. Por conseguinte, convém estipular que os critérios de seleção deverão referir-se exclusivamente à capacidade técnica e profissional e à situação financeira e económica dos operadores, e estar relacionados com o objeto do contrato, deverão ser descritos no anúncio de concessão e não podem obstar a que os operadores económicos, salvo em circunstâncias excecionais, recorram às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenham com essas entidades, desde que estas provem à autoridade adjudicante ou entidade adjudicante que irão efetivamente dispor dos recursos necessários.

(64)

Além disso, com vista a uma melhor integração das considerações sociais e ambientais na adjudicação de concessões, as autoridades ou entidades adjudicantes deverão poder utilizar critérios de adjudicação ou condições de execução dos contratos relacionados com obras ou serviços a fornecer ao abrigo dos contratos de concessão sob qualquer dos seus aspetos e em qualquer fase do seu ciclo de vida, desde a extração de matérias-primas para o produto até à fase da eliminação do produto, incluindo fatores relacionados com o processo específico de produção, fornecimento ou comercialização das obras ou serviços, ou um processo específico numa fase posterior do seu ciclo de vida, mesmo que tais fatores não façam parte da sua substância material. Os critérios e condições relacionados com tais processos de produção ou fornecimento podem estipular, por exemplo, que os serviços objeto da concessão são prestados utilizando máquinas eficientes em termos energéticos. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, tal inclui igualmente os critérios de adjudicação ou as condições de execução das concessões relacionados com a utilização de produtos do comércio justo no decurso da execução do contrato a adjudicar. Os critérios e condições referentes à negociação e respetivas condições podem, por exemplo, remeter para o requisito de se pagar aos subcontratantes um preço mínimo e um prémio. As condições de execução das concessões que se prendem com considerações ambientais poderão incluir, por exemplo, a minimização dos resíduos ou a eficiência em termos de recursos.

(65)

Além disso, deverão ser aplicados em conformidade com a Diretiva 96/71/CE, com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e deverão ser escolhidos ou aplicados de uma forma que não discrimine direta ou indiretamente os operadores económicos de outros Estados-Membros ou de países terceiros que sejam partes no Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (a seguir designado «GPA») ou nos acordos de comércio livre em que a União é parte contratante. Por conseguinte, os requisitos relativos às condições básicas de trabalho regulamentadas na Diretiva 96/71/CE, tais como remunerações salariais mínimas, deverão permanecer ao nível fixado pela legislação nacional ou por acordos coletivos aplicados em conformidade com o direito da União no contexto da referida diretiva. As condições de execução da concessão poderão igualmente destinar-se a favorecer a aplicação de medidas de promoção da igualdade entre mulheres e homens no trabalho, aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho e conciliação da vida profissional com a vida privada, proteção do ambiente ou do bem-estar animal, o respeito, na sua substância, das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e o recrutamento de mais pessoas desfavorecidas do que é exigido pela legislação nacional.

(66)

As medidas destinadas à proteção da saúde do pessoal envolvido no processo de execução da concessão, ao fomento da inserção social das pessoas desfavorecidas ou de membros de grupos vulneráveis entre as pessoas incumbidas de executar a concessão ou à formação para adquirir as competências necessárias para executar a concessão em questão poderão igualmente ser objeto dos critérios de adjudicação ou das condições de execução da concessão, desde que correspondam às obras ou serviços a fornecer no âmbito da concessão. Por exemplo, estes critérios ou condições poderão referir-se, nomeadamente, ao recrutamento de desempregados de longa duração ou à implementação de ações de formação para os desempregados ou jovens no decurso da execução da concessão a adjudicar. Entre as especificações técnicas, as autoridades adjudicantes podem prever as exigências sociais que caracterizam diretamente o produto ou serviço em causa, tais como a acessibilidade para as pessoas com deficiência ou a conceção para todo o tipo de utilizadores.

(67)

Os requisitos técnicos ou funcionais elaborados pelas autoridades adjudicantes e pelas entidades adjudicantes devem permitir a abertura das concessões à concorrência. Tais requisitos deverão definir as características exigidas às obras e/ou serviços abrangidas pela concessão, e poderão incluir uma referência ao processo específico de produção ou execução das obras ou serviços solicitados, desde que estejam ligados ao objeto do contrato e sejam proporcionais ao seu valor e aos seus objetivos. O processo específico de produção poderá incluir requisitos relativos à acessibilidade das pessoas com deficiência ou a níveis de desempenho ambiental. Estes requisitos técnicos e funcionais figuram na documentação relativa à concessão e respeitam os princípios da igualdade de tratamento e da transparência. Deverão ser elaborados de forma a evitar uma redução artificial da concorrência, nomeadamente através de requisitos que favoreçam um operador económico específico ao refletirem as principais características dos fornecimentos, serviços ou obras que ele habitualmente disponibiliza. Em todo o caso, as autoridades adjudicantes ou as entidades contratantes deverão considerar as propostas que incluam obras e/ou serviços, incluindo fornecimentos a título acessório em relação a essas obras e serviços, que cumpram de modo equivalente as características exigidas.

(68)

Por norma, as concessões são contratos complexos, a longo prazo, nos quais o concessionário assume responsabilidades e riscos tradicionalmente assumidos pelas autoridades adjudicantes e pelas entidades adjudicantes e que normalmente seriam da responsabilidade destas. Por este motivo, e sem prejuízo do cumprimento da presente diretiva e dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento, deverá ser reservada às autoridades adjudicantes e às entidades adjudicantes um amplo poder de apreciação para definir o procedimento conducente à escolha do concessionário. Contudo, de modo a assegurar a igualdade de tratamento e a transparência durante o processo de adjudicação, convém prever garantias básicas em relação a esse processo, incluindo informações sobre a natureza e o âmbito da concessão, a limitação do número de candidatos, a divulgação de informações aos candidatos e proponentes e a conservação dos registos adequados. É também necessário estipular que os termos iniciais do anúncio de concessão se mantêm inalterados, de modo a evitar desigualdades de tratamento entre potenciais candidatos.

(69)

Não deverão ser adjudicadas concessões a operadores económicos que tenham participado numa organização criminosa ou sido condenados por corrupção, fraude lesiva dos interesses financeiros da União, infrações terroristas, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou tráfico de seres humanos. Todavia, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de prever uma derrogação destas exclusões obrigatórias em situações excecionais em que razões imperativas de interesse geral tornem indispensável a adjudicação de um contrato. O não pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social deverá ser igualmente sancionado com a exclusão obrigatória a nível da União.

(70)

Além disso, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes deverão poder excluir os operadores económicos que se tenham revelado pouco fiáveis, por exemplo, na sequência de infrações graves ou reiteradas de obrigações ambientais ou sociais, incluindo as regras em matéria de acessibilidade de pessoas com deficiência ou outras formas de falta profissional grave, como a violação das regras da concorrência ou dos direitos de propriedade intelectual. Deverá ser especificado que uma falta profissional grave pode pôr em causa a idoneidade de um operador económico, desqualificando-o para efeitos de adjudicação de um contrato de concessão, mesmo que possua a capacidade técnica e económica necessária para executar o contrato. Tendo em conta que a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante será responsável pelas consequências da sua decisão eventualmente errada, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes deverão também ter a liberdade de considerar que houve falta profissional grave quando, antes de tomarem uma decisão final e vinculativa sobre a existência de motivos de exclusão obrigatória, puderem demonstrar por qualquer meio adequado que o operador económico violou as suas obrigações, nomeadamente obrigações relacionadas com o pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social, salvo disposição em contrário do direito nacional aplicável. As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes deverão também ter a possibilidade de excluir os candidatos ou proponentes cujo desempenho no âmbito de anteriores concessões ou de outros contratos com as autoridades adjudicantes ou com as entidades adjudicantes tenha revelado importantes deficiências no que se refere aos requisitos essenciais, por exemplo, falhas na entrega ou execução, deficiências significativas do produto ou do serviço prestado que os tornem inutilizáveis para o fim a que se destinavam, ou conduta ilícita que levante sérias dúvidas quanto à fiabilidade do operador económico. O direito nacional deverá prever uma duração máxima para essas exclusões.

(71)

Deverá, contudo, prever-se a possibilidade de os operadores económicos adotarem medidas de execução destinadas a remediar as consequências de quaisquer infrações penais ou faltas graves e a prevenir eficazmente a repetição de tais faltas. Essas medidas poderão consistir, em particular, em intervenções ao nível do pessoal e da organização, como sejam a rutura de todas as ligações com as pessoas ou organizações envolvidas na conduta ilícita, medidas adequadas de reorganização do pessoal, a aplicação de sistemas de notificação e controlo e a criação de uma estrutura de auditoria interna para acompanhar o cumprimento e a adoção de regras internas em matéria de responsabilidade e compensação. Se tais medidas proporcionarem garantias suficientes, o operador económico em causa deverá deixar de estar excluído apenas por esses motivos. Os operadores económicos deverão ter a possibilidade de solicitar que sejam examinadas as medidas de execução tomadas com vista a uma eventual admissão ao procedimento de adjudicação da concessão. No entanto, deverá ser deixada ao critério dos Estados-Membros a determinação das condições processuais e materiais exatas aplicáveis nesses casos. Em particular, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de atribuir às autoridades adjudicantes ou às entidades adjudicantes a tarefa de realizar as avaliações pertinentes ou atribuir essa tarefa a outras autoridades para a sua realização de forma centralizada ou descentralizada.

(72)

É importante que o cumprimento, por parte dos subcontratantes, das obrigações aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral, estabelecidas pelo direito da União, por legislação nacional, por convenções coletivas ou pelas disposições de direito internacional em matéria ambiental, social e laboral constantes da presente diretiva, desde que tais regras e a respetiva aplicação sejam conformes com o direito da União, e que as mesmas sejam asseguradas através de ações adequadas por parte das autoridades nacionais competentes, por exemplo, inspeções de trabalho ou organismos de proteção do ambiente, no âmbito da respetiva competência. É também necessário assegurar um certo grau de transparência na cadeia de subcontratação, já que tal proporcionará às autoridades e entidades adjudicantes informações sobre quem se encontra nos estaleiros de construção onde estão a ser executadas obras para essas autoridades, ou que empresas estão a prestar serviços em edifícios, infraestruturas ou zonas, tais como, por exemplo, câmaras, escolas municipais, instalações desportivas, portos ou autoestradas, pelos quais as autoridades adjudicantes são responsáveis ou sobre os quais exercem supervisão direta. Deverá ser especificado que a obrigação de facultar as informações necessárias caberá sempre ao concessionário, quer com base em cláusulas específicas, que cada autoridade ou entidade adjudicante terá de incluir em todos os procedimentos de adjudicação, quer com base nas obrigações que os Estados-Membros imponham ao concessionário por meio de disposições de aplicação geral.

Deverá, também ser especificado que as condições relativas à execução da observância das obrigações aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral, estabelecidos pelo direito da União, por legislação nacional, por convenções coletivas ou pelas disposições de direito internacional em matéria ambiental, social e laboral constantes da presente diretiva, se deverão aplicar caso a legislação nacional de um Estado-Membro preveja um mecanismo de responsabilidade solidária entre os subcontratantes e o concessionário – e desde que tais regras e a respetiva aplicação sejam conformes com o direito da União. Além disso, deverá ser expressamente previsto que os Estados-Membros podem ir mais longe, por exemplo, ampliando as obrigações de transparência ou permitindo ou exigindo às autoridades adjudicantes ou às entidades adjudicantes que verifiquem se os subcontratantes não se encontram numa das situações em que se justifica a exclusão de operadores económicos. Caso estas medidas sejam aplicadas a subcontratantes, deverá ser assegurada a coerência com as disposições aplicáveis ao concessionário, de forma que a existência de motivos obrigatórios de exclusão conduza à exigência de o concessionário substituir o subcontratante em causa. Se essa verificação revelar que existem motivos não obrigatórios de exclusão, deverá ser especificado que as autoridades ou entidades adjudicantes podem exigir a substituição; todavia, deverá também ser expressamente indicado que as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes podem ser obrigadas a exigir a substituição do subcontratante em causa se a exclusão do concessionário for obrigatória nos mesmos casos. Deverá, também, ser expressamente previsto que os Estados-Membros são livres de, na sua legislação nacional, prever regras mais rígidas.

(73)

A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante deverá avaliar as propostas com base num ou em vários critérios de adjudicação. A fim de garantir a transparência e a igualdade de tratamento, os critérios de adjudicação de concessões deverão sempre cumprir determinadas normas gerais. Essas normas podem referir-se a fatores que não sejam meramente económicos, mas que influenciem o valor de uma proposta do ponto de vista da autoridade adjudicante ou da entidade adjudicante e permitam determinar o benefício económico global para a autoridade ou entidade adjudicante. Os critérios deverão ser divulgados antecipadamente a todos os potenciais candidatos ou proponentes, estar relacionados com o objeto do contrato e não deverão dar à autoridade ou entidade adjudicante uma liberdade de escolha ilimitada. Deverão permitir uma concorrência efetiva e ser acompanhados de requisitos que permitam uma verificação eficaz da informação fornecida pelos proponentes. É conveniente prever que os critérios de adjudicação poderão incluir, nomeadamente, critérios ambientais, sociais ou relativos à inovação. As autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes deverão também indicar os critérios de adjudicação em ordem decrescente de importância, de modo a assegurar a igualdade de tratamento dos potenciais proponentes ao permitir-lhes tomarem conhecimento de todos os elementos a ter em conta para elaborarem as suas propostas.

Em casos excecionais, em que a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante receba uma proposta com uma solução inovadora que ofereça um nível de desempenho funcional excecional que não poderia ter sido previsto por uma autoridade adjudicante ou a entidade contratante diligente, esta pode, excecionalmente, alterar a ordem dos critérios de adjudicação de modo a ter em conta as novas possibilidades oferecidas por esta solução inovadora, desde que essa alteração assegure a igualdade de tratamento de todos os proponentes efetivos ou potenciais através da emissão de um novo convite à apresentação de propostas ou, se for caso disso, da publicação de um novo anúncio de concessão.

(74)

Os meios eletrónicos de informação e comunicação podem simplificar significativamente a publicação das concessões e aumentar a eficiência, a rapidez e a transparência dos procedimentos de adjudicação de concessões. Poderão pois tornar-se os meios normais de comunicação e intercâmbio de informações neste domínio, uma vez que aumentam significativamente as possibilidades de participação dos operadores económicos em procedimentos de adjudicação de concessões em todo o mercado interno.

(75)

Os contratos de concessão normalmente envolvem complexos mecanismos técnicos e financeiros a longo prazo que estão muitas vezes sujeitos a circunstâncias variáveis. É por conseguinte necessário clarificar as condições em que as modificações de uma concessão durante a sua execução exigem um novo procedimento de adjudicação da concessão, tendo em conta a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia. É obrigatório um novo procedimento de concessão em caso de alterações materiais à concessão inicial, em particular do âmbito de aplicação e do teor dos direitos e obrigações recíprocos das partes, incluindo a distribuição de direitos de propriedade intelectual. Tais alterações demonstram a intenção das partes de renegociar termos ou condições essenciais dessa concessão. Isso verifica-se, em particular, nos casos em que as condições alteradas poderiam ter tido influência no resultado do procedimento, se tivessem sido inicialmente contempladas. As modificações da concessão que resultem numa pequena alteração do valor do contrato até determinado nível desse valor deverão ser sempre possíveis sem necessidade de iniciar um novo procedimento de concessão. Para o efeito e a fim de garantir a segurança jurídica, a presente diretiva deverá prever limiares «de minimis» abaixo dos quais não é necessário um novo procedimento de adjudicação. As modificações da concessão acima desses limiares deverão ser possíveis sem necessidade de iniciar um novo procedimento de adjudicação na medida em que cumpram certas condições. Isso poderá acontecer, por exemplo, no caso de modificações que se tornaram necessárias para satisfazer pedidos das autoridades ou entidades contratantes relativos a requisitos de segurança e tendo em conta as especificidades dessas atividades, como por exemplo, o funcionamento de instalações desportivas e turísticas de montanha, cuja legislação pode sofrer alterações para dar resposta a riscos conexos, na medida em que respeitem as condições aplicáveis estabelecidas na presente diretiva.

(76)

As autoridades e entidades adjudicantes podem ser confrontadas com circunstâncias externas que não podiam ter previsto quando adjudicaram a concessão, em especial quando a sua execução abrange um maior período de tempo. Nesses casos, é necessário ter alguma flexibilidade para adaptar a concessão a essas circunstâncias sem um novo procedimento de adjudicação. O conceito de circunstâncias imprevisíveis refere-se a circunstâncias que não podiam ter sido previstas, apesar de a autoridade ou entidade contratante ter preparado a adjudicação inicial de forma razoavelmente diligente, tendo em conta os meios que tinha à sua disposição, a natureza e as características do projeto específico, as boas práticas no domínio em questão e a necessidade de assegurar uma relação adequada entre os recursos gastos na preparação da adjudicação do contrato e o seu valor previsível. Contudo, este conceito não se pode aplicar nos casos em que uma modificação dê lugar a uma alteração da natureza global da concessão, por exemplo, substituindo as obras a realizar ou os serviços a fornecer por algo diferente ou alterando profundamente o tipo de concessão, uma vez que, em tal situação, é previsível que o resultado final seja influenciado. No caso de concessões adjudicadas para efeitos de prosseguir uma atividade diferente das referidas no Anexo II, o aumento dos valores sem implicar um novo procedimento de adjudicação não poderá ultrapassar 50 % do valor da concessão original. Quando forem realizadas diversas modificações sucessivas, essa limitação aplicar-se-á ao valor de cada modificação. Tais modificações sucessivas não poderão ter por objetivo contornar as disposições da presente diretiva.

(77)

Em conformidade com os princípios da igualdade de tratamento e da transparência, o adjudicatário não deverá, por exemplo quando um contrato seja rescindido devido a deficiências na execução, ser substituído por outro operador económico sem se reabrir a concessão à concorrência. Todavia, o adjudicatário [responsável pela concessão deverá poder designadamente quando a concessão tenha sido adjudicada a um grupo de operadores económicos, sofrer algumas alterações estruturais durante a execução, nomeadamente reorganizações puramente internas, ofertas públicas de aquisição, fusões e aquisições ou falências. Essas alterações estruturais não deverão exigir automaticamente novos procedimentos de adjudicação para a concessão executada por esse adjudicatário.

(78)

Deverá ser dada às autoridades e entidades adjudicantes a possibilidade de preverem modificações da concessão através de cláusulas de revisão ou opção, mas estas cláusulas não deverão dar-lhes um poder de apreciação ilimitado. A presente diretiva deverá definir, assim, em que medida podem ser previstas modificações na concessão inicial. Deverá, por conseguinte, ser especificado que, em cláusulas de revisão ou opção redigidas de forma suficientemente clara, poderão, por exemplo, ser previstas indexações de preços ou se poderá assegurar que, por exemplo, o equipamento de comunicação a entregar ao longo de um determinado período continue a ser adequado, mesmo que haja mudanças nos protocolos de comunicações ou outras mudanças tecnológicas. Também deverá ser possível, em cláusulas suficientemente claras, prever as adaptações da concessão que se tornem necessárias devido a dificuldades técnicas surgidas durante a utilização ou a manutenção. Convém também recordar que as concessões poderão, por exemplo, incluir tanto a manutenção normal como as intervenções extraordinárias de manutenção que sejam necessárias para assegurar a continuidade de um serviço público.

(79)

As autoridades e entidades adjudicantes podem ser confrontadas com situações em que sejam necessárias obras ou serviços adicionais. Neste caso, e desde que estejam preenchidas as condições definidas na presente diretiva, deverá ser considerada justificada uma modificação da concessão inicial sem novo procedimento de concessão.

(80)

As autoridades e entidades adjudicantes veem-se por vezes confrontadas com circunstâncias que tornam necessária uma rescisão antecipada da concessão a fim de cumprir obrigações decorrentes do direito da União em matéria de concessões. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, assegurar que as autoridades e entidades adjudicantes tenham a possibilidade, nas condições determinadas pelas normas de direito nacional aplicáveis, de rescindir uma concessão durante a sua vigência se o direito da União assim o prever.

(81)

Para garantir uma proteção judicial adequada dos candidatos e dos proponentes nos procedimentos de adjudicação de concessões, assim como para garantir a efetiva aplicação da presente diretiva e dos princípios do TFUE, a Diretiva 89/665/CEE (16), e a Diretiva 92/13/CEE do Conselho (17), deverão também ser aplicadas às concessões de serviços e às concessões de obras adjudicadas tanto por autoridades adjudicantes como por entidades adjudicantes. As Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE deverão ser alteradas em conformidade.

(82)

O tratamento de dados pessoais nos termos da presente diretiva deverá reger-se pelo disposto na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

(83)

Os Estados-Membros são obrigados a acompanhar de forma coerente e sistemática a aplicação e o funcionamento das regras relativas à adjudicação de contratos de concessão a fim de assegurar uma aplicação eficiente e uniforme do direito da União.

(84)

A Comissão deverá analisar os efeitos económicos no mercado interno, em particular em termos de fatores como a adjudicação transfronteiras de contratos, a participação de PME e os custos de transação, resultantes da aplicação dos limiares estabelecidos na diretiva, e das exclusões previstas no artigo 12.o tendo em conta as estruturas específicas do setor da água. A Comissão deverá apresentar um relatório sobre essa análise ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 18 de abril de 2019. Nos termos do artigo XXIV, n.o 7, do GPA, o GPA será objeto de novas negociações três anos após a sua entrada em vigor e, em seguida, a intervalos periódicos. Nesse contexto, a adequabilidade do nível dos limiares será analisada no contexto das negociações ao abrigo do GPA, tendo presente o impacto da inflação e os custos de transação. A Comissão, sempre que possível e adequado, deverá considerar a possibilidade de sugerir um aumento dos montantes dos limiares aplicáveis ao abrigo do GPA durante a próxima ronda de negociações. Em caso de alteração destes montantes dos limiares, ao relatório da Comissão deverá seguir-se, se for caso disso, uma proposta legislativa de alteração dos limiares estabelecidos na presente diretiva.

(85)

Tendo em vista a adaptação ao rápido desenvolvimento técnico, económico e regulamentar, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE, deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à revisão da lista dos atos indicados no Anexo III, à revisão dos procedimentos técnicos dos métodos de cálculo relativos aos limiares bem como à revisão periódica dos limiares, à alteração às referências à nomenclatura CPV e à adaptação da lista de atos constante do Anexo X. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. No âmbito da preparação e elaboração dos atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(86)

A fim de garantir condições uniformes relativas à elaboração e transmissão dos anúncios e ao envio e publicação dos dados referidos nos Anexos V, VII e VIII, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (19). Deverá ser utilizado o procedimento consultivo para a adoção de atos de execução, que não têm impacto do ponto de vista financeiro nem na natureza e no âmbito das obrigações decorrentes da presente diretiva. Pelo contrário, estes atos caracterizam-se pela sua finalidade meramente administrativa e por servirem para facilitar a aplicação da presente diretiva.

(87)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, designadamente a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros aplicáveis à adjudicação de certos contratos de concessão, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(88)

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros comprometeram-se a anexar à notificação das suas medidas de transposição, quando tal se justifique, um ou mais documentos que expliquem a relação entre as secções de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais. No caso da presente diretiva, o legislador considera que se justifica a transmissão desses documentos,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I:

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES

CAPÍTULO I:

Âmbito de aplicação, princípios gerais e definições

SECÇÃO I:

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, PRINCÍPIOS GERAIS, DEFINIÇÕES E LIMIAR

Artigo 1.o:

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 2.o:

Princípio da livre administração das autoridades públicas

Artigo 3.o:

Princípio da igualdade de tratamento, não-discriminação e transparência

Artigo 4.o:

Liberdade para definir serviços de interesse económico geral

Artigo 5.o:

Definições

Artigo 6.o:

Autoridades adjudicantes

Artigo 7.o:

Entidades adjudicantes

Artigo 8.o:

Limiar e métodos de cálculo do valor estimado das concessões

Artigo 9.o:

Revisão do limiar

SECÇÃO II:

EXCLUSÕES

Artigo 10.o:

Exclusões aplicáveis às concessões adjudicadas por autoridades adjudicantes e por entidades adjudicantes

Artigo 11.o:

Exclusões específicas no domínio das comunicações eletrónicas

Artigo 12.o:

Exclusões específicas no setor da água

Artigo 13.o:

Concessões adjudicadas a uma empresa associada

Artigo 14.o:

Concessões adjudicadas a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum

Artigo 15.o:

Comunicação de informações pelas entidades adjudicantes

Artigo 16.o:

Exclusão de atividades diretamente expostas à concorrência

Artigo 17.o:

Concessões entre entidades no setor público

SECÇÃO III:

Disposições gerais

Artigo 18.o:

Duração da concessão

Artigo 19.o:

Serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 20.o:

Contratos mistos

Artigo 21.o:

Contratos mistos que envolvem aspetos de defesa ou de segurança

Artigo 22.o:

Contratos que abrangem as atividades a que se refere o Anexo II e outras atividades

Artigo 23.o:

Concessões que abrangem as atividades a que se refere o Anexo II e atividades que envolvem aspetos de defesa ou de segurança

SECÇÃO IV:

Situações específicas

Artigo 24.o:

Concessões reservadas

Artigo 25.o:

Serviços de investigação e de desenvolvimento

CAPÍTULO II:

Princípios

Artigo 26.o:

Operadores económicos

Artigo 27.o:

Nomenclaturas

Artigo 28.o:

Confidencialidade

Artigo 29.o:

Regras aplicáveis à comunicação

TÍTULO II:

REGRAS DE ADJUDICAÇÃO DE CONCESSÕES: PRINCÍPIOS GERAIS, TRANSPARÊNCIA E GARANTIAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I:

Princípios gerais

Artigo 30.o:

Princípios gerais

Artigo 31.o:

Anúncios de concessão

Artigo 32.o:

Anúncios de adjudicação de concessões

Artigo 33.o:

Redação e modalidades de publicação dos anúncios

Artigo 34.o:

Disponibilidade eletrónica da documentação relativa à concessão

Artigo 35.o:

Combate à corrupção e prevenção de conflitos de interesses

CAPÍTULO II:

Garantias processuais

Artigo 36.o:

Requisitos técnicos e funcionais

Artigo 37.o:

Garantias processuais

Artigo 38.o:

Seleção e avaliação qualitativa dos candidatos

Artigo 39.o:

Prazo para a receção de candidaturas e propostas à concessão

Artigo 40.o:

Comunicação de informações aos candidatos e aos proponentes

Artigo 41.o:

Critérios de adjudicação

TÍTULO III:

REGRAS DE FUNCIONAMENTO DAS CONCESSÕES

Artigo 42.o:

Subcontratação

Artigo 43.o:

Modificação de contratos durante o seu período de vigência

Artigo 44.o:

Rescisão de concessões

Artigo 45.o:

Monitorização e apresentação de relatórios

TÍTULO IV:

ALTERAÇÕES DAS DIRETIVAS 89/665/CEE E 92/13/CEE

Artigo 46.o:

Alteração da Diretiva 89/665/CEE

Artigo 47.o:

Alteração da Diretiva 92/13/CEE

TÍTULO V:

PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 48.o:

Exercício da delegação

Artigo 49.o:

Procedimento de urgência

Artigo 50.o:

Procedimento de comité

Artigo 51.o:

Transposição

Artigo 52.o:

Disposições transitórias

Artigo 53.o:

Monitorização e apresentação de relatórios

Artigo 54.o:

Entrada em vigor

Artigo 55.o:

Destinatários

ANEXOS

 

ANEXO I:

LISTA DAS ATIVIDADES REFERIDAS NO ARTIGO 5.o, PONTO 7

ANEXO II:

ATIVIDADES EXERCIDAS POR ENTIDADES ADJUDICANTES REFERIDAS NO ARTIGO 7.o

ANEXO III:

LISTA DOS ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO EUROPEIA REFERIDA NO ARTIGO 7.o, N.o 2, ALÍNEA B)

ANEXO IV:

SERVIÇOS REFERIDOS NO ARTIGO 19.o

ANEXO V:

INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE CONCESSÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 31.o

ANEXO VI:

INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE PRÉ-INFORMAÇÃO RELATIVOS A CONCESSÕES DE SERVIÇOS SOCIAIS E OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 31.o, N.o 3

ANEXO VII:

INFORMAÇÃO A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO DE CONCESSÕES PUBLICADOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 32.o

ANEXO VIII:

INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO DE CONCESSÕES RELATIVOS A CONCESSÕES DE SERVIÇOS SOCIAIS E OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 32.o

ANEXO IX:

CARACTERÍSTICAS RELATIVAS À PUBLICAÇÃO

ANEXO X:

LISTA DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM MATÉRIA SOCIAL E AMBIENTAL REFERIDAS NO ARTIGO 30.o, N.o 3

ANEXO XI:

INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE MODIFICAÇÃO DE UMA CONCESSÃO DURANTE O SEU PERÍODO DE VIGÊNCIA NOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 43.o

TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação, princípios gerais e definições

Secção I

Objeto, âmbito de aplicação, princípios gerais, definições e limiar

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece regras aplicáveis aos procedimentos de contratação levados a cabo por autoridades e entidades adjudicantes por meio de uma concessão, cujo valor estimado não seja inferior aos limiares definidos no artigo 8.o.

2.   A presente diretiva aplica-se à adjudicação de concessões de obras ou de serviços a operadores económicos por:

a)

Autoridades adjudicantes; ou

b)

Entidades adjudicantes, desde que as obras ou serviços se destinem a uma das atividades referidas no Anexo II.

3.   A aplicação da presente diretiva está sujeita ao disposto no artigo 346.o do TFUE.

4.   Os acordos, decisões ou outros instrumentos jurídicos que organizem a transferência de poderes e responsabilidades pela execução de missões públicas entre autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes, ou agrupamentos destas, e que não prevejam um intercâmbio de prestações contratuais mediante remuneração, relevam da organização interna dos Estados-Membros e, como tal, não são afetados pela presente diretiva.

Artigo 2.o

Princípio da livre administração das autoridades públicas

1.   A presente diretiva reconhece o princípio da livre administração das autoridades nacionais, regionais e locais, em conformidade com a legislação nacional e da União em vigor. Estas autoridades têm a liberdade de decidir sobre a melhor forma de gerir a execução das obras ou a prestação de serviços, de modo a garantir um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores dos serviços públicos.

Estas autoridades podem optar por prosseguir as suas missões de interesse público, utilizando os respetivos recursos, ou em cooperação com outras autoridades ou confiando a sua execução a operadores económicos.

2.   A presente diretiva não afeta os regimes de propriedade nos Estados-Membros e, em particular, não impõe a privatização de empresas públicas que prestam serviços ao público.

Artigo 3.o

Princípio da igualdade de tratamento, não-discriminação e transparência

1.   As autoridades e entidades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não-discriminação e atuam de forma transparente e proporcionada.

Os procedimentos de adjudicação de concessões, incluindo a estimativa do valor, não devem ser concebidos no intuito de serem excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva ou de favorecerem ou desfavorecerem indevidamente determinados operadores económicos ou determinadas obras, fornecimentos ou serviços.

2.   As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes garantem a transparência do procedimento de adjudicação e da execução do contrato, sem prejuízo do cumprimento das disposições do artigo 28.o.

Artigo 4.o

Liberdade para definir serviços de interesse económico geral

1.   A presente diretiva não afeta a liberdade dos Estados-Membros para definirem, em conformidade com a legislação da União, o que entendem por serviços de interesse económico geral, o modo como esses serviços devem ser organizados e financiados, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, e as obrigações específicas a que devem estar sujeitos. A presente diretiva também não afeta o modo como os Estados-Membros organizam os seus sistemas de segurança social.

2.   O âmbito de aplicação da presente diretiva não inclui os serviços de interesse geral sem caráter económico.

Artigo 5.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Concessões», a concessão de obras públicas ou serviços, tal como definidas nas alíneas a) e b):

a)

«Concessão de obras», um contrato a título oneroso celebrado por escrito, mediante o qual uma ou mais autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes confiam a execução de obras a um ou mais operadores económicos, cuja contrapartida consiste, quer unicamente no direito de exploração da obra que constitui o objeto do contrato, quer nesse direito acompanhado de um pagamento;

b)

«Concessão de serviços», um contrato a título oneroso celebrado por escrito, mediante o qual uma ou mais autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes confiam a prestação e a gestão de serviços distintos da execução de obras referida na alínea a) a um ou mais operadores económicos, cuja contrapartida consiste, quer unicamente no direito de exploração dos serviços que constituem o objeto do contrato, quer nesse direito acompanhado de um pagamento.

A adjudicação de uma concessão de obras ou de serviços envolve a transferência para o concessionário de um risco de exploração dessas obras ou serviços que se traduz num risco ligado à procura ou à oferta, ou a ambos. Considera-se que o concessionário assume o risco de exploração quando, em condições normais de exploração, não há garantia de que recupere os investimentos efetuados ou as despesas suportadas no âmbito da exploração das obras ou dos serviços que são objeto da concessão. A parte do risco transferido para o concessionário envolve uma exposição real à imprevisibilidade do mercado, o que implica que quaisquer perdas potenciais incorridas pelo concessionário não sejam meramente nominais ou insignificantes;

2)

«Operador económico», uma pessoa singular ou coletiva, entidade pública ou agrupamento de tais pessoas ou entidades, incluindo associações temporárias de empresas, que realize empreitadas e/ou obras, forneça produtos ou preste serviços no mercado;

3)

«Candidato», um operador económico que tenha solicitado um convite ou tenha sido convidado a participar num procedimento de adjudicação de uma concessão;

4)

«Proponente», um operador económico que tenha apresentado uma proposta;

5)

«Concessionário», um operador económico a quem foi adjudicada uma concessão;

6)

«Escrito»ou «por escrito», uma expressão constituída por palavras ou algarismos que possa ser lida, reproduzida e posteriormente comunicada, incluindo informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;

7)

«Execução de obras», a execução, ou a conceção e a execução, de uma obra ou de obras relacionadas com uma das atividades referidas no Anexo I, ou a realização, por qualquer meio, de uma obra que corresponda aos requisitos especificados pela autoridade adjudicante ou entidade adjudicante que exerce uma influência decisiva sobre o tipo ou a conceção da obra;

8)

«Obra», o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinados a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica;

9)

«Meios eletrónicos», equipamento eletrónico para o tratamento (incluindo a compressão digital) e armazenamento de dados transmitidos, transportados e recebidos através de fios, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;

10)

«Direito exclusivo «, um direito concedido por uma autoridade competente de um Estado-Membro por meio de disposição legislativa, regulamentar ou disposição administrativa publica da compatível com os Tratados que tenha por efeito limitar a um único operador económico o exercício de uma atividade e que afete substancialmente a capacidade de outros operadores económicos para exercerem essa mesma atividade;

11)

«Direito especial «, um direito concedido por uma autoridade competente de um Estado-Membro por meio de disposição legislativa, regulamentar ou disposição administrativa publicada compatível com os Tratados que tenha por efeito limitar a dois ou mais operadores económicos o exercício de uma atividade e que afete substancialmente a capacidade de outros operadores económicos para exercerem essa mesma atividade;

12)

«Documentação relativa à concessão», qualquer documento produzido ou referido pela autoridade adjudicante ou entidade adjudicante para descrever ou determinar elementos da concessão ou do procedimento, incluindo o anúncio de concessão, os requisitos técnicos e funcionais, as condições da concessão propostas, os formatos para a apresentação de documentos pelos candidatos e proponentes, as informações sobre as obrigações geralmente aplicáveis e eventuais documentos complementares;

13)

«Inovação», a implementação de um produto, serviço ou processo novo ou significativamente melhorado, incluindo mas não limitado aos processos de produção, construção ou realização, um novo método de comercialização, ou um novo método organizacional nas práticas empresariais, na organização do local de trabalho ou nas relações externas, nomeadamente com o objetivo de ajudar a resolver os desafios societais ou de apoiar a Estratégia Europa 2020.

Artigo 6.o

Autoridades adjudicantes

1.   Para efeitos do disposto na presente diretiva, por «autoridades adjudicantes» entende-se as autoridades estatais, regionais ou locais, organismos de direito público, associações formadas por uma ou várias dessas autoridades ou por um ou vários organismos de direito público, distintas das autoridades, organismos ou associações que exercem uma das atividades referidas no Anexo II e adjudicam uma concessão para o exercício de uma dessas atividades.

2.   «Autoridades regionais», todas as autoridades das unidades administrativas enumeradas de forma não exaustiva nas NUTS 1 e 2 a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

3.   «Autoridades locais», todas as autoridades das unidades administrativas abrangidas pelo nível NUTS 3 e unidades administrativas mais pequenas a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1059/2003.

4.   «Organismos de direito público», os organismos que apresentam todas as seguintes características:

a)

Foram criados para o fim específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial;

b)

Têm personalidade jurídica; e

c)

São maioritariamente financiados pelo Estado, por autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão está sujeita a controlo por parte desses organismos ou autoridades, ou mais de metade dos membros nos seus órgãos de administração, direção ou fiscalização são designados pelo Estado, pelas autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público.

Artigo 7.o

Entidades adjudicantes

1.   Para efeitos da presente diretiva, ‘entidades adjudicantes’ são entidades que exercem uma das atividades referidas no Anexo II e adjudicam uma concessão para o exercício de uma dessas atividades, e que são uma das seguintes:

a)

Autoridades estatais, regionais ou locais, organismos de direito público, ou associações constituídas por uma ou várias dessas autoridades ou por um ou vários organismos de direito público;

b)

Empresas públicas tal como definidas no n.o 4 do presente artigo;

c)

Entidades distintas das referidas nas alíneas a) e b), do presente número, mas que operam com base em direitos especiais ou exclusivos, concedidos para o exercício de uma das atividades referidas no Anexo II.

2.   As entidades às quais foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, mediante um procedimento em que foi assegurada uma publicidade adequada e em que a concessão desses direitos foi baseada em critérios objetivos, não constituem «autoridades adjudicantes» na aceção do n.o 1, alínea c). Esses procedimentos incluem:

a)

Os procedimentos de adjudicação com abertura prévia de concurso nos termos da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (21) e da Diretiva 2014/25/UE, da Diretiva 2009/81/CE ou da presente diretiva;

b)

Os procedimentos nos termos de outros atos jurídicos da União, enumerados no Anexo III, que garantam a transparência prévia adequada na concessão de autorizações com base em critérios objetivos.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 48.o no que diz respeito à alteração da lista dos atos jurídicos da União que constam do Anexo III caso essas alterações sejam necessárias em virtude da revogação, alteração ou adoção de novos atos jurídicos.

4.   «Empresa pública» uma empresa em relação à qual as autoridades adjudicantes podem exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, por via da propriedade, da participação financeira nessa empresa ou das regras que lhe sejam aplicáveis.

Presume-se a existência de influência dominante por parte das autoridades adjudicantes, direta ou indiretamente, em qualquer dos seguintes casos em que essas autoridades:

a)

Detêm a maioria do capital subscrito da empresa;

b)

Dispõem da maioria dos votos correspondentes às ações emitidas pela empresa;

c)

Podem designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração, direção ou supervisão da empresa.

Artigo 8.o

Limiar e métodos de cálculo do valor estimado das concessões

1.   A presente diretiva aplica-se às concessões cujo valor seja igual ou superior a 5 186 000 EUR.

2.   O valor de uma concessão é o total do volume de negócios do concessionário gerado ao longo da duração do contrato, sem IVA, conforme estimado pela autoridade ou entidade contratante, em contrapartida das obras e dos serviços que foram objeto da concessão, bem como dos fornecimentos relacionados com tais obras e serviços.

Esse valor estimado é válido no momento do envio do anúncio de concessão ou, nos casos em que não esteja previsto um anúncio, no momento em que a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante inicia o procedimento de adjudicação da concessão, por exemplo entrando em contacto com os operadores económicos no contexto da concessão.

Para efeitos do n.o 1, se o valor da concessão à data da adjudicação for superior em 20 % ao seu valor estimado, a estimativa válida será o valor da concessão à data da adjudicação.

3.   O valor estimado da concessão é calculado mediante a utilização de um método objetivo previsto na documentação relativa à concessão. Ao calcularem o valor estimado da concessão, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes devem ter em conta, se for caso disso, nomeadamente, o seguinte:

a)

O valor de qualquer tipo de opção e eventuais prorrogações da duração da concessão;

b)

As receitas provenientes do pagamento de taxas e multas pelos utilizadores das obras ou dos serviços distintas das cobradas em nome da autoridade adjudicante ou da entidade adjudicante;

c)

Os pagamentos ou qualquer vantagem financeira, independentemente da forma, que a autoridade adjudicante ou entidade adjudicante ou qualquer outra autoridade pública proporcione ao concessionário, incluindo a compensação pelo cumprimento de uma obrigação de serviço público e os subsídios ao investimento público;

d)

O valor das subvenções ou de quaisquer outras vantagens financeiras, independentemente da forma, provenientes de terceiros pela execução da concessão;

e)

A receita da venda de ativos que façam parte da concessão;

f)

O valor de todos os fornecimentos e serviços postos à disposição do concessionário pelas autoridades adjudicantes ou pelas entidades adjudicantes, desde que sejam necessários à execução das obras ou à prestação dos serviços;

g)

Quaisquer prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes.

4.   O método de cálculo do valor estimado de uma concessão não deve ser escolhido com o intuito de o excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva. Uma concessão não deve ser subdividida se daí resultar a sua exclusão do âmbito de aplicação da presente diretiva, a menos que tal se justifique por razões objetivas.

5.   Caso uma obra prevista ou um serviço proposto possa dar origem a concessões adjudicadas por lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes.

6.   Caso o valor acumulado dos lotes seja igual ou superior ao limiar estabelecido no presente artigo, a presente diretiva aplica-se à adjudicação de cada lote.

Artigo 9.o

Revisão do limiar

1.   De dois em dois anos, a contar de 30 de junho de 2013, a Comissão verifica se o limiar estabelecido no artigo 8.o, n.o 1, corresponde ao limiar estabelecido no Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (a seguir designado «GPA») para as concessões de obras e, quando necessário, procede à respetiva revisão nos termos do presente artigo.

De acordo com o método de cálculo estabelecido no GPA, a Comissão calcula o valor desse limiar com base no valor médio diário do euro em termos de direitos de saque especiais, durante um período de 24 meses que termina em 31 de agosto anterior à revisão que produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro. Se necessário, o valor do limiar assim revisto é arredondado por defeito para o milhar de euros mais próximo, a fim de assegurar o respeito do limiar em vigor previsto pelo GPA, expresso em direitos de saque especiais.

2.   De dois em dois anos, a contar de 1 de janeiro de 2014, a Comissão determina o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, dos limiares referidos no artigo 8.o, n.o 1, revistos nos termos do n.o 1 do presente artigo.

De acordo com o método de cálculo estabelecido no GPA, a determinação desse contravalor deve basear-se no valor médio diário dessas moedas correspondente ao limiar aplicável, expresso em euros, durante o período de 24 meses que termina em 31 de agosto anterior à revisão que produz efeitos em 1 de janeiro.

3.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia, no início do mês de novembro posterior à revisão, o limiar revisto mencionado no n.o 1, o seu contravalor nas moedas nacionais referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, e o valor determinado nos termos do n.o 2, segundo parágrafo.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 48.o no que diz respeito à adaptação da metodologia estabelecida no segundo parágrafo do n.o 1 do presente artigo a quaisquer alterações na metodologia prevista no GPA para a revisão do limiar referido no artigo 8.o, n.o 1, e para a determinação dos contravalores correspondentes nas moedas nacionais dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, conforme referido no n.o 2 do presente artigo.

A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 48.o no que respeita à revisão do limiar referido no artigo 8.o, n.o 1, de acordo com o n.o 1 do presente artigo.

5.   Caso seja necessário rever esse limiar e haja condicionalismos de prazos que impeçam a aplicação do procedimento estabelecido no artigo 48.o e por conseguinte imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se, aos atos delegados adotados nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, do presente artigo, o procedimento previsto no artigo 49.o.

Secção II

Exclusões

Artigo 10.o

Exclusões aplicáveis às concessões adjudicadas por autoridades adjudicantes e por entidades adjudicantes

1.   A presente diretiva não se aplica às concessões de serviços adjudicadas a uma autoridade adjudicante ou uma entidade adjudicante referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), ou a uma associação de autoridades adjudicante ou entidades adjudicantes com base num direito exclusivo.

A presente diretiva não se aplica às concessões de serviços adjudicadas a um operador económico com base num direito exclusivo concedido em conformidade com o TFUE e com os atos jurídicos da União que estabelecem as regras comuns sobre o acesso ao mercado aplicáveis às atividades referidas no Anexo II.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo, caso a legislação setorial da União referida nesse parágrafo não preveja obrigações de transparência específicas do setor, aplica-se o artigo 32.o.

Caso um Estado-Membro conceda um direito exclusivo a um operador económico para o exercício de uma das atividades referidas no Anexo II, deve informar a Comissão no prazo de um mês a contar da data de concessão do referido direito.

3.   A presente diretiva não se aplica às concessões de serviços de transporte aéreo baseados na atribuição de uma licença de exploração na aceção do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) ou às concessões relativas aos serviços públicos de transporte de passageiros na aceção do Regulamento (CE) n.o 1370/2007.

4.   A presente diretiva não se aplica às concessões que a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante seja obrigada a adjudicar ou a organizar de acordo com procedimentos diferentes dos previstos na presente diretiva, estabelecidos por:

a)

Um instrumento legal que crie obrigações de direito internacional, tais como um acordo internacional de acordo com o TFUE entre um Estado-Membro e um ou mais países terceiros ou respetivas subdivisões, respeitantes a obras, fornecimentos ou serviços destinados à realização ou exploração conjunta de um projeto pelos seus signatários;

b)

Uma organização internacional.

A presente diretiva não se aplica a concessões que a autoridade adjudicante ou entidade adjudicante adjudique nos termos das regras de contratação previstas por uma organização internacional ou por uma instituição financeira internacional, caso as concessões em causa sejam inteiramente financiadas por essa organização ou instituição. No caso de concessões cofinanciadas na sua maior parte por uma organização internacional ou por uma instituição financeira internacional as partes acordam nos procedimentos de adjudicação aplicáveis.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão todos os instrumentos legais referidos no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, a qual pode consultar o Comité Consultivo dos Contratos Públicos referido no artigo 50.o.

O presente número não se aplica às concessões no domínio da defesa e da segurança, tal como referido na Diretiva 2009/81/CE.

5.   A presente diretiva não se aplica a concessões no domínio da defesa e da segurança, tal como referido na Diretiva 2009/81/CE, e que se regem por:

a)

Regras processuais específicas ao abrigo de um acordo ou de um convénio internacional celebrado entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros;

b)

Regras processuais específicas ao abrigo de um acordo ou de um convénio internacional em vigor relativo ao estacionamento de tropas e respeitante a uma empresa de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

c)

Regras processuais específicas de uma organização internacional que efetue aquisições para os seus próprios fins ou a concessões a adjudicar por um Estado-Membro em conformidade com essas regras.

6.   A presente diretiva aplica-se à adjudicação de concessões nos domínios da defesa e da segurança, tal como previsto na Diretiva 2009/81/CE, com exceção das seguintes:

a)

Concessões em relação às quais a aplicação da presente diretiva obrigaria um Estado-Membro a facultar informações, cuja divulgação considera contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança, ou caso a adjudicação e execução da concessão seja declarada secreta ou que deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor num Estado-Membro, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que a proteção dos interesses essenciais em causa não pode ser garantida por medidas menos invasivas, como as referidas no n.o 7;

b)

Concessões adjudicadas no âmbito de um programa concertado, como referido no artigo 13.o, alínea c), da Diretiva 2009/81/CE;

c)

Concessões adjudicadas por um governo a outro que estejam relacionadas com obras e serviços diretamente ligados a equipamento militar ou a equipamento sensível, ou obras e serviços especificamente para fins militares, ou obras sensíveis e serviços sensíveis;

d)

Concessões adjudicadas num país terceiro, levadas a cabo quando são destacadas forças fora do território da União, sempre que necessidades de natureza operacional as obriguem a ser celebradas com operadores económicos sediados na zona de operações; e

e)

Concessões de outro modo excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva por força da mesma.

7.   A presente diretiva não se aplica a concessões que não estejam de outro modo isentas ao abrigo do n.o 6, na medida em que a proteção dos interesses essenciais de segurança de um Estado-Membro não possa ser garantida por medidas menos intrusivas, por exemplo mediante a imposição de requisitos destinados a proteger a confidencialidade das informações que a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante disponibiliza num procedimento de adjudicação da concessão previsto na presente diretiva.

8.   A presente diretiva não se aplica às concessões de serviços destinadas:

a)

À aquisição ou locação, quaisquer que sejam as respetivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou relacionados com direitos sobre esses bens;

b)

À aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de materiais de programas destinados a serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos, adjudicados por fornecedores de serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos ou concessão de tempo de antena ou de fornecimento de programas adjudicados a fornecedores de serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos. Para efeitos do presente número, os «serviços de comunicação social audiovisual» e os «prestadores de serviços de comunicação social» têm o mesmo significado que, respetivamente, no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e d), da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (23). O termo «programa» tem o mesmo significado que no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da mesma diretiva, mas inclui também programas de rádio e os respetivos conteúdos. Além disso, para efeitos da presente alínea, «conteúdos dos programas» e «programas» têm o mesmo significado;

c)

A serviços de arbitragem e de conciliação;

d)

Aos seguintes serviços jurídicos:

i)

representação de um cliente por um advogado, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 77/249/CEE do Conselho (24):

uma arbitragem ou conciliação realizada num Estado-Membro ou num país terceiro ou perante uma instância internacional de arbitragem ou conciliação; ou

processos judiciais perante os tribunais ou autoridades públicas de um Estado-Membro ou de um país terceiro ou em tribunais ou instituições internacionais,

ii)

aconselhamento jurídico prestado em preparação de qualquer dos processos referidos na subalínea i) da presente alínea, ou caso haja indícios concretos e uma grande probabilidade de a questão à qual o aconselhamento diz respeito se tornar o objeto desses processos, desde que o aconselhamento seja prestado por um advogado, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 77/249/CEE,

iii)

serviços de certificação e autenticação de documentos que devam ser prestados por notários,

iv)

serviços jurídicos prestados por mandatários ou tutores nomeados, ou outros serviços jurídicos prestados por prestadores designados por um tribunal no Estado-Membro em causa ou designados por lei para desempenhar determinadas tarefas sob supervisão daqueles tribunais,

v)

outros serviços jurídicos que no Estado-Membro em causa estejam ligados, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública;

e)

Aos serviços financeiros ligados à emissão, compra, venda e transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25), bem como aos serviços prestados por bancos centrais e às operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e com o Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira;

f)

A empréstimos, relacionados ou não com a emissão, venda, compra ou transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;

g)

Aos serviços de defesa civil, proteção civil e prevenção de riscos que sejam prestados por organizações ou associações sem fins lucrativos e que sejam abrangidos pelos seguintes códigos CPV: 75250000-3, 75251000-0, 75251100-1, 75251110-4, 75251120-7, 75252000-7, 75222000-8; 98113100-9 e 85143000-3 exceto serviços de transporte de doentes em ambulância;

h)

Às campanhas políticas, abrangidas pelo código CPV 79341400-0, 92111230-3 e 92111240-6, quando adjudicadas por um partido político no contexto de uma campanha eleitoral.

9.   A presente diretiva não se aplica às concessões de serviços para serviços de lotaria, abrangidos pelo código CPV 92351100-7, adjudicadas por um Estado-Membro a um operador económico com base num direito exclusivo. Para efeitos do presente número, o conceito de direito exclusivo não abrange os direitos referidos no artigo 7.o, n.o 2.

A concessão do direito exclusivo está sujeita à publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   A presente diretiva não se aplica às concessões adjudicadas por entidades adjudicantes para o exercício das suas atividades num país terceiro, em condições que não impliquem a exploração física de uma rede ou de uma área geográfica no interior da União.

Artigo 11.o

Exclusões específicas no domínio das comunicações eletrónicas

A presente diretiva não se aplica às concessões cujo objetivo principal seja permitir às autoridades adjudicantes a abertura ou exploração de redes públicas de comunicações ou a prestação ao público de um ou mais serviços de comunicações eletrónicas.

Para efeitos do presente artigo, aplicam-se as definições de «rede pública de comunicações» e de «serviços de comunicações eletrónicas» previstas na Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26)

Artigo 12.o

Exclusões específicas no setor da água

1.   A presente diretiva não se aplica às concessões adjudicadas tendo em vista:

a)

A disponibilização ou exploração de redes fixas destinadas a prestar serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de água potável;

b)

A alimentação dessas redes com água potável.

2.   A presente diretiva não se aplica às concessões com um dos seguintes objetos ou ambos quando estejam relacionadas com uma atividade referida no n.o 1:

a)

Projetos de engenharia hidráulica, irrigação ou drenagem de terras, desde que o volume de água destinado ao abastecimento de água potável represente mais de 20 % do volume total de água fornecido por esses projetos ou por essas instalações de irrigação ou de drenagem; ou

b)

Eliminação ou tratamento de esgotos.

Artigo 13.o

Concessões adjudicadas a uma empresa associada

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «empresa associada» qualquer empresa cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante nos termos dos requisitos da Diretiva 2013/34/UE.

2.   No caso de entidades, que não estão sujeitas aos termos do disposto na Diretiva 2013/34/UE, «empresa associada» designa qualquer empresa que:

a)

Possa estar, direta ou indiretamente, sob a influência dominante da entidade adjudicante;

b)

Possa exercer uma influência dominante sobre a entidade adjudicante; ou

c)

Tal como a entidade adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de uma outra empresa por via da propriedade, da participação financeira ou de regras que lhe sejam aplicáveis.

Para efeitos do presente número, ‘influência dominante’ tem o mesmo significado que no artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo.

3.   Não obstante o disposto no artigo 17.o e desde que estejam reunidas as condições previstas no n.o 4 do presente artigo, a presente diretiva não se aplica às concessões adjudicadas:

a)

Por uma entidade adjudicante a uma empresa associada; ou

b)

Por uma empresa comum constituída exclusivamente por uma série de entidades adjudicantes para desenvolver as atividades referidas no Anexo II a uma empresa associada de uma dessas entidades adjudicantes.

4.   O n.o 3 aplica-se:

a)

Às concessões de serviços, desde que pelo menos 80 % da média do volume total de negócios da empresa associada nos últimos três anos, tendo em conta todos os serviços prestados por essa empresa, provenha da prestação desses serviços à entidade adjudicante ou a outras empresas com as quais se encontra associada;

b)

Às concessões de obras, desde que pelo menos 80 % da média do volume total de negócios da empresa associada nos últimos três anos, tendo em conta todos as obras realizadas por essa empresa, provenha da realização de obras para a entidade adjudicante ou outras empresas com as quais se encontra associada.

5.   Se, em virtude da data de criação ou de início de atividade da empresa associada, o volume de negócios relativo aos três últimos anos não estiver disponível, basta que essa empresa mostre que o volume de negócios referido no n.o 4, alíneas a) ou b), é credível, nomeadamente através de projeções das suas atividades.

6.   Caso mais do que uma empresa associada à entidade adjudicante, com a qual forma um agrupamento económico, disponibilize serviços ou obras iguais ou similares, as percentagens referidas no n.o 4 são calculadas tendo em conta o volume total de negócios resultante respetivamente da prestação dos serviços ou da realização das obras por essas empresas associadas.

Artigo 14.o

Concessões adjudicadas a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum

Não obstante o disposto no artigo 17.o, desde que a empresa comum tenha sido criada para desenvolver a atividade em causa durante um período de pelo menos três anos e que o instrumento que cria a empresa comum estipule que as entidades adjudicantes que a compõem serão parte desta durante pelo menos o mesmo período, a presente diretiva não se aplica às concessões adjudicadas:

a)

Por uma empresa comum constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes para efeitos da realização de atividades referidas no Anexo II a uma dessas entidades adjudicantes; ou

b)

Por uma entidade adjudicante a uma empresa comum de que essa entidade adjudicante faça parte.

Artigo 15.o

Comunicação de informações pelas entidades adjudicantes

As entidades adjudicantes comunicam à Comissão, se assim for solicitado, as seguintes informações relativas à aplicação do artigo 13.o, n.os 2 e 3, e do artigo 14.o:

a)

Os nomes das empresas ou das empresas comuns em causa;

b)

A natureza e o valor das concessões abrangidas;

c)

Os elementos que a Comissão considere necessários para provar que as relações entre a empresa ou a empresa comum a que foram adjudicadas as concessões e a entidade adjudicante preenchem os requisitos do artigo 13.o ou do artigo 14.o.

Artigo 16.o

Exclusão de atividades diretamente expostas à concorrência

A presente diretiva não se aplica às concessões adjudicadas por entidades adjudicantes caso, em relação ao Estado-Membro em que irão ser realizadas, tenha sido estabelecido, nos termos do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE, que a atividade prevista se encontra diretamente exposta à concorrência, nos termos do artigo 34.o dessa diretiva.

Artigo 17.o

Concessões entre entidades no setor público

1.   Uma concessão adjudicada por uma autoridade adjudicante ou por uma entidade adjudicante, tal como referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), a uma pessoa coletiva regida por direito público ou privado fica excluída do âmbito de aplicação da presente diretiva se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante exerce sobre a pessoa coletiva em causa um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

b)

Mais de 80 % das atividades dessa pessoa coletiva são realizadas na execução de tarefas que lhe foram confiadas pela autoridade adjudicante ou pela entidade adjudicante que a controla ou por outras pessoas coletivas controladas pela referida autoridade adjudicante ou entidade adjudicante; e

c)

Não há participação direta de capital privado na pessoa coletiva controlada, com exceção das formas de participação de capital privado não controladoras e não bloqueadoras exigidas pelas disposições legislativas nacionais aplicáveis, de acordo com os Tratados, e que não exercem influência decisiva na pessoa coletiva controlada.

Considera-se que uma autoridade adjudicante ou uma entidade adjudicante a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a) exerce sobre uma pessoa coletiva um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços na aceção da alínea a) do primeiro parágrafo do presente número, caso exerça uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada. Esse controlo pode ser igualmente exercido por outra pessoa coletiva que, por sua vez, é controlada da mesma forma pela autoridade adjudicante ou pela entidade adjudicante.

2.   O n.o 1 aplica-se igualmente quando uma pessoa coletiva controlada que é uma autoridade adjudicante ou uma entidade adjudicante a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), adjudica uma concessão à autoridade adjudicante ou à entidade adjudicante que a controla, ou a outra pessoa coletiva controlada pela mesma autoridade adjudicante ou entidade adjudicante, desde que não haja participação direta de capital privado na pessoa coletiva à qual a concessão é adjudicada, com exceção das formas de participação de capital privado não controladoras e não bloqueadoras exigidas por disposições legislativas nacionais, de acordo com os Tratados, e que não exercem influência decisiva na pessoa coletiva controlada.

3.   Uma autoridade adjudicante ou uma entidade adjudicante a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), que não exerce sobre uma pessoa coletiva regida pelo direito público ou privado um controlo na aceção do n.o 1 do presente artigo pode, no entanto, adjudicar uma concessão a essa pessoa coletiva sem aplicar a presente diretiva, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), exerce conjuntamente com outras autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes sobre a pessoa coletiva um controlo análogo ao que exercem sobre os seus próprios serviços;

b)

Mais de 80 % das atividades dessa pessoa coletiva são realizadas na execução de tarefas que lhe foram confiadas pelas autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes que a controlam ou por outras pessoas coletivas controladas pelas referidas autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes; e

c)

Não há participação direta de capital privado na pessoa coletiva controlada, com exceção das formas de participação de capital privado não controladora e não bloqueadoras exigidas pelas disposições legislativas nacionais, de acordo com os Tratados, e que não exercem influência decisiva na pessoa coletiva controlada.

Para efeitos do n.o 1, alínea a), primeiro parágrafo, do presente número, considera-se que as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), controlam conjuntamente uma pessoa coletiva se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

i)

os órgãos de decisão da pessoa coletiva controlada são compostos por representantes de todas as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes participantes. Várias ou todas as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes participantes podem fazer-se representar por representantes individuais,

ii)

essas autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes podem exercer conjuntamente uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada,

iii)

a pessoa coletiva controlada não prossegue quaisquer interesses contrários aos interesses das autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes que a controlam.

4.   Um contrato celebrado exclusivamente entre duas ou mais autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), não é abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O contrato estabelece ou executa uma cooperação entre as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes participantes, a fim de assegurar que os serviços públicos que lhes cabe executar sejam prestados com o propósito de alcançar os objetivos que têm em comum;

b)

A execução da referida cooperação é regida unicamente por considerações de interesse público;

c)

As autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes participantes exercem no mercado livre menos de 20 % das atividades abrangidas pela cooperação.

5.   Para determinar a percentagem de atividades referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), no n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), e no n.o 4, alínea c), deve ser tido em conta o volume médio total de negócios, ou uma medida alternativa adequada, baseada na atividade, por exemplo os custos suportados pela pessoa coletiva em causa, pela autoridade adjudicante ou pela entidade adjudicante a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), no que diz respeito a serviços, fornecimentos e obras, nos três anos anteriores à adjudicação da concessão.

Se, devido à data de criação ou de início de atividade da pessoa coletiva em causa, da autoridade adjudicante ou da entidade adjudicante ou devido à reorganização das suas atividades, o volume de negócios, ou a medida alternativa adequada baseada na atividade, não estiverem disponíveis para os três anos anteriores ou já não forem pertinentes, basta mostrar que a medição da atividade é credível, nomeadamente através de projeções de atividades.

Secção III

Disposições gerais

Artigo 18.o

Duração da concessão

1.   As concessões têm uma duração limitada. A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante calcula a duração em função das obras ou serviços solicitados ao concessionário.

2.   Para as concessões de prazo superior a cinco anos, a duração máxima não pode ser superior ao prazo durante o qual um concessionário pode razoavelmente esperar recuperar os investimentos realizados para a exploração das obras ou dos serviços, a par da remuneração do capital investido, tomando em consideração os investimentos requeridos para alcançar os objetivos contratuais específicos.

Os investimentos tomados em conta para efeitos do cálculo incluem tanto os investimentos iniciais como os investimentos realizados durante o prazo da concessão.

Artigo 19.o

Serviços sociais e outros serviços específicos

As concessões para serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no Anexo IV que incidam no âmbito de aplicação da presente diretiva ficam sujeitas unicamente às obrigações previstas nos artigo 31.o, n.o 3 e nos artigos 32.o, 46.o e 47.o.

Artigo 20.o

Contratos mistos

1.   As concessões que têm como objeto tanto obras como serviços são adjudicadas nos termos das disposições aplicáveis ao tipo de concessão que caracteriza o objeto principal do contrato em causa.

No caso de concessões mistas relativas em parte a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no Anexo IV, e em parte a outros serviços, o objeto principal é determinado em função do valor estimado mais elevado dos respetivos serviços.

2.   Caso as diferentes partes de um dado contrato sejam objetivamente suscetíveis de separação aplicam-se os n.os 3 e 4. Caso as diferentes partes de um dado contrato sejam objetivamente não separáveis aplica-se o n.o 5.

Caso uma parte de um dado contrato seja abrangida pelo artigo 346.o do TFUE ou pela Diretiva 2009/81/CE, aplica-se o artigo 21.o da presente diretiva.

No caso de contratos destinados a abranger diversas atividades, um deles sujeito quer ao Anexo II da presente diretiva quer à Diretiva 2014/25/UE, as disposições aplicáveis são estabelecidas nos termos, respetivamente, do artigo 22.o da presente diretiva e do artigo 6.o da Diretiva 2014/25/UE.

3.   No caso de contratos que tenham como objeto elementos abrangidas pela presente diretiva assim como outros elementos, as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes podem optar por adjudicar contratos distintos para as partes distintas. Caso as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes optem por adjudicar contratos distintos para as partes distintas, a decisão quanto ao regime jurídico a aplicar a cada um dos contratos distintos é tomada com base nas características da parte separada em causa.

Caso as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes optem por adjudicar um contrato único, a presente diretiva, salvo disposição em contrário do n.o 4 do presente artigo ou do artigo 21.o, é aplicável ao contrato misto daí decorrente, independentemente do valor das partes que de outra forma teriam ficado sujeitas a um regime jurídico diferente, e independentemente do regime jurídico a que de outra forma essas partes teriam ficado sujeitas.

4.   No caso de contratos mistos que contenham elementos de concessões, assim como elementos de contratos públicos abrangidos pela Diretiva 2014/24/UE ou contratos abrangidos pela Diretiva 2014/25/UE, o contrato misto é adjudicado nos termos das disposições, respetivamente, da Diretiva 2014/24/UE ou da Diretiva 2014/25/UE.

5.   Caso não seja possível separar objetivamente as diferentes partes de um dado contrato, o regime jurídico aplicável é determinado com base no objeto principal do contrato em causa.

No caso de contratos que envolvam elementos quer de uma concessão de serviços quer de contratos de fornecimentos, o objeto principal é determinado em função do valor estimado mais elevado dos respetivos serviços ou fornecimentos.

Artigo 21.o

Contratos mistos que envolvem aspetos de defesa ou de segurança

1.   No caso de contratos mistos que tenham como objeto elementos abrangidos pela presente diretiva e a contratação ou outros elementos abrangidos pelo artigo 346.o do TFUE ou pela Diretiva 2009/81/CE aplica-se o presente artigo.

No caso de contratos destinados a abranger diversas atividades, uma delas sujeita quer ao Anexo II da presente diretiva quer à Diretiva 2014/25/UE, e outra abrangida pelo artigo 346.o do TFUE ou pela Diretiva 2009/81/CE, as disposições aplicáveis são estabelecidas nos termos, respetivamente, do artigo 23.o da presente diretiva e do artigo 26.o da Diretiva 2014/25/EU.

2.   Caso seja possível separar objetivamente as diferentes partes de um dado contrato, as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes podem optar por adjudicar contratos distintos para as partes distintas, ou por adjudicar um contrato único.

Caso as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes optem por adjudicar contratos distintos para as partes distintas, a decisão quanto ao regime jurídico aplicável a cada um dos contratos é tomada com base nas características da parte separada em causa.

Caso as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes optem por adjudicar um contrato único, aplicam-se os seguintes critérios para determinar o regime jurídico aplicável:

a)

Caso uma parte de um dado contrato seja abrangida pelo artigo 346.o do TFUE, ou no caso de diferentes partes serem abrangidas respetivamente pelo artigo 346.o do TFUE e pela Diretiva 2009/81/CE, o contrato pode ser adjudicado sem aplicação da presente diretiva, desde que a adjudicação de um contrato único se justifique por razões objetivas;

b)

Caso uma parte de um dado contrato seja abrangida pela Diretiva 2009/81/CE, o contrato pode ser adjudicado nos termos da presente diretiva ou nos termos da Diretiva 2009/81/CE, desde que a adjudicação de um contrato único se justifique por razões objetivas.

Todavia, a decisão de adjudicação de um contrato único não pode ser tomada no intuito de excluir contratos da aplicação das disposições da presente diretiva ou da Diretiva 2009/81/CE.

3.   Caso não seja possível identificar separadamente as diferentes partes de um dado contrato de forma objetiva, o contrato pode ser adjudicado sem aplicação da presente diretiva caso inclua elementos aos quais se aplica o artigo 346.o do TFUE. Caso contrário, a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante pode optar por adjudicar o contrato nos termos da presente diretiva ou nos termos da Diretiva 2009/81/CE.

Artigo 22.o

Contratos que abrangem as atividades a que se refere o Anexo II e outras atividades

1.   Não obstante o disposto no artigo 20.o, no caso dos contratos destinados a abranger várias atividades, as entidades adjudicantes podem optar por adjudicar contratos distintos para cada atividade distinta ou por adjudicar um contrato único. Caso as entidades adjudicantes optem por adjudicar um contrato distinto, a decisão quanto ao regime jurídico a aplicar a cada um dos contratos distintos é tomada com base nas características da atividade separada em causa.

Não obstante o artigo 20.o, caso as entidades adjudicantes optem por adjudicar um contrato único, são aplicáveis os n.os 2 e 3 do presente artigo. Todavia, caso uma das atividades em causa seja abrangida pelo artigo 346.o do TFUE ou pela Diretiva 2009/81/CE, é aplicável o artigo 23.o da presente diretiva.

A escolha entre a adjudicação de um único contrato ou a adjudicação de vários contratos distintos não pode ser feita com o objetivo de excluir o contrato ou contratos do âmbito de aplicação da presente diretiva ou, caso aplicável, das Diretiva 2014/24/UE ou Diretiva 2014/25/UE.

2.   Um contrato que visa a realização de diversas atividades obedece às regras aplicáveis à atividade a que se destina principalmente.

3.   No caso dos contratos em relação aos quais seja objetivamente impossível determinar a atividade a que se destinam principalmente, as regras aplicáveis são determinadas de acordo com o seguinte:

a)

A concessão é adjudicada de acordo com as disposições da presente diretiva aplicáveis às concessões adjudicadas por autoridades adjudicantes se uma das atividades a que o contrato se destina estiver abrangida pelas disposições da presente diretiva aplicáveis às concessões adjudicadas por autoridades adjudicantes e a outra estiver abrangida pelas disposições da presente diretiva aplicáveis às concessões adjudicadas por entidades adjudicantes;

b)

O contrato é adjudicado de acordo com a Diretiva 2014/24/UE se uma das atividades a que se destina estiver abrangida pela presente diretiva e a outra pela Diretiva 2014/24/UE;

c)

O contrato é adjudicado de acordo com a presente diretiva se uma das atividades a que se destina estiver abrangida pela presente diretiva e a outra não estiver abrangida nem pela presente diretiva, nem pela Diretiva 2014/24/UE nem pela Diretiva 2014/25/UE.

Artigo 23.o

Concessões que abrangem as atividades a que se refere o Anexo II e atividades que envolvem aspetos de defesa ou de segurança

1.   No caso dos contratos destinados a abranger várias atividades, as entidades adjudicantes podem optar por adjudicar contratos distintos para cada atividade distinta ou por adjudicar um contrato único. Caso as entidades adjudicantes optem por adjudicar contratos distintos para as partes distintas, a decisão quanto ao regime jurídico a aplicar a cada um dos contratos distintos é tomada com base nas características da atividade separada em causa.

Não obstante o artigo 21.o, caso as entidades adjudicantes optem por adjudicar um contrato único, é aplicável o n.o 2 do presente artigo.

A escolha entre a adjudicação de um único contrato ou a adjudicação de vários contratos distintos não pode, todavia, ser feita com o objetivo de o excluir o contrato ou contratos do âmbito de aplicação da presente diretiva ou da Diretiva 2009/81/CE.

2.   No caso dos contratos destinados a abranger uma atividade que seja abrangida pela presente diretiva e outra que seja:

a)

Abrangida pelo artigo 346.o do TFUE; ou

b)

Sujeita à aplicação da Diretiva 2009/81/CE,

a entidade adjudicante pode:

i)

adjudicar o contrato sem aplicar a presente diretiva, no caso da alínea a), ou

ii)

adjudicar um contrato nos termos da presente diretiva ou, no caso da alínea b), nos termos da Diretiva 2009/81/CE. O primeiro parágrafo do presente número não prejudica os limiares e exclusões previstos pela Diretiva 2009/81/CE.

Os contratos a que se refere a alínea b) que incluam também concursos ou outros elementos abrangidos pelo artigo 346.o do TFUE podem ser adjudicados sem aplicar a presente diretiva.

Todavia, a aplicação do presente número está sujeita à condição de a adjudicação de um contrato único se justificar por razões objetivas e de a decisão de adjudicar um contrato único não ser tomada com o objetivo de excluir contratos da aplicação da presente diretiva.

Secção IV

Situações específicas

Artigo 24.o

Concessões reservadas

Os Estados-Membros podem reservar-se o direito de participar em procedimentos de adjudicação de concessões a entidades e a operadores económicos cujo objetivo principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas, ou prever a execução dessas concessões no âmbito de programas de emprego protegido, desde que pelo menos 30 % dos empregados dessas entidades, operadores económicos ou programas sejam trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos. O anúncio de concessão ou, no caso das concessões de serviços definidas no artigo 19.o, o anúncio de pré-informação deve fazer referência ao presente artigo.

Artigo 25.o

Serviços de investigação e de desenvolvimento

A presente diretiva aplica-se apenas às concessões de serviços de investigação e de desenvolvimento com os códigos CPV 73000000-2 a 73120000-9, 73300000-5, 73420000-2 e 73430000-5, desde que estejam preenchidas todas seguintes condições:

a)

Os benefícios destinam-se exclusivamente à autoridade ou entidade adjudicante, para utilização no exercício da sua própria atividade; e

b)

O serviço prestado é totalmente remunerado pela autoridade adjudicante ou pela entidade adjudicante.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 26.o

Operadores económicos

1.   Os operadores económicos que estejam habilitados a prestar o serviço em questão por força da legislação do Estado-Membro em que se encontram estabelecidos não podem ser excluídos pelo simples facto de, ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que o contrato é adjudicado, deverem ser quer pessoas singulares quer pessoas coletivas.

As pessoas coletivas podem ser obrigadas a indicar, nas respetivas propostas ou candidaturas, os nomes ou as habilitações profissionais pertinentes do pessoal que será responsável pela execução do contrato em causa.

2.   Os agrupamentos de operadores económicos, incluindo as associações temporárias, podem participar nos procedimentos de adjudicação de concessões, não podendo as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes exigir-lhes que tenham uma determinada forma jurídica para apresentarem uma proposta ou um pedido de participação.

Se necessário, as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes podem indicar, na documentação relativa à concessão, o modo como os agrupamentos de operadores económicos devem satisfazer os requisitos em termos de situação económica e financeira ou de capacidade técnica e profissional a que se refere o artigo 38.o, desde que isso se justifique por razões objetivas e seja proporcionado. Os Estados-Membros podem estabelecer termos normalizados com o modo como os agrupamentos de operadores económicos devem satisfazer esses requisitos. As condições de execução de uma concessão por esses agrupamentos de operadores económicos que sejam diferentes das impostas aos participantes individuais devem igualmente ser justificadas por razões objetivas e ser proporcionadas.

3.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes podem exigir aos agrupamentos de operadores económicos que assumam determinada forma jurídica depois de lhes ter sido adjudicado o contrato, na medida em que tal alteração seja necessária para a boa execução do mesmo.

Artigo 27.o

Nomenclaturas

1.   Quaisquer referências a nomenclaturas no contexto da adjudicação de concessões são feitas utilizando o Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) adotado pelo Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (27).

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 48.o, para adaptar os códigos CPV a que se refere a presente diretiva, caso as alterações da nomenclatura CPV devam ser refletidas na presente diretiva e não impliquem alteração do seu âmbito de aplicação.

Artigo 28.o

Confidencialidade

1.   Salvo disposição em contrário na presente diretiva ou na legislação nacional a que a autoridade adjudicante está sujeita, em especial a legislação relativa ao acesso à informação, e sem prejuízo das obrigações relativas à publicidade de contratos de concessão adjudicados e à informação aos candidatos e aos proponentes previstas nos artigos 32.o e 40.o, a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante não pode divulgar as informações que lhe tenham sido comunicadas a título confidencial pelos operadores económicos, incluindo, nomeadamente, os segredos técnicos ou comerciais e os aspetos confidenciais das propostas.

O presente artigo não impede a divulgação pública de partes não confidenciais de contratos celebrados, incluindo quaisquer alterações subsequentes aos mesmos.

2.   A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante pode impor aos operadores económicos requisitos destinados a proteger as informações de natureza confidencial por ele disponibilizadas ao longo do procedimento de adjudicação da concessão.

Artigo 29.o

Regras aplicáveis à comunicação

1.   Exceto nos casos em que a utilização de meios eletrónicos seja obrigatória nos termos do artigo 33.o, n.o 2, e do artigo 34.o, os Estados-Membros ou as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes podem escolher um ou mais dos seguintes meios de comunicação para todas as comunicações e trocas de informação:

a)

Meios eletrónicos;

b)

Correio ou Telecópia;

c)

Comunicação oral, incluindo o telefone, para as comunicações que não sejam elementos essenciais de um procedimento de adjudicação de concessões e desde que o conteúdo da comunicação oral esteja suficientemente documentado num suporte duradouro;

d)

Entrega em mão própria, certificada por um aviso de receção.

Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a utilização de meios eletrónicos de comunicação para as concessões, que vão além das obrigações estabelecidas no artigo 33.o, n.o 2, e no artigo 34.o.

2.   O meio de comunicação escolhido deverá estar geralmente disponível, não ser discriminatório, e não poderá limitar o acesso dos operadores económicos ao procedimento de adjudicação da concessão. Os instrumentos e dispositivos a utilizar para a comunicação por meios eletrónicos, bem como as suas características técnicas, devem ser interoperáveis com os produtos de uso corrente da tecnologia da informação e da comunicação.

Em todas as comunicações, trocas e armazenamento de informações, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes devem garantir que a idoneidade dos dados e a confidencialidade das candidaturas e propostas sejam preservadas. As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes só examinam o conteúdo das candidaturas e propostas após ter expirado o prazo fixado para a sua apresentação.

TÍTULO II

REGRAS DE ADJUDICAÇÃO DE CONCESSÕES:

PRINCÍPIOS GERAIS, TRANSPARÊNCIA E GARANTIAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 30.o

Princípios gerais

1.   As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes têm a liberdade de organizar o procedimento conducente à escolha do concessionário sujeito ao cumprimento da presente diretiva.

2.   Os procedimentos de adjudicação de concessões devem ser concebidos no respeito dos princípios estabelecidos no artigo 3.o. Mais concretamente, ao longo do procedimento de adjudicação de concessões, a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante não faculta de forma discriminatória informações que possam conferir vantagens a um candidato ou proponente relativamente a outros.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, ao executarem os contratos de concessão, os operadores económicos respeitem as obrigações aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral estabelecidas pelo direito da União, por legislação nacional, por convenções coletivas ou pelas disposições de direito internacional em matéria ambiental, social e laboral constantes do Anexo X.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 48.o, para alterar a lista constante do Anexo X, se necessário, para aditar novos acordos internacionais que tenham sido ratificados por todos os Estados-Membros, ou caso os referidos acordos internacionais em vigor deixem de ser ratificados por todos os Estados-Membros ou sejam alterados de outra forma, por exemplo no que respeita ao âmbito de aplicação, conteúdo ou denominação.

Artigo 31.o

Anúncios de concessão

1.   As autoridades e entidades adjudicantes que pretendam adjudicar uma concessão devem manifestar essa intenção através de um anúncio de concessão.

2.   Os anúncios de concessão incluem a informação a que se refere o Anexo V e, se for caso disso, qualquer outra informação considerada útil pela autoridade adjudicante ou pela entidade adjudicante, de acordo com o formato dos formulários-tipo.

3.   As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes que pretendam adjudicar uma concessão de serviços sociais ou outros serviços específicos enumerados no Anexo IV devem manifestar essa intenção através da publicação de um anúncio de pré-informação. Esses anúncios devem incluir as informações previstas no Anexo VI.

4.   Não obstante o disposto no n.o 1, as autoridades adjudicante e as entidades adjudicantes não são obrigadas a publicar um anúncio de concessão se as obras ou os serviços só puderem ser fornecidos por um determinado operador económico por uma das seguintes razões:

a)

O objetivo da concessão é a criação ou a aquisição de uma única obra de arte ou uma representação artística;

b)

Inexistência de concorrência por razões técnicas;

c)

Existência de um direito exclusivo;

d)

Proteção de direitos de propriedade intelectual e de outros direitos exclusivos, para além dos definidos no artigo 5.o, ponto 10;

As exceções previstas nas alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo só se aplicam quando não existir uma alternativa ou um substituto razoável e a inexistência de concorrência não resultar de uma restrição artificial dos parâmetros da adjudicação da concessão.

5.   Não obstante o disposto no n.o 1, as autoridades e entidades adjudicantes não são obrigadas a publicar um novo anúncio de concessão se não tiverem sido apresentadas candidaturas ou propostas, ou candidaturas ou propostas adequadas, em resposta a um procedimento de concessão anterior, desde que as condições iniciais do contrato de concessão não sejam substancialmente alteradas e que seja transmitido um relatório à Comissão, a seu pedido;

Para efeitos do primeiro parágrafo, uma proposta é considerada inadequada quando for irrelevante para a concessão, não permitindo manifestamente satisfazer, sem alterações substanciais, as necessidades e os requisitos da autoridade adjudicante ou entidade adjudicante conforme especificados na documentação relativa à concessão.

Para efeitos do primeiro parágrafo, uma candidatura é considerada inadequada:

a)

Caso o candidato em causa seja ou possa ser excluído nos termos do artigo 38.o, n.os 5 a 9, ou não preencha os critérios de seleção estabelecidos pela autoridade adjudicante ou pela entidade adjudicante nos termos do artigo 38.o, n.o 1;

b)

Caso as candidaturas incluam propostas inadequadas na aceção do segundo parágrafo.

Artigo 32.o

Anúncios de adjudicação de concessões

1.   Até 48 dias após a adjudicação de uma concessão, as autoridades e entidades adjudicantes enviam, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 33.o, um anúncio de adjudicação de concessão com os resultados do procedimento. Em relação aos serviços sociais e a outros serviços específicos enumerados no anexo IV, esses anúncios podem no entanto ser agrupados por trimestre. Nesse caso, enviam os anúncios agrupados no prazo de 48 dias após o fim de cada trimestre.

2.   Os anúncios de adjudicação de concessões incluem as informações previstas no Anexo VII ou, no que respeita às concessões de serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no Anexo IV, as informações constantes do Anexo VIII e são publicados nos termos do artigo 33.o.

Artigo 33.o

Redação e modalidades de publicação dos anúncios

1.   Os anúncios de concessão e de adjudicação de concessão e o anúncio a que se refere o artigo 43.o, n.o 1, segundo parágrafo, incluem as informações indicadas nos Anexos V, VII e VIII e no formato dos formulários-tipo, incluindo os formulários-tipo para retificações.

A Comissão estabelece os formulários-tipo por meio de atos de execução. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o.

2.   Os anúncios a que se refere o n.o 1 são elaborados, enviados ao Serviço das Publicações da União Europeia por meios eletrónicos, e publicados de acordo com o Anexo IX. O Serviço das Publicações da União Europeia confirma à autoridade adjudicante ou à entidade adjudicante a receção do anúncio e a publicação das informações apresentadas, indicando a data de publicação que constitui a prova de publicação. Os anúncios são publicados no prazo máximo de 5 dias a contar do respetivo envio. As despesas de publicação pelo Serviço de Publicações da União Europeia são suportadas pela União.

3.   Os anúncios de concessão são publicados na íntegra numa ou mais línguas oficiais das instituições da União, a escolher pela autoridade adjudicante ou pela entidade adjudicante. Apenas faz fé o texto original na língua ou línguas escolhidas. Um resumo dos elementos mais importantes de cada anúncio é publicado nas outras línguas oficiais das instituições da União.

4.   Os anúncios de concessão e de adjudicação de concessão não são publicados a nível nacional antes da sua publicação pelo Serviço das Publicações da União Europeia, a menos que a publicação a nível da União não tenha lugar no prazo de 48 horas após a confirmação pelo Serviço das Publicações da União Europeia da receção pela autoridade adjudicante ou pela entidade adjudicante do anúncio, tal como referido no n.o 2. Os anúncios de concessão e de adjudicação publicados a nível nacional não podem incluir outras informações para além das que constam dos anúncios do Serviço das Publicações da União Europeia, mas devem indicar a data do envio do anúncio ao Serviço de Publicações da União Europeia.

Artigo 34.o

Disponibilidade eletrónica da documentação relativa à concessão

1.   As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes oferecem, por meios eletrónicos, acesso livre, direto e completo à documentação relativa à concessão, a título gratuito e por meios eletrónicos, a partir da data de publicação do anúncio de concessão ou, quando o anúncio de concessão não inclua um convite à apresentação de propostas, a partir da data de envio desse convite. O texto do anúncio de concessão ou dos convites deve indicar o endereço Internet em que a documentação da concessão está disponível.

2.   Caso, em circunstâncias devidamente justificadas, por razões excecionais de segurança ou por motivos técnicos, ou devido à natureza especialmente sensível das informações comerciais que exija um nível de proteção muito elevado, não possa ser oferecido acesso livre, direto e completo, a título gratuito e por meios eletrónicos, a determinada documentação relativa à concessão, as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes devem indicar no anúncio ou no convite à apresentação de propostas que os documentos em causa serão transmitidos por outros meios diferentes dos meios eletrónicos e que o prazo para a apresentação de propostas é prorrogado.

3.   As autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes ou os serviços competentes comunicam a todos os candidatos ou proponentes que participam no procedimento de adjudicação de concessões informações adicionais sobre a documentação relativa à concessão no prazo máximo de seis dias antes da data-limite fixada para a receção das propostas, desde que tais informações tenham sido solicitadas em tempo útil.

Artigo 35.o

Combate à corrupção e prevenção de conflitos de interesses

Os Estados-Membros devem exigir que as autoridades e entidades adjudicantes tomem as medidas adequadas para combater a fraude, o favorecimento e a corrupção e prevenir, identificar e resolver eficazmente conflitos de interesses que surjam na condução dos procedimentos de adjudicação de concessões, de modo a evitar qualquer distorção da concorrência e a garantir a transparência dos procedimentos de adjudicação e a igualdade de tratamento de todos os candidatos e proponentes.

O conceito de «conflito de interesses» engloba, no mínimo, qualquer situação em que os membros do pessoal da autoridade adjudicante ou da entidade adjudicante que participem na condução do procedimento de adjudicação da concessão, ou que possam influenciar os resultados do mesmo, têm direta ou indiretamente um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência no contexto desse procedimento de adjudicação.

No que se refere aos conflitos de interesses, as medidas adotadas não devem ir além do estritamente necessário para prevenir um potencial conflito de interesses ou eliminar um conflito de interesses detetado.

CAPÍTULO II

Garantias processuais

Artigo 36.o

Requisitos técnicos e funcionais

1.   Os requisitos técnicos e funcionais definem as características exigidas para as obras ou os serviços objeto da concessão. Esses requisitos constam da documentação relativa à concessão.

Essas características também podem incluir uma referência ao processo específico de produção ou execução das obras ou serviços solicitados, desde que estejam relacionados com o objeto do contrato e sejam proporcionais ao seu valor e aos seus objetivos. As características podem, por exemplo, incluir níveis de qualidade, níveis de desempenho ambiental e climático, uma conceção que preveja todos os requisitos (incluindo a acessibilidade por parte das pessoas com deficiência) e a avaliação da conformidade, o desempenho, a segurança ou as dimensões, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a marcação e rotulagem ou as instruções de utilização.

2.   A menos que o objeto do contrato o justifique, os requisitos técnicos e funcionais não podem fazer referência a determinado fabrico ou proveniência, a um procedimento específico que caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado operador económico, ou a marcas comerciais, patentes, tipos ou modos de produção específicos que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos. Essa referência é autorizada, a título excecional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objeto do contrato. Essa referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente».

3.   Uma autoridade adjudicante ou entidade adjudicante não pode excluir uma proposta com o fundamento de que as obras e serviços oferecidos não cumprem os requisitos técnicos e funcionais de referência, se o proponente demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado, que as soluções por si propostas satisfazem de modo equivalente os requisitos técnicos e funcionais.

Artigo 37.o

Garantias processuais

1.   As concessões são adjudicadas com base nos critérios de adjudicação definidos pela autoridade adjudicantes ou pela entidade adjudicante nos termos do artigo 41.o, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A proposta satisfaz os requisitos mínimos estabelecidos, se aplicável, pela autoridade adjudicante ou pela entidade adjudicante;

b)

O proponente cumpre as condições de participação a que se refere o artigo 38.o, n.o 1; e

c)

O proponente não se encontra impedido de participar no procedimento de adjudicação nos termos do artigo 38.o, n.os 4 a 7, e sem prejuízo do artigo 38.o, n.o 9.

Os requisitos mínimos a que se refere a alínea a) devem incluem as condições e características (designadamente de ordem física, funcional e legal) que qualquer proposta deverá satisfazer ou possuir.

2.   A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante fornece:

a)

No anúncio da concessão, uma descrição da concessão e das condições de participação;

b)

No anúncio da concessão, no convite à apresentação de propostas ou noutra documentação relativa à concessão, um descrição dos critérios de adjudicação e, se for caso disso, os requisitos mínimos a satisfazer.

3.   A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante pode limitar o número de candidatos ou de proponentes a um nível adequado, desde que isso seja feito de forma transparente e com base em critérios objetivos. O número de candidatos ou de proponentes convidados deve ser suficiente para assegurar uma concorrência efetiva.

4.   A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante comunica a todos os participantes a descrição da organização prevista para o procedimento, bem como um prazo indicativo de conclusão. Qualquer alteração é comunicada a todos os participantes e, na medida em que se refira a elementos divulgados no anúncio de concessão, anunciada a todos os operadores económicos.

5.   A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante assegura a realização adequada das principais etapas do procedimento em conformidade com os meios que considere apropriados, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 28.o, n.o 1.

6.   A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante pode estabelecer negociações com os candidatos e proponentes. O objeto da concessão, os critérios de adjudicação e os requisitos mínimos não são alterados durante as negociações.

Artigo 38.o

Seleção e avaliação qualitativa dos candidatos

1.   As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes verificam as condições de participação relacionadas com as capacidades profissionais e técnicas dos candidatos ou proponentes e a situação económica e financeira dos candidatos ou proponentes, com base em declarações feitas pelos próprios ou em referências a apresentar como prova em de acordo com os requisitos especificados no anúncio de concessão, que devem ser não discriminatórios e proporcionados ao objeto da concessão. As condições de participação devem ser proporcionadas e estar relacionadas com a necessidade de assegurar a capacidade do concessionário para executar a concessão, tendo em conta o objeto da concessão e o objetivo de assegurar uma genuína concorrência.

2.   A fim de cumprir as condições de participação previstas no n.o 1, um operador económico pode, se necessário e para uma concessão determinada, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Caso pretenda recorrer às capacidades de outras entidades, o operador económico deve provar à autoridade adjudicante ou à entidade adjudicante que irá dispor efetivamente, ao longo de todo o período da concessão, dos recursos necessários, por exemplo através da apresentação de um compromisso dessas entidades para esse efeito. No que respeita à situação financeira, a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante pode exigir que o operador económico e essas entidades sejam solidariamente responsáveis pela execução do contrato.

3.   Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos, tal como referido no artigo 26.o, pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.

4.   As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), devem excluir um operador económico da participação nos procedimentos de adjudicação de concessões caso tenham comprovado que esse operador económico foi condenado por decisão transitada em julgado por um dos seguintes motivos:

a)

Participação numa organização criminosa, tal como definida no artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (28);

b)

Corrupção, tal como definida no artigo 3.o da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários da União Europeia ou dos Estados-Membros da União Europeia (29) e no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho (30), ou ainda na aceção da legislação nacional da autoridade adjudicante da ou entidade adjudicante ou do operador económico;

c)

Fraude, na aceção do artigo 1.o da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (31);

d)

Infrações terroristas ou infrações relacionadas com atividades terroristas, tal como definidas, respetivamente, no artigo 1.o e no artigo 3.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho (32), ou ainda instigação, cumplicidade ou tentativa de infração nos termos do artigo 4.o da referida decisão-quadro;

e)

Branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.o da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (33);

f)

Trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.o da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (34).

A obrigação de excluir um operador económico aplica-se também quando a pessoa condenada por decisão transitada em julgado seja membro dos órgãos administrativos, de direção ou de supervisão desse operador económico ou tenha poderes de representação, decisão ou controlo nesses órgãos.

As entidades adjudicantes que não sejam aquelas a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), podem excluir um operador económico da participação nos procedimentos de adjudicação de concessões caso tenham conhecimento de que esse operador económico foi condenado por decisão transitada em julgado por qualquer dos motivos enumerados no primeiro parágrafo do presente número.

5.   As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), excluem o operador económico da participação num procedimento de adjudicação de concessão caso tenham conhecimento de que este não cumpriu as suas obrigações em matéria de pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social e caso tal tenha sido determinado por decisão judicial ou administrativa transitada em julgado e com efeito vinculativo de acordo com as disposições legais do país onde se encontra estabelecido ou com as do Estado-Membro da autoridade adjudicante ou da entidade adjudicante.

Além disso, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), podem excluir ou podem ser solicitadas pelos Estados-Membros a excluir da participação num procedimento de adjudicação de concessões um operador económico caso possam demonstrar por qualquer meio adequado que este não cumpriu as suas obrigações relativas ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social.

O presente número deixa de ser aplicável quando o operador económico tiver cumprido as suas obrigações pagando ou celebrando um acordo vinculativo com vista a pagar os impostos ou contribuições para a segurança social em atraso, incluindo, se for caso disso, os eventuais juros acrescidos ou multas.

6.   Os Estados-Membros podem prever uma derrogação à exclusão obrigatória prevista nos n.os 4 e 5, a título excecional, por razões imperiosas de interesse geral, como a saúde pública ou a proteção do ambiente.

Os Estados-Membros podem igualmente prever uma derrogação à exclusão obrigatória prevista no n.o 5, caso a exclusão se afigure manifestamente desproporcionada, nomeadamente quando se trate apenas de pequenos montantes de impostos ou contribuições para a segurança social que não foram pagos, ou caso o operador económico tenha sido informado do montante exato da sua dívida por incumprimento das suas obrigações de pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social num momento em que não podia tomar as medidas previstas no n.o 5, terceiro parágrafo, antes de expirado o prazo de apresentação da candidatura.

7.   As autoridades ou entidades adjudicantes podem excluir ou podem ser solicitadas pelo Estado-Membro a excluir qualquer operador económico da participação num procedimento de adjudicação de concessão, numa das seguintes situações:

a)

Caso a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante possa demonstrar, por qualquer meio adequado, o incumprimento das obrigações aplicáveis a que se refere o artigo 30.o, n.o 3;

b)

Caso o operador económico esteja falido ou em processo de falência ou de liquidação, ou os seus bens estejam sob administração judicial ou por um liquidatário, caso tenha celebrado um acordo com os credores, caso as suas atividades estejam suspensas ou se encontrem em qualquer situação análoga resultante de um procedimento da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais; a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante pode, contudo, decidir não excluir ou ser solicitada pelo Estado-Membro a não excluir um operador económico que esteja numa das situações acima referidas, caso tenha determinado que o operador económico em questão será capaz de executar a concessão, tendo em conta as regras e medidas nacionais aplicáveis à continuação da atividade em tais situações;

c)

Caso a autoridade adjudicante possa demonstrar, por qualquer meio adequado, que o operador económico cometeu uma falta profissional grave que põe em causa a sua idoneidade;

d)

Caso exista um conflito de interesses, na aceção do segundo parágrafo do artigo 35.o, que não possa ser eficazmente corrigido por quaisquer outras medidas menos invasivas;

e)

Caso a autoridade adjudicante tenha indícios suficientemente plausíveis para concluir que o operador económico celebrou acordos com outros operadores económicos com o objetivo de distorcer a concorrência;

f)

Caso o operador económico tenha revelado deficiências significativas ou persistentes na execução de um requisito essencial no âmbito de uma concessão ou de um contrato anterior com uma autoridade ou entidade adjudicante tal como definida na presente diretiva ou na Diretiva 2014/25/UE, tendo tal facto conduzido à rescisão antecipada desse contrato, à condenação em danos ou a outras sanções comparáveis;

g)

Caso o operador económico tenha sido considerado responsável por graves declarações falsas ao prestar as informações requeridas para a verificação da ausência de motivos de exclusão ou o cumprimento dos critérios de seleção, tenha retido essas informações ou não possa apresentar os documentos comprovativos exigidos;

h)

Caso o operador económico tenha diligenciado no sentido de influenciar indevidamente o processo de tomada de decisão da autoridade ou entidade adjudicante, de obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no procedimento de adjudicação da concessão, ou tenha prestado, com negligência, informações erróneas suscetíveis de influenciar materialmente as decisões relativas à exclusão, seleção ou adjudicação;

i)

No caso de concessões nos domínios da defesa e da segurança a que se refere a Diretiva 2009/81/CE caso, com base em quaisquer tipos de provas, inclusivamente provenientes de fontes protegidas, o operador económico não tenha sido considerado suficientemente fiável para excluir riscos para a segurança do Estado-Membro.

8.   As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), devem, a qualquer momento do procedimento, excluir um operador económico quando se verificar que o operador económico em causa, tendo em conta atos cometidos ou omitidos antes ou durante o procedimento, se encontra numa das situações referidas no n.o 4 do presente artigo e no n.o 5, primeiro parágrafo, do presente artigo.

A qualquer momento do procedimento, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes podem excluir, ou ser solicitadas pelos Estados-Membros a excluir, um operador económico se se verificar que o operador económico em causa, tendo em conta atos cometidos ou omitidos antes ou durante o procedimento, se encontra numa das situações referidas no n.o 5, segundo parágrafo, e no n.o 7.

9.   Qualquer operador económico que se encontre numa das situações referidas nos n.os 4 e 7 pode fornecer provas de que as medidas por si tomadas são suficientes para demonstrar que é fiável, não obstante a existência de uma importante causa de exclusão. Se essas provas forem consideradas suficientes, o operador económico em causa não é excluído do procedimento.

Para o efeito, o operador económico deve provar que ressarciu ou que tomou medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infração penal ou pela falta grave, esclareceu integralmente os factos e as circunstâncias através de uma colaboração ativa com as autoridades responsáveis pelo inquérito e tomou medidas técnicas, organizativas e de pessoal concretas e adequadas para evitar outras infrações penais ou faltas graves. As medidas tomadas pelos operadores económicos são avaliadas tendo em conta a gravidade e as circunstâncias específicas da infração penal ou falta cometida. Quando as medidas sejam consideradas insuficientes, o operador económico recebe uma exposição dos motivos dessa decisão.

Um operador económico que tenha sido excluído, por decisão transitada em julgado, de participar em procedimentos de contratação ou concessão não pode recorrer à possibilidade prevista no presente número durante o período de exclusão resultante dessa decisão nos Estados-Membros onde esta produz efeitos.

10.   Os Estados-Membros devem especificar as condições de aplicação do presente artigo por meio de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas e tendo em conta o direito da União. Devem, em particular, determinar o período máximo de exclusão no caso de o operador económico não ter tomado as medidas especificadas no n.o 9 para demonstrar que é fiável. Caso o período de exclusão não tenha sido fixado por decisão transitada em julgado, esse prazo não deve ser superior a cinco anos a contar da data da condenação por decisão transitada em julgado nos casos referidos no n.o 4 e a três anos a contar da data do facto pertinente nos casos referidos no n.o 7.

Artigo 39.o

Prazo para a receção de candidaturas e propostas à concessão

1.   Ao fixarem os prazos para a receção de candidaturas ou de propostas, as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes têm em conta, em especial, a complexidade da concessão e o tempo necessário à elaboração das propostas ou das candidaturas, sem prejuízo do prazo mínimo fixado no presente artigo.

2.   Caso as candidaturas ou as propostas só possam ser apresentadas após visita às instalações ou consulta no local dos documentos complementares à documentação relativa à concessão, os prazos para a receção das candidaturas à concessão ou para a receção das propostas devem ser fixados de modo a que todos os operadores económicos interessados possam tomar conhecimento de todas as informações necessárias para a elaboração das candidaturas ou das propostas e, em todo o caso, devem ser mais alargados do que os prazos mínimos previstos nos n.os 3 e 4.

3.   O prazo mínimo para a receção das candidaturas incluindo ou não propostas à concessão é de 30 dias a contar da data de envio do anúncio de concessão.

4.   Caso o procedimento se desenrole em fases sucessivas, o prazo mínimo para receção das propostas iniciais é de 22 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.

5.   O prazo para a receção das propostas pode ser reduzido em 5 dias caso a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante aceite que as propostas sejam apresentadas por meios eletrónicos nos termos do artigo 29.o.

Artigo 40.o

Comunicação de informações aos candidatos e aos proponentes

1.   A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante informa no mais breve prazo cada um dos candidatos e proponentes das decisões tomadas relativamente à adjudicação de uma concessão, incluindo o nome do adjudicatário, os motivos pelos quais tenha eventualmente decidido recusar a sua candidatura ou proposta, bem como os motivos pelos quais tenha eventualmente decidido não adjudicar um contrato para o qual fora publicado um anúncio de concessão ou recomeçar o procedimento.

Além disso, a pedido do interessado, a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante deve, logo que possível e no prazo de 15 dias após a receção de um pedido por escrito, informar os proponentes que tenham apresentado uma proposta admissível das características e vantagens relativas da proposta selecionada.

2.   A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante pode, no entanto, decidir não comunicar certas informações referidas no n.o 1 relativas ao contrato caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos, públicos ou privados, ou prejudicar a concorrência leal entre eles.

Artigo 41.o

Critérios de adjudicação

1.   A adjudicação de concessões deve realizar-se com base em critérios objetivos que respeitem os princípios estabelecidos no artigo 3.o e garantam a apreciação das propostas em condições de concorrência efetiva que permitam determinar os benefícios económicos totais para a autoridade adjudicante ou para a entidade adjudicante.

2.   Esses critérios devem estar ligados ao objeto da concessão e não conferir uma liberdade de escolha ilimitada à autoridade ou entidade adjudicante. Podem incluir, nomeadamente, critérios ambientais, sociais ou relacionados com a inovação.

Esses critérios devem ser acompanhados de requisitos que permitam uma verificação eficaz da informação fornecida pelos proponentes.

A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante verifica a conformidade efetiva das propostas com os critérios de adjudicação.

3.   A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante deve enumerar os critérios por ordem decrescente de importância.

Não obstante o primeiro parágrafo, caso a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante receba uma proposta que contenha uma solução inovadora com um nível de desempenho funcional excecional que não poderia ter sido previsto por uma autoridade adjudicante ou por uma entidade adjudicante diligente, pode excecionalmente alterar a ordem de classificação dos critérios de adjudicação para ter em conta essa solução inovadora. Nesse caso, a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante informa todos os proponentes da alteração da ordem de importância e emite um novo convite à apresentação de propostas, no respeito dos prazos mínimos previstos no artigo 39.o, n.o 4.o. Caso os critérios de adjudicação tenham sido publicados no momento da publicação do aviso de concessão, a autoridade ou entidade adjudicante publica um novo aviso de concessão, no respeito dos prazos mínimos previstos no artigo 39.o, n.o 3.

A alteração da ordem de classificação dos critérios de adjudicação não pode criar situações de discriminação.

TÍTULO III

REGRAS DE FUNCIONAMENTO DAS CONCESSÕES

Artigo 42.o

Subcontratação

1.   O cumprimento das obrigações referidas no artigo 30.o, n.o 3 pelos subcontratantes é assegurado através da ação adequada das autoridades nacionais competentes que atuam no âmbito da sua responsabilidade e competência.

2.   Na documentação relativa à concessão, a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante pode solicitar ou ser-lhe exigido por um Estado-Membro que solicite ao proponente ou ao requerente que indique na respetiva proposta qual a parte da concessão que tenciona subcontratar com terceiros, bem como quais os subcontratantes propostos. Este número não interfere na questão da responsabilidade do principal concessionário.

3.   No caso de concessão de obras e em relação aos serviços a serem prestados nas instalações sob a supervisão da autoridade adjudicante ou da entidade adjudicante, após a adjudicação da concessão e pelo menos aquando do início da execução da concessão, a autoridade ou entidade adjudicante deve exigir ao concessionário que indique à autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante o nome, as coordenadas e os representantes legais dos seus subcontratantes que participam nas obras ou serviços em causa, na medida em que disso haja conhecimento nesse momento. A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante deve exigir ao concessionário que no decurso da concessão lhe comunique todas as alterações a essas informações, bem como as necessárias informações a respeito de novos subcontratantes que posteriormente associe às obras ou serviços em causa.

Não obstante o primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem impor a obrigação de facultar as informações necessárias diretamente ao concessionário.

O primeiro e segundo parágrafos não se aplicam aos fornecedores.

As autoridades adjudicante ou as entidades adjudicantes podem alargar ou ser solicitadas por um Estado-Membro a alargar as obrigações previstas no primeiro parágrafo, nomeadamente:

a)

A concessões de serviços diferentes dos serviços a prestar nas instalações sob a supervisão da autoridade adjudicante ou da entidade adjudicante ou aos fornecedores que participam em concessões de obras ou de serviços;

b)

Aos subcontratantes dos subcontratantes do concessionário ou a uma parte mais baixa da cadeia de subcontratação.

4.   A fim de evitar o incumprimento das obrigações a que se refere o artigo 30.o, n.o 3, podem ser tomadas medidas adequadas, tais como:

a)

Caso a legislação nacional de um Estado-Membro preveja um mecanismo de responsabilidade solidária entre os subcontratantes e o concessionário, o Estado-Membro em causa deve assegurar que as regras pertinentes sejam aplicadas de acordo com as condições estabelecidas no artigo 30.o, n.o 3;

b)

As autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes podem verificar ou podem ser solicitadas pelos Estados-Membros a verificar se existem motivos para a exclusão dos subcontratantes por força do disposto no artigo 38.o, n.os 4 a 10. Nesses casos, a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante deve exigir que o operador económico substitua um subcontratante em relação ao qual a verificação tenha revelado a existência de motivos obrigatórios de exclusão. A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante pode exigir ou ser solicitada por um Estado-Membro a exigir que o operador económico substitua um subcontratante em relação ao qual a verificação tenha revelado a existência de motivos não obrigatórios de exclusão.

5.   Os Estados-Membros podem estabelecer regras de responsabilidade mais rigorosas na legislação nacional.

6.   Os Estados-Membros que optem por prever medidas nos termos dos n.os 1 e 3 devem especificar as condições de execução dessas medidas, mediante disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, e tendo em conta o direito da União. Ao fazê-lo, os Estados-Membros podem limitar a sua aplicação, por exemplo em relação a determinados tipos de contratos, determinadas categorias de autoridades adjudicantes, entidades adjudicantes ou operadores económicos ou determinados montantes.

Artigo 43.o

Modificação de contratos durante o seu período de vigência

1.   As concessões podem ser modificadas sem novo procedimento de concessão, nos termos da presente diretiva, em qualquer dos seguintes casos:

a)

Se as modificações, independentemente do seu valor monetário, estiverem previstas nos documentos iniciais da concessão em cláusulas de revisão, que podem incluir cláusulas de revisão dos valores, ou opções claras, precisas e inequívocas. Essas cláusulas devem indicar o âmbito e a natureza das eventuais modificações ou opções, bem como as condições em que podem ser aplicadas. Não podem prever modificações ou opções que alterem a natureza global da concessão;

b)

Se houver necessidade de obras ou serviços adicionais por parte do concessionário original que não tenham sido incluídos na concessão inicial, caso a mudança de concessionário:

i)

não possa ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, serviços ou instalações existentes adquiridos ao abrigo da concessão inicial, e

ii)

seja altamente inconveniente ou provoque uma duplicação substancial dos custos para a autoridade ou entidade adjudicante.

Todavia, no caso de concessões adjudicadas por uma autoridade adjudicante, para efeitos de prosseguir uma atividade diferente das referidas no Anexo II, o aumento dos valores não pode ser superior a 50 % do valor da concessão original. Caso sejam realizadas diversas modificações, essa limitação aplica-se ao valor de cada modificação. Tais modificações sucessivas não podem ter por objetivo contornar a aplicação das disposições da presente diretiva;

c)

Se se verificarem todas as seguintes condições:

i)

a necessidade de modificação decorre de circunstâncias que uma autoridade adjudicante ou entidade adjudicante diligente não podia prever,

ii)

a modificação não altera a natureza global da concessão,

iii)

no caso de concessões adjudicadas pela autoridade adjudicante, para efeitos de prosseguir uma atividade diferente das referidas no Anexo II, o aumento dos valores não pode ultrapassar 50 % do valor da concessão original. Caso sejam realizadas diversas modificações, esta limitação aplica-se ao valor de cada modificação. Tais modificações não podem ter por objetivo contornar a aplicação das disposições da presente diretiva;

d)

Se o concessionário ao qual a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante atribuiu inicialmente a concessão for substituído por um novo adjudicatário, por um dos seguintes motivos:

i)

uma cláusula de revisão ou opção inequívoca, nos termos da alínea a),

ii)

transmissão universal ou parcial da posição do concessionário inicial, na sequência de operações de reestruturação, incluindo OPA, fusão e aquisição, ou de uma insolvência, para outro operador económico que satisfaça os critérios em matéria de seleção qualitativa inicialmente estabelecidos, desde que daí não advenham outras modificações substanciais ao contrato e que a operação não se destine a contornar a aplicação da presente diretiva, ou

iii)

assunção pela própria autoridade adjudicante ou pela entidade adjudicante das obrigações do concessionário principal para com os seus subcontratantes, se tal possibilidade estiver prevista na legislação nacional;

e)

Se as modificações, independentemente do seu valor, não forem substanciais na aceção do n.o 4.

Depois de modificarem um contrato nos casos previstos nas alíneas b) e c) do presente número, as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes publicam um anúncio para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia. Esse anúncio inclui as informações previstas no anexo XI e é publicado nos termos do artigo 33.o.

2.   Além disso, e sem que seja necessário verificar se se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 4, alíneas a) a d), as concessões podem igualmente ser modificadas sem necessidade de novo procedimento de concessão, nos termos da presente diretiva, caso o valor da modificação seja inferior a ambos os seguintes valores:

i)

o limiar estabelecido no artigo 8.o, e

ii)

10 % do valor da concessão inicial.

Todavia, a modificação não pode alterar a natureza global da concessão. No caso de várias modificações, esse valor é avaliado com base no valor líquido acumulado das várias modificações.

3.   Para efeitos do cálculo do valor a que se refere o n.o 2 e o n.o 1, alínea b) e c), o valor atualizado será o valor de referência sempre que a concessão contenha uma cláusula de indexação. Se a concessão não incluir uma cláusula de indexação, o valor atualizado é calculado tendo em conta a média da inflação do Estado-Membro da autoridade ou entidade adjudicante.

4.   A modificação de uma concessão durante o seu período de vigência é considerada substancial na aceção do n.o 1, alínea e), caso torne a concessão materialmente diferente da celebrada inicialmente. Em qualquer caso, sem prejuízo dos n.os 1 e 2, uma modificação é considerada substancial se se verificar uma das seguintes condições:

a)

A modificação introduz condições que, se tivessem feito parte do procedimento inicial de adjudicação da concessão, teriam permitido a admissão de outros candidatos que não os inicialmente selecionados, a aceitação de uma proposta que não a inicialmente aceite, ou teriam atraído mais participantes ao procedimento de adjudicação da concessão;

b)

A modificação altera o equilíbrio económico da concessão a favor do concessionário de uma forma que não estava prevista na concessão inicial;

c)

A modificação alarga consideravelmente o âmbito da concessão;

d)

Um concessionário ao qual a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante atribuiu inicialmente a concessão é substituído por um novo concessionário, em casos não previstos no n.o 1, alínea d).

5.   As modificações das disposições de uma concessão durante a sua vigência que sejam diferentes das modificações previstas nos n.os 1 e 2 obrigam a novo procedimento de concessão nos termos da presente diretiva.

Artigo 44.o

Rescisão de concessões

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes tenham a possibilidade, nas condições determinadas pelas normas de direito nacional aplicáveis, de rescindir uma concessão durante a sua vigência, caso se verifique uma ou mais das seguintes condições:

a)

A concessão foi objeto de uma modificação que exigiria um novo processo de adjudicação da concessão nos termos do artigo 43.o;

b)

O concessionário, à data da adjudicação do contrato, se encontre numa das situações referidas no artigo 38.o, n.o 4, pelo que deveria ter sido excluído do processo de adjudicação da concessão;

c)

O Tribunal de Justiça da União Europeia considera, no quadro de um procedimento nos termos do artigo 258.o do TFUE, que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe são impostas pelos Tratados devido ao facto de a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante pertencente a esse Estado-Membro ter adjudicado a concessão em causa sem cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados e da presente diretiva.

Artigo 45.o

Monitorização e apresentação de relatórios

1.   A fim de assegurar uma aplicação correta e eficaz, os Estados-Membros devem certificar-se de que, pelo menos, as tarefas previstas no presente artigo são realizadas por uma ou mais autoridades ou estruturas. Os Estados-Membros devem indicar à Comissão todas as autoridades ou estruturas competentes para estas tarefas.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a aplicação das regras para a adjudicação das concessões seja monitorizada. Se as autoridades ou estruturas de monitorização identificarem violações concretas como a fraude, a corrupção, conflitos de interesse ou outras irregularidades graves ou problemas sistémicos, devem ser-lhes conferidos poderes para remeterem essas violações ou problemas às autoridades nacionais de auditoria, tribunais ou outras autoridades ou estruturas adequadas, tais como o Provedor de Justiça, os parlamentos nacionais ou as respetivas comissões.

3.   Os resultados das atividades de monitorização nos termos do n.o 2 devem ser postos à disposição do público através de canais de informação adequados.

A Comissão pode, no máximo de três em três anos, solicitar que os Estados-Membros transmitam à Comissão um relatório de monitorização com uma panorâmica das causas mais frequentes de aplicação incorreta das regras de adjudicação dos contratos de concessão, incluindo os eventuais problemas estruturais ou recorrentes na aplicação das regras e as eventuais causas de fraude e de outros comportamentos ilegais.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as informações e as orientações relativas à interpretação e aplicação do direito da União em matéria de adjudicação de contratos de concessão sejam disponibilizadas gratuitamente, com vista a auxiliar as autoridades e entidades adjudicantes e os operadores económicos na aplicação correta das regras da União.

TÍTULO IV

ALTERAÇÕES DAS DIRETIVAS 89/665/CEE E 92/13/CEE

Artigo 46.o

Alteração da Diretiva 89/665/CEE

A Diretiva 89/665/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A presente diretiva é aplicável aos contratos a que se refere a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (35), salvo se esses contratos se encontrarem excluídos nos termos dos artigos 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 15.o, 16.o, 17.o e 37.o dessa diretiva.

A presente diretiva aplica-se ainda às concessões adjudicadas por autoridades adjudicantes, referidas na Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (36), salvo se essas concessões se encontrem excluídas nos termos os artigos 10.o, 11.o, 12.o, 17.o e 25.o dessa diretiva.

Os contratos na aceção da presente diretiva incluem os contratos públicos, os acordos-quadro, as concessões de obras e de serviços e os sistemas de aquisição dinâmicos.

Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que, no que se refere aos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/24/UE ou da Diretiva 2014/23/UE, as decisões das autoridades adjudicantes possam ser objeto de recursos eficazes, e, sobretudo, tão céleres quanto possível, nos termos dos artigos 2.o a 2.o-F da presente diretiva, com fundamento na violação, por tais decisões, do direito da União em matéria de contratos públicos ou das normas nacionais de transposição desse direito.

2)

No artigo 2.o-A, o n.o 2, é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A celebração de um contrato na sequência da decisão de adjudicação de um contrato abrangido pela Diretiva 2014/24/UE ou pela Diretiva 2014/23/UE não pode ter lugar antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação do contrato tiver sido enviada aos proponentes e candidatos interessados, em caso de utilização de telecópia ou de meios eletrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, antes do termo de um prazo mínimo, alternativamente, de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação do contrato tiver sido comunicada aos proponentes e candidatos interessados ou de pelo menos 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de receção da decisão de adjudicação do contrato.»;

b)

No quarto parágrafo, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

de uma exposição sintética dos motivos relevantes estabelecidos no artigo 55.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE, sem prejuízo do disposto no artigo 55.o, n.o 3, dessa diretiva, ou no artigo 40.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/23/UE, sem prejuízo do disposto no artigo 40.o, n.o 2, dessa diretiva, e».

3)

O artigo 2.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Se a Diretiva 2014/24/UE ou, se for caso disso, a Diretiva 2014/23/UE não exigirem a publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia;»,

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

No caso de contratos baseados em acordos-quadro nos termos do artigo 33.o da Diretiva 2014/24/UE e no caso de contratos específicos baseados em sistemas de aquisição dinâmicos nos termos do artigo 34.o dessa diretiva.»,

b)

No segundo parágrafo, o primeiro e segundo travessões passam a ter a seguinte redação:

«—

existir violação do artigo 33.o, n.o 4, alínea c) ou do artigo 34.o, n.o 6 da Diretiva 2014/24/UE,

o valor estimado do contrato for igual ou superior ao limiar previsto no artigo 4.o da Diretiva 2014/24/UE.».

4)

No artigo 2.o-C, os termos «Diretiva 2004/18/CE» são substituídos por «Diretiva 2014/24/UE» ou «Diretiva 2014/23/UE».

5)

O artigo 2.o-D é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Se a entidade adjudicante tiver adjudicado um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia sem que tal seja permitido nos termos da Diretiva 2014/24/UE ou da Diretiva 2014/23/UE;»,

ii)

na alínea b) os termos «Diretiva 2004/18/CE» são substituídos por «Diretiva 2014/24/UE» ou « Diretiva 2014/23/UE»;

b)

No n.o 4, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

a autoridade adjudicante considere que a adjudicação de um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia é permitida nos termos da Diretiva 2014/24/UE ou da Diretiva 2014/23/UE;»;

c)

No n.o 5, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

a autoridade adjudicante considera que a adjudicação do contrato está de acordo com o artigo 33.o, n.o 4, alínea c), ou com o artigo 34.o, n.o 6, da Diretiva 2014/24/UE,».

6)

No artigo 2.o-F, n.o 1, a alínea a) é alterada do seguinte modo:

«a)

Pelo menos antes do termos de 30 dias a contar do dia seguinte em que:

a autoridade adjudicante tenha publicado um anúncio de adjudicação do contrato nos termos dos artigos 50.o e 51.o.o da Diretiva 2014/24/UE ou dos artigos 31.o e 32.o da Diretiva 2014/23/UE, desde que tal anúncio inclua a justificação da decisão da autoridade adjudicante no sentido de adjudicar o contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia, ou

a autoridade adjudicante tenha informado os proponentes e candidatos interessados da celebração do contrato, desde que essa informação inclua uma exposição sintética dos motivos relevantes estabelecidos no artigo 55.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE, sem prejuízo do disposto no artigo 55.o, n.o 3, dessa diretiva ou no artigo 40.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/23/UE, sem prejuízo do disposto no artigo 40.o, n.o 2, dessa diretiva. Esta alternativa também se aplica aos casos a que se refere o artigo 2-B.o, primeiro parágrafo, alínea c), da presente diretiva».

7)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão pode recorrer ao procedimento previsto nos n.os 2 a 5 caso, antes de um contrato ser celebrado, considere que foi cometida uma violação grave do direito da União em matéria de contratos públicos no decurso de um procedimento de adjudicação de contratos abrangido pela Diretiva 2014/24/UE ou pela Diretiva 2014/23/UE.».

Artigo 47.o

Alteração da Diretiva 92/13/CEE

A Diretiva 92/13/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A presente diretiva é aplicável aos contratos a que se refere a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (37), salvo os contratos excluídos nos termos dos artigos 18.o a 24.o, dos artigos 27.o a 30.o, dos artigos 34.o ou 55.o dessa diretiva.

Os contratos na aceção da presente diretiva incluem os contratos de fornecimentos, de obras e de serviços, as concessões de obras e de serviços, os acordos-quadro e os sistemas de aquisição dinâmicos.

A presente diretiva aplica-se ainda às concessões adjudicadas por entidades adjudicantes, referidas na Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (38) salvo se esses contratos se encontrarem excluídos nos termos dos artigos 10.o, 12.o, 13.o, 14.o, 16.o, 17.o e 25.o dessa diretiva.

Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que, no que se refere aos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/25/UE ou da Diretiva 2014/23/UE, as decisões das entidades adjudicantes possam ser objeto de recursos eficazes, e, sobretudo, tão céleres quanto possível, nos termos dos artigos 2.o a 2.o-F da presente diretiva, com fundamento na violação, por tais decisões, do direito da União em matéria de contratos ou das normas nacionais de transposição desse direito.

2)

No artigo 2.o-A, o n.o 2, é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A celebração de um contrato na sequência da decisão de adjudicação de um contrato abrangido pela Diretiva 2014/25/UE ou pela Diretiva 2014/23/UE não pode ter lugar antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação do contrato tiver sido enviada aos proponentes e candidatos interessados, em caso de utilização de telecópia ou de meios eletrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, antes do termo de um prazo mínimo, alternativamente, de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação do contrato tiver sido comunicada aos proponentes e candidatos interessados ou de pelo menos 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de receção da decisão de adjudicação do contrato.»;

b)

No quarto parágrafo, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

de uma exposição sintética dos motivos relevantes estabelecidos no artigo 75.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE, sem prejuízo do disposto no artigo 75.o, n.o 3 dessa diretiva ou no artigo 40.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/23/UE, sem prejuízo do disposto no artigo 40.o, n.o 2 dessa diretiva, e».

3)

O artigo 2.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Se a Diretiva 2014/25/UE ou, se for caso disso, a Diretiva 2014/23/UE não exigirem a publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia;»,

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

No caso de contratos específicos baseados em sistemas de aquisição dinâmicos previstos no artigo 52.o da Diretiva 2014/25/UE»;

b)

No segundo parágrafo, o primeiro e segundo travessões são substituídos pelo seguinte:

«—

existir violação dos artigos 52.o, n.o 6, da Diretiva 2014/25/UE, e,

o valor estimado do contrato for igual ou superior aos limiares estabelecidos no artigo 15.o da Diretiva 2014/25/UE.».

4)

No artigo 2.o-C, os termos «Diretiva 2004/17/CE» são substituídos por «Diretiva 2014/25/UE ou da Diretiva 2014/23/UE».

5)

O artigo 2.o-D é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Se a entidade adjudicante tiver adjudicado um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia sem que tal seja permitido nos termos da Diretiva 2014/25/UE ou da Diretiva 2014/23/UE;»,

ii)

na alínea b), os termos «Diretiva 2004/17/CE» são substituídos por «Diretiva 2014/25/EU» ou «Diretiva 2014/23/UE»;

b)

No n.o 4, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

a entidade adjudicante considere que a adjudicação de um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia é permitida nos termos da Diretiva 2014/25/UE ou da Diretiva 2014/23/UE»;

c)

No n.o 5, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

a entidade adjudicante considere que adjudicação do contrato foi feita nos termos do artigo 52.o, n.o 6, da Diretiva 2014/25/UE,».

6)

No artigo 2.o-F, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Pelo menos antes do termos de 30 dias a contar do dia seguinte em que:

a entidade adjudicante tenha publicado um anúncio de adjudicação do contrato nos termos dos artigos 70.o e 71.o da Diretiva 2014/25/UE ou dos artigos 31.o e 32.o da Diretiva 2014/23/UE, desde que tal anúncio inclua a justificação da decisão da entidade adjudicante de adjudicar o contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia, ou

a entidade adjudicante tenha informado os proponentes e os candidatos interessados da celebração do contrato, desde que essa informação contenha uma exposição sintética dos motivos relevantes indicados no artigo 75.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE, sem prejuízo do artigo 75.o, n.o 3, dessa diretiva ou no artigo 40.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/23/UE sem prejuízo do artigo 40.o, n.o 2, dessa diretiva Esta alternativa também se aplica aos casos a que se refere o artigo 2.o-B, primeiro parágrafo, alínea c), da presente diretiva;».

7)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão pode recorrer ao procedimento previsto nos n.os 2 a 5 caso, antes da celebração de um contrato, considere que foi cometida uma violação grave do direito da União em matéria de contratos públicos no decurso de um processo de adjudicação de contratos abrangido pela Diretiva 2014/25/UE ou pela Diretiva 2014/23/UE, ou no que se refere ao artigo 26.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, quanto às entidades adjudicantes a que essa disposição se aplica.».

TÍTULO V

PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 48.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 3, no artigo 9.o, n.o 4, no artigo 27.o, n.o 2, e no artigo 30.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado, a partir de 17 de abril de 2014.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 3, no artigo 9.o, n.o 4, no artigo 27.o, n.o 2, e no artigo 30.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Sempre que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Um ato delegado adotado nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do artigo 9.o, n.o 4, do artigo 27.o, n.o 2, e do artigo 30.o, n.o 4, apenas entra em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não manifestarem a sua oposição no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado ambos a Comissão de que não têm objecções a formular. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 49.o

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e aplicam-se desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções aos atos delegados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 48.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato, após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 50.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo dos Contratos Públicos criado pela Decisão 71/306/CEE do Conselho (39). Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente artigo, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 51.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 18 de abril de 2016. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 52.o

Disposições transitórias

As referências ao artigo 1.o, n.o 3, alíneas a) e b), da Diretiva 2004/17/CE, ao artigo 1.o, n.os 3 e 4, e ao título III da Diretiva 2004/18/CE devem entender-se como referências à presente diretiva.

Artigo 53.o

Monitorização e apresentação de relatórios

A Comissão analisa os efeitos económicos no mercado interno, em particular em termos de fatores como a adjudicação transfronteiriça de contratos e os custos de transação, resultantes da aplicação dos limiares estabelecidos no artigo 8.o e apresenta um relatório sobre essa análise ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 18 de abril de 2019. A adequação do nível de limiares é analisada no contexto das negociações ao abrigo do GPA tendo presente o impacto da inflação e os custos de transação. A Comissão, se possível e adequado, sugere um aumento dos montantes dos limiares aplicáveis ao abrigo do GPA durante a ronda de negociações seguinte.

Em caso de alteração dos montantes dos limiares aplicáveis ao abrigo do GPA, ao relatório segue-se, se for caso disso, uma proposta legislativa de alteração dos limiares estabelecidos na presente diretiva.

A Comissão analisa ainda os efeitos económicos no mercado interno das exclusões previstas no artigo 12.o tendo em conta as estruturas específicas do setor da água e comunica-os ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 18 de abril de 2019.

A Comissão examina o funcionamento da presente diretiva, comunicando as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 18 de abril de 2021, e, seguidamente, de cinco em cinco anos, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 45.o, n.o 3.

A Comissão publica os resultados das análises efetuadas nos termos do quarto parágrafo.

Artigo 54.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente diretiva não se aplica às concessões objeto de proposta ou adjudicadas antes de 17 de abril de 2014.

Artigo 55.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 84.

(2)  JO C 391 de 18.12.2012, p. 49.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de janeiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de fevereiro de 2014.

(4)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

(5)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

(6)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa a regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

(7)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

(8)  Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15 de 21.1.1998, p. 14).

(9)  Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

(11)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

(12)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(13)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (ver página 243 do presente Jornal Oficial).

(14)  Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).

(15)  Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

(16)  Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).

(17)  Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14).

(18)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(19)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(20)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(21)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, sobre contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (ver página 65 do presente Jornal Oficial).

(22)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).

(23)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

(24)  Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, que facilita o exercício efetivo da livre prestação de serviços (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17).

(25)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(26)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

(27)  Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (JO L 340 de 16.12.2002, p. 1).

(28)  Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

(29)  JO C 195 de 25.6.1997, p. 1.

(30)  Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54).

(31)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.

(32)  Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).

(33)  Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(34)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas. e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(35)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(36)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).».

(37)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(38)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).».

(39)  Decisão 71/306/CEE do Conselho, de 26 de julho de 1971, que institui um Comité Consultivo para os Contratos de Empreitada de Obras Públicas (JO L 185 de 16.8.1971, p. 15).


ANEXO I

LISTA DAS ATIVIDADES REFERIDAS NO ARTIGO 5.o, PONTO 7  (1)

NACE Rev. 1 (2)

Código CPV

SECÇÃO F

CONSTRUÇÃO

Divisão

Grupo

Classe

Objeto

Notas

45

 

 

Construção

Esta divisão inclui:

as novas construções, o restauro e as reparações de rotina

45000000

 

45,1

 

Preparação dos locais de construção

 

45100000

 

 

45,11

Demolição e terraplenagens

Esta classe inclui:

demolição de edifícios e outras estruturas,

limpeza de estaleiros de construção,

terraplanagens: desaterros, aterros, nivelamento de estaleiros de construção, escavação de valas, remoção de rochas, destruição por meio de explosivos, etc.

preparação de estaleiros para mineração:

remoção de obstáculos e outras atividades de desenvolvimento e de preparação de propriedades e de estaleiros associados a minas.

Esta classe inclui ainda:

drenagem de estaleiros de construção,

drenagem de terras dedicadas à agricultura ou à silvicultura.

45110000

 

 

45,12

Perfurações e sondagens

Esta classe inclui:

perfurações, sondagens e recolha de amostras com fins geofísicos, geológicos, de construção ou semelhantes.

Esta classe não inclui:

perfuração de poços de petróleo ou de gás, ver 11.20.

perfuração de poços de água, ver 45.25,

abertura de poços, ver 45.25,

exploração de campos de petróleo e de gás, prospeção geofísica, geológica e sísmica, ver 74.20.

45120000

 

45,2

 

Construção de edifícios (no todo ou em parte) e engenharia civil

 

45200000

 

 

45,21

Construção geral de edifícios e engenharia civil

Esta classe inclui:

construção de todo o tipo de edifícios construção de obras de engenharia civil,

pontes, incluindo as que se destinam a estradas em passagens superiores, viadutos, túneis e passagens inferiores,

condutas de longa distância, linhas de comunicações e de transporte de energia,

condutas urbanas, linhas urbanas de comunicações e de transporte de energia,

obras urbanas associadas,

montagem e edificação, no local, de construções prefabricadas.

Esta classe não inclui:

atividades dos serviços relacionados com a extração de petróleo e de gás, ver 11.20,

edificação de construções totalmente prefabricadas a partir de partes fabricadas automaticamente, não de betão, ver divisões 20, 26 e 28;

obras de construção, exceto de edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis, campos de golfe e outras instalações desportivas, ver 45.23,

instalações especiais, ver 45.3,

acabamento de edifícios, ver 45.4,

atividades de arquitetura e de engenharia, ver 74.20,

gestão de projetos para a construção, ver 74.20.

45210000

Exceto:

–45213316

45220000

45231000

45232000

 

 

45,22

Construção de coberturas e estruturas

Esta classe inclui:

construção de telhados;

cobertura de telhados,

impermeabilização.

45261000

 

 

45,23

Construção de estradas, vias férreas, aeroportos e instalações desportivas

Esta classe inclui:

construção de estradas, ruas e outras vias para veículos e peões,

construção de caminhos-de-ferro;

construção de pistas de aeroportos,

obras de construção, exceto de edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis, campos de golfe e outras instalações desportivas,

pintura de sinalização horizontal em estradas e parques de estacionamento.

Esta classe não inclui:

terraplanagens prévias, ver 45.11.

45212212 e DA03

45230000

Exceto:

–45231000

–45232000

–45234115

 

 

45,24

Engenharia hidráulica

Esta classe inclui:

construção de: — vias aquáticas, portos e obras fluviais, portos de recreio (marinas), eclusas, etc.,

barragens e diques,

dragagens,

obras abaixo da superfície.

45240000

 

 

45,25

Outras obras especializadas de construção

Esta classe inclui:

atividades de construção especializadas num aspeto comum a diferentes tipos de estruturas e que requeiram aptidões ou equipamento especializados,

construção de fundações, incluindo cravação de estacas,

perfuração e construção de poços de água, abertura de poços,

edificação de elementos de aço não fabricados automaticamente,

moldagem de aço,

assentamento de tijolos e de pedras,

montagem e desmontagem de andaimes e plataformas de construção, incluindo o aluguer dos mesmos,

edificação de chaminés e de fornos industriais.

Esta classe não inclui:

aluguer de andaimes que não implique montagem nem desmontagem, ver 71.32.

45250000

45262000

 

45,3

 

Instalações especiais

 

45300000

 

 

45,31

Instalação elétrica

Esta classe inclui:

instalação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de:

cabos e equipamentos elétricos,

sistemas de telecomunicações,

sistemas elétricos de aquecimento,

antenas residenciais,

alarmes contra incêndio,

alarmes contra roubo,

elevadores e escadas rolantes,

para-raios, etc.

45213316

45310000

Exceto:

– 45316000

 

 

45,32

Obras de isolamento

Esta classe inclui:

instalação, em edifícios ou outros projetos de construção, de isolamento térmico, sonoro ou contra vibrações.

Esta classe não inclui:

impermeabilização, ver 45.22

45320000

 

 

45,33

Instalação de canalizações e de climatização

Esta classe inclui:

instalação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de:

canalizações e equipamento sanitário,

artefatos para instalações de distribuição de gás,

equipamento e condutas para aquecimento, ventilação, refrigeração ou climatização,

sistemas de aspersão.

Esta classe não inclui:

realização de instalações de aquecimento elétrico, ver 45.31.

45330000

 

 

45,34

Instalações, n.e.

Esta classe inclui:

instalação de sistemas de iluminação e de sinalização para estradas, caminhos-de-ferro, aeroportos e portos,

instalação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de equipamento e acessórios não especificados noutra posição.

45234115

45316000

45340000

 

45,4

 

Atividades de acabamento

 

45400000

 

 

45,41

Estucagem

Esta classe inclui:

aplicação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de estuque interior e exterior, incluindo materiais de revestimento associados.

45410000

 

 

45,42

Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia

Esta classe inclui:

instalação de portas, janelas, caixilhos de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamento para estabelecimentos comerciais e semelhantes não fabricados automaticamente, de madeira ou de outros materiais,

acabamentos de interior, tais como tetos, revestimentos de madeira para paredes, divisórias móveis, etc.

Esta classe não inclui:

colocação de parquet e outros revestimentos de madeira para pavimentos, ver 45.43.

45420000

 

 

45,43

Revestimento de pavimentos e de paredes

Esta classe inclui:

colocação, aplicação, suspensão ou assentamento, em edifícios ou outros projetos de construção, de:

revestimentos murais de cerâmica, de betão ou de cantaria, ou ladrilhos para pavimentos,

parquet e outros revestimentos de madeira para pavimentos, alcatifas e revestimentos em linóleo para pavimentos,

incluindo de borracha ou plástico,

revestimentos de granito artificial, mármore, granito ou ardósia para pavimentos e paredes,

papel de parede.

45430000

 

 

45,44

Pintura e colocação de vidros

Esta classe inclui:

pintura interior e exterior de edifícios,

pintura de estruturas de engenharia civil,

colocação de vidros, espelhos, etc.

Esta classe não inclui:

instalação de janelas, ver 45.42.

45440000

 

 

45,45

Atividades de acabamento, n.e.

Esta classe inclui:

instalação de piscinas privadas,

limpeza a vapor ou com jato de areia e outras atividades semelhantes em exteriores de edifícios,

outras obras de acabamento de edifícios n.e.

Esta classe não inclui:

limpeza interior de edifícios e de outras estruturas, ver 74.70.

45212212 e DA04

45450000

 

45,5

 

Aluguer de equipamento de construção ou de demolição com operador

 

45500000

 

 

45,50

Aluguer de equipamento de construção ou de demolição com operador

Esta classe não inclui:

aluguer de maquinaria e equipamento de construção ou demolição sem operador, ver 71.32.

45500000


(1)  Em caso de divergências de interpretação entre a CPV e a NACE, é aplicável a nomenclatura CPV.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1).


ANEXO II

ATIVIDADES EXERCIDAS POR ENTIDADES ADJUDICANTES REFERIDAS NO ARTIGO 7.o

As disposições da presente diretiva que regem as concessões adjudicadas por entidades adjudicantes aplicam-se às seguintes atividades:

1.

No que respeita ao gás e ao calor:

a)

A disponibilização ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de gás ou de calor;

b)

A alimentação dessas redes fixas com gás ou calor.

A alimentação com gás ou calor de redes fixas, de prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes referidas no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), não é considerada uma atividade relevante na aceção do n.o 1 se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

i)

a produção de gás ou de calor pela entidade adjudicante em causa for o resultado inevitável do exercício de uma atividade diferente das referidas neste ponto ou nos pontos 2 a 3 do presente anexo;

ii)

a alimentação da rede pública se destinar apenas à exploração económica dessa produção e corresponder, no máximo, a 20 % do volume de negócios da entidade adjudicante, com base na média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.

Para efeitos da presente diretiva, «alimentação» inclui a geração/produção, a venda por grosso e a venda a retalho de gás. Todavia, a produção de gás sob a forma de extração é abrangida pelo ponto 4 do presente Anexo.

2.

No que respeita à eletricidade:

a)

a disponibilização ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de eletricidade;

b)

a alimentação dessas redes fixas com eletricidade.

Para efeitos da presente diretiva, o fornecimento de eletricidade inclui a geração (produção) e a venda por grosso e a retalho da eletricidade.

A alimentação com eletricidade de redes de prestação de serviços ao público por uma entidade adjudicante referida no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), não é considerada uma atividade relevante na aceção do ponto 1 se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

a produção de eletricidade pela entidade adjudicante em causa se verifique porque o respetivo consumo é necessário ao exercício de uma atividade diferente das referidas neste ponto ou nos pontos 1 e 3 do presente Anexo;

b)

a alimentação da rede pública dependa apenas do consumo próprio dessa entidade adjudicante e não tenha excedido 30 % da sua produção total de energia, com base na média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.

3.

Atividades relacionadas com a disponibilização ou exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho de ferro, sistemas automáticos, carros elétricos, tróleis, autocarros ou cabo.

No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições de exploração estabelecidas por uma autoridade competente de um Estado-Membro, tais como, por exemplo, as condições nas linhas a servir, a capacidade a disponibilizar ou a frequência do serviço.

4.

Atividades relacionadas com a exploração de uma área geográfica para disponibilizar aeroportos e portos marítimos ou fluviais ou outros terminais de transportes às empresas de transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

5.

Atividades relacionadas com a prestação de:

a)

serviços postais;

b)

outros serviços diferentes dos serviços postais, desde que tais serviços sejam prestados por uma entidade que também ofereça serviços postais na aceção do segundo parágrafo, subalínea b), do presente ponto e desde que as condições definidas no artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/EU não estejam preenchidas relativamente aos serviços referidos no segundo parágrafo, subalínea ii).

Para efeitos da presente diretiva, e sem prejuízo da Diretiva 97/67/CE, entende-se por:

i)

«envio postal», um envio endereçado, sob a forma definitiva em que deve ser transportado, seja qual for o seu peso. Para além dos envios de correspondência, pode tratar-se, por exemplo, de livros, catálogos, jornais, periódicos e encomendas postais que contenham mercadorias com ou sem valor comercial, independentemente do peso;

ii)

«Serviços postais» serviços que consistam na aceitação, no tratamento, no transporte e na distribuição de envios postais. Inclui tanto os serviços abrangidos pelo serviço universal como os dele excluídos, em conformidade com a Diretiva 97/67/CE;

iii)

«outros serviços diferentes dos serviços postais», os serviços prestados nos seguintes domínios:

a gestão de serviços postais (serviços pré e pós-envio, incluindo os serviços de gestão e de preparação interna do correio);

os serviços relativos a envios postais não incluídos na alínea a), tais como a publicidade postal sem endereço;

6.

Atividades relacionadas com a exploração de uma área geográfica para:

a)

extração de petróleo ou gás;

b)

prospeção ou extração de carvão ou de outros combustíveis sólidos.


ANEXO III

LISTA DE ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO EUROPEIA REFERIDA NO ARTIGO 7.O, N.O 2, ALÍNEA B)

Os direitos concedidos através de um procedimento em que tenha sido garantida a publicidade adequada e em que a concessão desses direitos se tenha baseado em critérios objetivos não constituem «direitos especiais ou exclusivos» na aceção da presente diretiva. Este anexo enumera os procedimentos que asseguram a transparência prévia adequada para a concessão de autorizações com base noutros atos legislativos da União Europeia que não constituem «direitos especiais ou exclusivos» na aceção da presente diretiva, são enumerados abaixo:

a)

Concessão de uma autorização de exploração de instalações de gás natural em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 4.o da Diretiva 2009/73/CE;

b)

Autorização ou convite à apresentação de propostas para a construção de novas instalações de produção de eletricidade em conformidade com a Diretiva 2009/72/CE;

c)

Emissão de autorizações em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 9.o da Diretiva 97/67/CE em relação a um serviço postal que não seja ou não possa ser reservado;

d)

Procedimento para a concessão de uma autorização para exercer uma atividade que implique a exploração de hidrocarbonetos em conformidade com a Diretiva 94/22/CE;

e)

Os contratos de serviço público na aceção do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 no que respeita à prestação de serviços públicos de transporte de passageiros por autocarro, elétrico, comboio ou metropolitano, que tenham sido adjudicados com base num concurso de acordo com o seu artigo 5.o, n.o 3, desde que a sua duração esteja em conformidade com o artigo 4.o, n.os 3 ou 4 do regulamento.


ANEXO IV

SERVIÇOS REFERIDOS NO ARTIGO 19.o

Descrição

Código CPV

79611000-0; 75200000-8; 75231200-6; 75231240-8; 79622000-0 [Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico]; 79624000-4 [Serviços de fornecimento de pessoal de enfermagem] e 79625000-1 [Serviços de fornecimento de pessoal médico] de 85000000-9 a 85323000-9; 85143000-3

98133100-5, 98133000-4, 98200000-5 e 98500000-8 [Residências particulares com empregados domésticos] e 98513000-2 a 98514000-9 [Serviços de fornecimento de pessoal para agregados familiares, Serviços de agências de pessoal para agregados familiares, Serviços de empregados para agregados familiares, Pessoal temporário para agregados familiares, Serviços de assistência ao domicílio e Serviços domésticos],

Serviços de saúde, serviços sociais e serviços conexos

85321000-5 e 85322000-2, 75000000-6 [Serviços relacionados com a administração pública, a defesa e a segurança social], 75121000-0, 75122000-7, 75124000-1; de 79995000-5 a 79995200-7; de 80000000-4 Serviços de educação e formação profissional a 80660000-8; de 92000000-1 a 92342200-2; de 92360000-2 a 92700000-8;

79950000-8 [Serviços de organização de exposições, feiras e congressos], 79951000-5 [Serviços de organização de seminários], 79952000-2 [Serviços de eventos], 79952100-3 [Serviços de organização de eventos culturais], 79953000-9 [Serviços de organização de festivais], 79954000-6 [Serviços de organização de receções], 79955000-3 [Serviços de organização de desfiles de moda], 79956000-0 [Serviços de organização de feiras e exposições]

Serviços administrativos e nas áreas social, da educação, da saúde e da cultura

75300000-9

Serviços relacionados com a segurança social obrigatória (1)

75310000-2, 75311000-9, 75312000-6,

75313000-3, 75313100-4, 75314000-0,

75320000-5, 75330000-8, 75340000-1

Serviços relacionados com as prestações sociais

98000000-3; 98120000-0; 98132000-7; 98133110-8 e 98130000-3

Outros serviços coletivos, sociais e pessoais, incluindo serviços prestados por organizações sindicais, organizações políticas, organizações de juventude e outras organizações associativas.

98131000-0

Serviços prestados por organizações religiosas

de 55100000-1 a 55410000-7; de 55521000-8 a 55521200-0

[55521000-8 Serviços de fornecimento de refeições (catering) a agregados privados, 55521100-9

Serviços de refeições ao domicílio, 55521200-0 Serviços de entrega de refeições]

55520000-1 Serviços de fornecimento de refeições (catering), 55522000-5 Serviços de fornecimento de refeições (catering) a empresas de transportes, 55523000-2 Serviços de fornecimento de refeições (catering) a outras empresas e instituições, 55524000-9 Serviços de fornecimento de refeições (catering) a escolas

55510000-8 Serviços de cantinas, 55511000-5 Serviços de cantinas e outros serviços de cafetaria de clientela restrita, 55512000-2 Serviços de gestão de cantinas, 55523100-3 Serviços de cantinas escolares

Serviços de hotelaria e restauração

de 79100000-5 a 79140000-7; 75231100-5;

Serviços jurídicos, na medida em que não estejam excluídos nos termos do artigo 10.o, n.o 8, alínea d)

de 75100000-7 a 75120000-3; 75123000-4; de 75125000-8 a 75131000-3

Outros serviços administrativos e das administrações públicas

de 75200000-8 a 75231000-4

Prestação de serviços à comunidade

de 75231210-9 a 75231230-5; de 75240000-0 a 75252000-7; 794300000-7; 98113100-9

Serviços relacionados com estabelecimentos prisionais, serviços de segurança pública e serviços de socorro, dentro do âmbito não excluído do artigo 10.o, n.o 8, alínea g)»

de 79700000-1 a 79721000-4 [Serviços de investigação e de segurança, Serviços de segurança, Serviços de controlo de alarmes, Serviços de guarda, Serviços de vigilância, Serviços de localização, Serviços de localização de fugitivos, Serviços de patrulha, Serviços de emissão de cartões de identificação, Serviços de inquirição e investigação e Serviços de agência de detetives]

79722000-1 [Serviços de grafologia], 79723000-8 [Serviços de análise de resíduos]

Serviços de investigação e segurança

64000000-6 [Serviços postais e de telecomunicações], 64100000-7 [Serviços postais e de correio rápido], 64110000-0 [Serviços postais], 64111000-7 [Serviços postais de encaminhamento e distribuição de jornais e publicações periódicas], 64112000-4 [Serviços postais de encaminhamento e distribuição de correspondência], 64113000-1 [Serviços postais de encaminhamento e distribuição de encomendas], 64114000-8 [Serviços postais de atendimento], 64115000-5 [Aluguer de apartados postais], 64116000-2 [Serviços de posta restante], 64122000-7 [Serviços de correio interno]

Serviços Postais

50116510-9 [Serviços de recauchutagem de pneumáticos], 71550000-8 [Serviços de ferraria]

Serviços diversos

98900000-2 [Serviços prestados por organizações e entidades extraterritoriais] e 98910000-5 [Serviços específicos às organizações e entidades extraterritoriais]

Serviços internacionais


(1)  Estes serviços não são abrangidos pela presente diretiva nos casos em que sejam organizados como serviços de interesse geral sem caráter económico. Os Estados-Membros são livres de organizar a prestação de serviços sociais obrigatórios ou de outros serviços enquanto serviços de interesse geral ou enquanto serviços de interesse geral sem caráter económico.


ANEXO V

INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE CONCESSÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 31.o

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade ou entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Tipo de autoridade ou entidade adjudicante e principais atividades exercidas.

3.

Se os pedidos de participação deverem incluir propostas, correio eletrónico ou endereço Internet em que a documentação relativa à concessão está disponível para acesso livre, direto e completo, a título gratuito. Sempre que o acesso livre, direto e completo, a título gratuito, não estiver disponível nos casos a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, uma indicação de como obter acesso aos documentos do concurso.

4.

Descrição da concessão: natureza e extensão das obras, natureza e extensão dos serviços, ordem de magnitude ou valor indicativo, e, quando possível, duração do contrato. Se a concessão estiver dividida em lotes, estas informações devem ser fornecidas relativamente a cada lote. Se for caso disso, descrição das eventuais opções.

5.

Códigos CPV. Se a concessão estiver dividida em lotes, estas informações devem ser fornecidas relativamente a cada lote.

6.

Código NUTS do local principal de execução das obras no caso das empreitadas de obras ou código NUTS do local principal de prestação no caso dos serviços; se a concessão estiver dividida em lotes, estas informações devem ser fornecidas relativamente a cada lote.

7.

Condições de participação, nomeadamente:

a)

Se for o caso, indicação de que se trata de uma concessão reservada a entidades cujo objetivo principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de emprego protegido,

b)

Se for o caso, indicar a disposição legislativa, regulamentar ou administrativa ao abrigo da qual a concessão está reservada a uma profissão específica; referência às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis;

c)

Lista e breve descrição dos critérios de seleção se aplicáveis; nível mínimo/níveis mínimos das normas eventualmente exigidas; indicação das informações exigidas (declarações dos próprios, documentação).

8.

Prazo para a apresentação das candidaturas ou receção das propostas.

9.

Critérios que serão utilizados na adjudicação da concessão caso não figurem noutra documentação relativa à concessão.

10.

Data de envio do anúncio.

11.

Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, se for caso disso, de mediação. Especificação dos prazos para a interposição de recursos e, se necessário, designação, endereço, número de telefone, número de fax e endereço de correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

12.

Se for o caso, condições particulares a que está sujeita a execução da concessão.

13.

Endereço para onde devem ser enviadas as candidaturas ou propostas.

14.

Quando apropriado, indicação dos requisitos e condições relacionados com a utilização de meios eletrónicos de comunicação.

15.

Informação sobre se a concessão está relacionada com um projeto e/ou programa financiado por fundos da União.

16.

No caso de concessões de obras, indicar se a concessão é abrangida pelo GPA.


ANEXO VI

INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE PRÉ-INFORMAÇÃO RELATIVOS A CONCESSÕES DE SERVIÇOS SOCIAIS E OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 31.o, N.o 3

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade ou entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Se for o caso, endereço de correio eletrónico ou endereço Internet no qual o caderno de encargos e todos os documentos complementares estarão disponíveis.

3.

Tipo de autoridade ou entidade adjudicante e principais atividades exercidas.

4.

Código CPV; quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser fornecida para cada lote.

5.

Código NUTS do local principal de prestação ou execução das concessões de serviços.

6.

Descrição dos serviços, ordem indicativa de magnitude ou valor.

7.

Condições de participação.

8.

Quando aplicável, prazo(s) para contactar a autoridade ou entidade adjudicante tendo em vista a participação.

9.

Quando aplicável, breve descrição das principais características do procedimento de adjudicação a aplicar.

10.

Quaisquer outras informações pertinentes.


ANEXO VII

INFORMAÇÃO A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO DE CONCESSÕES PUBLICADOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 32.o

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, e, quando adequado, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade ou entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Tipo de autoridade ou entidade adjudicante e principais atividades exercidas.

3.

Códigos CPV.

4.

Código NUTS do local principal de execução das obras no caso das empreitadas de obras ou código NUTS do local principal de prestação no caso dos serviços.

5.

Descrição da concessão: natureza e extensão das obras, natureza e extensão dos serviços, duração do contrato. Se a concessão estiver dividida em lotes, estas informações devem ser fornecidas relativamente a cada lote. Se for caso disso, descrição das eventuais opções.

6.

Descrição do procedimento de adjudicação e, em caso de adjudicação sem publicação prévia, justificação para tal.

7.

Critérios referidos no artigo 41.o que foram utilizados para a adjudicação da concessão ou concessões.

8.

Data da decisão ou decisões de adjudicação da concessão.

9.

Número de propostas recebidas em relação a cada adjudicação, nomeadamente:

a)

Número de propostas recebidas de operadores económicos que são pequenas e médias empresas,

b)

Número de propostas recebidas do estrangeiro,

c)

Número de propostas recebidas por via eletrónica.

10.

Para cada adjudicação, nome, endereço postal, incluindo código NUTS, e, quando aplicável, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet do(s) adjudicatário(s) selecionado(s), incluindo:

a)

Informações sobre se o adjudicatário é uma pequena e média empresa,

b)

Informações sobre se a concessão foi adjudicada a um consórcio.

11.

Valor e principais condições financeiras da concessão adjudicada, incluindo

a)

taxas, preços e multas se for caso disso;

b)

prémios e pagamentos se for caso disso;

c)

quaisquer outros pormenores relevantes para o valor da concessão conforme previsto no artigo 8.o, n.o 3.

12.

Informação sobre se a concessão está relacionada com um projeto e/ou programa financiado por fundos da União Europeia.

13.

Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, se for caso disso, de mediação. Informações precisas sobre os prazos de recurso ou, se for caso disso, nome, endereço, telefone, fax e endereço de correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

14.

Data(s) e referência(s) das publicações anteriores no Jornal Oficial da União Europeia pertinentes para a(s) concessão(ões) publicitada(s) no anúncio.

15.

Data de envio do anúncio.

16.

Método usado para calcular o valor estimado da concessão, se não especificado noutra documentação relativa à concessão em conformidade com o artigo 8.o.

17.

Quaisquer outras informações pertinentes.


ANEXO VIII

INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO DE CONCESSÕES RELATIVOS A CONCESSÕES DE SERVIÇOS SOCIAIS E OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 32.o

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, e, quando aplicável, o telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade ou entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Tipo de autoridade ou entidade adjudicante e principais atividades exercidas.

3.

Códigos CPV; quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser fornecida para cada lote.

4.

Indicação sucinta do objeto da concessão.

5.

Número de propostas recebidas.

6.

Valor da proposta selecionada, incluindo taxas e preços.

7.

Nome, endereço, incluindo o código NUTS, número de telefone, número de fax, endereço de correio eletrónico e endereço Internet do(s) adjudicatário(s).

8.

Quaisquer outras informações pertinentes.


ANEXO IX

CARACTERÍSTICAS RELATIVAS À PUBLICAÇÃO

1.   Publicação de anúncios

Os anúncios referidos nos artigos 31.o e 32.o devem ser enviados pelas autoridades adjudicantes ou pelas entidades adjudicantes ao Serviço das Publicações da União Europeia e publicados de acordo com as seguintes regras:

Os anúncios referidos nos artigos 31.o e 32.o são publicados pelo Serviço das Publicações da União Europeia.

O Serviço das Publicações da União Europeia fornece à autoridade ou entidade adjudicante a confirmação de publicação a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.

2.   Formato e modalidades de envio dos anúncios por via eletrónica

O formato e as modalidades de envio dos anúncios por via eletrónica tal como definidos pela Comissão estão disponíveis no endereço Internet http://simap.europa.eu


ANEXO X

LISTA DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM MATÉRIA SOCIAL E AMBIENTAL REFERIDAS NO ARTIGO 30.o, N.o 3

 

Convenção n.o 87 da OIT sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical;

 

Convenção n.o 98 da OIT sobre a aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva;

 

Convenção n.o 29 da OIT sobre o trabalho forçado ou obrigatório;

 

Convenção n.o 105 da OIT sobre a abolição do trabalho forçado;

 

Convenção n.o 138 da OIT sobre a idade mínima de admissão ao emprego;

 

Convenção n.o 111 da OIT sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão;

 

Convenção n.o 100 da OIT relativa à igualdade de remuneração;

 

Convenção n.o 182 da OIT sobre a interdição das piores formas de trabalho das crianças;

 

Convenção de Viena para a proteção da camada de ozono e Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono;

 

Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia),

 

Convenção sobre poluentes orgânicos persistentes (Convenção POP de Estocolmo);

 

Convenção relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (PNUA/FAO) (Convenção PIC) e os seus 3 protocolos regionais.


ANEXO XI

INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE MODIFICAÇÃO DE UMA CONCESSÃO DURANTE O SEU PERÍODO DE VIGÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 43.o

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade ou entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Códigos CPV.

3.

Código NUTS do local principal de execução das obras no caso de concessão de obras ou código NUTS do local principal de prestação no caso de concessão de serviços.

4.

Descrição da concessão antes e depois da modificação: natureza e extensão das obras, natureza e extensão dos serviços.

5.

Se aplicável, modificação do valor da concessão, incluindo os aumentos dos preços ou taxas resultantes da modificação.

6.

Descrição das circunstâncias que tornaram necessária a modificação.

7.

Data da decisão de adjudicação da concessão.

8.

Quando aplicável, nome, endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, endereço de correio eletrónico e endereço Internet do(s) novo(s) operador(es) económico(s).

9.

Informação sobre se a concessão está relacionada com um projeto e/ou programa financiado por fundos da União.

10.

Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, se for caso disso, de mediação. Informações precisas sobre os prazos de recurso ou, se for caso disso, nome, endereço, telefone, fax e endereço de correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

11.

Data(s) e referência(s) das publicações anteriores no Jornal Oficial da União Europeia pertinentes para o(s) contrato(s) publicitado(s) no anúncio.

12.

Data de envio do anúncio.

13.

Quaisquer outras informações pertinentes.