12.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/520


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2014

relativa ao procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas ferroviárias existentes com os parâmetros fundamentais das especificações técnicas de interoperabilidade

(2014/881/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Tendo em conta a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com a secção 7.3.4 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão (2) (ETI INF) e com a secção 7.3.4 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão (3) (ETI ENER), a demonstração do nível de conformidade com os parâmetros fundamentais das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) é facultativa para as linhas existentes que não sejam objeto de projetos de renovação ou adaptação. Analogamente, para as linhas existentes objeto de projetos que não impliquem a verificação CE, a demonstração do nível de conformidade com os parâmetros fundamentais das ETI deverá igualmente ser facultativa.

(2)

O gestor da infraestrutura deverá poder introduzir no registo da infraestrutura, numa base voluntária, as informações respeitantes ao nível de conformidade da linha existente com os parâmetros fundamentais das ETI. Convém recomendar a utilização de um procedimento normalizado para efeitos da demonstração do nível de conformidade com os parâmetros fundamentais das ETI.

(3)

O anexo da Recomendação 2011/622/UE da Comissão (4) remete para as versões anteriores das ETI INF e ENER, pelo que deve ser atualizado.

(4)

No interesse da clareza e da simplificação, é preferível substituir a Recomendação 2011/622/UE pela presente recomendação.

(5)

Após consulta do comité referido no artigo 29.o da Diretiva 2008/57/CE,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Para efeitos da demonstração do nível de conformidade das linhas ferroviárias existentes com os parâmetros fundamentais das especificações técnicas de interoperabilidade deverá utilizar-se o procedimento estabelecido no anexo.

2.

A presente recomendação substitui a Recomendação 2011/622/UE.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infraestrutura» do sistema ferroviário da União Europeia (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «energia» do sistema ferroviário da União (ver página 179 do presente Jornal Oficial).

(4)  Recomendação 2011/622/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011, relativa ao procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas de caminho de ferro existentes com os parâmetros de base das especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 243 de 21.9.2011, p. 23).


ANEXO

1.   Introdução

1.1.   Domínio técnico de aplicação

O presente procedimento diz respeito aos seguintes subsistemas do sistema ferroviário da União Europeia:

a)

Subsistema estrutural «infraestrutura»;

b)

Subsistema estrutural «energia».

Estes subsistemas fazem parte da lista de subsistemas constante do anexo II, secção 1, da Diretiva 2008/57/CE.

1.2.   Domínio geográfico de aplicação

O domínio geográfico de aplicação do presente procedimento é o sistema ferroviário da UE definido pela Diretiva 2008/57/CE.

1.3.   Definições

Para os fins do presente procedimento, entende-se por:

a)

«IE», as infraestruturas existentes (instalações fixas) não sujeitas ao procedimento de verificação CE;

b)

«Demonstração da conformidade das IE», a verificação da conformidade dos parâmetros fundamentais de um subsistema e/ou elemento das linhas existentes com os requisitos das ETI pertinentes;

c)

«Certificado de demonstração da conformidade das IE», o documento emitido pelo avaliador independente na sequência da demonstração da conformidade das IE;

d)

«Declaração de demonstração da conformidade das IE», o documento emitido pelo requerente após a receção do certificado de demonstração da conformidade das IE.

2.   Procedimento de demonstração da conformidade das linhas existentes com as especificações técnicas de interoperabilidade

2.1.   Objetivo

O procedimento descrito a seguir pode aplicar-se para efeitos da demonstração da conformidade das instalações fixas existentes com as ETI, sem as sujeitar à verificação CE.

O procedimento não é obrigatório, podendo ser utilizado a título voluntário.

2.2.   Procedimento de demonstração do nível de conformidade com os parâmetros fundamentais da ETI

2.2.1.   A demonstração do nível de conformidade com os parâmetros fundamentais da ETI é feita pelo procedimento de demonstração da conformidade das IE. No âmbito deste procedimento, o requerente demonstra cumprir as obrigações previstas nas secções 2.2, 2.2.3, 2.2.5.2 e 2.2.5.3 e garante e declara, sob sua exclusiva responsabilidade, que o subsistema em causa, objeto do procedimento descrito na secção 2.2.4, satisfaz os requisitos da(s) ETI pertinente(s).

2.2.2.   O requerente apresenta a um avaliador independente da sua escolha um pedido de demonstração da conformidade das IE do subsistema.

O pedido deve incluir:

a)

O nome e o endereço do requerente; se for apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste;

b)

A documentação técnica.

2.2.3.   Documentação técnica

2.2.3.1.   O requerente compila a documentação técnica e disponibiliza-a ao avaliador independente referido na secção 2.2.4. A documentação deverá permitir a demonstração do nível de conformidade dos subsistemas existentes com os parâmetros fundamentais da(s) ETI pertinente(s).

2.2.3.2.   Da documentação técnica devem fazer parte, se for o caso, os seguintes elementos:

a)

A descrição geral do subsistema existente;

b)

Os documentos necessários à organização do processo técnico;

c)

A relação das normas harmonizadas e/ou outras especificações técnicas pertinentes cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e/ou das especificações técnicas nacionais notificadas em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2008/57/CE, aplicadas na íntegra ou parcialmente, bem como a descrição das soluções adotadas para dar cumprimento aos requisitos da(s) ETI pertinente(s) se não tiverem sido aplicadas essas normas harmonizadas ou nacionais. Caso as normas harmonizadas ou as normas nacionais tenham sido aplicadas parcialmente, a documentação técnica deve especificar que partes foram aplicadas;

d)

As condições de utilização do subsistema (restrições de tempo ou distância, limites de desgaste, etc.);

e)

As descrições e explicações necessárias à compreensão do funcionamento e da manutenção do subsistema;

f)

As condições de manutenção e a documentação técnica respeitante à manutenção do subsistema;

g)

Os requisitos técnicos especificados na(s) ETI pertinente(s) que devam ser tidos em conta na manutenção ou exploração do subsistema;

h)

Outros elementos técnicos relevantes que comprovem os resultados positivos de verificações ou ensaios anteriores efetuados por organismos competentes em condições equivalentes.

2.2.3.3.   O requerente mantém a documentação técnica ao dispor das autoridades nacionais competentes durante toda a vida útil do subsistema.

2.2.4.   Procedimento de demonstração do nível de conformidade com os parâmetros fundamentais da ETI

2.2.4.1.   O avaliador independente escolhido pelo requerente tem em conta os resultados dos exames, verificações ou ensaios efetuados por outros organismos ou pelo requerente.

2.2.4.2.   Os elementos coligidos pelo avaliador independente devem ser adequados e suficientes para demonstrar o nível de conformidade com os requisitos da(s) ETI pertinente(s), bem como a realização efetiva de todas as verificações e ensaios apropriados.

2.2.4.3.   Se o subsistema existente satisfizer os requisitos da(s) ETI pertinente(s), o avaliador independente emite o certificado de demonstração da conformidade das IE.

2.2.5.   Declaração de demonstração da conformidade das IE

2.2.5.1.   O requerente estabelece, por escrito, a declaração de demonstração da conformidade das IE para o subsistema, devendo conservá-la durante toda a vida útil deste. A declaração deve identificar o subsistema para o qual foi emitida.

2.2.5.2.   A declaração de demonstração da conformidade das IE e os documentos que a acompanham devem ser elaborados conforme estabelecido na secção 2.5.

2.2.5.3.   Deve ser facultada às autoridades competentes, a seu pedido, cópia da declaração de demonstração da conformidade das IE.

2.2.6.   Processo técnico

2.2.6.1.   O avaliador independente é responsável pela organização do processo técnico que deve acompanhar a declaração de demonstração da conformidade das IE.

2.2.6.2.   O processo técnico que acompanha a declaração de demonstração da conformidade das IE fica em poder do requerente.

2.2.6.3.   O requerente conserva um exemplar do processo técnico durante toda a vida útil do subsistema; deve ser facultada cópia do processo a qualquer outro Estado-Membro, a pedido deste.

2.3.   Características a avaliar

As características a avaliar no âmbito do procedimento de demonstração do nível de conformidade com os parâmetros fundamentais da ETI são indicadas

no quadro 1, para o subsistema «infraestrutura»,

no quadro 2, para o subsistema «energia».

Quadro 1

Avaliação do subsistema «infraestrutura» para efeitos da demonstração da conformidade das IE

Características a avaliar (ETI INF)

Linha existente não sujeita à verificação CE

Procedimentos específicos de avaliação

1

2

Gabari de obstáculos (4.2.3.1)

X

6.2.4.1

Entre-eixo das vias (4.2.3.2)

X

6.2.4.2

Pendentes máximas (4.2.3.3)

X

 

Raio mínimo das curvas em planta (4.2.3.4)

X

6.2.4.4

Raio mínimo das curvas verticais (4.2.3.5)

X

6.2.4.4

Bitola nominal (4.2.4.1)

X

6.2.4.3

Escala (4.2.4.2)

X

6.2.4.4

Insuficiência de escala (4.2.4.3)

X

6.2.4.4

6.2.4.5

Variação brusca da insuficiência de escala (4.2.4.4)

X

6.2.4.4

Conicidade equivalente (4.2.4.5)

X

6.2.4.6

Perfil da cabeça de carril para a plena via (4.2.4.6)

n.a.

6.2.4.7

Tombo do carril (4.2.4.7)

X

 

Geometria de projeto dos aparelhos de via (4.2.5.1)

X

6.2.4.8

Utilização de cróssimas de ponta móvel (4.2.5.2)

X

6.2.4.8

Extensão máxima sem guiamento nas cróssimas fixas de dois bicos (4.2.5.3)

X

6.2.4.8

Resistência da via às cargas verticais (4.2.6.1)

X

6.2.5

Resistência da via às cargas longitudinais (4.2.6.2)

X

6.2.5

Resistência da via às cargas transversais (4.2.6.3)

X

6.2.5

Estabilidade das pontes novas sob a ação do tráfego (4.2.7.1)

n.a.

 

Cargas verticais equivalentes em terraplenagens novas e efeitos da pressão da terra (4.2.7.2)

n.a.

 

Resistência das estruturas novas situadas na via ou adjacentes à via (4.2.7.3)

n.a.

 

Estabilidade das pontes e terraplenagens existentes sob a ação do tráfego (4.2.7.4)

X

6.2.4.10

Limite de ação imediata para o alinhamento (4.2.8.1)

n.a.

 

Limite de ação imediata para o nivelamento longitudinal (4.2.8.2)

n.a.

 

Limite de ação imediata para o empeno (4.2.8.3)

n.a.

 

Limite de ação imediata para a variação da bitola (4.2.8.4)

n.a.

 

Limite de ação imediata para a escala (4.2.8.5)

n.a.

 

Limite de ação imediata para os aparelhos de via (4.2.8.6)

n.a.

 

Comprimento útil das plataformas (4.2.9.1)

X

 

Altura das plataformas (4.2.9.2)

X

 

Afastamento da plataforma (4.2.9.3)

X

6.2.4.11

Traçado da via ao longo das plataformas (4.2.9.4)

X

 

Variações de pressão máximas nos túneis (4.2.10.1)

X

6.2.4.12

Efeitos dos ventos laterais (4.2.10.2)

X

6.2.4.13

Projeção de balastro (4.2.10.3)

Ponto em aberto

 

Marcos/estacas de localização (4.2.11.1)

X

 

Conicidade equivalente em exploração (4.2.11.2)

n.a.

 

Despejo dos sanitários (4.2.12.2)

X

6.2.4.14

Instalações de lavagem exterior das composições (4.2.12.3)

X

6.2.4.14

Abastecimento de água (4.2.12.4)

X

6.2.4.14

Abastecimento de combustível (4.2.12.5)

X

6.2.4.14

Alimentação elétrica externa (4.2.12.6)

X

6.2.4.14

Utilização de componentes de interoperabilidade

n.a.

 


Quadro 2

Avaliação do subsistema «energia» para efeitos da demonstração da conformidade das IE

Características a avaliar (ETI ENER)

Linha existente não sujeita à verificação CE

Procedimentos específicos de avaliação

1

2

Tensão e frequência (4.2.3)

X

 

Parâmetros de desempenho do sistema de alimentação elétrica (4.2.4)

X

6.2.4.1

Capacidade de corrente, sistemas c.c., comboio parado (4.2.5)

X

6.1.4.2

Frenagem por recuperação (4.2.6)

X

6.2.4.2

Disposições de coordenação da proteção elétrica (4.2.7)

X

6.2.4.3

Harmónicas e efeitos dinâmicos em sistemas c.a. de alimentação de energia de tração (4.2.8)

X

6.2.4.4

Geometria da catenária (4.2.9)

X

 

Gabari do pantógrafo (4.2.10)

X

 

Força de contacto média (4.2.11)

X

 

Comportamento dinâmico e qualidade da captação de corrente (4.2.12)

X

6.1.4.1, 6.2.4.5

Espaçamento dos pantógrafos em consonância com as características da catenária (4.2.13)

X

 

Material do fio de contacto (4.2.14)

X

 

Zonas neutras (4.2.15)

X

 

Zonas de separação de sistemas (4.2.16)

X

 

Disposições de proteção contra choques elétricos (4.2.18)

X

6.2.4.6

Regras de manutenção (4.5)

X

6.2.4.7

2.4.   Requisitos aplicáveis ao avaliador independente

2.4.1.   A demonstração da conformidade das IE das linhas existentes é efetuada por um avaliador independente escolhido pelo requerente. O avaliador independente pode ser uma entidade externa ou uma entidade interna do gestor da infraestrutura.

2.4.2.   Relativamente à infraestrutura ferroviária, o avaliador independente deve ter:

a)

Formação técnica adequada;

b)

Conhecimento satisfatório dos requisitos aplicáveis à avaliação que efetua e experiência suficiente na execução dos ensaios conexos;

c)

Capacidade para elaborar os certificados de demonstração da conformidade das IE e os documentos técnicos que constituem o registo formal das avaliações efetuadas.

2.4.3.   Se for uma entidade interna do gestor da infraestrutura, o avaliador independente deve satisfazer os seguintes requisitos:

a)

O avaliador e o seu pessoal devem ser identificáveis em termos organizacionais e os seus métodos de elaboração de relatórios devem dar garantias de imparcialidade;

b)

Nem o avaliador nem o seu pessoal podem ser responsáveis pelo funcionamento ou a manutenção dos produtos que avaliam, nem podem participar em atividades incompatíveis com a independência da sua apreciação ou a sua integridade no que respeita às suas atividades de avaliação.

2.5.   Declaração de demonstração

2.5.1.   A declaração de demonstração da conformidade das IE e os documentos que a acompanham devem ser datados e assinados.

2.5.2.   A declaração deve ser redigida na mesma língua que o processo técnico e conter os seguintes elementos:

a)

As referências ao procedimento de demonstração da conformidade das linhas existentes com as especificações técnicas de interoperabilidade;

b)

A firma e o endereço completo do requerente ou do seu mandatário estabelecido na UE (caso se trate do mandatário, deve indicar-se também a firma do requerente);

c)

A descrição sucinta do subsistema;

d)

O nome e endereço do avaliador independente que efetuou a demonstração da conformidade das IE;

e)

As referências dos documentos constantes do processo técnico;

f)

Todas as disposições temporárias ou definitivas pertinentes que os subsistemas devem satisfazer, nomeadamente, se for o caso, as restrições ou condições de exploração;

g)

O prazo de validade da declaração de demonstração da conformidade das IE, caso seja temporária;

h)

A identificação do signatário.