12.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 355/55


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2014

que estabelece o modelo para a comunicação de informações dos Estados-Membros sobre a aplicação da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

[notificada com o número C(2014) 9335]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/896/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva 2012/18/UE estabelece que os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre a execução dessa diretiva até 30 de setembro de 2019 e, posteriormente, de quatro em quatro anos.

(2)

A Comissão elaborou um questionário para definir o conjunto de informações a apresentar pelos Estados-Membros para fins dos relatórios sobre a execução da Diretiva.

(3)

O primeiro período de referência de relatório deve estar compreendido entre 1 de junho de 2015, data a partir da qual a diretiva é plenamente aplicável nos Estados-Membros, e 31 de dezembro de 2018, para lhes proporcionar o tempo necessário à avaliação das informações recolhidas e à sua apresentação à Comissão até 30 de setembro de 2019. Os períodos de referência quadrienais subsequentes decorrerão de 1 de janeiro do primeiro ano do período de referência a 31 de dezembro do quarto ano do mesmo período.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 22.o da Diretiva 96/82/CE do Conselho (2),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre a aplicação da Diretiva 2012/18/UE em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, dessa diretiva, por meio de resposta ao questionário que figura no anexo da presente decisão (3).

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 197 de 24.7.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO L 10 de 14.1.1997, p. 13).

(3)  Também disponível na seguinte página web da Comissão Europeia: http://ec.europa.eu/environment/seveso/


ANEXO

QUESTIONÁRIO

1.   INFORMAÇÕES GERAIS

1.

Fornecer informações sobre as principais autoridades competentes responsáveis pela aplicação da Diretiva 2012/18/UE. As informações devem abranger, no mínimo, os dados de contacto e as funções principais (acompanhamento dos relatórios de segurança, ordenamento do território, efeitos dominó, estabelecimento e aplicação de planos de emergência externos, inspeções, informações ao público, sanções). Em alternativa, pode remeter-se para o relatório anterior, caso não tenham ocorrido alterações significativas.

2.

Indicar a data da última atualização das informações relativas às instalações, tendo em vista a sua data de inclusão na base de dados (e)SPIRS.

2.   EFEITOS DOMINÓ (ARTIGO 9.o DA DIRETIVA 2012/18/UE)

No final do período de referência, quantos grupos de estabelecimentos foram identificados relativamente aos quais o risco ou as consequências de um acidente grave podem ser agravados devido à posição geográfica e à proximidade destes estabelecimentos, bem como aos seus inventários de substâncias perigosas, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2012/18/UE?

3.   RELATÓRIOS DE SEGURANÇA (ARTIGO 10.o DA DIRETIVA 2012/18/UE)

1.

Todos os estabelecimentos de nível superior abrangidos por esta obrigação no período de referência apresentaram um relatório de segurança? Em caso negativo, quantos não o fizeram?

2.

Todos os relatórios de segurança foram atualizados nos cinco anos anteriores? Em caso negativo, quantos estabelecimentos de nível superior abrangidos por essa exigência não atualizaram o seu relatório de segurança?

4.   PLANOS DE EMERGÊNCIA (ARTIGO 12.o DA DIRETIVA 2012/18/UE)

1.

Foram estabelecidos planos de emergência externos para todos os estabelecimentos de nível superior abrangidos por esta obrigação no período de referência? Em caso negativo, para quantos estabelecimentos de nível superior não foi estabelecido nenhum plano de emergência externo?

2.

Para quantos estabelecimentos de nível superior as autoridades decidiram não ser necessária a elaboração de um plano de emergência externo, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 8, da Diretiva 2012/18/UE?

3.

Se a resposta à questão 4.2 for um ou mais, fornecer, em cada caso, a justificação apresentada pela autoridade competente.

4.

Nos últimos três anos, foram testados planos de emergência externos para todos os estabelecimentos de nível superior? Em caso negativo, em quantos casos não foram testados os planos de emergência externos?

5.

Informar sobre as principais disposições adotadas para a consulta do público-alvo acerca dos planos de emergência externos.

6.

Apresentar uma breve explicação da forma como os planos de emergência externos são testados (por exemplo, ensaio parcial, ensaio completo, ensaio com intervenção dos serviços de emergência, controlo administrativo, etc.). Especificar os critérios utilizados para ponderar se um plano de emergência externo é adequado.

5.   ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO (ARTIGOS 13.o E 15.o DA DIRETIVA 2012/18/UE)

1.

No período de referência, o público-alvo foi consultado sobre todos os projetos individuais (novos estabelecimentos, alterações significativas de estabelecimentos existentes, novo ordenamento nas imediações de estabelecimentos existentes), bem como sobre os planos gerais ou programas relativos aos novos estabelecimentos ou a um novo ordenamento nas imediações de estabelecimentos existentes? Em caso negativo, apresentar uma síntese dos principais motivos que levaram a não consultar o público.

2.

Facultativo: A legislação nacional prevê procedimentos coordenados ou conjuntos para cumprir os requisitos em matéria de ordenamento do território no âmbito da Diretiva Seveso e requisitos decorrentes de outra legislação, como, por exemplo, as Diretivas 2011/92/UE (1) e 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2)?

6.   INFORMAÇÕES SOBRE MEDIDAS DE SEGURANÇA (ARTIGO 14.o E ANEXO V DA DIRETIVA 2012/18/UE)

1.

Nos últimos cinco anos, foram ativamente disponibilizadas ao público informações sobre as medidas de segurança a tomar e a conduta a adotar em caso de acidente grave, para todos os estabelecimentos de nível superior? Em caso negativo, para quantos estabelecimentos de nível superior não foram disponibilizadas essas informações?

2.

Indicar por que entidade (operador, autoridades) e, sempre que possível, por que meios dos operadores ou autoridades (por exemplo, folhetos, prospetos, mensagens eletrónicas, SMS) são disponibilizadas as informações referidas na questão 6.1.

3.

As informações enumeradas no anexo V da Diretiva 2012/18/UE são mantidas permanentemente à disposição de todos os estabelecimentos, incluindo por via eletrónica, e atualizadas se necessário? Em caso negativo, indicar a percentagem de estabelecimentos relativamente aos quais tal não sucede e as medidas tomadas para corrigir as deficiências.

4.

Indicar por que entidade (operador, autoridades) e, sempre que possível, por que meios dos operadores ou autoridades (por exemplo, anúncios, sítios Web) são disponibilizadas as informações referidas na questão 6.3.

5.

No final do período de referência, qual o número de estabelecimentos relativamente aos quais se considerou terem potencial de acidentes graves com efeitos transfronteiriços? Em quantos casos foram comunicadas informações pertinentes aos Estados-Membros passíveis de serem afetados?

7.   INSPEÇÕES (ARTIGO 20.o DA DIRETIVA 2012/18/UE)

1.

A que nível ou níveis foram elaborados planos de inspeção? Foram colocados à disposição do público, ou o público foi informado por via eletrónica sobre os meios de obtenção, mediante pedido, de informações mais pormenorizadas sobre o plano de inspeção? Facultativo: Se forem publicados na Internet, fornecer a respetiva hiperligação.

2.

Foram instituídos, para todos os estabelecimentos, programas de inspeção de rotina, incluindo a frequência das visitas in situ? A data da última visita in situ, ou uma indicação sobre o endereço onde essa informação pode ser obtida eletronicamente, foi divulgada publicamente? Facultativo: Se forem publicados na Internet, fornecer a respetiva hiperligação.

3.

Para quantos estabelecimentos do nível superior o programa de inspeção, incluindo a frequência das visitas in situ, se baseia numa apreciação sistemática dos riscos de acidente grave do estabelecimento em causa? Quantos são objeto de visitas anuais?

4.

Para quantos estabelecimentos do nível inferior o programa de inspeção, incluindo a frequência das visitas in situ, se baseia numa apreciação sistemática dos riscos de acidente grave do estabelecimento em causa? Quantos são objeto de visitas in situ, pelo menos, de três em três anos?

5.

A legislação nacional ou as orientações administrativas preveem inspeções conjuntas ou coordenadas com as inspeções realizadas no âmbito de outros atos legislativos da União (por exemplo, da Diretiva Emissões Industriais — DEI)?

8.   PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO, SANÇÕES E OUTROS INSTRUMENTOS COERCIVOS (ARTIGOS 19.o E 28.o DA DIRETIVA 2012/18/UE)

1.

Quantos estabelecimentos foram alvo de proibição do funcionamento ou da entrada em serviço, no período de referência?

2.

Quantos outros tipos de medidas coercivas foram adotados no período de referência? Fornecer uma indicação dos tipos de ações que são mais frequentemente utilizadas (por exemplo, proibição de funcionamento, sanção administrativa, sanção ou outra medida). Se possível, fornecer uma repartição estatística.

9.   ACESSO À JUSTIÇA (ARTIGO 23.o DA DIRETIVA 2012/18/UE)

Explicar de que forma tem sido assegurada a conformidade com o artigo 23.o da Diretiva 2012/18/UE, relativo ao acesso à justiça, e descrever a experiência com a aplicação desse artigo no período de referência.

10.   INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Facultativo: Fornecer outras informações de caráter geral relativas à Diretiva Seveso e à experiência com a sua aplicação, relatórios, etc., que possam interessar ao público e ser partilhadas com ele, nos seguintes domínios:

a)

lições extraídas de acidentes e incidentes, para evitar que se repitam;

b)

ferramentas informáticas utilizadas para controlar a aplicação da Diretiva e para a partilha de dados;

c)

se pertinente, quaisquer medidas de «tipo Seveso» (em termos de notificação de atividades, requisitos em matéria de gestão da segurança, relatórios de segurança, informação do público, planeamento de emergência e inspeções) aplicadas a instalações e atividades não abrangidas pela Diretiva 2012/18/UE, como oleodutos, portos, estações de triagem, instalações offshore, exploração e extração de gás, etc.


(1)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

(2)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).