12.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/489


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2014

relativa às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2011/633/UE

[notificada com o número C(2014) 8784]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/880/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base no artigo 35.o da Diretiva 2008/57/CE, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2011/633/UE (2).

(2)

De acordo com uma recomendação da Agência Ferroviária Europeia («a Agência»), são necessárias especificações comuns complementares para facilitar o acesso aos dados dos registos. Estes registos deverão poder ser consultados via uma interface comum do utilizador informatizada, instalada e gerida pela Agência. Os Estados-Membros, com a assistência da Agência, deverão cooperar para assegurar que os registos são operacionais, contêm todos os dados e estão interligados.

(3)

A Decisão de Execução 2011/633/UE deve, portanto, ser revogada.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   As especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária a que se refere o artigo 35.o da Diretiva 2008/57/CE constam do anexo da presente decisão.

2.   Os registos da infraestrutura dos Estados-Membros devem poder ser consultados via uma interface comum do utilizador, instalada e gerida pela Agência.

3.   A interface comum do utilizador referida no n.o 2 deve ser uma aplicação web que facilite o acesso aos dados dos registos da infraestrutura. A interface deverá estar operacional o mais tardar 15 dias após a data de aplicabilidade estabelecida no artigo 8.o.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os respetivos registos da infraestrutura são informatizados e satisfazem os requisitos das especificações comuns referidas no artigo 1.o o mais tardar oito meses após a data de aplicabilidade.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os respetivos registos da infraestrutura são interligados e ligados à interface comum do utilizador o mais tardar seis meses depois de esta interface estar operacional.

Artigo 3.o

A Agência publicará um guia de aplicação das especificações comuns do registo da infraestrutura o mais tardar 15 dias após a data de aplicabilidade e mantê-lo-á atualizado. O guia de aplicação deve remeter, quando apropriado, para as disposições pertinentes das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) relativamente a cada parâmetro.

Artigo 4.o

Quando a evolução das ETI ou dos registos da infraestrutura assim o exigir, a Agência recomendará atualizações das especificações comuns.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros devem garantir que os dados necessários são recolhidos e introduzidos nos respetivos registos da infraestrutura de acordo com os n.os 2 a 6. Devem também garantir que os dados são fiáveis e estão atualizados.

2.   Os dados relativos às infraestruturas para os corredores de transporte de mercadorias definidos no anexo do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), com a redação em vigor em 1 de janeiro de 2013, devem ser recolhidos e introduzidos no registo da infraestrutura o mais tardar nove meses após a data de aplicabilidade.

3.   Os dados relativos às infraestruturas postas em serviço entre a data de entrada em vigor da Diretiva 2008/57/CE e a data de aplicabilidade da presente decisão, excetuando os referidos no n.o 2, devem ser recolhidos e introduzidos no registo nacional da infraestrutura o mais tardar nove meses após esta data.

4.   Os dados relativos às infraestruturas postas em serviço antes da entrada em vigor da Diretiva 2008/57/CE, excetuando os referidos no n.o 2, devem ser recolhidos e introduzidos no registo da infraestrutura, de acordo com o plano nacional de execução previsto no artigo 6.o, n.o 1, o mais tardar em 16 de março de 2017.

5.   Os dados relativos aos ramais privativos que entraram em serviço antes da entrada em vigor da Diretiva 2008/57/CE devem ser recolhidos e introduzidos no registo da infraestrutura, de acordo com o plano nacional de execução previsto no artigo 6.o, n.o 1, o mais tardar em 16 de março de 2019.

6.   Os dados relativos às redes não abrangidas pelas ETI devem ser recolhidos e introduzidos no registo da infraestrutura, de acordo com o plano nacional de execução previsto no artigo 6.o, n.o 1, o mais tardar em 16 de março de 2019.

7.   Os dados relativos às infraestruturas que entrem em serviço após a entrada em vigor da presente decisão devem ser introduzidos no registo da infraestrutura logo que as infraestruturas entrem em serviço e que a interface comum do utilizador esteja operacional.

Artigo 6.o

1.   Cada Estado-Membro estabelecerá o plano nacional e o calendário de execução das obrigações previstas no artigo 5.o. O Estado-Membro deve notificar os eventuais atrasos ou dificuldades na execução destas obrigações e a Comissão, caso se justifique, prorrogará o prazo estabelecido. O plano nacional de execução deve ser apresentado à Comissão o mais tardar seis meses após a data de aplicabilidade.

2.   Cada Estado-Membro nomeará a entidade que ficará encarregue de estabelecer e manter o registo da infraestrutura e notificá-la-á à Comissão o mais tardar três meses após a data de aplicabilidade.

As referidas entidades devem enviar à Agência, três meses após a data da sua notificação e, seguidamente, de quatro em quatro meses, um relatório de execução relativo ao registo da infraestrutura.

3.   A Agência coordenará, monitorizará e apoiará o estabelecimento dos registos da infraestrutura. A Agência criará um grupo composto por representantes das entidades encarregadas do estabelecimento e manutenção dos registos da infraestrutura e coordenará os seus trabalhos. A Agência informará regularmente a Comissão dos progressos na execução da presente decisão.

Artigo 7.o

A Decisão de Execução 2011/633/UE é revogada com efeitos a partir da data de aplicabilidade estabelecida no artigo 8.o.

Artigo 8.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros e a Agência Ferroviária Europeia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2011/633/UE da Comissão, de 15 de setembro de 2011, relativa às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária (JO L 256 de 1.10.2011, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO L 276 de 20.10.2010, p. 22).


ANEXO

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   Domínio técnico de aplicação

1.1.1.   A presente especificação refere-se aos dados relativos aos seguintes subsistemas do sistema ferroviário da União:

a)

subsistema estrutural «infraestrutura»;

b)

subsistema estrutural «energia»; e

c)

subsistema «controlo-comando e sinalização» nas vias.

1.1.2.   Estes subsistemas constam da lista de subsistemas que figura no anexo II, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE.

1.2.   Domínio geográfico de aplicação

O domínio geográfico de aplicação da presente especificação é o sistema ferroviário da União Europeia, conforme determinado pela Diretiva 2008/57/CE, mas não abrange os elementos referidos no artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2008/57/CE.

2.   OBJETIVO

2.1.   Geral

O principal objetivo do registo da infraestrutura previsto no artigo 35.o da Diretiva 2008/57/CE (RINF) é garantir a transparência das características da rede. As informações fornecidas pelo RINF são utilizadas para fins de planeamento na conceção de novos comboios, para fins de prestação de apoio na avaliação da compatibilidade dos comboios com os itinerários antes do início da exploração e para fins de utilização como base de dados de referência. Por conseguinte, o RINF serve de suporte aos processos descritos em seguida.

2.2.   Conceção dos subsistemas «material circulante»

Os parâmetros do RINF serão utilizados para identificar características da infraestrutura para a utilização prevista do material circulante.

2.3.   Garantia da compatibilidade técnica para as instalações fixas

2.3.1.   O organismo notificado verifica a conformidade dos subsistemas com a(s) especificação(ões) técnica(s) de interoperabilidade (ETI) aplicável(eis). A verificação da compatibilidade técnica das interfaces com a rede em que um subsistema está integrado pode ser assegurada consultando o RINF.

2.3.2.   O organismo designado por cada Estado-Membro verifica a conformidade dos subsistemas quando são aplicáveis as regras nacionais e, nestes casos, o RINF pode ser consultado para verificar a compatibilidade técnica das interfaces.

2.4.   Monitorização dos progressos realizados a nível da interoperabilidade da rede ferroviária da União Europeia

Deve garantir-se a transparência sobre o progresso da interoperabilidade, com o intuito de monitorizar regularmente o desenvolvimento de uma rede interoperável da União Europeia.

2.5.   Determinação da compatibilidade de itinerário para o serviço ferroviário proposto

2.5.1.   A compatibilidade com o itinerário para o serviço ferroviário proposto é verificada antes de a empresa ferroviária adquirir acesso à rede junto do gestor da infraestrutura. A empresa ferroviária deve ter a certeza de que o itinerário que pretende utilizar é capaz de suportar o seu comboio.

2.5.2.   A empresa ferroviária escolhe os veículos tendo em conta quaisquer restrições à autorização de entrada em serviço e um itinerário possível para o comboio que irá circular:

a)

todos os veículos no comboio devem satisfazer as prescrições aplicáveis nos itinerários nos quais o comboio irá circular; e

b)

o comboio enquanto combinação de veículos deve ser compatível com as limitações técnicas do itinerário em causa.

3.   CARACTERÍSTICAS COMUNS

As características enunciadas no presente anexo são comuns a todos os registos de infraestruturas dos Estados-Membros.

3.1.   Definições

Para efeitos das presentes especificações, entende-se por:

a)   «Troço de linha» (TL): a parte da linha entre pontos operacionais adjacentes, que pode consistir em diversas vias;

b)   «Ponto operacional» (PO): qualquer local para operações do serviço ferroviário, onde os serviços ferroviários podem começar e acabar ou mudar de itinerário, e onde são prestados serviços de transporte de passageiros ou de mercadorias; «ponto operacional» pode igualmente ser qualquer local nas fronteiras entre Estados-Membros ou gestores da infraestrutura;

c)   «Via de circulação»: qualquer via utilizada para a circulação do serviço ferroviário; os desvios de passagem e de encontro em plena via ou ligações a vias apenas necessárias para a exploração do comboio não são publicados;

d)   «Linha de serviço»: qualquer via num ponto operacional que não seja utilizada para o encaminhamento operacional do serviço ferroviário.

3.2.   Estrutura da rede ferroviária para o RINF

3.2.1.   Para efeitos do RINF, cada Estado-Membro subdividirá a sua rede ferroviária em troços de linhas e pontos operacionais.

3.2.2.   Os itens a publicar para o «troço de linha» relacionados com os subsistemas «infraestrutura», «energia» e «controlo-comando e sinalização» nas vias serão atribuídos ao elemento «via de circulação».

3.2.3.   Os itens a publicar para o «ponto operacional» relacionados com o subsistema «infraestrutura» serão atribuídos aos elementos «via de circulação» e «linha de serviço».

3.3.   Itens para o RINF

3.3.1.   Os itens e o formato dos itens serão publicados em conformidade com o quadro.

3.3.2.   O guia de aplicação do RINF referido no artigo 3.o definirá o formato específico e o processo de gestão dos dados constantes do quadro, apresentados como:

a)

uma seleção única ou múltipla a partir de uma lista predefinida;

b)

uma cadeia de carateres ou a cadeia de carateres predefinida; ou

c)

um número indicado entre parênteses retos.

3.3.3.   Todos os parâmetros do RINF são obrigatórios, salvo especificação em contrário no quadro. Todas as informações pertinentes para os parâmetros são apresentadas no quadro.

Quadro

Itens para o registo da infraestrutura

Número

Título

Apresentação dos dados

Definição

Informações suplementares

1

ESTADO-MEMBRO

 

1.1

TROÇO DE LINHA

 

1.1.0.0.0

Informações genéricas

 

1.1.0.0.0.1

Código do gestor da infraestrutura

[NNNN]

Gestor da infraestrutura: qualquer entidade ou empresa responsável concretamente pela instalação e manutenção da infraestrutura ferroviária, ou de parte dela.

 

1.1.0.0.0.2

Identificação da linha nacional

Cadeia de carateres

Identificação única da linha ou número único da linha num Estado-Membro.

 

1.1.0.0.0.3

Ponto operacional no início do troço

Cadeia de carateres predefinida

Identificação única do PO no início do troço (contagem crescente dos quilómetros, do PO no início da via para o PO no fim da via).

 

1.1.0.0.0.4

Ponto operacional no fim do troço

Cadeia de carateres predefinida

Identificação única do PO no fim do troço (contagem crescente dos quilómetros, do PO no início da via para o PO no fim da via).

 

1.1.0.0.0.5

Comprimento do troço

Cadeia de carateres predefinida

Comprimento entre pontos operacionais no início e no fim do troço.

 

1.1.0.0.0.6

Natureza do troço

Seleção única a partir da lista predefinida:

Ligação/TL regular

Tipo de troço que expressa a dimensão dos dados apresentados e que depende do facto de ligar ou não PO gerados pela divisão de um grande nó em vários PO.

 

1.1.1

VIA DE CIRCULAÇÃO

 

1.1.1.0.0

Informações genéricas

 

1.1.1.0.0.1

Identificação da via

Cadeia de carateres

Identificação única da via ou número único da via num troço de linha.

 

1.1.1.0.0.2

Sentido normal de circulação

Seleção única a partir da lista predefinida:

N/O/B

O sentido normal de circulação é:

o mesmo sentido definido pelo início e pelo fim do TL

o sentido oposto ao definido pelo início e pelo fim do TL

ambos os sentidos

N— mesmo sentido indicado no TL

O— sentido oposto ao indicado no TL

B— ambos os sentidos N e O

1.1.1.1

Subsistema «infraestrutura»

Os parâmetros deste grupo não são obrigatórios se for selecionada a hipótese «ligação» no parâmetro 1.1.0.0.0.6

1.1.1.1.1

Declarações de verificação relativas às vias

 

1.1.1.1.1.1

Declaração CE de verificação relativa à via (INF)

Cadeia de carateres predefinida:

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações CE de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade (1).

Indicar se foi emitida uma declaração CE: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.1.1.2

Declaração de demonstração «IE» (2) relativa à via (INF)

Cadeia de carateres predefinida:

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações «IE» de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade.

Indicar se foi emitida uma declaração «IE»: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.1.2

Parâmetros de desempenho

 

1.1.1.1.2.1

Classificação RTE (rede transeuropeia de transportes) da via

Seleção única a partir da lista predefinida:

Parte da rede global da RTE-T/Parte da RTTFM (rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias) principal/Parte da rede principal de passageiros da RTE-T/Fora da RTE

Indicação da parte da rede transeuropeia a que a linha pertence.

 

1.1.1.1.2.2

Categoria de linha

Seleção única a partir da lista predefinida

Classificação da linha de acordo com a ETI INF

Indicar se a via está incluída no domínio técnico de aplicação da ETI: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.1.2.3

Parte de um corredor de transporte ferroviário de mercadorias

Seleção única a partir da lista predefinida:

Corredor ferroviário de mercadorias Reno-Alpes (corredor n.o 1)/Corredor ferroviário de mercadorias Mar do Norte-Mediterrâneo (corredor n.o 2)/Corredor ferroviário de mercadorias Escandinávia-Mediterrâneo (corredor n.o 3)/Corredor ferroviário de mercadorias Atlântico (corredor n.o 4)/Corredor ferroviário de mercadorias Báltico-Adriático (corredor n.o 5)/Corredor ferroviário de mercadorias Mediterrâneo (corredor n.o 6)/Corredor ferroviário de mercadorias Oriente-Mediterrâneo Oriental (corredor n.o 7)/Corredor ferroviário de mercadorias Mar do Norte-Báltico (corredor n.o 8)/Corredor ferroviário de mercadorias República Checa-Eslováquia (corredor n.o 9)

Indicação da atribuição ou não da linha a um corredor de transporte ferroviário de mercadorias

Indicar se a via está atribuída a um corredor de transporte ferroviário de mercadorias SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.1.2.4

Capacidade de carga

Seleção única a partir da lista predefinida

Uma combinação da categoria de linha e da velocidade no ponto mais fraco da via.

 

1.1.1.1.2.5

Velocidade máxima permitida

[NNN]

Velocidade operacional máxima nominal na linha, como resultado das características dos subsistemas INF, ENE e CCS, expressa em quilómetros/hora.

 

1.1.1.1.2.6

Gama de temperaturas

Seleção única a partir da lista predefinida:

 

T1 (-25 a +40)

 

T2 (-40 a +35)

 

T3 (-25 a +45)

 

TX (-40 a +50)

Gama de temperaturas para acesso ilimitado à linha, em conformidade com a norma europeia.

 

1.1.1.1.2.7

Altitude máxima

[+/-][NNNN]

Ponto mais alto do troço de linha acima do nível do mar, em relação ao nível normal de Amesterdão (Normal Amsterdam's Peil — NAP)

 

1.1.1.1.2.8

Existência de condições climáticas adversas

Seleção única a partir da lista predefinida:

SIM/NÃO

As condições climáticas na linha são adversas ou normais, em conformidade com a norma europeia.

 

1.1.1.1.3

Geometria da linha

 

1.1.1.1.3.1

Gabari interoperável

Seleção única a partir da lista predefinida:

GA/GB/GC/G1/DE3/S/IRL1/nenhum

Gabaris GA, GB, GC, G1, DE3, S, IRL1, conforme definidos na norma europeia.

 

1.1.1.1.3.2

Gabaris multinacionais

Seleção única a partir da lista predefinida:

G2/GB1/GB2/nenhum

Gabari multilateral ou gabari internacional, excetuando os gabaris GA, GB, GC, G1, DE3, S, IRL1, conforme definido na norma europeia.

Obrigatório se a resposta selecionada em 1.1.1.1.3.1 foi «nenhum».

1.1.1.1.3.3

Gabaris nacionais

Seleção única a partir da lista predefinida

Gabari nacional, conforme definido na norma europeia, ou outro gabari local.

Obrigatório se a resposta selecionada em 1.1.1.1.3.2 foi «nenhum».

1.1.1.1.3.4

Número de perfil do transporte combinado padrão para caixas móveis

Seleção única a partir da lista predefinida

Codificação para o transporte combinado com caixas móveis, conforme definido no código UIC.

Indicar se a via pertence a um itinerário para o transporte combinado: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.1.3.5

Número de perfil do transporte combinado padrão para semirreboques

Seleção única a partir da lista predefinida

Codificação para o transporte combinado para semirreboques, conforme definido no código UIC

Indicar se a via pertence a um itinerário para o transporte combinado: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.1.3.6

Perfil do gradiente

Cadeia de carateres predefinida:

[± NN.N] [NNN.NNN]

repetida quantas vezes for necessário

Sequência de valores do gradiente e locais de mudança do gradiente.

 

1.1.1.1.3.7

Raio mínimo de curva em planta

[NNNNN]

Raio da curva em planta mais pequena da via, em metros.

 

1.1.1.1.4

Parâmetros da via

 

1.1.1.1.4.1

Bitola nominal da via

Seleção única a partir da lista predefinida

750/1 000 /1 435 /1 520 /1 524 /1 600 /1 668 /outro

Um valor único expresso em milímetros que identifica a bitola da via.

 

1.1.1.1.4.2

Insuficiência de escala

[+/-] [NNN]

Insuficiência de escala máxima, expressa em milímetros, definida como a diferença entre a escala aplicada e uma escala de maior equilíbrio para a qual a linha foi concebida.

 

1.1.1.1.4.3

Tombo do carril

[NN]

Ângulo que define a inclinação da cabeça de um carril em relação ao plano de rolamento.

 

1.1.1.1.4.4

Existência de balastro

Seleção única a partir da lista predefinida:

SIM/NÃO

Especifica se a via foi ou não construída com travessas encastradas em balastro.

Obrigatório se a velocidade permitida na via (parâmetro 1.1.1.1.2.5) for superior ou igual a 200 km/h.

1.1.1.1.5

Aparelhos de via

 

1.1.1.1.5.1

Conformidade dos valores em serviço dos aparelhos de via com a ETI

Seleção única a partir da lista predefinida:

SIM/NÃO

Os aparelhos de via são mantidos na dimensão-limite em serviço, conforme especificado na ETI.

 

1.1.1.1.5.2

Diâmetro mínimo das rodas para passagem nas cróssimas fixas de dois bicos

[NNN]

A extensão sem guiamento máxima das cróssimas fixas de dois bicos baseia-se num diâmetro mínimo das rodas em serviço, expresso em milímetros.

 

1.1.1.1.6

Resistência da via a cargas aplicadas

 

1.1.1.1.6.1

Desaceleração máxima do comboio

[N.N]

Limite da resistência longitudinal da via apresentado como uma desaceleração máxima permitida do comboio e expresso em metros por segundo quadrado.

Indicar se a via está incluída no domínio geográfico de aplicação da ETI: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.1.6.2

Utilização de freios por correntes de Foucault

Seleção única a partir da lista predefinida:

Permitido/permitido em determinadas condições/permitido apenas para o freio de emergência/permitido em determinadas condições apenas para o freio de emergência/não permitido

Indicação das restrições à utilização de freios por correntes de Foucault

 

1.1.1.1.6.3

Utilização de freios magnéticos

Seleção única a partir da lista predefinida:

Permitido/

permitido em determinadas condições/

permitido em determinadas condições apenas para o freio de emergência/

permitido apenas para o freio de emergência/

não permitido

Indicação das restrições à utilização de freios magnéticos

 

1.1.1.1.7

Saúde, segurança e ambiente

 

1.1.1.1.7.1

Utilização da lubrificação dos verdugos proibida

Seleção única a partir da lista predefinida:

SIM/NÃO

Indicação da proibição ou não de utilização de um dispositivo de bordo para a lubrificação dos verdugos.

 

1.1.1.1.7.2

Existência de passagens de nível

Seleção única a partir da lista predefinida:

SIM/NÃO

Indicação da existência ou não de passagens de nível no troço de linha.

 

1.1.1.1.7.3

Aceleração permitida nas passagens de nível

[N.N]

Limite de aceleração dos comboios, em caso de paragem junto a uma passagem de nível, expresso em metros por segundo quadrado.

Indicar se foi selecionada a hipótese «SIM» no parâmetro 1.1.1.1.7.2: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.1.8

Túnel

 

1.1.1.1.8.1

Código do gestor da infraestrutura

[NNNN]

Gestor da infraestrutura: qualquer entidade ou empresa responsável concretamente pela instalação e manutenção da infraestrutura ferroviária, ou de parte dela.

 

1.1.1.1.8.2

Identificação do túnel

Cadeia de carateres

Identificação única do túnel ou número único no Estado-Membro.

 

1.1.1.1.8.3

Início do túnel

Cadeia de carateres predefinida:

[Latitude (NN.NNNN) + Longitude(± NN.NNNN) + km(NNN.NNN)]

Coordenadas geográficas expressas em graus decimais e quilómetros da linha no início do túnel.

 

1.1.1.1.8.4

Fim do túnel

Cadeia de carateres predefinida:

[Latitude (NN.NNNN) + Longitude(± NN.NNNN) + km(NNN.NNN)]

Coordenadas geográficas expressas em graus decimais e quilómetros da linha no fim do túnel.

 

1.1.1.1.8.5

Declaração CE de verificação relativa ao túnel (STF)

Cadeia de carateres predefinida:

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações CE de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade (1).

Indicar se foi emitida uma declaração CE: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.1.8.6

Declaração de demonstração «IE» (2) relativa ao túnel (STF)

Cadeia de carateres predefinida:

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações «IE» de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade.

Indicar se foi emitida uma declaração «IE»: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados

1.1.1.1.8.7

Comprimento do túnel

[NNNNN]

Comprimento do túnel entre emboquilhamentos, expresso em metros.

Obrigatório apenas se o comprimento do túnel for igual ou superior a 100 metros

1.1.1.1.8.8

Área da secção transversal

[NNN]

Área mais pequena da secção transversal do túnel, expressa em metros quadrados.

 

1.1.1.1.8.9

Existência de um plano de emergência

Seleção única a partir de uma lista predefinida:

SIM/NÃO

Indicação da existência ou não de um plano de emergência.

 

1.1.1.1.8.10

Categoria de proteção contra incêndios do material circulante exigida

Seleção única a partir da lista predefinida:

A/B/nenhuma

Categorização da forma como um comboio de passageiros com um incêndio a bordo continuará a operar por um período determinado.

Indicar se o túnel tem menos de 1 km: SIM/NÃO

Caso a resposta seja negativa, fornecer dados

1.1.1.1.8.11

Categoria nacional de proteção contra incêndios do material circulante exigida

Cadeia de carateres

Categorização da forma como um comboio de passageiros com um incêndio a bordo continuará a operar por um período determinado.

Obrigatório apenas se foi selecionada a hipótese «nenhuma» no parâmetro 1.1.1.1.8.10

Indicar se existem regras nacionais: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.2

Subsistema «energia»

Os parâmetros deste grupo não são obrigatórios se for selecionada a hipótese «ligação» no parâmetro 1.1.0.0.0.6

1.1.1.2.1

Declarações de verificação relativas às vias

 

1.1.1.2.1.1

Declaração CE de verificação relativa à via (ENE)

Cadeia de carateres predefinida:

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações CE de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade (1).

Indicar se foi emitida uma declaração CE: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.2.1.2

Declaração de demonstração «IE» (2) relativa à via (ENE)

Cadeia de carateres predefinida:

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações «IE» de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade.

Indicar se foi emitida uma declaração «IE»: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.2.2

Sistema de linha de contacto

 

1.1.1.2.2.1.1

Tipo de sistema de linha de contacto

Seleção única a partir da lista predefinida:

Catenária

Terceiro carril

Quarto carril

Não eletrificado

Indicação do tipo de sistema de linha de contacto.

 

1.1.1.2.2.1.2

Sistema de abastecimento de energia (tensão e frequência)

Seleção única a partir da lista predefinida:

 

CA 25 kV-50 Hz/

 

CA 15 kV-16,7 Hz/

 

CC 3 kV/

 

CC 1,5 kV/

 

CC (caso específico FR)/

 

CC 750 V/

 

CC 650 V/

 

CC 600 V/

 

outra

Indicação do sistema de eletrificação (tensão e frequência nominais)

Indicar se foi selecionada a hipótese «não eletrificado» no parâmetro 1.1.1.2.2.1.1: SIM/NÃO

Caso a resposta seja negativa, fornecer dados.

1.1.1.2.2.2

Corrente máxima do comboio

[NNNN]

Indicação da corrente máxima admissível do comboio, expressa em amperes

Indicar se foi selecionada a hipótese «não eletrificado» no parâmetro 1.1.1.2.2.1.1: SIM/NÃO

Caso a resposta seja negativa, fornecer dados.

1.1.1.2.2.3

Corrente máxima com o comboio parado, por pantógrafo

[NNN]

Indicação da corrente máxima admissível do comboio parado para sistemas de corrente contínua, expressa em amperes.

Indicar se foi selecionada a hipótese «catenária» no parâmetro 1.1.1.2.2.1.1 e se o sistema de abastecimento selecionado no parâmetro 1.1.1.2.2.1.2 é de corrente contínua: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.2.2.4

Autorização de frenagem por recuperação

Seleção única a partir da lista predefinida:

SIM/NÃO

Indicação da autorização ou não de frenagem por recuperação.

Indicar se foi selecionada a hipótese «não eletrificado» no parâmetro 1.1.1.2.2.1.1: SIM/NÃO

Caso a resposta seja negativa, fornecer dados.

1.1.1.2.2.5

Altura máxima do fio de contacto

[N.NN]

Indicação da altura máxima do fio de contacto, expressa em metros.

Indicar se a hipótese «catenária» foi selecionada no parâmetro 1.1.1.2.2.1.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.2.2.6

Altura mínima do fio de contacto

[N.NN]

Indicação da altura mínima do fio de contacto, expressa em metros

Indicar se a hipótese «catenária» foi selecionada no parâmetro 1.1.1.2.2.1.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados

1.1.1.2.3

Pantógrafo

 

1.1.1.2.3.1

Paletas de pantógrafo conformes com a ETI aceites

Seleção única a partir da lista predefinida:

 

1 950 mm (tipo 1)/

 

1 600 mm (EP)/

 

2 000 mm — 2 260 mm/

 

nenhumas

Indicação das paletas de pantógrafo conformes com a ETI cuja utilização é permitida.

Indicar se a hipótese «catenária» foi selecionada no parâmetro 1.1.1.2.2.1.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.2.3.2

Outras paletas de pantógrafo aceites

Seleção única a partir da lista predefinida

Indicação das paletas de pantógrafo cuja utilização é permitida

Indicar se a hipótese «catenária» foi selecionada no parâmetro 1.1.1.2.2.1.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.2.3.3

Requisitos relativos ao número de pantógrafos levantados e ao espaçamento entre eles, à velocidade indicada

Cadeia de carateres predefinida:

[N] [NNN] [NNN]

Indicação do número de pantógrafos levantados permitido por comboio e do espaçamento mínimo, em metros, entre os eixos das paletas de pantógrafo adjacentes, à velocidade indicada.

Indicar se a hipótese «catenária» foi selecionada no parâmetro 1.1.1.2.2.1.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.2.3.4

Material permitido da escova de contacto

Seleção única a partir da lista predefinida

Indicação dos materiais que podem ser utilizados nas escovas de contacto.

Indicar se a hipótese «catenária» foi selecionada no parâmetro 1.1.1.2.2.1.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.2.4

Secções de separação da catenária

 

1.1.1.2.4.1.1

Separação de fases

Seleção única a partir de uma lista predefinida:

SIM/NÃO

Indicação da existência de separação de fases e das informações exigidas.

Indicar se a hipótese «catenária» foi selecionada no parâmetro 1.1.1.2.2.1.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.2.4.1.2

Informações sobre a separação de fases

Cadeia de carateres predefinida:

comprimento [NNN] + desarmar disjuntor [SIM/NÃO] + baixar pantógrafo [SIM/NÃO]

Indicação das várias informações necessárias sobre a separação de fases

Indicar se foi selecionada a hipótese «SIM» no parâmetro 1.1.1.2.4.1.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.2.4.2.1

Separação de sistemas

Seleção única a partir de uma lista predefinida:

SIM/NÃO

Indicação da existência de separação de sistemas

Indicar se a hipótese «catenária» foi selecionada no parâmetro 1.1.1.2.2.1.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.2.4.2.2

Informações sobre a separação de sistemas

Cadeia de carateres predefinida:

Comprimento [NNN] + desarmar disjuntor [SIM/NÃO] + baixar pantógrafo [SIM/NÃO] + mudar sistema de abastecimento [SIM/NÃO]

Indicação das várias informações necessárias sobre a separação de sistemas.

Indicar se foi selecionada a hipótese «SIM» no parâmetro 1.1.1.2.4.2.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.2.5

Requisitos relativos ao material circulante

 

1.1.1.2.5.1

Limitação de corrente ou de potência a bordo exigida

Seleção única a partir de uma lista predefinida:

SIM/NÃO

Indicação da necessidade ou não de uma função de limitação de potência ou de corrente a bordo nos veículos.

Indicar se foi selecionada a hipótese «não eletrificado» no parâmetro 1.1.1.2.2.1.1: SIM/NÃO

Caso a resposta seja negativa, fornecer dados.

1.1.1.2.5.2

Força de contacto permitida

Cadeia de carateres

Indicação da força de contacto permitida, expressa em newtons.

Indicar se foi selecionada a hipótese «não eletrificado» no parâmetro 1.1.1.2.2.1.1: SIM/NÃO

Caso a resposta seja negativa, fornecer dados

A força é apresentada como um valor da força estática e da força máxima expressa em newtons, ou como uma fórmula para a função da velocidade.

1.1.1.2.5.3

Dispositivo de descida automática do pantógrafo exigido

Seleção única a partir de uma lista predefinida:

SIM/NÃO

Indicação da necessidade ou não de um dispositivo de descida automática do pantógrafo no veículo.

Indicar se foi selecionada a hipótese «não eletrificado» no parâmetro 1.1.1.2.2.1.1: SIM/NÃO

Caso a resposta seja negativa, fornecer dados.

1.1.1.3

Subsistema «controlo-comando e sinalização»

Os parâmetros deste grupo não são obrigatórios se for selecionada a hipótese «ligação» no parâmetro 1.1.0.0.0.6

1.1.1.3.1

Declarações de verificação relativas às vias

 

1.1.1.3.1.1

Declaração CE de verificação relativa à vias (CCS)

Cadeia de carateres predefinida:

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações CE de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade (1).

Indicar se foi emitida uma declaração CE: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.3.2

Sistema de controlo da velocidade conforme com a ETI (ETCS)

 

1.1.1.3.2.1

Nível ETCS

Seleção única a partir da lista predefinida:

N/1/2/3

Nível de aplicação ERTMS/ETCS relativo ao equipamento de via.

 

1.1.1.3.2.2

Versão de base ETCS

Seleção única a partir da lista predefinida:

Pré-versão de base 2/versão de base 2/versão de base 3

Versão de base ETCS instalada na linha.

Indicar se foi selecionada a hipótese «N» no parâmetro 1.1.1.3.2.1: SIM/NÃO

Caso a resposta seja negativa, fornecer dados.

1.1.1.3.2.3

Informações antecipadas ETCS necessárias para acesso à linha

Seleção única a partir da lista predefinida:

SIM/NÃO

Indicação da necessidade ou não de informações antecipadas para aceder à linha, por razões de segurança.

Indicar se foi selecionada a hipótese «N» no parâmetro 1.1.1.3.2.1: SIM/NÃO

Caso a resposta seja negativa, fornecer dados.

1.1.1.3.2.4

Função de informações antecipadas ETCS instalada na linha

Seleção única a partir da lista predefinida:

Nenhuma/Lacete/GSM-R/Lacete e GSM-R

Informações relativas ao equipamento de via instalado capaz de transmitir informações antecipadas por lacete ou GSM-R para as instalações de nível 1.

Indicar se foi selecionada a hipótese «N» no parâmetro 1.1.1.3.2.1: SIM/NÃO

Caso a resposta seja negativa, fornecer dados.

1.1.1.3.2.5

Aplicação nacional ETCS implementada

Seleção única a partir da lista predefinida:

SIM/NÃO

Indicação da transmissão ou não dos dados para aplicações nacionais entre a via e o comboio.

Indicar se foi selecionada a hipótese «N» no parâmetro 1.1.1.3.2.1: SIM/NÃO

Caso a resposta seja negativa, fornecer dados.

1.1.1.3.2.6

Existência de restrições ou condições de exploração

Seleção única a partir da lista predefinida:

SIM/NÃO

Indicação da existência ou não de restrições ou condições devidas à conformidade parcial com a ETI CCS.

Indicar se foi selecionada a hipótese «N» no parâmetro 1.1.1.3.2.1: SIM/NÃO

Caso a resposta seja negativa, fornecer dados.

1.1.1.3.2.7

Funções ETCS opcionais

Cadeia de carateres

Funções ETCS opcionais que poderão melhorar a exploração na linha.

Indicar se foi selecionada a hipótese «N» no parâmetro 1.1.1.3.2.1: SIM/NÃO

Caso a resposta seja negativa, fornecer dados.

1.1.1.3.3

Rádio (GSM-R) conforme com a ETI

 

1.1.1.3.3.1

Versão GSM-R

Seleção única a partir da lista predefinida:

Nenhuma/versão anterior à versão de base 0/versão de base 0 r3/versão de base 0 r4

Número de versão das SRS e FRS do GSM-R instalado ao longo da linha.

 

1.1.1.3.3.2

Número aconselhado de dispositivos móveis GSM-R ativos (EDOR) a bordo para o ETCS de nível 2

Seleção única a partir da lista predefinida:

0/1/2

Número de dispositivos móveis para transmissão de dados do ETCS (EDOR) recomendado para uma circulação normal do comboio. Relaciona-se com o processamento das comunicações pelo RBC. Não é essencial para a segurança e não diz respeito à interoperabilidade.

Indicar se foi selecionada a hipótese «nenhuma» no parâmetro 1.1.1.3.3.1 e se está instalado o ERTMS do nível 2: SIM/NÃO

Caso a resposta seja negativa, fornecer dados.

1.1.1.3.3.3

Funções GSM-R opcionais

Seleção única a partir da lista predefinida:

Utilização de funções GSM-R opcionais que poderão melhorar a exploração na linha. São apenas para fins de informação e não de critérios de acesso à rede.

Indicar se foi selecionada a hipótese «nenhuma» no parâmetro 1.1.1.3.3.1: SIM/NÃO

Caso a resposta seja negativa, fornecer dados.

1.1.1.3.4

Sistemas de deteção de comboios plenamente conformes com a ETI

 

1.1.1.3.4.1

Existência de um sistema de deteção de comboios plenamente conforme com a ETI:

Seleção única a partir da lista predefinida:

SIM/NÃO

Indicação da existência ou não de qualquer sistema de deteção de comboios instalado e plenamente conforme com os requisitos da ETI CCS.

 

1.1.1.3.5

Sistemas antigos de controlo da velocidade

 

1.1.1.3.5.1

Existência de outros sistemas de controlo da velocidade, de comando e de aviso instalados

Seleção única a partir da lista predefinida:

SIM/NÃO

Indicação da existência ou não de outros sistemas de controlo da velocidade, de comando e de aviso, em condições normais de funcionamento, instalados na linha

Obrigatório apenas se tiver sido selecionada a opção «N» no parâmetro 1.1.1.3.2.1

1.1.1.3.5.2

Necessidade de mais de um sistema de controlo da velocidade, de comando e de aviso a bordo

Seleção única a partir da lista predefinida:

SIM/NÃO

Indicação da necessidade ou não de mais de um sistema de controlo da velocidade, de comando e de aviso a bordo ativos em simultâneo

Obrigatório apenas se tiver sido selecionada a opção «N» no parâmetro 1.1.1.3.2.1

1.1.1.3.6

Outros sistemas de rádio

 

1.1.1.3.6.1

Outros sistemas de rádio instalados

Seleção única a partir da lista predefinida:

SIM/NÃO

Indicação da existência ou não de outros sistemas de rádio, em condições normais de funcionamento, instalados na linha.

Obrigatório apenas se tiver sido selecionada a opção «nenhuma» no parâmetro 1.1.1.3.3.1: SIM/NÃO

Caso a resposta seja negativa, fornecer dados.

1.1.1.3.7

Sistemas de deteção de comboios não plenamente conformes com a ETI

 

1.1.1.3.7.1

Tipos de sistema de deteção de comboios

Seleção única a partir da lista predefinida:

circuito de via/detetor de rodas/lacete

Indicação dos tipos de sistemas de deteção de comboios instalados.

 

1.1.1.3.7.2.1

Conformidade da distância máxima permitida entre dois eixos consecutivos com a ETI

Seleção única a partir da lista predefinida:

conforme com a ETI/não conforme com a ETI

Indicação da conformidade ou não da distância exigida com a ETI.

 

1.1.1.3.7.2.2

Distância máxima permitida entre dois eixos consecutivos em caso de não conformidade com a ETI

[NNNNN]

Indicação da distância máxima permitida entre dois eixos consecutivos em caso de não conformidade com a ETI, expressa em milímetros.

Indicar se foi selecionada a hipótese «não conforme com a ETI» no parâmetro 1.1.1.3.7.2.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.3.7.3

Distância mínima permitida entre dois eixos consecutivos

[NNNN]

Indicação da distância em milímetros.

Indicar se foi selecionada a opção «detetor de rodas» no parâmetro 1.1.1.3.7.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.3.7.4

Distância mínima permitida entre o primeiro e o último eixo

[NNNNN]

Indicação da distância em milímetros.

Indicar se foi selecionada a opção «circuito de via» no parâmetro 1.1.1.3.7.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.3.7.5

Distância máxima entre a extremidade e o primeiro eixo do comboio

[NNNN]

Indicação da distância máxima entre a extremidade e o primeiro eixo do comboio, em milímetros, aplicável para ambas as extremidades (dianteira e traseira) de um veículo ou comboio.

Indicar se foram selecionadas as opções «detetor de rodas» ou «circuito de via» no parâmetro 1.1.1.3.7.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.3.7.6

Largura mínima permitida do aro

[NNN]

Indicação da largura em milímetros

Indicar se foi selecionada a opção «detetor de rodas» no parâmetro 1.1.1.3.7.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.3.7.7

Diâmetro mínimo permitido das rodas

[NNN]

Indicação do diâmetro das rodas em milímetros

Indicar se foi selecionada a opção «detetor de rodas» no parâmetro 1.1.1.3.7.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.3.7.8

Espessura mínima permitida dos verdugos

[NN.N]

Indicação da espessura dos verdugos em milímetros

Indicar se foi selecionada a opção «detetor de rodas» no parâmetro 1.1.1.3.7.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.3.7.9

Altura mínima permitida dos verdugos

[NN.N]

Indicação da altura dos verdugos em milímetros

Indicar se foi selecionada a opção «detetor de rodas» no parâmetro 1.1.1.3.7.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.3.7.10

Altura máxima permitida dos verdugos

[NN.N]

Indicação da altura dos verdugos em milímetros.

Indicar se foi selecionada a opção «detetor de rodas» no parâmetro 1.1.1.3.7.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.3.7.11

Carga mínima permitida por eixo

[N.N]

Indicação da carga em toneladas.

Indicar se foram selecionadas as opções «detetor de rodas» ou «circuito de via» no parâmetro 1.1.1.3.7.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.3.7.12

Conformidade das regras para o espaço livre em torno das rodas com a ETI

Seleção única a partir da lista predefinida:

conformes com a ETI/não conformes com a ETI

Indicação da conformidade ou não das regras com a ETI.

Indicar se foi selecionada a opção «detetor de rodas» no parâmetro 1.1.1.3.7.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.3.7.13

Conformidade das regras para a massa metálica do veículo com a ETI

Seleção única a partir da lista predefinida:

conformes com a ETI/não conformes com a ETI

Indicação da conformidade ou não das regras com a ETI.

Indicar se foi selecionada a opção «lacete» no parâmetro 1.1.1.3.7.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.3.7.14

Conformidade das características ferromagnéticas do material das rodas exigidas com a ETI

Seleção única a partir da lista predefinida:

conformes com a ETI/não conformes com a ETI

Indicação da conformidade ou não das regras com a ETI.

Indicar se foi selecionada a opção «detetor de rodas» no parâmetro 1.1.1.3.7.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.3.7.15.1

Conformidade da impedância máxima permitida entre rodas opostas de um rodado com as ETI

Seleção única a partir da lista predefinida:

conforme com a ETI/não conforme com a ETI

Indicação da conformidade ou não das regras com a ETI.

Indicar se foi selecionada a opção «circuito de via» no parâmetro 1.1.1.3.7.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.3.7.15.2

Impedância máxima permitida entre rodas opostas de um rodado em caso de não conformidade com a ETI

[N.NNN]

Valor da impedância máxima permitida apresentado em ohms em caso de não conformidade com a ETI.

Indicar se foi selecionada a opção «não conforme com a ETI» no parâmetro 1.1.1.3.7.15.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.3.7.16

Conformidade da aplicação de areia com a ETI

Seleção única a partir de uma lista predefinida:

conforme com a ETI/não conforme com a ETI

Indicação da conformidade ou não das regras com a ETI.

Indicar se foi selecionada a opção «circuito de via» no parâmetro 1.1.1.3.7.1 e a opção «SIM» no parâmetro 1.1.1.3.7.18: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.3.7.17

Saída máxima de areia

[NNNNN]

Valor máximo, em gramas, da saída de areia em 30 segundos, aceite na via.

Indicar se foi selecionada a opção «não conforme com a ETI» no parâmetro 1.1.1.3.7.16: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.3.7.18

Anulação da aplicação de areia pelo maquinista exigida

Seleção única a partir da lista predefinida:

SIM/NÃO

Indicação da necessidade ou não da possibilidade de o maquinista ativar/desativar os areeiros de acordo com as instruções do gestor da infraestrutura.

Indicar se foi selecionada a opção «circuito de via» no parâmetro 1.1.1.3.7.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.3.7.19

Conformidade das regras relativas às características da areia com a ETI

Seleção única a partir da lista predefinida:

conformes com a ETI/não conformes com a ETI

Indicação da conformidade ou não das regras com a ETI.

Indicar se foi selecionada a opção «circuito de via» no parâmetro 1.1.1.3.7.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.3.7.20

Existência de regras para a lubrificação dos verdugos a bordo

Seleção única a partir da lista predefinida:

SIM/NÃO

Indicação da existência ou não de regras para a ativação ou desativação da lubrificação dos verdugos.

Indicar se foi selecionada a opção «circuito de via» no parâmetro 1.1.1.3.7.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.3.7.21

Conformidade das regras sobre a utilização de cepos de freio compósitos com a ETI

Seleção única a partir da lista predefinida:

conformes com a ETI/não conformes com a ETI

Indicação da conformidade ou não das regras com a ETI.

Indicar se foi selecionada a opção «circuito de via» no parâmetro 1.1.1.3.7.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.3.7.22

Conformidade das regras relativas aos dispositivos de assistência à derivação (shunt)

Seleção única a partir da lista predefinida:

conformes com a ETI/não conformes com a ETI

Indicação da conformidade ou não das regras com a ETI.

Indicar se foi selecionada a opção «circuito de via» no parâmetro 1.1.1.3.7.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.3.7.23

Conformidade das regras relativas à combinação de características do material circulante que influenciam a impedância de derivação com a ETI

Seleção única a partir da lista predefinida:

conformes com a ETI/não conformes com a ETI

Indicação da conformidade ou não das regras com a ETI.

Indicar se foi selecionada a opção «circuito de via» no parâmetro 1.1.1.3.7.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.3.8

Transições entre sistemas

 

1.1.1.3.8.1

Existência de transição entre diferentes sistemas de controlo da velocidade, de comando e de aviso

Seleção única a partir da lista predefinida:

SIM/NÃO

Indicação da existência ou não de uma transição entre diferentes sistemas durante a marcha.

Indicar se existem, pelo menos, dois sistemas diferentes: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.3.8.2

Existência de transição entre diferentes sistemas de rádio

Seleção única a partir da lista predefinida:

SIM/NÃO

Indicação da existência ou não de uma transição entre diferentes sistemas de rádio bem como de um sistema de comunicação durante a marcha.

Indicar se existem, pelo menos, dois sistemas de rádio diferentes: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.3.9

Parâmetros relacionados com as interferências eletromagnéticas

 

1.1.1.3.9.1

Existência e conformidade das regras para os campos magnéticos emitidos por um veículo com a ETI

Seleção única a partir da lista predefinida:

Nenhuma/conformes com a ETI/não conformes com a ETI

Indicação da existência ou não de regras e da conformidade ou não das mesmas com a ETI.

Indicar se foi selecionada a opção «detetor de rodas» no parâmetro 1.1.1.3.7.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.3.9.2

Existência e conformidade dos limites das harmónicas na corrente de tração de veículos com a ETI

Seleção única a partir da lista predefinida:

Nenhum/conformes com a ETI/não conformes com a ETI

Indicação da existência ou não de regras e da conformidade ou não das mesmas com a ETI.

Indicar se foram selecionadas as opções «detetor de rodas» ou «circuito de via» no parâmetro 1.1.1.3.7.1: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.1.1.3.10

Sistema na linha para situação degradada

 

1.1.1.3.10.1

Nível ETCS para situação degradada

Seleção única a partir da lista predefinida:

nenhum/1/2/3

Nível de aplicação ERTMS/ETCS para situação degradada relativamente ao equipamento de via.

Indicar se foi selecionada a hipótese «N» no parâmetro 1.1.1.3.2.1: SIM/NÃO

Caso a resposta seja negativa, fornecer dados.

1.1.1.3.10.2

Outros sistemas de controlo da velocidade, de comando e de aviso para situação degradada

Seleção única a partir da lista predefinida:

SIM/NÃO

Indicação da existência de outros sistemas que não o ETCS para situação degradada.

Obrigatório se foi selecionada a opção «nenhum» no parâmetro 1.1.1.3.10.1

1.1.1.3.11

Parâmetros relacionados com a frenagem

 

1.1.1.3.11.1

Distância máxima de frenagem exigida

[NNNN]

O valor máximo da distância de frenagem (em metros) deve ser indicado para a velocidade máxima autorizada na linha.

 

1.1.1.3.12

Outros parâmetros relacionados com o CCS

 

1.1.1.3.12.1

Aptidão para a pendulação

Seleção única a partir da lista predefinida:

SIM/NÃO

Indicação da aptidão ou não do ETCS para funcionar com as funções de pendulação.

Indicar se foi selecionada a hipótese «N» no parâmetro 1.1.1.3.2.1: SIM/NÃO

Caso a resposta seja negativa, fornecer dados.

1.2.

PONTO OPERACIONAL

 

1.2.0.0.0

Informações genéricas

 

1.2.0.0.0.1

Nome do ponto operacional

Cadeia de carateres

Nome geralmente relacionado com a cidade ou localidade ou com a finalidade do controlo do tráfego.

 

1.2.0.0.0.2

Identificação única do PO

Cadeia de carateres predefinida:

[AA+AAAAA]

Código composto pelo código do país e pelo código alfanumérico do PO.

 

1.2.0.0.0.3

Código principal do PO para as ETI ATTM (aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias) e ATP (aplicações telemáticas para o transporte de passageiros)

Cadeia de carateres predefinida:

[AANNNNN]

Código principal desenvolvido para as ATTM/ATP.

 

1.2.0.0.0.4

Tipo de ponto operacional

Seleção única a partir da lista predefinida

Tipo de instalação em relação às funções operacionais dominantes.

 

1.2.0.0.0.5

Localização geográfica do ponto operacional

Cadeia de carateres predefinida:

[Latitude (NN.NNNN) + Longitude(± NN.NNNN)]

Coordenadas geográficas em graus decimais normalmente apresentadas para o centro do PO.

 

1.2.0.0.0.6

Localização do ponto operacional na linha

Cadeia de carateres predefinida:

[NNNN.NNN] + [Cadeia de carateres]

Quilómetro da linha que define a localização do PO. Será normalmente no centro do PO.

 

1.2.1.

VIA DE CIRCULAÇÃO

 

1.2.1.0.0

Informações genéricas

 

1.2.1.0.0.1

Código do gestor da infraestrutura

[NNNN]

Gestor da infraestrutura: qualquer entidade ou empresa responsável concretamente pela instalação e manutenção da infraestrutura ferroviária, ou de parte dela.

 

1.2.1.0.0.2

Identificação da via

Cadeia de carateres

Identificação única da via ou número único da via num PO.

 

1.2.1.0.1

Declarações de verificação relativas às vias

 

1.2.1.0.1.1

Declaração CE de verificação relativa à vias (INF)

Cadeia de carateres predefinida:

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações CE de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade (1).

Indicar se foi emitida uma declaração CE: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.2.1.0.1.2

Declaração de demonstração «IE» (2) relativa à via (INF)

Cadeia de carateres predefinida:

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações «IE» de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade.

Indicar se foi emitida uma declaração «IE»: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.2.1.0.2

Parâmetros de desempenho

 

1.2.1.0.2.1

Classificação RTE (rede transeuropeia de transportes) da via

Seleção única a partir da lista predefinida:

Parte da rede global da RTE-T/Parte da RTTFM (rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias) principal/Parte da rede principal de passageiros da RTE-T/Fora da RTE

Indicação da parte da rede transeuropeia a que a via pertence.

 

1.2.1.0.2.2

Categoria de linha

Seleção única a partir da lista predefinida

Classificação da linha de acordo com a ETI INF.

Indicar se a via está incluída no domínio técnico de aplicação da ETI: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.2.1.0.2.3

Parte de um corredor de transporte ferroviário de mercadorias

Seleção única a partir da lista predefinida

Indicação da atribuição ou não da linha a um corredor de transporte ferroviário de mercadorias.

Indicar se a via está atribuída a um corredor de transporte ferroviário de mercadorias SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.2.1.0.3

Geometria da linha

 

1.2.1.0.3.1

Gabari interoperável

Seleção única a partir da lista predefinida:

GA/GB/GC/G1/DE3/S/IRL1/nenhum

Gabaris GA, GB, GC, G1, DE3, S, IRL1, conforme definidos na norma europeia.

 

1.2.1.0.3.2

Gabaris multinacionais

Seleção única a partir da lista predefinida:

G2/GB1/GB2/nenhum

Gabari multilateral ou gabari internacional, excetuando os gabaris GA, GB, GC, G1, DE3, S, IRL1, conforme definidos na norma europeia

Obrigatório apenas se foi selecionada a opção «nenhum» no parâmetro 1.1.1.1.3.1

1.2.1.0.3.3

Gabaris nacionais

Seleção única a partir da lista predefinida

Gabari nacional, conforme definido na norma europeia, ou outro gabari local.

Obrigatório apenas se foi selecionada a opção «nenhum» no parâmetro 1.1.1.1.3.2

1.2.1.0.4

Parâmetros da via

 

1.2.1.0.4.1

Bitola nominal da via

Seleção única a partir da lista predefinida:

750/1 000 /1 435 /1 520 /1 524 /1 600 /1 668 /outro

Um valor único expresso em milímetros que identifica a bitola da via.

 

1.2.1.0.5

Túnel

 

1.2.1.0.5.1

Código do gestor da infraestrutura

[NNNN]

Gestor da infraestrutura: qualquer entidade ou empresa responsável concretamente pela instalação e manutenção da infraestrutura ferroviária, ou de parte dela.

 

1.2.1.0.5.2

Identificação do túnel

Cadeia de carateres

Identificação única do túnel ou número único do túnel no Estado-Membro.

 

1.2.1.0.5.3

Declaração CE de verificação relativa ao túnel (STF)

Cadeia de carateres:

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações CE de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade (1).

Indicar se foi emitida uma declaração CE: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.2.1.0.5.4

Declaração de demonstração «IE» (2) relativa ao túnel (STF)

Cadeia de carateres predefinida:

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações «IE» de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade.

Indicar se foi emitida uma declaração «IE»: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.2.1.0.5.5

Comprimento do túnel

[NNNNN]

Comprimento do túnel entre emboquilhamentos, expresso em metros.

Obrigatório apenas se o comprimento do túnel for igual ou superior a 100 metros

1.2.1.0.5.6

Existência de um plano de emergência

Seleção única a partir da lista predefinida:

SIM/NÃO

Indicação da existência ou não de um plano de emergência.

 

1.2.1.0.5.7

Categoria de proteção contra incêndios do material circulante exigida

Seleção única a partir da lista predefinida:

A/B/nenhuma

Categorização da forma como um comboio de passageiros com um incêndio a bordo continuará a operar por um período determinado.

Indicar se o comprimento do túnel é igual ou superior a 1 km: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.2.1.0.5.8

Categoria nacional de proteção contra incêndios do material circulante exigida

Cadeia de carateres

Categorização da forma como um comboio de passageiros com um incêndio a bordo continuará a operar por um período determinado — de acordo com as regras nacionais, caso existam.

Indicar se existem regras nacionais: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.2.1.0.6

Plataforma

 

1.2.1.0.6.1

Código do gestor da infraestrutura

[NNNN]

Gestor da infraestrutura: qualquer entidade ou empresa responsável concretamente pela instalação e manutenção da infraestrutura ferroviária, ou de parte dela.

 

1.2.1.0.6.2

Identificação da plataforma

Cadeia de carateres

Identificação única da plataforma ou número único da plataforma no PO.

 

1.2.1.0.6.3

Classificação RTE da plataforma

Seleção única a partir da lista predefinida:

Parte da rede global da RTE-T/Parte da RTTFM (rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias) principal/Parte da rede principal de passageiros da RTE-T/Fora da RTE

Indica a parte da rede transeuropeia a que a plataforma pertence.

 

1.2.1.0.6.4

Comprimento útil da plataforma

[NNNN]

O comprimento contínuo máximo (em metros) da parte da plataforma junto da qual o comboio deverá permanecer imobilizado, em condições normais de exploração, para os passageiros embarcarem e desembarcarem, com as tolerâncias de paragem adequadas.

 

1.2.1.0.6.5

Altura da plataforma

Seleção única a partir da lista predefinida:

250/280/550/760/300-380/200/580/680/685/730/840/900/915/920/960/1 100 /outra

Distância entre a superfície superior da plataforma e o plano de rolamento da via adjacente. É o valor nominal expresso em milímetros.

 

1.2.1.0.6.6

Existência de assistência na plataforma para pôr o comboio em andamento

Seleção única a partir da lista predefinida:

SIM/NÃO

Indicação da existência de equipamento ou de pessoal de apoio à tripulação para pôr o comboio em andamento.

 

1.2.1.0.6.7

Espaço de utilização do equipamento auxiliar de embarque

[NNNN]

Informações sobre o nível de acesso do comboio para o qual o equipamento auxiliar de embarque pode ser utilizado

 

1.2.2

LINHA DE SERVIÇO

 

1.2.2.0.0

Informações genéricas

 

1.2.2.0.0.1

Código do gestor da infraestrutura

[NNNN]

Gestor da infraestrutura: qualquer entidade ou empresa responsável concretamente pela instalação e manutenção da infraestrutura ferroviária, ou de parte dela.

 

1.2.2.0.0.2

Identificação da linha de serviço

Cadeia de carateres

Identificação única da linha de serviço ou número único da linha de serviço no PO.

 

1.2.2.0.0.3

Classificação RTE da linha de serviço

Seleção única a partir da lista predefinida:

Parte da rede global da RTE-T/Parte da RTTFM (rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias) principal/Parte da rede principal de passageiros da RTE-T/Fora da RTE

Indica a parte da rede transeuropeia a que a linha de serviço pertence.

 

1.2.2.0.1

Declaração de verificação relativa à linha de serviço

 

1.2.2.0.1.1

Declaração CE de verificação relativa à linha de serviço (INF)

Cadeia de carateres predefinida:

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações CE de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade (1).

Indicar se foi emitida uma declaração CE: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.2.2.0.1.2

Declaração de demonstração «IE» (2) relativa à linha de serviço (INF)

Cadeia de carateres predefinida:

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações «IE» de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade.

Indicar se foi emitida uma declaração «IE»: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.2.2.0.2

Parâmetro de desempenho

 

1.2.2.0.2.1

Extensão útil da linha de serviço

[NNNN]

Extensão total, em metros, da linha de serviço/via de resguardo, onde os comboios podem estacionar em segurança.

 

1.2.2.0.3

Geometria da linha

 

1.2.2.0.3.1

Gradiente para as vias de resguardo

[N.N]

Valor máximo do gradiente, em milímetros por metro.

Obrigatório apenas se este for superior ao valor da ETI

1.2.2.0.3.2

Raio mínimo das curvas em planta

[NNN]

Raio da curva em planta mais pequena, em metros.

Obrigatório apenas se este for inferior ao valor da ETI

1.2.2.0.3.3

Raio mínimo das curvas verticais

[NNN+NNN]

Raio da curva vertical mais pequena, em metros.

Obrigatório apenas se este for inferior ao valor da ETI

1.2.2.0.4

Instalações fixas de assistência aos comboios

 

1.2.2.0.4.1

Existência de instalações de despejo dos sanitários

Seleção única a partir da lista predefinida:

SIM/NÃO

Indicação da existência ou não de uma instalação de despejo dos sanitários (instalação fixa de assistência aos comboios), conforme definido na ETI INF.

 

1.2.2.0.4.2

Existência de instalações de limpeza exterior

Seleção única a partir da lista predefinida:

SIM/NÃO

Indicação da existência ou não de uma instalação de limpeza exterior (instalação fixa de assistência aos comboios), conforme definido na ETI INF.

 

1.2.2.0.4.3

Existência de instalações de reabastecimento de água

Seleção única a partir da lista predefinida:

SIM/NÃO

Indicação da existência ou não de uma instalação de reabastecimento de água (instalação fixa de assistência aos comboios), conforme definido na ETI INF.

 

1.2.2.0.4.4

Existência de instalações de abastecimento de combustível

Seleção única a partir da lista predefinida:

SIM/NÃO

Indicação da existência ou não de uma instalação de abastecimento de combustível (instalação fixa de assistência aos comboios), conforme definido na ETI INF.

 

1.2.2.0.4.5

Existência de instalações de reabastecimento de areia

Seleção única a partir da lista predefinida:

SIM/NÃO

Indicação da existência ou não de uma instalação de reabastecimento de areia (instalação fixa de assistência aos comboios).

 

1.2.2.0.4.6

Existência de alimentação elétrica externa

Seleção única a partir da lista predefinida:

SIM/NÃO

Indicação da existência ou não de uma instalação de alimentação elétrica no solo (instalação fixa de assistência aos comboios).

 

1.2.2.0.5

Túnel

 

1.2.2.0.5.1

Código do gestor da infraestrutura

[NNNN]

Gestor da infraestrutura: qualquer entidade ou empresa responsável concretamente pela instalação e manutenção da infraestrutura ferroviária, ou de parte dela.

 

1.2.2.0.5.2

Identificação do túnel

Cadeia de carateres

Identificação única do túnel ou número único no Estado-Membro.

 

1.2.2.0.5.3

Declaração CE de verificação relativa ao túnel (STF)

Cadeia de carateres predefinida:

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações CE de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade (1).

Indicar se foi emitida uma declaração CE: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.2.2.0.5.4

Declaração de demonstração «IE» (2) relativa ao túnel (STF)

Cadeia de carateres predefinida:

[CC/RRRRRRRRRRRRRR/YYYY/NNNNNN]

Número único para declarações «IE» de acordo com os requisitos de formato especificados no documento relativo às regras práticas de transmissão de documentos sobre a interoperabilidade.

Indicar se foi emitida uma declaração «IE»: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.2.2.0.5.5

Comprimento do túnel

[NNNNN]

Comprimento do túnel entre emboquilhamentos, expresso em metros.

Obrigatório apenas se o comprimento do túnel for igual ou superior a 100 metros

1.2.2.0.5.6

Existência de um plano de emergência

Seleção única a partir da lista predefinida:

SIM/NÃO

Indicação da existência ou não de um plano de emergência.

 

1.2.2.0.5.7

Categoria de proteção contra incêndios do material circulante exigida

Seleção única a partir da lista predefinida:

A/B/nenhuma

Categorização da forma como um comboio de passageiros com um incêndio a bordo continuará a operar por um período determinado.

Indicar se o comprimento do túnel é igual ou superior a 1 km: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados.

1.2.2.0.5.8

Categoria nacional de proteção contra incêndios do material circulante exigida

Cadeia de carateres

Categorização da forma como um comboio de passageiros com um incêndio a bordo continuará a operar por um período determinado — de acordo com as regras nacionais, caso existam.

Obrigatório apenas se foi selecionada a opção «nenhuma» no parâmetro 1.1.1.1.8.10

Indicar se existem regras nacionais: SIM/NÃO

Em caso afirmativo, fornecer dados

4.   PANORÂMICA DE ALTO NÍVEL DO SISTEMA

4.1.   Sistema RINF

A arquitetura do sistema RINF é apresentada na figura.

Figura

Sistema RINF

Image 1

Transferência de dados nacionais do RINF

Transferência de dados nacionais do RINF

Transferência de dados nacionais do RINF

Pesquisa de dados do RINF

Pesquisa de dados do RINF

Pesquisa de dados do RINF

ICU (interface comum do utilizador)

ERN dos E-M (MS)

E

Utilizadores públicos

Servidor da aplicação

Base de dados comum

ICU do RINF

4.2.   Administração da interface comum do utilizador

A interface comum do utilizador (ICU) será uma aplicação web criada, gerida e mantida pela Agência.

A Agência disponibilizará às entidades responsáveis pelos registos nacionais (ERN) os seguintes dossiês e documentos a utilizar para a criação dos registos da infraestrutura e para a ligação dos mesmos à interface comum do utilizador (ICU):

manual do utilizador,

especificação da estrutura dos ficheiros para a transmissão de dados.

A Agência disponibilizará aos utilizadores do RINF um guia de aplicação que descreverá a forma como os registos da infraestrutura de cada Estado-Membro devem ser ligados à ICU e as funcionalidades e os serviços prestados pela ICU. Se for caso disso, este guia será atualizado.

4.3.   Funcionalidade mínima exigida da ICU

A ICU apresentará, pelo menos, as seguintes funcionalidades:

gestão de utilizadores: o administrador da ICU tem de ser capaz de gerir os direitos de acesso dos utilizadores,

auditoria de informações: o administrador da ICU tem de ser capaz de ver os registos de todas as atividades dos utilizadores realizadas na ICU como uma lista das atividades realizadas pelos utilizadores da ICU num período específico,

conectividade e autenticação: os utilizadores registados da ICU devem poder ligar-se à ICU através da Internet e utilizar as suas funcionalidades de acordo com os seus direitos,

pesquisa de dados do RINF, incluindo PO e/ou TL com características específicas no contexto do RINF,

seleção de um PO ou um TL e visualização dos seus dados relativos ao RINF: os utilizadores da ICU devem poder definir uma área geográfica utilizando a interface do mapa e a ICU fornece os dados disponíveis relativos ao RINF solicitados pelos utilizadores para essa área geográfica,

visualização de informações relativas ao RINF para um determinado subconjunto de linhas e PO numa área definida através de uma interface do mapa,

representação visual dos itens do RINF no mapa digital: os utilizadores, através da ICU, devem poder navegar, selecionar um item representado no mapa e recuperar quaisquer informações pertinentes relativas ao RINF,

validação, carregamento e receção dos conjuntos completos de dados relativos ao RINF fornecidos por uma entidade responsável pelo registo nacional.

4.4.   Modo de funcionamento

O sistema RINF disponibiliza duas interfaces principais através da ICU:

uma é utilizada pelo registo da infraestrutura de cada Estado-Membro a fim de proporcionar/carregar cópias dos seus dados completos do RINF,

a outra é utilizada por utilizadores da ICU a fim de se ligarem ao sistema RINF e recuperarem informações nele contidas.

A base de dados central da ICU será alimentada com cópias dos conjuntos completos de dados relativos ao RINF conservados no registo da infraestrutura de cada Estado-Membro. Em especial, as ERN assumem a responsabilidade de criar ficheiros que encerram o conjunto completo de dados do RINF disponíveis nos respetivos registos da infraestrutura, em conformidade com as especificações do quadro do presente anexo. As entidades responsáveis pelos registos nacionais atualizarão regularmente, pelo menos de três em três meses, os itens constantes dos seus registos de infraestrutura. Uma atualização deverá coincidir com a publicação anual do diretório da rede.

Posteriormente, as entidades responsáveis pelos registos nacionais carregarão os ficheiros na ICU através de uma interface específica disponibilizada para esta operação. Um módulo específico facilitará a validação e o carregamento dos dados fornecidos pelas entidades responsáveis pelos registos nacionais.

A base de dados central da ICU disponibilizará ao público os dados enviados pelas entidades responsáveis pelos registos nacionais, sem qualquer alteração.

A funcionalidade de base da ICU permitirá que todos os utilizadores efetuem pesquisas e recuperem dados relativos ao RINF.

A ICU conservará o registo histórico completo de todos os dados disponibilizados pelas entidades responsáveis pelos registos nacionais. Esses registos devem ser conservados durante dois anos a contar da data de retirada dos dados.

A Agência, na qualidade de administradora da ICU, proporcionará acesso aos utilizadores, a pedido.

As respostas às perguntas formuladas pelos utilizadores da ICU devem ser fornecidas no prazo de 24 horas a contar do momento em que a pergunta foi formulada.

4.5.   Disponibilidade

A interface comum do utilizador deve estar disponível 7 dias por semana, das 02h00 GMT às 21h00 GMT, tomando-se em conta o horário de verão. A indisponibilidade do sistema deve ser mínima durante a manutenção.

Em caso de falha fora das horas normais de trabalho da Agência, as medidas destinadas a restaurar o serviço devem ter início no dia útil seguinte da Agência.

5.   GUIA DE APLICAÇÃO PARA AS ESPECIFICAÇÕES COMUNS

O guia de aplicação para as especificações comuns a que se refere o artigo 3.o da presente decisão será colocado à disposição do público pela Agência no seu sítio web. Deverá conter:

a)

itens e dados correspondentes, tal como especificado na secção 3.3 e no quadro. Para cada campo, deve incluir, pelo menos, o seu formato, limite de valor, condições em que o parâmetro é aplicável e obrigatório, regras técnicas ferroviárias para os valores dos parâmetros, referência às ETI e a outros documentos técnicos relacionados com itens do registo da infraestrutura, conforme previsto no quadro da presente decisão;

b)

especificações e definições pormenorizadas de conceitos e parâmetros;

c)

apresentação de disposições para a modelização da rede para efeitos do RINF e da recolha de dados com exemplos e explicações pertinentes;

d)

procedimentos de validação e apresentação de dados relativos ao RINF provenientes dos registos da infraestrutura dos Estados-Membros à ICU.

O guia de aplicação deve fornecer explicações sobre as especificações referidas no anexo da presente decisão que são necessárias para o desenvolvimento adequado do sistema RINF.


(1)  ERA/INF/10-2009/INT (versão 0.1 de 28.9.2009), disponível no sítio web da ERA.

(2)  Declaração respeitante às infraestruturas existentes, definida na Recomendação 2011/622/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011, relativa ao procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas de caminho de ferro existentes com os parâmetros de base das especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 243 de 21.9.2011, p. 23).