2.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/32


DECISÃO 2014/860/PESC DO CONSELHO

de 1 de dezembro de 2014

que altera e prorroga a Decisão 2012/173/PESC relativa à ativação do Centro de Operações da UE para as missões e a operação da Política Comum de Segurança e Defesa no Corno de África

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/725/PESC (1) que altera e prorroga a Decisão 2012/173/PESC do Conselho (2).

(2)

Em conformidade com o resultado da revisão do Centro de Operações da UE, o seu mandato deverá ser prorrogado até dezembro de 2016. Deste modo haverá igualmente tempo suficiente para preparar a transição das suas funções e recursos de coordenação e planeamento no contexto do processo de revisão do SEAE que será liderado pela alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), tendo devidamente em conta o quadro institucional e os procedimentos aplicáveis. Não haverá necessidade de prorrogar novamente o mandato após a referida transição. Qualquer futura nova entidade no âmbito das estruturas do SEAE/PCSD que assuma funções de apoio à coordenação e planeamento terá, pois, um nome diferente que reflita essa função. Entretanto, o Centro de Operações da UE deverá expandir a sua função de apoio à coordenação e planeamento civil/militar e assumir mais responsabilidades geográficas pela região do Sael, nos limites estabelecidos em termos de recursos e de pessoal. Qualquer expansão geográfica fora da região do Sael implicará o acordo do Comité Político e de Segurança (CPS) em separado.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2012/173/PESC deverá ser alterada e prorrogada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2012/173/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

.

2)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Centro de Operações da UE apoia as missões EUTM Somália e EUCAP Nestor e a operação Atalanta da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) no Corno de África e apoia as missões EUTM Mali, EUCAP Sael Níger e EUCAP Sael Mali da PCSD na região do Sael.»

3)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Mandato e funções

1.   O Centro de Operações da UE presta apoio no domínio do planeamento operacional e da condução das missões e da operação da PCSD no Corno de África e na região do Sael tendo em vista aumentar a eficiência, a coerência e as sinergias para a PCSD em ambas as regiões. Neste contexto, o Centro de Operações da UE facilita a troca de informações, melhora a coordenação e reforçar as sinergias civis-militares.

2.   Compete ao Centro de Operações da UE:

a)

prestar apoio direto ao Comandante das operações civis no planeamento operacional e na condução das missões civis no Corno de África e na região do Sael, recorrendo às suas qualificações militares e à sua experiência especializada de planeamento;

b)

prestar apoio aos Comandantes das missões militares e da operação no Corno de África e na região do Sael;

c)

prestar apoio à Direção da Gestão de Crises e Planeamento (DGCP), a pedido desta, no planeamento estratégico das missões e da operação da PCSD no Corno de África e na região do Sael;

d)

pacilitar a interação entre as respetivas missões e a operação da PCSD e as estruturas em Bruxelas. Em relação às situações-piloto de “formação e equipamento”, o Centro de Operações da UE pode utilmente prestar apoio a um mecanismo de coordenação funcional, tendo em vista o seu plano de execução;

e)

pacilitar a coordenação e melhorar as sinergias entre as missões e a operação da PCSD no Corno de África, no contexto da estratégia para o Corno de África e em colaboração com o Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Corno de África e com o Enviado Especial da União Europeia para a Somália;

f)

pacilitar a coordenação e melhorar as sinergias entre as missões da PCSD na região do Sael, no contexto da estratégia para o Sael e em colaboração com o REUE para o Sael.

3.   As modalidades de execução do mandato e das funções são estabelecidas num plano de execução que será apresentado ao CPS e sujeito a revisão.»

4)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

os n.o 1 e 1-A são substituídos pelo seguinte texto:

«1.   O Conselho autoriza o CPS, nos termos do artigo 38.o do Tratado, a tomar decisões relativamente à nomeação do Chefe do Centro de Operações da UE.»

;

b)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O Chefe do Centro de Operações da UE tem a responsabilidade de responder aos pedidos dirigidos ao Centro de Operações da UE pelo Comandante da operação civil, pelos Comandantes das missões e da operação das missões da PCSD no Corno de África e na região do Sael, bem como pela DGCP. Assegura o correto funcionamento do Centro de Operações da UE e coordena a utilização eficaz das capacidades. A responsabilidade final pelos documentos de planeamento operacional e pelas decisões sobre a condução das missões e da operação cabe respetivamente ao Comandante da operação civil e aos Comandantes das missões e da operação no Corno de África e na região do Sael.»

;

c)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   No limite das suas responsabilidades, o Chefe do Centro de Operações da UE apresenta regularmente relatórios ao CPS e ao CMUE, consoante o caso.»

5)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Centro de Operações da UE é constituído por pessoal destacado pelos Estados-Membros e proveniente do EMUE. As células de coordenação e de apoio das missões militares e da operação no Corno de África e na região do Sael são integradas no Centro de Operações da UE, sem prejuízo das cadeias de comando atuais.»

;

b)

no n.o 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os recursos humanos postos à disposição do Centro de Operações da UE abrangem todas as qualificações militares necessárias para que o seu mandato e funções possam ser executados adequadamente com base num plano de execução.»

;

c)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Todos os membros do quadro de pessoal devem respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (3).

6)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Organização

O Centro de Operações da UE é organizado de acordo com responsabilidades funcionais e geográficas correspondentes às exigências das missões e da operação da PCSD a que presta apoio.»

7)

É suprimido o artigo 8.o.

8)

No artigo 9.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável de 23 de março de 2012 a 31 de dezembro de 2016.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

B. LORENZIN


(1)  Decisão 2013/725/PESC do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, que altera e prorroga a Decisão 2012/173/PESC relativa à ativação do Centro de Operações da UE para as missões e a operação da Política Comum de Segurança e Defesa no Corno de África (JO L 329 de 10.12.2013, p. 39).

(2)  Decisão 2012/173/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, relativa à ativação do Centro de Operações da UE para as missões e a operação da Política Comum de Segurança e Defesa no Corno de África (JO L 89 de 27.3.2012, p. 66).

(3)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).»