21.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/98


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 20 de novembro de 2014

que estabelece a estrutura orgânica e as regras de funcionamento da Rede Europeia de Desenvolvimento Rural e da Rede da Parceria Europeia de Inovação, e que revoga a Decisão 2008/168/CE

(2014/825/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 4, e o artigo 53.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Rede Europeia de Desenvolvimento Rural (REDR) foi criada com fundamento no artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 com vista à interconexão, ao nível da União, das redes, organizações e administrações nacionais ativas no domínio do desenvolvimento rural.

(2)

A Rede da Parceria Europeia de Inovação («RPEI») foi criada com fundamento no artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 para prestação de apoio à parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, a que se refere o artigo 55.o do mesmo regulamento, e para permitir a ligação em rede de grupos operacionais, serviços de aconselhamento e investigadores.

(3)

É, por conseguinte, necessário adotar normas que estabeleçam a estrutura orgânica e o funcionamento da REDR e da RPEI.

(4)

Para atingir os objetivos de ligação em rede no setor rural ao nível europeu, fixados no artigo 52.o, n.o 2, e no artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, e permitir a realização das tarefas estabelecidas para a REDR e a RPEI, respetivamente, no artigo 52.o, n.o 3, e no artigo 53.o, n.o 3, do mesmo regulamento, é necessário criar uma assembleia de redes rurais e definir as suas tarefas e estrutura, em conformidade com o Livro Branco da Comissão intitulado «Governança Europeia» (2) e com a Comunicação do Presidente da Comissão intitulada «Enquadramento dos grupos de peritos da Comissão: regras horizontais e registo público» (3) («Enquadramento dos Grupos de Peritos da Comissão»).

(5)

A assembleia deverá promover, nomeadamente, os intercâmbios e o trabalho em rede entre as entidades públicas e privadas ativas no domínio do desenvolvimento rural e da inovação para a produtividade agrícola e o desenvolvimento sustentável da agricultura. Deverá, igualmente, assegurar a coordenação entre a REDR e a RPEI, definir o quadro estratégico das atividades destas redes, incluindo os trabalhos temáticos, e assegurar um acompanhamento e uma avaliação adequados dessas atividades. Deverá, ainda, propor os membros do grupo diretor.

(6)

A assembleia deverá ser composta por redes rurais, autoridades de gestão, organismos pagadores e organizações nacionais ativas no domínio do desenvolvimento rural ao nível da União, grupos de ação local LEADER, prestadores de serviços de aconselhamento agrícola ativos nos serviços de apoio à inovação ligados a grupos operacionais e institutos de investigação que desenvolvam atividades de inovação ligadas a grupos operacionais.

(7)

Para garantir uma representação aberta, transparente e equilibrada, os membros da assembleia que sejam organizações ativas no domínio do desenvolvimento rural ao nível da União devem nomeados no âmbito do Grupo de Diálogo Civil sobre Desenvolvimento Rural, em conformidade com a Decisão 2013/767/UE da Comissão (4) (a seguir designado por «Grupo de Diálogo Civil sobre Desenvolvimento Rural»).

(8)

Com vista a assegurar uma organização eficiente das atividades da REDR e da RPEI, que seja conforme com os pareceres da assembleia, é necessário criar um grupo diretor das redes rurais e definir as suas tarefas e a sua estrutura.

(9)

O grupo diretor deve, designadamente, preparar, acompanhar e dirigir as atividades da REDR e da RPEI. Deverá coordenar os trabalhos temáticos das redes e assegurar a coordenação dos trabalhos da assembleia com os dos comités e grupos de peritos criados no domínio do desenvolvimento rural e dos fundos estruturais e de Investimento Europeus.

(10)

O grupo diretor deverá ser composto por autoridades de gestão e/ou redes rurais nacionais, organizações europeias ativas no domínio do desenvolvimento rural, autoridades nacionais responsáveis pela avaliação dos programas de desenvolvimento rural, prestadores de serviços de aconselhamento agrícola e/ou institutos de investigação agrícola.

(11)

Para manter um diálogo aberto e regular entre a REDR, a RPEI e o Grupo de Diálogo Civil sobre Desenvolvimento Rural, o presidente e os vice-presidentes deste grupo deverão poder participar, como observadores, nas reuniões do grupo diretor.

(12)

É conveniente definir as regras aplicáveis à divulgação de informações pelos membros da assembleia e do grupo diretor.

(13)

Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(14)

A Decisão 2008/168/CE da Comissão (6) instituiu a estrutura organizativa da rede europeia de desenvolvimento rural para o período 2007-2013. Essa decisão deve, por conseguinte, ser revogada.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

OBJETO

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece a estrutura orgânica e as regras de funcionamento da Rede Europeia de Desenvolvimento Rural («REDR») e da Rede da Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e a Sustentabilidade Agrícolas («RPEI»), criando uma assembleia e um grupo diretor, e definindo a sua composição, tarefas e regras de funcionamento.

CAPÍTULO II

ASSEMBLEIA DAS REDES RURAIS

Artigo 2.o

Assembleia das Redes Rurais

É criada a Assembleia da REDR e da RPEI, a seguir designada por «Assembleia».

Artigo 3.o

Tarefas da Assembleia

Cabe à Assembleia, nomeadamente:

a)

Promover o intercâmbio e o trabalho em rede entre as entidades públicas e privadas ativas no domínio do desenvolvimento rural e da inovação para a produtividade e o desenvolvimento sustentável da agricultura;

b)

Assegurar a coordenação entre a REDR e a RPEI;

c)

Definir o quadro estratégico das atividades da REDR e da RPEI, incluindo os trabalhos temáticos;

d)

Assegurar um acompanhamento e uma avaliação adequados das atividades da REDR e da RPEI no que diz respeito aos objetivos estabelecidos no artigo 52.o, n.o 2, e no artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, e às tarefas enumeradas no artigo 52.o, n.o 3, e no artigo 53.o, n.o 3, do mesmo regulamento;

e)

Propor ao diretor-geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural («diretor-geral»), os membros do grupo diretor.

Artigo 4.o

Composição da Assembleia

1.   A Assembleia é composta pelos seguintes membros:

a)

Redes rurais nacionais referidas no artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 (um membro por Estado-Membro);

b)

Autoridades de gestão referidas no artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 (um membro por Estado-Membro);

c)

Organismos pagadores referidos no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) (um membro por Estado-Membro);

d)

Organizações não governamentais de nível europeu, inscritas no Registo de Transparência Comum Europeu nomeadas membros do Grupo de Diálogo Civil sobre Desenvolvimento Rural em conformidade com a Decisão 2013/767/UE (a seguir designado por «Grupo de Diálogo Civil sobre Desenvolvimento Rural») e que tenham manifestado interesse em participar na Assembleia (29 membros, no máximo);

e)

Organizações de nível europeu que representem as autoridades regionais e/ou locais ativas no domínio do desenvolvimento rural, incluindo as ligações entre zonas rurais e zonas urbanas (3 membros, no máximo);

f)

Grupos de ação local LEADER referidos no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 (um membro por Estado-Membro);

g)

Prestadores de serviços de aconselhamento agrícola ativos em serviços de apoio à inovação relacionada com os grupos operacionais (um membro por Estado-Membro);

h)

Institutos de investigação agrícola ativos em atividades de inovação relacionadas com grupos operacionais (um membro por Estado-Membro).

2.   Os membros referidos no n.o 1, alíneas a), b), c), f), g) e h), são designados pelo Estado-Membro respetivo.

Os membros a que se refere o n.o 1, alínea e), são nomeados pelo diretor-geral, com base num convite à apresentação de candidaturas.

3.   As autoridades dos Estados-Membros nomeiam os representantes permanentes para cada uma das categorias referidas no n.o 1, alíneas a), b), c), f), g) e h).

As organizações a que se refere o n.o 1, alíneas d) e e), nomeiam os seus representantes permanentes.

4.   Os nomes dos membros da Assembleia são publicados no Registo dos Grupos de Peritos e Entidades Equiparadas da Comissão («Registo») e nos sítios web da REDR e da RPEI.

5.   Os dados pessoais devem ser recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Funcionamento da Assembleia

1.   A Assembleia é presidida por um representante da Comissão. O presidente deve convocar, no mínimo, uma reunião anual.

2.   A Assembleia pode, de acordo com a Comissão, criar subgrupos sobre temas específicos relacionados com os objetivos e as tarefas da REDR e da RPEI, incluindo os subgrupos permanentes sobre:

a)

Inovação para a produtividade e a sustentabilidade no setor agrícola;

b)

LEADER e desenvolvimento promovido pelas comunidades locais;

c)

Avaliação dos programas de desenvolvimento rural.

Os subgrupos devem realizar trabalhos temáticos com base num mandato definido pela Assembleia.

Os subgrupos não permanentes devem ser dissolvidos uma vez cumpridos os respetivos mandatos.

3.   O representante da Comissão pode convidar pontualmente, para participar nos trabalhos da Assembleia ou dos subgrupos, peritos externos e observadores com competência específica num assunto incluído na ordem de trabalhos.

4.   Os membros da Assembleia, bem como os peritos e observadores convidados, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional estabelecidas pelos Tratados e pelas respetivas normas de execução, bem como pelas regras da Comissão em matéria de segurança e proteção de informações classificadas da UE, definidas no anexo à Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (8). Se não cumprirem essas obrigações, a Comissão tomará todas as medidas adequadas.

5.   As reuniões da Assembleia e dos seus subgrupos realizam-se nas instalações da Comissão, salvo se o presidente decidir de outro modo. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Podem participar nas reuniões da Assembleia ou dos seus subgrupos os funcionários da Comissão interessados nas matérias tratadas.

6.   A Assembleia adota o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos adotado pela Comissão.

7.   A Comissão publica todos os documentos pertinentes sobre as atividades desenvolvidas pela Assembleia (como ordens de trabalhos, atas e contribuições dos participantes), quer incluindo-os no Registo quer criando no Registo uma hiperligação para uma página web específica.

8.   Os trabalhos da Assembleia devem ser coordenados com os dos outros grupos de peritos e comités instituídos no âmbito do diálogo civil sobre desenvolvimento rural, bem como no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e dos regulamentos específicos dos Fundos, na aceção do referido regulamento.

Artigo 6.o

Reembolso de despesas

1.   Os membros da Assembleia não são remunerados pelos serviços que prestam.

2.   As despesas de deslocação e de estada dos membros da Assembleia decorrentes da sua participação nas reuniões da Assembleia, incluindo nas reuniões dos subgrupos, são reembolsadas nos termos das disposições aplicáveis na Comissão.

3.   As despesas referidas no n.o 2 são reembolsadas dentro dos limites das dotações disponíveis atribuídas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

CAPÍTULO III

GRUPO DIRETOR DAS REDES RURAIS

Artigo 7.o

Grupo Diretor das Redes Rurais

É criado o Grupo Diretor da REDR e da RPEI, a seguir designado por «Grupo Diretor».

Artigo 8.o

Tarefas do Grupo Diretor

Cabe ao Grupo Diretor, nomeadamente:

a)

Preparar, executar e acompanhar as atividades da REDR e da RPEI, em conformidade com o quadro estratégico definido pela Assembleia;

b)

Coordenar os trabalhos temáticos em conformidade com o enquadramento estabelecido pela Assembleia e acompanhar a sua aplicação;

c)

Avaliar, de forma contínua, a eficiência das atividades da REDR e da RPEI;

d)

Coordenar os trabalhos da Assembleia com a dos outros grupos de peritos e comités criados no âmbito do diálogo civil sobre desenvolvimento rural, bem como no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e dos regulamentos específicos dos Fundos, na aceção daquele regulamento;

e)

Informar a Assembleia sobre as suas atividades.

Artigo 9.o

Composição do Grupo Diretor

1.   O Grupo Diretor é composto pelos seguintes membros da Assembleia:

a)

Autoridades de gestão e/ou redes rurais nacionais (um membro por Estado-Membro);

b)

Organizações europeias a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alíneas d) e e) (12 membros, no máximo);

c)

Autoridades nacionais responsáveis pela avaliação de programas de desenvolvimento rural (4 membros, no máximo);

d)

Prestadores de serviços de aconselhamento agrícola e/ou institutos de investigação agrícola a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alíneas g) e h) (4 membros, no máximo).

2.   Os membros do Grupo Diretor são nomeados pelo diretor-geral, sob proposta da Assembleia que reflita a diversidade geográfica e temática dos membros da REDR e da RPEI, com base no compromisso voluntário dos membros propostos.

A Assembleia pode propor a rotação dos membros do Grupo Diretor por categoria referida no n.o 1.

3.   Os membros do Grupo Diretor podem ser substituídos pelo diretor-geral, sob proposta da Assembleia, se:

a)

Se retirarem do Grupo Diretor;

b)

Não designarem periodicamente representantes para as reuniões do Grupo Diretor;

c)

Deixarem de poder contribuir eficazmente para os trabalhos do Grupo Diretor;

d)

Não cumprirem o dever de não-divulgação de informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional estabelecida no artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4.   O presidente e os vice-presidentes do Grupo do Diálogo Civil sobre Desenvolvimento Rural podem participar, como observadores, nas reuniões do Grupo Diretor.

Artigo 10.o

Funcionamento do Grupo Diretor e despesas com reuniões

Os artigos 5.o e 6.o aplicam-se, mutatis mutandis, ao funcionamento e às despesas com reuniões do Grupo Diretor.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.o

Revogação

É revogada a Decisão 2008/168/CE.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

(2)  Livro Branco da Comissão — Governança Europeia, COM(2001) 428 final de 25 de julho de 2001.

(3)  Comunicação do Presidente à Comissão intitulada «Enquadramento dos grupos de peritos da Comissão: regras horizontais e registo público», 10 de novembro de 2012, C(2010) 7649 final.

(4)  Decisão 2013/767/UE da Comissão, de 16 de dezembro de 2013, que cria um quadro para o diálogo civil em domínios abrangidos pela política agrícola comum e que revoga a Decisão 2004/391/CE (JO L 338 de 17.12.2013, p. 115).

(5)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(6)  Decisão 2008/168/CE da Comissão, de 20 de fevereiro de 2008, que institui a estrutura organizativa da rede europeia de desenvolvimento rural (JO L 56 de 29.2.2008, p. 31).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(8)  Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 317 de 3.12.2001, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).