7.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2013

relativa ao auxílio estatal SA. 35062 (13/N-2) executado por Portugal a favor da Caixa Geral de Depósitos

[notificada com o número C(2013) 4801]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/767/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado os Estados-Membros e outras partes interessadas a apresentarem observações nos termos das disposições supramencionadas (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 28 de junho de 2012, a República Portuguesa (a seguir «Portugal») notificou as medidas de recapitalização da Caixa Geral de Depósitos, S.A. (a seguir «CGD» ou «o banco»).

(2)

Em 18 de julho de 2012, a Comissão adotou uma decisão relativa ao processo SA.35062 (12/NN) (a seguir «decisão relativa ao auxílio de emergência») (2) que aprovava a recapitalização da CGD executada em 29 de junho de 2012 a título de auxílio de emergência.

(3)

Por correio eletrónico de 27 de setembro de 2012, Portugal informou a Comissão de que a Caixa Geral Finance Limited («CGDF»), uma filial da CGD, iria pagar, no dia seguinte, dividendos aos detentores de ações preferenciais perpétuas não cumulativas.

(4)

Em 28 de setembro de 2012, a CGDF pagou esses dividendos.

(5)

Em 18 de dezembro de 2012, a Comissão adotou uma decisão no processo SA.35062 (12/NN) («decisão de início do procedimento») (3) na qual comunicava a sua intenção de dar início ao procedimento formal de investigação por utilização abusiva de um auxílio de emergência, nos termos do artigo 16.o do Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4).

(6)

Com a publicação dessa decisão, a Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem observações sobre a sua conclusão preliminar de que o pagamento de dividendos constitui uma infração às condições estabelecidas na decisão relativa ao auxílio de emergência, mas não recebeu quaisquer observações.

(7)

Portugal aceita excecionalmente, por motivos de urgência, que a presente decisão seja adotada em língua inglesa.

2.   DESCRIÇÃO

2.1.   O beneficiário

(8)

A CGD é um grupo bancário integralmente detido pelo Estado Português, que detinha ativos líquidos totais (com base no perímetro de consolidação contabilístico) (5) no valor de 116,9 mil milhões de EUR em 31 de dezembro de 2012 e uma carteira de empréstimos líquidos de 74,7 mil milhões de EUR em 31 de dezembro de 2012. As atividades do banco compreendem, entre outras, a banca comercial a nível nacional e internacional (nomeadamente em Espanha, África lusófona, Macau e Brasil), a banca de investimento, a gestão de ativos, a gestão de crédito especializado e as atividades de seguros.

(9)

Em 2012, a CGD detinha uma posição dominante no mercado interno português na maioria das áreas de negócio em que operava (em especial, nas áreas do crédito a clientes, dos depósitos de clientes, dos seguros, da locação financeira imobiliária, da banca de investimento e da gestão de ativos).

Quadro 1

Principais dados financeiros da CGD (com base no perímetro contabilístico)

 

31.12.2012

Ativos totais (em milhares de milhões de EUR)

116,9

Créditos a clientes (mil milhões de EUR)

74,7

Carteiras de retalho (mil milhões de EUR) (*)

71,4

Total financiamento por grosso (mil milhões de EUR) (**)

35,2

Trabalhadores, total do Grupo

23 028

Número de agências, total do Grupo

1 293

Quota do mercado nacional em depósitos

28,1  %

Quota do mercado nacional em empréstimos

21,3  %

2.2.   Acontecimentos na origem das medidas de auxílio

(10)

Desde o início da crise da dívida soberana, a CGD sentiu dificuldades em aceder aos mercados grossistas. De início, houve dificuldades em aceder aos mercados de capitais de médio e longo prazo; progressivamente, essas dificuldades fizeram-se também sentir nos mercados monetários de curto prazo.

(11)

Em resultado, a CGD teve de reduzir a sua dependência do financiamento por grosso e ativar o seu plano de liquidez contingente no primeiro trimestre de 2010, tendo tentado, posteriormente: a) encontrar fontes alternativas de financiamento, em especial através de financiamentos colaterais; b) aumentar o número de garantias globais elegíveis aceitáveis pelo BCE; c) vender ativos não estratégicos; e d) apresentar as suas próprias credenciais em matéria de crédito aos investidores e às contrapartes.

(12)

No âmbito do Plano de Assistência Económica e Financeira acordado entre Portugal, a Comissão, o BCE e o FMI, a CGD foi convidada a apresentar um Plano de Financiamento e de Capital para o período de 2011-2015, que deveria ser objeto de revisão trimestral. A primeira versão do plano em questão foi apresentada em 26 de julho de 2011 e foi objeto de revisões.

(13)

No que respeita à solvabilidade, o rácio Core Tier 1 («CT1») da CGD, calculado em conformidade com as regras de Basileia II, foi de 9,48 % em 31 de dezembro de 2011. O objetivo do Plano de Financiamento e de Capital consistia, entre outros, em atingir, um rácio CT1 de 10 % até 31 de dezembro de 2012 dentro das regras de Basileia II, em conformidade com as exigências do Memorando de Entendimento assinado entre o Governo Português, por um lado, e o FMI, a Comissão e o BCE, por outro. Na sequência de uma recomendação da Autoridade Bancária Europeia («EBA»), o Plano de Financiamento e de Capital foi atualizado no que respeita ao nível de fundos próprios a deter a partir de 30 de junho de 2012, a fim de satisfazer as necessidades de capital calculadas com base nos montantes correspondentes a dívida soberana e a dívida municipal detidas pelo banco (sovereign buffer) e na necessidade de capital resultante de um teste de esforço realizado pela EBA («requisitos da EBA»).

(14)

De acordo com a versão do Plano de Financiamento e de Capital de maio de 2012, e no seguimento da recomendação da EBA, foi identificada a necessidade de aumentar o capital da CGD em 1,650 mil milhões de EUR.

2.3.   Medidas de auxílio

(15)

As medidas de recapitalização tomadas pelo Estado Português enquanto único acionista da CGD consistiram no seguinte:

i)

subscrição de novas ações ordinárias («aumento de capital») no valor de 750 milhões de EUR, e

ii)

subscrição de instrumentos convertíveis («CoCo») emitidos pela CGD no valor de 900 milhões de EUR, que são elegíveis para efeitos de solvência ao abrigo dos requisitos da EBA enquanto fundos próprios CT1.

(16)

Uma descrição pormenorizada das medidas de auxílio consta dos considerandos 12 a 25 da decisão relativa ao auxílio de emergência.

2.4.   Procedimento formal de investigação por utilização abusiva de um auxílio

(17)

Conforme estabelecido no considerando 31 da decisão relativa ao auxílio de emergência, Portugal comprometeu-se a impor à CGD (entendida como grupo) restrições de comportamento equivalentes às aplicadas a bancos que sejam recapitalizados ao abrigo do novo regime de recapitalização de instituições de crédito em Portugal (6), designadamente:

uma proibição de pagamento de dividendos;

uma proibição de pagamento de cupões e de juros relativos a instrumentos financeiros híbridos e a dívida subordinada, que não sejam detidos por Portugal, e quando não exista uma obrigação legal de efetuar tal pagamento.

(18)

Em 28 de setembro de 2012, a CGDF, uma filial da CGD, pagou, sem autorização da Comissão, dividendos de ações preferenciais perpétuas não cumulativas no valor de 405 415 EUR. Este montante corresponde a 0,025 % do capital que foi injetado em 29 de junho de 2012.

(19)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão considerou, a título preliminar, que os pagamentos de dividendos efetuados pela CGDF em 28 de setembro de 2012 estão abrangidos pela proibição de distribuição de dividendos que era aplicável à CGD ao abrigo da decisão relativa ao auxílio de emergência, e que os pagamentos de dividendos constituem uma utilização abusiva do auxílio de emergência concedido.

3.   REESTRUTURAÇÃO DA CGD

(20)

A CGD apresentou um plano de reestruturação, que inclui quatro elementos principais:

Desalavancagem do balanço do Grupo CGD com a venda do ramo segurador e das restantes participações não estratégicas, bem como pelo run-down de ativos non-core;

Melhoria da eficiência operacional;

Reestruturação da atividade da rede da CGD em Espanha.

Reembolso de 900 milhões de EUR de instrumentos convertíveis (CoCo) durante o período de reestruturação.

Desalavancagem

(21)

A CGD tinha já envidado esforços no sentido de desalavancar o seu balanço antes do aumento de capital de junho de 2012. De dezembro de 2010 a junho de 2012, o banco reduziu o seu balanço em cerca de 8,2 mil milhões de EUR (perímetro contabilístico).

(22)

O plano de reestruturação estabelece esforços adicionais de desalavancagem, ao prever a venda do ramo de seguros – a Caixa Seguros – e de outras participações não estratégicas, assim como o run-down de ativos não essenciais (non-core) para permitir à CGD concentrar-se mais nas operações essenciais (core) de retalho e libertar fundos que, posteriormente, irão reforçar os fundos próprios de base do banco. A CGD pretende ainda desalavancar o balanço do Grupo em [10-20] mil milhões de EUR de ativos não essenciais, o que – em comparação com o balanço consolidado de dezembro de 2012 (com base em parâmetros contabilísticos) – representa uma redução de [10-20] %. A venda do ramo de seguros constitui um elemento importante do exercício de desalavancagem, contribuindo com cerca de […] mil milhões de EUR (***) para a redução. A venda das restantes participações não estratégicas irá contribuir com um montante de [0-5] mil milhões de EUR, o reembolso da dívida do ex-Banco Português de Negócios («BPN») com [0-5] mil milhões de EUR, e a liquidação das operações de crédito não essenciais em Espanha com [0-5] mil milhões de EUR. Além disso, cerca de dois terços da carteira de ativos não essenciais ([10-20] mil milhões de EUR) serão alienados até ao final de 2017, ao passo que a parte restante dessa carteira será alienada após 2017.

(23)

A Caixa Seguros lidera o mercado dos seguros em Portugal, com quotas de mercado totais, em dezembro de 2012, de 31 % no ramo Vida e de 26 % no ramo Não Vida, respetivamente, incluindo uma entidade seguradora multilinhas para as atividades Vida e Não Vida, bem como entidades especializadas, em especial, nos ramos Saúde e Seguros Automóveis. Em 31 de dezembro de 2012, a Caixa Seguros representava 9,2 % dos ativos líquidos consolidados da CGD e gerou um rendimento líquido atribuível aos acionistas da CGD de 89,7 milhões de EUR, com base num volume de prémios de seguro direto que, em 2012, ascendeu a 3 195 milhões de EUR.

(24)

A CGD irá reestruturar a Caixa Seguros, a fim de melhorar o seu valor de mercado e facilitar o processo de venda. A CGD pode […]. O processo de venda permitirá todas as combinações possíveis, que podem variar a partir de […]. O plano de reestruturação da CGD parte do pressuposto de que […].

(25)

A CGD irá igualmente vender todas as restantes participações não estratégicas que detém em sociedades portuguesas cotadas até […], o que permitirá desalavancar o seu balanço num montante adicional de cerca de [200-250] milhões de EUR. A CGD já vendeu a maioria das suas participações não estratégicas, o que gerou receitas de aproximadamente 450 milhões de EUR.

(26)

Além disso, tenciona liquidar gradualmente uma carteira de ativos provenientes da dívida do falido Banco Português de Negócios («BPN») (7), a qual tem um valor nominal de [0-5] mil milhões de EUR e um valor líquido dos ativos no valor de cerca de [0-5] mil milhões de EUR. De acordo com o correspondente regime de reembolso, o valor dos ativos líquidos será reduzido em [40-50] % para [0-5] mil milhões de EUR até ao final de 2017.

(27)

Por último, a CGD irá liquidar uma carteira de créditos não essenciais provenientes das suas operações bancárias retalhistas e grossistas em Espanha. Essa carteira ascende a cerca de [0-5] mil milhões de EUR.

Eficiência operacional

(28)

O segundo elemento essencial do plano de reestruturação é o aumento da eficiência operacional do banco. A CGD já tinha já tomado medidas, em 2011 e 2012, para otimizar a sua base de custos, tendo conseguido uma redução – em comparação com os dados financeiros anteriores à crise – dos custos da mão de obra e dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais das suas operações domésticas.

(29)

A CGD irá continuar os seus esforços de otimização mediante uma nova redução dos custos operacionais durante o período de reestruturação. Uma redução dos efetivos e a renegociação dos serviços contratados são as principais alavancas para realizar poupanças adicionais. De acordo com o plano de reestruturação, a CGD irá continuar a reduzir os custos da mão de obra ao longo do período de reestruturação, tendo como objetivo uma redução de [5-10] % e projetando custos laborais de [500-550] milhões de EUR a partir de dezembro de 2013, e de [450-500] milhões de EUR em dezembro de 2017. Em termos de efetivos, o número de trabalhadores em Portugal será reduzido em [5-10] %. Em dezembro de 2012, a CGD empregava 9 401 pessoas nas atividades da banca de retalho doméstica e pretende reduzir esse número até dezembro de 2017 para [8 500 - 9 000].

(30)

Além disso, a melhoria da eficiência operacional da CGD será alcançada através de uma otimização da rede de agências, reduzindo a rede nacional em [5-10] %, o que significa que as 840 agências existentes em junho de 2012 ficarão reduzidas a [750-800] até […]. O encerramento de [70-80] agências em Portugal entre junho de 2012 e […] faz parte de um processo de otimização periódico destinado a reavaliar e racionalizar a «pegada» de retalho nacional da CGD, esperando-se que venha a resultar em poupanças anuais de [0-5] milhões de EUR. 58 agências foram já encerradas ou estão atualmente em fase de encerramento, sendo que as restantes [10-20] serão encerradas até […].

(31)

Por último, a eficácia operacional da CGD será melhorada através de um aumento das receitas provenientes de serviços e comissões, que, em 2012, contribuiu com cerca de 25 % para o total dos resultados líquidos de exploração, ao passo que a percentagem correspondente no setor bancário português foi, em média, de 29 %. A CGD irá introduzir novos preçários a fim de melhor alinhar as suas fontes de receitas com as dos seus pares.

Reestruturação das operações em Espanha

(32)

O terceiro elemento essencial do plano de reestruturação diz respeito à reestruturação das operações bancárias em Espanha. Embora, em geral, as operações internacionais da CGD realizem atualmente resultados muito superiores aos das operações nacionais e forneçam contributos importantes para o desempenho global do banco, as atividades da CGD em Espanha são deficitárias. A CGD iniciou as suas operações de retalho em Espanha em 1991, com a aquisição do Banco de Extremadura, do Chase Manhattan España e, seguidamente, do Banco Simeón, em 1995. Estas atividades de retalho decorrem em Espanha de uma filial da CGD, o Banco Caixa Geral («BCG»). Em 2007, a CGD deu igualmente início a operações grossistas, realizadas numa sucursal que a CGD tinha aberto em Espanha e que se dedicava a projetos imobiliários, ao financiamento de projetos conexos e a empréstimos sindicados. Se as operações de retalho da CGD em Espanha raramente conseguiram atingir o limiar de rendibilidade ao longo da última década, a situação foi ainda pior no que diz respeito às operações de banca grossista. Estas operações, que tiveram início pouco antes da crise financeira, tiveram um desempenho muito fraco e, durante um período de tempo comparativamente curto, geraram perdas significativas, no valor aproximado de 250 milhões de EUR até dezembro de 2012. A atividade grossista será completamente abandonada, e […].

(33)

No entanto, a CGD considera Espanha um mercado importante no qual tenciona manter-se, em especial para apoiar a atividade de exportação das PME portuguesas. As operações retalhistas em Espanha serão, por conseguinte, prosseguidas, embora numa escala muito menor. A fim de tornar a atividade novamente lucrativa, o número de agências será reduzido em [47-52] %, passando de 209 em junho de 2012 para [100-110] a partir de […]. Os efetivos que asseguram as operações em Espanha serão reduzidos em [46-49] %, passando de 974 trabalhadores em junho de 2012 para [500-523] trabalhadores a partir de […].

(34)

Em termos de cobertura geográfica, o BCG centrará as suas operações de retalho nas regiões da Galiza, Castela e Leão, Astúrias e Estremadura, mantendo apenas uma presença reduzida nos principais polos comerciais transfronteiriços (Madrid e Catalunha), e uma presença muito circunscrita, com [0-5] agências em cada região, nas áreas com relações transfronteiriças relevantes e que servem de importantes fontes de financiamento para as operações espanholas, ou seja, País Basco, Andaluzia, Aragão e Valência.

Reembolso de CoCo

(35)

O quarto elemento essencial do plano de reestruturação, o reembolso de 900 milhões de EUR de instrumentos convertíveis (CoCo) durante o período de reestruturação, tem por objetivo reduzir os custos de financiamento médios da CGD. A desalavancagem do balanço e o aumento da rendibilidade operacional deverão permitir à CGD resgatar os CoCo. Em especial, a venda do ramo de seguros do grupo deverá libertar capitais sujeitos a requisitos regulamentares e, deste modo, permitir o reembolso antecipado.

(36)

A fim de equilibrar os objetivos de, por um lado, reduzir os custos de financiamento médios e, por outro, manter uma reserva de capital (buffer) suficiente, o plano de reestruturação estabelece que, no exercício orçamental de 2014, a CGD deverá utilizar [50-60] % do seu excedente de capital (ou seja, o capital acima do requisito de capital mínimo, nos termos da legislação portuguesa e europeia – incluindo os pilares 1 e 2 –, além de uma reserva de capital de [100-150] pontos base) para reembolsar CoCo. Nos exercícios fiscais de 2015 e, se for caso disso, nos seguintes, a CGD utilizará [90-100] % do seu excedente de capital para o reembolso de CoCo.

(37)

O quadro 2 apresenta as principais projeções financeiras, com base em perímetros contabilísticos, contidas no plano de reestruturação da CGD:

Quadro 2

Principais dados financeiros da CGD para 2011-2017

Ganhos e perdas

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

Evolução 2012-2017 (%)

Core

Total

Core

Total

Core

Total

Core

Total

Core

Total

Core

Total

Core

Total

Core

Total

Lucro antes de impostos

–90

– 545

– 303

– 367

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

[…]

[…]

Cost-to-income Ratio (Rácio Custos/Receitas)

57  %

54  %

52  %

52  %

[70-80]%

[60-70]%

[60-70]%

[60-70]%

[40-50]%

[40-50]%

[40-50]%

[40-50]%

[40-50]%

[40-50]%

– [20-30]

– [20-30]

Trabalhadores

17 502

23 205

17 296

23 028

[1 000 -20 000 ]

[1 000 -20 000 ]

[1 000 -20 000 ]

[1 000 -20 000 ]

[1 000 -20 000 ]

[1 000 -20 000 ]

[1 000 -20 000 ]

[1 000 -20 000 ]

[1 000 -20 000 ]

[1 000 -20 000 ]

[0-5]

– [20-30]

Filial

1 344

1 344

1 293

1 293

[1 000 -1 500 ]

[1 000 -1 500 ]

[1 000 -1 500 ]

[1 000 -1 500 ]

[1 000 -1 500 ]

[1 000 -1 500 ]

[1 000 -1 500 ]

[1 000 -1 500 ]

[1 000 -1 500 ]

[1 000 -1 500 ]

– [0-5]

– [0-5]

Rendibilidade dos capitais próprios (ROE)

–2,5  %

–7,4  %

–5,5  %

–6,3  %

[…] %

[…] %

[…] %

[…] %

[…] %

[…] %

[…] %

[…] %

[…] %

[…] %

[…]

[…]


Balanço

2011

2012

2015

2017

Evolução 2012-2017 (%)

Ativos

Total

Core

Non-Core

Total

Core

Non-Core

Total

Core

Non-Core

Total

Core

Non-Core

Total

Core

Non-Core

Crédito a clientes (val.líquido)

78 248

75 095

3 153

74 713

71 338

3 375

[70 000 -75 000 ]

[65 000 -70 000 ]

[1 500 -2 000 ]

[70 000 -75 000 ]

[70 000 -75 000 ]

[1 000 -1 500 ]

– [0-5] %

– [0-5]

– [60-70]

Crédito em incumprimento

4 800

4 727

72

6 551

6 427

124

[10 000 -15 000 ]

[9 500 -10 000 ]

[400-450]

[10 000 -15 000 ]

[10 000 -15 000 ]

[500-550]

[60-70] %

[60-70]

[300-350]

Total dos ativos

120 642

103 262

17 380

116 857

100 333

16 523

[100 000 -150 000 ]

[95 000 -100 000 ]

[8 500 -9 000 ]

[100 000 -150 000 ]

[100 000 -150 000 ]

[5 000 -10 000 ]

– [5-10] %

[0-5]

– [60-70]

Ativos ponderados pelo risco

69 021

66 207

2 813

68 315

65 963

2 352

[65 000 -70 000 ]

[60 000 -65 000 ]

[1 000 -1 500 ]

[65 000 -70 000 ]

[65 000 -70 000 ]

[1 000 -1 500 ]

[0-5] %

[0-5]

– [50-60]


Passivo

2011

2012

2015

2017

Taxa de evolução 2012-2017 (%)

Total

Core

Non-Core

Total

Core

Non-Core

Total

Core

Non-Core

Total

Core

Non-Core

Total

Core

Non-Core

Banco central

9 013

9 013

0

10 300

10 300

0

[5 000 -10 000 ]

[5 000 -10 000 ]

[0-5]

[2 000 -2 500 ]

[2 000 -2 500 ]

[0-5]

– [70-80] %

– [70-80]

Responsabilidades para com clientes

70 587

64 030

6 557

71 404

65 545

5 859

[70 000 -75 000 ]

[65 000 -70 000 ]

[3 500 -4 000 ]

[75 000 -80 000 ]

[70 000 -75 000 ]

[1 500 -2 000 ]

[5-10] %

[10-20]

– [70-80]

Total do passivo

120 642

114 085

6 557

116 857

110 997

5 859

[100 000 -150 000 ]

[100 000 -150 000 ]

[3 500 -4 000 ]

[100 000 -150 000 ]

[100 000 -150 000 ]

[1 500 -2 000 ]

– [5-10] %

– [0-5]

– [70-80]

Rácio empréstimos/depósitos

122  %

117  %

n.v.t.

114  %

109  %

n.a.

[100-150] %

[100-150] %

n.a.

[90-100] %

[90-100] %

n.a.

– [10-20] %

– [10-20]

 

CT1 EBA

n.a.

n.a.

n.a.

9,5  %

9,6  %

9,5  %

[5-10] %

[10-20] %

[5-10] %

[10-20] %

[10-20] %

[5-10] %

[10-20] %

[10-20]

[0-5]

4.   POSIÇÃO DAS AUTORIDADES PORTUGUESAS

4.1.   Posição das autoridades portuguesas em relação ao plano de reestruturação

(38)

Portugal considera que o aumento de capital constitui um auxílio estatal, em especial tendo em conta a atual situação do mercado e o facto de o aumento de capital ter sido efetuado em simultâneo com a subscrição de instrumentos convertíveis (CoCo).

(39)

Portugal reconhece que a subscrição de CoCo constitui um auxílio estatal, tendo em conta o facto de as condições da respetiva subscrição terem sido alinhadas com as previstas no novo regime de recapitalização, que constitui um auxílio estatal (8).

(40)

Portugal alega que a CGD tem uma importância sistémica dentro do sistema financeiro português, que as medidas eram necessárias para alinhar o capital da CGD com as necessidades de capital identificadas na avaliação do Banco de Portugal («BdP») e da Troika, e que os termos e condições das medidas de auxílio, juntamente com os termos e condições estabelecidos nos compromissos para a reestruturação da CGD, contêm salvaguardas suficientes contra eventuais abusos e distorções da concorrência.

4.2.   Posição das autoridades portuguesas em relação ao procedimento de investigação por utilização abusiva de um auxílio

(41)

Portugal considera que os pagamentos efetuados aos detentores das ações preferenciais perpétuas não cumulativas não são pagamentos de dividendos mas sim de cupões, que podem ser pagos se existir uma obrigação legal para efetuar tal pagamento.

(42)

Portugal afirma que, de acordo com as condições subjacentes às ações preferenciais perpétuas não cumulativas, o não pagamento dos dividendos impediria o banco de recomprar ou resgatar obrigações com o mesmo grau (parity obligations) ou obrigações subordinadas (junior obligations) antes do quarto pagamento consecutivo após a data de pagamento dos dividendos na qual estes são pagos integralmente. Portugal considera que a recompra dos CoCo, para a qual recebeu um compromisso explícito da CGD, constitui uma recompra de obrigações com o mesmo grau ou de obrigações subordinadas.

(43)

Contudo, Portugal confirma que deu o seu acordo ao pagamento de dividendos à luz do pressuposto de que o não pagamento de tais dividendos tornaria impossível à CGD efetuar a recompra dos CoCo durante os 12 meses seguintes e que, se não fossem pagos dividendos durante o investimento público de cinco anos, a CGD não estaria em condições de recomprar os CoCo sem infringir as suas obrigações contratuais. Do ponto de vista de Portugal, tal atraso seria incompatível com a obrigação fundamental de minimizar o montante e a duração do auxílio estatal à CGD. Por conseguinte, Portugal considera que essas circunstâncias tornaram de facto o pagamento de dividendos juridicamente vinculativo.

4.3.   Compromissos das autoridades portuguesas

(44)

Portugal assumiu um certo número de compromissos relacionados com a implementação do plano de reestruturação («Compromissos»), que se encontram em anexo à presente decisão.

(45)

Além disso, a fim de garantir que os vários compromissos são devidamente cumpridos, as autoridades portuguesas comprometem-se a nomear um administrador responsável pela supervisão (Monitoring Trustee) para monitorizar todos os compromissos assumidos pelas autoridades portuguesas e pela CGD perante a Comissão.

5.   AVALIAÇÃO

5.1.   Existência de auxílio estatal

(46)

De acordo com o artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, «são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(47)

Para que uma medida seja qualificada como auxílio estatal, as seguintes condições têm de se encontrar preenchidas cumulativamente: a) a medida tem de ser financiada por recursos estatais; b) tem de conceder uma vantagem seletiva suscetível de favorecer certas empresas ou certas produções; c) tem de falsear ou ameaçar falsear a concorrência e ter o potencial de afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros.

(48)

A Comissão já constatou, pelas razões expostas nos considerandos 33 a 42 da decisão relativa ao auxílio de emergência, que as medidas constituem auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. As medidas de recapitalização, que consistem na subscrição de novas ações ordinárias no valor de 750 milhões de EUR e na subscrição de CoCo no valor de 900 milhões de EUR, foram aplicadas por Portugal, pelo que envolvem recursos estatais. As medidas conferem uma vantagem seletiva à CGD, permitindo-lhe aumentar o seu capital em condições mais favoráveis do que as que poderia ter encontrado no mercado. A CGD é um banco internacionalmente ativo, que concorre com outros bancos em Portugal e noutros países. A vantagem é, pois, suscetível de afetar as trocas comerciais intra-União e falsear a concorrência.

5.2.   Compatibilidade do auxílio com o mercado interno

(49)

No que se refere à compatibilidade do auxílio concedido à CGD, a Comissão tem de determinar, em primeiro lugar, se o auxílio pode ser avaliado nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, ou seja, se o auxílio sana uma perturbação grave da economia portuguesa. Posteriormente, a Comissão, recorrendo a essa base jurídica, deve avaliar se as medidas propostas estão em conformidade com o mercado interno.

5.2.1.   Base jurídica para aferir da compatibilidade do auxílio

(50)

O artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado confere poderes à Comissão para decidir se os auxílios são compatíveis com o mercado interno nos casos em que se destinem a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro».

(51)

No que diz respeito à economia portuguesa, a presença de uma perturbação grave foi confirmada pelas várias decisões da Comissão que aprovaram as medidas tomadas pelas autoridades portuguesas para combater a crise financeira. Em particular, a Comissão confirmou, na sua última aprovação da prorrogação do regime português de recapitalização (9), que existe um risco de perturbação grave da economia portuguesa, e que o apoio estatal aos bancos se destina a sanar essa perturbação. A Comissão observa que o sistema bancário português enfrentava graves dificuldades na altura em que foram concedidas as medidas de auxílio, em virtude de alguns dos bancos portugueses estarem fortemente alavancados, possuírem um elevado rácio crédito-depósitos e terem de lidar com um aumento da parcela do crédito em incumprimento. Além disso, a Comissão regista o facto de Portugal receber assistência financeira de Estados-Membros da área do euro, parte da qual está prevista para o apoio aos bancos portugueses (10).

(52)

Dada a importância sistémica da CGD – que é um dos principais bancos em Portugal – e a relevância das suas atividades de concessão de crédito para a economia portuguesa, a Comissão aceita que a sua incapacidade de satisfazer as exigências em matéria de reforço de capitais teria tido sérias consequências para a economia portuguesa.

(53)

Tendo em conta a atual situação da economia portuguesa e a falta generalizada de acesso dos bancos aos mercados internacionais e ao financiamento por grosso, a Comissão considera que as condições que permitem autorizar auxílios estatais nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado estão preenchidas.

5.2.2.   Compatibilidade do auxílio com a Comunicação sobre a reestruturação e a Comunicação sobre a prorrogação

(54)

Todas as medidas identificadas como auxílios estatais foram aplicadas no contexto da reestruturação da CGD. A Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise («Comunicação sobre a reestruturação») (11) define as regras aplicáveis à concessão de auxílios estatais à reestruturação de instituições financeiras no contexto da atual crise. De acordo com a Comunicação sobre a reestruturação, para ser compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, a reestruturação de uma instituição financeira no contexto da atual crise financeira deve: i) conduzir ao restabelecimento da viabilidade do banco; ii) incluir uma contribuição própria suficiente por parte do beneficiário (repartição dos encargos) e assegurar que o auxílio se limita ao mínimo necessário; e iii) conter medidas suficientes para limitar a distorção da concorrência.

(55)

Sem prejuízo das condições estabelecidas na Comunicação sobre a reestruturação, o ponto 14 da Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2012, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira («Comunicação sobre a prorrogação de 2011») (12) estabelece que a Comissão «realizará uma avaliação proporcionada da viabilidade a longo prazo dos bancos, tendo plenamente em conta os elementos que indiquem se estes últimos podem ser viáveis a longo prazo, sem necessidade de reestruturações significativas, em especial nos casos em que a escassez de capital está essencialmente ligada a uma crise de confiança na dívida soberana, a injeção de capital público está limitada ao montante necessário para compensar as perdas resultantes da valorização pelo preço de mercado das obrigações soberanas [europeias], incorridas por bancos que seriam viáveis em condições normais, e a análise efetuada permitir demonstrar que os bancos em questão não assumiram riscos excessivos ao adquirir títulos de dívida pública.».

(56)

A esse respeito, a Comissão constata que as necessidades de capital da CGD estavam essencialmente ligadas a uma crise de confiança no que respeita à dívida soberana de Portugal. Embora essas necessidades não fossem diretamente causadas pelo impacto da valorização pelo preço de mercado das obrigações soberanas, a razão subjacente era comparável, já que a EBA exigiu aos bancos que estabelecessem uma reserva de capital (buffer) proporcional às obrigações soberanas detidas no balanço (o chamado sovereign buffer) e, consequentemente, aumentou os seus requisitos mínimos de fundos próprios.

(57)

Dos 1 650 milhões de EUR de reserva de capital total exigida à CGD pela EBA – que levou à necessidade de obter esse montante em auxílio estatal –, 1 073 milhões de EUR (65 %) devem-se à exposição à dívida soberana portuguesa. A análise da Comissão revelou, além disso, que a CGD não assumiu riscos excessivos ao adquirir dívida soberana. A carteira de títulos de dívida soberana foi adquirida com operações de carry trade (financiadas pelo BCE a um ano). Embora tais operações pudessem, em determinadas circunstâncias, ser consideradas como uma assunção de riscos superior à média, as obrigações adquiridas representaram garantias elegíveis e as notações de risco foram bastante superiores ao grau de investimento (AA- para Portugal).

(58)

Por estas razões, a Comissão irá proceder a uma avaliação proporcionada nos termos do ponto 14 da Comunicação sobre a prorrogação, de 2011.

Restabelecimento da viabilidade

(59)

Tal como a Comissão enuncia na sua Comunicação relativa à reestruturação, o Estado-Membro em causa deve apresentar um plano de reestruturação abrangente que mostre como será restabelecida a viabilidade a longo prazo do beneficiário, sem auxílios estatais, num período de tempo razoável e no prazo máximo de cinco anos. A viabilidade a longo prazo é atingida quando um banco é capaz de competir no mercado pela obtenção de capitais com base nos seus próprios méritos e no cumprimento dos requisitos regulamentares aplicáveis. Um banco é viável a longo prazo quando pode cobrir todos os seus custos e obter uma rendibilidade adequada do seu capital, tomando em consideração o seu perfil de risco. O regresso à viabilidade deve derivar principalmente de medidas internas e basear-se num plano de reestruturação credível.

(60)

Portugal apresentou um plano de reestruturação para a CGD, com um horizonte temporal de cinco anos que se estende até 2017 e que perspetiva um regresso à viabilidade no final do período de reestruturação.

(61)

O ponto 10 da Comunicação relativa à reestruturação exige que as medidas de reestruturação propostas constituam uma solução para as deficiências do beneficiário. A este respeito, a Comissão observa que o plano de reestruturação resolve a principal debilidade da CGD, nomeadamente a fraca rendibilidade global das suas operações bancárias no mercado nacional, que representam 80 % das suas atividades. Os fracos resultados das atividades internas da CGD só parcialmente podem ser compensados pelo desempenho positivo das suas operações internacionais, embora, em média, a rendibilidade do capital investido (RCI) tenha sido no passado – e continue a ser – positiva. Em 2012, por exemplo, as atividades bancárias em Angola alcançaram uma RCI de [50-60] %, em Moçambique de [20-30] %, na África do Sul de [20-30] %, e em Macau de [20-30] %. Em comparação, as atividades bancárias da CGD em Portugal alcançaram uma RCI de [10-20] % em 2012. Como as atividades internacionais contribuem positivamente para a situação económica global do Grupo CGD, mas representam apenas uma pequena parte das atividades, o plano de reestruturação centra-se na rendibilidade das operações nacionais.

(62)

A Comissão considera positivo que a CGD tenha tomado medidas para reduzir os custos administrativos e de mão de obra antes de receber o auxílio estatal. No entanto, a situação macroeconómica atual e as perspetivas do mercado bancário nacional requerem uma abordagem mais determinada, como o esforço de otimização que está previsto no plano de reestruturação. O objetivo de redução dos efetivos, que prevê a redução do número de trabalhadores em Portugal, no setor bancário, de 9 401 para [8 500-9 000] no período de reestruturação, o que corresponde a uma redução projetada dos custos laborais de [5-10] %, é um meio adequado para alcançar os objetivos de poupança exigidos, em especial se se tiver em conta que o orçamento para as despesas administrativas será também significativamente reduzido.

(63)

A análise da Comissão da rede de agências da CGD mostrou inicialmente que havia margem de melhoria no que diz respeito à gestão das agências cujo desempenho era claramente insuficiente. No entanto, o processo de reavaliação periódica das agências que a CGD tem agora em vigor constitui uma abordagem adequada para monitorizar o desempenho da rede de retalho, de forma a poder ajustar a «pegada» no mercado nacional, se necessário. No plano de reestruturação, a CGD estabeleceu o objetivo de reduzir a rede de agências nacionais em [5-10] %, encerrando [70-80] das 840 agências. Do ponto de vista da Comissão, o objetivo de redução a nível nacional adapta adequadamente a presença da CGD às exigências do mercado, e mantém, de um modo geral, um nível de serviço adequado aos clientes.

(64)

Além disso, a Comissão observa que a melhoria da eficiência operacional da CGD será também alcançada através de um aumento das receitas provenientes da cobrança de serviços e comissões, com base na introdução de um novo preçário. Este aumento parece justificar-se, tendo em conta, por um lado, que a percentagem das comissões na demonstração dos resultados da CGD é bastante baixa, em comparação com a média do setor bancário português, e, por outro, que o banco tem pleno controlo sobre os preços aplicados.

(65)

No que diz respeito à desalavancagem do balanço, a Comissão observa que o plano de reestruturação da CGD é equilibrado e evita cuidadosamente produzir efeitos negativos na recuperação da economia portuguesa, embora, no total, as medidas conexas representem, no seu conjunto, [10-20] mil milhões de EUR, o que equivale a uma redução do balanço de [10-20] %. Se a CGD, na sua qualidade de maior banco de Portugal, tivesse simplesmente reduzido a dimensão do orçamento de crédito, poderia ter contribuído para uma contração do crédito e prejudicado a economia real. Este resultado foi evitado pelo facto de as principais fontes dos esforços de desalavancagem da CGD não estarem ligadas ao montante de crédito que pode ser concedido à economia portuguesa. A capacidade de concessão de crédito da CGD não é afetada pela venda das atividades de seguros, a venda das restantes participações não estratégicas, o reembolso da dívida do ex-BPN e a liquidação das operações de crédito secundárias em Espanha. Os esforços de desalavancagem estão, pois, bem direcionados, já que permitem à CGD centrar-se nas suas operações essenciais de banca de retalho e libertar fundos que podem reforçar o capital de base do banco, evitando ao mesmo tempo os eventuais efeitos negativos da desalavancagem sobre a economia portuguesa.

(66)

Nesse mesmo espírito, a Comissão regista o compromisso assumido pela CGD perante o Estado Português de atribuir 30 milhões de EUR por ano a um fundo que irá, por sua vez, investir no capital próprio de PME e de empresas de média capitalização, a fim de garantir um financiamento à economia real em Portugal. Esses investimentos não implicam a aquisição de participações em empresas concorrentes, e a Comissão também considera que não se trata de atividades suscetíveis de provocar distorções no mercado, na aceção do ponto 23 da Comunicação sobre a reestruturação. Não existe nada nesse compromisso que possa dar origem a uma vantagem adicional para a CGD, pelo que a Comissão não tem necessidade de considerar o estatuto desse compromisso na presente decisão.

(67)

No que diz respeito à venda das atividades de seguros da CGD, é necessário reestruturar a Caixa Seguros, a fim de melhorar o seu valor de mercado, tal como definido no plano de reestruturação da CGD. A CGD propôs uma abordagem razoável para conseguir vender a Caixa Seguros durante o período de reestruturação.

(68)

A inflexão das operações bancárias da CGD em Espanha constitui um elemento importante do plano do banco para tornar positiva a sua rendibilidade global num curto espaço de tempo. Tendo em conta, em especial, o facto de as operações em Espanha estarem a ser pouco rentáveis já desde há algum tempo, e de terem estado a contribuir de forma negativa já antes do início da crise financeira, há que adotar uma abordagem decisiva para fazer face a esse problema.

(69)

No plano de reestruturação, a CGD definiu a sua opção preferida – cessar definitivamente as atividades grossistas em Espanha e reestruturar e prosseguir as atividades de retalho em menor escala –, bem como alternativas, a saber: o encerramento total das operações, a alienação por venda ou troca de ativos (procedendo assim a uma liquidação progressiva) ou a procura de um parceiro para uma joint venture. No entanto, todas as alternativas propostas tinham as suas desvantagens específicas e resultariam provavelmente em perdas de capital de grande amplitude. A CGD chegou assim à conclusão de que reestruturar as operações em Espanha é a melhor opção do ponto de vista económico.

(70)

A Comissão considera que a reestruturação das operações espanholas na atual conjuntura macroeconómica será uma tarefa difícil mas, ao mesmo tempo, reconhece que as abordagens alternativas poderiam ser mais dispendiosas. A Comissão considera positivo que as atividades grossistas tenham cessado e que o BCG se prepare, de qualquer modo, para liquidar uma importante carteira de ativos não essenciais das suas operações espanholas e reduzir significativamente a sua «pegada» em Espanha em aproximadamente [50-60] % e esteja a analisar formas de poupar nas despesas utilizando serviços disponíveis no seio do Grupo.

(71)

Contudo, do ponto de vista da Comissão, é necessário reforçar o objetivo de inverter o sentido das operações em Espanha o mais rapidamente possível. Por esse motivo, a Comissão considera essencial que Portugal tenha assumido um compromisso no sentido de o BCG atingir, até […], os indicadores-chave de desempenho fundamentais definidos na secção 4.2.7.3.1.5 dos compromissos que constam do anexo no que diz respeito aos limiares relevantes para os custos laborais e administrativos, rácio cost-to-income, financiamento, depósitos, novos créditos, margem líquida e empréstimos improdutivos ou – caso não os consiga atingir – interromper novas atividades em Espanha e liquidar todas as atividades em curso nesse país. Tendo em conta esta salvaguarda e a falta de alternativas a curto prazo, a Comissão aceita o plano para operar uma viragem nas atividades da banca de retalho em Espanha, enquanto parte do plano de reestruturação da CGD.

(72)

A Comissão considera, além disso, que o plano de reestruturação da CGD é credível, mesmo que a atual situação económica difícil de Portugal venha a durar mais tempo do que o previsto no cenário de base. A CGD prevê que o crédito em risco continue a aumentar ao longo do período de reestruturação, passando de um nível já elevado de 12 % para [10-20] % no final de 2017. Além disso, prevê aumentar a oferta de crédito em risco para [50-60] %. Este rácio de cobertura pode ser considerado semelhante ao de outros bancos portugueses que não beneficiaram de capital estatal, por exemplo, o do Banco Espírito Santo ou o do Banco Santander Totta. O rácio de cobertura da CGD tem de ser avaliado à luz da forte posição que o banco tradicionalmente ocupa como prestador de crédito hipotecário em Portugal, razão pela qual detém uma grande percentagem de hipotecas na sua carteira de empréstimos, com um rácio médio do valor do empréstimo em relação ao valor da garantia (loan-to-value) de cerca de [70-80] %. Tendo esses fatores em conta, uma cobertura do risco de crédito de [50-60] % parece ser adequada para cobrir as perdas futuras da CGD com empréstimos durante o período de reestruturação.

(73)

A Comissão salienta, por último, que todas as medidas constantes do plano de reestruturação se destinam a restabelecer a viabilidade da CGD e a obter um nível de rendibilidade satisfatório, como indicado pelo indicador Rendibilidade dos Capitais Próprios («ROE») de [5-10] % para as atividades bancárias da CGD em Portugal para 31 de dezembro de 2017, bem como pelo ROE de [5-10] % para os resultados consolidados de todas as atividades do Grupo CGD a partir de 31 de dezembro de 2017.

Auxílio limitado ao mínimo, contribuição própria e repartição dos encargos

(74)

A Comunicação relativa à reestruturação estipula que é necessária uma contribuição adequada do beneficiário para limitar ao mínimo o auxílio, conter as distorções da concorrência e prevenir o risco moral. Para tal, estabelece que: a) tanto os custos de reestruturação como o montante do auxílio devem ser limitados e b) é necessária uma contribuição própria significativa.

(75)

O plano de reestruturação da CGD não contém quaisquer elementos que sugiram que o auxílio excede os meios necessários para restabelecer a viabilidade a longo prazo. Tal como referido no considerando 13, o défice de capital que necessitava de ser coberto foi determinado com base no Memorando de Entendimento acordado entre o Governo Português, por um lado, e o FMI, o BCE e a Comissão, por outro.

(76)

De acordo com o ponto 34 da Comunicação relativa à reestruturação, a fixação de uma remuneração adequada para qualquer intervenção pública é uma das decisões mais adequadas para conter as distorções da concorrência. Neste contexto, a Comissão observa que o capital concedido sob a forma de CoCo é adequadamente remunerado, em conformidade com as orientações da Comissão e do BCE (13). A remuneração dos CoCo começa por ser de 8,5 % no primeiro ano e aumenta gradualmente (step-up) ao longo do tempo, resultando numa taxa de remuneração média anual de 9,2 % durante o período de investimento. O mecanismo de step-up irá incentivar a CGD a sair da intervenção estatal.

(77)

A Comissão observa que, nos termos do plano de reestruturação e dos compromissos conexos, a CGD utilizará o seu excedente de capital para o reembolso integral dos CoCo (ver secção 5 dos Compromissos).

(78)

A CGD irá utilizar [50-60] % do seu excedente de capital em 2014 e [90-100] % em 2015 e nos anos seguintes para reembolsar os 900 milhões de EUR de CoCo. O mecanismo de reembolso limita a reserva de capital que a CGD pode manter no seu balanço, garantindo assim que o auxílio ficará limitado ao mínimo necessário durante o período de reestruturação.

(79)

Além disso, é importante assinalar que a venda do ramo Seguros irá libertar capitais sujeitos a requisitos regulamentares e, consequentemente, tornar mais provável que a CGD venha a ter um excedente de capital que poderá ser utilizado para o reembolso dos CoCo, contribuindo assim também pelos seus próprios meios para os custos de reestruturação.

(80)

No entanto, a Comissão nota que a CGD não respeitou a proibição de dividendos, tendo pago dividendos no montante de 405 415 EUR, em violação do compromisso assumido por Portugal no contexto da decisão relativa ao auxílio de emergência.

(81)

O objetivo da proibição de distribuição de dividendos e de cupões é evitar a saída de fundos, assegurando, assim, que o auxílio pode ser reembolsado e, por conseguinte, que o auxílio estatal se limita ao mínimo necessário. Para o efeito, os acionistas do banco e os detentores de capital híbrido e de dívida subordinada devem, tanto quanto possível, ser excluídos do benefício potencial do auxílio estatal.

(82)

Visto que a CGD estava em condições de pagar dividendos, ficou demonstrado que o montante do auxílio não se limitou ao mínimo necessário. A informação prestada pela CGD no decurso do procedimento de investigação por utilização abusiva não alterou a avaliação da Comissão constante da decisão de início do procedimento, que considera que esses pagamentos constituíam pagamentos de dividendos abrangidos pela proibição de distribuição de dividendos da decisão relativa ao auxílio de emergência, e que não existe qualquer obrigação legal de pagamento que teria permitido o pagamento de dividendos ao abrigo da referida decisão.

(83)

A Comissão conclui que as medidas de auxílio no valor de 1 650 milhões de EUR se limitaram ao mínimo necessário, com exceção do montante de 405 415 EUR que foi utilizado para o pagamento de dividendos. A este respeito, a Comissão assinala, em especial, o compromisso assumido pela CGD de reembolsar ao Estado um montante correspondente ao pagamento de dividendos e, por conseguinte, o montante pelo qual o auxílio concedido excedeu o mínimo necessário. Tendo em conta este compromisso, considera-se que o auxílio se limitou ao mínimo necessário.

(84)

Além disso, a Comissão assinala que Portugal se comprometeu a implementar a proibição de pagamentos de dividendos, cupões e juros (ver a secção 6.7 dos Compromissos).

(85)

Além disso, o ponto 24 da Comunicação sobre a reestruturação estipula que uma remuneração adequada das intervenções públicas constitui igualmente uma forma de assegurar a repartição dos custos. Tal como estabelecido no considerando 76, a Comissão considera que o capital concedido sob a forma de CoCo tem uma remuneração adequada.

(86)

Por último, a Comissão observa que a CGD já implementou e continuará a implementar medidas de redução de custos, nomeadamente através da redução dos seus efetivos e da rede de agências em Portugal, contribuindo assim para os custos de reestruturação através de medidas internas.

(87)

Por estes motivos, a Comissão conclui que o plano de reestruturação assegura que o auxílio se limita ao mínimo necessário e contempla uma contribuição própria e uma partilha de encargos adequadas.

Limitação das distorções da concorrência

(88)

Por último, a secção 4 da Comunicação relativa à reestruturação exige que o plano de reestruturação contenha medidas capazes de limitar as distorções da concorrência. Tais medidas devem ser especificamente concebidas de forma a sanar as distorções identificadas nos mercados em que o banco beneficiário opera após a reestruturação. A natureza e a forma dessas medidas dependem de dois critérios: em primeiro lugar, do montante do auxílio e das condições e circunstâncias em que foi concedido e, em segundo, das características dos mercados em que o banco beneficiário irá operar. Do mesmo modo, a Comissão tem de ter em conta a dimensão da contribuição do próprio beneficiário e a repartição dos encargos durante o período de reestruturação.

(89)

A Comissão relembra que a CGD recebeu auxílios estatais, sob a forma de injeções de capital e de CoCo, no valor de 1 650 milhões de EUR. O montante do auxílio é equivalente a 2,3 % dos ativos ponderados pelo risco (14) da CGD, que são comparativamente reduzidos. Visto que os CoCo são adequadamente remunerados, apenas são necessárias medidas moderadas para limitar as potenciais distorções da concorrência.

(90)

O downsizing proporcionado da CGD em termos da dimensão do balanço, da «pegada» geográfica e do número de efetivos irá contribuir para limitar as distorções da concorrência. Embora a alienação da Caixa Seguros, o downsizing e a reestruturação das operações em Espanha contribuam para o restabelecimento da viabilidade do banco, a restante redução do balanço é considerada adequada em comparação com as distorções da concorrência decorrentes do auxílio.

(91)

Para além destas medidas estruturais, Portugal comprometeu-se igualmente a proceder a diversas restrições em matéria de comportamento. A Comissão toma nota dos compromissos comportamentais previstos na secção 6 dos Compromissos, como a proibição de publicitar o apoio do Estado e a proibição de práticas comerciais agressivas, impedindo a CGD de utilizar o auxílio para práticas de mercado anticoncorrenciais. A Comissão saúda, em especial, a proibição de aquisições, que assegura que o auxílio estatal não será utilizado para adquirir concorrentes, servindo, pelo contrário, para o fim a que se destina, a saber, restabelecer a viabilidade da CGD.

(92)

Em suma, a Comissão considera que existem salvaguardas suficientes para limitar potenciais distorções da concorrência, em especial à luz da aplicação do ponto 14 da Comunicação sobre a prorrogação de 2011, em consequência dos acontecimentos conducentes à necessidade de auxílio estatal, ou seja, o buffer para a dívida soberana exigido pela EBA.

5.3.   Controlo

(93)

Nos termos da secção 5 da Comunicação relativa à reestruturação, devem ser apresentados à Comissão relatórios periódicos que lhe permitam verificar se o plano de reestruturação está a ser implementado satisfatoriamente.

(94)

Além disso, a correta implementação do plano de reestruturação e o cumprimento integral e correto de todos os compromissos previstos nos Compromissos serão objeto de um controlo constante por parte de um administrador responsável pela supervisão independente e suficientemente qualificado.

CONCLUSÃO

Tendo em conta os compromissos assumidos por Portugal, conclui-se que o auxílio à reestruturação se limita ao mínimo necessário, que as distorções da concorrência merecem a atenção devida e que o plano de reestruturação apresentado está em condições de restabelecer a viabilidade da CGD a longo prazo. O auxílio à reestruturação deve ser considerado compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal constituído pela subscrição, por Portugal, de uma nova emissão de ações ordinárias da CGD no valor de 750 milhões de EUR e de instrumentos convertíveis emitidos pela CGD no valor de 900 milhões de EUR é compatível com o mercado interno, à luz dos compromissos definidos no anexo.

Artigo 2.o

Portugal deve garantir que o plano de reestruturação apresentado em 15 de outubro de 2012, e complementado pela apresentação de 19 de julho de 2013, é implementado na íntegra, incluindo os compromissos definidos no anexo e em conformidade com o calendário previsto no mesmo anexo.

Artigo 3.o

Portugal deve informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2013.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO C 116 de 23.4.2013, p. 13.

(2)  http://ec.europa.eu/competition/state_aid/cases/247111/247111_1420908_83_2.pdf

(3)  Ver nota de rodapé 1.

(4)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(5)  Na presente decisão, as informações financeiras relativas à CGD baseiam-se geralmente nos perímetros de consolidação para fins prudenciais utilizados pela CGD para apresentar as informações financeiras relevantes ao Banco de Portugal, no quadro das suas obrigações regulamentares, e internamente, para as projeções financeiras que são regularmente atualizadas para cada unidade de negócio. A CGD também utilizou esses perímetros prudenciais para toda a informação financeira do seu plano de reestruturação, assim como para a dos planos de financiamento e de capitalização que são regularmente apresentados ao Fundo Monetário Internacional («FMI»), ao Banco Central Europeu («BCE») e à Comissão Europeia («a Troika»).

Contudo, o Grupo CGD publica as suas contas anuais nos relatórios anuais utilizando perímetros de consolidação contabilísticos. Os perímetros contabilísticos incluem todas as sucursais, independentemente de estarem ou não sujeitas à supervisão do Banco Central português. No caso da CGD, a diferença mais relevante entre os perímetros de consolidação prudenciais e os perímetros contabilísticos está relacionada com a Caixa Seguros e Saúde («Caixa Seguros»), a holding das unidades empresariais de seguros e saúde, que está inscrita no perímetro de consolidação prudencial pelo método de equivalência patrimonial.

A fim facilitar a comparação com dados de acesso público, algumas das informações financeiras constantes da presente decisão são fornecidas com base em perímetros contabilísticos, sendo o facto devidamente mencionado.

(*)  Responsabilidades para com clientes.

(**)  Total do passivo menos responsabilidades para com clientes ou para com o Banco Central.

(6)  Decisão no processo SA.34055 (11/N), de 30.5.2012 (JO C 249 de 18.8.2012, p. 5).

(***)  Informação confidencial

(7)  O BPN foi nacionalizado em 2008 e vendido em 2011. Alguns dos seus ativos foram transferidos para a CGD.

(8)  Ver considerando 25 da decisão da Comissão sobre o novo regime de recapitalização das instituições de crédito em Portugal, processo SA. 34055 (11/N) de 30.5.2012.

(9)  Decisão de 17 de dezembro de 2012, no processo SA. 35747 (12/N) (JO C 43 de 15.2.2013, p. 21).

(10)  Ver comunicado de imprensa 10191/11 do Conselho da União Europeia, de 17.5.2011,

http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/ecofin/122072.pdf

(11)  JO C 195 de 19.8.2009, p. 9.

(12)  JO C 356 de 6.12.2011, p. 7.

(13)  Recomendações do Conselho do BCE relativas à fixação do preço das recapitalizações, de 20 de novembro de 2008.

(14)  A partir da data de referência em que o auxílio foi concedido.


ANEXO

COMPROMISSOS DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.

1.   Antecedentes

O presente documento estabelece os termos (os «Compromissos») da reestruturação da Caixa Geral de Depósitos, S.A. («CGD» ou «o Banco»), que a República Portuguesa e a CGD se comprometeram a executar.

2.   Definições

No presente documento, a menos que o contexto o determine de outro modo, o singular inclui o plural (e vice-versa) e os termos a seguir indicados têm os seguintes significados:

Termo

Significado

Gestão de ativos

Desenvolvimento de soluções especializadas para investir as poupanças dos clientes de retalho (gestão de fundos mútuos e de fundos de pensões e desenvolvimento de soluções adaptadas às necessidades de investimento individuais) e dos clientes institucionais, incluindo fundos de pensões, companhias de seguros, empresas e instituições públicas (gestão de carteiras de investimento com base nos requisitos dos clientes, quer através do acompanhamento da evolução do índice de referência, quer por via de estratégias de rendimento absoluto)

Banca-seguros

Uma parceria entre um banco e uma companhia de seguros externa, em que o banco vende produtos da companhia de seguros através da sua rede de retalho

BCG Espanha

Banco Caixa Geral, S.A. (Espanha), também referido como operação retalhista espanhola

Caixa Seguros

Principal filial da CGD ativa no ramo dos seguros

Rácio cost-to-income (custos/receitas)

Rácio entre as despesas de exploração (custos da mão de obra e custos VAG) e as receitas de exploração (soma das receitas líquidas de juros/resultados líquidos de juros, receitas provenientes de comissões, do rendimento dos instrumentos de capital, do rendimento das operações financeiras e de outros rendimentos de operações)

Compromissos

Compromissos associados à reestruturação da CGD apresentados no presente documento

Banca de Empresas (Corporate banking)

Serviços bancários prestados às empresas, tanto grandes empresas como PME

Rácio de cobertura do crédito em risco

Rácio de cobertura do crédito em risco com provisões acumuladas para perdas sobre créditos

Região Principal

Região principal nacional (Portugal) e a região principal internacional (como descrito na secção 4.2.2.1)

Crédito em risco

Tal como definido na instrução n.o 16/2004 (versão consolidada, a partir de 31 de maio de 2013 – inclui a revisão introduzida pela instrução n.o 23/2011) do Banco de Portugal, correspondente à soma dos seguintes elementos:

a)

Valor total em dívida do crédito que tenha prestações de capital ou juros vencidos por um período superior ou igual a 90 dias. Os créditos em conta corrente não contratualizados deverão ser considerados como crédito em risco decorridos 90 dias após a verificação dos descobertos;

b)

Valor total em dívida dos créditos que tenham sido reestruturados, após terem estado vencidos por um período superior ou igual a 90 dias, sem que tenham sido adequadamente reforçadas as garantias constituídas (devendo estas ser suficientes para cobrir o valor total do capital e juros em dívida) ou integralmente pagos pelo devedor os juros e outros encargos vencidos;

c)

Valor total do crédito com prestações de capital ou juros vencidos há menos de 90 dias, mas sobre o qual existam evidências que justifiquem a sua classificação como crédito em risco, designadamente a falência ou liquidação do devedor. Em caso de insolvência do devedor, os saldos recuperáveis poderão deixar de ser considerados em risco após a homologação em tribunal do respetivo acordo ao abrigo do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, caso não persistam dúvidas sobre a efetiva cobrabilidade dos valores em dívida.

Decisão

A decisão de 24 de julho de 2013 da Comissão Europeia sobre a restruturação da CGD no contexto da qual os presentes Compromissos são assumidos.

Administrador responsável pela alienação (Divesture Trustee)

Uma ou mais pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s), independente(s) da CGD, aprovada(s) pela Comissão e nomeadas pela CGD que tenha(m) recebido da CGD um mandato exclusivo para vender a Caixa Seguros a um adquirente. O administrador responsável pela alienação deve proteger os legítimos interesses financeiros da CGD, desde que a CGD cumpra a obrigação incondicional de realizar a alienação de […].

Trabalhador

Qualquer pessoa que tenha um contrato de trabalho com a CGD

Factoring

Uma transação financeira mediante a qual uma empresa cede os seus créditos (por exemplo, faturas) a um terceiro (designado Factor) com desconto. Trata-se de um produto composto que oferece uma combinação de financiamento, seguro de crédito e serviços de gestão financeira (cobranças).

Atividades instrumentais internacionais

Tal como definidas na secção 4.2.2.2.

Banca de investimento

Serviços financeiros especializados prestados a clientes empresariais e institucionais, incluindo assessoria em matéria de fusões e aquisições, financiamento de projetos (Project Finance), financiamento de empresas (Corporate Finance) (financiamento de aquisições, financiamento estruturado, obrigações, papel comercial, titularização, etc.), operações dos mercados de capitais próprios [(ofertas públicas iniciais (IPO, Initial Public Offerings), propostas em concursos, operações sobre capitais próprios etc.) e gestão do risco de mercado (através de operações de cobertura de risco e de soluções financeiras estruturadas). Além disso, incluem-se igualmente a prestação de serviços de intermediação financeira, a apresentação de relatórios de investigação a investidores institucionais e privados, a intermediação em títulos de rendimento fixo e a sindicação de empréstimos estruturados.

KPI

Indicadores-chave de desempenho

Locação financeira (Leasing)

Um contrato através do qual um cidadão ou uma empresa pode obter a utilização de determinados ativos fixos pela qual efetua uma série de pagamentos periódicos contratuais, tendo a opção de comprar o ativo no final do contrato

Rácio Créditos/Depósitos

Rácio crédito (líquido)/depósitos

Administrador responsável pela supervisão ou administrador

Tal como definido na secção 6.10 e no apêndice I

Novas atividades

Todas as novas atividades contratuais, com exceção das atividades anteriormente assumidas contratualmente ou de qualquer nova atividade que seja absolutamente indispensável para preservar o valor da garantia do empréstimo ou que esteja de outro modo relacionada com a minimização das perdas de capital e/ou com o aumento do valor de recuperação esperado de um empréstimo

Rácio de incumprimento no crédito novo

É a produção de novo crédito com pagamentos de juros e/ou de capital vencidos há 90 dias ou mais/carteira total de novo crédito

Atividades de negociação por conta própria (proprietary trading)

Atividades regulares de negociação da CGD não relacionadas com clientes, utilizando os capitais próprios e o balanço do Banco.

Período de restruturação

O período de tempo especificado na secção 3.3

Aluguer

Um acordo mediante o qual um pagamento é efetuado para a utilização temporária de um bem (em particular, um veículo) pertencente a uma empresa não financeira, geralmente acompanhado pela prestação de uma série de serviços conexos.

Plano de Reestruturação

O plano apresentado pela CGD à Comissão Europeia, através da República Portuguesa, revisto e completado por comunicações escritas em 19 de julho de 2013

Medidas corretivas

A(s) medida(s) que irá(ão) permitir à CGD atingir o(s) objetivo(s) identificado(s). As medidas corretivas serão apresentadas pela CGD tal como se descreve na secção 4.2.3.3. O administrador responsável pela supervisão analisará as medidas corretivas propostas e apresentará um relatório à Comissão sobre a sua adequação para atingir os objetivos do plano de reestruturação

Ativos ponderados pelo risco

São os ativos ponderados pelo risco calculados numa base consolidada, de acordo com a regulamentação portuguesa em vigor e tal como aprovados pelo Banco de Portugal na data da decisão

PME

Pequena e média empresa com um volume de negócios inferior ou igual a 50 milhões de EUR e uma exposição de crédito à CGD que não excede 1 milhão de EUR

Valor em Risco (VAR)

O valor em risco da carteira, nos termos descritos na alteração de 1996 do Comité de Supervisão Bancária de Basileia. Para efeitos de cálculo, os valores referem-se a uma metodologia de simulação histórica que utiliza um período de detenção de 10 dias, um intervalo de confiança de 99 % e 501 dias de negociação de dados (correspondente a um horizonte de 2 anos)

Capital de risco

O ato de conceder capital às empresas em fase de arranque, em especial as que têm um elevado potencial de crescimento, em troca de uma participação no capital da empresa

3.   Observações gerais

3.1.

Portugal garante que o plano de reestruturação da CGD é correta e plenamente implementado.

3.2.

Portugal garante que os Compromissos são plenamente respeitados durante a implementação do plano de reestruturação.

3.3.

O período de restruturação termina em 31 de dezembro de 2017. Os Compromissos são aplicáveis durante o período de reestruturação, salvo disposição em contrário.

4.   Reestruturação da cgd: separação entre atividades essenciais e atividades não essenciais

4.1.   A CGD irá separar as suas atividades em duas partes: atividades essenciais (core) e atividades não essenciais (non-core). O total do balanço (1) das atividades essenciais e das atividades não essenciais era de 120 642 milhões de EUR em dezembro de 2011. Em junho de 2012 o balanço total ascendia a 117 694 milhões de EUR; no final de dezembro de 2012 ascendia a 116 857 milhões de EUR.

A separação das atividades da CGD será executada do seguinte modo:

4.2.   Atividades essenciais

Ativos afetos às atividades essenciais

As atividades essenciais incluem as atividades domésticas (retalho das famílias, PME, serviços bancários prestados às empresas, banca de investimento, gestão de ativos, locação financeira, factoring, aluguer, banca-seguros e capital de risco), as atividades internacionais e as atividades instrumentais internacionais.

4.2.1.   As atividades domésticas incluem os ativos líquidos a seguir indicados (data-limite: 31 de dezembro de 2012):

4.2.1.1.

[850-900] milhões de EUR em numerário e saldos junto do banco central;

4.2.1.2.

[1 000-1 500] milhões de EUR de empréstimos (a receber) às instituições de crédito;

4.2.1.3.

[2 500-3 000] milhões de EUR de ativos financeiros detidos para negociação;

4.2.1.4.

[10 000-15 000] milhões de EUR de ativos financeiros disponíveis para venda;

4.2.1.5.

[0-5] milhões de EUR de ativos financeiros detidos até à maturidade;

4.2.1.6.

[60 000-65 000] milhões de EUR de empréstimos a clientes;

dos quais:

4.2.1.6.1.

Promotores e construtores [8 000-8 500] milhões de EUR;

4.2.1.6.2.

Empréstimos hipotecários à habitação [30 000-35 000] milhões de EUR;

4.2.1.6.3.

Grandes empresas [10 000-15 000] milhões de EUR;

4.2.1.6.4.

PME [3 000-3 500] milhões de EUR;

4.2.1.6.5.

Empréstimos ao consumo [1 500-2 000] milhões de EUR;

4.2.1.6.6.

Outros [4 000-4 500] milhões de EUR (incluindo outras instituições financeiras e a administração central e local);

4.2.1.7.

[400-450] milhões de EUR de ativos fixos tangíveis;

4.2.1.8.

[150-200] milhões de EUR de ativos incorpóreos;

4.2.1.9.

[4 000-4 500] milhões de EUR de outros ativos;

dos quais:

4.2.1.9.1.

Investimentos imobiliários [80-90] milhões de EUR;

4.2.1.9.2.

Instrumentos financeiros derivados destinados à cobertura de riscos [30-40] milhões de EUR;

4.2.1.9.3.

Ativos não correntes detidos para venda [500-550] milhões de EUR;

4.2.1.9.4.

Ativos por impostos correntes [30-40] milhões de EUR;

4.2.1.9.5.

Ativos por impostos diferidos [1 000-1 500] milhões de EUR;

4.2.1.9.6.

Outros ativos [2 000-2 500] milhões de EUR;

4.2.1.10.

[30-40] milhões de EUR de ativos líquidos resultantes de participações noutras unidades empresariais domésticas (método da equivalência patrimonial) que figuram no apêndice II.

4.2.2.   As atividades essenciais internacionais e as atividades instrumentais internacionais incluem a contribuição dos ativos líquidos e as zonas internacionais abaixo indicadas (data-limite de 31 de dezembro de 2012).

4.2.2.1.

As atividades essenciais internacionais incluem toda a esfera internacional («região principal internacional») onde a CGD detém uma presença significativa na banca de retalho, quer através de uma sucursal quer através de uma filial, tal como indicado a seguir:

4.2.2.1.1.

Espanha – Ativos líquidos totais: [4 000-4 500] milhões de EUR (2);

4.2.2.1.2.

França – Ativos líquidos totais: [4 000-4 500] milhões de EUR;

4.2.2.1.3.

Macau (China) – Ativos líquidos totais: [3 000-3 500] milhões de EUR;

4.2.2.1.4.

Moçambique – Ativos líquidos totais: [1 500-2 000] milhões de EUR;

4.2.2.1.5.

Angola – Ativos líquidos totais: [1 000-1 500] milhões de EUR;

4.2.2.1.6.

África do Sul – Ativos líquidos totais: [600-650] milhões de EUR;

4.2.2.1.7.

Brasil – Ativos líquidos totais: [500-550] milhões de EUR;

4.2.2.1.8.

Cabo Verde – Ativos líquidos totais: [750-800] milhões de EUR;

4.2.2.1.9.

Timor – Ativos líquidos totais: [50-60] milhões de EUR;

4.2.2.1.10.

São Tomé – Ativos líquidos totais: [0-5] milhões de EUR.

4.2.2.2.

As atividades instrumentais internacionais são operações especializadas que prestam serviços ao Grupo CGD (tais como financiamento, acesso a mercados institucionais e estruturação de produtos). As atividades instrumentais são executadas por agências locais especializadas ou por filiais em mercados estratégicos, como a seguir se indica:

4.2.2.2.1.

Luxemburgo – Ativos líquidos totais: [100-150] milhões de EUR;

4.2.2.2.2.

Ilhas Caimão – Ativos líquidos totais: [600-650] milhões de EUR;

4.2.2.2.3.

Reino Unido (Londres) – Ativos líquidos totais: [400-450] milhões de EUR;

4.2.2.2.4.

Estados Unidos da América (Nova York) – Ativos líquidos totais: [250-300] milhões de EUR;

4.2.2.2.5.

China (Zhuhai) – Ativos líquidos totais: [5-10] milhões de EUR.

4.2.3.   Dimensão

4.2.3.1.

Até ao final de dezembro de 2014, o balanço das atividades essenciais não deverá ser superior a [100-150] mil milhões de EUR (3), os ativos ponderados pelo risco não deverão ser superiores a [70-80] mil milhões de EUR, o rácio custos/receitas não deverá ser superior a [70-80] %, o rácio créditos/depósitos não deverá ser superior a [120-130] %, e o rácio de cobertura do crédito em risco não deverá ser inferior a [50-60] %.

4.2.3.2.

Até ao final de dezembro de 2016, o balanço das atividades essenciais não deverá ser superior a [100-150] mil milhões de EUR (4), os ativos ponderados pelo risco não deverão ser superiores a [70-80] mil milhões de EUR, o rácio custos/receitas não deverá ser superior a [50-60] %, o rácio créditos/depósitos não deverá ser superior a [120-130] %, e o rácio de cobertura do crédito em risco não deverá ser inferior a [50-60] %.

4.2.3.3.

A exposição total do balanço consolidado a […] emitentes não deverá exceder [10-20] mil milhões de EUR durante o período de reestruturação.

4.2.3.4.

Se houver indícios de que os objetivos acima referidos relativos ao balanço, aos ativos ponderados pelo risco, ao rácio custos/receitas, ao rácio crédito/depósitos e à cobertura do crédito em risco não poderão ser cumpridos, a CGD deve, por sua própria iniciativa, e em qualquer caso a pedido do administrador responsável pela supervisão, apresentar medidas corretivas no prazo de um mês. O administrador responsável pela supervisão analisará as medidas corretivas propostas e apresentará à Comissão um relatório sobre a sua adequação para atingir as metas fixadas no Plano de Reestruturação.

4.2.4.   Sucursais e trabalhadores

As atividades essenciais verão reduzida a sua estrutura atual em Portugal do seguinte modo:

4.2.4.1.

De 829 (31 de dezembro de 2012) para [750-800] agências domésticas de retalho (5) antes de […].

4.2.4.2.

As agências não podem ser substituídas por outras entidades ou estruturas que forneçam, no essencial, os mesmos serviços e envolvam uma quantidade significativa de mão de obra. Contudo, a CGD pode instalar pontos de serviço automatizados (por exemplo, caixas multibanco ou similares).

4.2.4.3.

De 11 904 trabalhadores nacionais (sem contar os seguros, em 31 de dezembro de 2012) para [10 000-15 000] trabalhadores até […], para [10 000-15 000] trabalhadores até […], para [10 000-15 000] trabalhadores até ao final de […], para [10 000-15 000] trabalhadores até […].

4.2.4.4.

Depois do ano […], e até ao final do período de reestruturação, o número de agências em Portugal não poderá aumentar.

4.2.4.5.

Se houver indícios de que os objetivos acima referidos relativos ao número de agências e de trabalhadores não poderão ser cumpridos, a CGD deve, por sua própria iniciativa, e em qualquer caso a pedido do administrador responsável pela supervisão, apresentar medidas corretivas no prazo de um mês a contar da data do pedido do administrador. O administrador responsável pela supervisão analisará as medidas corretivas propostas e apresentará à Comissão um relatório sobre a sua adequação para atingir as metas fixadas no Plano de Reestruturação.

4.2.5.   Descrição das atividades essenciais

4.2.5.1.

As atividades essenciais correspondem às de um banco comercial de retalho com particular incidência nas famílias, PME e nos clientes empresariais, que inclui também a banca de investimento, gestão de ativos, locação financeira e factoring, banca-seguros e capital de risco, essencialmente centrados na Região Principal Nacional e na Região Principal Internacional, bem como nas atividades instrumentais internacionais.

4.2.5.2.

Por conseguinte, durante o período de reestruturação, a CGD:

4.2.5.2.1.

Não se envolverá em novas atividades fora da Região Principal e fora das áreas definidas para as atividades instrumentais internacionais na secção 4.2.2. Para que não restem dúvidas, a CGD continuará a estar autorizada a envolver-se em novas atividades com clientes domiciliados fora da Região Principal quando estas se desenvolverem na Região Principal ou no âmbito das atividades instrumentais internacionais.

4.2.5.2.2.

Deve assegurar que os ativos líquidos das atividades instrumentais internacionais não excedem [0-5] % do balanço das atividades essenciais.

4.2.5.2.3.

Não se envolverá em quaisquer novas atividades em Portugal, para além das descritas na secção 4.2.

4.2.6.   Princípios aplicáveis às atividades essenciais internacionais e às atividades instrumentais internacionais

Até ao final do período de reestruturação, a CGD deve envidar todos os esforços para reduzir a sua exposição ao capital e ao financiamento intragrupo para as suas atividades essenciais internacionais. A CGD não deverá aumentar a sua exposição ao capital e ao financiamento intragrupo para as suas atividades essenciais internacionais e atividades instrumentais internacionais, exceto quando este aumento decorra diretamente de obrigações contratuais assumidas com terceiros ou obrigações regulamentares conexas anteriormente existentes (antes da presente decisão), ou for exigido por uma decisão definitiva e obrigatória tomada por uma autoridade pública sobre a CGD. Antes de aplicar a medida de capital, a CGD compromete-se a informar imediatamente da decisão o administrador responsável pela supervisão e a apresentar-lhe um plano de negócios para as entidades que requeiram capital ou financiamento adicional. O administrador em causa analisará o plano de negócios e apresentará à Comissão um relatório sobre a adequação das medidas tomadas.

4.2.7.   Plano de reestruturação do BCG Espanha

4.2.7.1.   A CGD deve reestruturar a atividade do BCG Espanha, a fim de assegurar a sua viabilidade a longo prazo, a autonomia da CGD em termos de financiamento e o contributo positivo da operação para a rendibilidade do grupo CGD.

4.2.7.2.   A CGD compromete-se a cessar todas as suas atividades da operação espanhola que não estejam diretamente relacionadas com as atividades essenciais da operação (banca de retalho (6), apoio às PME e às atividades transfronteiras). Em especial, a CGD compromete-se a:

4.2.7.2.1.

cessar as novas operações de financiamento de projetos;

4.2.7.2.2.

cessar as novas operações de alavancagem financeira;

4.2.7.2.3.

cessar as novas operações de financiamento de aquisições.

4.2.7.3.   A reestruturação do BCG Espanha será realizada em duas fases.

4.2.7.3.1.   Fase 1

Até […], a CGD deve:

4.2.7.3.1.1.

Utilizar a sucursal espanhola da CGD como veículo para consolidar a carteira «Legacy» em Espanha, separando as atividades core das non-core e blindando a operação principal. As carteiras grossistas não essenciais de crédito e de crédito hipotecário do BCG Espanha e da sucursal em Espanha da CGD serão consolidadas na sucursal em Espanha, que cessará qualquer nova atividade? e procederá à liquidação destas carteiras (para uma lista pormenorizada dos ativos no valor de [1 000-1 500] milhões de EUR que serão transferidos do BCG de Espanha, ver o anexo III);

4.2.7.3.1.2.

Reestruturar a rede de retalho do BCG Espanha, incluindo [5 000-5 500] milhões de EUR de ativos, a partir de 31 de dezembro de 2012 (para uma lista pormenorizada dos ativos no valor de [5 000-5 000] milhões de EUR, ver o apêndice III), através de reorientação da operação para as suas áreas essenciais, ênfase nas PME transfronteiriças e redução da presença de sucursais com uma rentabilidade negativa, um rácio créditos/depósitos insustentável e um número insuficiente de clientes;

4.2.7.3.1.3.

O número de sucursais será reduzido, passando de 173 em dezembro de 2012, para [100-110] em […] (para uma lista pormenorizada das sucursais, ver o apêndice V) e não será aumentado durante o período de reestruturação;

4.2.7.3.1.4.

O número de trabalhadores passará de 797 em dezembro de 2012 para [500-523] em […] e não será aumentado durante o período de reestruturação;

4.2.7.3.1.5.

Indicadores-chave de desempenho (KPI) a cumprir até […]

A partir de outubro de 2014, o administrador responsável pela supervisão começará a avaliar se os seguintes KPI para o BCG Espanha estão cumpridos até […].

4.2.7.3.1.5.1.

Ao longo de todo o período de […], o total dos custos da mão de obra e dos custos VAG terá de ser inferior ou igual a [50-60] milhões de EUR, e o BCG Espanha terá de atingir um rácio cost-to-income inferior ou igual a [50-60] %;

4.2.7.3.1.5.2.

O BCG Espanha tem de ser integralmente autofinanciado e suficientemente capitalizado. Nenhum capital adicional e nenhum financiamento líquido devem ter sido fornecidos no período que vai de final de 2012 até […], e não deve haver qualquer necessidade de capital adicional nem de financiamento líquido até ao final do período de reestruturação.

4.2.7.3.1.5.3.

O valor (líquido) do novo crédito, ou seja, os créditos gerados após o final de 2012 e que não chegaram à maturidade nem foram reembolsados até […], tem de ser igual ou superior a [900-950] milhões de EUR. A parte do novo crédito relacionada com operações transfronteiras é igual ou superior a [20-30] %.

4.2.7.3.1.5.4.

A nova produção de crédito, tal como definida e referida no ponto 4.2.7.3.1.5.3, gera uma margem líquida média ponderada (spread) acima da taxa de referência (Euribor a 6 meses) de, pelo menos, [0-5] %.

4.2.7.3.1.5.5.

O rácio de incumprimento no crédito novo, tal como definido no ponto 4.2.7.3.1.5.3, é igual ou inferior a [0-5] %.

4.2.7.3.1.5.6.

O montante total dos depósitos é igual ou superior a [0-5] mil milhões de EUR (7). O custo médio ponderado dos depósitos não é superior a […] (8); o rácio Créditos/Depósitos é igual ou inferior a [100-150] %.

4.2.7.3.2.   Fase 2

4.2.7.3.2.1.

A partir de […], a CGD continuará a execução do plano de reestruturação do BCG Espanha até ao final do período de reestruturação, se os indicadores-chave de desempenho estiverem cumpridos em […].

4.2.7.3.2.2.

Se os KPI acima referidos não estiverem cumpridos até […], ou assim que o administrador responsável pela supervisão finalize a sua avaliação e considere que existem provas suficientes de que os KPI não serão cumpridos, o BCG Espanha deixará imediatamente de dar início a qualquer nova atividade e começará a reduzir as suas operações em Espanha, permitindo à CGD manter uma pequena presença de modo a facilitar a liquidação das operações espanholas.

4.3.   As atividades não essenciais

Todas as atividades e ativos não explicitamente mencionados na secção 4.2 são considerados como não essenciais. A fim de restaurar a viabilidade e de se concentrar na sua atividade principal, a CGD deve alienar os seus ramos de seguros e de saúde, vender todas as participações não estratégicas e colocar todas as atividades não essenciais em liquidação, da forma descrito a seguir.

4.3.1.   Venda da Caixa Seguros

4.3.1.1.

A principal filial da CGD ativa no negócio dos seguros, a Caixa Seguros, será vendida até […]. A venda da unidade de seguros deverá […]:

4.3.1.1.1.

[…]

4.3.1.1.2.

Para realizar esta alienação dos ativos da unidade seguradora (estimados em […] mil milhões de EUR), Portugal assume o compromisso de garantir que a CGD encontrará um comprador e celebrará um contrato de compra e venda vinculativo e definitivo, o mais tardar em […]. Se a CGD não celebrar tal acordo até […], deve, em […], nomear um administrador responsável pela alienação e conceder-lhe um mandato exclusivo para vender os ativos da unidade seguradora (estimados em […] mil milhões de EUR), […] até […], o mais tardar.

4.3.1.1.3.

[…].

4.3.2.   Ativos afetados às atividades não essenciais a liquidar

4.3.2.1.

As atividades não essenciais incluem os ativos abaixo indicados (data-limite: 31 de dezembro de 2012):

4.3.2.1.1.

Liquidação dos ativos do ex-BPN que incluíam o seguinte em 31 de dezembro de 2012: Total de [4 000-4 500] milhões de EUR (crédito de [1 000-1 500] milhões de EUR e dívida detida (disponível para venda) de [2 500-3 000] milhões de EUR)

4.3.2.1.2.

Venda das participações não estratégicas: [200-250] milhões de EUR, a vender até […] (valor previsto da venda)

4.3.2.1.3.

Liquidação da carteira de crédito espanhola não essencial valendo, em 31 de dezembro de 2012: [1 500-2 000] milhões de EUR (lista pormenorizada no apêndice IV)

4.3.2.1.4.

Extinção da unidade de seguros, tal como definida na secção 4.3.1.

4.3.2.2.

Até ao final de dezembro de 2014, o valor dos ativos não essenciais não poderá ser superior a [10-20] mil milhões de EUR.

4.3.2.3.

Até ao final de dezembro de 2016, o valor dos ativos não essenciais não poderá ser superior a [5-10] mil milhões de EUR.

4.3.2.4.

Princípios aplicáveis às atividades não essenciais

4.3.2.4.1.

Limitação da nova produção

4.3.2.4.1.1.

Cessação de qualquer nova atividade, com exceção do seguinte:

4.3.2.4.1.2.

Os montantes assumidos contratualmente mas ainda não desembolsados devem ser limitados ao mínimo estritamente necessário.

4.3.2.4.1.3.

Nenhum financiamento adicional que não esteja assumido contratualmente deve ser concedido a clientes existentes, exceto quando tal seja absolutamente indispensável para preservar o valor da garantia do empréstimo, ou esteja de outro modo relacionado com a minimização das perdas de capital e/ou com o aumento do valor de recuperação esperado de um empréstimo.

4.3.2.4.1.4.

Gestão dos ativos existentes: Os ativos existentes serão geridos de forma a maximizar o seu valor atual líquido. Especificamente, se um cliente não puder respeitar as condições do seu empréstimo, este só será reestruturado (diferimento ou renúncia parcial aos pagamentos, conversão de parte do crédito em capital, etc.) se essa reestruturação contribuir para aumentar o valor atual do empréstimo. Este princípio também se aplica aos empréstimos hipotecários.

4.3.2.4.2.

Liquidação ativa dos ativos não essenciais

4.3.2.4.2.1.

Os ativos não essenciais devem ser geridos com o objetivo de serem alienados, liquidados ou extintos, de forma ordenada mas minimizando os custos. Quaisquer ativos remanescentes no final do período de reestruturação devem ser liquidados de forma ordenada à medida que forem vencendo. Não será iniciada qualquer nova atividade não essencial, a menos que tal esteja explicitamente mencionado nos Compromissos. Para o efeito, poderão ser realizadas as seguintes ações:

4.3.2.4.2.2.

Regra geral, os ativos não essenciais devem ser vendidos o mais rapidamente possível. A CGD compromete-se a vender esses ativos, sempre que a venda não conduzir a uma perda, exceto se o preço de venda não for razoável, tendo em vista uma avaliação não controversa.

4.3.2.4.3.

Venda de participações não estratégicas:

4.3.2.4.3.1.

A CGD compromete-se a alienar até […] as seguintes participações não estratégicas:

Empresa

Participação (%) (*)

Valor da venda (milhões EUR) (**)

Data da venda

[…]

[…].

200 -250

[…]

[…]

[…].

10 -20

[…]

4.3.2.4.3.2.

O valor total das participações não estratégicas ascendia a 841 milhões de EUR no início do esforço de desalavancagem. Em 31 de dezembro de 2012, as participações não estratégicas ascendiam a [200-250] milhões de EUR.

4.3.2.4.3.3.

A CGD irá alienar a totalidade das participações acima referidas até […]. Se a CGD não tiver alienado na totalidade as referidas participações […], deve, em […], nomear um administrador responsável pela alienação e conceder-lhe um mandato exclusivo para vender as restantes participações não estratégicas […] até […], o mais tardar.

4.3.2.4.3.4.

Até ao momento em que todas as participações não estratégicas acima referidas estejam vendidas, a CGD não aumentará, em caso algum, a sua exposição financeira (por exemplo, empréstimos e garantias) nessas empresas, exceto se tal a) se processar no decurso normal da atividade, nas condições prevalecentes no mercado; b) for absolutamente indispensável para preservar o valor das participações no capital; ou c) estiver de outro modo relacionado com a minimização das perdas de capital e/ou com o aumento do valor de recuperação esperado dessa exposição ou participação. A CGD deve envidar todos os esforços para diminuir a sua exposição financeira em tais empresas.

5.   Mecanismo de reembolso do auxílio

5.1.

A CGD compromete-se a reembolsar os 900 milhões de EUR em instrumentos financeiros convertíveis (CoCo) por frações, da seguinte forma:

5.1.1.

Para o exercício de 2014: [50-60] % do excedente de capital acima do requisito mínimo de capital aplicável nos termos da legislação portuguesa e europeia (incluindo os pilares 1 e 2), majorado de uma reserva de capital (buffer) de [100-150] pontos de base.

5.1.2.

Para o exercício de 2015 e seguintes: [90-100] % do excedente de capital acima do requisito mínimo de capital aplicável nos termos da legislação portuguesa e europeia (incluindo os pilares 1 e 2), majorado de uma reserva de capital (buffer) de [100-150] pontos de base.

5.2.

Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal enquanto supervisor bancário da CGD, o reembolso dos CoCo deve ser total ou parcialmente suspenso se, com base num pedido fundamentado da CGD aprovado pelo administrador responsável pela supervisão, caso se considere que tal poria em risco a solvabilidade do banco nos anos seguintes.

5.3.

A CGD compromete-se a pagar 405 415 EUR (montante equivalente ao pagamento do cupão de 28 de setembro de 2012) à República Portuguesa até ao final de 2013.

6.   Medidas comportamentais e corporate governance

6.1.   Proibição de aquisições: A CGD compromete-se a não efetuar aquisições. Este compromisso abrange tanto a aquisição de empresas dotadas de personalidade jurídica própria como a aquisição de ações de empresas ou de conjuntos de ativos que representem uma transação comercial ou um ramo de atividade. Estão excluídas as aquisições necessárias à manutenção da estabilidade financeira e/ou relacionada com a associação, ou no interesse de uma concorrência efetiva, desde que tenham sido previamente aprovadas pelo administrador responsável pela supervisão. Tal não se aplica: 1) às aquisições no âmbito da atividade corrente da CGD relacionada com a gestão de créditos sobre clientes em dificuldades; 2) à atividade de capital de risco; 3) às aquisições abrangidas pelas exceções previstas na secção 4.2.6 e que cumpram o procedimento aí previsto; 4) às aquisições dentro do Grupo; e 5) às aquisições de participações de empresas portuguesas que não sejam instituições de crédito e das quais a CGD já detenha, pelo menos, 50 %, desde que tenham sido previamente aprovadas pelo administrador responsável pela supervisão. Esta obrigação mantém-se até ao final do período de restruturação. A CGD pode adquirir participações em empresas, desde que o preço de compra pago pela CGD por qualquer aquisição seja inferior a [0-5] % do balanço da CGD no último dia do mês anterior à decisão e que os preços de compra líquidos acumulados pagos pela CGD por todas essas aquisições durante a totalidade do período de reestruturação sejam inferiores a [0-5] % do balanço da CGD nessa mesma data.

6.2.   Proibição de práticas comerciais agressivas: O banco beneficiário deve evitar envolver-se em práticas comerciais agressivas durante todo o período de reestruturação.

6.3.   Atividades de negociação por conta própria (Proprietary trading): Portugal garante que a CGD não participará em qualquer negociação por conta própria para além do mínimo necessário para o funcionamento normal da tesouraria. Durante o período de reestruturação, o limite total do VAR dos ativos financeiros detidos para negociação não será superior a [30-40] milhões de EUR.

6.4.   Publicidade: A CGD não pode invocar a concessão de medidas de auxílio ou vantagens daí emergentes para efeitos publicitários.

6.5.   Garantias em matéria de governação das sociedades (corporate governance):

6.5.1.

Todos os membros dos órgãos de direção da CGD têm as suas competências estabelecidas nos artigos 30.o e 31.o do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 298/92, de 31 de dezembro, e alterações subsequentes, bem como nas Orientações da EBA sobre a avaliação da aptidão dos membros do órgão de administração e fiscalização e de quem desempenha funções essenciais, de 22 de novembro de 2012 (EBA/GL/2012/06). O Conselho de Administração terá, no máximo, 20 membros. O acionista da CGD terá como objetivo reduzir esse número para 16 no final do mandato do atual Conselho de Administração.

6.5.2.

Para além das comissões estabelecidas nos Estatutos da CGD (Comissão Executiva e Comissão de Auditoria) e da Comissão de Estratégia, Governação e Avaliação, criada pelo Conselho de Administração e composta por diretores não executivos, a CGD deve nomear apenas os órgãos internos que são necessários para prestar assistência na gestão da empresa, os quais serão compostos por membros da Comissão Executiva e, se for caso disso, por trabalhadores da CGD detentores de cargos superiores de gestão nos domínios relevantes.

6.5.3.

Todas as decisões da CGD deverão ser tomadas com base em critérios puramente comerciais e todas as interações de Portugal com a CGD deverão ter lugar em condições de concorrência efetiva.

6.5.4.

Portugal compromete-se a não exercer qualquer influência na gestão operacional diária da CGD nem nas regras internas do Banco relativas às políticas em matéria de risco de crédito, fixação de preços e concessão de empréstimos. No entanto, Portugal pode emitir diretrizes relativas à orientação estratégica da CGD e a outras questões com base nas condições gerais do direito das sociedades e da lei de bases das empresas públicas (Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de dezembro, com a redação que lhe foi dada). Portugal não comprometerá a total independência da gestão do Banco no que toca ao risco de crédito e às políticas de concessão de empréstimos se for consultado em relação aos planos de negócios da CGD e aos planos em matéria de concessão de crédito a setores específicos da economia.

6.5.5.

O Conselho de Crédito, o Conselho Alargado de Crédito e a Comissão de Auditoria da CGD devem estar em posição de atuar de forma completamente independente, e todas as nomeações para estes três órgãos deverão respeitar o princípio de que os membros dos mesmos devem estar em posição de atuar de forma independente e sem qualquer conflito de interesses.

6.5.6.

A CGD assegura que, até 31 de dezembro de 2013, as suas políticas de crédito e de risco irão incorporar o princípio de que todos os clientes devem ser tratados equitativamente através de procedimentos não discriminatórios, com exceção dos relacionados com o risco de crédito e a capacidade de pagamento; este princípio deverá ser aplicado de forma sistemática em todo o Grupo. As políticas de crédito e de risco irão determinar os princípios e os limiares acima dos quais a concessão de empréstimos tem de ser aprovada pelos órgãos superiores de gestão, os termos e as condições para a reestruturação de empréstimos e o tratamento de queixas e litígios.

6.5.7.

A CGD assegura que, até 31 de dezembro de 2013, uma secção específica das políticas de crédito e de risco será consagrada às regras que regem as relações com os mutuários (incluindo os trabalhadores, os acionistas, os diretores e os gestores, bem como os respetivos cônjuges, filhos, irmãos e irmãs e qualquer entidade jurídica direta ou indiretamente controlada por qualquer uma destas entidades).

6.5.8.

A fim de garantir o cumprimento por parte da CGD dos princípios enunciados nas secções 6.5.1 a 6.5.7, o Administrador (Trustee) está autorizado a:

6.5.8.1.

Receber cópias de todos os relatórios provenientes de órgãos de controlo interno, incluindo as atas das reuniões, e tem o direito de entrevistar, à sua inteira discrição, qualquer controlador ou auditor, independentemente das respetivas responsabilidades de gestão. O Administrador deve certificar-se de que i) as recomendações das autoridades de supervisão permanentes ou dos controladores/auditores periódicos são devidamente aplicadas e ii) estão a ser implementados planos de ação para corrigir eventuais lacunas identificadas no âmbito do controlo interno.

6.5.8.2.

Monitorizar regularmente as práticas comerciais da CGD, com ênfase nas políticas de crédito e de depósitos. O Administrador deve passar em revista a política da CGD em matéria de reestruturação e provisionamento de crédito em incumprimento. A CGD deve comunicar ao Administrador qualquer relatório de risco apresentado à Comissão Executiva, ou qualquer análise/revisão destinada a avaliar a exposição de crédito da CGD. O Administrador realiza as suas próprias análises e investigações, com base nos relatórios e entrevistas acima referidos e, se necessário, passa em revista os ficheiros de crédito individuais. Para o efeito, o Administrador tem acesso integral aos ficheiros de crédito e tem o direito de entrevistar analistas de crédito e responsáveis pela gestão de riscos se o considerar adequado.

6.5.8.3.

Monitorizar regularmente a gestão das queixas e litígios pela CGD. O Administrador deve certificar-se de que as queixas e os litígios são geridos de acordo com os procedimentos definidos no quadro de controlo interno da CGD, e que a CGD cumpre as melhores práticas do setor. O Administrador identificará as medidas corretivas a aplicar em caso de deficiências no processo em curso.

6.6.   Remuneração de titulares de órgãos de gestão e trabalhadores:

6.6.1.

A CGD deve verificar o efeito de incentivo e a adequação dos seus sistemas de remuneração e garantir que estes não resultam na exposição a riscos indevidos, que visam objetivos sustentáveis e de longo prazo e que são transparentes.

6.6.2.

A CGD, enquanto instituição financeira, deve elaborar e pôr em prática as suas políticas remuneratórias em estrita conformidade com as normas previstas pelo Governo Português no Decreto-Lei n.o 104/2007, de 3 de abril (que transpõe a Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício), com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 88/2011, de 20 de julho, e com as regras estabelecidas pelo Banco de Portugal no Aviso 10/2011, de 29 de dezembro.

6.6.3.

Além disso, a política de remuneração da CGD no que toca aos membros do Conselho de Administração deve igualmente ser conforme com o Decreto-Lei n.o 71/2007, de 27 de março, que aprova o novo estatuto do gestor público.

6.6.4.

Do mesmo modo, a CGD compromete-se a garantir que o Banco cumpre as regras e recomendações da Comissão Europeia a este respeito no âmbito do Enquadramento da UE aplicável aos auxílios estatais.

6.6.5.

Em especial, a CGD compromete-se a limitar a remuneração total de qualquer membro do pessoal – incluindo os membros do Conselho de Administração e os quadros superiores – a um nível apropriado, incluindo todas as possíveis componentes fixas e variáveis, incluindo pensões, em conformidade com os artigos 92.o e 93.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE.

6.7.   Proibição do pagamento de dividendos, cupões e juros: A CGD não pode (e certifica-se de que nenhuma das suas filiais o faz) efetuar quaisquer pagamentos de dividendos, cupões ou juros aos detentores de ações preferenciais e de dívida subordinada, a não ser que tais pagamentos sejam devidos por força de obrigações contratuais ou legais. Contudo, a CGD é autorizada a fazer pagamentos (ou a permitir que as suas filiais os façam), de dividendos, cupões ou juros aos detentores de ações preferenciais ou de dívida subordinada se puder provar que o não pagamento iria dificultar ou impedir o reembolso dos CoCo (ou o pagamento de cupões sobre os CoCo) descrito na secção 5.

6.8.   Apoio às PME portuguesas: A fim de obter financiamento para a economia real e a desalavancagem desta, a CGD compromete-se perante o Governo Português a aplicar 30 milhões de EUR por ano num fundo que irá investir em participações sociais em PME e em empresas portuguesas com um grau de capitalização médio. Esse fundo será gerido, de acordo com as melhores práticas internacionais, pelo Banco ou por um terceiro com suficientes conhecimentos técnicos e consciência das oportunidades de investimento. O investimento no fundo será objeto de aprovação prévia pelo Ministério das Finanças de Portugal, em conformidade com os critérios definidos no despacho que estabelece as condições para a recapitalização ao abrigo da legislação nacional, e será realizado pela CGD. Quaisquer fundos não transferidos para esse fundo no prazo de 12 meses a contar da data de assunção do compromisso serão transferidos para o erário público. O fundo não será utilizado como um mecanismo de refinanciamento de empréstimos existentes. Qualquer investimento que exceda o montante acima referido carece da aprovação prévia da Comissão Europeia.

6.9.   Outras regras de conduta: A CGD deve continuar a expansão das suas operações de controlo dos riscos e praticar uma política comercial prudente, sólida e orientada pelo princípio da sustentabilidade.

6.10.   Administrador responsável pela supervisão (Monitoring Trustee)

6.10.1.

Portugal assegura que a aplicação integral e correta do Plano de Reestruturação e o cumprimento integral e correto de todos os Compromissos são objeto de supervisão permanente por parte de um administrador independente e suficientemente qualificado.

6.10.2.

A nomeação, as funções, as obrigações e a exoneração do administrador responsável pela supervisão são regidas pelos procedimentos definidos no apêndice I.

6.10.3.

Portugal e a CGD garantem que, no decurso da aplicação da decisão, a Comissão ou o administrador responsável pela supervisão terão acesso ilimitado a todas as informações necessárias ao controlo dessa aplicação. A Comissão ou o administrador responsável pela supervisão podem solicitar à CGD explicações e esclarecimentos. Portugal e a CGD devem cooperar plenamente com a Comissão e com o administrador responsável pela supervisão no que respeita a todas as questões relacionadas com o controlo da aplicação da decisão.

6.10.4.

A CGD apresentará anualmente à Comissão um relatório sobre a evolução das atividades não essenciais após a exoneração do administrador responsável pela supervisão no final do período de reestruturação.

6.11.   Administrador responsável pela alienação (Divesture Trustee)

6.11.1.

Portugal garante que a CGD vende os ativos da unidade de seguros (estimados em […] mil milhões de EUR) da Caixa Seguros em tempo útil. Para esse efeito, a CGD deve nomear um administrador responsável pela alienação, em […], caso a CGD não tenha celebrado um contrato de compra e venda vinculativo e definitivo o mais tardar em […].

6.11.2.

Portugal garante que a CGD vende as suas participações não estratégicas (participação em […] correspondendo a [200-250] milhões de EUR). Para esse efeito, a CGD deve nomear um administrador responsável pela alienação, em […], caso a CGD não tenha procedido a essa alienação o mais tardar em […].

6.11.3.

O administrador responsável pela alienação deve ser independente da CGD e trabalhar em nome e sob as instruções da DG COMP, possuir as qualificações necessárias para o exercício do seu mandato (por exemplo, na qualidade de banco de investimento ou consultor) e não ter estado nem vir a estar exposto a um conflito de interesses. O administrador responsável pela alienação é remunerado pela CDG de modo a que tal remuneração não constitua um impedimento ao exercício independente e efetivo do seu mandato.


(1)  Perímetro contabilístico.

(2)  Com exclusão da sucursal espanhola e dos ativos não essenciais a transferir para a sucursal espanhola.

(3)  Ver nota de rodapé 1.

(4)  Ver nota de rodapé 1.

(5)  Excluindo as agências self-service e incluindo escritórios de empresas sedes.

(6)  Nas zonas tradicionais (Galiza, Estremadura, Castela e Leão, e Astúrias), nos grandes centros urbanos e nos principais centros de comércio transfronteiriço (Madrid, Barcelona, País Basco, Andaluzia, Aragão e Valência).

(7)  Com uma margem de tolerância de 10 %.

(8)  Com uma margem de tolerância de 10 %.

(*)  Avaliada em 31 de dezembro de 2012.

(**)  O BPN foi nacionalizado em 2008 e vendido em 2011. Alguns dos seus ativos foram transferidos para a CGD.

Apêndice I

ADMINISTRADOR RESPONSÁVEL PELA SUPERVISÃO

A)   Nomeação do administrador responsável pela supervisão

i)

Portugal compromete-se a assegurar que a CGD designa um administrador responsável pela supervisão que fique sujeito aos direitos e obrigações estabelecidos no ponto C do presente apêndice. O mandato aplica-se durante a totalidade do período de reestruturação, ou seja, até 31 de dezembro de 2017. No final do mandato, o administrador deve apresentar um relatório final.

ii)

O administrador deve ser independente da CGD. O administrador deve possuir – por exemplo na qualidade de banco de investimento, consultor ou auditor – os conhecimentos especializados necessários para cumprir o seu mandato, e não deve, em momento algum, estar exposto a um conflito de interesses. O administrador deve ser remunerado pela CDG de modo a que tal remuneração não constitua um impedimento ao exercício independente e efetivo do seu mandato.

iii)

Para o cargo de administrador responsável pela supervisão, Portugal apresentará à Comissão, para aprovação, os nomes de duas ou mais pessoas, o mais tardar seis semanas após a notificação da decisão.

iv)

Estas propostas devem conter informações suficientes sobre tais pessoas, de modo a permitir à Comissão verificar se o administrador proposto cumpre os requisitos definidos no ponto A ii), e devem, em especial, incluir os elementos seguintes:

a)

a integralidade das condições do mandato proposto, incluindo todas as disposições necessárias para permitir que o administrador exerça as suas funções; e

b)

um projeto de plano de trabalho descrevendo a forma como o administrador tenciona exercer as funções que lhe incumbem.

v)

A Comissão tem poderes para aprovar ou rejeitar os administradores propostos e para aprovar o mandato proposto, com as eventuais alterações que considere necessárias com vista a permitir que o administrador cumpra as suas obrigações. Caso apenas um nome seja aprovado, a CGD nomeará a pessoa ou instituição em causa ou diligenciará no sentido de que essa pessoa ou instituição seja nomeada em conformidade com o mandato aprovado pela Comissão. Caso seja aprovado mais do que um nome, a CGD pode decidir qual das pessoas aprovadas deve ser nomeada para o cargo de administrador. O administrador é nomeado no prazo de uma semana após a aprovação da Comissão, em conformidade com o mandato aprovado pela Comissão.

vi)

Caso todos os administradores propostos sejam rejeitados, Portugal proporá pelo menos duas outras pessoas ou instituições no prazo de duas semanas após ser informado da rejeição, em conformidade com os requisitos e procedimentos definidos nos pontos A i) e A iv).

vii)

Se todos os outros administradores propostos forem também rejeitados pela Comissão, esta designa um administrador que a CGD nomeará ou fará nomear, em conformidade com o mandato de administrador aprovado pela Comissão.

B)   Nomeação do administrador responsável pela alienação

i)

Portugal compromete-se a assegurar que a CGD designa um administrador responsável pela alienação após o processo de nomeação, tal como definido acima para o administrador responsável pela supervisão.

ii)

Para o cargo de administrador responsável pela alienação, Portugal apresentará à Comissão, para aprovação, os nomes de duas ou mais pessoas, o mais tardar em […], se a CGD não tiver até então celebrado um contrato de compra e venda vinculativo e definitivo relativamente à Caixa Seguros.

iii)

Para o cargo de administrador responsável pela alienação, Portugal apresentará à Comissão, para aprovação, os nomes de duas ou mais pessoas, o mais tardar em […], se a CGD não tiver até então celebrado um contrato de compra e venda vinculativo e definitivo das restantes participações não estratégicas ([…]).

C)   Deveres e obrigações gerais

O administrador ajudará a Comissão a assegurar o cumprimento dos Compromissos por parte da CGD e assumirá as funções de administrador responsável pela supervisão especificadas no documento relativo aos Compromissos. O administrador desempenhará as funções descritas no presente mandato em conformidade com o plano de trabalho, e procederá às revisões deste plano que tenham sido aprovadas pela Comissão. A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do administrador ou da CGD, dar ordens ou instruções ao administrador com vista a assegurar o cumprimento dos Compromissos. A CGD não pode dar instruções ao administrador. O administrador fica juridicamente vinculado pela obrigação de confidencialidade.

D)   Deveres e obrigações do administrador responsável pela supervisão e do administrador responsável pela alienação

(1)

O administrador tem o dever de garantir o cumprimento integral e correto das obrigações definidas nos Compromissos, bem como a execução integral e correta do Plano de Reestruturação da CGD. A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do administrador, dar ordens ou instruções ao administrador ou à CGD com vista a assegurar o cumprimento dos Compromissos que figuram em anexo à decisão.

(2)

O administrador:

i.

Propõe à Comissão, no seu primeiro relatório, um plano de trabalho pormenorizado em que descreve como tenciona monitorizar o cumprimento dos Compromissos que figuram em anexo à decisão;

ii.

Monitoriza a implementação integral e correta do Plano de Reestruturação da CGD, em especial:

a)

a redução do total do balanço e dos APR;

b)

a restrição das atividades comerciais;

c)

a cessação das áreas de negócio predefinidas;

d)

o processo de venda de ações das áreas de negócio predefinidas;

e)

a reestruturação das operações em Espanha;

iii.

Verifica que a CGD cumpre os princípios descritos na secção relativa à governação das sociedades, que tem efetivamente uma organização interna adequada e eficaz, e que aplica efetivamente práticas comerciais adequadas. Em consequência, o administrador:

a)

Recebe cópias de todos os relatórios provenientes de órgãos de controlo interno, e pode entrevistar, à sua inteira discrição, qualquer controlador ou auditor, independentemente das respetivas responsabilidades de gestão. O administrador certifica-se de que i) as recomendações das autoridades de supervisão permanentes ou dos controladores/auditores periódicos são devidamente aplicadas e ii) estão a ser implementados planos de ação para corrigir eventuais lacunas identificadas no quadro do controlo interno.

b)

Monitoriza regularmente as práticas comerciais da CGD, com ênfase nas políticas de crédito e de depósitos. O Administrador deve passar em revista a política da CGD em matéria de reestruturação e provisionamento de crédito em incumprimento. A CGD deve comunicar ao administrador qualquer relatório de risco apresentado à Comissão Executiva, ou qualquer análise/revisão destinada a avaliar a exposição de crédito da CGD. O Administrador realiza as suas próprias análises e investigações, com base nos relatórios e entrevistas acima referidos e, se necessário, passa em revista os ficheiros de crédito individuais. Para o efeito, o administrador deve ter acesso integral aos ficheiros de crédito e tem o direito de entrevistar analistas de crédito e responsáveis pela gestão de riscos se o considerar adequado.

c)

Monitorizar regularmente a gestão das queixas e litígios pela CGD. O administrador deve certificar-se de que as queixas e os litígios são geridos de acordo com os procedimentos definidos no quadro de controlo interno da CGD, e que a CGD cumpre as melhores práticas do setor. O Administrador identificará as medidas corretivas a aplicar em caso de deficiências no processo em curso.

iv.

Garante o cumprimento de todos os outros Compromissos;

v.

Assume as outras funções atribuídas ao administrador nos Compromissos que figuram em anexo à decisão;

vi.

Propõe à CGD as medidas que entenda necessárias para assegurar que a CGD respeita os Compromissos que figuram em anexo à decisão;

vii.

Tem em conta quaisquer alterações regulamentares em matéria de solvência e de liquidez, ao avaliar a evolução da situação financeira no que diz respeito às projeções do Plano de Reestruturação; e

viii.

Apresenta um projeto de relatório escrito à Comissão, a Portugal e à CGD no prazo de trinta dias após o final de cada período de seis meses. A Comissão, Portugal e a CGD podem apresentar observações ao projeto no prazo de cinco dias úteis. No prazo de cinco dias úteis após a receção das observações, o administrador elabora o relatório final, no qual inclui, tanto quanto possível e à sua discrição, as observações e apresenta-o à Comissão e a Portugal. Só depois o administrador envia uma cópia do relatório final à CGD. Se o projeto de relatório ou o relatório final contiverem quaisquer informações que não possam ser divulgadas à CGD, apenas será enviada à CGD uma versão não confidencial do projeto de relatório ou do relatório final. O administrador não pode, em circunstância alguma, apresentar uma versão do relatório a Portugal e/ou à CGD antes de o ter apresentado à Comissão.

O relatório deve centrar-se nas funções estabelecidas no mandato do administrador e no cumprimento das obrigações pela CGD, de modo a que a Comissão possa avaliar se a CGD está a ser gerida em conformidade com essas obrigações. Se necessário, a Comissão pode especificar o âmbito do relatório com maior detalhe. Adicionalmente a estes relatórios, o administrador enviará imediatamente um relatório escrito à Comissão se tiver razões para crer que a CGD não está a cumprir as suas obrigações, enviando simultaneamente uma versão não confidencial à CGD.

(3)

O administrador responsável pela alienação procederá à venda dos ativos da unidade de seguros (estimados em [0-5] mil milhões de EUR) da Caixa Seguros […] a um comprador. O administrador responsável pela alienação incluirá no contrato de compra e venda os termos e as condições que considerar adequados para proceder a uma venda rápida antes de […]. Em especial, o administrador responsável pela alienação pode incluir no contrato de compra e venda as habituais declarações sobre garantias e indemnizações que sejam razoavelmente necessárias para efetuar a venda. O administrador responsável pela alienação deve proteger os legítimos interesses financeiros da CGD, desde que a CGD cumpra a obrigação incondicional de realizar a alienação de […].

(4)

O administrador responsável pela alienação deve vender as restantes participações não estratégicas (preço de venda estimado em [200-250] milhões de EUR) […] a um comprador. O administrador responsável pela alienação incluirá no contrato de compra e venda os termos e as condições que considerar adequados para proceder a uma venda rápida até […]. O administrador responsável pela alienação deve proteger os legítimos interesses financeiros da CGD, desde que a CGD cumpra a obrigação incondicional de realizar a alienação de […].

E)   Deveres e obrigações da CGD

(1)

A CGD deve disponibilizar ao administrador – e exigir aos seus consultores que o façam igualmente – toda a colaboração, assistência e informações de que o administrador possa razoavelmente necessitar para o desempenho das suas funções no âmbito do presente mandato. O administrador terá livre acesso a todos os livros, registos, documentos, gestores ou outros membros do pessoal, instalações, locais e informações técnicas da CGD ou da atividade a alienar que sejam necessários ao desempenho das suas funções no âmbito do mandato. A CGD deve colocar à disposição do administrador um ou mais gabinetes nas suas instalações e todos os trabalhadores da CGD estarão disponíveis para reunir com o administrador para lhe fornecer todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções.

(2)

Sob reserva da aprovação da CGD (aprovação essa que não pode ser injustificadamente recusada ou retardada) e a expensas da CGD, o administrador pode nomear consultores (em particular, para as áreas de financiamento das empresas ou aconselhamento jurídico), se considerar que a nomeação dos mesmos é necessária ou adequada ao cumprimento dos seus deveres e obrigações nos termos do mandato, desde que os custos ou outras despesas em que o administrador incorre sejam razoáveis. Caso a CGD se recuse a aprovar os consultores propostos pelo administrador, pode ser a Comissão a aprovar essa nomeação, após se ter inteirado das razões da CGD. Só o administrador pode dar instruções aos consultores.

F)   Substituição, exoneração e recondução do administrador

(1)

Se o administrador cessar as suas funções nos termos dos Compromissos, ou se existirem outros motivos significativos, tais como um conflito de interesses da parte do administrador:

i.

a Comissão pode, após ouvir o administrador, requerer que a CGD o substitua,

ou

ii.

a CGD pode, após aprovação da Comissão, substituir o administrador.

(2)

Se o administrador for exonerado em conformidade com o ponto F.1, pode ser-lhe solicitado que permaneça em funções até à posse de um novo administrador, a quem transmitirá todas as informações relevantes. O novo administrador será nomeado em conformidade com o procedimento referido nos pontos A iii) a vii).

(3)

Para além da exoneração em conformidade com o ponto F.1, o administrador apenas pode cessar as suas atividades após a Comissão o ter exonerado das suas funções. Esta exoneração ocorre depois de cumpridas todas as obrigações que tenham sido confiadas ao administrador. Não obstante, a Comissão pode, em qualquer momento, requerer a recondução do administrador, se vier a concluir subsequentemente que as medidas corretivas relevantes não foram integral e adequadamente implementadas.

Apêndice II

CONTRIBUIÇÃO DOS ATIVOS LÍQUIDOS RESULTANTES DE PARTICIPAÇÕES NOUTRAS UNIDADES EMPRESARIAIS DOMÉSTICAS (MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL)

Valores em dezembro de 2012

Unidade empresarial

País

Participação (%)

Ativo líquido

Método da equivalência patrimonial

(milhões de EUR)

Atividade

SIBS SGPS

Portugal

21,6

14,7

Empresa holding especializada em pagamentos eletrónicos e na gestão do sistema ATM utilizado por todos os bancos presentes em Portugal. A empresa é participada por 26 bancos que operam no mercado português.

Prado – Cartolinas da Lousã

Portugal

37,4

4,4

Unidade industrial produtora de cartão e papel. […].

Torre Ocidente

Portugal

25,0

4,1

Sociedade imobiliária, proprietária de um único ativo para locação comercial. […].

Locarent

Portugal

50,0

3,9

Empresa prestadora de serviços de aluguer de automóveis.

Ca papel do Prado

Portugal

37,4

1,3

Empresa que detém os ativos imobiliários da fábrica inativa […].

TF Fundo turismo

Portugal

33,5

1,3

Empresa gestora de fundos de investimento imobiliário no setor do turismo, cujo acionista maioritário é o Estado Português.

Yunit Serviços

Portugal

33,33

0,3

Empresa que desenvolve soluções de comércio eletrónico para produtos e serviços de PME.

Bem Comum SCR

Portugal

32,0

0,1

Empresa gestora de fundos de investimento especializada na promoção e no apoio à criação de novas empresas por empresários individuais e por desempregados.

Apêndice III

LISTA DOS ATIVOS DO BCG ESPANHA (INCLUINDO OS ATIVOS A TRANSFERIR PARA A SUCURSAL ESPANHOLA)

[…]

Apêndice IV

LISTA DOS ATIVOS DA SUCURSAL ESPANHOLA

[…]

Apêndice V

LISTA DAS […] SUCURSAIS ESPANHOLAS ([…])

[…]