4.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 167/4


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de junho de 2014

que institui um grupo de peritos da Comissão em matéria de luta contra o cancro e que revoga a Decisão 96/469/CE

2014/C 167/05

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 168.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros devem coordenar entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios a que se refere o n.o 1 do mesmo artigo. A Comissão pode, em estreito contacto com os Estados-Membros, tomar todas as iniciativas adequadas para promover essa coordenação, nomeadamente iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas.

(2)

O Livro Branco da Comissão «Juntos para a saúde: uma abordagem estratégica para a UE (2008-2013)» (1) adotado pela Comissão em 23 de outubro de 2007 e que define a estratégia de saúde da UE, identificou o cancro como um domínio prioritário de ação.

(3)

O Conselho adotou, em 2 de dezembro de 2003, uma Recomendação sobre o rastreio do cancro (2).

(4)

Em 10 de junho de 2008, o Conselho adotou as conclusões «Redução da incidência do cancro» (3) e, em 13 de setembro de 2010, as conclusões «Ação contra o Cancro» (4).

(5)

Em 24 de junho de 2009, a Comissão Europeia adotou uma Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Ação contra o Cancro: Parceria Europeia» (5).

(6)

A Comunicação do Presidente à Comissão, de 10 de novembro de 2010, intitulada «Enquadramento dos grupos de peritos da Comissão: regras horizontais e registo público» (6) (a seguir, «enquadramento dos grupos de peritos da Comissão»), estabelece um conjunto revisto de regras para todos os grupos de peritos da Comissão.

(7)

A preparação e a implementação das atividades no domínio do cancro exigem uma cooperação estreita com os organismos especializados dos Estados-Membros e com as partes interessadas. Tal pode constituir a resposta às solicitações de representantes e partes interessadas dos Estados-Membros no sentido de uma melhor coordenação tendo em conta a crescente atividade no domínio do cancro. Além disso, a partilha de conhecimentos e de informações pode ajudar a resolver algumas das dificuldades com que os Estados-Membros se deparam na luta contra o cancro e facilitar a cooperação com outros intervenientes importantes, tais como as organizações de doentes.

(8)

Deve dispor-se permanentemente de aconselhamento científico de peritos europeus de alto nível no domínio do cancro, através de um grupo de peritos instituído pela Comissão. O grupo de peritos em matéria de luta contra o cancro deve, a pedido da Comissão, prestar aconselhamento e conhecimentos especializados à Comissão quando da formulação e implementação das atividades da União no domínio do cancro e promover o intercâmbio de experiências, políticas e práticas relevantes entre os Estados-Membros e as diversas partes envolvidas.

(9)

Este grupo deve ser composto por representantes dos Estados-Membros, representantes de organizações de doentes no domínio do cancro, representantes de associações europeias ativas no domínio da prevenção do cancro, associações profissionais europeias ou sociedades científicas ativas no domínio do cancro, um representante de fabricantes de produtos ou de prestadores de serviços no domínio do cancro e um representante do Centro Internacional de Investigação do Cancro, a fim de permitir uma ampla representação de partes interessadas e peritos em matéria de cancro.

(10)

O grupo de peritos em matéria de luta contra o cancro não deve atuar como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (7).

(11)

Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).

(12)

Por conseguinte, deve ser revogada a Decisão 96/469/CE da Comissão, de 30 de julho de 1996, relativa à criação de um Comité consultivo para a prevenção do cancro (9),

DECIDE:

Artigo 1.o

Criação do grupo de peritos

É criado o grupo de peritos da Comissão em matéria de luta contra o cancro, adiante designado «grupo de peritos».

Artigo 2.o

Tarefas do grupo de peritos

1.   A pedido da Comissão ou dos seus serviços, o grupo de peritos deve desempenhar as seguintes tarefas no domínio do cancro:

a)

Assistir a Comissão na elaboração de instrumentos jurídicos e de documentos estratégicos, diretrizes e recomendações em matéria de luta contra o cancro, bem como de dados sobre o cancro, incluindo epidemiologia, diagnóstico precoce e rastreio do cancro, de informação à população sobre a prevenção do cancro, de procedimentos de garantia da qualidade na gestão do cancro e de aspetos preventivos, os quais podem ser desenvolvidos a partir dos resultados da investigação fundamental, translacional e clínica no domínio do cancro realizada no âmbito de programas de investigação da UE e outras iniciativas de investigação internacionais ou nacionais, bem como de temas transversais relacionados com o cancro;

b)

Aconselhar a Comissão na implementação das ações da União e sugerir melhorias às medidas tomadas;

c)

Aconselhar a Comissão quanto à monitorização, avaliação e divulgação dos resultados das medidas tomadas a nível da União e a nível nacional;

d)

Aconselhar a Comissão em matéria de cooperação internacional;

e)

Facilitar a coordenação e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros;

f)

Proporcionar à Comissão uma visão geral das políticas da União e nacionais;

g)

Recolher informações sobre experiências, políticas e práticas relevantes dos Estados-Membros e das diversas partes envolvidas.

2.   A fim de desempenhar as tarefas referidas no n.o 1, o grupo de peritos pode, a pedido dos serviços da Comissão, apresentar pareceres, recomendações e relatórios.

3.   As tarefas do grupo de peritos não devem sobrepor-se às questões tratadas pelo Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (CCSS) criado pela Decisão 2003/C 218/01 do Conselho (10), pelo Comité científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos criado pela Decisão 2014/113/UE da Comissão (11) ou abrangidas pela Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, nem às questões que sejam da competência do Comité Farmacêutico instituído pela Decisão 75/320/CEE do Conselho (13).

Artigo 3.o

Consulta

A Comissão pode consultar o grupo de peritos sobre qualquer assunto relacionado com o cancro.

Artigo 4.o

Composição — Nomeação

1.   O grupo de peritos é composto pelos seguintes membros:

a)

Autoridades competentes dos Estados-Membros;

b)

Três representantes de organizações de doentes no domínio do cancro;

c)

Dois representantes de associações europeias ativas no domínio da prevenção do cancro;

d)

Três representantes de associações europeias de profissionais de saúde ou sociedades científicas ativas no domínio do cancro;

e)

Um representante de fabricantes de produtos ou prestadores de serviços no domínio do cancro;

f)

Um representante do Centro Internacional de Investigação do Cancro.

2.   As autoridades competentes dos Estados da EFTA que são parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu podem também ser membros do grupo a pedido dos Estados da EFTA em causa.

3.   As autoridades competentes dos países candidatos à adesão à União Europeia podem também ser membros do grupo a pedido dos Estados em causa.

4.   Os membros são nomeados pelo Diretor-Geral da Saúde e dos Consumidores.

5.   Os membros referidos no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), devem ser escolhidos de uma lista de candidatos adequados estabelecida após a publicação de um convite à manifestação de interesse. O convite à manifestação de interesse deve especificar as qualificações e as condições exigidas para se fazer parte do grupo de peritos.

6.   Os membros referidos no n.o 1, alíneas a) a f), e nos n.os 2 e 3 devem nomear os seus representantes assim como suplentes que os possam substituir em caso de ausência ou impedimento. Os suplentes devem ser nomeados segundo as mesmas condições que os representantes. Os suplentes substituem automaticamente os membros em caso de ausência ou de impedimento destes.

7.   O Diretor-Geral da Saúde e dos Consumidores pode recusar um representante ou um suplente proposto por uma organização se essa pessoa não satisfizer o perfil exigido pelo convite à manifestação de interesse referido no n.o 5. Nesses casos, será pedido à organização em causa que nomeie outro representante ou suplente.

8.   O mandato dos membros do grupo de peritos é de três anos e pode ser renovado em resposta a um novo convite à manifestação de interesse.

9.   Em caso de demissão, o mandato de um membro termina antes de expirado o período de três anos.

10.   Os membros referidos no n.o 1, alíneas b) a f), ou os seus representantes podem ser excluídos e substituídos pelo período que resta do respetivo mandato nos casos seguintes:

a)

Incapacidade permanente para participar nas reuniões;

b)

Incapacidade para contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo;

c)

Incumprimento das condições enunciadas no artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

d)

Incumprimento ulterior das qualificações e condições especificadas no convite à manifestação de interesse referido no n.o 5.

11.   O Diretor-Geral da Saúde e dos Consumidores pode solicitar a um dos membros referidos no n.o 1, alíneas b) a f), que nomeie outro representante ou suplente nos casos referidos no n.o 10.

12.   Os membros que cessem funções antes do termo do período de três anos ao abrigo dos n.os 8 e 9 podem ser substituídos pelo período remanescente do seu mandato.

13.   Os nomes dos membros e dos seus representantes devem ser publicados no registo dos grupos de peritos da Comissão e outras entidades equiparadas («o Registo») (14). Os nomes das autoridades dos Estados-Membros podem ser publicados no Registo.

14.   Os dados pessoais devem ser recolhidos, tratados e publicados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   O grupo de peritos é presidido pelo diretor responsável pela política de saúde pública da Direção-Geral da Saúde e dos Consumidores da Comissão. O diretor pode delegar a presidência a outro funcionário da Comissão.

2.   Em acordo com a Comissão, o grupo de peritos pode criar subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato definido pelo grupo. Esses subgrupos devem ser dissolvidos uma vez cumpridos os respetivos mandatos.

3.   A Comissão pode convidar peritos externos que tenham competências específicas num assunto da ordem de trabalhos para participarem nos trabalhos do grupo. Além disso, a Comissão pode ainda outorgar o estatuto de observador a pessoas ou organizações, como se define na regra 8, n.o 3, do enquadramento dos grupos de peritos da Comissão, e a países candidatos à adesão à UE.

4.   Os membros dos grupos de peritos e os seus representantes e suplentes, bem como os peritos convidados e os observadores, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional previstas nos Tratados e nas respetivas regras de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da UE, previstas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (15). Caso não cumpram essas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.

5.   As reuniões do grupo e subgrupos de peritos realizam-se nas instalações da Comissão, salvo nos casos em que, excecionalmente, as reuniões sejam organizadas noutros locais por motivos devidamente justificados. A Comissão assegura os serviços de secretariado. As ordens de trabalhos e as atas das reuniões do grupo de peritos devem ser elaboradas pela Comissão. Outros funcionários da Comissão interessados nos trabalhos do grupo ou dos respetivos subgrupos podem participar nas reuniões.

6.   O grupo adota o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos da Comissão.

7.   A Comissão deve disponibilizar todos os documentos pertinentes (tais como as ordens de trabalho, as atas e as contribuições dos participantes) acerca das atividades do grupo de peritos, quer incluindo-as no Registo quer através de uma ligação do Registo para um sítio Web específico, onde podem ser encontradas as informações. Não deve proceder-se à publicação de um documento quando a sua divulgação possa prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, tal como definido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

Artigo 6.o

Despesas das reuniões

1.   Os participantes nas atividades do grupo de peritos não são remunerados pelos serviços que prestam.

2.   As despesas de deslocação e de estadia dos participantes nas atividades do grupo de peritos são reembolsadas pela Comissão nos termos das disposições em vigor na Comissão.

3.   As despesas referidas no n.o 2 são reembolsadas dentro dos limites das dotações disponíveis atribuídas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

Artigo 7.o

Revogação

É revogada a Decisão 96/469/CE.

Artigo 8.o

A presente decisão é aplicável a partir da data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  COM(2007) 630 final de 23.10.2007.

(2)  JO L 327 de 16.12.2003, p. 34.

(3)  2876.a Reunião do Conselho «Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores», 10.6.2008.

(4)  3032.a Reunião do Conselho «Assuntos Gerais», 13.9.2010.

(5)  COM(2009) 291 final de 24.6.2009.

(6)  C(2010) 7649 final de 10.11.2010.

(7)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(9)  JO L 192 de 2.8.1996, p. 31, e JO L 204 de 14.8.1996, p. 20.

(10)  JO C 218 de 13.9.2003, p. 1.

(11)  JO L 62 de 4.3.2014, p. 18.

(12)  JO L 229 de 29.6.2004, p. 23.

(13)  JO L 147 de 9.6.1975, p. 23.

(14)  Os membros que não desejem que o seu nome seja divulgado podem solicitar uma derrogação a esta regra. Este pedido para não divulgar o respetivo nome é considerado justificado se tal divulgação puder comprometer a segurança ou a integridade física do membro do grupo ou prejudicar indevidamente a sua privacidade.

(15)  Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 317 de 3.12.2001, p. 1).

(16)  O objetivo destas exceções é proteger a segurança pública, os assuntos militares, as relações internacionais, a política financeira, monetária ou económica, a vida privada e a integridade das pessoas, os interesses comerciais, os processos judiciais e o aconselhamento jurídico, as inspeções/investigações e auditorias e o processo de tomada de decisões da instituição.