25.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/56


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2014

relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Well e Raju)

[notificada com o número C(2014) 5082]

(2014/497/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão adotou a Decisão de Execução 2014/87/UE (2) relativa a medidas para impedir a propagação na União de Xylella fastidiosa (Well e Raju) (a seguir, «organismo especificado»).

(2)

Desde a adoção da referida decisão, as autoridades italianas efetuaram investigações nas zonas infetadas e zonas envolventes para determinar a presença e a natureza do organismo especificado. Essas investigações produziram resultados preliminares suficientes para permitir a adoção de medidas mais precisas.

(3)

As investigações das autoridades italianas, bem como os dados técnicos e científicos disponíveis, confirmaram que os vegetais de Catharanthus G. Don, Nerium L., Olea L., Prunus L., e Vinca L. são hospedeiros do organismo especificado. Tendo em conta os elementos disponíveis, é provável que os vegetais de Malva L., Portulaca L., Quercus L. e Sorghum L. também sejam hospedeiros desse organismo. Por conseguinte, as medidas devem aplicar-se aos vegetais para plantação, com exceção das sementes, de Catharanthus G. Don, Nerium L., Olea L., Prunus L., Vinca L., Malva L., Portulaca L., Quercus L. e Sorghum L. (a seguir, «vegetais especificados»).

(4)

É apropriado estabelecer condições para a introdução na União de vegetais especificados provenientes de países terceiros onde seja conhecida a presença do organismo especificado. Devem ser adotados requisitos específicos para o registo, o controlo e o estatuto dos locais de produção, bem como para as inspeções, a amostragem, a realização de análises e o transporte dos vegetais especificados, de modo a garantir que os vegetais introduzidos na União estão indemnes do organismo especificado.

(5)

Os vegetais especificados que tenham sido cultivados durante, pelo menos, uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada, ou que tenham circulado através dessa área, são mais suscetíveis do que outros vegetais a uma infeção pelo organismo especificado. A sua circulação deve, por conseguinte, ser sujeita a requisitos específicos. Esses requisitos devem ser semelhantes aos requisitos adotados para os vegetais especificados introduzidos a partir de países terceiros onde seja conhecida a presença do organismo especificado.

(6)

Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença do organismo especificado nos respetivos territórios, a fim de impedir a sua introdução e propagação.

(7)

No intuito de garantir uma ação tão rápida quanto possível contra a presença potencial do organismo especificado, qualquer pessoa que possa ter conhecimento da presença desse organismo deve comunicar essa informação aos Estados-Membros. Além disso, e a fim de assegurar uma ação adequada pelas partes interessadas, os Estados-Membros devem informar os operadores profissionais relevantes sobre a possível presença do organismo especificado nos respetivos territórios e as medidas a adotar.

(8)

Para erradicar o organismo especificado e impedir a sua propagação, os Estados-Membros devem estabelecer áreas demarcadas e adotar as medidas necessárias. Essas áreas devem compreender a zona infetada e uma zona-tampão. A largura da zona-tampão deve ser calculada tendo em conta o risco de propagação do organismo especificado para outras áreas.

(9)

Sempre que não pareça ser necessário estabelecer uma área demarcada para eliminar o organismo especificado, o Estado-Membro em causa deve ter a possibilidade de não estabelecer de imediato essa área. Nesse caso, deve eliminar o organismo especificado nos vegetais em que a sua presença tenha sido inicialmente detetada e proceder a uma prospeção para determinar se foram infetados outros vegetais.

(10)

Devem ser adotadas medidas específicas para garantir a erradicação do organismo especificado nas áreas onde tenha sido detetado.

(11)

Por razões de clareza, a Decisão de Execução 2014/87/UE deve ser revogada.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Vegetais especificados», todos os vegetais para plantação, com exceção das sementes, de Catharanthus G. Don, Nerium L., Olea L., Prunus L., Vinca L., Malva L., Portulaca L., Quercus L. e Sorghum L.

b)

«Organismo especificado», o organismo Xylella fastidiosa (Well e Raju).

Artigo 2.o

Introdução na União de vegetais especificados originários de países terceiros onde seja conhecida a presença do organismo especificado

Os vegetais especificados originários de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado só podem ser introduzidos na União se estiverem preenchidas as condições seguintes:

a)

Os vegetais cumprem os requisitos específicos de introdução, como definido na secção 1 do anexo I.

b)

Aquando da sua introdução na União, os vegetais foram inspecionados pelo organismo oficial responsável, em conformidade com a secção 2 do anexo I, para efeitos de deteção da presença do organismo especificado.

c)

Não foi detetada a presença nem sintomas de infeção pelo organismo especificado durante a inspeção realizada em conformidade com a secção 2 do anexo I.

Artigo 3.o

Circulação de vegetais especificados na União

Os vegetais especificados que tenham sido cultivados durante, pelo menos, uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada, estabelecida em conformidade com o artigo 7.o, ou que tenham circulado através de uma área demarcada, só podem circular para e dentro de áreas que não sejam zonas infetadas se satisfizerem as condições previstas no anexo II.

Artigo 4.o

Prospeções do organismo especificado

1.   Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença do organismo especificado nos respetivos territórios, nos vegetais especificados e noutros possíveis vegetais hospedeiros.

Essas prospeções devem ser realizadas pelo organismo oficial responsável ou sob a supervisão oficial do organismo oficial responsável. Devem consistir em exames visuais e, no caso de qualquer suspeita de infeção pelo organismo especificado, incluir a colheita de amostras e a realização de análises. As prospeções devem basear-se em princípios científicos e técnicos sólidos e ser efetuadas nas épocas mais propícias à deteção do organismo especificado.

As prospeções devem ter em conta os dados científicos e técnicos disponíveis, a biologia do organismo especificado e os seus vetores, a presença e a biologia dos vegetais especificados ou outros vegetais suscetíveis de ser hospedeiros do organismo especificado, bem como quaisquer outras informações adequadas sobre a presença do organismo especificado.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar os resultados das referidas prospeções à Comissão e aos outros Estados-Membros até 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 5.o

Informações sobre o organismo especificado

1.   Qualquer pessoa que tenha conhecimento da presença do organismo especificado, ou tenha motivos para suspeitar dessa presença, deve informar imediatamente o organismo oficial responsável.

O organismo oficial responsável deve registar de imediato essa informação.

2.   Se for caso disso, o organismo oficial responsável deve solicitar à pessoa referida no n.o 1 que lhe forneça quaisquer outras informações sobre a presença do organismo especificado que tenha em sua posse.

Artigo 6.o

Confirmação da presença

1.   Caso o organismo oficial responsável seja informado da presença, ou suspeita de presença, do organismo especificado, com base nas prospeções referidas no artigo 4.o, n.o 1, ou em conformidade com o artigo 5.o, deve tomar todas as medidas necessárias para confirmar essa presença.

2.   Sempre que a presença do organismo especificado seja confirmada numa zona onde fosse até aí desconhecida, o Estado-Membro em causa deve notificar essa presença à Comissão e aos outros Estados-Membros no prazo de cinco dias úteis a contar da data da confirmação.

Tal aplica-se, igualmente, no caso de confirmação oficial da presença do organismo especificado numa espécie vegetal anteriormente não conhecida como vegetal hospedeiro. Estas notificações devem ser efetuadas por escrito.

3.   Os Estados-Membros devem garantir que os operadores profissionais que tenham vegetais especificados suscetíveis de ser afetados pelo organismo especificado são imediatamente informados da presença do organismo especificado no território nacional e que conhecem os respetivos riscos e as medidas a adotar.

Artigo 7.o

Áreas demarcadas

1.   Sempre que os resultados das prospeções referidas no artigo 4.o, n.o 1, demonstrem a presença do organismo especificado, ou quando essa presença seja confirmada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, o Estado-Membro em questão deve imediatamente delimitar uma área, a seguir designada por «área demarcada».

2.   A área demarcada é constituída pela zona em que a presença do organismo especificado foi detetada, a seguir designada por «zona infetada». Esta zona será definida em conformidade com a secção 1 do anexo III. A área demarcada compreenderá ainda uma zona em torno da zona infetada, a seguir designada por «zona-tampão». Esta zona será definida em conformidade com a secção 1 do anexo III.

3.   Os Estados-Membros devem adotar medidas nas áreas demarcadas, em conformidade com o disposto na secção 2 do anexo III.

4.   Em derrogação do n.o 1, um Estado-Membro pode decidir não estabelecer de imediato uma área demarcada, quando estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

a)

Existem indícios de que o organismo especificado foi recentemente introduzido na área com os vegetais em que foi detetado.

b)

Existe uma indicação de que esses vegetais estavam infetados antes da sua introdução na área em causa.

c)

Não foram detetados vetores relevantes na proximidade desses vegetais, comprovando que não se verificou uma nova propagação do organismo especificado.

Nesse caso, deve ser realizada uma prospeção para determinar se foram infetados outros vegetais além daqueles em que a presença tenha sido inicialmente detetada. Com base nessa prospeção, o Estado-Membro deve determinar se é necessário estabelecer uma área demarcada. O Estado-Membro em causa deve notificar as conclusões dessas prospeções à Comissão e aos outros Estados-Membros, bem como a justificação para não estabelecer uma área demarcada.

5.   Os Estados-Membros devem fixar prazos para a aplicação das medidas previstas no n.o 3 e, se for caso disso, para a realização da prospeção a que se refere o n.o 4.

Artigo 8.o

Relatório sobre as medidas

1.   No prazo de 30 dias após a notificação referida no artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão e aos outros Estados-Membros um relatório sobre as medidas que tenham adotado ou tencionem adotar em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, bem como os prazos referidos no artigo 7.o, n.o 5.

O relatório deve ainda incluir os seguintes elementos:

a)

Informações sobre a localização da área demarcada e descrição das características que possam ser relevantes para erradicar e impedir a propagação do organismo especificado.

b)

Um mapa com a delimitação da área demarcada.

c)

Informações sobre a presença do organismo especificado e seus vetores.

d)

As medidas destinadas a dar cumprimento aos requisitos em matéria de circulação de vegetais especificados na União, como previsto no artigo 3.o

O relatório deve descrever os elementos e os critérios em que se baseiam as medidas.

2.   Até 31 de dezembro de cada ano, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão e aos restantes Estados-Membros um relatório com uma versão atualizada das informações referidas no n.o 1.

Artigo 9.o

Revogação

A Decisão de Execução 2014/87/UE é revogada.

Artigo 10.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2014/87/UE da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, relativa a medidas para impedir a propagação na União de Xylella fastidiosa (Well e Raju), JO L 45 de 15.2.2014, p. 29.


ANEXO I

REQUISITOS PARA A INTRODUÇÃO DE VEGETAIS ESPECIFICADOS, COMO REFERIDO NO ARTIGO 2.o

SECÇÃO 1

Declarações a incluir no certificado, como referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE

1.

Os vegetais especificados provenientes de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado só podem ser introduzidos na União se forem acompanhados de um certificado fitossanitário, conforme referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE, que satisfaça as condições indicadas no ponto 2 ou 3.

2.

O certificado fitossanitário deve incluir, na rubrica «Declaração adicional», a declaração de que os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção registado e supervisionado pelo organismo nacional de proteção fitossanitária do país de origem e situado numa área indemne de pragas estabelecida pelo referido organismo em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias.

O nome da área indemne de pragas deve ser mencionado na rubrica «Local de origem».

3.

O certificado fitossanitário deve incluir, na rubrica «Declaração adicional», as seguintes declarações:

a)

Os vegetais especificados foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção que preenche as seguintes condições:

i)

foi considerado indemne do organismo especificado e seus vetores, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

ii)

foi registado e é supervisionado pelo organismo nacional de proteção fitossanitária do país de origem;

iii)

encontra-se fisicamente protegido contra a introdução do organismo especificado pelos seus vetores;

iv)

é submetido a tratamentos fitossanitários adequados para garantir a ausência de vetores do organismo especificado;

v)

é submetido anualmente a, pelo menos, duas inspeções oficiais efetuadas em época oportuna. As últimas inspeções não identificaram sintomas do organismo especificado nem a presença dos seus vetores, ou, se foram observados sintomas suspeitos, foram realizadas análises e foi confirmada a ausência do organismo especificado.

b)

Na proximidade imediata do local de produção são realizados tratamentos fitossanitários contra os vetores do organismo especificado.

c)

Os lotes de vegetais especificados foram sujeitos a análises anuais, com base numa amostragem, e foi excluída a possibilidade de presença assintomática do organismo especificado.

d)

Os vegetais especificados foram transportados fora da época de voo de qualquer vetor conhecido do organismo especificado, ou em recipientes ou embalagens fechados, garantindo que a infeção por este organismo ou qualquer dos seus vetores conhecidos não pode ocorrer.

e)

Imediatamente antes da exportação, os lotes de vegetais especificados foram submetidos a uma inspeção visual oficial, à recolha de amostras e à realização de análises, com base num sistema de amostragem capaz de confirmar com 99 % de fiabilidade que o nível de presença do organismo especificado nesses vegetais é inferior a 1 % e destinado especialmente a vegetais com sintomas suspeitos desse organismo.

4.

Os pontos 2 e 3 são aplicáveis mutatis mutandis a vegetais especificados cultivados tanto dentro como fora de uma zona indemne da praga.

SECÇÃO 2

Inspeção

Os vegetais especificados devem ser inspecionados meticulosamente pela entidade oficial responsável, no ponto de entrada ou no local de destino, como estabelecido na Diretiva 2004/103/CE da Comissão (1). A inspeção deve consistir em inspeções visuais, e, em caso de suspeita da presença do organismo especificado, na recolha de amostras e na realização de análises para cada lote de vegetais especificados. A dimensão das amostras deve permitir confirmar com 99 % de fiabilidade que o nível de presença do organismo especificado nesses vegetais é inferior a 1 %.


(1)  Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos (JO L 313 de 12.10.2004, p. 16).


ANEXO II

REQUISITOS PARA A CIRCULAÇÃO DE VEGETAIS ESPECIFICADOS NA UNIÃO, COMO REFERIDO NO ARTIGO 3.o

1.

Os vegetais especificados que foram cultivados durante, pelo menos, uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada apenas podem circular para e dentro de zonas que não sejam zonas infetadas se estiverem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE da Comissão (1).

2.

Os vegetais especificados que foram cultivados durante, pelo menos, uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada apenas podem circular para e dentro de zonas que não sejam zonas infetadas se, durante todo o período em que estiveram dentro da área demarcada, tiverem cumprido os seguintes requisitos, além dos enumerados no ponto 1:

a)

O local de produção em que foram cultivados dentro da área demarcada satisfaz as seguintes condições:

i)

foi considerado indemne do organismo especificado;

ii)

foi registado em conformidade com a Diretiva 92/90/CEE da Comissão (2);

iii)

encontra-se fisicamente protegido contra a introdução do organismo especificado pelos seus vetores;

iv)

é objeto de tratamentos fitossanitários adequados para assegurar a ausência de vetores do organismo especificado;

v)

é submetido anualmente a, pelo menos, duas inspeções oficiais efetuadas em época oportuna. As últimas inspeções não identificaram sintomas do organismo especificado nem a presença dos seus vetores, ou, se foram observados sintomas suspeitos, foram realizadas análises e foi confirmada a ausência do organismo especificado.

b)

Foram efetuadas análises anuais a amostras representativas de cada espécie de vegetais especificados, de cada local de produção, e foi excluída a possibilidade de presença assintomática do organismo especificado.

c)

Na proximidade imediata do local de produção são efetuados tratamentos fitossanitários contra os vetores do organismo especificado.

3.

Os vegetais especificados que circulem através ou dentro das áreas demarcadas devem ser transportados fora da época de voo de qualquer vetor conhecido do organismo especificado, ou em recipientes ou embalagens fechados, garantindo que a infeção por este organismo ou qualquer dos seus vetores conhecidos não pode ocorrer.


(1)  Diretiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição (JO L 4 de 8.1.1993, p. 22).

(2)  Diretiva 92/90/CEE da Comissão, de 3 de Novembro de 1992, que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respetivo registo (JO L 344 de 26.11.1992, p. 38).


ANEXO III

ESTABELECIMENTO DE ÁREAS DEMARCADAS E MEDIDAS APLICÁVEIS, COMO PREVISTO NO ARTIGO 7.o

SECÇÃO 1

Estabelecimento de áreas demarcadas

1.

A zona infetada deve incluir todos os vegetais que se sabe estarem infetados pelo organismo especificado, todos os vegetais com sintomas de possível infeção por aquele organismo e todos os outros vegetais suscetíveis de estar infetados por aquele organismo, devido à sua proximidade imediata com vegetais infetados, ou a uma origem comum de produção, se esta for conhecida, com vegetais infetados, ou vegetais derivados de vegetais infetados.

2.

A zona-tampão deve ter uma largura de, pelo menos, 2 000 m.

A largura da zona-tampão pode ser reduzida para, pelo menos, 1 000 m, se todas as seguintes condições forem satisfeitas:

a)

Os vegetais infetados foram removidos, juntamente com todos os vegetais com sintomas que indiquem uma possível infeção pelo organismo especificado e todos os vegetais identificados como suscetíveis de estar infetados. A remoção deve ser feita de modo a garantir a retirada de todos os materiais do vegetal removido.

b)

Foi realizada uma prospeção de delimitação, incluindo a realização de análises com base num sistema de amostragem capaz de confirmar com 99 % de fiabilidade que o nível de presença do organismo especificado nos vegetais, num raio de 2 000 m do limite da zona infetada, é inferior a 0,1 %.

3.

A delimitação exata das zonas deve basear-se em princípios científicos sólidos, na biologia do organismo especificado e seus vetores, no nível de infeção, na presença de vetores e na distribuição de possíveis vegetais hospedeiros na área em causa.

4.

Confirmando-se a presença do organismo especificado fora da zona infetada, a delimitação dessa zona e da zona-tampão devem ser revistas e alteradas em conformidade.

5.

Sempre que, numa área demarcada, com base nas prospeções referidas no artigo 4.o, n.o 1, e na monitorização referida na secção 2, alínea h), deste anexo, o organismo especificado não for detetado durante um período de cinco anos, essa demarcação pode ser retirada.

SECÇÃO 2

Medidas a adotar nas áreas demarcadas

Nas áreas demarcadas, os Estados-Membros em causa devem adotar as seguintes medidas para erradicar o organismo especificado:

a)

Remover, o mais rapidamente possível, todos os vegetais infetados pelo organismo especificado, bem como todos os vegetais com sintomas de possível infeção por esse organismo e todos os vegetais identificados como suscetíveis de estar infetados. Essa remoção deve ser feita de modo a garantir a retirada de todos os materiais do vegetal removido e tomando todas as precauções necessárias para evitar a propagação do organismo especificado durante e após a remoção.

b)

Recolher amostras e realizar análises dos vegetais especificados, dos vegetais que pertençam ao mesmo género que os vegetais infetados e de todos os outros vegetais com sintomas de infeção pelo organismo especificado, num raio de 200 m em torno dos vegetais infetados, com base num sistema de amostragem capaz de confirmar com 99 % de fiabilidade que o nível de presença do organismo especificado nesses vegetais é inferior a 0,1 %.

c)

Destruir, in situ ou num local próximo dentro da área demarcada, designado para esse efeito, os vegetais inteiros, partes de vegetais ou madeira que possam contribuir para a propagação do organismo especificado. A destruição deve ser efetuada de uma forma apropriada que impeça a propagação do organismo especificado.

d)

Destruir, in situ ou num local próximo, todos os materiais vegetais resultantes da poda de vegetais especificados e de vegetais que pertençam ao mesmo género que os vegetais infetados. A destruição deve ser efetuada de uma forma apropriada que impeça a propagação do organismo especificado pelos seus vetores.

e)

Submeter a tratamentos fitossanitários adequados os vegetais especificados e outros vegetais que possam ser hospedeiros de vetores do organismo especificado, a fim de evitar a propagação do organismo especificado por esses vetores.

f)

Identificar a origem da infeção e localizar vegetais específicos associados ao caso de infeção que possam ter circulado antes do estabelecimento da área demarcada. As autoridades competentes do local de destino desses vegetais devem ser informadas sobre todos os pormenores dessa circulação, para permitir o exame dos vegetais e, se for caso disso, a aplicação de medidas adequadas.

g)

Proibir a plantação dos vegetais especificados e de vegetais que pertençam ao mesmo género que os vegetais infetados em locais não protegidos contra vetores.

h)

Assegurar uma monitorização intensiva para a deteção da presença do organismo especificado, através da realização, pelo menos, de inspeções anuais nas épocas mais apropriadas, incidindo especificamente na zona-tampão e nos vegetais especificados e nos vegetais que pertençam ao mesmo género que os vegetais infetados, incluindo a realização de análises, em especial de quaisquer vegetais sintomáticos. O número de amostras deve ser indicado no relatório a que se refere o artigo 8.o

i)

Realizar ações de sensibilização do público para a ameaça colocada pelo organismo especificado e as medidas a adotar para impedir a sua introdução e propagação na União, incluindo as condições de circulação dos vegetais especificados a partir da área demarcada como estabelecido no artigo 7.o

j)

Adotar, sempre que necessário, medidas específicas para obviar a qualquer particularidade ou dificuldade suscetível de impedir, prejudicar ou atrasar a erradicação, em especial em matéria de acessibilidade e adequada erradicação de todos os vegetais infetados ou suspeitos de infeção, independentemente da sua localização, de se tratar de propriedade pública ou privada, ou da pessoa ou entidade responsável por esses vegetais.

k)

Adotar qualquer outra medida que possa contribuir para a erradicação do organismo especificado, tendo em conta a norma ISPM n.o 9 (1) e aplicando uma abordagem integrada em conformidade com os princípios estabelecidos na norma ISPM n.o 14 (2).


(1)  Orientações para os programas de erradicação de pragas — Norma de referência ISPM n.o 9 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma. Publicada em 15 de dezembro de 2011.

(2)  Utilização de medidas integradas numa abordagem sistémica da gestão do risco de pragas — Norma de referência ISPM n.o 14 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma. Publicada em 8 de janeiro de 2014.