24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/52


DECISÃO 2014/380/PESC DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

que altera a Decisão 2011/137/PESC, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/137/PESC, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1).

(2)

Em 19 de março de 2014, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2146 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), que autoriza os Estados membros da ONU a inspecionarem navios de alto mar designados pelo Comité criado nos termos do ponto 24 da Resolução 1970 (2011) do CSNU («Comité»).

(3)

A Resolução 2146 (2014) do CSNU prevê igualmente que os Estados de bandeira dos navios designados devem, se tal for estabelecido pelo Comité, tomar as medidas necessárias para dar instruções a esses navios no sentido de não carregarem, transportarem ou descarregarem petróleo bruto exportado ilicitamente da Líbia, caso o ponto focal do Governo da Líbia o não tenha feito.

(4)

A Resolução 2146 (2014) do CSNU prevê igualmente que os Estados de bandeira dos navios designados devem, se tal for estabelecido pelo Comité, tomar as medidas necessárias para proibir esses navios de entrarem nos seus portos, salvo se tal for necessário para efeitos de inspeção, ou em caso de emergência ou de regresso à Líbia.

(5)

Além disso, a Resolução 2146 (2014) do CSNU prevê que, se tal for estabelecido pelo Comité, deve ser proibida a prestação de serviços de reabastecimento, como o fornecimento de combustível ou de provisões, ou outros serviços de manutenção, a navios designados, salvo se a prestação desses serviços for necessária por razões humanitárias, ou no caso de regresso à Líbia.

(6)

A Resolução 2146 (2014) do CSNU prevê também que, se tal for estabelecido pelo Comité, não devem ser efetuadas transações financeiras respeitantes à exportação ilícita petróleo bruto proveniente da Líbia a bordo de navios designados.

(7)

Nos termos da Decisão 2011/137/PESC, o Conselho procedeu a uma avaliação completa da lista das pessoas e entidades que consta dos Anexos II e IV dessa decisão.

(8)

Devem ser alterados os elementos de identificação de uma das entidades cujo nome consta da lista de pessoas e entidades que figura no Anexo IV da Decisão 2011/137/PESC.

(9)

O Conselho considera que já não há motivos para manter duas entidades na lista que consta do Anexo IV da Decisão 2011/137/PESC.

(10)

Por conseguinte, a Decisão 2011/137/PESC deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/137/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 4.o-B

1.   Os Estados-Membros podem, em conformidade com os pontos 5 a 9 da Resolução 2146 (2014) do CSNU, inspecionar navios de alto mar que tenham sido designados, aplicando todas as medidas proporcionais às circunstâncias, observando plenamente o direito internacional humanitário e o direito internacional em matéria de direitos humanos, se aplicável, ao efetuar essas inspeções e dando ao navio instruções no sentido de tomar as medidas adequadas para devolver o petróleo bruto à Líbia, com o consentimento e em coordenação com o Governo líbio.

2.   Antes de efetuarem as inspeções a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem procurar obter o consentimento do Estado de bandeira do navio.

3.   Os Estados-Membros que efetuem as inspeções a que se refere o n.o 1 devem apresentar prontamente ao Comité um relatório da inspeção com informações pertinentes, relatando os esforços envidados para procurar obter o consentimento do Estado de bandeira do navio.

4.   Os Estados-Membros que procedam às inspeções a que se refere o n.o 1 devem certificar-se de que as mesmas são efetuadas por navios de guerra ou por navios que sejam propriedade de um Estado ou por ele operados e utilizados unicamente para efeitos de serviço público não comercial.

5.   O n.o 1 não afeta os direitos, obrigações ou responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros por força do direito internacional, incluindo os direitos ou obrigações previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar — nomeadamente o princípio geral da jurisdição exclusiva de um Estado de bandeira sobre os seus navios de alto mar — no que respeita aos navios não designados e a qualquer outra situação que não a referida no n.o 1.

6.   No Anexo V enumeram-se os navios a que se refere o n.o 1 designados pelo Comité nos termos do ponto 11 da Resolução 2146 (2014) do CSNU.

Artigo 4.o-C

1.   Caso um Estado-Membro seja o Estado de bandeira de um navio designado, deve, se tal for estabelecido pelo Comité, dar instruções a esse navio para não carregar, transportar ou descarregar petróleo bruto exportado ilicitamente da Líbia, na falta de instruções do ponto focal do Governo da Líbia relativamente às medidas previstas no ponto 3 da na Resolução 2146 (2014) do CSNU.

2.   Os Estados-Membros devem, se tal for estabelecido pelo Comité, recusar a entrada de navios designados nos seus portos, salvo se a entrada for solicitada para efeitos de inspeção ou em caso de emergência ou de regresso à Líbia.

3.   É proibida, se tal for estabelecido pelo Comité, a prestação por nacionais de Estados-Membros ou de territórios dos Estados-Membros de serviços de reabastecimento, como o fornecimento de combustível ou de provisões, ou outros serviços de manutenção, a navios designados.

4.   O n.o 3 não se aplica quando a autoridade competente do Estado-Membro em causa determine que a prestação de tais serviços é necessária por razões humanitárias, ou caso o navio regresse à Líbia. O Estado-Membro deve notificar o Comité de tais autorizações.

5.   São proibidas, se tal for estabelecido pelo Comité, quaisquer transações financeiras efetuadas por nacionais de Estados-Membros ou por entidades sujeitas à sua jurisdição ou a partir de territórios dos Estados-Membros respeitantes a petróleo bruto exportado ilicitamente da Líbia a bordo de navios designados.

6.   No Anexo V enumeram-se os navios a que se referem os n.os 1, 2, 3 e 5 designados pelo Comité nos termos do ponto 11 da Resolução 2146 (2014) do CSNU.».

2)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As alterações aos Anexos I, III e V são efetuadas pelo Conselho com base nas determinações do Comité.».

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-B

Caso o Comité inclua na lista um navio como aqueles a que se refere o artigo 4.o-B, n.o 1, e o artigo 4.o-C, n.os 1, 2, 3 e 5, o Conselho inclui esse navio no Anexo V.».

Artigo 2.o

O Anexo I da presente decisão é aditado à Decisão 2011/137/PESC como Anexo V.

Artigo 3.o

O Anexo IV da Decisão 2011/137/PESC é alterado em conformidade com o Anexo II da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.


ANEXO I

«ANEXO V

LISTA DE NAVIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.o-b, N.o 1, E O ARTIGO 4.o-c, N.os 1, 2, 3 E 5

…»


ANEXO II

O Anexo IV da Decisão 2011/137/PESC é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada da entidade a seguir indicada é substituída pela entrada seguinte:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«36.

Capitana Seas Limited

 

Entidade incorporada no BVI, propriedade de Saadi Qadhafi

12.4.2011».

2)

As entradas das seguintes entidades são suprimidas:

Libyan Holding Company for Development and Investment;

Dalia Advisory Limited (LIA sub).