11.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/64


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de junho de 2014

que altera a Decisão 2012/481/UE, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel impresso

[notificada com o número C(2014) 3590]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/345/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2012/481/UE (2) da Comissão exclui os substratos de cartão acima de 400 g/m2 do seu âmbito de aplicação, dado exigir que os produtos de papel impresso apenas sejam impressos em papel que ostente o rótulo ecológico da UE conforme estabelecido na Decisão 2011/333/UE da Comissão (3) ou na Decisão 2012/448/UE da Comissão (4). No entanto, certas categorias de produtos, como os blocos, os cadernos de apontamentos, os cadernos diários, os cadernos de espiral e os calendários com capas, incluídos no âmbito de aplicação da Decisão 2012/481/UE, implicam a utilização de substratos de cartão que excedem 400 g/m2. Por conseguinte, a aplicação dos critérios para certos produtos tem sido impossível.

(2)

O âmbito de aplicação da Decisão 2014/256/UE (5) da Comissão inclui artigos de papelaria constituídos, pelo menos, por 70 %, em massa, de papel, cartão ou substratos papeleiros e estabelece requisitos em matéria de substratos de cartão com um peso de base superior a 400 g/m2.

(3)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010.

(4)

A Decisão 2012/481/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2012/481/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O grupo de produtos “papel impresso” abrange os produtos de papel impresso constituídos, pelo menos, por 90 %, em massa, de papel, cartão ou substratos papeleiros, exceto no caso dos livros, catálogos, livrinhos e formulários, que podem ser constituídos, pelo menos, por 80 %, em massa, de papel, cartão ou substratos papeleiros. Consideram-se parte integrante do produto de papel impresso os encartes, as capas e qualquer outra parte de papel impresso do produto de papel impresso final.»;

2)

No n.o 3 do artigo 1.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

classificadores, envelopes, dossiês de argolas e artigos de papelaria.»;

3)

No artigo 2.o, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1)

“Livro”, um produto de papel impresso com capa dura ou flexível cosida e/ou colada, como os livros escolares, de ficção ou de caráter geral, os relatórios, os manuais e os livros de bolso. Não são abrangidos pela definição de “livro” as revistas especializadas e generalistas, as brochuras e os catálogos publicados periodicamente nem os relatórios anuais;»;

4)

No artigo 2.o, o ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«9)

“Produto de papel impresso”, um produto resultante da transformação de material para impressão. Por “transformação” entende-se a impressão em papel, a qual pode ser complementada pelo acabamento — por exemplo a dobragem, a estampagem ou o corte — ou pelo alçamento com cola, ligaduras ou fios. Estes produtos compreendem os jornais, material publicitário, boletins informativos, revistas especializadas, catálogos, livros, folhetos, brochuras, cartazes, cartões de visita e rótulos;»;

5)

No anexo da Decisão 2012/481/UE, a descrição do critério 3 passa a ter a seguinte redação:

«Critério 3 — Reciclabilidade

O produto de papel impresso deve ser reciclável. Também deve ser destintável e os seus componentes não papeleiros devem ser facilmente removíveis, para que não prejudiquem o processo de reciclagem.

a)

Só podem ser utilizados agentes de resistência à humidade se o produto acabado for comprovadamente reciclável.

b)

Só podem utilizar-se matérias adesivas comprovadamente removíveis.

c)

Só podem utilizar-se vernizes de revestimento e laminados, incluindo polietileno e/ou polietileno/polipropileno, nas capas de livros, revistas generalistas e catálogos.

d)

É necessário demonstrar a destintabilidade do produto.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer o resultado dos ensaios de reciclabilidade, no respeitante aos agentes de resistência à humidade, e de removibilidade, no respeitante às matérias adesivas. Os métodos de ensaio de referência são o método PTS-RH 021/97 (para os agentes de resistência à humidade) e o método 12 da INGEDE (para a removibilidade das matérias adesivas não solúveis), ou métodos de ensaio equivalentes. O método a utilizar para demonstrar a destintabilidade é o “Deinking Scorecard” (6) do European Recovered Paper Council, ou um método equivalente. Devem ser ensaiados três tipos de papel: não revestido, revestido e com aplicações superficiais. Se um tipo de tinta de impressão apenas for vendido para alguns tipos específicos de papel, é suficiente ensaiar esses tipos de papel. O requerente deve fornecer uma declaração de que os produtos de papel impresso laminados ou revestidos são conformes com o ponto 3, alínea c). Se uma parte de um produto de papel impresso for facilmente amovível (caso, por exemplo, das capas de plástico), o ensaio de reciclabilidade pode ser efetuado sem esse componente. A facilidade de remoção dos componentes não papeleiros tem de ser comprovada por meio de uma declaração de uma empresa de recolha de papel, de uma empresa de reciclagem ou de uma organização equivalente. Podem utilizar-se métodos de ensaio que uma entidade terceira competente e independente tenha mostrado darem resultados equivalentes.

(6)  Assessment of Print Product Recyclability — Deinkability Score — User's Manual (manual de instruções para avaliação da reciclabilidade de produtos impressos através da pontuação de destintabilidade) — ver “Publications” em www.paperrecovery.org»"

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2014.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2012/481/UE da Comissão, de 16 de agosto de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel impresso (JO L 223 de 21.8.2012, p. 55).

(3)  Decisão 2011/333/UE da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel de cópia e ao papel para usos gráficos (JO L 149 de 8.6.2011, p. 12).

(4)  Decisão 2012/448/UE da Comissão, de 12 de julho de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel de jornal (JO L 202 de 28.7.2012, p. 26).

(5)  Decisão 2014/256/UE da Comissão, de 2 de maio de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos artigos de papel (JO L 135 de 8.5.2014, p.24).