5.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2014

que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e unidades veterinárias no sistema Traces

[notificada com o número C(2014) 2094]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/187/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase, e o artigo 6.o, n.o 5,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/821/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(2)

No seguimento de informações de Espanha e Portugal, as entradas relativas aos postos de inspeção fronteiriços nos aeroportos de Madrid e Tenerife Sur, em Espanha, e no aeroporto do Porto e no porto e no aeroporto de Ponta Delgada, em Portugal, devem ser alteradas na lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(3)

A Decisão 2011/408/UE do Conselho (5) estabelece regras e procedimentos simplificados para os controlos sanitários dos produtos da pesca, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos, os seus subprodutos e os produtos derivados desses subprodutos provenientes da Gronelândia ou introduzidos nesse país a partir de países terceiros e depois importados da Gronelândia para a União. O artigo 5.o desta decisão especifica os requisitos para os controlos veterinários destes produtos nos postos de inspeção fronteiriços e prevê que a lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados para a Gronelândia seja incluída na lista de postos de inspeção fronteiriços dos Estados-Membros, aprovados de acordo com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE.

(4)

O serviço de auditoria da Comissão (anteriormente designado «serviço de inspeção da Comissão»), o Serviço Alimentar e Veterinário (SAV), efetuou uma auditoria em dois postos de inspeção fronteiriços propostos na Gronelândia, na sequência da qual formulou algumas recomendações a este Estado-Membro. Estas recomendações foram abordadas de forma satisfatória pela Gronelândia com um plano de ação, pelo que os dois postos de inspeção fronteiriços devem ser adicionados à lista constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(5)

Dado que as regras e procedimentos simplificados para os controlos na exportação são aplicáveis apenas a alguns produtos, deve ser acrescentada às menções especiais constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE uma nota especificando os produtos da pesca, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos, os seus subprodutos e os produtos derivados desses subprodutos.

(6)

Em novembro de 2011, o SAV efetuou uma auditoria em postos de inspeção fronteiriços em Itália, no seguimento da qual foram feitas várias recomendações a este Estado-Membro. As recomendações foram abordadas de forma satisfatória pela Itália, com um plano de ação e a alteração das categorias aprovadas dos postos de inspeção fronteiriços nos portos de Livorno-Pisa, Trieste e Veneza, as quais devem, por conseguinte, ser alteradas na lista do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro.

(7)

Os Países Baixos comunicaram que foi acrescentado um novo centro de inspeção ao posto de inspeção fronteiriço no porto de Roterdão. A lista de entradas para este Estado-Membro, tal como consta do anexo I da Decisão 2009/821/CE, deve ser alterada em conformidade.

(8)

O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces).

(9)

Em conformidade com a Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu (6), Maiote deixou de ser um país ou território ultramarino e passou a ser uma região ultraperiférica da União, na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. As entradas relativas às unidades locais em França constantes do anexo II da Decisão 2009/821/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(10)

A Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(4)  Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).

(5)  Decisão 2011/408/UE do Conselho, de 28 de junho de 2011, que estabelece regras e procedimentos simplificados para os controlos sanitários dos produtos da pesca, moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos, os seus subprodutos e os produtos derivados desses subprodutos provenientes da Gronelândia (JO L 182 de 12.7.2011, p. 24).

(6)  Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 204 de 31.7.2012, p. 131).


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A seguinte nota 15 é adicionada às menções especiais:

«(15)= Само за рибни продукти, клас миди, бодлокожи, мантийни, морски коремоноги, странични продукти и производни продукти, получени от тези странични продукти — pouze pro produkty rybolovu, mlže, ostnokožce, pláštěnce, mořské plže, vedlejší produkty a produkty získané z těchto vedlejších produktů — kun for fiskevarer, toskallede bløddyr, pighuder, sækdyr og havsnegle samt biprodukter og produkter fremstillet af disse biprodukter — nur Fischereierzeugnisse, Muscheln, Stachelhäuter, Manteltiere und Meeresschnecken, Nebenprodukte und aus diesen Nebenprodukten gewonnene Produkte — Ainult kalandustoodete, kahepoolmeliste molluskite, okasnahksete, mantelloomade ja meritigude, nende kõrvalsaaduste ja kõrvalsaadustest saadud toodete puhul — μόνο για προϊόντα αλιείας, δίθυρα μαλάκια, εχινόδερμα, χιτωνόζωα, θαλάσσια γαστερόποδα, τα υποπροϊόντα τους και τα προϊόντα που προέρχονται από τα υποπροϊόντα αυτά — only for fishery products, bivalve molluscs, echinoderms, tunicates, marine gastropods, by-products and products derived from these by-products — Solo en relación con productos de la pesca, moluscos bivalvos, equinodermos, tunicados, gasterópodos marinos, sus subproductos y productos derivados de estos — Uniquement pour les produits de la pêche, les mollusques bivalves, les échinodermes, les tuniciers, les gastéropodes marins, les sous-produits et les produits dérivés de ces sous-produits — samo za riblje proizvode, školjkaše, bodljikaše, plaštenjake, morske puževe, nusproizvode i proizvode dobivene od tih nusproizvoda — soltanto per i prodotti della pesca, i molluschi bivalvi, gli echinodermi, i tunicati, i gasteropodi marini, i loro sottoprodotti e i prodotti derivati da tali sottoprodotti — tikai attiecībā uz zivsaimniecības produktiem, gliemenēm, adatādaiņiem, tunikātiem, jūras gliemežiem, blakusproduktiem un no šiem blakusproduktiem iegūtiem produktiem — tik žuvininkystės produktai, dvigeldžiai moliuskai, dygiaodžiai, gaubtagyviai, jūros pilvakojai, šalutiniai produktai ir iš šių šalutinių produktų pagaminti produktai — Kizárólag halászati termékek, kéthéjú kagylók, tüskésbőrűek, zsákállatok, tengeri haslábúak, valamint ezek melléktermékei és a melléktermékekből származó termékek — għal prodotti tas-sajd, molluski bivalvi, ekinodermi, tunikati, gasteropodi tal-baħar, prodotti sekondarji u prodotti ġejjin minn dawn il-prodotti sekondarji biss — uitsluitend voor visserijproducten, tweekleppige weekdieren, stekelhuidigen, manteldieren, mariene buikpotigen, bijproducten daarvan en van die bijproducten afgeleide producten — wyłącznie w odniesieniu do produktów rybołówstwa, małży, szkarłupni, osłonic, ślimaków morskich, produktów ubocznych oraz produktów pochodnych tych produktów ubocznych — Apenas para produtos da pesca, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos, subprodutos e produtos derivados desses subprodutos — doar pentru produse pescărești, specii de moluște bivalve, echinoderme, tunicate, gasteropode marine, subproduse și produse derivate din aceste subproduse — Len pre produkty rybolovu, lastúrniky, ostnatokožce, plášťovce, morské ulitníky, vedľajšie produkty a produkty získané z týchto vedľajších produktov — samo za ribiške proizvode, školjke, iglokožce, plaščarje, morske polže, stranske proizvode in proizvode iz teh stranskih proizvodov — Koskee vain kalastustuotteita, simpukoita, piikkinahkaisia, vaippaeläimiä ja merikotiloita sekä sivutuotteita ja näistä sivutuotteista johdettuja tuotteita — endast för fiskeriprodukter, musslor, tagghudingar, manteldjur, marina snäckor, biprodukter och produkter framställda av dessa biprodukter.»

;

b)

A parte referente à Espanha é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao aeroporto de Madrid passa a ter a seguinte redação:

«Madrid

ES MAD 4

A

Iberia

HC-T(FR)(2)(*), HC-NT(2)(*), NHC(2)

U, E, O

Swissport

HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2)

O

PER4

HC-T(CH)(2)

 

WFS: World Wide Flight Services

HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT

ii)

a entrada relativa ao aeroporto de Tenerife Sur passa a ter a seguinte redação:

«Tenerife Sur

ES TFS 4

A

Productos

HC(2), NHC(2)

 

Animales

 

U(*), E(*), O»

c)

A seguir à parte referente à França, deve ser aditada a seguinte parte referente à Gronelândia:

«Страна: Гренландия — Země: Grónsko — Land: Grønland — Land: GRÖNLAND — Riik: Gröönimaa — Χώρα: Γροινλανδία — Country: GREENLAND — País: Groenlandia — Pays: Groenland — Zemlja: Grenland — Paese: Groenlandia — Valsts: Grenlande — Šalis: Grenlandija — Ország: Grönland — Pajjiż: Greenland — Land: Groenland — Kraj: Grenlandia — País: Gronelândia — Țara: Groenlanda — Krajina: Grónsko — Država: Grenlandija — Maa: Grönlanti — Land: Grönland

Nuuk

GL GOH 1

P

 

HC(1)(2)(15), NHC-T(2)(15)

 

Sisimiut

GL JHS 1

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(15)»

 

d)

A parte referente à Itália é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao porto de Livorno-Pisa passa a ter a seguinte redação:

«Livorno-Pisa

IT LIV 1

P

Porto Commerciale

HC-T(FR), NHC-NT

 

Sintemar(*)

HC(*), NHC(*)

 

Lorenzini

HC, NHC-NT

 

Terminal Darsena Toscana

HC, NHC»

 

ii)

a entrada relativa ao porto de Trieste passa a ter a seguinte redação:

«Trieste

IT TRS 1

P

Hangar 69

HC, NHC-NT, NHC-T(CH)»

 

iii)

a entrada relativa ao porto de Veneza passa a ter a seguinte redação:

«Venezia

IT VCE 1

P

 

HC, NHC»

 

e)

Na parte referente aos Países Baixos, a entrada relativa ao porto de Roterdão passa a ter a seguinte redação:

«Rotterdam

NL RTM 1

P

Eurofrigo Karimatastraat

HC, NHC-T(FR), NHC-NT

 

Eurofrigo, Abel Tasmanstraat

HC

 

Frigocare Rotterdam B.V.

HC-T(2)

 

Coldstore Wibaco B.V.

HC-T(FR)(2), HC-NT(2)

 

Kloosterboer Delta Terminal

HC(2)»

 

f)

Na parte referente a Portugal, as entradas relativas ao aeroporto e ao porto de Ponta Delgada e a entrada relativa ao aeroporto do Porto passam a ter a seguinte redação:

«Ponta Delgada (Açores)

PT PDL 4

A

 

NHC-NT(2)

 

Ponta Delgada (Açores)

PT PDL 1

P

 

HC-T(FR)(3)

 

Porto

PT OPO 4

A

 

HC-T(CH)(2), NHC-NT(2)

2)

No anexo II, na parte referente à França, depois da entrada relativa à Martinica é adicionada a seguinte entrada para uma nova unidade local:

«MAYOTTE

FR10100

MAYOTTE»

.