5.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 11 de fevereiro de 2014
respeitante à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo
(2014/185/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 74.o e o artigo 78.o, n.os 1 e 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) prevê que o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo está aberto à participação da Islândia, do Listenstaine, da Noruega e da Suíça, na qualidade de observadores. Além disso, o referido regulamento prevê que devem ser acordadas modalidades que especifiquem nomeadamente a natureza, o âmbito e as formas da participação desses países nos trabalhos do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo. |
(2) |
Em 27 de janeiro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativamente a um acordo sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo («Acordo»). Essas negociações foram concluídas com êxito, tendo o Acordo sido rubricado em 28 de junho de 2013. |
(3) |
O Acordo deverá ser assinado. |
(4) |
Tal como especificado no considerando 21 do Regulamento (UE) n.o 439/2010, o Reino Unido e a Irlanda participam nesse regulamento e estão a ele vinculados. Deverão, portanto, dar execução ao artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 439/2010, participando na presente decisão. O Reino Unido e a Irlanda participam, pois, na presente decisão. |
(5) |
Tal como especificado no considerando 22 do Regulamento (UE) n.o 439/2010, a Dinamarca não participa nesse regulamento e não está a ele vinculada. A Dinamarca não participa, pois, na presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, sob reserva da celebração do referido Acordo (2).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
E. VENIZELOS
(1) Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).
(2) O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.