20.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 18 março de 2014

relativa à organização de uma experiência temporária que prevê certas derrogações à comercialização de populações das espécies vegetais trigo, cevada, aveia e milho ao abrigo da Diretiva 66/402/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2014) 1681]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/150/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente o artigo 13.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 66/402/CEE estabelece requisitos específicos aplicáveis à produção e comercialização de sementes de cereais. Essas disposições proíbem a comercialização de sementes que não pertençam a uma variedade.

(2)

No entanto, novas investigações levadas a cabo na União sobre material de reprodução vegetal que não corresponde à definição de uma variedade no que diz respeito à sua uniformidade mostram que a utilização desse material diferente pode ter vantagens, em especial no âmbito da produção biológica ou da agricultura de insumos reduzidos, por exemplo para limitar a propagação de doenças.

(3)

A fim de permitir a comercialização de sementes dessas populações, seria necessário alterar as letras E, F e G do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 66/402/CEE de modo a introduzir a possibilidade de comercialização de sementes que não preenchem os requisitos no que diz respeito aos aspetos varietais. Para se tomar uma decisão sobre uma tal alteração da Diretiva 66/402/CEE, é necessário recolher informações relativas à comercialização das sementes de populações. Em especial, importa verificar se é possível assegurar a identificação de populações de determinadas espécies, com garantias semelhantes às que decorrem dos requisitos relativos aos aspetos varietais, com base em informação sobre os respetivos métodos de melhoramento e produção. Além disso, importa avaliar, no âmbito da experiência em causa, se se pode assegurar a identidade das sementes comercializadas como pertencentes a essas populações e a informação dos utilizadores, com garantias semelhantes às que decorrem do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 10.o, com base em requisitos de rastreabilidade e na identificação dos locais de produção.

(4)

Dadas as características das populações, a certificação de sementes de populações pode implicar um encargo desproporcionado para as autoridades e os operadores. Por conseguinte, é adequado recolher informação sobre a possibilidade de estabelecimento de um sistema de controlos da produção e comercialização de sementes de populações que não exija certificação.

(5)

Atendendo à sua importância para o mercado dos cereais e aos resultados de investigações disponíveis, as espécies a submeter a esta experiência devem ser o trigo, a cevada, a aveia e o milho.

(6)

A fim de clarificar a natureza das populações em comparação com as variedades, é necessário estabelecer um requisito relativo ao número de variedades utilizadas nos cruzamentos para a obtenção de uma população.

(7)

Os organismos oficiais competentes devem monitorizar esta experiência através de controlos oficiais respeitantes à produção e comercialização das sementes de populações e respetivas quantidades, às pessoas que asseguram a seleção de conservação dessas populações e ao desempenho de tais populações em áreas específicas.

(8)

Devem ser estabelecidas condições aplicáveis à apresentação de pedidos e à autorização de uma população ao abrigo da presente decisão, à apresentação de uma amostra de referência, à denominação da população e ao registo das pessoas que a produzem e comercializam. É importante que essas condições sejam avaliadas, a fim de assegurar tanto a identidade e rastreabilidade durante a produção e comercialização da população em causa como o controlo eficaz pelos organismos oficiais competentes, bem como impedir que surja um mercado paralelo ao estabelecido ao abrigo da Diretiva 66/402/CEE.

(9)

Importa, além disso, estabelecer requisitos específicos relativos à produção e comercialização, no sentido de garantir que as sementes das populações cumprem os mesmos requisitos em todos os Estados-Membros participantes. Esses requisitos devem basear-se nas condições estabelecidas na presente decisão. A fim de garantir a sanidade e qualidade das sementes, os referidos requisitos devem ser idênticos aos estabelecidos na Diretiva 66/402/CEE para as sementes certificadas, de modo a assegurar um nível de qualidade comparável.

(10)

Atendendo à natureza experimental da medida prevista na presente decisão, deve ser fixada uma quantidade máxima para a comercialização de populações, tomando em conta a necessidade de testar diferentes tipos de populações utilizando instalações existentes. Essa quantidade deve ser estabelecida de modo a permitir que a experiência produza resultados fiáveis e representativos. Não deve, no entanto, ultrapassar um certo limite, para impedir o desenvolvimento de um mercado de sementes paralelo ao estabelecido ao abrigo da Diretiva 66/402/CEE.

(11)

No intuito de garantir a transparência e permitir que os utilizadores dessas populações tomem decisões informadas, assim como para prevenir práticas fraudulentas, devem ser adotadas condições de rotulagem especiais para a comercialização de sementes das referidas populações durante a experiência. Em virtude do caráter especial das populações, essas condições devem derrogar ao disposto no anexo V da Diretiva 66/402/CEE. Convém testar se os requisitos que exigem que a denominação da população indique claramente que se trata de uma população e que o rótulo indique a região de produção permitem assegurar uma informação suficiente e adequada do utilizador do material.

(12)

Para determinar o valor económico, agronómico e ambiental das alternativas melhoradas às disposições da Diretiva 66/402/CEE acima referidas, é importante assegurar uma avaliação exaustiva de vários elementos e resultados da experiência. Para esse efeito, os Estados-Membros devem registar as informações adequadas, nomeadamente as espécies e denominações utilizadas para as populações abrangidas pela experiência, o tipo de populações, as modalidades e os custos da autorização de populações, os resultados dos testes, o desempenho, a dimensão dos operadores envolvidos, o tipo de utilizadores e a sua experiência.

(13)

Para permitir aos Estados-Membros verificar se não é ultrapassada a quantidade máxima de sementes de populações, os operadores que pretendam produzir tais populações devem comunicar aos Estados-Membros em causa as quantidades que tencionam produzir.

(14)

No sentido de permitir aos operadores a produção e comercialização de uma quantidade suficiente de sementes e de permitir às autoridades competentes a inspeção daqueles materiais e a recolha de informações suficientes e comparáveis a utilizar na elaboração do relatório, a experiência deve cobrir um período de, pelo menos, três campanhas de comercialização.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

1.   É organizada ao nível da União uma experiência temporária para avaliar se a produção, com vista à comercialização, e a comercialização, sob certas condições, de sementes de populações, como referidas no artigo 2.o, pertencentes às espécies Avena spp., Hordeum spp., Triticum spp. e Zea mays L. podem constituir uma melhor alternativa à exclusão da comercialização de sementes não conformes com os requisitos do artigo 2.o, n.o 1, letras E, F e G, da Diretiva 66/402/CEE relativos a aspetos varietais das sementes de certas espécies e com os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, relativos à colocação no mercado com certificação oficial como «sementes certificadas», «sementes certificadas de primeira geração» ou «sementes certificadas de segunda geração».

2.   Devem ser avaliados os seguintes elementos:

a)

A possibilidade de a identificação de populações dessas espécies ser feita com base em informação sobre os métodos de melhoramento e produção, as variedades utilizadas no cruzamento e as principais características dessas populações; e

b)

A possibilidade de a identidade das sementes comercializadas dessas populações se basear em requisitos de rastreabilidade e na identificação da região de produção.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A decisão é aplicável a conjuntos vegetais que satisfaçam todos os requisitos seguintes:

a)

Resultam de uma combinação de genótipos específica;

b)

São considerados como unidades tendo em conta a sua aptidão para serem reproduzidos sem alteração uma vez estabelecidos numa determinada região de produção com condições agroclimáticas específicas;

c)

São gerados por uma ou mais das seguintes técnicas:

i)

cruzamento de cinco ou mais variedades em todas as combinações, seguido de agrupamento da descendência e exposição à seleção natural em gerações sucessivas,

ii)

cultivo em conjunto de pelo menos cinco variedades de uma espécie predominantemente de fertilização cruzada, agrupamento da descendência, repetição da sementeira e exposição à seleção natural até as plantas das variedades originais deixarem de estar presentes,

iii)

intercruzamento nas variedades utilizando protocolos de cruzamento diferentes dos mencionados nas subalíneas i) e ii) a fim de produzir uma população semelhantemente diversificada que não contenha variedades.

Esses conjuntos vegetais são seguidamente designados «populações».

Artigo 3.o

Participação dos Estados-Membros

1.   Todos os Estados-Membros podem participar na experiência. O prazo para o início da participação é janeiro de 2017.

2.   Os Estados-Membros que decidam participar na experiência (a seguir designados «Estados-Membros participantes») devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros, indicando as espécies e regiões abrangidas pela sua participação e as medidas aplicadas ao abrigo da presente decisão.

3.   Os Estados-Membros participantes podem pôr termo à sua participação em qualquer altura, informando desse facto a Comissão.

Artigo 4.o

Dispensa de obrigações

Os Estados-Membros participantes são dispensados das obrigações previstas no artigo 2.o, n.o 1, letras E, F e G, no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 10.o da Diretiva 66/402CEE no que diz respeito à produção, com vista à comercialização, e à comercialização de populações.

Artigo 5.o

Identificação de populações

Uma população deve ser identificável com base nos seguintes elementos:

a)

As variedades utilizadas no cruzamento para criar a população;

b)

Os sistemas de melhoramento, conforme definidos pelos respetivos protocolos;

c)

A região de produção;

d)

O grau de heterogeneidade, em especial nas espécies de autopolinização; e

e)

As suas características, como referidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea f).

Artigo 6.o

Condições de produção e comercialização de sementes de populações

Para efeitos da presente experiência, os Estados-Membros devem garantir que as sementes de populações podem ser produzidas, com vista à comercialização, e comercializadas se forem cumpridas as seguintes condições:

a)

As sementes pertencem a uma população autorizada;

b)

As sementes satisfazem o disposto no artigo 9.o;

c)

A denominação da população satisfaz o disposto no artigo 8.o;

d)

A população é selecionada e as sementes são produzidas por pessoas registadas em conformidade com o disposto no artigo 10.o

Artigo 7.o

Autorização de populações

1.   Os Estados-Membros devem autorizar as populações em conformidade com o disposto nos n.os 2, 3 e 4.

2.   Deve ser apresentado um pedido de autorização à autoridade de certificação de sementes. Esse pedido deve incluir os seguintes elementos:

a)

Nome e endereço do requerente;

b)

Espécie e denominação da população;

c)

Descrição do tipo de técnica utilizada para gerar a população, por referência, se aplicável, ao artigo 2.o, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii);

d)

Objetivos do programa de melhoramento;

e)

Método de melhoramento e de produção: sistema de melhoramento tal como definido pelos respetivos protocolos, variedades utilizadas para o melhoramento e a produção da população, e programa de controlo da própria produção utilizado pelo operador em causa;

f)

Descrição das suas características:

i)

documentação das características que o requerente considera importantes no que diz respeito ao rendimento, à qualidade, ao desempenho, à possibilidade de utilização em sistemas de insumos reduzidos, à resistência a doenças, à estabilidade do rendimento, ao sabor ou à cor,

ii)

resultados de ensaios experimentais relativos às características referidas na subalínea i);

g)

Região de produção;

h)

Declaração do requerente sobre a veracidade dos elementos referidos no artigo 5.o, n.o 1;

i)

Uma amostra representativa da população;

j)

Nome e endereço da pessoa responsável pelo melhoramento, produção e seleção de conservação.

3.   A autoridade de certificação de sementes deve verificar os seguintes elementos:

a)

Conformidade do pedido de autorização com o disposto no n.o 2; e

b)

Conformidade da população com os requisitos de identificação previstos no artigo 5.o.

A conformidade com os requisitos de identificação previstos no artigo 5.o deve ser verificada com base na documentação apresentada e em inspeções às instalações onde a população é produzida.

4.   A autorização de uma população e os elementos especificados no n.o 2 devem ser notificados aos outros Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 8.o

Denominação das populações

1.   Deve ser atribuída uma denominação às populações. As regras sobre a denominação das variedades previstas no artigo 9.o, n.o 6, da Diretiva 2002/53/CE do Conselho (2) são aplicáveis mutatis mutandis à denominação das populações.

2.   O termo «população» deve ser aditado a cada denominação.

Artigo 9.o

Requisitos relativos à cultura, às sementes e ao peso dos lotes e das amostras

1.   É aplicável o disposto nos pontos 1 e 6 do anexo I da Diretiva 66/402/CEE.

2.   Durante a produção e comercialização de sementes pertencentes a populações, as sementes devem satisfazer o disposto nos pontos 2 e 3 do anexo II da Diretiva 66/402/CEE no que diz respeito à segunda geração de sementes certificadas, no caso de populações de Avena nuda L., Avena sativa L., Avena strigosa Schreb., Hordeum vulgare L., Triticum aestivum L., Triticum durum L. e Triticum spelta L., e no que diz respeito às sementes certificadas, no caso de populações de Zea mays L.

3.   Durante a produção e comercialização de sementes pertencentes a populações, o peso dos lotes e das amostras deve satisfazer o disposto no anexo III da Diretiva 66/402/CEE e, no caso de Zea mays L., o disposto nesse anexo em relação às sementes certificadas dessa espécie.

Artigo 10.o

Registo dos obtentores, dos produtores e das pessoas responsáveis pela seleção de conservação das populações

1.   Cada Estado-Membro deve registar as pessoas que realizam o melhoramento das populações ou que produzem ou asseguram a seleção de conservação das sementes das populações no seu território, se cumprirem os requisitos do n.o 2.

2.   Os obtentores, os produtores e as pessoas responsáveis pela seleção de conservação das populações devem apresentar um pedido de inclusão no registo à autoridade de certificação de sementes. Esse pedido deve incluir os seguintes elementos:

a)

Nome, endereço e dados de contacto;

b)

Denominação da população em causa.

3.   O registo deve conter os seguintes elementos:

a)

Nome, endereço e dados de contacto, como especificados no n.o 2, alínea a);

b)

Denominação, como referida no n.o 2, alínea b), da população que será produzida ou objeto de seleção de conservação.

Artigo 11.o

Rotulagem

As embalagens ou recipientes das sementes devem ostentar um rótulo aposto pelo produtor. O rótulo deve incluir as informações estabelecidas no anexo I.

Artigo 12.o

Restrições quantitativas

1.   As quantidades comercializadas de sementes da população autorizada de cada espécie não devem ultrapassar, em cada Estado-Membro participante e por ano, 0,1 % das sementes da mesma espécie produzidas nesse ano no Estado-Membro participante.

2.   Os produtores devem declarar à autoridade de certificação de sementes a quantidade de cada população que pretendem produzir em cada ano.

3.   Um Estado-Membro participante pode proibir a comercialização de sementes de uma população se considerar que, tendo em conta o objetivo da experiência, não é adequada a colocação no mercado de quantidades adicionais de sementes da população em causa. Desse facto deve informar imediatamente o ou os produtores em causa.

Artigo 13.o

Rastreabilidade

1.   Qualquer pessoa que comercialize sementes de populações deve garantir a rastreabilidade dessas sementes.

2.   Qualquer pessoa que comercialize sementes de populações deve conservar informações que permitam identificar quem lhe forneceu sementes de uma população e a quem forneceu essas sementes.

3.   As informações devem ser disponibilizadas, a pedido, à autoridade de certificação de sementes.

Artigo 14.o

Controlos oficiais

As autoridades de certificação de sementes dos Estados-Membros participantes devem submeter a controlos oficiais a produção e comercialização das sementes de populações. Os controlos oficiais devem incluir, pelo menos:

a)

Inspeções de campo, amostragem e verificação das populações, como previsto no ponto 1 do anexo II;

b)

Supervisão da organização de ensaios de campo comparativos para esse efeito, como previsto no ponto 2 do anexo II;

c)

Quantidades produzidas e quantidades comercializadas;

d)

Conformidade do produtor e de qualquer pessoa que comercialize sementes ao abrigo da presente decisão.

O controlo referido na alínea d) deve ter lugar pelo menos uma vez por ano. Deve incluir inspeções das instalações das pessoas em causa e dos campos utilizados para a produção das populações.

Artigo 15.o

Seleção de conservação das populações

1.   A pessoa responsável pela seleção de conservação da população deve assegurar a seleção de conservação da população durante o período da experiência.

A seleção de conservação deve decorrer em conformidade com as práticas aceites para a espécie em causa.

2.   A pessoa responsável pela seleção de conservação da população deve manter registos dessa seleção de conservação e disponibilizá-los para inspeção pelo organismo oficial competente a qualquer momento.

3.   O organismo oficial competente deve realizar controlos no que diz respeito ao modo como a seleção de conservação das populações é realizada, podendo, para esse efeito, colher amostras das populações em causa.

Artigo 16.o

Obrigações dos produtores em matéria de notificação

Os produtores devem notificar anualmente às autoridades de certificação de sementes as informações previstas nas alíneas a), b), c), f), g), h) e i) do anexo III.

Artigo 17.o

Registo de informações

Os Estados-Membros participantes devem registar as informações, como indicadas no anexo III, relativas à produção e comercialização de populações. A pedido, devem prestar-se assistência mútua quanto ao registo dessas informações.

Artigo 18.o

Obrigação de apresentação de relatórios

1.   Os Estados-Membros participantes devem apresentar à Comissão e aos outros Estados-Membros relativamente a cada ano, até 31 de março do ano seguinte, um relatório anual que inclua os seguintes elementos:

a)

Informação sobre os tipos e o número de populações autorizadas por espécie, produzidas e comercializadas ao abrigo da experiência; e

b)

Quantidades produzidas e comercializadas por população e por espécie e, se aplicável, o Estado-Membro a que se destinavam as sementes.

Os Estados-Membros participantes podem decidir incluir no relatório qualquer outra informação relevante.

2.   Os Estados-Membros participantes devem apresentar à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 31 de março de 2018, um relatório com as informações referidas no anexo III. Esse relatório deve incluir uma avaliação das condições da experiência e do interesse em prolongar a sua duração, se adequado, em relação a cada espécie. O relatório pode incluir outras informações que considerem relevantes, tendo em conta o objetivo da experiência.

3.   Um Estado-Membro que ponha termo à sua participação antes de 31 de dezembro de 2017 deve apresentar este relatório até 31 de março do ano seguinte ao do termo da sua participação.

Artigo 19.o

Duração

A experiência tem início em 1 de março de 2014 e termina em 31 de dezembro de 2018.

Artigo 20.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

(2)  Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193, 20.7.2002, p. 1).


ANEXO I

INFORMAÇÕES A INCLUIR NO RÓTULO PREVISTO NO ARTIGO 11.o

O rótulo das embalagens ou recipientes que contenham as sementes deve incluir o seguinte:

1)

A indicação «Experiência temporária ao abrigo das regras e normas da UE»;

2)

A autoridade de certificação de sementes e o Estado-Membro, ou as suas siglas;

3)

O nome e endereço do produtor responsável pela aposição do rótulo, ou o seu código de registo;

4)

A região de produção;

5)

O número de referência do lote;

6)

O mês e ano do empacotamento e fecho expressos pela indicação: «empacotado e fechado em …» (mês e ano), ou o mês e ano da última amostragem oficial para efeitos de controlo expressos pela indicação: «amostragem feita em …» (mês e ano);

7)

Espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência ao nome dos autores, em caracteres latinos;

8)

Denominação da população;

9)

Estado-Membro de produção, se for diferente do indicado no ponto 2;

10)

Peso líquido ou bruto declarado, ou número declarado de sementes;

11)

Em caso de indicação do peso e de utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo bem como da relação aproximada entre o peso de sementes puras e o peso total;

12)

Nos casos em que pelo menos a germinação tenha sido reanalisada, a declaração do nível de germinação. Essa indicação pode ser dada através de uma vinheta adesiva aposta sobre o rótulo.


ANEXO II

AMOSTRAGEM E VERIFICAÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 14.o

Devem realizar-se as amostragens e os exames seguintes:

1)

Inspeção dos campos de produção e colheita de amostras de sementes, de modo aleatório e anualmente, em pelo menos 5 % de todos os lotes de sementes de populações e campos de produção objeto da experiência, por amostradores oficiais de sementes.

Cada campo de produção deve ser submetido a uma verificação oficial pelo menos duas vezes durante a experiência temporária.

As amostras serão utilizadas para o controlo da conformidade com o artigo 5.o, no que diz respeito à identidade, e com o artigo 9.o, no que diz respeito à qualidade das sementes.

2)

Realização de ensaios de campo comparativos para cada população autorizada comercializada ao abrigo da experiência.

Os ensaios de campo podem ser efetuados pelas autoridades competentes, por instituições de investigação ou pelos obtentores ou produtores. Caso sejam efetuados pelos obtentores ou pelos produtores, devem ser supervisionados pelos Estados-Membros.


ANEXO III

INFORMAÇÕES QUE DEVEM SER REGISTADAS, COMO REFERIDO NO ARTIGO 17.o

Devem ser registadas as seguintes informações:

a)

Nome da espécie e denominação utilizada para cada população autorizada ao abrigo da experiência;

b)

Tipo de população, como referido no artigo 2.o, alínea c);

c)

Quantidades produzidas e comercializadas por população e por espécie e Estado-Membro a que se destinavam as sementes;

d)

Modalidades de autorização de populações pelos Estados-Membros e custos associados para o requerente;

e)

Descrição e resultados dos testes efetuados em conformidade com o anexo II, ponto 1;

f)

Resultados dos ensaios de campo comparativos, como referidos no anexo II, ponto 2;

g)

Dimensão dos obtentores e produtores participantes: microempresas, pequenas empresas, médias empresas ou empresas de grande dimensão;

h)

Apreciação da população pelos utilizadores no que diz respeito às características, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alínea f).