11.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/30


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 10 de março de 2014

relativa à aprovação do módulo «E-Light» de faróis de médios constituídos por díodos emissores de luz, como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/128/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O fornecedor Automotive Lighting Reutlingen GmbH (a seguir designado por «requerente») apresentou em 9 de julho de 2013 um pedido de aprovação do módulo «E-Light» de faróis de médios constituídos por díodos emissores de luz (LED), como tecnologia inovadora. A completitude do pedido foi avaliada em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (2). O pedido foi considerado completo e o prazo para a Comissão o avaliar teve início no dia seguinte ao da receção oficial, ou seja, em 10 de julho de 2013.

(2)

O pedido foi avaliado de acordo com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 e com as orientações técnicas para a preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 (a seguir designadas por «orientações técnicas») (3).

(3)

O pedido refere-se ao módulo «E-Light» de faróis de médios constituídos por LED, que é uma tecnologia de iluminação baseada num sistema dito de refração-reflexão. O módulo E-Light utiliza a reflexão e a refração da luz através de lentes para concentrar a luz produzida por um pequeno número de lâmpadas LED. Esta tecnologia difere significativamente do sistema de iluminação por LED aprovado como ecoinovação pela Decisão de Execução 2013/128/UE da Comissão (4). De notar, igualmente, que o pedido do requerente Automotive Lighting se baseia na abordagem simplificada referida nas orientações técnicas, ao passo que a aplicação anteriormente aprovada se baseia na abordagem global.

(4)

A Comissão considera que as informações fornecidas no pedido demonstram que as condições e os critérios referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e nos artigos 2.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 foram cumpridos.

(5)

O requerente demonstrou que o número de automóveis de passageiros nos quais foi utilizado o módulo E-Light não excedeu 3 % dos novos automóveis de passageiros matriculados no ano de referência de 2009. Em apoio a esta alegação, o requerente remeteu para as orientações técnicas, que contêm a síntese do relatório do CLEPA LightSightSafety. O requerente utilizou funções predefinidas e valores médios de dados em conformidade com a abordagem simplificada que as orientações técnicas especificam.

(6)

O requerente, em conformidade com a abordagem simplificada constante das orientações técnicas, utilizou a tecnologia de iluminação com halogéneos como tecnologia de referência a fim de demonstrar a capacidade do módulo E-Light para reduzir as emissões de CO2.

(7)

Para determinar a redução de CO2, o requerente apresentou uma metodologia de ensaio que inclui fórmulas coerentes com as fórmulas constantes das orientações técnicas para a abordagem simplificada, no que respeita às funções de iluminação. A Comissão considera que a metodologia de ensaio produzirá resultados verificáveis, reprodutíveis e comparáveis e é capaz de demonstrar, de forma realista, os benefícios, em termos de emissões de CO2, da tecnologia inovadora que tenham um forte significado estatístico, nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.

(8)

Neste contexto, a Comissão considera que o requerente demonstrou satisfatoriamente que a redução de emissões obtida por meio da tecnologia inovadora é de, pelo menos, 1 g de CO2/km.

(9)

Uma vez que a ativação da iluminação nos faróis de médios não é exigível para o ensaio de homologação relativo às emissões de CO2, referido nos Regulamentos (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 715/2007 (5) e (CE) n.o 692/2008 da Comissão (6), a Comissão considera que as funções de iluminação em causa não são objeto do ciclo de ensaio normal.

(10)

A ativação das funções de iluminação em causa é obrigatória para garantir o funcionamento seguro do veículo, não dependendo, portanto, da escolha do condutor. Assim, a Comissão considera que é o fabricante que deve ser considerado responsável pela redução das emissões de CO2 decorrente da utilização de LED.

(11)

A Comissão regista que o relatório de verificação foi elaborado pela FAKT S.r.l., que é uma entidade independente e certificada, e que o relatório confirma as conclusões referidas no pedido.

(12)

Atendendo ao exposto, a Comissão considera que não devem ser levantadas objeções à aprovação da tecnologia inovadora em questão.

(13)

Um fabricante que deseje beneficiar de uma redução das suas emissões específicas médias de CO2, para efeitos de cumprimento dos seus objetivos de emissões específicas, mediante a redução das emissões de CO2 decorrente da utilização da tecnologia inovadora aprovada pela presente decisão, deve, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, fazer referência à presente decisão quando pedir um certificado de homologação CE para os veículos que estiverem em causa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O módulo «E-Light» de faróis de médios constituídos por LED, destinado a utilização em veículos da categoria M1, é aprovado como tecnologia inovadora na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

2.   A redução das emissões de CO2 decorrente da utilização do módulo «E-Light» de faróis de médios constituídos por LED referido no n.o 1 deve ser determinada de acordo com a metodologia constante do anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).

(3)  http://ec.europa.eu/clima/policies/transport/vehicles/cars/docs/guidelines_en.pdf

(4)  Decisão de Execução da Comissão, de 13 de março de 2013, relativa à aprovação do uso de díodos emissores de luz em certas funções de iluminação dos veículos M1 como tecnologia inovadora para a redução das emissões de CO2 dos veículos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 14.3.2013, p. 7).

(5)  Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).


ANEXO

METODOLOGIA PARA DETERMINAR A REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2 DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DO MÓDULO «E-LIGHT» DE FARÓIS DE MÉDIOS CONSTITUÍDOS POR LED, NUM VEÍCULO DA CATEGORIA M1

1.   Introdução

A fim de determinar a redução de CO2 que pode ser atribuída à utilização do módulo de LED designado por E-Light nos faróis de médios de um veículo da categoria M1, é necessário estabelecer:

a)

as condições de ensaio;

b)

o procedimento de ensaio;

c)

as fórmulas para o cálculo da redução de CO2;

d)

as fórmulas para o cálculo do desvio-padrão;

e)

a determinação da redução das emissões de CO2, para efeitos da certificação por parte das autoridades de homologação.

2.   Condições de ensaio

É aplicável o disposto no Regulamento UNECE 112 (1) relativo a prescrições uniformes respeitantes à homologação dos faróis para veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico ou um feixe de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos de LED. Para determinar o consumo energético, deve recorrer-se ao disposto no artigo 6.1.4 do Regulamento 112 e nos artigos 3.2.1. e 3.2.2 do seu anexo 10.

O equipamento em ensaio deve ser aquecido durante 30 minutos, mediante a passagem de uma corrente de 0,78 A, a uma tensão de 13,4 V. O equipamento em ensaio é constituído pela unidade eletrónica de controlo (UEC) da lâmpada LED e pelo módulo de faróis de médios.

3.   Procedimento de ensaio

As medições devem ser efetuadas conforme indica a figura abaixo. Utiliza-se o seguinte equipamento:

dois multímetros digitais, um para medir a corrente contínua, o outro para medir a tensão contínua,

uma fonte de alimentação.

Image

Figura

Instalação de ensaio (A é o amperímetro, UEC dos LED é a unidade eletrónica de controlo das lâmpadas LED)

São feitas, no total, dez medições, às seguintes tensões: 9,0 V; 10,0 V; 11,0 V; 12,0 V; 13,0 V; 13,2 V; 13,4 V; 14,0 V; 15,0 V; 16,0 V (em que 13,2 V e 13,4 V são valores típicos de tensões nos automóveis de passageiros).

Mede-se a intensidade da corrente correspondente a cada tensão.

As tensões instaladas exatas e a corrente medida devem ser registadas com quatro casas decimais.

4.   Fórmulas

Etapas para calcular a redução das emissões de CO2 e determinar se é atingido o limiar de 1 g de CO2/km:

Etapa 1

:

Cálculo da poupança de energia

Etapa 2

:

Cálculo da redução de CO2

Etapa 3

:

Cálculo do erro na redução de CO2

Etapa 4

:

Verificação do valor-limiar.

4.1.   Cálculo da poupança de energia

Para cada uma das dez medições, calcula-se a potência utilizada multiplicando a tensão instalada pela corrente medida. São obtidos dez valores, cada um dos quais deve ser expresso com quatro casas decimais. Calcula-se então o valor médio da potência utilizada, dividindo por 10 a soma dos dez valores.

Calcula-se a resultante poupança de energia pela seguinte fórmula:

Fórmula 1: Formula

em que:

ΔP

Redução da potência, em W;

Pde referência

Potência de referência, que é de 137 W;

Pecoinovação

Valor médio da potência utilizada com a ecoinovação, em W.

4.2.   Cálculo da redução de CO2

As fórmulas para o cálculo da redução de CO2 decorrente da ecoinovação são as seguintes:

 

Para um veículo a gasolina:

Fórmula 2: Formula

 

Para um veículo a gasóleo:

Fórmula 3: Formula

Nestas fórmulas, CO2 é a redução das emissões de CO2, em g de CO2/km.

Os dados a introduzir nas fórmulas 2 e 3 são os seguintes:

ΔP

redução da potência elétrica, em W (resultado da etapa 1)

UF

coeficiente de utilização (0,33 para uma lâmpada de faróis de médios)

v

velocidade média de condução do NEDC (33,58 km/h)

VPe-P

consumo de energia efetiva para os veículos a gasolina (0,264 l/kWh)

VPe-D

consumo de energia efetiva para os veículos a gasóleo (0,22 l/kWh)

ηΑ

eficiência do alternador (0,67)

CFP

fator de conversão para a gasolina (2 330 g de CO2/l)

CFD

fator de conversão para o gasóleo (2 640 g de CO2/l)

4.3.   Cálculo do erro estatístico na redução de CO2

O erro estatístico na redução de CO2 é determinado em duas etapas. Na primeira etapa, o valor do erro da energia é determinado como desvio-padrão equivalente a um intervalo de confiança de 68%.

Esta determinação é feita pela fórmula 4:

Fórmula 4: Formula

em que:

Formula

desvio-padrão da média aritmética [W]

xi

valor da medição [W]

Formula

média aritmética [W]

n

número de medições (10).

O erro na redução de CO2 é então determinado pela lei da propagação, por meio da fórmula 5.

Fórmula 5: Formula

em que:

ΔCCO2

erro total médio da redução de CO2 (g de CO2/km)

∂ CCO2 /∂P

sensibilidade da redução calculada de CO2 em relação ao valor de entrada xi

ePi

erro do valor de entrada (W)

Substituindo a fórmula 2 na fórmula 5, obtém-se, para os veículos a gasolina:

Fórmula 6: Formula

em que:

ΔCCO2

erro na redução de CO2 (g de CO2/km)

eP

erro no consumo de energia (W).

Substituindo a fórmula 2 na fórmula 5, obtém-se, para os veículos a gasóleo:

Fórmula 7: Formula

em que:

ΔCCO2

erro na redução de CO2 (g de CO2/km);

eP

erro no consumo de energia (W).

4.4.   Verificação do valor-limiar

O valor-limiar é verificado por meio da fórmula 8. O valor-limiar mínimo é de 1,0 g de CO2/km.

Fórmula 8: Formula

em que:

MT

limiar mínimo (g de CO2/km)

CCO2

redução total de CO2 (g de CO2/km), expressa com quatro casas decimais

Formula

erro total médio da redução de CO2 (g de CO2/km), expresso com quatro casas decimais).

5.   Código de ecoinovação a inscrever na documentação de homologação

Para efeitos da determinação do código geral de ecoinovação a utilizar nos documentos de homologação pertinentes em conformidade com os anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o código individual a utilizar para a tecnologia inovadora aprovada no âmbito da presente decisão é «5».

Por exemplo: o código da ecoinovação no caso da redução decorrente da ecoinovação certificada pela autoridade de homologação alemã é «e1 5».


(1)  E/ECE/324/Rev.2/Add.111/Rev.3 — E/ECE/TRANS/505/Rev.2/Add.111/Rev.3, 9/1/2013

(2)  Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).