4.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de março de 2014

relativa à criação de um Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos e que revoga a Decisão 95/320/CE da Comissão

(2014/113/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Comité Científico em matéria de limites de exposição ocupacional aos agentes químicos (a seguir «Comité») foi criado pela Decisão 95/320/CE da Comissão (1), a fim de avaliar os efeitos de agentes químicos sobre a saúde dos trabalhadores no trabalho. O trabalho do Comité apoia diretamente a atividade reguladora da União no domínio da saúde e segurança no trabalho. Desenvolve análises comparativas de qualidade e garante que as propostas, decisões e políticas da Comissão no domínio da proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores são baseadas em dados científicos sólidos.

(2)

O Comité assiste a Comissão, nomeadamente na avaliação dos dados científicos mais recentes e propondo limites de exposição ocupacional (OEL — Occupational Exposure Limits) para a proteção dos trabalhadores contra os riscos químicos, que devem ser estabelecidos a nível da União, nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho (2) e da Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(3)

Os membros do Comité são peritos independentes altamente qualificados e especializados, selecionados com base em critérios objetivos. São nomeados a título pessoal e fornecem à Comissão recomendações e pareceres que são necessários para o desenvolvimento da política da UE em matéria de proteção dos trabalhadores. A natureza do seu contributo é tal que, sem ele, a Comissão não poderia alcançar os seus objetivos de política social, para proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. Por conseguinte, estes peritos independentes devem ser remunerados além do reembolso de despesas, proporcionalmente às tarefas que lhes são atribuídas.

(4)

O trabalho do Comité dá um verdadeiro contributo para a melhoria do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores, fornecendo à Comissão provas científicas sobre os efeitos dos agentes químicos na saúde dos trabalhadores no local de trabalho, as quais são indispensáveis para que a Comissão possa atingir os objetivos de política social da União. Por conseguinte, as suas atividades serão financiadas pela rubrica orçamental pertinente destinada a apoiar iniciativas no domínio das políticas sociais e das condições de trabalho.

(5)

É igualmente necessário introduzir melhorias da estrutura e dos métodos de trabalho do Comité.

(6)

Os membros do Comité devem ser selecionados por meio de um convite à apresentação de candidaturas. Esta opção assegurará que o processo respeite os princípios da igualdade de oportunidades e da transparência.

(7)

Para garantir a continuidade e a eficiência do trabalho do Comité, os membros nomeados pela Decisão 2009/985/UE da Comissão (4) devem manter-se em funções até à nomeação dos novos membros do Comité.

(8)

Os pareceres científicos sobre questões relacionadas com a proteção da segurança e saúde dos trabalhadores devem ser baseados nos princípios éticos de excelência, independência, imparcialidade e transparência, tal como constantes da Comunicação da Comissão sobre a obtenção e utilização de competências especializadas pela Comissão: princípios e orientações — «Reforçar a base de conhecimentos para melhores políticas» (5), devendo ser organizados em conformidade com os princípios de melhores práticas em matéria de avaliação dos riscos.

(9)

Uma vez que devem ser feitas alterações consideráveis à Decisão 95/320/CE, essa decisão deve ser revogada e substituída por uma nova decisão por razões de clareza,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Comité científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos

Deve ser instituído um Comité científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos, a fim de avaliar os efeitos de agentes químicos sobre a saúde dos trabalhadores no trabalho («Comité»).

Artigo 2.o

Missão

1.   A missão do Comité consiste em emitir recomendações ou pareceres para a Comissão, a pedido desta, sobre quaisquer questões relacionadas com a avaliação toxicológica de agentes químicos quanto aos seus efeitos sobre a saúde dos trabalhadores.

2.   O Comité, após consulta do Secretariado previsto no artigo 5.o, n.o 3, deve adotar uma metodologia para a determinação dos limites de exposição ocupacional (OEL) e mantê-los sob vigilância, para ter em conta todos os fatores científicos relevantes relacionados com a fixação de limites de exposição ocupacional. Deve assegurar que a sua metodologia reflete a atual prática em matéria de avaliação dos riscos.

3.   O Comité deve, em especial, recomendar OEL com base em dados científicos, tal como definidos nas Diretivas 98/24/CE e 2004/37/CE, que devem incluir, sem caráter limitativo:

a média ponderada durante um período de oito horas (TWA),

limites de exposição de curta duração (STEL),

valores-limite biológicos/valores de orientação biológicos (BLG/BGV).

Os limites de exposição ocupacional podem ser complementados, se necessário, por menções suplementares, que devem incluir:

provável absorção através da pele,

potencial de sensibilização,

propriedades cancerígenas.

Podem ser introduzidas menções adequadas adicionais através de alterações ao documento metodológico do Comité.

4.   As recomendações relativas a um limite de exposição ocupacional basear-se-ão em informações explicativas sobre os dados de base, numa descrição dos efeitos críticos, nas técnicas de extrapolação utilizadas e quaisquer possíveis riscos para a saúde humana. Além disso, será ainda feita menção à possibilidade de controlar a exposição a quaisquer limites de exposição ocupacional propostos.

5.   A Comissão pode solicitar ao Comité que realize outras ações relacionadas com a avaliação toxicológica de agentes químicos.

6.   O Comité deve identificar qualquer falta de informações científicas específicas que possam ser necessárias para a avaliação de riscos de produtos químicos, devendo disso informar a Comissão em conformidade.

7.   O Comité deve identificar as atuais questões prioritárias em matéria de efeitos para a saúde dos produtos químicos, devendo disso informar a Comissão.

8.   A pedido da Comissão, o Comité deve criar grupos de trabalho temáticos, de forma a rever os dados e as informações científicas sobre agentes químicos ou questões relacionadas com a sua metodologia. Esses grupos de trabalho devem ser organizados com o apoio do Secretariado do Comité.

9.   No desempenho das suas tarefas, o Comité, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, deve procurar assegurar a cooperação com outros organismos estabelecidos ao abrigo da legislação da UE (incluindo as agências da União) que efetuem tarefas semelhantes relativamente a questões de interesse comum.

Artigo 3.o

Nomeação dos membros do Comité

1.   O Comité será composto por um máximo de 21 peritos individualmente selecionados a partir de uma lista de candidatos adequados elaborada na sequência da publicação de um convite à apresentação de candidaturas no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio web da Comissão. Será igualmente fornecida uma hiperligação do registo dos grupos de peritos e outras entidades semelhantes da Comissão («registo») para a página Web em que o convite à apresentação de propostas é publicado.

Os membros são nomeados pela Comissão a título pessoal.

Os membros são selecionados com base na sua especialização e experiência científicas comprovadas, tendo em conta a necessidade de assegurar:

que seja refletida a gama completa de conhecimentos científicos necessários para cumprir a missão, incluindo, em especial, a química, toxicologia, epidemiologia, medicina do trabalho e higiene laboral, bem como competências gerais em matéria de fixação de limites de exposição ocupacional,

uma distribuição geográfica equilibrada dos membros do Comité.

2.   Os nomes dos membros são publicados no registo, bem como no Jornal Oficial da União Europeia para efeitos de informação.

Os dados pessoais serão recolhidos, tratados e publicados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

3.   Os membros nomeados pela Decisão 2009/985/UE em conformidade com a Decisão 95/320/CE permanecem em funções nos termos da presente decisão até à nomeação dos novos membros para um mandato em conformidade com o procedimento estabelecido nos n.os 1 e 2.

Artigo 4.o

Duração do mandato

1.   A duração do mandato dos membros do Comité será de três anos. No termo do mandato de três anos, os membros do Comité continuarão em funções até serem substituídos ou renovados os seus mandatos.

2.   Em caso de demissão de um membro do Comité antes do termo do período de três anos, ou sempre que um membro esteja ausente mais de um terço das reuniões ou por qualquer outra razão deixe de poder contribuir de forma eficaz para as deliberações do Comité, pode ser substituído durante o resto do termo do seu mandato. Nesse caso, a Comissão nomeará um novo membro da anterior lista de candidatos, em conformidade com o procedimento estipulado no artigo 3.o

Artigo 5.o

Mesa e Secretariado do Comité

1.   No início de cada mandato, o Comité deve eleger de entre os seus membros, por maioria simples, um presidente e dois vice-presidentes. Esses três membros constituem a Mesa do Comité («a Mesa»).

2.   A Mesa é responsável pelas questões processuais internas do Comité e preside às reuniões, com vista a alcançar um consenso científico sobre as recomendações ou os pareceres a adotar.

3.   A Comissão assegura o Secretariado do Comité e dos seus grupos de trabalho, juntamente com o apoio administrativo necessário para o funcionamento eficaz do Comité.

4.   O Secretariado deve assegurar uma cooperação eficaz do Comité com outros comités científicos e agências da União.

5.   O Secretariado é indispensável para assegurar a identificação precoce de potenciais fontes de conflito entre as recomendações e os pareceres do Comité e os de outros organismos estabelecidos ao abrigo da legislação da UE, incluindo as agências da União, que efetuem tarefas semelhantes relativamente a questões de interesse comum.

Artigo 6.o

Grupos de trabalho

1.   A pedido da Mesa, o Comité pode criar grupos de trabalho formados pelos seus membros, com o acordo dos serviços da Comissão.

2.   Os grupos de trabalho serão chamados a debater questões específicas pertinentes para o trabalho do Comité, com base no mandato definido pelo Comité, e a fornecer informações sobre os resultados das suas deliberações. Estes grupos são dissolvidos uma vez cumpridas as suas funções.

Artigo 7.o

Reuniões plenárias do Comité e reuniões dos grupos de trabalho

1.   O Comité adota o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos da Comissão.

2.   As reuniões plenárias do Comité têm lugar, em geral, quatro vezes por ano.

3.   Os serviços da Comissão convocam e tomam parte nas reuniões plenárias do Comité e convocam as reuniões dos grupos de trabalho.

4.   O Comité, assim como os grupos de trabalho, reúne-se, normalmente, nas instalações da Comissão. No entanto, em casos excecionais, as reuniões podem ser realizadas noutros locais.

Artigo 8.o

Procedimentos e metodologia

1.   As deliberações do Comité referem-se a qualquer pedido de recomendação de um limite de exposição ocupacional para uma determinada substância ou grupo de substâncias ou a qualquer outro parecer científico («parecer») solicitado pela Comissão.

2.   A Comissão, ao solicitar uma recomendação ou um parecer do Comité, em conformidade com o disposto no n.o 1, pode fixar o prazo em que eles devem ser emitidos.

3.   O Comité e, nomeadamente, a Mesa devem envidar todos os esforços para que as suas recomendações ou os seus pareceres tenham como base um consenso. As deliberações do Comité não serão seguidas de uma votação. Na ausência de um acordo unânime, as diferentes posições adotadas durante as deliberações serão comunicadas à Comissão pelo Comité.

4.   O Comité deve assegurar, com o apoio do Secretariado, que a sua metodologia reflita as normas científicas mais recentes, bem como a aplicação da referida metodologia.

5.   Sem prejuízo das disposições em matéria de confidencialidade referidas no artigo 9.o, n.o 3, a Comissão deve publicar a metodologia atualizada, bem como as recomendações e os pareceres adotados pelo Comité, na parte do seu sítio Web dedicada ao Comité.

Artigo 9.o

Princípios éticos

Os membros do Comité comprometem-se a atuar independentemente de qualquer influência externa. Não delegam as suas responsabilidades em nenhuma outra pessoa.

Devem efetuar uma declaração de compromisso de agir no interesse público e uma declaração indicando a ausência, ou a existência, de quaisquer interesses diretos ou indiretos que possam ser considerados prejudiciais à sua independência.

Os serviços da Comissão devem assinalar e tirar conclusões sobre a relevância de quaisquer interesses declarados.

O Comité deve assegurar que as suas recomendações e pareceres refletem claramente a argumentação utilizada no seu processo de tomada de decisão, tal como sublinhado na sua metodologia.

Sem prejuízo do artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 12.o da presente decisão, os membros do Comité não devem divulgar as informações de que tenham conhecimento em resultado do trabalho do Comité, seminários temáticos, grupos de trabalho ou de outras atividades relacionadas com a presente decisão.

Os membros do Comité devem assinar, no início de cada mandato, uma declaração escrita de confidencialidade.

Artigo 10.o

Observadores e peritos externos

1.   Os serviços da Comissão devem convidar os países EEE/EFTA a apresentar propostas para que os seus cientistas assistam às reuniões, na qualidade de observadores.

2.   Se for caso disso, os serviços da Comissão podem convidar peritos científicos externos com competência específica num assunto incluído na ordem de trabalhos para participar pontualmente nos trabalhos do Comité ou num grupo de trabalho.

Artigo 11.o

Subsídios especiais

1.   Os membros do Comité, bem como os peritos externos convidados por iniciativa da Comissão, têm direito a um subsídio especial de um montante máximo de 450 EUR, sob a forma de ajudas de custo unitário por cada dia completo de trabalho. O total do subsídio é calculado e arredondado por excesso ao montante correspondente a meio dia de trabalho. Os pagamentos são efetuados em euros.

2.   As despesas de deslocação e de estadia dos participantes nas atividades do Comité são reembolsadas pela Comissão de acordo com as disposições aplicáveis (7). Essas despesas devem ser reembolsadas nos limites das dotações disponíveis, afetadas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

3.   O artigo 11.o, n.o 1, apenas produzirá efeitos a partir da data em que os membros forem nomeados para o próximo mandato do Comité, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 3.o

Artigo 12.o

Transparência

1.   A Comissão publica todos os documentos pertinentes (como sejam ordens de trabalhos, atas e comunicações dos participantes) no registo ou através de uma hiperligação do registo para um sítio web criado para o efeito.

2.   Pode haver exceções à publicação com base numa avaliação caso a caso, se a divulgação de um documento puder prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

Artigo 13.o

Revogação

1.   É revogada a Decisão 95/320/CE.

2.   As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  Decisão 95/320/CE da Comissão, de 12 de julho de 1995, relativa à criação de um Comité científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos (JO L 188 de 9.8.1995, p. 14).

(2)  Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).

(3)  Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do artigo 16.o, n.o l, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).

(4)  Decisão 2009/985/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativa à nomeação dos membros do Comité científico em matéria de exposição ocupacional a agentes químicos para um novo mandato (JO L 338 de 19.12.2009, p. 98).

(5)  COM(2002) 713 final, de 11 de dezembro de 2002.

(6)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(7)  Decisão C(2007) 5858 da Comissão. Regras relativas ao reembolso das despesas incorridas por pessoas externas à Comissão convidadas a participar em reuniões, na qualidade de peritos.

(8)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). O objetivo destas exceções é proteger a segurança pública, os assuntos militares, as relações internacionais, a política financeira, monetária ou económica, a vida privada e a integridade das pessoas, os interesses comerciais, os processos judiciais e o aconselhamento jurídico, as inspeções/investigações e auditorias e o processo de tomada de decisões da instituição.