9.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/17 |
DECISÃO (UE) 2015/32 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 29 de dezembro de 2014
relativa às derrogações que podem ser concedidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2013/38)
(reformulação)
(BCE/2014/62)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/38) (1) e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 8.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38) prevê que possam ser concedidas derrogações, quanto aos requisitos de reporte estatístico, aos fundos de investimento (FI) sujeitos a normas de contabilidade nacionais que permitam a valorização dos respetivos ativos com menor frequência do que a cada trimestre. A citada disposição prevê ainda que o Conselho do BCE decidirá quais os tipos de FI aos quais os bancos centrais nacionais (BCN) poderão, discricionariamente, conceder derrogações. |
(2) |
Havendo que alterar a Decisão BCE/2009/4 (2) de uma forma substancial, torna-se conveniente, por uma questão de clareza, proceder à sua reformulação. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Derrogações
O anexo da presente decisão estabelece quais os tipos de FI aos quais BCN poderão, ao seu critério, conceder derrogações nos termos do artigo 8.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38). O Conselho do BCE procederá a uma revisão dos referidos tipos pelo menos a cada três anos.
Artigo 2.o
Revogação
1. É revogada a Decisão BCE/2009/4.
2. Todas as referências à decisão ora revogada devem entender-se como remissões para a presente decisão.
Artigo 3.o
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos no dia em que for notificada aos seus destinatários.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 29 de dezembro de 2014.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 297 de 7.11.2013, p. 73.
(2) Decisão BCE/2009/4, de 6 de março de 2009, relativa às derrogações que podem ser concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 958/2007 relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/8) (JO L 72 de 18.3.2009, p. 21).
ANEXO
TIPOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO AOS QUAIS PODEM SER CONCEDIDAS DERROGAÇÕES AO ABRIGO DO ARTIGO 8.o, N.o 2 DO REGULAMENTO (UE) N.o 1073/2013 (BCE/2013/38)
Estado-Membro |
Designação do tipo de FI |
Diploma legal relativo a cada tipo de FI |
Diploma legal que determina a frequência da valorização |
Frequência da valorização de acordo com a legislação nacional |
||||
Designação do diploma legal |
N.o /data do diploma legal |
Disposições pertinentes |
Designação do diploma legal |
N.o /data do diploma legal |
Disposições pertinentes |
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França |
Fonds commun de placement à risque (Fundos de investimento de capital de risco) |
Code monétaire et financier (Código Monetário e Financeiro) |
|
Capítulo IV, secção 2, parágrafo 2, artigo L214-28 a artigo L214-32 |
Règlement général de l'Autorité des marchés financiers (Regulamento Geral da Autoridade dos Mercados Financeiros) |
|
Livro IV, Título II Artigo 422-120-13.o |
Semestral |
França |
Sociétés civiles de placement immobilier (Sociedades de investimento imobiliário) |
Code monétaire et financier (Código Monetário e Financeiro) |
|
Capítulo IV, Secção 2, parágrafo 4, L214-86 a L214-126 |
Règlement général de l'Autorité des marchés financiers (Regulamento Geral da Autoridade dos Mercados Financeiros) |
|
Livro IV, Artigo 422-234 |
Anual |
França |
Organismes de placement collectif immobilier (Organismos de investimento coletivo imobiliário) |
Code monétaire et financier (Código Monetário e Financeiro) |
|
Capítulo IV, Secção 2, parágrafo 3, L214-33 a L214-85 |
Règlement général de l'Autorité des marchés financiers (Regulamento Geral da Autoridade dos Mercados Financeiros) |
|
Livro IV, Artigo 422-186 |
Semestral |
Itália |
Fondi chiusi (Fundos fechados) |
Decreto legislativo — Testo unico delle disposizioni in materia di intermediazione finanziaria (Decreto legislativo — todas as disposições em matéria de intermediação financeira) |
N.o 58 de 24 de fevereiro de 1998 |
Parte I, Artigo 1.o Parte II, artigos 36.o, 37.o e 39.o |
Provvedimento della Banca d'Italia — Regolamento sulla gestione collettiva del risparmio (Ato jurídico do Banca d'Italia — Regulamento sobre a gestão coletiva de poupanças) |
8 de maio de 2012 |
Título V, capítulo 1, secção II, parágrafo 4.6 |
Semestral |
Decreto ministeriale — Regolamento attutivo dell'articolo 37 del Decreto legislativo di 24 febbraio 1998, nr. 58 (Decreto ministerial — Regulamento de aplicação do artigo 37.o do Decreto Legislativo n.o 58 de 24 de fevereiro de 1998) |
N.o 228 de 24 de maio de 1999 |
Capítulo II, Artigo 12.o |
||||||
Lituânia |
Informuotiesiems investuotojams skirti kolektyvinio investavimo subjektai (Organismos de investimento coletivo destinados a investidores informados) |
Informuotiesiems investuotojams skirti kolektyvinio investavimo subjektai (Lei relativa aos organismos de investimento coletivo destinados a investidores informados) |
N.o XII-376 de 18 de junho de 2013 |
Artigo 2.o, n.o 4 |
Informuotiesiems investuotojams skirti kolektyvinio investavimo subjektai (Lei relativa aos organismos de investimento coletivo destinados a investidores informados) |
N.o XII-376 de 18 de junho de 2013 |
Artigo 31.o, n.o 2 |
Semestral/anual |
Portugal |
Fundos de capital de risco |
Decreto-Lei |
N.o 375/2007, de 8 de novembro de 2007 |
Artigo 18.o |
Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários |
N.o 1/2008 de 14 de fevereiro de 2008 N.o 2/2013 de 30 de maio de 2013 |
Artigos 4.o e 11.o Regra n.o 1 |
Semestral |