20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/38


REGULAMENTO (UE) N.o 1374/2013 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 36

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 29 de maio de 2013, o International Accounting Standards Board publicou emendas à Norma Internacional de Contabilidade (IAS 36) Imparidade de Ativos. O objetivo dessas emendas é esclarecer que o âmbito das divulgações da informação sobre a quantia recuperável dos ativos, quando essa quantia se basear no justo valor menos os custos de alienação, se limita aos ativos depreciados.

(3)

A consulta do Grupo de Peritos Técnicos do European Financial Reporting Advisory Group confirmou que as emendas à IAS 36 satisfazem os critérios técnicos de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 36 Imparidade de Ativos é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IAS 36

IAS 36

Imparidade de Ativos

«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à exceção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org»

Emendas à IAS 36 Imparidade de Ativos

Divulgações das quantias recuperáveis de ativos não-financeiros

Os parágrafos 130 e 134 e o título que precede o parágrafo 138 são emendados e é aditado o parágrafo 140J.

DIVULGAÇÃO

130

Uma entidade deve divulgar a seguinte informação sobre cada ativo (incluindo o goodwill) ou unidade geradora de caixa relativamente aos quais uma perda de valor foi reconhecida ou revertida durante o período:

a)

...

e)

A quantia recuperável do ativo (da unidade geradora de caixa) e se essa quantia recuperável do ativo (unidade geradora de caixa) representa o seu justo valor menos os custos de alienação ou o seu valor de uso;

f)

Se a quantia recuperável representar o justo valor menos os custos de alienação, a entidade deve divulgar as seguintes informações:

i)

o nível na hierarquia do justo valor (ver a IFRS 13) no qual a mensuração do justo valor do ativo (unidade geradora de caixa) é classificada na sua totalidade (sem ter em conta se os «custos de alienação» são ou não observáveis);

ii)

para as mensurações pelo justo valor classificadas nos níveis 2 e 3 da hierarquia do justo valor, uma descrição da(s) técnica(s) de avaliação utilizada(s) para mensurar o justo valor menos os custos de alienação. Se tiver ocorrido alguma alteração na técnica de valorização, a entidade deve divulgar essa alteração e a(s) razão(ões) para a fazer; e

iii)

para as mensurações pelo justo valor classificadas nos níveis 2 e 3 da hierarquia do justo valor, cada pressuposto-chave no qual a direção baseou o seu cálculo de justo valor menos os custos de alienação. Os pressupostos-chave são aqueles aos quais a quantia recuperável do ativo (unidade geradora de caixa) é mais sensível. A entidade deve também divulgar a(s) taxa(s) de desconto utilizada(s) no método de mensuração atual e no método anterior se o justo valor menos os custos de alienação for mensurado pelo método de mensuração atual.

g)

Estimativas usadas para mensurar as quantias recuperáveis de unidades geradoras de caixa que incluam goodwill ou ativos intangíveis com vidas úteis indefinidas

134

Uma entidade deve divulgar a informação exigida pelas alíneas a)-f) relativa a cada unidade geradora de caixa (grupo de unidades) para a qual a quantia escriturada de goodwill ou de ativos intangíveis com vida útil indefinida imputados a essa unidade (grupo de unidades) seja significativa em comparação com a quantia escriturada total de goodwill ou de ativos intangíveis com vida útil indefinida da entidade:

a)

...

c)

a base na qual a quantia recuperável da unidade (grupo de unidades) foi determinada (i.e. valor de uso ou justo valor menos os custos de alienação).

d)

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DATA DE EFICÁCIA

138

...

140J

Em maio de 2013, os parágrafos 130 e 134 e o título que precede o parágrafo 138 foram emendados. Uma entidade deve aplicar estas emendas retrospetivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação mais cedo. Uma entidade não deve aplicar estas emendas aos períodos (incluindo períodos comparativos) em que também não aplique a IFRS 13.