20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/27


REGULAMENTO (UE) N.o 1372/2013 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2), nomeadamente o artigo 92.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros apresentaram pedidos à Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social em que solicitaram a alteração dos anexos VIII e XI do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e anexos 1 e 5 do Regulamento (CE) n.o 987/2009 com vista a alinhar estes anexos com a evolução da respetiva legislação nacional ou a simplificar a aplicação dos referidos regulamentos.

(2)

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 883/2004 têm por objetivo dar uma panorâmica dos Estados-Membros que não aplicam o cálculo proporcional das pensões de velhice e de sobrevivência e de disposições especiais relativas à aplicação da legislação dos Estados-Membros.

(3)

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 987/2009 têm por objetivo dar uma panorâmica das disposições de aplicação de convenções bilaterais que permanecem ou entram em vigor e dos Estados-Membros que determinam o montante máximo do reembolso das prestações de desemprego com base no valor médio das prestações de desemprego concedidas, nos termos da respetiva legislação, no ano civil anterior.

(4)

A Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social concordou com as alterações solicitadas e fez propostas pertinentes à Comissão para as adaptações técnicas dos anexos do Regulamento (CE) n.o 987/2009 e do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

(5)

A Comissão pode decidir incluir as propostas para as adaptações técnicas dos anexos mencionados no considerando 4.

(6)

Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo VIII, a parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

na secção «ÁUSTRIA», a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Pensões de velhice e pensões de sobrevivência que delas derivam com base numa conta-reforma, em conformidade com a lei geral relativa a pensões (APG) de 18 de novembro de 2004;»;

b)

é aditada a seguinte nova secção após a secção «BULGÁRIA»:

«REPÚBLICA CHECA

Pensões pagas pelo regime do segundo pilar, criado pela Lei n.o 426/2011 Coll., sobre poupança-reforma.».

2)

No anexo XI, na secção «PAÍSES BAIXOS», é inserida a seguinte alínea fa) após a alínea f):

«fa)

Qualquer pessoa a que se refere o artigo 69.o, n.o 1, da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao seguro de doença), que, no último dia do mês anterior àquele em que atinge a idade de 65 anos, recebe uma pensão ou prestações que, nos termos do n.o 1, alínea f), da presente secção, é tratada como uma pensão a pagar ao abrigo da legislação dos Países Baixos, deve ser considerada um requerente de pensão, tal como referido no artigo 22.o do presente regulamento, até atingir a idade de reforma, tal como referido no artigo 7a do Algemene Ouderdomswet (Lei Geral sobre o Regime das Pensões de Velhice).».

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 987/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo 1 é alterado do seguinte modo:

a)

a secção «DINAMARCA-FRANÇA» é suprimida;

b)

a secção «DINAMARCA-PAÍSES BAIXOS» é suprimida;

c)

a secção «GRÉCIA-PAÍSES BAIXOS» é suprimida;

d)

a secção «ESPANHA-PAÍSES BAIXOS» é suprimida;

e)

na secção «FRANÇA-LUXEMBURGO»:

i)

são suprimidas as alíneas a) e b);

ii)

as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Acordo de 2 de julho de 1976 sobre a renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico prevista no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972;

b)

Troca de cartas de 17 de julho e 20 de setembro de 1995 relativa às regras de apuramento dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 93.o, 95.o e 96.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72»;

f)

na secção «FRANÇA-PAÍSES BAIXOS»:

i)

são suprimidas as alíneas b) e c);

ii)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«Acordo de 28 de abril de 1997 relativo à renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, por força do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72»;

g)

a secção «ITÁLIA-PAÍSES BAIXOS» é suprimida;

h)

na secção «PAÍSES BAIXOS-REINO UNIDO»:

i)

a alínea b) é suprimida;

ii)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«Segunda frase do artigo 3.o do Acordo Administrativo de 12 de junho de 1956 relativo à aplicação da Convenção de 11 de agosto de 1954».

2)

No anexo 5, é aditada uma nova secção «PAÍSES BAIXOS» a seguir à secção «ALEMANHA».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.