20.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/27 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1372/2013 DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004
(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2), nomeadamente o artigo 92.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Estados-Membros apresentaram pedidos à Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social em que solicitaram a alteração dos anexos VIII e XI do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e anexos 1 e 5 do Regulamento (CE) n.o 987/2009 com vista a alinhar estes anexos com a evolução da respetiva legislação nacional ou a simplificar a aplicação dos referidos regulamentos. |
(2) |
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 883/2004 têm por objetivo dar uma panorâmica dos Estados-Membros que não aplicam o cálculo proporcional das pensões de velhice e de sobrevivência e de disposições especiais relativas à aplicação da legislação dos Estados-Membros. |
(3) |
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 987/2009 têm por objetivo dar uma panorâmica das disposições de aplicação de convenções bilaterais que permanecem ou entram em vigor e dos Estados-Membros que determinam o montante máximo do reembolso das prestações de desemprego com base no valor médio das prestações de desemprego concedidas, nos termos da respetiva legislação, no ano civil anterior. |
(4) |
A Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social concordou com as alterações solicitadas e fez propostas pertinentes à Comissão para as adaptações técnicas dos anexos do Regulamento (CE) n.o 987/2009 e do Regulamento (CE) n.o 883/2004. |
(5) |
A Comissão pode decidir incluir as propostas para as adaptações técnicas dos anexos mencionados no considerando 4. |
(6) |
Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 883/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
No anexo VIII, a parte 2 é alterada do seguinte modo:
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2) |
No anexo XI, na secção «PAÍSES BAIXOS», é inserida a seguinte alínea fa) após a alínea f):
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Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 987/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo 1 é alterado do seguinte modo:
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2) |
No anexo 5, é aditada uma nova secção «PAÍSES BAIXOS» a seguir à secção «ALEMANHA». |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.