18.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1352/2013 DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2013

que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 12.o, n.o 7,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 608/2013 estabelece as condições e os procedimentos para a intervenção das autoridades aduaneiras quando mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual sejam, ou devessem ter sido, sujeitas a fiscalização aduaneira ou controlos aduaneiros em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2).

(2)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 608/2013, as pessoas e entidades com a devida legitimidade podem apresentar um pedido ao serviço aduaneiro competente solicitando que as autoridades aduaneiras intervenham relativamente a essas mercadorias (pedido), podendo também solicitar a prorrogação do período de intervenção das autoridades aduaneiras em conformidade com um pedido anteriormente deferido (pedido de prorrogação).

(3)

A fim de assegurar condições uniformes para o pedido e para o pedido de prorrogação, devem ser elaborados formulários normalizados.

(4)

Esses formulários normalizados devem substituir os previstos no Regulamento (CE) n.o 1891/2004 da Comissão (3) que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, que é revogado pelo Regulamento (UE) n.o 608/2013.

(5)

É, pois, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1891/2004.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 608/2013 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 e, por conseguinte, o presente regulamento deve também ser aplicável a partir da mesma data.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, referido no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 608/2013,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O pedido de intervenção das autoridades aduaneiras no que respeita a mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual (pedido) referido no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013 deve ser efetuado utilizando o modelo de formulário constante do anexo I do presente regulamento.

2.   O pedido de prorrogação do período de intervenção das autoridades aduaneiras (pedido de prorrogação) referido no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013 deve ser efetuado utilizando o modelo de formulário constante do anexo II do presente regulamento.

3.   Os formulários constantes dos anexos I e II devem ser preenchidos em conformidade com as notas para o preenchimento incluídas no anexo III.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 608/2013, os formulários constantes dos anexos I e II do presente regulamento podem, se necessário, ser preenchidos à mão, de forma legível.

Os formulários não devem conter rasuras, emendas ou outras alterações e devem ser constituídos por dois exemplares.

Em caso de preenchimento à mão, este deve ser feito a tinta e em letra de imprensa.

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 1891/2004 é revogado.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 181 de 29.6.2013, p. 15.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1891/2004 da Comissão, de 21 de outubro de 2004, que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (JO L 328 de 30.10.2004, p. 16).


ANEXO I

Image 1

Texto de imagem

Image 2

Texto de imagem

Image 3

Texto de imagem

Image 4

Texto de imagem

Image 5

Texto de imagem

Image 6

Texto de imagem

Image 7

Texto de imagem

Image 8

Texto de imagem

Image 9

Texto de imagem

Image 10

Texto de imagem

ANEXO II

Image 11

Texto de imagem

Image 12

Texto de imagem

Image 13

Texto de imagem

Image 14

Texto de imagem

ANEXO III

NOTAS PARA O PREENCHIMENTO

I.   CARACTERÍSTICAS DAS CASAS DO FORMULÁRIO DE PEDIDO DE INTERVENÇÃO QUE CONSTA DO ANEXO I A PRENCHER PELO REQUERENTE

Os campos marcados com um asterisco (*) são de preenchimento obrigatório.

Sempre que numa casa um ou vários campos estiverem assinalados com um sinal (+), pelo menos um desses campos deve ser preenchido.

Não devem ser introduzidos dados nas casas que contêm a menção «para uso administrativo».

Casa n.o 1:   Requerente

Devem ser introduzidos nesta casa os dados do requerente. A casa deve conter informações relativas ao nome e endereço completo do requerente, número de telefone, telemóvel ou fax. O requerente pode, se for o caso, indicar o seu número de identificação fiscal e qualquer outro número de registo nacional bem como o seu número de registo de operador económico (n.o EORI), que é um número único em toda a União, atribuído pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro aos operadores económicos envolvidos em atividades aduaneiras. O requerente pode também indicar o seu endereço de correio eletrónico e o seu sítio Internet, se for o caso.

Casa n.o 2:   Pedido nacional/Pedido da União

Deve ser assinalada a casa adequada para indicar se se trata de um pedido nacional ou de um pedido da União, conforme referido no artigo 2.o, n.os 10 e 11, do Regulamento (UE) n.o 608/2013.

Casa n.o 3:   Estatuto do requerente

Deve ser assinalada a casa adequada para indicar o estatuto do requerente na aceção do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013. O pedido deve incluir os documentos que comprovem aos serviços aduaneiros competentes a legitimidade do requerente para apresentar um pedido.

Casa n.o 4:   Pedido apresentado por um representante do requerente

Se o pedido é apresentado pelo requerente através de um representante, as coordenadas deste último devem ser introduzidas nesta casa. O pedido deve incluir elementos que provem que a pessoa em questão está habilitada a representar o requerente em conformidade com a legislação do Estado-Membro onde é apresentado o pedido e a casa correspondente deve ser assinalada.

Casa n.o 5:   Tipo de direito a que se refere o pedido:

O(s) tipo(s) de direitos de propriedade intelectual (DPI) que se pretende fazer valer deve(m) ser assinalado(s) na casa correspondente.

Casa n.o 6:   Estado-Membro ou, quando se trata de um pedido da União, Estados-Membros em que é solicitada a intervenção das autoridades aduaneiras

O Estado-Membro ou, quando se trata de um pedido da União, os Estados-Membros em que é solicitada a intervenção das autoridades aduaneiras deve(m) ser indicado(s) assinalando a casa correspondente.

Casa n.o 7:   Representante para questões jurídicas

Nesta casa devem ser indicadas as coordenadas do representante designado pelo requerente para tratar das questões jurídicas.

Casa n.o 8:   Representante para questões técnicas

Se o representante para as questões técnicas não for o representante indicado na casa n.o 7, as suas coordenadas devem ser indicadas aqui.

Casa n.o 9:   Coordenadas dos representantes para questões jurídicas e técnicas em caso de pedido da União

Quando se trata de um pedido da União, as coordenadas do(s) representante(s) designado(s) pelo requerente para tratar de questões técnicas e jurídicas nos Estados-Membros indicados na casa n.o 6 devem ser fornecidas em anexo separado que contenha as informações pedidas nas casas n.os 7 e 8. Se for designado um representante para mais do que um Estado-Membro, deve ser claramente indicado os Estados-Membros para os quais foi designado.

Casa n.o 10:   Procedimento para pequenas remessas

Quando o requerente pretender solicitar a utilização do procedimento para destruição de pequenas remessas de mercadorias previsto no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013, deve ser assinalada esta casa.

Casa n.o 11:   Lista dos direitos a que se refere o pedido

Deve ser inserida nesta casa toda a informação sobre o(s) direito(s) a proteger.

Na coluna «n.o», devem ser indicados os números de ordem correspondentes a cada direito de propriedade intelectual a que o pedido se refere.

Na coluna «Tipo de direito», deve ser indicado o tipo de DPI com as abreviaturas adequadas que se encontram entre parênteses na casa n.o 5.

Na coluna «Lista dos direito a que se refere o pedido», deve ser indicado o tipo de mercadorias abrangidas pelo DPI em questão e relativamente ao qual o requerente pretende solicitar o cumprimento da legislação aduaneira.

Subcasa «Tratamento restrito» nas casas n.os 12-28

Se o requerente pretender solicitar que a informação que forneceu nas casas n.os 12-28 seja objeto de tratamento restrito na aceção do artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 608/2013, deve assinalar esta subcasa.

Página 2:   Informação sobre mercadorias autênticas nas casas n.os 12-19

O requerente deve indicar nas casas n.os 12-19, consoante o caso, os elementos específicos e técnicos sobre as mercadorias autênticas, a informação necessária para que as autoridades aduaneiras possam identificar as mercadorias suspeitas de infringirem o DPI e a informação relevante para que estas autoridades possam analisar e avaliar o risco de infração do(s) DPI em questão.

Casa n.o 12:   Informações detalhadas sobre as mercadorias

A casa n.o 12 deve conter uma descrição detalhada das mercadorias autênticas, incluindo uma apresentação e símbolos gráficos, o seu código na Nomenclatura Combinada e o seu valor no mercado interno da UE. O requerente deve apresentar imagens das mercadorias, se for o caso. A informação deve estar organizada por diferentes tipos de mercadorias ou diferentes lotes de mercadorias.

Casa n.o 13:   Características distintivas das mercadorias

A casa n.o 13 deve conter informações sobre as características típicas das mercadorias autênticas, tais como marcações, rótulos, dispositivos de segurança, hologramas, botões, etiquetas de fio e códigos de barras e a indicação da posição exata destas características nas mercadorias e a respetiva aparência.

Casa n.o 14:   Local de produção

A casa n.o 14 deve conter informações sobre o local onde as mercadorias autênticas são produzidas.

Casa n.o 15:   Empresas envolvidas

A casa n.o 15 deve conter informações sobre os importadores autorizados, fornecedores, fabricantes, transportadores, destinatários ou exportadores. A informação deve estar organizada por diferentes tipos de mercadorias.

Casa n.o 16:   Operadores comerciais

A casa n.o 16 deve conter informações sobre as pessoas ou as entidades autorizadas a comercializar os produtos que implicam a utilização dos DPI a proteger. A informação deve referir o nome, endereço e números de registo, tais como o n.o EORI, dessas pessoas ou entidades. Do mesmo modo, a informação deve comportar elementos sobre o modo como os titulares das decisões de deferimento de um pedido podem demonstrar que estão autorizados a utilizar o(s) DPI em questão.

Casa n.o 17:   Informação sobre a distribuição das mercadorias

A casa n.o 17 deve conter informações sobre os canais de distribuição das mercadorias autênticas, designadamente, informação relacionada com os entrepostos centrais, os serviços de expedição, os meios de transporte, os itinerários e a entrega, bem como sobre as formalidades aduaneiras e as estâncias aduaneiras onde é efetuado o desalfandegamento das mercadorias autênticas.

Casa n.o 18:   Embalagens

Esta casa deve conter informações sobre o acondicionamento das mercadorias autênticas, designadamente:

a)

o tipo de embalagens, com referência aos códigos correspondentes constantes do anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (1);

b)

características das embalagens (p. ex., marcação, rótulos, dispositivos de segurança, hologramas, botões, etiquetas de fio e códigos de barras), incluindo a posição exata dessas características na embalagem;

c)

modelos especiais de embalagens (cor, forma);

d)

imagens dessas mercadorias, se for o caso.

Casa n.o 19:   Documentos de acompanhamento

A casa n.o 19 deve conter informações sobre os documentos de acompanhamento das mercadorias autênticas, como brochuras, instruções de uso, garantias ou elementos similares.

Página 3:   Informação sobre mercadorias que infringem os DPI nas casas n.os 20-27

O requerente deve indicar nas casas n.os 20-27, consoante o caso, quaisquer informações pertinentes para que as autoridades aduaneiras possam analisar e avaliar o risco de infração do(s) DPI em questão.

Casa n.o 20:   Informações detalhadas sobre as mercadorias

A casa n.o 20 deve conter uma descrição das mercadorias suspeitas de infringirem um direito de propriedade intelectual (mercadorias que infringem os DPI), incluindo uma apresentação e símbolos gráficos. O requerente deve apresentar imagens das mercadorias, quando for o caso. A informação deve estar organizada por diferentes tipos de mercadorias ou diferentes lotes de mercadorias.

Casa n.o 21:   Características distintivas das mercadorias

A casa n.o 21 deve conter informações sobre as características típicas das mercadorias suspeitas infringirem os DPI, tais como marcação, rótulos, dispositivos de segurança, hologramas, botões, etiquetas de fio e códigos de barras e a indicação da posição exata destas características nas mercadorias e a respetiva aparência.

Casa n.o 22:   Local de produção

A casa n.o 22 deve conter informações sobre o que se sabe ou suspeita ser o local de origem, proveniência ou entrega das mercadorias que infringem os DPI.

Casa n.o 23:   Empresas envolvidas

A casa n.o 23 deve conter informações sobre importadores autorizados, fornecedores, fabricantes, transportadores, destinatários ou exportadores que se suspeita estarem envolvidos em infrações dos direitos de propriedade intelectual em questão.

Casa n.o 24:   Operadores comerciais

A casa n.o 24 deve conter informações sobre as pessoas ou as entidades que não estão autorizadas a comercializar produtos que implicam a utilização de DPI que se pretende proteger e que no passado comercializaram esses produtos na União.

Casa n.o 25:   Informação sobre a distribuição das mercadorias

A casa n.o 25 deve conter informações sobre os canais de distribuição das mercadorias que infringem os DPI, designadamente, informação relacionada com os locais de armazenagem, os serviços de expedição, os meios de transporte, os itinerários e a entrega, bem como sobre os procedimento aduaneiros e as estâncias aduaneiras onde é feito o desalfandegamento das mercadorias que infringem os DPI.

Casa n.o 26:   Embalagens

Esta casa deve conter informações sobre o acondicionamento das mercadorias suspeitas de infringirem os DPI, designadamente:

a)

o tipo de embalagens, com referência aos códigos correspondentes constantes do anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

b)

características das mercadorias autênticas (p. ex., marcação, rótulos, dispositivos de segurança, hologramas, botões, etiquetas de fio e códigos de barras), incluindo a posição exata dessas características na embalagem;

c)

modelos especiais de embalagens (cor, forma);

d)

imagens das mercadorias, se for o caso.

Casa n.o 27:   Documentos de acompanhamento

A casa n.o 27 deve conter informações sobre os documentos de acompanhamento das mercadorias suspeitas de infringirem os DPI, como brochuras, instruções de uso, garantias ou elementos similares.

Casa n.o 28:   Informações adicionais

O requerente pode fornecer, na casa n.o 28, informações adicionais úteis para as autoridades aduaneiras para analisar e avaliar o risco de infração dos DPI em questão, tais como informações sobre entregas previstas de mercadorias suspeitas de infringirem os DPI, incluindo informações específicas e detalhadas sobre os meios de transporte, os contentores e as pessoas envolvidas.

Casa n.o 29:   Compromissos

Não inserir dados nesta casa.

Casa n.o 30:   Assinatura

Na casa n.o 30, o requerente ou o seu representante mencionado na casa n.o 4 deve indicar o local e a data em que o pedido foi completado e assinar.

II.   CARACTERÍSTICAS DAS CASAS DO FORMULÁRIO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO QUE CONSTA DO ANEXO II A PRENCHER PELO TITULAR DA DECISÃO

Os campos marcados com um asterisco (*) são de preenchimento obrigatório.

Nas casas onde os campos estiverem assinalados com um sinal (+), pelo menos um desses campos deve ser preenchido.

Não devem ser introduzidos dados nas caixas que contêm a menção «para uso administrativo».

Casa n.o 1:   Coordenadas do titular da decisão

Devem ser introduzidos nesta casa os dados do titular da decisão.

Casa n.o 2:   Pedido de prorrogação

Deve ser introduzido nesta casa o número de registo do pedido, incluindo os dois primeiros dígitos com o código ISO/alpha-2 do Estado-Membro que defere o pedido. O titular da decisão deve também assinalar na casa correspondente se solicita alterações às informações contidas no pedido.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).