20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1285/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

A política europeia de navegação por satélite tem por objetivo dotar a União de dois sistemas de navegação por satélite, o sistema resultante do programa Galileo e o sistema EGNOS ("sistemas"). Estes sistemas decorrem, respetivamente, dos programas Galileo e EGNOS. Cada uma destas infraestruturas é composta por satélites e por uma rede de estações de solo.

(2)

O programa Galileo tem por objetivo criar e explorar a primeira infraestrutura de navegação e de posicionamento por satélite especificamente concebida para fins civis, que pode ser utilizada por vários intervenientes dos setores privado e público europeus, à escala europeia e mundial. O sistema resultante do programa Galileo funciona de forma independente de quaisquer outros sistemas existentes ou que possam vir a ser criados, contribuindo assim, nomeadamente, para a autonomia estratégica da União, tal como sublinhado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

(3)

O programa EGNOS tem por objetivo melhorar a qualidade dos sinais abertos dos sistemas mundiais de navegação por satélite (GNSS) existentes, bem como do serviço aberto proporcionado pelo sistema ao abrigo do programa Galileo, assim que estiverem disponíveis. Os serviços prestados pelo programa EGNOS deverão cobrir prioritariamente o território dos Estados-Membros localizado geograficamente na Europa, incluindo, para este efeito, os Açores, as Ilhas Canárias e a Madeira.

(4)

O Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões sempre deram um apoio sem reservas aos programas Galileo e EGNOS.

(5)

Dado que os programas Galileo e EGNOS se encontram num estádio de desenvolvimento avançado e que os sistemas já se encontram em fase de exploração, é necessário dotá-los de um instrumento jurídico específico, apto a responder às suas necessidades, nomeadamente em termos de governação e de segurança, para satisfazer os requisitos de uma boa gestão financeira e promover a utilização dos sistemas.

(6)

Os sistemas são infraestruturas estabelecidas como redes transeuropeias, cuja utilização ultrapassa largamente as fronteiras nacionais dos Estados-Membros. Além disso, os serviços prestados ao abrigo destes sistemas contribuem para uma vasta gama de atividades económicas e sociais, que incluem o desenvolvimento das redes transeuropeias no domínio das infraestruturas de transportes, telecomunicações e energia.

(7)

Os programas Galileo e EGNOS constituem um instrumento da política industrial e inscrevem-se no âmbito da estratégia Europa 2020, tal como resulta da Comunicação da Comissão de 17 de novembro de 2010 intitulada "Uma política industrial integrada para a era da globalização – Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano". São igualmente referidos na Comunicação da Comissão, de 4 de abril de 2011, intitulada "Para uma estratégia espacial da União Europeia ao serviço do cidadão". Estes programas apresentam muitas vantagens para a economia e os cidadãos da União, cujo valor acumulado foi estimado em cerca de 130 mil milhões de euros no período de 2014-2034.

(8)

Um número crescente de setores económicos, em particular os transportes, as telecomunicações, a agricultura e a energia, utilizam cada vez mais sistemas de navegação por satélite. As autoridades públicas também podem beneficiar destes sistemas em vários domínios, como os serviços de emergência, polícia, a gestão de crises e a gestão das fronteiras. Desenvolver a utilização da navegação por satélite proporciona enormes benefícios à economia, à sociedade e ao ambiente. Tais benefícios socioeconómicos distribuem-se por três categorias principais: benefícios diretos resultantes do crescimento do mercado espacial, benefícios diretos resultantes do crescimento do mercado a jusante de aplicações e serviços do GNSS, e benefícios indiretos resultantes do surgimento de novas aplicações noutros setores ou de transferência de tecnologias para outros setores, o que dá lugar a novas oportunidades de mercado noutros setores, a ganhos de produtividade em toda a indústria e a benefícios públicos gerados pela redução da poluição ou pela melhoria dos níveis de segurança operacional e de segurança.

(9)

Importa, por conseguinte, que a União apoie o desenvolvimento de aplicações e serviços baseados nos sistemas. Esta abordagem permitirá aos cidadãos da União colher os benefícios resultantes destes sistemas e garantir a manutenção da confiança do público nos programas Galileo e EGNOS. O instrumento adequado para financiar as atividades de investigação e inovação relativas ao desenvolvimento destas aplicações é o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (“Horizonte 2020”) criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). No entanto, uma parte a montante muito específica das atividades de investigação e de desenvolvimento deve ser financiada pelo orçamento afetado aos programas Galileo e EGNOS ao abrigo do presente Regulamento, que essas atividades digam respeito a elementos fundamentais, como os circuitos integrados e os recetores compatíveis com o sistema Galileo, que facilitarão o desenvolvimento de aplicações em diferentes setores da economia. No entanto, este financiamento não deverá pôr em risco o desenvolvimento ou a exploração das infraestruturas estabelecidas ao abrigo dos programas.

(10)

Tendo em conta a utilização crescente da navegação por satélite em diversos domínios de atividade, uma interrupção da prestação de serviços é suscetível de provocar danos importantes nas sociedades contemporâneas e de acarretar prejuízos para muitos operadores económicos. Além disso, devido à sua dimensão estratégica, os sistemas de navegação por satélite constituem infraestruturas sensíveis, suscetíveis, nomeadamente, de ser objeto de um uso mal-intencionado. Esses fatores podem afetar a segurança da União, dos seus Estados-Membros e dos seus cidadãos. Consequentemente, convém ter em conta exigências de segurança aquando da conceção, desenvolvimento implantação e exploração das infraestruturas criadas no âmbito dos programas Galileo e EGNOS, de acordo com as práticas correntes.

(11)

O programa GALILEO inclui uma fase de definição, já concluída, uma fase de desenvolvimento e de validação, que deverá terminar em 2013, uma fase de implantação, que começou em 2008 e que deverá estar concluída em 2020, e uma fase de exploração, que deverá ter início progressivamente a partir de 2014-2015, para que o sistema esteja plenamente operacional em 2020. Os primeiros quatro satélites operacionais foram construídos e lançados durante a fase de desenvolvimento e validação, ao passo que a constelação de satélites deverá ser completada durante a fase de implantação, e a atualização deverá ter lugar durante a fase de exploração. A infraestrutura de solo associada deverá ser desenvolvida e explorada em conformidade.

(12)

O programa EGNOS está em fase de exploração desde que o seu serviço aberto e o seu serviço denominado "Safety of Life – salvaguarda da vida humana" foram declarados operacionais em outubro de 2009 e em março de 2011, respetivamente. Sob reserva das restrições técnicas e financeiras e com base em acordos internacionais, a cobertura geográfica dos serviços prestados pelo sistema EGNOS pode ser alargada a outras regiões do mundo, nomeadamente aos territórios dos países candidatos, dos países terceiros associados ao "Céu Único Europeu" e aos países da Política Europeia de Vizinhança. No entanto, este alargamento a outras regiões do planeta não deverá ser financiado pelas dotações orçamentais afetadas aos programas Galileo e EGNOS ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3), nem retardar o alargamento da cobertura a todo o território dos Estados-Membros geograficamente localizado na Europa.

(13)

A conceção original do serviço de salvaguarda da vida humana, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), foi reconfigurada para assegurar a interoperabilidade do serviço com outros GNSS, para responder eficazmente às necessidades dos seus utilizadores e para reduzir a complexidade, os riscos e os custos da sua infraestrutura.

(14)

A fim de maximizar a aceitação do serviço de salvaguarda da vida humana do EGNOS, o serviço deverá ser prestado sem custos diretos para o utente. O serviço público regulamentado (PRS) do programa Galileo deverá ser também oferecido gratuitamente aos seguintes utentes do PRS, na aceção da Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5): os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e as agências da União devidamente autorizadas. A gratuitidade deverá ser entendida sem prejuízo das disposições relativas aos custos de funcionamento de uma autoridade PRS competente, tal como estabelecido na Decisão n.o 1104/2011/UE.

(15)

A fim de otimizar a utilização dos serviços prestados, os sistemas, redes e serviços resultantes dos programas Galileo e EGNOS deverão ser compatíveis e interoperáveis entre si e, na medida do possível, com outros sistemas de navegação por satélite e com os meios de navegação convencionais, sempre que essa compatibilidade e interoperabilidade estejam estabelecidas num acordo internacional, sem prejuízo do objetivo de autonomia estratégica.

(16)

Uma vez que a União assegura, em princípio, a totalidade do financiamento dos programas Galileo e EGNOS, é importante que a União seja proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito dos programas. A fim de serem plenamente respeitados os direitos fundamentais em matéria de propriedade, deverão ser celebrados os acordos necessários com os proprietários existentes, nomeadamente no que se refere às partes essenciais das infraestruturas e à sua segurança. Sublinha-se que a disposição relativa à propriedade de bens incorpóreos não inclui direitos incorpóreos que não sejam transferíveis nos termos da legislação nacional pertinente. A propriedade da União não deverá prejudicar a possibilidade de a União, em conformidade com o presente regulamento e, caso seja apropriado, com base numa avaliação caso a caso, disponibilizar estes ativos a terceiros ou dispor dos mesmos. Em particular, a União deverá poder transferir a propriedade ou atribuir o licenciamento a terceiros de direitos de propriedade intelectual decorrentes do trabalho realizado ao abrigo dos programas Galileo e EGNOS. A fim de facilitar a adoção da navegação por satélite pelos mercados, é conveniente assegurar que os terceiros possam otimizar, em especial, a utilização dos direitos de propriedade intelectual decorrentes dos programas e pertencentes à União, em especial no plano socioeconómico.

(17)

Os ativos criados ou desenvolvidos fora dos programas Galileo e EGNOS não são abrangidos pelas disposições em matéria de propriedade estabelecidas no presente regulamento. No entanto, esses ativos podem, por vezes, ser relevantes para a execução dos programas Galileo e EGNOS. A fim de incentivar o desenvolvimento de nova tecnologia fora do quadro dos programas, a Comissão deverá encorajar terceiros a consagrarem a sua atenção aos ativos incorpóreos relevantes e, se vantajoso para os programas, a negociarem as condições adequadas da sua utilização.

(18)

As fases de implantação e de exploração do programa GALILEO e a fase de exploração do programa EGNOS deverão ser inteiramente financiadas pela União. Todavia, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de contribuir com fundos suplementares para os programas Galileo e EGNOS ou de efetuar uma contribuição em espécie, com base em acordos adequados, a fim de financiar elementos adicionais relacionados com os potenciais objetivos particulares dos Estados-Membros em questão. Os países terceiros e as organizações internacionais deverão igualmente poder contribuir para os programas.

(19)

A fim de garantir a continuidade e a estabilidade dos programas Galileo e EGNOS, e considerando a sua dimensão europeia e o seu intrínseco valor acrescentado europeu, é necessário um financiamento suficiente e constante ao longo dos períodos de planeamento financeiro. Convém igualmente indicar o montante necessário, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, para financiar a conclusão das fases de implantação do programa Galileo e das fases de exploração do programa Galileo e do programa EGNOS.

(20)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 afeta um montante máximo de 7 071,73 milhões de EUR, a preços correntes, para o financiamento das atividades ligadas aos programas Galileo e EGNOS durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. Por razões de clareza, e a fim de facilitar o controlo dos custos, convém repartir esse montante total entre várias categorias. Não obstante, para uma melhor flexibilidade e para assegurar o bom funcionamento destes programas, a Comissão deverá poder reafetar os fundos de uma categoria a outra. As atividades dos programas deverão incluir igualmente a proteção dos sistemas e do seu funcionamento, inclusive durante o lançamento de satélites. Nesse contexto, uma participação nas despesas dos serviços suscetíveis de assegurar essa proteção pode ser financiada pelo orçamento afetado aos programas, na medida das disponibilidades resultantes de uma gestão rigorosa dos custos e no pleno respeito do montante máximo fixado no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013. Essa contribuição deverá ser exclusivamente utilizada para a prestação de dados e de serviços, e não para a aquisição de infraestruturas. O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para a prossecução dos programas Galileo e EGNOS, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (7), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(21)

As atividades para as quais as dotações orçamentais da União afetadas aos programas Galileo e EGNOS para o período 2014-2020 devem ser concedidas, deverão ser especificadas no presente regulamento. Essas dotações deverão ser concedidas principalmente para as atividades associadas à fase de implantação do programa Galileo, incluindo as ações de gestão e de monitorização desta fase, e as associadas à exploração do sistema resultante do programa Galileo, incluindo as ações prévias ou preparatórias dessa fase, e à exploração do sistema EGNOS. Deverão igualmente ser concedidas para o financiamento de outras atividades necessárias à gestão e à realização dos objetivos dos programas Galileo e EGNOS, nomeadamente o apoio à investigação e ao desenvolvimento de elementos fundamentais, como os circuitos integrados e os recetores compatíveis com o Galileo, incluindo módulos informáticos adequados ao posicionamento e à monitorização da integridade. Esses elementos constituem a interface entre os serviços oferecidos pelas infraestruturas e as aplicações a jusante, e facilitarão o desenvolvimento de aplicações nos vários setores da economia. O seu desenvolvimento agirá como catalisador para maximizar os benefícios socioeconómicos, uma vez que facilitará a absorção pelo mercado dos serviços oferecidos. A Comissão deverá apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a estratégia de gestão das despesas adotada.

(22)

Convém assinalar que os custos dos investimentos e de exploração dos sistemas avaliados para o período de 2014-2020 não têm em conta as obrigações financeiras imprevistas que a União poderá ter de suportar, nomeadamente as associadas ao regime de responsabilidade decorrente do funcionamento dos serviços ou da propriedade dos sistemas pela União, em especial no que diz respeito ao mau funcionamento dos sistemas. Estas obrigações são objeto de uma análise específica pela Comissão.

(23)

Convém igualmente assinalar que os recursos orçamentais previstos no presente regulamento não abrangem os trabalhos financiados pelos fundos afetados ao Horizonte 2020, tais como os ligados ao desenvolvimento das aplicações derivadas dos sistemas. Estes trabalhos permitirão otimizar a utilização dos serviços oferecidos no quadro dos programas Galileo e EGNOS, assegurar um bom retorno dos investimentos efetuados pela União sob a forma de benefícios sociais e económicos, e desenvolver o saber-fazer das empresas da União em relação à tecnologia da navegação por satélite. A Comissão deverá assegurar a transparência e clareza das diferentes fontes de financiamento para os diferentes aspetos dos programas.

(24)

Por outro lado, as receitas geradas pelos sistemas provenientes, em especial, do serviço comercial, fornecido pelo sistema instalado ao abrigo do programa Galileo, deverão reverter para a União, a fim de garantir parcialmente a recuperação dos investimentos previamente efetuados, e deverão ser aplicadas para apoiar os objetivos dos programas Galileo e EGNOS. Além disso, deverá ser possível estabelecer um mecanismo de partilha de receitas em contratos celebrados com entidades do setor privado.

(25)

A fim de evitar as derrapagens de custos e os atrasos que afetaram o funcionamento dos programas Galileo e EGNOS no passado, é necessário aumentar os esforços para controlar os riscos suscetíveis de provocar custos excessivos e/ou atrasos, tal como solicitado pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 8 de junho de 2011 sobre o exame intercalar dos programas europeus de navegação por satélite: avaliação da implementação, desafios futuros e perspetivas financeiras (8), e pelo Conselho nas suas Conclusões de 31 de março de 2011, e como resulta da Comunicação da Comissão, de 29 de junho de 2011, intitulada "Um orçamento para a estratégia Europa 2020".

(26)

A boa governação pública dos programas Galileo e EGNOS exige, por um lado, uma rigorosa repartição de responsabilidades e tarefas, nomeadamente entre a Comissão, a Agência do GNSS Europeu e a Agência Espacial Europeia (ESA), e, por outro, a adaptação progressiva da governação às necessidades da exploração dos sistemas.

(27)

Na sua qualidade de representante da União, que assegura em princípio sozinha o financiamento dos programas Galileo e EGNOS e é proprietária dos sistemas, a Comissão deverá ser responsável pelo funcionamento desses programas e garantir a sua supervisão global. A Comissão deverá gerir os fundos afetados aos programas nos termos do presente regulamento, supervisionar a execução de todas as atividades dos programas e assegurar uma repartição clara das responsabilidades e das tarefas, nomeadamente entre a Agência do GNSS Europeu e a ESA. Para esse efeito, é conveniente atribuir à Comissão, para além das tarefas relacionadas com essas responsabilidades gerais e das tarefas que lhe incumbem por força do presente regulamento, certas tarefas específicas. A fim de otimizar os recursos e as competências das diferentes partes interessadas, a Comissão deverá poder delegar determinadas tarefas mediante acordos de delegação, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

(28)

Considerando a importância da infraestrutura de solo dos sistemas para os programas Galileo e EGNOS e o seu impacto na segurança desses programas, uma das funções específicas atribuídas à Comissão consiste na determinação dos locais destinados a essa infraestrutura. A implantação da infraestrutura de solo dos sistemas deverá continuar a reger-se por um processo aberto e transparente. A localização dessa infraestrutura deverá ser determinada tendo em conta as limitações geográficas e técnicas associadas à melhor distribuição geográfica da infraestrutura de solo e a eventual existência de instalações e equipamentos adequados para as funções em questão, e assegurando o cumprimento das exigências de segurança de cada estação de solo e dos requisitos de segurança de cada Estado-Membro.

(29)

A Agência do GNSS Europeu foi criada pelo Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) para realizar os objetivos dos programas Galileo e EGNOS e executar certas tarefas ligadas ao funcionamento desses programas. A Agência do GNSS Europeu é uma agência da União que, enquanto organismo na aceção do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, está sujeita às obrigações aplicáveis às agências da União. Convém atribuir-lhe determinadas tarefas ligadas à segurança dos programas e à sua eventual designação como autoridade PRS competente. A Agência deverá contribuir igualmente para a promoção e a comercialização dos sistemas, estabelecendo um contacto próximo com os utilizadores e os potenciais utilizadores dos serviços prestados no quadro dos programas Galileo e EGNOS, e deverá recolher informações sobre as suas exigências e sobre os avanços do mercado da navegação por satélite. Além disso, deverá desempenhar as funções que a Comissão possa confiar-lhe através de um ou mais acordos de delegação que abranjam outras tarefas específicas relacionadas com os programas, designadamente tarefas ligadas às fases de exploração dos sistemas, incluindo a gestão operacional dos programas, à promoção das aplicações e dos serviços no mercado da navegação por satélite e à promoção do desenvolvimento de elementos fundamentais relacionados com os programas. Para que a Comissão, enquanto representante da União, possa exercer plenamente o seu poder de controlo, esses acordos de delegação deverão incluir, nomeadamente, as condições gerais de gestão dos fundos confiados à Agência do GNSS Europeu.

A transferência de responsabilidades para a Agência do GNSS Europeu no que se refere às funções associadas à gestão operacional dos programas e à sua exploração deverá ser gradual e estar sujeita à realização bem-sucedida da uma revisão adequada da transferência e à disponibilidade da Agência para assumir essas funções, a fim de garantir a continuidade dos programas Galileo e EGNOS. No caso do EGNOS, essa transferência deverá realizar-se em 1 de janeiro de 2014; no caso do Galileo, aguarda-se que a mesma ocorra em 2016.

(30)

Para a fase de implantação do programa Galileo, a União deverá celebrar um acordo de delegação com a ESA que determine as tarefas da ESA nessa fase. A Comissão, enquanto representante da União, deverá envidar todos os esforços para concluir esse acordo de delegação num prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento. Para que a Comissão exerça plenamente o seu poder de controlo, os acordos de delegação deverão incluir, em especial, as condições gerais da gestão dos fundos confiados à ESA. Relativamente às atividades exclusivamente financiadas pela União, essas condições deverão garantir um grau de controlo comparável ao que seria exigido se a ESA fosse uma agência da União.

(31)

Para a fase de exploração dos programas Galileo e EGNOS, a Agência do GNSS Europeu deverá celebrar protocolos de trabalho com a ESA que estabeleçam as tarefas desta última no desenvolvimento da futura geração de sistemas e no fornecimento de apoio técnico à geração de sistemas existente. Esses protocolos deverão ser conformes com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Esses protocolos não deverão abranger o papel da ESA no tocante às atividades relacionadas com a investigação e tecnologia, nem às fases iniciais da evolução e das atividades de investigação relacionadas com as infraestruturas estabelecidas ao abrigo dos programas GALILEO e EGNOS. Essas atividades deverão ser financiadas fora do âmbito do orçamento afetado aos programas, por exemplo, através de fundos afetados ao Horizonte 2020.

(32)

A responsabilidade pelo funcionamento dos programas Galileo e EGNOS inclui, nomeadamente, a responsabilidade pela sua segurança, a segurança dos sistemas e a sua exploração. Exceto no caso da aplicação da Ação Comum 2004/552/PESC do Conselho (10), que necessita de ser revista para refletir a evolução dos programas Galileo e EGNOS, a sua governação e as alterações no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia resultantes do Tratado de Lisboa, a responsabilidade pela segurança cabe à Comissão, embora algumas tarefas em matéria de segurança sejam confiadas à Agência do GNSS Europeu. Em especial, compete à Comissão estabelecer os mecanismos adequados para assegurar uma boa coordenação entre as diferentes entidades responsáveis pela segurança.

(33)

Na aplicação do presente regulamento, para assuntos relativos a atividades de segurança, a Comissão deverá consultar os peritos de segurança competentes dos Estados-Membros.

(34)

Dadas as suas competências específicas e os seus contactos regulares com as administrações dos países terceiros e das organizações internacionais, o SEAE tem capacidade para assistir a Comissão na execução de algumas das suas tarefas relativas à segurança dos sistemas e dos programas Galileo e EGNOS no domínio das relações externas, nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho (11). A Comissão deverá assegurar que o SEAE seja plenamente associado às suas atividades na execução das tarefas relacionadas com a segurança no domínio das relações externas. Para esse efeito, deverá ser prestado todo o apoio técnico necessário ao SEAE.

(35)

A fim de garantir a circulação segura da informação no âmbito de aplicação do presente regulamento, as regras de segurança pertinentes deverão proporcionar um nível de proteção das informações classificadas da UE equivalente ao previsto nas regras de segurança constantes do anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (12) e nas regras de segurança do Conselho constantes dos anexos da Decisão 2013/488/UE (13). Os Estados-Membros deverão assegurar a aplicação de regras nacionais de segurança a todas as pessoas singulares residentes no seu território e a todas as pessoas coletivas nele estabelecidas que tratem informações classificadas da UE relativas aos programas Galileo e EGNOS. Os regulamentos de segurança da ESA e a Decisão de 15 de junho de 2011 da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (14) deverão ser considerados equivalentes às regras de segurança constantes do anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom e às regras de segurança constantes dos anexos da Decisão 2013/488/UE.

(36)

O presente regulamento não prejudica as regras vigentes ou futuras relativas ao acesso aos documentos adotadas nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Além disso, o presente regulamento não deverá ser entendido como impondo aos Estados-Membros a obrigação de ignorar os seus requisitos constitucionais em matéria de acesso a documentos.

(37)

Para afetar os fundos da União atribuídos aos programas Galileo e EGNOS cujo montante constitui um limiar que a Comissão não pode ultrapassar, é essencial aplicar procedimentos eficazes em matéria de adjudicação de contratos públicos e, em especial, negociar os contratos de forma a garantir uma utilização ótima dos recursos, prestações satisfatórias, a continuidade harmoniosa dos programas, uma boa gestão dos riscos e o cumprimento do calendário proposto. A entidade adjudicante pertinente deverá esforçar-se por cumprir essas exigências.

(38)

Dado que os programas Galileo e EGNOS serão, em princípio, financiados pela União, os contratos públicos celebrados no âmbito dos programas devem obedecer às regras da União aplicáveis aos contratos públicos e, sobretudo, visar a otimização dos recursos, o controlo dos custos e a atenuação dos riscos, bem como melhorar a eficácia e reduzir a dependência em relação a um fornecedor único. É conveniente assegurar uma concorrência aberta e equitativa em toda a cadeia de abastecimento, oferecendo possibilidades de participação equilibrada aos diversos ramos de atividade a todos os níveis, nomeadamente aos novos operadores e às pequenas e médias empresas ("PME"). Deverão ser evitados eventuais abusos de posição dominante e de dependência a longo prazo de fornecedores únicos. A fim de atenuar os riscos do programa, de evitar a dependência de uma fonte única de fornecimento e de assegurar um melhor controlo global dos programas e dos respetivos custos e calendário, convém recorrer, sempre que necessário, a fontes de fornecimento múltiplas. Além disso, o desenvolvimento da indústria europeia deverá ser preservado e promovido em todos os domínios relacionados com a navegação por satélite, em conformidade com os acordos internacionais em que a União seja parte. Deverá ser atenuado na medida do possível o risco de uma execução deficiente do contrato. Para tal, os contratantes deverão demonstrar a sustentabilidade da sua execução contratual no que diz respeito aos compromissos assumidos e à vigência do contrato. Por conseguinte, as entidades adjudicantes deverão, sempre que adequado, especificar os requisitos atinentes à fiabilidade dos fornecimentos ou da prestação dos serviços para a execução do contrato.

Além disso, no caso de aquisição de bens e serviços de caráter sensível, as entidades adjudicantes podem submeter essas aquisições a requisitos específicos, especialmente a fim de garantir a segurança das informações. As indústrias da União deverão ter a possibilidade de recorrer a fontes fora da União para certos componentes e serviços caso se comprove a existência de vantagens significativas em termos de qualidade e de custos, tendo em conta, no entanto, a natureza estratégica dos programas e as exigências da União em matéria de segurança e de controlo das exportações. Convém tirar partido dos investimentos e das experiências e competências industriais, nomeadamente as adquiridas nas fases de definição, de desenvolvimento e de validação dos programas, garantindo simultaneamente que as normas aplicáveis à adjudicação por concurso não sejam postas em causa.

(39)

A fim de avaliar melhor o custo total do produto, serviço ou obra que está a ser adjudicado, nomeadamente o respetivo custo operacional a longo prazo, o custo total ao longo do ciclo de vida útil do produto, serviço ou obra que está a ser adjudicado deverá ser tido em conta sempre que adequado durante o processo de adjudicação do contrato, recorrendo a uma abordagem de custo/eficácia como, por exemplo, o custo ao longo do ciclo de vida, aquando da adjudicação com base no critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa. Para o efeito, a entidade adjudicante deverá assegurar que a metodologia destinada a calcular os custos do ciclo de vida útil de um produto, serviço ou obra seja expressamente mencionada nos documentos do concurso ou no aviso de concurso, e permita verificar a exatidão das informações prestadas pelos proponentes.

(40)

A navegação por satélite é uma tecnologia complexa e em constante evolução. Daí resultam incertezas e riscos para os contratos públicos celebrados no âmbito dos programas Galileo e EGNOS, tanto mais que esses contratos podem abranger equipamentos ou prestações de serviço de longo prazo. Estas características impõem que sejam previstas medidas especiais em matéria de contratos públicos aplicáveis em complemento das regras estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Assim, a entidade adjudicante deverá poder restabelecer condições equitativas de concorrência sempre que uma ou mais empresas já disponham, antes de um concurso público, de informações privilegiadas sobre as atividades ligadas a esse concurso. De igual forma, deverá poder adjudicar um contrato sob a forma de um contrato fracionado, poder introduzir, sob determinadas condições, um aditamento a um contrato no quadro da sua execução, ou ainda poder impor um grau mínimo de subcontratação. Por último, devido às incertezas tecnológicas que caracterizam os programas Galileo e EGNOS, os preços dos contratos públicos nem sempre podem ser apreendidos de maneira precisa, pelo que é desejável celebrar contratos de uma forma específica, que não estipulem preços firmes e definitivos e que incluam cláusulas de salvaguarda dos interesses financeiros da União.

(41)

É conveniente assinalar que, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia ("TUE"), os Estados-Membros deverão abster-se de adotar medidas suscetíveis de prejudicar os programas Galileo e EGNOS ou os serviços. Convém igualmente esclarecer que os Estados-Membros em causa deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção das estações de solo estabelecidas no seu território. Além disso, os Estados-Membros e a Comissão deverão trabalhar em conjunto, e com os organismos internacionais e as entidades reguladoras adequadas, a fim de assegurar que o espetro radioelétrico necessário para o sistema criado ao abrigo do programa Galileo esteja disponível e seja protegido, de forma a permitir o pleno desenvolvimento e implantação das aplicações baseadas nesse sistema, nos termos da Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(42)

Tendo em conta a vocação mundial dos sistemas, é essencial que a União celebre acordos com países terceiros e organizações internacionais no âmbito dos programas Galileo e EGNOS, nos termos do artigo 218.o do TFUE, nomeadamente a fim de assegurar a sua aplicação eficaz, de abordar certas questões relacionadas com a segurança e a tarificação, de otimizar os serviços prestados aos cidadãos da União e de satisfazer as necessidades dos países terceiros e das organizações internacionais. Convém ainda, se for caso disso, adaptar os acordos existentes às evoluções dos programas Galileo e EGNOS. Aquando da elaboração ou da execução desses acordos, a Comissão pode recorrer à assistência do SEAE, da ESA e da Agência do GNSS Europeu, no limite das tarefas que lhe são atribuídas no quadro do presente regulamento.

(43)

É conveniente confirmar que, para o desempenho de algumas das suas tarefas de natureza não regulamentar, a Comissão pode recorrer, se for caso disso e na medida do necessário, à assistência técnica de certas entidades externas. As outras entidades implicadas na governação pública dos programas Galileo e EGNOS podem igualmente beneficiar da mesma assistência técnica na execução das tarefas que lhes são atribuídas nos termos do presente regulamento.

(44)

A União assenta no respeito dos direitos fundamentais e, nomeadamente, os artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhecem expressamente o direito fundamental à proteção da vida privada e dos dados pessoais. Convém, pois, assegurar a proteção dos dados pessoais e da vida privada no âmbito dos programas Galileo e EGNOS.

(45)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas ao longo do ciclo das despesas, nomeadamente através da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, de sanções administrativas e financeiras nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

(46)

É necessário assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho sejam regularmente informados sobre a execução dos programas Galileo e EGNOS, nomeadamente no que diz respeito à gestão dos riscos, ao custo, ao calendário e ao desempenho. Além disso, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reunir-se-ão no âmbito do Painel Interinstitucional Galileo, nos termos da declaração comum sobre o Painel Interinstitucional Galileo publicada em conjunto com o presente regulamento.

(47)

A Comissão deverá realizar avaliações, com base em indicadores acordados, a fim de analisar a eficácia e a eficiência das medidas adotadas para a realização dos objetivos dos programas Galileo e EGNOS.

(48)

A fim de garantir a segurança dos sistemas e o seu funcionamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é delegado na Comissão no que diz respeito aos objetivos primordiais necessários para garantir a segurança dos sistemas e o seu funcionamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, queo preparar e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho

(49)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

(50)

Dado que a preocupação com uma boa governação pública implica a uniformidade da gestão dos programas Galileo e EGNOS, uma maior rapidez na tomada de decisões e a igualdade no acesso às informações, os representantes da Agência do GNSS Europeu e da ESA deverão poder ser associados, como observadores, aos trabalhos do Comité dos Programas do GNSS Europeus ("Comité"), criado para assistir a Comissão. Pelas mesmas razões, os representantes de países terceiros ou de organizações internacionais que tenham celebrado acordos internacionais com a União deverão poder participar nos trabalhos do Comité, sob reserva dos requisitos de segurança aplicáveis e nos termos previstos nesses acordos. Esses representantes da Agência do GNSS Europeu, da ESA, de países terceiros e de organizações internacionais não têm direito a participar nas votações do comité.

(51)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a implantação e a exploração de sistemas de navegação por satélite, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, dado que ultrapassa as capacidades financeiras e técnicas de qualquer Estado-Membro tomado individualmente, e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(52)

A empresa comum Galileo, criada pelo Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho (17), cessou as suas atividades em 31 de dezembro de 2006. O Regulamento (CE) n.o 876/2002 deverá, por conseguinte, ser revogado.

(53)

Tendo em conta a necessidade de avaliar os programas Galileo e EGNOS e o volume das alterações a introduzir no Regulamento (CE) n.o 683/2008, e por motivos de clareza e segurança jurídica, o Regulamento (CE) n.o 683/2008 deverá ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras relativas à implantação e à exploração dos sistemas no âmbito dos programas europeus de navegação por satélite, nomeadamente as regras relativas à governação e à contribuição financeira da União.

Artigo 2.o

Sistemas e programas europeus de navegação por satélite

1.   Os programas europeus de navegação por satélite, Galileo e EGNOS, compreendem todas as atividades necessárias para definir, desenvolver, validar, construir, explorar, renovar e melhorar os sistemas europeus de navegação por satélite, a saber, o sistema resultante do programa Galileo e o sistema EGNOS, e para garantir a sua segurança e interoperabilidade.

Estes programas visam igualmente maximizar os benefícios socioeconómicos dos sistemas europeus de navegação por satélite, promovendo, nomeadamente, a utilização dos sistemas e incentivando o desenvolvimento de aplicações e de serviços baseados nesses sistemas.

2.   O sistema resultante do programa Galileo é um sistema civil sob controlo civil e uma infraestrutura autónoma de um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS), composta por uma constelação de satélites e por uma rede mundial de estações de solo.

3.   O sistema EGNOS é uma infraestrutura de um sistema regional de navegação por satélite que controla e corrige os sinais abertos emitidos pelos sistemas mundiais de navegação por satélite existentes, bem como o sinal do serviço aberto proporcionado pelo sistema estabelecido no âmbito do programa Galileo, quando o mesmo se tornar disponível. O sistema EGNOS compreende estações de solo e vários transmissores-recetores instalados em satélites geoestacionários.

4.   Os objetivos específicos do programa Galileo consistem em assegurar que os sinais emitidos pelo sistema estabelecido no âmbito desse programa possam ser utilizados para realizar as seguintes funções:

a)

Oferecer um serviço aberto (OS), gratuito para o utilizador, que forneça informações de posicionamento e de sincronização, destinado principalmente a aplicações de navegação por satélite em massa;

b)

Contribuir, por meio dos sinais de serviço aberto Galileo e/ou em cooperação com outros sistemas de navegação por satélite, para serviços de monitorização da integridade destinados a utilizadores de aplicações de salvaguarda da vida humana, em conformidade com as normas internacionais;

c)

Oferecer um serviço comercial (SC) que permita o desenvolvimento de aplicações para fins profissionais ou comerciais graças a desempenhos de maior qualidade e a dados com um valor acrescentado superior aos oferecidos pelo serviço aberto;

d)

Oferecer um serviço público regulado (PRS) reservado a utilizadores autorizados pelos governos, para as aplicações sensíveis que exijam um alto nível de continuidade do serviço, gratuito para os Estados-Membros, para o Conselho, para a Comissão, para o SEAE e, se for caso disso, para as agências da União devidamente autorizadas; este serviço utiliza sinais robustos e cifrados. A questão da aplicação de tarifas aos outros utentes do PRS referidos no artigo 2.o da Decisão n.o 1104/2011/UE deve ser avaliada caso a caso, e devem ser estabelecidas disposições específicas adequadas nos acordos celebrados nos termos do artigo 3.o, n.o 5, dessa decisão;

e)

Contribuir para o serviço de busca e salvamento (SAR) do sistema COSPAS-SARSAT, detetando os sinais de pedidos de socorro transmitidos por radiofaróis e retransmitindo mensagens a eles destinadas.

5.   Os objetivos específicos do programa EGNOS consistem em assegurar que os sinais emitidos pelo sistema EGNOS possam ser utilizados para realizar as seguintes funções:

a)

Oferecer um serviço aberto (OS), gratuito para o utilizador, que forneça informações de posicionamento e de sincronização, destinado principalmente a aplicações de navegação por satélite em massa na zona de cobertura do sistema EGNOS,

b)

Oferecer um serviço de difusão de dados de caráter comercial, a saber, o Serviço de Acesso a Dados do EGNOS (EDAS), para apoiar o desenvolvimento de aplicações para fins profissionais ou comerciais graças a desempenhos de maior qualidade e a dados com um valor acrescentado superior aos oferecidos pelo seu serviço aberto,

c)

Oferecer um serviço de salvaguarda da vida humana (SoL) orientado para os utilizadores para os quais a segurança é essencial; este serviço, que é fornecido gratuitamente sem tarifas cobradas ao utilizador direto, responde nomeadamente às necessidades de continuidade, disponibilidade e precisão impostas em determinados setores, e compreende mensagens de alerta de integridade que permitem prevenir o utilizador em caso de falha ou de sinais fora dos níveis de tolerância nos sistemas aumentados pelo sistema EGNOS na área de cobertura.

Essas funcionalidades devem ser disponibilizadas prioritariamente no território dos Estados-Membros geograficamente localizado na Europa o mais rapidamente possível.

A cobertura geográfica do sistema EGNOS pode ser alargada a outras regiões do mundo, em particular aos territórios dos países candidatos, dos países terceiros associados ao Céu Único Europeu e dos países incluídos na Política Europeia de Vizinhança, em função da viabilidade técnica e com base em acordos internacionais. As despesas desse alargamento, incluindo os custos de exploração, não são cobertas pelos recursos referidos no artigo 19.o. Esse alargamento não deve atrasar o alargamento da cobertura do sistema EGNOS a todo o território dos Estados-Membros geograficamente localizado na Europa.

Artigo 3.o

Fases do programa Galileo

O programa Galileo inclui as seguintes fases:

a)

Uma fase de definição, durante a qual foi concebida a estrutura do sistema e foram determinadas as suas componentes, que terminou em 2001;

b)

Uma fase de desenvolvimento e validação, cuja conclusão está prevista para 31 de dezembro de 2013, que compreende a construção e o lançamento dos primeiros satélites, a instalação das primeiras infraestruturas no solo e todos os trabalhos e operações necessários para a validação do sistema em órbita;

c)

Uma fase de implantação, a concluir até 31 de dezembro de 2020, que compreende o seguinte:

i)

a construção, instalação e proteção do conjunto das infraestruturas espaciais, nomeadamente de todos os satélites necessários para alcançar os objetivos específicos a que se refere o artigo 2.o, n.o 4, e dos necessários satélites de reserva, e a manutenção evolutiva e operações conexas,

ii)

a construção, instalação e proteção do conjunto das infraestruturas de solo, em particular das infraestruturas necessárias para controlar os satélites e processar os dados de navegação por satélite, e dos centros de serviços e de outros centros no solo, e a manutenção evolutiva e operações conexas,

iii)

os preparativos para a fase de exploração, incluindo as atividades preparatórias relacionadas com a prestação dos serviços referidos no artigo 2.o, n.o 4;

d)

Uma fase de exploração, que compreende:

i)

a gestão, a manutenção, o aperfeiçoamento constante, a evolução e a proteção da infraestrutura espacial, incluindo a gestão da renovação e da obsolescência,

ii)

a gestão, a manutenção, o aperfeiçoamento constante, a evolução e a proteção da infraestrutura de solo, designadamente dos centros de serviços e de outros centros no solo, das redes e das instalações, incluindo a gestão da renovação e da obsolescência,

iii)

o desenvolvimento das futuras gerações do sistema e a evolução dos serviços a que se refere o artigo 2.o, n.o 4,

iv)

as operações de certificação e de normalização relacionadas com o programa,

v)

a prestação e a comercialização dos serviços a que se refere o artigo 2.o, n.o 4,

vi)

a cooperação com outros GNSS, e

vii)

todas as restantes atividades necessárias para o desenvolvimento do sistema e para o bom funcionamento do programa.

A fase de exploração deve começar gradualmente entre 2014 e 2015, com a prestação dos primeiros serviços para o serviço aberto, para o serviço de busca e salvamento e para o serviço público regulado. Estes serviços iniciais devem ser gradualmente melhorados, e as outras funções indicadas nos objetivos específicos a que se refere o artigo 2.o, n.o 4, devem ser gradualmente executadas, a fim de atingir a plena capacidade operacional até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 4.o

Fase de exploração do sistema EGNOS

A fase de exploração do sistema EGNOS compreende principalmente:

a)

A gestão, a manutenção, o aperfeiçoamento constante, a evolução e a proteção da infraestrutura espacial, incluindo a gestão da renovação e da obsolescência;

b)

A gestão, a manutenção, o aperfeiçoamento constante, a evolução e a proteção da infraestrutura terrestre, designadamente das redes, das instalações e das infraestruturas de apoio, incluindo a gestão da renovação e da obsolescência;

c)

O desenvolvimento das futuras gerações do sistema e a evolução dos serviços a que se refere o artigo 2.o, n.o 5;

d)

As operações de certificação e de normalização relacionadas com o programa;

e)

A prestação e a comercialização dos serviços a que se refere o artigo 2.o, n.o 5;

f)

O conjunto dos elementos que justificam a fiabilidade do sistema e da sua exploração;

g)

As atividades de coordenação relacionadas com a realização dos objetivos específicos nos termos do artigo 2.o, n.o 5, segundo e terceiro parágrafos.

Artigo 5.o

Compatibilidade e interoperabilidade dos sistemas

1.   Os sistemas, as redes e os serviços resultantes dos programas Galileo e EGNOS são compatíveis e interoperáveis entre si do ponto de vista técnico.

2.   Os sistemas, as redes e os serviços resultantes dos programas Galileo e EGNOS devem ser compatíveis e interoperáveis com outros sistemas de navegação por satélite e com os meios de navegação convencionais, caso os requisitos de compatibilidade e de interoperabilidade sejam estabelecidas num acordo internacional celebrado nos termos do artigo 29.o.

Artigo 6.o

Propriedade

A União é proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito dos programas Galileo e EGNOS. Para esse efeito devem ser celebrados, se for caso disso, acordos com terceiros relativos aos direitos de propriedade existentes.

A Comissão assegura, através de um quadro adequado, a utilização otimizada dos ativos referidos no presente artigo; em particular, gere da forma mais eficaz possível os direitos de propriedade intelectual relativos aos programas Galileo e EGNOS, tendo em conta a necessidade de proteger e valorizar os direitos de propriedade intelectual da União, os interesses de todas as partes e a necessidade de um desenvolvimento harmonioso dos mercados e das novas tecnologias. Para esse efeito, a Comissão assegura que os contratos negociados no âmbito dos programas Galileo e EGNOS prevejam a possibilidade de transferir para terceiros, ou de lhes atribuir, a licença dos direitos de propriedade intelectual decorrentes do trabalho realizado ao abrigo desses programas.

CAPÍTULO II

CONTRIBUIÇÃO E MECANISMOS ORÇAMENTAIS

Artigo 7.o

Atividades

1.   As dotações orçamentais da União afetadas aos programas Galileo e EGNOS para o período de 2014-2020 ao abrigo do presente regulamento têm por objetivo financiar as atividades associadas:

a)

À conclusão da fase de implantação do programa Galileo a que se refere o artigo 3.o, alínea c);

b)

À fase de exploração do programa Galileo a que se refere o artigo 3.o, alínea d);

c)

À fase de exploração do programa EGNOS a que se refere o artigo 4.o;

d)

À gestão e ao acompanhamento dos programas Galileo e EGNOS.

2.   Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, as dotações orçamentais da União afetadas aos programas Galileo e EGNOS são também concedidas para financiar atividades associadas à investigação e ao desenvolvimento de elementos fundamentais, tais como conjuntos de circuitos integrados e recetores compatíveis com o programa Galileo.

3.   As dotações orçamentais da União afetadas aos programas Galileo e EGNOS cobrem igualmente as despesas da Comissão relativas a atividades de preparação, de acompanhamento, de controlo, de auditoria e de avaliação necessárias à gestão dos programas e à realização dos objetivos específicos a que se refere o artigo 2.o, n.os 4 e 5. Essas despesas podem cobrir, nomeadamente:

a)

Estudos e reuniões de peritos;

b)

Ações de informação e de comunicação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União diretamente relacionadas com os objetivos do presente regulamento, que visem particularmente a criação de sinergias com outras políticas pertinentes da União;

c)

Redes de tecnologias de informação (IT) destinadas ao processamento ou transmissão de dados;

d)

Qualquer outra assistência técnica ou administrativa prestada à Comissão para a gestão dos programas.

4.   Os custos dos programas Galileo e EGNOS e das suas diferentes fases devem ser claramente identificados. De acordo com o princípio de gestão transparente, a Comissão informa anualmente o Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité a que se refere o artigo 36.o ("Comité") sobre a afetação dos fundos da União, incluindo a reserva para imprevistos, a cada uma das atividades enumeradas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, e sobre a utilização desses fundos.

Artigo 8.o

Financiamento dos programas Galileo e EGNOS

1.   A União financia, nos termos do artigo 19.o, as atividades associadas aos programas Galileo e EGNOS a que se refere o artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3, sem prejuízo de contribuições provenientes de outras fontes de financiamento, nomeadamente as referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   Os Estados-Membros podem solicitar financiamentos complementares para os programas Galileo e EGNOS a fim de cobrir elementos adicionais em casos particulares, desde que esses elementos adicionais não criem encargos financeiros ou técnicos nem atrasos para o programa em causa. Com base no pedido de um Estado-Membro, a Comissão decide, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 36.o, n.o 3, se essas duas condições estão preenchidas. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité as eventuais repercussões da aplicação do presente número nos programas Galileo e EGNOS.

3.   Podem igualmente participar no financiamento complementar dos programas Galileo e EGNOS países terceiros e organizações internacionais. Os acordos internacionais referidos no artigo 29.o fixam as condições e as formas da sua participação.

4.   Os financiamentos complementares referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo constituem receitas externas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 9.o

Recursos

1.   O enquadramento financeiro para a execução das atividades referidas no artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3, e para a cobertura dos riscos associados a essas atividades, é de 7 071,73 milhões de EUR, a preços correntes, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do Quadro Financeiro Plurianual.

O montante referido no primeiro parágrafo é repartido pelas seguintes categorias de despesas:

a)

Para as atividades referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), 1 930 milhões de EUR;

b)

Para as atividades referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), 3 000 milhões de EUR;

c)

Para as atividades referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), 1 580 milhões de EUR;

d)

Para as atividades referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea d), e no artigo 7.o, n.o 3, 561,73 milhões de EUR.

2.   Sem prejuízo dos montantes afetados ao desenvolvimento de aplicações baseadas nos sistemas no âmbito do Horizonte 2020, as dotações orçamentais afetadas aos programas Galileo e EGNOS, incluindo as receitas afetadas, financiam as atividades referidas no artigo 7.o, n.o 2, até 100 milhões de EUR a preços correntes, no máximo.

3.   A Comissão pode reafetar fundos de uma categoria de despesas a outra, tal como estabelecido no n.o 1, terceiro parágrafo, alíneas a) a d), até ao limite máximo de 10 % do montante referido no n.o 1, primeiro parágrafo. Se a reafetação envolver um montante cumulativo superior a 10 % do montante referido no n.o 1, primeiro parágrafo, a Comissão consulta o Comité pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 36.o, n.o 2.

A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de todas as reafetações de fundos entre categorias de despesas.

4.   As dotações são executadas de acordo com as disposições aplicáveis do presente regulamento e do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

5.   As autorizações orçamentais relativas aos programas Galileo e EGNOS são efetuadas através de frações anuais.

6.   A Comissão administra os recursos financeiros referidos no n.o 1 de modo transparente e económico. A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a estratégia de gestão das despesas adotada.

Artigo 10.o

Receitas geradas pelos programas Galileo e EGNOS

1.   As receitas provenientes da exploração dos sistemas revertem para a União, sendo transferidas para o orçamento da União e afetadas aos programas Galileo e EGNOS, nomeadamente ao objetivo a que se refere o artigo 2.o, n.o 1. Se o volume das receitas exceder o necessário para financiar as fases de exploração dos programas, as eventuais adaptações do princípio de afetação são submetidas à aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho, com base numa proposta da Comissão.

2.   Os contratos celebrados com empresas do setor privado podem prever um mecanismo de partilha de receitas.

3.   Os juros gerados pelos pré-financiamentos pagos às entidades incumbidas da execução do orçamento de forma indireta são afetados às atividades que são objeto do acordo de delegação ou do contrato celebrado entre a Comissão e a entidade em causa. Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, as entidades encarregadas da execução do orçamento de forma indireta devem abrir contas que permitam identificar os fundos e os juros correspondentes.

CAPÍTULO III

GOVERNAÇÃO PÚBLICA DOS PROGRAMAS GALILEO E EGNOS

Artigo 11.o

Princípios de administração dos programas Galileo e EGNOS

A governação pública dos programas Galileo e EGNOS assenta nos seguintes princípios:

a)

Estrita repartição de tarefas e responsabilidades entre as diferentes entidades envolvidas, nomeadamente entre a Comissão, a Agência do GNSS Europeu e a ESA, sob a responsabilidade geral da Comissão;

b)

Cooperação leal entre as entidades referidas na alínea a) e os Estados-Membros;

c)

Controlo rigoroso dos programas, nomeadamente do estrito respeito dos custos e dos calendários por todas as entidades participantes, no seu domínio de responsabilidade, relativamente aos objetivos dos programas Galileo e EGNOS;

d)

Otimização e racionalização da utilização das estruturas existentes, a fim de evitar duplicações de competências técnicas;

e)

Utilização de sistemas e técnicas de gestão de projetos baseados nas melhores práticas para supervisionar a execução dos programas Galileo e EGNOS, tendo em conta os requisitos específicos e com o apoio de peritos na matéria.

Artigo 12.o

Papel da Comissão

1.   Cabe à Comissão a responsabilidade geral pelos programas Galileo e EGNOS. A Comissão gere os fundos afetados ao abrigo do presente regulamento e supervisiona a execução de todas as atividades dos programas, em especial no que respeita a custos, calendário e desempenho.

2.   Para além da responsabilidade geral referida no n.o 1 e das funções específicas referidas no presente regulamento, a Comissão:

a)

Assegura uma repartição clara das tarefas entre as diferentes entidades participantes nos programas Galileo e EGNOS e, para esse efeito, confia as tarefas referidas, respetivamente, no artigo 14.o, n.o 2, e no artigo 15.o, designadamente através de acordos de delegação, à Agência do GNSS Europeu e à ESA;

b)

Assegura a execução atempada dos programas Galileo e EGNOS com os recursos afetados aos programas e de acordo com os objetivos estabelecidos no artigo 2.o.

Para esse efeito, estabelece e aplica os instrumentos adequados e as medidas estruturais necessárias para identificar, controlar, atenuar e fiscalizar os riscos associados aos programas;

c)

Gere, em nome da União e no seu domínio de competência, as relações com os países terceiros e as organizações internacionais;

d)

Fornece atempadamente aos Estados-Membros e ao Parlamento Europeu todas as informações pertinentes sobre os programas Galileo e EGNOS, nomeadamente em matéria de gestão de riscos, de custos globais e de custos operacionais anuais de cada elemento importante da infraestrutura do Galileo, de rendimentos, de calendário e de desempenho, bem como uma visão geral sobre o estado da execução dos sistemas e técnicas de gestão de projetos referidos no artigo 11.o, alínea e);

e)

Avalia as possibilidades de promover e assegurar a utilização dos sistemas europeus de navegação por satélite nos diferentes setores da economia, nomeadamente analisando o modo de tirar partido dos benefícios gerados pelos sistemas.

3.   Para o bom funcionamento das fases de implantação e exploração do programa Galileo e da fase de exploração do programa EGNOS, referidas nos artigos 3.o e 4.o, respetivamente, a Comissão adota, se adequado, as medidas necessárias para:

a)

Gerir e reduzir os riscos inerentes ao funcionamento dos programas Galileo e EGNOS;

b)

Definir as fases decisórias determinantes para acompanhar e avaliar a execução dos programas;

c)

Determinar a localização da infraestrutura de solo dos sistemas, em conformidade com os requisitos de segurança e segundo um processo aberto e transparente, e assegurar o seu funcionamento;

d)

Definir as especificações técnicas e operacionais necessárias para realizar as funções referidas no artigo 2.o, n.o 4, alíneas b) e c), e fazer evoluir os sistemas.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 36.o, n.o 3.

Artigo 13.o

Segurança dos sistemas e do seu funcionamento

1.   A Comissão assegura a segurança dos programas Galileo e EGNOS, nomeadamente a segurança dos sistemas e do seu funcionamento. Para esse efeito, a Comissão:

a)

Tem em conta a necessidade de supervisão e integração dos requisitos e das normas de segurança no conjunto dos programas;

b)

Assegura que a incidência global desses requisitos e dessas normas contribua para o bom funcionamento dos programas, nomeadamente em termos de custos, de gestão dos riscos e de calendário;

c)

Estabelece mecanismos de coordenação entre as diferentes entidades implicadas;

d)

Tem em conta os requisitos e as normas de segurança em vigor, para que o nível geral de segurança não seja reduzido e para que o funcionamento dos sistemas existentes, baseados nesses requisitos e nessas normas, não seja afetado.

2.   Sem prejuízo dos artigos 14.o e 16.o do presente regulamento e do artigo 8.o da Decisão n.o 1104/2011/UE, a Comissão adota, nos termos do artigo 35.o, atos delegados que estabeleçam os objetivos de alto nível necessários para garantir a segurança dos programas Galileo e EGNOS a que se refere o n.o 1.

3.   A Comissão estabelece as especificações técnicas e outras medidas necessárias para realizar os objetivos de alto nível referidos no n.o 2. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 36.o, n.o 3.

4.   O SEAE continua a assistir a Comissão, no exercício das suas funções no âmbito das relações exteriores, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da Decisão 2010/427/UE.

Artigo 14.o

Papel da Agência do GNSS Europeu

1.   De acordo com as orientações formuladas pela Comissão, a Agência do GNSS Europeu:

a)

Assegura, relativamente à segurança dos programas Galileo e EGNOS, e sem prejuízo dos artigos 13.o e 16.o:

i)

através do seu Comité de Acreditação de Segurança, a acreditação de segurança nos termos do capítulo III do Regulamento (UE) n.o 912/2010; para esse efeito, inicia e fiscaliza a aplicação dos procedimentos de segurança e efetua auditorias à segurança do sistema,

ii)

a exploração do Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança, tal como referido no artigo 6.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 912/2010, de acordo com as normas e os requisitos referidos no artigo 13.o do presente regulamento, e com as instruções da Ação Comum 2004/552/PESC;

b)

Desempenha as funções previstas no artigo 5.o da Decisão n.o 1104/2011/UE e assiste a Comissão nos termos do artigo 8.o, n.o 6, dessa decisão;

c)

Contribui, no contexto das fases de implantação e exploração do programa Galileo e da fase de exploração do programa EGNOS, para a promoção e comercialização dos serviços a que refere se o artigo 2.o, n.os 4 e 5, realizando, nomeadamente, o necessário estudo de mercado, em particular através do relatório de mercado anual da Agência do GNSS Europeu sobre o mercado de aplicações e serviços, estabelecendo contactos estreitos com os utilizadores e potenciais utilizadores dos sistemas, a fim de recolher informações sobre as suas necessidades, acompanhando a evolução dos mercados a jusante da navegação por satélite e elaborando um plano de ação para a absorção, pela comunidade dos utilizadores, dos serviços a que se refere o artigo 2.o, n.os 4 e 5, incluindo, em particular, ações pertinentes relativas à normalização e à certificação.

2.   A Agência do GNSS Europeu desempenha ainda outras tarefas relacionadas com a execução dos programas Galileo e EGNOS, nomeadamente tarefas de gestão dos programas, cuja responsabilidade assume. Essas tarefas são confiadas pela Comissão através de acordos de delegação adotados com base em decisões de delegação, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e incluem:

a)

As atividades operacionais, nomeadamente a gestão da infraestrutura de sistemas, a manutenção, o aperfeiçoamento constante dos sistemas, as operações de certificação e de normalização e a prestação dos serviços referidos no artigo 2.o, n.os 4 e 5;

b)

As atividades de desenvolvimento e de implantação para a evolução e para as futuras gerações dos sistemas, e o contributo para a definição da evolução dos serviços,, incluindo a adjudicação de contratos públicos;

c)

A promoção do desenvolvimento das aplicações e dos serviços baseados nos sistemas e a sensibilização para essas aplicações e serviços, incluindo a identificação, conexão e coordenação da rede de centros europeus de excelência especializados em aplicações e serviços do GNSS, o aproveitamento dos conhecimentos especializados dos setores público e privado, e a avaliação das medidas relativas a essa promoção e sensibilização;

d)

A promoção do desenvolvimento de elementos fundamentais, tais como circuitos integrados e recetores compatíveis com o Galileo.

3.   Os acordos de delegação a que se refere o n.o 2 conferem um nível adequado de autonomia e autoridade à Agência do GNSS Europeu, com especial referência à entidade adjudicante, no quadro do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), e ao artigo 60.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Além disso, os acordos de delegação estabelecem as condições gerais de gestão dos fundos confiados à Agência do GNSS Europeu e, nomeadamente, as ações a realizar, o respetivo financiamento, os procedimentos de gestão, as medidas de acompanhamento e de controlo, as medidas aplicáveis em caso de execução inadequada dos contratos em termos de custos, de calendário e de desempenho, bem como o regime de propriedade de todos os ativos corpóreos e incorpóreos.

As medidas de acompanhamento e de controlo preveem, nomeadamente, um regime previsional de antecipação dos custos do sistema, a informação sistemática da Comissão sobre os custos e o calendário e, em caso de discrepância entre os orçamentos previstos, a execução e o calendário, medidas corretivas que garantam a realização das infraestruturas até ao limite dos orçamentos atribuídos.

4.   A Agência do GNSS Europeu celebra com a ESA os protocolos de colaboração necessários para o desempenho das suas respetivas funções ao abrigo do presente regulamento para a fase de exploração dos programas Galileo e EGNOS. A Comissão informa o Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité, dos protocolos de colaboração celebrados pela Agência do GNSS Europeu e de qualquer alteração dos mesmos. Se adequado, a Agência do GNSS Europeu pode também ponderar a possibilidade de recorrer a outras entidades dos setores público ou privado.

5.   Para além das tarefas referidas nos n.os 1 e 2, e no âmbito da sua missão, a Agência do GNSS Europeu põe a sua experiência técnica ao serviço da Comissão e fornece-lhe todas as informações necessárias para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento, incluindo a avaliação da possibilidade de promover e garantir a utilização dos sistemas a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alínea e).

6.   O Comité é consultado sobre a decisão de delegação a que se refere o n.o 2 do presente artigo, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 36.o, n.o 2. O Parlamento Europeu, o Conselho e o comité são previamente informados dos acordos de delegação a celebrar entre a União, representada pela Comissão, e a Agência do GNSS Europeu.

7.   A Comissão informa o Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité dos resultados intercalares e finais da avaliação dos concursos públicos e dos contratos com empresas do setor privado, incluindo informações relativas à subcontratação.

Artigo 15.o

Papel da Agência Espacial Europeia

1.   Para a fase de implantação do programa Galileo a que se refere o artigo 3.o, alínea c), a Comissão celebra sem demora um acordo de delegação com a ESA em que são pormenorizadamente indicadas as funções desta última, nomeadamente no que se refere à conceção, ao desenvolvimento e à adjudicação do sistema. O acordo de delegação com a ESA é celebrado com base numa decisão de delegação adotada pela Comissão nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

O acordo de delegação estabelece, na medida em que tal seja necessário para as tarefas e para a execução do orçamento, as condições gerais de gestão dos fundos confiados à ESA e, nomeadamente, as ações a realizar no que se refere à conceção, desenvolvimento e adjudicação do sistema, o respetivo financiamento, os procedimentos de gestão, as medidas de acompanhamento e de controlo, as medidas aplicáveis em caso de execução inadequada dos contratos em termos de custos, de calendário e de execução, bem como o regime de propriedade de todos os ativos corpóreos e incorpóreos.

As medidas de acompanhamento e de controlo preveem, nomeadamente, um regime previsional de antecipação dos custos, informação sistemática da Comissão sobre os custos e o calendário e, em caso de discrepância entre os orçamentos previstos, a execução e o calendário, medidas corretivas que garantam a realização das infraestruturas até ao limite dos orçamentos atribuídos.

2.   O Comité é consultado sobre a decisão de delegação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 36.o, n.o 2. O Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité são previamente informados do acordo de delegação a celebrar entre a União, representada pela Comissão, e a ESA.

3.   A Comissão informa o Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité dos resultados intercalares e finais da avaliação dos concursos públicos e dos contratos com empresas do setor privado a celebrar pela ESA, incluindo informações relativas à subcontratação.

4.   Para a fase de exploração dos programas Galileo e EGNOS referida no artigo 3.o, alínea d), e no artigo 4.o, os protocolos de colaboração entre a Agência do GNSS Europeu e a ESA, a que se refere o artigo 14.o, n.o 4, incidem no papel da ESA durante esta fase e na sua cooperação com a Agência do GNSS Europeu, em particular no que diz respeito ao seguinte:

a)

Conceção, projeção, acompanhamento, adjudicação e validação no quadro do desenvolvimento das futuras gerações dos sistemas;

b)

Apoio técnico no quadro da exploração e manutenção da atual geração dos sistemas.

Esses protocolos devem respeitar o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e as medidas estabelecidas pela Comissão nos termos do artigo 12.o, n.o 3.

5.   Sem prejuízo do acordo de delegação e dos protocolos de colaboração a que se referem, respetivamente, os n.os 1 e 4, a Comissão pode solicitar à ESA que ponha ao seu dispor a sua experiência técnica e lhe forneça as informações necessárias para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

ASPECTOS RELACIONADOS COM A SEGURANÇA DA UNIÃO OU DOS SEUS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 16.o

Ação comum

Em todos os casos em que a exploração dos sistemas possa prejudicar a segurança da União ou dos seus Estados-Membros, aplicam-se os procedimentos previstos na Ação Comum 2004/552/PESC.

Artigo 17.o

Aplicação das regras sobre informações classificadas

No âmbito da aplicação do presente regulamento:

a)

Os Estados-Membro asseguram que a sua respetiva regulamentação nacional de segurança proporcione um nível de proteção das informações classificadas da UE equivalente ao previsto nas regras de segurança constantes do Anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom e nas regras de segurança do Conselho constantes dos anexos da Decisão 2013/488/UE;

b)

Os Estados-Membros informam sem demora a Comissão da regulamentação nacional de segurança a que se refere a alínea a);

c)

As pessoas singulares residentes em países terceiros e as pessoas coletivas estabelecidas em países terceiros só são autorizadas a tratar informações classificadas da UE relativas aos programas Galileo e EGNOS se essas informações estiverem sujeitas nos países em questão a uma regulamentação de segurança que garanta um nível de proteção pelo menos equivalente ao previsto nas regras de segurança da Comissão constantes do anexo da Decisão 2013/488/UE, CECA, Euratom e nas regras de segurança do Conselho constantes dos anexos da Decisão 2011/292/UE. A equivalência da regulamentação de segurança aplicada num país terceiro ou numa organização internacional é definida num acordo sobre segurança das informações celebrado entre a União e esse país terceiro ou essa organização internacional de acordo com o procedimento previsto no artigo 218.o do TFUE, tendo em conta o artigo 13.o da Decisão 2013/488/UE;

d)

Sem prejuízo do artigo 13.o da Decisão 2013/488/UE e das regras de segurança industrial constantes do anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom, as pessoas singulares, as pessoas coletivas, os países terceiros e as organizações internacionais podem ter acesso a informações classificadas da UE, se tal for considerado necessário, numa base caso a caso, em função da natureza e do teor dessas informações, da necessidade que o destinatário tenha de tomar conhecimento das mesmas e das vantagens que daí advenham para a União.

CAPÍTULO V

CONTRATOS PÚBLICOS

SECÇÃO I

Disposições gerais aplicáveis aos contratos públicos celebrados no âmbito das fases de implantação e de exploração do programa galileo e da fase de exploração do programa egnos

Artigo 18.o

Princípios gerais

Sem prejuízo das medidas necessárias para proteger os interesses essenciais de segurança da União ou a segurança pública, ou para cumprir os requisitos da União em matéria de controlo das exportações, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 aplica-se às fases de implantação e de exploração do programa Galileo e à fase de exploração do programa EGNOS. Além disso, são igualmente aplicáveis às fases de implantação e de exploração do programa Galileo e à fase de exploração do programa EGNOS os seguintes princípios gerais: a concorrência aberta e equitativa ao longo de toda a cadeia de fornecimento, o lançamento de concursos públicos acompanhados de informações transparentes e atualizadas, a comunicação de informações claras sobre as regras aplicáveis aos contratos públicos, os critérios de seleção e de adjudicação, e outras informações pertinentes que permitam colocar todos os potenciais proponentes em pé de igualdade.

Artigo 19.o

Objetivos específicos

Na adjudicação dos contratos, as entidades adjudicantes devem visar, nos concursos que realizarem, os seguintes objetivos:

a)

Promover, em toda a União, a participação mais ampla e mais aberta possível de todas as empresas, sobretudo dos novos operadores e das PME, nomeadamente incentivando o recurso à subcontratação pelos proponentes;

b)

Evitar eventuais abusos de posição dominante e a dependência de um único fornecedor;

c)

Aproveitar os investimentos públicos anteriores e os ensinamentos colhidos, bem como a experiência e as competências industriais, incluindo as adquiridas nas fases de definição, desenvolvimento, validação e implantação dos programas Galileo e EGNOS, assegurando simultaneamente o respeito das regras de adjudicação por concurso;

d)

Recorrer a múltiplas fontes, sempre que adequado, a fim de assegurar um melhor controlo global dos programas Galileo e EGNOS e dos seus custos e calendário;

e)

Ter em conta, sempre que adequado, o custo total ao longo do ciclo de vida útil do produto, do serviço ou da obra em adjudicação.

SECÇÃO 2

Disposições especiais aplicáveis aos contratos públicos celebrados no âmbito das fases de implantação e de exploração do programa galileo e da fase de exploração do programa egnos

Artigo 20

Estabelecimento de condições equitativas de concorrência

A entidade adjudicante toma as medidas adequadas ao estabelecimento de condições equitativas de concorrência quando a participação prévia de uma empresa em atividades relacionadas com as que são objeto do concurso:

a)

For suscetível de proporcionar a essa empresa vantagens consideráveis em termos de informações privilegiadas, podendo assim suscitar dúvidas quanto ao respeito do princípio da igualdade de tratamento; ou

b)

Afetar as condições normais da concorrência ou a imparcialidade e a objetividade da adjudicação ou da execução dos contratos.

Estas medidas não devem distorcer a concorrência nem prejudicar a igualdade de tratamento ou a confidencialidade das informações recolhidas relativas às empresas, às suas relações comerciais e à sua estrutura de custos. Nesse contexto, essas medidas devem ter em conta a natureza e as modalidades do contrato previsto.

Artigo 21.o

Segurança das informações

No caso de contratos que façam intervir, requeiram ou comportem informações classificadas, a entidade adjudicante especifica nos documentos do concurso as medidas e requisitos necessários para garantir a essas informações o nível de segurança considerado necessário.

Artigo 22.o

Fiabilidade do fornecimento

A entidade adjudicante especifica nos documentos do concurso os seus requisitos no que respeita à fiabilidade dos fornecimentos e da prestação dos serviços para a execução do contrato.

Artigo 23.o

Contratos fracionados

1.   A entidade adjudicante pode celebrar um contrato sob a forma de um contrato público fracionado.

2.   O contrato público fracionado inclui uma fase firme, que é acompanhada de um compromisso orçamental e de um compromisso firme relativo à execução de obras ou de serviços contratados para essa fase, e uma ou várias fases condicionais, tanto do ponto de vista orçamental como no que se refere à execução. Os documentos do concurso devem especificar os elementos próprios dos contratos públicos fracionados. Devem especificar, nomeadamente, o objeto do contrato, o preço ou as modalidades de cálculo do preço, e as modalidades de execução das prestações de cada fase.

3.   As prestações da fase firme devem constituir um conjunto coerente. O mesmo é válido para as prestações de cada fração posterior, tendo em conta as prestações de todas as frações anteriores.

4.   A execução de cada fração está subordinada a uma decisão da entidade adjudicante, notificada ao contratante nas condições definidas no contrato. Quando uma fração for confirmada com atraso ou não for confirmada, o contratante pode beneficiar, se tal estiver previsto no contrato e nas condições nele definidas, de uma compensação de espera ou de uma sanção por incumprimento.

5.   Caso, no âmbito de uma fase, a entidade adjudicante verifique as obras ou os serviços acordados para essa fase não foram efetuados, a entidade adjudicante pode exigir indemnizações e rescindir o contrato, se tal estiver previsto no contrato e nas condições nele definidas.

Artigo 24.o

Contratos de reembolso das despesas certificadas

1.   A entidade adjudicante pode optar por um contrato de reembolso no todo ou em parte das despesas certificadas, no limite de um preço máximo, nas condições previstas no n.o 2.

O preço a pagar por esses contratos é constituído pelo reembolso da totalidade das despesas reais suportadas pelo contratante em virtude da execução do contrato, tais como as despesas de mão-de-obra, de materiais, de consumíveis, de utilização dos equipamentos e das infraestruturas necessárias à execução do contrato. Essas despesas são acrescidas, quer de um montante fixo para cobrir as despesas gerais e o lucro, quer de um montante para cobrir as despesas gerais e de um incentivo em função do cumprimento dos objetivos de resultados e de calendário.

2.   A entidade adjudicante pode optar por um contrato de reembolso na totalidade ou em parte das despesas certificadas desde que seja objetivamente impossível definir um preço fixo de forma precisa e possa ser razoavelmente demonstrado que um tal preço fixo seria anormalmente elevado em consequência das incertezas inerentes à realização do contrato, uma vez que:

a)

O contrato incide sobre elementos muito complexos ou que utilizam uma nova tecnologia e, por conseguinte, inclui imprevistos técnicos importantes; ou

b)

As atividades objeto do contrato devem, por razões operacionais, começar imediatamente, mesmo que ainda não seja possível estabelecer um preço firme e definitivo na totalidade por existirem imprevistos importantes ou por a execução do contrato depender, em parte, da execução de outros contratos.

3.   O preço máximo de um contrato de reembolso total ou parcial das despesas certificadas é o preço máximo a pagar. Esse preço só pode ser excedido em casos excecionais devidamente justificados e com o acordo prévio da entidade adjudicante.

4.   Os documentos dos contratos de reembolso total ou parcial das despesas certificadas devem precisar:

a)

A natureza do contrato, a saber, que se trata de um contrato de despesas certificadas no todo ou em parte dentro de um preço máximo;

b)

No caso de um contrato de reembolso parcial de despesas certificadas, os elementos do contrato que são objeto de despesas certificadas;

c)

O montante do preço máximo;

d)

Os critérios de adjudicação, que devem nomeadamente permitir apreciar a plausibilidade do orçamento previsional, dos custos reembolsáveis, dos mecanismos de determinação desses custos e dos benefícios mencionados na proposta;

e)

O tipo de majoração referida no n.o 1 a aplicar às despesas;

f)

As regras e os procedimentos com vista a determinar a elegibilidade dos custos previstos pelo proponente para a execução do contrato, de acordo com os princípios expostos no n.o 5;

g)

As regras contabilísticas que os proponentes devem respeitar;

h)

No caso de um contrato de reembolso parcial de despesas certificadas a converter em contrato de preço fixo e definitivo, os parâmetros dessa conversão.

5.   Os custos declarados pelo contratante durante a execução de um contrato de reembolso total ou parcial das despesas certificadas apenas são elegíveis se:

a)

Forem realmente incorridos durante a vigência do contrato, com exceção dos custos dos equipamentos, das infraestruturas e das imobilizações incorpóreas necessários para a execução do contrato, que possam ser considerados elegíveis até à totalidade do seu valor de compra;

b)

Forem referidos no orçamento previsional eventualmente revisto pelos aditamentos ao contrato inicial;

c)

Forem necessários à execução do contrato;

d)

Resultarem da execução do contrato e lhe forem imputáveis;

e)

Forem identificáveis, verificáveis, inscritos na contabilidade do contratante e determinados segundo os princípios contabilísticos mencionados no caderno de encargos e no contrato;

f)

Obedeceram às disposições da legislação fiscal e de segurança social aplicável;

g)

Não derrogarem as condições do contrato;

h)

Forem razoáveis, justificados e obedecerem aos requisitos da boa gestão financeira, em especial quanto à economia e à eficiência.

O contratante é responsável pela contabilização dos seus custos, pela boa manutenção dos seus registos contabilísticos e por qualquer outra documentação necessária para demonstrar que os custos cujo reembolso solicita foram efetivamente incorridos e são conformes com os princípios definidos no presente artigo. Os custos que não possam ser justificados pelo contratante são considerados inelegíveis e o seu reembolso é recusado.

6.   A entidade adjudicante desempenha as seguintes tarefas, a fim de garantir a boa execução dos contratos de reembolso das despesas certificadas:

a)

Determina o preço máximo mais realista, permitindo simultaneamente a flexibilidade necessária para ter em conta os imprevistos técnicos;

b)

Converte um contrato de reembolso parcial das despesas certificadas num contrato de preço fixo e definitivo na totalidade sempre que, durante a execução do contrato, for possível fixar esse preço fixo e definitivo; para o efeito, determina os parâmetros de conversão para passar de um contrato celebrado em despesas certificadas para um contrato de preço fixo e definitivo;

c)

Instaura medidas de acompanhamento e de controlo que prevejam, nomeadamente, um sistema previsional de antecipação dos custos;

d)

Determina os princípios, os mecanismos e os procedimentos adequados para a execução do contrato, em especial para a identificação e o controlo da elegibilidade dos custos incorridos pelo contratante ou pelos seus subcontratantes durante a execução do contrato, e para a introdução de aditamentos ao contrato;

e)

Verifica se o contratante e os seus subcontratantes cumprem as normas contabilísticas estipuladas no contrato e a obrigação de fornecer documentos contabilísticos com valor probatório;

f)

Assegura continuamente, durante a execução do contrato, a eficácia dos princípios, dos mecanismos e dos procedimentos referidos na alínea d).

Artigo 25.o

Aditamentos

A entidade adjudicante e os contratantes podem alterar o contrato através de um aditamento, desde que esse aditamento preencha cumulativamente as seguintes condições:

a)

Não altere o objeto do contrato;

b)

Não ponha em causa o equilíbrio económico do contrato;

c)

Não introduza condições que, se figurassem inicialmente nos documentos do concurso, teriam permitido a admissão de proponentes diferentes dos inicialmente admitidos ou teriam permitido reter uma oferta diferente da inicialmente selecionada.

Artigo 26.o

Subcontratação

1.   A entidade adjudicante solicita ao proponente que subcontrate uma parte do contrato, aos níveis adequados de subcontratação, por adjudicação concorrencial a empresas não pertencentes ao grupo a que o proponente pertence, nomeadamente novos operadores e PME.

2.   A parte do contrato a subcontratar é expressa pela entidade adjudicante sob a forma de um intervalo de variação entre uma percentagem mínima e uma percentagem máxima. A entidade adjudicante assegura que essas percentagens sejam proporcionadas em relação ao objetivo e ao valor do contrato, tendo em conta a natureza do setor de atividade em causa, e, nomeadamente, o estado da concorrência e do potencial industrial constatados.

3.   Se o proponente indicar na sua proposta que não tenciona subcontratar nenhuma parte do contrato, ou que tenciona subcontratar uma parte inferior à percentagem mínima referida no n.o 2, comunica as razões para tal à entidade adjudicante. A entidade adjudicante transmite essa informação à Comissão.

4.   A entidade adjudicante pode rejeitar os subcontratantes selecionados pelo candidato na fase do procedimento de adjudicação do contrato principal ou pelo proponente selecionado aquando da execução do contrato. A entidade adjudicante deve justificar por escrito essa rejeição, que só pode basear-se nos critérios aplicados na seleção dos proponentes para o contrato principal.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 27.o

Programação

A Comissão adota um programa de trabalho anual sob a forma de um plano de execução das ações necessárias para cumprir os objetivos específicos do programa Galileo estabelecidos no artigo 2.o, n.o 4, de acordo com as fases previstas no artigo 3.o e com os objetivos específicos do programa EGNOS estabelecidos no artigo 2.o, n.o 5. O programa de trabalho anual prevê igualmente o financiamento dessas ações.

Esses atos de execução serão adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 36.o, n.o 3.

Artigo 28.o

Ação dos Estados-Membros

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento dos programas Galileo e EGNOS, nomeadamente medidas para assegurar a proteção das estações de solo estabelecidas no seu território pelo menos equivalentes às exigidas para a proteção das infraestruturas críticas europeias na aceção da Diretiva 2008/114/CE do Conselho (18). Os Estados-Membros abstêm-se de tomar medidas suscetíveis de prejudicar os programas ou os serviços fornecidos através da exploração dos mesmos, em particular no que respeita à continuidade da exploração das infraestruturas.

Artigo 29.o

Acordos internacionais

A União pode celebrar acordos com países terceiros e organizações internacionais no âmbito dos programas Galileo e EGNOS nos termos do artigo 218.o do TFUE.

Artigo 30.o

Assistência técnica

Para o desempenho das tarefas de natureza técnica referidas no artigo 12.o, n.o 2, a Comissão pode recorrer à assistência técnica necessária, nomeadamente às capacidades e à especialização das agências nacionais do setor aeroespacial, ou à assistência de peritos independentes e de entidades capazes de fornecer análises e pareceres imparciais sobre o funcionamento dos programas Galileo e EGNOS.

As entidades implicadas na governação pública dos programas, para além da Comissão, nomeadamente a Agência do GNSS Europeu e a ESA, podem igualmente beneficiar da mesma assistência técnica na execução das tarefas que lhes são atribuídas nos termos do presente regulamento.

Artigo 31.o

Proteção dos dados pessoais e da vida privada

1.   A Comissão deve assegurar a proteção dos dados pessoais e da vida privada aquando da conceção, implantação e exploração dos sistemas, e a integração de salvaguardas adequadas nos sistemas.

2.   O tratamento de dados pessoais no contexto do cumprimento das tarefas e atividades previstas no presente regulamento é efetuado de acordo com a lei aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) e a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

Artigo 32.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão toma as medidas adequadas para garantir a proteção dos interesses financeiros da União aquando da execução de ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, através de controlos eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, através da recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se necessário, através da imposição de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de um poder de auditoria, com base em documentos e em verificações no local, em relação a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por tais financiamentos, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (22), a fim de determinar a existência de fraudes, de atos de corrupção ou de outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, no âmbito de um acordo de subvenção, de uma decisão de subvenção ou de um contrato relativo a um financiamento da União.

Sem prejuízo do disposto no primeiro e no segundo parágrafos, os acordos internacionais celebrados com países terceiros e organizações internacionais, os acordos de subvenção, as decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente regulamento, devem conter disposições que habilitem expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a realizar essas auditorias e inquéritos, de acordo com as suas respetivas competências.

Artigo 33.o

Informação do Parlamento Europeu e do Conselho

1.   A Comissão assegura a execução do presente regulamento. Todos os anos, por altura da apresentação do anteprojeto de orçamento, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução dos programas Galileo e EGNOS. Esse relatório deve conter todas as informações pertinentes sobre os programas, nomeadamente em matéria de gestão de riscos, custos globais e custos operacionais anuais, bem como de rendimentos, calendário e desempenho, a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alínea d), bem como no que diz respeito aos acordos de delegação nos termos do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 15.o, n.o 1. O relatório deve incluir:

a)

Uma panorâmica da afetação e utilização dos fundos afetados aos programas a que se refere o artigo 7.o, n.o 4;

b)

Informações sobre a estratégia de gestão das despesas aplicada pela Comissão nos termos do artigo 9.o, n.o 6;

c)

Uma avaliação da gestão dos direitos de propriedade intelectual;

d)

Uma panorâmica do estado da execução dos sistemas e técnicas de gestão de projetos, incluindo sistemas e técnicas de gestão de riscos, referidos no artigo 12.o, n.o 2, alínea d);

e)

Uma avaliação das medidas tomadas para maximizar os benefícios socioeconómicos dos programas.

2.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados intercalares e finais da avaliação dos concursos públicos e dos contratos com empresas do setor privado celebrados pela Agência do GNSS Europeu e pela ESA nos termos do artigo 14.o, n.o 7, e do artigo 15.o, n.o 3, respetivamente.

A Comissão informa também o Parlamento Europeu e o Conselho:

a)

Das reafetações de fundos entre categorias de despesas efetuadas nos termos do artigo 9.o, n.o 3;

b)

Das eventuais repercussões da aplicação do artigo 8.o, n.o 2, nos programas Galileo e EGNOS.

Artigo 34.o

Avaliação da aplicação do presente regulamento

1.   Até 30 de junho de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação do presente regulamento, para efeitos da adoção de uma decisão quanto à recondução, alteração ou suspensão das medidas tomadas em aplicação do presente regulamento, relativa:

a)

À consecução dos objetivos dessas medidas, tanto do ponto de vista dos resultados como dos seus efeitos;

b)

À eficácia da utilização dos recursos;

c)

Ao valor acrescentado europeu.

A avaliação deve examinar, além disso, a evolução tecnológica relacionada com os sistemas, as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa, a relevância de todos os objetivos, bem como a contribuição das medidas para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A avaliação deve ter em conta os resultados das avaliações dos efeitos a longo prazo das medidas anteriores.

2.   A avaliação deve ter em conta os progressos em relação aos objetivos específicos dos programas Galileo e EGNOS previstos no artigo 2.o, n.os 4 e 5 respetivamente, com base nos seguintes indicadores de desempenho:

a)

Em relação ao Galileo, e no que diz respeito:

i)

à implantação da sua infraestrutura:

número e disponibilidade de satélites operacionais e número de satélites de reserva no solo, contra o número de satélites planeados a que se refere o acordo de delegação;

disponibilidade efetiva dos elementos da infraestrutura terrestre (tais como estações de solo ou centros de controlo), contra a disponibilidade prevista;

ii)

ao nível do serviço:

mapa de disponibilidade de cada serviço contra documento de definição do serviço;

iii)

aos custos:

índice de desempenho do custo por elemento de custo importante do programa, com base num rácio de comparação entre o custo real e o custo orçamentado;

iv)

ao calendário:

índice de desempenho do calendário por elemento importante do programa com base na comparação entre o custo orçamentado do trabalho executado com o custo orçamentado do trabalho previsto;

v)

ao nível do mercado:

tendência do mercado baseada na percentagem de recetores do Galileo e do EGNOS em relação ao número total de modelos de recetores incluídos no relatório de mercado fornecido pela Agência do GNSS Europeu a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, alínea c).

b)

Em relação ao EGNOS, e no que diz respeito:

i)

à extensão da cobertura:

progressos verificados na extensão da cobertura contra plano acordado para a extensão da cobertura;

ii)

ao nível do serviço:

índice de disponibilidade do serviço com base no número de aeroportos que dispõem de procedimentos de aproximação baseados no EGNOS, com estatuto operacional, contra número de aeroportos que dispõem de tais procedimentos;

iii)

aos custos:

índice de desempenho do custo com base num rácio de comparação entre o custo real e o custo orçamentado;

iv)

ao calendário:

índice de desempenho do calendário com base na comparação entre o custo orçamentado do trabalho executado com o custo orçamentado do trabalho previsto.

3.   As entidades implicadas na execução do presente regulamento devem fornecer à Comissão os dados e informações necessários para permitir o acompanhamento e a avaliação das ações em causa.

CAPÍTULO VII

DELEGAÇÃO E MEDIDAS DE EXECUÇÃO

Artigo 35.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 13.o, n.o 2, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de 1 de janeiro de 2014.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 13.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 36.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité. Esse Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011/UE.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011/UE.

4.   Participam nos trabalhos do Comité, nas condições estabelecidas no seu regulamento interno, representantes da Agência do GNSS Europeu e da ESA, na qualidade de observadores.

5.   Os acordos internacionais celebrados pela União nos termos do artigo 29.o podem prever a participação, se for caso disso, de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais nos trabalhos do Comité, nas condições estabelecidas no seu regulamento interno.

6.   O Comité reúne-se periodicamente, de preferência quatro vezes por ano, de três em três meses. A Comissão apresenta um relatório sobre o estado de adiantamento dos programas em cada reunião. Esses relatórios dão uma panorâmica geral da situação e da evolução dos programas, nomeadamente no que respeita à gestão dos riscos, ao custo, ao calendário e ao desempenho. Os relatórios incluem, pelo menos uma vez por ano, os indicadores de desempenho referidos no artigo 34.o, n.o 2.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37.o

Revogação

1.   Os Regulamentos (CE) n.o 876/2002 e (CE) n.o 683/2008 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

2.   As disposições adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 876/2002 ou no Regulamento (CE) n.o 683/2008 mantêm-se em vigor.

3.   As referências ao regulamento revogado (CE) n.o 683/2008 devem entender-se como sendo referências ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo.

Artigo 38.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 179.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece o programa Horizonte 2020, Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014 2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (Ver página 104 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, [que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014 a 2020] (Ver página 884 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e GALILEO) (JO L 196 de 24.7.2008, p. 1).

(5)  Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa às regras de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite criado ao abrigo do programa Galileo (JO L 287 de 4.11.2011, p. 1).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(7)  JO C 420 de 20.12.2013, p. 1

(8)  JO C 380 E de 11.12.2012, p. 84.

(9)  Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de navegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 276 de 20.10.2010, p. 11).

(10)  Ação Comum 2004/552/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2004, sobre os aspetos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afetem a segurança da União Europeia (JO L 246 de 20.7.2004, p. 30).

(11)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(12)  2001/844/CE, CECA, Euratom: Decisão da Comissão, de 29 de novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 317 de 3.12.2001, p. 1).

(13)  2013/488/UE: Decisão do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(14)  JO C 304 de 15.10.2011, p. 7.

(15)  Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).

(16)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(17)  Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho, de 21 de maio de 2002, que institui a empresa comum Galileu (JO L 138 de 28.5.2002, p. 1).

(18)  Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).

(19)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(20)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(21)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(22)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) N.o 683/2008

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 1.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 8.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 5.o

Artigo 8.o

Artigo 6.o

Artigo 9.o

Artigo 7.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 11.o

Artigo 12.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 12.o

Artigo 13.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 13.o

Artigo 13, n.o 4

Artigo 16.o

Artigo 14.o

Artigo 17.o

Artigo 15.o

Artigo 27.o

Artigo 16.o

Artigo 14.o

Artigo 17.o

Artigos 18.o e 26.o

Artigo 18.o

Artigo 15.o

Artigo 19.o n.o s 1 a 4

Artigo 36.o

Artigo 19.o, n.o 5

Artigo 35.o

Artigo 20.o

Artigo 31.o

Artigo 21.o

Artigo 32.o

Artigo 22.o

Artigo 33.o

Artigo 23.o

 

Artigo 24.o

Artigo 38.o

Anexo

Artigo 1.o


Declaração comum

do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre o"PAINEL INTERINSTITUCIONAL GALILEO" (GIP)

1.

Tendo em conta a importância, a especificidade e a complexidade dos programas GNSS Europeus e considerando que os sistemas resultantes dos programas são propriedade da União e que os programas para o período de 2014-2020 são plenamente financiados pelo orçamento da União, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia reconhecem a necessidade de uma estreita cooperação entre as três instituições.

2.

O Painel Interinstitucional Galileo (GIP) reunir-se-á com o objetivo de ajudar cada instituição no exercício da sua responsabilidade respetiva. Para esse efeito, é criado o Painel Interinstitucional Galileo a fim de acompanhar de perto:

a)

Os progressos realizados na execução dos programas GNSS Europeus, em particular, no que diz respeito à execução dos acordos relativos aos concursos e aos contratos, especialmente no que diz respeito à AEE;

b)

Os acordos internacionais com países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

c)

A preparação dos mercados de radionavegação por satélite;

d)

A aplicação efetiva dos mecanismos de governação; e

e)

A revisão anual do programa de trabalho.

3.

Por força das regras existentes, o Painel Interinstitucional Galileo respeita a necessidade de discrição, em especial o caráter sensível e de sigilo comercial de que se revestem determinados dados.

4.

A Comissão terá em conta as opiniões expressas pelo Painel Interinstitucional Galileo.

5.

O Painel Interinstitucional Galileo será composto por sete representantes, dos quais:

3 do Conselho,

3 do PE,

1 da Comissão

e reunir-se-á regularmente (em princípio 4 vezes por ano).

6.

O Painel Interinstitucional Galileo não afeta as responsabilidades estabelecidas nem as relações interinstitucionais.