7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/79


REGULAMENTO (UE) N.o 1274/2013 DA COMISSÃO

de 6 de dezembro de 2013

que altera e retifica os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito a determinados aditivos alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 14.o e o artigo 30.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(4)

Essas listas podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão, quer no seguimento de um pedido.

(5)

Ao atualizar as especificações, é necessário ter em conta as especificações e as técnicas de análise dos aditivos alimentares estabelecidas pelo Comité Misto FAO/OMS de Peritos em Aditivos Alimentares, adotadas pela Comissão do Codex Alimentarius, e também o sistema internacional de numeração para aditivos alimentares, ou seja, a designação INS (4).

(6)

O corante alimentar atualmente autorizado «Negro Brilhante BN, Negro PN» (E 151) deve passar a ter a designação «Negro Brilhante PN» na lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e suas condições de utilização, bem como nas especificações deste aditivo, para efeitos de clareza e a fim de alinhar a designação com o nome registado no INS.

(7)

Atualmente, da definição do aditivo alimentar «Carotenos provenientes de algas» (E 160a (iv)) nas respetivas especificações consta a frase «Obtêm-se também os carotenos mistos a partir de estirpes da alga Dunaliella salina, cultivada em grandes lagos salinos localizados em Whyalla, no Sul da Austrália. […]», referindo-se uma localização específica para o cultivo das algas, designadamente Whyalla. Todavia, ao longo dos últimos anos, tem vindo a aumentar a procura, a nível mundial, dos carotenos provenientes de algas e têm-se estabelecido outros lagos salinos, tanto na Austrália como noutros países. Não existe qualquer menção nem restrição quanto às localizações onde se cultiva a Dunaliella salina nas atuais especificações para os carotenos provenientes de algas do Comité Misto FAO/OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (5) nem no parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre a reavaliação de carotenos mistos (E 160a (i)) e de beta-caroteno (E 160a (ii)) como aditivos alimentares (6). Assim, para evitar uma perturbação do mercado, deve alterar-se a definição constante das especificações dos carotenos provenientes de algas (E 160a (iv)).

(8)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 contém erros nas especificações do hidrogenossulfito de cálcio (E 227) e do hidrogenossulfito de potássio (E 228). Esses erros devem ser corrigidos em algumas versões linguísticas.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 estabelece igualmente as especificações para a celulose microcristalina (E 460 (i)) indicando a expressão «gel de celulose» como sinónimo para este aditivo alimentar. Uma vez que o Codex Alimentarius adotou um nome composto para a celulose microcristalina (E 460 (i)), a sua designação INS é «celulose microcristalina (gel de celulose)». Atendendo à experiência anterior (7) e a fim de assegurar a coerência e de evitar perturbações no comércio, deve ser adotado o nome composto «celulose microcristalina, gel de celulose» para o aditivo alimentar E 460 (i). Consequentemente, a designação «gel de celulose» deve ser suprimida da entrada «Sinónimos» das especificações daquele aditivo alimentar e o respetivo nome deve ser alterado em conformidade no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(10)

O aditivo alimentar «Carboximetilcelulose, carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose» (E 466) deve passar a ter a designação «Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose» na lista da União de aditivos alimentares estabelecida nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e nas especificações do aditivo, por motivos de clareza e a fim de alinhar a denominação com a designação INS.

(11)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão tem de solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), a fim de atualizar as listas da União de aditivos alimentares estabelecidas nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Dado que as atualizações das listas da União acima referidas não são suscetíveis de ter efeitos na saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(12)

Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados e retificados em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 são alterados em conformidade com o disposto no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o disposto no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Os aditivos alimentares «Negro Brilhante BN, Negro PN» (E 151) e «Carboximetilcelulose, carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose» (E 466), assim como os géneros alimentícios que os contenham, rotulados ou colocados no mercado até 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento e que não cumpram os requisitos nele enunciados, podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 83 de 22.3.2012, p. 1.

(4)  Sistema internacional de numeração para aditivos alimentares (INS).

(5)  Monografia 4 (2007) sobre CAROTENOS (Algas) disponível em http://www.fao.org/ag/agn/jecfa-additives/specs/Monograph1/Additive-114.pdf

(6)  Painel dos Aditivos Alimentares e Fontes de Nutrientes Adicionados aos Alimentos (ANS) da AESA; Parecer científico sobre a reavaliação dos carotenos mistos ((E 160a (i)) e do beta-caroteno (E 160a (ii)) enquanto aditivo alimentar. EFSA Journal 2012; 10(3):2593.

(7)  A alteração proposta é coerente com outros casos semelhantes, como a carboximetilcelulose de sódio (E 466), a carboximetilcelulose de sódio reticulada (E 468) e a carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente (E 469), às quais foram atribuídos nomes compostos.


ANEXO I

A.

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, quadro 3, a entrada relativa ao aditivo alimentar E 151 passa a ter a seguinte redação:

«E 151

Negro brilhante PN»

2)

Na parte B:

a)

No ponto 1, «Corantes», a entrada relativa ao aditivo alimentar E 151 passa a ter a seguinte redação:

«E 151

Negro brilhante PN»

b)

No ponto 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», a entrada relativa ao aditivo alimentar E 466 passa a ter a seguinte redação:

«E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose»

3)

Na parte C:

a)

No grupo III: «Corantes alimentares com um teor máximo em combinação», a entrada relativa ao aditivo alimentar E 151 passa a ter a seguinte redação:

«E 151

Negro brilhante PN»

b)

No grupo I, a entrada relativa ao aditivo alimentar E 466 passa a ter a seguinte redação:

«E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

quantum satis»

4)

Na parte E:

a)

Na categoria de géneros alimentícios 09.2 «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos», a primeira entrada relativa ao aditivo E 151 passa a ter a seguinte redação:

«E 151

Negro brilhante PN

100

(35)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos»

b)

Na categoria de géneros alimentícios 09.2 «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos», a segunda entrada relativa ao aditivo E 151 passa a ter a seguinte redação:

«E 151

Negro brilhante PN

250

(36)

Unicamente crustáceos pré-cozidos»

c)

Na categoria de géneros alimentícios 09.2 «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos», a terceira entrada relativa ao aditivo E 151 passa a ter a seguinte redação:

«E 151

Negro brilhante PN

100

(37)

Unicamente peixe fumado»

d)

Na categoria de géneros alimentícios 11.4.1 «Edulcorantes de mesa em forma líquida», a entrada relativa ao aditivo alimentar E 460 (i) passa a ter a seguinte redação:

«E 460 (i)

Celulose microcristalina, gel de celulose

quantum satis»

 

 

e)

Na categoria de géneros alimentícios 11.4.3 «Edulcorantes de mesa em pastilhas», a entrada relativa ao aditivo alimentar E 460 (i) passa a ter a seguinte redação:

«E 460 (i)

Celulose microcristalina, gel de celulose

quantum satis»

 

 

f)

Na categoria de géneros alimentícios 01.6.1 «Natas pasteurizadas não aromatizadas (exceto natas com teor reduzido de matéria gorda)», a entrada relativa ao aditivo alimentar E 466 passa a ter a seguinte redação:

«E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

quantum satis»

 

 

g)

Na categoria de géneros alimentícios 01.6.2 «Produtos à base de natas não aromatizados, fermentados com fermentos vivos, e seus sucedâneos com um teor de matéria gorda inferior a 20 %», a entrada relativa ao aditivo alimentar E 466 passa a ter a seguinte redação:

«E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

quantum satis»

 

 

h)

Na categoria de géneros alimentícios 11.4.1 «Edulcorantes de mesa em forma líquida», a entrada relativa ao aditivo alimentar E 466 passa a ter a seguinte redação:

«E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

quantum satis»

 

 

i)

Na categoria de géneros alimentícios 11.4.2 «Edulcorantes de mesa em forma de pó», a entrada relativa ao aditivo alimentar E 466 passa a ter a seguinte redação:

«E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

quantum satis»

 

 

j)

Na categoria de géneros alimentícios 11.4.3 «Edulcorantes de mesa em pastilhas», a entrada relativa ao aditivo alimentar E 466 passa a ter a seguinte redação:

«E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

quantum satis»

 

 

k)

Na categoria de géneros alimentícios 13.1.5.1 «Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e fórmulas especiais para lactentes», a entrada relativa ao aditivo alimentar E 466 passa a ter a seguinte redação:

«E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

10 000

 

Desde o nascimento, em produtos destinados à gestão dietética de perturbações do metabolismo»

l)

Na categoria de géneros alimentícios 13.1.5.2 «Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Diretiva 1999/21/CE», a entrada relativa ao aditivo alimentar E 466 passa a ter a seguinte redação:

«E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

10 000

 

Desde o nascimento, em produtos destinados à gestão dietética de perturbações do metabolismo»

m)

Na categoria de géneros alimentícios 14.1.3 «Néctares de frutos, tal como definidos na Diretiva 2001/112/CE, néctares de produtos hortícolas e produtos semelhantes», a entrada relativa ao aditivo alimentar E 466 passa a ter a seguinte redação:

«E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

quantum satis

 

Unicamente xaropes de citrinos tradicionais suecos e finlandeses»

B.

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte 1, a entrada relativa ao aditivo alimentar E 466 passa a ter a seguinte redação:

«E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

quantum satis

Todos os aditivos alimentares»

2)

Na parte 3, a entrada relativa ao aditivo alimentar E 466 passa a ter a seguinte redação:

«E 466

Carboximetilcelulose de sódio,

goma de celulose

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim»

3)

Na parte 5, secção A, a entrada relativa ao aditivo alimentar E 466 passa a ter a seguinte redação:

«E 466

Carboximetilcelulose de sódio,

goma de celulose

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim»

4)

Na parte 5, secção B, a entrada relativa ao aditivo alimentar E 466 passa a ter a seguinte redação:

«E 466

Carboximetilcelulose de sódio,

goma de celulose

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1

Todos os nutrientes

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Diretiva 1999/21/CE»

5)

Na parte 6, quadro 1, a entrada relativa ao aditivo alimentar E 466 passa a ter a seguinte redação:

«E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose»


ANEXO II

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa ao aditivo 160 a (iv) Carotenos provenientes de algas, a parte das especificações relativa à definição passa a ter a seguinte redação:

«Definição

Podem igualmente produzir-se carotenos mistos a partir de estirpes da alga Dunaliella salina. Extrai-se o β-caroteno por intermédio de um óleo essencial. A preparação é uma suspensão a 20-30 %, em óleo comestível. A proporção entre os isómeros trans e cis varia entre 50/50 e 71/29.

O principal princípio corante é constituído por carotenóides, sendo o β-caroteno o mais abundante. Podem estar presentes o α-caroteno, a luteína, a zeaxantina e a β-criptoxantina. Além dos pigmentos corados, esta substância pode conter óleos, gorduras e ceras de ocorrência natural no material de origem.»

2)

A entrada relativa ao aditivo E 151 Negro Brilhante BN, Negro PN é alterada do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«E 151 NEGRO BRILHANTE PN»

b)

A parte das especificações relativa à definição passa a ter a seguinte redação:

«Definição

O negro brilhante PN é constituído essencialmente por 4-acetamido-5-hidroxi-6-[7-sulfonato-4-(4-sulfonatofenilazo)-1-naftilazo]naftaleno-1,7-dissulfonato tetrassódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.

O negro brilhante PN é descrito como sal de sódio.

São também autorizados os sais de potássio e de cálcio»

3)

Não se aplica à versão portuguesa.

4)

Não se aplica à versão portuguesa.

5)

A entrada relativa ao aditivo E 460 (i) Celulose microcristalina é alterada do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«E 460 (i) CELULOSE MICROCRISTALINA, GEL DE CELULOSE»

b)

A parte das especificações relativa aos sinónimos passa a ter a seguinte redação:

«Sinónimos»

 

6)

A entrada relativa ao aditivo E 466 Carboximetilcelulose de sódio, carboximetilcelulose, goma de celulose é alterada do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«E 466 CARBOXIMETILCELULOSE DE SÓDIO, GOMA DE CELULOSE»

b)

A parte das especificações relativa aos sinónimos passa a ter a seguinte redação:

«Sinónimos

NaCMC; CMC de sódio»

c)

A parte das especificações relativa à definição passa a ter a seguinte redação:

«Definição

A carboximetilcelulose de sódio é o sal parcial de sódio de um éter carboximetílico de celulose, sendo a celulose obtida diretamente a partir de estirpes de material vegetal fibroso»