7.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/79 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1274/2013 DA COMISSÃO
de 6 de dezembro de 2013
que altera e retifica os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito a determinados aditivos alimentares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 14.o e o artigo 30.o, n.o 5,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(4) |
Essas listas podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão, quer no seguimento de um pedido. |
(5) |
Ao atualizar as especificações, é necessário ter em conta as especificações e as técnicas de análise dos aditivos alimentares estabelecidas pelo Comité Misto FAO/OMS de Peritos em Aditivos Alimentares, adotadas pela Comissão do Codex Alimentarius, e também o sistema internacional de numeração para aditivos alimentares, ou seja, a designação INS (4). |
(6) |
O corante alimentar atualmente autorizado «Negro Brilhante BN, Negro PN» (E 151) deve passar a ter a designação «Negro Brilhante PN» na lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e suas condições de utilização, bem como nas especificações deste aditivo, para efeitos de clareza e a fim de alinhar a designação com o nome registado no INS. |
(7) |
Atualmente, da definição do aditivo alimentar «Carotenos provenientes de algas» (E 160a (iv)) nas respetivas especificações consta a frase «Obtêm-se também os carotenos mistos a partir de estirpes da alga Dunaliella salina, cultivada em grandes lagos salinos localizados em Whyalla, no Sul da Austrália. […]», referindo-se uma localização específica para o cultivo das algas, designadamente Whyalla. Todavia, ao longo dos últimos anos, tem vindo a aumentar a procura, a nível mundial, dos carotenos provenientes de algas e têm-se estabelecido outros lagos salinos, tanto na Austrália como noutros países. Não existe qualquer menção nem restrição quanto às localizações onde se cultiva a Dunaliella salina nas atuais especificações para os carotenos provenientes de algas do Comité Misto FAO/OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (5) nem no parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre a reavaliação de carotenos mistos (E 160a (i)) e de beta-caroteno (E 160a (ii)) como aditivos alimentares (6). Assim, para evitar uma perturbação do mercado, deve alterar-se a definição constante das especificações dos carotenos provenientes de algas (E 160a (iv)). |
(8) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 contém erros nas especificações do hidrogenossulfito de cálcio (E 227) e do hidrogenossulfito de potássio (E 228). Esses erros devem ser corrigidos em algumas versões linguísticas. |
(9) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 estabelece igualmente as especificações para a celulose microcristalina (E 460 (i)) indicando a expressão «gel de celulose» como sinónimo para este aditivo alimentar. Uma vez que o Codex Alimentarius adotou um nome composto para a celulose microcristalina (E 460 (i)), a sua designação INS é «celulose microcristalina (gel de celulose)». Atendendo à experiência anterior (7) e a fim de assegurar a coerência e de evitar perturbações no comércio, deve ser adotado o nome composto «celulose microcristalina, gel de celulose» para o aditivo alimentar E 460 (i). Consequentemente, a designação «gel de celulose» deve ser suprimida da entrada «Sinónimos» das especificações daquele aditivo alimentar e o respetivo nome deve ser alterado em conformidade no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(10) |
O aditivo alimentar «Carboximetilcelulose, carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose» (E 466) deve passar a ter a designação «Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose» na lista da União de aditivos alimentares estabelecida nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e nas especificações do aditivo, por motivos de clareza e a fim de alinhar a denominação com a designação INS. |
(11) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão tem de solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), a fim de atualizar as listas da União de aditivos alimentares estabelecidas nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Dado que as atualizações das listas da União acima referidas não são suscetíveis de ter efeitos na saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade. |
(12) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados e retificados em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 são alterados em conformidade com o disposto no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o disposto no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Os aditivos alimentares «Negro Brilhante BN, Negro PN» (E 151) e «Carboximetilcelulose, carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose» (E 466), assim como os géneros alimentícios que os contenham, rotulados ou colocados no mercado até 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento e que não cumpram os requisitos nele enunciados, podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) JO L 83 de 22.3.2012, p. 1.
(4) Sistema internacional de numeração para aditivos alimentares (INS).
(5) Monografia 4 (2007) sobre CAROTENOS (Algas) disponível em http://www.fao.org/ag/agn/jecfa-additives/specs/Monograph1/Additive-114.pdf
(6) Painel dos Aditivos Alimentares e Fontes de Nutrientes Adicionados aos Alimentos (ANS) da AESA; Parecer científico sobre a reavaliação dos carotenos mistos ((E 160a (i)) e do beta-caroteno (E 160a (ii)) enquanto aditivo alimentar. EFSA Journal 2012; 10(3):2593.
(7) A alteração proposta é coerente com outros casos semelhantes, como a carboximetilcelulose de sódio (E 466), a carboximetilcelulose de sódio reticulada (E 468) e a carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente (E 469), às quais foram atribuídos nomes compostos.
ANEXO I
A. |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
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B. |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
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ANEXO II
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na entrada relativa ao aditivo 160 a (iv) Carotenos provenientes de algas, a parte das especificações relativa à definição passa a ter a seguinte redação:
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2) |
A entrada relativa ao aditivo E 151 Negro Brilhante BN, Negro PN é alterada do seguinte modo:
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3) |
Não se aplica à versão portuguesa. |
4) |
Não se aplica à versão portuguesa. |
5) |
A entrada relativa ao aditivo E 460 (i) Celulose microcristalina é alterada do seguinte modo:
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6) |
A entrada relativa ao aditivo E 466 Carboximetilcelulose de sódio, carboximetilcelulose, goma de celulose é alterada do seguinte modo:
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