7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/72


REGULAMENTO (UE) N.o 1273/2013 DA COMISSÃO

de 6 de dezembro de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 454/2011 relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu (2) (a seguir, «ETI ATP») prevê a alteração do regulamento à luz dos resultados da fase 1 descrita no subcapítulo 7.2 do seu anexo I.

(2)

A secção 7.2.2.2 do Anexo I da ETI ATP prevê que a Agência Ferroviária Europeia (ERA) avalie as prestações das partes interessadas, designadamente o estabelecimento das especificações informáticas, do plano de administração e do plano diretor, com vista a determinar se foram alcançados os objetivos da fase 1.

(3)

A ERA transmitiu à Comissão a sua recomendação ERA/REC/09-2012/INT, de 31 de outubro de 2012, que contém um projeto de alterações à ETI ATP.

(4)

O comité diretor criado conforme dispõe a secção 7.2.1 da ETI ATP discutiu a recomendação da ERA, em particular o estatuto legal das prestações da fase 1, e decidiu alterar o estatuto de algumas especificações informáticas, passando-as a «guias de utilização».

(5)

É necessário, por conseguinte, alterar o Regulamento (UE) n.o 454/2011.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 454/2011 é alterado do seguinte modo:

a)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

As empresas ferroviárias, os gestores das infraestruturas, os gestores das estações, os vendedores de bilhetes e a Agência devem contribuir para os trabalhos da fase 2, indicados no subcapítulo 7.3 do anexo I, mediante a prestação de informações funcionais e técnicas e a sua própria experiência.»;

b)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Os organismos representativos do setor ferroviário que atuam ao nível europeu, referidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), bem como um representante dos vendedores de bilhetes e um representante dos passageiros europeus, devem desenvolver o subsistema “aplicações telemáticas para os serviços de passageiros” conforme especificado no subcapítulo 7.3 do anexo I. A Agência publica no seu sítio Internet as prestações da fase 1 (guias de utilização, plano da arquitetura do sistema, plano de administração e plano diretor).

(3)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.»;"

c)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas ferroviárias, os gestores das infraestruturas, os gestores das estações e os vendedores de bilhetes são informados do presente regulamento e devem designar um ponto de contacto nacional (PCN) para efeitos do acompanhamento da aplicação do regulamento. As funções do PCN são descritas no anexo VI.»;

d)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

1.   O presente regulamento será alterado à luz dos resultados da fase 2, descrita no subcapítulo 7.3 do anexo I.

2.   A Agência Ferroviária Europeia deverá alterar o documento técnico B.60 (arquitetura) à luz dos resultados da fase 1, segundo o procedimento do artigo 3.o.».

Artigo 2.o

Os anexos do Regulamento (UE) n.o 454/2011 são alterados conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 123 de 12.5.2011, p. 11.


ANEXO

Os anexos do Regulamento (UE) n.o 454/2011 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O texto da secção 4.2.1 é substituído pelo texto seguinte:

«4.2.1.   Intercâmbio de dados relativos aos horários

O presente parâmetro fundamental estabelece a forma como a empresa ferroviária deve efetuar o intercâmbio de dados relativos aos horários.

Este parâmetro assegura que os horários, incluindo os elementos a seguir definidos, serão disponibilizados.

Assegura igualmente que cada empresa ferroviária fornecerá dados horários exatos e atualizados.

As suas disposições são aplicáveis aos serviços de passageiros das empresas ferroviárias.

O parâmetro implica o seguinte processo:»;

b)

O texto da secção 4.2.2 é substituído pelo texto seguinte:

«4.2.2.   Intercâmbio de dados tarifários

O presente parâmetro fundamental estabelece a forma como a empresa ferroviária deve efetuar o intercâmbio de dados tarifários.

Este parâmetro assegura que os dados tarifários, no formato a seguir definido, serão disponibilizados.

As suas disposições são aplicáveis a todas as tarifas de passageiros das empresas ferroviárias para vendas nacionais, internacionais e no estrangeiro.

O parâmetro implica o seguinte processo:»;

c)

A subsecção 4.2.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.2.1.   A empresa ferroviária coloca as suas tarifas à disposição de outras empresas ferroviárias, organismos públicos autorizados e terceiros

Sem prejuízo dos direitos dos passageiros, e em conformidade com os acordos de distribuição, a empresa ferroviária deve facultar às empresas ferroviárias que autorizou a venderem viagens, aos terceiros que autorizou a venderem viagens e aos organismos públicos autorizados o acesso às suas tarifas (incluindo as tabelas tarifárias). Deve também assegurar a exatidão e a atualização dos dados tarifários. Quando explora um serviço de transporte na qualidade de transportadora conjunta, a empresa ferroviária deve assegurar, tal como as outras transportadoras conjuntas, a exatidão e a atualização dos dados tarifários.

Os elementos principais dos dados relativos às tarifas para vendas internacionais ou no estrangeiro são os definidos no anexo IV.

Os dados relativos às tarifas para as vendas internacionais ou no estrangeiro devem ser disponibilizados com, pelo menos, a antecedência prevista no anexo IV.

O processo atrás descrito e as informações utilizadas para o efeito no que respeita aos dados relativos às tarifas para as vendas internacionais ou no estrangeiro devem ser conformes com os documentos técnicos seguintes:

B.1 (ver anexo III),

B.2 (ver anexo III),

B.3 (ver anexo III).

O processo atrás descrito, e as informações utilizadas para o efeito no que respeita aos dados relativos às tarifas para as vendas nacionais, devem ser conformes com os documentos técnicos elaborados pela Agência (ver anexo II).»;

d)

Na secção 4.2.6, é suprimido o período seguinte do penúltimo parágrafo:

«As disposições relativas ao pedido ou confirmação por via eletrónica aplicam-se se houver um acordo entre as partes requerente e recetora.»;

e)

Na subsecção 4.2.6.1, o período:

«Este sítio Internet deve estar conforme com as orientações em matéria de acessibilidade aos conteúdos da Internet, que têm em conta as necessidades das pessoas com deficiência auditiva e/ou visual.»

é substituído por:

«Este sítio Internet deve ser acessível às pessoas com deficiência.»;

f)

O texto da subsecção 4.2.6.2 é substituído pelo texto seguinte:

«4.2.6.2.   Se a empresa ferroviária ou o vendedor de bilhetes recorrer a TIC para o envio do pedido de disponibilidade ou reserva de assistência a PMR, o referido pedido deve satisfazer as disposições pertinentes

O sistema de distribuição requerente envia ao sistema recetor os pedidos de disponibilidade ou reserva de um determinado tipo de assistência no comboio considerado.

Os tipos principais de pedido são:

pedido de informação sobre disponibilidade,

pedido de reserva,

pedido de cancelamento parcial,

pedido de cancelamento total.

Este processo decorrerá na sequência da transmissão de um pedido de um cliente ao sistema da empresa ferroviária ou do vendedor de bilhetes.

Os dados e o teor informativo da mensagem utilizada para dar cumprimento às obrigações devem ser conformes com:

os elementos definidos no documento técnico B.10 (ver anexo III), caso em que todos os sistemas recetores devem reconhecer o pedido e dar resposta, ou

outras normas definidas, caso em que o sistema recetor deve reconhecer o pedido e dar resposta.»;

g)

O texto da secção 7.2.3 é substituído pelo texto seguinte:

«7.2.3.   Prestações

As prestações da fase 1 incluem:

1.

Os guias de utilização, que descrevem as especificações funcionais, técnicas e de desempenho, os dados conexos, os requisitos aplicáveis às interfaces e as exigências de segurança e qualidade.

2.

O plano da arquitetura geral do sistema.

3.

O plano diretor, que inclui os elementos seguintes:

a identificação das atividades necessárias para implementar o sistema,

um plano de migração por etapas, que favoreça a obtenção de resultados intermédios concretos e verificáveis, do quadro atual dos sistemas de informação e comunicação das partes interessadas ao sistema propriamente dito,

o plano pormenorizado das etapas,

a avaliação do risco das fases cruciais do plano diretor,

a avaliação dos custos totais do ciclo de vida associados à operacionalização e exploração do sistema, bem como um plano de investimento e a análise custo/benefício pertinente.

4.

O plano de administração, que inclui a identificação das estruturas, métodos e procedimentos de administração necessários para apoiar o desenvolvimento e a validação do sistema e a sua posterior operacionalização, bem como a sua exploração e gestão ao longo do ciclo de vida (incluindo a gestão de conflitos entre as partes abrangidas pelas disposições da presente ETI).»;

h)

O subcapítulo 7.3 passa a ter a seguinte redação:

«7.3.   Fase 2 – Desenvolvimento

Todos os participantes interessados deverão desenvolver o sistema segundo as disposições relativas às prestações da fase 1, como segue:

a)

Administração do projeto

A fim de garantir o desenvolvimento adequado do sistema, deve ser implantada progressivamente pelos participantes a estrutura de administração descrita no documento técnico B.61 (ver anexo V).

As funções e responsabilidades dos participantes devem evoluir em paralelo com a implantação da nova estrutura de administração descrita no documento técnico B.61.

O comité diretor criado na fase 1 manter-se-á em funções na fase 2 até que a estrutura de administração descrita no documento técnico B.61 esteja plenamente operacional. O seu regulamento interno será igualmente atualizado para atender à sua nova função, que consiste em monitorizar, atendendo em particular à observância dos guias de utilização publicados e conservados pela ERA, os progressos na implantação da nova estrutura de administração, a arquitetura concebida na fase 1 e o desenvolvimento do sistema por cada empresa. Antes de declarar o encerramento da fase 2, o comité diretor deve emitir parecer sobre o estatuto legal e a propriedade dos guias de utilização.

A observância plena do documento técnico B.61 dá lugar à presunção da conformidade da nova estrutura de administração com os requisitos do presente regulamento. Não obstante, dada a natureza deste documento e a necessidade permanente de adaptar a estrutura de administração às reais necessidades do mercado, todo e qualquer desvio às suas disposições deverá ser comunicado imediatamente ao comité diretor, que o avaliará e decidirá se o documento técnico e/ou o respetivo estatuto legal terão de ser atualizados no termo da fase 2.

b)

Plano diretor

A fim de garantir o desenvolvimento adequado do sistema, todos os participantes interessados deverão cooperar na sua implantação em total sintonia com o plano diretor descrito no documento técnico B.62 da ERA (ver anexo V).

c)

Desenvolvimento do sistema

Os participantes interessados deverão cooperar na conceção da arquitetura de retalho do sistema segundo as disposições correspondentes do documento técnico B.60 da ERA (ver anexo V).

Os participantes interessados deverão cooperar no desenvolvimento do sistema e das suas componentes de forma a que satisfaçam o mais possível os guias de utilização constantes dos seguintes documentos técnicos:

 

B.50 (ver anexo III)

 

B.51 (ver anexo III)

 

B.52 (ver anexo III)

 

B.53 (ver anexo III)

 

B.54 (ver anexo III)

 

B.55 (ver anexo III)

 

B.56 (ver anexo III).

A observância plena destes documentos técnicos dá lugar à presunção da conformidade do sistema com os requisitos técnicos do presente regulamento. Todo e qualquer desvio aos guias de utilização deverá ser comunicado ao comité diretor, que o avaliará no quadro das funções descritas na alínea a). Os guias de utilização B50 a B56 referidos no anexo III não constituem especificações obrigatórias, pelo que se não lhes aplica a gestão do controlo das modificações.».

2)

O anexo III passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Lista de documentos técnicos

Referência

Título

B.1. (V1.1.1)

Computer generation and exchange of tariff data meant for international or foreign sales – NRT tickets (produção e intercâmbio automáticos de dados relativos às tarifas para vendas internacionais e no estrangeiro – bilhetes NRT)

B.2. (V1.1)

Computer generation and exchange of tariff data meant for international and foreign sales – Integrated Reservation Tickets (IRT) (produção e intercâmbio automáticos de dados relativos às tarifas para vendas internacionais e no estrangeiro – bilhetes IRT)

B.3. (V1.1)

Computer generation and exchange of data meant for international or foreign sales – Special offers (produção e intercâmbio automáticos de dados para vendas internacionais e no estrangeiro – ofertas especiais)

B.4. (V1.1.1)

Implementation guide for EDIFACT messages covering timetable data exchange (guia de utilização das mensagens EDIFACT para o intercâmbio eletrónico de dados horários)

B.5. (V1.1)

Electronic reservation of seats/berths and electronic production of travel documents - Exchange of messages (reserva eletrónica de lugares/camas e produção de documentos de viagem por via eletrónica – intercâmbio de mensagens)

B.6. (V1.1)

Electronic seat/berth reservation and electronic production of transport documents (RCT2 standards) (reserva eletrónica de lugares/camas e produção de documentos de transporte por via eletrónica – normas RCT2)

B.7. (V1.1.1)

International Rail ticket for Home Printing (título de transporte internacional a imprimir no domicílio)

B.8. (V1.1)

Standard numerical coding for railway undertakings, infrastructure managers and other companies involved in rail-transport chains (codificação numérica normalizada das empresas ferroviárias, gestores de infraestrutura e outras empresas participantes nas cadeias de transporte ferroviário)

B.9. (V1.1)

Standard numerical coding of locations (codificação numérica normalizada de locais)

B.10 (V1.1)

Electronic reservation of assistance for persons with reduced mobility - Exchange of messages (reserva eletrónica de assistência a pessoas com mobilidade reduzida – intercâmbio de mensagens)

B.30. (V1.1)

Schema - messages/datasets catalogue needed for the RU/IM communication of TAP TSI (catálogo de mensagens/conjuntos de dados necessários para a comunicação EF/GI no âmbito da ETI ATP)

B.50. (V1.0)

Timetable Application Guide (guia de utilização – horários)

B.51. (V1.0)

Tariff Application Guide (guia de utilização – tarifas)

B.52. (V1.0)

Reservation Application Guide (guia de utilização – reservas)

B.53. (V1.0)

Direct Fulfilment Application Guide (guia de utilização - execução direta)

B.54. (V1.0)

Indirect Fulfilment Application Guide (guia de utilização – execução indireta)

B.55. (V1.0)

PRM Assistance Application Guide (guia de utilização – assistência a PMR)

B.56. (V1.0)

RU/IM communication Application Guide (guia de utilização – comunicações EF/GI)».

3)

No anexo IV, o texto da secção C.1 é substituído pelo texto seguinte:

«C.1.   Tarifas NRT

Os principais elementos dos dados relativos às tarifas NRT são os seguintes:

Série,

Produtos,

Serviços,

Códigos das transportadoras,

Tabelas tarifárias,

Lista de estações.

As tarifas NRT devem ser divulgadas com antecedência, consoante as suas condições de venda.».

4)

É aditado o anexo V seguinte:

«ANEXO V

Lista dos documentos técnicos relativos à arquitetura de retalho, ao plano de administração e ao plano diretor

Referência

Título

B.60 (V1.0)

Arquitetura de retalho das ATP

B.61 (V1.0)

Plano de administração das ATP

B.62 (V1.0)

Plano diretor das ATP».

5)

É aditado o anexo VI seguinte:

«ANEXO VI

Funções do ponto de contacto nacional (PCN) para as ATM/ATP

1.

Servir de elemento de contacto entre a ERA, o comité diretor ATM/ATP e os intervenientes do setor ferroviário (gestores de infraestrutura, empresas ferroviárias, detentores de vagões, gestores de estação, vendedores de bilhetes e associações interessadas) no Estado-Membro, a fim de assegurar que estes utilizam as ATM/ATP e estão a par da evolução geral, bem como das decisões do comité diretor.

2.

Comunicar ao comité diretor, através dos copresidentes, as questões colocadas pelos intervenientes do setor ferroviário, bem como as suas preocupações, caso estas sejam conhecidas e se queira colocá-las.

3.

Servir de elemento de ligação com o membro nacional do Comité para a Interoperabilidade e a Segurança Ferroviárias (RISC), a fim de assegurar que aquele é informado das questões nacionais relacionadas com as ATM/ATP previamente a cada reunião do RISC e que as decisões deste relativas às ATM/ATP são devidamente comunicadas aos intervenientes do setor ferroviário afetados.

4.

Compete ao Estado-Membro assegurar que todas as empresas ferroviárias licenciadas e outros intervenientes do setor ferroviário (gestores de infraestrutura, outras empresas ferroviárias, detentores de vagões, gestores de estação e vendedores de bilhetes) são contactados e informados dos dados do PCN ou aconselhados a contactar o PCN se ainda não estiver estabelecido o contacto.

5.

Informar os intervenientes do setor ferroviário no Estado-Membro, que sejam do seu conhecimento, dos deveres impostos pelos regulamentos ATM e ATP e alertá-los para a obrigatoriedade do seu cumprimento.

6.

Colaborar com o Estado-Membro a fim de assegurar a nomeação de uma entidade para responsável da alimentação da base central de referências (central reference domain) com os códigos de local principais. A identidade da entidade nomeada deve ser comunicada à DG MOVE para divulgação apropriada.

7.

Facilitar o intercâmbio de informações entre os intervenientes do setor ferroviário (gestores de infraestrutura, empresas ferroviárias, detentores de vagões, gestores de estação, vendedores de bilhetes e associações interessadas) no Estado-Membro.».