7.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/72 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1273/2013 DA COMISSÃO
de 6 de dezembro de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 454/2011 relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu (2) (a seguir, «ETI ATP») prevê a alteração do regulamento à luz dos resultados da fase 1 descrita no subcapítulo 7.2 do seu anexo I. |
(2) |
A secção 7.2.2.2 do Anexo I da ETI ATP prevê que a Agência Ferroviária Europeia (ERA) avalie as prestações das partes interessadas, designadamente o estabelecimento das especificações informáticas, do plano de administração e do plano diretor, com vista a determinar se foram alcançados os objetivos da fase 1. |
(3) |
A ERA transmitiu à Comissão a sua recomendação ERA/REC/09-2012/INT, de 31 de outubro de 2012, que contém um projeto de alterações à ETI ATP. |
(4) |
O comité diretor criado conforme dispõe a secção 7.2.1 da ETI ATP discutiu a recomendação da ERA, em particular o estatuto legal das prestações da fase 1, e decidiu alterar o estatuto de algumas especificações informáticas, passando-as a «guias de utilização». |
(5) |
É necessário, por conseguinte, alterar o Regulamento (UE) n.o 454/2011. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 454/2011 é alterado do seguinte modo:
a) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o As empresas ferroviárias, os gestores das infraestruturas, os gestores das estações, os vendedores de bilhetes e a Agência devem contribuir para os trabalhos da fase 2, indicados no subcapítulo 7.3 do anexo I, mediante a prestação de informações funcionais e técnicas e a sua própria experiência.»; |
b) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Os organismos representativos do setor ferroviário que atuam ao nível europeu, referidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), bem como um representante dos vendedores de bilhetes e um representante dos passageiros europeus, devem desenvolver o subsistema “aplicações telemáticas para os serviços de passageiros” conforme especificado no subcapítulo 7.3 do anexo I. A Agência publica no seu sítio Internet as prestações da fase 1 (guias de utilização, plano da arquitetura do sistema, plano de administração e plano diretor). |
c) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas ferroviárias, os gestores das infraestruturas, os gestores das estações e os vendedores de bilhetes são informados do presente regulamento e devem designar um ponto de contacto nacional (PCN) para efeitos do acompanhamento da aplicação do regulamento. As funções do PCN são descritas no anexo VI.»; |
d) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o 1. O presente regulamento será alterado à luz dos resultados da fase 2, descrita no subcapítulo 7.3 do anexo I. 2. A Agência Ferroviária Europeia deverá alterar o documento técnico B.60 (arquitetura) à luz dos resultados da fase 1, segundo o procedimento do artigo 3.o.». |
Artigo 2.o
Os anexos do Regulamento (UE) n.o 454/2011 são alterados conforme indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.
(2) JO L 123 de 12.5.2011, p. 11.
ANEXO
Os anexos do Regulamento (UE) n.o 454/2011 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo III passa a ter a seguinte redação: «ANEXO III Lista de documentos técnicos
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3) |
No anexo IV, o texto da secção C.1 é substituído pelo texto seguinte: «C.1. Tarifas NRT Os principais elementos dos dados relativos às tarifas NRT são os seguintes:
As tarifas NRT devem ser divulgadas com antecedência, consoante as suas condições de venda.». |
4) |
É aditado o anexo V seguinte: «ANEXO V Lista dos documentos técnicos relativos à arquitetura de retalho, ao plano de administração e ao plano diretor
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5) |
É aditado o anexo VI seguinte: «ANEXO VI Funções do ponto de contacto nacional (PCN) para as ATM/ATP
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