5.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1238/2013 DO CONSELHO

de 2 de dezembro de 2013

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas provisórias

(1)

A Comissão Europeia («Comissão»), pelo Regulamento (UE) n.o 513/2013 (2) («regulamento provisório»), instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»).

(2)

O inquérito foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 25 de julho de 2012 por EU Prosun («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave. A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping no que respeita ao produto mencionado e do importante prejuízo dele decorrente, que foram considerados suficientes para justificar o início de um inquérito.

2.   Registo

(3)

Tal como mencionado no considerando 3 do regulamento provisório, na sequência de um pedido apresentado pelo autor da denúncia, apoiado pelos elementos de prova requeridos, a Comissão adotou, em 1 de março de 2013, o Regulamento (UE) n.o 182/2013 (3) que sujeita a registo as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China a partir de 6 de março de 2013. O regulamento provisório cessou o registo das importações para efeitos do inquérito anti-dumping, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, na medida em que um direito anti-dumping provisório oferecia proteção contra as importações objeto de dumping.

(4)

Algumas partes interessadas alegaram que a decisão de registo das importações era infundada, uma vez que não estavam reunidas as condições nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Essas alegações não foram, porém, fundamentadas ou baseadas em elementos de prova factuais. No momento em que a decisão foi tomada para proceder ao registo das importações, a Comissão dispunha de elementos de prova prima facie suficientes que justificavam a necessidade de registar as importações, em especial, um forte aumento das importações, tanto em termos absolutos como em termos de parte de mercado. Por conseguinte, a alegação a este respeito teve de ser rejeitada.

3.   Aceitação de um compromisso no que respeita aos direitos provisórios

(5)

Pela Decisão 2013/423/UE da Comissão (4), a Comissão aceitou um compromisso oferecido por certos produtores-exportadores, juntamente com a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Máquinas e Produtos Eletrónicos (Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products — «CCCME»).

4.   Procedimento subsequente

(6)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação provisória»), o Governo da RPC e várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. A Association for Affordable Solar Energy («AFASE»), que representa os importadores, operadores a jusante e a montante e um importador solicitaram e obtiveram audições na presença do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio.

(7)

A Comissão continuou a procurar obter e verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram levadas em consideração, tendo as conclusões provisórias sido alteradas em conformidade sempre que adequado.

(8)

Além disso, foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

i)

Operadores a jusante

Jayme de la Costa, Pedroso, Portugal

Sunedison Spain Construction, Madrid, Espanha

ii)

Consultora independente

Europressedienst, Bona, Alemanha

(9)

A AFASE questionou a base jurídica para a visita efetuada às instalações da Europressedienst, uma vez que não é uma parte interessada no presente inquérito, não sendo, portanto, abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o do regulamento de base. A Europressedienst, tal como referido nos considerandos 99 e 120 do regulamento provisório, forneceu informações sobre indicadores macroeconómicos. Esclarece-se que a Comissão realizou uma visita de verificação às instalações da Europressedienst para efeitos do princípio de boa administração, a fim de verificar a fiabilidade e exatidão dos dados em que a Comissão baseara as suas conclusões.

(10)

O Governo da RPC reiterou a alegação de que os seus direitos de defesa relativamente ao acesso aos dossiês não confidenciais para consulta pelas partes interessadas tinham sido violados porque i) faltavam informações nos dossiês não confidenciais, sem para tal serem apresentados quaisquer «motivos válidos» ou fornecidos resumos suficientemente pormenorizados ou, excecionalmente, as razões para a não disponibilização do resumo não confidencial, ii) faltava a versão não confidencial da resposta completa ao questionário de um produtor da União e iii) eram excessivos os prazos para pôr à disposição das partes interessadas as versões não confidenciais das respostas ao questionário dos produtores da União.

(11)

i) No que respeita à alegação da falta de informações no dossiê não confidencial, a parte interessada não especificou a que informações se referia. ii) A alegação de que a versão não confidencial de uma resposta ao questionário não fora disponibilizada era incorreta. iii) No tocante aos prazos para disponibilizar as respostas não confidenciais aos questionários dos produtores da União incluídos na amostra, tinha sido explicado à parte em causa que os questionários apenas tinham sido acrescentados ao dossiê não confidencial após terem sido controlados quanto à sua exaustividade e à razoabilidade dos resumos. A fim de garantir o direito ao anonimato dos produtores da União, verificou-se igualmente que as versões não confidenciais dos questionários não revelavam, de facto, a identidade do produtor da União em causa. Em alguns casos, as versões não confidenciais tiveram, por conseguinte, de ser corrigidas em conformidade pela parte que as apresentara, antes de poderem ser disponibilizadas a outras partes interessadas.

(12)

De qualquer modo, considera-se que este facto não afeta de modo algum os direitos de defesa das partes interessadas. A Comissão deu a todas as partes interessadas a oportunidade de reagirem atempadamente às informações incluídas no dossiê não confidencial para consulta, de modo a que as suas observações, sempre que fundamentadas e justificadas, pudessem ser tomadas em consideração antes de serem tiradas quaisquer conclusões no inquérito. A parte interessada teve toda a possibilidade de apresentar observações sobre os questionários dos produtores da União, inclusive após a divulgação provisória e final. Por conseguinte, mesmo que as divulgações e o acesso ao dossiê não confidencial para consulta pelas partes interessadas se baseassem em diferentes disposições jurídicas, importa notar que as partes interessadas tiveram amplas oportunidades para apresentarem as suas observações sobre todas as informações disponibilizadas por qualquer das partes no inquérito. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada.

(13)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células), originários ou expedidos da República Popular da China, bem como a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem as suas observações sobre a divulgação final.

(14)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

5.   Aceitação de um compromisso na perspetiva dos direitos definitivos

(15)

Na sequência da divulgação final, a Comissão recebeu uma oferta alterada de compromisso dos produtores exportadores, juntamente com a CCCME, que também abrange o inquérito antissubvenções paralelo. Pela Decisão de Execução 2013/707/UE da Comissão (5), de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas esta confirmou a aceitação desse compromisso.

6.   Partes interessadas no processo

a)   Amostra de produtores da União

(16)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, algumas partes interessadas reiteraram o argumento de que o uso excessivo da confidencialidade as impedira de apresentar observações sobre a seleção da amostra dos produtores da União e, desse modo, de exercer corretamente os seus direitos de defesa. A Comissão já abordou esta questão no considerando 9 do regulamento provisório. Como não foram facultadas quaisquer novas informações a este respeito, confirmam-se as conclusões do considerando 9 do regulamento provisório.

(17)

O Governo da RPC reiterou a sua alegação de que não se justificava o tratamento confidencial dos nomes dos autores da denúncia e produtores da União incluídos na amostra. Tal como já foi referido no considerando 9 do regulamento provisório, os produtores da União pediram que os seus nomes fossem mantidos confidenciais devido ao risco de represálias. A Comissão considerou que estes pedidos foram suficientemente fundamentados para serem atendidos. As informações facultadas à Comissão para fundamentar o risco de represálias não podem ser divulgadas a terceiros, uma vez que essa divulgação contraria o objetivo do pedido de confidencialidade. Além disso, num caso em que, como comunicado pelo Governo da RPC, um produtor da União reavaliou a sua posição e revelou a sua identidade mediante a apresentação de um recurso no Tribunal contra o regulamento provisório, já não existe qualquer motivo para divulgar informações com base nas quais o anonimato tinha sido concedido, uma vez que a identidade foi revelada.

(18)

Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, uma parte interessada reiterou que a informação em que se baseara a seleção da amostra não era fiável, sem, no entanto, facultar quaisquer novos elementos de prova a esse respeito. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(19)

Após a divulgação final, a CCCME reiterou os argumentos sobre o método utilizado para a seleção da amostra provisória dos produtores da União. Alega, em especial, que as Instituições não tiveram em conta 120 produtores. A Comissão já abordou esta questão no considerando 9 do regulamento provisório. As Instituições verificaram as atividades das empresas constantes dessa lista. Verificou-se que a lista inclui sobretudo instaladores, distribuidores, importadores coligados e produtores-exportadores da China, Taiwan e Índia. Por conseguinte, não era possível demonstrar que as Instituições haviam ignorado um número significativo de produtores da União. Por outro lado, a CCCME não contestou a produção total da União, fornecendo números alternativos, nem apresentou qualquer elemento de prova de que a representatividade da amostra poderia ter sido afetada, uma vez que nenhum dos alegados produtores adicionais da União teria sido selecionado para fazer parte da amostra, se tal fosse do conhecimento da Comissão.

(20)

Na sequência da exclusão das bolachas (wafers) da definição do produto em causa e, por conseguinte, do âmbito de aplicação do presente inquérito como referido no considerando 32, a amostra final consistiu em oito produtores da União. Na ausência de quaisquer outras observações sobre a amostra de produtores da União, confirmam-se as conclusões dos considerandos 7 a 10 do regulamento provisório, tal como alterados supra.

b)   Amostra de importadores independentes

(21)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, tal como mencionado no considerando 12 do regulamento provisório, a Comissão contactou outros importadores que já tinham colaborado no inquérito, na fase inicial, facultando informações de base sobre as respetivas atividades relacionadas com o produto inquirido durante o período de inquérito, conforme especificado no aviso de início. O objetivo consistia em determinar se a dimensão da amostra de importadores independentes poderia ser aumentada. Seis empresas, que se podem classificar como importadores independentes que comercializam o produto em causa (ou seja, compram e revendem o mesmo), deram-se a conhecer e mostraram-se dispostas a prosseguir a sua colaboração no inquérito. Destas seis, cinco responderam dentro do prazo fixado. Das cinco respostas recebidas, apenas três eram suficientemente completas e permitiram uma avaliação significativa. Nessa base, a amostra dos importadores independentes foi alargada, sendo constituída por quatro importadores para os módulos, que representam cerca de 2 % a 5 % do total das importações provenientes do país em causa. Dada a estrutura dos importadores independentes, na sua maioria pequenas e médias empresas, não foi possível dispor de uma amostra representativa de uma maior percentagem, dada a escassez de recursos à disposição das Instituições.

(22)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a amostra de importadores independentes, confirmam-se os considerandos 11 e 12 do regulamento provisório, tal como alterados supra.

c)   Amostra de produtores-exportadores

(23)

Na sequência da divulgação provisória, algumas empresas não incluídas na amostra apresentaram observações, alegando que a sua situação era diferente da das empresas incluídas na amostra. Argumentaram que, consequentemente, deviam beneficiar de uma taxa do direito individual, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. No entanto, devido ao número elevado de empresas colaborantes (muitas vezes, grupos de empresas), não foi possível proceder a um inquérito individual de todas as empresas. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, essas empresas são sujeitas ao direito médio ponderado das empresas incluídas na amostra.

(24)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a amostra de produtores-exportadores, são confirmados os considerandos 13 e 14 do regulamento provisório.

7.   Período de inquérito e período considerado

(25)

Em conformidade com o considerando 19 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2011 e 30 de junho de 2012 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 2009 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Introdução

(26)

Tal como estabelecido nos considerandos 20 a 49 do regulamento provisório, o produto em causa definido provisoriamente são módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino e células e bolachas (wafers) do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino, originários ou expedidos da RPC. As células e bolachas (wafers) têm uma espessura não superior a 400 micrómetros. Este produto está atualmente classificado nos códigos NC ex 3818 00 10, ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90 («produto em causa»).

(27)

São excluídos os seguintes tipos do produto da definição do produto em causa:

carregadores solares que consistem em menos de seis células, são portáteis e fornecem eletricidade a dispositivos ou carregam baterias,

produtos fotovoltaicos de películas finas;

produtos fotovoltaicos de silício cristalino integrados de forma permanente em artigos elétricos cuja função não é a produção de eletricidade e que consomem a eletricidade produzida pela(s) célula(s) fotovoltaica(s) integradas de silício cristalino.

2.   Alegações relativas à definição do produto

2.1.   Exclusão das bolachas (wafers)

(28)

Na sequência da divulgação provisória, as partes interessadas alegaram que as bolachas (wafers) deviam ser suprimidas da definição do produto, uma vez que não partilham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base das células e dos módulos. Para além dos argumentos apresentados na fase provisória, foram apresentados a este respeito dois novos argumentos após a divulgação provisória.

(29)

Em primeiro lugar, as partes interessadas alegaram que as bolachas (wafers) podem ser utilizadas para outros fins que não a produção de células, nomeadamente na produção de circuitos integrados e outros microdispositivos. A este respeito, convém notar que nem todas as bolachas (wafers) são incluídas na definição do produto do presente inquérito, que se limita às «bolachas (wafers) do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino» e às bolachas (wafers) com «uma espessura não superior a 400 micrómetros». Embora existam certamente bolachas (wafers) noutras aplicações, o inquérito nunca abrangeu as bolachas (wafers) utilizadas no fabrico de outros produtos como os circuitos integrados. Além disso, nenhum dos produtores, importadores ou utilizadores envolvidos no mercado desses outros tipos de bolachas (wafers) se manifestou, alegando que as suas bolachas (wafers) seriam sujeitas a registo ou a direitos anti-dumping provisórios. Por conseguinte, confirma-se que estes outros tipos de bolachas (wafers) não são sujeitos à definição do produto do presente inquérito. Ao mesmo tempo, isso demonstra que as bolachas (wafers) não têm necessariamente a mesma utilização final que as células e os módulos.

(30)

Em segundo lugar, as partes interessadas alegaram que as bolachas (wafers) não transformadas não possuem nenhuma das propriedades elétricas essenciais que distinguem as células e módulos solares de outros produtos. Em especial, as bolachas (wafers) não têm capacidade para produzir eletricidade a partir de luz solar, que é a função-chave das células e dos módulos fotovoltaicos cristalinos.

(31)

Esta alegação pode ser aceite. Com efeito, após uma nova verificação, e contrariamente ao estabelecido no considerando 36 do regulamento provisório, isto é, que «módulos, células e bolachas (wafers) têm a mesma utilização final, convertendo a luz solar em eletricidade», só depois de transformada numa célula é que a bolacha (wafer) obtém a funcionalidade para produzir eletricidade a partir da luz solar.

(32)

Devido às diferentes características físicas e técnicas de base, definidas durante o inquérito, nomeadamente, a capacidade para produzir eletricidade a partir da luz solar, conclui-se, em suma, que as bolachas (wafers) devem ser excluídas da definição do produto em causa e, por conseguinte, do âmbito de aplicação do presente inquérito.

2.2.   Inquéritos distintos para células e módulos

(33)

As partes interessadas reiteraram que as células e os módulos não constituem um único produto, pelo que devem ser avaliados separadamente, reiterando sobretudo argumentos já abordados nos considerandos 27 a 39 do regulamento provisório. No entanto, ao contrário das bolachas (wafers), as células e os módulos partilham a mesma propriedade básica, ou seja, a capacidade de produzir eletricidade a partir da luz solar. Estes argumentos foram, por conseguinte, rejeitados.

(34)

Na sequência da divulgação final, um exportador argumentou que as células, por si só, não podem produzir eletricidade. Alegadamente, têm de ser integradas em módulos para o efeito. No entanto, a capacidade de cada célula, por si só, produzir eletricidade a partir da luz solar anda normalmente à volta dos 4 W. Embora essa potência possa ser insuficiente para a maioria das aplicações que exigem um conjunto de células em módulos, isso não significa que uma célula por si só já não tem capacidade para produzir eletricidade.

(35)

Na sequência da divulgação final, um exportador argumentou que a impossibilidade de estabelecer um valor normal para os módulos com base no valor normal para as células, tal como descrito no considerando 100, demonstra que os módulos e as células não devem ser considerados como um único produto.

(36)

A este respeito, importa salientar que, na maioria dos inquéritos anti-dumping, incluindo o presente inquérito, uma comparação entre valores normais e preços de exportação é efetuada com base em tipos do produto. Isso deve-se ao facto de, muitas vezes, uma vasta gama de tipos do produto possuírem as mesmas características físicas, técnicas e/ou químicas de base, o que leva muitas vezes a uma situação em que tipos do produto com custos e preços substancialmente diferentes são abrangidos pela definição do «produto em causa». O simples facto de não ser possível determinar um valor normal para um certo tipo do produto com base no valor normal de outro tipo do produto não significa, em si, que esses tipos do produto não possam ser considerados como um único produto. Tal como descrito no considerando 32, tanto as células como os módulos partilham as mesmas características físicas e técnicas de base, nomeadamente a capacidade para produzir eletricidade a partir da luz solar.

(37)

Argumenta-se ainda que se as células e os módulos constituíssem um único produto com pequenas divergências, não deveria ser difícil ajustar os preços das células para estabelecer um preço dos módulos. A este respeito, note-se que não há qualquer requisito no sentido de apenas haver pequenas diferenças entre os diferentes tipos do produto em causa. Pelo contrário, é suficiente que os diferentes tipos do produto em causa partilhem as mesmas características físicas, técnicas e/ou químicas de base. No caso em apreço, tal acontece com os módulos e as células; ambos dispõem, nomeadamente, da capacidade para produzir eletricidade a partir da luz solar.

(38)

A mesma parte argumentou ainda que as células não são apenas um outro tipo de módulo, mas sim um produto completamente diferente. Com efeito, uma célula é a componente-chave de um módulo. Enquanto componente-chave, uma célula não é claramente «um produto inteiramente diferente», uma vez que os módulos e as células partilham as mesmas características de base de produzir eletricidade a partir da luz solar, tal como indicado no considerando 32.

(39)

A mesma parte alegou, além disso, que quando foram selecionadas as amostras de produtores da União e dos exportadores chineses, a diferença entre células e módulos tinha sido tida em conta. Por conseguinte, deveriam ter sido estabelecidas taxas do direito diferentes para módulos e células. A este respeito, confirma-se que a diferença entre módulos e células foi efetivamente tida em conta aquando da constituição da amostra dos produtores da União e dos exportadores chineses, tal como indicado nos considerandos 10 e 14 do regulamento provisório. No entanto, tal só foi efetuado para assegurar que a amostra era representativa, e não significa, por si só, que as células e os módulos não devam ser considerados como um único produto em causa, ou que devam ser estabelecidas taxas do direito separadas para células e módulos. Efetivamente, no intuito de garantir que a amostra era representativa para todos os tipos do produto, era importante distinguir entre células e módulos, ao selecionar a amostra. Além disso, dada a existência de um certo grau de incerteza no que respeita à questão de saber se as células e os módulos deveriam ser considerados como um único produto ou dois produtos distintos, foi necessário garantir a representatividade, no caso de ambos os desfechos possíveis.

(40)

Argumenta-se ainda que o considerando 100, segundo o qual os custos de transformação dos módulos são significativos, está em contradição com o considerando 32 do regulamento provisório, que refere que o valor acrescentado não está concentrado numa determinada fase do processo de produção. A este respeito, importa recordar que o considerando 100 também esclarece que a diferença de custo entre as células e os módulos é de 34 %, o que significa que a célula representa 66 % do valor de um módulo. Conclui-se, por conseguinte, que o valor acrescentado não está concentrado numa determinada fase do processo de produção.

(41)

Certos produtores-exportadores argumentaram que o facto de o compromisso impor diferentes preços mínimos de importação e volumes mínimos para as células e os módulos confirma, alegadamente, que os módulos e as células são produtos distintos que requerem dois inquéritos. Os diferentes preços mínimos de importação são, no entanto, apenas uma indicação que as células e os módulos são diferentes grupos de tipos do produto vendidos a preços diferentes. Por conseguinte, é necessário definir preços diferentes, de modo a que os preços mínimos de importação tenham significado.

(42)

Por outro lado, o facto de as células e os módulos serem grupos distintos de tipos do produto não é, em si, relevante para a definição do produto em causa. Para a definição do produto em causa, é suficiente que os produtos partilhem as mesmas características de base e utilizações finais, o que é o caso dos módulos e células, tal como descrito nos considerandos 32 e 48, respetivamente.

(43)

O Governo da RPC argumentou que, aquando da avaliação se as células e os módulos eram ou não um único produto em causa, não se teve em conta um certo número de critérios definidos pelo Órgão de Recurso no Processo CEAmianto  (6). No entanto, esses critérios são utilizados para a definição do «produto similar», e não do produto em causa. Por outras palavras, esses critérios devem ser utilizados para definir o produto similar, por exemplo o produto similar produzido pela indústria da União, que é depois comparado com o produto em causa exportado pelos produtores-exportadores chineses. Estes critérios não são relevantes para a definição do produto em causa. De qualquer modo, as Instituições observam que a aplicação dos critérios utilizados no Processo CEAmianto à definição do produto em causa no presente caso não conduza a um resultado diferente. O primeiro e o segundo critério (propriedades, natureza e qualidade ou utilizações finais) são idênticos aos critérios propriedades físicas, químicas e técnicas e utilizações finais utilizados nos considerandos anteriores. O terceiro critério (preferências e hábitos dos consumidores) não é realmente útil no caso em apreço, já que as células são a componente-chave dos módulos; quanto ao quarto critério, a classificação pautal, é de notar que tanto as células como os módulos podem ser declarados na posição pautal 8541 40 90, enquanto as posições pautais da posição 8501 são para geradores elétricos em geral e não, em especial, para produtos solares.

(44)

Outras partes interessadas argumentaram que uma aplicação objetiva dos critérios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça em casos anteriores (7) leva, alegadamente, a concluir que os módulos e as células são produtos diferentes. A este respeito, convém notar que o Tribunal apenas indicou uma série de critérios que podem ser tidos em conta; não há qualquer obrigação de utilizar todos os critérios em todos os casos, já que nem todos podem ser relevantes. Estes critérios foram avaliados nos considerandos 27 a 39 do regulamento provisório, onde se apurou que uma série de critérios não são relevantes no caso em apreço. No Processo Brosmann, a avaliação se os diferentes tipos de calçado pertencem ao «produto em causa» também foi feita com base em apenas três critérios considerados relevantes. Como as partes interessadas não forneceram quaisquer argumentos que explicassem de que forma a aplicação objetiva dos critérios conduziria à conclusão de que os módulos e as células são produtos distintos, o argumento não pode ser aceite.

(45)

Além disso, recorde-se que células e módulos têm as mesmas utilizações finais de base, ou seja, são vendidos para integração em sistemas solares fotovoltaicos. O desempenho dos módulos está diretamente ligado ao desempenho das células, tal como indicado no considerando 28 do regulamento provisório.

(46)

Uma parte interessada alegou que, devido à exclusão das bolachas (wafers) da definição do produto e à transformação significativa necessária para que as células passem a módulos, o argumento de que as células e os módulos têm as mesmas utilizações finais também estaria refutado. Foi igualmente alegado que a avaliação destinada a apurar se os módulos e as células têm as mesmas utilizações finais assenta no pressuposto de que bolachas (wafers), módulos e células têm o mesmo processo de produção.

(47)

Em primeiro lugar, é incorreto concluir que se avaliou que os módulos e as células têm as mesmas utilizações finais com base no processo de produção. Embora ambas as constatações se encontrem, de facto, no mesmo considerando 36 do regulamento provisório, isso não significa que uma conclusão se baseia no outro pressuposto. O termo «Além disso» que separa as duas afirmações mostra claramente que a segunda afirmação não se baseia na primeira. As duas afirmações pretendem abordar questões distintas sob o título «Utilizações finais e permutabilidade». A primeira afirmação, relativa ao processo de produção, aborda a permutabilidade, enquanto a segunda afirmação aborda a utilização final. O pressuposto subjacente é, pois, incorreto, isto é, que se avaliou que os módulos e as células têm as mesmas utilizações finais com base no pressuposto de que bolachas (wafers), módulos e células têm o mesmo processo de produção.

(48)

Quanto à utilização final efetiva das células e dos módulos, as partes interessadas não contestam que os módulos e as células são vendidos para integração em sistemas solares fotovoltaicos. Confirma-se, portanto, a conclusão de que módulos e células têm a mesma utilização final.

2.3.   Células mono e multicristalinas

(49)

Uma parte interessada alegou que não existia qualquer produção de células monocristalinas na União, e que as suas exportações de células monocristalinas não estavam em concorrência com a indústria da União. No entanto, o inquérito mostrou que havia, na verdade, produção de células monocristalinas na União. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado. Em qualquer caso, o Tribunal Geral considerou no Processo Brosmann que a ausência de produção comunitária de um determinado tipo de produto não é decisiva.

2.4.   Cláusula «expedidos da»

(50)

As partes interessadas alegaram que o alargamento do âmbito do inquérito aos produtos «expedidos da» RPC era injustificado, pois o inquérito havia sido iniciado apenas em relação aos produtos originários da RPC.

(51)

No entanto, as mercadorias expedidas da RPC já foram abordadas na fase inicial do processo. No ponto 5 do aviso de início (8) estabelece-se que «as empresas que expedem o produto em causa proveniente da República Popular da China, mas considerem que parte, ou mesmo a totalidade, dessas exportações não têm a sua origem aduaneira na República Popular da China são convidadas a manifestar-se, no âmbito do inquérito, e a fornecer todas as informações relevantes». É, por conseguinte, claro que todas as empresas que expedem produtos da RPC tiveram a oportunidade de colaborar no presente inquérito. Além disso, uma vez que o produto objeto de inquérito incorpora frequentemente componentes e partes provenientes de diferentes países, foi igualmente anunciado no ponto 5 do aviso de início que «poderão ser adotadas disposições especiais» para abordar esta questão.

(52)

Considera-se, por conseguinte, que todos os operadores económicos afetados foram devidamente informados da possibilidade de poderem ser adotadas, se adequado, disposições especiais em relação a produtos expedidos da RPC tendo sido convidados a colaborar no inquérito. Assim, o âmbito do inquérito não foi alargado aos produtos «expedidos da RPC», na medida em que estes estavam abrangidos desde o início.

(53)

Na sequência da divulgação, as partes interessadas argumentaram que, independentemente das disposições no Aviso de início a que se refere o considerando 51, o inquérito limitou-se às mercadorias originárias da RPC e não avaliou o impacto das mercadorias expedidas da RPC.

(54)

A este respeito, note-se que foram adotadas as seguintes medidas para garantir que todas as mercadorias expedidas da RPC foram avaliadas durante o inquérito, e não apenas as mercadorias originárias da RPC.

Todas as empresas que expedem o produto em causa da RPC foram convidadas a manifestar-se no âmbito do inquérito, independentemente da origem das mercadorias.

No anexo A do Aviso de início, os exportadores foram instados a apresentar informações sobre todos os produtos fabricados pela empresa. Esta informação não foi limitada às mercadorias originárias da RPC.

Com base nessa informação, que continha todas as exportações para a UE, independentemente da origem das mercadorias, foi selecionada uma amostra representativa.

Os produtores incluídos na amostra receberam um questionário para «produtores que exportam para a União Europeia», e a RPC era designada como «país em causa», e não país de origem. Era, pois, claro que todos as mercadorias eram objeto de inquérito, independentemente da origem das mercadorias.

(55)

Com base no exposto, conclui-se que o inquérito abrangia todas as mercadorias originárias ou expedidas da RPC, e que as conclusões do inquérito, incluindo no que respeita a dumping e prejuízo, abrangem todas as mercadorias originárias ou expedidas da RPC.

(56)

Na sequência da divulgação final, as partes interessadas argumentaram que a denúncia continha apenas elementos de prova prima facie sobre as importações de painéis solares originários da RPC, e não mercadorias expedidas da RPC. A este respeito, convém esclarecer que a denúncia abrangia efetivamente mercadorias «provenientes da RPC», como se pode observar na página de cobertura apresentada pelo requerente, carimbada. Antes dessa página, existe uma outra página no dossiê, em que, com efeito, se utiliza a expressão «originários da República Popular da China». Este processo, no entanto, não fazia parte do documento apresentado pelo autor da denúncia, tendo sido aditado como página de cobertura pelos serviços da Comissão, utilizando o nome do inquérito, em vez de repetir o título da denúncia. Considera-se, por conseguinte, que a denúncia abrangia todas as mercadorias provenientes da RPC, independentemente de serem ou não originárias da RPC.

(57)

Os produtores-exportadores chineses defenderam ainda que não se poderia razoavelmente esperar que os produtores-exportadores de países terceiros soubessem que os seus produtos poderiam também ser abrangidos pelo inquérito. Note-se, a este respeito, que as medidas não se aplicam às mercadorias em trânsito, na aceção do artigo V do GATT. Por conseguinte, os produtores-exportadores que não têm operações na RPC não são afetados por estas medidas. Além disso, não se manifestou nenhum produtor-exportador de países terceiros, levantando a questão de que os produtos que exportam estão sujeitos a direito anti-dumping.

(58)

Os mesmos produtores-exportadores argumentaram que não fora solicitado aos produtores-exportadores de países terceiros que se manifestassem, pelo que não tiveram qualquer oportunidade para demonstrar que os seus produtos não são objeto de dumping. As Instituições consideram que os produtores-exportadores que não tenham quaisquer operações na RPC não são afetados pelas medidas, dado que as suas mercadorias, se expedidas da RPC, terão estado em trânsito. Todos os outros produtores-exportadores foram informados no Aviso de início de que as suas operações fazem parte do inquérito.

(59)

O Governo da RPC argumentou que, enquanto o artigo 1.o, n.o 3, do regulamento de base permite derrogar ao princípio de que o país de exportação é o país de origem, esse artigo não pode ser aplicado no caso em apreço. Em apoio desta alegação, defende que não há foi efetuada qualquer análise completa para determinar se o país de exportação podia ser um país intermediário. As Instituições não concordam com esta interpretação do artigo 1.o, n.o 3, do regulamento de base. Nenhuma parte contesta que existe uma produção significativa na RPC. O facto de a RPC ser ou não o país de origem dos bens acabados depende de vários fatores. A análise do dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União realizada pelas Instituições refere-se à produção, independentemente da questão de saber se o bem acabado exportado tem a sua origem aduaneira na RPC. Uma vez que havia fortes indícios de que nem todos os produtos que tinham sido, pelo menos parcialmente, produzidos na RPC viessem a ser considerados como tendo a sua origem aduaneira na RPC, as Instituições decidiram que era necessário abranger também os produtos relativamente aos quais a RPC é apenas um país intermediário.

(60)

O Governo da RPC argumentou ainda que, uma vez que não tinha sido concedido o TEM a nenhum exportador chinês, não há preço comparável para os painéis solares na RPC, pelo que, consequentemente, a RPC não pode ser utilizada como um país intermediário. Contudo, a este respeito, convém salientar que as três condições do artigo 1.o, n.o 3, do regulamento de base, são dadas meramente a título de exemplo, pelo que nem todas as condições podem ser relevantes em todos os casos. No presente caso, uma vez que não foi concedido o TEM a nenhum exportador chinês, o preço comparável teve de ser estabelecido no país análogo — e este preço comparável é o mesmo, independentemente de a RPC ser considerada o país de origem ou o país intermediário. Por conseguinte, a questão de saber se existe um preço comparável «nesse país» é irrelevante, dado que, no presente caso, o preço comparável não é estabelecido «nesse país», mas no país análogo.

2.5.   Carregadores solares

(61)

Na sequência da divulgação provisória, as partes interessadas alegaram que a definição de «carregadores solares que consistem em menos de seis células» é demasiado restrita, devendo ser alargada aos produtos com uma função semelhante não abrangidos por esta definição como, por exemplo, os produtos com uma dimensão semelhante que utilizam um número maior de células mais pequenas.

(62)

Além disso, as partes interessadas alegaram que a definição de «produtos fotovoltaicos de silício integrados de forma permanente em artigos elétricos» é demasiado estrita, dado que só é excluído o produto elétrico completo, enquanto os componentes solares para integração nos produtos elétricos não são necessariamente excluídos.

(63)

Com efeito, uma análise dos argumentos acima apresentados mostrou que é mais adequado acrescentar à exclusão de tais produtos um critério baseado numa norma técnica. Em particular, ficou estabelecido que as definições da seguinte norma definem mais adequadamente os produtos que devem ser excluídos do âmbito de aplicação das medidas: Norma internacional IEC 61730-1, Classes de Aplicação, Classe C: Tensão limitada, aplicações de potência limitada (p. 13) (9).

(64)

Na sequência da divulgação definitiva foram recebidas observações relativamente à exclusão, com base na norma internacional supramencionada. Foi alegado que, em vez de fazer referência à norma, seria mais adequado definir a exclusão com base na tensão de saída e na potência como «módulos ou painéis com uma tensão de saída não superior a 50 V DC e uma potência não superior a 50 W apenas para utilização direta como carregadores de bateria em sistemas com as mesmas características de tensão e potência». Esta alegação pôde ser aceite, sendo a exclusão determinada finalmente de acordo com esta definição.

2.6.   Módulos solares integrados no telhado

(65)

Uma outra parte interessada alegou que os módulos solares integrados no telhado devem ser excluídos da definição do produto objeto do inquérito, uma vez que combinam a capacidade de um módulo solar com a de uma telha ou ardósia. Por conseguinte, não seriam diretamente permutáveis com um módulo solar normalizado.

(66)

O inquérito mostrou, porém, que tanto os módulos solares normalizados como os módulos solares integrados no telhado têm de cumprir as mesmas normas em matéria de eletricidade. Além disso, embora um módulo solar integrado no telhado não possa ser simplesmente substituído por um módulo normalizado, pode ser substituído por um módulo normalizado acrescido de telhas ou ardósias. Estes produtos têm, por conseguinte, a mesma propriedade técnica de base de produzirem eletricidade a partir de luz solar. A capacidade acrescentada (que é, de outro modo, desempenhada pelo material para telhados) não foi considerada essencial e não justifica a exclusão dos módulos solares integrados no telhado da definição do produto.

(67)

Na sequência da divulgação definitiva, a mesma parte interessada alegou que a falta de permutabilidade mútua entre módulos solares integrados no telhado e módulos solares normalizados é uma indicação de que os módulos solares integrados no telhado devem ser excluídos do âmbito de aplicação das medidas, remetendo para o Processo Footwear  (10), em geral, e para o calçado de atletismo fabricado de acordo com tecnologia especial (special technology athletics footwear — «STAF»), em particular. Todavia, os motivos para a exclusão do STAF eram numerosos, e a ausência de mútua permutabilidade, por si só, não foi considerada um motivo suficiente pelo Tribunal Geral no Processo Brosmann  (11), que confirmou que produtos muito diferentes como calçado de uso corrente e calçado de passeio podem, com efeito, ser considerados como produto em causa num único inquérito anti-dumping apesar das suas diferenças.

(68)

Além disso, a parte interessada alegou que o facto de não haver produção na União e de a parte interessada deter direitos de propriedade intelectual é, alegadamente, a confirmação de que os módulos solares integrados no telhado são inovadores e diferentes de qualquer outro produto. No entanto, remetendo de novo para o Processo Footwear referido pela parte interessada, o Tribunal Geral considerou em Brosmann que «quanto (…) à não produção comunitária desse tipo de calçado e à existência de patente, deve reconhecer-se que não são determinantes.»  (12). Em resultado, o calçado que recorre a tecnologias patenteadas foi considerado como produto em causa nesse caso.

(69)

A parte interessada argumentou ainda que os módulos solares integrados no telhado devem ser excluídos da definição do produto em causa, uma vez que são vendidos a preços substancialmente mais elevados do que módulos normalizados. Além disso, no processo footwear, o STAF acima de um determinado preço foi excluído da definição do produto em causa. A este respeito, convém notar que um módulo solar integrado no telhado combina a capacidade de um módulo solar com a de uma telha ou ardósia, como indicado no considerando 66. Uma comparação direta dos preços não é, por conseguinte, significativa, já que a funcionalidade adicional conduz naturalmente a preços mais elevados.

(70)

Em resposta a este argumento, a parte interessada argumentou que, com base nesta argumentação, nunca seria possível invocar diferenças de preços como indicador adicional, justificando a exclusão da definição do produto. No entanto, esta interpretação é demasiado lata. O que se afirma no considerando anterior é simplesmente que, neste caso específico, em que os módulos integrados no telhado combinam a funcionalidade do produto em causa com a de outro produto (neste caso, da telha ou ardósia), o preço não é, naturalmente, significativo. Tal não significa, de forma alguma, que, em noutros casos, a diferença de preço não possa ser um indicador útil para estabelecer se um produto deverá ser excluído da definição do produto em causa.

(71)

Por último, a parte interessada argumentou que deveria ser concedido ao seu fornecedor de módulos solares integrados no telhado o acesso ao compromisso de preço mínimo. No entanto, afigura-se que o exportador chinês em causa não colaborou no inquérito, e enquanto parte que não colaborou no inquérito não é elegível para participar no compromisso. Este argumento não pôde, portanto, ser aceite.

3.   Conclusão

(72)

Tendo em conta o acima exposto, o produto em causa é definido definitivamente como módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino, originários ou expedidos da RPC, a não ser que estejam em trânsito na aceção do artigo V do GATT. As células têm uma espessura não superior a 400 micrómetros. Este produto está atualmente classificado nos códigos NC ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90.

(73)

São excluídos os seguintes tipos do produto da definição do produto em causa:

carregadores solares que consistem em menos de seis células, são portáteis e fornecem eletricidade a dispositivos ou carregam baterias,

produtos fotovoltaicos de películas finas,

produtos fotovoltaicos de silício cristalino integrados de forma permanente em artigos elétricos cuja função não é a produção de eletricidade e que consomem a eletricidade produzida pela(s) célula(s) fotovoltaica(s) integradas de silício cristalino.

módulos ou painéis com uma tensão de saída não superior a 50 V DC e uma potência não superior a 50 W apenas para utilização direta como carregadores de bateria em sistemas com as mesmas características de tensão e potência.

(74)

Na sequência da exclusão das bolachas (wafers), a análise foi revista, excluindo os dados e a análise em matéria de bolachas (wafers), salvo indicação em contrário. Dado que as bolachas (wafers) representavam apenas uma pequena percentagem das importações do produto em causa na UE (cerca de 2 % em valor) durante o PI, a exclusão das bolachas (wafers) é considerada como tendo, quando muito, um impacto negligenciável nas conclusões. Foram tidas em conta todas as observações das partes interessadas, mas foi excluída qualquer referência às bolachas (wafers) mesmo que tenha sido suscitada. Consequentemente, todas as referências e todos os dados conexos no que respeita às bolachas (wafers) comunicados nos considerandos do regulamento provisório já não são aplicáveis, mesmo quando os considerandos relevantes são confirmados pelo presente regulamento.

(75)

Consequentemente, confirmam-se definitivamente as conclusões provisórias, com as alterações expendidas nos considerandos 26 a 74. Para efeitos do presente processo e em conformidade com a prática habitual, entende-se, por conseguinte, que todos os tipos do produto em causa devem ser considerados um único produto.

C.   DUMPING

1.   República Popular da China

1.1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(76)

Na sequência da divulgação provisória, as partes interessadas alegaram que a determinação relativa ao TEM foi apresentada fora de prazo, ou seja, após o período de três meses previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, pelo que o inquérito deveria ser encerrado sem demora.

(77)

A este respeito, essas partes argumentaram que a alteração do regulamento de base (13) que, alegadamente, prorrogava o prazo para a determinação do TEM para oito meses, só entrara em vigor após a expiração do prazo de três meses anteriormente aplicável. A alteração só se aplicaria aos futuros inquéritos e aos inquéritos em curso se a determinação do TEM ainda não tivesse caducado nessa altura.

(78)

No entanto, o artigo 2.o da alteração do regulamento de base prevê claramente que «o presente regulamento é aplicável a todos os inquéritos novos e pendentes a partir de 15 de dezembro de 2012». Este artigo, ou mesmo todo o regulamento, não contém qualquer referência à restrição «se a determinação do TEM ainda não tivesse caducado» alegada pelas partes interessadas. Por conseguinte, esta alegação não pode ser aceite.

(79)

Após a divulgação final, várias partes interessadas reiteraram o seu argumento de que a determinação do TEM fora feita fora de prazo, sem contestar o facto de a alteração do regulamento de base, conforme referido no considerando 78, se aplicar «a todos os inquéritos pendentes», o que inclui o presente inquérito. Conclui-se, por conseguinte, a título definitivo, que a determinação do TEM não foi feita fora de prazo.

(80)

Na sequência da divulgação final, um exportador alegou que o TEM não devia ter sido negado pelo facto de três empresas que cessaram as atividade durante o ano de 2011 não terem tido um conjunto claro de registos contabilísticos básicos. Em especial, foi colocada a questão de saber com base em que norma contabilística uma empresa que cessou as operações deveria, contudo, preparar tais registos contabilísticos.

(81)

Note-se, a este respeito, que as normas contabilísticas não definem quais as empresas que são obrigadas a preparar demonstrações financeiras — as normas contabilísticas definem o modo como estas demonstrações devem ser preparadas. No caso da RPC, é a «Accounting Standard for Business Enterprises: Basic Standard» que define, no seu artigo 4.o, que «uma empresa deve preparar relatórios financeiros». Trata-se de uma obrigação, e não existe qualquer isenção para empresas que tenham cessado a sua atividade.

(82)

Além disso, embora tenham cessado a atividade, essas empresas ainda detinham ativos (incluindo terrenos, edifícios, máquinas e existências) e passivos, e continuaram como entidades jurídicas pelo menos até ao início de 2013. Considera-se, por conseguinte, que essas empresas eram obrigadas a publicar os registos contabilísticos para o ano de 2011, constituindo a falta desses registos contabilísticos uma violação do segundo critério.

(83)

Na sequência da divulgação final, certos exportadores alegaram também que as vantagens conferidas pelo(s) regime(s) fiscal(ais) preferencial(ais) e as subvenções não representam uma parte significativa do seu volume de negócios, o que é, alegadamente, confirmado pelo inquérito antissubvenções paralelo.

(84)

A este respeito, convém notar que este argumento já foi abordado no considerando 65 do regulamento provisório. Foi sublinhado que, nomeadamente devido à natureza desta vantagem, o valor absoluto da vantagem recebida durante o PI é irrelevante para avaliar se a distorção é «significativa». Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada.

(85)

Na ausência de outras observações sobre o tratamento de economia de mercado, são confirmadas todas as determinações dos considerandos 50 a 69 do regulamento provisório.

1.2.   Exame individual

(86)

Tal como indicado no considerando 70 do regulamento provisório, 18 produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores colaborantes não selecionados para a amostra apresentaram pedidos de exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. No caso em apreço, a amostra já era constituída por sete grupos de empresas, que tipicamente consistem num certo número de produtores exportadores, comerciantes coligados e importadores coligados na União e em países terceiros. Um exame individual de mais 18 (grupos de) produtores-exportadores, para além dos sete grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, seria indevidamente moroso e impediria a conclusão do inquérito em tempo útil.

(87)

Na ausência de outras observações sobre o exame individual, são confirmadas todas as determinações dos considerandos 70 a 71 do regulamento provisório.

1.3.   País análogo

(88)

As partes interessadas assinalaram que a Índia não é um país análogo adequado, devido às disposições em matéria de conteúdo local para os projetos da «Jawaharlal Nehru National Solar Mission» («JNNSM»). Uma parte alegou que é requerido um conteúdo local de 75 %, tendo outra parte alegado que os produtores indianos podem cobrar preços mais elevados para 100 % dos módulos produzidos internamente. Alegaram ainda que tais requisitos aumentam significativamente os preços dos produtos locais. Em apoio desta alegação, foi apresentado um artigo de imprensa indiano (14). No entanto, este artigo foi publicado quase um ano após o termo do PI, e não foi facultada qualquer prova do seu impacto durante o PI.

(89)

No entanto, o mesmo artigo de imprensa informara que a indústria solar indiana enfrenta uma «forte concorrência da parte dos fabricantes ocidentais e chineses». Tal é apoiado pelo aumento constante das importações na Índia, tal como referido no considerando 92. Embora os requisitos em matéria de conteúdo local possam, de facto, ter um certo impacto no mercado interno da Índia, é possível, no entanto, concluir de uma forma clara que o mercado indiano é competitivo, com um grande número de empresas indianas e estrangeiras a concorrerem efetivamente entre si.

(90)

Além disso, de acordo com as informações publicadas pelo CCI (15), a maioria dos projetos JNNSM serão realizados em linha a partir de 2015. Com efeito, a meta para sistemas fotovoltaicos ligados à rede no âmbito da JNNSM para 2012 foi de apenas 50 MW em comparação com uma capacidade total ligada à rede na Índia superior a 1 GW já em junho de 2012. Tudo isto revela que durante o período de inquérito a importância da JNNSM no total das instalações solares na Índia, foi inferior a 5 %, pelo que o impacto da JNNSM e dos seus requisitos em matéria de conteúdo local, se já existiam durante o PI, um facto que não foi estabelecido pelas partes interessadas, foi, na melhor das hipóteses, muito limitado. A maior parte das instalações durante o PI estava situada no Estado de Gujarat (cerca de 65 %), tendo sido impulsionada por políticas estatais de fomento.

(91)

As partes interessadas alegaram que o mercado indiano esteve protegido de facto, durante o PI, das importações provenientes de várias fontes, incluindo a RPC, porque, desde o começo de 2012, se desenhava a possibilidade de início de um inquérito anti-dumping. Com efeito, a Índia deu início a um inquérito anti-dumping contra as importações de células e módulos solares provenientes da RPC, da Malásia, de Taiwan e dos EUA em 23 de novembro de 2012, ou seja, quase cinco meses após o fim do PI.

(92)

No entanto, esta alegação não é apoiada pela evolução das importações de células e módulos solares comunicadas pelas estatísticas de comércio da Índia (16):

Valores em milhões de USD

Abril de 2010 — Março de 2011

Abril de 2011 — Março de 2012

Abril de 2012 — Março de 2013

PRC

77,33

577,24

371,72

Índice

100

746

481

Total

252,63

1 348,48

827,07

Índice

100

534

327

(93)

O quadro supra mostra que, entre 2010/11 e 2011/12, as importações de células e módulos solares aumentaram drasticamente mais de 600 % para a RPC e mais de 400 % em geral. Em seguida, os valores de importação diminuíram de certo modo, mas o mesmo aconteceu com os preços das células e módulos solares. Com efeito, a queda dos valores de importação entre 2011/12 e 2012/13 está em sintonia com a diminuição dos preços comunicada por consultores especializados como pvXChange, durante o mesmo período, o que levou a concluir que os volumes de importação se mantiveram bastante estáveis entre 2011/12 e 2012/13. Conclui-se, por conseguinte, que o mercado indiano não esteve protegido de facto, durante o PI, das importações provenientes de várias fontes, incluindo a RPC.

(94)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC argumentou que os EUA tinham solicitado a realização de consultas com a Índia ao abrigo dos procedimentos de resolução de litígios da OMC no que respeita a requisitos em matéria de conteúdo local da JNNSM em 6 de fevereiro de 2013 O efeito destas regras em matéria de conteúdo local, em combinação com o inquérito anti-dumping mencionado no considerando 91, levou alegadamente a uma diminuição de 38 % em termos de valor em abril de 2012 — março de 2013, em comparação com o ano anterior, em contraste com o aumento nos anos anteriores.

(95)

A este respeito, convém notar que a diminuição em termos de valor se deve mais a uma diminuição dos preços do que dos volumes de importação. Após a divulgação definitiva, uma parte interessada forneceu informações sobre a evolução das importações de células e módulos solares no mercado indiano em termos de volume entre 2010 e março de 2013. Estes dados revelam um aumento constante das importações de módulos e células solares no mercado indiano em termos de volume. Conclui-se, por conseguinte, que não se pode afirmar que o mercado indiano tenha sido, de facto, protegido devido a uma ameaça de inquérito anti-dumping; apesar dos alegados, mas não demonstrados, e em qualquer caso quando muito reduzidos efeitos dos requisitos da JNNSM em matéria de conteúdo local, mencionados no considerando 90, registou-se um crescimento contínuo das importações em termos de volume.

(96)

Além disso, importa assinalar que o período de abril de 2012 — março de 2013, que mostra os pretensos efeitos da JNNSM sobre as importações na Índia, é predominantemente após o PI. Qualquer eventual impacto desta alegada diminuição no PI só pode, portanto, ser de menor importância.

(97)

Uma parte interessada alegou que a Tata Power Solar («Tata») só recentemente entrara no mercado, pelo que não é um produtor de um país análogo adequado. A este respeito, note-se que a empresa, anteriormente «Tata BP solar», produz módulos solares desde 1989, pelo que não se pode considerar que só tenha entrado no mercado recentemente. Com efeito, de acordo com as informações fornecidas por outra parte interessada, a Tata entrou no mercado bastante mais cedo do que os cinco maiores exportadores chineses incluídos na amostra.

(98)

Uma parte interessada alegou que Taiwan seria um país análogo mais adequado do que a Índia, uma vez que a dimensão das empresas de Taiwan é mais comparável à dimensão dos exportadores chineses, havendo igualmente colaboração por parte dos produtores de Taiwan. Além disso, outras partes interessadas questionaram o facto de a Índia ser um país análogo razoável, dada a comparativamente pequena dimensão da Tata, sem proporem uma alternativa mais adequada.

(99)

Com efeito, as empresas taiwanesas colaboraram no inquérito. Uma empresa colaborou plenamente e outra apenas parcialmente. A única empresa taiwanesa que colaborou plenamente no inquérito é, no entanto, mais pequena que a Tata, nomeadamente em termos de vendas e de produção de módulos, que representam cerca de 90 % das vendas do produto em causa, sendo que a Tata vende substancialmente mais do que a empresa taiwanesa cujas vendas são insignificantes a este respeito, tal como mencionado no considerando 76 do regulamento provisório. Na sequência da divulgação definitiva, um exportador perguntou se a empresa de Taiwan que colaborou parcialmente no inquérito havia sido contactada para fornecer as informações que faltavam. A este respeito, remete-se para o considerando 76 do regulamento provisório, que esclarece que Taiwan não podia ser utilizado como país análogo, uma vez que as empresas de Taiwan que colaboraram no inquérito produziam quase exclusivamente células, enquanto as exportações chinesas são efetuadas principalmente sob a forma de módulos. O mesmo se aplica ao produtor de Taiwan que colaborou parcialmente no inquérito. Dado que o produtor já foi considerado inadequado por este motivo, não se julgou conveniente solicitar informações complementares a esta empresa.

(100)

A mesma parte interessada alegou que a ausência quase total de vendas de módulos não desqualifica, per se, Taiwan como país análogo, uma vez que os custos associados à transformação de células em módulos podem ser determinados sem muita dificuldade. Tal não é, no entanto, apoiado pelos factos averiguados no inquérito. A produção de um módulo a partir de células requer múltiplas etapas de produção, durante as quais é criada uma parte significativa do valor acrescentado do módulo. Tal como indicado no considerando 137 do regulamento provisório, durante o PI, a diferença de preço médio entre células e módulos foi de 555,92 EUR ou 54 %, enquanto a diferença de custo médio ascendeu a 377,99 EUR ou 34 %. Isto significaria que a parte significativa de um eventual valor normal taiwanês para os módulos teria de se basear em ajustamentos para custos de transformação, o que não pode ser considerado mais razoável do que um país onde o valor normal pode ser estabelecido com base nos preços internos de venda para a maior parte do produto em causa. Considera-se, por conseguinte, que a Índia foi selecionada como país análogo de um modo razoável, tendo em conta a informação disponível fiável.

(101)

Uma outra parte interessada argumentou que não foram apresentados quaisquer argumentos que justifiquem o facto de os EUA não terem sido considerados como um país análogo adequado. A este respeito, remete-se para o considerando 74 do regulamento provisório, onde se afirma claramente que «os EUA não seriam um país análogo adequado, devido principalmente ao facto de o mercado dos EUA ter estado protegido das importações chinesas durante parte do PI através de medidas anti-dumping e antissubvenções». Uma vez que não foram recebidas observações sobre a proteção do mercado dos EUA, enquanto tal, mantém-se inalterada a posição a este respeito.

(102)

As partes interessadas alegaram que o resultado do cálculo de dumping está distorcido devido a diferenças a nível de economias de escala entre os produtores chineses e o produtor indiano. Por conseguinte, verificou-se se existe, de facto, uma correlação entre o volume de produção de uma empresa e a sua margem de dumping.

(103)

Dos sete grupos de empresas incluídos na amostra, dois são grupos de empresas de média dimensão (Jinzhou Yangguang e Delsolar) e cinco são grupos de grandes empresas (JingAo, LDK, Suntech, Trina e Yingli). De entre as empresas de média dimensão, Jinzhou Yangguang tem a margem mais baixa e Delsolar a mais alta. As cinco grandes empresas encontram-se numa situação intermédia. Tal demonstra claramente a ausência de qualquer correlação entre as economias de escala e as margens de dumping. Por conseguinte, considera-se que o resultado do cálculo de dumping não é distorcido por diferenças a nível das economias de escala entre os produtores chineses e o produtor indiano.

(104)

Na sequência da divulgação definitiva, as partes interessadas alegaram que a ausência de qualquer correlação entre as economias de escala e as margens de dumping não mostra que não haja qualquer impacto de economias de escala e da comparabilidade dos preços. Numa situação em que a margem de dumping é baseada num valor normal idêntico para todos os exportadores como no presente caso, a margem de dumping é principalmente induzida pelos preços de exportação. Por conseguinte, a ausência de qualquer correlação entre as economias de escala e a margem de dumping demonstra igualmente a inexistência de qualquer correlação entre as economias de escala e os preços de venda. Conclui-se, por conseguinte, que as diferenças em termos de economias de escala não afetam a comparabilidade de preços no presente caso.

(105)

Uma parte interessada alegou que o produtor do país análogo tinha preços internos de venda extremamente elevados, alegadamente significativamente superiores aos preços de venda da indústria da União, uma vez que a margem de dumping é significativamente superior à margem de subcotação. Esta alegação baseava-se numa comparação dos valores normais indianos com os preços de venda da indústria da União. Esta comparação está, porém, viciada, pois o valor normal indiano baseia-se apenas nas vendas rentáveis. Em especial numa situação em que a indústria da União é deficitária, não surpreende que os preços rentáveis na Índia superem o preço médio da indústria da União. Por conseguinte, o facto de o valor normal indiano superar os preços médios da indústria da União não demonstra que a escolha da Índia como país análogo não seja razoável.

(106)

Uma parte interessada alegou que os preços da Tata estão distorcidos, uma vez que estava coligada com a Tata Power, uma empresa de serviços públicos. Alegadamente isso permite à Tata cobrar preços mais elevados nas zonas servidas pela Tata Power. No entanto, não foram apresentados quaisquer elementos de prova nesse sentido, nem facultada qualquer quantificação desse alegado efeito. Este argumento não pôde, pois, ser aceite.

(107)

Na sequência da divulgação definitiva, um exportador argumentou que a Tata é uma empresa não competitiva com elevados custos de produção e preços de venda, o que alegadamente era a razão pela qual a BP Solar se retirara da empresa comum em dezembro de 2011. Em apoio desta alegação, é citado um artigo de imprensa que declara que «a saída da BP da indústria solar após cerca de quatro décadas mostra quão competitivo e superpovoado se tornou o mercado solar». Este artigo, porém, não destacou a Tata como uma empresa não competitiva, abordou a situação no mercado de painéis solares em geral, referindo-se à «concorrência ruinosa que marca uma indústria» e que «muitas empresas a nível mundial encerraram as fábricas, despediram centenas de trabalhadores e declararam falência». Este artigo de imprensa não pode, portanto, demonstrar que a Tata é uma empresa não competitiva com elevados custos de produção e preços de venda.

(108)

Na sequência da divulgação, um exportador alegou que a Tata não fora incluída como parte da indústria nacional indiana no inquérito anti-dumping indiano em curso mencionado no considerando 91, devido às suas importações significativas de células. Embora se confirme que a Tata não faz efetivamente parte da indústria nacional indiana no inquérito anti-dumping indiano em curso, isso não implica automaticamente que a Tata não seja um produtor de um país análogo adequado. O valor normal foi baseado exclusivamente em células e módulos produzidos pela Tata na Índia, e não nos bens importados. O facto de as componentes importadas terem sido utilizadas na produção de alguns produtos não significa que o valor normal resultante não seja representativo para a Índia, tanto mais que se baseia predominantemente nos preços de venda e não nos custos.

(109)

O Governo da RPC argumentou que as vendas de módulos da Tata representam alegadamente apenas 0,3 % das exportações chinesas para a UE e não podem ser consideradas representativas, remetendo para o acórdão Detlef Nölle  (17)do Tribunal Nesse processo, o Tribunal considerou que, quando a produção total num país corresponde a apenas 1,25 % do volume de exportação para a UE, isso é uma indicação de que o mercado considerado não é muito representativo. No caso em apreço, o Governo da RPC não comparou a produção total na Índia com o total das exportações chinesas, mas apenas a produção de uma empresa indiana com o total das exportações de todos os exportadores chineses. Esta comparação é, porém, incorreta, uma vez que, num mercado competitivo com múltiplos atores, as quantidades correspondentes a apenas um produtor não são indicativas da representatividade do mercado no seu conjunto. Além disso, também não é a comparação que foi apresentado no processo Detlef Nölle, no qual a produção total do país foi comparada com o total das exportações. De acordo com as informações fornecidas pela Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME»), previa-se que a produção na Índia excedesse 2 GW antes do final de 2012, ou seja, pouco tempo depois do final do PI. Essa produção seria igual a 14 % das exportações chinesas para a UE, muito acima do limiar indicativo de 5 % mencionado no acórdão Detlef Nölle.

(110)

Na sequência da divulgação, uma parte interessada referiu a falta de integração a montante na Tata, que tem de se abastecer em bolachas (wafers) junto de partes terceiras. Alegadamente, esta falta de integração vertical a montante induz um aumento dos custos em relação aos produtores chineses verticalmente integrados. Esta alegação não foi, porém, fundamentada. Em particular, o custo total da Tata só seria mais elevado se o seu preço de compra para discos (wafers) fosse superior ao custo de produção de uma bolacha (wafer), o que não é certo, uma vez que muitas empresas no negócio solar registaram perdas durante o PI. Por outro lado, mesmo os grandes produtores chineses verticalmente integrados compraram muitas vezes quantidades significativas de bolachas (wafers) a fornecedores independentes, o que suporta a conclusão de que a falta de integração vertical em matéria de bolachas (wafers) não conduz necessariamente a custos mais elevados para os módulos e células.

(111)

Uma parte interessada alegou que o país análogo não é competitivo. Este argumento é apoiado pelo facto de a produção de células solares na Índia registar, em 2013, a maior baixa desde há cinco anos. O relatório citado pela referida parte interessada mostrou, contudo, que durante o PI a produção indiana de células se encontrava ainda a um nível elevado próximo do pico comunicado. A descida significativa da produção ocorreu após o PI e, por conseguinte, não teve qualquer impacto sobre os resultados do inquérito.

(112)

Outro argumento avançado em apoio da alegação de que o país análogo não é competitivo é o inquérito anti-dumping mencionado no considerando 91. As Instituições observam que o inquérito ainda está em curso, e que, por conseguinte, não podem ser extraídas conclusões do mesmo. Em geral, os inquéritos anti-dumping não constituem uma indicação para a falta de competitividade, mas são uma indicação de que a indústria nacional considera estar sujeita a práticas comerciais desleais de concorrentes localizados em países terceiros.

(113)

Em suma, a Comissão considera que a escolha da Índia como país análogo não é irrazoável.

(114)

Na ausência de outras observações sobre o país análogo, confirmam-se todas as determinações dos considerandos 72 a 77 do regulamento provisório.

1.4.   Valor Normal

(115)

Na sequência da divulgação provisória, uma das partes interessadas alegou que as empresas indianas vendiam sobretudo módulos não ligados à rede, que têm preços e custos superiores aos módulos ligados à rede vendidos pelos exportadores chineses. Alegou-se ainda que os módulos não ligados à rede têm normalmente uma potência inferior aos módulos ligados à rede.

(116)

A este respeito, convém notar que os diferentes valores normais foram estabelecidos para módulos de «tamanho normalizado», com mais de 36 células e normalmente ligados à rede, e módulos mais pequenos, com 36 células ou menos e normalmente utilizados sem ligação à rede. Considera-se, por conseguinte, que é determinado um valor normal adequado para todos os tipos de produto, incluindo os módulos não ligados à rede e os módulos ligados à rede.

(117)

Uma outra parte interessada declarou que a Tata é igualmente ativa enquanto promotor de projetos, pelo que as vendas desta empresa não são comparáveis às vendas apenas de módulos efetuadas pelos produtores-exportadores chineses. A este respeito, convém assinalar que a comparação entre os preços internos indianos e os preços de exportação chineses fora feita exclusivamente para as vendas de módulos, não tendo as vendas de projetos completos ou de soluções integradas sido utilizadas para estabelecer o valor normal, pois não foram consideradas comparáveis.

(118)

Na ausência de outras observações sobre o valor normal, são confirmadas todas as determinações dos considerandos 78 a 86 do regulamento provisório.

1.5.   Preço de exportação

(119)

Na sequência da divulgação provisória, alguns dos exportadores incluídos na amostra apresentaram observações sobre questões de menor importância no que respeita ao preço de exportação utilizado para estabelecer a margem de dumping. Quando justificado, as observações foram tidas em conta e levaram a uma ligeira revisão da margem de dumping das empresas em causa.

(120)

Na ausência de outras observações sobre o preço de exportação, confirmam-se todas as determinações dos considerandos 87 a 89 do regulamento provisório.

1.6.   Comparação

(121)

Na sequência da divulgação provisória, alguns dos exportadores incluídos na amostra apresentaram observações sobre questões de menor importância no que respeita às taxas convencionais utilizadas para estabelecer a margem de dumping. Quando justificado, as observações foram tidas em conta e levaram a uma ligeira revisão da margem de dumping das empresas em causa.

(122)

Na sequência da divulgação provisória, foi detetado um erro de escrita que resultou num ajustamento incorreto do valor normal para o frete interno. Esse erro foi corrigido e levou a uma ligeira diminuição das margens de dumping.

(123)

Na sequência da divulgação, uma parte interessada alegou que se pode justificar um ajustamento para o estádio de comercialização, uma vez que a parte não vendia diretamente aos instaladores, mas aos revendedores e distribuidores. A parte solicitou informações pormenorizadas sobre os canais de vendas do produtor do país análogo, o que não pôde ser fornecido para proteger informações confidenciais. Em alternativa, a base de clientes do produtor do país análogo foi classificada em diferentes categorias de acordo com o volume de vendas, o que mostrou que não se justificava um ajustamento em função do estádio de comercialização.

(124)

Em resposta a esta análise, a parte interessada admitiu que uma diferença nas quantidades de vendas conduziria a diferenças de preços, mas reiterou o seu argumento de que iriam alegadamente cobrar preços mais elevados aos instaladores do que aos distribuidores/revendedores, mesmo que o instalador comprasse uma quantidade similar à do distribuidor/revendedor. Esta alegação não foi, porém, fundamentada, pelo que não pôde ser tida em conta.

(125)

Na ausência de outras observações sobre o preço de exportação, são confirmadas todas as determinações dos considerandos 90 a 92 do regulamento provisório.

1.7.   Margens de dumping

(126)

Um produtor-exportador incluído na amostra solicitou uma divulgação integral dos seus cálculos de dumping, alegando que, de outra forma, não poderia apresentar observações sobre a sua exatidão. Uma vez que a esta empresa não foi concedido o TEM, o seu valor normal foi estabelecido com base nos dados referentes à Índia enquanto país análogo. Dado que apenas um produtor no país análogo colaborou plenamente no inquérito, as informações referentes ao país análogo não podem ser divulgadas a nível de um tipo do produto a fim de proteger informações confidenciais. Por conseguinte, a alegação tem de ser rejeitada.

(127)

Relativamente às empresas incluídas na amostra, comparou-se o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar estabelecido para o país análogo com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(128)

A margem de dumping média ponderada dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra foi calculada em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Esta margem foi calculada com base nas margens determinadas para os produtores-exportadores incluídos na amostra.

(129)

Nessa base, a margem de dumping definitiva calculada para as empresas colaborantes não incluídas na amostra foi fixada em 88,1 %.

(130)

No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da RPC, as margens de dumping foram estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, determinou-se em primeiro lugar o nível de colaboração mediante a comparação do volume de exportações para a União comunicado pelos produtores-exportadores colaborantes com o volume das exportações chinesas, como estabelecido no considerando 167.

(131)

Atendendo a que a colaboração ascendeu a mais de 80 % do total das exportações chinesas para a União, o nível de colaboração pode ser considerado elevado. Não havendo razão para crer que quaisquer produtores-exportadores se tivessem abstido deliberadamente de colaborar, a margem de dumping residual foi fixada ao nível da margem de dumping individual mais elevada das empresas incluídas na amostra. Este procedimento foi considerado adequado por não haver indicações de que as empresas não colaborantes praticassem níveis mais baixos de dumping e para garantir a eficácia de qualquer medida.

(132)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping

Changzhou Trina Solar Energy Co. Ltd

Trina Solar (Changzhou) Science & Technology Co. Ltd

Changzhou Youze Technology Co. Ltd

Trina Solar Energy (Shanghai) Co. Ltd

Yancheng Trina Solar Energy Technology Co. Ltd

90,3 %

Delsolar (Wujiang) Ltd,

111,5 %

Jiangxi LDK Solar Hi-Tech Co. Ltd

LDK Solar Hi-Tech (Hefei) Co. Ltd

LDK Solar Hi-Tech (Nanchang) Co. Ltd

LDK Solar Hi-Tech (Suzhou) Co. Ltd

91,9 %

JingAo Solar Co. Ltd

Shanghai JA Solar Technology Co. Ltd

JA Solar Technology Yangzhou Co. Ltd

Hefei JA Solar Technology Co. Ltd

Shanghai JA Solar PV Technology Co. Ltd

97,5 %

Jinzhou Yangguang Energy Co. Ltd

Jinzhou Huachang Photovoltaic Technology Co. Ltd

Jinzhou Jinmao Photovoltaic Technology Co. Ltd

Jinzhou Rixin Silicon Materials Co. Ltd

Jinzhou Youhua Silicon Materials Co. Ltd

53,8 %

Wuxi Suntech Power Co. Ltd

Suntech Power Co. Ltd

Wuxi Sunshine Power Co. Ltd

Luoyang Suntech Power Co. Ltd

Zhenjiang Ren De New Energy Science Technology Co. Ltd

Zhenjiang Rietech New Energy Science Technology Co. Ltd

73,2 %

Yingli Energy (China) Co. Ltd

Baoding Tianwei Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Hainan Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Hengshui Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Tianjin Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Lixian Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Baoding Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd

Beijing Tianneng Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Yingli Energy (Beijing) Co. Ltd

93,3 %

Outras empresas colaborantes (anexo I, anexo II)

88,1 %

Todas as outras empresas

111,5 %

D.   PREJUÍZO

1.   Definição de indústria da União e de produção da União

(133)

O produto similar é fabricado por cerca de 215 produtores na União. As Instituições verificaram alegações apresentadas por partes interessadas de que o número seria maior; essa verificação revelou que os alegados produtores adicionais eram, na realidade, e na maior parte dos casos, produtores-exportadores, importadores coligados com estes, distribuidores e instaladores.

(134)

Na sequência da divulgação provisória, várias partes interessadas contestaram o facto de os dados fornecidos pela Europressedienst, uma empresa de consultadoria independente («consultora»), terem sido utilizados para determinar, nomeadamente, a produção da União, a capacidade de produção da União, bem como outros indicadores macroeconómicos de prejuízo relativos à indústria da União e aos dados de importação. Estas partes questionaram a independência da consultora, alegando que estava ligada ao autor da denúncia. Também solicitaram esclarecimentos sobre em que base é que a consultora fora escolhida pela Comissão, questionando a sua experiência na recolha de dados económicos relacionados com o setor fotovoltaico. A este respeito, foi alegado que a Comissão devia ter baseado as suas conclusões em dados provenientes de outras fontes disponíveis, nomeadamente institutos de investigação conhecidos. Por último, para contestar a fiabilidade dos dados apresentados pela consultora, a AFASE fez referência às boas práticas para a apresentação de elementos de prova de caráter económico e a recolha de dados nos processos relativos à aplicação dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e nos processos de concentração.

(135)

Relativamente às alegadas ligações entre a consultora e o autor da denúncia, as partes interessadas relevantes não apresentaram quaisquer elementos de prova demonstrando a existência dessas ligações. Do mesmo modo, o inquérito não revelou quaisquer elementos de prova da existência de uma relação para além de uma de natureza meramente comercial. Na sequência da divulgação final, uma parte interessada alegou que havia indícios de que os elementos de prova prima facie fornecidos na denúncia pela indústria da União se tinham baseado em dados fornecidos pela mesma consultora. Mesmo reconhecendo que as conclusões relativamente a alguns indicadores eram, efetivamente, semelhantes aos elementos de prova apresentados na denúncia, isso não significa necessariamente que as mesmas foram estabelecidas com base numa única fonte. A este respeito, a denúncia apresenta as várias fontes utilizadas.

(136)

Tal como explanado no considerando 99 do regulamento provisório, a Comissão considerou adequado fazer uso dessa consultoria no atual inquérito, devido a não haver outras fontes públicas que disponibilizassem os necessários dados macroeconómicos abrangendo o mercado total da União bem como os dados de importação. Antes de selecionar a Europressedienst, a Comissão avaliou a metodologia utilizada pela consultora para a recolha dos dados relevantes, bem como a capacidade de a consultora fornecer os dados necessários separadamente para todos os tipos de produto e para todo o período considerado.

(137)

Além disso, durante o inquérito, os dados fornecidos pela consultora foram cruzados sempre que possível com outras fontes disponíveis, tendo sido confirmados. A este respeito, convém notar que existem no mercado várias empresas especializadas na recolha de estatísticas fotovoltaicas, sendo os valores registados quase nunca idênticos. Isso deve-se ao facto de ser difícil extrapolar números exatos para qualquer instituto de investigação, pelo que os indicadores do mercado fotovoltaico serão sempre baseados em estimativas, independentemente do fornecedor de tais números. Neste contexto, o exercício de verificação cruzada efetuado pela Comissão consistiu em comparar as tendências dos dados recebidos da consultora com as tendências dos mesmos dados publicados por outras empresas de investigação, o Centro Comum de Investigação da Comissão («CCI») e a Associação Europeia da Indústria Fotovoltaica (European Photovoltaic Industry Association — «EPIA»), na matéria, quando disponíveis. Não foram detetadas diferenças significativas em resultado do exercício de verificação cruzada, uma vez que as tendências dos indicadores objeto da verificação cruzada eram similares. As conclusões provisórias foram baseadas, por conseguinte, não só em dados fornecidos pela consultora, mas também na própria análise e avaliação da Comissão relativamente a esses dados. Tal como mencionado no considerando 9, após a instituição das medidas provisórias, foi efetuada uma visita de verificação às instalações da consultora. A Comissão efetuou o controlo in loco nas instalações da consultora, a fim de verificar a fiabilidade da metodologia e os dados facultados. O controlo in loco foi realizado no seguimento da verificação cruzada dos dados pela Comissão e para obter mais garantias no que respeita à fiabilidade e qualidade dos dados e respetiva metodologia.

A verificação in loco foi considerada adequada em aplicação do princípio de boa administração, apesar de esses dados terem sido facultados não por uma parte interessada, mas sim por uma consultora. Em resultado, a Comissão ficou ainda mais assegurada da fiabilidade dos dados fornecidos pela consultora.

(138)

Uma parte alegou que a metodologia de verificação cruzada utilizada pela Comissão não fora explicada em pormenor suficiente e solicitou a divulgação das outras fontes utilizadas para a verificação cruzada. Esta parte argumentou ainda que a metodologia utilizada era, em qualquer caso, inválida, na medida em que só foram comparadas as tendências de várias fontes e não os valores absolutos.

(139)

As outras fontes utilizadas para a verificação cruzada dos dados fornecidos pela consultora foram os relatórios publicados pelo CCI e a EPIA na mesma matéria. No que se refere à comparação de dados com outras fontes, convém notar que estes mostraram não só tendências similares como também magnitudes similares. Concluiu-se, por conseguinte, que a metodologia utilizada foi adequada, tendo as alegações a este respeito sido rejeitadas.

(140)

No que se refere à perícia da consultora, convém notar que a sua atividade principal é a recolha de dados relacionados com o setor fotovoltaico e o desenvolvimento de uma base de dados atualizada das empresas ativas no mercado fotovoltaico. Estes dados são publicados em revistas especializadas na matéria e também utilizados por empresas individuais para as quais a Europressedienst efetua a investigação especializada. A base de dados desenvolvida pela Europressedienst é periodicamente atualizada e publicada de novo. A consultora possui ainda vários anos de experiência no setor. Mais precisamente, a metodologia da consultora é recolher, cruzar e agregar a informação, utilizando várias fontes disponíveis no mercado. Para esse efeito, recolhe os dados através de questionários normalizados enviados às empresas listadas na base de dados ou por telefone, em especial junto dos produtores da União, ou durante as feiras especializadas, nomeadamente dos produtores de países terceiros. Quando a informação não pode ser obtida através dos canais acabados de referir, a Europressedienst verifica os relatórios financeiros das empresas no setor fotovoltaico ou coopera numa base livre com outros institutos de investigação com vista à obtenção ou verificação cruzada dos dados. Verificou-se e confirmou-se, com efeito, que essas fontes foram utilizadas pela consultora na sua atividade quotidiana. Tendo em conta o que precede, considerou-se adequado utilizar os serviços da Europressedienst no presente inquérito, pelo que as alegações das partes a este respeito foram rejeitadas.

(141)

No que respeita às Boas práticas na apresentação de evidência económica emitidas pelo serviço competente da Comissão («boas práticas»), convém observar o seguinte. Em primeiro lugar, é um documento que não vincula a Comissão, uma vez que não foi adotado pelo Colégio, mas publicados pelo serviço competente com o objetivo de fornecer recomendações às partes quanto à forma de apresentar a evidência económica. Em segundo lugar, as boas práticas referem-se à apresentação da análise económica e dos dados utilizados em alguns inquéritos no âmbito da concorrência, nos termos dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, e nos processos de concentração. As regras aplicáveis, as exigências de prova e os poderes da Comissão em matéria de investigação nestes processos de concorrência não podem ser comparados aos inquéritos em matéria de defesa comercial, aos quais se aplica um conjunto de regras inteiramente diferentes.

(142)

Na sequência da divulgação provisória, várias partes contestaram a metodologia utilizada pela consultora, alegando que não iria atingir os padrões científicos reconhecidos. No entanto, tal como mencionado no considerando 137, a metodologia foi avaliada e os dados cruzados e verificados, tendo, em resultado, sido considerados em sintonia com outros dados publicados e, portanto, razoavelmente fiáveis. As questões específicas levantadas pelas partes interessadas, principalmente pela AFASE, foram clarificadas e disponibilizadas no dossiê não confidencial do inquérito para consulta pelas partes interessadas.

(143)

A CCCME argumentou que a metodologia de agregação de dados não foi esclarecida. Esta alegação foi rejeitada, uma vez que a informação relevante foi disponibilizada a todas as partes interessadas no dossiê não confidencial do inquérito para consulta pelas partes interessadas.

(144)

Após a divulgação final, várias partes reiteraram as suas preocupações quanto à seleção da consultora pela Comissão e à qualidade dos dados fornecidos. A este respeito, alegou-se que os dados da consultora podem ser encomendados e adquiridos numa base ad hoc para satisfazer os pedidos especificamente identificados de clientes potenciais, pelo que podem não ser objetivos. A CCCME contestou ainda que os dados recolhidos pela consultora possam ser considerados como elementos de prova positivos na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, uma vez que os dados foram baseados, em grande medida, em premissas e estimativas. Alegou-se, por outro lado, que os dados fornecidos não eram suficientemente suportados por elementos de prova no dossiê e que não eram de caráter positivo, objetivo e verificável.

(145)

No que respeita a estas alegações, remete-se para os considerandos 136 e 137, nos quais foi facultada informação adicional sobre a seleção da consultora. Note-se ainda que a Comissão contratou a consultora com base na melhor informação disponível nessa altura e em total conformidade com o Regulamento Financeiro da Comissão aplicável ao procedimento. Convém recordar, por outro lado, que a capacidade da consultora para fornecer todos os dados necessários em tempo útil foi de grande importância, dado que a Comissão estava vinculada por prazos obrigatórios para a publicação das conclusões provisórias no inquérito em curso.

(146)

No que respeita à qualidade dos dados fornecidos e ao facto de poderem ser considerados como elementos de prova positivos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, tal como mencionado no considerando 137, foi analisada a metodologia da consultora para a recolha dos dados, tendo sido avaliada como de qualidade satisfatória. Além disso, tal como referido igualmente no mesmo considerando, os dados fornecidos pela consultora foram cruzados, sempre que possível, com outras fontes, tendo-se apurado serem razoavelmente exatos. Finalmente, é de salientar que a consultora tem uma base de dados que é atualizada com regularidade, independentemente das necessidades e pedidos dos utilizadores. A mesma base de dados é utilizado para agregar e fornecer estatísticas fotovoltaicas a vários clientes, pelo que a alegação de que os dados não eram objetivos teve de ser rejeitada.

(147)

Após a divulgação final, uma parte interessada alegou que a Comissão não tinha divulgado as fontes, a metodologia utilizada e as empresas com que a consultora tinha cooperado para compilar os dados macroeconómicos fornecidos. Outra parte interessada reiterou que a metodologia aplicada pela consultora leva facilmente a resultados inexatos. Várias partes interessadas solicitaram mais informações sobre a metodologia utilizada pela consultora, tais como as taxas médias de resposta aos questionários/entrevistas, a percentagem de dados recolhidos através de cada canal, o modo como foram verificados, as aproximações/pressupostos utilizados para obter os dados, o número de empresas em relação a que foram efetuadas aproximações, bem como, pelo menos, um intervalo do número de empregados da consultora.

(148)

No que respeita a estas alegações, assinale-se que, após a instituição das medidas provisórias, a Comissão informou as partes interessadas sobre a metodologia e as fontes utilizadas pela consultora na agregação dos dados, e abordou questões específicas das partes interessadas a esse respeito, na sequência da divulgação provisória. Os pedidos adicionais de informação das partes interessadas na sequência da divulgação final são considerados como satisfeitos pelas informações disponibilizadas após a instituição dos direitos provisórios, na medida em que as limitações de confidencialidade o permitiram. É de salientar ainda que a Comissão verificou in loco a forma como os dados foram recolhidos e agregados pela consultora e os pressupostos subjacentes relevantes para a agregação dos dados. Os resultados da verificação foram satisfatórios e a Comissão assegurou-se da razoabilidade dos pressupostos subjacentes e da qualidade dos dados fornecidos pela consultora. Por outro lado, as partes não contestaram os dados como tais.

(149)

Após a divulgação final, uma outra parte solicitou esclarecimentos no que respeita ao número de produtores da União considerados pela consultora na sua recolha de dados e à sobreposição entre estes e os cerca de 215 produtores da União conhecidos da Comissão. A este respeito, esclarece-se que os produtores da União considerados pela consultora são, em grande medida, os mesmos que os conhecidos para representar a indústria da União neste inquérito, mencionados no considerando 133.

(150)

Após a divulgação final, uma parte alegou que a análise do prejuízo efetuada pela Comissão tinha sido incoerente, uma vez que fora feita separadamente para os módulos e as células, enquanto as margens de prejuízo e de dumping tinham sido calculadas conjuntamente como uma média ponderada para os módulos e as células. A este respeito, convém notar que, embora os indicadores tenham sido apresentados separadamente para cada tipo do produto, as conclusões alcançadas para cada indicador referem-se ao produto objeto de inquérito no seu conjunto. Recorde-se ainda que os módulos e as células são um único produto, pelo que as margens de dumping e o nível de eliminação do prejuízo foram estabelecidos nessa base. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(151)

Por último, uma outra parte alegou que o cálculo dos valores dos indicadores macroeconómicos durante o PI havia sido erradamente baseado numa simples média dos anos de 2011 e 2012, pois tal metodologia não seria objetiva nem conduziria a resultados que refletissem a realidade durante o PI. Esclarece-se que uma média simples dos dados só foi utilizada nos casos em que havia tendências semelhantes nos períodos em causa. Se as tendências eram diferentes, a metodologia foi adaptada em conformidade, tendo em consideração a realidade dos mercados. A parte em causa não explicou em que medida os resultados da metodologia utilizada não refletiriam a realidade do mercado. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

(152)

Com base no que precede, e na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões dos considerandos 98 a 101 do regulamento provisório.

2.   Determinação do mercado relevante da União

(153)

Várias partes alegaram que o prejuízo deveria ter sido avaliado separadamente para o mercado cativo e o mercado livre. Uma parte alegou que os dados relativos às células destinadas a uso cativo deviam ter sido excluídos da avaliação do prejuízo, pois estas não foram afetadas pelas importações objeto de dumping.

(154)

Tal como mencionado no considerando 105 do regulamento provisório, o consumo, volume de vendas, produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, crescimento, investimentos, existências, emprego, produtividade, cash flow, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital e amplitude da margem de dumping devem ser examinados no que se refere à atividade total da indústria da União, ou seja, incluindo o uso cativo, dado que a produção destinada ao mercado cativo foi igualmente afetada pela concorrência das importações provenientes do país em causa.

(155)

Assim, o inquérito mostrou que os produtores verticalmente integrados da União foram forçados a importar produtos objeto de dumping (células) e a cessar a produção desses produtos a um custo superior ao preço de importação, em consequência da pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de dumping. O inquérito revelou ainda que o mercado livre e o mercado cativo apresentavam tendências semelhantes em termos de preços, o que também mostrava que eram afetados de igual modo pelas importações em causa.

(156)

Após a divulgação final, várias partes reiteraram que a Comissão não conseguiu apresentar uma análise fundamentada e adequada do mercado cativo nem as razões por que não efetuara uma análise separada. Uma parte alegou que não foi fornecida qualquer informação sobre a importância da produção da União destinada ao uso cativo. Alegou-se ainda que o considerando 106 do regulamento provisório, segundo o qual os preços no mercado cativo nem sempre refletem os preços de mercado, contradizia as conclusões estabelecidas no considerando 155, segundo as quais o mercado livre e o mercado cativo apresentavam tendências semelhantes em matéria de preços.

(157)

Note-se, em primeiro lugar, que o considerando 105 do regulamento provisório indica as razões pelas quais a Comissão considerou adequado examinar os indicadores de prejuízo (com exceção de rendibilidade) no que se refere à atividade total da indústria da União, incluindo o uso cativo. A este respeito, importa recordar, como referido no mesmo considerando, que o inquérito revelou que a produção destinada o uso cativo foi igualmente afetada pela concorrência das importações provenientes da RPC, o que, como tal, não foi contestado pelas partes interessadas em causa. Por conseguinte, a alegação de que não foram explicadas as razões para a não realização da análise teve de ser rejeitada. Do mesmo modo, como decorre desta conclusão, a exigência de realizar uma análise separada do mercado cativo teve igualmente de ser rejeitada.

(158)

Em segundo lugar, enquanto, com base no que precede, o significado da produção da União destinada ao uso cativo não foi considerado um elemento essencial, convém notar que a produção da União de células destinadas o uso cativo representava cerca de metade da produção total durante o PI. Por último, esclarece-se que o facto de os preços no mercado cativo não refletirem os preços no mercado livre não está necessariamente em contradição com o facto de ambos os preços seguirem as mesmas tendências, uma vez que, não obstante, se podem encontrar a diferentes níveis ou a evolução dos preços pode estar numa fase mais ou menos elevada, apresentando, assim, uma imagem diferente. Com base no que precede, as alegações relativas ao mercado cativo foram rejeitadas.

(159)

As partes em causa não forneceram qualquer informação que pudesse ter desvalorizado as conclusões relativas à determinação do mercado da União. Por estes motivos, foram rejeitadas as alegações a este respeito e confirmadas as conclusões dos considerandos 102 a 106 do regulamento provisório.

3.   Consumo da União

(160)

Uma parte interessada alegou que os dados sobre o consumo da União do produto objeto de inquérito variam significativamente consoante a fonte utilizada. Esta parte argumentou que a existência de dados fiáveis só pode ser estabelecida com base nas informações recolhidas junto de instituições especializadas ou centros de investigação. Tendo em conta as explanações e as conclusões apresentadas nos considerandos 134 a 152 no que se refere à fiabilidade dos dados facultados pela consultora e utilizados no inquérito, este argumento foi rejeitado.

(161)

A mesma parte argumentou que o consumo da União não deverá ser estabelecido através de uma mera adição das capacidades disponíveis de produção de módulos na União e que o consumo de módulos para os próprios projetos da indústria da União deveria ser deduzido. Este argumento foi rejeitado, uma vez que o consumo de módulos foi estabelecido com base nas novas capacidades instaladas na União. Trata-se de uma prática comum para determinar o consumo de módulos. Para as células, o consumo foi determinado com base na produção de módulos da União.

(162)

Uma outra parte argumentou que a metodologia descrita pela consultora reconhece a dificuldade em estabelecer valores de consumo fiáveis. Foi alegado ainda que tanto os dados de importação como as vendas de exportação da indústria da União foram baseados em estimativas não verificáveis ou em dados incompletos e que a verificação cruzada da Comissão não foi suficiente para permitir a conclusão de que os referidos dados eram efetivamente fiáveis e exatos.

(163)

Como já foi referido nos considerandos 136 e 137, a qualidade dos dados e as metodologias utilizadas para a sua recolha foram verificadas pela Comissão durante uma visita in loco, tendo-se considerado que as metodologias utilizadas eram adequadas e os resultados exatos e razoavelmente fiáveis. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(164)

Com base no que precede, e na ausência de quaisquer outras observações sobre o consumo da União, são confirmadas as conclusões dos considerandos 107 a 109 do regulamento provisório.

4.   Importações provenientes do país em causa

4.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(165)

Uma parte interessada alegou que os dados sobre os volumes das importações do produto objeto de inquérito variam significativamente consoante a fonte utilizada. Esta parte argumentou que a existência de dados fiáveis só pode ser estabelecida com base nas informações recolhidas junto de instituições especializadas ou centros de investigação. Tendo em conta as explanações e as conclusões apresentadas nos considerandos 134 a 152 no que se refere à fiabilidade dos dados facultados pela consultora e utilizados no inquérito, este argumento foi rejeitado.

(166)

Após a divulgação final, uma parte interessada contestou a metodologia aplicada para determinar o valor total das importações provenientes da RPC, alegando que tinha sido baseada nas transações efetuadas ao nível CIF do produto não desalfandegado, pelo que era duvidoso que essas transações se destinassem ao consumo da União. No que respeita a esta alegação, esclarece-se que o valor total das importações provenientes da RPC, tal como facultado pela consultora, não foi utilizado nas conclusões provisórias e definitivas; no inquérito, só foram determinados os volumes de importação e os preços de importação, como indicado nos considerandos 110 a 113 do regulamento provisório. Uma vez que a metodologia para a determinação dos preços de importação não foi contestada como tal pela parte interessada em causa, remete-se para as conclusões relevantes dos considerandos 113 a 117 do regulamento provisório e dos considerandos 168 à 176 infra. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(167)

Com base no que precede, e na ausência de quaisquer outras observações no que respeita às importações do produto em causa da RPC, são confirmadas as conclusões dos considerandos 110 a 112 do regulamento provisório.

4.2.   Preços das importações e subcotação dos preços

(168)

Um importador independente colaborante alegou que os preços de importação deviam ter sido estabelecidos com base nas suas importações do produto em causa na União. No entanto, os dados facultados por este importador durante o inquérito representavam apenas uma fração do total das importações na União e não foi possível retirar qualquer conclusão significativa quanto ao preço médio de importação de todas as importações provenientes da RPC durante todo o período considerado abrangendo vários anos. Assim, esta alegação foi rejeitada.

(169)

Uma outra parte alegou que a metodologia utilizada para determinar os preços não fora explicada, em especial no que respeita à forma como os dados de várias fontes haviam sido fundidos e conciliados. Alegou-se ainda que os custos de importação deviam ter sido baseados na informação verificada recolhida durante o inquérito, e não em estimativas.

(170)

Considera-se que a metodologia disponibilizada às partes interessadas é suficientemente completa para compreender o modo como os números foram estabelecidos. No tocante aos «custos de importação», esclarece-se que foi efetuado um ajustamento para os preços à vista para chegar aos preços CIF. A estimativa feita foi confirmada com os dados recolhidos durante o inquérito.

(171)

Na sequência da divulgação provisória, várias partes interessadas pediram informações mais pormenorizadas sobre os cálculos da subcotação dos preços do que as já facultadas no considerando 116 do regulamento provisório. Na medida em que a natureza sensível dessa informação e o anonimato concedido aos produtores da União o permitiu, foram fornecidas informações adicionais.

(172)

Em consonância com a decisão de excluir as bolachas (wafers) da definição do produto (ver considerandos 28 a 32), estes produtos foram igualmente excluídos do cálculo da subcotação dos preços. Além disso, as partes interessadas forneceram algumas correções relativamente aos preços CIF. Uma vez que a amostra dos importadores independentes foi revista pelas razões explanadas no considerando 21, utilizaram-se os custos médios pós-importação da nova amostra de importadores sempre que havia dados disponíveis e completos.

(173)

A comparação de preços revista foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação, quando expresso como percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra, durante o PI, revelou margens médias ponderadas de subcotação dos preços entre 19,8 % e 32,1 % para os módulos, 4 % e 28,5 % para as células e 8 % e 29 % em termos globais para o produto em causa.

(174)

Convém notar que, para um produtor-exportador incluído na amostra, foi estabelecida uma subcotação dos preços negativa para as células. No entanto, as quantidades exportadas não eram significativas, pelo que não podem ser consideradas representativas.

(175)

Um produtor-exportador incluído na amostra contestou a fonte utilizada para o ajustamento para monocélulas e multicélulas, sem, contudo, fundamentar o argumento. Com efeito, não foi fornecida qualquer nova informação ou elemento de prova, pelo que esta alegação foi rejeitada.

(176)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre os preços das importações provenientes da RPC e sobre os cálculos da subcotação dos preços, confirmam-se os considerandos 113 a 117 do regulamento provisório, tal como alterados supra.

5.   Situação económica da indústria da União

5.1.   Aspetos gerais

(177)

Algumas partes questionaram a fiabilidade global dos indicadores macroeconómicos de prejuízo utilizados pela Comissão para efeitos do presente inquérito. Alegaram que as tendências estabelecidas para alguns desses indicadores divergiam das tendências dos mesmos indicadores estabelecidas para os produtores da União incluídos na amostra. Foi feita especial referência à produção da União, produtividade, vendas, custos médios da mão de obra e emprego.

(178)

Tal como referido no considerando 121 do regulamento provisório, os indicadores macroeconómicos foram estabelecidos em relação a todos os produtores da União. No caso de os mesmos dados serem compilados em relação a cada um dos produtores da União ou a um grupo de produtores da União (ou seja, os produtores da União incluídos na amostra), as tendências não são necessariamente idênticas, uma vez que, por exemplo, o peso de cada empresa considerada não é tido em conta em tal comparação. Por conseguinte, os resultados do exercício de comparação dos indicadores macroeconómicos de todos os produtores da União e dos produtores da União incluídos na amostra não são necessariamente significativos e não permitem concluir que um ou outro conjunto de dados não é fiável. Em qualquer caso, quando se comparam as tendências dos indicadores macroeconómicos da indústria da União com os mesmos indicadores consolidados dos produtores da União incluídos na amostra, é possível constatar diferenças nas tendências relativamente a vários indicadores, como produção, capacidade de produção, volumes de vendas, emprego e produtividade da indústria da União entre 2011 e o PI. Para todos estes indicadores, os produtores da União incluídos na amostra registaram um melhor desempenho que a indústria da União. A razão subjacente é que, no PI, muitos produtores da União não incluídos na amostra cessaram a sua produção ou tornaram-se insolventes, o que teve um impacto negativo no indicador macroeconómico calculado a nível da União. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

(179)

Uma parte interessada alegou que a conclusão estabelecida no considerando 153 do regulamento provisório, segundo a qual a análise da situação da indústria da União mostrou uma clara tendência em baixa de todos os principais indicadores do prejuízo, se baseara em dados fornecidos pela consultora. A este respeito, importa esclarecer que, por um lado, os indicadores macroeconómicos, tal como listados nos quadros 4-A a 6-C do regulamento provisório, se basearam em dados obtidos junto da consultora e cruzados, sempre que possível, com outras fontes disponíveis. Por outro lado, os indicadores microeconómicos, tal como listados nos quadros 7-A a 11-C do regulamento provisório, basearam-se em dados recolhidos junto dos produtores da União incluídos na amostra e verificados in loco pela Comissão. Convém notar ainda que fatores determinantes para a situação de prejuízo da indústria da União, como os níveis de rendibilidade da indústria da União, o preço médio de vendas na União, bem como os cálculos da subcotação dos preços, se basearam em dados recolhidos junto dos produtores da União incluídos na amostra e dos produtores-exportadores, tal como verificado in loco. A alegação supra foi, por conseguinte, rejeitada.

(180)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a metodologia geral da avaliação da situação económica da indústria da União, são confirmados os considerandos 118 a 123 do regulamento provisório.

5.2.   Indicadores macroeconómicos

5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(181)

A AFASE alegou que o volume de produção, estabelecido para os módulos no considerando 124 do regulamento provisório, e a capacidade de produção da indústria da União, estabelecida para os módulos e as células no mesmo considerando, foram sobrestimados, e forneceu dados de outras fontes (ou seja, EPIA, IMS e BNEF) que apresentam menores volumes.

(182)

O volume de produção estabelecido no considerando 124 do regulamento provisório baseia-se em informações que abrangem tanto empresas cotadas como empresas não cotadas. A evolução da produção da União, tal como indicada no considerando 124 do regulamento provisório, está em sintonia com a evolução do consumo da União referida no considerando 108 do regulamento provisório. Pelo contrário, os dados fornecidos pela AFASE sobre os volumes de produção mostravam tendências diferentes relativamente ao consumo da União indicado no considerando 108 do regulamento provisório e às estatísticas de consumo da União publicadas pela EPIA.

(183)

No tocante à capacidade de produção, o inquérito revelou que as conclusões apresentadas no considerando 124 do regulamento provisório incluíam as capacidades de produção de empresas que apresentaram a sua declaração de falência ou cessaram a produção durante o PI, embora não tenham vendido as suas fábricas e máquinas e, desse modo, pudessem retomar muito rapidamente a produção. Do mesmo modo, tal como mencionado no considerando 186, os números apresentados no considerando 124 do regulamento provisório incluíam dados de empresas não cotadas.

(184)

Finalmente, tal como acima referido no considerando 137, os dados fornecidos pela consultora independente foram verificados, tendo-se constatado que eram razoavelmente exatos. Com base no que precede, constatou-se que os dados fornecidos pela AFASE e baseados noutras fontes disponíveis não contradiziam necessariamente as conclusões provisórias.

(185)

De qualquer forma, a aceitação dos números fornecidos pela AFASE não teriam um impacto sobre a conclusão geral de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, uma vez que a tendência negativa desses indicadores, ou seja, a produção da União e a capacidade de produção da União, ainda seria mais pronunciada.

(186)

Um importador independente que colaborou no inquérito alegou que o volume de produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade deviam ter sido estabelecidos apenas com base nos dados dos produtores da União incluídos na amostra. No entanto, uma vez que se trata de indicadores macroeconómicos, devem ser estabelecidos ao nível de todos os produtores da União, a fim de ter uma imagem significativa e completa da situação da indústria da União. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(187)

Após a divulgação final, uma parte pediu à Comissão que esclarecesse o modo como a produção anual da União tinha sido calculada pela consultora. Uma outra parte pediu à Comissão mais explicações sobre a conciliação dos diferentes dados disponíveis no referente à capacidade de produção total da União. Uma outra parte sugeriu que a produção total da União e a capacidade de produção deviam ter sido obtidas junto dos produtores da União selecionados para a amostra, o que teria dado um resultado mais fiável. A este respeito, alegou-se que os dados publicamente disponíveis eram imprecisos devido ao seu caráter confidencial e que qualquer centro de investigação ou consultora tinham de basear a sua análise num certo número de pressupostos e estimativas.

(188)

Esclarece-se que a produção anual da União foi calculada com base nos dados fornecidos pelos produtores da União à consultora. Quando não foi possível obter a produção anual de um determinado produtor da União para um ano específico, a mesma foi estimada pela aplicação da taxa de utilização da capacidade do ano anterior à nova capacidade de produção desse ano. As Instituições compararam igualmente o número obtido pela consultora com os números apresentados nas respostas da indústria da União aos questionários de representatividade antes do início do inquérito. Ambos os números são semelhantes.

(189)

Relativamente ao pedido de fornecer explicações complementares sobre a conciliação dos diferentes dados disponíveis para a capacidade de produção da União, convém notar que esta informação já tinha sido fornecida no dossiê não confidencial para consulta pelas partes interessadas. O pedido foi, por conseguinte, rejeitado.

(190)

Por último, a produção da União e a capacidade de produção são indicadores macroeconómicos, pelo que têm de ser estabelecidos ao nível de toda a indústria da União e não ao nível dos produtores da União incluídos na amostra.

(191)

Após a divulgação final, uma parte argumentou que a metodologia utilizada para recolher os dados de produção (sobretudo entrevistas e visitas às instalações de produção) não permitira obter resultados fiáveis devido ao caráter confidencial desses dados e, consequentemente, à relutância das empresas em os divulgar. Essa metodologia não podia, por conseguinte, ser considerado adequada. Tal seria alegadamente confirmado pelo facto de (embora a consultora tivesse utilizado um número muito maior de produtores da União que o tido em conta pela Comissão durante o exame da representatividade na fase de início) o volume total de produção estabelecido pela consultora ser inferior ao volume total de produção estabelecido pela Comissão para efeitos do exame da representatividade. Esta parte alegou ainda que, por conseguinte, a informação relacionada com este indicador de prejuízo não pode ser considerada como um elemento de prova positivo na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(192)

Em primeiro lugar, esclarece-se que o número de produtores tidos em conta pela consultora, por um lado, e a Comissão, por outro, foi em grande medida o mesmo, pelo que o argumento de que os resultados eram inconsistentes teve de ser rejeitado. Recorde-se ainda que os dados recolhidos pela consultora foram cruzados com outras fontes, sempre que possível, tendo-se apurado que as estimativas eram suficientemente fiáveis. Confirma-se, por conseguinte, que a informação sobre os dados de produção fornecida pela consultora foi considerada como um elemento de prova positivo na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(193)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a produção, capacidade de produção e utilização da capacidade, são confirmados os considerandos 124 a 128 do regulamento provisório.

5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(194)

Uma parte interessada alegou que a parte de mercado da indústria da União no que respeita aos módulos já era de apenas 19 % em 2009 e que uma redução de 6 pontos percentuais durante o período considerado não podia ser reputada como prejuízo.

(195)

A diminuição da parte de mercado de 6 pontos percentuais durante o período considerado tem de ser vista no contexto de um aumento do consumo da União em matéria de módulos superior a 200 % durante o mesmo período. A indústria da União não pôde beneficiar do crescimento do consumo; pelo contrário, mesmo num cenário de aumento do consumo, não conseguiu aumentar o seu volume de vendas em conformidade e sofreu perdas a nível da parte de mercado. Este argumento teve, por conseguinte, de ser rejeitado.

(196)

Uma parte argumentou que a metodologia utilizada para recolher os dados de vendas (sobretudo entrevistas e visitas às instalações de produção) não permitira obter resultados fiáveis devido ao caráter confidencial desses dados e, consequentemente, à relutância das empresas em os divulgar. Essa metodologia não podia, por conseguinte, ser considerada adequada. De igual modo, os resultados não podiam ser considerados como elementos de prova positivos na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Tal como mencionado no considerando 137, os dados recolhidos pela consultora foram cruzados com outras fontes, sempre que possível, tendo-se apurado que as estimativas eram suficientemente fiáveis. Confirma-se, por conseguinte, que a informação sobre os dados de vendas fornecida pela consultora foi considerada como um elemento de prova positivo na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(197)

Na ausência de outras observações sobre o volume de vendas da indústria da União e a sua parte de mercado, confirmam-se os considerandos 129 a 131 do regulamento provisório.

5.2.3.   Emprego e produtividade

(198)

Na sequência da divulgação final, uma parte alegou que a metodologia utilizada para determinar o emprego total na União durante o período considerado era incorreta. Esta parte alegou que, sempre que a taxa de emprego de um determinado produtor da União não estava disponível, era tido em conta o emprego médio dos produtores da União relativamente aos quais essa informação estava disponível. Esta alegação teve de ser rejeitada, já que a metodologia utilizada para determinar o emprego total era diferente, ou seja, no caso de os dados de emprego para um determinado produtor da União não estarem disponíveis, esse valor era estimado com base nos dados dessa empresa no(s) ano(s) anterior(es). Tal como mencionado no considerando 137, esta metodologia foi verificada e considerada razoável. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

(199)

Na ausência de quaisquer observações sobre o nível de emprego e produtividade da indústria da União, são confirmados os considerandos 132 a 134 do regulamento provisório.

5.2.4.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(200)

Na ausência de outras observações a este respeito, são confirmados os considerandos 135 a 136 do regulamento provisório.

5.3.   Indicadores microeconómicos

5.3.1.   Preços e fatores que os influenciam

(201)

Uma parte interessada refutou a conclusão de que a diminuição dos preços médios de venda tiveram um efeito devastador na rendibilidade da indústria da União. Alegou que o custo médio da indústria da União baixou de igual forma, pelo que era natural uma diminuição dos preços No entanto, tal como descrito no considerando 138 do regulamento provisório, o inquérito estabeleceu que o preço de venda da indústria da União baixara ainda mais que o seu custo médio de produção, pelo que essa descida dos custos não se refletiu na rendibilidade da indústria da União. Confirma-se, por conseguinte, que a diminuição dos preços de venda da indústria da União teve um efeito devastador na rendibilidade da indústria da União, pelo que foram rejeitadas as alegações a este respeito.

(202)

Uma outra parte refutou a conclusão do considerando 138 do regulamento provisório, segundo a qual os preços se encontravam a níveis insustentáveis durante o PI, alegando que essa decisão deveria ser deixada às forças do mercado. A mesma parte também se opôs à conclusão no mesmo considerando de que a indústria da União não tinha podido beneficiar das descidas dos custos, devido à pressão exercida pelo preço das importações objeto de dumping. A este respeito, as Instituições observam o seguinte: «nível insustentável» refere-se ao facto de a indústria da União ter vendido com prejuízo, pelo que não poderia sobreviver a longo prazo. A questão de saber se o nível de preços é sustentável é, por conseguinte, apenas uma questão da relação entre custos de produção e preços. Por «não poder beneficiar das descidas dos custos», entende-se o facto de os custos terem diminuído menos rapidamente que os preços. Ambas as constatações são apoiadas por elementos de prova no considerando 138 do regulamento provisório. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(203)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a indústria da União, são confirmados os preços médios de venda dos considerandos 137 e 138 do regulamento provisório.

5.3.2.   Custos de mão de obra

(204)

A mesma parte interessada alegou que, em contraste com o referido no considerando 140 do regulamento provisório, não houve qualquer inflação durante o período considerado, pelo que o aumento global dos custos de mão de obra não poderia ter sido causado por esse fator.

(205)

Contrariamente ao alegado pela parte interessada, o inquérito revelou que houve inflação durante o período considerado e que o aumento dos custos de mão de obra, limitado aos módulos, podia ser explicado pela inflação e pelo acréscimo da produtividade.

(206)

Uma parte interessada alegou que a situação de prejuízo da indústria da União tinha sido causada pelo aumento dos custos da mão de obra e pela diminuição paralela da produtividade. No entanto, convém notar, em primeiro lugar, que os custos de mão de obra permaneceram estáveis no caso das células, enquanto a produtividade aumentou tanto para as células como para os módulos. Por conseguinte, o aumento no último caso pode ser explicado pelo aumento da produtividade. Por outro lado, o inquérito demonstrou que os custos de mão de obra não representam uma parte significativa do custo de produção, tal como já foi mencionado no considerando 203 do regulamento provisório. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(207)

Com base no que precede, são confirmadas as conclusões dos considerandos 139 e 140 do regulamento provisório.

5.3.3.   Existências

(208)

Uma parte interessada alegou que o aumento dos níveis de existências durante o período considerado, quando expressas em percentagem da produção total, seria insignificante, pelo que não podia ser considerado como prova de prejuízo. Esta parte argumentou ainda que a apresentação dos valores das existências no considerando 141 do regulamento provisório induzia em erro, dado que as existências foram expressas em kW em vez de MW, contrariamente ao que acontece com o volume de produção da indústria da União.

(209)

A este respeito, note-se que o considerando 143 do regulamento provisório deverá ser alterado, devendo ler-se: «… aumento das existências para o produto similar durante o período considerado não constitui um fator relevante para estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante.». A existência de um erro de escrita torna-se clara pela frase anterior, onde se conclui que os produtores da União tendem a deter existências limitadas na medida em que a sua produção se baseia em encomendas.

(210)

Por último, o facto de as existências serem expressas em kW ou em MW foi considerado, enquanto tal, irrelevante para determinar se a indústria da União sofreu ou não um prejuízo importante.

(211)

Após a divulgação final, várias partes alegaram que as existências deviam ter sido determinadas para o conjunto da indústria da União e que os números de apenas dez produtores da União não eram representativos. Esclarece-se que as existências foram consideradas como um indicador microeconómico e que deviam, portanto, ser estabelecidas com base na informação recolhida para cada empresa, neste caso, a partir da amostra de produtores da União considerados representativos para o conjunto da indústria da União. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(212)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre as existências, confirmam-se os considerandos 141 a 143 do regulamento provisório.

5.3.4.   Rendibilidade, cash-flow, investimentos e retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital

(213)

Na sequência de uma observação de uma parte interessada, esclarece-se que a constatação de que os cash flows seguiram uma «tendência progressivamente negativa» entre 2009 e o PI, no considerando 148 do regulamento provisório, é incorreta; no que se refere aos módulos, os cash flows diminuíram entre 2009 e 2010, tendo, porém, aumentado em 2011 e voltado a diminuir durante o PI.

(214)

A mesma parte alegou que os números relativos ao investimento indicados no considerando 149 do regulamento provisório eram demasiado baixos, quando comparados com a capacidade de produção da indústria da União referida no considerando 124 do regulamento provisório. Em apoio desta alegação, a parte assinalou que estava ciente do investimento realizado por um produtor da União em matéria de aumentos da capacidade, que tinha sido efetuado a um custo bastante superior. A parte em causa conclui, por conseguinte, que a capacidade de produção da indústria da União deverá ter sido sobrestimada. Note-se que esta alegação não foi apoiada por quaisquer elementos de prova, em especial no que respeita ao investimento do produtor da União em questão. Em contrapartida, os números relativos ao investimento no regulamento provisório basearam-se em informações reais e verificadas dos produtores da União incluídos na amostra. Convém notar que este argumento também foi baseado na comparação entre o total dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra e a capacidade total de produção da indústria da União no seu conjunto, o que não pode ser considerado como uma base adequada de comparação, uma vez que não foi tido em conta o total dos investimentos da indústria da União no seu conjunto. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(215)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital, confirmam-se os considerandos 144 a 152 do regulamento provisório.

5.4.   Conclusões

(216)

Tendo em conta o que precede, confirmam-se as conclusões estabelecidas nos considerandos 153 a 158 do regulamento provisório, ou seja, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(217)

Na sequência da divulgação provisória, várias partes interessadas alegaram que a análise do nexo de causalidade efetuada não havia separado, distinguido e quantificado os efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping dos efeitos de outros fatores conhecidos, que, simultaneamente, estavam a causar prejuízo à indústria da União. Além disso, foi alegado que a Comissão não havia procedido a uma análise coletiva desses outros fatores conhecidos.

(218)

Em resposta a esta alegação, note-se que a Comissão, em conformidade com a prática estabelecida, examinou, em primeiro lugar, se existia um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e prejuízo importante sofrido pela indústria da União e, em segundo lugar, se qualquer dos outros fatores conhecidos tinha quebrado o nexo de causalidade estabelecido entre o prejuízo importante sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping. Nessa análise, os efeitos de outros fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União foram avaliados, distinguidos e separados dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping, a fim de garantir que o prejuízo causado por esses fatores não era atribuído às importações objeto de dumping. Verificou-se que nenhum deles teve um impacto significativo, se algum houve, na situação da indústria que pudesse inverter o facto de o prejuízo importante avaliado dever ser atribuído às importações objeto de dumping. Por estes motivos, o argumento foi rejeitado.

(219)

Após a divulgação final, várias partes interessadas reiteraram os argumentos acima apresentados. A este respeito, alegou-se que a Comissão devia estabelecer explicitamente, através de uma explicação fundamentada e adequada, que o prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping não é atribuído a estas importações.

(220)

No presente inquérito, concluiu-se, após exame de todos os factos, que as importações objeto de dumping consideradas isoladamente causaram um prejuízo importante à indústria da União. A este respeito, não foi possível quantificar os efeitos de outros fatores conhecidos, pelo que se realizou uma avaliação qualitativa, como referido nos considerandos 164 a 222 do regulamento provisório. Em conclusão, confirma-se que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping. Na realidade, os efeitos de outros fatores na evolução negativa da indústria da União foram considerados limitados. Convém notar que, em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, não é imposta qualquer obrigação quanto à forma das análises de imputação e não imputação que devem ser realizadas. Pelo contrário, em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, essas análises devem ser efetuadas de maneira a que os efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping de sejam separados e distinguidos dos efeitos prejudiciais causado por outros fatores. O inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que todos os outros fatores conhecidos que poderão ter contribuído para o prejuízo sofrido, em conjunto ou isoladamente, quebrem o nexo de causalidade existente entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Tendo em conta a análise supra, confirmou-se que os outros fatores não foram de molde a alterar a conclusão de que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União deverá ser atribuído às importações objeto de dumping. Atendendo ao que precede, estes argumentos foram rejeitados.

(221)

Na sequência da divulgação provisória, algumas partes interessadas contestaram a conclusão do considerando 160 do regulamento provisório. Reiteraram que as condições de mercado do produto objeto de inquérito diferem consoante o Estado-Membro, pelo que a análise do nexo de causalidade deveria ser efetuada separadamente ao nível de cada Estado-Membro. Além disso, essas partes sustentaram que os regimes nacionais de apoio, a exposição solar e os preços da eletricidade (incluindo taxas reguladoras) diferem consoante o Estado-Membro e, ainda, que existem diferentes segmentos de mercado em cada mercado (residencial: instalações de menos de 40 kW; comercial e industrial: instalações entre 40 kW e 1 MW; e o segmento de mercado de serviços públicos: instalações entre 1 MW a 10 MW). Tendo em conta estes elementos, alegaram que a análise do nexo de causalidade devia ser efetuada separadamente para cada Estado-Membro, por um lado, e para os segmentos de grande escala e residenciais, por outro.

(222)

Após a divulgação final, algumas partes interessadas reiteraram a sua alegação de que a análise do nexo de causalidade deverá ser efetuada por Estado-Membro, sem contudo apresentar novos argumentos ou novos elementos de prova a esse respeito.

(223)

O inquérito mostrou que os preços de vendas e de importação são semelhantes em toda a União. Pode, portanto, considerar-se que existe um mercado para o produto objeto de inquérito. O inquérito também não revelou que os produtores em cada Estado-Membro ou região concentravam as suas atividades neste mercado específico ou que as importações objeto de dumping se concentravam num Estado-Membro ou região. Além disso, nenhuma das partes interessadas argumentou que o dumping e o prejuízo deviam ser analisados por Estado-Membro, o que seria, no entanto, a condição prévia para a realização de uma análise separada do nexo de causalidade por Estado-Membro. O inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que tal seria uma abordagem adequada, em especial dada a existência em toda a União de preços semelhantes do produto considerado a nível da União. Convém notar ainda que a exposição solar pode ser diferente em diferentes regiões do mesmo Estado-Membro, por exemplo, o sul de França tem mais exposição solar do que o norte de França, ou diferentes regiões dentro de um Estado-Membro podem ter diferentes regimes de apoio (por exemplo, Bélgica), e que, por isso, o impacto destes fatores na procura pode variar de uma região para outra no interior do mesmo Estado-Membro. No entanto, as diferenças no quadro regulamentar de cada Estado-Membro e/ou da região e as diferenças de condições como a exposição solar não justificam uma análise separada do nexo de causalidade, e, desse modo, uma análise separada do prejuízo e do dumping. Estes argumentos tiveram, por conseguinte, de ser rejeitados.

(224)

Uma outra parte interessada argumentou que, embora outros fatores sejam relevantes, os regimes de apoio nacionais continuam a ser o principal fator na determinação da procura. A mesma parte também contestou que a paridade em termos de rede já tinha sido alcançada em algumas localizações, alegando que os preços dos módulos aumentaram desde o PI, enquanto os preços da eletricidade diminuíram. Sustentou ainda que, de qualquer modo, pelo menos em certos Estados-Membros, as condições regulamentares, económicas e técnicas não permitem a ligação à rede, pelo que, para esses Estados-Membros, era irrelevante saber se a paridade em termos de rede fora ou não atingida. Esta parte não apresentou, porém, quaisquer elementos de prova em apoio das alegações supra. Em qualquer caso, os argumentos supra confirmam que a situação no que respeita aos regimes nacionais de apoio, bem como à paridade em termos de rede, pode diferir, em certa medida, entre os Estados-Membros. No entanto, nenhuma das informações apresentadas foi de natureza a demonstrar que se poderia justificar uma análise separada por Estado-Membro.

(225)

Após a divulgação final, a mesma parte interessada reiterou o argumento e facultou algumas informações que, alegadamente, mostravam as diferentes condições de mercado por Estado-Membro e por segmento. No entanto, as informações apresentadas não podem ser consideradas conclusivas, uma vez que consistiram numa apresentação em Power Point sem quaisquer elementos de prova em apoio, pelo que não demonstraram que se justificava uma análise separada por Estado-Membro. A alegação desta parte foi, por conseguinte, rejeitada.

(226)

Com base nisso, concluiu-se que uma análise do nexo de causalidade, por Estado-Membro e/ou região e por segmento, não corresponderia à realidade do mercado. Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões dos considerandos 159 e 160 do regulamento provisório.

(227)

O Governo da RPC alegou que a Comissão efetuara a análise do nexo de causalidade de uma forma incoerente, uma vez que a análise do prejuízo fora feita separadamente para os módulos e as células, enquanto a análise do nexo de causalidade não discriminara entre tipos do produto. A este respeito, convém notar que, embora os indicadores tenham, efetivamente, sido apresentados separadamente para cada tipo do produto, as conclusões alcançadas para cada indicador referem-se ao produto objeto de inquérito no seu conjunto. Recorde-se ainda que os módulos e as células são um único produto, pelo que a análise do nexo de causalidade foi efetuada nessa base. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

2.   Efeito das importações objeto de dumping

(228)

Uma parte interessada contestou que houvesse uma correlação suficiente entre as importações objeto de dumping do produto em causa provenientes da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Argumentou-se que tal seria suportado, por um lado, pelo facto de a partir de 2009 e até 2010 a margem de lucro da indústria da União em relação às células ter aumentado significativamente (de perdas que se elevavam a 12 %), enquanto as importações chinesas foram efetuadas a preços 36 % inferiores aos preços da indústria da União e duplicaram a sua parte de mercado durante o mesmo período. Por outro lado, entre 2010 e 2011, as importações chinesas ganharam apenas 6 pontos percentuais em termos de parte de mercado, apesar de o consumo ter aumentado muito mais durante o mesmo período, enquanto a indústria da União registou uma perda de 36 %. Esta parte argumentou ainda que, no que respeita ao PI, as importações de células a partir de outros países terceiros foram efetuadas ao mesmo nível de preço das importações chinesas, mas ganharam mais parte de mercado correspondente à perda de parte de mercado registada pela indústria da União.

(229)

O inquérito revelou a existência de um aumento constante da parte de mercado chinesa para todos os tipos de produtos durante o período considerado (17 pontos percentuais para os módulos, 17 pontos percentuais para as células). As importações objeto de dumping provenientes da RPC aumentaram mais de 300 % para os módulos e 482 % para as células. Ao mesmo tempo, verificou-se uma importante e constante diminuição dos preços de importação chineses (64 % para os módulos e 42 % para as células durante o período considerado), que, no PI, subcotaram significativamente os preços da indústria da União. Paralelamente, a indústria da União perdeu parte de mercado durante o período considerado, tendo, como descrito nos considerandos 153 e 154 do regulamento provisório, todos os principais indicadores de prejuízo revelado uma tendência negativa. Por conseguinte, confirma-se que existe uma clara coincidência temporal entre o aumento das importações objeto de dumping e a perda de parte de mercado da indústria da União.

(230)

Tal como indicado nos considerandos 161 e 162 do regulamento provisório, esta correlação temporal foi estabelecida separadamente para todos os tipos de produto. Além disso, a análise do impacto das importações na margem de lucro da indústria da União, separadamente para cada ano do período considerado, não conduz a resultados significativos, uma vez que a existência de dumping e prejuízo, bem como de um nexo de causalidade entre estes, não necessita de ser estabelecida separadamente para cada ano. A correlação entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante é suficientemente demonstrada ao analisar as evoluções ao longo de todo o período considerado.

(231)

Convém notar ainda que a rendibilidade da indústria da União é um dos fatores mencionados no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, que deverá ser analisada no âmbito do exame do impacto das importações objeto de dumping na situação da indústria da União. O simples facto de a indústria da União ser rentável durante um ano específico não significa necessariamente que a mesma não tenha sofrido qualquer prejuízo importante. Por outro lado, a perda de parte de mercado da indústria da União não tem de corresponder exatamente ao aumento da parte de mercado das importações objeto de dumping, a fim de estabelecer um nexo de causalidade entre o prejuízo e as importações objeto de dumping. Por último, outros fatores (por exemplo, as importações provenientes de outros países terceiros ou a evolução do consumo) que poderiam ter tido um impacto na situação de prejuízo da indústria da União foram abordados e tratados separadamente nos considerandos 164 a 224 do regulamento provisório.

(232)

A coincidência temporal do aumento em quantidades significativas das importações objeto de dumping, que subcotam os preços da indústria da União, e a situação cada vez mais precária da indústria da União são um indicador claro do nexo de causalidade no presente caso, tal como estabelecido nos considerandos 161 a 163 do regulamento provisório. As alegações no que respeita à ausência de qualquer correlação entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foram, portanto, rejeitadas.

(233)

Na sequência da divulgação final, a mesma parte interessada continuou a contestar a análise do nexo de causalidade, uma vez que a rendibilidade da indústria da União não tinha sido analisada especificamente em relação a determinados anos (em especial, 2010), mas para todo o período considerado.

(234)

A este respeito, convém notar que não é possível tirar conclusões válidas no que respeita ao nexo de causalidade, isolando um ano do período considerado e ignorando a evolução da indústria da União durante todo o período considerado e as suas correlações com a evolução das importações objeto de dumping. Uma tal análise só pode conduzir a uma imagem parcial, não podendo ser extraídas quaisquer conclusões sólidas. Assim, as taxas de rendibilidade, que deram azo a outros indicadores financeiros alcançados pela indústria da União em 2010, foram elevadas devido ao aumento particularmente forte do consumo da União, impulsionado por regimes de apoio muito generosos; isso permitiu à indústria da União registar a sua maior melhoria em termos de vendas nesse mesmo ano, mas apenas de uma forma temporária e, em qualquer caso, não sustentável para este tipo de indústria. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(235)

Na ausência de outras observações sobre o efeito das importações objeto de dumping, são confirmadas as conclusões dos considerandos 159 a 163 do regulamento provisório.

3.   Efeito de outros fatores

3.1.   Importações provenientes de outros países terceiros

(236)

Na sequência da divulgação provisória, várias partes interessadas apresentaram observações no que respeita às conclusões sobre as importações provenientes de outros países terceiros, tendo-as reiterado após a divulgação final. No entanto, estas partes não apresentaram novas informações e elementos de prova em apoio suscetíveis de alterar as conclusões provisórias relevantes.

(237)

Estas partes sublinharam, em particular, o volume das importações de células provenientes de Taiwan. No entanto, em termos absolutos, o volume das importações do produto em causa provenientes de Taiwan (1 132 MW) representa apenas uma pequena percentagem (menos de 5 %) do total do consumo da União (21 559 MW) e comparativamente às importações provenientes da RPC (15 005 MW). Por conseguinte, as importações provenientes de Taiwan contribuíram, quando muito, apenas marginalmente para o prejuízo da indústria da União, e não quebraram o nexo de causalidade.

(238)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre as importações provenientes de outros países terceiros, confirmam-se as conclusões dos considerandos 164 a 167 do regulamento provisório.

3.2.   Evolução do consumo da União

(239)

Uma parte interessada alegou que a Comissão não analisara o impacto da evolução do consumo. A este respeito, argumentou-se que as importações provenientes da RPC não abarcam todo o aumento do consumo e que, embora no caso dos módulos a indústria da União tenha perdido parte de mercado entre 2009 e 2010, continuou a aumentar a sua rendibilidade durante o mesmo período. Além disso, argumentou-se que, em 2009, altura em que as importações de células da RPC detinham apenas 8 % da parte de mercado, a indústria da União ainda sofreu uma perda de 8 %.

(240)

Tal como mencionado no considerando 168 do regulamento provisório, apesar da descida do consumo da União durante o PI, as importações objeto de dumping provenientes da RPC ou mantiveram a sua parte de mercado (módulos) ou aumentaram (células) em detrimento da indústria da União durante o período considerado. Por conseguinte, não se pode concluir que a descida do consumo foi de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Além disso, o inquérito demonstrou que, uma vez que a capacidade da indústria da União foi, em qualquer caso, muito inferior aos níveis de consumo, o decréscimo do consumo no PI não poderia ter tido qualquer impacto na situação de prejuízo da indústria da União. Assim, esta alegação foi rejeitada.

(241)

Outra parte interessada contestou o facto de a procura na União continuar a existir mesmo na ausência dos regimes nacionais de apoio. Esta parte argumentou que existe uma correlação entre a procura e os regimes de apoio e que, na ausência de tais regimes, os projetos no setor fotovoltaico deixariam de ser rentáveis, pelo que a procura de painéis solares também desapareceria.

(242)

Tal como mencionado no considerando 169 do regulamento provisório, durante o inquérito foram recolhidas algumas indicações de que, mesmo na ausência de regimes de apoio, ainda havia e continuaria a haver procura na União. A parte não forneceu qualquer informação suscetível de desvalorizar estas conclusões. Na ausência de quaisquer novas informações a este respeito, confirmam-se as conclusões estabelecidas no considerando 169 do regulamento provisório, pelo que a alegação feita a esse respeito foi rejeitada.

(243)

Na sequência da divulgação final, o Governo da RPC argumentou que o facto de a capacidade da indústria da União não ter, em qualquer caso, satisfeito a procura da União era irrelevante, uma vez que o volume de vendas de módulos da indústria da União diminuiu em consonância com a diminuição do consumo; reiterou ainda que a baixa do consumo entre 2011 e o PI é que tinha causado o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Se é verdade que entre 2011 e o PI o consumo da União e o volume de vendas de módulos registaram uma tendência semelhante em baixa, isso deve ser visto em relação com a evolução dos preços de dumping chineses, que subcotavam significativamente os preços da indústria da União, forçando assim a indústria da União a vender com prejuízo. A este respeito, recorde-se que, tal como mencionado no considerando 111 do regulamento provisório, as importações objeto de dumping provenientes da RPC ora mantiveram a sua parte de mercado (módulos) ora aumentaram (células) quando o consumo estava a diminuir. Ao mesmo tempo, os preços das importações chinesas diminuíram significativamente e subcotaram de forma considerável os preços de venda da indústria da União. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(244)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a evolução do consumo da União, são confirmadas as conclusões dos considerandos 168 e 169 do regulamento provisório.

3.3.   Tarifas de alimentação (FIT) como principal exemplo dos regimes de apoio

(245)

Na sequencia da divulgação provisória, várias partes reiteraram que o prejuízo sofrido pela indústria da União foi causado pela evolução das tarifas de alimentação («FIT»). Alegaram que a evolução das FIT exerceu uma forte pressão em baixa sobre os preços e, portanto, sobre a rendibilidade da indústria da União. Uma parte interessada alegou que apenas fora examinado o impacto da evolução das FIT na procura, quando o impacto em matéria de preços também deveria ter sido analisado. No mesmo contexto, várias partes interessadas argumentaram que a maioria dos Estados-Membros aplicara cortes importantes já em 2010, exercendo assim uma pressão em baixa sobre os preços dos módulos.

(246)

Relativamente a esta alegação, convém notar que os Estados-Membros aplicaram cortes nas FIT em diferentes momentos e a diferentes ritmos e que traçar uma imagem para toda a União é bastante difícil. Independentemente do momento em que as FIT atingiram níveis muito baixos, a diminuição significativa dos preços e da rendibilidade na União durante o período considerado não pode ser apenas ou principalmente explanada pela redução das FIT. Em primeiro lugar, com base na informação recolhida para a Alemanha e a Itália, que em conjunto representam cerca de 75 % do mercado da União em 2011, a queda do preço médio de venda foi mais acentuada do que a diminuição das taxas FIT durante o PI. Em segundo lugar, os elementos de prova recolhidos mostram que, em relação a alguns países como a Itália, mesmo num contexto de taxas FIT muito generosas, a indústria da União teve de diminuir significativamente os seus preços. Por último, durante o PI, os produtores da União tiveram de vender a preços inferiores ao seu custo de produção, o que foi sobretudo uma consequência do facto de os produtores-exportadores chineses deterem 80 % do mercado da União, e, por conseguinte, o poder para influenciar o mecanismo de fixação de preços.

(247)

O inquérito permitiu estabelecer ainda que, até 2011, as taxas FIT mais elevadas juntamente com a diminuição dos preços dos módulos na União tornaram os investimentos em energia solar extremamente atrativos, dadas as taxas de retorno muito elevadas obtidas pelos investidores. Por conseguinte, esta situação deu origem a um grande número de investimentos e, consequentemente, a uma elevada procura de painéis solares. Em consequência do aumento da procura, o montante total das FIT pagas aumentou significativamente, tendo a maioria dos Estados-Membros revisto em baixa os regimes de FIT existentes para evitar, nomeadamente, um aumento dos custos de eletricidade. Isto mostra que os cortes nas FIT podem também ser o resultado de uma diminuição dos preços e não vice-versa.

(248)

Após a divulgação final, uma parte alegou que havia uma contradição entre o considerando 246, segundo o qual é difícil uma avaliação da procura da União como um todo, e o considerando 223, segundo o qual uma análise do nexo de causalidade por Estado-Membro não conduziria a resultados significativos. A este respeito, importa esclarecer que na análise apresentada no considerando 246 se remete para a dificuldade em estabelecer uma imagem geral no que respeita à evolução das FIT em toda a União e não à procura da União, como alegado pela parte interessada. Em consequência, a Comissão conclui que não existe qualquer contradição entre os dois considerandos, pelo que a alegação foi rejeitada.

(249)

Após a divulgação final, uma parte alegou que, mesmo no contexto de taxas FIT elevadas, o preço dos módulos pode diminuir significativamente devido ao desenvolvimento tecnológico, às economias de escala e às reduções dos custos e à crescente capacidade global de produção. No que respeita a esta alegação, é de salientar que os elementos de prova recolhidos mostram que os produtores italianos tiveram de reduzir os seus preços para baixo do custo de produção, mesmo quando as taxas FIT eram elevadas. Embora possam, de facto, ter tido um impacto sobre os custos médios, os fatores supramencionados não podem explicar por que razão os produtores da União tiveram de reduzir os seus preços para baixo do seu custo de produção. Por conseguinte, conclui-se que foram principalmente as importações objeto de dumping provenientes da RPC que pressionaram os preços para níveis insustentáveis, pelo que esta alegação foi rejeitada.

(250)

Após a divulgação final, uma parte alegou que a conclusão tirada no considerando 247, segundo a qual os cortes nas FIT podem também ser o resultado de uma diminuição dos preços e não vice-versa, não é apoiada por qualquer elemento de prova.

(251)

Note-se que as conclusões do considerando 247 foram tiradas com base nas informações disponíveis durante o inquérito e que o cenário descrito foi, de facto, considerado razoável, dadas as circunstâncias deste mercado específico. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(252)

Após a divulgação final, uma parte reiterou que não concordava com a conclusão de que a pressão em baixa sobre os preços dos produtores da União tinha sido exercida principalmente pelas importações objeto de dumping, alegando que, pelo contrário, tinham sido os cortes nas FIT que forçaram os produtores da União a reduzir os seus preços de venda. A mesma parte reiterou que a pressão de preços sobre os produtores da União se deve, em última instância, ao facto de os preços das instalações fotovoltaicas terem baixado em consonância com a diminuição das FIT, de tal modo que os custos não aumentam para os promotores de projetos.

(253)

Uma vez que não foram apresentados quaisquer elementos de prova em apoio destas alegações, a Comissão manteve a sua análise e conclusões, tal como estabelecidas nos considerandos 246 e 247.

(254)

A mesma parte alegou que os mercados dependiam da evolução das FIT e facultou informações indicando o número de instalações fotovoltaicas para os anos de 2012 e 2013 no Reino Unido. A informação fornecida por esta parte consistiu numa publicação do Governo do Reino Unido com base em registos semanais no registo central das FIT o do Reino Unido (UK Central FiT Register — CFR). Note-se que esta informação se referia essencialmente a um período fora do PI e apenas a um Estado-Membro, ao passo que o atual inquérito incidiu sobre a situação do mercado da União como um todo. Em qualquer caso, não se contesta o facto de os níveis das FIT influenciarem a procura, já que a rendibilidade dos investimentos em localizações com menos radiação solar depende do nível das FIT. No entanto, para demonstrar que o nível das FIT durante o PI era a causa do prejuízo, as partes interessadas teriam de ter demonstrado que um aumento dos preços dos produtores da União para o nível não prejudicial teria significado que os produtores da União não teriam podido vender o produto em causa, uma vez que os investimentos em instalações fotovoltaicas não teriam sido rentáveis a esses níveis de preços. Tais elementos de prova não foram facultados. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(255)

Foi rejeitado, portanto, o argumento de que as reduções nas FIT quebraram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

(256)

Na sequência da divulgação provisória, uma parte reiterou que a evolução registada a nível das FIT tornou as oportunidades de investimento na energia solar pouco atrativas para os investidores, reduzindo, por conseguinte, a procura do produto. Uma outra parte alegou que as conclusões enunciadas no considerando 173 do regulamento provisório, segundo as quais ainda continuavam a ser feitos investimentos em Espanha não obstante a suspensão dos regimes FIT, eram incorretas.

(257)

O impacto das FIT na procura foi abordado no considerando 173 do regulamento provisório. Uma vez que não foram apresentados quaisquer novos argumentos a este respeito, foi rejeitada a alegação apresentada supra de que a procura diminuiu devido à evolução das FIT. No tocante aos investimentos em Espanha, esclarece-se que as conclusões apresentadas no considerando 177 do regulamento provisório se baseiam na informação obtida durante o inquérito e verificada numa visita de verificação in loco. Dado que a parte em questão não apresentou quaisquer novas informações ou elementos de prova a este respeito, esta alegação teve de ser rejeitada.

(258)

Na sequência da divulgação provisória, várias partes alegaram que, no contexto de baixas taxas FIT, os investimentos em projetos fotovoltaicos só eram economicamente viáveis quando fornecidos com os painéis solares importados a preços mais baixos da RPC. Alegou-se, por conseguinte, que os cortes nas FIT causaram o prejuízo importante para a indústria da União. Uma outra parte argumentou que o nível da taxa FIT influencia o mecanismo de fixação de preços para os módulos.

(259)

Note-se que o custo de um módulo a que um projeto continuaria a ser economicamente viável varia consoante o Estado-Membro ou a região, em função de numerosos fatores, como as FIT, outros incentivos regulamentares, exposição solar, preços da eletricidade convencional, etc.

(260)

Além disso, o inquérito revelou que as atuais instalações dependem cada vez menos das FIT, uma vez que provavelmente se atingiu a paridade de ligação à rede da energia fotovoltaica no que respeita a certos tipos de instalações em várias regiões da Europa, como numa grande parte da Itália, Espanha, Portugal, sul de França e Grécia.

(261)

Pelos motivos acima referidos, as alegações a este respeito foram rejeitadas.

(262)

Uma parte interessada declarou que a Comissão não investigara se a indústria da União não tinha previsto que os regimes de apoio governamentais iriam ser abruptamente retirados ou reduzidos. Não foram apresentados quaisquer argumentos em apoio desta alegação. No entanto, convém notar que, com base nos elementos de prova recolhidos, não existem informações indicando que a indústria da União reagiu de uma forma não razoável aos sinais do mercado (ou seja, a evolução do consumo) e a outras informações disponíveis (ou seja, uma redução nos regimes de apoio). Assim, esta alegação foi rejeitada.

(263)

Uma parte interessada argumentou que os cortes nas FIT causaram o declínio de vendas da indústria da União, uma vez que os investimentos tinham sido viáveis apenas aos preços chineses acessíveis. Os elementos de prova recolhidos mostram, de facto, apenas um ligeiro decréscimo nas vendas da indústria da União durante o PI, em contraste com o que seria de esperar se os projetos fotovoltaicos tivessem sido viáveis apenas com módulos chineses. Pelo contrário, as vendas de módulos da indústria da União aumentaram até 2011, tendo em seguida baixado ligeiramente no PI, seguindo a mesma tendência do consumo. Assim, esta alegação foi rejeitada.

(264)

Uma outra parte interessada argumentou que as conclusões estabelecidas nos considerandos 174 e 175 do regulamento provisório, segundo as quais as alterações nas FIT não quebram o nexo de causalidade, não têm qualquer base factual ou jurídica e são incompatíveis com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, porque a Comissão não conseguiu avaliar o nível de prejuízo causado pelas reduções nas FIT, tendo considerado que a queda significativa registada nos preços da indústria da União apenas tinha sido uma consequência das importações chinesas objeto de dumping. A mesma parte alegou que a diminuição do preço dos módulos, células e bolachas (wafers) foi um fenómeno global que não se deveu à pressão das importações chinesas.

(265)

No que se refere à alegação de que a Comissão não conseguiu avaliar o nível de prejuízo causado pelos cortes nas FIT, remete-se para os considerandos 174, 175 e 182 do regulamento provisório e para os considerandos 245 a 263 supra, em que a Comissão concluiu que nem a diminuição da procura nem o impacto das FIT nos preços da União foram de molde a quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes da RPC, independentemente de, e em que medida, terem possivelmente sido causadas pelos cortes nas FIT. Por conseguinte, a alegação de que as conclusões da Comissão não têm qualquer base factual foi rejeitada. No que respeita à alegação de que a diminuição dos preços dos módulos e células foi um fenómeno global, remete-se para os considerandos 164 a 167 do regulamento provisório, onde são avaliados os volumes e preços das importações provenientes de outros países que não a RPC para a União. Se é verdade que se verificou uma tendência em baixa dos preços de módulos e células, os preços das importações objeto de dumping provenientes da RPC vieram exacerbar a tendência em baixa para níveis não rentáveis. Com base no exposto, esta alegação foi rejeitada.

3.4.   Outros apoios financeiros concedidos à indústria da União

(266)

Na ausência de quaisquer observações sobre outros regimes de apoio financeiro em favor da indústria da União, são confirmadas as conclusões dos considerandos 184 e 185 do regulamento provisório.

3.5.   Excesso de capacidade

(267)

Uma parte interessada repetiu a alegação de que a sobrecapacidade no mercado global bem como no mercado da União causara o prejuízo importante e não as importações provenientes da RPC. A este respeito, foi alegado que a indústria da União havia expandido em demasia as suas capacidades, como demonstrado pela baixa taxa de utilização da capacidade, pelo que qualquer prejuízo tinha sido autoinfligido. O alegado impacto da sobrecapacidade na União e a nível mundial já foi abordado nos considerandos 185 a 190 do regulamento provisório, pelo que, na ausência de qualquer novo elemento, a alegação teve de ser rejeitada.

(268)

Uma outra parte interessada alegou que a sobrecapacidade levou à racionalização dos preços. A este respeito, convém notar, por um lado, que a sobrecapacidade levou de facto a um «nivelamento por baixo» e à contração dos preços da indústria da União, que, em média, excedeu a redução dos custos de produção. Por outro lado, tal como referido no considerando 186 do regulamento provisório, os acréscimos de capacidade da indústria da União acompanharam a evolução do mercado e foram considerados razoáveis. Além disso, o aumento da capacidade de produção de células foi a um nível inferior ao dos módulos. A parte interessada não apresentou quaisquer novas informações ou elementos de prova na matéria, pelo que as alegações a este respeito tiveram de ser rejeitadas.

(269)

Uma outra parte interessada alegou que o prejuízo sofrido pela indústria da União se deve ao facto de a indústria da União se centrar apenas em investimentos especializados, bem como à sua incapacidade para efetuar os necessários investimentos na expansão da capacidade e as reduções de custos. Do mesmo modo, esta alegação não pôde ser confirmada pelos resultados do inquérito que revelou que a indústria da União aumentou a sua capacidade de produção e a eficiência durante o período considerado (considerandos 124 e 187 do regulamento provisório). Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(270)

Uma parte interessada alegou que a indústria da União aumentara a sua capacidade de produção, apesar das já reduzidas taxas de utilização da capacidade, o que resultou num prejuízo autoinfligido. Esta alegação baseava-se numa comparação entre a tendência dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra e a tendência da utilização da capacidade da totalidade da indústria da União, o que não constitui uma base adequada para a comparação. Além disso, o inquérito mostrou que a indústria da União não expandiu as suas capacidades de produção numa escala superior à evolução do consumo da União, pelo que este argumento foi rejeitado.

(271)

Os elementos de prova recolhidos indicam, por outro lado, que, graças aos investimentos em novas máquinas, a indústria da União conseguiu reduzir os seus custos de produção e tornar-se mais competitiva em termos de custos. Este argumento foi, pois, rejeitado.

(272)

Uma parte interessada alegou que as conclusões do considerando 189 do regulamento provisório contradiziam as conclusões apresentadas nos considerandos 124 e 186 do regulamento provisório, sem, no entanto, dar quaisquer outras explicações especificando a natureza ou o alcance das alegadas contradições. Essa alegação teve, pois, de ser rejeitada.

(273)

Após a divulgação final, algumas partes interessadas contestaram a conclusão segundo a qual os aumentos de capacidade da indústria da União eram razoáveis e seguiam a evolução do mercado e, em especial, a evolução do consumo da União. Contudo, no que respeita aos módulos, a capacidade de produção aumentou 106 %, enquanto o consumo da União aumentou 221 % durante o período considerado, ou seja, mais do dobro. De igual modo, no que respeita às células, a capacidade de produção aumentou 39 %, enquanto o consumo da União aumentou 87 % durante o período considerado. Isso mostra que o aumento da capacidade foi substancialmente inferior ao aumento do consumo, pelo que não pode ser considerado como irrazoável, dado nunca ter havido sobrecapacidade na União. Além disso, a análise sobre se os aumentos de capacidade eram razoáveis não deverá basear-se numa análise ano a ano, mas deverá ter em conta a evolução durante todo o período considerado. Assim, as capacidades adicionais só se tornarão em geral plenamente funcionais após um certo período de tempo a seguir ao investimento realizado, pelo que a análise isolada de um ano pode dar uma imagem distorcida. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(274)

Na ausência de quaisquer outras observações quanto à sobrecapacidade da indústria da União, confirmam-se os considerandos 185 a 190 do regulamento provisório.

3.6.   Impacto dos preços das matérias-primas

(275)

Algumas partes interessadas reiteraram que a indústria da União, ou, pelo menos, uma parte dela, não pôde beneficiar da descida dos preços de polissilícios durante o PI, devido a contratos de longo prazo para a matéria-prima. Referindo-se às conclusões enunciadas no considerando 193 do regulamento provisório de que a indústria da União conseguiu renegociar contratos de longo prazo com os seus fornecedores [incluindo os produtores de bolachas (wafers)] e, por conseguinte, beneficiar de preços mais baixos, estas partes alegaram que as renegociações ou a rescisão de contratos de longo prazo de polissilícios e/ou bolachas (wafers) levaram à aplicação de sanções. Em apoio deste argumento, estas partes apresentaram artigos de imprensa que relatam que alguns produtores da União estavam envolvidos em litígios ou tinham rescindido os seus contratos. Algumas partes forneceram informações alegadamente confirmando que os contratos de longo prazo não podiam ser renegociados.

(276)

Os polissilícios são a principal matéria-prima para os produtores de bolachas (wafers). O inquérito revelou que os preços dos polissilícios aumentaram em 2008, altura em que atingiram o pico de cerca de 500 $/kg, mas baixaram de novo em 2009, atingindo cerca de 50-55 $/kg no final de 2009, registando apenas uma ligeira tendência em alta em 2010 e no início de 2011. Os preços caíram significativamente durante o PI, para 30 $/kg (JRC Scientific and Policy Reports, PV Status Report 2012). Importa sublinhar que o impacto dos preços de polissilícios na indústria da União só pôde ser bastante marginal, uma vez que qualquer efeito sobre o custo de produção das células e módulos foi diluído ao longo da cadeia de valor. Por outro lado, os artigos de imprensa supramencionados referiam-se a desenvolvimentos registados após o PI, que não afetaram a situação dos produtores da União em causa durante o PI, pelo que não podem ser tidos em conta. Esta questão foi investigada mais profundamente após a instituição de medidas provisórias, sendo possível confirmar que a indústria da União tinha sido efetivamente capaz de renegociar não só os preços dos contratos de longo prazo como também quaisquer sanções contratuais relativas a esses contratos de longo prazo.

(277)

Uma das partes interessadas acima referidas alegou, além disso, que é suficiente que apenas alguns produtores da União tenham sido afetados pelos contratos de longo prazo e que a situação global da indústria da União é irrelevante. Alegou que custos mais elevados não têm forçosamente de afetar todos os operadores do mesmo modo. Este argumento ignora o facto de, em geral, para a indústria da União, os preços médios dos polissilícios não terem sido, em muitos casos, superiores aos preços de mercado ou aos preços à vista, pelo que a questão de saber se custos mais elevados afetam todos ou apenas alguns operadores não foi considerada relevante. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(278)

Uma outra parte interessada requereu que a Comissão separasse, distinguisse e quantificasse os efeitos de cada um dos fatores com impacto na situação da indústria da União; em especial, o efeito da queda significativa dos preços de polissilícios deverá ser considerado separadamente. A este respeito, argumentou-se que tinha sido antes a diminuição dos preços de polissilícios e não a pressão sobre os preços exercida pelas importações chinesas que causara a baixa nos preços de venda. No tocante à indústria da União, é de notar que a queda dos preços médios de venda foi muito superior à baixa do custo médio de produção, em relação a que a descida dos preços da matéria-prima poderia ter um impacto. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(279)

Na sequência da divulgação final, algumas partes interessadas reiteraram que o impacto da diminuição dos preços dos polissilícios no custo da indústria da União não se limitou nem diluiu ao longo da cadeia de valor, como tinha sido concluído no inquérito. No entanto, como foi já referido no considerando 276, os polissilícios são a principal matéria-prima para os produtores de bolachas (wafers); constatou-se, por isso, que qualquer impacto sobre o custo de produção das células ou dos módulos se diluía na cadeia de valor. As partes interessadas não forneceram nenhum elemento de prova suscetível de desvalorizar esta conclusão. O inquérito revelou ainda que a descida de preço dos polissilícios durante o período considerado se refletiu no custo médio de produção de células e módulos da indústria da União incluída na amostra, que baixou em medida semelhante aos preços dos polissilícios. Uma parte interessada questionou o impacto das alegadas sanções que a indústria da União tinha de pagar devido à renegociação dos contratos de fornecedor. A este respeito, não se pode excluir que um número limitado de produtores possa ter tido de pagar sanções devido ao cancelamento dos contratos de fornecimento de bolachas (wafers) durante o período considerado.

No entanto, a Comissão não encontrou qualquer elemento de prova de que tais sanções pudessem ter influenciado a situação da indústria da União no seu conjunto ou que fossem representativas. Tais elementos de prova também não foram facultados pela parte interessada em questão. Embora não seja de excluir totalmente que as sanções possam ter tido um certo impacto negativo sobre um número limitado de produtores da União, o impacto global sobre a indústria da União é, na melhor das hipóteses, marginal, pelo que não pôde quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União como um todo. Estes argumentos tiveram, por conseguinte, de ser rejeitados.

(280)

Uma outra parte interessada alegou que a descida dos preços de venda do produto objeto de inquérito na União, se deve, em parte, à redução do preço dos polissilícios. No entanto, convém notar a este respeito que o inquérito mostrou que as importações provenientes da RPC foram objeto de dumping, subcotando substancialmente os preços da indústria da União. A diminuição de preços ultrapassa, assim, a redução dos custos de produção que pode ser explicada pela queda dos preços das matérias-primas. Se a descida dos preços fosse apenas o efeito da diminuição dos preços das matérias-primas, a indústria da União não teria sido forçada a descer os seus preços de venda para baixo do seu custo de produção. Esta alegação tem, por conseguinte, de ser rejeitada.

(281)

Outra parte interessada reiterou que a litigância de um produtor da União após o PI pode ter afetado a situação de, pelo menos, esse produtor da União já durante o PI. Esta parte não explicou, no entanto, como e em que medida é que um acontecimento que ocorreu após o PI poderia efetivamente ter tido um efeito sobre a situação do produtor durante o PI. Do mesmo modo, o inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de tais efeitos. Esta alegação teve, por conseguinte, de ser rejeitada.

(282)

A mesma parte interessada contestou ainda as conclusões supramencionadas, dado que, alegadamente, não foram apresentados quaisquer elementos de prova. No entanto, os resultados do inquérito basearam-se em factos e elementos de prova positivos, cujas versões não confidenciais estavam à disposição de todas as partes interessadas.

(283)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o impacto dos preços das matérias-primas, são confirmadas as conclusões dos considerandos 191 a 194 do regulamento provisório.

3.7.   Prejuízo autoinfligido: impacto da automatização, dimensão, economias de escala, consolidação, inovação, eficiência em termos de custos, importações da indústria da União

(284)

Na sequência da divulgação provisória, certas partes interessadas reiteraram a alegação de que o prejuízo sofrido pela indústria da União se deve ao facto de esta não dispor de suficientes economias de escala. Foi reiterado que os pequenos produtores tinham uma desvantagem em comparação com os grandes produtores verticalmente integrados e, que, portanto, qualquer prejuízo sofrido pelos pequenos produtores não pode ser atribuído às importações objeto de dumping. Uma outra parte interessada argumentou que a automatização do processo de produção é custosa, pelo que as economias de escala são ainda mais importantes para reduzir o custo de produção.

(285)

O inquérito mostrou que a indústria da União, mesmo os grandes produtores verticalmente integrados, devido às importações objeto de dumping, não pôde beneficiar plenamente das elevadas taxas de utilização da capacidade para obter economias de escala. Em qualquer caso, o inquérito não mostrou a existência de qualquer correlação entre dimensão, integração vertical e melhores taxas de rendibilidade, dado que a elevada pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de dumping alterara essa correlação. O inquérito mostrou que a vantagem das economias de escala deixara de existir num mercado onde as taxas de utilização eram baixas, o que também era verdade para os produtores chineses. Por conseguinte, estes argumentos foram rejeitados.

(286)

Uma parte interessada alegou ainda que os investidores e os bancos não financiariam projetos se o fabricante dos módulos fosse demasiado pequeno, uma vez que os grandes produtores ofereciam melhores garantias e eram mais «bancáveis». Por outras palavras, os investidores e os bancos são relutantes em financiar projetos fotovoltaicos que utilizam módulos produzidos na União. No entanto, o inquérito revelou que qualquer eventual preferência dos investidores e bancos em financiar os produtores chineses com maiores capacidades de produção é o resultado da distorção criada no mercado da União pelas importações objeto de dumping. Tal como mencionado no considerando 285, a dimensão das linhas de produção não desempenha qualquer papel se as taxas de utilização continuarem a ser baixas. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(287)

Uma parte interessada reiterou que a indústria da União tinha uma estrutura de custos desfavorável comparativamente aos seus concorrentes chineses, uma vez que estes últimos beneficiavam de custos mais baixos em matéria de trabalho, eletricidade e amortização e, além disso, dispunham de equipamento mais moderno. No entanto, a parte interessada não pôde fornecer novas informações ou elementos de prova de apoio que pudessem inverter as conclusões do presente inquérito a esse respeito. Em especial, a alegação de que os produtores chineses utilizavam equipamento mais moderno foi abordada no considerando 203 do regulamento provisório, segundo o qual os produtores-exportadores da RPC não gozavam de qualquer vantagem comparativa, nomeadamente porque as máquinas e os equipamentos tinham sido importados da União Europeia. Por conseguinte, as alegações acima referidas foram rejeitadas.

(288)

Uma outra parte alegou que os chineses gozavam de uma vantagem comparativa no que respeita aos preços de polissilícios e às economias de escala, o que levara a uma diminuição do custo das máquinas. Esta parte não apresentou, a este respeito, quaisquer novas informações ou elementos de prova que pudessem inverter as conclusões estabelecidas nos considerandos 195 e 196, bem como no 203, do regulamento provisório. A alegação desta parte teve, por conseguinte, de ser rejeitada.

(289)

Recorde-se que, tal como indicado no considerando 203 do regulamento provisório e igualmente mencionado no considerando 287 supra, os produtores-exportadores da RPC não gozavam de uma vantagem comparativa no que respeita às matérias-primas e máquinas utilizadas, uma vez que ambas eram na maior parte importadas da União. Uma parte interessada contestou o que precede, sem contudo apresentar quaisquer elementos de prova. No que respeita aos custos de mão de obra e encargos gerais, incluindo os custos de amortização, estes representaram, em média, menos de 10 % do custo total de um módulo no PI, pelo que não são considerados como tendo desempenhado qualquer papel significativo. No que respeita aos custos da eletricidade, estes representaram, em média, menos de 1 % do custo total de um módulo no PI, pelo que não são considerados como tendo desempenhado qualquer papel significativo. Por outro lado, a alegação de que os chineses utilizavam equipamento mais moderno não foi fundamentada.

(290)

Uma parte interessada reiterou que certos produtores da União obtinham as bolachas (wafers), células e/ou módulos do país em causa, revendendo esses produtos no mercado da União como seus. Requereu que o prejuízo resultante destas transações não fosse atribuído às importações objeto de dumping. No entanto, o inquérito revelou que as importações da indústria da União do produto em causa eram complementares quanto à natureza, bem como limitadas em termos de volume quando comparadas com a produção total da União, pelo que o seu efeito, no caso de o haver, seria apenas marginal e não podia ser considerado como quebrando o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(291)

Um importador independente alegou que o facto de o número de trabalhadores ter aumentado durante o período considerado não fora tido suficientemente em conta no regulamento provisório. No tocante a esta alegação, é de assinalar que o emprego aumentou entre 2009 e 2011 para os módulos, tendo diminuído seguidamente durante o PI. Relativamente às células, o emprego aumentou até 2010, tendo diminuído em seguida em 2011 e decrescido ainda mais durante o PI. Note-se que no que toca aos módulos, o emprego acompanhou a tendência da produção da União. No que se refere às células, uma vez que as importações chinesas aumentaram a sua parte de mercado durante todo o período, a indústria da União não pôde beneficiar do acréscimo do consumo tal como previsto. Por conseguinte, a diminuição do emprego em 2011 e no PI corresponde a empresas que se tornaram insolventes ou cessaram a sua produção de células.

(292)

Após a divulgação final, uma parte interessada reiterou que o prejuízo sofrido pela indústria da União se devia à dimensão reduzida e à falta de economias de escala. Tal como já explicado no considerando 285 e também nos considerandos 195 e 196 do regulamento provisório, mesmo no mercado global, a dimensão e, por conseguinte, os benefícios das economias de escala, deixam de poder existir, atendendo às taxas de utilização geralmente baixas e às enormes sobrecapacidades existentes em todo o mundo. Esta alegação teve, consequentemente, de ser rejeitada.

(293)

Além disso, a mesma parte reiterou que o prejuízo sofrido pela indústria da União se deveu à incapacidade da indústria da União de realizar qualquer vantagem em termos de custos. Esta parte argumentou que tal se devia, em especial, ao facto de a maior parte dos produtores da União estarem integrados verticalmente. Contudo, esta parte não facultou informações adicionais explicando em que medida o facto de os produtores estarem integrados verticalmente poderia ter tido um impacto negativo sobre a sua estrutura de custos. Esta alegação teve, por conseguinte, de ser rejeitada.

(294)

Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, são confirmados os considerandos 195 a 206 do regulamento provisório.

3.8.   Concorrência de produtos fotovoltaicos de película fina e outras tecnologias fotovoltaicas

(295)

Na sequência da divulgação provisória, uma parte interessada reiterou a alegação de que o prejuízo sofrido pela indústria da União fora causado pela concorrência dos produtos fotovoltaicos de películas finas e de outras tecnologias fotovoltaicas, uma vez que estas tecnologias concorriam com o produto objeto de inquérito, em especial para sistemas montados no solo e sistemas montados em telhados comerciais/industriais que constituem uma parte substancial do mercado fotovoltaico total da União.

(296)

O inquérito revelou que, apesar de os produtos fotovoltaicos de películas finas serem mais baratos do que o produto objeto de inquérito, apenas abarcam uma parte limitada do total do mercado solar da União, na medida em que têm eficiências de conversão muito mais baixas e uma menor produção de potência do que os módulos de silício cristalino. De acordo com a informação disponível, a parte de mercado dos produtos de películas finas não era significativa em comparação com o total do mercado solar da União durante o PI. Por conseguinte, são confirmadas as conclusões do considerando 208 do regulamento provisório, segundo as quais, embora possa haver uma certa concorrência entre os produtos de películas finas e o produto em causa, essa concorrência é considerada marginal. Pelos motivos expostos, os argumentos avançados a este respeito tiveram de ser rejeitados.

(297)

Na sequência da divulgação final, uma parte interessada reiterou que a concorrência dos produtos de película fina teria provavelmente causado o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. A este respeito, a parte afirmou que, na Alemanha, a parte de mercado dos produtos de películas fina no mercado da energia solar total foi substancial, durante a maior parte do PI, tendo esta apenas diminuído no início de 2012.

(298)

O inquérito revelou que, de facto, os preços médios dos produtos de película fina se situavam a níveis inferiores aos níveis de preço médios do produto objeto de inquérito.

(299)

Todavia, tal como referido no considerando 296, os produto de película fina têm eficiências de conversão muito mais baixas e uma menor produção de potência do que os módulos de silício cristalino, pelo que a concorrência entre estes produtos, a existir, não poderia contribuir para o prejuízo sofrido pela indústria da União, atendendo a que os módulos de silício cristalino são a tecnologia dominante no mercado da energia solar da União. Segundo o PV Status Report 2012 do CCI, em consequência da queda dos preços dos polissilícios, os produtos de película fina perderam, nos últimos anos, parte de mercado para os módulos de silício cristalino.

(300)

Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões dos considerandos 207 a 210 do regulamento provisório.

3.9.   Crise financeira e seus efeitos sobre o acesso ao financiamento

(301)

Na sequência da divulgação provisória, foi alegado que se devem separar e distinguir os efeitos prejudiciais da crise financeira e os seus efeitos sobre o acesso ao financiamento, não os atribuindo às importações objeto de dumping.

(302)

A este respeito, remete-se para o considerando 212 do regulamento provisório, onde os efeitos da crise financeira e a recessão económica sobre a situação da indústria da União foram especificamente abordados. Este considerando explica pormenorizadamente o raciocínio subjacente à conclusão de que a crise financeira, apesar de ter tido um impacto sobre a situação do indústria da União, não quebrou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Este raciocínio específico não foi contestado pelas partes interessadas, não tendo estas fornecido quaisquer novas informações ou elementos de prova suscetíveis de desvalorizar as conclusões estabelecidas neste considerando. As alegações a este respeito foram, por conseguinte, rejeitadas.

(303)

Além disso, alegou-se que o prejuízo sofrido pela indústria da União se devia ao facto de esta não ter procurado o financiamento adequado, pelo que a Comissão devia inquirir se a indústria da União solicitara financiamento quando era rentável. O inquérito mostrou, com efeito, que, em 2010, quando a indústria da União ainda era rentável, o nível de investimento subiu 315 % e 10 %, respetivamente, para os módulos e as células, comparativamente a 2009. Uma vez que a indústria fotovoltaica é capital-intensiva, é de esperar que a indústria da União esteja permanentemente à procura de financiamento adequado, a fim de melhorar a sua eficiência em termos de custos e competir com as importações desleais objeto de dumping. Por conseguinte, conclui-se que a falta de acesso ao financiamento foi um resultado da situação de distorção da concorrência causada pelas importações objeto de dumping, e não a sua causa. A alegação supra foi, por conseguinte, rejeitada.

(304)

Na sequência da divulgação final, uma parte interessada reiterou que os efeitos prejudiciais da crise financeira deviam ser separados e distinguidos, e não ser atribuídos às importações objeto de dumping. Esta parte referiu-se a informações disponíveis ao público que indicariam que pelo menos um produtor da União considerava a crise financeira como a principal causa da sua situação de prejuízo. O atual inquérito baseou as suas conclusões em dados específicos das empresas que vão significativamente além das declarações publicamente disponíveis de empresas específicas. Por conseguinte, a declaração publicamente disponível a que foi feita referência não pode desvalorizar as conclusões apresentadas no considerando 212 do regulamento provisório, no qual se concluiu que, apesar de a crise financeira ter tido um certo impacto sobre a situação da indústria da União, não pôde quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Esta alegação teve, por conseguinte, de ser rejeitada.

(305)

Outra parte interessada alegou que a diferença no acesso ao financiamento entre a indústria da União e os produtores-exportadores chineses deverá ser tomada em consideração. Esta parte alegou que este foi um dos principais fatores que causou um prejuízo importante à indústria da União e não as importações objeto de dumping. No entanto, constatou-se que o acesso preferencial ao financiamento por parte de um determinado número de produtores-exportadores chineses distorcia o mercado, podendo ser uma das principais razões que permitem aos produtores-exportadores chineses exportar o produto em causa a preços de dumping. Este fator não pode, então, quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(306)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre os efeitos da crise financeira, são confirmadas as conclusões dos considerandos 211 e 212 do regulamento provisório.

3.10.   Resultados das exportações da indústria da União

(307)

Na ausência de quaisquer observações apresentadas para reconsideração, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 213 e 215 do regulamento provisório.

3.11.   Descoberta de depósitos de gás de xisto na União Europeia

(308)

Na ausência de quaisquer observações apresentadas para reconsideração, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 215 a 217 do regulamento provisório.

3.12.   Regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia

(309)

Na ausência de quaisquer observações apresentadas para reconsideração, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 218 e 219 do regulamento provisório.

3.13.   Decisões de gestão

(310)

Algumas partes interessadas reiteraram a alegação suscitada no considerando 220 do regulamento provisório de que o prejuízo importante sofrido, pelo menos, por um dos produtores da União fora causado por más decisões de gestão. Estas partes forneceram informações adicionais sob a forma de um artigo de imprensa. No entanto, as informações facultadas não puderam ser verificados nem puderam inverter as conclusões do presente inquérito, segundo as quais as decisões de gestão da empresa em causa foram normais e prudentes ou não tiveram qualquer impacto sobre a indústria da União no seu conjunto. As alegações supra foram, por conseguinte, rejeitadas.

(311)

Na ausência de quaisquer outros argumentos a este respeito, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 220 e 221 do regulamento provisório.

3.14.   Outras políticas governamentais

(312)

Na ausência de quaisquer observações apresentadas para reconsideração, são confirmadas as conclusões estabelecidas no considerando 222 do regulamento provisório.

3.15.   Outros argumentos

(313)

Uma parte interessada alegou que o prejuízo sofrido pela indústria da União se devera à desvantagem de pioneiro e à falta de apoio político da Comissão Europeia nos anos anteriores. Esta parte alegou igualmente que, para além dos regimes de apoio nacionais, existem também outros fatores importantes em cada mercado, como população, PIB, consumo de eletricidade, possibilidades de financiamento e conectibilidade à rede. Todavia, a parte acima referida não foi capaz de fundamentar as suas alegações, pelo que foram rejeitadas.

(314)

Após a divulgação definitiva, a mesma parte interessada reiterou que o prejuízo sofrido pela indústria da União se deveu à desvantagem do precursor. Todavia, a alegação não foi nem analisada nem justificada, pelo que teve de ser rejeitada.

4.   Avaliação cumulativa dos outros fatores que se apurou terem contribuído para o prejuízo

(315)

O inquérito mostrou que os seguintes outros fatores podem ter contribuído para o prejuízo: importações do produto em causa provenientes de Taiwan; redução do nível das FIT; contratos de polissilícios a longo prazo de um número limitado de produtores da União; crise económica e financeira.

(316)

Como se já mostrou nas secções 3.1 e 3.6, as importações provenientes de Taiwan e os contratos de polissilícios a longo prazo de um número limitado de produtores da União contribuíram, na melhor das hipóteses, de uma forma marginal, porque o seu impacto foi sendo diluído ao longo da cadeia de valor.

(317)

No que respeita à crise económica e financeira, o inquérito revelou que a principal razão para as dificuldades da indústria da União em aceder ao capital necessário para os investimentos foram as importações objeto de dumping, que impediram a indústria da União de vender os seus produtos a preços rentáveis quando o mercado da União registou fortes taxas de crescimento (2009-2011).

(318)

No que se refere às FIT, as partes terceiras não conseguiram demonstrar que os níveis das FIT durante o PI teriam sido tão baixos que teriam impedido os produtores da União de vender o produto em causa a preços não prejudiciais. As Instituições consideram que as reduções nos níveis das FIT podem explicar uma redução da procura, uma vez que os investimentos em certas localizações deixaram de ser viáveis. No entanto, não podem quebrar o nexo de causalidade, mesmo tomados em conjunto com os outros fatores que foram considerados contribuir para o prejuízo, porque ainda se mantinham a um nível em que, na ausência de importações objeto de dumping, os produtores da União poderiam ter vendido os seus produtos a preços não prejudiciais.

(319)

Por conseguinte, mesmo que seja avaliado o efeito cumulativo dos quatro outros fatores que eventualmente contribuem para o prejuízo, não é quebrado o nexo de causalidade entre o dumping e o prejuízo.

5.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(320)

Todos os efeitos dos fatores de prejuízo, que não as importações objeto de dumping, foram analisados a nível individual e coletivo. Por conseguinte, conclui-se que a avaliação coletiva de todos os fatores que podem ter tido um impacto sobre a situação de prejuízo da indústria da União (ou seja, importações de países terceiros, FIT, impacto dos preços das matérias-primas e crise financeira) não explicam coletivamente o prejuízo sofrido pela indústria da União, em especial em termos de baixos preços e perdas financeiras devido à penetração das importações a baixos preços e em quantidades significativas do produto em causa proveniente da RPC. À luz do que precede, confirmam-se as conclusões provisórias, tal como estabelecidas nos considerandos 223 a 224 do regulamento provisório, de que as importações objeto de dumping provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União, na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

F.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Observações preliminares

(321)

Na sequência da divulgação provisória, uma parte interessada alegou que a avaliação do interesse da União não se baseara num número representativo de operadores.

(322)

A Comissão contactou os diferentes operadores do seguinte modo.

(323)

Importadores independentes: como referido no considerando 12 do regulamento provisório, a Comissão contactou todos os 250 importadores independentes conhecidos pelo autor da denúncia e selecionou uma amostra provisória, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, a fim de cobrir o maior volume representativo de importações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Todavia, tal como referido nos considerandos 12 e 232 do regulamento provisório, após a verificação, só uma das empresas selecionadas provisoriamente foi confirmada, com efeito, como importador independente. Após a publicação do regulamento provisório, quinze novos importadores independentes, que inicialmente tinham apresentado um formulário de amostragem na fase inicial, mas não foram incluídos na amostra, foram convidados a prosseguir a sua colaboração no inquérito. Seis deles concordaram e receberam um questionário, e cinco deles responderam; três das respostas foram consideradas suficientemente completas. A amostra definitiva dos importadores independentes inclui, por conseguinte, quatro importadores independentes, que representam um intervalo de 2 % a 5 % das importações do produto em causa. No que respeita a essa baixa percentagem, importa ter em conta que a maior parte das importações do produto em causa para a União não são efetuadas através de importadores independentes, tal como explanado no considerando 12 do regulamento provisório

(324)

Outros operadores que não importadores independentes (operadores a montante e a jusante): como referido no considerando 226 do regulamento provisório, a Comissão também enviou questionários específicos a cerca de 150 operadores, nomeadamente a importadores independentes que se deram a conhecer após o início do inquérito, que tiveram, por conseguinte, a possibilidade de fornecer os dados relevantes à Comissão. No inquérito, foram ainda tidas em conta não só as respostas aos questionários mas também as observações e apresentações verificáveis e devidamente fundamentadas fornecidas pelas partes interessadas dentro dos prazos, independentemente de essas partes terem ou não respondido ao questionário. Em especial, a AFASE transmitiu à Comissão as suas observações em nome dos seus membros — operadores fotovoltaicos que foram igualmente analisados.

(325)

À luz do que precede, foram recolhidos elementos suficientes que permitem uma avaliação significativa do interesse da União. Por estes motivos, o argumento foi rejeitado.

(326)

Uma parte interessada solicitou à Comissão que esclarecesse a forma como tratou os questionários dos importadores que havia considerado terem sido apresentados por operadores a jusante.

(327)

Em resposta a este pedido, esclarece-se que as 36 respostas indicadas no considerando 241 do regulamento provisório se referiam a respostas ao anexo B do Aviso de início, cujo objetivo era constituir uma amostra de importadores independentes, se adequado.

(328)

No que respeita às respostas aos questionários dos dois operadores indicados no considerando 12 do regulamento provisório, uma foi tida em conta na análise relevante dos operadores a jusante. O segundo operador apresentou informações adicionais que revelaram que, contrariamente ao afirmado no considerando 12 do regulamento provisório, tinha sido efetivamente um importador de módulos e não um importador de células. No entanto, as informações fornecidas na sua resposta ao questionário não foram suficientes para o incluir na análise dos importadores independentes, devido ao facto de as respostas fornecidas serem incompletas.

(329)

Após a instituição das medidas provisórias, foram efetuadas novas visitas de verificação às instalações de dois promotores de projetos (ver considerando 8). Além disso, as seis respostas aos questionários específicos (ver considerando 324) apresentadas pelos prestadores de serviços também ativos no setor fotovoltaico (logística, transporte, relações públicas, etc.), que foram inicialmente consideradas insuficientes (ver considerando 241 do regulamento provisório), foram analisadas e tomadas em consideração para efeitos do presente inquérito (ver considerandos 369 a 371).

(330)

Em suma, para a análise do interesse da União, as informações basearam-se no seguinte:

as respostas ao questionário recebidas de oito produtores da União incluídos na amostra e de quatro importadores independentes incluídos na amostra, bem como as respostas ao questionário recebidas de oito operadores a montante e de treze operadores a jusante (sete promotores de projetos/instaladores; seis prestadores de serviços também ativos no setor fotovoltaico) de entre 150 operadores que se deram a conhecer após o início do inquérito e receberam questionários específicos;

os dados verificados durante as visitas de verificação às instalações dos oito produtores da União, de um importador independente, de dois operadores a montante, quatro operadores a jusante (promotores de projetos/instaladores) e uma associação (ver considerando 17 do regulamento provisório e considerando 8 supra);

os dados sobre o interesse da União apresentados por outras partes interessadas, incluindo associações, bem como os dados publicamente disponíveis sobre a evolução do mercado fotovoltaico na Europa, nomeadamente: EPIA's Global Market Outlook for Photovoltaics 2013-2017.

2.   Interesse da indústria da União

(331)

Algumas partes interessadas contestaram o facto de a indústria da União estar em condições de beneficiar de eventuais medidas, argumentando que i) as medidas irão reduzir a procura de produtos fotovoltaicos na União, pelo que a indústria da União não será capaz de aumentar as suas vendas, ii) a indústria da União é caracterizada por pequenas instalações de produção, pelo que não está em condições de satisfazer a procura de determinados tipos de instalações montadas em telhados comerciais e grandes instalações montadas em terra, iii) os produtores da União não são «bancáveis», iv) a instituição de direitos sobre as células irá, de facto, aumentar o custo de produção dos produtores de módulos da União e torná-los menos atrativos para os consumidores, v) em caso de quebra significativa das importações provenientes da China, os produtores de outros países terceiros irão muito provavelmente tirar partido do menor volume de importações provenientes da RPC.

(332)

No que respeita à alegação de que as medidas irão reduzir a procura de produtos fotovoltaicos na União e, por conseguinte, a indústria da União não será capaz de aumentar as suas vendas, convém assinalar que as partes não conseguiram fornecer qualquer prova passível de verificação da existência de uma relação direta entre a instituição de medidas e a diminuição da procura de produtos fotovoltaicos que se provou ser influenciada ao longo dos anos por vários fatores.

(333)

Em resposta à alegação de que a indústria da União se caracteriza por pequenas instalações de produção e, por conseguinte, não está em condições de satisfazer a procura de determinados tipos de instalações montadas em telhados comerciais e grandes instalações montadas em terra, convém notar que o inquérito mostrou que a indústria da União tem capacidade para fornecer tanto instalações comerciais e industriais (entre 40 kW e 1 MW) como instalações do segmento de mercado dos serviços públicos (1 MW e 10 MW). Além disso, o inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que os produtos fornecidos por diferentes fabricantes não podiam ser utilizados no mesmo projeto. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(334)

O argumento segundo o qual a indústria da União não beneficiaria das medidas porque os produtores da União não são «bancáveis» e os fundos de investimento não aceitariam financiar projetos que utilizam módulos fabricados na UE não foi fundamentado. Em qualquer caso, prevê-se que a instituição de medidas irá repor condições de mercado equitativas, o que deverá tranquilizar os investidores, incluindo os do setor bancário, quanto à capacidade dos produtores da União para desenvolver projetos viáveis. Por estes motivos, este argumento foi rejeitado

(335)

No que respeita à alegação de que a instituição de direitos sobre as células irá, de facto, aumentar o custo de produção dos produtores de módulos da União e torná-los menos atrativos para os consumidores, embora não seja de excluir a possibilidade de um certo aumento dos preços após a instituição dos direitos, há que ter também em conta o facto de as fontes disponíveis indicarem uma tendência em baixa dos preços de módulos e células. Assim, mesmo que o custo das células pudesse vir a aumentar em consequência das medidas, a tendência global em baixa dos preços deveria levar a uma redução dos custos dos módulos. Os produtores em questão podem igualmente decidir adquirir as suas células na União, e não à RPC. Por último, espera-se que a instituição de medidas irá aumentar a utilização da capacidade dos produtores de células na União, aumentando assim as suas economias de escala, e, consequentemente, reduzir os custos. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(336)

O argumento segundo o qual, no caso de uma queda significativa das importações provenientes da China na sequência da instituição das medidas, os outros países terceiros iriam muito provavelmente tirar partido disso, e não a indústria da União, não foi confirmado pelo inquérito. O inquérito não revelou quaisquer indícios claros de que os outros países terceiros iriam direcionar maciçamente as suas exportações para o mercado da União, em especial tendo em conta a provável expansão de outros mercados de países terceiros, nomeadamente na Ásia, como previsto por fontes publicamente disponíveis. Por último, nada indica que, mesmo que as importações provenientes de outros países terceiros viessem a aumentar em resultado de uma quebra das importações chinesas, a indústria da União não seria capaz de competir com as importações provenientes desses países.

(337)

Em resposta à divulgação final, algumas partes alegaram que é irrealista esperar a emergência de uma indústria de fabrico de módulos e células sustentável na União, uma vez que nenhum investidor racional investiria nos produtores da União que, alegadamente, são prejudicados por uma estrutura de custos desfavorável, não podendo portanto produzir a preços competitivos. O inquérito não confirmou que a indústria da União está a ser prejudicada por uma estrutura de custos desfavorável, como explicado nos considerandos 202 e 203 do regulamento provisório. Por conseguinte, a ausência de importações objeto de dumping e a utilização mais alargada das capacidades de produção deverão criar economias de escala e permitir a emergência de uma indústria da União sustentável. Com base no que precede, o argumento foi rejeitado.

(338)

Uma parte alegou que a procura na União é induzida pela evolução das FIT e que o retorno dos investimentos esperado pelos investidores está ligado a essa evolução. Alegou, em especial, que, se os preços aumentarem na União em consequência dos direitos e as FIT não acompanharem de modo adequado esse aumento, a procura irá diminuir e a indústria da União não irá beneficiar dos direitos instituídos.

(339)

Em resposta a esta alegação, é de notar que, apesar da correlação entre o nível de FIT e a procura de instalações fotovoltaicas, os elementos de prova recolhidos durante o inquérito indicam que a procura futura dependerá cada vez menos das FIT e de outros regimes de apoio, já que a paridade de rede deverá provavelmente ter sido atingida por certos tipos de instalações em vários locais da União (ver considerando 260). Por outro lado, o retorno esperado dos investimentos deverá basear-se em preços de mercado equitativos. Por último, tal como referido no considerando 335, embora não se possa excluir a possibilidade de um certo aumento dos preços na sequência da instituição de medidas, importa notar que as fontes disponíveis indicam uma tendência global em baixa em matéria de preços. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(340)

As partes interessadas salientaram que, devido ao facto de a procura de painéis solares ser incentivada por regimes de apoio, nomeadamente pelas FIT, e pelo nível de preços da eletricidade para o consumidor final (determinante para a paridade da rede), a elasticidade de preços da procura pode ser muito elevada. Apesar de ser correto que um aumento importante dos preços pode conduzir a uma importante redução da procura devido à natureza especial do mercado assinalada pelas partes interessadas, o argumento tem de ser rejeitado, porque é muito pouco provável que os aumentos de preços causados pelas medidas venham a ser importantes, pelas seguintes razões. Em primeiro lugar, todas as fontes disponíveis confirmam que irá continuar a forte diminuição dos preços do produto em causa durante o PI e depois do PI até hoje.

Em segundo lugar, de acordo com o efeito económico do compromisso aceite pela Comissão, os produtores-exportadores chineses irão fornecer o produto em causa a um preço mínimo de importação inferior a 60 cents/W, bastante abaixo do preço observado durante o PI, a um volume que corresponde aproximadamente à sua atual parte de mercado. A este nível de preços, é muito pouco provável que a procura venha a diminuir de forma significativa, uma vez que o nível de preços garante uma procura suficiente tanto no âmbito do atual nível de apoio proporcionado pelos regimes de apoio como dos atuais níveis de paridade da rede. Além disso, espera-se que o preço da eletricidade para os consumidores finais venha a aumentar, e que o preço do produto em causa venha a diminuir. Através de uma fórmula de indexação, o compromisso garante que as novas descidas do preço do produto em causa são tidas em conta no preço mínimo de importação. Estes argumentos têm, por conseguinte, de ser rejeitados.

(341)

Várias partes interessadas reiteraram a alegação de que o interesse da indústria da União não é significativo, uma vez que o valor acrescentado criado pelas indústrias a montante e a jusante é muito mais significativo do que o valor acrescentado criado pela indústria da União na cadeia de valor fotovoltaica. O argumento de que os vários segmentos do setor fotovoltaico têm um valor acrescentado diferente não é contestado. Tal como mencionado no considerando 228 do regulamento provisório, o inquérito revelou que a indústria da União sofreu um prejuízo importante causado por práticas comerciais desleais. Com efeito, alguns produtores da União já foram forçados a encerrar e, na ausência de medidas, parece certa uma nova deterioração da situação. Como todos os segmentos do setor fotovoltaico estão estreitamente relacionados entre si, o desaparecimento da produção da União seria prejudicial para todo o setor, tornando-o inteiramente dependente da oferta subcontratada. Consequentemente, o argumento foi rejeitado também por motivos de segurança de aprovisionamento.

(342)

Em resposta à divulgação final, uma parte interessada reiterou a alegação de que o aumento do valor acrescentado criado pelas indústria a montante e a jusante, em comparação com a indústria da União do produto em causa, é relevante para apurar se devem ser instituídos direitos anti-dumping. A este respeito, confirma-se que, ao avaliar o interesse da União, as Instituições atenderam, de facto, ao equilíbrio entre as consequências positivas e negativas que os direitos poderão ter sobre os vários operadores económicos. Embora o impacto na indústria a montante e a jusante seja limitado, as medidas darão à indústria da União a possibilidade de recuperar do dumping prejudicial.

(343)

Uma parte contestou o número de postos de trabalho que seriam assegurados pela instituição de medidas. Alegou que a indústria da União emprega cerca de 6 000 pessoas, e não 25 000 como indicado no considerando 229 do regulamento provisório.

(344)

Não foram, porém, apresentados quaisquer elementos de prova em apoio da alegação acima referida, pelo que foi rejeitada. Está esclarecido que, tendo em conta a exclusão das bolachas (wafers) da definição do produto, o emprego na indústria da União elevou-se a cerca de 21 000 empregados durante o PI. As partes interessadas não forneceram quaisquer elementos de prova de que o número de trabalhadores na indústria da União tenha mudado significativamente após o PI.

(345)

Em conclusão, o inquérito provou que a indústria da União sofreu um prejuízo importante com as importações objeto de dumping provenientes da RPC, sendo incapaz de recuperar o investimento através de vendas rentáveis. Espera-se que a instituição de medidas irá restaurar as condições de comércio leal no mercado da União, permitindo à indústria da União concorrer em pé de igualdade. A diminuição provável das importações provenientes da RPC deverá permitir à indústria da União aumentar as suas vendas na União e, desse modo, utilizar melhor as capacidades de produção a curto prazo, o que, por seu turno, pode dar azo a economias de escala. Embora seja possível que os preços do produto similar venham a aumentar num curto período de tempo devido às medidas, a tendência geral em baixa dos preços também é suscetível de ser mantida graças, por um lado, à nova diminuição do custo de produção do produto objeto de inquérito e, por outro, à pressão concorrencial dos produtores de países terceiros, que também iriam concorrer no mercado da União.

(346)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 227 e 231 do regulamento provisório, com exceção dos números de emprego referidos no considerando 344 supra.

3.   Interesse dos importadores independentes

(347)

Na sequência da divulgação provisória, o importador independente que respondeu ao questionário antes da instituição das medidas provisórias e foi incluído na amostra provisória alegou que as conclusões no que respeita ao impacto das medidas nos importadores independentes se basearam apenas na sua própria resposta ao questionário, pelo que não podiam ser consideradas representativas.

(348)

No que se refere aos importadores independentes, o regulamento provisório baseou as suas conclusões numa empresa, dado que, tal como explicado no considerando 232 do regulamento provisório, dos três importadores incluídos provisoriamente na amostra só um tinha como atividade principal a comercialização do produto em causa. Tal como acima referido no considerando 21, após a instituição das medidas provisórias, a amostra foi alargada, tendo sido contactados mais importadores independentes; das cinco respostas adicionais ao questionário recebidas, apenas três eram suficientemente completas e permitiram uma avaliação significativa. Na fase definitiva, a amostra relativa aos importadores independentes foi, portanto, alargada para incluir quatro importadores. Em termos globais, durante o PI, a atividade dos quatro importadores independentes incluídos na amostra e relacionados com o produto em causa variou entre 60 % e 100 % do total dos seus negócios. Além disso, os quatro importadores independentes que colaboraram no inquérito obtiveram da RPC entre 16 % e 100 % do total das suas importações de módulos, tendo-se um deles abastecido exclusivamente a partir do país em causa. A rendibilidade dos quatro importadores independentes colaborantes, incluídos na amostra e relacionados com o produto em causa foi, em média, de 2,3 % durante o PI.

(349)

Uma parte interessada argumentou que o impacto dos direitos sobre os importadores independentes fora subestimado, uma vez que não há fontes de abastecimento alternativas e imediatas que pudessem substituir as importações chinesas do produto em causa no caso de os direitos serem instituídos, e que a mudança de uma fonte de abastecimento é difícil, tendo em conta o facto de a principal produção se basear na RPC, o que implicaria um custo suplementar significativo.

(350)

A este respeito, recorde-se que a instituição de medidas não deverá levar ao desaparecimento das importações do produto em causa provenientes da RPC. O inquérito indicou que a eventual diminuição das importações provenientes da RPC terá um impacto em especial nos importadores que obtêm o produto em causa exclusivamente a partir da RPC, o que é o caso de apenas um dos quatro importadores independentes colaborantes. No que se refere ao impacto das medidas na situação financeira dos importadores independentes, não foi excluído que possa ser negativo, mas concluiu-se que tal dependerá em grande medida da sua capacidade para mudar de fontes de abastecimento ou repercutir nos seus clientes pelo menos uma parte do eventual aumento de preços. No que respeita aos operadores que importam o produto também de outras fontes que não a RPC ou que também importam outros produtos que não o produto em causa, o impacto negativo será ainda mais limitado. A Comissão considera, por conseguinte, que, embora haja provavelmente um impacto negativo sobre os importadores do produto em causa, esse impacto permanecerá, em média, limitado.

(351)

Um importador independente argumentou que necessita de tempo de trabalho e investimento financeiro significativos antes de aceitar os produtos de um novo fornecedor. Neste contexto, em resposta à divulgação final, alegou-se que foram fornecidos elementos de prova relevantes à equipa de verificação na altura da visita in loco quanto ao requisito em matéria de fase de teste de longo prazo que um importador deve fazer antes de tomar a decisão de fornecer a partir de um determinado exportador.

(352)

Reconhece-se que o estabelecimento de uma nova relação entre um importador e um fornecedor pode implicar custos adicionais e investimentos em matéria de tempo (por exemplo, fase de teste do produto) Ao mesmo tempo, afigura-se que a mudança de fornecedores é um risco normal calculado na atividade profissional de um importador e está relacionada com o facto de o mercado fotovoltaico estar em fase de maturação e, assim, sujeito a mudanças constantes (por exemplo, falências, consolidações), o que requer a transição para novos fornecedores. Além disso, pode-se partir do princípio de que os novos tipos de módulos a chegar constantemente ao mercado (com, por exemplo, novas características de eficiência) também requerem uma fase de teste. Neste contexto, a fase de teste de um novo produto (mesmo do mesmo fornecedor) parece ser uma atividade normal e não uma atividade pouco habitual. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(353)

Em resposta à divulgação final, duas partes reiteraram a alegação de que o interesse dos importadores independentes não fora devidamente considerado. Uma parte alegou que a falta da versão não confidencial das respostas aos questionários pelos importadores adicionais que colaboraram no inquérito não permitira uma avaliação adequada pelas partes. Questionou a apreciação da Comissão no que respeita ao possível aumento das importações de outros países terceiros para a União, o que permitiria aos importadores mudar de fornecedores, com base na alegação de que os mercados de outros mercados terceiros se encontram em fase de expansão. Para o efeito, a parte alegou que uma tal assunção estava em contradição com a conclusão do considerando 336, segundo a qual não haveria importações maciças de outros países terceiros. Uma outra parte manifestou dúvidas quanto ao facto de a Comissão ter respeitado o princípio da não discriminação, uma vez que, na avaliação da Comissão, tinha sido dada uma maior proeminência aos produtores da União do que aos outros operadores.

(354)

Em primeiro lugar, confirma-se que a versão não confidencial das respostas aos questionários, dadas por importadores que colaboraram no inquérito e recebidas após a publicação do regulamento provisório, foi incluída no dossiê para consulta pelas partes interessadas. Em segundo lugar, não há contradição entre o pressuposto de que as importações provenientes de outros países terceiros podem aumentar em resposta a uma redução das importações provenientes da RPC, e que tal aumento não deverá ser maciço tendo em conta a crescente procura de instalações fotovoltaicas em todo o mundo. Ao mesmo tempo, uma vez que se espera que a indústria da União venha a retomar uma certa parte de mercado anteriormente detida pelos produtos provenientes da RPC, não pode ser excluída uma certa perda de atividade para os importadores independentes. No entanto, é de observar que a dimensão global do mercado fotovoltaico continua a crescer a longo prazo, uma vez que a paridade da rede é atingida em cada vez mais localizações. Por último, esclarece-se que, tal como em todos os inquéritos em matéria de defesa comercial, enquanto a situação da indústria da União era avaliada a fim de estabelecer se sofrera um prejuízo importante devido às importações objeto de dumping, no contexto da análise do interesse da União, o interesse da indústria da União foi avaliado numa base de igualdade em relação aos outros operadores económicos, incluindo os importadores independentes. Esclarece-se igualmente que o inquérito quanto ao facto de saber se a indústria da União sofreu um prejuízo importante é regido, em especial, pelo artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base que estabelece as normas mínimas de tal inquérito. O interesse da União só é analisado após uma determinação positiva de dumping prejudicial feita em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base. Por conseguinte, considerou-se que o provável impacto negativo das medidas sobre alguns importadores, em especial sobre os que se abastecem exclusivamente a partir da RPC, foi compensado pelos benefícios das medidas para a indústria da União e pelos benefícios a médio e longo prazo para o mercado fotovoltaico da União resultantes da concorrência leal

(355)

Na ausência de quaisquer outras observações, com base nas informações sobre os quatros importadores incluídos na amostra, confirmam-se as conclusões dos considerandos 233 e 234 do regulamento provisório.

4.   Interesse dos operadores a montante

(356)

Na sequência da divulgação provisória, várias partes reiteraram a alegação de que uma maioria dos inputs de produção na cadeia de valor fotovoltaica provém da União e que essa situação de vantagem pode cessar no caso de os direitos serem instituídos, uma vez que a produção na RPC do produto em causa irá diminuir em consequência do direito. Em resposta à divulgação final, uma parte assinalou que as medidas podem, neste caso, desencadear outras medidas a aplicar pela RPC aos produtos da União.

(357)

A este respeito, tal como mencionado no considerando 239 do regulamento provisório, espera-se que as importações chinesas continuarão a abastecer o mercado da União, mesmo com direitos em vigor. Além disso, diversas fontes publicamente disponíveis no setor fotovoltaico, como a EPIA's Global Market Outlook for Photovoltaics 2013-2017, preveem que a possível contração da procura na União deveria ser apenas a curto prazo (em 2013 e 2014), visto que o consumo na União continuará a crescer nos anos seguintes. Além disso, tal como concluído no considerando 239 do regulamento provisório, o facto de se enfrentarem as práticas comerciais desleais irá provavelmente permitir alcançar um crescimento sustentável no mercado fotovoltaico da União a médio e longo prazo, de que deveriam beneficiar todos os operadores da União. Por último, no que respeita ao risco de uma possível retaliação da RPC em resposta às medidas no caso em apreço, convém recordar que a RPC, como qualquer outro membro da OMC, só pode recorrer a inquéritos de defesa comercial em circunstâncias justificadas, devendo qualquer desses inquéritos estar em conformidade com as regras da OMC. Todos esses inquéritos são monitorizados pela Comissão, a fim de garantir o cumprimento das regras da OMC. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(358)

Algumas partes contestaram a conclusão do considerando 239 do regulamento provisório segundo a qual a diminuição das exportações dos operadores a montante no setor fotovoltaico da União para a RPC poderia ser compensada por exportações para outros mercados, argumentando que os direitos irão diminuir a procura mundial do produto.

(359)

A este respeito, note-se, em primeiro lugar, que as importações chinesas não deverão cessar completamente em resultado dos direitos. Além disso, a informação recolhida no decurso do inquérito não estabeleceu qualquer correlação direta entre a evolução das importações provenientes da RPC no mercado da União e as exportações da RPC para outros mercados. Além disso, fontes publicamente disponíveis, como a EPIA's Global Market Outlook for Photovoltaics 2013-2017, preveem que o mercado fotovoltaico a nível mundial irá crescer nos próximos anos. No que respeita ao mercado chinês, há indicações de que o consumo interno na RPC irá aumentar substancialmente (como indicado, por exemplo, pela EPIA). Tendo em conta o que precede, não é de esperar que as exportações dos operadores a montante da União para a RPC venham a cair significativamente na sequência da instituição das medidas.

(360)

Importa igualmente salientar que a contração da procura da União em 2013 e 2014, mencionada no considerando 357, pode ter um impacto negativo nos operadores a montante. No entanto, não pode ser associada, pelo menos na sua maior parte, aos direitos, pois foi prevista muito antes da instituição das medidas provisórias. No que respeita aos produtores da União de máquinas para a indústria fotovoltaica, tal como mencionado no considerando 239 do regulamento provisório, devido à atual capacidade não utilizada significativa na RPC, é muito pouco provável que as suas exportações para a RPC possam aumentar significativamente, mesmo no cenário de os produtores chineses aumentarem o seu volume de produção. Por último, as informações reunidas no decurso do inquérito revelam que os fabricantes de máquinas podem igualmente ser afetados pelo 12.o Plano Quinquenal chinês para a indústria solar fotovoltaica que prevê que, em 2015, 80 % do equipamento de fabrico de células deve provir da RPC. Enquanto essas alterações forem realizadas em conformidade com as regras da OMC, podem também limitar ainda mais as possibilidades de os fabricantes de máquinas da União competirem no mercado chinês. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(361)

Em resposta à divulgação final, o Governo da RPC defendeu que o 12.o Plano Quinquenal para a indústria solar fotovoltaica propõe apenas alguns princípios gerais que não são vinculativos, pois não estão previstos quaisquer poderes de execução, pelo que não deveria ser considerado como uma indicação de que a possibilidade de os fabricantes de máquinas da União competirem no mercado chinês será limitada. A este respeito, convém notar que o Governo da RPC incluiu a indústria fotovoltaica entre as indústrias estratégicas do 12.o Plano Quinquenal, tendo lançado igualmente um plano específico para a indústria solar fotovoltaica. Neste plano, o Governo da RPC expressou o seu apoio às «empresas de primeiro plano» (superior enterprises) e às «empresas-chave», comprometendo-se a «promover a implementação de várias políticas de apoio ao setor fotovoltaico» e a «formular a preparação global de políticas de apoio no domínio da indústria, finanças, fiscalidade…». Além disso, uma vez que contém diretivas essenciais a alcançar pela indústria chinesa durante o período de cinco anos, o plano tem um impacto profundo na paisagem empresarial, tanto na RPC como em países que fazem negócios com a RPC. Tendo em conta o acima exposto, existem indícios claros de que a liberdade de escolha dos fabricantes chineses de células e a pressão concorrencial dos produtores de equipamento de fabrico da União que exportam para o mercado chinês é restringida pelo plano. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

(362)

Um produtor de matérias-primas que colaborou no inquérito contestou a possibilidade de outros mercados compensarem o decréscimo de produção no mercado chinês, atendendo à considerável capacidade de produção instalada na RPC, que não pode ser facilmente constituída noutro sítio.

(363)

Tendo em conta as conclusões do considerando 359, este argumento é rejeitado, uma vez que não há indicações da alegada descida da produção no mercado chinês.

(364)

Uma parte interessada contestou o número de trabalhadores no setor a montante citado no considerando 236 do regulamento provisório.

(365)

Esclarece-se que o número de 4 200 trabalhadores indicado no regulamento provisório se refere apenas aos operadores a montante que colaboraram no inquérito, como os fabricantes de equipamento e o fornecedor de polissilícios, com base nas suas respostas ao questionário, e não a todo o setor.

(366)

Na sequência da exclusão das bolachas (wafers) da definição do produto, os produtores da União deste produto devem, no entanto, beneficiar da instituição de direitos, uma vez que se prevê que a indústria da União venha a aumentar a sua produção de células e módulos.

(367)

Na ausência de quaisquer outras observações, são confirmados os considerandos 235 e 240 do regulamento provisório.

5.   Interesse dos operadores a jusante

(368)

Tal como mencionado no considerando 329, após a instituição das medidas provisórias, foram efetuadas novas visitas de verificação a dois promotores de projetos.

(369)

Para além de sete respostas ao questionário dos operadores a jusante cuja atividade está diretamente relacionada com o produto similar (nomeadamente os promotores de projetos e instaladores) e cuja análise constituiu a base para a avaliação dos operadores a jusante no regulamento provisório, mais seis respostas ao questionário apresentadas na fase provisória e consideradas como não sendo suficientemente completas (ver considerando 241 do regulamento provisório) foram de novo analisadas, uma vez que forneciam indicações sobre a importância relativa da sua atividade fotovoltaica relacionada comparativamente ao conjunto das suas atividades.

(370)

Os seis operadores adicionais em causa prestavam serviços no setor fotovoltaico (logística, transporte, relações públicas, etc.), sendo assim operadores cuja atividade não está diretamente relacionada com o produto objeto do inquérito. Apesar de certas deficiências nas respostas, os dados que figuram nos questionários revelaram que a atividade destes operadores relacionada com o setor fotovoltaico era marginal relativamente ao conjunto das suas atividades. Com efeito, durante o PI, a atividade relacionada com o setor fotovoltaico representava, em média, apenas cerca de 5 % do seu volume de negócios total e 8 % do seu emprego total. A rendibilidade era, em média, de cerca de 7 %. No entanto, convém notar que os dados relativos à rendibilidade não estavam completos, uma vez que nem todos os operadores se referiram a este fator.

(371)

Com base na nova análise, concluiu-se que, à luz dos dados fornecidos, é muito pouco provável qualquer eventual impacto significativo das medidas na situação económica dos prestadores de serviços no setor fotovoltaico.

(372)

Na sequência da divulgação provisória e final, várias partes interessadas contestaram a representatividade dos dados relativos aos operadores a jusante em matéria de volume de negócios, rendibilidade e emprego extrapolados pela Comissão das respostas aos questionários por sete operadores a jusante. A AFASE apresentou uma «sondagem» realizada entre os seus membros (instaladores) para ilustrar que, para a maioria dos instaladores, o negócio fotovoltaico constitui a principal fonte de rendimento. A AFASE alegou ainda que os operadores a jusante, em especial os instaladores, contrariamente às conclusões enunciadas no considerando 242 do regulamento provisório, só realizariam margens de lucro de um dígito o que não permite a absorção de quaisquer direitos.

(373)

No que respeita à representatividade dos dados utilizados no regulamento provisório, a Comissão utilizou todos os dados fornecidos pelos operadores a jusante que preencheram o questionário específico, bem como as observações fornecidas pela AFASE, tal como explanado no considerando 330.

(374)

Quanto à alegação de que o negócio fotovoltaico constitui a fonte primária de rendimento dos instaladores, uma análise mais aprofundada das respostas ao questionário apresentadas pelos sete operadores a jusante (instaladores e promotores de projetos) confirmou que a atividade diretamente relacionada com o produto similar objeto do inquérito representava, em média, cerca de 42 % da atividade total desses operadores, sendo a rendibilidade, em média, igual a 11 %. No entanto, tendo também em conta as suas atividades (não diretamente relacionadas com o produto objeto de inquérito), a sua importância global aumenta substancialmente para três dos sete operadores. Consequentemente, o rácio correspondente situar-se-ia entre cerca de 45 % e 100 % durante o PI. Além disso, para os sete operadores (instaladores e promotores de projeto) a rendibilidade da atividade fotovoltaica, incluindo as atividades não diretamente relacionadas com o produto objeto de inquérito, seria, em média, de 9 %. Em termos de emprego, a atividade fotovoltaica, incluindo as atividades não diretamente relacionadas com o produto objeto de inquérito, corresponderia a cerca de 660 postos de trabalho a tempo inteiro, no PI. Para além dos projetos e instalações fotovoltaicos, estes operadores eram igualmente ativos em instalações de energia eólica e na produção de equipamento elétrico.

(375)

Considera-se que qualquer impacto das medidas sobre os operadores a jusante tem de ser primariamente avaliada quanto à sua atividade diretamente relacionada com o produto objeto do inquérito, que durante o PI atingiu uma rendibilidade de 11 %, em média. No entanto, inclusivamente no caso de ser avaliada com base na atividade fotovoltaica global não diretamente relacionada com o produto objeto de inquérito, as conclusões seriam semelhante às tiradas na fase provisória, uma vez que, de um modo geral, os vários fatores tidos em conta, nomeadamente a rendibilidade e a possibilidade de absorver parte do direito, não variam significativamente (a rendibilidade baixa de 11 %, em média, para 9 %, em média). Em resposta à divulgação final, uma parte em cujas instalações a Comissão tinha efetuado uma visita de verificação contestou a representatividade da conclusão sobre a rendibilidade dos instaladores e promotores de projetos, a qual, no que se lhe refere, teria sido alegadamente baseada apenas numa única transação. Este argumento é rejeitado, uma vez que a Comissão calculou a rendibilidade dos operadores a jusante com base em todos os dados apresentados pelos operadores a jusante nas suas respostas ao questionário.

(376)

No que respeita à sondagem realizada pela AFASE entre os seus membros, note-se, em primeiro lugar, que todos os operadores tiveram oportunidade de se apresentarem no início do inquérito e de responderem ao questionário específico destinado aos operadores a jusante onde se solicitavam as informações necessárias para a avaliação do impacto dos direitos sobre estes operadores. Em segundo lugar, a identidade dos instaladores não foi facultada na sondagem, pelo que não foi possível uma verificação, por exemplo, da relevância e fiabilidade dos dados fornecidos. Em terceiro lugar, embora uma série de questões levantadas nessa sondagem se referissem à capacidade de os instaladores absorverem os eventuais direitos, a sondagem não fazia qualquer referência ao lucro alcançado por esses instaladores no PI, omitindo, assim, um elemento importante para a avaliação do impacto das medidas. Em consequência, não foi possível retirar qualquer conclusão significativa da referida sondagem.

(377)

Algumas partes contestaram as conclusões dos considerandos 247 e 250 do regulamento provisório, segundo as quais os postos de trabalho no segmento a jusante sofrerão um impacto negativo a curto prazo e o impacto global será negativo mas apenas numa medida limitada, tendo em conta o facto de se se prever que o mercado fotovoltaico da União irá crescer a médio e longo prazo. Algumas partes alegaram ainda que, em especial, os instaladores, que dependem das instalações fotovoltaicas, serão afetados pela diminuição da procura.

(378)

As possíveis perdas de postos de trabalho resultantes da instituição dos direitos foram analisada de novo. Em termos gerais, as informações recolhidas durante o inquérito confirmaram que o setor a jusante tem vindo a registar perdas de postos de trabalho em consequência da contração da procura de instalações fotovoltaicas de cerca de 5 GW na União entre 2011 e 2012, como já referido no considerando 246 do regulamento provisório. Estas perdas de postos de trabalho não podem ser associadas às medidas, pois refletem uma evolução do mercado. Além disso, está prevista uma nova contração da procura para 2013 e 2014, sendo muito provável que se registem novas perdas de postos de trabalho no setor fotovoltaico. Do mesmo modo, essa evolução da procura foi prevista por grandes centros de investigação como a EPIA antes do início do inquérito, pelo que essas perdas de postos de trabalho não podem ser atribuídas à instituição de medidas.

(379)

A indústria da União apresentou um estudo de uma consultora, a empresa PriceWaterhouseCoopers («PWC»), sobre o possível impacto da medida nos postos de trabalho associados ao setor fotovoltaico. O estudo da PWC remete para um estudo anterior efetuado por outra consultora, a Prognos, que previa elevadas perdas de postos de trabalho no mercado fotovoltaico em resultado da instituição das medidas, o qual foi apresentado pela AFASE antes da instituição dos direitos provisórios e abordado nos considerandos 243 a 246 do regulamento provisório. O estudo da PWC criticou o estudo da Prognos, assinalando o facto de o número total de perdas de postos de trabalho estimado pela Prognos exceder, de facto, o número total de postos de trabalho existentes na União no setor fotovoltaico. No que respeita ao impacto dos direitos no mercado da União, a PWC chegou a conclusões contrárias às da Prognos, prevendo um impacto líquido positivo a nível do emprego na União e benefícios que ultrapassavam os eventuais efeitos negativos dos direitos (por exemplo, sobre a procura). Tendo em conta a ausência de novos argumentos fundamentados sobre o impacto das medidas no emprego no setor a jusante, são confirmadas as conclusões dos considerandos 247 a 250 do regulamento provisório.

(380)

A AFASE argumentou que a Comissão não divulgara a fonte da margem de erro de 20 % para os postos de trabalho diretos no setor fotovoltaico calculada para 2011, mencionada no considerando 245 do regulamento provisório.

(381)

Esta margem de erro de 20 %, que pode ser aplicada em alta ou em baixa, tornou-se clara durante a visita de verificação à EPIA. Tal mostra a dificuldade de avaliar dados precisos sobre o emprego no setor a jusante, uma vez que há poucas fontes, por vezes contraditórias, de recolha de dados.

(382)

Em resposta à divulgação final, algumas partes alegaram que a análise da Comissão era omissa quanto ao facto de os direitos só irem reforçar a perda de postos de trabalho resultantes do menor número de instalações fotovoltaicas após 2011. Foi alegado que as referidas perdas de postos de trabalho, em especial no setor a jusante, estariam estreitamente relacionadas com o facto de os instaladores fotovoltaicos estarem dependentes das instalações solares. A AFASE criticou ainda a Comissão por não ter devidamente considerado a sondagem que efetuou entre os seus membros e uma sondagem semelhante conduzida pela UK Solar Trade Association, que alegadamente ilustrava tal dependência.

(383)

No que se refere ao alegado silêncio da Comissão quanto ao impacto dos direitos sobre os postos de trabalho, remete-se para os considerandos 377 e 379, onde são abordadas as alegações relativamente ao impacto das medidas sobre os postos de trabalho no setor fotovoltaico e onde se reconhece, de facto, que os postos de trabalho no setor a jusante poderão ser afetados a curto prazo devido às medidas.

(384)

No que respeita à sondagem realizada pela AFASE e pela UK Solar Trade Association, em resposta à divulgação final, foi fornecida a identidade das empresas que participam na sondagem. As sondagens continuavam, porém, a apresentar deficiências, uma vez que, por exemplo, certas respostas estavam incompletas. A análise das sondagens revelaram o seguinte. No que respeita à sondagem efetuada pela AFASE, convém notar, em primeiro lugar, que a maioria dos 50 instaladores que responderam à entrevista declarou ser exclusivamente ativa no mercado fotovoltaico. 15 dos 50 instaladores declararam ser igualmente ativos noutras atividades não fotovoltaicas, como aquecimento, instalações elétricas e energia eólica, em certa medida. No caso da sondagem realizada no Reino Unido, 21 das 31 empresas que responderam à entrevista também tinham outras atividades para além das fotovoltaicas. Este resultado mostra que, no tocante a quase metade dos promotores de projetos e instaladores, a conclusão enunciada no considerando 247 do regulamento direito provisório sobre a capacidade de realizar outras atividades como instalações elétricas e de aquecimento, canalização e outras instalações de energias verdes, é correta. Reconhece-se, porém, que esta capacidade poderá ser menos forte do que o previsto no regulamento provisório. O seu impacto atenuador sobre as perdas de postos de trabalho pode, por isso, ser menos importante do que inicialmente assumido. Em segundo lugar, alguns dos operadores inquiridos pela AFASE e a UK Solar Trade Association têm vindo a utilizar produtos fabricados na União, e alguns preveem a compra de produtos não chineses no seguimento das medidas para evitar um aumento dos preços. Espera-se, assim, que a sua dependência em relação às importações provenientes da China e o impacto das medidas venham a diminuir, uma vez que podem aceder a produtos fabricados na União.

Em terceiro lugar, a estimativa do impacto das medidas nos negócios de todos os operadores inquiridos não permite extrair conclusões firmes, uma vez que a sua avaliação foi muito diversa. Algumas empresas foram mesmo incapazes de avaliar esse impacto. Em quarto lugar, também as respostas à pergunta sobre o número de projetos fotovoltaicos em risco de cancelamento no caso da instituição de direitos variam entre «não muitos» e «todos os projetos» na sondagem do Reino Unido. Alguns operadores não conseguiram fazer uma estimativa. Por último, em ambas as sondagens faltou a pergunta sobre a rendibilidade dos operadores económicos entrevistados, o que é importante para a avaliação da possível absorção do eventual aumento de preços resultante do direito.

(385)

Outras partes alegaram que os instaladores não podem facilmente mudar as suas atividades ou passar para outras instalações de energia verde, devido às diferentes tecnologias e know-how em causa. Por conseguinte, abandonariam as suas atividades se os direitos fossem instituídos. Após a divulgação final, esta alegação foi reiterada por uma parte interessada, que argumentou que os instaladores investiram recursos substanciais na especialização fotovoltaica, nomeadamente em formação específica, o que demonstraria que a sua atividade principal era no setor fotovoltaico e que não seriam capazes de mudar facilmente para outras atividades.

(386)

Este argumento não foi suficientemente justificado, pois não se demonstrou que conhecimentos precisos é que um instalador teria de adquirir e quais os custos e dificuldades em obter os mesmos. Independentemente, as instituições reconhecem que os instaladores desenvolveram um know-how específico para a instalação de módulos fotovoltaicos. No entanto, o desenvolvimento desse know-how é relativamente recente e vem acrescentar-se aos conhecimentos especializados primários dos instaladores, nomeadamente instalações elétricas e de aquecimento, canalização, etc. Foi desenvolvido inclusive em resposta a uma prática desleal, a saber, o fluxo maciço de importações objeto de dumping provenientes da RPC Independentemente das competências especializadas dos empregados dos instaladores, o argumento tem de ser considerado em paralelo com a análise efetuada nos considerandos 378 e 382 sobre a situação do emprego no setor a jusante, que, embora a curto prazo pudesse ser afetada negativamente, a médio e longo prazo, graças ao comércio sustentável, levaria a um aumento do emprego dos instaladores. Por conseguinte, o argumento foi rejeitado.

(387)

Várias partes contestaram o argumento relativo à capacidade de os operadores a jusante absorverem parcialmente o eventual aumento de preços referido no considerando 247 do regulamento provisório. Também este argumento foi insuficientemente fundamentado, o que impediu avaliar até que ponto essa alegação era exata. Tal como referido no considerando 374, a rendibilidade dos operadores a jusante, que colaboraram no inquérito, e diretamente relacionados com o produto em causa, foi avaliada em cerca de 11 %, em média, o que deixa aos operadores em questão a possibilidade de absorver, pelo menos em parte, alguma da eventual subida de preços. Neste contexto, recorde-se, tal como mencionado no considerando 335, que a tendência geral dos preços é no sentido da baixa. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(388)

Em resposta à divulgação final, algumas partes reiteraram a alegação quanto ao sério risco de contração da procura de produtos solares na União em resultado das medidas, o que, na opinião dessas partes, não abona a favor da instituição de medidas. Uma parte argumentou que a energia solar se caracterizava atualmente por uma elevada elasticidade de preços da procura, pelo que mesmo um pequeno acréscimo do preço dos produtos solares teria como resultado uma grave contração da procura. Esta parte estimou que um direito anti-dumping na ordem dos 30 % poderia contrair a procura em 8 GW, enquanto um direito de 50 % iria contrair a procura em 10 GW. No mesmo sentido, a AFASE remeteu para um estudo realizado por um analista de mercado, que prevê igualmente uma contração da procura de até 2 GW em 2013, em resultado de um direito de 50 %, ou seja, uma contração muito menor.

(389)

Embora tenham sido apresentados pelas partes durante o inquérito diferentes cenários de contração para além dos acima referidos, esses cenários não contêm resultados comparáveis. Não sendo de excluir que os direitos possam levar a uma contração na procura de instalações fotovoltaicas, a quantificação desse efeito é difícil de estabelecer, atendendo aos vários elementos que influenciam a atratividade das instalações fotovoltaicas na União (ver, por exemplo, considerando 258 do regulamento provisório). Por outro lado, mesmo que a curto prazo se verificasse uma tal contração, prevê-se que a médio e longo prazo os benefícios resultantes do comércio equitativo irão compensar o impacto negativo a curto prazo. Por último, a própria AFASE reconheceu que a relação direta entre a procura e os direitos só poderia ser avaliada após a introdução dos direitos. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(390)

Na ausência de quaisquer outras observações, são confirmados os considerandos 243 e 250 do regulamento provisório. Tanto as conclusões sobre os seis prestadores de serviços cujas atividades relacionadas com o setor fotovoltaico constituem apenas uma pequena fração das suas atividades mais vastas (ver considerando 370 supra) como a distinção da atividade fotovoltaica não diretamente relacionada com o produto em causa dos sete promotores de projetos/instaladores referidos no considerando 374 não alteram a conclusão contida no considerando 250 do regulamento provisório.

6.   Interesse dos utilizadores finais/consumidores

(391)

Na sequência da divulgação provisória, algumas partes reiteraram o argumento de que os direitos iriam aumentar o preço do produto em causa. Por conseguinte, haveria um declínio na procura de instalações fotovoltaicas, pois seriam demasiado caras para os consumidores e não suficientemente atrativas para os outros investidores.

(392)

Tal como já foi referido no considerando 335, mesmo que se verifique um aumento temporário dos preços em resultado da instituição de medidas, a tendência global dos preços é no sentido da baixa, como confirmado por várias fontes públicas. Embora seja difícil quantificar exatamente o eventual aumento de preços resultante das medidas e, consequentemente, uma possível contração da procura, há que recordar vários elementos. Em primeiro lugar, o produto objeto de inquérito representa cerca de 50 % do custo total de uma instalação fotovoltaica, pelo que o direito poderá ser, pelo menos em parte, absorvido. Em segundo lugar, a concorrência da indústria da União com os produtores de países terceiros já presentes no mercado da União irá provavelmente manter os preços baixos. Ao mesmo tempo, a indústria da União deveria poder alcançar melhores resultados financeiros graças às economias de escala resultantes de uma melhor utilização das instalações de produção e à redução dos custos de produção. Em terceiro lugar, a procura de instalações fotovoltaicas está relacionada não só com os níveis de preços do produto objeto de inquérito mas também com o nível das FIT. Aos atuais baixos níveis de procura, em relação aos atingidos em 2011 e no PI, é de esperar que as FIT não decresçam tão rapidamente como no período considerado, o que permitirá a continuação do investimento nos projetos fotovoltaicos. Este argumento foi, por conseguinte, refutado.

(393)

Em resposta à divulgação final, uma parte contestou a argumentação supra. Alegou que a tendência em baixa dos preços não se poderá manter após a instituição das medidas. A parte lembrou que as medidas representam um aumento de custo muito significativo que não pode ser inteiramente compensado pelas diminuições dos custos e/ou pelas importações provenientes de países terceiros. Além disso, foi reiterado que a indústria da União não irá poder realizar novos investimentos em instalações e máquinas, e que os operadores a jusante terão uma pequena capacidade de absorção, se o seu lucro for 11 %. Por último, não existem elementos de prova que sugiram que as FIT poderiam compensar o aumento de preço.

(394)

Recorde-se que, contrariamente a esta alegação, não é de esperar que o aumento de preços resultante das medidas possa ser integralmente compensado, antes sendo possível um aumento temporário dos preços na sequência das medidas (ver considerando 247 do regulamento provisório). Com efeito, esse aumento de preços poderá resultar da diferença, em termos de nível de preço, entre os preços de dumping chineses e os produtos não chineses. Contudo, as informações recolhidas durante o inquérito permitem afirmar que o eventual aumento de preços poderá ser parcialmente absorvido por uma série de fatores, tendo em conta os lucros de 11 % no setor a jusante. Por último, no que respeita à alegação de que não existem elementos de prova que sugiram que as FIT possam compensar o aumento de preços, é razoável pressupor que as FIT serão ajustadas ao longo do tempo, em sintonia com a evolução dos preços dos projetos.

(395)

Uma parte alegou que, na realidade, desde março de 2013, os preços dos módulos aumentaram 20 % na Europa e que há uma grave falta de existências a partir de 2013. A alegação não foi fundamentada e as fontes de informação públicas confirmam, pelo contrário, que os preços registarão uma estabilidade relativa no segundo trimestre de 2013. Mesmo que essa informação fosse correta, apenas refletiria o facto de, após o registo das importações, o risco de um eventual direito anti-dumping ter sido incluído no preço.

(396)

Uma outra parte alegou que os projetos fotovoltaicos não gerariam um retorno para os investidores se a queda das FIT não estiver correlacionada com uma diminuição dos custos do projeto, incluindo o preço dos módulos, na medida em que representam uma parte significativa dos custos de um dado projeto. Para esse efeito, foi alegado que os direitos iriam pôr em causa a viabilidade de muitos dos projetos fotovoltaicos, na medida em que aumentavam o preço.

(397)

Tal como mencionado no considerando 335, a tendência global dos preços das células e dos módulos é em baixa. Além disso, a importância das FIT no que se refere ao mercado está a diminuir, uma vez que a paridade de ligação à rede é suscetível de ser alcançada em várias regiões. Por estes motivos, foi rejeitado o argumento de que o preço dos módulos fotovoltaicos poderá ter um impacto negativo nos projetos fotovoltaicos incluindo a questão da sua viabilidade.

(398)

Uma parte interessada apresentou uma modelização interna para provar que a viabilidade de muitos projetos fotovoltaicos seria ameaçada no caso de serem aplicados direitos.

(399)

Esta modelização não permitiu uma quantificação adequada sobre até que ponto a capacidade de atração do investimento nas instalações fotovoltaicas (por exemplo, retorno do investimento) poderia diminuir no caso de um aumento dos preços das células e dos módulos. No entanto, a hipótese, utilizada na modelização, segundo a qual qualquer direito seria inteiramente repercutido nos utilizadores ou consumidores, é muito pouco provável, dadas as atuais margens de lucro dos operadores a jusante. Além disso, uma decisão de investimento não se baseia apenas no preço dos módulos, mas depende também de muitos outros fatores, nomeadamente a existência de um enquadramento favorável para as instalações fotovoltaicas num dado país, o nível de apoio, respetivamente para o preço de eletricidade (paridade de ligação à rede). Por conseguinte, o argumento tem de ser rejeitado.

(400)

Na ausência de quaisquer outras observações, são confirmados os considerandos 252 e 254 do regulamento provisório.

7.   Outros argumentos

(401)

Na sequência da divulgação provisória, foi reiterado o argumento de que a indústria da União não é capaz de abastecer o mercado da União e que só a RPC possui capacidade para abastecer o mercado da União.

(402)

A alegação foi abordada no considerando 256 do regulamento provisório. Mesmo no caso de uma hipótese mais conservadora quanto à capacidade de produção da União (ver considerando 187 supra), a capacidade não utilizada da União juntamente com a dos países terceiros seria suficiente para complementar a curto prazo a potencial diminuição das importações chinesas. Também a médio prazo, é razoável pressupor que a indústria da União continuará a expandir a sua capacidade de produção para cobrir a procura, o que permitirá alcançar economias de escala que, por seu turno, possibilitarão uma nova redução de preços. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(403)

Algumas partes reiteraram o argumento no que respeita à dificuldade em realizar os objetivos de energia ecológica 2020 da Comissão se forem instituídos direitos anti-dumping. Este argumento já foi abordado nos considerandos 257 a 259 do regulamento provisório, pelo que, na ausência de quaisquer novos elementos, são confirmados os considerandos 257 e 259 do regulamento provisório.

8.   Conclusão sobre o interesse da União

(404)

Tendo em conta o que precede, confirma-se a avaliação feita nos considerandos 260 a 261 do regulamento provisório.

(405)

Por conseguinte, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas definitivas sobre as importações do produto em causa originário da RPC.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(406)

Atendendo às conclusões sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, deverão ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(407)

A fim de determinar o nível dessas medidas, foram tidas em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pelos produtores da União, sem exceder as margens de dumping apuradas.

(408)

Na sequência da divulgação provisória, uma parte interessada contestou a margem de lucro de 10 % utilizada para calcular o nível de eliminação do prejuízo, alegando que esse nível era demasiado elevado para esta indústria nas atuais condições do mercado e que estava a ser utilizado tanto para os módulos como para as células. Note-se que a referência jurídica para determinar o lucro antes de impostos a fim de calcular o nível de eliminação do prejuízo é saber se esse lucro poderia razoavelmente ser alcançado pela indústria em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência do dumping. Em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Geral, esse lucro é o realizado no início do período considerado, ou seja, antes do aumento das importações objeto de dumping. Por conseguinte, a margem de lucro foi ajustada em 8 % com base na média ponderada da margem de lucro obtida pela indústria da União em 2009 e 2010 para os módulos e células quando rentáveis.

(409)

Na sequência da divulgação final, a indústria da União alegou que a rendibilidade do ano de 2010 deverá ser utilizada como o nível de rendibilidade que a indústria da União poderia razoavelmente atingir na ausência de importações objeto de dumping e não a margem de lucro média dos anos de 2009 e 2010. A este respeito, foi alegado que a rendibilidade em 2009 era insuficiente e que as circunstâncias nos dois anos eram claramente distintas, em especial tendo em conta a evolução do consumo em 2010, o que atenuou os efeitos do dumping nesse ano. Importa notar ainda que não é relevante a questão de saber se a margem média de lucro realizada pela indústria da União foi «suficiente» ao determinar o nível de eliminação do prejuízo. Como já foi referido no considerando 264 do regulamento provisório, o nível de eliminação do prejuízo deverá basear-se no lucro que pode ser razoavelmente obtido na ausência de importações objeto de dumping. É prática das autoridades responsáveis pelo inquérito considerar que este nível foi atingido no início do período considerado. Uma vez que, neste caso, a indústria da União realizou perdas no que se refere às vendas de células no início do período considerado em 2009, esta metodologia não era adequada, tendo-se considerado mais fiável basear a determinação do nível de eliminação do prejuízo na margem de lucro média do primeiro e do segundo ano do período considerado. A este propósito, considerou-se igualmente que é irrelevante o facto de as circunstâncias terem sido diferentes nesses dois anos.

(410)

Outra parte reiterou que devem ser estabelecidas diferentes taxa de lucro para os módulos e as células, já que a rendibilidade destes tipos de produto revelaram tendências diferentes durante o período considerado. Embora os indicadores tenham sido apresentados separadamente para cada tipo de produto, as conclusões alcançadas para cada indicador referem-se ao produto objeto de inquérito no seu conjunto. Recorde-se ainda que os módulos e as células são um único produto, pelo que as margens de dumping e o nível de eliminação do prejuízo foram estabelecidos nessa base.

(411)

Além disso, a amostra revista dos custos pós-importação dos importadores independentes (alterada pelas razões explanadas no considerando 21) teve um impacto sobre as margens de prejuízo calculadas. Por último, todas as margens de subcotação foram afetadas pela correção dos preços CIF, pela exclusão das bolachas (wafers) e pelo novo lucro-alvo.

(412)

Uma parte alegou que as vendas dos produtores da União incluídos na amostra se centraram no mercado de topo de gama, como o setor residencial/do pequeno comércio, que atraiu FIT mais elevadas, sugerindo que os preços de venda da indústria da União deviam, por conseguinte, ser ajustados em conformidade. Note-se que esta alegação não deveria ser decisiva para o cálculo da margem de prejuízo, uma vez que o inquérito revelou que os produtores da União não eram rentáveis.

(413)

Na ausência de outras observações sobre o nível de eliminação do prejuízo, é confirmada a metodologia descrita nos considerandos 263 a 266 do regulamento provisório.

2.   Medidas definitivas

(414)

Tendo em conta as conclusões alcançadas sobre o dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União, e em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, considera-se que devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino ou painéis e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino, originários ou expedidos da RPC, ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior. Neste caso, a taxa do direito deverá ser, portanto, fixada ao nível das margens de prejuízo apuradas.

(415)

Convém notar que foi realizado um inquérito antissubvenções paralelamente ao inquérito anti-dumping. Tendo em conta a utilização da regra do direito inferior e o facto de as margens de subvenção definitivas serem inferiores ao nível de eliminação do prejuízo, considera-se apropriado instituir um direito de compensação definitivo ao nível das margens de subvenção definitivas estabelecidas e, em seguida, instituir um direito anti-dumping definitivo até ao nível de eliminação do prejuízo correspondente. Com base no que precede, as taxas de aplicação desse direito são as seguintes:

Empresa

Margem de subvenção

Margem de dumping

Nível de eliminação do prejuízo

Direito de compensação

Direito anti-dumping

Changzhou Trina Solar Energy Co. Ltd;

Trina Solar (Changzhou) Science & Technology Co. Ltd;

Changzhou Youze Technology Co. Ltd;

Trina Solar Energy (Shanghai) Co. Ltd;

Yancheng Trina Solar Energy Technology Co. Ltd

3,5 %

90,3 %

48,2 %

3,5 %

44,7 %

Delsolar (Wujiang) Ltd

de minimis

111,5 %

64,9 %

0,0 %

64,9 %

Jiangxi LDK Solar Hi-Tech Co. Ltd

LDK Solar Hi-Tech (Hefei) Co. Ltd

LDK Solar Hi-Tech (Nanchang) Co. Ltd

LDK Solar Hi-Tech (Suzhou) Co. Ltd

11,5 %

91,9 %

58,2 %

11,5 %

46,7 %

JingAo Solar Co. Ltd

Shanghai JA Solar Technology Co. Ltd

JA Solar Technology Yangzhou Co. Ltd

Hefei JA Solar Technology Co. Ltd

Shanghai JA Solar PV Technology Co. Ltd

5,0 %

97,5 %

56,5 %

5,0 %

51,5 %

Jinko Solar Co. Ltd

Jinko Solar Import and Export Co. Ltd

ZHEJIANG JINKO SOLAR CO. LTD

ZHEJIANG JINKO SOLAR TRADING CO. LTD

6,5 %

88,1 %

47,7 %

6,5 %

41,2 %

Jinzhou Yangguang Energy Co. Ltd

Jinzhou Huachang Photovoltaic Technology Co. Ltd

Jinzhou Jinmao Photovoltaic Technology Co. Ltd

Jinzhou Rixin Silicon Materials Co. Ltd

Jinzhou Youhua Silicon Materials Co. Ltd

6,4 %

53,8 %

33,7 %

6,4 %

27,3 %

RENESOLA ZHEJIANG LTD

RENESOLA JIANGSU LTD

4,6 %

88,1 %

47,7 %

4,6 %

43,1 %

Wuxi Suntech Power Co. Ltd

Suntech Power Co. Ltd

Wuxi Sunshine Power Co. Ltd

Luoyang Suntech Power Co. Ltd

Zhenjiang Ren De New Energy Science Technology Co. Ltd

Zhenjiang Rietech New Energy Science Technology Co. Ltd

4,9 %

73,2 %

46,3 %

4,9 %

41,4 %

Yingli Energy (China) Co. Ltd

Baoding Tianwei Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Hainan Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Hengshui Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Tianjin Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Lixian Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Baoding Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd

Beijing Tianneng Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Yingli Energy (Beijing) Co. Ltd

6,3 %

93,3 %

41,8 %

6,3 %

35,5 %

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping (com exceção das empresas sujeitas ao direito residual previsto no Regulamento de Execução (UE) N.o 1239/2013 antissubvenções paralelo) (18) (anexo I)

6,4 %

88,1 %

47,7 %

6,4 %

41,3 %

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping sujeitas ao direito residual previsto no Regulamento de Execução (UE) N.o 1239/2013 antissubvenções paralelo) (anexo II)

11,5 %

88,1 %

47,7 %

11,5 %

36,2 %

Todas as outras empresas

11,5 %

111,5 %

64,9 %

11,5 %

53,4 %

(416)

As taxas do direito anti-dumping individuais aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presentes inquérito. Traduzem, assim, a situação constatada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Essas taxas do direito (contrariamente ao direito à escala nacional aplicável a «Todas as outras empresas») são aplicáveis, pois, exclusivamente às importações de produtos originários da RPC produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada pela sua firma e pelo seu endereço na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».

(417)

Na sequência da divulgação, o Governo da RPC argumentou que a taxa média ponderada do direito para as empresas listadas no anexo I e no anexo II violava o Acordo Anti-Dumping da OMC, uma vez que, alegadamente, se baseava na média ponderada dos direitos calculada separadamente para os produtores-exportadores de células e módulos incluídos na amostra. Esta avaliação é, porém, incorreta. Para os produtores-exportadores incluídos na amostra, foi calculada uma taxa de direito uniforme para todas as suas exportações do produto em causa — e a maioria dos produtores-exportadores exportaram células e módulos. A avaliação segundo a qual os direitos foram calculados separadamente para os produtores-exportadores de células e módulos é, portanto, incorreta, pelo que o argumento não pode ser aceite.

(418)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de eliminar as taxas do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(419)

Qualquer pedido de aplicação de uma taxa do direito anti-dumping individual (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente enviado à Comissão, juntamente com todas as informações relevantes, nomeadamente sobre eventuais alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas nos mercados interno e de exportação que estejam relacionadas, por exemplo, com a referida alteração da firma ou das entidades de produção e de venda em questão. Se necessário, o presente regulamento será então alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito anti-dumping individual.

(420)

Para garantir a igualdade de tratamento entre os eventuais novos exportadores e as empresas que colaboraram no inquérito mas não foram incluídas na amostra, enumeradas no anexo I e no anexo II do presente regulamento, deverá prever-se a aplicação do direito médio ponderado a que estas últimas se encontram sujeitas a quaisquer novos exportadores que, de outro modo, teriam direito a beneficiar de um reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base.

(421)

As medidas são instituídas a fim de permitir aos produtores da União recuperar do efeito prejudicial do dumping. Na medida em que existiria um desequilíbrio inicial entre o potencial benefício para os produtores da União e o custo para os outros operadores económicos da União, esse desequilíbrio poderia ser compensado por um aumento e/ou reinício da produção na União.

(422)

No entanto, o cenário previsto de aumento da produção na União pode não estar em sintonia com a evolução do mercado neste mercado volátil. Tal como indicado no considerando 108 do regulamento provisório, o consumo da União em matéria de módulos aumentou 264 % entre 2009 e 2011, apenas para baixar 43 pontos percentuais durante o período de seis meses entre 2011 e o PI. A volatilidade é ainda mais impressionante quando se olha para o período de 2006-2011, altura em que o consumo da União em matéria de módulos aumentou de menos de 1 GW para quase 20 GW, ou seja, um aumento de cerca de 2 000 % em apenas cinco anos. Espera-se que esta volatilidade continue, e as previsões publicadas pelas associações empresariais mostram diferenças de 100 % e mais entre os diferentes cenários, mesmo para o período a médio prazo de 2014-2015.

(423)

Por estas razões, considera-se adequado, nestas circunstâncias excecionais, limitar a duração das medidas a um período de apenas dois anos.

(424)

Esse período deverá ser suficiente para os produtores da União aumentarem e/ou reiniciarem a sua produção, sem, ao mesmo tempo, ameaçarem significativamente a situação dos outros operadores económicos na União. Considera-se que o período de dois anos será o mais adequado para analisar se a instituição de medidas teve, de facto, como efeito aumentar a produção europeia e, desse modo, equilibrar os efeitos negativos sobre os outros operadores económicos na União.

(425)

Na sequência da divulgação final, um produtor da União argumentou que a duração limitada, de dois anos, era demasiado curta para recuperar do prejuízo sofrido. Além disso, foi alegado que uma duração de dois anos não permitiria aos produtores da União apresentarem planos de atividades para o exercício corrente e o exercício seguinte. A este respeito, é de notar que as medidas vigorarão até ao final de dezembro de 2015, o que deve ser suficiente para os produtores da União apresentarem planos de atividades até 2015.

(426)

Além disso, o produtor da União não contestou os motivos pelos quais a duração tinha sido limitada a dois anos, nomeadamente a volatilidade do mercado. O produtor manifestou-se até explicitamente favorável a uma revisão, caso fosse necessário alterar as medidas devido a alterações na situação de mercado. Uma vez que, neste mercado volátil, a probabilidade de se registarem alterações nas circunstâncias de mercado, em dois anos, é efetivamente elevada, considera-se apropriado limitar as medidas, desde logo, a dois anos.

(427)

Na sequência da divulgação final, o autor da denúncia argumentou que dois anos são insuficientes para investir na produção, remetendo para o considerando 424. No entanto, tendo em conta a considerável capacidade não utilizada da indústria da União, é possível obter um aumento da produção através de uma melhor utilização das capacidades de produção existentes, o que é exequível sem necessidade de investimentos adicionais significativos.

(428)

O autor da denúncia alegou ainda que a instituição de direitos anti-dumping definitivos por um período de dois anos é insuficiente para que a indústria da União recupere dos efeitos prejudiciais de anteriores práticas de dumping. Contudo, a instituição de direitos anti-dumping não pode atender apenas aos interesses da União, devendo procurar um equilíbrio entre o potencial benefício para os produtores da União e o custo para outros operadores económicos na União. Nessa base, mantém-se a decisão de limitar a duração das medidas a dois anos.

(429)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino ou painéis e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino, originários ou expedidos da República Popular da China, e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem as suas observações sobre a divulgação final.

(430)

As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

3.   Retroatividade

(431)

No que respeita a uma eventual aplicação retroativa de medidas anti-dumping, têm de ser avaliados os critérios estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, alínea b), um critério-chave a cumprir é que exista «um novo aumento substancial das importações»«para além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito».

(432)

Uma comparação da média das importações mensais (19) de módulos e células com a média das importações mensais durante o período de registo (março de 2013 — junho de 2013) mostra uma acentuada diminuição do volume de importações após o PI. Com efeito, tal como referido no considerando 110 do regulamento provisório, a quantidade média mensal das importações de módulos e células chineses elevou-se a 1 250 MW (20) durante o PI. A título de comparação, durante o período de registo, a média mensal do volume de importações de módulos e células chineses foi apenas cerca de metade.

(433)

Em alternativa, dada a natureza volátil do mercado, o novo aumento substancial das importações pode ser avaliado antes em termos relativos do que em termos absolutos. Para avaliar se existe um novo aumento substancial das importações em termos relativos, é necessário comparar os volumes de importação com o consumo no mercado da União, ou seja, o consumo teria de diminuir a uma taxa substancialmente superior à descida das importações provenientes da China. Uma vez que o volume de importações de módulos e células chineses durante o período de registo foi apenas metade do registado durante o PI, a diminuição do consumo deve ser substancialmente superior a 50 %. Embora não esteja disponível qualquer informação precisa sobre o consumo durante o período de registo, não há quaisquer indicações de que o consumo tenha diminuído mais de 50 %.

(434)

Pelas razões acima expostas, o critério relativo a um novo aumento substancial das importações não é, portanto, satisfeito. Consequentemente, conclui-se que o direito anti-dumping definitivo não deverá ser cobrado, retroativamente, antes da data de aplicação das medidas provisórias.

H.   FORMA DAS MEDIDAS

(435)

Na sequência da adoção das medidas anti-dumping provisórias, um grupo de produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, incluindo as suas empresas coligadas na RPC e na União Europeia, juntamente com a CCCME, ofereceram um compromisso de preços comum, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base. A oferta de compromisso foi igualmente apoiada pelas autoridades chinesas

(436)

A Comissão examinou a proposta e aceitou esta oferta de compromisso através da Decisão 2013/423/UE. Como já foi indicado nos considerandos 3, 4 e 7 dessa decisão, a fim de avaliar se o compromisso de preços elimina o efeito prejudicial do dumping, a Comissão analisou as eventuais alterações das circunstâncias de mercado de caráter duradouro no que respeita, nomeadamente, aos atuais preços de exportação e ao nível de eliminação do prejuízo que se verificou ser inferior à margem de dumping.

(437)

Na sequência da Decisão 2013/423/UE, os produtores-exportadores, juntamente com a CCCME apresentaram uma notificação para alterar a sua proposta inicial de compromisso. Pediram para rever o compromisso, a fim de ter em conta a exclusão das bolachas (wafers) da definição do produto, tal como descrito nos considerandos 31 e 72. Além disso, um certo número de exportadores adicionais, dentro do prazo fixado no artigo 8.o, n.o 2, do regulamento de base, solicitaram a inclusão no compromisso.

(438)

Pela Decisão de Execução 2013/707/UE, a Comissão confirmou a aceitação do compromisso oferecido pelos exportadores enumerados no anexo dessa decisão no que respeita aos direitos definitivos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino ou painéis e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino (células com uma espessura não superior a 400 micrómetros), atualmente classificados nos códigos NC ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8501310081, 8501310089, 8501320041, 8501320049, 8501330061, 8501330069, 8501340041, 8501340049, 8501612041, 8501612049, 8501618041, 8501618049, 8501620061, 8501620069, 8501630041, 8501630049, 8501640041, 8501640049, 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039), originários ou expedidos da República Popular da China, exceto se estiverem em trânsito na aceção do artigo V do GATT.

São excluídos os seguintes tipos do produto da definição do produto em causa:

carregadores solares que consistem em menos de seis células, são portáteis e fornecem eletricidade a dispositivos ou carregam baterias,

produtos fotovoltaicos de películas finas,

produtos fotovoltaicos de silício cristalino integrados de forma permanente em artigos elétricos cuja função não é a produção de eletricidade e que consomem a eletricidade produzida pela(s) célula(s) fotovoltaica(s) integradas de silício cristalino.

módulos ou painéis com uma tensão de saída não superior a 50 V DC e uma potência não superior a 50 W apenas para utilização direta como carregadores de bateria em sistemas com as mesmas características de tensão e potência.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Taxa do direito

Código adicional TARIC

Changzhou Trina Solar Energy Co. Ltd;

Trina Solar (Changzhou) Science & Technology Co. Ltd;

Changzhou Youze Technology Co. Ltd;

Trina Solar Energy (Shanghai) Co. Ltd;

Yancheng Trina Solar Energy Technology Co. Ltd

44,7 %

B791

Delsolar (Wujiang) Ltd

64,9 %

B792

Jiangxi LDK Solar Hi-Tech Co. Ltd

LDK Solar Hi-Tech (Nanchang) Co. Ltd

LDK Solar Hi-Tech (Suzhou) Co. Ltd

46,7 %

B793

LDK Solar Hi-Tech (Hefei) Co. Ltd

46,7 %

B927

JingAo Solar Co. Ltd

Shanghai JA Solar Technology Co. Ltd

JA Solar Technology Yangzhou Co. Ltd

Hefei JA Solar Technology Co. Ltd

Shanghai JA Solar PV Technology Co. Ltd

51,5 %

B794

Jinko Solar Co.Ltd

Jinko Solar Import and Export Co. Ltd

ZHEJIANG JINKO SOLAR CO. LTD

ZHEJIANG JINKO SOLAR TRADING CO. LTD

41,2 %

B845

Jinzhou Yangguang Energy Co. Ltd

Jinzhou Huachang Photovoltaic Technology Co. Ltd

Jinzhou Jinmao Photovoltaic Technology Co. Ltd

Jinzhou Rixin Silicon Materials Co. Ltd

Jinzhou Youhua Silicon Materials Co. Ltd

27,3 %

B795

RENESOLA ZHEJIANG LTD

RENESOLA JIANGSU LTD

43,1 %

B921

Wuxi Suntech Power Co. Ltd

Suntech Power Co. Ltd

Wuxi Sunshine Power Co. Ltd

Luoyang Suntech Power Co. Ltd

Zhenjiang Ren De New Energy Science Technology Co. Ltd

Zhenjiang Rietech New Energy Science Technology Co. Ltd

41,4 %

B796

Yingli Energy (China) Co. Ltd

Baoding Tianwei Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Hainan Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Hengshui Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Tianjin Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Lixian Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Baoding Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd

Beijing Tianneng Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Yingli Energy (Beijing) Co. Ltd

35,5 %

B797

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping (com exceção das empresas sujeitas ao direito residual previsto no Regulamento de Execução (UE) N.o 1239/2013 antissubvenções paralelo) (anexo I)

41,3 %

 

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping sujeitas ao direito residual previsto no Regulamento de Execução (UE) N.o 1239/2013 antissubvenções paralelo) (anexo II)

36,2 %

 

Todas as outras empresas

53,4 %

B999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

4.   Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

não exportou para a União o produto descrito no n.o 1 no período compreendido entre 1 de julho de 2011 e 30 de junho de 2012 («período de inquérito»),

não está coligado com nenhum exportador ou produtor da República Popular da China sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento,

exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se basearam as medidas ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto,

o n.o 2 po de ser alterado, mediante a inclusão de um novo produtor-exportador nas empresas colaborantes não incluídas na amostra e, por conseguinte, sujeitas ao direito médio ponderado de 41,3 %.

Artigo 2.o

1.   São liberados os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório nos termos do Regulamento (UE) n.o 513/2013 sobre as importações de bolachas (wafers) (bolachas (wafers) com uma espessura não superior a 400 micrómetros) e módulos ou painéis com uma tensão de saída não superior a 50 V DC e uma potência não superior a 50 W apenas para utilização direta como carregadores de bateria em sistemas com as mesmas características de tensão e potência, originários ou expedidos da República Popular da China.

2.   São cobrados, a título definitivo, os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório nos termos do Regulamento (UE) n.o 513/2013 sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino ou painéis e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino (células com uma espessura não superior a 400 micrómetros), atualmente classificados nos códigos NC ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 and ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8501310081, 8501310089, 8501320041, 8501320049, 8501330061, 8501330069, 8501340041, 8501340049, 8501612041, 8501612049, 8501618041, 8501618049, 8501620061, 8501620069, 8501630041, 8501630049, 8501640041, 8501640049, 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039), originários ou expedidos da República Popular da China, exceto se estiverem em trânsito na aceção do artigo V do GATT. São liberados os montantes garantes que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo.

Artigo 3.o

1.   As importações declaradas para introdução em livre prática para os produtos atualmente classificados no código NC ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039), que são faturadas por empresas cujos compromissos são aceites pela Comissão e cujas firmas são referidas no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE, estão isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o desde que:

a)

Uma empresa enumerada no anexo da Decisão de Execução 2013/707/EU tenha fabricado, expedido e faturado os produtos acima referidos, diretamente ou através da sua empresa coligada igualmente referida no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE para as suas empresas coligadas na União, na qualidade de importador e no contexto do desalfandegamento das mercadorias em livre circulação na União, ou para o primeiro cliente independente, na qualidade de importador e no contexto do desalfandegamento das mercadorias para introdução em livre prática na União;

b)

Essas importações sejam acompanhadas por uma fatura do compromisso, ou seja, uma fatura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo III do presente regulamento;

c)

Essas importações sejam acompanhadas por um certificado de compromisso de exportação em conformidade com o anexo IV do presente regulamento; e

d)

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exatamente à descrição da fatura do compromisso.

2.   É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:

a)

Sempre que se estabeleça, em relação às mercadorias descritas no n.o 1, que pelo menos uma das condições enumeradas nesse número não é respeitada; ou

b)

Sempre que a Comissão denuncie, nos termos do artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a aceitação do compromisso através de um regulamento ou de uma decisão, referindo-se a transações específicas, e declare inválidas as faturas no âmbito do compromisso relevante.

Artigo 4.o

As empresas cujos compromissos foram aceites pela Comissão, cujas firmas são enumeradas no anexo da Decisão 2013/707/UE e que estão sujeitas a determinadas condições especificadas na mesma, emitirão igualmente uma fatura para as transações que não estejam isentas dos direitos anti-dumping. A referida fatura é uma fatura comercial que contenha, pelo menos, os elementos estabelecidos no anexo V do presente regulamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A vigência do presente regulamento termina em 7 de dezembro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 2 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GUSTAS


(1)  Regulamento (UE) n. o 513/2013 da Comissão, de 4 de junho de 2013, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas ( wafers )] originários ou expedidos da República Popular da China e que altera o Regulamento (UE) n. o 182/2013, sujeitando a registo essas importações originárias ou expedidas da República Popular da China (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(2)  JO L 513 de 5.6.2013, p. 5.

(3)  Regulamento (UE) n. o 182/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que sujeita a registo as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas ( wafers )], originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 61 de 5.3.2013, p. 2).

(4)  Decisão 2013/423/UE da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas ( wafers )] originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 209 de 3.8.2013, p. 26).

(5)  Ver página 214 do presente Jornal Oficial.

(6)  Relatório do Órgão de Recurso, European CommunitiesMeasures Affecting Asbestos and Asbestos-Containting Products, WT/DS135/AB/R, adotado em 5 de abril de 2001.

(7)  Processo T-401/06, Brosmann Footwear (HK) Ltd e outros/Conselho; Processo T-314/06, Whirlpool Europe/Conselho.

(8)  JO C 269 de 6.9.2012, p. 5.

(9)  Número de referência CEI/IEC 61730-1:2004.

(10)  Calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname, Regulamento (CE) n.o 553/2006, de 23 de março de 2006 (prov.); Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho de 5 de outubro de 2006 (def.).

(11)  Processo T-401/06, Brosmann Footwear (HK) Ltd./Conselho da União Europeia, n. o 133.

(12)  Processo T-401/06, Brosmann Footwear (HK) Ltd./Conselho da União Europeia, n. o 135.

(13)  Regulamento (UE) n.o 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, JO L 344 de 14.12.2012, p. 1.

(14)  Firstpost, 12 de junho de 2013

(15)  JRC Scientific and Policy Report, PV Status Report 2012, p. 14.

(16)  Estatísticas de importação da Índia, Código de mercadoria 8541 40 11 Células solares/células fotovoltaicas, mesmo reunidas num módulo/painel. Os valores são indicados para o ano comercial indiano, ou seja, abril-março. A informação sobre os volumes é dada em unidades, mas as células e os módulos são indicados em conjunto. Uma vez que o valor de um módulo é, normalmente, cerca de 100 vezes superior ao valor de uma célula, a informação sobre os volumes não é considerada fiável.

(17)  Processo C-16/90, Detlef Nölle/Hauptzollamt Bremen-Freihafen, Coletânea 1991, p. I-5163.

(18)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (ver página 66 do presente Jornal Oficial)

(19)  Uma vez que o período de registo é sensivelmente mais curto que o PI, uma comparação dos valores médios mensais é mais útil do que uma comparação dos volumes totais dos dois respetivos períodos.

(20)  13 986 MW de módulos + 1 019 MW de células repartidos por 12 meses.


ANEXO I

EMPRESA

Código adicional TARIC

Anhui Schutten Solar Energy Co. Ltd

Quanjiao Jingkun Trade Co. Ltd

B801

Anji DaSol Solar Energy Science & Technology Co. Ltd

B802

Canadian Solar Manufacturing (Changshu) Inc.

Canadian Solar Manufacturing (Luoyang) Inc.

CSI Cells Co. Ltd

CSI Solar Power (China) Inc.

B805

Changzhou Shangyou Lianyi Electronic Co. Ltd

B807

CHINALAND SOLAR ENERGY CO. LTD

B808

CEEG Nanjing Renewable Energy Co. Ltd

CEEG (Shanghai) Solar Science Technology Co. Ltd

China Sunergy (Nanjing) Co. Ltd

China Sunergy (Shanghai) Co. Ltd

China Sunergy (Yangzhou) Co. Ltd

B809

Chint Solar (Zhejiang) Co. Ltd

B810

ChangZhou EGing Photovoltaic Technology Co. Ltd

B811

ANHUI RINENG ZHONGTIAN SEMICONDUCTOR DEVELOPMENT CO. LTD.

CIXI CITY RIXING ELECTRONICS CO. LTD.

HUOSHAN KEBO ENERGY & TECHNOLOGY CO. LTD.

B812

CNPV Dongying Solar Power Co. Ltd

B813

CSG PVtech Co. Ltd

B814

DCWATT POWER Co. Ltd

B815

Dongfang Electric (Yixing) MAGI Solar Power Technology Co. Ltd

B816

EOPLLY New Energy Technology Co. Ltd

SHANGHAI EBEST SOLAR ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD

JIANGSU EOPLLY IMPORT & EXPORT CO. LTD

B817

Era Solar Co. Ltd

B818

ET Energy Co. Ltd

ET Solar Industry Limited

B819

GD Solar Co. Ltd

B820

Guodian Jintech Solar Energy Co. Ltd

B822

Hangzhou Bluesun New Material Co. Ltd

B824

Hangzhou Zhejiang University Sunny Energy Science and Technology Co. Ltd

Zhejiang Jinbest Energy Science and Technology Co. Ltd

B825

Hanwha SolarOne Co. Ltd

B929

Hanwha SolarOne (Qidong) Co. Ltd

B826

Hengdian Group DMEGC Magnetics Co. Ltd

B827

HENGJI PV-TECH ENERGY CO. LTD.

B828

Himin Clean Energy Holdings Co. Ltd

B829

Jetion Solar (China) Co. Ltd

Junfeng Solar (Jiangsu) Co. Ltd

Jetion Solar (Jiangyin) Co. Ltd

B830

Jiangsu Green Power PV Co. Ltd

B831

Jiangsu Hosun Solar Power Co. Ltd

B832

Jiangsu Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd

B833

Jiangsu Runda PV Co. Ltd

B834

Jiangsu Sainty Machinery Imp. And Exp. Corp. Ltd

Jiangsu Sainty Photovoltaic Systems Co. Ltd

B835

Jiangsu Seraphim Solar System Co. Ltd

B836

Changzhou Shunfeng Photovoltaic Materials Co. Ltd

Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Electronic Power Co. Ltd

Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Technology Co. Ltd

B837

Jiangsu Sinski PV Co. Ltd

B838

Jiangsu Sunlink PV Technology Co. Ltd

B839

Jiangsu Zhongchao Solar Technology Co. Ltd

B840

Jiangxi Risun Solar Energy Co. Ltd

B841

Jiangyin Hareon Power Co. Ltd

Taicang Hareon Solar Co. Ltd

Hareon Solar Technology Co. Ltd

Hefei Hareon Solar Technology Co. Ltd

Jiangyin Xinhui Solar Energy Co. Ltd

Altusvia Energy (Taicang) Co, Ltd

B842

Jinggong P-D Shaoxing Solar Energy Tech Co. Ltd

B844

Juli New Energy Co. Ltd

B846

Jumao Photonic (Xiamen) Co. Ltd

B847

Kinve Solar Power Co. Ltd (Maanshan)

B849

GCL SOLAR POWER (SUZHOU) LIMITED

GCL-Poly Solar Power System Integration (Taicang) Co. Ltd

GCL Solar System (Suzhou) Limited

GCL-Poly (Suzhou) Energy Limited

Jiangsu GCL Silicon Material Technology Development Co. Ltd

Jiangsu Zhongneng Polysilicon Technology Development Co. Ltd

Konca Solar Cell Co. Ltd

Suzhou GCL Photovoltaic Technology Co. Ltd

B850

Lightway Green New Energy Co. Ltd

Lightway Green New Energy (Zhuozhou) Co. Ltd

B851

Motech (Suzhou) Renewable Energy Co. Ltd

B852

Nanjing Daqo New Energy Co. Ltd

B853

LEVO SOLAR TECHNOLOGY CO. LTD

NICE SUN PV CO. LTD

B854

Ningbo Jinshi Solar Electrical Science & Technology Co. Ltd

B857

Ningbo Komaes Solar Technology Co. Ltd

B858

Ningbo Osda Solar Co. Ltd

B859

Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co. Ltd

B860

Ningbo South New Energy Technology Co. Ltd

B861

Ningbo Sunbe Electric Ind Co. Ltd

B862

Ningbo Ulica Solar Science & Technology Co. Ltd

B863

Perfectenergy (Shanghai) Co. Ltd

B864

Perlight Solar Co. Ltd

B865

Phono Solar Technology Co. Ltd

Sumec Hardware & Tools Co. Ltd

B866

RISEN ENERGY CO. LTD

B868

SHANDONG LINUO PHOTOVOLTAIC HI-TECH CO. LTD

B869

SHANGHAI ALEX NEW ENERGY CO. LTD

SHANGHAI ALEX SOLAR ENERGY SCIENCE & TECHNOLOGY CO. LTD

B870

BYD(Shangluo)Industrial Co.Ltd

Shanghai BYD Co. Ltd

B871

Shanghai Chaori International Trading Co. Ltd

Shanghai Chaori Solar Energy Science & Technology Co. Ltd

B872

Propsolar (Zhejiang) New Energy Technology Co. Ltd

Shanghai Propsolar New Energy Co. Ltd

B873

Lianyungang Shenzhou New Energy Co. Ltd

Shanghai Shenzhou New Energy Development Co. Ltd

SHANGHAI SOLAR ENERGY S&T CO. LTD

B875

Jiangsu ST-Solar Co. Ltd

Shanghai ST-Solar Co. Ltd

B876

Shanghai Topsolar Green Energy Co. Ltd

B877

Shenzhen Sacred Industry Co. Ltd

B878

Leshan Topray Cell Co. Ltd

Shanxi Topray Solar Co. Ltd

Shenzhen Topray Solar Co. Ltd

B880

Shanghai Sopray New Energy Co. Ltd

Sopray Energy Co. Ltd

B881

Ningbo Sun Earth Solar Energy Co. Ltd

NINGBO SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD

SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD

B882

TDG Holding Co. Ltd

B884

Tianwei New Energy (Chengdu) PV Module Co. Ltd

Tianwei New Energy Holdings Co. Ltd

Tianwei New Energy (Yangzhou) Co. Ltd

B885

Wenzhou Jingri Electrical and Mechanical Co. Ltd

B886

Winsun New Energy Co. Ltd

B887

Wuhu Zhongfu PV Co. Ltd

B889

Wuxi Saijing Solar Co. Ltd

B890

Wuxi Solar Innova PV Co. Ltd

B892

Wuxi Machinery & Equipment Import & Export Co. Ltd

Wuxi Taichang Electronic Co. Ltd

Wuxi Taichen Machinery & Equipment Co. Ltd

B893

Shanghai Huanghe Fengjia Photovoltaic Technology Co. Ltd

State-run Huanghe Machine-Building Factory Import and Export Corporation

Xi'an Huanghe Photovoltaic Technology Co. Ltd

B896

Wuxi LONGi Silicon Materials Co. Ltd

Xi'an LONGi Silicon Materials Corp.

B897

Years Solar Co. Ltd

B898

Yuhuan BLD Solar Technology Co. Ltd

Zhejiang BLD Solar Technology Co. Ltd

B899

Yuhuan Sinosola Science & Technology Co. Ltd

B900

Yunnan Tianda Photovoltaic Co. Ltd

B901

Zhangjiagang City SEG PV Co. Ltd

B902

Zhejiang Global Photovoltaic Technology Co. Ltd

B904

Zhejiang Heda Solar Technology Co. Ltd

B905

Zhejiang Jiutai New Energy Co. Ltd

Zhejiang Topoint Photovoltaic Co. Ltd

B906

Zhejiang Kingdom Solar Energy Technic Co. Ltd

B907

Zhejiang Koly Energy Co. Ltd

B908

Zhejiang Longbai Photovoltaic Tech Co. Ltd

B909

Zhejiang Mega Solar Energy Co. Ltd

Zhejiang Fortune Photovoltaic Co. Ltd

B910

Zhejiang Shuqimeng Photovoltaic Technology Co. Ltd

B911

Zhejiang Shinew Photoelectronic Technology Co. Ltd

B912

Zhejiang SOCO Technology Co. Ltd

B913

Zhejiang Sunflower Light Energy Science & Technology Limited Liability Company

Zhejiang Yauchong Light Energy Science & Technology Co. Ltd

B914

Zhejiang Tianming Solar Technology Co. Ltd

B916

Zhejiang Trunsun Solar Co. Ltd

Zhejiang Beyondsun PV Co. Ltd

B917

Zhejiang Wanxiang Solar Co. Ltd

WANXIANG IMPORT & EXPORT CO LTD

B918

Zhejiang Xiongtai Photovoltaic Technology Co. Ltd

B919

ZHEJIANG YUANZHONG SOLAR CO. LTD

B920

Zhongli Talesun Solar Co. Ltd

B922

ZNSHINE PV-TECH CO. LTD

B923

Zytech Engineering Technology Co. Ltd

B924


ANEXO II

EMPRESAS

Código adicional TARIC

Jiangsu Aide Solar Energy Technology Co. Ltd

B798

Alternative Energy (AE) Solar Co. Ltd

B799

Anhui Chaoqun Power Co. Ltd

B800

Anhui Titan PV Co. Ltd

B803

TBEA SOLAR CO. LTD

Xi'an SunOasis (Prime) Company Limited

XINJIANG SANG'O SOLAR EQUIPMENT

B804

Changzhou NESL Solartech Co. Ltd

B806

Dotec Electric Co. Ltd

B928

Greenway Solar-Tech (Shanghai) Co. Ltd

Greenway Solar-Tech (Huaian) Co. Ltd.

B821

GS PV Holdings Group

B823

Jiangyin Shine Science and Technology Co. Ltd

B843

King-PV Technology Co. Ltd

B848

Ningbo Best Solar Energy Technology Co. Ltd

B855

Ningbo Huashun Solar Energy Technology Co. Ltd

B856

Qingdao Jiao Yang Lamping Co. Ltd

B867

SHANGHAI SHANGHONG ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD

B874

Shenzhen Sungold Solar Co. Ltd

B879

SUZHOU SHENGLONG PV-TECH CO. LTD

B883

Worldwide Energy and Manufacturing USA Co. Ltd

B888

Wuxi Shangpin Solar Energy Science and Technology Co. Ltd

B891

Wuxi UT Solar Technology Co. Ltd

B894

Xiamen Sona Energy Co. Ltd

B895

Zhejiang Fengsheng Electrical Co. Ltd

B903

Zhejiang Yutai Photovoltaic Material Co. Ltd

B930

Zhejiang Sunrupu New Energy Co. Ltd

B915


ANEXO III

Os elementos a seguir indicados devem constar da fatura comercial que acompanha as vendas da empresa para a União Europeia de mercadorias sujeitas ao compromisso:

1.

O cabeçalho «FATURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA MERCADORIAS OBJETO DE UM COMPROMISSO».

2.

A firma da empresa emissora da fatura comercial.

3.

O número da fatura comercial.

4.

A data de emissão da fatura comercial.

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na fatura podem ser desalfandegadas na fronteira da União Europeia.

6.

A designação exata das mercadorias e:

o número de código do produto (NCP),

as especificações técnicas do NCP,

o número do código de produto da empresa (CPE),

o código NC,

a quantidade (em unidades expressas em watts).

7.

A descrição das condições de venda, incluindo:

preço por unidade (watts),

as condições de pagamento aplicáveis,

as condições de entrega aplicáveis,

o montante total dos descontos e abatimentos.

8.

A firma da empresa que age na qualidade de importador para a qual a fatura é emitida diretamente pela empresa.

9.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a fatura comercial, com a seguinte declaração assinada:

«Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação direta para a União Europeia das mercadorias objeto da presente fatura é efetuada no quadro e segundo as condições do compromisso oferecido pela [EMPRESA], e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução 2013/707/UE. Declaro que as informações prestadas na presente fatura são completas e exatas.»


ANEXO IV

CERTIFICADO DE COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO

Os elementos a seguir indicados devem constar do certificado de compromisso de exportação a emitir pela CCCME para cada fatura comercial que acompanha as vendas para a União Europeia das mercadorias objeto do compromisso:

1.

O nome, endereço, fax e telefone da Câmara de Comércio para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos da China (CCCME).

2.

A firma da empresa indicada no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE da Comissão, que emite a fatura comercial.

3.

O número da fatura comercial.

4.

A data de emissão da fatura comercial.

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na fatura devem ser desalfandegadas na fronteira da União Europeia.

6.

A designação exata das mercadorias, incluindo:

o número de código do produto (NCP),

as especificações técnicas das mercadorias, o número de código do produto da empresa (CPE) (se aplicável),

o código NC.

7.

A quantidade exata de unidades exportadas expressa em watts.

8.

O número e o termo de validade do certificado (três meses após a data de emissão).

9.

O nome do funcionário da CCCME que emitiu o certificado, acompanhado da seguinte declaração, devidamente assinada:

«Eu, abaixo assinado, certifico que o presente certificado é concedido para as exportações diretas, para a União Europeia, das mercadorias objeto da fatura comercial que acompanha as vendas sujeitas ao compromisso e que é emitido no quadro e segundo as condições do compromisso oferecido pela [empresa] e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução 2013/707/UE da Comissão. Declaro que as informações constantes do presente certificado são corretas e que as quantidades abrangidas pelo presente certificado não ultrapassam o limiar previsto no compromisso.»

10.

Data.

11.

A assinatura e o carimbo da CCCME.


ANEXO V

Os elementos a seguir indicados devem constar da fatura comercial que acompanha as vendas da empresa para a União Europeia de mercadorias que estão sujeitas a direitos anti-dumping:

1.

O cabeçalho «FATURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA AS MERCADORIAS SUJEITAS A DIREITOS ANTI-DUMPING E DE COMPENSAÇÃO».

2.

A firma da empresa emissora da fatura comercial.

3.

O número da fatura comercial.

4.

A data de emissão da fatura comercial.

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na fatura podem ser desalfandegadas na fronteira da União Europeia.

6.

A designação exata das mercadorias e:

o número de código do produto (NCP),

as especificações técnicas do NCP,

o número do código de produto da empresa (CPE),

o código NC,

a quantidade (em unidades expressas em watts).

7.

A descrição das condições de venda, incluindo:

o preço por unidade (watts),

as condições de pagamento aplicáveis,

as condições de entrega aplicáveis,

o montante total dos descontos e abatimentos.

8.

O nome e a assinatura do funcionário da empresa que emitiu a fatura comercial.