26.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1194/2013 DO CONSELHO

de 19 de novembro de 2013

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas provisórias

(1)

Em 27 de maio de 2013, através do Regulamento (UE) n.o 490/2013 (2) («regulamento provisório»), a Comissão Europeia («Comissão») decidiu instituir um direito anti-dumping provisório sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia («países em causa»).

(2)

O processo foi iniciado em 29 de agosto de 2012 (3) na sequência de uma denúncia apresentada em nome dos produtores da UE («autores da denúncia»), que representam mais de 60 % da produção total da União de biodiesel.

(3)

Em conformidade com o considerando 5 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de julho de 2011 a 30 de junho de 2012 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e o final do PI («período considerado»).

2.   Procedimento subsequente

(4)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

(5)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram levadas em consideração, tendo as conclusões provisórias sido alteradas em conformidade sempre que adequado.

(6)

Em seguida, todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação definitiva»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final.

(7)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram consideradas e tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado.

B.   AMOSTRAGEM

(8)

Na ausência de observações sobre a amostra de produtores-exportadores da Argentina e da Indonésia, confirmam-se as conclusões provisórias constantes dos considerandos 10 a 14 e 16 a 20 do regulamento provisório.

(9)

Uma parte interessada solicitou mais informações sobre a representatividade da amostra dos produtores da União, tanto na fase de seleção provisória, tal como referido no considerando 23 do regulamento provisório, como na fase de seleção final, tal como referido no considerando 83 do regulamento provisório.

(10)

A amostra de produtores da União selecionada a título provisório correspondia a 32,5 % da produção de biodiesel na União, durante o período de inquérito. Na sequência das alterações explicadas no considerando 24 do regulamento provisório, a amostra final era constituída por oito empresas com 27 % da produção da União. Por conseguinte, a amostra foi considerada como representativa da indústria da União.

(11)

Uma parte interessada alegou que dois dos produtores da União que foram incluídos na amostra deviam ser retirados da amostra devido à sua relação com produtores-exportadores da Argentina. A alegada relação foi examinada antes da instituição das medidas provisórias, tendo as conclusões da Comissão já sido publicadas no considerando 82 do regulamento provisório.

(12)

Todas as alegadas relações entre produtores-exportadores argentinos e as duas empresas incluídas na amostra acima referidas foram novamente examinadas, não tendo sido detetada uma relação direta entre elas que levasse a retirar da amostra esse produtor da União. A amostra manteve-se, portanto, inalterada.

(13)

Uma outra parte interessada alegou que o procedimento da Comissão para a seleção de uma amostra de produtores da União era incorreto, uma vez que a Comissão propôs uma amostra antes da data de início do inquérito.

(14)

Esta alegação é rejeitada. A Comissão só selecionou a amostra final após o início do inquérito, inteiramente em conformidade com as disposições do regulamento de base.

(15)

Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações, confirma-se o teor dos considerandos 22 a 25 do regulamento provisório.

C.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Introdução

(16)

Como se refere no considerando 29 do regulamento provisório, o produto em causa, tal como definido provisoriamente, é constituído por ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, em estado puro ou incluídos numa mistura, originários da Argentina e da Indonésia, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98, ex 1518 00 91, ex 1518 00 95, ex 1518 00 99, ex 2710 19 43, ex 2710 19 46, ex 2710 19 47, 2710 20 11, 2710 20 15, 2710 20 17, ex 3824 90 97, 3826 00 10 e ex 3826 00 90 («produto em causa», comummente denominado «biodiesel»).

2.   Alegações

(17)

Um produtor-exportador indonésio alegou que, contrariamente ao indicado no considerando 34 do regulamento provisório, o éster metílico de palma (EMP) produzido na Indonésia não era um produto similar ao éster metílico de colza (EMC) e a outros tipos de biodiesel produzidos na União, ou ao éster metílico de soja (EMS) produzido na Argentina, devido a um PCFF (ponto de colmatação do filtro frio) do EMP muito mais elevado, o que significa que deve ser misturado antes da utilização naUnião.

(18)

Esta alegação é rejeitada. O EMP produzido na Indonésia está em concorrência com o biodiesel produzido na União, que não é apenas EMC, mas também biodiesel obtido a partir de óleo de palma e de outras matérias-primas. O EMP pode ser utilizado em toda a União ao longo de todo o ano, misturado com outros tipos de biodiesel antes da utilização, da mesma forma que o EMC e o EMS. Por conseguinte, o EMP é permutável com o biodiesel produzido na UE e, consequentemente, é um produto similar.

(19)

O considerando 35 do regulamento refere o pedido de um produtor indonésio no sentido de excluir os ésteres metílicos fracionados do âmbito do produto objeto do presente processo. O mesmo produtor manteve este pedido nas suas observações sobre a divulgação provisória, reiterando o argumento apresentado antes da divulgação provisória.

(20)

Todavia, a indústria da União contestou esta alegação, afirmando que os ésteres metílicos fracionados eram biodiesel e deviam continuar incluídos no âmbito do produto.

(21)

Na sequência das observações recebidas após a fase provisória, confirma-se a decisão da Comissão no considerando 36 do regulamento provisório. Independentemente do facto de vários ésteres metílicos de ácidos gordos terem diferentes números CAS (Chemical Abstracts Service); de serem utilizados diferentes processos para produzir estes ésteres; e de terem diferentes utilizações possíveis, os ésteres metílicos fracionados não deixam de ser ésteres metílicos de ácidos gordos, pelo que podem ser utilizados como combustíveis. Dadas as dificuldades em distinguir um éster metílico de ácido gordo de outro sem uma análise química no ponto de importação, e a consequente possibilidade de evasão de direitos, sendo o biodiesel de EMP declarado como éster metílico fracionado produzido a partir de óleo de palma, a alegação é rejeitada.

(22)

No considerando 37 do regulamento provisório é mencionado que um importador europeu de éster metílico de ácido gordo de óleo de palmiste (PKE) solicitou que as importações deste produto fossem objeto de desagravamento fiscal para a utilização final, ou de qualquer outro modo excluídas do âmbito do produto objeto do presente processo.

(23)

A indústria da União apresentou as suas observações após a divulgação das conclusões provisórias sobre a utilização de desagravamento fiscal para a utilização final para as importações de éster metílico de ácido gordo de óleo de palmiste (PKE) e a possibilidade de evasão dos direitos propostos. Mostraram-se contrários à autorização, pela Comissão, da utilização desse regime de isenção de direitos anti-dumping, devido à natureza fungível do biodiesel; o biodiesel declarado para fins diferentes de combustível pode ser utilizado como combustível, dado que apresenta as mesmas propriedades físicas. O PKE também pode ser utilizado como combustível; o álcool gordo insaturado obtido a partir de PKE também pode ser transformado em biodiesel; e o controlo que as autoridades aduaneiras podem aplicar às importações no âmbito da franquia de direitos para utilização final é limitado e os encargos económicos resultantes da utilização deste regime continuam a ser significativos.

(24)

Na sequência de consultas sobre esta questão e tendo em conta o facto de o biodiesel declarado para fins diferentes de combustível ter as mesmas propriedades físicas que o biodiesel para utilização como combustível, não é adequado, no presente caso, permitir o desagravamento fiscal para a utilização final para as importações de éster metílico de ácido gordo de óleo de palmiste (PKE).

(25)

Um importador alemão voltou a solicitar a exclusão do produto e/ou a franquia de direitos para utilização final para um determinado éster metílico de ácido gordo fabricado a partir de óleo de palmiste (PKE), que se destinava a usos diferentes de combustível, na UE. Nas suas observações, reafirmou a sua posição que tinha sido rejeitada na fase provisória e não apresentou novos elementos de prova suscetíveis de alterar a conclusão de que a franquia de direitos para utilização final não deve ser deferida e que o PKE deverá continuar a fazer parte do âmbito do produto.

(26)

Um produtor-exportador indonésio também referiu o seu pedido de franquia de direitos para utilização final para os ésteres metílicos fracionados e solicitou a franquia para estas importações destinadas ao fabrico de álcool gordo saturado. Tal como acima estabelecido, todos os pedidos de franquia de direitos para utilização final foram recusados e os argumentos apresentados por esta parte interessada não alteraram essa conclusão.

3.   Conclusão

(27)

Na ausência de outras observações sobre o produto em causa e o produto similar, confirma-se o teor dos considerandos 29 a 39 do regulamento provisório.

D.   DUMPING

1.   Observações preliminares

(28)

Os considerandos 44 e 64 do regulamento provisório explicaram que os mercados do biodiesel tanto da Argentina como da Indonésia são fortemente regulados pelo Estado e, por conseguinte, as vendas internas não foram consideradas como tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais. Consequentemente, o valor normal do produto similar foi calculado nos termos do artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base. Esta conclusão não foi contestada por nenhuma das partes interessadas, sendo, por conseguinte, confirmada.

(29)

Para a Argentina e a Indonésia, o valor normal construído na fase provisória foi calculado com base nos custos de produção próprios reais (e registados) das empresas durante o período de inquérito, nos encargos de venda, nas despesas administrativas e outros encargos gerais e numa margem de lucro razoável. Os considerandos 45 e 63 do regulamento provisório notaram, em particular, que a Comissão gostaria de analisar de forma mais aprofundada a alegação de que os regimes de taxas diferenciadas na Argentina e na Indonésia distorcem os preços das matérias-primas e que, por conseguinte, os custos de produção registados não refletiam de forma razoável os custos associados à produção do produto em causa.

(30)

O inquérito demonstrou que, efetivamente, os regimes de taxas diferenciadas depreciaram os preços internos das principais matérias-primas utilizadas, tanto na Argentina como na Indonésia, a um nível artificialmente baixo, como se explica nos considerandos 35 e seguintes para a Argentina e no considerando 66 para a Indonésia e, consequentemente, afetam os custos dos produtores de biodiesel em ambos os países em causa. Perante esta conclusão, considera-se adequado que esta distorção dos custos das principais matérias-primas seja tida em conta para determinar o valor normal em ambos os países, devido à situação especial do mercado prevalecente tanto na Argentina como na Indonésia.

(31)

O Tribunal Geral confirmou (4) que, quando os preços das matérias-primas são regulados de modo a serem artificialmente baixos no mercado interno, pode presumir-se que o custo de produção do produto em causa está a ser afetado por uma distorção. O Tribunal Geral considerou que, nestas circunstâncias, as instituições da União têm o direito de concluir que um dos elementos presente nos registos não pode ser considerado razoável e que, por conseguinte, esse elemento pode ser ajustado.

(32)

O Tribunal Geral concluiu igualmente que resulta do artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base que os documentos contabilísticos da parte em causa não servem como base para o cálculo do valor normal, se os custos associados à produção do produto objeto do inquérito não se refletirem adequadamente nesses registos. Nesse caso, o segundo período do primeiro parágrafo prevê que os custos sejam ajustados ou estabelecidos com base em fontes de informação distintas desses registos. Essas informações podem ser extrapoladas dos custos incorridos por outros produtores ou exportadores ou, se essa informação não estiver disponível ou não puder ser utilizada, de qualquer outra fonte de informação razoável, incluindo informações provenientes de outros mercados representativos.

(33)

Para os cálculos provisórios, o preço de compra da soja efetivamente pago no mercado interno e a imputação efetiva de custos para o óleo de palma em bruto foram utilizados no cálculo dos custos de produção, respetivamente, para os produtores-exportadores da Argentina e da Indonésia.

(34)

Dado que certos custos de produção, nomeadamente os custos da principal matéria-prima (óleo de soja e sementes de soja, na Argentina, e óleo de palma em bruto, na Indonésia), tinham sido distorcidos, estes preços foram estabelecidos com base nos preços de referência publicados pelas autoridades competentes dos países em causa. Esses preços refletem o nível dos preços internacionais.

2.   Argentina

2.1.   Valor Normal

(35)

Tal como acima referido, a Comissão chegou agora à conclusão de que o regime de taxas diferenciadas da Argentina falseia os custos de produção dos produtores de biodiesel desse país. O inquérito determinou que, durante o PI, os impostos sobre a exportação de matérias-primas (35 % sobre as sementes de soja e 32 % sobre o óleo de soja) foram significativamente mais elevados do que os impostos sobre a exportação de produtos acabados (taxa nominal de 20 % sobre o biodiesel, com uma taxa efetiva de 14,58 %, tendo em consideração uma redução fiscal). De facto, durante o PI, a diferença entre o imposto de exportação sobre as sementes de soja e o biodiesel foi de 20,42 pontos percentuais e entre o óleo de soja e o biodiesel foi de 17,42 pontos percentuais.

(36)

Para determinar o nível do imposto de exportação sobre as sementes de soja e o óleo de soja argentinos, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Pescas publica diariamente o preço FOB das sementes de soja e do óleo de soja — «preço de referência» (5). Este preço de referência reflete o nível dos preços internacionais (6) e é utilizado para calcular o montante do imposto de exportação a pagar às autoridades fiscais.

(37)

Os preços no mercado interno acompanham as tendências dos preços internacionais. O inquérito determinou que a diferença entre o preço internacional e o preço no mercado interno das sementes de soja e do óleo de soja é o imposto de exportação sobre o produto e outras despesas incorridas para a sua exportação. Os preços de referência das sementes de soja e do óleo de soja no mercado interno também são publicados pelo Ministério da Agricultura argentino como «preço teórico FAS» (7). Os produtores de sementes de soja e de óleo de soja, por conseguinte, obtêm o mesmo preço líquido, quer as suas vendas se destinem à exportação ou ao mercado interno.

(38)

Em conclusão, os preços no mercado interno da principal matéria-prima utilizada pelos produtores de biodiesel na Argentina foram considerados artificialmente mais baixos do que os preços internacionais, devido às distorções criadas pelo regime argentino de impostos de exportação. Consequentemente, os custos da principal matéria-prima não se refletiam corretamente nos registos contabilísticos mantidos pelos produtores argentinos objeto do inquérito, na aceção do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal Geral, como acima se explica.

(39)

Assim, a Comissão decidiu rever o considerando 63 do regulamento provisório e não ter em conta os custos reais das sementes de soja (a principal matéria-prima comprada e utilizada na produção de biodiesel) registados pelas empresas em causa na sua contabilidade e substituí-los pelo preço a que essas empresas teriam adquirido as sementes de soja na ausência de tal distorção.

(40)

Para determinar o custo a que as empresas em causa teriam adquirido as sementes de soja na falta de tal distorção, a Comissão considerou a média dos preços de referência das sementes de soja publicados pelo Ministério da Agricultura argentino para exportação FOB Argentina durante o período de inquérito (8).

(41)

A associação de produtores-exportadores argentinos (CARBIO) e as autoridades argentinas alegaram que um ajustamento dos custos suportados pelas empresas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base só é possível se os registos, e não os custos suportados pelas empresas, não refletirem devidamente os custos associados com a produção e venda do produto em causa. Declararam que, na prática, a Comissão adicionou os impostos de exportação ao preço pago pelas empresas quando compram sementes de soja, para assim incluir nos custos de produção um elemento que não está associado nem à produção nem à venda do produto em causa. Acrescentaram que o acórdão «Acron» do Tribunal de Justiça, citado no documento de divulgação (9), tem por base uma interpretação errada do artigo 2.2.1.1 do Acordo Anti-dumping («AAD») da OMC; está a ser objeto de recurso junto do Tribunal de Justiça; e, em qualquer caso, as considerações factuais são diferentes das do caso vertente, uma vez que os preços das matérias-primas na Argentina não são «regulados» (ao contrário do preço do gás na Rússia) e não são distorcidos, mas determinados livremente, sem qualquer intervenção do Estado, pelo que não existe uma situação especial do mercado na Argentina que permita à Comissão aplicar o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base. Declararam ainda que o regime de taxas diferenciadas da Argentina não é incompatível com as regras comerciais. Além disso, a CARBIO alegou que, uma vez que os impostos de exportação não foram tidos em conta para determinar o preço de exportação, a Comissão não fez uma comparação equitativa entre o valor normal calculado (que tem em conta os impostos de exportação) e o preço de exportação (que não tem em conta os impostos de exportação).

Por outro lado, sustentaram que, ao fazer referência aos preços internacionais das sementes de soja estabelecidos no Chicago Board of Trade (CBOT) no cálculo do valor normal, mas sem ter em conta os ganhos ou perdas relacionados com as atividades de cobertura no CBOT ao estabelecer o preço de exportação (ver infra), a Comissão, mais uma vez, não efetuou uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação. Além disso, a CARBIO alegou que, ao substituir simplesmente os custos registados pelas empresas objeto de inquérito por um preço internacional, a Comissão não teve em conta a vantagem competitiva natural dos produtores argentinos. Por último, a CARBIO queixou-se de que a Comissão não teve em conta o facto de, na falta de um regime de taxas diferenciadas na Argentina, os preços das sementes de soja no CBOT serem muito mais baixos.

(42)

Estas alegações têm de ser rejeitadas. Mesmo tendo em conta que os factos do processo «Acron» não são os mesmos que no caso em apreço, o Tribunal Geral estabeleceu o princípio de direito segundo o qual, se os custos associados à produção do produto objeto de inquérito não se refletirem adequadamente nos documentos contabilísticos das empresas, não servem de base para o cálculo do valor normal. No processo «Acron», os custos não estavam adequadamente refletidos nos registos contabilísticos da empresa em causa, uma vez que o preço do gás era regulado. No caso presente, concluiu-se que os custos associados à produção do produto em causa não se refletiram adequadamente nos documentos contabilísticos das empresas em causa, dado que são artificialmente baixos, devido à distorção causada pelo regime de taxas diferenciadas da Argentina. Esta conclusão é válida, independentemente de os regimes de taxas diferenciadas, em geral, poderem ser, em si próprios, contrários ao Acordo da OMC. Além disso, a Comissão considera que o Tribunal Geral se baseou numa interpretação correta do AAD. De facto, no caso China -Broilers  (10), o painel constatou que, embora o artigo 2.2.1.1 do AAD estabeleça uma presunção de que os livros e registos do inquirido devem, normalmente, ser utilizados para calcular o custo de produção, a autoridade responsável pelo inquérito reserva-se o direito de não utilizar estes livros se considerar que estes i) são incompatíveis com os GAAP, ou ii) não refletem devidamente os custos associados com a produção e venda do produto em causa. No entanto, ao determinar desse modo a exceção à norma, a autoridade responsável pelo inquérito tem de enunciar as suas razões. Em coerência com esta interpretação, tendo em conta as distorções criadas pelo regime de taxas diferenciadas, que cria uma situação especial no mercado, a Comissão substituiu os custos registados pelas empresas em causa para a compra da principal matéria-prima na Argentina pelo preço que teria sido pago na ausência da distorção. O facto de, de um ponto de vista puramente numérico, o resultado ser semelhante não significa que o método aplicado pela Comissão consista meramente em acrescentar os impostos de exportação aos custos da matéria-prima. Os preços internacionais dos produtos de base são estabelecidos com base na oferta e na procura e não existem provas de que o regime de taxas diferenciadas da Argentina afete os preços do CBOT. Por conseguinte, todas as alegações de que, ao utilizar um preço internacional, a Comissão não efetuou uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação não têm fundamento. O mesmo se aplica à alegação de que a Comissão não teve em conta a vantagem competitiva natural dos produtores argentinos, uma vez que a substituição dos custos registados pelas empresas se deveu ao preço anormalmente baixo das matérias-primas no mercado nacional, e não a uma vantagem comparativa.

(43)

No considerando 45 do regulamento provisório, foi explicado que, uma vez que as vendas no mercado interno não foram consideradas como tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal teve de ser calculado utilizando um montante razoável de 15 % para os lucros, nos termos do artigo 2.o, n.o 6, alínea c), do regulamento de base. Alguns produtores-exportadores alegaram que a percentagem de lucro considerada pela Comissão como razoável (15 %) no cálculo do valor normal era anormalmente elevada e constituía uma mudança radical na prática consolidada em vários outros inquéritos efetuados em mercados de produtos de base similares (ou seja, em que o lucro utilizado era de cerca de 5 %).

(44)

Esta alegação teve de ser rejeitada. Em primeiro lugar, é incorreto considerar que a Comissão utiliza sistematicamente uma margem de lucro de 5 % no cálculo do valor normal. Cada situação é avaliada com base nos seus próprios méritos, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso. Por exemplo, no processo do biodiesel contra os Estados Unidos, em 2009, foram utilizados diferentes níveis de lucro, tendo o lucro médio ponderado sido bastante acima de 15 %. Em segundo lugar, a Comissão examinou também a taxa devedora a curto e a médio prazo na Argentina, que é de cerca de 14 %, de acordo com os dados do Banco Mundial. Parece certamente razoável esperar que se obtenha uma margem de lucro mais elevada com a atividade exercida nos mercados nacionais do biodiesel do que o custo dos empréstimos de capital. Além disso, este lucro é ainda mais baixo do que a margem de lucro realizada durante o PI pelos produtores do produto em causa, embora esse nível resulte de distorções dos custos decorrentes do regime de taxas diferenciadas e dos preços do biodiesel no mercado nacional regulados pelo Estado. Por conseguinte, e pelas razões acima expostas, considera-se que um lucro de 15 % é um montante razoável que pode ser obtido por uma indústria relativamente nova e com forte intensidade de capital, na Argentina.

(45)

Na sequência da divulgação definitiva, a CARBIO e as autoridades argentinas alegaram que i) a referência aos níveis de lucro no caso dos EUA era injustificada; ii) a referência à taxa do juro devedor a médio prazo não é lógica, nunca foi utilizada no passado e, caso venha a ser utilizada, não deve ser a da Argentina, uma vez que os investimentos foram efetuados em dólares americanos, em conjunto com entidades estrangeiras; iii) os lucros efetivamente obtidos pelos produtores argentinos não puderam ser considerados devido à situação particular do mercado; e iv) comparativamente, a margem de lucro da indústria da União foi fixada em 11 %.

(46)

Estas alegações têm de ser rejeitadas. A Comissão considerou que uma margem de lucro de 15 % era razoável para a indústria do biodiesel na Argentina, uma vez que, durante o período de inquérito, esta indústria ainda era jovem e intensiva em termos de capital nesse país. A referência à margem de lucro no caso dos EUA foi feita com o intuito de refutar a alegação de que a Comissão utiliza sistematicamente uma margem de lucro de 5 % no cálculo do valor normal. A referência à taxa do juro devedor a médio prazo também não pretendia estabelecer um valor de referência, mas testar a razoabilidade da margem utilizada. O mesmo se aplica ao lucro efetivamente obtido pelas empresas incluídas na amostra. Por outro lado, uma vez que o cálculo do valor normal é diferente do cálculo do lucro-alvo para a indústria da União na ausência de importações objeto de dumping, qualquer comparação entre os dois é irrelevante. Por conseguinte, confirma-se o considerando 46 do regulamento provisório.

(47)

Um produtor-exportador fabrica biodiesel em parte nas suas próprias instalações e em parte graças a um acordo sobre direitos de produção com um produtor independente. Este produtor-exportador solicitou que o seu custo de produção fosse recalculado usando uma média ponderada dos seus custos próprios de produção e do custo de produção por encomenda em vez da utilizada pela Comissão na fase provisória. Este pedido foi analisado e considerado justificado, tendo o custo de produção para a empresa em causa sido recalculado em conformidade.

(48)

A Comissão recebeu outras denúncias menos relevantes de empresas específicas, mas que foram postas em causa na sequência da mudança de metodologia de cálculo do valor normal, tal como explicado anteriormente. Confirmam-se, por conseguinte, as conclusões dos considerandos 40 a 46 do regulamento provisório, com as alterações anteriormente explicadas.

2.2.   Preço de exportação

(49)

No considerando 49 do regulamento provisório, explicou-se que, na altura em que as vendas de exportação foram efetuadas por intermédio de empresas comerciais coligadas localizadas na União, foram efetuados ajustamentos ao preço de exportação, inclusive para os lucros obtidos pelo comerciante coligado, nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Para efeitos desse cálculo, foi considerado razoável um nível de lucro de 5 % para o comerciante coligado na União. Dois produtores-exportadores alegaram que uma margem de lucro de 5 % para o comerciante coligado na União era demasiado elevada no comércio de produtos de base e que não devia ser utilizado qualquer lucro ou que deveria ser utilizada uma percentagem inferior (até 2 %, consoante as empresas).

(50)

Não foram fornecidos quaisquer elementos de prova em apoio desta alegação. Nestas circunstâncias, confirma-se o nível de lucro de 5 % para os comerciantes coligados na UE.

(51)

Na sequência da divulgação definitiva, a CARBIO alegou que uma margem de lucro de 5 % era demasiadamente elevada no comércio de produtos de base e fez referência a um estudo elaborado pela KPMG especificamente para esse efeito e apresentado à Comissão em 1 de julho de 2013, no seguimento da divulgação do regulamento provisório. A Comissão considerou que as conclusões do estudo não podiam ser invocadas devido às limitações da análise mencionada no próprio estudo, que deu azo a uma seleção de um pequeno número de empresas comerciais, metade das quais não vendia produtos agrícolas. Por conseguinte, os elementos apresentados são considerados inconclusivos. Em consequência, confirma-se a margem de 5 % de lucro para os comerciantes coligados na UE.

(52)

Um produtor-exportador alegou que, na determinação do preço de exportação, a Comissão não teve em conta os chamados «resultados da cobertura de posições», ou seja, os ganhos ou perdas incorridos pelo produtor na venda e compra de contratos futuros de óleo de soja no Chicago Board of Trade (CBOT). A empresa insistiu que a cobertura de posições é um elemento necessário do comércio de biodiesel, devido à volatilidade dos preços das matérias-primas, e que as receitas líquidas para o vendedor de biodiesel são não só o preço pago pelo comprador, mas também os lucros (ou perdas) das respetivas operações de cobertura.

(53)

Esta alegação tem de ser rejeitada, porque o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base prevê claramente que o preço de exportação seja o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto quando vendido para exportação, independentemente de quaisquer ganhos ou perdas distintos — embora relacionados — com práticas de cobertura.

(54)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre os preços de exportação, confirmam-se os considerandos 47 a 49 do regulamento provisório, com as alterações já referidas.

2.3.   Comparação

(55)

No considerando 53 do regulamento provisório, explicou-se que, quando as vendas de exportação foram efetuadas por intermédio de empresas comerciais coligadas estabelecidas fora da UE, a Comissão examinou se o comerciante coligado devia ser tratado como agente trabalhando à comissão e, se fosse o caso, efetuava-se um ajustamento em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, para ter em conta a margem de lucro recebida pelo comerciante.

(56)

Uma empresa alegou que a margem de lucro utilizada pela Comissão para o comerciante coligado fora da UE como suposta margem de lucro era demasiado elevada e seria mais razoável uma margem de lucro mais baixa.

(57)

A Comissão analisou cuidadosamente os argumentos apresentados pelo produtor-exportador, mas concluiu que, tendo em conta as amplas atividades desenvolvidas pelos comerciantes coligados, se considerava razoável uma margem de lucro de 5 %. Consequentemente, esta alegação tem de ser rejeitada.

(58)

Na ausência de outras observações relativas à comparação, são confirmados os considerandos 50 a 55 do regulamento provisório.

2.4.   Margens de dumping

(59)

Todos os produtores-exportadores da Argentina que colaboraram no inquérito solicitaram que, se fosse instituído um direito anti-dumping sobre as importações de biodiesel provenientes da Argentina, fosse estabelecido um direito único para todos os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, com base na média ponderada dos direitos anti-dumping de todos os produtores-exportadores incluídos na amostra. Este pedido foi suportado pela alegação de que todos os produtores incluídos na amostra têm relações comerciais ou outras entre si: produzem, vendem, emprestam ou trocam biodiesel entre si e, frequentemente, os produtos de diferentes empresas são carregados em conjunto no mesmo navio e transportados para a UE, pelo que deixou de ser possível às autoridades aduaneiras identificar e distinguir o produto de diferentes produtores. Afirmaram que estas circunstâncias específicas tornavam impraticável a instituição de direitos individuais.

(60)

Não obstante o facto de o pedido provir de todos os produtores-exportadores, mesmo aqueles com uma margem de dumping individual inferior à margem média ponderada, e apesar do potencial de simplificação para as autoridades aduaneiras, o pedido deve ser rejeitado. Com efeito, as alegadas dificuldades práticas não devem servir de desculpa para derrogar as disposições do regulamento de base, a menos que tal seja inevitável. Neste caso, a prática das empresas de trocar, pedir emprestado de outra forma misturar o produto em causa, por si só, não torna a instituição de direitos individuais impraticável na aceção do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base.

(61)

Três empresas solicitaram que os seus nomes fossem incluídos na lista de produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, a fim de beneficiar da taxa do direito anti-dumping das empresas colaborantes não incluídas na amostra e não do direito residual para «todas as outras empresas».

(62)

Duas das três empresas já produziam biodiesel para o mercado interno ou ao abrigo de acordos sobre direitos para outros produtores-exportadores durante o período de inquérito, mas elas próprias não exportavam para a UE. A terceira empresa não produziu biodiesel durante o PI, uma vez que a sua fábrica ainda estava em construção.

(63)

A Comissão considera que as condições necessárias para ser considerado um produtor-exportador que colaborou no inquérito não estão preenchidas no caso das três empresas acima referidas. Esta afirmação é válida não só para a empresa que não produziu biodiesel durante todo o período de inquérito, mas também para as empresas que colaboraram no inquérito apresentando um formulário de amostragem, uma vez que, na sua resposta de amostragem, deixaram claro que produziam para o mercado interno ou para terceiros, mas que não exportavam biodiesel para a União Europeia em seu próprio nome.

(64)

Este pedido deve, por conseguinte, ser rejeitado, devendo aplicar-se o direito anti-dumping«residual» às três empresas em questão.

(65)

Atendendo aos ajustamentos efetuados ao valor normal e ao preço de exportação, conforme referido acima, e na ausência de quaisquer outras observações, o quadro do considerando 59 do regulamento provisório é substituído pelo quadro apresentado em seguida; as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping

Louis Dreyfus Commodities S.A.

46,7 %

Grupo «Renova» (Molinos Río de la Plata S.A., Oleaginosa MoreNo Hermanos S.A.F.I.C.I. y A. e Vicentin S.A.I.C.)

49,2 %

Grupo «T6» (Aceitera General Deheza S.A., Bunge Argentina S.A.)

41,9 %

Outras empresas colaborantes

46,8 %

Todas as outras empresas

49,2 %

3.   Indonésia

3.1.   Valor Normal

(66)

Tal como referido nos considerandos 28 a 34, a Comissão chegou à conclusão de que o regime de taxas diferenciadas da Indonésia falseia os custos de produção dos produtores de biodiesel desse país e que, por isso, os custos associados à produção e à venda do produto em causa não se refletem adequadamente nos registos mantidos pelos produtores indonésios que foram objeto de inquérito.

(67)

Assim, a Comissão decidiu rever o considerando 63 do regulamento provisório e não ter em conta os custos reais do óleo de palma em bruto (OPB) — a principal matéria-prima comprada e utilizada na produção de biodiesel —, tal como registados pelas empresas em causa na sua contabilidade, e substituí-los pelo preço a que essas empresas o teriam adquirido na ausência de tal distorção.

(68)

O inquérito confirmou que o nível de preços do OPB no comércio interno é significativamente depreciado em comparação com o preço de referência «internacional», sendo a diferença muito próxima do imposto de exportação aplicado ao OPB. Dado que o regime de taxas diferenciadas limita as possibilidades de exportação de OPB, dá origem à disponibilização de maiores quantidades deste produtono mercado interno, pressionando uma descida do preço do OP neste mercado, o que constitui uma situação especial do mercado.

(69)

Durante o PI, as exportações de biodiesel conheceram um imposto de exportação entre 2 % e 5 %. Durante o mesmo período, o imposto de exportação para as exportações de OPB variou entre 15 % e 20 %, ao passo que o imposto de exportação de RBDPO variou entre 5 % e 18,5 %. As diferentes taxas pautais são aplicáveis de acordo com o intervalo correspondente dos preços de referência (que seguem as tendências de mercado internacionais e nada têm a ver com diferenças de qualidade). O imposto de exportação para os frutos de palma é estabelecido a uma taxa fixa de 40 %.

(70)

Pelas razões acima referidas, o considerando 63 do regulamento provisório é revisto e o custo da principal matéria-prima (OPB) registado pelas empresas em causa, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, foi substituído pela referência ao preço de exportação (HPE) (11) para o óleo de palma, publicado pelas autoridades indonésias, o qual, por sua vez, se baseia nos preços internacionais publicados (Roterdão, Malásia e Indonésia). Este ajustamento é feito no que respeita ao OP comprado tanto a empresas coligadas como a empresas independentes. O custo da produção própria de OP dentro da mesma entidade jurídica é aceite, dado que não foi encontrada qualquer prova de que o custo do OP de produção própria dentro da mesma entidade jurídica seja afetado pela distorção.

(71)

Todos os produtores-exportadores da Indonésia, bem como o Governo da Indonésia, alegam que a substituição dos custos do OP, conforme registados pelo empresas, com o preço de exportação de referência da Indonésia para o OP não é permitida pelas regras da OMC nem pelo artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, sendo, por isso, ilegal. A este respeito, o Governo da Indonésia alegou que a Comissão tinha tratado erradamente a República da Indonésia como uma economia centralizada. Os argumentos apresentados pelas empresas podem ser resumidos como se segue. Em primeiro lugar, a Comissão não demonstrou qualquer razão para se afastar dos custos reais registados nem que esses custos não refletem adequadamente os custos associados à produção do produto em causa, limitando-se a declarar que os custos registados são artificialmente baixos em comparação com os preços internacionais, devendo, por conseguinte, ser substituídos.

Tal é contrário às regras da OMC, segundo as quais o que determina se um custo específico pode ser utilizado para calcular os custos de produção é esse custo estar associado à produção e à venda do produto, e não o facto de refletir razoavelmente o valor de mercado. Em segundo lugar, mesmo que o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base aparentemente permita um ajustamento, a aplicação desse artigo seria limitada a situações em que o Estado intervenha diretamente no mercado estabelecendo ou regulando os preços a um nível artificialmente baixo. No entanto, no caso vertente, a Comissão alega que o preço do OP no mercado interno, em vez de ser regulado pelo Estado, é artificialmente baixo simplesmente devido ao imposto de exportação aplicado ao OP. Ainda que fosse esse o caso, qualquer efeito sobre o preço no mercado interno só poderia ser considerado acidental ou um mero efeito secundário do sistema fiscal. Em terceiro lugar, a Comissão baseou-se erradamente no acórdão Acron para justificar a legalidade do ajustamento do OP. Este acórdão está a ser objeto de recurso e não pode, por conseguinte, ser invocado como precedente. Em qualquer caso, as circunstâncias de facto do processo Acron são diferentes, uma vez que se refere a uma situação em que – ao contrário do que acontece com os preços do OP praticados na Indonésia, que são fixados livremente no mercado – os preços do gás tinham sido regulados pelo Estado. Por último, o Governo da Indonésia alegou que o ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 5, foi efetuado unicamente para aumentar as margens de dumping devido às diferenças de tributação.

(72)

A alegação de que o ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base é ilegal nos termos da OMC e/ou das regras da União tem de ser rejeitada. O regulamento de base transpôs o acordo anti-dumping («AAD») da OMC e considera-se, por conseguinte, que todas as disposições desse regulamento, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5, são coerentes com as obrigações da União ao abrigo do AAD. A este respeito, recorda-se que o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base é aplicável de igual modo a economias de mercado e a economias centralizadas. Tal como se mencionou no considerando 42, o Tribunal Geral estabeleceu no processo Acron o princípio de direito de que, se os custos associados à produção do produto objeto de inquérito não se refletirem adequadamente nos documentos contabilísticos das empresas, não servem de base para o cálculo do valor normal e de que esses custos poderiam ser substituídos por outros que refletissem um preço fixado pelas forças de mercado, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base. O facto de o processo Acron dizer respeito a preços que eram regulados pelo Estado não pode, no entanto, ser interpretado no sentido de a Comissão ser impedida de aplicar o artigo 2.o, n.o 5, no que diz respeito a outras formas de intervenções estatais que distorçam, direta ou indiretamente, um determinado mercado por pressão dos preços para um nível artificialmente baixo. O painel, no caso China-Broilers, chegou recentemente a uma conclusão semelhante, na interpretação do artigo 2.2.1.1 do AAD. No caso presente, a Comissão concluiu que os custos associados à produção do produto em causa não se refletiram adequadamente nos documentos contabilísticos das empresas em causa, porque são artificialmente baixos, devido ao regime de taxas diferenciadas da Indonésia. Por conseguinte, é inteiramente justificado que a Comissão ajuste os custos do OP nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base. No que diz respeito à alegação do Governo indonésio, refira-se que o ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 5, se baseia na diferença demonstrada entre os preços nacionais e internacionais do OP e não em eventuais diferenças de tributação.

(73)

Dois produtores-exportadores da Indonésia alegaram que a Comissão não demonstrou que o preço do OP no mercado interno indonésio tinha sofrido distorção. Argumentaram que o pressuposto de base da Comissão de que o regime de taxas diferenciadas limita as possibilidades de exportação de OP (levando, assim, à disponibilização de maiores quantidades de OP no mercado interno e, consequentemente, causando uma depressão nos preços do OP no mercado interno) é, de facto, incorreto, dado que o OP é exportado em grandes quantidades (70 % de toda a produção). Em qualquer caso, mesmo que se considere o mercado interno de OP distorcido por força do regime de taxas diferenciadas, também o preço HPE está distorcido, uma vez que se baseia em preços internacionais de exportação que incluem o imposto de exportação. Por conseguinte, o preço HPE do OP não pode ser utilizado como preço de referência adequado para o ajustamento dos custos do OP.

(74)

Não obstante o facto de o OP ser exportado da Indonésia em grandes quantidades, o inquérito revelou que os preços do OP no mercado interno são artificialmente baixos em comparação com os preços internacionais. Além disso, a diferença de preço verificada é próxima do imposto de exportação aplicado ao regime de taxas diferenciadas. É, pois, razoável concluir que o baixo nível de preços no mercado interno resulta de uma distorção por força do regime de taxas diferenciadas. Além disso, os preços internacionais dos produtos de base, nomeadamente do OP, são determinados com base na oferta e na procura, refletindo a dinâmica das forças de mercado. Não foram apresentados quaisquer elementos de prova que indicassem que as forças de mercado se tivessem distorcido devido ao regime de taxas diferenciadas da Indonésia. A alegação de que o HPE é um critério de referência inadequado é, por conseguinte, rejeitada.

(75)

Um produtor-exportador, sem representatividade nas vendas no mercado interno (considerando 60 do regulamento provisório) alegou que a Comissão tinha erradamente efetuado o teste de representatividade com base nas vendas individuais das empresas coligadas, em vez das vendas globais de todas as empresas do grupo. No entanto, reconhece que este alegado erro não teve qualquer impacto sobre a conclusão provisória retirada a esse respeito. Recorde-se que, no que diz respeito a este produtor-exportador, nenhuma das empresas coligadas passou individualmente no teste de representatividade. Logo, mesmo que este argumento tivesse fundamento, é evidente que um teste de representatividade com base na totalidade das vendas de todas as empresas coligadas no mercado interno não podia, tal como foi reconhecido pelo produtor-exportador, ter tido um impacto sobre as conclusões provisórias. Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 60 a 62 do regulamento provisório.

(76)

Uma parte alegou que, em relação ao considerando 63 do regulamento provisório, lhe foi aplicado um valor exagerado de VAG. Depois de analisada esta alegação, verificou-se que as VAG tanto para as vendas internas como para as vendas de exportação foram incluídas no cálculo do valor normal. Consequentemente, foram efetuadas as correções necessárias para utilizar as VAG apenas para as vendas no mercado interno.

(77)

Uma parte questionou o cálculo do valor normal e, em especial, a escolha da metodologia na aceção do artigo 2.o, n.o 6, tal como referido no considerando 65 do regulamento provisório. O artigo 2.o, n.o 6, prevê três métodos alternativos para a estabelecer as VAG e a margem de lucro no caso de não ser possível utilizar os dados efetivos da empresa. Esta parte alegou que estas três metodologias devem ser consideradas pela ordem em que são apresentadas e que, portanto, o artigo 2.o, n.o 6, alíneas a) e b), deve ser considerado o primeiro a ser aplicado.

(78)

Considerando que o regulamento provisório parecia abordar apenas a metodologia do artigo 2.o, n.o 6, alínea c), os considerandos seguintes explicam por que razão o artigo 2.o, n.o 6, alíneas a) e b), não é aplicável no caso vertente.

(79)

O artigo 2.o, n.o 6, alínea a), não é aplicável uma vez que não foram estabelecidos montantes efetivos para qualquer uma das empresas indonésias e argentinas incluídas na amostra, dado que não tinham quaisquer vendas no decurso de operações comerciais normais. Por conseguinte, não existem dados sobre os montantes reais de qualquer outro exportador ou produtor (da amostra) para aplicar o artigo 2.o, n.o 6, alínea a).

(80)

O artigo 2.o, n.o 6, alínea b), não é aplicável, uma vez que nenhuma das empresas indonésias e (argentinas) incluídas na amostra realiza vendas de produtos da mesma categoria geral de produtos que são vendidos no decurso de operações comerciais normais.

(81)

Em relação ao artigo 2.o, n.o 6, alínea b), esta parte argumentou ainda que o regulamento de base é incompatível com o regulamento da OMC, na medida em que contém o requisito do artigo 2.o, n.o 6, alínea b), de que as vendas sejam efetuadas no decurso de operações comerciais normais. Todavia, tal como referido no considerando 72, o regulamento de base transpôs o acordo anti-dumping (AAD) da OMC e considera-se, por conseguinte, que todas as disposições desse regulamento, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 6, são coerentes com as obrigações da União ao abrigo do AAD e que as vendas no decurso de operações comerciais normais são totalmente conformes.

(82)

Por conseguinte, confirma-se a escolha da aplicação do artigo 2.o, n.o 6, alínea c), na utilização de qualquer outro método razoável para determinar a margem de lucro.

(83)

Além disso, diversas partes consideraram excessiva a margem de lucro de 15 % utilizada no cálculo do valor normal. Alegaram que o regulamento provisório não explica de que modo a Comissão calculou os 15 % e, por isso, presumiram que a Comissão retirou os 15 % da margem de lucro utilizada nos cálculos de prejuízo. Alegaram que, em vários outros casos respeitantes a produtos de base, a Comissão utilizou margens de lucro da ordem dos 5 %. Diversas partes interessadas sugeriram que se utilizasse a margem de lucro do caso do bioetanol dos Estados Unidos da América. Uma parte também sugeriu a utilização da margem de lucro mais baixa das suas vendas de uma mistura de biodiesel com diesel mineral. Além disso, o Governo da Indonésia alegou que é uma duplicação substituir o custo do OP nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, utilizando simultaneamente uma margem de lucro de 15 % nos termos do artigo 2.o, n.o 6, alínea c), o que refletiria a margem de lucro de um mercado não distorcido.

(84)

Em primeiro lugar, é incorreto considerar que a Comissão utiliza sistematicamente uma margem de lucro de 5 % no cálculo do valor normal. Cada situação é avaliada com base nos seus próprios méritos, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso. Por exemplo, no processo do biodiesel contra os Estados Unidos, em 2009, foram utilizados diferentes níveis de lucro, tendo o lucro médio ponderado sido bastante acima de 15 %. Em segundo lugar, dado que a taxa devedora a curto e a médio prazo na Indonésia é de cerca de 12 %, de acordo com dados do Banco Mundial, parece razoável esperar que a margem de lucro no mercado interno do biodiesel seja mais elevado do que o custo da contração de empréstimos de capital. A referência à taxa de juro de médio prazo não deverá ser entendida como um padrãode referência, mas antes como um critério sobre a razoabilidade da margem utilizada. Em terceiro lugar, quer as vendas de uma mistura de biodiesel com diesel mineral pertençam ou não à mesma categoria geral de produtos, o artigo 2.o, n.o 6, alínea b), do regulamento de base prevê, como já mencionado no considerando 80, que tais vendas sejam efetuadas no decurso de operações comerciais normais. Dado que as vendas de biodiesel no mercado interno não são efetuadas no decurso de operações comerciais normais, as vendas de uma mistura de biodiesel com diesel mineral não são, mutatis mutandis, consideradas como realizadas no decurso de operações comerciais normais. Por conseguinte, e pelas razões acima expostas, um lucro de 15 % é um montante razoável que pode ser obtido por uma indústria relativamente nova e com forte intensidade de capital, na Indonésia. O argumento do Governo da Indonésia de que se trata de um efeito de duplicação não pode ser aceite, uma vez que um ajustamento do custo ao abrigo do artigo 2.o, n.o 5, e o lucro razoável nos termos do artigo 2.o, n.o 6, alínea c), são duas questões claramente distintas. Confirma-se assim o considerando 65 do regulamento provisório.

(85)

Uma parte alegou que, uma vez que o preço HPE do OP inclui os custos de transporte internacional e uma vez que o objetivo do ajustamento do preço praticado no mercado interno para o OP pelo nível do seu preço internacional consiste em chegar a um preço interno sem distorções, o preço HPE do OP deve ser ajustado no sentido da baixa, a fim de excluir os custos de transporte.

(86)

Esta alegação tem de ser rejeitada. A Comissão considerou uma série de alternativas para a seleção de um preço mais adequado que deve ser utilizado como preço de referência internacional. Importa recordar que as próprias autoridades indonésias utilizam o preço HPE como valor de referência para o cálculo do nível mensal dos direitos de exportação. O preço HPE, conforme definido pelas autoridades da Indonésia foi, assim, considerado o preço de referência internacional mais adequado a utilizar como referência para estabelecer o nível de distorção dos custos de produção do biodiesel na Indonésia.

(87)

Duas partes alegaram que a Comissão não teve em conta o facto de produzirem biodiesel a partir de matérias-primas diferentes do OP — ou seja, destilado de ácido gordo de palma (Palm Fatty Acid Distillate — «PFAD»), óleo de palma refinado (Refined Palm Oil — «RPO») ou estearina de palma refinada (Refined Palm Stearin — «RST»). Por não ter em conta a utilização da matéria-prima efetiva pelas partes na sua produção de biodiesel, o ajustamento do OP (tal como descrito no considerando 70) foi aplicado à matéria-prima errada utilizada, tendo, por isso, dado azo a um nível incorreto do valor normal calculado.

(88)

Estas alegações têm de ser rejeitadas. Há que sublinhar que a Comissão apenas substituiu o custo do OP comprado, a fornecedores coligados e independentes, para a produção de biodiesel. No que diz respeito a subprodutos como o PFAD, o RPO e a RST, que resultam da transformação do OP adquirido e que também são posteriormente tratados para produzir biodiesel, não foi realizado qualquer ajustamento.

(89)

Três partes alegaram que a Comissão não tinha reconhecido que as suas aquisições de OP a empresas coligadas deviam ser tratadas em pé de igualdade com a produção interna e, por isso, não devia ser aplicável qualquer ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 5 (tal como explicado no considerando 70). Estas partes alegam que as transações no interior do grupo foram realizadas em condições normais de concorrência, pelo que não deveriam ser ajustadas e substituídas por um preço internacional. Por outro lado, um produtor-exportador alegou que o valor normal deve ser calculado numa base mensal durante o período de inquérito.

(90)

Como o preço de transferência interna não pode considerar-se fiável, é prática normal da Comissão verificar se as transações entre partes coligadas são efetivamente efetuadas em condições normais de concorrência. Para esse efeito, a Comissão compara o preço entre empresas coligadas com o preço de mercado subjacente. Uma vez que o preço de mercado subjacente a nível nacional está distorcido, a Comissão não pode proceder a tal verificação. Por conseguinte, a Comissão tem de substituir esse preço não fiável por um preço razoável que seja aplicável por força do princípio da plena concorrência, em condições normais de mercado. Neste caso, o preço no mercado internacional. No que se refere ao pedido de cálculos mensais do valor normal calculado, a informação facultada e verificada não continha dados suficientemente detalhados para permitir esse cálculo. Consequentemente, ambas as alegações foram rejeitadas.

(91)

A indústria da União alegou que o custo do OP de produção própria dentro da mesma entidade jurídica deve igualmente ser ajustado, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, uma vez que também é afetado pela distorção resultante do regime de taxas diferenciadas.

(92)

Esta alegação tem de ser rejeitada. Embora as matérias-primas passem por diferentes fases de refinação/transformação ao longo do processo de produção do biodiesel, os custos dessas fases de produção podem ser considerados fiáveis, uma vez que ocorrem no seio da mesma entidade jurídica e que o problema da fiabilidade dos preços de transferência, tal como acima descrito, não se levanta.

(93)

Um produtor-exportador alegou que a Comissão devia ter subtraído os chamados preços ajustados do valor normal calculado. Esta alegação não pode ser aceite. O valor normal foi calculado com base nos custos, pelo que seria inadequado ter em conta esses ajustamentos de preços.

3.2.   Preço de exportação

(94)

Uma parte pôs em causa a determinação do preço de exportação, alegando que tanto os ganhos como as perdas de cobertura deviam ser tidos em conta. Alegou ainda que o tratamento contabilístico dos ganhos e perdas de cobertura do biodiesel era incoerente.

(95)

A alegação de que os ganhos e perdas de cobertura devem ser tidos em consideração tem de ser rejeitada. O artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base prevê claramente que o preço de exportação seja o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto quando vendido para exportação, independentemente de quaisquer ganhos ou perdas distintos — embora relacionados — resultantes de práticas de cobertura. Confirma-se, por conseguinte, a metodologia apresentada nos considerandos 66 e 67 do regulamento provisório.

(96)

A Comissão reconhece que, na fase provisória, ocorreu um tratamento contabilístico incoerente dos ganhos e perdas de cobertura do biodiesel de uma das partes. Esta alegação é aceite, tendo sido efetuadas as devidas correções.

(97)

No que diz respeito ao considerando 68 do regulamento provisório, uma parte alegou que a margem de lucro de 5 % utilizada para as empresas comerciais coligadas situadas na União resulta num retorno excessivo dos capitais investidos e numa sobreavaliação do lucro que ocorre normalmente com as vendas de biodiesel por operadores comerciais não coligados. A referida aparte alega que um retorno do capital normal corresponde a uma margem de lucro de 1,3 % a 1,8 %.

(98)

Dada a falta de colaboração por parte dos importadores independentes e tendo em conta o facto de as empresas comerciais serem empresas de serviços sem grandes investimentos de capital (o que torna a alegação relativa ao retorno do capital irrelevante), a Comissão rejeita esta alegação e considera que 5 % é uma margem de lucro razoável neste caso. Por conseguinte, confirma-se o considerando 68 do regulamento provisório.

(99)

No que diz respeito ao considerando 69 do regulamento provisório, uma parte alegou que o prémio pela dupla contabilização do biodiesel devia ser adicionado ao preço de exportação, dado que se trata de uma mera aplicação da legislação italiana.

(100)

Mesmo que a Comissão pudesse aceitar esta alegação e adicionasse os prémios ao preço de exportação, os prémios teriam de ser novamente deduzidos nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea k), a fim de comparar o preço de exportação com o mesmo valor normal, tendo devidamente em conta as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços. Dado que na Indonésia não existe qualquer prémio pela dupla contabilização do biodiesel, o preço de exportação mais elevado praticado em Itália não seria, pois, diretamente comparável. Esta alegação é, portanto, rejeitada, confirmando-se o considerando 69 do regulamento provisório.

(101)

Após a divulgação definitiva, a mesma parte reiterou a sua alegação. Não foram, contudo, apresentados outros argumentos no sentido de alterar a apreciação da Comissão. Confirma-se, assim, o teor do considerando 69 do regulamento provisório.

(102)

Após a divulgação definitiva, vários produtores-exportadores chamaram a atenção da Comissão para os alegados erros materiais no cálculo do dumping. Estas alegações foram examinadas e, nos casos em que se justificava, os cálculos foram corrigidos.

3.3.   Comparação

(103)

Na ausência de quaisquer observações sobre a comparação, confirma-se o teor dos considerandos 70 a 75 do regulamento provisório.

3.4.   Margens de dumping

(104)

Atendendo aos ajustamentos efetuados ao valor normal e ao preço de exportação referido nos considerandos supra, e na ausência de quaisquer outras observações, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping

PT. Ciliandra Perkasa, Jacarta

8,8 %

PT. Musim Mas, Medan

18,3 %

PT. Pelita Agung Agrindustri, Medan

16,8 %

PT. Wilmar Bioenergi Indonesia, Medan e PT. Wilmar Nabati Indonesia, Medan

23,3 %

Outras empresas colaborantes

20,1 %

Todas as outras empresas

23,3 %

E.   PREJUÍZO

1.   Produção da União e indústria da União

(105)

Nos considerandos 80 a 82, o regulamento provisório definiu a indústria da União e confirmou que três empresas estavam excluídas da definição de indústria da União, devido à sua dependência das importações provenientes dos países em causa, ou seja, importavam significativamente mais biodiesel dos países em causa do que produziam.

(106)

Duas outras empresas foram excluídas da definição de indústria da União, visto que não produziram biodiesel durante o período de inquérito.

(107)

Foram recebidas observações após a publicação do regulamento provisório, afirmando que outras empresas deviam ser excluídas da definição de indústria da União por importarem biodiesel dos países em causa, e também pela sua relação com produtores-exportadores da Argentina e da Indonésia, o que as protegia das consequências negativas do dumping.

(108)

Estas observações são rejeitadas. Depois de analisar a alegação sobre as relações entre produtores-exportadores e a indústria da União, constatou-se que uma holding detinha participações de um produtor-exportador argentino e de um produtor da União.

(109)

Em primeiro lugar, considerou-se que estas empresas concorriam abertamente entre si pelos mesmos clientes no mercado da União, o que mostra que esta relação não teve qualquer impacto nas práticas comerciais do produtor-exportador da Argentina ou do produtor da União.

(110)

Após a divulgação das conclusões definitivas, uma parte interessada solicitou informações quanto à conclusão da Comissão de que os exportadores argentinos e a indústria da União competiam pelos mesmos clientes no mercado europeu. Os inquéritos aos produtores da União e aos exportadores argentinos demonstraram este facto e não foram apresentados elementos que fundamentassem qualquer alegação de que os exportadores argentinos e os produtores da União tivessem acordado em não entrar em concorrência nas vendas de biodiesel aos utilizadores finais. O número de utilizadores finais é relativamente reduzido e composto sobretudo por grandes refinarias de petróleo, que tanto adquirem aos produtores da União como aos importadores.

(111)

Em segundo lugar, foi determinado que o principal centro de interesse do produtor da União referido no considerando 108 se encontrava na União, nomeadamente as suas instalações de produção e as atividades relacionadas com as vendas, bem como as atividades de investigação. Em consequência, concluiu-se que essa relação não era motivo para excluir esta empresa da definição de indústria da União nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base.

(112)

O facto de uma parte da indústria da União importar biodiesel dos países em causa não é, por si, suficiente para alterar a definição de indústria da União. Tal como se explica no regulamento provisório, as importações da indústria da União provenientes dos países em causa foram efetuadas em defesa própria. Além disso, verificou-se que o centro de interesse de alguns produtores da União que importavam dos países em causa se manteve na União — estas empresas produziram mais em termos de volume do que importaram e as suas atividades de investigação foram desenvolvidas na União.

(113)

Uma parte interessada declarou que a indústria da União deve incluir também as empresas que adquirem biodiesel e o misturam com diesel mineral, uma vez que estas misturas também estavam incluídas no produto em causa. Esta alegação é rejeitada. O produto em causa é o biodiesel, em estado puro ou incluído numa mistura. Consequentemente, os produtores do produto em causa são os produtores de biodiesel e não as empresas que misturam o biodiesel com diesel mineral.

(114)

A definição de indústria da União estabelecida nos considerandos 80 a 82 do regulamento provisório é, pois, confirmada, assim como o volume de produção durante o período de inquérito, definido no considerando 83 do regulamento provisório.

2.   Consumo da União

(115)

Após a divulgação das conclusões provisórias, a indústria da União fez uma pequena correção às vendas de 2009, ajustando assim o consumo da União para esse ano. Esta correção não altera a tendência nem as conclusões retiradas dos dados contidos no regulamento provisório. A correção do quadro 1 é apresentada a seguir. Na ausência de quaisquer observações, são confirmados os considerandos 84 a 86 do regulamento provisório.

Consumo da União

2009

2010

2011

IP

Toneladas

11 151 172

11 538 511

11 159 706

11 728 400

Index 2009 = 100

100

103

100

105

Fonte: Eurostat, dados provenientes da indústria da União

3.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa

(116)

Nos considerandos 88 a 90 do regulamento provisório, a Comissão assinalou que estavam reunidas as condições para uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações da Argentina e da Indonésia. Esta conclusão foi contestada por uma das partes interessadas, que alegou que o EMP da Indonésia não estava em concorrência com o biodiesel produzido na União na mesma base que o EMP da Argentina, e que o EMP era mais barato do que o biodiesel produzido na União, dado que a matéria-prima era mais barata do que a matéria-prima disponível na União.

(117)

Estes argumentos são rejeitados. Tanto o EMS como o EMP são importados para a União e também são fabricados na União, sendo misturados com EMC e outros tipos de biodiesel fabricados na União, antes de serem vendidos ou misturados com diesel mineral. Os misturadores têm a opção de adquirir biodiesel produzido a partir de diversas matérias-primas e origens diferentes para produzir o seu produto final, de acordo com o mercado e as condições climáticas ao longo do ano. O EMP é vendido em maiores quantidades durante os meses de verão e em quantidades mais pequenas durante os meses de inverno, mas continua a estar em concorrência com o EMC e com o biodiesel produzido na União, bem como com o EMS da Argentina.

(118)

Por conseguinte, confirma-se o considerando 90 do regulamento provisório.

4.   Volume, preço e parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa

(119)

Uma parte interessada contestou os dados das importações apresentados no quadro 2 do regulamento provisório, alegando que as importações da Indonésia eram muito inferiores às apresentadas no quadro. Os dados das importações do quadro 2 baseiam-se em dados do Eurostat, que foram verificados cuidadosamente e considerados corretos e em conformidade com os dados recolhidos junto dos exportadores indonésios. O biodiesel é um produto relativamente recente e os códigos aduaneiros aplicáveis às importações de biodiesel foram alterados frequentemente nos últimos anos. Por conseguinte, ao extrair dados do Eurostat, devem ser utilizados os códigos aplicáveis no momento, de forma a assegurar a exatidão dos dados. É por isso que a extração de dados da parte interessada está incompleta e mostra um nível de importações inferior ao conjunto de dados total apresentado no quadro 2.

(120)

Dada a pequena variação do consumo da União apresentada no quadro 1, a parte de mercado da Argentina em 2009, constante do quadro 2, também variou ligeiramente, ao passo que não houve qualquer alteração no caso da Indonésia. Isso não muda as tendências dos dados nem as conclusões deles extraídas. A parte de mercado é corrigida a seguir.

 

2009

2010

2011

IP

Importações provenientes da Argentina

 

 

 

 

Parte de mercado

7,7 %

10,2 %

12,7 %

10,8 %

Index 2009 = 100

100

135

167

141

Fonte: Eurostat

5.   Subcotação dos preços

(121)

Tal como estabelecido nos considerandos 94 a 96 do regulamento provisório, para determinar a subcotação dos preços, os preços das importações da Argentina e da Indonésia foram comparados com os preços de venda da indústria da União, utilizando dados das empresas incluídas na amostra. Nesta comparação, o biodiesel importado pela indústria da União para revenda foi excluído do cálculo da subcotação dos preços.

(122)

As partes interessadas salientaram que a metodologia utilizada, que consiste numa comparação do ponto de obstrução do filtro a frio (Cold Filter Plugging Point — «CFPP»), não foi a mesma que a utilizada num inquérito anti-dumping anterior que envolvia biodiesel proveniente dos EUA; nesse caso, a comparação foi feita com base na matéria-prima.

(123)

Contrariamente aos produtores-exportadores da Argentina e da Indonésia, a indústria da União não vende biodiesel produzido a partir de uma matéria-prima, mas mistura diversas matérias-primas para produzir o biodiesel final que é vendido. O consumidor final não tem conhecimento da composição do que adquire, nem tem de o ter, desde que o produto cumpra os requisitos aplicáveis em matéria de CFPP. O que interessa ao cliente é o CFPP, independentemente da matéria-prima utilizada. Nestas circunstâncias, considerou-se adequado neste processo proceder à comparação de preços com base no CFPP.

(124)

Para as importações originárias da Indonésia, que têm um CFPP de 13 ou superior, foi efetuado um ajustamento, correspondente à diferença de preços entre as vendas da indústria da União de CFPP 13 e as vendas da indústria da União de CFPP 0, a fim de comparar o CFPP 13 e superior da Indonésia com o CFPP 0 fabricado e misturado naUnião. Um produtor-exportador indonésio referiu que, uma vez que as vendas de CFPP 13 pela indústria da União foram realizadas em pequenas quantidades por transação, esses preços deviam ser comparados com transações de idêntica dimensão de CFPP 0. Numa inspeção das transações de CFPP 0 com a mesma quantidade por transação, a diferença de preços constatada correspondia à diferença utilizando todas as transações de CFPP 0, com diferenças de preços tanto acima como abaixo da diferença média dos preços. Consequentemente, não houve qualquer alteração do nível de subcotação de preços constatado no considerando 97 do regulamento provisório.

(125)

Um produtor-exportador indonésio solicitou à Comissão que divulgasse o número de controlo do produto («NCP») completo das misturas vendidas pela indústria da União — ou seja, a percentagem de cada matéria-prima nas vendas da indústria da União da sua própria produção. Uma vez que a comparação para efeitos de avaliação do prejuízo foi efetuada somente na base do CFPP, este pedido foi recusado.

(126)

Uma parte interessada alegou que havia uma diferença de preços entre o biodiesel que cumpria os critérios definidos na Diretiva Energias Renováveis («certificado RED») e o biodiesel que não os cumpria. Segundo esta parte, uma vez que as importações originárias da Indonésia não eram certificadas RED e que a proposta de preço para o biodiesel certificado RED era superior, deveria ser efetuado um ajustamento.

(127)

Este argumento foi rejeitado. Quase todas as importações originárias da Indonésia durante o período de inquérito foram certificadas RED. Em qualquer caso, os Estados-Membros só aplicaram os critérios de sustentabilidade enunciados na Diretiva Energias Renováveis (RED) nas suas legislações nacionais em 2012, pelo que, durante a maior parte do período de inquérito, não teve qualquer efeito se o biodiesel era certificado RED ou não.

(128)

Na sequência da divulgação das conclusões definitivas, um produtor-exportador indonésio apresentou observações sobre os cálculos da subcotação dos preços e alegou que as importações de EMP da Indonésia deviam ser comparadas com todas as vendas da indústria da União. De facto, o cálculo da subcotação dos preços foi feito através da comparação das vendas de EMP da Indonésia com todas as vendas da indústria da União de CFPP 0, aumentando o preço das importações de EMP da Indonésia por um fator de preço calculado com base na comparação das vendas de CFPP 0 da indústria da União com as vendas de CFPP 13 da indústria da União. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. A alegação da mesma parte interessada de que os cálculos do prejuízo incluíam produtos importados é, de facto, incorreta, sendo por isso rejeitada. Em qualquer caso, o biodiesel importado e o biodiesel produzido na União foram misturados e vendidos ao mesmo preço que as misturas que não incluíam biodiesel importado.

(129)

Um produtor-exportador indonésio contestou igualmente o cálculo dos custos pós-importação. Contudo, verificou-se que estes custos eram os custos reais das importações de biodiesel menos os custos de entrega ao destino final, não sendo necessárias alterações.

6.   Indicadores macroeconómicos

(130)

Tal como referido no considerando 101 do regulamento provisório, os seguintes indicadores macroeconómicos foram analisados, com base nos dados recebidos, que abrangem toda a indústria da União: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores situações de dumping.

(131)

Na sequência da divulgação provisória, a indústria da União salientou que os dados sobre a capacidade que haviam sido utilizados no quadro 4 do regulamento provisório incluíam a capacidade que não tinha sido desmantelada, mas que já não estava em situação de ser utilizada para o fabrico de biodiesel durante o período de inquérito ou nos anos anteriores. Esta capacidade foi separadamente identificada como «capacidade não utilizada», que não devia ser contada como capacidade disponível para utilização. Os valores do quadro 4 relativos à utilização da capacidade foram, pois, subestimados. Após uma análise exaustiva destes dados novamente apresentados, eles foram aceites e o quadro 4 é de novo apresentado como se segue. A taxa de utilização da capacidade, que tinha passado de 43 % para 41 % no regulamento provisório, passou agora de 46 % para 55 %. A indústria da União também corrigiu os dados relativos à produção de 2009, para apresentar o quadro a seguir:

 

2009

2010

2011

IP

Capacidade de produção (toneladas)

18 856 000

18 583 000

16 017 000

16 329 500

Index 2009 = 100

100

99

85

87

Volume de produção (toneladas)

8 729 493

9 367 183

8 536 884

9 052 871

Index 2009 = 100

100

107

98

104

Utilização da capacidade

46 %

50 %

53 %

55 %

Index 2009 = 100

100

109

115

120

(132)

O considerando 103 do regulamento provisório analisou os dados relativos à utilização das capacidades anteriores, assinalando que a produção aumentou, ao passo que a capacidade permaneceu estável. Com os dados revistos, a produção ainda aumenta, mas a capacidade utilizável diminui durante o mesmo período. Isto mostra que a indústria da União estava a reduzir a capacidade disponível face ao aumento das importações da Argentina e da Indonésia, reagindo assim aos sinais do mercado. Estes dados revistos estão agora em maior sintonia com as declarações públicas da indústria e dos produtores da União de que, durante o período considerado, a produção foi interrompida em várias fábricas e que a capacidade que tinha sido instalada não estava imediatamente disponível para utilização ou só o ficaria com um nível significativo de reinvestimento.

(133)

Várias partes interessadas questionaram os dados sobre a capacidade revista e a utilização da capacidade instalada. No entanto, nenhuma das partes interessadas apresentou alternativas. A revisão baseia-se nos dados relativos à capacidade revistos que foram apresentados pelo autor da denúncia, abrangendo toda a indústria da União. Os dados revistos foram objeto de uma remissão para os dados disponíveis ao público relativos, nomeadamente, à capacidade de produção não utilizada, bem como à capacidade dos produtores que deixaram de operar devido a dificuldades financeiras. Tal como se explicou no ponto 6 «Indicadores macroeconómicos», os dados revistos constituem um conjunto de dados mais precisos sobre a capacidade disponível para produzir biodiesel durante o período considerado do que os dados inicialmente comunicados e publicados no regulamento provisório.

(134)

Uma parte interessada declarou que a indústria da União não tinha sofrido prejuízo, uma vez que os volumes de produção aumentaram a par com o consumo. Este argumento é rejeitado, dado que outros indicadores de prejuízo importantes indicam claramente a existência de prejuízo, nomeadamente a perda de uma parte de mercado para as importações provenientes dos países em causa e uma tendência para a redução da rentabilidade, dando origem a perdas.

(135)

Uma outra parte interessada alegou que a indústria da União não tinha sofrido prejuízo se se comparassem as tendências observadas apenas entre 2011 e o período de inquérito, em vez de comparar as tendências entre 1 de janeiro de 2009 e o final do PI («período considerado»). Dado que o PI abrange metade de 2011, não é correto fazer uma comparação entre 2011 e o PI. Além disso, para que uma comparação faça sentido, é necessário examinar as tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, durante um período suficientemente longo, como se fez no caso vertente. Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada.

(136)

A mesma parte interessada afirmou que a Comissão não tinha publicado o valor total das vendas da indústria da União no regulamento provisório e solicitou que esse valor fosse publicado. No entanto, todos os fatores pertinentes mencionados no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base foram analisados, o que permitiu uma apreciação completa do prejuízo. O valor das vendas foi averiguado e verificado junto das empresas incluídas na amostra que eram representativas do conjunto da indústria da União.

(137)

A mesma parte também referiu que a indústria da União conseguiu aumentar o emprego e, por conseguinte, não houve qualquer efeito negativo sobre a indústria da União durante o período de inquérito.

(138)

No entanto, tal como se explica no considerando 106 do regulamento provisório, o emprego nesta indústria de capital intensivo é relativamente baixo. Por isso, pequenas variações nos números podem causar uma grande alteração nos dados indexados. O aumento do emprego total não nega o prejuízo sofrido pela indústria da União, tal como demonstrado por outros indicadores.

(139)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 103 a 110 do regulamento provisório.

7.   Indicadores microeconómicos

(140)

Tal como referido no considerando 102 do regulamento provisório, os seguintes indicadores microeconómicos foram analisados, com base nos dados verificados junto dos produtores da União que fazem parte da amostra: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão-de-obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

(141)

Na ausência de quaisquer observações pertinentes, são confirmados os considerandos 111 a 117 do regulamento provisório.

8.   Conclusão sobre o prejuízo

(142)

Diversas partes contestaram a conclusão sobre o prejuízo apresentada no regulamento provisório, com base no facto de alguns indicadores denotarem uma melhoria entre 2011 e o PI. Embora alguns indicadores tenham, de facto, revelado uma tendência ascendente entre 2011 e o período de inquérito (por exemplo, a produção e as vendas), o setor não estava em condições de repercutir os aumentos de custos durante esse período, como indica o considerando 111 do regulamento provisório. Esta situação resultou numa maior deterioração da sua posição, com perdas que passaram de 0,2 % em 2011 para 2,5 % durante o PI. Considera-se, pois, que, mesmo que a análise do prejuízo fosse limitada ao período 2011-PI, a indústria continuaria a apresentar um prejuízo importante.

(143)

Na ausência de outras observações, confirmam-se os considerandos 118 a 120 do regulamento provisório.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Efeito das importações objeto de dumping

(144)

Uma parte interessada alegou que as importações provenientes da Argentina não podiam ser uma causa do prejuízo, dado que os volumes de importação se mantiveram estáveis entre 2010 e o final do período de inquérito, diminuindo ligeiramente entre 2011 e o final do PI.

(145)

Estes dados foram retirados do quadro 2 do regulamento provisório e são exatos. Contudo, a análise da Comissão decorre desde o início do período considerado até ao final do período de inquérito e, nessa base, as importações aumentaram 48 %, registando-se um aumento de 41 % em termos de parte de mercado. Além disso, tal como se explica no considerando 90 do regulamento provisório, foram consideradas não só as importações da Argentina mas também as importações da Indonésia.

(146)

Fazendo uma comparação de preços ano a ano, a mesma parte interessada observou que os preços das importações da Argentina aumentaram a um ritmo mais rápido do que os preços das vendas da indústria da União. Todavia, as importações provenientes da Argentina continuaram a provocar uma subcotação dos preços da indústria da União, o que pode explicar por que razão os preços da União não puderam aumentar de forma tão rápida.

(147)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o efeito das importações objeto de dumping, confirmam-se os considerandos 123 a 128 do regulamento provisório.

2.   Efeito de outros fatores

2.1.   Importações de países terceiros que não os países em causa

(148)

Na ausência de observações, confirma-se a conclusão de que as importações provenientes de outros países não causaram prejuízo, tal como descrito no considerando 129 do regulamento provisório.

2.2.   Importações não objeto de dumping provenientes dos países em causa

(149)

Na sequência da aplicação do artigo 2.o, n.o 5, tal como referido nos considerandos 38 e 70, não se detetaram importações objeto de dumping dos países em causa. Por conseguinte, o considerando 130 do regulamento provisório é revisto nesse sentido.

2.3.   Outros produtores da União

(150)

Na ausência de quaisquer observações, confirma-se o teor do considerando 131 do regulamento provisório.

2.4.   Importações efetuadas pela indústria da União

(151)

Tal como estabelecido nos considerandos 132 a 136 do regulamento provisório, a indústria da União importou quantidades significativas de biodiesel dos países em causa durante o período considerado, sendo que quase 60 % de todas as importações no período de inquérito foram provenientes desses países.

(152)

Uma parte interessada alegou que essas importações não se tinham processado em defesa própria; muito pelo contrário, faziam parte de uma «estratégia de longo prazo cuidadosamente amadurecida» da indústria da União de investimento e abastecimento em biodiesel proveniente da Argentina.

(153)

A mesma parte alega igualmente que nunca houve uma justificação económica para a importação de óleo de soja para a União e a sua transformação em biodiesel na UE, e que só é economicamente viável processar o óleo de soja na Argentina e exportar o biodiesel daí resultante.

(154)

Estas alegações devem ser rejeitadas. Não foi apresentada qualquer prova desta «estratégia de longo prazo», que foi negada pela indústria da União. Claramente, se a estratégia da indústria da União foi de complementar a sua produção de biodiesel, produzindo na Argentina e importando o produto acabado, não faria sentido apresentar então uma denúncia contra essas importações.

(155)

Uma parte interessada repetiu que as importações de biodiesel pela indústria da União, efetuadas em defesa própria, foram de facto efetuadas no âmbito de uma estratégia comercial a longo prazo. Esta alegação não foi fundamentada e, consequentemente, é rejeitada. Não foram apresentadas provas da existência de tal estratégia, além das meras alegações. Além disso, não parece lógico que os produtores da União em causa apoiem a denúncia e, em alguns casos, tenham aumentado a sua capacidade na UE, enquanto, ao mesmo tempo, apresentam uma estratégia destinada a satisfazer as necessidades de produção através de importações.

(156)

A mesma parte interessada afirmou igualmente que a parte de mercado da indústria da União devia ser calculada tendo em conta as suas importações efetuadas em defesa própria. Esta alegação foi rejeitada, dado que os cálculos da parte de mercado têm de refletir as vendas da indústria da União das mercadorias que ela própria produz e não as suas atividades comerciais do produto acabado efetuadas perante o aumento dos volumes das importações objeto de dumping.

(157)

A indústria da União também mostrou que, em anos anteriores, a importação de óleo de sementes de soja — e de óleo de palma — para transformação em biodiesel era economicamente viável. Não foram apresentadas provas em contrário pela parte interessada. Apenas com o efeito de distorção resultante das taxas diferenciadas sobre as exportações — que tornam a exportação de biodiesel mais barata do que as matérias-primas — é que a importação do produto acabado se torna economicamente razoável.

(158)

Uma parte interessada alegou que as importações eram causa de prejuízo, uma vez que só a indústria da União tinha capacidade para misturar EMS da Argentina e EMP da Indonésia com biodiesel produzido na União para revenda a refinadores de diesel. Esta alegação é incorreta. A mistura é uma operação simples que muitas empresas comerciais têm capacidade para fazer nos seus tanques de armazenagem. Não foram apresentadas provas de que apenas os produtores da União têm capacidade para fazer essa mistura e, como tal, a alegação foi rejeitada.

(159)

Um produtor-exportador indonésio alegou ainda que as importações da indústria da União não foram efetuadas em defesa própria e comparou os dados relativos ao ano civil de 2011 com dados do PI, que contém seis meses do mesmo ano. Uma comparação entre os dois não é, desde logo, correta, se não for possível dividir o período de inquérito em duas partes. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(160)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre as exportações da indústria da União, confirmam-se os considerandos 132 a 136 do regulamento provisório.

2.5.   Capacidade da indústria da União

(161)

Os considerandos 137 a 140 do regulamento provisório salientam que a utilização da capacidade da indústria da União se manteve baixa ao longo do período considerado, mas que a situação das empresas incluídas na amostra se deteriorou durante este período, embora a utilização da sua capacidade não tenha diminuído na mesma medida.

(162)

A conclusão provisória foi, por isso, que a baixa taxa de utilização da capacidade, sendo uma característica constante, não era responsável pelo prejuízo causado à indústria da União.

(163)

Uma das partes interessadas comentou os dados do regulamento provisório, indicando que, mesmo na ausência de quaisquer importações, a utilização da capacidade da indústria da União só teria sido de 53 % durante o período de inquérito. Além disso, as respostas apontam para um aumento da capacidade de produção entre 2009 e o final do PI, o que deu origem a uma redução da utilização da capacidade durante o período considerado.

(164)

No entanto, esta parte não conseguiu demonstrar que a baixa utilização da capacidade estava a causar prejuízo a ponto de quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e a deterioração da situação da indústria da União. Os custos fixos representam apenas uma pequena parte (cerca de 5 %) dos custos totais de produção, o que revela que a baixa taxa de utilização da capacidade foi apenas um fator de prejuízo, mas não o fator decisivo. Uma das razões para esta baixa taxa de utilização da capacidade é o facto de a indústria da União, devido à situação particular do mercado, ter importado o produto final propriamente dito.

(165)

Além disso, na sequência da inclusão dos dados revistos relativos à capacidade e à utilização, a indústria da União diminuiu a sua capacidade durante o período considerado e aumentou a utilização da capacidade de 46 % para 55 %. Este facto mostra que, na ausência de importações objeto de dumping, a utilização da capacidade da indústria da União seria significativamente mais elevada do que os 53 % acima referidos.

(166)

Após a divulgação das conclusões finais, algumas partes interessadas mostraram dúvidas quanto à conclusão de que a baixa utilização da capacidade não era o fator decisivo do prejuízo. Foi alegado que os custos fixos da indústria do biodiesel eram muito mais elevados do que a percentagem reduzida atrás indicada. Contudo, não foram apresentados dados em apoio desta alegação, pelo que é rejeitada. Em qualquer caso, os custos fixos não têm qualquer relação com as taxas de utilização da capacidade. A verificação das empresas incluídas na amostra apresentou uma relação entre o custo fixo e o custo total de produção entre 3 % e 10 %, durante o período de inquérito.

(167)

Foi igualmente alegado a este respeito que a sobrecapacidade da indústria da União era tão elevada que, mesmo na ausência de importações, o setor não poderia ser suficientemente rentável. Não foram apresentados dados que apoiem esta alegação e o facto de a indústria da União ter sido rentável em 2009, com uma baixa taxa de utilização da capacidade, sugere que, na ausência de importações objeto de dumping, a sua rentabilidade teria sido ainda mais elevada.

(168)

Além disso, foi alegado que a redução da capacidade da indústria da União era, por si só, uma causa de prejuízo, devido aos custos de encerramento de fábricas e à redução da capacidade de instalações que continuaram a funcionar. Esta alegação não foi comprovada e não foram apresentadas provas de que os custos de redução da capacidade ou de encerramento de fábricas ou empresas constituíssem montantes significativos.

(169)

Por fim, foi alegado, no que respeita à capacidade, que uma empresa que aumentasse a capacidade de produção de biodiesel durante o período considerado estaria a tomar uma decisão comercial irresponsável. Não foram apresentados dados comprovativos desta alegação. Além disso, o facto de algumas empresas conseguirem aumentar as suas capacidades num contexto de aumento das importações de biodiesel objeto de dumping proveniente da Argentina e da Indonésia mostra a existência de procura dos seus produtos no mercado.

(170)

Os indicadores macroeconómicos revistos revelam igualmente que, durante o período considerado, as empresas retiraram capacidade de utilização possível e, perto do final do PI, iniciaram um processo de encerramento das unidades de produção que já não eram viáveis. Também os aumentos de capacidade empresa a empresa se devem principalmente à expansão das chamadas fábricas de «segunda geração», que produzem biodiesel a partir de óleos usados ou de óleos vegetais hidrogenados. Consequentemente, a indústria da União estava e ainda está em processo de racionalização da sua capacidade para satisfazer a procura da União.

(171)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a capacidade da indústria da União, confirmam-se os considerandos 137 a 140 do regulamento provisório.

2.6.   Falta de acesso a matérias-primas e integração vertical

(172)

Na ausência de quaisquer novas observações sobre o acesso às matérias-primas, confirmam-se os considerandos 141 a 142 do regulamento provisório.

2.7.   Dupla contabilização

(173)

Os considerandos 143 a 146 do regulamento provisório tratam da alegação de que o sistema de «dupla contabilização» — em que o biodiesel produzido a partir de óleos usados é contabilizado duas vezes nas misturas obrigatórias, em alguns Estados-Membros — causou prejuízo à indústria da União ou, pelo menos, aos produtores da União que fabricam biodiesel a partir de óleos virgens.

(174)

Uma das partes interessadas referiu uma observação de um produtor da União que afirma ter perdido, em 2011, vendas para outros produtores que fabricaram biodiesel elegível para dupla contabilização.

(175)

O impacto negativo para este produtor foi, no entanto, limitado, temporário e relevante apenas durante uma parte do período de inquérito, já que só em setembro de 2011 o regime de dupla contabilização foi adotado no Estado-Membro em que a empresa está situada. Dado que o desempenho financeiro das empresas incluídas na amostra diminuiu após setembro de 2011 e que esta empresa estava incluída na amostra, a dupla contabilização não pode ser considerada causa de prejuízo.

(176)

Dado que a indústria da União é composta tanto por empresas que produzem biodiesel a partir de óleos usados e que beneficiam de dupla contabilização em alguns Estados-Membros, como por empresas que produzem biodiesel a partir de óleos virgens, o movimento da procura mantém-se na indústria da União. Devido ao facto de a oferta de óleos usados necessárias ao fabrico de biodiesel de dupla contagem ser finita, é difícil que haja um grande aumento da produção de biodiesel de dupla contabilização. Por conseguinte, existe ainda uma forte procura de biodiesel de primeira geração. Não se verificaram, durante o período de inquérito, importações significativas de biodiesel elegível para dupla contabilização, o que confirma que a dupla contabilização está a deslocar a procura na indústria da União e não a gerar procura de produtos importados. A Comissão não recebeu dados da parte interessada que demonstrassem que o biodiesel de dupla contabilização tinha provocado a descida de preço do biodiesel produzido a partir de óleos virgens, durante o período considerado. Com efeito, os dados revelam que o biodiesel de dupla contabilização tem um preço ligeiramente superior ao biodiesel produzido a partir de óleos virgens, cujo preço está ligado ao diesel mineral.

(177)

O declínio do desempenho da indústria da União, que é composta por dois tipos de produtores, não pode ser atribuído ao regime de dupla contabilização em vigor em alguns Estados-Membros. Em especial, o facto de as empresas da amostra que produzem biodiesel de dupla contabilização registarem igualmente uma diminuição no desempenho (tal como referido no considerando 145 do regulamento provisório) demonstra que o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping afeta todo o setor.

(178)

Várias partes interessadas alegaram, após a divulgação das conclusões definitivas, que as quantidades de biodiesel duplamente contabilizado tinham sido subestimadas. No entanto, as quantidades de biodiesel duplamente contabilizado disponíveis no mercado da União eram limitadas em comparação com o total das vendas de biodiesel durante o período objeto de inquérito. Além disso, no caso de um Estado-Membro ter a dupla contabilização em vigor, o biodiesel que pode ser contabilizado como tal é produzido naUnião, pelo que a procura se mantém na indústria da União. Não foram apresentados novos elementos suscetíveis de alterar esta conclusão.

(179)

Na ausência de quaisquer novas observações sobre os fatores de ordem regulamentar, confirmam-se os considerandos 143 a 146 do regulamento provisório.

2.8.   Outros fatores de ordem regulamentar

(180)

Os considerandos 147 a 153 do regulamento provisório tratam de alegações das partes interessadas de que as restrições nos Estados-Membros — como os sistemas de quotas e os regimes fiscais — foram concebidas para restringir as importações provenientes dos países em causa, o que significa que qualquer prejuízo causado à indústria da União, em especial em alguns Estados-Membros, não podia ser atribuído às importações.

(181)

Estes argumentos foram provisoriamente rejeitados, entre outros motivos porque as importações objeto de dumping dos países em causa ocorrem na maioria dos Estados-Membros. Além disso, depois de importados para um Estado-Membro, esses produtos podem ser transportados e vendidos também noutros Estados-Membros.

(182)

Uma das partes interessadas referiu a reduzida quantidade de biodiesel argentino desalfandegado através de controlos aduaneiros franceses em 2011, e também a pequena quantidade declarada como sendo importada pela Alemanha, durante o mesmo período.

(183)

Em primeiro lugar, tal como acima explicado, o biodiesel desalfandegado num Estado-Membro pode ser vendido noutro Estado-Membro, pelo que esses dados não são fiáveis. Em segundo lugar, as empresas incluídas na amostra em França e na Alemanha foram capazes de demonstrar a concorrência de preços entre a sua produção e as importações provenientes dos países em causa, bem como o prejuízo daí resultante.

(184)

Uma outra parte interessada alegou que a retirada dos regimes destinados a beneficiar a indústria do biodiesel em muitos Estados-Membros reduziu as receitas das empresas de biodiesel durante o período considerado, dando assim origem a um prejuízo. Referiu, em particular, a retirada gradual dos incentivos fiscais em França e os impostos sobre os «combustíveis verdes» na Alemanha.

(185)

No entanto, estas alterações e a deterioração do desempenho financeiro da indústria da União não coincidem no tempo. Muitos destes incentivos eram dirigidos aos utilizadores de biodiesel, e não aos fabricantes, e a maioria ainda estava em vigor durante o período de inquérito. Não foram apresentadas provas de que as alterações nas políticas dos Estados-Membros, que se orientaram no sentido de exigir misturas obrigatórias, tenham causado prejuízo à indústria da União.

(186)

Um produtor-exportador indonésio chamou a atenção para o inquérito da DG Concorrência em curso sobre a alegada apresentação de preços distorcidos pelos inquiridos que contribuem para a avaliação dos preços do petróleo e dos biocombustíveis realizada pela agência Platts e solicitou que o objeto desse inquérito fosse considerado uma eventual causa de prejuízo. Esta alegação foi negada, dado que o inquérito está em curso e ainda não foram publicadas conclusões.

(187)

Na ausência de quaisquer novas observações sobre as políticas dos Estados-Membros, confirmam-se os considerandos 147 a 153 do regulamento provisório.

3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(188)

As importações do produto em causa provenientes dos países em questão foram objeto de dumping e provocaram uma subcotação significativa dos preços da indústria da União, durante o período de inquérito. Existe uma coincidência óbvia no tempo entre o aumento do volume de importações objeto de dumping e a deterioração da situação da indústria da União. As importações objeto de dumping estão em concorrência direta com a produção da indústria da União e, consequentemente, esta última perdeu rendibilidade e uma parte de mercado durante o período considerado. Embora seja possível que os outros fatores acima referidos tenham afetado o desempenho da indústria da União em certa medida, mantém-se o facto de as importações objeto de dumping provenientes dos países em questão causarem prejuízo à indústria da União.

(189)

Não foram apresentadas novas provas que alterassem a conclusão de que os efeitos de outros fatores, considerados individualmente ou em conjunto, podem quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União. Na ausência de quaisquer outras observações relativas à conclusão sobre o nexo de causalidade, confirmam-se os considerandos 154 a 157 do regulamento provisório.

G.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Interesse da indústria da União

(190)

Na ausência de quaisquer observações sobre o interesse da indústria da União, confirmam-se os considerandos 159 a 161 do regulamento provisório.

2.   Interesse dos importadores e operadores comerciais independentes

(191)

Um produtor-exportador indonésio alegou que os direitos propostos teriam um impacto negativo sobre os importadores e os operadores, mas não fundamentou esta alegação. Na verdade, a alegação afirmava o contrário: que o direito poderia ser transferido para os utilizadores e os consumidores a preços mais elevados, o que provavelmente não teria qualquer impacto sobre os importadores e os operadores comerciais.

(192)

Não foram recebidas observações de quaisquer importadores ou operadores comerciais de biodiesel após a publicação das medidas provisórias.

(193)

Na ausência de quaisquer novas observações adicionais sobre o interesse dos importadores/comerciantes independentes, confirmam-se os considerandos 162 a 163 do regulamento provisório.

3.   Interesse dos utilizadores e dos consumidores

(194)

Um produtor-exportador indonésio alegou que os direitos propostos provocariam um aumento do preço do biodiesel e, consequentemente, reduziriam o incentivo aos consumidores para comprar veículos que funcionam com biocombustível.

(195)

Esta alegação é rejeitada. A principal aplicação do biodiesel consiste na sua mistura com diesel mineral para venda aos consumidores, para que estes não necessitem de comprar um veículo especial que funcione com biocombustíveis puros.

(196)

Embora se verificasse um aumento do preço do biodiesel, se este fosse importado da Argentina ou da Indonésia — tal como indicado no regulamento provisório —, dado que a proporção de biodiesel no gasóleo vendido aos consumidores é pequena, o aumento de preço também seria diminuto e impercetível para o consumidor.

(197)

O possível efeito das medidas sobre o preço final do diesel para o consumidor, que se espera seja reduzido, como acima referido, não afetará os objetivos da Diretiva Energias Renováveis.

(198)

Não foram apresentadas observações sobre o regulamento provisório por utilizadores ou consumidores nem por grupos ou associações representativas de utilizadores ou consumidores.

(199)

Na ausência de quaisquer observações adicionais sobre o interesse dos consumidores, confirmam-se os considerandos 164 a 166 do regulamento provisório.

4.   Interesse dos fornecedores de matérias-primas

(200)

Na ausência de quaisquer observações sobre o interesse dos fornecedores de matérias-primas, confirmam-se os considerandos 167 a 169 do regulamento provisório.

5.   Conclusão sobre o interesse da União

(201)

Não foram recebidas observações suscetíveis de alterar a análise do interesse da União, tal como estabelecida no regulamento que instituiu o direito provisório; por conseguinte, continua a ser do interesse da União que se instituam medidas. Confirmam-se, por conseguinte, os considerandos 170 a 171 do regulamento provisório.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(202)

Várias partes interessadas contestaram a utilização de 15 % como lucro-alvo para a indústria da União, tal como definido no considerando 175 do regulamento provisório, afirmando que a indústria de biodiesel da União não podia esperar este valor anormalmente elevado.

(203)

No entanto, a maioria das partes interessadas sugeriu então a substituição do lucro-alvo de 15 % por outros dados relativos a outros períodos ou provenientes de outros inquéritos, sem explicar por que motivo um período, ou um inquérito, era mais adequado do que outro.

(204)

Tal como se explica no regulamento provisório, a margem de lucro de 15 % era o lucro, expresso em percentagem do volume de negócios, obtido pela indústria da União na ausência de importações objeto de dumping entre 2004 e 2006. Este foi o último período em que houve lucros na ausência de importações objeto de dumping, uma vez que desde 2006 estas estiveram sempre presentes no mercado da União, primeiramente provenientes dos EUA e, posteriormente, da Argentina e da Indonésia.

(205)

Todavia, o mercado de biodiesel da União registou um desenvolvimento significativo desde 2004-2006 em muitos aspetos. Entre 2004 e 2006, as importações objeto de dumping tinham uma parte de mercado negligenciável e as outras importações também eram reduzidas. Durante o PI, as importações objeto de dumping tinham uma parte de mercado de 19 %. Durante o período de 2004-2006, a indústria da União era composta por 40 empresas, que passaram a mais de 200 atualmente, o que aumentou o nível de concorrência.

(206)

Entre 2004 e 2006, o consumo aumentou drasticamente, passando de 2 milhões de toneladas a 5 milhões de toneladas, ao passo que, durante o período considerado, o consumo aumentou apenas ligeiramente e a utilização da capacidade, que foi de 90 % entre 2004 e 2006, passou para 55 % durante o período de inquérito.

(207)

Consequentemente, considera-se adequado ter em conta a evolução do mercado acima descrita e ajustar o lucro-alvo em conformidade, de forma a refletir a margem de lucro que a indústria da União poderia esperar obter nas atuais condições de mercado.

(208)

Por conseguinte, em vez de se tomar a percentagem do lucro, calculou-se o lucro real para estes três anos, em euros por tonelada vendida. Para cada ano, o lucro foi tomado de forma a refletir os preços de 2011, tendo depois sido calculada a respetiva média. Expresso em percentagem do volume de negócios, o lucro-alvo para a indústria da União durante o período de inquérito é de 11,0 %.

(209)

A margem de eliminação do prejuízo foi, por conseguinte, calculada de novo nesta base.

(210)

Após a divulgação das conclusões finais, no que respeita ao cálculo da margem de prejuízo, uma parte interessada alegou que os direitos de importação de 5,1 % a que está sujeito o óleo de palma refinado, branqueado e desodorizado importado para a União devem ser retirados dos custos de produção dos produtores da União. Este argumento é rejeitado, uma vez este direito representa um custo para os produtores da UE que importam óleo de palma e deve, portanto, ser tido em conta.

(211)

Um produtor-exportador indonésio contestou o cálculo do lucro-alvo da indústria da União e a utilização de dados de 2004 a 2006, tendo sugerido que se usasse apenas o ano de 2004 para o cálculo do lucro-alvo. Contudo, o inquérito anterior sobre as importações provenientes dos Estados Unidos determinou que era mais exato utilizar uma média dos três anos do que apenas os dados de 2004. Não foram apresentados quaisquer argumentos que levassem a uma conclusão diferente.

(212)

Após a divulgação das conclusões finais, os autores da denúncia argumentaram que devia manter-se o lucro-alvo de 15 % proposto na fase provisória. No entanto, os argumentos apresentados pelos autores da denúncia não se prendem com o objetivo para o qual o lucro-alvo deve ser fixado, ou seja, o lucro realizados pela indústria da União na ausência de importações objeto de dumping. Por conseguinte, os seus argumentos foram rejeitados.

(213)

Na ausência de outras observações sobre o nível de eliminação do prejuízo, confirma-se a metodologia descrita nos considerandos 176 a 177 do regulamento provisório.

2.   Medidas definitivas

(214)

Tendo em conta as conclusões apuradas no que respeita a dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações do produto em causa ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior.

(215)

As taxas do direito anti-dumping foram estabelecidas comparando as margens de eliminação do prejuízo e as margens de dumping. Por conseguinte, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

País

Empresa

Margem de dumping

Margem de prejuízo

Taxa do direito anti-dumping

Argentina

Aceitera General Deheza S.A., General Deheza, Rosario; Bunge Argentina S.A., Buenos Aires

41,9 %

22,0 %

22,0 %

(216,64 EUR)

 

Louis Dreyfus Commodities S.A., Buenos Aires

46,7 %

24,9 %

24,9 %

(239,35 EUR)

 

Molinos Río de la Plata S.A., Buenos Aires; Oleaginosa MoreNo Hermanos S.A.F.I.C.I. y A., Bahia Blanca; Vicentin S.A.I.C., Avellaneda

49,2 %

25,7 %

25,7 %

(245,67 EUR)

 

Outras empresas colaborantes

46,8 %

24,6 %

24,6 %

(237,05 EUR)

 

Todas as outras empresas

49,2 %

25,7 %

25,7 %

(245,67 EUR)

Indonésia

PT. Ciliandra Perkasa, Jacarta

8,8 %

19,7 %

8,8 %

(76,94 EUR)

 

PT. Musim Mas, Medan

18,3 %

16,9 %

16,9 %

(151,32 EUR)

 

PT. Pelita Agung Agrindustri, Medan

16,8 %

20,5 %

16,8 %

(145,14 EUR)

 

PT. Wilmar Bioenergi Indonesia, Medan; PT. Wilmar Nabati Indonesia, Medan

23,3 %

20,0 %

20,0 %

(174,91 EUR)

 

Outras empresas colaborantes

20,1 %

18,9 %

18,9 %

(166,95 EUR)

 

Todas as outras empresas

23,3 %

20,5 %

20,5 %

(178,85 EUR)

(216)

No entanto, uma vez que o direito anti-dumping também se aplicará às misturas que contêm biodiesel (proporcionalmente ao seu teor de biodiesel, em peso), bem como ao biodiesel puro, afigura-se mais correto, e adequado para a aplicação efetiva do direito pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, determinar o direito como montante fixo em euros por tonelada líquida, aplicando-o ao biodiesel puro importado ou à proporção de biodiesel no produto misturado.

(217)

O considerando 183 do regulamento provisório assinalou que as importações de biodiesel originário dos países em causa foram objeto de registo, de forma a que, se fosse necessário, poderiam ser cobrados direitos até 90 dias antes da instituição de medidas provisórias.

(218)

Esta cobrança de direitos sobre produtos registados só é possível se forem cumpridas as condições previstas no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. Uma análise das estatísticas de importação relativas às importações posteriores ao registo não mostra um novo aumento substancial das importações antes da instituição das medidas provisórias, mas antes uma diminuição significativa das importações. Não estão, portanto, preenchidas as condições, pelo que não serão cobrados direitos sobre as importações registadas.

(219)

As taxas do direito anti-dumping individual aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação verificada durante o inquérito no tocante a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações do produto em causa originário dos países em causa e produzido pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. O produto em causa importado fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não pode beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(220)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado imediatamente à Comissão (12), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas no mercado interno e de exportação que resultem, por exemplo, da referida alteração da firma ou das novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

(221)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação definitiva»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação definitiva.

(222)

As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

3.   Compromissos

(223)

Dois produtores exportadores indonésios ofereceram compromissos de preços semelhantes, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base. Note-se que, tendo em conta as variações significativas de preços da matéria-prima, o produto não é considerado adequado para um compromisso de preços fixo. Neste contexto, as duas empresas propuseram que os preços mínimos de importação fossem regularmente indexados em relação às flutuações dos preços do óleo de palma em bruto (OPB), aplicando um coeficiente multiplicador para o custo dessas matérias-primas.

(224)

Em relação às propostas destes dois produtores-exportadores, é de notar que, para estabelecer um preço mínimo de importação indexado de forma significativa, há que ter em conta os numerosos parâmetros adicionais que desempenham um papel significativo e demonstram a volatilidade do mercado do biodiesel. O biodiesel é um mercado altamente volátil e o seu comércio é influenciado por vários outros fatores, como a complexidade do sistema de comércio de biodiesel, o diferencial de preços entre gasóleo e biodiesel, a volatilidade e a evolução dos mercados dos óleos vegetais e a interdependência dos diferentes tipos de óleos vegetais, bem como a evolução da taxa de câmbio USD/EUR. Uma indexação adequada exigiria que estes fatores múltiplos e muito complexos fossem revistos diariamente. Assim, a simples indexação mensal, apenas com base nos preços do OPB, tal como proposta, é considerada inadequada e não atingirá o resultado pretendido.

(225)

Além disso, foram identificados importantes riscos de compensação cruzada relativamente a estes exportadores indonésios e aos seus clientes, na medida em também são exportados para a UE outros produtos além do biodiesel, bem como devido à prática habitual, nesta atividade, de contração de empréstimos e de troca de biodiesel, de OPB ou mesmo de outros produtos entre as empresas.

(226)

Consequentemente, os fatores acima mencionados tornam extremamente onerosa, se não mesmo impraticável, a aplicação efetiva e o controlo dos compromissos. Assim, pelas razões enunciadas, estas propostas de compromisso não podem ser aceites.

4.   Cobrança definitiva dos direitos anti-dumping provisórios

(227)

Após a divulgação das conclusões definitivas, uma parte interessada alegou que, numa fase provisória, tinham ocorrido alguns erros materiais no cálculo das margens de dumping e que, na ausência de tais erros, as margens de dumping teriam sido de minimis. Em consequência, essa parte interessada solicitou que não fossem cobrados quaisquer direitos anti-dumping provisórios. Esta alegação tem de ser rejeitada, já que o direito anti-dumping definitivo é claramente mais elevado do que o direito provisório.

(228)

Tendo em conta as margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório devem ser cobrados definitivamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, em estado puro ou incluídos numa mistura, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (códigos TARIC 1516209821, 1516209829 e 1516209830), ex 1518 00 91 (códigos TARIC 1518009121, 1518009129 e 1518009130), ex 1518 00 95 (código TARIC 1518009510), ex 1518 00 99 (códigos TARIC 1518009921, 1518009929 e 1518009930), ex 2710 19 43 (códigos TARIC 2710194321, 2710194329 e 2710194330), ex 2710 19 46 (códigos TARIC 2710194621, 2710194629 e 2710194630), ex 2710 19 47 (códigos TARIC 2710194721, 2710194729 e 2710194730), 2710 20 11, 2710 20 15, 2710 20 17, ex 3824 90 97 (códigos TARIC 3824909701, 3824909703 e 3824909704), 3826 00 10 e ex 3826 00 90 (códigos TARIC 3826009011, 3826009019 e 3826009030), e originários da Argentina e da Indonésia.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao produto descrito no n.o 1 e fabricado pelas empresas seguidamente enumeradas é a seguinte:

País

Empresa

Taxa do direito (EUR por tonelada líquida)

Código adicional TARIC

Argentina

Aceitera General Deheza S.A., General Deheza, Rosario; Bunge Argentina S.A., Buenos Aires

216,64

B782

 

Louis Dreyfus Commodities S.A., Buenos Aires

239,35

B783

 

Molinos Río de la Plata S.A., Buenos Aires; Oleaginosa MoreNo Hermanos S.A.F.I.C.I. y A., Bahia Blanca; Vicentin S.A.I.C., Avellaneda

245,67

B784

 

Outras empresas colaborantes:

Cargill S.A.C.I., Buenos Aires; Unitec Bio S.A., Buenos Aires; Viluco S.A., Tucuman

237,05

B785

 

Todas as outras empresas

245,67

B999

Indonésia

PT. Ciliandra Perkasa, Jacarta

76,94

B786

 

PT. Musim Mas, Medan

151,32

B787

 

PT. Pelita Agung Agrindustri, Medan

145,14

B788

 

PT. Wilmar Bioenergi Indonesia, Medan; PT. Wilmar Nabati Indonesia, Medan

174,91

B789

 

Outras empresas colaborantes:

PT. Cermerlang Energi Perkasa, Jacarta

166,95

B790

 

Todas as outras empresas

178,85

B999

3.   O direito anti-dumping sobre as misturas é aplicável em proporção à mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

4.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (13), o montante do direito anti-dumping, calculado com base nos montantes referidos supra, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório imposto pelo Regulamento (UE) n.o 490/2013 da Comissão relativo às importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia.

Artigo 3.o

Caso um novo produtor-exportador argentino ou indonésio apresente à Comissão elementos de prova suficientes que permitam estabelecer que:

não exportou para a União o produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de julho de 2011 a 30 de junho de 2012),

não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores argentinos ou indonésios sujeitos às medidas instituídas pelo presente regulamento,

exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se basearam as medidas, ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto,

o artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, assim, sujeitas à taxa do direito médio ponderado do país em causa.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 141 de 28.5.2013, p. 6.

(3)  JO C 260 de 29.8.2012, p. 8.

(4)  Ver, por exemplo, acórdão T-235/08 de 7 de fevereiro de 2013 (Acron OAO e Dorogobuzh OAO contra Conselho).

(5)  Resolução 331/2001 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Pescas.

(6)  O principal mercado considerado para a determinação do nível do preço internacional das sementes de soja e do óleo de soja é o Chicago Board of Trade.

(7)  O valor teórico FAS é calculado descontando do valor oficial FOB todas as despesas incluídas no processo de exportação.

(8)  http://64.76.123.202/site/agricultura/precios_fob_-_exportaciones/index.php

(9)  Acórdão T-235/08 de 7 de fevereiro de 2013 (Acron OAO e Dorogobuzh OAO contra Conselho).

(10)  Relatório do Painel, China – Anti-dumping and Countervailing Duty Measures on Broiler Products from the United States (WT/DS427/R, adotado em 25 de setembro de 2013), ponto 7.164.

(11)  O preço mensal HPE é fixado pelas autoridades indonésias desde setembro de 2011, sendo a média da informação sobre preços do mês anterior de três fontes diferentes: i) CIF Roterdão, ii) CIF Malásia, e iii) mercado de produtos de base da Indonésia. O preço HPE é fixado com base nas mesmas fontes, mas numa base FOB. Para a parte do PI anterior a setembro de 2011 (julho-agosto de 2011), apenas o preço de Roterdão foi utilizado como referência para estabelecer o HPE relativo ao OP.

(12)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.

(13)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).