9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/32


REGULAMENTO (UE) N.o 1123/2013 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2013

relativo à determinação dos direitos a créditos internacionais nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o-A, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (Protocolo de Quioto) institui dois mecanismos para a criação de créditos internacionais que as Partes podem utilizar em compensação de emissões. A Implementação Conjunta (IC) prevê a criação de unidades de redução de emissões (URE), e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) prevê a criação de reduções certificadas de emissões (RCE).

(2)

Os planos nacionais de atribuição dos Estados-Membros, adotados em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2003/87/CE, preveem a utilização, pelos operadores, de certas quantidades de RCE e de URE para cumprirem as suas obrigações de devolução de licenças, conforme refere o artigo 12.o da Diretiva 2003/87/CE, a respeito do período de 2008 a 2012.

(3)

O artigo 11.o-A da Diretiva 2003/87/CE prevê que RCE e URE emitidas ao abrigo do Protocolo de Quioto sejam utilizadas continuamente no regime de comércio de licenças de emissão instituído pela mesma diretiva, no período de 2013 a 2020, e inclui disposições relativas aos níveis permitidos por categoria de operador e de operador de aeronaves para o cumprimento das suas obrigações de devolução de licenças, nos termos do artigo 12.o da diretiva. No artigo 11.o-A, o n.o 8 estabelece certos direitos mínimos, expressos em níveis percentuais, de utilização de créditos internacionais pelos operadores e operadores de aeronaves no período de 2008 a 2020 e prevê medidas para determinar os limites percentuais exatos.

(4)

A Diretiva 2003/87/CE permitiu que os mecanismos do Protocolo de Quioto baseados em projetos fossem associados ao regime de comércio de licenças de emissão, a fim de aumentar a eficácia, em termos de custos, da realização de reduções nas emissões mundiais de gases com efeito de estufa. Atendendo ao número de licenças válidas para o período de 2013 a 2020, concedidas em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, os direitos de utilização de créditos internacionais devem ser fixados nos níveis mínimos especificados no artigo 11.o-A, n.o 8, primeiro e terceiro parágrafos. Em consequência, o limite global para a utilização de créditos internacionais, previsto no artigo 11.o-A, n.o 8, quinto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, será respeitado, e não se aplicará o disposto no artigo 11.o-A, n.o 8, segundo parágrafo, e no artigo 11.o-A, n.o 8, quarto parágrafo, segundo período. Qualquer direito residual de 2012 dos operadores de aeronaves é mantido em conformidade com o disposto no artigo 11.o-A, n.os 2, 3 e 4, da Diretiva 2003/87/CE.

(5)

Os operadores de instalações fixas com uma extensão significativa da capacidade, em conformidade com o artigo 20.o da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), devem ter direito a ser tratados como operadores existentes ou como novos operadores.

(6)

Os artigos 58.o a 61.o do Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão (3), dão indicações circunstanciadas para a aplicação dos limites aí estabelecidos para os direitos.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O operador de uma instalação fixa que tiver recebido uma licença de emissão a título gratuito ou um direito a utilizar créditos internacionais no período de 2008 a 2012 tem direito a utilizar créditos internacionais durante o período de 2008 a 2020 até ao maior dos seguintes montantes: o que lhe foi permitido no período de 2008 a 2012; ou o correspondente a um máximo de 11% da sua licença no período de 2008 a 2012.

2.   O operador de uma instalação fixa que não tiver recebido qualquer licença de emissão a título gratuito nem qualquer direito a utilizar créditos internacionais no período de 2008 a 2012 e, em derrogação do disposto no n.o 1, o operador de uma instalação fixa na aceção do artigo 3.o, alínea h), primeiro e segundo travessões, da Diretiva 2003/87/CE têm direito a utilizar créditos internacionais no período de 2008 a 2020 até um máximo de 4,5% das suas emissões verificadas no período de 2013 a 2020.

3.   O operador de uma instalação fixa com uma extensão significativa da capacidade, em conformidade com o artigo 20.o da Decisão 2011/278/UE, tem direito a utilizar créditos internacionais durante o período de 2008 a 2020 até ao maior dos seguintes montantes: o que lhe foi permitido no período de 2008 a 2012; o correspondente a um máximo de 11% da sua licença no período de 2008 a 2012; ou um máximo de 4,5% das suas emissões verificadas durante o período de 2013 a 2020.

4.   O operador de uma instalação fixa que tiver recebido uma licença de emissão a título gratuito para o período de 2008 a 2012 e que leve a efeito atividades não enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), mas enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), tem direito a utilizar créditos internacionais durante o período de 2008 a 2020 até ao maior dos seguintes montantes: o que lhe foi permitido no período de 2008 a 2012; o correspondente a um máximo de 11% da sua licença no período de 2008 a 2012; ou um máximo de 4,5% das suas emissões verificadas durante o período de 2013 a 2020.

5.   Cada operador de aeronaves tem direito a utilizar créditos internacionais até um máximo de 1,5% das suas emissões verificadas durante o período de 2013 a 2020, sem prejuízo de eventuais direitos residuais de 2012.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem calcular e publicar o direito de crédito internacional relativo a cada um dos seus operadores em conformidade com o disposto no artigo 1.o, n.o 1, e notificar a Comissão em conformidade com o disposto no artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 389/2013, no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Para cada um dos operadores referidos no artigo 1.o, n.o 2, e dos operadores de aeronaves referidos no artigo 1.o, n.o 5, é calculado, com base nas emissões verificadas, um direito de crédito internacional, a atualizar anualmente. Para os operadores referidos no artigo 1.o, n.os 3 e 4, é calculado um direito de crédito internacional atualizado, equivalente ao maior dos seguintes montantes: o calculado no artigo 1.o, n.o 1; ou 4,5% das emissões verificadas no período de 2013 a 2020. Logo que sejam aprovadas as emissões verificadas, os Estados-Membros devem notificar a Comissão das alterações das suas tabelas de direitos de crédito internacionais, em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 389/2013.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  JO L 130 de 17.5.2011, p. 1.

(3)  JO L 122 de 3.5.2013, p. 1.

(4)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 109.

(5)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 63.