|
7.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/94 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1074/2013 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 18 de outubro de 2013
relativo aos requisitos de informação estatística aplicáveis às instituições de giro postal que recebem depósitos do setor não monetário residente na área do euro
(BCE/2013/39)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os seus artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4,
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Atendendo à necessidade de alterar de forma substancial o Regulamento (CE) n.o 1027/2006 do Banco Central Europeu, de 14 de junho de 2006, relativo aos requisitos de informação estatística aplicáveis às instituições de giro postal que recebem depósitos de entidades do setor não monetário residentes na área do euro (BCE/2006/8) (2), em especial face ao Regulamento (UE) n o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (3), torna-se necessário reformular o referido regulamento no interesse da clareza. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2533/98 estabelece no artigo 2.o, n.o 1, que, para o cumprimento dos requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu (BCE), o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), tem o direito de coligir a informação estatística necessária, no âmbito da população inquirida de referência e na medida do necessário ao desempenho das funções do Sistema Europeu de Bancos Centrais. O artigo 2.o, n.o 2, alínea b), estabelece ainda que as instituições de giro postal (IGP) fazem parte da população inquirida de referência, na medida necessária ao cumprimento dos requisitos de informação estatística do BCE no domínio das estatísticas monetárias e financeiras |
|
(3) |
O objetivo dos dados das IGP é dotar o BCE de estatísticas adequadas sobre as atividades financeiras do subsetor das IGP nos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros pertencentes à área do euro»), considerados como um território económico único. |
|
(4) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (4), a população efetivamente inquirida é constituída pelas instituições financeiras monetárias (IFM) residentes no território dos Estados-Membros pertencentes à área do euro. |
|
(5) |
Os agregados monetários da área do euro e as respetivas contrapartidas são obtidos principalmente a partir dos dados de balanço das IFM coligidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Todavia, os agregados monetários da área do euro incluem não apenas as responsabilidades monetárias das IFM para com o setor não monetário residente na área do euro excluindo a administração central, mas também as responsabilidades monetárias do Governo central para com o setor não monetário residente na área do euro excluindo a administração central. |
|
(6) |
Em conformidade com o Sistema Europeu de Contas revisto (a seguir «SEC 2010»), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013, as IGP não pertencem ao setor da administração central em alguns Estados-Membros pertencentes à área do euro, e não se limitam a receber depósitos unicamente por conta dos respetivos Tesouros nacionais, podendo fazê-lo também por conta própria. |
|
(7) |
As IGP que recebem depósitos estão, neste domínio, a exercer atividades similares às exercidas pelas IFM. Ambos os tipos de instituições devem, portanto, estar sujeitos a requisitos de prestação de informação estatística similares, na medida em que tais requisitos sejam aplicáveis às respetivas atividades. |
|
(8) |
É necessário assegurar um tratamento harmonizado e garantir a disponibilidade de informação estatística sobre os depósitos recebidos pelas IGP. |
|
(9) |
Deveriam aplicar-se as normas para a proteção e a utilização de informação estatística confidencial estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98. |
|
(10) |
O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2533/98 dispõe que o BCE está habilitado a impor sanções aos inquiridos que não tenham cumprido com as obrigações de prestação de informação estatística que lhes sejam impostas por regulamentos ou decisões do BCE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para os efeitos do presente regulamento entende-se por:
|
1) |
«Inquirido» e «residente» têm o mesmo significado que lhes é atribuído no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98; |
|
2) |
«Instituição de giro postal (IGP)», uma instituição de prestação de serviços postais pertencente ao setor das «sociedades não financeiras» (Setor 11, SEC 2010) que, como complemento desses serviços, recebe depósitos de entidades do setor não monetário residentes na área do euro, com a finalidade de prestar serviços de transferência de fundos aos seus depositantes; |
|
3) |
«BCN competente» significa o «BCN do Estado-Membro da área do euro em que o inquirido é residente». |
Artigo 2.o
População inquirida efetiva
1. A população inquirida efetiva compõe-se das IGP residentes no território dos Estados-Membros pertencentes à área do euro.
2. A Comissão Executiva pode elaborar e manter uma lista das IGP nos termos do presente regulamento. Os BCN e o BCE devem tornar esta lista, e respetivas atualizações, acessíveis às IGP interessadas de uma forma apropriada, incluindo por meios eletrónicos, pela Internet ou, a pedido das mesmas, em suporte de papel. A referida lista tem fins meramente informativos. Contudo, no caso de a última versão disponível na Internet estar incorreta, o BCE não imporá penalizações a qualquer IGP que não tenha cumprido devidamente os seus deveres de reporte estatístico, na medida em que a mesmo se tenha baseado, de boa-fé, na lista incorreta.
3. Os BCN podem conceder às IGP derrogações ao requisito de prestação de informação estatística previsto no presente regulamento, desde que esta já tenha sido recolhida junto de outras fontes disponíveis. Os BCN devem verificar o cumprimento desta condição em tempo útil para, se necessário e de acordo com o BCE, concederem ou revogarem qualquer derrogação com efeitos a partir do início de cada ano.
Artigo 3.o
Requisitos de prestação de informação estatística
1. A população inquirida efetiva deve comunicar mensalmente a informação estatística relativa ao respetivo balanço de final do mês, em termos de saldos (stocks), ao BCN competente.
2. A informação estatística exigida ao abrigo do presente regulamento refere-se à atividade da IGP exercida por conta própria e está especificada nos anexos I e II.
3. A informação estatística exigida ao abrigo do presente regulamento deve ser prestada em conformidade com os padrões mínimos para a transmissão, exatidão, conformidade com os conceitos e revisões, tal como estabelecidos no anexo III.
4. Os BCN devem definir e colocar em prática, de acordo com os requisitos nacionais, os procedimentos de reporte a observar pela população inquirida efetiva. Os BCN devem assegurar que mediante tais procedimentos se obtém a informação exigida ao abrigo do presente regulamento e que os mesmos permitem a verificação precisa do preenchimento dos padrões mínimos de transmissão, rigor, conformidade com os conceitos e revisões especificados no anexo III.
Artigo 4.o
Fusões, cisões e reorganizações
Em caso de fusão, cisão ou qualquer outra forma de reorganização suscetível de afetar o cumprimento das suas obrigações em matéria de estatística, o inquirido em causa deve informar o BCN competente, depois de a intenção de concretizar tal operação se ter tornado pública e em tempo útil antes de a fusão, cisão ou reorganização se tornar efetiva, dos procedimentos previstos para dar cumprimento às obrigações de prestação de informação estatística constantes deste regulamento.
Artigo 5.o
Prazos de comunicação
Os BCN devem transmitir ao BCE a informação estatística reportada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.o até ao fecho das operações no 15.o dia útil a contar do fim do mês a que os dados respeitam. Os BCN devem decidir em que altura necessitam de receber dos inquiridos os dados necessários por forma a cumprirem este prazo.
Artigo 6.o
Normas contabilísticas para fins de informação estatística
1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, as normas contabilísticas a observar pelas IGP no reporte de informação ao abrigo do presente regulamento são as que constam dos instrumentos de transposição para os ordenamentos jurídicos nacionais da Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (5), bem como quaisquer outras normas internacionais aplicáveis.
2. As responsabilidades por depósitos e os empréstimos são reportados pelo valor nominal identificado no final de cada mês. As responsabilidades por depósitos e os empréstimos não podem ser reduzidos por compensação de outros ativos ou responsabilidades.
3. Sem prejuízo das práticas contabilísticas e dos acordos de compensação prevalecentes nos Estados-Membros participantes, para efeitos estatísticos todos os ativos e passivos financeiros devem ser comunicados pelos valores brutos.
4. Os BCN podem autorizar o reporte de empréstimos provisionados líquidos de provisões, assim como o reporte de empréstimos adquiridos ao preço acordado no momento da sua aquisição, desde que essas práticas de reporte sejam aplicadas por todos os inquiridos residentes.
Artigo 7.o
Verificação e recolha coerciva de informação estatística
Os BCN terão o direito de verificar ou de recolher coercivamente a informação que os inquiridos estão obrigados a fornecer por força deste regulamento, sem prejuízo do exercício direto desses direitos pelo BCE. Os BCN devem, nomeadamente, exercer estes direitos quando uma instituição incluída na população inquirida efetiva não cumpra os padrões mínimos de transmissão, rigor, conformidade com os conceitos e revisão estabelecidos no anexo III.
Artigo 8.o
Reporte inicial
O primeiro reporte será o dos dados mensais referentes a dezembro de 2014.
Artigo 9.o
Revogação
1. O Regulamento (CE) n.o 1027/2006 (BCE/2006/8) é revogado a partir de 1 de janeiro de 2015.
2. As referências ao regulamento ora revogado devem ser interpretadas como referências ao presente regulamento e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.
Artigo 10.o
Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Frankfurt am Main, em 18 de outubro de 2013.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) JO L 184 de 6.7.2006, p. 12.
(3) JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.
(4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
ANEXO I
REQUISITOS DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA
ANEXO II
DEFINIÇÕES RELACIONADAS COM OS REQUISITOS DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA
Consolidação para fins estatísticos no mesmo território nacional
As IGP procedem à consolidação, para efeitos estatísticos, das atividades de todos os seus estabelecimentos (sede estatutária e administrativa e/ou sucursais) situados no mesmo território nacional. Não é permitida a consolidação transfronteiras para fins estatísticos.
|
a) |
Se uma sociedade-mãe e as respetivas filiais forem IFM e se situarem no mesmo Estado-Membro, a sociedade-mãe fica autorizada a consolidar nas suas declarações estatísticas as atividades dessas filiais. |
|
b) |
Se uma IGP tiver sucursais situadas nos territórios de outros Estados-Membros pertencentes à área do euro, a sede estatutária ou administrativa situada em determinado Estado-Membro da área do euro deve considerar as posições face a todas essas sucursais como posições face a residentes noutros Estados-Membros pertencentes à área do euro. Inversamente, uma sucursal situada em determinado Estado-Membro da área do euro deve considerar as posições face à sua sede estatutária ou administrativa, ou face a outras sucursais dessa mesma instituição situadas no território dos outros Estados-Membros pertencentes à área do euro, como posições face a residentes noutros Estados-Membros pertencentes à área do euro. |
|
c) |
Se uma IGP tiver sucursais situadas fora do território dos Estados-Membros pertencentes à área do euro, a sede estatutária ou administrativa situada em determinado Estado-Membro da área do euro deve considerar as posições face a todas essas sucursais como posições face a residentes do resto do mundo. Inversamente, uma sucursal situada em determinado Estado-Membro da área do euro deve considerar as posições face à sua sede estatutária ou administrativa ou face a outras sucursais dessa mesma instituição situadas fora do território dos outros Estados-Membros pertencentes à área do euro como posições face a residentes do resto do mundo. |
Definições dos setores
O SEC 2010 constitui o padrão para a classificação por setor institucional. As contrapartes de IGP situadas no território dos Estados-Membros pertencentes à área do euro são identificadas, consoante o seu setor interno ou classificação institucional, de acordo com as listas mantidas pelo Banco Central Europeu (BCE) para fins estatísticos e com as orientações para a classificação estatística de contrapartes fornecidas no Manual do BCE para as estatísticas do sector das instituições e mercados monetários e financeiros: «Monetary financial institutions and markets statistics sector manual: Guidance for the statistical classification of customers».
Quadro
Definições dos setores
|
Setor |
Definição |
|
IFM |
IFM na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Este setor é constituído pelos bancos centrais nacionais (BCN), instituições de crédito tal como definidas no direito da União, FMM e todas as restantes instituições financeiras residentes cuja atividade consista em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos de entidades que não as IFM, bem como em conceder empréstimos e/ou realizar investimentos em valores mobiliários por conta própria, pelo menos em termos económicos, e ainda instituições de moeda eletrónica cuja atividade principal consista na intermediação financeira sob a forma de emissão de moeda eletrónica. |
|
Administrações públicas |
O setor «administrações públicas» (S.13) inclui as unidades institucionais que correspondem a produtores não mercantis cuja produção se destina ao consumo individual e coletivo e que são financiadas por pagamentos obrigatórios feitos por unidades pertencentes a outros setores, bem como todas as unidades institucionais cuja função principal é a redistribuição do rendimento e da riqueza nacional (SEC 2010, pontos 2.111 a 2.113) |
|
Administração central |
Este subsetor (S.1311) inclui todos os órgãos administrativos do Estado e outros organismos centrais cuja competência abrange normalmente todo o território económico, com exceção da administração dos fundos de segurança social (SEC 2010, ponto 2.114) |
|
Administração estadual |
Este subsetor (S.1312) agrupa as administrações que, na qualidade de unidades institucionais distintas, exercem certas funções de administração, com exceção da administração dos fundos de segurança social, a um nível inferior ao da administração central e superior ao de unidades institucionais públicas de nível local (SEC 2010, ponto 2.115) |
|
Administração local |
Este subsetor (S.1313) inclui todas as administrações públicas cuja competência se estende a apenas uma parte local do território económico, à exceção dos serviços locais de fundos de segurança social (SEC 2010, ponto 2.116) |
|
Fundos da segurança social |
O subsetor «fundos de segurança social» (S.1314) inclui as unidades institucionais centrais, estaduais e locais cuja atividade principal consiste em conceder prestações sociais e que preenchem cumulativamente os dois requisitos seguintes: a) por lei ou por regulamento certos grupos da população são obrigados a participar no regime ou a pagar contribuições; e b) independentemente do papel que desempenham como organismos de tutela ou como empregadores, as administrações públicas são responsáveis pela gestão da instituição no que diz respeito à fixação ou aprovação das contribuições e das prestações (SEC 2010, ponto 2.117) |
|
Fundos de investimento exceto FMM |
Fundos de investimento, exceto FMM, na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38) relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento. O subsetor compreende todos os organismos de investimento coletivo, exceto FMM, que investem em ativos financeiros e/ou não financeiros, desde que tenham por objetivo o investimento de capital obtido do público |
|
Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas |
O subsetor «outros intermediários financeiros, exceto o setor sociedades de seguros e fundos de pensões» (S.125) agrupa todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira contraindo passivos, junto de unidades institucionais, sob outras formas que não numerário, depósitos (ou substitutos próximos de depósitos), ações/unidades de participação em fundos de investimento, ou sob a forma de regimes de seguros, regimes de pensões e de garantias estandardizadas (SEC 2010, pontos 2.86 a 2.94) O subsetor «auxiliares financeiros» (S.126) abrange todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer atividades estritamente ligadas à intermediação financeira, mas que não são elas próprias intermediários financeiros. Este subsetor também inclui sedes sociais cujas filiais são, na totalidade ou na maior parte, sociedades financeiras (SEC 2010, pontos 2.95 a 2.97). O subsetor «instituições financeiras cativas e prestamistas» (S.127) abrange todas as sociedades e quase sociedades financeiras que não exercem intermediação financeira nem prestam serviços auxiliares financeiros e cujos ativos ou passivos não são, na sua maior parte, objeto de operações em mercados abertos. Este subsetor inclui as SGPS que detêm uma maioria de controlo das ações ou participações de um grupo de sociedades filiais e cuja atividade principal é deter desse grupo sem prestar qualquer outro serviço às empresas cujas ações ou participações detêm, isto é, não exercem qualquer atividade na administração ou na gestão de outras unidades (SEC 2010, pontos 2.98 a 2.99) |
|
Sociedades de seguros |
O subsetor «sociedades de seguros» (S. 128) agrupa todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos, sobretudo sob a forma de seguros diretos ou resseguros (SEC 2010, pontos 2.100 a 2.104) |
|
Fundos de pensões |
O subsetor «fundos de pensões» (S. 129) agrupa todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos sociais e das necessidades das pessoas seguradas (seguro social). Os fundos de pensões enquanto regimes de seguro social garantem um rendimento na reforma e, frequentemente, prestações por morte e incapacidade (SEC 2010, pontos 2.105 a 2.110) |
|
Sociedades não financeiras |
O setor «sociedades não financeiras» (S.11) abrange as unidades institucionais dotadas de personalidade jurídica que são produtoras mercantis e cuja atividade principal consiste em produzir bens e serviços não financeiros. Este setor inclui igualmente as quase-sociedades não financeiras. (SEC 2010, pontos 2.45 a 2.54) |
|
Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias |
O setor «famílias» (S.14) agrupa os indivíduos ou grupos de indivíduos, na sua função de consumidores e de empresários, que produzem bens mercantis e serviços financeiros e não financeiros (produtores mercantis), desde que a produção de bens e serviços não seja feita por entidades distintas consideradas quase sociedades. Inclui igualmente os indivíduos ou grupos de indivíduos que produzem bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria. O setor das famílias inclui os empresários em nome individual e as parcerias sem personalidade jurídica, exceto as tratadas como quase-sociedades, que são produtores mercantis (SEC 2010, pontos 2.118 a 2.128) O setor «instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias» (ISFLSF) (S.15) agrupa as instituições sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que estão ao serviço das famílias e que são produtores não mercantis privados. Os seus recursos principais provêm de contribuições voluntárias, em espécie ou dinheiro, efetuadas pelas famílias enquanto consumidoras, de pagamentos efetuados pelas administrações públicas e de rendimentos de propriedade (SEC 2010, pontos 2.129 a 2.130) |
Definições das categorias de instrumentos
|
1. |
O presente quadro apresenta uma descrição detalhada das categorias de instrumentos que os BCN devem transpor para as categorias aplicáveis a nível nacional de acordo com o disposto no presente regulamento. O quadro não constitui uma lista de instrumentos financeiros individuais, e as descrições não são exaustivas. Estas definições remetem para o SEC 2010. |
|
2. |
Prazo de vencimento inicial, i. e., prazo à data de emissão, refere-se ao período fixo de vigência de um instrumento financeiro antes de decorrido o qual o seu resgate não é possível, v.g. títulos de dívida, ou cujo resgate apenas seja possível com sujeição a algum tipo de penalização, v.g., alguns tipos de depósitos. O período de pré-aviso corresponde ao período entre o momento em que o detentor der a conhecer a sua intenção de resgatar o instrumento e a data em que o mesmo estiver autorizado a realizar esse instrumento sem incorrer em penalizações. Os instrumentos financeiros são classificados de acordo com o período de pré-aviso apenas nos casos em que não exista um prazo pré-acordado. |
|
3. |
Os créditos financeiros podem distinguir-se pelo seu caráter negociável ou não. Um crédito é negociável se a sua propriedade puder ser facilmente transferida de uma unidade para outra por meio de entrega ou endosso ou por compensação quando se trata de derivados financeiros. Ainda que qualquer instrumento financeiro possa ser potencialmente transacionado, os instrumentos negociáveis devem em princípio ser transacionados num mercado organizado ou num mercado de balcão (over-the-counter – OTC), embora a realização da transação não seja condição necessária para a negociabilidade. |
Descrição detalhada das categorias de instrumentos do balanço mensal agregado
CATEGORIAS DO ATIVO
|
Categoria |
Descrição das principais características |
||||||||||||||||||
|
Disponibilidades sob a forma de notas de banco e moeda metálica em circulação denominadas em euros e em moeda estrangeira normalmente utilizadas para efetuar pagamentos. |
||||||||||||||||||
|
Disponibilidades em ativos financeiros criados quando os credores emprestam fundos aos devedores, que são comprovados por documentos não negociáveis ou não comprovados por qualquer documento. Esta rubrica inclui igualmente ativos sob a forma de depósitos junto dos inquiridos. Esta rubrica inclui:
Não são tratados como empréstimos os constantes da seguinte rubrica:
|
||||||||||||||||||
|
Disponibilidades em títulos de dívida, que são instrumentos financeiros negociáveis que atestam a existência de uma dívida, que são normalmente transacionados em mercados secundários ou que podem ser compensados no mercado, e que não conferem ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a instituição emitente. Esta rubrica inclui:
Os valores mobiliários emprestados ao abrigo de operações de empréstimo de títulos ou vendidos ao abrigo de um acordo de recompra devem permanecer no balanço do seu titular original (não podendo ser transferidos para o balanço do adquirente temporário) sempre que exista um compromisso firme, e não uma simples opção, no sentido de se reverter a operação. Sempre que o adquirente temporário vender os títulos recebidos, essa venda deve constar como uma operação definitiva sobre títulos e inscrita no balanço do adquirente temporário como uma posição negativa na carteira de títulos. |
||||||||||||||||||
|
Estas rubricas incluem:
|
||||||||||||||||||
|
Esta rubrica inclui as disponibilidades sob a forma de ações/unidades de participação emitidas pelos FMM [v. definição constante do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) anexo I, parte 1, secção 2] |
CATEGORIAS DO PASSIVO
|
Categoria |
Descrição das principais características |
||||||||||||||||
|
Os montantes (depósitos ou outros), que sejam devidos a credores por inquiridos e correspondam às características descritas na secção 1 da parte 1 do anexo I, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Para efeitos do esquema de reporte, esta categoria é desagregada em depósitos overnight, depósitos com prazo de vencimento acordado e depósitos reembolsáveis com pré-aviso
Não é tratada como depósito a seguinte rubrica: Os fundos (depósitos) recebidos a título fiduciário não são inscritos no balanço das IGP para fins estatísticos (ver «empréstimos concedidos a título fiduciário» na categoria 2). |
||||||||||||||||
|
Depósitos convertíveis em moeda e/ou transferíveis à vista por cheque, ordem de transferência bancária, débito ou outro meio idêntico, sem atrasos, restrições ou penalizações significativas. Esta rubrica inclui:
|
||||||||||||||||
|
Depósitos não transferíveis que não são convertíveis em liquidez antes de uma data de vencimento pré-acordada, ou cuja conversão antes da referida data apenas é possível com sujeição a algum tipo de penalização pecuniária. Esta rubrica inclui também depósitos de poupança geridos administrativamente quando os critérios assentes no prazo não forem relevantes; estes depósitos devem ser classificados no segmento de prazo «superior a dois anos». Os produtos financeiros acompanhados de cláusulas de renovação automática (roll-over) devem ser classificados segundo o prazo de vencimento que ocorrer primeiro. Embora os depósitos com prazo de vencimento acordado possam eventualmente ser objeto de resgate antecipado, mediante aviso prévio, ou serem reembolsados à vista, ainda que sujeitos a determinadas penalizações, entende-se que tais características não relevam para efeitos de classificação. |
||||||||||||||||
|
Estas rubricas incluem, em relação a cada desagregação por segmentos de prazo:
|
||||||||||||||||
|
Depósitos não transferíveis sem qualquer prazo de vencimento pré-acordado, que não podem ser convertidos em liquidez sem um período de pré-aviso; a realização do ativo antes do termo não é possível, ou apenas o será mediante penalização. Inclui depósitos que, embora em termos legais possam eventualmente ser mobilizáveis à vista, ficariam sujeitos a penalizações e restrições, de acordo com as práticas nacionais (classificados no segmento de prazo «até três meses, inclusive») e contas de investimento sem pré-aviso ou qualquer prazo acordado, mas sujeitas a disposições restritivas quanto à sua mobilização (classificadas no segmento de prazo «superior a três meses»). |
||||||||||||||||
|
Esta rubrica inclui:
Além disso, nos depósitos reembolsáveis com pré-aviso até três meses, inclusive, incluem-se: Depósitos de poupança à vista não transferíveis e outros tipos de depósitos a retalho que, embora legalmente possam ser reembolsados à vista, estão sujeitos a penalizações significativas. |
ANEXO III
PADRÕES MÍNIMOS A OBSERVAR PELA POPULAÇÃO EFETIVAMENTE INQUIRIDA
Os inquiridos devem observar os seguintes padrões mínimos para o cumprimento dos requisitos estatísticos do Banco Central Europeu (BCE).
|
1. |
Padrões mínimos de transmissão:
|
|
2. |
Padrões mínimos de rigor:
|
|
3. |
Padrões mínimos de conformidade com os conceitos:
|
|
4. |
Padrões mínimos de revisão
Devem seguir-se a política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelo BCN competente. Quando não se trate de revisões normais, as revisões devem ser acompanhadas de notas explicativas. |
ANEXO IV
Tabela de correspondência
|
Regulamento (CE) n.o 1027/2006 (BCE/2006/8) |
Este regulamento |
|
Artigos 1.o-3.o |
Artigos 1.o-3.o |
|
— |
Artigo 4.o |
|
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
|
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
|
Artigo 6.o |
Artigo 7.o |
|
— |
Artigo 8.o |
|
— |
Artigo 9.o |
|
Artigo 7.o |
Artigo 10.o |
|
Anexo I |
Anexo I |