31.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/56


REGULAMENTO (UE) N.o 1067/2013 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos dos contaminantes dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB que não se apresentem sob a forma de dioxina em fígado de animais terrestres

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), estabelece teores máximos para as dioxinas e os bifenilos policlorados (PCB) sob a forma de dioxina em diversos géneros alimentícios, incluindo em fígado de determinados animais terrestres.

(2)

O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adotou a pedido da Comissão, em 5 de julho de 2011, um parecer sobre os riscos para a saúde pública relacionados com a presença de teores elevados de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina em fígado de ovinos e cervídeos (3).

(3)

A Comissão solicitou que o parecer indicasse se existe um potencial aumento dos riscos para a saúde dos consumidores pertencentes aos subgrupos da população que consomem esses produtos (por exemplo, grandes consumidores, pessoas que seguem dietas específicas, etc.). O parecer deve também explorar as possíveis razões da ocorrência de teores elevados de dioxinas e PCB em fígado de ovinos e cervídeos e fornecer elementos científicos quanto à pertinência de se estabelecer no futuro teores regulamentares para o fígado com base no produto e não com base em gordura.

(4)

O painel concluiu que o consumo regular de fígado de ovinos poderia resultar, em média, num aumento de cerca de 20 % da exposição de base às dioxinas e aos PCB sob a forma de dioxina. Em ocasiões particulares, o consumo de fígado de ovinos poderia resultar em níveis de ingestão desses contaminantes superiores à dose semanal admissível (DSA). O painel concluiu que o consumo frequente de fígado de ovinos, sobretudo por mulheres em idade fértil e crianças, pode ser um potencial problema de saúde.

(5)

O painel concluiu, além disso, que o solo e os sedimentos são reservatórios naturais de dioxinas e PCB. A transferência, do solo para a planta, de dioxinas e de PCB através do sistema de raízes é, em geral, de importância menor. Nos últimos anos, constatou-se que um certo número de amostras de fígado de ovinos de vários países europeus continha concentrações elevadas de dioxinas e PCB embora não se tenha feito a associação a fontes de contaminação específicas. Para os ovinos, a atividade de pastoreio é um fator primordial para a exposição. A ingestão de solo é possível durante o pasto, através de partículas depositadas em produtos hortícolas ou diretamente, ao pastar ervas próximas da superfície do solo. A ingestão de solo é bastante variável e fortemente sazonal: foi comunicada uma ingestão de solo mediana na ordem de 8 % da matéria seca ingerida. Em geral, a ingestão de solo pode contribuir substancialmente para a exposição dos ovinos às dioxinas e aos PCB. É limitada a disponibilidade de dados relativos à transferência de dioxinas e/ou PCB dos alimentos para animais para o fígado dos ovinos. Consoante as dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD), os dibenzofuranos policlorados (PCDF) ou os congéneres de PCB considerados, as taxas de transferência comunicadas variavam entre 5 e 175 e eram cerca de quatro vezes mais elevadas em fígado do que em carne ou em rim.

(6)

A AESA concluiu também que o fígado de ovino é um órgão importante de armazenagem de dioxinas e PCB. As diferenças de metabolismo podem explicar, em parte, a armazenagem relativamente elevada de dioxinas e de compostos correlacionados no fígado de ovinos em comparação com o de bovinos.

(7)

A AESA concluiu que, mesmo que houvesse um eventual sequestro hepático e as dioxinas e os PCB não fossem totalmente associados à fração gorda do fígado, isto não afetaria o resultado, quer expresso em lípidos quer expresso em peso fresco, dado que todas as dioxinas e PCB são extraídos durante o processo analítico independentemente do compartimento do fígado onde se encontram.

(8)

A Comissão solicitou ao laboratório de referência da União Europeia (LRUE) para as dioxinas e PCB na alimentação animal e humana que investigasse a forma como diferentes métodos de extração influenciam os teores de dioxinas e PCB no fígado de ovinos no que se refere à comunicação do resultado analítico numa base de gordura ou de peso fresco. O LRUE concluiu que as variações para as concentrações de dioxinas e PCB foram consideravelmente mais elevadas se consideradas em gordura do que se consideradas em peso fresco. As concentrações de dioxinas e PCB com base em gordura no fígado de ovinos dependeram do método de extração ou dos solventes aplicados e, por conseguinte, do teor de gordura. Ao comparar os resultados em peso fresco, os teores de dioxinas e PCB eram bastante comparáveis.

(9)

Por conseguinte, a fim de assegurar resultados comparáveis e uma abordagem uniforme de execução em toda a União no que diz respeito às dioxinas e a PCB em fígado de animais terrestres, é conveniente estabelecer os teores máximos numa base de peso fresco, tal como já estabelecido para o fígado de peixe e produtos derivados.

(10)

É conveniente estabelecer que os teores máximos não são aplicáveis a géneros alimentícios que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Disposições de alteração

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, o ponto 5.2 passa a ter a seguinte redação:

«5.2

Fígado de animais terrestres referidos no ponto 5.1, com exceção de ovinos, e produtos derivados

0,30 pg/g de peso fresco

0,50 pg/g de peso fresco

3,0 ng/g de peso fresco

 

Fígado de ovinos e produtos derivados

1,25 pg/g de peso fresco

2,00 pg/g de peso fresco

3,0 ng/g de peso fresco»

Artigo 2.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não se aplica a produtos que foram colocados no mercado numa data anterior a 1 de janeiro de 2014, em conformidade com as disposições aplicáveis nessa data.

2.   O ónus da prova da data na qual os produtos foram colocados no mercado recai sobre o operador da empresa do setor alimentar.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.

(3)  Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da AESA; Scientific Opinion on the risk to public health related to the presence of high levels of dioxins and dioxin-like PCBs in liver from sheep and deer (Parecer científico sobre os riscos para a saúde pública relacionados com a presença de teores elevados de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina em fígado de ovinos e cervídeos). EFSA Journal 2011; 9(7):2297. [71 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.2297. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal