6.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/11


REGULAMENTO (UE) N.o 1052/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2013

que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea d),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A criação do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras («EUROSUR») é necessária para reforçar o intercâmbio de informações e a cooperação operacional entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros, e também com a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho (2) («Agência»). O EUROSUR dotará essas autoridades e a Agência das infraestruturas e dos instrumentos necessários para melhorar o seu conhecimento da situação e a sua capacidade de reação nas fronteiras externas dos Estados-Membros da União («fronteiras externas»), a fim de detetar, prevenir e combater a imigração ilegal e a criminalidade transfronteiriça e de contribuir para garantir a proteção e a salvaguarda da vida dos migrantes.

(2)

A utilização de embarcações pequenas e inadequadas à navegação marítima tem aumentado drasticamente o número de migrantes afogados nas fronteiras externas marítimas meridionais. O EUROSUR deverá melhorar consideravelmente a capacidade operacional e técnica da Agência e dos Estados-Membros para detetar essas pequenas embarcações, bem como a capacidade de reação dos Estados-Membros, contribuindo assim para reduzir o número de mortes de migrantes.

(3)

Reconhece-se no presente regulamento que as rotas migratórias são também utilizadas por pessoas que precisam de proteção internacional.

(4)

Os Estados-Membros deverão criar centros nacionais de coordenação para melhorar o intercâmbio de informações e a cooperação no domínio da vigilância das fronteiras entre si e com a Agência. Para que o EUROSUR funcione devidamente, é indispensável que todas as autoridades nacionais responsáveis pela vigilância das fronteiras externas nos termos da legislação nacional cooperem através dos centros nacionais de coordenação.

(5)

O presente regulamento não deverá impedir que os centros de coordenação nacionais dos Estados-Membros sejam também responsáveis pela coordenação do intercâmbio de informações, pela cooperação no que respeita à vigilância das fronteiras aéreas e pelos controlos nos pontos de passagem das fronteiras.

(6)

A Agência deverá melhorar o intercâmbio de informações e a cooperação com outros órgãos, organismos e agências da União, tais como a Agência Europeia de Segurança Marítima e o Centro de Satélites da União Europeia, a fim de otimizar a utilização das informações, das capacidades e dos sistemas já disponíveis a nível europeu, como o Programa Europeu de Monitorização da Terra.

(7)

O presente regulamento faz parte do modelo europeu de gestão integrada das fronteiras externas e da Estratégia de Segurança Interna da União Europeia. O EUROSUR contribuirá ainda para a criação do ambiente comum de partilha de informações (CISE) para a vigilância do domínio marítimo da União, proporcionando um quadro mais amplo para o conhecimento da situação marítima através do intercâmbio de informações entre as autoridades públicas de todos os setores da União.

(8)

A fim de garantir que as informações contidas no EUROSUR sejam tão completas e atualizadas quanto possível, nomeadamente no que diz respeito à situação nos países terceiros, a Agência deverá cooperar com o Serviço Europeu para a Ação Externa. Para o efeito, os gabinetes e as delegações da União deverão prestar à Agência todas as informações que possam ser relevantes para o EUROSUR.

(9)

A Agência deverá prestar a assistência necessária para a criação e gestão do EUROSUR e, se for caso disso, para a criação do CISE, inclusive no que diz respeito à interoperabilidade dos sistemas, nomeadamente mediante a criação, manutenção e coordenação do quadro do EUROSUR.

(10)

A Agência deverá ser dotada de recursos financeiros e humanos apropriados, a fim de desempenhar adequadamente as atribuições adicionais que lhe são cometidas pelo presente regulamento.

(11)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelos artigos 2.o e 6.o do Tratado da União Europeia (TUE) e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o respeito pela dignidade humana, o direito à vida, a proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, a proibição do tráfico de seres humanos, o direito à liberdade e segurança, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito de acesso aos documentos, o direito de asilo e de proteção contra o afastamento e a expulsão, o direito à não repulsão e à não discriminação e os direitos da criança. O presente regulamento deverá ser aplicado pelos Estados-Membros e pela Agência em conformidade com esses direitos e princípios.

(12)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2007/2004, o agente para os direitos fundamentais e o Fórum Consultivo criado pelo referido regulamento deverão ter acesso, em relação a todas as atividades da Agência no quadro do EUROSUR, a todas as informações relativas ao respeito dos direitos fundamentais.

(13)

Qualquer intercâmbio de dados pessoais realizado no âmbito do quadro de situação europeu e do quadro comum de informações além-fronteiras deverá constituir uma exceção. Deverá ser realizado com base nas leis nacionais e da União em vigor e respeitar os requisitos específicos dessas leis em matéria de proteção de dados. A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (5) são aplicáveis nos casos em que os instrumentos mais específicos, como o Regulamento (CE) n.o 2007/2004, não prevejam um regime total de proteção de dados.

(14)

A fim de obter a aplicação geográfica gradual do EUROSUR, a obrigação de designar e gerir centros nacionais de coordenação deverá ser aplicável em duas fases sucessivas: primeiro nos Estados-Membros situados nas fronteiras externas meridionais e orientais e, numa segunda fase, nos restantes Estados-Membros.

(15)

O presente regulamento inclui disposições sobre a cooperação com os países terceiros vizinhos, porquanto um intercâmbio de informações e uma cooperação bem estruturados e permanentes com esses países, em particular na região do Mediterrâneo, são fatores determinantes para o cumprimento dos objetivos do EUROSUR. É essencial que o intercâmbio de informações e a cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros vizinhos se realizem no pleno respeito pelos direitos fundamentais, nomeadamente pelo princípio de não repulsão.

(16)

O presente regulamento inclui disposições sobre a possibilidade de uma estreita cooperação com a Irlanda e o Reino Unido, que poderão contribuir para melhor alcançar os objetivos do EUROSUR.

(17)

Na execução do presente regulamento, a Agência e os Estados-Membros deverão fazer a melhor utilização possível das capacidades existentes em termos de recursos humanos, bem como de equipamentos técnicos, quer a nível da União quer a nível nacional.

(18)

A Comissão deverá avaliar regularmente os resultados da execução do presente regulamento, a fim de determinar em que medida foram alcançados os objetivos do EUROSUR.

(19)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(20)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (6). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(21)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (7). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(22)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (9). A Noruega deverá estabelecer um centro nacional de coordenação nos termos do presente regulamento a partir de 2 de dezembro de 2013.

(23)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (11).

(24)

Em relação ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (12), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (13).

(25)

A execução do presente regulamento não afeta a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros nem as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos, da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e do seu Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e de outros instrumentos internacionais relevantes.

(26)

A execução do presente regulamento não afeta o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) nem as normas de vigilância das fronteiras externas marítimas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência.

(27)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação do EUROSUR, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros mas pode, em razão da sua dimensão e dos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria um quadro comum para o intercâmbio de informações e a cooperação entre os Estados-Membros e a Agência destinado a melhorar o conhecimento da situação e a aumentar a capacidade de reação nas fronteiras externas dos Estados-Membros da União («fronteiras externas»), a fim de detetar, prevenir e combater a imigração ilegal e a criminalidade transfronteiriça e de contribuir para garantir a proteção e a salvaguarda da vida dos migrantes («EUROSUR»).

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável à vigilância das fronteiras externas terrestres e marítimas, nomeadamente ao controlo, deteção, identificação, seguimento, prevenção e interceção de passagens não autorizadas das fronteiras, a fim de detetar, prevenir e combater a imigração ilegal e a criminalidade transfronteiriça e de contribuir para garantir a proteção e a salvaguarda da vida dos migrantes.

2.   O presente regulamento pode aplicar-se igualmente à vigilância das fronteiras aéreas, bem como aos controlos nos pontos de passagem das fronteiras, se os Estados-Membros fornecerem voluntariamente essas informações ao EUROSUR.

3.   O presente regulamento não é aplicável a eventuais medidas jurídicas ou administrativas tomadas quando as autoridades responsáveis de um Estado-Membro tenham intercetado atividades criminosas transfronteiriças ou passagens não autorizadas das fronteiras externas.

4.   Na aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros e a Agência devem respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente os princípios da não repulsão e do respeito da dignidade humana e os requisitos sobre a proteção de dados. Os Estados-Membros e a Agência devem dar prioridade às necessidades especiais das crianças, dos menores não acompanhados, das vítimas do tráfico de seres humanos, das pessoas que necessitam de assistência médica urgente, das pessoas que carecem de proteção internacional, das pessoas em perigo no mar e de outras pessoas cuja situação seja particularmente vulnerável.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Agência», a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004;

b)

«Conhecimento da situação», a capacidade de controlar, detetar, identificar, seguir e compreender as atividades transfronteiriças ilegais, a fim de fundamentar as medidas de reação a tomar com base na combinação de informações novas com conhecimentos existentes, e para melhor poder reduzir o número de mortes de migrantes nas fronteiras externas ou nas suas imediações;

c)

«Capacidade de reação», a capacidade de realizar ações destinadas a combater as atividades transfronteiriças ilegais nas fronteiras externas ou nas suas imediações, incluindo o tempo e os meios necessários para reagir adequadamente;

d)

«Quadro de situação», uma interface gráfica com dados e informações em tempo quase real, recebidos de diferentes autoridades, sensores, plataformas e outras fontes, que é partilhada através de canais de comunicação e informação com outras autoridades, com o objetivo de obter um bom conhecimento da situação e de apoiar a capacidade de reação nas fronteiras externas e na área além-fronteiras;

e)

«Criminalidade transfronteiriça», todas as formas de crime grave que assumam uma dimensão transfronteiriça e sejam cometidas nas fronteiras externas ou nas suas imediações;

f)

«Troço de fronteira externa», a totalidade ou parte da fronteira externa terrestre ou marítima de um Estado-Membro, tal como definida pela lei nacional ou determinada pelo centro nacional de coordenação ou por qualquer outra autoridade nacional responsável;

g)

«Área além-fronteiras», a área geográfica para lá das fronteiras externas;

h)

«Situação de crise», uma catástrofe, de origem natural ou provocada pelo homem, um acidente, uma crise humanitária ou política ou qualquer outra situação grave que ocorra nas fronteiras externas ou nas suas imediações e seja suscetível de ter impacto significativo no controlo das fronteiras externas;

i)

«Incidente», uma situação relacionada com a imigração ilegal, com a criminalidade transfronteiriça ou com riscos para a vida dos migrantes verificada nas fronteiras externas ou nas suas imediações.

TÍTULO II

QUADRO

CAPÍTULO I

Componentes

Artigo 4.o

Quadro do EUROSUR

1.   Para trocarem informações e cooperarem no domínio da vigilância das fronteiras, e tendo em conta os mecanismos de cooperação e intercâmbio de informações existentes, os Estados-Membros e a Agência utilizam o quadro do EUROSUR, constituído pelas seguintes componentes:

a)

Centros nacionais de coordenação;

b)

Quadros de situação nacionais;

c)

Uma rede de comunicações;

d)

Um quadro de situação europeu;

e)

Um quadro comum de informações além-fronteiras;

f)

Uma aplicação comum dos instrumentos de vigilância.

2.   Os centros nacionais de coordenação fornecem à Agência, através da rede de comunicações, informações provenientes dos seus quadros de situação nacionais que sejam necessárias para a criação e manutenção do quadro de situação europeu e do quadro comum de informações além-fronteiras.

3.   A Agência faculta aos centros nacionais de coordenação, através da rede de comunicações, acesso ilimitado ao quadro de situação europeu e ao quadro comum de informações além-fronteiras.

4.   As componentes enumeradas no n.o 1 são criadas e mantidas em conformidade com os princípios enunciados no Anexo.

Artigo 5.o

Centro nacional de coordenação

1.   Os Estados-Membros designam, gerem e mantêm um centro nacional de coordenação que coordena e assegura o intercâmbio de informações entre todas as autoridades às quais incumbam responsabilidades pela vigilância das fronteiras externas a nível nacional, bem como com os outros centros nacionais de coordenação e com a Agência. Os Estados-Membros notificam a criação do seu centro nacional de coordenação à Comissão, que por sua vez informa os outros Estados-Membros e a Agência.

2.   Sem prejuízo do artigo 17.o e no quadro do EUROSUR, os centros nacionais de coordenação são o único ponto de contacto para o intercâmbio de informações e a cooperação com os outros centros nacionais de coordenação e com a Agência.

3.   Os centros nacionais de coordenação:

a)

Asseguram o intercâmbio atempado de informações e a cooperação atempada entre todas as autoridades nacionais responsáveis pela vigilância das fronteiras externas, bem como com os outros centros nacionais de coordenação e a Agência;

b)

Asseguram o intercâmbio atempado de informações com as autoridades responsáveis a nível nacional pelas operações de busca e salvamento, pela aplicação da lei, pelo asilo e pela imigração;

c)

Contribuem para uma gestão eficaz e eficiente dos recursos e do pessoal;

d)

Criam e mantêm o quadro de situação nacional, nos termos do artigo 9.o;

e)

Apoiam o planeamento e a execução das atividades de vigilância das fronteiras nacionais;

f)

Coordenam o sistema nacional de vigilância das fronteiras, em conformidade com a legislação nacional;

g)

Contribuem para a avaliação periódica dos efeitos das atividades de vigilância das fronteiras nacionais para os fins do presente regulamento;

h)

Coordenam as medidas operacionais com os outros Estados-Membros, sem prejuízo das competências da Agência e dos Estados-Membros.

4.   Os centros nacionais de coordenação funcionam vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana.

Artigo 6.o

A Agência

1.   A Agência:

a)

Cria e mantém a rede de comunicações do EUROSUR, nos termos do artigo 7.o;

b)

Cria e mantém o quadro de situação europeu, nos termos do artigo 10.o;

c)

Cria e mantém o quadro comum de informações além-fronteiras, nos termos do artigo 11.o;

d)

Coordena a aplicação comum dos instrumentos de vigilância, nos termos do artigo 12.o.

2.   Para efeitos do n.o 1, a Agência funciona vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana.

Artigo 7.o

Rede de comunicações

1.   A Agência cria e mantém uma rede de comunicações a fim de facultar meios de comunicação e instrumentos de análise e de permitir que o intercâmbio de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas com os centros nacionais de coordenação, e entre eles, se faça de forma segura e em tempo quase real. A rede funciona vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, permitindo:

a)

Um intercâmbio bilateral e multilateral de informações em tempo quase real;

b)

A realização de audioconferências e videoconferências;

c)

O manuseamento, armazenamento, transmissão e tratamento seguros de informações sensíveis não classificadas;

d)

O manuseamento, o armazenamento, a transmissão e o tratamento seguros de informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» ou níveis equivalentes de classificação nacional, assegurando que as informações classificadas sejam manuseadas, armazenadas, transmitidas e tratadas através de uma parte da rede de comunicações separada e devidamente acreditada.

2.   A Agência presta apoio técnico e assegura que a rede de comunicações seja interoperável com qualquer outro sistema de comunicações e informações relevante por ela gerido.

3.   A Agência efetua o intercâmbio, tratamento e armazenamento de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas na rede de comunicações nos termos do artigo 11.o-D do Regulamento (CE) n.o 2007/2004.

4.   Os centros nacionais de coordenação efetuam o intercâmbio, tratamento e armazenamento de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas na rede de comunicações em conformidade com regras e normas equivalentes às estabelecidas no Regulamento Interno da Comissão (15).

5.   As autoridades, agências e outros organismos dos Estados-Membros que utilizam a rede de comunicações asseguram que, no manuseamento de informações classificadas, sejam cumpridas regras e normas de segurança equivalentes às aplicadas pela Agência.

CAPÍTULO II

Conhecimento da situação

Artigo 8.o

Quadros de situação

1.   Os quadros de situação nacionais, o quadro de situação europeu e o quadro comum de informações além-fronteiras são elaborados através da recolha, avaliação, compilação, análise, interpretação, geração, visualização e divulgação de informações.

2.   Os quadros referidos no n.o 1 são estruturados de acordo com os seguintes níveis:

a)

Um nível respeitante às ocorrências;

b)

Um nível operacional;

c)

Um nível de análise.

Artigo 9.o

Quadros de situação nacionais

1.   Os centros nacionais de coordenação criam e mantêm um quadro de situação nacional, a fim de facultar a todas as autoridades responsáveis pelo controlo e, em especial, pela vigilância das fronteiras externas a nível nacional, informações eficientes, exatas e atempadas.

2.   Os quadros de situação nacionais são compostos por informações recolhidas das seguintes fontes:

a)

Sistema nacional de vigilância das fronteiras, nos termos da lei nacional;

b)

Sensores fixos e móveis operados pelas autoridades nacionais com responsabilidades em matéria de vigilância das fronteiras externas;

c)

Patrulhas em missão de vigilância das fronteiras e outras missões de controlo;

d)

Centros de coordenação locais, regionais e outros;

e)

Outras autoridades e sistemas nacionais relevantes, incluindo agentes de ligação, centros operacionais e pontos de contacto;

f)

A Agência;

g)

Centros nacionais de coordenação dos outros Estados-Membros;

h)

Autoridades de países terceiros, com base nos acordos bilaterais ou multilaterais e através das redes regionais a que se refere o artigo 20.o;

i)

Sistemas de notificação de navios, nos termos das respetivas bases jurídicas;

j)

Outras organizações europeias e internacionais relevantes;

k)

Outras fontes.

3.   O nível dos quadros de situação nacionais respeitante às ocorrências é constituído pelos seguintes subníveis:

a)

Um subnível respeitante à passagem não autorizada das fronteiras, incluindo informações ao dispor dos centros nacionais de coordenação sobre incidentes relacionados com riscos para a vida dos migrantes;

b)

Um subnível respeitante à criminalidade transfronteiriça;

c)

Um subnível respeitante a situações de crise;

d)

Um subnível respeitante a outras ocorrências, com informações sobre veículos, navios e outras embarcações e pessoas, não identificados e suspeitos, presentes nas fronteiras externas do Estado-Membro em questão ou nas suas imediações, bem como sobre qualquer outra ocorrência que possa ter um impacto significativo no controlo das fronteiras externas.

4.   Os centros nacionais de coordenação atribuem a cada incidente que se insira no nível de ocorrências do quadro de situação nacional um único nível de impacto indicativo, que vai de «baixo» ou «médio» até «elevado». Todos os incidentes são comunicados à Agência.

5.   O nível operacional dos quadros de situação nacionais é constituído pelos seguintes subníveis:

a)

Um subnível respeitante aos recursos próprios, incluindo os recursos militares de assistência a uma missão policial, e às zonas operacionais, com informações sobre a posição, o estatuto e o tipo de recursos próprios e as autoridades envolvidas. No que respeita aos recursos militares de assistência a uma missão policial, o centro nacional de coordenação pode decidir, a pedido da autoridade nacional responsável por esses recursos, restringir o acesso a tais informações com base no princípio da «necessidade de conhecer»;

b)

Um subnível respeitante a informações ambientais, que contém ou dá acesso a informações sobre o terreno e sobre as condições meteorológicas nas fronteiras externas do Estado-Membro em questão.

6.   As informações relativas aos recursos próprios constantes do nível operacional são classificadas como «RESTREINT UE/EU RESTRICTED».

7.   O nível de análise dos quadros de situação nacionais é constituído pelos seguintes subníveis:

a)

Um subnível informativo, com as principais alterações e indicadores relevantes para efeitos do presente regulamento;

b)

Um subnível analítico, que inclui relatórios analíticos, tendências na classificação dos riscos, controlos regionais e notas informativas relevantes para efeitos do presente regulamento;

c)

Um subnível respeitante aos dados dos serviços de informações, com informações analisadas relevantes para efeitos do presente regulamento e, particularmente, para a atribuição de níveis de impacto aos troços das fronteiras externas;

d)

Um subnível respeitante a imagens e dados geográficos, com imagens de referência, mapas de contexto, validação das informações analisadas e análise das alterações ocorridas (imagens de observação da Terra), bem como dados sobre a deteção de alterações, dados georreferenciados e mapas de permeabilidade das fronteiras externas.

8.   As informações incluídas no nível de análise e as informações ambientais contidas no nível operacional dos quadros de situação nacionais podem ter por base informações disponibilizadas no quadro de situação europeu e no quadro comum de informações além-fronteiras.

9.   Os centros nacionais de coordenação dos Estados-Membros vizinhos partilham entre si, diretamente e em tempo quase real, os quadros de situação dos troços de fronteiras externas vizinhos, no que diz respeito:

a)

Aos incidentes e a outras ocorrências significativas incluídas no nível respeitante às ocorrências;

b)

Aos relatórios de análise tática de riscos incluídos no nível de análise.

10.   Os centros nacionais de coordenação dos Estados-Membros vizinhos podem partilhar entre si, diretamente e em tempo quase real, os quadros de situação dos troços de fronteiras externas vizinhos no que diz respeito à posição, ao estatuto e ao tipo de recursos próprios que operem nos troços de fronteiras externas vizinhos incluídos no nível operacional.

Artigo 10.o

Quadro de situação europeu

1.   A Agência cria e mantém um quadro de situação europeu, a fim de facultar aos centros nacionais de coordenação informações e análises eficientes, exatas e atempadas.

2.   O quadro de situação europeu é composto por informações recolhidas das seguintes fontes:

a)

Quadros de situação nacionais, dentro dos limites exigidos pelo presente artigo;

b)

A Agência;

c)

A Comissão, que fornece informações estratégicas relativas ao controlo das fronteiras, incluindo as deficiências na realização dos controlos nas fronteiras externas;

d)

Delegações e gabinetes da União;

e)

Outros órgãos, organismos e agências da União e organizações internacionais relevantes, nos termos do artigo 18.o;

f)

Outras fontes.

3.   O nível respeitante às ocorrências do quadro de situação europeu inclui informações sobre:

a)

Incidentes e outras ocorrências incluídos no nível respeitante às ocorrências dos quadros de situação nacional;

b)

Incidentes e outras ocorrências incluídas no quadro comum de informações além-fronteiras;

c)

Incidentes na zona operacional de uma operação conjunta, de um projeto-piloto ou de uma intervenção rápida coordenados pela Agência.

4.   No quadro de situação europeu, a Agência tem em conta o nível de impacto atribuído pelos centros nacionais de coordenação a um incidente específico nos quadros de situação nacionais.

5.   O nível operacional do quadro de situação europeu é constituído pelos seguintes subníveis:

a)

Um subnível respeitante aos recursos próprios, que contém informações sobre a posição, o tempo, o estatuto e o tipo de recursos que participam em operações conjuntas, em projetos-piloto e em intervenções rápidas da Agência ou que se encontram ao seu dispor, bem como o plano de destacamento, incluindo a zona, os horários de patrulha e os códigos de comunicação;

b)

Um subnível respeitante às operações, que contém informações sobre operações conjuntas, projetos-piloto e intervenções rápidas coordenados pela Agência, incluindo o mandato da missão, a sua localização, estatuto e duração, informações relativas aos Estados-Membros e a outros agentes envolvidos, relatórios de situação diários e semanais, dados estatísticos e pacotes informativos destinados aos meios de comunicação;

c)

Um subnível respeitante a informações ambientais, que inclui informações sobre o terreno e as condições meteorológicas nas fronteiras externas.

6.   As informações relativas aos recursos próprios incluídas no nível operacional do quadro de situação europeu são classificadas como «RESTREINT UE/EU RESTRICTED».

7.   O nível de análise do quadro de situação europeu é estruturado de forma idêntica ao dos quadros de situação nacionais, definido no artigo 9.o, n.o 7.

Artigo 11.o

Quadro comum de informações além-fronteiras

1.   A Agência cria e mantém um quadro comum de informações além-fronteiras, a fim fornecer aos centros nacionais de coordenação informações e análises eficientes, exatas e atempadas relativas às áreas além-fronteiras.

2.   O quadro comum de informações além-fronteiras é composto por informações recolhidas das seguintes fontes:

a)

Centros nacionais de coordenação, incluindo informações e relatórios recebidos dos agentes de ligação dos Estados-Membros através das autoridades nacionais competentes;

b)

Delegações e gabinetes da União;

c)

A Agência, incluindo informações e relatórios fornecidos pelos seus agentes de ligação;

d)

Outros órgãos, organismos e agências da União e organizações internacionais relevantes a que se refere o artigo 18.o;

e)

Autoridades de países terceiros, com base nos acordos bilaterais ou multilaterais e nas redes regionais a que se refere o artigo 20.o, através dos centros nacionais de coordenação;

f)

Outras fontes.

3.   O quadro comum de informações além-fronteiras pode conter informações relevantes para a vigilância das fronteiras aéreas e para a realização de controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas.

4.   O nível respeitante às ocorrências, o nível operacional e o nível de análise do quadro comum de informações além-fronteiras são estruturados de forma idêntica aos do quadro de situação europeu, definidos no artigo 10.o.

5.   A Agência atribui um único nível de impacto indicativo a cada incidente incluído no nível respeitante às ocorrências do quadro comum de informações além-fronteiras. A Agência informa os centros nacionais de coordenação de todo e qualquer incidente que ocorra na área além-fronteiras.

Artigo 12.o

Aplicação comum dos instrumentos de vigilância

1.   A Agência coordena a aplicação comum dos instrumentos de vigilância, a fim de facultar aos centros nacionais de coordenação, e a si própria, informações relativas à vigilância das fronteiras externas e da área além-fronteiras de forma regular, fiável e económica.

2.   A Agência faculta aos centros nacionais de coordenação, a seu pedido, informações sobre as fronteiras externas do respetivo Estado-Membro e sobre a área além-fronteiras, que pode obter pelos seguintes meios:

a)

Controlo seletivo dos portos e costas de países terceiros designados que tenham sido identificados, através de informações e análises de risco, como sendo pontos de embarque ou de trânsito de navios ou outras embarcações utilizados para a imigração ilegal ou para a criminalidade transfronteiriça;

b)

Seguimento de navios e de outras embarcações em alto mar suspeitos de ser, ou identificados como sendo, utilizados para a imigração ilegal ou para a criminalidade transfronteiriça;

c)

Controlo de zonas designadas no domínio marítimo a fim de detetar, identificar e seguir navios e outras embarcações identificados ou suspeitos de serem utilizados para a imigração ilegal ou para a criminalidade transfronteiriça;

d)

Avaliação ambiental de zonas designadas no domínio marítimo e na fronteira externa terrestre com vista à otimização das atividades de controlo e patrulha;

e)

Controlo seletivo de áreas além-fronteiras designadas nas fronteiras externas que tenham sido identificadas através de informações e de análises de risco como sendo potenciais pontos de partida ou de trânsito para a imigração ilegal ou para a criminalidade transfronteiriça.

3.   A Agência faculta as informações referidas no n.o 1 através da combinação e análise de dados que podem ser recolhidos nos seguintes sistemas, sensores e plataformas:

a)

Sistemas de notificação de navios, nos termos das respetivas bases jurídicas;

b)

Imagens de satélite;

c)

Sensores instalados em veículos, navios e outras embarcações.

4.   A Agência pode recusar pedidos dos centros nacionais de coordenação por motivos técnicos, financeiros ou operacionais. A Agência notifica atempadamente os centros nacionais de coordenação dos motivos dessa recusa.

5.   A Agência pode utilizar, por iniciativa própria, os instrumentos de vigilância referidos no n.o 2 para recolher informações relevantes para o quadro comum de informações além-fronteiras.

Artigo 13.o

Tratamento de dados pessoais

1.   Caso os quadros de situação nacionais sejam utilizados para o tratamento de dados pessoais, esses dados são tratados nos termos da Diretiva 95/46/CE, da Decisão-Quadro 2008/977/JAI e das disposições nacionais aplicáveis em matéria de proteção de dados.

2.   O quadro de situação europeu e o quadro comum de informações além-fronteiras só podem ser utilizados para tratar dados pessoais respeitantes aos números de identificação de navios.

Esses dados são tratados nos termos do artigo 11.o-C-A do Regulamento (CE) n.o 2007/2004. Só podem ser tratados para efeitos de deteção, identificação e seguimento de embarcações e para os fins referidos no artigo 11.o-C, n.o 3, desse regulamento. Devem ser apagados automaticamente no prazo de sete dias a contar da sua receção pela Agência ou, se for necessário mais tempo para o seguimento de uma embarcação, no prazo de dois meses a contar da sua receção pela Agência.

CAPÍTULO III

Capacidade de reação

Artigo 14.o

Determinação dos troços de fronteira externa

Para efeitos do disposto no presente regulamento, cada Estado-Membro divide as suas fronteiras externas terrestres e marítimas em troços de fronteira, e notifica-os à Agência.

Artigo 15.o

Atribuição de níveis de impacto aos troços de fronteira externa

1.   Com base na análise de risco da Agência e em concertação com o Estado-Membro em questão, a Agência atribui ou altera os níveis de impacto seguintes no que respeita a cada um dos troços de fronteira externa terrestre e marítima dos Estados-Membros:

a)

Nível de impacto baixo, caso os incidentes relacionados com a imigração ilegal ou a criminalidade transfronteiriça ocorridos no troço de fronteira pertinente tenham um impacto insignificante na segurança das fronteiras;

b)

Nível de impacto médio, caso os incidentes relacionados com a imigração ilegal ou a criminalidade transfronteiriça ocorridos no troço de fronteira pertinente tenham um impacto moderado na segurança das fronteiras;

c)

Nível de impacto elevado, caso os incidentes relacionados com a imigração ilegal ou a criminalidade transfronteiriça ocorridos no troço de fronteira pertinente tenham um impacto significativo na segurança das fronteiras.

2.   Os centros nacionais de coordenação avaliam regularmente a necessidade de alterar o nível de impacto de qualquer troço de fronteira tendo em conta as informações contidas no quadro de situação nacional.

3.   A Agência torna visíveis, no quadro de situação europeu, os níveis de impacto atribuídos às fronteiras externas.

Artigo 16.o

Reação correspondente aos níveis de impacto

1.   Os Estados-Membros asseguram que as atividades de vigilância levadas a cabo nos troços de fronteira externa correspondam ao nível de impacto atribuído, da seguinte forma:

a)

Caso seja atribuído um nível de impacto baixo a um troço de fronteira externa, as autoridades nacionais com responsabilidades em matéria de vigilância das fronteiras externas organizam uma vigilância regular com base na análise de risco e asseguram que sejam mantidos, na zona de fronteira em questão, pessoal e recursos em número suficiente, preparados para atividades de seguimento, identificação e interceção;

b)

Caso seja atribuído um nível de impacto médio a um troço de fronteira externa, as autoridades nacionais com responsabilidades em matéria de vigilância das fronteiras externas asseguram, para além das medidas tomadas ao abrigo da alínea a), que sejam tomadas medidas de vigilância adequadas nesse mesmo troço de fronteira. Caso sejam tomadas essas medidas de vigilância, o centro nacional de coordenação é devidamente notificado. O centro nacional de coordenação coordena todo o apoio prestado nos termos do artigo 5.o, n.o 3;

c)

Caso seja atribuído um nível de impacto elevado a um troço de fronteira externa, o Estado-Membro em questão assegura, para além das medidas tomadas ao abrigo da alínea b), que seja dado o apoio necessário, por intermédio do centro nacional de coordenação, às autoridades nacionais que operam nesse troço de fronteira, e que sejam tomadas medidas de vigilância reforçadas. Esse Estado-Membro pode pedir apoio à Agência nas condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2007/2004 para lançar operações conjuntas ou intervenções rápidas.

2.   O centro nacional de coordenação informa regularmente a Agência acerca das medidas tomadas a nível nacional ao abrigo do n.o 1, alínea c).

3.   Caso seja atribuído um nível de impacto médio ou elevado a um troço de fronteira externa adjacente a um troço de fronteira de outro Estado-Membro ou de um país com o qual existam acordos ou redes regionais, nos termos dos artigos 19.o e 20.o, o centro de coordenação nacional contacta o centro nacional de coordenação do Estado-Membro vizinho ou a autoridade competente do país vizinho e procura coordenar as medidas necessárias a nível transfronteiriço.

4.   Caso um Estado-Membro apresente um pedido nos termos do n.o 1, alínea c), a Agência, em resposta a esse pedido, pode apoiar esse Estado-Membro, nomeadamente:

a)

Conferindo prioridade à aplicação comum dos instrumentos de vigilância;

b)

Coordenando o destacamento de Equipas Europeias de Guardas de Fronteira, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2007/2004;

c)

Assegurando a utilização do equipamento técnico à disposição da Agência, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2007/2004;

d)

Coordenando qualquer apoio adicional prestado por outros Estados-Membros.

5.   Nos seus relatórios de análise de risco, a Agência avalia, em conjunto com o Estado-Membro interessado, a atribuição de níveis de impacto e as medidas correspondentes tomadas a nível nacional e da União.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS E FINAIS

Artigo 17.o

Atribuição de tarefas a outras autoridades dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros podem incumbir as autoridades regionais, locais, funcionais ou outras que se encontrem em posição de tomar decisões operacionais, de assegurar o conhecimento da situação e a capacidade de reação nas respetivas áreas de competência, inclusive no que respeita às atribuições e competências referidas no artigo 5.o, n.o 3, alíneas c), e) e f).

2.   A decisão dos Estados-Membros de repartir atribuições nos termos do n.o 1 não afeta a capacidade dos centros nacionais de coordenação para cooperarem e trocarem informações com outros centros nacionais de coordenação e com a Agência.

3.   Em casos predeterminados, estabelecidos a nível nacional, o centro nacional de coordenação pode autorizar uma das autoridades referidas no n.o 1 a comunicar e trocar informações com as autoridades regionais ou o centro nacional de coordenação de outro Estado-Membro, ou com as autoridades competentes de um país terceiro, desde que essa autoridade informe regularmente o seu próprio centro nacional de coordenação sobre essas comunicações e trocas de informações.

Artigo 18.o

Cooperação da Agência com terceiros

1.   A Agência utiliza as informações, as capacidades e os sistemas disponíveis noutras instituições, órgãos, organismos e agências da União, e no âmbito de organizações internacionais, dentro dos respetivos quadros normativos.

2.   Nos termos do n.o 1, a Agência coopera, em especial, com as seguintes instituições, órgãos, organismos e agências da União e organizações internacionais:

a)

O Serviço Europeu de Polícia (Europol), a fim de trocar informações sobre a criminalidade transfronteiriça a incluir no quadro de situação europeu;

b)

O Centro de Satélites da União Europeia, Agência Europeia da Segurança Marítima e a Agência Europeia de Controlo das Pescas, no âmbito da aplicação comum dos instrumentos de vigilância;

c)

A Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa e os órgãos, organismos e agências da União, incluindo o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, que podem facultar à Agência informações relevantes para a manutenção do quadro de situação europeu e do quadro comum de informações além-fronteiras;

d)

Organizações internacionais que possam facultar à Agência informações relevantes para a manutenção do quadro de situação europeu e do quadro comum de informações além-fronteiras.

3.   Nos termos do n.o 1, a Agência pode cooperar com o Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos (MAOC-N) e com o Centro de Coordenação da Luta contra a Droga no Mediterrâneo (CeCLAD-M) a fim de trocar informações sobre criminalidade transfronteiriça a incluir no quadro de situação europeu.

4.   O intercâmbio de informações entre a Agência e os órgãos, organismos e agências da União e as organizações internacionais, referidos nos n.os 2 e 3, é feito através da rede de comunicações a que se refere o artigo 7.o ou de outras redes de comunicações que cumpram os critérios de disponibilidade, confidencialidade e integridade.

5.   A cooperação entre a Agência e os órgãos, organismos e agências da União e as organizações internacionais, referidos nos n.os 2 e 3, é regulada como parte de acordos de colaboração, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2007/2004 e da base jurídica respetiva do órgão, organismo ou agência da União ou da organização internacional em causa. No que respeita ao manuseamento de informações classificadas, esses acordos devem prever que o órgão, organismo ou agência da União e a organização internacional em causa cumpram regras e normas de segurança equivalentes às aplicadas pela Agência.

6.   Os órgãos, organismos e agências da União e as organizações internacionais, referidos nos n.os 2 e 3, utilizam as informações recebidas no contexto do EUROSUR exclusivamente nos termos dos respetivos quadros normativos e respeitando os direitos fundamentais, nomeadamente os requisitos aplicáveis em matéria de proteção de dados.

Artigo 19.o

Cooperação com a Irlanda e com o Reino Unido

1.   Para efeitos do presente regulamento, o intercâmbio de informações e a cooperação com a Irlanda e o Reino Unido podem realizar-se com base em acordos bilaterais ou multilaterais entre a Irlanda ou o Reino Unido, respetivamente, e um ou vários Estados-Membros vizinhos, ou através de redes regionais baseadas nesses acordos. Os centros nacionais de coordenação dos Estados-Membros servem de pontos de contacto para trocar informações com as autoridades correspondentes da Irlanda e do Reino Unido no âmbito do EUROSUR. Uma vez celebrados, tais acordos são notificados à Comissão.

2.   Os acordos a que se refere o n.o 1 devem limitar-se ao intercâmbio das seguintes informações entre o centro nacional de coordenação de um Estado-Membro e a autoridade correspondente da Irlanda ou do Reino Unido:

a)

Informações contidas nos quadros de situação nacionais dos Estados-Membros transmitidas à Agência para efeitos do quadro de situação europeu e do quadro comum de informações além-fronteiras;

b)

Informações recolhidas pela Irlanda e pelo Reino Unido que sejam relevantes para efeitos do quadro de situação europeu e do quadro comum de informações além-fronteiras;

c)

Informações a que se refere o artigo 9.o, n.o 9.

3.   Se a Agência ou um Estado-Membro que não seja parte num dos acordos a que se refere o n.o 1 tiverem prestado informações no contexto do EUROSUR, essas informações só podem ser partilhadas com a Irlanda ou o Reino Unido mediante autorização prévia da Agência ou do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros e a Agência devem respeitar qualquer recusa de partilha dessas informações com a Irlanda ou o Reino Unido.

4.   É proibida a posterior transmissão ou comunicação, seja por que meio for, das informações trocadas nos termos do presente artigo a países terceiros ou partes terceiras.

5.   Os acordos a que se refere o n.o 1 devem incluir disposições sobre os encargos financeiros decorrentes da participação da Irlanda e do Reino Unido na sua aplicação.

Artigo 20.o

Cooperação com países terceiros vizinhos

1.   Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros podem proceder ao intercâmbio de informações e cooperar com um ou vários países terceiros vizinhos. Esse intercâmbio de informações e essa cooperação realizam-se com base em acordos bilaterais ou multilaterais ou através de redes regionais criadas com base nesses acordos. Os centros nacionais de coordenação dos Estados-Membros servem de pontos de contacto para trocar informações com os países terceiros vizinhos.

2.   Antes da celebração de quaisquer acordos referidos no n.o 1, os Estados-Membros em questão notificam o acordo à Comissão, que verifica se as suas disposições pertinentes para o EUROSUR são compatíveis com o presente regulamento. Uma vez o acordo celebrado, os Estados-Membros em questão notificam-no à Comissão, que informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Agência.

3.   Os acordos referidos no n.o 1 devem cumprir o direito da União e o direito internacional aplicáveis em matéria de direitos fundamentais e de proteção internacional, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, especialmente o princípio da não repulsão.

4.   O intercâmbio de dados pessoais com países terceiros no quadro do EUROSUR deve limitar-se ao estritamente necessário para efeitos do presente regulamento. Esse intercâmbio deve ser efetuado nos termos da Diretiva 95/46/CE, da Decisão-Quadro 2008/977/JAI e das disposições nacionais relevantes em matéria de proteção de dados.

5.   Não é permitido, ao abrigo do n.o 1, o intercâmbio de informações que forneçam a países terceiros elementos que possam ser utilizados para identificar pessoas ou grupos de pessoas cujos pedidos de acesso a proteção internacional estejam a ser analisados ou que corram sério risco de serem sujeitas a tortura ou tratos ou penas desumanos e degradantes ou a qualquer outra violação dos seus direitos fundamentais.

6.   O intercâmbio de informações ao abrigo do n.o 1 deve ser compatível com as condições estabelecidas nos acordos bilaterais e multilaterais celebrados com países terceiros vizinhos.

7.   Se a Agência ou um Estado-Membro que não seja parte num dos acordos a que se refere o n.o 1 tiverem prestado informações no contexto do EUROSUR, essas informações só podem ser partilhadas com um país terceiro ao abrigo desse acordo mediante autorização prévia da Agência ou do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros e a Agência devem respeitar qualquer recusa de partilha dessas informações com o país terceiro em causa.

8.   É proibida a posterior transmissão ou comunicação, seja por que meio for, das informações trocadas nos termos do presente artigo a outros países terceiros ou partes terceiras.

9.   O intercâmbio com países terceiros de informações obtidas através da aplicação comum dos instrumentos de vigilância está sujeito às leis e normas que regem esses instrumentos, bem como às disposições aplicáveis da Diretiva 95/46/CE, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e da Decisão-Quadro 2008/977/JAI.

Artigo 21.o

Manual

1.   A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, com a Agência e com qualquer outro órgão, organismo ou agência relevante da União, disponibiliza um Manual Prático para a execução e gestão do EUROSUR («Manual»). O Manual inclui orientações técnicas e operacionais, recomendações e boas práticas, nomeadamente relativas à cooperação com os países terceiros. A Comissão adota o Manual sob a forma de uma recomendação.

2.   A Comissão pode decidir, após consultar os Estados-Membros e a Agência, classificar partes do Manual como «RESTREINT EU/EU RESTRICTED», em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento Interno da Comissão.

Artigo 22.o

Acompanhamento e avaliação

1.   Para efeitos do presente regulamento, a Agência e os Estados-Membros asseguram que sejam criados procedimentos para acompanhar o funcionamento técnico e operacional do EUROSUR por forma a atingir os objetivos consistentes em alcançar um conhecimento da situação e uma capacidade de reação adequados nas fronteiras externas, e o respeito pelos direitos fundamentais, incluindo o princípio da não repulsão.

2.   A Agência apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do EUROSUR até 1 de dezembro de 2015 e, posteriormente, de dois em dois anos.

3.   A Comissão fornece ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação global do EUROSUR até 1 de dezembro de 2016 e, posteriormente, de quatro em quatro anos. Essa avaliação inclui uma análise dos resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados, da validade dos princípios subjacentes, da aplicação do presente regulamento pelos Estados-Membros e pela Agência e da sua conformidade e impacto relativamente aos direitos fundamentais. A avaliação inclui igualmente uma avaliação dos custos e benefícios. Se necessário, é acompanhada de propostas adequadas de alteração ao presente regulamento.

4.   Os Estados-Membros facultam à Agência as informações necessárias à elaboração do relatório referido no n.o 2.

A Agência presta à Comissão as informações necessárias à realização da avaliação referida no n.o 3.

Artigo 23.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2007/2004

O Regulamento (CE) n.o 2007/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 1, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

Prestar a assistência necessária à criação e gestão de um sistema europeu de vigilância das fronteiras e, se for caso disso, à elaboração de um ambiente comum de partilha de informações, inclusive no que diz respeito à interoperabilidade dos sistemas, nomeadamente mediante a criação, manutenção e coordenação do quadro do EUROSUR nos termos do Regulamento (UE) n.o1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-C-A

Tratamento de dados pessoais no quadro do EUROSUR

A Agência pode proceder ao tratamento de dados pessoais nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o1052/2013, que é aplicado de acordo com as medidas a que se refere o artigo 11.o-A do presente regulamento. O tratamento desses dados deve respeitar, nomeadamente, os princípios da necessidade e da proporcionalidade, sendo proibida a posterior transmissão ou comunicação, seja por que meio for, desses dados pessoais tratados pela Agência a países terceiros.».

Artigo 24.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de dezembro de 2013.

3.   A Bulgária, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslovénia, a Eslováquia e a Finlândia estabelecem um centro nacional de coordenação nos termos do artigo 5.o a partir de 2 de dezembro de 2013.

Os restantes Estados-Membros estabelecem um centro nacional de coordenação nos termos do artigo 5.o a partir de 1 de dezembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 22 de outubro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de outubro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de outubro de 2013.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).

(3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(5)  Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO L 350 de 30.12.2008, p. 60).

(6)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(7)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(8)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(9)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(10)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(11)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(12)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(13)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(14)  Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).

(15)  JO L 308 de 8.12.2000, p. 26.

(16)  Regulamento (UE) n.o1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) (JO L 295 6.11.2013, p. 11.


ANEXO

Ao criar, operar e manter as diferentes componentes do quadro EUROSUR, há que ter em conta os seguintes princípios:

a)

Princípio das comunidades de interesses: os centros nacionais de coordenação e a Agência formarão comunidades de interesses específicas com vista à partilha de informações e à cooperação no quadro do EUROSUR. As comunidades de interesses devem ser usadas para organizar os diferentes centros nacionais de coordenação e a Agência, para o intercâmbio de informações com vista à consecução de objetivos, requisitos e interesses comuns.

b)

Princípios da gestão coerente e da utilização das estruturas existentes: a Agência assegura a coerência entre as diferentes componentes do quadro EUROSUR, incluindo a definição de orientações, a prestação de apoio aos centros nacionais de coordenação e a promoção da interoperabilidade das informações e tecnologias. Tanto quanto possível, o quadro EUROSUR deve utilizar os sistemas e capacidades existentes, a fim de otimizar a utilização do orçamento geral da União e de evitar duplicações. Nesse contexto, o EUROSUR deve ser criado em plena compatibilidade com a CISE, contribuindo assim para uma abordagem coordenada e económica no domínio do intercâmbio intersetorial de informações na União, e dela beneficiando.

c)

Princípios da partilha de informações e da garantia das informações: as informações disponibilizadas no quadro do EUROSUR devem ser facultadas a todos os centros nacionais de coordenação e à Agência, a menos que tenham sido estabelecidas ou acordadas restrições específicas. Os centros nacionais de coordenação garantem a disponibilidade, confidencialidade e integridade das informações objeto de intercâmbio a nível nacional, europeu e internacional. A Agência garante a disponibilidade, confidencialidade e integridade das informações objeto de intercâmbio a nível europeu e internacional.

d)

Princípios da orientação para os serviços e da normalização: as diferentes capacidades do EUROSUR devem ser aplicadas seguindo uma abordagem orientada para os serviços. A Agência deve assegurar que o quadro EUROSUR assente, tanto quanto possível, em normas acordadas internacionalmente.

e)

Princípio da flexibilidade: a organização, as informações e as tecnologias devem ser concebidas de modo a permitir que as partes envolvidas no EUROSUR reajam à evolução das situações de forma flexível e estruturada.


Declaração do Conselho

O EUROSUR contribuirá para melhorar a proteção e a salvaguarda da vida dos migrantes. O Conselho recorda que as operações de busca e salvamento no mar são competência dos Estados-Membros, que a exercem no quadro das convenções internacionais.