25.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1034/2013 DA COMISSÃO

de 24 de outubro de 2013

que aprova a utilização da substância ativa fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, em produtos biocidas do tipo 20

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa lista inclui o fosforeto de alumínio.

(2)

O fosforeto de alumínio foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 23 (produtos para controlo de outros vertebrados) definido no anexo V da mesma diretiva, grupo que corresponde ao tipo de produtos 20 definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Alemanha foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 23 de julho de 2010, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 27 de setembro de 2013.

(5)

Desse relatório de avaliação, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com fosforeto de alumínio utilizados em produtos do tipo 23 satisfazem o exigido no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE.

(6)

Justifica-se, portanto, aprovar a utilização de fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, em produtos biocidas do tipo 20.

(7)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que a avaliação não incidiu nos nanomateriais, a aprovação não deve abrangê-los.

(8)

Deve ser previsto um período razoável antes de uma substância ativa ser aprovada, para que os Estados-Membros, as partes interessadas e, se for caso disso, a Comissão possam preparar-se para a satisfação das novas exigências.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a utilização da substância ativa fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, em produtos biocidas do tipo 20, sob reserva das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produto

Condições específicas (2)

Fosforeto de alumínio, que liberta fosfina

Denominação IUPAC: Fosforeto de alumínio

N.o CE: 244-088-0

N.o CAS: 20859-73-8

830 g/kg

1 de julho de 2015

30 de junho de 2025

20

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

As autorizações estão sujeitas às seguintes condições:

1)

Os produtos apenas são vendidos para utilização por profissionais com formação específica.

2)

Atendendo aos riscos identificados para os operadores, são tomadas medidas adequadas de redução dos riscos. Contam-se entre estas, nomeadamente, a utilização de equipamento de proteção pessoal apropriado, o recurso a aplicadores e a apresentação do produto numa forma destinada a reduzir a exposição do operador para níveis aceitáveis.

3)

Atendendo aos riscos identificados para espécies terrestres não visadas, são tomadas medidas adequadas de redução dos riscos. Contam-se entre estas, nomeadamente, a não-aplicação do produto em zonas onde outros mamíferos, distintos da espécie visada, construam tocas.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação efetuada ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente deste, desde que tenha sido comprovado ser tecnicamente equivalente ao da substância ativa avaliada.

(2)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio Web da Comissão http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm