25.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1030/2013 DA COMISSÃO
de 24 de outubro de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, o artigo 15.o, n.o 2, e o artigo 40.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 834/2007 estabelece requisitos de base para a produção biológica de algas marinhas e de animais da aquicultura. As normas de execução dessas disposições foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada, em particular, pelo Regulamento (CE) n.o 710/2009 da Comissão (3). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 95.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 889/2008, as autoridades nacionais podem autorizar, por um período que expira em 1 de julho de 2013, que as unidades de produção aquícola e de algas marinhas que estejam instaladas e produzam de acordo com regras de produção biológica aceites ao nível nacional antes 1 de janeiro de 2009 mantenham o seu estatuto de produção biológica em determinadas condições. |
(3) |
Recentemente, sete Estados-Membros apresentaram pedidos de revisão das regras aplicáveis aos produtos, substâncias e técnicas que podem ser utilizados na produção aquícola biológica. Esses pedidos devem ser avaliados pelo grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica, estabelecido pela Decisão 2009/427/CE da Comissão (4). |
(4) |
Sendo a produção biológica de algas marinhas e de animais de aquicultura um domínio ainda relativamente novo, caracterizado por uma grande diversidade e uma elevada complexidade técnica, revelou-se necessário um período de transição mais longo. |
(5) |
A fim de assegurar a continuidade, dispor de tempo para proceder à necessária avaliação dos pedidos apresentados pelos Estados-Membros e evitar uma perturbação das unidades de produção que estão instaladas e produzem de acordo com regras aceites ao nível nacional antes de 1 de janeiro de 2009, é apropriado prorrogar o período de transição previsto no artigo 95.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 889/2008. |
(6) |
Para garantir que o estatuto de produção biológica dessas unidades de produção não seja perturbado, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos a partir de 1 de julho de 2013. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 95.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 889/2008, a data «1 de julho de 2013» é substituída pela data «1 de janeiro de 2015».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de julho de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.
(3) JO L 204 de 6.8.2009, p. 15.
(4) JO L 139 de 5.6.2009, p. 29.