29.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/63


REGULAMENTO (UE) N.o 1024/2013 DO CONSELHO

de 15 de outubro de 2013

que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao longo das últimas décadas, a União realizou progressos consideráveis no sentido da criação de um mercado interno para os serviços bancários. Consequentemente, constata-se que há grupos bancários com quota de mercado considerável em Estados-Membros onde não têm a respetiva sede e que as instituições de crédito diversificaram geograficamente as suas atividades, tanto no interior como no exterior da área do euro.

(2)

A atual crise financeira e económica veio demonstrar que a fragmentação do setor financeiro pode ameaçar a integridade da moeda única e do mercado interno. É, pois, essencial intensificar a integração da supervisão bancária, a fim de reforçar a União, restaurar a estabilidade financeira e lançar as bases da recuperação económica.

(3)

É essencial manter e aprofundar o mercado interno de serviços bancários para fomentar o crescimento da economia na União e o financiamento adequado da economia real. Porém, atingir esse objetivo constitui um desafio cada vez maior. A realidade dos factos demonstra que a integração dos mercados bancários na União está a atingir um impasse.

(4)

Ao mesmo tempo, para além da adoção de um quadro regulamentar reforçado da União, as autoridades de supervisão devem intensificar o seu controlo, a fim de ter em conta os ensinamentos da crise financeira dos últimos anos e estarem aptas a exercer a supervisão de mercados e de instituições cada vez mais complexos e interligados.

(5)

A supervisão das instituições de crédito na União continua a ser competência nacional. A coordenação entre as autoridades de supervisão é essencial, mas a crise demonstrou que isso não é suficiente, em particular, no contexto da moeda única. Por conseguinte, a fim de preservar a estabilidade financeira na União e potenciar os efeitos positivos da integração do mercado no crescimento e no bem-estar, deverá aprofundar-se a integração da função de supervisão. Tal é particularmente importante para assegurar uma supervisão eficaz e harmoniosa ao nível dos grupos bancários e da sua solidez global, permitindo, ao mesmo tempo, reduzir o risco de interpretações diferentes e decisões contraditórias a nível das entidades individuais que os compõem.

(6)

A estabilidade das instituições de crédito está em muitos casos ainda estreitamente ligada ao Estado-Membro em que se encontram estabelecidas. A incerteza que rodeia a sustentabilidade da dívida pública, as perspetivas de crescimento económico e a viabilidade das instituições de crédito geraram tendências de mercado negativas que se têm mutuamente acentuado. Tal pode criar riscos para a viabilidade de certas instituições de crédito, e para a estabilidade do sistema financeiro na área do euro e na União em geral e pode aumentar significativamente a pressão sobre as, já tensas, finanças públicas nos Estados-Membros em causa.

(7)

A Autoridade Bancária Europeia (EBA), criada em 2011 pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (1), e o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) criado pelo artigo 2.o desse regulamento, o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (2) (EIOPA), bem como o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (3) (ESMA), vieram melhorar significativamente a cooperação entre as autoridades de supervisão do setor bancário dentro da União. A EBA tem prestado um contributo importante na criação de um conjunto único de regras para os serviços financeiros na União e tem tido um papel fundamental na recapitalização de grandes instituições de crédito da União, acordada na Cimeira do Euro, de 26 de outubro de 2011, em consonância com as orientações e condições adotadas pela Comissão em matéria de auxílios estatais.

(8)

Nas suas resoluções de 13 de abril de 2000, sobre a Comunicação da Comissão sobre a aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de Ação (4), e de 21 de novembro de 2002, sobre as regras de supervisão prudencial na União Europeia (5), o Parlamento Europeu apelou, em várias ocasiões, no sentido de se atribuir a um órgão europeu a função de supervisão das instituições financeiras.

(9)

Nas conclusões do Conselho Europeu de 29 de junho de 2012, convidava-se o Presidente do Conselho Europeu a desenvolver um roteiro para a consecução de uma verdadeira união económica e monetária. No mesmo dia, na Cimeira do Euro, salientava-se que, quando estiver efetivamente estabelecido um mecanismo único de supervisão dos bancos da área do euro que envolva o Banco Central Europeu (BCE), o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) poderá, através de uma decisão ordinária, recapitalizar diretamente os bancos mediante uma adequada condicionalidade, incluindo o cumprimento das regras relativas aos auxílios de Estado.

(10)

Em 19 de outubro de 2012, o Conselho Europeu considerou que o processo conducente a uma união económica e monetária mais integrada deveria ter por base o enquadramento legal e institucional da União e caracterizar-se pela abertura e transparência para com os Estados-Membros cuja moeda não é o euro e pelo respeito da unidade do mercado interno. O quadro financeiro integrado será dotado de um mecanismo único de supervisão, aberto, na medida do possível, a todos os Estados-Membros que nele desejem participar.

(11)

Deverá portanto ser criada uma união bancária na União, assente num conjunto único de regras exaustivo e pormenorizado para os serviços financeiros no mercado interno como um todo, e composto de um mecanismo único de supervisão e de novos enquadramentos para a garantia de depósitos e a resolução. Atendendo às estreitas ligações e interações entre os Estados-Membros cuja moeda é o euro, a união bancária deverá aplicar-se, pelo menos, a todos os Estados-Membros da área do euro. Na medida em que tal seja possível do ponto de vista institucional, e com vista a preservar e aprofundar o mercado interno, a união bancária deverá igualmente ser aberta à participação dos demais Estados-Membros.

(12)

Como primeiro passo para a união bancária, o MUS deverá assegurar que a política da União no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito é aplicada de forma coerente e eficaz, que o conjunto único de regras para os serviços financeiros é aplicado de forma equitativa às instituições de crédito em todos os Estados-Membros envolvidos e que essas instituições de crédito estão sujeitas a uma supervisão da mais elevada qualidade, sem interferência de outras considerações de natureza não prudencial. Em especial, o Mecanismo Único de Supervisão (MUS) deverá ser coerente com o funcionamento do mercado interno dos serviços financeiros e a livre circulação de capitais. Um mecanismo único de supervisão constitui a base para as próximas etapas em direção à união bancária, traduzindo, assim, o princípio segundo o qual, quando o MUS estiver em pleno funcionamento, o MEE poderá, mediante decisão ordinária, recapitalizar diretamente os bancos. Nas suas conclusões de 13/14 de dezembro de 2012, o Conselho Europeu observou que, «num contexto em que a supervisão bancária passará a caber efetivamente a um mecanismo único de supervisão, será necessário um mecanismo único de resolução com as competências necessárias para assegurar a possibilidade de resolução de qualquer banco de um dos Estados-Membros participantes com os instrumentos adequados», e que «o mecanismo único de resolução deverá basear-se em contribuições do próprio setor financeiro e incluir disposições adequadas e eficazes respeitantes a um mecanismo de apoio».

(13)

Na qualidade de banco central da área do euro, com vasta experiência no domínio da estabilidade macroeconómica e financeira, o BCE está bem colocado para exercer atribuições de supervisão claramente definidas, visando em particular a proteção da estabilidade do sistema financeiro da União. Com efeito, em muitos Estados-Membros os bancos centrais são já os responsáveis pela supervisão bancária. Por conseguinte, deverão ser conferidas atribuições específicas ao BCE no que diz respeito às políticas relativas à supervisão de instituições de crédito nos Estados-Membros participantes.

(14)

O BCE e as autoridades competentes dos Estados-Membros que não sejam Estados-Membros participantes («Estados-Membros não participantes») deverão celebrar um memorando de entendimento que descreva, em termos gerais, o modo como irão cooperar no exercício das suas atribuições de supervisão ao abrigo do direito da União no que respeita às instituições financeiras abrangidas pelo presente regulamento. O memorando de entendimento poderá, nomeadamente, clarificar a consulta relativa às decisões do BCE que tenham efeito em filiais ou sucursais estabelecidas no Estado-Membro não participante cuja empresa-mãe esteja estabelecida num Estado-Membro participante e a cooperação em situações de emergência, incluindo mecanismos de alerta rápido, de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação pertinente da União. O memorando deverá ser revisto periodicamente.

(15)

Deverão ser conferidas ao BCE atribuições de supervisão específicas que sejam indispensáveis para assegurar uma aplicação coerente e eficaz da política da União no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito, ao mesmo tempo que outras atribuições deverão continuar na esfera das autoridades nacionais. As atribuições do BCE deverão incluir a adoção de medidas com vista a promover a estabilidade macroprudencial, sob reserva de disposições específicas que reflitam o papel das autoridades nacionais.

(16)

A segurança e a solidez das grandes instituições de crédito são essenciais para garantir a estabilidade do sistema financeiro. Todavia, a experiência recente demonstra que as instituições de crédito de menor dimensão também podem constituir uma ameaça para a estabilidade financeira. Por conseguinte, as atribuições de supervisão conferidas ao BCE deverão abranger a totalidade das instituições de crédito autorizadas nos Estados-Membros participantes e a totalidade das sucursais estabelecidas nesses Estados-Membros.

(17)

Ao exercer as atribuições que lhe são conferidas, e sem prejuízo do objetivo de garantir a segurança e a solidez das instituições de crédito, o BCE deverá ter devidamente em conta a diversidade das instituições de crédito, assim como as suas dimensões e modelos empresariais, bem como os benefícios sistémicos da diversidade no setor bancário da União.

(18)

O exercício das atribuições conferidas ao BCE deverá contribuir, em especial, para assegurar que as instituições de crédito internalizem plenamente todos os custos causados pelas suas atividades, por forma a evitar o risco moral e a tomada de riscos excessivos daí decorrente. Deverá ainda ter em plenamente em conta as condições macroeconómicas pertinentes nos vários Estados-Membros, em particular a estabilidade da oferta de crédito e a facilitação de atividades produtivas para a economia no seu todo.

(19)

Nenhuma disposição do presente regulamento deverá ser interpretada como alterando o regime contabilístico aplicável nos termos de outros atos do direito da União e do direito nacional.

(20)

A autorização prévia para o acesso à atividade das instituições de crédito constitui uma técnica prudencial essencial para garantir que apenas exercem essa atividade os operadores que dispõem de uma base económica sólida, de uma organização capaz de lidar com os riscos específicos inerentes à aceitação de depósitos e à concessão de crédito, bem como de uma administração adequada. Por conseguinte, o BCE deverá ser incumbido de autorizar as instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro participante e de revogar essa autorização, sob reserva de disposições específicas que reconheçam o papel das autoridades nacionais.

(21)

Para além das condições previstas no direito da União para a autorização das instituições de crédito e para os casos de revogação dessa autorização, os Estados-Membros podem, atualmente, impor condições suplementares para a autorização e prever outros casos de revogação da autorização. Por conseguinte, o BCE deverá autorizar as instituições de crédito e revogar essa autorização, em caso de incumprimento da legislação nacional, mediante proposta da autoridade nacional competente, que avaliará a conformidade das mesmas com as condições pertinentes estabelecidas pela legislação nacional.

(22)

É indispensável avaliar a idoneidade de qualquer novo proprietário antes da aquisição de uma participação significativa numa instituição de crédito, para garantir que não é afetada a idoneidade e a solidez financeira dos proprietários das instituições de crédito. O BCE, enquanto instituição da União, está bem colocado para realizar essa avaliação sem impor restrições indevidas ao mercado interno. O BCE deverá avaliar a aquisição e a alienação de participações qualificadas em instituições de crédito, exceto no contexto da resolução bancária.

(23)

A fim de assegurar a solidez prudencial das instituições de crédito, as regras da União exigem às instituições de crédito que detenham determinados níveis de fundos próprios para cobrir os riscos inerentes à sua atividade, limitem a amplitude das suas exposições relativamente a contrapartes individuais, divulguem publicamente informações sobre a sua situação financeira, disponham da liquidez suficiente para suportar situações de tensão do mercado, e limitem a alavancagem financeira. O BCE deverá ser incumbido de assegurar o cumprimento dessas regras, nomeadamente através da concessão de aprovações, autorizações, derrogações ou isenções previstas para efeitos da aplicação das mesmas regras.

(24)

As reservas de fundos próprios adicionais — que incluem uma reserva de conservação de fundos próprios, uma reserva contracíclica de fundos próprios para garantir que as instituições de crédito acumulam, durante os períodos de crescimento económico, fundos próprios suficientes para absorver as perdas em períodos de tensão, as reservas para risco sistémico e as reservas para instituições com importância sistémica global e para outras instituições de importância sistémica, bem como outras medidas destinadas a fazer face ao risco sistémico ou macroprudencial — constituem instrumentos prudenciais essenciais. Para garantir uma plena coordenação, nos casos em que as autoridades nacionais competentes ou as autoridades nacionais designadas imponham tais medidas, o BCE deverá ser devidamente notificado. Além disso, o BCE deverá aplicar, caso necessário, requisitos mais exigentes e medidas mais rigorosas, sob reserva de uma estreita coordenação com as autoridades nacionais. As disposições do presente regulamento relativas a medidas destinadas a fazer face ao risco sistémico ou macroprudencial não prejudicam quaisquer procedimentos de coordenação previstos noutros atos do direito da União. As autoridades nacionais competentes ou as autoridades nacionais designadas e o BCE deverão agir na observância de quaisquer procedimentos de coordenação previstos nesses atos, após terem cumprido os procedimentos previstos no presente regulamento.

(25)

A segurança e a solidez de uma instituição de crédito dependem também da afetação do capital interno adequado, tendo em conta os riscos a que pode estar exposta, e da existência de estruturas de organização interna e mecanismos adequados de governo das sociedades. O BCE deverá, por conseguinte, ser incumbido de aplicar requisitos que garantam que as instituições de crédito implementam disposições, processos e mecanismos sólidos de governação, incluindo estratégias e processos para avaliar e preservar a adequação dos seus fundos próprios. Em caso de constatação de deficiências, deverá também ser incumbido de impor medidas apropriadas, nomeadamente a aplicação de requisitos específicos de fundos próprios adicionais, requisitos específicos de publicação de informações e requisitos específicos de liquidez.

(26)

Os riscos para a segurança e a solidez de uma instituição de crédito podem surgir quer ao nível de uma instituição de crédito individual, quer ao nível de um grupo bancário ou conglomerado financeiro. É importante adotar mecanismos de supervisão específicos para atenuar estes riscos e para garantir a segurança e a solidez das instituições de crédito. Para além da supervisão das instituições de crédito individuais, as atribuições do BCE deverão incluir a supervisão a nível consolidado, a supervisão complementar, a supervisão das companhias financeiras e a supervisão das companhias financeiras mistas, com exclusão da supervisão das empresas de seguros.

(27)

A fim de preservar a estabilidade financeira, a deterioração da situação financeira e económica de uma instituição deverá ser corrigida numa fase precoce. O BCE deverá ser incumbido de aplicar as medidas de intervenção precoce previstas na legislação aplicável da União. Contudo, deverá coordenar a sua intervenção precoce com as autoridades de resolução relevantes. Enquanto as autoridades nacionais continuarem a ser competentes em matéria de resolução das instituições de crédito, o BCE deverá ainda coordenar-se de forma adequada com as autoridades nacionais envolvidas para assegurar um entendimento comum sobre as respetivas responsabilidades em caso de situações de crise, em especial no contexto dos grupos transfronteiriços de gestão de crises e dos futuros colégios de resolução a estabelecer para este fim.

(28)

As atribuições de supervisão não conferidas ao BCE deverão continuar a incumbir às autoridades nacionais. A essas atribuições deverão corresponder os poderes para receber notificações das instituições de crédito no que se refere ao direito de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços, para efetuar a supervisão dos organismos que não estão abrangidos pela definição de instituições de crédito nos termos do direito da União, mas que, nos termos da legislação nacional, são equiparados para efeitos de supervisão a instituições de crédito, para efetuar a supervisão das instituições de crédito de países terceiros que estabelecem uma sucursal ou prestam serviços transfronteiriços na União, para efetuar a supervisão dos serviços de pagamento, para proceder ao controlo quotidiano das instituições de crédito, para exercer atribuições de autoridade competente junto das instituições de crédito no que diz respeito aos mercados de instrumentos financeiros, à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento de atividades terroristas, e à proteção dos consumidores.

(29)

O BCE deverá, sempre que adequado, cooperar plenamente com as autoridades nacionais que sejam competentes para assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e na luta contra o branqueamento de capitais.

(30)

O BCE deverá exercer as atribuições que lhe forem conferidas com vista a garantir a segurança e a solidez das instituições de crédito, a estabilidade do sistema financeiro da União e de cada um dos Estados-Membros participantes, bem como a unidade e a integridade do mercado interno, garantindo, assim, também a proteção dos depositantes e melhorando o funcionamento do mercado interno, em consonância com o conjunto único de regras para os serviços financeiros na União. Em particular, o BCE deverá ter em devida conta os princípios da igualdade e da não discriminação.

(31)

A atribuição ao BCE de atribuições de supervisão deverá ser consentânea com o quadro do SESF e com o objetivo que lhe está subjacente, a saber, a elaboração de um conjunto único de regras e o reforço da convergência das práticas de supervisão em toda a União. A cooperação entre as autoridades de supervisão do setor bancário e as autoridades de supervisão do setor dos seguros e do setor dos mercados de valores mobiliários é importante para fazer face a questões de interesse comum e para garantir uma adequada supervisão das instituições de crédito que operam também nos setores dos seguros e dos valores mobiliários. Por conseguinte, o BCE deverá ser chamado a cooperar estreitamente com a EBA, com a ESMA e com a EIOPA, no quadro do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) e de outras autoridades que constituem o SESF. O BCE deverá exercer as suas atribuições nos termos do presente regulamento e sem prejuízo das atribuições e competências dos outros participantes no âmbito do SESF. O BCE deverá também ser chamado a cooperar com as autoridades relevantes em matéria de resolução e com os mecanismos de financiamento da assistência financeira pública direta ou indireta.

(32)

O BCE deverá exercer as suas atribuições na observância do direito aplicável da União, nomeadamente todo o direito primário e direito derivado da União, as decisões da Comissão no domínio dos auxílios de estado, as regras em matéria de concorrência e controlo de fusões, e o conjunto único de regras aplicável a todos os Estados-Membros. A EBA é responsável pela elaboração de projetos de normas técnicas, orientações e recomendações destinadas a assegurar a convergência das práticas de supervisão e a coerência dos resultados da supervisão na União. O BCE não deverá substituir a EBA no exercício desses poderes, e, por conseguinte, deverá poder adotar regulamentos nos termos do artigo 132.o do Tratado de Funcionamento da União Europeu (TFUE), e dos atos da União adotados pela Comissão com base nos projetos elaborados pela EBA e sob reserva do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(33)

Caso necessário, o BCE deverá celebrar memorandos de entendimento com as autoridades competentes responsáveis pelos mercados de instrumentos financeiros que descrevam, em termos gerais, como irão cooperar entre si no exercício das suas atribuições de supervisão ao abrigo do direito da União em relação às instituições financeiras referidas no presente regulamento. Os referidos memorandos deverão ser disponibilizados ao Parlamento Europeu, ao Conselho e às autoridades competentes de todos os Estados-Membros.

(34)

Para exercer as suas atribuições e os seus poderes de supervisão, o BCE deverá aplicar as regras substantivas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. Essas regras são constituídas pela legislação aplicável da União, em particular pelos regulamentos diretamente aplicáveis ou pelas diretivas, como sejam os atos relativos aos requisitos de fundos próprios para instituições de crédito e aos conglomerados financeiros. Caso as regras substantivas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito constem de diretivas, o BCE deverá aplicar a legislação nacional que transpõe essas diretivas. Caso o direito aplicável da União seja constituído por regulamentos e nos domínios em que, na data de entrada em vigor do presente regulamento, esses regulamentos concedam expressamente opções aos Estados-Membros, o BCE deverá aplicar também a legislação nacional relativa ao exercício dessas opções. Essas opções deverão ser interpretadas como excluindo as opções disponíveis apenas para as autoridades competentes ou designadas. Tal não prejudica o princípio do primado do direito da União. Em consequência, as orientações, recomendações ou decisões do BCE e a sua ação deverão respeitar o direito aplicável da União.

(35)

No âmbito das atribuições conferidas ao BCE, o direito nacional confere às autoridades nacionais competentes determinados poderes que atualmente não estão previstos no direito da União, nomeadamente em matéria de intervenção precoce ou de certos poderes preventivos. O BCE deverá dispor da faculdade de exigir que as autoridades nacionais dos Estados-Membros participantes exerçam esses poderes para assegurar uma supervisão plena e efetiva no quadro do MUS.

(36)

A fim de assegurar que as regras e decisões de supervisão são aplicadas pelas instituições de crédito, companhias financeiras e companhias financeiras mistas, deverão ser aplicadas, em caso de infração, sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Nos termos do artigo 132.o, n.o 3, do TFUE e do Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (6), o BCE pode aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas, em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões. Além disso, para exercer de modo eficaz as suas atribuições no que diz respeito à aplicação das regras de supervisão previstas na legislação da União diretamente aplicável, o BCE deverá dispor de poderes para impor sanções pecuniárias às instituições de crédito, às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas em caso de infração dessas regras. As autoridades nacionais deverão continuar a poder aplicar sanções em caso de incumprimento das obrigações decorrentes da legislação nacional que transpõe as diretivas da União. Além disso, caso, para o exercício das suas atribuições, o BCE entenda adequado aplicar uma sanção a tais infrações, deverá poder remeter, para o efeito, essa questão às autoridades nacionais competentes.

(37)

As autoridades nacionais de supervisão dispõem de uma experiência importante e de longa data na supervisão das instituições de crédito no seu território, bem como conhecem as respetivas especificidades económicas, organizacionais e culturais. Constituíram uma vasta equipa de pessoal dedicado e altamente qualificado para este fim. Por conseguinte, a fim de assegurar uma supervisão de elevada qualidade ao nível da União, as autoridades nacionais competentes deverão ser responsáveis por coadjuvar o BCE na preparação e aplicação dos atos relativos ao exercício das suas atribuições de supervisão. Tal deverá incluir nomeadamente a avaliação diária e permanente da situação dos bancos e as correspondentes verificações no local.

(38)

Os critérios previstos no presente regulamento para definir o universo as instituições menos significativas deverão ser aplicados ao mais elevado nível de consolidação nos Estados-Membros participantes com base em dados consolidados. No âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento em relação a um grupo de instituições de crédito que não é menos significativo em base consolidada, o BCE deverá exercer essas atribuições em base consolidada em relação ao grupo de instituições de crédito e individualmente em relação às filiais e às sucursais bancárias desse grupo estabelecidas em Estados-Membros participantes.

(39)

Os critérios previstos no presente regulamento deverão ser especificados num enquadramento legal adotado e publicado pelo BCE em consulta com as autoridades nacionais competentes. Nesse sentido, o BCE deverá ser responsável pela aplicação desses critérios e verificar, pelos seus próprios cálculos, se esses critérios se encontram preenchidos. O pedido de informação do BCE com vista a efetuar o seu cálculo não deverá implicar o uso pelas instituições de regimes contabilísticos diferentes dos que lhes são aplicáveis nos termos dos outros atos do direito da União e do direito nacional.

(40)

A avaliação de uma instituição de crédito como significativa ou menos significativa ou não deverá, em geral, ser alterada mais do que uma vez em cada 12 meses, exceto se houver mudanças estruturais nos grupos bancários, como as que resultam de fusões ou alienações.

(41)

Ao decidir, na sequência de uma notificação por parte de uma autoridade nacional competente, se uma instituição é ou não significativa para a economia nacional, devendo, por conseguinte, ser supervisionada pelo BCE, este deverá ter em conta todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente as que se prendem com a necessidade de assegurar condições de concorrência equitativas.

(42)

No que diz respeito à supervisão das instituições de crédito transfronteiriças que operam tanto no interior como no exterior da área do euro, o BCE deverá cooperar estreitamente com as autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes. Na qualidade de autoridade competente, o BCE deverá estar sujeito às obrigações conexas de cooperação e intercâmbio de informações previstas no direito da União, devendo participar plenamente nos colégios de supervisores. Além disso, uma vez que o exercício de atribuições de supervisão por parte de uma instituição da União traz claros benefícios para a estabilidade financeira e para a integração sustentável do mercado, os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro deverão ter a possibilidade de participar no MUS. No entanto, é indispensável, para o exercício eficaz das atribuições de supervisão, que as decisões de supervisão sejam aplicadas na íntegra e sem atrasos. Os Estados-Membros que pretendam participar no MUS deverão, por conseguinte, comprometer-se a assegurar que as suas autoridades nacionais competentes cumprem e adotam todas as medidas requeridas pelo BCE relativamente às instituições de crédito. O BCE deverá estar apto a instituir uma cooperação estreita com as autoridades competentes dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro. O BCE deverá ser sujeito à obrigação de instituir essa cooperação se estiverem satisfeitas as condições previstas no presente regulamento.

(43)

Tendo em conta que os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro não estão presentes no Conselho do BCE enquanto não tiverem adotado o euro como moeda em conformidade com o TFUE, e não podem beneficiar plenamente de outros mecanismos previstos para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, o presente regulamento estabelece garantias adicionais aplicáveis ao processo de tomada de decisão. Todavia, essas garantias, em particular a possibilidade de os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro solicitarem a cessação imediata da cooperação estreita, após terem informado o Conselho do BCE de forma fundamentada do seu desacordo em relação a um projeto de decisão do Conselho de Supervisão deverão ser utilizadas apenas em casos excecionais devidamente justificados. E só deverão ser utilizadas quando se verificarem essas circunstâncias específicas. As garantias justificam-se face às circunstâncias específicas em que os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro se encontram nos termos do presente regulamento, uma vez que não estão presentes no Conselho do BCE nem podem beneficiar plenamente de outros mecanismos previstos para os Estados-Membros cuja moeda é o euro. Por conseguinte, as garantias não podem nem deverão ser entendidas como um precedente para outros domínios de política da União.

(44)

Nada no presente regulamento deverá alterar de modo algum o atual enquadramento legal que rege a alteração da forma jurídica das filiais ou sucursais e a aplicação desse enquadramento, nem deverá ser entendido ou aplicado como incentivando essa alteração. A este respeito, a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes deverá ser plenamente respeitada, para que essas autoridades continuem a dispor de suficientes instrumentos e poderes de supervisão em relação às instituições de crédito que operam no seu território a fim de terem capacidade para assumir essa responsabilidade e salvaguardar efetivamente a estabilidade financeira e o interesse público. Além disso, para ajudar essas autoridades competentes a assumir as suas responsabilidades, deverão ser facultadas aos depositantes e às autoridades competentes informações atempadas sobre a alteração da forma jurídica das filiais ou das sucursais.

(45)

A fim de exercer as suas atribuições de supervisão, o BCE deverá dispor de poderes adequados. A legislação da União relativa à supervisão prudencial das instituições de crédito prevê a atribuição de determinados poderes às autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros para esse efeito. Na medida em que esses poderes estejam incluídos no âmbito das atribuições de supervisão conferidas ao BCE, este deverá ser considerado a autoridade competente para os Estados-Membros participantes e deverá dispor dos poderes conferidos às autoridades competentes pelo direito da União. Tal inclui os poderes conferidos por esses atos às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento e os poderes conferidos às autoridades designadas.

(46)

O BCE deverá ter o poder de supervisão de destituir um membro de um órgão de direção nos termos do presente regulamento.

(47)

Para exercer de modo eficaz as suas atribuições, o BCE deverá estar apto a solicitar o fornecimento de todas as informações de que necessite, bem como a realizar investigações e inspeções no local, sempre que adequado em cooperação com as autoridades nacionais competentes. O BCE e as autoridades nacionais de supervisão deverão ter acesso às mesmas informações, sem que as instituições de crédito sejam sujeitas a uma duplicação de requisitos de informação.

(48)

A proteção do sigilo profissional é um princípio fundamental do direito da União que protege a confidencialidade das comunicações entre as pessoas singulares ou coletivas e os seus conselheiros, de acordo com as condições estabelecidas na jurisprudência do Tribunal de Justiçada União Europeia (TJUE).

(49)

Caso o BCE precise de requerer informações a uma pessoa estabelecida num Estado-Membro não participante, mas que pertença a uma instituição de crédito, a uma companhia financeira ou a uma companhia financeira mista estabelecida num Estado-Membro participante, ou à qual essa instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista tenha subcontratado tarefas ou atividades operacionais, e quando esses requisitos não se aplicarem e não puderem ser executados no Estado-Membro não participante, o BCE deverá concertar-se com a autoridade competente no Estado-Membro não participante envolvido.

(50)

O presente regulamento não afeta a aplicação das regras estabelecidas pelos artigos 34.o e 42.o do Protocolo n.o 4 sobre o estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE («Estatutos do SEBC e do BCE»). Os atos adotados pelo BCE nos termos do presente regulamento não deverão criar direitos nem impor obrigações nos Estados-Membros não participantes, exceto caso esses atos estejam em conformidade com a legislação aplicável da União, nos termos desse Protocolo e do Protocolo n.o 15 relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, anexo ao TUE e ao TFUE.

(51)

No caso das instituições de crédito que exercem o direito de estabelecimento ou a liberdade de prestação de serviços noutros Estados-Membros, ou no caso de diversas entidades de um grupo estarem estabelecidas em Estados-Membros diferentes, o direito da União prevê procedimentos específicos e a atribuição de competência entre os Estados-Membros envolvidos. Na medida em que o BCE assume certas atribuições de supervisão relativamente a todos os Estados-Membros participantes, esses procedimentos e atribuições não deverão aplicar-se ao exercício do direito de estabelecimento ou de prestação de serviços noutro Estado-Membro participante.

(52)

No exercício das suas atribuições nos termos do presente regulamento e ao solicitar a assistência das autoridades nacionais competentes, o BCE deverá ter devidamente em conta a necessidade de assegurar um justo equilíbrio na participação de todas as autoridades nacionais competentes envolvidas, em conformidade com as responsabilidades previstas na legislação aplicável da União no domínio da supervisão individual, subconsolidada e consolidada.

(53)

Nenhuma disposição do presente regulamento deverá ser entendida como conferindo ao BCE poderes para aplicar sanções a pessoas singulares ou coletivas que não sejam instituições de crédito, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas, sem prejuízo dos poderes do BCE de requerer às autoridades nacionais competentes que assegurem a aplicação das sanções adequadas.

(54)

Como previsto nos Tratados, o BCE é uma instituição da União. No seu processo de tomada de decisão, o BCE deverá estar sujeito às normas e princípios gerais da União em matéria de respeito pelas garantias processuais e da transparência. Deverá ser plenamente respeitado o direito de audição dos destinatários das decisões do BCE, bem como o respetivo direito de solicitar a revisão das decisões do BCE, nos termos do presente regulamento.

(55)

As atribuições de supervisão conferidas ao BCE implicam uma responsabilidade importante no sentido de salvaguardar a estabilidade financeira na União e de exercer os seus poderes de supervisão da forma mais eficaz e proporcionada. Qualquer transferência das competências de supervisão do Estado-Membro para a União deverá ser compensada pelo estabelecimento de requisitos adequados de transparência e prestação de contas. O BCE deverá, por conseguinte, responder por essas atribuições perante o Parlamento Europeu e o Conselho, como instituições democraticamente legitimadas que representam os cidadãos da União e os Estados-Membros. Tal deverá incluir a comunicação periódica de informações e a resposta a eventuais questões do Parlamento Europeu, de acordo com o seu regimento, e do Eurogrupo, de acordo com os seus procedimentos. A obrigação de prestação de informação deverá estar sujeita aos requisitos pertinentes em matéria de segredo profissional.

(56)

O BCE também deverá transmitir aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros participantes os relatórios que dirige ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os parlamentos nacionais dos Estados-Membros participantes deverão poder dirigir observações ou perguntas ao BCE sobre o exercício das suas atribuições de supervisão, às quais o BCE poderá responder. As regras internas dos referidos parlamentos nacionais deverão ter em conta os pormenores dos procedimentos e disposições relevantes para o envio das observações e perguntas ao BCE. Neste contexto, haverá que prestar especial atenção às observações ou perguntas relacionadas com a revogação de autorizações das instituições de crédito em relação às quais as autoridades nacionais tenham tomado, pelo procedimento estabelecido no presente regulamento, as medidas necessárias para a resolução ou para manter a estabilidade financeira. O parlamento nacional de um Estado-Membro participante também poderá convidar o Presidente ou um representante do Conselho de Supervisão a participar numa troca de impressões em relação à supervisão das instituições de crédito nesse Estado-Membro, juntamente com um representante da autoridade nacional competente. Este papel dos parlamentos nacionais é apropriado, dado o impacto que as medidas de supervisão podem ter nas finanças públicas, nas instituições de crédito, nos seus clientes e empregados e nos mercados dos Estados-Membros participantes. Caso as autoridades nacionais competentes tomem medidas ao abrigo do presente regulamento, deverão continuar a aplicar-se as disposições em matéria de prestação de contas estabelecidas ao abrigo do direito nacional.

(57)

O presente regulamento não prejudica o direito do Parlamento Europeu de criar uma comissão de inquérito temporária para investigar alegações de infração ou má administração na aplicação do direito da União, nos termos do artigo 226.o do TFUE, ou o exercício das suas atribuições de controlo político tal como estabelecidas nos Tratados, incluindo o direito do Parlamento Europeu de tomar uma posição ou adotar uma resolução sobre questões que considere oportunas.

(58)

Na sua ação, o BCE deverá observar os princípios do respeito pelas garantias processuais e da transparência.

(59)

O regulamento referido no artigo 15.o, n.o 3, do TFUE deverá determinar as modalidades de acesso aos documentos detidos pelo BCE em resultado do exercício das suas atribuições de supervisão, em conformidade com o TFUE.

(60)

Nos termos do artigo 263.o do TFUE, o TJUE deve fiscalizar a legalidade dos atos, nomeadamente do BCE, que não sejam recomendações ou pareceres, destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.

(61)

Nos termos do artigo 340.o do TFUE, o BCE deverá indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados por si próprio ou pelos seus agentes no exercício das suas atribuições. Tal deverá ser efetuado sem prejuízo da responsabilidade das autoridades nacionais competentes de indemnizar os danos causados por si próprias ou pelos seus agentes no exercício das suas atribuições nos termos da legislação nacional.

(62)

O Regulamento n.o 1 do Conselho, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (7), é aplicável ao BCE por força do artigo 342.o do TFUE.

(63)

Ao determinar se o direito de consulta do processo pelos interessados ser limitado, o BCE deverá respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito de recurso efetivo e o direito a um processo equitativo.

(64)

O BCE deverá dar às pessoas singulares e coletivas a possibilidade de solicitarem a revisão das decisões tomadas ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento e que lhes sejam dirigidas, ou que lhes digam direta e individualmente respeito. A revisão deverá dizer respeito à conformidade processual e substantiva de tais decisões com o presente regulamento, respeitando simultaneamente a margem de apreciação deixada ao BCE para decidir da oportunidade de tomar essas decisões. Para esse efeito, e por razões de economia processual, o BCE deverá instituir uma comissão de reexame encarregado dessa revisão interna. Para formar essa comissão, o Conselho do BCE deverá nomear figuras reputadas. Ao tomar a sua decisão, o Conselho do BCE deverá assegurar, na medida do possível, um adequado equilíbrio geográfico e de género no conjunto dos Estados-Membros. O procedimento estabelecido para a revisão deverá prever que o Conselho de Supervisão reconsidere o seu anterior projeto de decisão sempre que adequado.

(65)

O BCE é responsável pela função de política monetária com vista a manter a estabilidade dos preços, nos termos do artigo 127.o, n.o 1, do TFUE. A função de supervisão tem por objetivo proteger a segurança e a solidez das instituições de crédito, bem como a estabilidade do sistema financeiro. Por conseguinte, as referidas funções deverão ser desempenhadas de forma plenamente separada, para evitar conflitos de interesses e para garantir que cada função é exercida em conformidade com os objetivos aplicáveis. O BCE deverá ser capaz de garantir que o seu Conselho funciona de forma totalmente diferenciada no tocante à função monetária e à função de supervisão, o que deverá incluir pelo menos reuniões e ordens de trabalhos estritamente separadas.

(66)

A separação organizacional dos membros do pessoal deverá ser extensiva a todos os serviços necessários para efeitos de uma política monetária independente, devendo assegurar que o exercício das atribuições conferidas ao BCE pelo presente regulamento fique plenamente sujeito à responsabilização e controlo democráticos previstos no mesmo. Os membros do pessoal envolvido no exercício das atribuições conferidas ao BCE pelo presente regulamento deverão responder perante o Presidente do Conselho de Supervisão.

(67)

Deverá, nomeadamente, ser criado no seio do BCE um Conselho de Supervisão incumbido de preparar decisões em matéria de supervisão, que integre a experiência específica das autoridades nacionais de supervisão. Por conseguinte, esse Conselho deverá ser presidido por um Presidente, ter um Vice-Presidente e incluir representantes do BCE e das autoridades nacionais competentes. As nomeações para o Conselho de Supervisão nos termos do presente regulamento deverão respeitar os princípios do equilíbrio entre os géneros, da experiência e da qualificação. Todos os membros do Conselho de Supervisão deverão ser cabalmente informados em tempo útil sobre os pontos da ordem de trabalhos das suas reuniões para facilitar a eficácia do debate e o processo de elaboração dos projetos de decisões.

(68)

No exercício das suas funções, o Conselho de Supervisão deverá ter em conta todos os factos e circunstâncias relevantes nos Estados-Membros participantes e deverá cumprir as suas obrigações no interesse da União no seu conjunto.

(69)

Na plena observância das regras institucionais e de votação estabelecidas pelos Tratados, o Conselho de Supervisão deverá ser um órgão essencial no exercício das atribuições de supervisão do BCE, atribuições essas que, até agora, foram sempre cometidas às autoridades nacionais competentes. Por este motivo, deverá ser conferido ao Conselho o poder de adotar uma decisão de execução para nomear o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Supervisão. Após audição do Conselho de Supervisão, o BCE deverá submeter à aprovação do Parlamento Europeu uma proposta de nomeação do Presidente e do Vice-Presidente. Na sequência da aprovação dessa proposta, o Conselho deverá adotar a referida decisão de execução. O Presidente deverá ser escolhido através de um procedimento de concurso sobre o qual o Parlamento Europeu e o Conselho deverão ser mantidos devidamente informados.

(70)

A fim de permitir uma rotação adequada, assegurando simultaneamente a plena independência do Presidente, o mandato deste não deverá exceder cinco anos e não deverá ser renovável. Para se garantir a plena coordenação com as atividades da EBA e com as políticas da União em matéria prudencial, o Conselho de Supervisão deverá poder convidar a EBA e a Comissão como observadores. O Presidente da Autoridade Europeia de Resolução, quando criada, deverá participar, na qualidade de observador, nas reuniões do Conselho de Supervisão.

(71)

O Conselho de Supervisão deverá ser apoiado por um comité diretor de composição mais restrita. O comité diretor deverá preparar as reuniões do Conselho de Supervisão, cumprir as suas obrigações exclusivamente no interesse da União no seu conjunto e colaborar com o Conselho de Supervisão com total transparência.

(72)

O Conselho do BCE deverá convidar os representantes dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro sempre que contemple a possibilidade de formular objeções a um projeto de decisão preparado pelo Conselho de Supervisão, ou sempre que as autoridades nacionais competentes informem o Conselho do BCE do seu desacordo fundamentado em relação a um projeto de decisão do Conselho de Supervisão, quando essa decisão for dirigida às autoridades nacionais em relação a instituições de crédito de Estados-Membros participantes cuja moeda não seja o euro.

(73)

Tendo em vista assegurar a separação entre a função de política monetária e a função de supervisão, deverá ser exigido ao BCE que crie um painel de mediação. A criação do painel, e em especial a sua composição, deverá assegurar que o mesmo resolve as diferenças de opiniões de uma forma equilibrada, no interesse da União como um todo.

(74)

O Conselho de Supervisão, o comité diretor e os membros do pessoal do BCE que desempenhem funções de supervisão deverão estar sujeitos a requisitos adequados de segredo profissional. Deverão aplicar-se requisitos semelhantes ao intercâmbio de informações com os membros do pessoal do BCE que não estão envolvidos em atividades de supervisão. Tal não deverá impedir o BCE de trocar informações, dentro dos limites e nas condições estabelecidos na legislação aplicável da União, nomeadamente com a Comissão para efeitos da competência desta, prevista nos artigos 107.o e 108.o do TFUE e na legislação da União relativa ao reforço da supervisão económica e orçamental.

(75)

A fim de exercer de modo eficaz as suas atribuições de supervisão, o BCE deverá exercer as atribuições de supervisão que lhe são conferidas com plena independência, em especial, de influências políticas indevidas e de interferências do setor bancário que afetariam a sua independência operacional.

(76)

A aplicação de períodos de incompatibilidade aos membros das autoridades de supervisão é uma forma importante de assegurar a eficácia e a independência da supervisão por elas conduzida. Para esse efeito, e sem prejuízo da aplicação de regras nacionais mais rigorosas, o BCE deverá estabelecer e manter procedimentos detalhados e formais, nomeadamente prazos de apreciação proporcionados, para avaliar antecipadamente e prevenir eventuais conflitos com o interesse legítimo do MUS/BCE, nos casos em que um antigo membro do Conselho de Supervisão comece a trabalhar no setor bancário que já foi objeto da sua supervisão.

(77)

A fim de exercer as suas atribuições de supervisão de modo eficaz, o BCE deverá dispor de meios adequados. Esses meios deverão ser obtidos de forma a preservar a independência do BCE de influências indevidas por parte das autoridades nacionais competentes e dos participantes no mercado, bem como a preservar a separação entre a função de política monetária e a função de supervisão. Os custos da supervisão deverão ser suportados pelas entidades que dela são objeto. Por conseguinte, o exercício das atribuições de supervisão pelo BCE deverá ser financiado por taxas anuais cobradas às instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes. O BCE deverá também poder cobrar taxas às sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante para cobrir as despesas por si suportadas no exercício das suas atribuições enquanto autoridade de supervisão de acolhimento em relação a essas sucursais. No caso de uma instituição de crédito ou de uma sucursal ser objeto de supervisão em base consolidada, a taxa deverá ser cobrada sobre o nível mais elevado da instituição de crédito pertencente ao grupo em causa com estabelecimento nos Estados-Membros participantes. O cálculo das taxas deverá excluir as filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes.

(78)

Caso uma instituição de crédito esteja incluída na supervisão em base consolidada, a taxa deverá ser calculada ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes, imputada às instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro participante e incluída na supervisão em base consolidada, e fundada em critérios objetivos relacionados com a importância e o perfil de risco, incluindo os ativos ponderados pelo risco.

(79)

Para uma supervisão eficaz, é imprescindível dispor-se de pessoal altamente motivado, bem formado e imparcial. A fim de criar um mecanismo de supervisão genuinamente integrado, há que prever um adequado intercâmbio e destacamento de pessoal, com e entre todas as autoridades nacionais competentes de supervisão e o BCE. Para garantir o controlo pelos pares de forma contínua, em particular no âmbito da supervisão dos grandes bancos, o BCE deverá poder solicitar que as equipas de supervisão nacionais integrem também pessoal das autoridades competentes de outros Estados-Membros participantes, viabilizando a criação de equipas de supervisão diversificadas no plano geográfico com conhecimentos e perfil específicos. O intercâmbio e o destacamento de pessoal contribuirão para criar uma cultura de supervisão comum. O BCE transmitirá periodicamente informações sobre o número de efetivos das autoridades nacionais competentes destacados para o BCE no âmbito do MUS.

(80)

Dada a globalização dos serviços bancários e a crescente importância das normas internacionais, o BCE deverá exercer as suas atribuições na observância dessas normas, mantendo um diálogo e uma cooperação estreita com as autoridades de supervisão exteriores à União, sem duplicar o papel internacional da EBA. O BCE deverá estar apto a desenvolver contactos e celebrar acordos de caráter administrativo com as autoridades de supervisão e as administrações de países terceiros e bem assim com organizações internacionais, em coordenação com a EBA e respeitando plenamente os atuais papéis e as respetivas competências dos Estados-Membros e das instituições da União.

(81)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8), e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9), são plenamente aplicáveis ao tratamento de dados pessoais pelo BCE para efeitos do presente regulamento.

(82)

O Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (10), aplica-se ao BCE. O BCE adotou a decisão BCE/2004/11 (11) relativa aos termos e condições para os inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude no Banco Central Europeu.

(83)

A fim de garantir que as instituições de crédito são sujeitas a uma supervisão da mais elevada qualidade, independente de outras considerações de natureza não prudencial, e que os efeitos negativos dos desenvolvimentos de mercado que afetam os bancos e os Estados-Membros são abordados atempada e eficazmente, o BCE deverá começar a exercer as suas atribuições de supervisão o mais rapidamente possível. Todavia, a transferência das atribuições de supervisão das autoridades nacionais de supervisão para o BCE exige uma certa preparação. Por conseguinte, o presente regulamento deverá prever um período transitório adequado.

(84)

Ao adotar as disposições operacionais detalhadas para a execução das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE deverá prever disposições transitórias que assegurem a conclusão dos procedimentos de supervisão em curso, incluindo qualquer decisão e/ou medida adotada ou investigação iniciada antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(85)

Na sua comunicação de 28 de novembro de 2012 intitulada «Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada», a Comissão declarou que o artigo 127.o, n.o 6, do TFUE, poderia ser alterado, a fim de tornar aplicável o procedimento legislativo ordinário e eliminar alguns dos condicionalismos legais que este artigo impõe atualmente à conceção do MUS (nomeadamente, consagrando um direito de participação direta e irrevogável no MUS dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, para além do modelo de «estreita cooperação», permitindo aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro participarem no MUS com direitos plenamente equivalentes no processo de tomada de decisão do BCE e reforçando ainda mais a separação interna da tomada de decisões no que respeita à política monetária e à supervisão). Declarou também que uma questão específica a ser abordada prende-se com o reforço da prestação democrática de contas do BCE, na sua qualidade de entidade de supervisão bancária. Recorda-se que o TUE prevê que as propostas de alteração dos tratados podem ser apresentadas pelo Governo de qualquer Estado-Membro, pelo Parlamento Europeu ou pela Comissão, e podem dizer respeito a qualquer aspeto dos Tratados.

(86)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito de proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito de recurso efetivo e o direito a um processo equitativo, e deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

(87)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente criar um quadro eficiente e eficaz para o exercício de atribuições específicas de supervisão por uma instituição da União sobre as instituições de crédito e assegurar a aplicação coerente do conjunto único de regras às instituições de crédito, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, em virtude da natureza pan-europeia do mercado bancário e do impacto que o colapso de um banco produz noutros Estados-Membros, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, com vista a contribuir para a segurança e a solidez das instituições de crédito e para a estabilidade do sistema financeiro na União e em cada Estado-Membro, tendo plena e diligentemente em conta a unidade e a integridade do mercado interno, e por base a igualdade de tratamento das instituições de crédito com vista a evitar a arbitragem regulamentar.

As instituições a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento (12), ficam excluídas do âmbito das atribuições de supervisão conferidas ao BCE nos termos do artigo 4.o do presente regulamento. O âmbito das atribuições de supervisão conferidas ao BCE tem como limite a supervisão prudencial das instituições de crédito nos termos do presente regulamento. O presente regulamento não confere ao BCE quaisquer outras atribuições de supervisão, como sejam as atribuições relativas à supervisão prudencial das contrapartes centrais.

No exercício das suas atribuições nos termos do presente regulamento, e sem prejuízo do objetivo de garantir a segurança e a solidez das instituições de crédito, o BCE deve ter plenamente em conta os diferentes tipos, modelos empresariais e dimensões das instituições de crédito.

Nenhuma ação, proposta ou política do BCE pode discriminar, direta ou indiretamente, qualquer Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros no que se refere ao local de prestação de serviços bancários ou financeiros em qualquer moeda.

O presente regulamento não prejudica as responsabilidades nem os poderes conexos das autoridades competentes dos Estados-Membros participantes no exercício das atribuições de supervisão não conferidas ao BCE pelo presente regulamento.

O presente regulamento também não prejudica as responsabilidades nem os poderes conexos das autoridades nacionais competentes ou das autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros participantes para aplicarem instrumentos macroprudenciais não previstos nos atos aplicáveis do direito da União.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1)   «Estado-Membro participante»: um Estado-Membro cuja moeda seja o euro ou um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro que tenha instituído uma cooperação estreita nos termos do artigo 7.o;

2)   «Autoridade nacional competente»: uma autoridade nacional competente designada por um Estado-Membro participante nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (13), e da Diretiva 2013/36/UE;

3)   «Instituições de crédito»: as instituições de crédito na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

4)   «Companhia financeira»: uma companhia financeira na aceção do artigo 4.o, ponto 20, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

5)   «Companhia financeira mista»: uma companhia financeira mista na aceção do artigo 2.o, ponto 15, da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (14);

6)   «Conglomerado financeiro»: um conglomerado financeiro na aceção do artigo 2.o, ponto 14, da Diretiva 2002/87/CE;

7)   «Autoridade nacional designada»: uma autoridade nacional designada por um Estado-Membro participante na aceção da legislação aplicável da União;

8)   «Participação qualificada»: uma participação qualificada na aceção do artigo 4.o, ponto 11, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

9)   «Mecanismo Único de Supervisão (MUS)»: o sistema de supervisão financeira composto pelo BCE e pelas autoridades nacionais competentes de Estados-Membros participantes, tal como descrito no artigo 6.o do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Cooperação e atribuições

Artigo 3.o

Cooperação

1.   O BCE deve cooperar estreitamente com a EBA, a ESMA, a EIOPA e o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), bem como com as outras autoridades que integram o SESF, que asseguram um nível adequado de regulamentação e supervisão na União.

Caso necessário, o BCE deve celebrar memorandos de entendimento com as autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pelos mercados de instrumentos financeiros. Os referidos memorandos devem ser disponibilizados ao Parlamento Europeu, ao Conselho e às autoridades competentes de todos os Estados-Membros.

2.   Para efeitos do presente regulamento, o BCE participa no Conselho de Supervisores da EBA nas condições previstas no artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

3.   O BCE deve exercer as suas atribuições nos termos do presente regulamento e sem prejuízo das atribuições e competência da EBA, da ESMA, da EIOPA e do ESRB.

4.   O BCE deve cooperar estreitamente com as autoridades que dispõem de poderes de resolução de instituições de crédito, inclusivamente na preparação de planos de resolução.

5.   Sob reserva dos artigos 1.o, 4.o e 6.o, o BCE deve cooperar estreitamente com qualquer mecanismo de assistência financeira pública, incluindo o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e o MES, em particular caso esse mecanismo tenha concedido ou possa vir a conceder assistência financeira direta ou indireta a uma instituição de crédito abrangida pelo artigo 4.o.

6.   O BCE e as autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes devem celebrar um memorando de entendimento que descreva, em termos gerais, o modo como irão cooperar estreitamente entre si no exercício das suas atribuições de supervisão ao abrigo do direito da União no que respeita às instituições financeiras a que se refere o artigo 2.o. O memorando deve ser revisto periodicamente.

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, o BCE deve celebrar um memorando de entendimento com as autoridades competentes de cada Estado-Membro não participante que seja o Estado-Membro de origem de, pelo menos, uma instituição de importância sistémica global, tal como definida na legislação da União.

O memorando deve ser revisto periodicamente e ser publicado, sob reserva do tratamento adequado da informação confidencial.

Artigo 4.o

Atribuições conferidas ao BCE

1.   No termos do artigo 6.o, cabe ao BCE, de acordo com o n.o 3 do presente artigo, exercer em exclusivo, para fins de supervisão prudencial, as seguintes atribuições relativamente à totalidade das instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes:

a)

Conceder e revogar a autorização a instituições de crédito, sob reserva do disposto no artigo 14.o;

b)

Relativamente às instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro participante que pretendam estabelecer uma sucursal ou prestar serviços transfronteiriços num Estado-Membro não participante, exercer as atribuições que incumbem à autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos da legislação aplicável da União;

c)

Apreciar as notificações de aquisição e alienação de participações qualificadas em instituições de crédito, exceto no caso da resolução bancária e sob reserva do disposto no artigo 15.o;

d)

Assegurar o cumprimento dos atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, que impõem requisitos prudenciais às instituições de crédito em matéria de requisitos de fundos próprios, titularização, limites aos grandes riscos, liquidez, alavancagem financeira, e divulgação pública de informações sobre essas matérias;

e)

Assegurar o cumprimento dos atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, que impõem requisitos às instituições de crédito para implementarem disposições adequadas em matéria de governo das sociedades, incluindo requisitos de adequação e de idoneidade das pessoas responsáveis pela gestão de instituições de crédito, processos de gestão dos riscos, mecanismos de controlo interno, políticas e práticas de remuneração, bem como processos internos eficazes de avaliação da adequação do capital, incluindo modelos baseados nas notações internas (Método IRB);

f)

Efetuar exercícios de revisão e avaliação pelo supervisor, incluindo, sempre que adequado em coordenação com a EBA, testes de esforço e a sua eventual divulgação, a fim de determinar se os dispositivos, as estratégias, os processos e os mecanismos implementados pelas instituições de crédito e os fundos próprios por elas detidos asseguram uma boa gestão e cobertura dos seus riscos, e, com base nesse processo de revisão, impor às instituições de crédito requisitos específicos de fundos próprios adicionais, requisitos específicos de divulgação de informações, requisitos específicos de liquidez e outras medidas que à luz da legislação aplicável da União possam ser adotadas pelas autoridades competentes;

g)

Exercer a supervisão em base consolidada das empresas-mãe das instituições de crédito estabelecidas num dos Estados-Membros participantes, inclusivamente das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas, e participar na supervisão em base consolidada, incluindo nos colégios de supervisores, sem prejuízo da participação das autoridades nacionais competentes nesses colégios como observadores, no que diz respeito às empresas-mãe não estabelecidas num Estado-Membro participante;

h)

Participar na supervisão complementar de um conglomerado financeiro em relação às instituições de crédito que dele fazem parte e assumir as atribuições de coordenação quando o BCE for nomeado coordenador relativamente a um conglomerado financeiro, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação aplicável da União;

i)

Exercer atribuições de supervisão no que respeita aos planos de recuperação e a uma intervenção precoce quando uma instituição de crédito ou grupo de que o BCE seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada não satisfaz ou está em risco de infringir os requisitos prudenciais aplicáveis, bem como apenas nos casos expressamente previstos na legislação aplicável da União relativamente às autoridades competentes, no que respeita às mudanças estruturais exigidas às instituições de crédito para prevenir situações de tensão financeira ou incumprimento, excluindo quaisquer poderes de resolução.

2.   Relativamente às instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro não participante que estabelecem uma sucursal ou prestam serviços transfronteiriços num Estado-Membro participante, o BCE exerce, no âmbito de aplicação do n.o 1, as atribuições conferidas às autoridades nacionais competentes nos termos da legislação aplicável da União.

3.   Para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento e com o objetivo de assegurar elevados padrões de supervisão, o BCE aplica toda a legislação aplicável da União e, no caso de diretivas, a legislação nacional que as transpõe. Caso a legislação aplicável da União seja constituída por regulamentos, e nos casos em que esses regulamentos concedam expressamente certas opções aos Estados-Membros, o BCE deve aplicar também a legislação nacional relativa ao exercício dessas opções.

Para esse efeito, o BCE adota orientações e recomendações e toma decisões sob reserva e em cumprimento da legislação aplicável da União, nomeadamente de qualquer ato legislativo e não legislativo, incluindo aqueles a que se referem os artigos 290.o e 291.o do TFUE. Em particular, o BCE está sujeito às normas técnicas vinculativas de regulamentação e de execução elaboradas pela EBA e adotadas pela Comissão nos termos dos artigos 10.o a 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do artigo 16.o desse regulamento, e de disposições desse regulamento relativo ao manual europeu de supervisão elaborado pela EBA nos termos do referido regulamento. O BCE também pode adotar regulamentos, mas apenas na medida do necessário para organizar ou especificar as modalidades de exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

Antes de adotar um regulamento, o BCE deve realizar consultas públicas abertas e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas e análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto da regulamentação em causa ou à especial urgência da questão, caso em que o BCE deve justificar essa urgência.

Caso necessário, o BCE deve contribuir, sob qualquer forma de participação, para a elaboração pela EBA de projetos de normas técnicas de regulamentação ou de normas técnicas de execução, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, ou assinalar à EBA a eventual necessidade de apresentar à Comissão projetos de normas que alterem as normas técnicas de regulamentação ou de execução em vigor.

Artigo 5.o

Atribuições e instrumentos macroprudenciais

1.   Se adequado ou considerado necessário, e sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, as autoridades nacionais competentes ou as autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros participantes aplicam os requisitos relativos às reservas prudenciais de fundos próprios a deter pelas instituições de crédito ao nível adequado, de acordo com a legislação aplicável da União, para além dos requisitos de fundos próprios a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento, incluindo reservas contracíclicas de fundos próprios, bem como quaisquer outras medidas destinadas a fazer face a riscos sistémicos ou macroprudenciais que estejam previstas e sob reserva dos procedimentos constantes do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE, nos casos expressamente previstos na legislação aplicável da União. Num prazo de dez dias úteis antes de tomar tal decisão, a autoridade em causa notifica devidamente o BCE da sua intenção. Se o BCE tiver objeções, indica os seus motivos por escrito num prazo de cinco dias úteis. A autoridade em causa pondera devidamente os motivos do BCE antes de tomar a decisão que considerar adequada.

2.   Se considerar necessário, o BCE pode, em vez das autoridades nacionais competentes ou das autoridades nacionais designadas do Estado-Membro participante, aplicar requisitos mais elevados relativamente às reservas de fundos próprios a deter pelas instituições de crédito, ao nível adequado de acordo com a legislação aplicável da União, do que os aplicados pelas autoridades nacionais competentes ou pelas autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros participantes, para além dos requisitos de fundos próprios a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento, incluindo reservas contracíclicas de fundos próprios, sob reserva das condições previstas nos n.os 4 e 5 do presente artigo, e aplicar medidas mais rigorosas destinadas a fazer face a riscos sistémicos ou macroprudenciais a nível das instituições de crédito, sob reserva dos procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE e nos casos expressamente previstos na legislação aplicável da União.

3.   Qualquer autoridade nacional competente ou qualquer autoridade nacional designada pode propor ao BCE que exerça as suas atribuições nos termos do n.o 2, para fazer face à situação específica do sistema financeiro e à economia do seu Estado-Membro.

4.   Caso o BCE tencione exercer as suas atribuições nos termos nos termos do n.o 2, deve cooperar estreitamente com as autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros em causa. Em particular, num prazo de dez dias úteis antes de tomar tal decisão, notifica as autoridades nacionais competentes ou as autoridades nacionais designadas em causa de que tenciona fazê-lo. Se qualquer uma das autoridades em causa tiver objeções, indica os seus motivos por escrito num prazo de cinco dias úteis. O BCE pondera devidamente esses motivos antes de tomar a decisão que considera adequada.

5.   No exercício das atribuições a que se refere o n.o 2.o, o BCE tem em conta a situação específica do sistema financeiro, a situação económica e o ciclo económico em cada um dos Estados-Membros ou partes destes.

Artigo 6.o

Cooperação no âmbito do MUS

1.   O BCE exerce as suas atribuições no âmbito de um mecanismo único de supervisão composto pelo BCE e pelas autoridades nacionais competentes. O BCE é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do MUS.

2.   Tanto o BCE como as autoridades nacionais competentes estão sujeitos ao dever de cooperação leal, bem como à obrigação de trocarem informações.

Sem prejuízo dos poderes do BCE para receber diretamente as informações comunicadas de forma contínua pelas instituições de crédito, ou para ter acesso direto a essas informações, as autoridades nacionais competentes devem, em especial, fornecer ao BCE todas as informações necessárias para que este exerça as atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

3.   Sempre que adequado, e sem prejuízo da responsabilidade do BCE e da sua obrigação de responder pelo exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, incumbe às autoridades nacionais competentes coadjuvar o BCE, nas condições estabelecidas no n.o 7 do presente artigo, na preparação e aplicação de quaisquer atos relacionados com as atribuições referidas no artigo 4.o em relação a todas as instituições de crédito, incluindo a coadjuvação em atividades de verificação. No exercício das atribuições a que se refere o artigo 4.o, devem seguir as instruções dadas pelo BCE.

4.   No se refere às atribuições previstas no artigo 4.o, com exceção do n.o 1, alíneas a) e c), o BCE dispõe dos poderes previstos no n.o 5 do presente artigo, e as autoridades nacionais competentes dispõem dos poderes previstos no n.o 6 do presente artigo, no âmbito e sob reserva dos procedimentos a que se refere o n.o 7 do presente artigo, em matéria de supervisão das seguintes instituições de crédito, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas, ou sucursais — que estejam estabelecidas nos Estados-Membros participantes — de instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros não participantes:

Aquelas que sejam menos significativas em base consolidada, ao nível mais elevado de consolidação nos Estados-Membros participantes, ou individualmente no caso específico das sucursais — que estejam estabelecidas em Estados-Membros participantes — de instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros não participantes. O caráter significativo é avaliado com base nos seguintes critérios:

i)

dimensão;

ii)

importância para a economia da União ou de um Estado-Membro participante;

iii)

importância das atividades transfronteiriços.

No que respeita ao primeiro parágrafo acima, uma instituição de crédito, uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista não é considerada menos significativa, a não ser que tal se justifique por circunstâncias específicas a mencionar na metodologia, se se verificar uma das seguintes condições:

i)

o valor total dos seus ativos exceder 30 mil milhões de euros; ou

ii)

o rácio entre a totalidade dos seus ativos e o PIB do Estado-Membro participante de estabelecimento exceder 20 %, salvo se o valor total dos seus ativos seja inferior a 5 mil milhões de euros;

iii)

após notificação, pela autoridade nacional competente, de que esta considera que a instituição em causa assume caráter significativo para a economia nacional, o BCE tomar uma decisão que confirma esse caráter significativo, após ter realizado uma avaliação completa da instituição de crédito, incluindo uma avaliação do seu balanço.

O BCE pode também, por iniciativa própria, considerar que uma instituição tem caráter significativo se tiver filiais bancárias estabelecidas em mais de um Estado-Membro participante e os seus ativos ou passivos transfronteiriços representarem uma parte considerável da totalidade dos seus ativos ou passivos, sob reserva das condições estabelecidas na metodologia.

Aquelas instituições para as quais foi solicitada ou recebida diretamente assistência financeira pública do FEEF ou do MEE não podem ser consideradas menos significativas.

Não obstante os parágrafos anteriores e a menos que circunstâncias específicas justifiquem outra solução, o BCE exerce as atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento no que respeita às três instituições de crédito mais significativas em cada Estado-Membro participante.

5.   No que respeita às instituições de crédito a que se refere o n.o 4, e no âmbito do n.o 7:

a)

O BCE emite regulamentos, orientações ou instruções gerais, dirigidos às autoridades nacionais competentes, de acordo com os quais as autoridades nacionais competentes exercem as suas atribuições previstas no artigo 4.o, à exceção do n.o 1, alíneas a) e c), e adotam as decisões de supervisão.

Essas instruções podem ter como objeto os poderes específicos previstos no artigo 16.o, n.o 2, em relação a grupos ou categorias de instituições de crédito para efeitos de assegurar a coerência dos resultados da supervisão no âmbito do MUS;

b)

Quando necessário para garantir a aplicação coerente de elevados padrões de supervisão, o BCE pode, a qualquer momento, por iniciativa própria e após consulta às autoridades nacionais competentes ou a pedido de uma autoridade nacional competente, decidir exercer diretamente todos os poderes relevantes em relação a uma ou mais das instituições de crédito a que se refere o n.o 4, incluindo no caso em que tenha sido solicitada ou recebida indiretamente assistência financeira do FEEF ou do MEE;

c)

O BCE supervisiona o funcionamento do sistema, com base nos poderes e nos procedimentos previstos no presente artigo, nomeadamente no n.o 7, alínea c);

d)

O BCE pode, a qualquer momento, exercer os poderes previstos nos artigos 10.o a 13.o;

e)

O BCE também pode, numa base ad hoc ou de forma contínua, solicitar informações às autoridades nacionais competentes sobre o exercício das atribuições por elas exercidas no âmbito do presente artigo.

6.   Sem prejuízo do n.o 5 do presente artigo, as autoridades nacionais competentes exercem e são responsáveis pelas atribuições de supervisão a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), d) a g), e i), adotando todas as decisões de supervisão relevantes dirigidas às instituições de crédito a que se refere o n.o 4, primeiro parágrafo, do presente artigo, no âmbito e sob reserva dos procedimentos a que se refere o n.o 7 do presente artigo.

Sem prejuízo dos artigos 10.o a 13.o, as autoridades nacionais competentes e as autoridades nacionais designadas mantêm os poderes, de acordo com a legislação nacional, para obter informações das instituições de crédito, das companhias financeiras, das companhias financeiras mistas e das empresas incluídas na situação financeira consolidada de uma instituição de crédito e para efetuar inspeções no local nessas instituições de crédito, companhias financeiras, companhias financeiras mistas e empresas. As autoridades nacionais competentes informam o BCE, de acordo com o estabelecido no n.o 7 do presente artigo, das medidas tomadas ao abrigo do presente número e coordenam estreitamente essas medidas com o BCE.

As autoridades nacionais competentes informam periodicamente o BCE sobre as atividades realizadas no âmbito do presente artigo.

7.   O BCE, em consulta com as autoridades nacionais competentes, e com base numa proposta do Conselho de Supervisão, adota e publica o enquadramento legal sobre as modalidades práticas de aplicação do presente artigo. Esse enquadramento deve incluir, pelo menos, o seguinte:

a)

A metodologia específica para a avaliação dos critérios a que se refere o n.o 4, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, e os critérios segundo os quais o n.o 4, quarto parágrafo, deixa de se aplicar a uma instituição de crédito específica e as disposições resultantes para efeitos da aplicação dos n.os 5 e 6. Essas disposições e a metodologia para a avaliação dos critérios a que se refere o n.o 4, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, devem ser revistas para ter em conta alterações relevantes, e devem assegurar que, quando uma instituição de crédito tenha sido considerada significativa ou menos significativo, essa avaliação só será alterada no caso de alteração substancial e não transitória das circunstâncias, em particular das circunstâncias relacionadas com a situação da instituição de crédito que sejam relevantes para essa avaliação.

b)

No que respeita à supervisão das instituições de crédito não consideradas menos significativas nos termos do n.o 4, os procedimentos, incluindo prazos, e os casos em que as autoridades nacionais competentes podem elaborar projetos de decisões a submeter à apreciação do BCE;

c)

Os procedimentos, incluindo prazos, aplicáveis à relação entre o BCE e as autoridades nacionais competentes no que respeita à supervisão das instituições de crédito consideradas menos significativas nos termos do n.o 4. Nos casos previstos no enquadramento legal, tais procedimentos devem requerer nomeadamente que as autoridades nacionais competentes:

i)

notifiquem o BCE de eventuais procedimentos de supervisão relevantes;

ii)

avaliem de novo, a pedido do BCE, aspetos específicos do procedimento;

iii)

transmitam ao BCE os projetos de decisões relevantes de supervisão sobre os quais o BCE se pode pronunciar.

8.   Sempre que o BCE for coadjuvado pelas autoridades nacionais competentes ou por autoridades nacionais designadas para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE e as autoridades nacionais competentes cumprem as disposições previstas nos atos aplicáveis da União relativos à atribuição de poderes e à cooperação entre as autoridades competentes de diversos Estados-Membros.

Artigo 7.o

Cooperação estreita com as autoridades competentes dos Estados-Membros participantes cuja moeda não é o euro

1.   Dentro dos limites previstos no presente artigo, o BCE exerce as suas atribuições nos domínios referidos no artigo 4.o, n.os 1 e 2 e no artigo 5.o, relativamente às instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, caso tenha sido instituída uma cooperação estreita entre o BCE e a autoridade nacional competente desse Estado-Membro, nos termos do presente artigo.

Para o efeito, o BCE pode dirigir instruções à autoridade nacional competente ou à autoridade nacional designada do Estado-Membro participante cuja moeda não seja o euro.

2.   A cooperação estreita entre o BCE e a autoridade nacional competente de um Estado-Membro participante cuja moeda não seja o euro deve ser instituída mediante decisão adotada pelo BCE, caso estejam reunidas as seguintes condições:

a)

O Estado-Membro em causa notifica os outros Estados-Membros, a Comissão, o BCE e a EBA do pedido de instituir uma cooperação estreita com o BCE relativamente ao exercício das atribuições referidas no artigo 4.o e no artigo 5.o no que respeita a todas as instituições de crédito nele estabelecidas, nos termos do artigo 6.o;

b)

Nessa notificação, o Estado-Membro em causa compromete-se a:

assegurar que a respetiva autoridade nacional competente ou autoridade nacional designada respeita todas as orientações ou pedidos emitidos pelo BCE e;

fornecer todas as informações sobre as instituições de crédito nele estabelecidas que o BCE possa solicitar com vista a realizar uma avaliação completa dessas instituições de crédito.

c)

O Estado-Membro em causa adotou a legislação nacional pertinente para assegurar que a sua autoridade nacional competente seja obrigada a adotar todas as medidas requeridas pelo BCE relativamente às instituições de crédito, nos termos do n.o 4.

3.   A decisão referida no n.o 2 é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Essa decisão é aplicável 14 dias após a sua publicação.

4.   Caso o BCE considere que a autoridade nacional competente de um Estado-Membro deve adotar uma medida no âmbito das atribuições referidas no n.o 1 relativamente a uma instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista, dirige instruções a essa autoridade, fixando um prazo adequado para o respetivo cumprimento.

Esse prazo não pode ser inferior a 48 horas, exceto se for indispensável que a medida seja adotada mais cedo para impedir danos irreparáveis. A autoridade nacional competente do Estado-Membro em causa toma todas as medidas necessárias, de acordo com a obrigação prevista no n.o 2, alínea c).

5.   O BCE pode advertir o Estado-Membro em causa que a cooperação estreita será suspensa ou cessará se não forem aplicadas medidas de correção decisivas nos seguintes casos:

a)

Sempre que, no entender do BCE, deixarem de estar satisfeitas pelo Estado-Membro em causa as condições estabelecidas no n.o 2, alíneas a) a c); ou

b)

Sempre que, no entender do BCE, a autoridade nacional competente do Estado-Membro em causa não agir de acordo com a obrigação prevista no n.o 2, alínea c).

Se tais medidas não forem tomadas no prazo de 15 dias a contar da notificação dessa advertência, o BCE pode suspender ou cessar a cooperação estreita com esse Estado-Membro.

Essa decisão de suspender ou de cessar a cooperação estreita é notificada ao Estado-Membro em causa e publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Deve indicar a data a partir da qual se aplica, tendo em devida consideração a eficácia da supervisão e os legítimos interesses das instituições de crédito.

6.   Os Estados-Membros podem solicitar ao BCE que ponha termo à cooperação estreita a qualquer momento após o prazo de três anos a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia da decisão adotada pelo BCE para o estabelecimento dessa cooperação. O pedido deve explicar os motivos para a cessação da cooperação, nomeadamente, sempre que adequado, as potenciais consequências adversas importantes no que se refere às responsabilidades orçamentais do Estado-Membro em causa. Nesse caso, o BCE adota de imediato uma decisão que ponha termo à cooperação estreita e indica a data a partir da qual é aplicável num prazo máximo de três meses, tendo devidamente em conta a eficácia da supervisão e os interesses legítimos das instituições de crédito. Essa decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Se um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro notificar o BCE, nos termos do artigo 26.o, n.o 8, do seu desacordo fundamentado em relação à objeção do Conselho do BCE a um projeto de decisão do Conselho de Supervisão, o Conselho do BCE deve, num prazo de 30 dias, dar o seu parecer sobre esse desacordo manifestado pelo Estado-Membro e confirmar ou retirar a sua objeção, indicando os motivos por que o faz.

Caso o Conselho do BCE confirme a sua objeção, o Estado-Membro participante em causa cuja moeda não seja o euro pode notificar o BCE de que não ficará vinculado pela potencial decisão relativa ao eventual projeto de decisão alterada do Conselho de Supervisão.

O BCE deve então ponderar a eventual suspensão ou cessação da cooperação estreita com esse Estado-Membro, tendo na devida consideração a eficácia da supervisão, e tomar uma decisão a esse respeito.

O BCE tem em conta, nomeadamente, o seguinte:

a)

Se a falta de tal suspensão ou cessação poderá comprometer a integridade do MUS ou ter consequências adversas importantes no que se refere às responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros;

b)

Se tal suspensão ou cessação poderá ter consequências adversas importantes no que se refere às responsabilidades orçamentais do Estado-Membro que notificou o desacordo fundamentado nos termos do artigo 26.o, n.o 8;

c)

Se o BCE considera ou não que a autoridade nacional competente em causa adotou medidas que, no entender do BCE, cumprem cumulativamente os seguintes requisitos:

garantem que as instituições de crédito nos Estados-Membros que notificaram do seu desacordo fundamentado nos termos do parágrafo anterior não estão sujeitas a um tratamento mais favorável do que as instituições de crédito nos outros Estados-Membros participantes;

são tão eficazes como a decisão do Conselho do BCE prevista no segundo parágrafo do presente número para atingir os objetivos a que se refere o artigo 1.o e para assegurar o cumprimento da legislação aplicável da União.

O BCE inclui estas considerações na sua decisão e comunica-as ao Estado-Membro em questão.

8.   Se um Estado-Membro participante cuja moeda não seja o euro discordar de um projeto de decisão do Conselho de Supervisão, informa o Conselho do BCE do seu desacordo fundamentado num prazo de cinco dias úteis a contar da receção desse projeto de decisão. O Conselho do BCE decide então sobre a matéria no prazo de cinco dias úteis, tendo plenamente em conta os motivos aduzidos e justifica por escrito a sua decisão ao Estado-Membro em causa. Este pode solicitar ao BCE que ponha termo à cooperação estreita com efeitos imediatos e não ficará vinculado pela decisão subsequente.

9.   Um Estado-Membro que tenha cessado a cooperação estreita com o BCE não pode iniciar outra cooperação estreita antes do termo do período de três anos a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia da decisão do BCE que põe termo a essa cooperação.

Artigo 8.o

Relações internacionais

Sem prejuízo das competências respetivas dos Estados-Membros e das instituições e órgãos da União, para além do BCE, incluindo a EBA, no que respeita às atribuições conferidas ao BCE pelo presente regulamento, o BCE pode desenvolver contactos e celebrar acordos de caráter administrativo com autoridades de supervisão, organizações internacionais e administrações de países terceiros, sob reserva de uma coordenação adequada com a EBA. Esses acordos não podem criar obrigações jurídicas no que respeita à União e aos seus Estados-Membros.

CAPÍTULO III

Poderes do BCE

Artigo 9.o

Poderes de supervisão e de investigação

1.   Exclusivamente para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4.o, n.o 1 e n.o 2, e pelo artigo 5.o, n.o 2, o BCE deve ser considerado, se adequado, a autoridade competente ou a autoridade designada nos Estados-Membros participantes de acordo com a legislação aplicável da União.

Exclusivamente para esse mesmo efeito, o BCE dispõe de todos os poderes e está sujeito às obrigações que se encontram previstos no presente regulamento. Dispõe também de todos os poderes e está sujeito às mesmas obrigações que a legislação aplicável da União atribui às autoridades competentes e às autoridades nacionais designadas, salvo disposição em contrário do presente regulamento. O BCE dispõe, em particular, dos poderes enumerados nas Secções 1 e 2 do presente capítulo.

Na medida do necessário para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE pode, por meio de instruções, exigir que essas autoridades nacionais exerçam os seus poderes, nos termos e nas condições estabelecidas no direito nacional, sempre que o presente regulamento não confira esses poderes ao BCE. Essas autoridades nacionais informam cabalmente o BCE sobre o exercício desses poderes.

2.   O BCE exerce os poderes a que se refere o n.o 1 do presente artigo de acordo com os atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo. No exercício dos respetivos poderes de supervisão e de investigação, o BCE e as autoridades nacionais competentes devem cooperar estreitamente.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 1 do presente artigo, relativamente às instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o BCE exerce os seus poderes nos termos do artigo 7.o.

Secção 1

Poderes de investigação

Artigo 10.o

Pedido de informação

1.   Sem prejuízo dos poderes a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, e sob reserva das condições estabelecidas na legislação aplicável da União, o BCE pode exigir que as seguintes pessoas coletivas ou singulares, sob reserva do disposto no artigo 4.o, lhe forneçam todas as informações necessárias ao exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, incluindo as informações a prestar a intervalos regulares e em formatos específicos, para fins de supervisão e para os correspondentes fins estatísticos:

a)

As instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes;

b)

As companhias financeiras estabelecidas nos Estados-Membros participantes;

c)

As companhias financeiras mistas estabelecidas nos Estados-Membros participantes;

d)

As companhias mistas estabelecidas nos Estados-Membros participantes;

e)

As pessoas pertencentes às entidades referidas nas alíneas a) a d);

f)

Terceiros a quem as entidades referidas nas alíneas a) a d) subcontrataram tarefas ou atividades.

2.   As pessoas referidas no n.o 1 devem fornecer as informações que lhes são solicitadas. As disposições em matéria de segredo profissional não dispensam essas pessoas do dever de fornecer as informações. O fornecimento dessas informações não é considerado como violação do segredo profissional.

3.   Caso o BCE obtenha informações diretamente das pessoas singulares ou coletivas referidas no n.o 1, deve facultar essas informações às autoridades nacionais competentes em causa.

Artigo 11.o

Investigações de caráter geral

1.   A fim de exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, e sob reserva de outras condições estabelecidas na legislação aplicável da União, o BCE pode proceder a todas as investigações necessárias junto de qualquer pessoa referida no artigo 10.o, n.o 1 estabelecida ou situada num Estado-Membro participante.

Para esse fim, o BCE tem o direito de:

a)

Exigir a apresentação de documentos;

b)

Examinar os livros e registos das pessoas referidas no artigo 10.o, n.o 1, e obter cópias ou extratos desses livros e registos;

c)

Obter explicações orais ou por escrito de qualquer uma das pessoas referidas no artigo 10.o, n.o 1, bem como dos seus representantes ou membros do pessoal;

d)

Inquirir quaisquer outras pessoas que concordem em ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o objeto de uma investigação.

2.   As pessoas referidas no artigo 10.o, n.o 1, devem ser objeto das investigações efetuadas com base numa decisão do BCE.

Se uma pessoa obstruir a realização da investigação, a autoridade nacional competente do Estado-Membro participante onde se situam as instalações relevantes deve proporcionar, nos termos do direito nacional, a assistência necessária, nomeadamente, nos casos referidos nos artigos 12.o e 13.o, facilitando o acesso do BCE às instalações sociais das pessoas coletivas referidas no artigo 10.o, n.o 1, a fim de permitir o exercício dos direitos acima referidos.

Artigo 12.o

Inspeções no local

1.   A fim de exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento e sob reserva de outras condições estabelecidas na legislação aplicável da União, o BCE pode, nos termos do artigo 13.o e sob reserva de notificação prévia à autoridade nacional competente em causa, proceder a todas as inspeções no local que forem necessárias nas instalações das pessoas coletivas referidas no artigo 10.o, n.o 1, bem como em quaisquer outras empresas abrangidas pela supervisão em base consolidada quando o BCE for a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea g). Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exija, o BCE pode proceder a inspeções no local sem aviso prévio a essas pessoas coletivas.

2.   Os funcionários do BCE e outras pessoas por este mandatadas para realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações e terrenos das pessoas coletivas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pelo BCE e devem ter todos os poderes previstos no artigo 11.o, n.o 1.

3.   As pessoas coletivas referidas no artigo 10.o, n.o 1, devem ser objeto de inspeções no local efetuadas com base numa decisão do BCE.

4.   Os funcionários da autoridade nacional competente do Estado-Membro em cujo território se deve efetuar a inspeção e outros acompanhantes mandatados ou designados por essa autoridade devem, sob a supervisão e coordenação do BCE, prestar assistência ativa aos funcionários do BCE e a outras pessoas por este mandatadas. Para esse efeito, dispõem dos poderes previstos no n.o 2. Os funcionários da autoridade nacional competente do Estado-Membro participante em causa têm igualmente o direito de participar nas inspeções no local.

5.   Caso os funcionários do BCE e os outros acompanhantes por este mandatados ou designados entendam que uma pessoa se opõe a uma inspeção ordenada nos termos do presente artigo, a autoridade nacional competente do Estado-Membro participante em causa deve prestar-lhes a assistência necessária nos termos do direito nacional. Na medida do que se revele necessário para a inspeção, essa assistência deve incluir a selagem de quaisquer instalações e livros ou registos da empresa em causa. Quando não tenha poderes para tal, a autoridade nacional competente em causa deve exercer os seus poderes, solicitando a assistência necessária de outras autoridades nacionais.

Artigo 13.o

Autorização por parte de uma autoridade judicial

1.   Se uma inspeção no local, tal como prevista no artigo 12.o, n.os 1 e 2, ou a assistência prevista no artigo 12.o, n.o 5, exigir a autorização de uma autoridade judicial de acordo com as regras nacionais, deve solicitar-se essa autorização.

2.   Caso seja solicitada uma autorização tal como previsto no n.o 1 do presente artigo, a autoridade judicial nacional deve verificar a autenticidade da decisão do BCE e o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objeto da inspeção. Ao avaliar a proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode solicitar ao BCE explicações circunstanciadas, nomeadamente sobre os motivos invocados pelo BCE para suspeitar da existência de uma infração aos atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, sobre a gravidade da presumível infração e sobre a natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode apreciar a necessidade da inspeção nem exigir que lhe sejam fornecidas informações constantes do processo constituído pelo BCE. A legalidade da decisão do BCE está apenas sujeita à fiscalização do TJUE.

Secção 2

Poderes específicos de supervisão

Artigo 14.o

Autorização

1.   O pedido de autorização para o acesso à atividade de uma instituição de crédito que pretenda estabelecer-se num Estado-Membro participante é apresentado às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em que a instituição de crédito pretende estabelecer-se, em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação nacional aplicável.

2.   Se o requerente satisfizer todas as condições de autorização previstas na legislação nacional aplicável desse Estado-Membro, a autoridade nacional competente adota, no prazo fixado nessa legislação, um projeto de decisão a fim de propor ao BCE que conceda a autorização. O projeto de decisão é comunicado ao BCE e ao requerente da autorização. Nos outros casos, a autoridade nacional competente deve indeferir o pedido de autorização.

3.   O projeto de decisão é considerado adotado pelo BCE, a menos que este formule objeções no prazo máximo de dez dias úteis, prorrogável uma vez pelo mesmo período em casos devidamente justificados. O BCE só pode formular objeções ao projeto de decisão se não estiverem satisfeitas as condições de autorização estabelecidas na legislação aplicável da União. O BCE indica os motivos do indeferimento por escrito.

4.   A decisão tomada nos termos dos n.os 2 e 3 é notificada pela autoridade nacional competente ao requerente da autorização.

5.   Sob reserva do disposto no n.o 6, o BCE pode revogar a autorização nos casos previstos na legislação aplicável da União, por sua própria iniciativa, na sequência de consultas com a autoridade nacional competente do Estado-Membro participante em que a instituição de crédito está estabelecida, ou sob proposta dessa autoridade nacional competente. Essas consultas garantem em especial que, antes de tomar uma decisão em matéria de revogação, o BCE dá tempo suficiente às autoridades nacionais para decidirem das medidas corretivas necessárias, incluindo eventuais medidas de resolução, e tem em conta as medidas decididas.

Caso a autoridade nacional competente que propôs a autorização nos termos do n.o 1 considere que essa autorização deve ser revogada de acordo com a legislação nacional aplicável, apresenta ao BCE uma proposta nesse sentido. O BCE toma uma decisão sobre a revogação proposta tendo plenamente em conta a justificação apresentada pela autoridade nacional competente.

6.   Enquanto continuarem a ser competentes em matéria de resolução de instituições de crédito, e nos casos em que considerem que a revogação da autorização iria prejudicar a adequada implementação das medidas necessárias para a resolução ou para manter a estabilidade financeira, as autoridades nacionais notificam devidamente as suas objeções ao BCE, explicando pormenorizadamente o prejuízo que a revogação iria causar. Nesses casos, o BCE abstém-se de proceder à revogação por um prazo decidido de comum acordo com as autoridades nacionais. O BCE pode decidir prorrogar esse prazo se entender que foram efetuados progressos suficientes. Se, no entanto, o BCE determinar, numa decisão fundamentada, que as autoridades nacionais não implementaram as adequadas medidas necessárias para manter a estabilidade financeira, a revogação da autorização é imediatamente aplicável.

Artigo 15.o

Avaliação das aquisições de participações qualificadas

1.   Sem prejuízo das isenções previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), a notificação da aquisição de uma participação qualificada numa instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro participante, ou as informações com ela relacionadas, são apresentadas às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em que a instituição de crédito está estabelecida, nos termos dos requisitos estabelecidos na legislação nacional aplicável baseada nos atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo.

2.   A autoridade nacional competente avalia a aquisição proposta e envia ao BCE, pelo menos dez dias úteis antes do termo do prazo de avaliação relevante tal como definido na legislação aplicável da União, a notificação acompanhada de uma proposta de decisão de oposição ou de não oposição à aquisição, baseada nos critérios estabelecidos nos atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo; a autoridade nacional competente coadjuva ainda o BCE nos termos do artigo 6.o.

3.   O BCE toma uma decisão de oposição ou de não oposição à aquisição com base nos critérios de avaliação estabelecidos na legislação aplicável da União e pelo procedimento e dentro dos prazos de avaliação nela previstos.

Artigo 16.o

Poderes de supervisão

1.   Para efeitos do exercício das atribuições a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e sem prejuízo de outros poderes conferidos ao BCE, são atribuídos ao BCE, nos termos do n.o 2 do presente artigo, poderes para exigir que as instituições de crédito, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas nos Estados-Membros participantes tomem, numa fase precoce, as medidas necessárias para solucionar problemas relevantes em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

A instituição de crédito não satisfaz os requisitos previstos nos atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo;

b)

O BCE tem provas de que a instituição de crédito está em risco de infringir nos 12 meses seguintes os requisitos previstos nos atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo;

c)

No quadro de um processo de supervisão realizado nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea f), ficou determinado que os dispositivos, as estratégias, os processos e os mecanismos implementados pela instituição de crédito e os fundos próprios e liquidez por elas detidos não asseguram uma boa gestão e cobertura dos seus riscos.

2.   Para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, o BCE dispõe, em especial, dos seguintes poderes:

a)

Exigir que as instituições detenham fundos próprios superiores ao previsto nos atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, relacionados com os elementos dos riscos e os riscos não cobertos pelos atos aplicáveis da União;

b)

Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias;

c)

Exigir que as instituições apresentem um plano para restabelecer a conformidade com os requisitos de supervisão por força dos atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e fixar um prazo para a sua execução, incluindo melhorias a esse plano no que se refere ao âmbito e ao prazo;

d)

Exigir que as instituições apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos próprios;

e)

Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de balcões das instituições ou solicitar o desinvestimento de atividades que apresentem riscos excessivos para a solidez de uma instituição;

f)

Exigir a redução do risco inerente às atividades, aos produtos e aos sistemas das instituições;

g)

Exigir que as instituições limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;

h)

Exigir que as instituições utilizem os lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios;

i)

Limitar ou proibir as distribuições pela instituição aos acionistas, associados ou detentores de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 (Additional Tier 1) quando a proibição não constitua um caso de incumprimento da instituição;

j)

Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, incluindo a informação sobre a posição de liquidez e de capital;

k)

Impor requisitos de liquidez específicos, incluindo restrições aos desfasamentos dos prazos de vencimento entre ativos e passivos;

l)

Exigir a divulgação de informações adicionais;

m)

Destituir a qualquer momento os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito que não cumpram os requisitos previstos nos atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo.

Artigo 17.o

Poderes das autoridades de acolhimento e cooperação em matéria de supervisão em base consolidada

1.   Entre Estados-Membros participantes, os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável da União para as instituições de crédito que pretendam estabelecer uma sucursal ou exercer a liberdade de prestação de serviços exercendo a sua atividade no território de outro Estado-Membro, bem como as competências conexas dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, só são aplicáveis para efeitos das atribuições que não sejam conferidas ao BCE pelo artigo 4.o.

2.   As disposições previstas na legislação aplicável da União em matéria de cooperação entre autoridades competentes de diferentes Estados-Membros no exercício da supervisão em base consolidada não são aplicáveis na medida em que o BCE seja a única autoridade competente envolvida.

3.   No exercício das atribuições previstas nos artigos 4.o e 5, o BCE deve respeitar um equilíbrio justo entre todos os Estados-Membros participantes nos termos do artigo 6.o, n.o 8, e, nas suas relações com os Estados-Membros não participantes, deve respeitar o equilíbrio entre Estados-Membros de origem e de acolhimento estabelecido na legislação aplicável da União.

Artigo 18.o

Sanções administrativas

1.   Para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, caso as instituições de crédito, as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas infrinjam, dolosa ou negligentemente, uma violação de um dever previsto nos atos pertinentes diretamente aplicáveis da legislação da União, em consequência dos quais as autoridades competentes devem aplicar sanções administrativas pecuniárias, nos termos da legislação aplicável da União, o BCE pode aplicar sanções administrativas pecuniárias até ao montante máximo correspondente ao dobro do montante dos lucros obtidos com a infração ou das perdas que ela permitiu evitar, caso este montante possa ser determinado, ou até ao montante máximo de 10 % do volume de negócios anual total, tal como definido na legislação aplicável da União, realizado pela pessoa coletiva no exercício financeiro anterior, ou outras sanções pecuniárias eventualmente previstas na legislação aplicável da União.

2.   Se a pessoa coletiva for uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios anual total relevante referido no n.o 1 é o volume de negócios anual total que resulta das contas consolidadas da que, em última instância, seja considerada sua empresa-mãe no exercício financeiro anterior.

3.   As sanções aplicadas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Ao decidir sobre a aplicação de uma sanção e ao fixar a sanção adequada, o BCE exerce os poderes nos termos do disposto no artigo 9.o, n.o 2.

4.   O BCE aplica o presente artigo de acordo com os atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do presente regulamento, incluindo, sempre que adequado, os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 2532/98.

5.   Nos casos não abrangidos pelo n.o 1 do presente artigo, e se necessário para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE pode solicitar às autoridades nacionais competentes que instaurem um processo, com vista a assegurar que seja possível aplicar sanções adequadas de acordo com os atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e com qualquer legislação nacional aplicável que confira poderes específicos atualmente não exigidos pelo direito da União. As sanções aplicadas pelas autoridades nacionais competentes devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

O primeiro parágrafo deste número aplica-se em especial às sanções pecuniárias a aplicar às instituições de crédito, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas pela infração à legislação nacional que transpõe as diretivas aplicáveis da União, bem como às sanções ou medidas administrativas a aplicar aos membros do conselho de administração de uma instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista ou outras pessoas que, de acordo com o direito nacional, são responsáveis pela violação de um dever por parte de uma instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista.

6.   O BCE publica todas as sanções referidas no n.o 1, quer tenham sido ou não objeto de recurso, nos casos e de acordo com as condições previstas na legislação aplicável da União.

7.   Sem prejuízo dos n.os 1 a 6, e para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE pode aplicar sanções nos termos do Regulamento (CE) n.o 2532/98, no caso de infrações aos regulamentos ou decisões do BCE.

CAPÍTULO IV

Princípios em matéria de organização

Artigo 19.o

Independência

1.   No exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE e as autoridades nacionais competentes que compõem o MUS devem agir de forma independente. Os membros do Conselho de Supervisão e o comité diretor agem de forma independente e objetiva, no interesse da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou órgãos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

2.   As instituições, órgãos e organismos da União, bem como os Governos dos Estados-Membros e quaisquer outros organismos, respeitam essa independência.

3.   Na sequência da análise efetuada pelo Conselho de Supervisão sobre a necessidade de um Código de Conduta, o Conselho do BCE estabelece e publica um Código de Conduta para o pessoal e a direção do BCE envolvidos na supervisão bancária, em particular no que respeita aos conflitos de interesse.

Artigo 20.o

Obrigação de prestação de contas e apresentação de relatórios

1.   O BCE responde perante o Parlamento Europeu e o Conselho pela aplicação do presente regulamento, de acordo com o presente capítulo.

2.   O BCE apresenta todos os anos ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Eurogrupo um relatório sobre a execução das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, incluindo informações sobre a evolução prevista da estrutura e do montante das taxas de supervisão mencionadas no artigo 30.o.

3.   O Presidente do Conselho de Supervisão do BCE apresenta publicamente esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Eurogrupo na presença dos representantes dos Estados-Membros participantes cuja moeda não seja o euro.

4.   O Presidente do Conselho de Supervisão do BCE pode, a pedido do Eurogrupo, ser ouvido por este sobre a execução das suas atribuições de supervisão, na presença dos representantes dos Estados-Membros participantes cuja moeda não seja o euro.

5.   A pedido do Parlamento Europeu, o Presidente do Conselho de Supervisão do BCE participa numa audição sobre a execução das suas atribuições de supervisão perante as comissões competentes do Parlamento Europeu.

6.   O BCE responde, oralmente ou por escrito, às perguntas que lhe forem feitas pelo Parlamento Europeu, ou pelo Eurogrupo de acordo com os seus próprios procedimentos, na presença dos representantes dos Estados-Membros participantes cuja moeda não seja o euro.

7.   Ao analisar a eficácia operacional da gestão do BCE nos termos do artigo 27.o, n.o 2, dos Estatutos do SEBC e do BCE, o Tribunal de Contas Europeu tem também em conta as atribuições de supervisão conferidas ao BCE nos termos do presente regulamento.

8.   Sempre que lhe for solicitado, o Presidente do Conselho de Supervisão do BCE procede a debates orais confidenciais, à porta fechada, com o Presidente e os Vice-Presidentes da comissão competente do Parlamento Europeu sobre as suas atribuições de supervisão, quando tais debates sejam necessários ao exercício dos poderes do Parlamento Europeu nos termos do TFUE. Os pormenores de organização desses debates são objeto de acordo a celebrar entre o Parlamento Europeu e o BCE, a fim de garantir a total confidencialidade de acordo com as obrigações de confidencialidade impostas ao BCE enquanto autoridade competente nos termos da legislação aplicável da União.

9.   O BCE deve cooperar lealmente com todas as investigações efetuadas pelo Parlamento, sob reserva do disposto no TFUE. O BCE e o Parlamento Europeu celebram acordos adequados relativos às modalidades práticas da responsabilização e controlo democráticos sobre o exercício das atribuições conferidas ao BCE pelo presente regulamento. Esses acordos abrangem, entre outros aspetos, o acesso à informação, a cooperação nas investigações, e informações sobre o procedimento de seleção do Presidente do Conselho de Supervisão.

Artigo 21.o

Parlamentos nacionais

1.   Ao apresentar o relatório previsto no artigo 20.o, n.o 2, o BCE envia-o simultânea e diretamente aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros participantes.

Os parlamentos nacionais podem enviar ao BCE observações fundamentadas sobre esse relatório.

2.   Os parlamentos nacionais dos Estados-Membros participantes podem, através dos seus próprios procedimentos, solicitar ao BCE que responda por escrito a quaisquer observações ou perguntas que lhe tenham apresentado relativamente às atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

3.   O parlamento nacional de um Estado-Membro participante pode convidar o Presidente ou um membro do Conselho de Supervisão a participar numa troca de impressões em relação à supervisão das instituições de crédito nesse Estado-Membro juntamente com um representante da autoridade nacional competente.

4.   O presente regulamento não prejudica a obrigação de as autoridades nacionais competentes responderem perante os parlamentos nacionais, de acordo com a legislação nacional, pelo exercício de atribuições não conferidas ao BCE pelo presente regulamento e pelo desempenho das atividades de supervisão por elas efetuadas de acordo com o artigo 6.o.

Artigo 22.o

Respeito das garantias processuais na adoção de decisões de supervisão

1.   Antes de tomar decisões de supervisão, nos termos do artigo 4.o e do capítulo III, secção 2, o BCE dá às pessoas que são objeto do procedimento a possibilidade de ser ouvidas. O BCE baseia as suas decisões apenas nas objeções sobre as quais as partes em causa tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações.

O primeiro parágrafo não se aplica se forem necessárias medidas urgentes para evitar danos graves ao sistema financeiro. Neste caso, o BCE pode adotar uma decisão provisória e dá às pessoas em causa a possibilidade de sere ouvidas com a maior brevidade possível após ter tomado a sua decisão.

2.   Os direitos de defesa das pessoas em causa devem ser plenamente acautelados durante a tramitação do processo. As pessoas em causa têm o direito de consultar o processo em poder do BCE, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível a informações confidenciais.

As decisões do BCE devem ser fundamentadas.

Artigo 23.o

Comunicação das infrações

O BCE assegura a criação de mecanismos eficazes para a comunicação de infrações aos atos jurídicos referidos no artigo 4.o, n.o 3, cometidas por instituições de crédito, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas ou por autoridades competentes dos Estados-Membros participantes incluindo procedimentos específicos para a receção de relatórios sobre a violação de deveres e o seu seguimento. Esses procedimentos devem ser consentâneos com a legislação aplicável da União e assegurar a aplicação dos seguintes princípios: proteção apropriada para as pessoas que assinalem a violação de deveres, proteção de dados pessoais, e proteção adequada da pessoa acusada.

Artigo 24.o

Comissão de Reexame

1.   O BCE institui uma Comissão de Reexame de natureza administrativa, encarregada de proceder a uma revisão administrativa interna das decisões tomadas pelo BCE no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento após um pedido de revisão apresentado nos termos do n.o 5. A revisão administrativa interna tem como objeto a conformidade processual e material da decisão em causa com o presente regulamento.

2.   A Comissão de Reexame é composta por cinco figuras de grande reputação dos Estados-Membros, com conhecimentos relevantes comprovados e experiência profissional, nomeadamente de supervisão, de nível suficientemente elevado no domínio das atividades bancárias ou de outros serviços financeiros, com exclusão dos atuais funcionários do BCE e dos atuais funcionários das autoridades competentes ou de outras instituições nacionais ou de instituições, órgãos e organismos da União envolvidos nas atribuições conferidas ao BCE pelo presente regulamento. A Comissão de Reexame dispõe de meios e conhecimentos especializados suficientes para apreciar o exercício dos poderes do BCE nos termos do presente regulamento. Os membros da Comissão de Reexame e dois suplentes são nomeados pelo BCE, por um período de cinco anos, renovável uma vez, na sequência de um convite à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial da União Europeia; não podem ser vinculados por quaisquer instruções.

3.   A Comissão de Reexame adota as suas decisões por maioria de pelo menos três dos cinco membros que a compõem.

4.   Os membros da Comissão de Reexame agem com independência e em defesa do interesse público. Para esse efeito, fazem uma declaração pública de compromisso e uma declaração pública de interesses, indicando quaisquer interesses diretos ou indiretos que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência, ou a inexistência de tais interesses.

5.   Qualquer pessoa singular ou coletiva pode, nos casos a que se refere o n.o 1, apresentar um pedido de revisão de uma decisão do BCE ao abrigo do presente regulamento de que seja destinatária ou que lhe diga direta e individualmente respeito. Não são admissíveis os pedidos de revisão das decisões do Conselho do BCE a que se refere o n.o 7.

6.   Os pedidos de revisão devem ser feitos por escrito, incluindo a respetiva fundamentação, e ser apresentados ao BCE no prazo de um mês a contar da data da notificação da decisão à pessoa que solicita a revisão ou, na falta de notificação, a contar da data em que essa pessoa tiver tido conhecimento da decisão, consoante o caso.

7.   Depois de se pronunciar sobre a admissibilidade do pedido de revisão, a Comissão de Reexame emite um parecer dentro de um prazo adequado à urgência da questão, mas que não pode exceder dois meses a contar da receção do pedido, e remete o processo ao Conselho de Supervisão, para ser elaborado um novo projeto de decisão. O Conselho de Supervisão tem em conta o parecer da Comissão de Reexame e apresenta sem demora o novo projeto de decisão ao Conselho do BCE. O novo projeto de decisão revoga a decisão inicial, substitui essa decisão por outra de conteúdo idêntico, ou substitui a decisão inicial por uma decisão alterada. O novo projeto de decisão é considerado adotado, salvo se o Conselho do BCE formular objeções no prazo máximo de 10 dias úteis.

8.   Os pedidos de revisão nos termos do n.o 5 não têm efeito suspensivo. No entanto, se considerar que as circunstâncias assim o exigem, o Conselho do BCE, sob proposta da Comissão de Reexame, pode suspender a aplicação da decisão contestada.

9.   O parecer emitido pela Comissão de Reexame, o novo projeto de decisão apresentado pelo Conselho de Supervisão e a decisão adotada pelo Conselho do BCE nos termos do presente artigo devem ser fundamentados e notificados às partes.

10.   O BCE adota uma decisão que estabelece as regras de funcionamento da Comissão de Reexame.

11.   O presente artigo não prejudica o direito de interpor recurso no TJUE nos termos dos Tratados.

Artigo 25.o

Separação relativamente à função de política monetária

1.   No exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE prossegue apenas os objetivos estabelecidos no mesmo.

2.   O BCE exerce as atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento sem prejuízo e independentemente das suas atribuições no domínio da política monetária e de quaisquer outras atribuições. As atribuições conferidas ao BCE pelo presente regulamento não devem interferir com as suas atribuições no domínio da política monetária, nem ser determinadas por estas últimas. As atribuições conferidas ao BCE pelo presente regulamento também não devem interferir com as suas atribuições relacionada com o CERS, ou quaisquer outras atribuições. O BCE informa o Parlamento Europeu e o Conselho da forma como aplicou a presente disposição. As atribuições conferidas ao BCE pelo presente regulamento não afetam a supervisão permanente da solvência das suas contrapartes de operações de política monetária.

O pessoal encarregado do exercício das atribuições conferidas ao BCE pelo presente regulamento deve integrar uma estrutura organizacional autónoma e estar sujeito a uma hierarquia distinta da do pessoal encarregado das outras atribuições conferidas ao BCE.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, o BCE adota e publica as regras internas que forem necessárias, incluindo regras em matéria de segredo profissional e de intercâmbio de informações entre as duas áreas funcionais.

4.   O BCE garante que o seu Conselho funciona de forma totalmente diferenciada no tocante à função monetária e à função de supervisão. Tal diferenciação inclui reuniões e ordens de trabalhos estritamente separadas.

5.   A fim de garantir a separação entre a política monetária e as atribuições de supervisão, o BCE cria um painel de mediação. Esse painel dirime as divergências expressas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros participantes em relação a uma objeção formulada pelo Conselho do BCE a um projeto de decisão do Conselho de Supervisão. Inclui um membro por Estado-Membro participante, escolhido por cada Estado-Membro de entre os membros do Conselho do BCE e do Conselho de Supervisão, e delibera por maioria simples, dispondo cada membro de um voto. O BCE adota e publica o regulamento que institui esse painel de mediação e o seu regulamento interno.

Artigo 26.o

Conselho de Supervisão

1.   O planeamento e a execução das atribuições conferidas ao BCE estão integralmente a cargo de um órgão interno composto por um Presidente e um Vice-Presidente, nomeados nos termos do n.o 3, por quatro representantes do BCE, nomeados nos termos do n.o 5, e por um representante da autoridade nacional competente para a supervisão das instituições de crédito de cada Estado-Membro participante («Conselho de Supervisão»). Todos os membros do Conselho de Supervisão agem no interesse da União como um todo.

Caso a autoridade competente não seja um banco central, o membro do Conselho de Supervisão referido no presente número pode decidir fazer-se acompanhar de um representante do Banco Central do Estado-Membro. Para efeitos do procedimento de votação estabelecido no n.o 6, os representantes das autoridades de qualquer um dos Estados-Membros são, no seu conjunto, considerados como um único membro.

2.   As nomeações para o Conselho de Supervisão nos termos do presente regulamento devem respeitar os princípios do equilíbrio entre os géneros, da experiência e da qualificação.

3.   Após audição do Conselho de Supervisão, o BCE submete à aprovação do Parlamento Europeu uma proposta de nomeação do Presidente e do Vice-Presidente. Após aprovação dessa proposta, o Conselho adota uma decisão de execução a fim de nomear o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Supervisão. O Presidente é escolhido através de um procedimento de concurso, sobre o qual o Parlamento Europeu e o Conselho deverão ser mantidos devidamente informados, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência nos domínios bancário e financeiro que não sejam membros do Conselho do BCE. O Vice-Presidente do Conselho de Supervisão é selecionado de entre os membros da Comissão Executiva do BCE. O Conselho delibera por maioria qualificada, sem ter em conta o voto dos membros do Conselho que não sejam Estados-Membros participantes.

Uma vez nomeado, o Presidente desempenha as suas funções a tempo inteiro e não pode desempenhar quaisquer outras atividades nas autoridades nacionais competentes. A duração do mandato é de cinco anos, não renováveis.

4.   Se o Presidente do Conselho de Supervisão deixar de preencher as condições exigidas para o desempenho das suas funções ou tiver cometido uma falta grave, o Conselho pode, na sequência de uma proposta do BCE aprovada pelo Parlamento Europeu, adotar uma decisão de execução para destituir o Presidente das suas funções. O Conselho delibera por maioria qualificada, sem ter em conta o voto dos membros do Conselho que não sejam Estados-Membros participantes.

Na sequência da aposentação compulsiva do Vice-Presidente do Conselho de Supervisão na qualidade de membro da Comissão Executiva, proferida em conformidade com os Estatutos do SEBC e do BCE, o Conselho pode, sob proposta apresentada pelo BCE e aprovada pelo Parlamento Europeu, adotar uma decisão de execução para destituir o Vice-Presidente das suas funções. O Conselho delibera por maioria qualificada, sem ter em conta o voto dos membros do Conselho que não sejam Estados-Membros participantes.

Para este efeito, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem informar o BCE de que consideram preenchidas as condições para destituir das suas funções o Presidente ou o Vice-Presidente do Conselho de Supervisão, devendo o BCE dar uma resposta.

5.   Os quatro representantes do BCE nomeados pelo Conselho do BCE não desempenham funções diretamente relacionadas com a função monetária do BCE. Todos os representantes do BCE têm direitos de voto.

6.   As decisões do Conselho de Supervisão são tomadas por maioria simples dos seus membros. Cada membro tem um voto. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.

7.   Em derrogação do n.o 6 do presente artigo, o Conselho de Supervisão toma decisões sobre a adoção de regulamentação nos termos do artigo 4.o, n.o 3, deliberando por maioria qualificada dos seus membros, conforme definida no artigo 16.o, n.o 4, do TUE e no artigo 3.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias anexo ao TUE e ao TFUE, para os membros que representam as autoridades dos Estados-Membros participantes. Cada um dos quatro representantes do BCE nomeados pelo Conselho do BCE dispõe de um direito de voto igual à mediana dos direitos de voto dos outros membros.

8.   Sem prejuízo do artigo 6.o, o Conselho de Supervisão efetua os trabalhos preparatórios respeitantes às atribuições de supervisão conferidas ao BCE e propõe ao Conselho do BCE projetos de decisão completos a adotar por este último, de acordo com um procedimento a estabelecer pelo BCE. Os projetos de decisão são transmitidos simultaneamente às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em causa. Um projeto de decisão é considerado adotado, salvo se o Conselho do BCE formular objeções num prazo a fixar no procedimento acima referido, mas que não pode ser superior a dez dias úteis. Todavia, se um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro discordar de um projeto de decisão do Conselho de Supervisão, aplica-se o procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 8. Em situações de emergência, o prazo acima referido não pode ser superior a 48 horas. Se o Conselho do BCE formular objeções a um projeto de decisão, indica por escrito os seus motivos em especial as preocupações de política monetária. Se a decisão for alterada na sequência de uma objeção do Conselho do BCE, os Estados-Membros participantes cuja moeda não seja o euro podem notificar o BCE do seu desacordo fundamentado em relação à objeção, aplicando-se o procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 7.

9.   As atividades do Conselho de Supervisão são apoiadas por um secretariado a tempo inteiro encarregado, nomeadamente, de preparar as reuniões.

10.   O Conselho de Supervisão, deliberando de acordo com as regras estabelecidas no n.o 6, institui, de entre os seus membros, um comité diretor de composição mais restrita encarregado de o apoiar nas suas atividades, nomeadamente na preparação das reuniões.

O comité diretor do Conselho de Supervisão não tem poderes de decisão. O comité diretor é presidido pelo Presidente ou, em caso de ausência excecional do Presidente, pelo Vice-Presidente do Conselho de Supervisão. A composição do comité diretor assegura um equilíbrio justo e a rotatividade entre as autoridades nacionais competentes. É composto por um máximo de dez membros, incluindo o Presidente, o Vice-Presidente e um representante adicional do BCE. O comité diretor executa as suas funções preparatórias no interesse da União no seu todo e colabora com o Conselho de Supervisão com total transparência.

11.   Um representante da Comissão pode participar, na qualidade de observador, nas reuniões do Conselho de Supervisão, mediante convite. Os observadores não têm acesso a informações confidenciais relacionadas com uma instituição em concreto.

12.   O Conselho do BCE adota regras internas que definem em pormenor as suas relações com o Conselho de Supervisão. O Conselho de Supervisão adota também o regulamento interno, deliberando de acordo com as regras estabelecidas no n.o 6. Ambos os conjuntos de regras são publicados. O regulamento interno do Conselho de Supervisão assegura a igualdade de tratamento de todos os Estados-Membros participantes.

Artigo 27.o

Segredo profissional e intercâmbio de informações

1.   Os membros do Conselho de Supervisão, o pessoal do BCE e os membros do pessoal destacado pelos Estados-Membros que desempenhem funções de supervisão ficam sujeitos, mesmo depois de terem cessado as suas funções, aos requisitos em matéria de segredo profissional estabelecidos no artigo 37.o dos Estatutos do SEBC e do BCE e nos atos aplicáveis do direito da União.

O BCE assegura que as pessoas que prestam qualquer tipo de serviço, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, relacionado com o exercício de atribuições de supervisão ficam sujeitas a requisitos equivalentes em matéria de segredo profissional.

2.   Para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE fica autorizado, dentro dos limites e nas condições estabelecidas na legislação da União, a trocar informações com as autoridades e os organismos nacionais ou europeus nos casos em que a legislação aplicável da União permita às autoridades nacionais competentes divulgar informações a essas entidades, ou em que os Estados-Membros prevejam essa divulgação de acordo com a legislação aplicável da União.

Artigo 28.o

Meios

O BCE é responsável pela afetação dos meios financeiros e humanos necessários ao exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

Artigo 29.o

Orçamento e contas anuais

1.   As despesas do BCE relativas ao exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento são identificáveis separadamente no seu orçamento.

2.   No âmbito do relatório a que se refere o artigo 20.o, o BCE apresenta informações pormenorizadas sobre o orçamento no que respeita às suas atribuições de supervisão. As contas anuais do BCE, elaboradas e publicadas nos termos do artigo 26.o-2 dos Estatutos do SEBC e do BCE, incluem as receitas e despesas relacionadas com as atribuições de supervisão.

3.   Em conformidade com o artigo 27.o-1 dos Estatutos do SEBC e do BCE, a secção das contas anuais respeitante à supervisão deve ser fiscalizada.

Artigo 30.o

Taxas de supervisão

1.   O BCE cobra uma taxa de supervisão anual às instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes e às sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante. As taxas cobrem as despesas suportadas pelo BCE no âmbito das atribuições que lhe são conferidas nos termos dos artigos 4.o e 6.o. As referidas taxas não podem exceder as despesas relativas a estas atribuições.

2.   O montante da taxa cobrada a uma instituição de crédito ou a uma sucursal é calculado em de acordo com as modalidades definidas e previamente publicadas pelo BCE.

Antes de definir essas modalidades, o BCE realiza consultas públicas abertas e procede à análise dos potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, e publica os resultados de ambas.

3.   As taxas são calculadas ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes e baseia-se em critérios objetivos relacionados com a importância e o perfil de risco da instituição de crédito em causa, incluindo os seus ativos ponderados pelo risco.

A base para o cálculo da taxa de supervisão anual para um determinado ano civil é a despesa relativa à supervisão das instituições de crédito e sucursais nesse ano. O BCE pode exigir adiantamentos relativos à taxa de supervisão anual baseados numa estimativa razoável. O BCE contacta a autoridade nacional competente antes de tomar uma decisão sobre o montante definitivo da taxa, a fim de assegurar que a supervisão se mantém razoável e eficiente numa ótica de custos para todas as instituições de crédito e sucursais em causa. O BCE comunica às instituições de crédito e sucursais a base para o cálculo da taxa de supervisão anual.

4.   O BCE apresenta um relatório nos termos do artigo 20.o.

5.   O presente artigo não prejudica o direito de as autoridades nacionais competentes cobrarem taxas nos termos da legislação nacional, na medida em que as atribuições de supervisão não tenham sido conferidas ao BCE, ou no que respeita aos custos de cooperação com o BCE, de assistência ao BCE e de execução das suas instruções, nos termos da legislação aplicável da União e sob reserva das disposições tomadas para a execução do presente regulamento, incluindo os artigos 6.o e 12.o.

Artigo 31.o

Pessoal e intercâmbio de pessoal

1.   O BCE estabelece, juntamente com todas as autoridades nacionais competentes, disposições destinadas a assegurar um adequado intercâmbio e destacamento de pessoal com as autoridades nacionais competentes e entre estas.

2.   O BCE pode exigir, se necessário, que as equipas de supervisão das autoridades nacionais competentes que, nos termos do presente regulamento, tomam medidas de supervisão relativamente a uma instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista localizada num Estado-Membro participante, integrem também pessoal proveniente das autoridades nacionais competentes de outros Estados-Membros participantes.

3.   O BCE elabora e mantém procedimentos detalhados e formais que incluam procedimentos de ética e períodos proporcionados para avaliar antecipadamente e prevenir eventuais conflitos de interesse resultantes do emprego subsequente, dentro do prazo de dois anos, de membros do Conselho de Supervisão e membros do pessoal do BCE envolvidos em atividades de supervisão, e determina as informações adequadas para divulgação sob reserva das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

Esses procedimentos não prejudicam a aplicação de regras nacionais mais rigorosas. No que respeita aos membros do Conselho de Supervisão que sejam representantes de autoridades nacionais competentes, esses procedimentos são estabelecidos e implementados em cooperação com as referidas autoridades, sem prejuízo do direito nacional aplicável.

No que respeita ao pessoal do BCE envolvido em atividades de supervisão, esses procedimentos determinam as categorias de cargos a que a avaliação se aplica, bem como os períodos que são proporcionados para as atribuições desses membros do pessoal nas atividades de supervisão durante o seu emprego no BCE.

4.   Os procedimentos referidos no n.o 3 preveem que o BCE deve avaliar se há objeções a que membros do Conselho de Supervisão assumam, após a cessação das suas funções, cargos remunerados em instituições do setor privado por cuja supervisão o BCE seja responsável.

Os procedimentos referidos no n.o 3 aplicam-se, por regra, durante dois anos após a cessação de atribuições dos membros do Conselho de Supervisão e podem ser ajustados, por motivos devidamente justificados, de forma proporcional às funções desempenhadas durante esse mandato e à respetiva duração.

5.   O Relatório Anual do BCE nos termos do artigo 20.o deve incluir informações pormenorizadas, incluindo dados estatísticos, sobre a aplicação dos procedimentos referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e finais

Artigo 32.o

Revisão

Até 31 de dezembro de 2015, e subsequentemente de três em três anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, dando especial destaque à monitorização do seu eventual impacto no bom funcionamento do mercado interno. Esse relatório deve avaliar, nomeadamente:

a)

O funcionamento do MUS no quadro do SESF e o impacto das atividades de supervisão do BCE nos interesses da União no seu todo e na coerência e integridade do mercado interno dos serviços financeiros, incluindo o seu eventual impacto nas estruturas dos sistemas bancários nacionais no interior da União, e no que se refere à eficácia da cooperação e das modalidades de partilha de informações entre o MUS e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros não participantes;

b)

A repartição do exercício de atribuições entre o BCE e as autoridades nacionais competentes no âmbito do MUS, a eficácia das modalidades práticas de organização adotadas pelo BCE e o impacto do MUS no funcionamento dos restantes colégios de autoridades de supervisão;

c)

A eficácia dos poderes de supervisão e sancionatórios do BCE e a conveniência de conferir ao BCE poderes sancionatórios adicionais, nomeadamente no que se refere a pessoas que não sejam instituições de crédito, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas;

d)

A adequação das modalidades definidas, respetivamente, para as atribuições e instrumentos macroprudenciais nos termos do artigo 5.o e para a concessão e revogação de autorizações nos termos do artigo 14.o;

e)

A eficácia das disposições em matéria de independência e prestação de contas;

f)

A interação entre o BCE e a EBA;

g)

A adequação das disposições de governação, incluindo a composição do Conselho de Supervisão e os seus procedimentos de votação, bem como as suas relações com o Conselho do BCE, bem como a colaboração, no seio do Conselho de Supervisão, entre os Estados-Membros cuja moeda é o euro e os outros Estados-Membros participantes no MUS;

h)

A interação entre o BCE e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros não participantes e os efeitos do MUS nesses Estados-Membros;

i)

A eficácia do mecanismo de recurso contra as decisões do BCE;

j)

A relação custo/eficácia do MUS;

k)

O possível impacto da aplicação do artigo 7.o, n.o 6, n.o 7 e n.o 8, no funcionamento e na integridade do MUS.

l)

A eficácia da separação entre atribuições de supervisão e atribuições de política monetária no BCE, e da separação dos recursos financeiros do orçamento do BCE consagrados às tarefas de supervisão, tendo em conta as eventuais alterações das disposições jurídicas pertinentes, incluindo a nível do direito primário;

m)

Os efeitos orçamentais das decisões de supervisão tomadas pelo MUS sobre os Estados-Membros participantes e o impacto dos eventuais desenvolvimentos relacionados com os mecanismos de financiamento da resolução;

n)

As possibilidades de continuar a desenvolver o MUS, tendo em conta as eventuais alterações das disposições pertinentes, inclusive a nível do direito primário, e tendo em conta a questão de saber se a fundamentação das disposições institucionais deixou de existir, incluindo a possibilidade de alinhar plenamente os direitos e obrigações dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e dos outros Estados-Membros participantes.

O relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se for considerado adequado, a Comissão acompanha o referido relatório de novas propostas.

Artigo 33.o

Disposições transitórias

1.   Até 4 de maio de 2014, o BCE publica o enquadramento legal a que se refere o artigo 6.o, n.o 7.

2.   Em 4 de novembro de 2014, o BCE assume as atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, sob reserva das disposições de execução e das medidas estabelecidas no presente número.

Após 3 de novembro de 2013, o BCE publica, através de regulamentos e decisões, as disposições operacionais detalhadas para a execução das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

A partir de 3 de novembro de 2013, o BCE envia um relatório trimestral ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre os progressos na execução operacional do presente regulamento.

Se, com base nos relatórios previstos no terceiro parágrafo do presente número e após os debates sobre os relatórios no Parlamento Europeu e no Conselho, se demonstrar que o BCE não estará pronto a exercer plenamente as suas atribuições em 4 de novembro de 2014, o BCE pode adotar uma decisão destinada a fixar uma data posterior àquela a que se refere o primeiro parágrafo do presente número para garantir a continuidade durante a transição da supervisão nacional para o MUS, com base na disponibilidade de pessoal, na criação dos procedimentos de informação adequados e nas modalidades de cooperação com as autoridades nacionais competentes nos termos do artigo 6.o.

3.   Não obstante o n.o 2, e sem prejuízo do exercício dos poderes de investigação que lhe são conferidos pelo presente regulamento, a partir de 3 de novembro de 2013, o BCE pode começar a exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, que não sejam a adoção de decisões de supervisão, em relação a qualquer instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista, após decisão dirigida às entidades e às autoridades nacionais competentes em causa.

Não obstante o n.o 2, se o MEE solicitar por unanimidade que o BCE assuma a supervisão direta de uma instituição de crédito, de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista como condição prévia para a sua recapitalização direta, o BCE pode começar imediatamente a exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento em relação a essa instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista e após decisão dirigida às entidades em causa e às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes envolvidos.

4.   A partir de 3 de novembro de 2013, com vista ao exercício das suas atribuições, o BCE pode exigir às autoridades competentes dos Estados-Membros participantes e às pessoas referidas no artigo 10, n.o 1.o que lhe forneçam todas as informações de que necessita para realizar uma avaliação completa, incluindo uma avaliação do balanço, das instituições de crédito dos Estados-Membros participantes. O BCE realiza a referida avaliação pelo menos em relação às instituições de crédito não abrangidas pelo artigo 6.o, n.o 4. As instituições de crédito e as autoridades competentes devem fornecer as informações solicitadas.

5.   As instituições de crédito autorizadas pelos Estados-Membros participantes em 3 de novembro de 2013, ou, se aplicável, nas datas referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, são consideradas autorizadas nos termos do artigo 13.o e podem prosseguir o exercício das suas atividades. As autoridades nacionais competentes comunicam ao BCE, antes da data de aplicação do presente regulamento ou, se aplicável, antes das datas referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a identidade dessas instituições de crédito, juntamente com um relatório que contém o historial de supervisão e o perfil de risco das instituições em causa, bem como quaisquer outras informações solicitadas pelo BCE. Essas informações devem ser apresentadas no formato solicitado pelo BCE.

6.   Não obstante o disposto no artigo 26.o, n.o 7, até 31 de dezembro de 2015, aplicam-se simultaneamente a votação por maioria qualificada e a votação por maioria simples para a adoção dos regulamentos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3.

Artigo 34.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 15 de outubro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(2)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(3)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(4)  JO C 40 de 7.2.2001, p. 453.

(5)  JO C 25 E de 29.1.2004, p. 394.

(6)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(7)  JO L 17 de 6.10.1958, p. 385.

(8)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(10)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(11)  Decisão BCE/2004/11 do Banco Central Europeu, de 3 de junho de 2004, relativa aos termos e condições para os inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude no Banco Central Europeu em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e que altera as condições de emprego do pessoal do Banco Central Europeu (JO L 230 de 30.6.2004, p. 56).

(12)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(13)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(14)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.