19.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1003/2013 DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2013

que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos repositórios de transações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 72.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 62.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (2), dispõe que as receitas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) consistem nas taxas que lhe são pagas nos casos especificados na legislação da União, para além das contribuições provenientes de autoridades públicas nacionais e de uma subvenção da União.

(2)

Deve ser cobrada uma taxa de registo aos repositórios de transações estabelecidos na União que traduza as despesas incorridas pela ESMA pelo processamento do respetivo pedido de registo. Os custos associados à apreciação do pedido de registo são mais elevados caso um repositório de transações pretenda abranger pelo menos três classes de derivados, ou prestar serviços auxiliares. Por conseguinte, a taxa de registo deve ser calculada em função destes dois critérios objetivos.

(3)

Estima-se que a prestação de serviços auxiliares e de serviços de comunicação de informações em mais de três classes de derivados tenha igualmente um impacto direto sobre o futuro volume de negócios do repositório de transações. Por conseguinte, para efeitos de cobrança das taxas de registo, os repositórios de transações devem ser classificados em três categorias diferentes em termos de volume de negócios total esperado (elevado, médio e baixo) às quais devem ser aplicadas taxas de registo diferentes, consoante tencionem ou não prestar serviços auxiliares ou serviços de comunicação de informações em mais de três classes de derivados.

(4)

Se, após o registo, um repositório de transações começar a prestar serviços auxiliares ou começar a exercer atividades em mais de três classes de derivados, passando dessa forma a integrar uma categoria superior em termos de volume de negócios total esperado, esse repositório de transações deverá pagar a diferença entre a taxa de registo inicialmente paga e a taxa de registo correspondente à nova categoria de volume de negócios total esperada a que passou a pertencer.

(5)

Com vista a desencorajar pedidos de registo infundados, as taxas de registo não devem ser reembolsadas caso um requerente retire o seu pedido durante o processo de registo, nem caso o pedido de registo seja recusado.

(6)

Para assegurar uma utilização eficiente do orçamento da ESMA e, simultaneamente, atenuar os encargos financeiros para os Estados-Membros e a União, é necessário garantir que os repositórios de transações paguem, no mínimo, a totalidade dos custos relacionados com a respetiva supervisão. As taxas devem ser fixadas de modo a evitar uma grande acumulação de défices ou excedentes, no que diz respeito às atividades relacionadas com os repositórios de transações. Caso se verifiquem défices ou excedentes significativos de forma recorrente, a Comissão deve rever o nível das taxas e encargos.

(7)

A fim de garantir uma afetação equitativa e clara de taxas, que, simultaneamente, traduza os esforços administrativos efetivamente consagrados a cada entidade que é objeto de supervisão, a taxa de supervisão deve ser calculada com base no volume de negócios gerado pelas atividades nucleares de cada repositório de transações. As taxas de supervisão cobradas aos repositórios de transações devem ser proporcionais ao peso relativo da atividade de cada repositório de transações no conjunto da atividade de todos os repositórios de transações registados e sujeitos a supervisão, em cada exercício financeiro. No entanto, dado que existem certos custos administrativos fixos para a supervisão dos repositórios de transações, há que estabelecer uma taxa de supervisão mínima.

(8)

Uma vez que apenas estarão disponíveis dados muito limitados sobre a atividade de um repositório de transações no ano em que o mesmo é registado, a taxa de supervisão anual inicial deve ser calculada com base na taxa de registo e no esforço de supervisão que a ESMA tenha desenvolvido para exercer a supervisão daquele repositório nesse ano.

(9)

Os repositórios de transações são entidades relativamente recentes, que prestam serviços financeiros regulamentados inovadores, pelo que não existe, ainda, um indicador fiável para o seu volume de negócios. No entanto, para estimar o volume de negócios dos repositórios de transações, há que tomar em consideração vários indicadores, nomeadamente as receitas financeiras nucleares dos repositórios de transações, geradas pela atividade de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a derivados e excluindo as receitas decorrentes da prestação de serviços auxiliares, o número de transações comunicadas em cada período e o número de transações pendentes no final de cada período. No primeiro ano de exercício de atividades de um repositório de transações, a taxa de supervisão deve corresponder ao trabalho desenvolvido pela ESMA com vista à sua supervisão, desde a data do seu registo e até ao final do ano, com base na taxa de registo determinada em função do volume de negócios global esperado.

(10)

Os repositórios de transações registados em 2013 não deverão iniciar a prestação de serviços de comunicação de informações antes do final de 2013, e é provável que o seu nível de atividade nesse ano seja quase nulo. Por conseguinte, a respetiva taxa de supervisão anual para 2014 deverá ser calculada com base no volume de negócios aplicável durante o primeiro semestre de 2014.

(11)

Tendo em conta o caráter incipiente da atividade dos repositórios de transações e a sua evolução previsível, o método de cálculo do volume de negócios dos repositórios de transações deve ser revisto, se necessário. A Comissão deve avaliar a adequação do método de cálculo do volume de negócios previsto no presente regulamento no prazo de quatro anos a contar da sua data de entrada em vigor.

(12)

Devem ser previstas regras no que diz respeito às taxas a cobrar aos repositórios de transações de países terceiros que apresentem um pedido de reconhecimento na União nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a fim de assegurar que os custos administrativos de reconhecimento e supervisão anual são cobertos. Para este efeito, os custos da ESMA calculam-se com base nas despesas necessárias ao reconhecimento desses repositórios de transações de países terceiros, em conformidade com o artigo 77.o, n.o 2, do referido regulamento, à celebração de acordos de cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros em que os repositórios de transações requerentes se encontram registados, nos termos do artigo 75.o, n.o 3, do referido regulamento, bem como à supervisão dos repositórios de transações reconhecidos. Os custos associados à celebração dos acordos de cooperação devem ser partilhados entre os repositórios de transações reconhecidos oriundos de um mesmo país terceiro.

(13)

As funções de supervisão exercidas pela ESMA relativamente aos repositórios de transações de países terceiros reconhecidos dizem sobretudo respeito à implementação dos acordos de cooperação, incluindo o intercâmbio eficaz de dados entre as autoridades relevantes. Os custos decorrentes do exercício destas funções devem ser cobertos pelas taxas de supervisão cobradas aos repositórios de transações reconhecidos. Uma vez que esses custos serão muito inferiores aos custos incorridos pela ESMA ao efetuar a supervisão direta dos repositórios de transações registados na União, as taxas de supervisão cobradas aos repositórios de transações reconhecidos deverão ser significativamente inferiores à taxa de supervisão mínima cobrada aos repositórios de transações registados que são diretamente supervisionados pela ESMA.

(14)

Na perspetiva da evolução futura, afigura-se adequado que não só a metodologia de cálculo do volume de negócios aplicável, bem como o nível das taxas de registo, reconhecimento e supervisão sejam revistos e atualizados sempre que necessário.

(15)

As autoridades nacionais competentes incorrem em despesas ao efetuar trabalhos por força do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e, nomeadamente, em resultado de uma delegação de competências nos termos do artigo 74.o desse regulamento. As taxas cobradas pela ESMA aos repositórios de transações devem também cobrir essas despesas. Para evitar que as autoridades nacionais competentes registem prejuízos ou lucros em resultado do exercício de competências delegadas ou da prestação de assistência à ESMA, esta apenas deve proceder ao reembolso dos custos efetivamente incorridos por essas autoridades.

(16)

O presente regulamento deve constituir o fundamento do direito de cobrança de taxas aos repositórios de transações por parte da ESMA. No intuito de promover imediatamente a eficácia e a eficiência das atividades de supervisão e aplicação, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas relativamente às taxas que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) deve cobrar aos repositórios de transações pelo seu registo, supervisão e reconhecimento.

Artigo 2.o

Recuperação na íntegra dos custos de supervisão

As taxas cobradas aos repositórios de transações devem cobrir:

a)

a totalidade dos custos relacionados com o registo e a supervisão dos repositórios de transações por parte da ESMA, nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012, incluindo os custos decorrentes do reconhecimento dos repositórios de transações;

b)

a totalidade dos custos correspondentes ao reembolso às autoridades nacionais competentes que efetuaram trabalhos por força do Regulamento (UE) n.o 648/2012, nomeadamente em resultado de uma delegação de competências nos termos do artigo 74.o desse mesmo regulamento.

Artigo 3.o

Volume de negócios aplicável

1.   O volume de negócios aplicável de um repositório de transações, para um determinado exercício financeiro (n), consiste na soma de um terço de cada um dos seguintes valores:

a)

o montante das receitas geradas pelas funções nucleares de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a derivados exercidas pelo repositório de transações, com base nas contas auditadas do exercício anterior (n-1), dividido pelo total das receitas geradas pelas funções nucleares de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a derivados exercidas por todos os repositórios de transações registados no exercício anterior (n-1);

b)

o número de transações comunicadas ao repositório de transações durante o exercício anterior (n-1), dividido pelo número total de transações comunicadas a todos os repositórios de transações registados durante o exercício anterior (n-1);

c)

o número de transações pendentes registadas em 31 de dezembro do exercício anterior (n-1) no repositório de transações, dividido pelo número total de transações pendentes registadas em 31 de dezembro do exercício anterior (n-1) em todos os repositórios de transações registados.

O volume de negócios aplicável de um repositório de transações («RTi», na fórmula que se segue), tal como referido no primeiro parágrafo, é calculado do seguinte modo:

Formula

2.   Caso o repositório de transações não tenha exercido atividades durante a totalidade do exercício (n-1), o volume de negócios aplicável será estimado de acordo com a fórmula definida no n.o 1, através da extrapolação para o repositório de transações, e em relação a cada um dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 1, dos valores calculados para o número de meses durante os quais o repositório de transações exerceu atividades no exercício (n-1), para todo o exercício (n-1).

Artigo 4.o

Ajustamento das taxas

1.   As taxas cobradas aos repositórios de transações devem ser fixadas num nível que permita evitar uma acumulação significativa de défices ou excedentes.

Caso se verifique de modo recorrente um excedente ou um défice significativo, a Comissão deverá rever o nível das taxas.

2.   Caso as taxas cobradas aos repositórios de transações no exercício (n) sejam insuficientes para cobrir a totalidade das despesas incorridas pela ESMA com o registo, supervisão e reconhecimento dos repositórios de transações, a ESMA deve aumentar, no exercício (n + 1), as taxas de supervisão a cobrar aos repositórios de transações que se encontravam registados durante todo o exercício (n) e se encontram ainda registados no exercício (n + 1), pelo montante necessário.

3.   O ajustamento das taxas em virtude de défices, tal como referido no n.o 2, deve ser calculado para cada repositório de transações individual, na proporção do respetivo volume de negócios aplicável no exercício (n).

CAPÍTULO II

TAXAS

Artigo 5.o

Tipos de taxas

1.   Aos repositórios de transações estabelecidos na União que apresentem um pedido de registo nos termos do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, serão cobrados os seguintes tipos de taxas:

a)

taxas de registo, nos termos do artigo 6.o;

b)

taxas de supervisão anuais, nos termos do artigo 7.o.

2.   Aos repositórios de transações estabelecidos em países terceiros que apresentem um pedido de reconhecimento nos termos do artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, serão cobrados os seguintes tipos de taxas:

a)

taxas de reconhecimento, nos termos do artigo 8.o, n.o 1;

b)

taxas de supervisão anuais, para os repositórios de transações reconhecidos, nos termos do artigo 8.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Taxa de registo

1.   A taxa de registo devida por cada repositório de transações que apresente um pedido de registo é calculada em função do esforço de supervisão necessário para apreciar e analisar esse pedido, bem como do volume de negócios total esperado desse mesmo repositório de transações, tal como especificado nos n.os 2 a 6.

2.   Para efeitos de cálculo da taxa de registo, devem ser tidas em consideração as seguintes atividades:

a)

a prestação, pelo repositório de transações, de serviços auxiliares como por exemplo a confirmação de transações, o encontro de ordens, os serviços associados à ocorrência de eventos de crédito, a reconciliação de carteiras ou a compressão de carteiras;

b)

a prestação, pelo repositório de transações, de serviços de repositório em três ou mais classes de derivados.

3.   Para efeitos do n.o 2, presume-se que um repositório de transações oferece serviços auxiliares se se verificar uma das seguintes situações:

a)

o repositório de transações presta serviços auxiliares diretos;

b)

uma entidade pertencente ao mesmo grupo que o repositório de transações presta serviços auxiliares indiretos;

c)

uma entidade com a qual o repositório de transações celebrou um acordo no âmbito da cadeia ou segmento de atividade de negociação ou pós-negociação com vista à cooperação na prestação de serviços presta serviços auxiliares.

4.   Caso um repositório de transações não exerça qualquer das atividades referidas no n.o 2, considera-se que esse repositório de transações tem um volume de negócios total esperado baixo, devendo pagar uma taxa de registo de 45 000 EUR.

5.   Caso um repositório de transações exerça uma das duas atividades referidas no n.o 2, considera-se que esse repositório de transações tem um volume de negócios total esperado médio, devendo pagar uma taxa de registo de 65 000 EUR.

6.   Caso um repositório de transações exerça ambas as atividades referidas no n.o 2, considera-se que esse repositório de transações tem um volume de negócios total esperado elevado, devendo pagar uma taxa de registo de 100 000 EUR.

7.   Caso se verifique uma alteração significativa em termos de prestação de serviços, que faça com que um repositório de transações, em aplicação do disposto nos n.os 4, 5 e 6, fique sujeito a uma taxa de registo mais elevada do que a taxa de registo inicialmente paga, esse repositório de transações deverá pagar a diferença entre a taxa de registo inicialmente paga e a taxa de registo mais elevada aplicável em resultado dessa alteração significativa.

Artigo 7.o

Taxa de supervisão anual devida pelos repositórios de transações registados

1.   Os repositórios de transações registados ficam sujeitos a uma taxa de supervisão anual.

2.   A taxa de supervisão anual total para cada exercício financeiro (n) é calculada do seguinte modo:

a)

a taxa de supervisão anual total para cada exercício financeiro (n) é calculada com base no montante estimado das despesas relacionadas com a supervisão dos repositórios de transações inscrito no orçamento da ESMA para esse exercício, elaborado e aprovado nos termos do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;

b)

a taxa de supervisão anual total correspondente a cada exercício financeiro (n) é calculada através da dedução, ao montante estimado das despesas de acordo com a alínea a), dos seguintes elementos:

i)

o total das taxas de registo pagas pelos repositórios de transações nos termos do artigo 6.o, durante esse exercício financeiro (n), e das taxas de registo adicionais pagas nesse exercício financeiro (n) pelos repositórios de transações já registados, caso se verifique uma alteração significativa do respetivo registo, conforme referido no artigo 6.o, n.o 7;

ii)

o total das taxas de reconhecimento pagas pelos repositórios de transações de países terceiros, nos termos do artigo 8.o, durante esse exercício financeiro (n);

iii)

a taxa de supervisão inicial devida pelos repositórios de transações nesse exercício financeiro (n), nos termos do n.o 4;

c)

cada repositório de transações registado deve pagar uma taxa de supervisão anual cujo montante resulta da divisão do montante da taxa de supervisão anual total, calculada nos termos da alínea b), por todos os repositórios de transações registados no ano n-1, em proporção do rácio do volume de negócios aplicável desse repositório de transações relativamente ao total do volume de negócios aplicável de todos os repositórios de transações registados, calculados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e ajustados nos termos do artigo 4.o, n.os 2 e 3.

3.   Um repositório de transações não deve, em caso algum, pagar uma taxa de supervisão anual inferior a 30 000 EUR.

4.   Em derrogação dos n.os 2 e 3, os repositórios de transações registados devem pagar, no ano do seu registo, uma taxa de supervisão inicial igual ao mais baixo dos seguintes montantes:

a)

a taxa de registo devida nos termos do artigo 6.o;

b)

a taxa de registo devida nos termos do artigo 6.o, multiplicada pelo rácio entre o número de dias úteis que decorrem entre a sua data de registo e o final do ano e o número 60.

Este cálculo é efetuado do seguinte modo:

Formula

Formula

Artigo 8.o

Taxa devida pelo reconhecimento de repositórios de transações de países terceiros

1.   Um repositório de transações que apresente um pedido de reconhecimento deve pagar uma taxa de reconhecimento que é calculada como a soma dos seguintes elementos:

a)

20 000 EUR;

b)

o montante resultante da divisão de 35 000 EUR pelo número total de repositórios de transações de um mesmo país terceiro que são reconhecidos pela ESMA, ou que apresentaram pedidos de reconhecimento, embora não tenham sido ainda reconhecidos.

2.   Um repositório de transações reconhecido nos termos do artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 deve pagar uma taxa de supervisão anual de 5 000 EUR.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DE REEMBOLSO

Artigo 9.o

Modalidades gerais de pagamento

1.   Todas as taxas devem ser pagas em euros. São pagas de acordo com o estabelecido nos artigos 10.o, 11.o e 12.o.

2.   Quaisquer atrasos no pagamento implicam sanções pecuniárias diárias correspondentes a 0,1% do montante devido.

Artigo 10.o

Pagamento das taxas de registo

1.   A taxa de registo referida no artigo 6.o deve ser integralmente paga no momento em que o repositório de transações apresenta o pedido de registo.

2.   A taxa de registo não é reembolsada caso o repositório de transações retire o seu pedido de registo antes de a ESMA adotar a decisão fundamentada de registo ou de recusa do registo, nem caso o pedido de registo seja recusado.

Artigo 11.o

Pagamento das taxas de supervisão anuais

1.   A taxa de supervisão anual referida no artigo 7.o relativa a cada exercício financeiro é paga em duas prestações.

A primeira prestação deve ser paga até 28 de fevereiro desse ano e corresponde a dois terços da taxa de supervisão anual estimada. Se o volume de negócios aplicável, calculado nos termos do artigo 3.o, não estiver ainda disponível nessa altura, o cálculo do volume de negócios deve basear-se no último volume de negócios aplicável disponível calculado nos termos do artigo 3.o.

A segunda prestação deve ser paga até 31 de agosto. O montante da segunda prestação corresponde à taxa de supervisão anual, calculada nos termos do artigo 7.o, reduzida no montante da primeira prestação.

2.   A ESMA envia aos repositórios de transações as faturas relativas a cada prestação com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente às respetivas datas de vencimento.

Artigo 12.o

Pagamento das taxas de reconhecimento

1.   A taxa de reconhecimento referida no artigo 8.o, n.o 1, deve ser integralmente paga no momento em que o repositório de transações apresenta o pedido de reconhecimento. Não pode ser reembolsada.

2.   Sempre que é apresentado um novo pedido de reconhecimento por parte de um repositório de transações de um país terceiro, a ESMA deve recalcular o montante a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea b).

A ESMA deve reembolsar aos repositórios de transações já reconhecidos provenientes do mesmo país terceiro, repartindo-a em partes iguais, a diferença entre o montante cobrado nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e o montante resultante do novo cálculo. Essa diferença deve ser reembolsada quer através de pagamento direto, quer através da redução das taxas cobradas no ano subsequente.

3.   A taxa de supervisão anual devida por um repositório de transações deve ser paga até ao final de fevereiro de cada exercício financeiro. A ESMA envia aos repositórios de transações reconhecidos a fatura correspondente, com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente a essa data.

Artigo 13.o

Reembolso das autoridades competentes

1.   Apenas a ESMA pode cobrar aos repositórios de transações taxas pelo seu registo, supervisão e reconhecimento.

2.   A ESMA deve reembolsar as autoridades competentes pelos custos efetivos por elas incorridos em virtude dos trabalhos realizados por força do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e, em especial, em resultado de uma delegação de competências nos termos do artigo 74.o desse mesmo regulamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 14.o

Taxas relativas a 2013

1.   Os repositórios de transações que apresentarem um pedido de registo em 2013 devem pagar a taxa de registo referida no artigo 6.o, na íntegra, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente regulamento, ou na data de apresentação do pedido de registo, consoante a data que for posterior.

2.   Os repositórios de transações registados em 2013 devem pagar, relativamente a 2013, uma taxa de supervisão anual inicial, calculada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, na íntegra, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente regulamento ou de 30 dias após a adoção da decisão sobre o registo, consoante a data que for posterior.

3.   Os repositórios de transações de países terceiros que apresentarem um pedido de reconhecimento em 2013 devem pagar a taxa de reconhecimento referida no artigo 8.o, n.o 1, na íntegra, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente regulamento, ou na data de apresentação do pedido de registo, consoante a data que for posterior.

4.   Os repositórios de transações de países terceiros reconhecidos em 2013 devem pagar, relativamente a 2013, uma taxa de supervisão anual, calculada nos termos do artigo 8.o, n.o 3, na íntegra, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente regulamento ou de 30 dias após a adoção da decisão sobre o reconhecimento, consoante a data que for posterior.

Artigo 15.o

Taxa de supervisão anual para 2014 devida pelos repositórios de transações registados em 2013

1.   Os repositórios de transações registados em 2013 devem pagar uma taxa de supervisão anual para 2014, calculada nos termos do artigo 7.o, com base no respetivo volume de negócios aplicável durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2014, tal como previsto no n.o 2 do presente artigo.

2.   Para efeitos de cálculo das taxas de supervisão para 2014 devidas pelos repositórios de transações registados em 2013, nos termos do artigo 7.o, o volume de negócios aplicável de um repositório de transações consiste na soma de um terço de cada um dos seguintes valores:

a)

o montante das receitas geradas pelas funções nucleares de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a derivados exercidas pelo repositório de transações durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2014, dividido pelo total das receitas geradas pelas funções nucleares de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a derivados exercidas por todos os repositórios de transações registados durante o mesmo período;

b)

o número de transações comunicadas ao repositório de transações durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2014, dividido pelo número total de transações comunicadas a todos os repositórios de transações registados durante o mesmo período;

c)

o número de transações pendentes registadas em 30 de junho de 2014 no repositório de transações dividido pelo número total de transações pendentes registadas em 30 de junho de 2014 em todos os repositórios de transações registados.

3.   A taxa de supervisão anual correspondente a 2014 devida pelos repositórios de transações registados em 2013 é paga em duas prestações.

A primeira prestação deve ser paga até 28 de fevereiro de 2014 e corresponde à taxa de registo paga pelo repositório de transações em 2013, nos termos do artigo 6.o.

A segunda prestação deve ser paga até 31 de agosto. O montante da segunda prestação corresponde à taxa de supervisão anual, calculada nos termos dos n.os 1 e 2, reduzida no montante da primeira prestação.

Caso o valor pago por um repositório de transações na primeira prestação seja superior à taxa de supervisão anual, calculada nos termos dos n.os 1 e 2, a ESMA deve reembolsar ao repositório de transações a diferença entre o montante pago na primeira prestação e a taxa de supervisão anual, calculada nos termos dos n.os 1 e 2.

4.   A ESMA envia aos repositórios de transações registados em 2013 as faturas relativas a cada prestação da taxa de supervisão anual para 2014 com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à respetiva data de vencimento.

5.   Quando estiverem disponíveis as contas auditadas respeitantes a 2014, os repositórios de transações registados em 2013 devem comunicar à ESMA qualquer alteração verificada nos indicadores referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.o 2 utilizados para o cálculo do volume de negócios aplicável nos termos do n.o 2, decorrente de uma diferença entre os dados finais e os dados previsionais utilizados para o cálculo.

Os repositórios de transações deverão pagar a diferença entre a taxa de supervisão anual para 2014 efetivamente paga e a taxa de supervisão anual para 2014 devida na sequência de qualquer alteração aos indicadores referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.o 2, utilizados para o cálculo do volume de negócios aplicável nos termos do n.o 2.

A ESMA envia aos repositórios de transações as faturas correspondentes aos eventuais pagamentos adicionais por eles devidos em consequência de alterações dos indicadores referidos nos pontos a), b) ou c) do n.o 2 utilizadas para o cálculo do volume de negócios aplicável nos termos do n.o 2, com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à respetiva data de vencimento.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.