18.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/11 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 887/2013 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2013
que substitui os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 211/2011 dispõe que os organizadores de uma proposta de iniciativa de cidadania devem inscrevê-la nos registos da Comissão, prestando as informações a que se refere o anexo II do mesmo regulamento. |
(2) |
As informações constantes do anexo II do citado regulamento devem ser alteradas para facilitar a verificação pela Comissão do cumprimento dos critérios de registo estabelecidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), assegurar um adequado tratamento administrativo dos pedidos de registo e facilitar a comunicação entre os organizadores e a Comissão durante o processo da iniciativa de cidadania. |
(3) |
Seis Estados-Membros pediram alterações dos dados a indicar nos formulários constantes do anexo III do Regulamento (UE) n.o 211/2011. |
(4) |
A Comissão está habilitada a alterar, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os anexos II e III do mesmo regulamento. No que diz respeito ao anexo III, a Comissão deve ter em conta as informações que lhe tenham sido transmitidas pelos Estados-Membros. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011, estão em curso recolhas de declarações de apoio pelos organizadores de várias propostas de iniciativa de cidadania registadas na Comissão, pelo que é necessário permitir-lhes utilizar igualmente os formulários constantes do anexo II do presente regulamento e versões anteriores dos mesmos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 211/2011 é alterado do seguinte modo:
a) |
O anexo II é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento; |
b) |
O anexo III é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os formulários conformes com o anexo III do Regulamento (UE) n.o 211/2011, na versão vigente antes da entrada em vigor do presente regulamento, podem continuar a ser utilizados para a recolha de declarações de apoio dos subscritores de propostas de iniciativas de cidadania que tenham sido registadas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011 antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.
ANEXO I
«ANEXO II
INFORMAÇÕES PARA O REGISTO DE UMA PROPOSTA DE INICIATIVA DE CIDADANIA
1. |
Título da proposta de iniciativa de cidadania, até 100 carateres; |
2. |
Objeto, até 200 carateres; |
3. |
Descrição dos objetivos da proposta de iniciativa de cidadania com base na qual a Comissão é convidada a tomar medidas, até 500 carateres; |
4. |
Disposições dos Tratados que os organizadores consideram relevantes para a medida proposta; |
5. |
Nome completo, endereço postal, nacionalidade e data de nascimento dos sete membros do comité de cidadãos, indicando especificamente o representante e o substituto, bem como os respetivos endereços eletrónicos e os números de telefone (1); |
6. |
Documentos comprovativos do nome completo, do endereço postal, da nacionalidade e da data de nascimento dos sete membros do comité de cidadãos; |
7. |
Todas as fontes de apoio e financiamento da proposta de iniciativa de cidadania no momento do registo (1). Os organizadores podem apresentar, em anexo, informações mais pormenorizadas sobre o objeto, os objetivos e os antecedentes da proposta de iniciativa de cidadania. Podem também, se assim o desejarem, apresentar um projeto de ato jurídico. |
(1) Declaração de privacidade: Nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, as pessoas em causa devem ser informadas de que esses dados pessoais são recolhidos pela Comissão para efeitos do processo relativo à proposta de iniciativa de cidadania. Só serão disponibilizados ao público no registo eletrónico da Comissão os nomes completos dos organizadores, os endereços eletrónicos das pessoas de contacto e as informações relativas às fontes de apoio e financiamento. As pessoas em causa têm o direito de se opor à publicação dos seus dados pessoais por razões imperiosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular, e de requerer a retificação desses dados em qualquer momento, bem como o seu apagamento do registo eletrónico da Comissão depois de expirado o prazo de dois anos a contar da data do registo da proposta de iniciativa de cidadania.»
ANEXO II
«ANEXO III
FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE APOIO — PARTE A (1)
(Para os Estados-Membros que não exigem a indicação de um número de identificação pessoal/número de um documento de identificação pessoal)
FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE APOIO — PARTE B (1)
(Para os Estados-Membros que exigem a indicação de um número de identificação pessoal/número de um documento de identificação pessoal)
PARTE C
1. |
Requisitos para os Estados-Membros que não exigem a indicação de um número de identificação pessoal/número de um documento de identificação pessoal (formulário de declaração de apoio constante da parte A)
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2. |
Lista dos Estados-Membros que exigem a indicação de um dos números de identificação pessoal/números de documentos de identificação pessoal indicados infra, emitidos pelo Estado-Membro em causa (Formulário de declaração de apoio — Parte B):
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