18.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/11


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 887/2013 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2013

que substitui os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 211/2011 dispõe que os organizadores de uma proposta de iniciativa de cidadania devem inscrevê-la nos registos da Comissão, prestando as informações a que se refere o anexo II do mesmo regulamento.

(2)

As informações constantes do anexo II do citado regulamento devem ser alteradas para facilitar a verificação pela Comissão do cumprimento dos critérios de registo estabelecidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), assegurar um adequado tratamento administrativo dos pedidos de registo e facilitar a comunicação entre os organizadores e a Comissão durante o processo da iniciativa de cidadania.

(3)

Seis Estados-Membros pediram alterações dos dados a indicar nos formulários constantes do anexo III do Regulamento (UE) n.o 211/2011.

(4)

A Comissão está habilitada a alterar, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os anexos II e III do mesmo regulamento. No que diz respeito ao anexo III, a Comissão deve ter em conta as informações que lhe tenham sido transmitidas pelos Estados-Membros.

(5)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011, estão em curso recolhas de declarações de apoio pelos organizadores de várias propostas de iniciativa de cidadania registadas na Comissão, pelo que é necessário permitir-lhes utilizar igualmente os formulários constantes do anexo II do presente regulamento e versões anteriores dos mesmos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 211/2011 é alterado do seguinte modo:

a)

O anexo II é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento;

b)

O anexo III é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os formulários conformes com o anexo III do Regulamento (UE) n.o 211/2011, na versão vigente antes da entrada em vigor do presente regulamento, podem continuar a ser utilizados para a recolha de declarações de apoio dos subscritores de propostas de iniciativas de cidadania que tenham sido registadas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011 antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.


ANEXO I

«ANEXO II

INFORMAÇÕES PARA O REGISTO DE UMA PROPOSTA DE INICIATIVA DE CIDADANIA

1.

Título da proposta de iniciativa de cidadania, até 100 carateres;

2.

Objeto, até 200 carateres;

3.

Descrição dos objetivos da proposta de iniciativa de cidadania com base na qual a Comissão é convidada a tomar medidas, até 500 carateres;

4.

Disposições dos Tratados que os organizadores consideram relevantes para a medida proposta;

5.

Nome completo, endereço postal, nacionalidade e data de nascimento dos sete membros do comité de cidadãos, indicando especificamente o representante e o substituto, bem como os respetivos endereços eletrónicos e os números de telefone (1);

6.

Documentos comprovativos do nome completo, do endereço postal, da nacionalidade e da data de nascimento dos sete membros do comité de cidadãos;

7.

Todas as fontes de apoio e financiamento da proposta de iniciativa de cidadania no momento do registo (1).

Os organizadores podem apresentar, em anexo, informações mais pormenorizadas sobre o objeto, os objetivos e os antecedentes da proposta de iniciativa de cidadania. Podem também, se assim o desejarem, apresentar um projeto de ato jurídico.


(1)  Declaração de privacidade: Nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, as pessoas em causa devem ser informadas de que esses dados pessoais são recolhidos pela Comissão para efeitos do processo relativo à proposta de iniciativa de cidadania. Só serão disponibilizados ao público no registo eletrónico da Comissão os nomes completos dos organizadores, os endereços eletrónicos das pessoas de contacto e as informações relativas às fontes de apoio e financiamento. As pessoas em causa têm o direito de se opor à publicação dos seus dados pessoais por razões imperiosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular, e de requerer a retificação desses dados em qualquer momento, bem como o seu apagamento do registo eletrónico da Comissão depois de expirado o prazo de dois anos a contar da data do registo da proposta de iniciativa de cidadania.»


ANEXO II

«ANEXO III

FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE APOIO — PARTE A (1)

(Para os Estados-Membros que não exigem a indicação de um número de identificação pessoal/número de um documento de identificação pessoal)

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FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE APOIO — PARTE B (1)

(Para os Estados-Membros que exigem a indicação de um número de identificação pessoal/número de um documento de identificação pessoal)

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PARTE C

1.

Requisitos para os Estados-Membros que não exigem a indicação de um número de identificação pessoal/número de um documento de identificação pessoal (formulário de declaração de apoio constante da parte A)

Estado-Membro

Subscritores cuja declaração de apoio deve ser apresentada ao Estado-Membro em questão

Bélgica

residentes na Bélgica

cidadãos belgas residentes no estrangeiro, se tiverem informado as autoridades belgas sobre o seu local de residência

Dinamarca

residentes na Dinamarca

cidadãos dinamarqueses residentes no estrangeiro, se tiverem informado as autoridades dinamarquesas sobre o seu local de residência

Alemanha

residentes na Alemanha

cidadãos alemães residentes no estrangeiro, se tiverem informado as autoridades alemãs sobre o seu local de residência

Estónia

residentes na Estónia

cidadãos estónios residentes no estrangeiro

Irlanda

residentes na Irlanda

Luxemburgo

residentes no Luxemburgo

cidadãos luxemburgueses residentes no estrangeiro, se tiverem informado as autoridades luxemburguesas sobre o seu local de residência

Países Baixos

residentes nos Países Baixos

cidadãos neerlandeses residentes no estrangeiro

Eslováquia

residentes na Eslováquia

cidadãos eslovacos residentes no estrangeiro

Finlândia

residentes na Finlândia

cidadãos finlandeses que residam fora do país

Reino Unido

residentes no Reino Unido

2.

Lista dos Estados-Membros que exigem a indicação de um dos números de identificação pessoal/números de documentos de identificação pessoal indicados infra, emitidos pelo Estado-Membro em causa (Formulário de declaração de apoio — Parte B):

 

BULGÁRIA

Единен граждански номер (número civil único)

 

REPÚBLICA CHECA

Občanský průkaz (bilhete de identidade nacional)

Cestovní pas (passaporte)

 

GRÉCIA

Δελτίο Αστυνομικής Ταυτότητας (bilhete de identidade)

Διαβατήριο (passaporte)

Βεβαίωση Εγγραφής Πολιτών Ε.Ε./Έγγραφο πιστοποίησης μόνιμης διαμονής πολίτη Ε.Ε. (certificado de inscrição de cidadãos da UE/certificado de residência permanente de cidadãos da UE)

 

ESPANHA

Documento Nacional de Identidad (bilhete de identidade)

Pasaporte (passaporte)

Número de identidad de extranjero, de la Tarjeta o certificado, correspondiente a la Inscripción en el registro central de Extranjeros [número de identificação de cidadão estrangeiro (NIE), do cartão ou certificado correspondente à inscrição no Registo Central de Estrangeiros)

 

FRANÇA

Passeport (passaporte)

Carte nationale d’identité (bilhete de identidade nacional)

 

CROÁCIA

Osobni identifikacijski broj (número de identificação pessoal)

 

ITÁLIA

Passaporto (passaporte), inclusa l’indicazione dell’ autorità di rilascio (incluindo a indicação da autoridade de emissão)

Carta di Identità (bilhete de identidade), inclusa l’indicazione dell’autorità di rilascio (incluindo a indicação da autoridade de emissão)

 

CHIPRE

Δελτίο ταυτότητας (bilhete de identidade)

Διαβατήριο (passaporte)

 

LETÓNIA

Personas kods (número de identificação pessoal)

 

LITUÂNIA

Asmens kodas (número pessoal)

 

HUNGRIA

személyazonosító igazolvány (bilhete de identidade)

útlevél (passaporte)

személyi azonosító szám (személyi szám) – (número de identificação pessoal)

 

MALTA

Karta tal-Identità (bilhete de identidade)

 

ÁUSTRIA

Reisepass (passaporte)

Personalausweis (bilhete de identidade)

 

POLÓNIA

Numer ewidencyjny PESEL (número de identificação PESEL)

 

PORTUGAL

Bilhete de Identidade

Passaporte

Cartão de cidadão

 

ROMÉNIA

carte de identitate (bilhete de identidade)

Pașaport (passaporte)

Certificat de înregistrare (certificado de registo)

Carte de rezidență permanentă pentru cetățenii UE (cartão de residência permanente para os cidadãos da União Europeia)

Cod Numeric Personal (número de identificação pessoal)

 

ESLOVÉNIA

Enotna matična številka občana (número de identificação pessoal)

 

SUÉCIA

Personnummer (número de identificação pessoal)»