18.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 885/2013 DA COMISSÃO

de 15 de maio de 2013

que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos STI no respeitante à prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros e vigiados para camiões e para veículos comerciais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (1), nomeadamente o artigo 3.o, alínea e), e o artigo 6.o, n.o 1,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2010/40/UE estabelece como ação prioritária a prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros e vigiados para camiões e para veículos comerciais.

(2)

De acordo com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2010/40/UE, a Comissão deve adotar as especificações necessárias para assegurar a compatibilidade, a interoperabilidade e a continuidade para a implantação e a utilização operacional de sistemas de transporte inteligentes (STI), com vista à prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros e vigiados. O objetivo do presente regulamento é otimizar a utilização dos lugares de estacionamento e facilitar a decisão dos motoristas ou das empresas de transportes quanto ao momento e ao local do estacionamento, mediante a implantação de serviços de informações.

(3)

A resolução do Conselho sobre a prevenção e a luta contra a criminalidade ligada ao transporte rodoviário de mercadorias e a criação de áreas de estacionamento vigiadas para camiões (2) sublinha a necessidade de reforçar a proteção dos motoristas de camiões e de aumentar a oferta de lugares de estacionamento.

(4)

As pausas e os períodos de repouso obrigatório podem influenciar o comportamento dos motoristas no que respeita à escolha do local de estacionamento. O presente regulamento visa otimizar a utilização dos lugares de estacionamento disponíveis e facilitar a decisão dos motoristas ou das empresas de transportes quanto ao momento e ao local do estacionamento, mediante a implantação de serviços de informações.

(5)

Para assegurar a interoperabilidade e a continuidade dos serviços em toda a União e ter plenamente em conta os requisitos aplicáveis em matéria de proteção de dados, é importante que todos os Estados-Membros adotem uma abordagem harmonizada e sem descontinuidades para a prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros e vigiados para camiões e para veículos comerciais em toda a União. Para o efeito, os Estados-Membros poderão basear-se em soluções e normas técnicas que serão apresentadas, principalmente, pelas organizações e/ou associações de normalização europeias e/ou internacionais, de modo a garantir a interoperabilidade e a continuidade do serviço à escala da UE e, ao mesmo tempo, ter plenamente em conta os requisitos aplicáveis em matéria de proteção de dados.

(6)

A prestação de informações sobre as condições de segurança e o nível de conforto influi na decisão dos motoristas quanto à área de estacionamento a utilizar. A prestação de informações sobre as condições de segurança e os serviços oferecidos pelas áreas de estacionamento poderão contribuir positivamente para essa escolha.

(7)

Em caso de grande e persistente procura de lugares de estacionamento seguros e vigiados em certas áreas, os motoristas de camiões deverão ser reorientados de um parque completo para outros locais na zona prioritária com lugares livres e seguros, para evitar os casos de estacionamento inadequado, cabendo, por conseguinte, aos Estados-Membros definir as «zonas prioritárias».

(8)

Caso seja usada sinalização estática para indicar as áreas de estacionamento seguras e vigiadas, esta deve cumprir o disposto na Convenção de Viena, de 8 de novembro de 1968, caso o Estado-Membro dela seja signatário.

(9)

A Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (3), fixa as regras mínimas aplicáveis neste domínio à escala da União Europeia. Articula-se em torno de dois pilares fundamentais do mercado interno, a saber, a transparência e a concorrência leal, e incentiva os Estados-Membros a irem além dessas regras mínimas na reutilização de informações do setor público e a adotarem políticas que permitam, no contexto do presente regulamento, a ampla utilização dos documentos ou dados na posse dos organismos públicos. Em alguns casos, a reutilização de dados terá lugar sem que tenha sido concedida uma licença. Noutros, será emitida uma licença que prevê as condições da reutilização desses dados pelo titular da licença e que tratará de questões como a responsabilidade e a utilização adequada dos dados, garantindo a conformidade com os requisitos aplicáveis em matéria de proteção de dados, não alteração e indicação das fontes. Os direitos de propriedade intelectual das partes terceiras não devem ser afetados.

(10)

Por «contributos dos utilizadores» entendem-se as informações prestadas pelos utilizadores das áreas de estacionamento para, de forma pessoal ou anónima, avisar os utilizadores seguintes e os operadores das áreas de estacionamento para camiões. Estas informações poderão ser utilizadas para controlar a gestão da qualidade do serviço de informações, bem como para efetuar a sua avaliação, devendo ser garantido o seu anonimato.

(11)

A implantação e a utilização de aplicações e de serviços STI podem implicar o tratamento de dados pessoais, que deverá ser efetuado nos termos do direito da União, conforme preveem, nomeadamente, a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4), e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (5). Por conseguinte, os princípios da limitação da finalidade e da minimização dos dados devem aplicar-se às aplicações STI.

(12)

A implantação e a utilização de aplicações e de serviços STI, conforme definidas nas especificações adotadas nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2010/40/UE, são abrangidas pelo direito da União, nomeadamente a Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos e pela legislação nacional aplicável (6).

(13)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 5.o do Tratado da União Europeia, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as especificações necessárias para assegurar compatibilidade, interoperabilidade e continuidade para a implantação e a utilização operacional de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros e vigiados para camiões e para veículos comerciais à escala da União, em conformidade com a Diretiva 2010/40/UE.

O presente regulamento é aplicável à prestação de serviços de informações na rede rodoviária transeuropeia.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   «Lugar de estacionamento seguro e vigiado»: um lugar de estacionamento para utilizadores comerciais que lhes permite evitarem o estacionamento inadequado e contribui para a segurança dos motoristas e das mercadorias.

2)   «Utilizador»: um motorista de veículo pesado ou comercial, expedidor, transportador, órgão de gestão de tráfego ou qualquer outro órgão como os proprietários das mercadorias, companhias de seguros, autoridades rodoviárias e forças policiais. As informações devem ser obtidas junto de prestadores de serviços.

3)   «Prestador de serviços»: qualquer organismo público ou privado que presta serviços de informações aos utilizadores.

4)   «Dados»: informações prestadas por um operador de área de estacionamento para camiões, nomeadamente a descrição dessa área de estacionamento.

5)   «Informações»: dados agregados, tratados e/ou extraídos, disponibilizados pelo prestador de serviços aos utilizadores através de diferentes canais.

6)   «Serviço de informações»: qualquer serviço que fornece orientações aos seus utilizadores, permitindo-lhes cumprir as regras em matéria de pausas e de períodos de repouso obrigatórios, de modo a reduzir os casos de estacionamento inadequado e utilizar os lugares de estacionamento disponíveis de forma otimizada.

7)   «Contributos dos utilizadores»: informações prestadas pelos utilizadores de lugares de estacionamento para, de forma pessoal ou anónima, avisar os utilizadores seguintes e os operadores de áreas de estacionamento para camiões.

8)   «Informações dinâmicas»: informações que, num dado momento, indicam o número de lugares disponíveis numa área de estacionamento ou a sua situação atualizada (parque livre/completo/encerrado).

9)   «Informações estáticas»: informações prestadas pelo operador da área de estacionamento relativas à descrição da área de estacionamento.

10)   «Fiabilidade das informações»: rigor das informações dadas pelo serviço, em comparação com a situação real.

11)   «Estacionamento inadequado»: paragem ou estacionamento de veículos pesados de mercadorias fora de zonas de estacionamento seguro e vigiado nas autoestradas ou corredores rodoviários, nas bermas ou em áreas de estacionamento sobrelotadas.

12)   «Ponto de acesso»: um ponto digital de acesso onde são recolhidas, tratadas e disponibilizadas informações sobre lugares de estacionamento para ser difundidas. Estes pontos de acesso oferecem a possibilidade de difundir os serviços de informações além-fronteiras.

13)   «Zona prioritária»: uma secção da rede, definida pelas autoridades nacionais, em que a escassez de lugares numa ou em várias áreas de estacionamento seguro e vigiado pode ser atenuada através da prestação de informações sobre outros lugares de estacionamento não utilizados na mesma zona.

Artigo 3.o

Requisitos para a prestação de serviços de informações

1.   Os Estados-Membros devem definir as zonas em que o volume de tráfego e as condições de segurança exigem a implantação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros e vigiados.

Devem também definir as zonas prioritárias em que serão prestadas informações dinâmicas.

2.   A prestação de serviços de informações deve cumprir o disposto nos artigos 4.o a 7.o.

Artigo 4.o

Recolha de dados

Os dados sobre áreas de estacionamento seguras e vigiadas, públicas ou privadas, que indicam os lugares de estacionamento disponíveis para os utilizadores devem ser recolhidos e disponibilizados pelos operadores de áreas de estacionamento e pelos prestadores desses serviços, públicos ou privados. Os dados a recolher devem ser fáceis de disponibilizar, inclusive de forma remota, por quaisquer meios relevantes, de modo a facilitar a recolha à distância por todos os operadores de áreas de estacionamento. Os operadores de áreas de estacionamento e prestadores de serviços, públicos ou privados, devem utilizar os perfis DATEX II (7) ou outros formatos internacionalmente compatíveis, a fim de assegurar a interoperabilidade dos serviços de informações em toda a União.

É necessário proceder à recolha dos seguintes dados:

1.

Dados estáticos das áreas de estacionamento, incluindo (quando aplicável):

dados de identificação da área de estacionamento (nome e endereço da área de estacionamento para camiões) [limitado a 200 carateres],

informações sobre a localização do ponto de entrada na área de estacionamento (latitude/longitude) [20 + 20 carateres],

identificador da estrada principal 1/direção [20 carateres/20 carateres] e identificador de estrada principal 2/direção [20 carateres/20 carateres], se a área de estacionamento for acessível a partir de duas estradas diferentes,

se necessário, indicação da saída que deve ser tomada [limitado a 100 carateres]/distância da estrada principal [inteiro 3] quilómetros ou milhas,

número total de lugares de estacionamento gratuitos para camiões [inteiro 3],

preço e moeda dos lugares de estacionamento [300 carateres].

2.

Informações sobre as condições de segurança e os equipamentos da área de estacionamento:

descrição dos equipamentos de segurança e dos serviços prestados na área de estacionamento, incluindo a classificação nacional, caso exista [500 carateres],

número de lugares de estacionamento para veículos de mercadorias sob temperatura controlada [dado numérico quatro dígitos],

equipamentos ou serviços especiais para veículos de mercadorias específicos e outros [300 carateres],

Informações de contacto do operador da área de estacionamento:

nome e apelido [até 100 carateres],

número de telefone [até 20 carateres],

endereço eletrónico [até 50 carateres],

consentimento do operador para que os seus dados de contacto sejam tornados públicos [sim/não].

3.

Dados dinâmicos sobre lugares de estacionamento disponíveis, incluindo informações como, por exemplo, parque completo, encerrado ou número de lugares livres.

Artigo 5.o

Partilha e intercâmbio de dados

1.   Os operadores de áreas de estacionamento e prestadores de serviços, públicos ou privados, devem partilhar e intercambiar os dados referidos no artigo 4.o, n.o 1. Para o efeito, devem utilizar o formato DATEX II (CEN/TS 16157) ou qualquer formato internacional de leitura automática compatível com o DATEX II. Os dados devem ser acessíveis para permitir o intercâmbio e a reutilização por qualquer prestador de serviços de informações e/ou operador de área de estacionamento, público ou privado, de forma não discriminatória e em conformidade com os direitos de acesso e procedimentos definidos na Diretiva 2003/98/CE.

2.   Os dados estáticos devem ser acessíveis através de um ponto de acesso nacional ou internacional.

3.   No que respeita aos dados dinâmicos, os Estados-Membros (ou as autoridades nacionais) são responsáveis pela criação e gestão de um ponto de acesso central, nacional ou internacional, que referencia todos os pontos únicos de acesso de cada operador de área de estacionamento para camiões e/ou prestador de serviços no seu território, no interesse dos utilizadores.

4.   Os Estados-Membros podem enviar contributos para um ponto de acesso internacional fornecendo dados e garantindo a sua conformidade com o disposto no artigo 7.o em relação à qualidade.

5.   As tarifas de acesso, de intercâmbio e de reutilização dos dados dinâmicos, públicos ou privados, devem ser razoáveis, como referido na Diretiva ISP.

6.   No que respeita aos dados estáticos referidos no artigo 4.o, n.o 1, os operadores de áreas de estacionamento e/ou prestadores de serviços, públicos e privados, devem enviar periodicamente para o ponto de acesso nacional ou internacional – no mínimo uma vez por ano – os dados que tenham recolhido, através dos meios eletrónicos adequados.

No que respeita aos dados dinâmicos, os operadores e/ou prestadores de serviços, públicos e privados, devem atualizar, no mínimo de 15 em 15 minutos, as informações referidas no artigo 4.o, n.o 3.

Artigo 6.o

Difusão da informação

Os prestadores de serviços que recolhem informações sobre zonas específicas devem indicar:

pelo menos os dois lugares de estacionamento seguros e vigiados mais próximos ao longo de um corredor de cerca de 100 quilómetros,

os lugares de estacionamento disponíveis numa zona prioritária pelo menos nas duas áreas de estacionamento mais próximas numa distância de cerca de 100 quilómetros.

As informações difundidas devem ser coerentes com a Convenção de Viena, caso o Estado-Membro dela seja signatário. As aplicações embarcadas devem dispor de uma interface homem-máquina robusta, de modo a evitar a distração e a fadiga dos motoristas.

Os operadores de áreas de estacionamento e/ou prestadores de serviços devem informar os utilizadores sobre o lançamento de qualquer novo serviço de informações sobre áreas de estacionamento seguras e vigiadas, através dos meios de comunicação que lhes pareçam adequados.

Artigo 7.o

Gestão da qualidade

Qualquer alteração na situação das áreas de estacionamento, incluindo o seu encerramento, deve ser imediatamente notificada pelos operadores das referidas áreas, públicos e privados, ao ponto de acesso nacional ou internacional e às autoridades nacionais.

Relativamente a cada nova zona prioritária, todos os operadores de áreas de estacionamento, públicos e privados, devem garantir a fiabilidade das informações prestadas. Para o efeito, devem proceder a controlos periódicos do equipamento de deteção, inclusive quantificando as diferenças entre dados apresentados e lugares de estacionamento efetivamente disponíveis. Essas informações deve ser avaliadas em conformidade com o artigo 8.o.

Artigo 8.o

Avaliação da conformidade com os requisitos

1.   Os Estados-Membros devem designar um organismo nacional competente para avaliar se os prestadores de serviços, operadores de áreas de estacionamento e operadores rodoviários cumprem o disposto nos artigos 4.o a 7.o. Esse organismo deve ser imparcial e independente destes últimos.

Dois ou mais Estados-Membros podem designar um organismo regional comum competente para avaliar a conformidade com esses requisitos no seu território.

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão o organismo nomeado.

2.   Os prestadores de serviços devem apresentar aos organismos designados uma declaração sobre a sua conformidade com o disposto nos artigos 4.o a 7.o.

A declaração deve incluir os seguintes elementos:

a)

Os dados recolhidos em conformidade com o artigo 4.o, relativos a lugares de estacionamento seguros e vigiados para camiões e para veículos comerciais, incluindo a percentagem de lugares de estacionamento registados no serviço de informações;

b)

Os meios de difusão dos serviços de informações junto dos utilizadores;

c)

A cobertura dos serviços de informações dinâmicas sobre lugares de estacionamento seguros e vigiados;

d)

A qualidade e a disponibilidade das informações fornecidas, o ponto de acesso à informação e o formato de apresentação dos dados.

3.   Os organismos designados devem inspecionar, de forma aleatória, a correção das declarações de um conjunto de serviços e de operadores de áreas de estacionamento, públicos e privados, e solicitar uma demonstração da conformidade com o disposto nos artigos 4.o a 7.o.

A qualidade do serviço pode também ser avaliada através dos contributos dos utilizadores.

Todos os anos, os organismos designados devem notificar às autoridades nacionais competentes as declarações apresentadas, bem como os resultados das suas inspeções aleatórias.

Artigo 9.o

Acompanhamento

1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, o mais tardar 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, as seguintes informações:

a)

Os organismos competentes designados para a avaliação da conformidade com o disposto nos artigos 4.o a 7.o;

b)

A descrição do ponto nacional de acesso, quando aplicável.

2.   O mais tardar 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento e, a partir daí, todos os anos, os Estados-Membros devem comunicar as seguintes informações:

a)

Número de lugares de estacionamento e de áreas de estacionamento no seu território;

b)

Percentagem de lugares de estacionamento registados no serviço de informações;

c)

Percentagem de áreas de estacionamento que apresentam à Comissão informações dinâmicas sobre lugares de estacionamento disponíveis e zonas prioritárias.

Artigo 10.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável:

a partir de 1 de outubro de 2015 à prestação dos serviços já implantados na data de entrada em vigor do presente regulamento,

a partir de 1 de outubro de 2013 à prestação dos serviços a implantar após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 207 de 6.8.2010, p. 1.

(2)  SN 27.10.2010 15504/10.

(3)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 90.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(5)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(6)  JO L 210 de 7.8.1985, p. 29.

(7)  CEN/TS 16157.