18.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/1


REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 883/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de setembro de 2013

relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 325.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As instituições da União e os Estados-Membros atribuem grande importância à proteção dos interesses financeiros da União e à luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas desses interesses. A responsabilidade da Comissão neste contexto está estreitamente ligada à sua missão de executar o orçamento nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e a importância desta ação é confirmada pelo artigo 325.o do TFUE.

(2)

Deverão ser plenamente mobilizados todos os meios disponíveis para alcançar esse objetivo, nomeadamente no contexto dos poderes de inquérito conferidos à União, mantendo a repartição e o equilíbrio atuais das responsabilidades entre a União e os Estados-Membros.

(3)

Para reforçar os meios de luta contra a fraude, a Comissão, no respeito do princípio da autonomia de organização interna de cada instituição, criou no seu seio, pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom (3), o Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir designado por «Organismo»), serviço incumbido de efetuar os inquéritos administrativos antifraude. A Comissão dotou esse Organismo de total independência no exercício do seu poder de inquérito. A Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom prevê que o Organismo exerça para efeitos de inquérito os poderes conferidos pelo direito da União.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) foi adotado para regular os inquéritos efetuados pelo Organismo. A fim de reforçar a eficácia do Organismo nas suas atividades de investigação e tendo em conta as avaliações das suas atividades pelas instituições da União, nomeadamente o relatório de avaliação de abril de 2003 elaborado pela Comissão e os relatórios especiais n.o 1/2005 (5) e n.o 2/2011 (6) do Tribunal de Contas relativos à gestão do Organismo, é necessário rever o quadro jurídico existente.

(5)

O mandato do Organismo deverá incluir a realização de inquéritos nas instituições, órgãos, organismos e agências criados pelos Tratados ou com base neles (a seguir designados por «instituições, órgãos, organismos e agências») e o exercício dos poderes de inquérito conferidos à Comissão pelos atos aplicáveis da União, bem como a prestação da assistência pela Comissão aos Estados-Membros para organizar uma cooperação estreita e regular entre as respetivas autoridades competentes. O Organismo deverá também contribuir para a conceção e o desenvolvimento de métodos de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, com base na sua experiência operacional neste domínio.

(6)

A responsabilidade do Organismo, tal como criado pela Comissão, abrange também, para além da proteção dos interesses financeiros, todas as atividades relacionadas com a defesa dos interesses da União contra comportamentos irregulares suscetíveis de conduzir a processos administrativos ou penais.

(7)

O presente regulamento deverá ser aplicado sem prejuízo de uma proteção mais ampla que decorra das disposições dos Tratados.

(8)

Tendo em conta a necessidade de reforçar a luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, o Organismo deverá poder efetuar inquéritos internos em todas as instituições, órgãos, organismos e agências.

(9)

No que respeita aos inquéritos externos, deverá ser confiado ao Organismo o exercício dos poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (7). O Organismo deverá também exercer os demais poderes da Comissão em matéria de inspeções e verificações no local nos Estados-Membros, nomeadamente tendo em vista detetar irregularidades, conforme requerido pelo artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (8).

(10)

A eficiência operacional do Organismo depende em grande medida da cooperação com os Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão determinar as respetivas autoridades competentes que podem prestar ao Organismo a assistência necessária no exercício das suas atribuições. Se um Estado-Membro não tiver criado um serviço especializado a nível nacional para coordenar a proteção dos interesses financeiros da União e a luta contra a fraude, deverá ser designado um serviço («serviço de coordenação antifraude») para facilitar uma cooperação efetiva e um intercâmbio de informações com o Organismo.

(11)

O Organismo deverá ter acesso a todas as informações relevantes na posse das instituições, órgãos, organismos e agências da União no âmbito de inquéritos externos.

(12)

Os inquéritos deverão ser efetuados de acordo com os Tratados, designadamente com o Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, respeitando o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (9) (a seguir designado por «Estatuto») e o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, e respeitando plenamente os direitos humanos e as liberdades fundamentais, em especial o princípio da equidade, o direito da pessoa implicada a pronunciar-se sobre os factos que lhe dizem respeito e o princípio segundo o qual as conclusões de um inquérito apenas se podem basear em elementos com valor probatório. Para o efeito, as instituições, órgãos, organismos e agências deverão estabelecer os termos e condições em que serão efetuados os inquéritos internos.

(13)

Os inquéritos internos só podem ser efetuados se for garantido ao Organismo o acesso a todas as instalações das instituições, órgãos, organismos e agências e a qualquer informação ou documento em seu poder.

(14)

A exatidão das informações transmitidas ao Organismo no âmbito do seu mandato deverá ser prontamente avaliada. Para o efeito, antes de iniciar um inquérito, o Organismo deverá ter acesso a todas as informações relevantes existentes em bases de dados na posse das instituições, órgãos, organismos e agências, quando tal for indispensável para apreciar os factos subjacentes às alegações.

(15)

O Organismo deverá estar sujeito à obrigação precisa de informar as instituições, órgãos, organismos e agências dos inquéritos em curso em caso de envolvimento pessoal de um funcionário ou outro agente, membro de uma instituição ou órgão, chefe de organismo ou agência ou membro do pessoal na matéria objeto do inquérito, ou sempre que sejam necessárias medidas cautelares para proteger os interesses financeiros da União.

(16)

Deverão ser estabelecidas regras claras que, confirmando embora a competência prioritária do Organismo para efetuar inquéritos internos sobre matérias que afetem os interesses financeiros da União, permitam às instituições, órgãos, organismos e agências efetuar rapidamente tais inquéritos nos casos em que o Organismo decida não intervir.

(17)

A fim de garantir a independência do Organismo na execução das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o seu Diretor-Geral deverá poder instaurar inquéritos por iniciativa própria. Caso o Organismo realize um inquérito, as instituições, órgãos, organismos e agências em causa não deverão efetuar um inquérito paralelo sobre os mesmos factos, salvo acordo em contrário com o Organismo.

(18)

Os inquéritos deverão ser realizados sob a autoridade do Diretor-Geral, com plena independência em relação às instituições, órgãos, organismos e agências e ao Comité de Fiscalização. Para o efeito, o Diretor-Geral deverá poder adotar orientações sobre os procedimentos de inquérito dirigidas ao pessoal do Organismo. Essas orientações deverão servir de guia prático ao pessoal do Organismo quanto à execução dos inquéritos, às garantias processuais e aos direitos das pessoas em causa ou das testemunhas, e fornecer pormenores sobre os procedimentos internos de consulta e controlo a respeitar, incluindo o controlo da legalidade. Para maior transparência na execução dos inquéritos, essas orientações deverão estar disponíveis ao público no sítio Internet do Organismo. As orientações não deverão criar nem alterar nenhum direito ou obrigação decorrente do presente regulamento.

(19)

Nos termos do artigo 21.o do Estatuto, o pessoal do Organismo deverá efetuar os inquéritos de acordo com as orientações sobre os procedimentos de inquérito e com base nas instruções específicas dadas pelo Diretor-Geral em casos concretos.

(20)

De acordo com o Estatuto, o pessoal do Organismo deverá exercer as suas competências de inquérito com plena independência e evitando conflitos de interesses. Os membros do pessoal do Organismo deverão informar imediatamente o Diretor-Geral caso um inquérito diga respeito a uma matéria em que tenham um interesse pessoal que comprometa ou pareça comprometer a sua independência, em especial caso tenham estado envolvidos a outro título na matéria objeto de inquérito.

(21)

Os inquéritos externos e internos efetuados pelo Organismo regem-se, em parte, por regras distintas. Contudo, o Organismo deverá, sempre que necessário, poder combinar num único inquérito os aspetos de um inquérito externo e de um inquérito interno, sem ter que instaurar dois inquéritos separados.

(22)

Por razões de segurança jurídica, é necessário especificar as garantias processuais aplicáveis aos inquéritos efetuados pelo Organismo, tendo em conta a sua natureza administrativa.

(23)

As garantias processuais e os direitos fundamentais das pessoas em causa e das testemunhas deverão ser sempre respeitados sem discriminação, a todo o momento e em todas as fases dos inquéritos externos e internos, em especial caso sejam prestadas informações sobre inquéritos em curso. A comunicação de informações sobre inquéritos efetuados pelo Organismo ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, quer num quadro bilateral, quer no âmbito de trocas de opiniões, deverá respeitar a confidencialidade dos inquéritos, os direitos legítimos das pessoas em causa e, se for caso disso, as disposições nacionais aplicáveis aos processos judiciais. As informações transmitidas ou obtidas durante os inquéritos deverão ser tratadas de acordo com o direito da União em matéria de proteção de dados. O intercâmbio de informações deverá reger-se pelos princípios da proporcionalidade e da necessidade de conhecer.

(24)

A fim de reforçar a proteção dos direitos das pessoas alvo de inquérito, não deverão ser tiradas conclusões, na fase final de um inquérito, que façam referência nominal a uma pessoa em causa, sem que essa pessoa tenha tido oportunidade de apresentar observações sobre os factos que lhe dizem respeito.

(25)

O Diretor-Geral deverá garantir que todas as informações tornadas públicas respeitem os direitos legítimos das pessoas envolvidas.

(26)

O Organismo e as instituições, órgãos, organismos e agências envolvidos no inquérito deverão proteger a liberdade de expressão, de acordo com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e as fontes jornalísticas.

(27)

Cabe ao Diretor-Geral assegurar a proteção dos dados pessoais e o respeito da confidencialidade das informações recolhidas durante os inquéritos. É necessário garantir aos funcionários e outros agentes da União uma proteção jurídica equivalente à prevista no Estatuto.

(28)

A fim de garantir que sejam tidos em conta os resultados dos inquéritos realizados pelo Organismo e tomadas as necessárias medidas de seguimento, os relatórios deverão ter o estatuto de elementos de prova admissíveis em processos administrativos ou judiciais. Para o efeito, esses relatórios deverão ser redigidos de acordo com as regras de elaboração dos relatórios administrativos nos Estados-Membros.

(29)

Caso se verifique que os factos revelados pelo relatório final de um inquérito interno podem dar azo a ação penal, essa informação deverá ser transmitida às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa. Nas recomendações que acompanham o relatório final do inquérito, o Diretor-Geral deverá indicar se, atendendo à natureza dos factos e à dimensão do respetivo impacto financeiro, a tomada de medidas internas pela instituição, órgão, organismo ou agência em causa permitiria um seguimento mais adequado.

(30)

Nos casos em que o Diretor-Geral transmita às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa informações obtidas pelo Organismo no decurso de inquéritos internos, essa transmissão deverá ser feita sem prejuízo da subsequente qualificação jurídica pelas autoridades judiciárias nacionais quanto à necessidade de abrir inquérito.

(31)

Cabe às autoridades competentes dos Estados-Membros ou, conforme o caso, às instituições, órgãos, organismos e agências decidir qual o seguimento a dar aos inquéritos concluídos, com base nos relatórios finais de inquérito elaborados pelo Organismo.

(32)

A fim de aumentar a sua eficiência, o Organismo deverá ter conhecimento do seguimento dado aos resultados dos seus inquéritos. Assim, as instituições, órgãos, organismos e agências da União e, se for caso disso, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão informar o Organismo, a pedido deste, de quaisquer medidas tomadas com base nas informações que receberam do Organismo.

(33)

Tendo em conta os importantes benefícios decorrentes do reforço da cooperação entre o Organismo, a Eurojust, a Europol e as autoridades competentes dos Estados-Membros, o Organismo deverá poder celebrar com as mesmas acordos administrativos destinados, nomeadamente, a facilitar a cooperação prática e o intercâmbio de informações sobre questões técnicas e operacionais, sem criar novas obrigações jurídicas.

(34)

A fim de reforçar a cooperação entre o Organismo, a Eurojust e as autoridades competentes dos Estados-Membros a respeito de factos passíveis de ação penal, o Organismo deverá informar a Eurojust, em especial nos casos em que haja suspeita de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União e que impliquem formas graves de criminalidade. A transmissão das informações às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa deverá ser feita, se for caso disso, antes de as informações por estas prestadas serem transmitidas pelo Organismo à Eurojust ou à Europol, caso tais informações sejam acompanhadas de um convite a tomar medidas específicas de investigação criminal.

(35)

Tendo em vista o êxito da cooperação entre o Organismo, as instituições, órgãos, organismos e agências interessadas da União, as autoridades competentes dos Estados-Membros, as autoridades competentes de países terceiros e as organizações internacionais, é necessário organizar intercâmbios de informações. Esses intercâmbios de informações deverão respeitar os princípios da confidencialidade e as regras de proteção de dados estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (10). Em particular, o Organismo deverá verificar se o destinatário tem a competência adequada e se a transmissão das informações é necessária. O intercâmbio de informações com a Eurojust deverá ser abrangido pelo mandato da Eurojust, que inclui a coordenação em casos graves de criminalidade com dimensão transnacional.

(36)

Dada a importância dos fundos da União atribuídos ao setor da ajuda externa, o número de inquéritos realizados pelo Organismo nesse setor e a existência de cooperação internacional para efeitos de inquérito, o Organismo deverá poder obter, para o exercício das suas atribuições, assistência prática das autoridades competentes de países terceiros e de organizações internacionais por meio de acordos administrativos, se necessário em coordenação com outros serviços competentes, sem criar novas obrigações jurídicas.

(37)

O Organismo deverá gozar de independência no exercício das suas atribuições. Para reforçar essa independência, o exercício do poder de inquérito do Organismo deverá ser objeto de controlos periódicos por um Comité de Fiscalização, composto por personalidades externas independentes, especialmente qualificadas nos domínios de atividade do Organismo. O Comité de Fiscalização não deverá interferir na execução dos inquéritos em curso. O Comité de Fiscalização deverá ter também por missão assistir o Diretor-Geral no exercício das suas competências.

(38)

É conveniente especificar os critérios e o procedimento de nomeação dos membros do Comité de Fiscalização e especificar melhor as competências do Comité de Fiscalização decorrentes do seu mandato.

(39)

Deverá ser criada uma lista de reserva com os candidatos que poderão substituir os membros do Comité de Fiscalização na parte restante do seu mandato em caso de demissão, morte ou incapacidade de um ou mais dos seus membros.

(40)

Para assegurar que o Comité de Fiscalização possa realizar a sua missão de forma eficaz, o Organismo deverá garantir o funcionamento independente do secretariado do Comité de Fiscalização.

(41)

Deverão realizar-se trocas de opinião anuais entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. Estas trocas de opinião deverão abranger, nomeadamente, as prioridades estratégicas das políticas de inquérito e a eficácia do Organismo no cumprimento do seu mandato, sem interferir de modo nenhum na independência do Organismo na execução dos seus inquéritos. A preparação dessas trocas de opinião deverá ser feita a nível técnico e deverá incluir, na medida do necessário, uma reunião preparatória entre os serviços competentes das instituições em causa. Ao debater a eficácia do Organismo no cumprimento do seu mandato, as instituições participantes nessas trocas de opinião deverão poder ter acesso às informações estatísticas relacionadas com o seguimento dos inquéritos do Organismo e às informações transmitidas pelo mesmo.

(42)

A fim de assegurar uma total independência na gestão do Organismo, o seu Diretor-Geral deverá ser nomeado por um mandato de sete anos, não renovável.

(43)

O cargo de Diretor-Geral do Organismo reveste-se também de particular importância para o Parlamento Europeu e para o Conselho. A pessoa nomeada como Diretor-Geral deverá receber o mais amplo apoio e reconhecimento do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Por conseguinte, a Comissão deverá procurar chegar a comum acordo com o Parlamento Europeu e o Conselho no quadro do procedimento de consulta.

(44)

Deverá ser publicado um convite à apresentação de candidaturas ao lugar de Diretor-Geral no Jornal Oficial da União Europeia o mais tardar seis meses antes do termo do mandato do Diretor-Geral em funções. O convite à apresentação de candidaturas deverá ser elaborado pela Comissão em estreita consulta com o Parlamento Europeu e o Conselho, e deverá especificar os critérios de seleção e os requisitos que os candidatos deverão satisfazer para serem elegíveis para o lugar.

(45)

O Diretor-Geral deverá informar periodicamente o Comité de Fiscalização dos casos em que foram transmitidas informações às autoridades judiciárias dos Estados-Membros e do número total de casos do Organismo tratados pelas mesmas autoridades judiciárias dos Estados-Membros em causa, como forma de seguimento dos inquéritos efetuados pelo Organismo.

(46)

A experiência resultante da prática operacional demonstrou a utilidade de o Diretor-Geral poder delegar o exercício de algumas das suas competências num ou mais membros do pessoal do Organismo.

(47)

O Diretor-Geral deverá estabelecer um mecanismo interno de consulta e controlo, incluindo um controlo da legalidade, em especial no que se refere à obrigação de respeitar as garantias processuais e os direitos fundamentais das pessoas em causa, e o direito nacional dos Estados-Membros em causa.

(48)

A fim de garantir a independência do Organismo, a Comissão deverá decidir da adequada delegação dos poderes da autoridade competente para proceder a nomeações no Diretor-Geral.

(49)

O presente regulamento em nada diminui os poderes e as responsabilidades dos Estados-Membros para tomarem as medidas de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Assim, a atribuição do poder de realizar inquéritos administrativos externos neste domínio a um organismo independente respeita plenamente o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para reforçar a luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

(50)

A Comissão deverá avaliar a necessidade de rever o presente regulamento caso seja criada uma Procuradoria europeia.

(51)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e cumpre, nomeadamente, os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(52)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e emitiu parecer em 1 de junho de 2011 (11).

(53)

Em virtude do elevado número de alterações necessárias, o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 deverá ser revogado e substituído pelo presente regulamento,

(54)

Nos termos do artigo 106.o-A, n.o 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA), que alarga a aplicação do artigo 325.o do TFUE à Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), as regras que regem os inquéritos efetuados pelo Organismo relativamente à União serão igualmente aplicáveis em relação à Euratom. Nos termos do artigo 106.o-A, n.o 2, do Tratado CEEA, as referências à União no artigo 325.o do TFUE devem ser entendidas como sendo referências à Euratom e, portanto, as referências à União no presente regulamento incluirão, quando o contexto o exigir, referências à Euratom. Por conseguinte, o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (12), deverá ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objetivos e funções

1.   A fim de reforçar a luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designadas coletivamente por «União», quando o contexto o exigir), o Organismo Europeu de Luta Antifraude, criado pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom (a seguir designado por «Organismo») exerce o poder de inquérito atribuído à Comissão:

a)

Pelos atos aplicáveis da União; e

b)

Pelos acordos de cooperação e de assistência mútua celebrados pela União com países terceiros e organizações internacionais.

2.   O Organismo presta apoio da Comissão aos Estados-Membros para organizar uma cooperação estreita e regular entre as respetivas autoridades competentes, a fim de coordenar a ação das mesmas tendo em vista proteger os interesses financeiros da União contra a fraude. O Organismo contribui para a conceção e o desenvolvimento de métodos de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. O Organismo promove e coordena, com os Estados-Membros e entre estes, a partilha da experiência operacional e das melhores práticas processuais no domínio da proteção dos interesses financeiros da União, e apoia ações conjuntas contra a fraude empreendidas pelos Estados-Membros numa base voluntária.

3.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo:

a)

Do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

b)

Do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu;

c)

Do Estatuto;

d)

Do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

4.   No âmbito das instituições, órgãos, organismos e agências criados pelos Tratados ou com base nos mesmos (a seguir designados por «instituições, órgãos, organismos e agências»), o Organismo efetua inquéritos administrativos destinados a combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Para o efeito, investiga os casos graves, ligados ao exercício de atividades profissionais, que configurem um incumprimento das obrigações dos funcionários e outros agentes da União e que sejam suscetíveis de dar origem a processos disciplinares ou, consoante o caso, penais, ou um incumprimento análogo das obrigações que incumbem aos membros das instituições e órgãos, aos chefes dos organismos e das agências, ou aos membros do pessoal das instituições, órgãos, organismos e agências não sujeitos ao Estatuto (a seguir coletivamente designados por «funcionário ou outro agente, membro de uma instituição ou órgão, chefe de organismo ou agência ou membro do pessoal»).

5.   Para efeitos da aplicação do presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros e as instituições, órgãos, organismos e agências podem celebrar acordos administrativos com o Organismo. Esses acordos administrativos podem dizer respeito, nomeadamente, à transmissão de informações e à realização dos inquéritos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Interesses financeiros da União», as receitas, as despesas e os ativos cobertos pelo orçamento da União Europeia, bem como aqueles cobertos pelos orçamentos das instituições, órgãos, organismos e agências e pelos orçamentos geridos e controlados pelos mesmos;

2)

«Irregularidade», uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95;

3)

«Fraude, corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União», a definição que é dada a estes termos nos atos aplicáveis da União;

4)

«Inquérito administrativo» (a seguir designado por «inquérito»), uma inspeção, verificação ou outra ação realizada pelo Organismo nos termos dos artigos 3.o e 4.o, tendo em vista atingir os objetivos definidos no artigo 1.o e determinar, se for caso disso, o caráter irregular das atividades averiguadas. Estes inquéritos não afetam os poderes das autoridades competentes dos Estados-Membros em matéria de ação penal;

5)

«Pessoa em causa», uma pessoa ou um operador económico suspeitos de ter praticado fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, sendo, por conseguinte, objeto de inquérito pelo Organismo;

6)

«Operador económico», a definição que é dada a estes termos pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 e pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96;

7)

«Acordos administrativos», os acordos de natureza técnica e/ou operacional celebrados pelo Organismo e destinados, nomeadamente, a facilitar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as partes, sem criar novas obrigações jurídicas.

Artigo 3.o

Inquéritos externos

1.   O Organismo exerce o poder conferido à Comissão pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 para efetuar inspeções e verificações locais nos Estados-Membros e, nos termos dos acordos de cooperação e assistência mútua e de outros instrumentos jurídicos em vigor, em países terceiros e nas instalações de organizações internacionais.

No quadro do seu poder de inquérito, o Organismo efetua as inspeções e verificações previstas no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 e nas regulamentações setoriais referidas no artigo 9.o, n.o 2, do mesmo regulamento, nos Estados-Membros e, nos termos dos acordos de cooperação e assistência mútua e de outros instrumentos jurídicos em vigor, em países terceiros e nas instalações de organizações internacionais.

2.   A fim de comprovar a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, em ligação com um acordo ou decisão de subvenção ou com um contrato relativo a um financiamento da União, o Organismo pode realizar, de acordo com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, inspeções e verificações nas instalações dos operadores económicos.

3.   Durante as inspeções e verificações no local, o pessoal do Organismo atua, ao abrigo do direito aplicável da União, de acordo com as regras e as práticas do Estado-Membro em causa e com as garantias processuais previstas no presente regulamento.

A pedido do Organismo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta ao pessoal do Organismo a assistência necessária para o exercício efetivo das suas competências, tal como especificado no mandato escrito referido no artigo 7.o, n.o 2. Caso essa assistência tenha de ser autorizada por uma autoridade judiciária de acordo com o direito nacional, é requerida autorização.

O Estado-Membro em causa assegura, de acordo com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, que o pessoal do Organismo tenha acesso, em condições idênticas às das suas autoridades competentes e no respeito do direito nacional, a todas as informações e documentos relacionados com a matéria investigada que se revelem necessários para efetuar as inspeções e verificações no local de forma eficaz e eficiente.

4.   Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros designam um serviço (a seguir designado «serviço de coordenação antifraude») que facilite a cooperação efetiva e o intercâmbio de informações com o Organismo, incluindo informações de caráter operacional. Se necessário, e de acordo com o direito nacional, o serviço de coordenação antifraude pode ser considerado como autoridade competente para efeitos do presente regulamento.

5.   Durante um inquérito externo, o Organismo pode aceder a todas informações relevantes, inclusive as que constem de bases de dados, na posse das instituições, órgãos, organismos e agências, relacionadas com a matéria investigada, na medida do necessário para comprovar a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Para o efeito, é aplicável o artigo 4.o, n.os 2 e 4.

6.   Se, antes de ser tomada uma decisão quanto à instauração ou não de um inquérito externo, o Organismo dispuser de informações que indiciem a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, pode informar desse facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e, se necessário, os serviços competentes da Comissão.

Sem prejuízo das regulamentações setoriais referidas no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa asseguram que sejam tomadas as medidas adequadas, nas quais pode participar o Organismo, de acordo com o direito nacional. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informam o Organismo, a pedido, das medidas tomadas e das conclusões obtidas com base na informação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

Artigo 4.o

Inquéritos internos

1.   Nos domínios visados no artigo 1.o, o Organismo efetua inquéritos administrativos nas instituições, órgãos, organismos e agências (a seguir designados por «inquéritos internos»).

Esses inquéritos internos são efetuados de acordo com o presente regulamento e com as decisões adotadas pela instituição, órgão, organismo ou agência em causa.

2.   Desde que sejam respeitadas as disposições referidas no n.o 1:

a)

O Organismo tem acesso imediato e sem pré-aviso a todas as informações relevantes, inclusive as que constam de bases de dados, na posse das instituições, órgãos, organismos e agências, bem como às suas instalações. O Organismo fica habilitado a inspecionar a contabilidade das instituições, órgãos, organismos e agências. O Organismo pode obter cópias e extratos de documentos ou do conteúdo de suportes de informação na posse das instituições, órgãos, organismos e agências e, se necessário, pode assumir a guarda desses documentos ou informações para evitar o risco de desaparecimento dos mesmos;

b)

O Organismo pode solicitar informações orais, inclusive através de entrevistas, e informações escritas aos funcionários ou outros agentes, membros de uma instituição ou órgãos, chefes de organismo ou agência ou membros do pessoal.

3.   De acordo com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo pode efetuar inspeções e verificações nas instalações dos operadores económicos a fim de obter acesso às informações relevantes relacionadas com a matéria objeto de inquérito interno.

4.   As instituições, órgãos, organismos e agências são informados sempre que o pessoal do Organismo efetue um inquérito interno nas suas instalações ou consulte um documento, ou solicite informações na sua posse. Sem prejuízo dos artigos 10.o e 11.o, o Organismo pode transmitir a qualquer momento à instituição, órgão, organismo ou agência em causa as informações obtidas durante os inquéritos internos.

5.   As instituições, órgãos, organismos e agências estabelecem procedimentos adequados e tomam as medidas necessárias para garantir a confidencialidade dos inquéritos em todas as fases.

6.   Se os inquéritos internos revelarem que um funcionário ou outro agente, membro de uma instituição ou órgão, chefe de organismo ou agência ou membro do pessoal pode ser uma pessoa em causa, a instituição, órgão, organismo ou agência dessa pessoa, é informada.

Nos casos em que a confidencialidade do inquérito interno não pode ser assegurada utilizando os canais habituais de comunicação, o Organismo utiliza canais alternativos adequados para transmitir as informações.

Em casos excecionais, a transmissão dessas informações pode ser adiada com base numa decisão motivada do Diretor-Geral, que é transmitida ao Comité de Fiscalização depois de encerrado o inquérito.

7.   A decisão, referida no n.o 1, a adotar por cada instituição, órgão, organismo ou agência prevê, nomeadamente, uma regra relativa à obrigação de os funcionários ou outros agentes, membros de instituições ou órgãos, chefes de organismos ou agências ou membros do pessoal cooperarem com o Organismo e lhe prestarem informações, sem comprometer a confidencialidade do inquérito interno.

8.   Se, antes de ser tomada uma decisão quanto à instauração ou não de um inquérito interno, o Organismo dispuser de informações que indiciem a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, pode informar desse facto a instituição, órgão, organismo ou agência em causa. As instituições, órgãos, organismos ou agências em causa informam o Organismo, a pedido, das medidas tomadas e das conclusões tiradas com base nessa informação.

Se necessário, o Organismo informa também desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro em causa. Nesse caso, aplicam-se os requisitos processuais estabelecidos no artigo 9.o, n.o 4, segundo e terceiro parágrafos. Se as autoridades competentes decidirem tomar medidas, de acordo com o direito nacional, com base nas informações que lhes foram transmitidas, informam do facto o Organismo, a pedido.

Artigo 5.o

Abertura dos inquéritos

1.   O Diretor-Geral pode abrir um inquérito quando existam suspeitas suficientes, que também podem ter como base informações facultadas por terceiros ou informações anónimas, da existência de fraude ou corrupção ou de quaisquer outros atos ilegais lesivos dos interesses financeiros da União. A decisão do Diretor-Geral de abrir ou não um inquérito tem em conta as prioridades da política de inquérito e o plano anual de gestão do Organismo, fixado nos termos do artigo 17.o, n.o 5. Essa decisão tem igualmente em conta a necessidade da utilização eficaz dos recursos do Organismo e da proporcionalidade dos meios utilizados. No que se refere aos inquéritos internos, é tida em conta especificamente a instituição, órgão, organismo ou agência mais bem colocados para os realizar, com base, em especial, na natureza dos factos, no impacto financeiro, efetivo ou potencial, do caso e na probabilidade de seguimento judicial.

2.   A decisão de abrir um inquérito externo é tomada pelo Diretor-Geral, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro interessado ou de uma instituição, órgão, organismo ou agência da União.

A decisão de abrir um inquérito interno é tomada pelo Diretor-Geral, por iniciativa própria ou a pedido da instituição, órgão, organismo ou agência em que o inquérito deva efetuar-se, ou a pedido de um Estado-Membro.

3.   Enquanto o Diretor-Geral examina a oportunidade de abrir um inquérito interno na sequência de um pedido, tal como previsto no n.o 2, e/ou enquanto o Organismo realiza um inquérito interno, as instituições, órgãos, organismos ou agências em causa não instauram um inquérito paralelo sobre os mesmos factos, salvo acordo em contrário com o Organismo.

4.   A decisão de abrir ou não um inquérito é tomada no prazo de dois meses após a receção de um pedido pelo Organismo, tal como previsto no n.o 2. A decisão é comunicada sem demora ao Estado-Membro, instituição, órgão, organismo ou agência que fez o pedido. A decisão de não abrir um inquérito deve ser fundamentada. Se, no termo desse prazo de dois meses, o Organismo não tiver tomado uma decisão, considera-se que o Organismo decidiu não abrir inquérito.

Se um funcionário ou outro agente, membro de uma instituição ou órgão, chefe de organismo ou agência ou membro do pessoal, agindo nos termos do artigo 22.o-A do Estatuto, prestar ao Organismo informações relativas a uma suspeita de fraude ou irregularidade, o Organismo deve informá-lo da decisão de abrir ou não um inquérito sobre os factos em questão.

5.   Se o Diretor-Geral decidir não abrir um inquérito interno, pode transmitir sem demora as informações relevantes à instituição, órgão, organismo ou agência em causa, a fim de lhe ser dado o seguimento adequado, de acordo com as regras aplicáveis a essa instituição, órgão, organismo ou agência. Se for caso disso, o Organismo acorda com essa instituição, órgão, organismo ou agência as medidas adequadas para proteger a confidencialidade da fonte de informação e, se necessário, solicita que lhe sejam comunicadas as medidas adotadas.

6.   Se o Diretor-Geral decidir não abrir um inquérito externo, pode transmitir sem demora as informações relevantes às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, a fim de lhe ser dado o seguimento adequado, de acordo com as respetivas regras nacionais. Se necessário, o Organismo informa também a instituição, órgão, organismo ou agência em causa.

Artigo 6.o

Acesso às informações existentes em bases de dados antes da abertura de um inquérito

1.   Antes de iniciar um inquérito, o Organismo tem direito de acesso a todas as informações relevantes existentes em bases de dados, na posse das instituições, órgãos, organismos e agências, quando tal for indispensável para apreciar os factos subjacentes às alegações. O direito de acesso é exercido dentro do prazo, a estabelecer pelo Organismo, necessário para uma rápida apreciação das alegações. Ao exercer esse direito de acesso, o Organismo respeita os princípios da necessidade e da proporcionalidade.

2.   A instituição, órgão, organismo ou agência em causa mantêm uma cooperação leal, permitindo ao Organismo obter todas as informações relevantes em condições a especificar nas decisões adotadas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1.

Artigo 7.o

Processo de inquérito

1.   O Diretor-Geral dirige a execução dos inquéritos com base, se for caso disso, em instruções escritas. Os inquéritos são realizados sob a sua direção pelo pessoal do Organismo por si designado.

2.   O pessoal do Organismo exerce as suas competências mediante a apresentação de um mandato escrito, do qual constam a sua identidade e a qualidade em que atuam. O mandato, que indica o objeto e a finalidade do inquérito, as bases jurídicas para a sua realização e os poderes de inquérito que delas decorrem, é emitido pelo Diretor-Geral.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros prestam ao pessoal do Organismo, de acordo com as regras nacionais, a assistência necessária ao exercício efetivo das suas competências.

As instituições, órgãos, organismos e agências asseguram que os seus funcionários ou outros agentes, membros ou chefes e membros do seu pessoal prestem ao pessoal do Organismo a assistência necessária ao exercício efetivo das suas competências.

4.   Caso um inquérito combine elementos externos e elementos internos, aplicam-se, respetivamente, os artigos 3.o e 4.o.

5.   Os inquéritos realizam-se sem interrupção, durante um período que deve ser proporcionado em relação às circunstâncias e à complexidade do caso.

6.   Caso um inquérito revele que pode ser oportuno tomar medidas administrativas cautelares destinadas a proteger os interesses financeiros da União, o Organismo informa sem demora a instituição, órgão, organismo ou agência em causa do inquérito em curso. As informações transmitidas incluem os seguintes elementos:

a)

A identidade do funcionário ou outro agente, membro de uma instituição ou órgão, chefe de organismo ou agência ou membro do pessoal em causa e um resumo dos factos em questão;

b)

Todas as informações suscetíveis de ajudar a instituição, órgão, organismo ou agência em causa a decidir da oportunidade de tomar medidas administrativas cautelares destinadas a proteger os interesses financeiros da União;

c)

As medidas de confidencialidade recomendadas, em especial nos casos que impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional ou, no caso de um inquérito externo, da competência de uma autoridade nacional, de acordo com as regras nacionais aplicáveis aos inquéritos.

A instituição, órgão, organismo ou agência em causa pode decidir em qualquer momento, em estreita cooperação com o Organismo, tomar as medidas cautelares adequadas, incluindo medidas de preservação dos elementos de prova, e informa sem demora o Organismo da sua decisão.

7.   Se necessário, cabe às autoridades competentes dos Estados-Membros tomar, a pedido do Organismo, as medidas cautelares adequadas de acordo com o respetivo direito nacional, em particular medidas de preservação dos elementos de prova.

8.   Se um inquérito não puder ser encerrado nos 12 meses seguintes à sua abertura, o Diretor-Geral informa o Comité de Fiscalização no termo do referido prazo de 12 meses e, daí em diante, de seis em seis meses, indicando os motivos e as medidas previstas para acelerar o inquérito.

Artigo 8.o

Obrigação de informar o Organismo

1.   As instituições, órgãos, organismos e agências transmitem sem demora ao Organismo todas as informações relativas a eventuais casos de fraude ou de corrupção ou a qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.

2.   As instituições, órgãos, organismos e agências, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros, na medida em que o direito nacional o permita, transmitem ao Organismo, a pedido deste ou por iniciativa própria, todos os documentos ou informações na sua posse relativos a um inquérito em curso do Organismo.

3.   As instituições, órgãos, organismos e agências, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros, na medida em que o direito nacional o permita, transmitem ao Organismo quaisquer outros documentos ou informações na sua posse que sejam considerados relevantes, relativos à luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.

Artigo 9.o

Garantias processuais

1.   Nos inquéritos, o Organismo procura reunir provas de acusação e de defesa da pessoa em causa. Os inquéritos são realizados de forma objetiva e imparcial, no respeito do princípio da presunção de inocência e das garantias processuais previstas no presente artigo.

2.   O Organismo pode ouvir uma pessoa em causa ou uma testemunha em qualquer momento durante o inquérito. As pessoas ouvidas têm o direito de evitar a autoincriminação.

A convocatória para uma entrevista é enviada a uma pessoa em causa com uma antecedência mínima de 10 dias úteis. Este prazo pode ser reduzido com o consentimento expresso da pessoa em causa ou por motivos devidamente justificados de urgência do inquérito. Neste último caso, o prazo não pode ser inferior a 24 horas. A convocatória inclui uma lista dos direitos da pessoa em causa, em especial o direito de ser assistida por uma pessoa da sua escolha.

A convocatória para uma entrevista é enviada a uma testemunha com uma antecedência mínima de 24 horas. Este prazo pode ser reduzido com o consentimento expresso da testemunha ou por motivos devidamente justificados de urgência do inquérito.

Os requisitos referidos no segundo e no terceiro parágrafos não se aplicam à recolha de depoimentos no contexto de verificações e inspeções no local.

Caso, durante uma entrevista, surjam provas de que uma testemunha pode ser uma pessoa em causa, é posto termo à entrevista. São imediatamente aplicáveis as regras processuais previstas no presente número e nos n.os 3 e 4. A testemunha é imediatamente informada dos seus direitos enquanto pessoa em causa e recebe, mediante pedido, cópia dos registos dos depoimentos que tenha prestado no passado. O Organismo não pode utilizar os depoimentos anteriores dessa pessoa contra ela sem antes lhe dar oportunidade de formular observações sobre os mesmos.

O Organismo elabora uma ata da entrevista e disponibiliza-a à pessoa ouvida, para aprovação ou introdução de observações. O Organismo fornece à pessoa em causa uma cópia da ata da entrevista.

3.   Logo que um inquérito revele a possibilidade de um funcionário ou outro agente, membro de uma instituição ou de um órgão, chefe de um organismo ou de uma agência ou membro do pessoal ser uma pessoa em causa, esse funcionário ou outro agente, membro de uma instituição ou de um órgão, chefe de um organismo ou de um agência ou membro do pessoal é informado do facto, desde que a informação não prejudique o desenrolar do inquérito ou de quaisquer procedimentos de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional.

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, n.o 6, e no artigo 7.o, n.o 6, uma vez concluído o inquérito e antes de serem tiradas conclusões que façam referência a uma pessoa em causa, é dada a essa pessoa a oportunidade de apresentar observações sobre os factos que lhe dizem respeito.

Para o efeito, o Organismo envia à pessoa em causa um convite à apresentação de observações, por escrito ou numa entrevista com um membro do pessoal designado pelo Organismo. O convite inclui um resumo dos factos que dizem respeito à pessoa em causa e as informações requeridas pelos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, e indica o prazo para a apresentação de observações, o qual não pode ser inferior a 10 dias úteis a contar da receção do convite. Este prazo pode ser reduzido com o consentimento expresso da pessoa em causa ou por motivos devidamente justificados de urgência do inquérito. O relatório final do inquérito deve fazer referência a essas observações.

Em casos devidamente justificados em que seja necessário preservar a confidencialidade do inquérito e/ou que impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional, o Diretor-Geral pode decidir adiar a execução da obrigação de convidar a pessoa em causa a apresentar as suas observações.

Nos casos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Anexo IX do Estatuto, se a instituição, órgão, organismo ou agência não responderem no prazo de um mês ao pedido do Diretor-Geral de adiamento da execução da obrigação de convidar a pessoa em causa a apresentar as suas observações, presume-se que a resposta é afirmativa.

5.   As pessoas ouvidas têm o direito de se exprimir em qualquer uma das línguas oficiais das instituições da União. No entanto, os funcionários ou outros agentes da União podem ter de utilizar uma língua oficial das instituições da União de que tenham um conhecimento profundo.

Artigo 10.o

Confidencialidade e proteção dos dados

1.   As informações transmitidas ou obtidas no âmbito dos inquéritos externos, seja qual for a sua forma, ficam protegidas pelas disposições relevantes.

2.   As informações transmitidas ou obtidas no âmbito de inquéritos internos, seja qual for a sua forma, são abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida pelas regras aplicáveis às instituições da União.

3.   As instituições, órgãos, organismos ou agências em causa garantem o respeito da confidencialidade dos inquéritos efetuados pelo Organismo, dos direitos legítimos das pessoas em causa e, caso tenham sido intentados processos judiciais, de todas as regras nacionais aplicáveis a esses processos.

4.   O Organismo pode nomear um responsável pela proteção dos dados, nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

5.   O Diretor-Geral assegura que as informações fornecidas ao público sejam prestadas de forma neutra e imparcial, e que a sua divulgação respeite a confidencialidade dos inquéritos e os princípios estabelecidos no presente artigo e no artigo 9.o, n.o 1.

De acordo com o Estatuto, o pessoal do Organismo abstém-se de qualquer revelação não autorizada de informações recebidas no exercício das suas funções, salvo se essas informações já tiverem sido tornadas públicas ou forem acessíveis ao público, e continuam vinculados por esta obrigação após a cessação das suas funções.

Artigo 11.o

Relatório de inquérito e medidas a tomar na sequência dos inquéritos

1.   No termo de qualquer inquérito realizado pelo Organismo, é elaborado um relatório, sob a autoridade do Diretor-Geral. O relatório indica a base jurídica do inquérito e descreve as etapas processuais, os factos comprovados e a sua qualificação jurídica preliminar, o impacto financeiro estimado dos factos comprovados, o respeito das garantias processuais nos termos do artigo 9.o e as conclusões do inquérito.

O relatório é acompanhado de recomendações do Diretor-Geral sobre se lhe deve ou não ser dado seguimento. As referidas recomendações indicam, se for caso disso, as medidas disciplinares, administrativas, financeiras e/ou judiciais a tomar pelas instituições, órgãos, organismos e agências e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, e especificam, em particular, os montantes estimados a recuperar e a qualificação jurídica preliminar dos factos comprovados.

2.   Na elaboração dos referidos relatórios e recomendações, é tido em conta o direito nacional do Estado-Membro em causa. Os relatórios assim elaborados constituem elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais do Estado-Membro em que a sua utilização se revele necessária, da mesma forma e nas mesmas condições que os relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais. Ficam sujeitos às mesmas regras de apreciação que as aplicáveis aos relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais e têm idêntico valor de prova.

3.   Os relatórios e recomendações elaborados na sequência de um inquérito externo e os documentos relevantes a eles referentes são transmitidos às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, de acordo com as regras relativas aos inquéritos externos, e, se necessário, aos serviços competentes da Comissão.

4.   Os relatórios e recomendações elaborados na sequência de um inquérito interno e os documentos relevantes a ele referentes são transmitidos à instituição, órgão, organismo ou agência em causa. Essa instituição, órgão, organismo, ou agência dá aos inquéritos internos o seguimento, designadamente disciplinar ou judicial, exigido pelos resultados do inquérito interno, e informa o Organismo, a seu pedido, no prazo estabelecido nas recomendações que acompanham o relatório.

5.   Caso o relatório elaborado na sequência de um inquérito interno revele a existência de factos suscetíveis de ação penal, essa informação é transmitida às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa.

6.   A pedido do Organismo, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa enviam atempadamente ao Organismo informações sobre as medidas eventualmente tomadas depois de o Diretor-Geral ter transmitido as suas recomendações, nos termos do n.o 3, e depois de o Organismo ter transmitido informações nos termos do n.o 5.

7.   Sem prejuízo do n.o 4, se no encerramento de um inquérito não for encontrado qualquer elemento de prova contra a pessoa em causa, o Diretor-Geral encerra o inquérito relativo a essa pessoa e informa-a por escrito desse facto no prazo de 10 dias úteis.

8.   Caso um informador tenha transmitido ao Organismo informações conducentes ou relativas a um inquérito, pode ser notificado, a seu pedido, pelo Organismo do encerramento do inquérito. No entanto, o Organismo pode rejeitar esse pedido se considerar que o mesmo pode prejudicar os interesses legítimos da pessoa em causa, a eficácia do inquérito e das medidas de seguimento a adotar ou as exigências de confidencialidade.

Artigo 12.o

Intercâmbio de informações entre o Organismo e as autoridades competentes dos Estados-Membros

1.   Sem prejuízo dos artigos 10.o e 11.o do presente regulamento e das disposições do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo pode transmitir às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informações obtidas durante inquéritos externos, em tempo oportuno para que possam tomar as medidas adequadas de acordo com o respetivo direito nacional.

2.   Sem prejuízo dos artigos 10.o e 11.o, o Diretor-Geral transmite às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa as informações obtidas pelo Organismo durante os inquéritos internos sobre factos que sejam da competência de uma autoridade judiciária nacional.

Nos termos do n.o 4, e sem prejuízo do artigo 10.o, o Diretor-Geral transmite igualmente à instituição, órgão, organismo, ou agência em causa as informações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, incluindo a identidade da pessoa em causa, um resumo dos factos comprovados, a respetiva qualificação jurídica preliminar e o impacto estimado sobre os interesses financeiros da União.

É aplicável o artigo 9.o, n.o 4.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro em causa, sem prejuízo do respetivo direito nacional, informam o Organismo atempadamente, por iniciativa própria ou a pedido do Organismo, do seguimento dado às informações que lhes foram transmitidas por força do presente artigo.

4.   O Organismo pode apresentar elementos de prova em processos pendentes em tribunais nacionais de acordo com o direito nacional e o Estatuto.

Artigo 13.o

Cooperação do Organismo com a Eurojust e a Europol

1.   No âmbito do seu mandato para a proteção dos interesses financeiros da União, o Organismo coopera, conforme adequado, com a Eurojust e com o Serviço Europeu de Polícia (Europol). Sempre que seja necessário para facilitar a cooperação, o Organismo estabelece disposições administrativas de comum acordo com a Eurojust e a Europol. Essas disposições funcionais podem dizer respeito ao intercâmbio de informações operacionais, estratégicas ou técnicas, incluindo dados pessoais e informações classificadas, e, mediante pedido, de relatórios de progresso.

Sempre que tal possa apoiar e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e o exercício da ação penal, ou caso o Organismo tenha transmitido às autoridades competentes dos Estados-Membros informações que constituam indícios de fraude, corrupção ou de qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União que configure formas graves de criminalidade, transmite as informações relevantes à Eurojust, no âmbito do mandato desta última.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa são informadas em tempo oportuno pelo Organismo, sempre que este transmita à Eurojust ou à Europol informações facultadas pelas referidas autoridades.

Artigo 14.o

Cooperação com países terceiros e organizações internacionais

1.   O Organismo pode acordar, se adequado, disposições administrativas com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais. O Organismo coordena a sua atividade, conforme adequado, com os serviços competentes da Comissão e com o Serviço Europeu para a Ação Externa, em especial antes de acordar tais disposições administrativas. Essas disposições funcionais podem dizer respeito ao intercâmbio de informações operacionais, estratégicas ou técnicas, incluindo, mediante pedido, relatórios de progresso.

2.   O Organismo informa as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa antes de comunicar as informações por estas facultadas a autoridades competentes de países terceiros ou a organizações internacionais.

O Organismo mantém um registo de todas as transmissões de dados pessoais, incluindo os motivos correspondentes, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 15.o

Comité de Fiscalização

1.   O Comité de Fiscalização controla periodicamente o exercício do poder de inquérito do Organismo, a fim de reforçar a independência do Organismo no devido exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento.

O Comité de Fiscalização acompanha, em especial, a evolução da aplicação das garantias processuais e a duração dos inquéritos, com base nas informações fornecidas pelo Diretor-Geral nos termos do artigo 7.o, n.o 8.

O Comité de Fiscalização dirige ao Diretor-Geral pareceres, incluindo, se for caso disso, recomendações adequadas, nomeadamente sobre os recursos necessários para o exercício do poder de inquérito do Organismo, as prioridades de inquérito do Organismo e a duração dos inquéritos. Os pareceres podem ser formulados por iniciativa própria, a pedido do Diretor-Geral ou a pedido de uma instituição, órgão, organismo ou agência, sem contudo, interferir no desenrolar dos inquéritos em curso.

É transmitida cópia dos pareceres emitidos nos termos do terceiro parágrafo às instituições, órgãos, organismos ou agências.

Em situações devidamente justificadas, o Comité de Fiscalização pode solicitar ao Organismo informações suplementares sobre os inquéritos, incluindo relatórios e recomendações sobre inquéritos encerrados, sem contudo, interferir no desenrolar dos inquéritos em curso.

2.   O Comité de Fiscalização é composto por cinco membros independentes com experiência de altas funções judiciais ou de inquérito, ou funções equivalentes relacionadas com os domínios de atividade do Organismo. Os membros do Comité de Fiscalização são nomeados de comum acordo pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão.

A decisão de nomeação dos membros do Comité de Fiscalização inclui uma lista de reserva de potenciais membros para substituir os membros do Comité de Fiscalização pelo período remanescente do respetivo mandato, em caso de renúncia, falecimento ou incapacidade permanente de um ou vários membros.

3.   A duração do mandato dos membros do Comité de Fiscalização é de cinco anos e não é renovável. Três e dois membros são substituídos alternadamente, a fim de preservar os conhecimentos especializados do Comité de Fiscalização.

4.   Após o termo do mandato, os membros do Comité de Fiscalização permanecem em funções até à sua substituição.

5.   Se um membro do Comité de Fiscalização deixar de preencher as condições necessárias ao exercício das suas competências, ou se tiver sido declarado culpado de falta grave, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão podem, de comum acordo, demiti-lo das suas funções.

6.   De acordo com as regras aplicáveis da Comissão, os membros do Comité de Fiscalização recebem ajudas de custo e são reembolsados das despesas efetuadas no exercício das suas funções.

7.   No exercício das suas funções, os membros do Comité de Fiscalização não solicitam nem aceitam instruções de qualquer governo nem instituição, órgão, organismo ou agência.

8.   O Comité de Fiscalização designa o respetivo presidente. Adota o seu regulamento interno, que é transmitido para informação, antes da sua adoção, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. As reuniões do Comité de Fiscalização são convocadas por iniciativa do seu Presidente ou do Diretor-Geral. O Comité de Fiscalização reúne pelo menos 10 vezes por ano. Toma as suas decisões por maioria dos membros que o compõem. O respetivo secretariado é assegurado pelo Organismo, em estreita consulta com o Comité de Fiscalização.

9.   O Comité de Fiscalização elabora pelo menos um relatório de atividades por ano, incidindo em especial na apreciação da independência do Organismo, na aplicação das garantias processuais e na duração dos inquéritos. Os relatórios são enviados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

O Comité de Fiscalização pode apresentar relatórios ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas sobre os resultados e dos inquéritos efetuados pelo Organismo e as medidas adotadas com base nesses resultados.

Artigo 16.o

Trocas de opiniões com as instituições

1.   O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reúnem-se anualmente com o Diretor-Geral para uma troca de opiniões a nível político, a fim de debater a política do Organismo relativamente aos métodos de prevenção e combate à fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. O Comité de Fiscalização participa na troca de opiniões. Podem ser convidados representantes do Tribunal de Contas, da Eurojust e/ou da Europol, numa base ad hoc, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Diretor-Geral ou do Comité de Fiscalização.

2.   As trocas de opiniões podem dizer respeito:

a)

Às prioridades estratégicas da política de inquérito do Organismo;

b)

Aos pareceres e relatórios de atividade do Comité de Fiscalização previstos no artigo 15.o;

c)

Aos relatórios do Diretor-Geral a que se refere o artigo 17.o, n.o 4, e, se for caso disso, a outros relatórios das instituições respeitantes ao mandato do Organismo;

d)

Ao enquadramento das relações entre o Organismo e as instituições, órgãos, organismos e agências;

e)

Ao enquadramento das relações entre o Organismo e as autoridades competentes dos Estados-Membros;

f)

Às relações entre o Organismo e as autoridades competentes de países terceiros, bem como com as organizações internacionais, no quadro das disposições a que se refere o presente regulamento;

g)

À eficácia do funcionamento do Organismo no que diz respeito à execução do seu mandato.

3.   As instituições que participam nas trocas de opiniões garantem que estas não interfiram no desenrolar dos inquéritos em curso.

4.   As instituições que participam nas trocas de opiniões têm em conta, nas suas ações, os pareceres expressos nessa ocasião. O Diretor-Geral faculta, nos relatórios a que se refere o artigo 17.o, n.o 4, informações sobre as medidas eventualmente tomadas pelo Organismo.

Artigo 17.o

Diretor-Geral

1.   O Organismo é dirigido por um Diretor-Geral. O Diretor-Geral é nomeado pela Comissão pelo procedimento previsto no n.o 2. O mandato do Diretor-Geral tem uma duração de sete anos e não é renovável.

2.   Para efeitos da nomeação de um novo Diretor-Geral, a Comissão publica um convite à apresentação de candidaturas no Jornal Oficial da União Europeia. Esta publicação é feita o mais tardar seis meses antes do termo do mandato do Diretor-Geral em funções. Após parecer favorável do Comité de Fiscalização sobre o processo de seleção aplicado pela Comissão, esta estabelece uma lista dos candidatos com as qualificações adequadas. Após consultado Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão designa o Diretor-Geral.

3.   O Diretor-Geral não solicita nem aceita instruções de qualquer governo, instituição, órgão, organismo ou agência no exercício das suas competências relativas à instauração e realização de inquéritos externos e internos e à elaboração dos relatórios correspondentes. Se o Diretor-Geral entender que uma medida adotada pela Comissão põe em causa a sua independência, informa imediatamente o Comité de Fiscalização e decide se intenta ou não uma ação contra a Comissão junto do Tribunal de Justiça.

4.   O Diretor-Geral informa periodicamente o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Tribunal de Contas dos resultados dos inquéritos efetuados pelo Organismo, do seguimento que lhes foi dado e das dificuldades encontradas, observando a confidencialidade dos inquéritos, os direitos legítimos das pessoas em causa e dos informadores, e, se for caso disso, o direito nacional aplicável aos processos judiciais.

5.   O Diretor-Geral estabelece anualmente, no contexto do plano anual de gestão, as prioridades da política de inquérito do Organismo e transmite-as ao Comité de Fiscalização, antes da sua publicação.

O Diretor-Geral informa regularmente o Comité de Fiscalização sobre as atividades do Organismo, sobre o exercício do seu poder de inquérito e sobre o seguimento dado aos inquéritos.

O Diretor-Geral informa periodicamente o Comité de Fiscalização:

a)

Dos casos em que as recomendações formuladas pelo Diretor-Geral não foram seguidas;

b)

Dos casos em que foram transmitidas informações às autoridades judiciárias dos Estados-Membros;

c)

Da duração dos inquéritos nos termos do artigo 7.o, n.o 8.

6.   O Diretor-Geral pode delegar o exercício de certas competências previstas no artigo 5.o, no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 11.o, n.o 7, e no artigo 12.o, n.o 2, num ou mais membros do pessoal do Organismo, por escrito, especificando as condições e os limites que regem a delegação.

7.   O Diretor-Geral estabelece um procedimento interno de consulta e controlo, incluindo um controlo da legalidade, nomeadamente em matéria de respeito das garantias processuais e dos direitos fundamentais das pessoas em causa, e do direito nacional dos Estados-Membros em causa, com especial referência ao artigo 11.o, n.o 2.

8.   O Diretor-Geral adota orientações sobre os procedimentos de inquérito, dirigidas ao pessoal do Organismo. Essas orientações devem respeitar o presente regulamento e abranger, nomeadamente:

a)

A execução dos inquéritos;

b)

As garantias processuais;

c)

Os elementos pormenorizados dos procedimentos internos de consulta e controlo, incluindo o controlo da legalidade;

d)

A proteção de dados.

As referidas orientações, bem como as suas eventuais alterações, são adotadas depois de o Comité de Fiscalização ter tido oportunidade de sobre elas se pronunciar e são seguidamente transmitidas, para informação, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, e publicadas para fins informativos no sítio Internet do Organismo, nas línguas oficiais das instituições da União.

9.   Antes de aplicar qualquer sanção disciplinar ao Diretor-Geral, a Comissão consulta o Comité de Fiscalização.

A imposição de sanções disciplinares ao Diretor-Geral é objeto de decisão fundamentada, que é transmitida, para informação, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité de Fiscalização.

10.   As referências ao «Diretor» do Organismo, em qualquer texto jurídico, são entendidas como referência ao Diretor-Geral.

Artigo 18.o

Financiamento

As dotações totais do Organismo, inclusive para o Comité de Fiscalização e respetivo secretariado, são inscritas numa rubrica orçamental específica da secção do orçamento geral da União Europeia relativa à Comissão, e figuram de forma pormenorizada num anexo da referida secção.

O quadro do pessoal do Organismo, incluindo o secretariado do Comité de Fiscalização, é anexado ao quadro do pessoal da Comissão.

Artigo 19.o

Relatório de avaliação

Até 2 de outubro de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório é acompanhado de um parecer do Comité de Fiscalização e indica se é necessário alterar o presente regulamento.

Artigo 20.o

Revogação

São revogados o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999.

As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos da tabela de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 21.o

Entrada em vigor e disposições transitórias

1.   O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O artigo 15.o, n.o 3, é aplicável à duração do mandato dos membros do Comité de Fiscalização em funções à data da entrada em vigor do presente regulamento. Imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, o Presidente do Parlamento Europeu escolhe por sorteio, de entre os membros do Comité de Fiscalização, dois membros cujas funções devem cessar, em derrogação do disposto no artigo 15.o, n.o 3, primeira frase, no termo dos primeiros 36 meses do respetivo mandato. Em substituição dos membros cessantes, são automaticamente nomeados dois novos membros por um prazo de cinco anos, com base e pela ordem estabelecida na lista constante do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2012/45/UE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 23 de janeiro de 2012, relativa à nomeação dos membros do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (13). Os novos membros são as duas primeiras pessoas cujos nomes figuram na referida lista.

3.   O artigo 17.o, n.o 1, terceira frase, é aplicável à duração do mandato do Diretor-Geral em funções à data da entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de setembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 254 de 30.8.2011, p. 1.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de novembro de 2008 (JO C 16 E de 22.1.2010, p. 201) e posição do Conselho em primeira leitura de 25 de fevereiro de 2013 (JO C 89 E de 27.3.2013, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 3 de julho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom, da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).

(5)  JO C 202 de 18.8.2005, p. 1.

(6)  JO C 124 de 27.4.2011, p. 9.

(7)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(8)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(9)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(10)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(11)  JO C 279 de 23.9.2011, p. 11.

(12)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 8.

(13)  JO L 26 de 28.1.2012, p. 30.


ANEXO I

REGULAMENTOS REVOGADOS (REFERIDOS NO ARTIGO 20.o)

Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).

Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho

(JO L 136 de 31.5.1999, p. 8).


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 2.o, ponto 1

Artigo 2.o, ponto 2

Artigo 2.o, ponto 3

Artigo 2.o

Artigo 2.o, ponto 4

Artigo 2.o, ponto 5

Artigo 2.o, ponto 6

Artigo 2.o, ponto 7

Artigo 3.o, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 4, primeira frase

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 6, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 6, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 7

Artigo 4.o, n.o 6, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 8

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 6.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 2, segunda frase

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 7

Artigo 7.o, n.o 8

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 9.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 6

Artigo 11.o, n.o 7

Artigo 11.o, n.o 8

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4, segunda frase

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1, quinto parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 5

Artigo 15.o, n.o 6

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 15.o, n.o 7

Artigo 11.o, n.o 6

Artigo 15.o, n.o 8

Artigo 11.o, n.o 7

Artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 8

Artigo 15.o, n.o 9

Artigo 16.o

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.o 6

Artigo 17.o, n.o 7

Artigo 17.o, n.o 8

Artigo 12.o, n.o 4, primeira frase

Artigo 17.o, n.o 9, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 4, segunda frase

Artigo 17.o, n.o 9, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.o 10

Artigo 13.o

Artigo 18.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 16.o

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 3

Anexo I

Anexo II


Declaração da Comissão

A Comissão confirma que o OLAF declarou que atuará em todas as circunstâncias em conformidade com o Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, respeitando plenamente a liberdade e independência dos Deputados, como previsto no artigo 2.o do Estatuto.


Declaração da Comissão

A Comissão pretende manter os atuais poderes do Diretor-Geral do Organismo Europeu de Luta Antifraude de estabelecer os termos e modalidades de recrutamento para o Organismo, em especial no que diz respeito à duração e renovação dos contratos.


Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

Quando o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão nomearem novos membros do novo Comité de Fiscalização, deverão também nomear os membros que assumirão o cargo na substituição parcial seguinte.