31.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/11 |
REGULAMENTO (UE) N.o 834/2013 DA COMISSÃO
de 30 de agosto de 2013
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos aplicáveis ao acequinocil, bixafene, diazinão, difenoconazol, etoxazol, fenehexamida, fludioxonil, isopirasame, lambda-cialotrina, profenofos e protioconazol no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 estabelece, no anexo II e no anexo III, parte B, os limites máximos de resíduos (LMR) aplicáveis às substâncias diazinão, etoxazol, fenehexamida, lambda-cialotrina e profenofos. No que toca às substâncias acequinocil, bixafene, difenoconazol, fludioxonil, isopirasame, prossulfocarbe e protioconazol, os LMR foram estabelecidos no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contenha a substância acequinocil em pepinos, melões e abóboras, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. |
(3) |
Relativamente ao bixafene, foi introduzido um pedido semelhante para sementes de colza, sementes de linho, sementes de papoila e sementes de mostarda. No que diz respeito ao difenoconazol, foi introduzido um pedido semelhante para marmelos, beterrabas, cenouras, rábanos, tupinambos, pastinagas, salsa-de-raiz-grossa, rabanetes, salsifis, bolbos, cucurbitáceas (de pele não comestível), endívias, alcachofras, arroz e raízes de chicória. No que se refere ao etoxazol, foi introduzido um pedido semelhante para cerejas, ameixas e bananas. Relativamente à fenehexamida, foi introduzido um pedido semelhante para groselhas e feijões com vagem. No que diz respeito ao fludioxonil, foi introduzido um pedido semelhante para cucurbitáceas (de pele não comestível) e rabanetes. No que se refere ao isopirasame, foi introduzido um pedido semelhante para frutos de pomóideas, damascos, pêssegos, sementes de linho, sementes de papoila, sementes de colza e sementes de mostarda. No que diz respeito à lambda-cialotrina, foi introduzido um pedido semelhante para azarolas e diospiros. No que se refere ao prossulfocarbe, foi introduzido um pedido semelhante para o funcho. Relativamente ao proticonazol, foi introduzido um pedido semelhante para sementes de colza, sementes de linho, sementes de papoila e sementes de mostarda. |
(4) |
Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi introduzido um pedido relativo ao difenoconazol em papaias. O requerente alega que a utilização autorizada de difenoconazol nessa cultura no Brasil se traduz por níveis de resíduos superiores ao LMR constante do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que é necessário um LMR mais elevado por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessa cultura. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido transmitidos à Comissão. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, tendo emitido pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram transmitidos à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
(7) |
A Autoridade concluiu, nos seus pareceres fundamentados, que, no que diz respeito à utilização do acequinocil em melões e abóboras, à utilização do isopirasame em damascos e à utilização do prossulfocarbe em funcho, os dados apresentados não são suficientes para estabelecer novos LMR. No que diz respeito à utilização de acequinocil em pepinos, a Autoridade concluiu que os dados apresentados não são suficientes para estabelecer um novo LMR para utilização no exterior no norte da União Europeia. |
(8) |
No que se refere a todos os outros pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos relativos aos dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos e das culturas em causa, indicavam um risco de superação da dose diária admissível (DDA) ou da dose aguda de referência (DAR). |
(9) |
Em 7 de julho de 2012, a Comissão do Codex Alimentarius (CCA) (3) adotou um limite máximo de resíduos do Codex (CXL) para o profenofos em malagueta-piripiri. Este CXL é seguro para os consumidores da União, devendo, por conseguinte, ser incluído no Regulamento (CE) n.o 396/2005 como LMR (4). |
(10) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem os requisitos pertinentes estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(11) |
No que se refere ao diazinão, foi fixado um LMR de 0,3 mg/kg para ananases no Regulamento (CE) n.o 396/2005 e reduzido para 0,1 mg/kg no anexo do Regulamento (UE) n.o 899/2012 da Comissão, de 21 de setembro de 2012 (5). A Comissão foi informada de que o LMR de 0,3 mg/kg para o diazinão em ananases, antes da alteração introduzida, tinha sido fixado como tolerância de importação. Visto que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor, é apropriado fixar esse LMR de 0,3 mg/kg de forma a evitar barreiras ao comércio. Dado que o Regulamento (UE) n.o 899/2012 é aplicável a partir de 26 de abril de 2013, é conveniente que o LMR para o diazinão em ananases, estabelecido no presente regulamento, seja aplicável a partir da mesma data. |
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é todavia aplicável a partir de 26 de abril de 2013 para o diazinão em ananases com o número de código 0163080.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o acequinocil em pepinos, melões e abóboras (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for acequinocyl in cucumbers, melons and pumpkins). EFSA Journal 2013; 11(3):3134 [23 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3134.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o bixafene em sementes de colza, sementes de linho, sementes de papoila e sementes de mostarda (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for bixafen in rape seed, linseed, poppy seed and mustard seed). EFSA Journal 2013; 11(2):3127 [28 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3127.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o difenoconazol em várias culturas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for difenoconazole in various crops). EFSA Journal 2013; 11(3):3149 [37 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3149.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR para o etoxazol em cerejas, ameixas e bananas (Reasoned opinion on the modification of MRLs for etoxazole in cherry, plum and banana). EFSA Journal 2012; 10(12):3006 [23 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.3006.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR existentes para a fenehexamida em groselhas e feijões com vagem (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for fenhexamid in currants and beans with pods). EFSA Journal 2013; 11(2):3110 [25 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3110.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o fludioxonil em cucurbitáceas de pele não comestível e rabanetes (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for fludioxonil in cucurbits inedible peel and radishes). EFSA Journal 2013; 11(2):3113 [25 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3113.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o isopirasame em frutos de pomóideas, várias frutas de caroço e sementes oleaginosas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for isopyrazam in pome fruits, various stone fruits and oilseeds). EFSA Journal 2013; 11(4):3165 [34 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3165.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a lambda-cialotrina em azarolas e diospiros (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for lambda-cyhalothrin in azarole and persimmon). EFSA Journal 2013; 11(2):3117 [27 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3117.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o prossulfocarbe em funcho (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL(s) for prosulfocarb in fennel). EFSA Journal 2013;11(3):3133 [27 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3133.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o protioconazol em sementes de colza, sementes de linho, sementes de papoila e sementes de mostarda (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for prothioconazole in rape seed, linseed, poppy seed and mustard seed). EFSA Journal 2012; 10(11):2952 [35 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2952.
(3) Os relatórios do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas estão disponíveis em:
http://www.codexalimentarius.org/download/report/777/REP12_PRe.pdf
Programa Conjunto FAO-OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndices II e III. 35.a sessão. Roma, Itália, 2 - 7 de julho de 2012.
(4) Apoio científico para a preparação de uma posição da UE na 44.a sessão do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR). EFSA Journal 2012; 10(7):2859 [155 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2859.
(5) JO L 273 de 6.10.2012, p. 1.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
(1) |
No anexo II, as colunas respeitantes ao diazinão, etoxazol, fenehexamida, lambda-cialotrina e profenofos passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
|
(2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.
(F) |
= |
Lipossolúvel |
Lambda-cialotrina (F) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Lambda-cialotrina - código 1000000 exceto 1040000: lambda-cialotrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros) |
Profenofos (F)
(+) |
Aplica-se à malagueta-piripiri o seguinte LMR: 3 mg/kg.
|
(+) |
Este LMR deve ser reexaminado no prazo de um ano para avaliar os dados de monitorização sobre a ocorrência de profenofos em plantas.
|
(4) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(5) Indica o limite inferior da determinação analítica.
Bixafene (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Bixafene — código 1000000 exceto 1040000: soma do bixafene e do desmetil-bixafene, expressa em bixafene |
Protioconazol (protioconazol-destio) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Protioconazol — código 1000000 exceto 1040000: soma do protioconazol-destio e do seu glucurono-conjugado, expressa em protioconazol-destio.» |
(6) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(7) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(F) |
= |
Lipossolúvel |
Lambda-cialotrina (F) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Lambda-cialotrina - código 1000000 exceto 1040000: lambda-cialotrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)» |