13.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 665/2013 DA COMISSÃO

de 3 de maio de 2013

que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (1), nomeadamente o seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2010/30/UE exige que a Comissão adote atos delegados no que respeita à rotulagem dos produtos relacionados com a energia que representem um potencial significativo de poupança de energia e cujos níveis de desempenho variem consideravelmente para uma funcionalidade equivalente.

(2)

A energia utilizada pelos aspiradores representa uma parte significativa da procura total de energia na União. A margem para redução do consumo de energia dos aspiradores é substancial.

(3)

Os aspiradores a húmido, os aspiradores de sólidos e líquidos, os aspiradores-robôs, os aspiradores industriais, os centrais e os alimentados por bateria, assim como as polidoras de pavimentos e os aspiradores de exterior, têm características particulares e devem, por conseguinte, ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(4)

As informações fornecidas no rótulo devem ser obtidas através de procedimentos de medição fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição reconhecidos como os mais avançados, incluindo, quando disponíveis, as normas harmonizadas adotadas pelas organizações europeias de normalização, enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia (2).

(5)

O presente regulamento deve especificar um formato e um conteúdo uniformes para o rótulo dos aspiradores.

(6)

Além disso, o presente regulamento deve especificar os requisitos para a documentação técnica e a ficha dos aspiradores.

(7)

O presente regulamento deve ainda especificar os requisitos para as informações a fornecer nas vendas à distância, nos anúncios publicitários e no material técnico de promoção dos aspiradores.

(8)

É conveniente prever uma revisão das disposições do presente regulamento à luz do progresso tecnológico,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece requisitos para a rotulagem e o fornecimento de informações suplementares sobre os aspiradores alimentados pela rede elétrica, incluindo os aspiradores híbridos.

2.   O presente regulamento não é aplicável a:

(a)

Aspiradores a húmido, aspiradores de sólidos e líquidos, aspiradores alimentados por bateria, aspiradores-robôs, aspiradores industriais ou aspiradores centrais;

(b)

Polidoras de pavimentos;

(c)

Aspiradores de exterior.

Artigo 2.o

Definições

Para além das definições estabelecidas no artigo 2.o da Diretiva 2010/30/UE, aplicam-se para efeitos do presente regulamento as seguintes definições:

1.   «Aspirador»: aparelho que elimina sujidades da superfície a limpar através de um fluxo de ar criado por subpressão gerada dentro da unidade;

2.   «Aspirador híbrido»: um aspirador que pode ser alimentado tanto pela rede elétrica como por bateria;

3.   «Aspirador a húmido»: um aspirador que elimina matérias secas e/ou húmidas (sujidade) de uma superfície através da aplicação, à superfície a limpar, de detergente aquoso ou de vapor e da eliminação deste e da sujidade por um fluxo de ar criado por subpressão gerada dentro da unidade, incluindo os tipos vulgarmente conhecidos por aspiradores de projeção-extração;

4.   «Aspirador de sólidos e líquidos»: um aspirador concebido para remover um volume de mais de 2,5 litros de líquido, em combinação com a funcionalidade de um aspirador a seco;

5.   «Aspirador a seco»: um aspirador concebido para remover sujidade principalmente seca (pó, fibras, fios), incluindo os tipos equipados com um bocal ativo alimentado por bateria;

6.   «Bocal ativo alimentado por bateria»: uma cabeça de limpeza munida de um dispositivo de agitação alimentado por bateria para ajudar à remoção da sujidade;

7.   «Aspirador alimentado por bateria»: aspirador alimentado apenas por bateria;

8.   «Aspirador-robô»: um aspirador alimentado por bateria que é capaz de funcionar sem intervenção humana num determinado perímetro e que é constituído por uma parte móvel e uma estação de acoplamento e/ou outros acessórios de apoio ao seu funcionamento;

9.   «Aspirador industrial»: um aspirador concebido para fazer parte de um processo de produção, para remover matérias perigosas, para remover poeiras pesadas na indústria da construção, da fundição, da mineração ou da alimentação ou para fazer parte de uma máquina ou instrumento industrial e/ou um aspirador comercial com uma cabeça de largura superior a 0,50 m;

10.   «Aspirador comercial»: um aspirador destinado a limpezas domésticas em meios profissionais e a uma utilização por não especialistas, pelo pessoal de limpeza ou por prestadores de serviços de limpeza contratados em escritórios, espaços comerciais e instalações hospitalares e hoteleiras, declarado pelo fabricante como tal na sua declaração de conformidade prevista na Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

11.   «Aspirador central»: um aspirador constituído por uma fonte de subpressão fixa (não móvel) e por tomadas de aspiração em vários pontos fixos do edifício;

12.   «Polidora de pavimentos»: um aparelho elétrico concebido para proteger, alisar e/ou tornar brilhante certos tipos de pisos, que funciona habitualmente em combinação com um agente de polimento destinado a ser aplicado sobre o piso pelo aparelho e normalmente também equipado com a funcionalidade auxiliar de um aspirador;

13.   «Aspirador de exterior»: um aparelho concebido para utilização no exterior e destinado a recolher resíduos como relva cortada e folhas para um coletor por meio de um fluxo de ar criado por subpressão gerada dentro da unidade e que pode conter um dispositivo de retalhamento e funcionar igualmente como ventilador;

14.   «Aspirador alimentado por bateria de dimensão normal»: um aspirador alimentado por bateria que, com a bateria totalmente carregada, pode limpar, sem recarga, 15 m2 de pavimento com 2 duplas passagens em cada parte do pavimento;

15.   «Aspirador com filtro de água»: um aspirador a seco que utiliza mais de 0,5 litros de água como principal meio de filtragem, em que o ar da sucção atravessa a água, que retém à passagem a matéria seca removida;

16.   «Aspirador doméstico»: um aspirador destinado a utilização residencial ou doméstica, declarado como tal pelo fabricante na sua declaração de conformidade prevista na Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

17.   «Aspirador de uso geral»: um aspirador fornecido com um bocal fixo ou, pelo menos, um bocal amovível para limpeza quer de alcatifas quer de pavimentos duros, ou fornecido com pelo menos um bocal amovível destinado especificamente à limpeza de alcatifas e pelo menos um bocal amovível destinado à limpeza de pavimentos duros;

18.   «Aspirador de pavimentos duros»: um aspirador fornecido com um bocal fixo destinado especificamente à limpeza de pavimentos duros ou fornecido unicamente com um ou mais bocais amovíveis destinados especificamente à limpeza de pavimentos duros;

19.   «Aspirador de alcatifas»: aspirador fornecido com um bocal fixo destinado especificamente à limpeza de alcatifas ou fornecido unicamente com um ou mais bocais amovíveis destinados especificamente à limpeza de alcatifas;

20.   «Aspirador equivalente»: um modelo de aspirador colocado no mercado cuja potência de entrada, consumo anual de energia, taxa de remoção de pó de alcatifas e pavimentos duros, taxa de reemissão de pó e nível de potência sonora são os mesmos que os de outro modelo de aspirador colocado no mercado com um número de código comercial diferente pelo mesmo fabricante.

Artigo 3.o

Responsabilidades dos fornecedores e calendário

1.   Os fornecedores devem garantir que, a partir de 1 de setembro de 2014:

(a)

Cada aspirador seja fornecido com um rótulo impresso no formato e com as informações previstos no anexo II;

(b)

Seja disponibilizada uma ficha de produto, como previsto no anexo III;

(c)

A documentação técnica, descrita no anexo IV, seja disponibilizada, a pedido, às autoridades dos Estados-Membros e à Comissão;

(d)

Qualquer anúncio publicitário relativo a um modelo específico de aspirador, caso forneça informações sobre a energia ou o preço, indique também a classe de eficiência energética;

(e)

Qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico de aspirador que descreva os seus parâmetros técnicos específicos indique a sua classe de eficiência energética.

2.   O formato do rótulo previsto no anexo II deve ser aplicado de acordo com o seguinte calendário:

(a)

Para os aspiradores colocados no mercado a partir de 1 de setembro de 2014, os rótulos devem ser conformes com o rótulo 1 do anexo II;

(b)

Para os aspiradores colocados no mercado a partir de 1 de setembro de 2017, os rótulos devem ser conformes com o rótulo 2 do anexo II.

Artigo 4.o

Responsabilidades dos distribuidores

Os distribuidores devem garantir que, a partir de 1 de setembro de 2014:

(a)

Cada modelo exposto no ponto de venda ostente o rótulo fornecido pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o na superfície externa do aparelho ou nela pendurado, de modo a ser claramente visível;

(b)

Os aspiradores propostos para venda, locação ou locação com opção de compra por um meio que implique a impossibilidade de o utilizador final ver o produto exposto, como especificado no artigo 7.o da Diretiva 2010/30/UE, sejam comercializados com as informações dadas pelos fornecedores em conformidade com o anexo V do presente regulamento;

(c)

Qualquer anúncio publicitário relativo a um modelo específico de aspirador, caso forneça informações sobre a energia ou o preço, contenha igualmente uma referência à classe de eficiência energética;

(d)

Qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico de aspirador que descreva os seus parâmetros técnicos específicos inclua uma referência à classe de eficiência energética desse modelo.

Artigo 5.o

Métodos de medição

As informações a fornecer em conformidade com os artigos 3.o e 4.o devem ser obtidas por métodos de medição e de cálculo fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição e cálculo reconhecidos como os mais avançados, como indicado no anexo VI.

Artigo 6.o

Procedimento de verificação para fiscalização do mercado

Os Estados-Membros devem aplicar o procedimento previsto no anexo VII ao avaliarem a conformidade da classe de eficiência energética, da classe de eficácia de limpeza, da classe de reemissão de pó, do consumo anual de energia e do nível de potência sonora declarados.

Artigo 7.o

Revisão

A Comissão deve rever o presente regulamento à luz do progresso tecnológico o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor. A revisão deve avaliar, nomeadamente, as tolerâncias de verificação previstas no anexo VII, a eventual inclusão dos aspiradores de dimensão normal alimentados por bateria no âmbito de aplicação e a viabilidade do recurso a métodos de medição do consumo anual de energia, da taxa de remoção de pó e da taxa de reemissão de pó baseados em medições efetuadas com o recipiente parcialmente cheio em vez de vazio.

Artigo 8.o

Disposição transitória

O presente regulamento aplica-se aos aspiradores com filtro de água a partir de 1 de setembro de 2017.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 153 de 18.6.2010, p. 1.

(2)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(3)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

(4)  JO L 374 de 27.12.2006, p. 10.


ANEXO I

Classes de eficiência energética, de eficácia de limpeza e de reemissão de pó

1.   Classes de eficiência energética

A classe de eficiência energética de um aspirador é determinada em função do seu consumo anual de energia, como indicado no quadro 1. O consumo anual de energia de um aspirador é determinado em conformidade com o anexo VI.

Quadro 1

Classes de eficiência energética

Classe de eficiência energética

Consumo anual de energia (AE) [em kWh/ano]

Rótulo 1

Rótulo 2

A+++

n.d.

AE ≤ 10,0

A++

n.d.

10,0 < AE ≤ 16,0

A+

n.d.

16,0 < AE ≤ 22,0

A

AE ≤ 28,0

22,0 < AE ≤ 28,0

B

28,0 < AE ≤ 34,0

28,0 < AE ≤ 34,0

C

34,0 < AE ≤ 40,0

34,0 < AE ≤ 40,0

D

40,0 < AE ≤ 46,0

AE > 40,0

E

46,0 < AE ≤ 52,0

n.d.

F

52,0 < AE ≤ 58,0

n.d.

G

AE > 58,0

n.d.

2.   Classes de eficácia de limpeza

A classe de eficácia de limpeza de um aspirador é determinada em função da sua taxa de remoção de pó (dpu), como indicado no quadro 2. A taxa de remoção de pó de um aspirador é determinada em conformidade com o anexo VI.

Quadro 2

Classes de eficácia de limpeza

Classe de eficácia de limpeza

Taxa de remoção de pó em alcatifa (dpuc )

Taxa de remoção de pó em pavimentos duros (dpuhf )

A

dpuc ≥ 0,91

dpuhf ≥ 1,11

B

0,87 ≤ dpuc < 0,91

1,08 ≤ dpuhf < 1,11

C

0,83 ≤ dpuc < 0,87

1,05 ≤ dpuhf < 1,08

D

0,79 ≤ dpuc < 0,83

1,02 ≤ dpuhf < 1,05

E

0,75 ≤ dpuc < 0,79

0,99 ≤ dpuhf < 1,02

F

0,71 ≤ dpuc < 0,75

0,96 ≤ dpuhf < 0,99

G

dpuc < 0,71

dpuhf < 0,96

3.   Taxa de reemissão de pó

A classe de reemissão de pó de um aspirador é determinada em função da sua taxa de reemissão de pó, como indicado no quadro 3. A taxa de reemissão de pó de um aspirador é determinada em conformidade com o anexo VI.

Quadro 3

Classes de reemissão de pó

Classe de reemissão de pó

Taxa de reemissão de pó (dre)

A

dre ≤ 0,02 %

B

0,02 % < dre ≤ 0,08 %

C

0,08 % < dre ≤ 0,20 %

D

0,20 % < dre ≤ 0,35 %

E

0,35 % < dre ≤ 0,60 %

F

0,60 % < dre ≤ 1,00 %

G

dre > 1,00 %


ANEXO II

Rótulo

1.   RÓTULO 1

1.1.   Aspiradores de uso geral

O rótulo deve conter as seguintes informações:

Image

I.

Nome do fornecedor ou marca comercial;

II.

Identificador de modelo do fornecedor, entendendo-se por «identificador de modelo» o código, geralmente alfanumérico, que distingue um modelo específico de aspirador de outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fornecedor;

III.

Classe de eficiência energética, tal como definida no anexo I; a ponta da seta que contém a indicação da classe de eficiência energética do aspirador deve ficar ao mesmo nível que a ponta da seta correspondente a essa classe de eficiência energética;

IV.

Consumo médio anual de energia, tal como definido no anexo VI;

V.

Classe de reemissão de pó, determinada em conformidade com o anexo I;

VI.

Classe de eficácia de limpeza de alcatifas, determinada em conformidade com o anexo I;

VII.

Classe de eficácia de limpeza de pavimentos duros, determinada em conformidade com o anexo I;

VIII.

Nível de potência sonora, tal como definido no anexo VI.

O formato do rótulo deve ser conforme com o ponto 4.1 do presente anexo. Todavia, se tiver sido atribuído a um modelo o «rótulo ecológico da UE» ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), pode ser acrescentada uma cópia desse rótulo.

1.2.   Aspiradores de pavimentos duros

Image

O rótulo deve conter as seguintes informações:

I.

Nome do fornecedor ou marca comercial;

II.

Identificador de modelo do fornecedor, entendendo-se por «identificador de modelo» o código, geralmente alfanumérico, que distingue um modelo específico de aspirador de outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fornecedor;

III.

Classe de eficiência energética, tal como definida no anexo I; a ponta da seta que contém a indicação da classe de eficiência energética do aspirador deve ficar ao mesmo nível que a ponta da seta correspondente a essa classe de eficiência energética;

IV.

Consumo médio anual de energia, tal como definido no anexo VI;

V.

Classe de reemissão de pó, determinada em conformidade com o anexo I;

VI.

Sinal de exclusão;

VII.

Classe de eficácia de limpeza de pavimentos duros, determinada em conformidade com o anexo I;

VIII.

Nível de potência sonora, tal como definido no anexo VI.

O formato do rótulo deve ser conforme com o ponto 4.2 do presente anexo. Todavia, se tiver sido atribuído a um modelo o «rótulo ecológico da UE» ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, pode ser acrescentada uma cópia desse rótulo.

1.3.   Aspiradores de alcatifas

Image

O rótulo deve conter as seguintes informações:

I.

Nome do fornecedor ou marca comercial;

II.

Identificador de modelo do fornecedor, entendendo-se por «identificador de modelo» o código, geralmente alfanumérico, que distingue um modelo específico de aspirador de outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fornecedor;

III.

Classe de eficiência energética, tal como definida no anexo I; a ponta da seta que contém a indicação da classe de eficiência energética do aspirador deve ficar ao mesmo nível que a ponta da seta correspondente a essa classe de eficiência energética;

IV.

Consumo médio anual de energia, tal como definido no anexo VI;

V.

Classe de reemissão de pó, determinada em conformidade com o anexo I;

VI.

Classe de eficácia de limpeza de alcatifas, determinada em conformidade com o anexo I;

VII.

Sinal de exclusão;

VIII.

Nível de potência sonora, tal como definido no anexo VI.

O formato do rótulo deve ser conforme com o ponto 4.3 do presente anexo. Todavia, se tiver sido atribuído a um modelo o «rótulo ecológico da UE» ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, pode ser acrescentada uma cópia desse rótulo.

2.   RÓTULO 2

2.1.   Aspiradores de uso geral

Image

Este rótulo deve conter as informações enumeradas no ponto 1.1.

O formato do rótulo deve ser conforme com o ponto 4.1 do presente anexo. Todavia, se tiver sido atribuído a um modelo o «rótulo ecológico da UE» ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, pode ser acrescentada uma cópia desse rótulo.

2.2.   Aspiradores de pavimentos duros

Image

Este rótulo deve conter as informações enumeradas no ponto 1.2.

O formato do rótulo deve ser conforme com o ponto 4.2 do presente anexo. Todavia, se tiver sido atribuído a um modelo o «rótulo ecológico da UE» ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, pode ser acrescentada uma cópia desse rótulo.

2.3.   Aspiradores de alcatifas

Image

As informações enumeradas no ponto 1.3 devem ser incluídas no presente rótulo.

O formato do rótulo deve ser conforme com o ponto 4.3 do presente anexo. Todavia, quando um modelo tenha recebido um «rótulo ecológico da UE» ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, pode acrescentar-se uma cópia do rótulo ecológico da UE.

3.   FORMATO DO RÓTULO

3.1.   O formato dos rótulos dos aspiradores de uso geral é o seguinte:

Image

Em que:

a)

O rótulo deve ter, pelo menos, 75 mm de largura e 150 mm de altura. Se o rótulo for impresso num formato maior, o seu conteúdo deve, no entanto, ser proporcional a estas especificações.

b)

O fundo deve ser branco.

c)

As cores têm os códigos CMAP – ciano, magenta, amarelo e preto; exemplo: 00-70-X-00 corresponde a 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo e 0 % preto.

d)

O rótulo deve satisfazer os seguintes requisitos (os números são os indicados na figura):

Image

Traço de rebordo do rótulo UE: 3,5 pt; cor: 100 % ciano; cantos redondos: 2,5 mm.

Image

Logótipo da UE: cores: X-80-00-00 e 00-00-X-00.

Image

Logótipo de energia: cor: X-00-00-00. Pictograma representado: logótipo da UE + logótipo de energia: largura: 62 mm, altura: 12 mm.

Image

Delimitação inferior dos logótipos: 1 pt; cor: 100 % ciano; comprimento: 62 mm.

Image

Escalas A-G e A+++-D:

Seta: altura: 6 mm, intervalo: 1 mm, cores:

classe superior: X-00-X-00;

segunda classe: 70-00-X-00;

terceira classe: 30-00-X-00;

quarta classe: 00-00-X-00;

quinta classe: 00-30-X-00;

sexta classe: 00-70-X-00;

última classe: 00-X-X-00.

Texto: Calibri, negrito, 13 pt, maiúsculas, branco.

Image

Classe de eficiência energética

Seta: largura: 17 mm, altura: 9 mm, 100 % preto;

Texto: Calibri, negrito, 18,5 pt, maiúsculas, branco; símbolos «+»: Calibri, negrito, 11 pt, branco, alinhados numa fila única.

Image

Energia

Texto: Calibri, normal, 6 pt, maiúsculas, preto.

Image

Consumo anual de energia em kWh/ano:

Valor «YZ»: Calibri, negrito, 20 pt, 100 % preto;

«kWh/annum»: Calibri, negrito, 12 pt, 100 % preto.

Image

Eficácia de limpeza em alcatifa:

Rebordo: 1,5 pt; cor: 100 % ciano; cantos redondos: 2,5 mm.

Letras: Calibri, normal, 13,5 pt, 100 % preto; Calibri, negrito, 18 pt, 100 % preto.

Image

Eficácia de limpeza em pavimento duro:

Rebordo: 1,5 pt; cor: 100 % ciano; cantos redondos: 2,5 mm.

Letras: Calibri, normal, 13,5 pt, 100 % preto; Calibri, negrito, 18 pt, 100 % preto.

Image

Reemissão de pó

Rebordo: 1,5 pt; cor: 100 % ciano; cantos redondos: 2,5 mm;

Letras: Calibri, normal, 13,5 pt, 100 % preto; Calibri, negrito, 18 pt, 100 % preto.

Image

Nível de potência sonora:

Rebordo: 1,5 pt; cor: 100 % ciano; cantos redondos: 2,5 mm.

Valor: Calibri, negrito, 16 pt, 100 % preto;

«dB»: Calibri, normal, 11 pt, 100 % preto.

Image

Nome do fornecedor ou marca comercial

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Identificador de modelo do fornecedor

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O nome do fornecedor ou a marca comercial e o identificador de modelo devem caber num espaço de 62 mm × 10 mm.

Image

Número do regulamento e do rótulo:

Texto: Calibri, negrito, 8 pt.

3.2.   O formato dos rótulos dos aspiradores de pavimentos duros é o seguinte:

Image

Em que:

A descrição do formato do rótulo corresponde ao indicado no ponto 4.1 do presente anexo, com exceção do elemento 9, ao qual se aplica o seguinte:

Image

Eficácia de limpeza em alcatifa:

Símbolo de exclusão: rebordo de 3 pt; cor: 00-X-X-00 (100 % vermelho); diâmetro: 16 mm.

3.3.   O formato dos rótulos dos aspiradores de alcatifas é o seguinte:

Image

Em que:

A descrição do formato do rótulo corresponde ao indicado no ponto 4.1 do presente anexo, com exceção do elemento 10, ao qual se aplica o seguinte:

Image

Eficácia de limpeza em pavimento duro:

Símbolo de exclusão: rebordo de 3 pt; cor: 00-X-X-00 (100 % vermelho); diâmetro: 16 mm.


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.


ANEXO III

Ficha

1.

Os dados a constar da ficha de produto do aspirador devem ser apresentados pela ordem seguinte e figurar na brochura do produto (ou outra documentação fornecida com este):

a)

Nome do fornecedor ou marca comercial;

b)

Identificador de modelo do fornecedor: código, geralmente alfanumérico, que distingue um modelo de aspirador de outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fornecedor;

c)

Classe de eficiência energética, determinada de acordo com o anexo I;

d)

Consumo anual de energia, em kWh/ano, arredondado às décimas, como definido no anexo VI; a indicar do seguinte modo: «Valor indicativo do consumo anual de energia (kWh/ano), com base em 50 aspirações. O valor real do consumo anual de energia depende do modo como o aparelho é utilizado.»;

e)

No caso dos aspiradores de uso geral e dos aspiradores de alcatifas, classe de eficácia de limpeza de alcatifas, determinada de acordo com o anexo I. No caso dos aspiradores de pavimentos duros, a indicação «inadequado para alcatifas com o bocal fornecido»;

f)

No caso dos aspiradores de uso geral e dos aspiradores de pavimentos duros, classe de eficácia de limpeza de pavimentos duros, determinada de acordo com o anexo I. No caso dos aspiradores de alcatifas, a indicação «inadequado para pavimentos duros com o bocal fornecido»;

g)

Classe de reemissão de pó, determinada de acordo com o anexo I;

h)

Nível de potência sonora, definido no anexo VI;

i)

Potência nominal de entrada, definida no anexo VI;

j)

Se o aspirador for detentor do rótulo ecológico da UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, esta informação (facultativamente).

2.

Uma ficha pode abranger vários modelos de aspiradores do mesmo fornecedor.

3.

Os dados da ficha podem ser apresentados sob a forma de uma cópia, a cores ou a preto e branco, do rótulo. Nesse caso, também devem ser apresentados os dados enumerados no ponto 1 que não constem do rótulo.


ANEXO IV

Documentação técnica

1.

Elementos a constar da documentação técnica referida no artigo 3.o:

a)

Nome e endereço do fornecedor.

b)

Descrição genérica do tipo e/ou modelo e/ou código comercial do aspirador, suficiente para que este seja fácil e inequivocamente identificado.

c)

Se for o caso, referências das normas harmonizadas aplicadas.

d)

Se for o caso, as outras especificações e normas técnicas utilizadas.

e)

Identificação e assinatura da pessoa com poderes para representar o fornecedor.

f)

Os seguintes parâmetros técnicos, medidos e calculados de acordo com o anexo VI:

i)

consumo de energia específico no ensaio em alcatifa, se aplicável;

ii)

consumo de energia específico no ensaio em pavimento duro, se aplicável;

iii)

taxa de remoção de pó em alcatifa e em pavimento duro, consoante o caso;

iv)

taxa de reemissão de pó;

v)

nível de potência sonora;

vi)

potência nominal de entrada;

vii)

os valores específicos aplicáveis indicados no anexo VI, pontos 3 e 4.

g)

Resultados dos cálculos efetuados de acordo com o anexo VI.

2.

Se os dados constantes da documentação técnica de um modelo de aspirador resultarem de cálculos efetuados com base num aspirador equivalente, a documentação técnica deve explicar esses cálculos e dar conta dos ensaios realizados pelos fornecedores para verificar a exatidão dos cálculos. Da documentação técnica deve constar também uma lista dos outros modelos de aspirador equivalentes cujos dados tenham sido obtidos do mesmo modo.

3.

Os dados a constar desta documentação técnica podem ser agregados com a documentação técnica fornecida em conformidade com o disposto na Diretiva 2009/125/CE.


ANEXO V

Informações a fornecer se os utilizadores finais estiverem impossibilitados de ver o produto exposto

1.

As informações a que se refere o artigo 4.o, alínea b), devem ser apresentadas pela seguinte ordem:

a)

Classe de eficiência energética, determinada de acordo com o anexo I;

b)

Consumo anual de energia, definido no anexo VI;

c)

No caso dos aspiradores de uso geral e dos aspiradores de alcatifas, classe de eficácia de limpeza de alcatifas, determinada de acordo com o anexo I. No caso dos aspiradores de pavimentos duros, a indicação «não utilizar em alcatifas»;

d)

No caso dos aspiradores de uso geral e dos aspiradores de pavimentos duros, classe de eficácia de limpeza de pavimentos duros, determinada de acordo com o anexo I. No caso dos aspiradores de alcatifas, a indicação «não utilizar em pavimentos duros»;

e)

Classe de reemissão de pó, determinada de acordo com o anexo I;

f)

Nível de potência sonora, definido no anexo VI.

2.

Caso sejam apresentados outros dados constantes da ficha de informações sobre o produto, esses dados deverão respeitar a estrutura definida no anexo III.

3.

Os dados referidos no presente anexo devem ser impressos ou exibidos em carateres de dimensão e tipo legíveis.


ANEXO VI

Métodos de medição e de cálculo

1.   Os métodos de medição e de cálculo para cumprimento e verificação do cumprimento dos requisitos do presente regulamento devem ser fiáveis, exatos e reprodutíveis e ter em conta os métodos de medição e de cálculo geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia. Devem ainda respeitar as definições técnicas, as condições, as equações e os parâmetros estabelecidos neste anexo.

2.   Definições técnicas

a)   «Ensaio em pavimento duro»: ensaio que compreende dois ciclos de limpeza durante os quais se passa a cabeça de limpeza do aspirador, com este regulado para a sucção máxima, numa superfície de ensaio constituída por uma placa de madeira de largura idêntica à da cabeça de limpeza e de comprimento adequado, dotada de um sulco diagonal (a 45°), e se medem e registam continuamente, a uma cadência de medição e registo adequada, o tempo decorrido, o consumo de eletricidade e a posição do centro da cabeça de limpeza em relação à referida superfície, determinando-se convenientemente, após cada ciclo de limpeza, o decréscimo de massa do sulco de ensaio.

b)   «Sulco de ensaio»: elemento amovível, de dimensões apropriadas e secção em U, que, no início de cada ciclo de limpeza, é cheio com poeira artificial adequada;

c)   «Ensaio em alcatifa»: ensaio que compreende um número adequado de ciclos de limpeza num dispositivo de ensaio de alcatifas de Wilton, durante os quais se passa a cabeça de limpeza do aspirador, com este regulado para a sucção máxima, numa superfície de ensaio de largura idêntica à da cabeça de limpeza e de comprimento adequado, suja com poeira de ensaio de composição adequada, uniformemente distribuída e adequadamente impregnada, e se medem e registam continuamente, a uma cadência de medição e registo adequada, o tempo decorrido, o consumo de eletricidade e a posição do centro da cabeça de limpeza em relação à referida superfície, determinando-se convenientemente, após cada ciclo de limpeza, o aumento de massa do recipiente de poeiras do aspirador.

d)   «Largura da cabeça de limpeza»: largura exterior máxima, em metros, com três casas decimais, da cabeça de limpeza.

e)   «Ciclo de limpeza»: sequência de cinco duplas passagens do aspirador na superfície de ensaio («alcatifa» ou «pavimento duro»);

f)   «Dupla passagem»: um movimento para a frente e um movimento para trás da cabeça de limpeza, segundo o mesmo eixo longitudinal, efetuados a uma velocidade de passagem de ensaio uniforme numa determinada extensão de passagem de ensaio.

g)   «Velocidade de passagem de ensaio»: a velocidade, em metros por hora, da cabeça de limpeza adequada para o ensaio, de preferência comandada por um mecanismo eletromecânico. Deve tentar-se que os produtos com cabeças de limpeza automotoras sejam ensaiados a uma velocidade tão próxima quanto possível da velocidade adequada, mas admitem-se desvios, desde que claramente referidos na documentação técnica.

h)   «Extensão de passagem de ensaio»: comprimento, em metros, da superfície de ensaio, mais a distância percorrida pelo centro da cabeça de limpeza nas zonas apropriadas de aceleração situadas antes e depois daquela superfície.

i)   «Taxa de remoção de pó (dpu)»: razão, com três casas decimais, entre a massa de poeira artificial removida – determinada através do aumento de massa do recipiente de poeiras do aspirador, no caso das alcatifas, ou através do decréscimo de massa do sulco de ensaio, no caso dos pavimentos duros – após uma série de duplas passagens da cabeça de limpeza e a massa de poeira artificial inicialmente depositada na superfície de ensaio, corrigida, no caso das alcatifas, em função das condições específicas do ensaio e, no caso dos pavimentos duros, em função do comprimento e da posição do sulco de ensaio.

j)   «Sistema de aspiração de referência»: equipamento laboratorial elétrico utilizado para medir, com parâmetros aéreos determinados, a taxa de remoção de pó de referência aferida em alcatifas, a fim de melhorar a reprodutibilidade dos resultados dos ensaios.

k)   «Potência nominal de entrada»: potência elétrica de entrada, em watts, declarada pelo fabricante, sendo que, no caso dos aparelhos que também podem servir para outros fins, além da limpeza por aspiração, apenas se considera a potência elétrica de entrada referente a esta função.

l)   «Taxa de reemissão de pó»: razão percentual, com duas casas decimais, entre o número de partículas de poeira de dimensão compreendida entre 0,3 μm e 10 μm emitidas pelo aspirador e o número de partículas de poeira desta granulometria que entram pelo orifício de aspiração quando se aspira uma quantidade determinada de poeiras dessa granulometria. Este valor compreende todas as poeiras emitidas pelo aspirador (as medidas na saída deste e as provenientes de fugas ou geradas pelo aspirador).

m)   «Nível de potência sonora»: emissão de ruído aéreo expressa em dB(A) re 1 pW, arredondada às unidades.

3.   Consumo anual de energia

Calcula-se do seguinte modo o consumo anual de energia (AE), expresso em kWh/ano e arredondado às décimas:

aspiradores de alcatifas:

Formula

aspiradores de pavimentos duros:

Formula

aspiradores de uso geral:

Formula

em que:

ASEc é o valor médio do consumo de energia específico, em Wh/m2, no ensaio em alcatifa, calculado como se explica a seguir;

ASEhf é o valor médio do consumo de energia específico, em Wh/m2, no ensaio em pavimento duro, calculado como se explica a seguir;

dpuc é a taxa de remoção de pó em alcatifa, determinada como se descreve no ponto 4;

dpuhf é a taxa de remoção de pó em pavimento duro, determinada como se descreve no ponto 4;

50 é o número normalizado de aspirações por ano;

87 é a superfície normalizada a limpar numa habitação, em m2;

4 é o número normalizado de vezes que um aspirador passa no mesmo ponto do pavimento (duas duplas passagens);

0,001 é o fator de conversão de Wh em kWh;

1 é a taxa de remoção de pó normalizada;

0,20 é a diferença normalizada entre a taxa de remoção de pó após cinco e após duas duplas passagens.

Valor médio do consumo de energia específico (ASE)

Determina-se o valor médio do consumo de energia específico no ensaio em alcatifa (ASEc ) e no ensaio em pavimento duro (ASEhf ) calculando a média do consumo de energia específico (SE) do número de ciclos de limpeza do ensaio, respetivamente, em alcatifa e em pavimento duro. A equação geral para cálculo, com três casas decimais, do consumo de energia específico (SE, com o sufixo correspondente), em Wh/m2 de superfície de ensaio, é a seguinte (aplicável a aspiradores de alcatifas, de pavimentos duros e de uso geral):

Formula

em que:

P é potência média, em watts, com duas casas decimais, durante o período do ciclo de limpeza em que o centro da cabeça de limpeza se move sobre a superfície de ensaio;

NP é a potência equivalente média, em watts, com duas casas decimais, do bocal ativo alimentado por bateria, se existir, do aspirador, calculada como se indica a seguir;

t é o tempo total, em horas, com quatro casas decimais, do ciclo de limpeza durante o qual o centro da cabeça de limpeza – ou seja, um ponto situado a igual distância dos rebordos laterais da cabeça de limpeza e à mesma distância dos rebordos dianteiro e traseiro desta – se move sobre a superfície de ensaio;

A é a área, em m2, com três casas decimais, sobre a qual a cabeça de limpeza passa durante um ciclo de limpeza, calculada multiplicando por dez o produto da largura da cabeça pelo comprimento adequado de superfície de ensaio. Se a largura da cabeça de limpeza de um aspirador doméstico exceder 0,320 m, o número a considerar para largura da cabeça nos cálculos é 0,320.

No caso dos ensaios em pavimento duro, utilizam-se na equação acima o sufixo hf e, por conseguinte, os parâmetros SEhf, Phf, NPhf, thf e Ahf . No caso dos ensaios em alcatifa, utilizam-se na equação acima o sufixo c e, por conseguinte, os parâmetros SEc, Pc, NPc, tc e Ac . Os valores de SEhf, Phf, NPhf, thf e Ahf e/ou SEc, Pc, NPc, tc e Ac correspondentes a cada ciclo de limpeza devem constar da documentação técnica.

Potência equivalente dos bocais ativos alimentados por bateria (NP)

A equação geral para determinação da potência equivalente média, em watts, dos bocais ativos alimentados por bateria (NP), aplicável a aspiradores de alcatifas, de pavimentos duros e de uso geral mediante a aplicação do prefixo adequado, é a seguinte:

Formula

em que:

E é o consumo de eletricidade, em Wh, com três casas decimais, do bocal ativo alimentado por bateria do aspirador, necessário para, após a realização de um ciclo de limpeza, recarregar totalmente a bateria até ao nível de carga inicial.

tbat é o tempo em horas, com quatro casas decimais, durante o qual o bocal ativo alimentado por bateria do aspirador está ativado no decurso do ciclo de limpeza, segundo as instruções do fabricante.

Se o aspirador não dispuser de nenhum bocal ativo alimentado por bateria, o valor de NP é zero.

No caso dos ensaios em pavimento duro, utilizam-se na equação acima o sufixo hf e, por conseguinte, os parâmetros NPhf, Ehf , e tbathf . No caso dos ensaios em alcatifa, utilizam-se na equação acima o sufixo c e, por conseguinte, os parâmetros NPc, Ec , e tbatc . Os valores de Ehf e tbathf e/ou Ec e tbatc correspondentes a cada ciclo de limpeza devem constar da documentação técnica.

4.   Taxa de remoção de pó

Determina-se a taxa de remoção de pó em pavimento duro (dpuhf ) calculando a média dos resultados dos dois ciclos de limpeza no ensaio em pavimento duro.

Determina-se a taxa de remoção de pó em alcatifa (dpuc ) calculando a média dos resultados dos ciclos de limpeza no ensaio em alcatifa. Para corrigir os desvios em relação às propriedades originais da alcatifa ensaiada, calcula-se a taxa de remoção de pó em alcatifa (dpuc ) do seguinte modo:

Formula

em que:

dpum é a taxa de remoção de pó medida do aspirador;

dpucal é a taxa de remoção de pó do sistema de aspiração de referência, medida quando a alcatifa ensaiada estava no estado original;

dpuref é a taxa de remoção de pó medida do sistema de aspiração de referência.

Os valores de dpum , para cada ciclo de limpeza, dpuc , dpucal e dpuref devem constar da documentação técnica.

5.   Taxa de reemissão de pó

Determina-se a taxa de reemissão de pó com o aspirador a funcionar ao fluxo de ar máximo.

6.   Nível de potência sonora

Determina-se sobre alcatifa.

7.   Aspiradores híbridos

No caso dos aspiradores híbridos, as medições efetuam-se com o aspirador ligado à rede elétrica e unicamente com o eventual bocal ativo alimentado por bateria a funcionar.


ANEXO VII

Procedimento de verificação para fiscalização do mercado

Para verificarem o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o, as autoridades dos Estados-Membros devem proceder do seguinte modo:

1.

As autoridades dos Estados-Membros ensaiam uma unidade de cada modelo.

2.

Considera-se que o modelo de aspirador satisfaz os requisitos aplicáveis se os valores e classes indicados no rótulo e na ficha de produto corresponderem aos valores constantes da documentação técnica e se todos os parâmetros do quadro 4 pertinentes para o modelo tiverem resultados conformes no ensaio efetuado.

3.

Se não forem obtidos os resultados referidos no ponto 2, as autoridades do Estado-Membro selecionam aleatoriamente e ensaiam mais três unidades do mesmo modelo. Em alternativa, essas três unidades adicionais podem ser de um ou mais modelos de aspirador indicados como modelos equivalentes na documentação técnica do fabricante.

4.

Considera-se que o modelo de aspirador satisfaz os requisitos aplicáveis se todos os parâmetros do quadro 4 pertinentes para o modelo tiverem resultados conformes no ensaio efetuado.

5.

Se não forem obtidos os resultados referidos no ponto 4, considera-se que o modelo de aspirador e os modelos de aspirador equivalentes não satisfazem os requisitos do presente regulamento.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e cálculo estabelecidos no anexo VI.

As tolerâncias definidas no presente anexo para as verificações dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos, não podendo ser utilizadas pelos fornecedores como tolerâncias admitidas para estabelecerem os valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.

Quadro 4

Parâmetro

Tolerâncias aplicáveis na verificação

Consumo anual de energia

O valor determinado (1) não excede o valor declarado em mais de 10 %.

Taxa de remoção de pó em alcatifa

O valor determinado (1) não é inferior ao valor declarado em mais de 0,03.

Taxa de remoção de pó em pavimento duro

O valor determinado (1) não é inferior ao valor declarado em mais de 0,03.

Taxa de reemissão de pó

O valor determinado (1) não excede o valor declarado em mais de 15 %.

Nível de potência sonora

O valor determinado (1) não excede o valor declarado.


(1)  No caso de serem ensaiadas três unidades adicionais, como se refere no ponto 3, média aritmética dos valores determinados.