29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/1


REGULAMENTO (UE) N.o 610/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de junho de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A política da União relativa às fronteiras externas visa estabelecer uma gestão integrada a fim de assegurar um nível elevado e uniforme de controlo e vigilância, o que constitui um corolário necessário da livre circulação de pessoas na União e um elemento fundamental de um espaço de liberdade, segurança e justiça. Para este efeito, deverão ser estabelecidas regras comuns sobre normas e procedimentos de controlo das fronteiras externas, tendo em conta as pressões específicas e desproporcionadas que alguns Estados-Membros enfrentam nas suas fronteiras externas. As regras estabelecidas deverão reger-se pelo princípio da solidariedade entre os Estados-Membros.

(2)

A liberdade de circulação de pessoas dentro do espaço de Schengen é uma das maiores realizações da integração europeia. A liberdade de circulação é um direito fundamental, cujas condições de exercício estão estabelecidas no Tratado da União Europeia (TUE) e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e na Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (2).

(3)

A eliminação dos controlos nas fronteiras internas exige uma confiança mútua total entre os Estados-Membros no que respeita à sua capacidade de aplicação plena das medidas de acompanhamento que permitem essa supressão.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (3), entrou em vigor em 13 de outubro de 2006.

(5)

Após vários anos de aplicação concreta, considerou-se necessário adotar algumas alterações com base na experiência prática dos Estados-Membros e da Comissão na aplicação do Regulamento (CE) n.o 562/2006, nos resultados das avaliações de Schengen, nos relatórios e pedidos apresentados pelos Estados-Membros e na evolução do direito primário e secundário da União, bem como clarificar e definir mais eficazmente questões críticas de natureza técnica.

(6)

Os relatórios da Comissão de 21 de setembro de 2009, sobre o funcionamento das disposições relativas à aposição de carimbo nos documentos de viagem de nacionais de países terceiros de acordo com os artigos 10.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006, e de 13 de outubro de 2010, sobre a aplicação do Título III (Fronteiras Internas) do Regulamento (CE) n.o 562/2006, incluem sugestões concretas de alterações técnicas a introduzir no Regulamento (CE) n.o 562/2006.

(7)

A União adotou recentemente atos legislativos, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (4), e a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (5), que exigem adaptações do Regulamento (CE) n.o 562/2006.

(8)

De igual modo, deverão ser alteradas certas disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (6) ("Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen"), a fim de refletir as alterações do Regulamento (CE) n.o 562/2006 e a atual situação jurídica.

(9)

Por força do processo C-241/05, Nicolae Bot / Préfet du Val de Marne (7), surgiu a necessidade de alterar as regras relativas ao cálculo da duração autorizada das estadas de curta duração na União. A existência de regras claras, simples e harmonizadas em todos os atos jurídicos que tratem desta questão seria vantajosa tanto para os viajantes como para as autoridades responsáveis pela emissão de vistos. O Regulamento (CE) n.o 562/2006, a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, o Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (8), o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (9), o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre vistos de curta duração (Regulamento VIS) (10), e o Regulamento (CE) n.o 810/2009 deverão, pois, ser alterados.

(10)

A adoção do Regulamento (UE) n.o 1168/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (11) (Frontex) ("Agência"), melhora a gestão integrada das fronteiras externas e vem promover ainda o papel da Agência de acordo com o objetivo da União de desenvolver uma política destinada a introduzir gradualmente o conceito de gestão integrada das fronteiras.

(11)

A fim de alinhar as disposições do Regulamento (CE) n.o 562/2006 com o TFUE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adoção de medidas adicionais em matéria de vigilância e às alterações dos anexos do Regulamento (CE) n.o 562/2006. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(12)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, fazer alterações técnicas das regras em vigor do Regulamento (CE) n.o 562/2006 e da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, bem como dos Regulamentos (CE) n.o 1683/95, (CE) n.o 539/2001, (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009, só pode ser alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(13)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (12), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (13).

(14)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (14), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (15).

(15)

Em relação ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (16), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (17).

(16)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, a Dinamarca decide nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido, no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(17)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (18); por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(18)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (19); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 562/2006

O Regulamento (CE) n.o 562/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

"c)

Os portos marítimos, fluviais e lacustres dos Estados-Membros no que diz respeito às ligações regulares internas por ferry;";

b)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.

"Ligação regular interna por ferry", uma ligação por ferry entre dois ou mais portos situados no território dos Estados-Membros, sem escala em portos situados fora do território dos Estados-Membros, e que inclua o transporte de pessoas e veículos de acordo com um horário publicado;";

c)

O ponto 5 é alterado do seguinte modo:

i)

a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

"5.

"Beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União":",

ii)

na alínea a), a referência ao "n.o 1 do artigo 17.o" é substituída pela referência ao "artigo 20.o, n.o 1,",

iii)

na alínea b), o termo "Comunidade" é substituído pelo termo "União";

d)

No ponto 6, a referência ao "n.o 1 do artigo 17.o" é substituída pela referência ao "artigo 20.o, n.o 1,";

e)

É inserido o seguinte ponto:

"8-A.

"Ponto de passagem de fronteira partilhado", um ponto de passagem de fronteira situado no território de um Estado-Membro ou no território de um país terceiro, em que os guardas de fronteira do Estado-Membro e os guardas de fronteira do país terceiro efetuam controlos de entrada e saída, um após o outro, nos termos do direito nacional e ao abrigo de um acordo bilateral;";

f)

O ponto 15 passa a ter a seguinte redação:

"15.   "Título de residência":

a)

Todos os títulos de residência emitidos pelos Estados-Membros segundo o modelo uniforme estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (20), bem como os cartões de residência emitidos nos termos da Diretiva 2004/38/CE;

b)

Todos os outros documentos emitidos por um Estado-Membro a nacionais de países terceiros autorizando a sua permanência no seu território, desde que tenham sido objeto de notificação e publicação ulterior nos termos do artigo 34.o, com exceção:

i)

das autorizações temporárias emitidas enquanto se aguarda a análise de um primeiro pedido do título de residência a que se refere a alínea a), ou de um pedido de asilo, e

ii)

dos vistos emitidos pelos Estados-Membros segundo o modelo uniforme previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (21);

g)

É inserido o seguinte ponto:

"18-A.

"Trabalhador offshore", uma pessoa que trabalha numa instalação offshore localizada nas águas territoriais ou numa zona marítima de exploração económica exclusiva dos Estados-Membros definida pelo direito marítimo internacional, e que regressa periodicamente por via aérea ou marítima ao território dos Estados-Membros;".

2)

No artigo 3.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

"a)

Dos direitos dos beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União;".

3)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 3.o-A

Direitos fundamentais

Os Estados-Membros aplicam o presente regulamento agindo no estrito cumprimento do direito aplicável da União, designadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ("Carta dos Direitos Fundamentais"); do direito internacional aplicável, designadamente a Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951 ("Convenção de Genebra"); das obrigações em matéria de acesso à proteção internacional, em particular o princípio de não repulsão; e dos direitos fundamentais. Em conformidade com os princípios gerais do direito da União, as decisões ao abrigo do presente regulamento devem ser tomadas caso a caso.".

4)

No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   Em derrogação ao n.o 1, podem ser permitidas exceções à obrigação de passagem das fronteiras externas apenas nos pontos de passagem de fronteira e durante as horas de abertura fixadas:

a)

Para pessoas ou grupos de pessoas cuja passagem ocasional das fronteiras externas fora dos pontos de passagem de fronteira ou fora das horas de abertura fixadas se revista de caráter de necessidade especial, desde que sejam titulares das autorizações requeridas pela lei nacional e que tal não seja contrário aos interesses de ordem pública e de segurança interna dos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem estabelecer modalidades específicas em acordos bilaterais. As exceções gerais previstas no direito nacional e em acordos bilaterais são notificadas à Comissão por força do artigo 34.o;

b)

Para pessoas ou grupos de pessoas em situações de emergência imprevistas;

c)

De acordo com as regras específicas previstas nos artigos 18.o e 19.o em conjugação com os anexos VI e VII.".

5)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

"1.   Para uma estada prevista no território dos Estados-Membros de duração não superior a 90 dias em qualquer período de 180 dias, o que implica ter em conta o período de 180 dias anterior a cada dia de estada, as condições de entrada para os nacionais de países terceiros são as seguintes:",

ii)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

"a)

Estar na posse de um documento de viagem válido que autorize o titular a passar a fronteira e que preencha os seguintes critérios:

i)

ser válido pelo menos para os três meses seguintes à data prevista de partida do território dos Estados-Membros. Todavia, em caso de emergência devidamente justificada, esta obrigação pode ser dispensada,

ii)

ter sido emitido há menos de 10 anos;";

b)

É inserido o seguinte número:

"1-A.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, considera-se que a data de entrada é o primeiro dia de estada no território dos Estados-Membros e a data de saída é o último dia de estada no território dos Estados-Membros. Os períodos de estada autorizados por força de uma autorização de residência ou de um visto de longa duração não são tidos em conta para o cálculo da duração da estada no território dos Estados-Membros.";

c)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

"a)

Os nacionais de países terceiros que não preencham todas as condições estabelecidas no n.o 1, mas que possuam um título de residência ou um visto de longa duração, são autorizados a entrar no território dos outros Estados-Membros para efeitos de trânsito, a fim de poderem alcançar o território do Estado-Membro que lhes emitiu o título de residência ou o visto de longa duração, exceto se os seus nomes constarem da lista nacional de pessoas indicadas do Estado-Membro cujas fronteiras externas pretendam passar e a indicação correspondente for acompanhada de instruções no sentido da recusa de entrada ou de trânsito;",

ii)

na alínea b), o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

"b)

Os nacionais de países terceiros que preencham as condições estabelecidas no n.o 1, com exceção da estabelecida na alínea b), e que se apresentem na fronteira podem ser autorizados a entrar no território dos Estados-Membros se lhes for concedido um visto na fronteira nos termos dos artigos 35.o e 36.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (22).

Os Estados-Membros compilam estatísticas sobre os vistos emitidos na fronteira, nos termos do artigo 46.o e do anexo XII do Regulamento (CE) n.o810/2009.

6)

No artigo 6.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"1.   No desempenho das suas funções, os guardas de fronteira respeitam plenamente a dignidade humana, designadamente nos casos que implicam pessoas vulneráveis.";

7)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o segundo, terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

"O controlo mínimo referido no primeiro parágrafo constitui a regra aplicável às pessoas que gozem do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União.

No entanto, e de modo não sistemático, ao efetuarem os controlos mínimos dos beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União, os guardas de fronteira podem consultar as bases de dados nacionais e europeias a fim de assegurar que essas pessoas não representam uma ameaça real, presente e suficientemente grave para a segurança interna, a ordem pública e as relações internacionais dos Estados-Membros, ou uma ameaça para a saúde pública.

As consequências dessas consultas não põem em causa o direito que assiste aos beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União de entrar no território do Estado-Membro em causa, tal como previsto na Diretiva 2004/38/CE.";

b)

No n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Sem prejuízo do segundo parágrafo, os nacionais de países terceiros submetidos a um controlo pormenorizado de segunda linha são informados por escrito numa língua que compreendam ou se possa razoavelmente presumir que compreendam, ou por outros meios eficazes, sobre o objetivo e o procedimento do referido controlo.";

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

"6.   O controlo dos beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União é efetuado nos termos da Diretiva 2004/38/CE.";

d)

É aditado o seguinte número:

"8.   Caso se aplique o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) ou b), os Estados-Membros podem igualmente determinar derrogações às regras estabelecidas no presente artigo.".

8)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.

a)

Os beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União podem utilizar os corredores assinalados pelo painel reproduzido no anexo III, parte A ("UE, EEE, CH"). Podem utilizar também os corredores assinalados pelo painel reproduzido no anexo III, parte B1 ("Visto não exigido") e parte B2 ("Todos os passaportes").

Os nacionais de países terceiros que não estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001, e os nacionais de países terceiros que possuam um título de residência ou um visto de longa duração válidos podem utilizar os corredores assinalados pelo painel reproduzido no anexo III, parte B1 ("Visto não exigido"), do presente regulamento. Podem utilizar também os corredores assinalados pelo painel reproduzido no anexo III, parte B2 ("Todos os passaportes"), do presente regulamento.

b)

Todas as outras pessoas devem utilizar os corredores assinalados pelo painel reproduzido no anexo III, parte B2 ("Todos os passaportes").

As indicações constantes dos painéis a que se referem as alíneas a) e b) podem ser apresentadas na língua ou línguas que os Estados-Membros considerem adequadas.

Não é obrigatório estabelecer corredores separados indicados pelo painel reproduzido no anexo III, parte B1 ("Visto não exigido"). Os Estados-Membros decidem se devem fazê-lo, e em que pontos de passagem de fronteira, de acordo com as necessidades práticas.";

b)

É suprimido o n.o 5.

9)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação: "Aposição de carimbo nos documentos de viagem";

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   Os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da União aos quais se aplique a Diretiva 2004/38/CE, mas que não apresentem o cartão de residência previsto nessa diretiva, são objeto de aposição de carimbo de entrada e de saída.

Os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de nacionais de países terceiros que gozem do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União, mas que não apresentem o cartão de residência previsto na Diretiva 2004/38/CE, são objeto de aposição de carimbo de entrada e de saída.";

c)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, são aditadas as seguintes alíneas:

"f)

Nos documentos de viagem das tripulações dos comboios internacionais de passageiros e de mercadorias;

g)

Nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros que apresentem um cartão de residência previsto na Diretiva 2004/38/CE.",

ii)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"A pedido do nacional de um país terceiro pode ser dispensada, a título excecional, a aposição do carimbo de entrada ou de saída quando tal aposição lhe possa causar graves dificuldades. Nestes casos, a entrada ou saída deve ser comprovada numa folha separada, mencionando o nome e o número do passaporte da pessoa em questão. Essa folha é entregue ao nacional do país terceiro. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem manter estatísticas desses casos excecionais e fornecê-las à Comissão.".

10)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   Caso não seja ilidida a presunção a que se refere o n.o 1, o nacional do país terceiro pode ser repatriado nos termos da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (23), e do direito nacional que dê cumprimento a essa diretiva.

b)

É aditado o seguinte número:

"4.   As disposições pertinentes dos n.os 1 e 2 aplicam-se, com as necessárias adaptações, na falta do carimbo de saída.".

11)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   A vigilância de fronteiras tem por objetivo principal impedir a passagem não autorizada da fronteira, lutar contra a criminalidade transfronteiriça e tomar medidas contra quem tiver atravessado ilegalmente a fronteira. Quem atravessar ilegalmente uma fronteira e não tiver direito a residir no território do Estado-Membro em questão deve ser detido e ficar sujeito a procedimento por força da Diretiva 2008/115/CE";

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

"5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 33.o no que diz respeito a medidas adicionais em matéria de vigilância.".

12)

No artigo 13.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

"5.   Os Estados-Membros recolhem estatísticas sobre o número de pessoas às quais tenha sido recusada a entrada, sobre os motivos da recusa, sobre a nacionalidade das pessoas cuja entrada tenha sido recusada e sobre o tipo de fronteira (terrestre, aérea ou marítima) em que lhes foi recusada a entrada, e apresentam-nas anualmente à Comissão (Eurostat) nos termos do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional (24).

13)

No artigo 15.o, n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Os Estados-Membros asseguram que os guardas de fronteira sejam profissionais especializados e devidamente formados, tendo em conta um tronco comum de formação para os guardas de fronteira definido e desenvolvido pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004. Os programas de formação devem incluir formação especializada em detetar e lidar com situações que impliquem pessoas vulneráveis, tais como menores não acompanhados e vítimas de tráfico. Os Estados-Membros, com o apoio da Agência, incentivam os guardas de fronteira a aprenderem as línguas necessárias ao desempenho das suas funções.".

14)

No artigo 18.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Essas regras específicas podem prever derrogações dos artigos 4.o e 5.o e dos artigos 7.o a 13.o.".

15)

No artigo 19.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

Ao primeiro parágrafo são aditadas as seguintes alíneas:

"g)

Membros dos serviços de salvamento, polícia, corporações de bombeiros e guardas de fronteira;

h)

Trabalhadores offshore.";

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Essas regras específicas podem prever derrogações dos artigos 4.o e 5.o e dos artigos 7.o a 13.o.".

16)

No artigo 21.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

"d)

A possibilidade de um Estado-Membro prever por lei a obrigação imposta aos nacionais de países terceiros de assinalarem a sua presença no respetivo território, nos termos do artigo 22.o da Convenção de Schengen.".

17)

O artigo 32.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 32.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 33.o no que diz respeito a alterações dos anexos III, IV e VIII.".

18)

O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 33.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.o, n.o 5, e no artigo 32.o é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de 19 de julho de 2013.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 12.o, n.o 5, e no artigo 32.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os actos delegados adotados nos termos do artigo 12.o, n.o 5, e do artigo 32.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.".

19)

No artigo 34.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

"a)

Lista dos títulos de residência, distinguindo os que são abrangidos pelo artigo 2.o, ponto 15, alínea a), e os que são abrangidos pelo artigo 2.o, ponto 15, alínea b), e acompanhados por um modelo para os títulos abrangidos pelo artigo 2.o, ponto 15, alínea b). Os cartões de residência emitidos nos termos da Diretiva 2004/38/CE são especificamente mencionados, sendo fornecido um modelo para os cartões de residência que não tenham sido emitidos segundo o formato uniforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002.";

b)

São aditadas as seguintes alíneas:

"e-A)

As exceções às regras relativas à passagem das fronteiras externas a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea a);

e-B)

As estatísticas referidas no artigo 10.o, n.o 3.".

20)

No artigo 37.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições nacionais relativas ao artigo 21.o, alíneas c) e d), às sanções referidas no artigo 4.o, n.o 3, e aos acordos bilaterais autorizados pelo presente regulamento. As alterações subsequentes dessas disposições são notificadas no prazo de cinco dias úteis.".

21)

Os anexos III, IV, VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 562/2006 são alterados de acordo com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen

A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 18.o, n.o 1, os termos "três meses" são substituídos pelos termos "90 dias".

2)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, os termos "três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da primeira entrada" são substituídos pelos termos "90 dias num período de 180 dias";

b)

No n.o 2, os termos "três meses" são substituídos pelos termos "90 dias".

3)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, os termos "três meses num período de seis meses" são substituídos pelos termos "90 dias num período de 180 dias";

b)

O n.o 3 é suprimido.

4)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 22.o

Os estrangeiros que tenham entrado regularmente no território de uma das partes contratantes podem ser obrigados a declarar esse facto, nas condições fixadas por cada parte contratante, às autoridades competentes da parte contratante em cujo território entraram. Esta declaração é prestada quer à entrada quer num prazo de três dias úteis a contar da data de entrada, à escolha da parte contratante em cujo território tenham entrado.".

5)

O artigo 136.o é suprimido.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1683/95

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95 passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "visto" um visto tal como definido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (25).

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 539/2001

O Regulamento (CE) n.o 539/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Os nacionais dos países terceiros constantes da lista do anexo II estão isentos da obrigação prevista no n.o 1 para estadas de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias.".

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "visto" um visto tal como definido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (26).

Artigo 5.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 767/2008

No artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 767/2008, a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

"iv)

já tiver permanecido 90 dias no território dos Estados-Membros durante o período de 180 dias em curso, ao abrigo de um visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada,".

Artigo 6.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 810/2009

O Regulamento (CE) n.o 810/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   O presente regulamento estabelece os procedimentos e as condições para a emissão de vistos de trânsito ou de estada prevista no território dos Estados-Membros não superior a 90 dias num período de 180 dias.".

2)

No artigo 2.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

"a)

Trânsito ou estada prevista no território dos Estados-Membros de duração não superior a 90 dias num período de 180 dias;".

3)

No artigo 25.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

"b

Sempre que, por razões que o consulado considere justificadas, seja emitido um novo visto para uma estada durante o mesmo período de 180 dias a um requerente que, nesse período de 180 dias, já tenha utilizado um visto uniforme ou um visto com validade territorial limitada para uma estada de 90 dias.".

4)

No artigo 32.o, n.o 1, alínea a), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

"iv)

já tiver permanecido 90 dias no território dos Estados-Membros durante o período de 180 dias em curso, ao abrigo de um visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada,".

5)

Os anexos VI, VII e XI do Regulamento (CE) n.o 810/2009 são alterados de acordo com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 19 de julho de 2013.

O artigo 1.o, ponto 5, alínea a), subalínea i), o artigo 1.o, ponto 5, alínea b), o artigo 2.o, pontos 1 e 2, o artigo 2.o, ponto 3), alínea a, os artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o, o anexo I, ponto 3, e o anexo II são aplicáveis a partir de 18 de outubro de 2013

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. SHATTER


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de junho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de junho de 2013.

(2)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77 .

(3)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(4)  JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.

(5)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

(6)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(7)  Coletânea 2006, p. I-9627.

(8)  JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.

(9)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

(10)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

(11)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 1.

(12)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(13)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(14)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(15)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(16)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(17)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.

(18)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(19)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(20)  JO L 157 de 15.6.2002, p. 1.

(21)  JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.";

(22)  JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.".

(23)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.";

(24)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.".

(25)  JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.".

(26)  JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.".


ANEXO I

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 562/2006 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

A parte B é substituída pelo seguinte:

"PARTE B1:

"Visto não exigido";

Image

"PARTE B2:

"Todos os passaportes".

Image";

b)

Na parte C são inseridos os painéis seguintes entre os painéis "UE, EEE, CH" e os painéis "Todos os passaportes":

"Image Image Image".

2)

No anexo IV, ponto 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"3.

À entrada e saída de nacionais de países terceiros sujeitos a visto, o carimbo é, regra geral, aposto na página oposta e adjacente à que contém o visto.".

3)

No anexo V, parte B, "Modelo de formulário de recusa de entrada na fronteira", a letra (F) passa a ter a seguinte redação:

"

(F)

já permaneceu 90 dias no anterior período de 180 dias no território dos Estados-Membros da União Europeia.".

4)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 é alterado do seguinte modo:

i)

ao ponto 1.1 é aditado o seguinte ponto:

"1.1.4.   Pontos de passagem de fronteira partilhados:

1.1.4.1.

Os Estados-Membros podem celebrar ou manter acordos bilaterais com países terceiros vizinhos relativos ao estabelecimento de pontos de passagem de fronteira partilhados, nos quais os guardas da fronteira do Estado-Membro e os guardas da fronteira do país terceiro efetuem controlos de saída e entrada, um após o outro, nos termos do respetivo direito nacional, no território da outra parte. Os pontos de passagem de fronteira partilhados podem estar situados quer no território do Estado-Membro quer no território do país terceiro.

1.1.4.2.

Pontos de passagem de fronteira partilhados situados no território do Estado-Membro: Os acordos bilaterais que estabelecem pontos de passagem de fronteira partilhados situados no território do Estado-Membro devem prever uma autorização para os guardas de fronteira do país terceiro exercerem as suas funções no Estado-Membro, respeitando os seguintes princípios:

a)

Proteção internacional: Os nacionais de países terceiros que solicitem proteção internacional no território do Estado-Membro têm acesso aos procedimentos adequados no Estado-Membro em conformidade com o acervo da União em matéria de asilo.

b)

Detenção de uma pessoa ou apreensão de bens: Se os guardas de fronteira do país terceiro tiverem conhecimento de factos que justifiquem a detenção de uma pessoa ou a sua colocação sob proteção, ou a apreensão de bens, informam desses factos as autoridades do Estado-Membro, que asseguram um acompanhamento adequado nos termos do direito nacional, do direito da União e do direito internacional, independentemente da nacionalidade da pessoa em causa.

c)

Beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União que entram no território da União: Os guardas de fronteira do país terceiro não impedem os beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União de entrarem no território da União. Se existirem razões que justifiquem a recusa de saída do país terceiro em causa, os guardas de fronteira do país terceiro informam as autoridades do Estado-Membro dessas razões, e estas autoridades asseguram um acompanhamento adequado nos termos do direito nacional, do direito da União e do direito internacional.

1.1.4.3.

Pontos de passagem de fronteira partilhados situados no território do país terceiro: Os acordos bilaterais que estabelecem pontos de passagem de fronteira partilhados situados no território do país terceiro devem prever uma autorização para os guardas de fronteira do Estado-Membro exercerem as suas funções no país terceiro. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que os controlos efetuados pelos guardas de fronteira do Estado-Membro num ponto de passagem de fronteira partilhado situado no território do país terceiro são efetuados no território do Estado-Membro. Os guardas de fronteira do Estado-Membro exercem as suas funções nos termos do Regulamento (CE) n.o 562/2006 e respeitam os seguintes princípios:

a)

Proteção internacional: Os nacionais de países terceiros que tenham passado um controlo de saída efetuado por guardas de fronteira do país terceiro e que seguidamente solicitem aos guardas de fronteira do Estado-Membro presentes no país terceiro proteção internacional têm acesso aos procedimentos relevantes do Estado-Membro em conformidade com o acervo da União em matéria de asilo. As autoridades do país terceiro aceitam a transferência da pessoa em causa para o território do Estado-Membro.

b)

Detenção de uma pessoa ou apreensão de bens: Se os guardas de fronteira do Estado-Membro tiverem conhecimento de factos que justifiquem a detenção de uma pessoa ou a sua colocação sob proteção, ou a apreensão de bens, devem atuar nos termos do direito nacional, do direito da União e do direito internacional. As autoridades do país terceiro aceitam a transferência da pessoa ou do bem em causa para o território do Estado-Membro.

c)

Acesso a sistemas informáticos: os guardas de fronteira do Estado-Membro devem estar em condições de utilizar sistemas informáticos de tratamento de dados pessoais, nos termos do artigo 7.o. O Estado-Membro é autorizado a tomar as medidas técnicas e organizativas de segurança exigidas pelo direito da União para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita ou perda acidental, alteração, revelação ou acesso não autorizados, incluindo o acesso pelas autoridades do país terceiro.

1.1.4.4.

Antes de celebrar ou alterar um acordo bilateral relativo aos pontos de passagem de fronteira partilhados com um país terceiro vizinho, o Estado-Membro em causa consulta a Comissão quanto à compatibilidade do acordo com o direito da União. Os acordos bilaterais já existentes são notificados à Comissão até 20 de Janeiro de 2014.

Se a Comissão considerar que o projeto de acordo não é compatível com o direito da União, notifica desse facto o Estado-Membro em causa. O Estado-Membro toma as medidas adequadas para alterar o acordo num prazo razoável, a fim de eliminar as incompatibilidades detetadas.";

ii)

No ponto 1.2, os pontos 1.2.1 e 1.2.2 passam a ter a seguinte redação:

"1.2.1.

À passagem das fronteiras externas, tanto os passageiros como as tripulações dos comboios, incluindo os comboios de mercadorias e os comboios vazios, são submetidos a controlo. Os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais ou multilaterais sobre a forma de efetuar esses controlos, respeitando os princípios estabelecidos no ponto 1.1.4. Os controlos são efetuados de uma das seguintes formas:

na primeira estação de chegada ou na última estação de partida no território de um Estado-Membro,

dentro do comboio, durante o trajeto entre a última estação de partida situada num país terceiro e a primeira estação de chegada no território de um Estado-Membro, ou vice-versa,

na última estação de partida ou na primeira estação de chegada no território de um país terceiro.

1.2.2.

Além disso, a fim de facilitar a circulação ferroviária de comboios de passageiros de alta velocidade, os Estados-Membros situados no trajeto desses comboios provenientes de países terceiros podem também decidir, de comum acordo com os países terceiros em questão e no respeito dos princípios enunciados no ponto 1.1.4, realizar controlos de entrada das pessoas presentes em comboios provenientes de países terceiros de uma das seguintes formas:

nas estações do país terceiro onde as pessoas embarcam no comboio,

nas estações do território dos Estados-Membros onde as pessoas desembarcam,

dentro do comboio, durante o trajeto entre estações situadas no território de um país terceiro e estações situadas no território dos Estados-Membros, desde que as pessoas se mantenham a bordo.";

b)

o ponto 3.1 passa a ter a seguinte redação:

"3.1.   Regras gerais de controlo do tráfego marítimo

3.1.1.

O controlo dos navios efetua-se no porto de chegada ou de partida ou numa zona prevista para esse efeito situada nas imediações do navio, ou a bordo do navio nas águas territoriais segundo a definição da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Os Estados-Membros podem celebrar acordos nos termos dos quais os controlos também possam ser efetuados durante a viagem, ou à chegada ou partida do navio, no território de um país terceiro, desde que sejam respeitados os princípios enunciados no ponto 1.1.4.

3.1.2.

O comandante do navio, o agente do navio ou outra pessoa devidamente autorizada pelo comandante do navio ou certificada de forma aceitável para a autoridade pública em causa (todos eles a seguir referidos como "comandante") elabora uma lista da tripulação e de eventuais passageiros, indicando as informações exigidas nos formulários n.o 5 (lista da tripulação) e n.o 6 (lista dos passageiros) da Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional (Convenção FAL), bem como, se aplicável, os números dos vistos ou dos títulos de residência:

o mais tardar vinte e quatro horas antes de chegar ao porto, ou

o mais tardar no momento em que o navio largue do porto anterior, se a duração da viagem for inferior a 24 horas, ou

se o porto de escala não for conhecido ou mudar durante a viagem, logo que essa informação esteja disponível.

O comandante comunica a lista ou listas aos guardas de fronteira ou, se previsto no direito nacional, a outras autoridades competentes, que transmitem imediatamente a lista ou listas aos guardas de fronteira."

3.1.3.

É feito aviso de receção (cópia assinada da lista ou listas ou aviso eletrónico de receção) pelos guardas de fronteira ou pelas autoridades referidas no ponto 3.1.2 ao comandante, que o apresenta a pedido durante o período de permanência do navio no porto.

3.1.4.

O comandante assinala imediatamente à autoridade competente todas as modificações relativas à composição da tripulação ou ao número de passageiros.

Além disso, o comandante comunica imediatamente às autoridades competentes, dentro do prazo fixado no ponto 3.1.2, a presença a bordo de passageiros clandestinos. No entanto, estes permanecem sob a responsabilidade do comandante.

Em derrogação aos artigos 4.o e 7.o, as pessoas que permanecem a bordo não são objeto de controlos sistemáticos de fronteira. No entanto, os guardas de fronteira efetuam uma fiscalização no navio e controlos das pessoas que permanecem a bordo, apenas quando tal se justificar com base numa avaliação de riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal.

3.1.5.

O comandante informa a autoridade competente da partida do navio em tempo útil e em conformidade com as disposições em vigor no porto em causa.";

c)

O ponto 3.2 é alterado do seguinte modo:

i)

o ponto 3.2.1 passa a ter a seguinte redação:

"3.2.1.

O comandante de um navio de cruzeiro transmite à autoridade competente o itinerário e o programa do cruzeiro logo que tiverem sido estabelecidos, e o mais tardar no prazo fixado no ponto 3.1.2.",

ii)

no ponto 3.2.2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"No entanto, são efetuados controlos da tripulação e passageiros desses navios, apenas quando tal se justificar com base numa avaliação de riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal.",

iii)

no ponto 3.2.3, alíneas a) e b), a referência ao "ponto 3.2.4" é substituída pela referência ao "ponto 3.1.2",

iv)

no ponto 3.2.3, alínea e), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"No entanto, são efetuados controlos da tripulação e passageiros desses navios, apenas quando tal se justificar com base numa avaliação de riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal.",

v)

é suprimido o ponto 3.2.4,

vi)

no ponto 3.2.9, é suprimido o segundo parágrafo,

vii)

ao ponto 3.2.10 é aditada a seguinte alínea:

"i)

O ponto 3.1.2 (a obrigação de apresentar as listas da tripulação e dos passageiros) não se aplica. Se tiver de ser elaborada uma lista das pessoas presentes a bordo nos termos da Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade (1), uma cópia dessa lista é transmitida o mais tardar trinta minutos após a partida de um porto de um país terceiro pelo comandante à autoridade competente do porto de chegada no território dos Estados-Membros.

viii)

é aditado o seguinte ponto:

"3.2.11.

Se um ferry procedente de um país terceiro que efetue mais de uma escala no território dos Estados-Membros embarcar passageiros destinados exclusivamente ao troço restante situado nesse território, esses passageiros são submetidos a um controlo de saída no porto de partida e a um controlo de entrada no porto de chegada.

O controlo das pessoas que, durante tais escalas, já se encontrem a bordo do ferry e não tenham embarcado no território dos Estados-Membros efetua-se no porto de chegada. É aplicável o procedimento inverso quando o país de destino for um país terceiro.",

ix)

são aditados o seguinte título e o seguinte ponto:

"Ligações de transporte de mercadorias entre Estados-Membros

3.2.12.

Em derrogação do artigo 7.o, não são efetuados controlos de fronteira às ligações de transporte entre dois ou mais portos situados no território dos Estados-Membros, sem escala em portos situados fora do território dos Estados-Membros, e que consistam no transporte de mercadorias.

No entanto, são efetuados controlos da tripulação e dos passageiros desses navios, apenas quando tal se justificar com base numa avaliação de riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal.".

5)

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 3, os pontos 3.1 e 3.2 são substituídos pelo seguinte texto:

"Em derrogação dos artigos 4.o e 7.o, os Estados-Membros podem autorizar os marítimos titulares de um documento de identificação de marítimo emitido em conformidade com as Convenções relativas aos documentos de identificação dos marítimos n.o 108 (1958) ou n.o 185 (2003) da Organização Internacional do Trabalho (OIT), com a Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional (Convenção FAL) e com o disposto no direito nacional aplicável, a entrar no território dos Estados-Membros, deslocando-se a terra para pernoitar na localidade do porto em que o seu navio faz escala ou em municípios limítrofes, ou a sair do território dos Estados-Membros, regressando ao seu navio sem ter de se apresentar num ponto de passagem de fronteira, desde que constem da lista da tripulação, previamente submetida a controlo pelas autoridades competentes, do navio a que pertencem.

No entanto, com base na avaliação de riscos respeitantes à segurança interna e à imigração clandestina, os guardas de fronteira devem submeter os marítimos a um controlo nos termos do artigo 7.o antes de estes se deslocarem a terra.";

b)

No ponto 6 são aditados os seguintes pontos:

"6.4.

Os Estados-Membros designam pontos de contacto nacionais para efeitos de consulta sobre menores e informam desse facto a Comissão. A lista desses pontos de contacto nacionais é transmitida aos Estados-Membros pela Comissão.

6.5.

Em caso de dúvida sobre qualquer circunstância prevista nos pontos 6.1, 6.2 e 6.3, os guardas de fronteira utilizam a lista dos pontos de contacto nacionais para efeitos de consulta sobre menores.";

c)

São aditados os seguintes pontos:

"7.   Membros dos serviços de salvamento, polícia, corporações de bombeiros e guardas de fronteira.

As modalidades de entrada e a saída de membros dos serviços de salvamento, polícia e corporações de bombeiros que intervenham em situações de emergência, bem como dos guardas de fronteira que passem a fronteira no exercício das suas funções, são estabelecidas no direito nacional. Os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais com países terceiros sobre a entrada e saída destas categorias de pessoas. Essas modalidades e acordos bilaterais podem prever derrogações aos artigos 4.o, 5.o e 7.o.

8.   Trabalhadores offshore

Em derrogação dos artigos 4.o e 7.o, os trabalhadores offshore, tal como definidos no artigo 2.o, ponto 18-A, que regressam regularmente ao território dos Estados-Membros por via aérea ou marítima sem terem permanecido no território de um país terceiro, não devem ser submetidos a controlos sistemáticos.

Todavia, é tomada em conta para determinar a frequência dos controlos a efetuar uma avaliação do risco de imigração ilegal, nomeadamente se a plataforma offshore se situar nas imediações da costa de um país terceiro.".

6)

No anexo VIII, o formulário é alterado do seguinte modo:

a)

Os termos "carimbo de entrada" são substituídos pelos termos "carimbo de entrada ou de saída";

b)

O termo "entrou" é substituído pelos termos "entrou ou saiu".


(1)  JO L 188 de 2.7.1998, p. 35.",


ANEXO II

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 810/2009 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo VI, "Modelo de formulário para notificar e fundamentar uma recusa, anulação ou revogação de visto", o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.

O requerente já permaneceu 90 dias no corrente período de 180 dias no território dos Estados-Membros com base num visto uniforme ou num visto com validade territorial limitada.".

2)

No anexo VII, ponto 4, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"Quando é emitido um visto com validade superior a seis meses, a duração das estadas é de 90 dias por período de 180 dias.".

3)

No anexo XI, artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   O visto emitido é um visto uniforme para entradas múltiplas, permitindo uma estada não superior a 90 dias durante o período dos Jogos Olímpicos e/ou dos Jogos Paraolímpicos.".