25.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 599/2013 DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 578/2010 no que se refere aos montantes de concessão de restituições às exportações, não abrangidas por certificados, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e à notificação, pelos Estados-Membros, de certos dados relacionados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 578/2010 da Comissão, de 29 de junho de 2010, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), prevê que os pequenos exportadores estão isentos da apresentação de um certificado de restituição até aos montantes totais fixados a nível global e individual. O regulamento prevê também que os certificados de restituição solicitados e, em alguns casos, os certificados de restituição emitidos devem ser comunicados à Comissão.

(2)

As recentes reduções das taxas das restituições à exportação, devido aos efeitos combinados da reforma da Política Agrícola Comum e da evolução dos preços dos produtos de base agrícolas no mercado mundial, provocaram a diminuição dos pedidos de certificados de restituição, atenuando, assim, a pressão sobre o orçamento da União para restituições à exportação de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado. Nos casos em que a União não corre o risco de infringir os seus compromissos internacionais, é adequado simplificar o regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, reduzindo, deste modo, os encargos administrativos.

(3)

É, por conseguinte, conveniente aumentar o limiar de pagamento abaixo do qual os pequenos exportadores estão isentos da apresentação de um certificado de restituição a nível individual e a nível global. É igualmente adequado suspender a obrigação imposta às autoridades competentes dos Estados-Membros de notificarem os montantes dos certificados de restituição solicitados sempre que as restituições aplicáveis a todos os produtos de base sejam suspensas, não fixadas ou igual a zero, de notificarem certos certificados de restituição emitidos, caso não tenham sido emitidos certificados de restituição e, quando não estejam envolvidos determinados montantes, a obrigação de notificação de certas informações para garantir o funcionamento e a gestão do sistema de certificados de restituição, bem como informar a Comissão de que não foram concedidos quaisquer montantes.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 578/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Questões Horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 578/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 42.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Não são necessários certificados para as exportações em relação às quais os pedidos entregues pelo operador no decurso do exercício orçamental não derem origem a um pagamento superior a 200 000 EUR.»

2)

O artigo 43.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para cada período orçamental, as exportações referidas no artigo 42.o, n.o 1, podem ser objeto do pagamento de uma restituição no limite de uma reserva global de 80 milhões de EUR por cada exercício orçamental.»

3)

É aditado o seguinte artigo 53.o-A:

«Artigo 53.o-A

1.   Caso a restituição aplicável a todos os produtos de base enumerados no anexo I for suspensa, não fixada ou igual a zero, durante um dos períodos referidos no artigo 29.o, n.o 1, alíneas a) a f), deve ser suspensa a obrigação de notificação que incumbe aos Estados-Membros relativa a esse período e prevista no artigo 30.o e no artigo 34.o, n.o 2.

2.   Caso não tenham sido emitidos certificados de restituição durante os períodos referidos no artigo 51.o, n.o 1, alíneas c) e d), deve ser suspensa a obrigação de notificação imposta aos Estados-Membros, prevista no artigo 51.o, n.o 1, alíneas c) e d).

3.   Caso não estejam envolvidos quaisquer montantes, devem ser suspensas as obrigações de notificação imposta aos Estados-Membros notificarem, prevista no artigo 51.o, n.o 1, alíneas a) e b), no artigo 51.o, n.o 2, no artigo 52.o e na primeira frase do artigo 53.o, bem como de os Estados-Membros informarem que não foram concedidos quaisquer montantes previstos na segunda frase do artigo 53.o».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 10.

(2)  JO L 171 de 6.7.2010, p. 1.