18.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/16


REGULAMENTO (UE) N.o 557/2013 DA COMISSÃO

de 17 de junho de 2013

que aplica o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às Estatísticas Europeias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos, e revoga o Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (1), nomeadamente o artigo 23.o,

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 define um enquadramento normativo para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias, incluindo disposições gerais em matéria de proteção e acesso a dados confidenciais.

(2)

É importante maximizar as vantagens que representam os dados recolhidos para efeitos das estatísticas europeias, designadamente através da melhoria do acesso dos investigadores a dados confidenciais para fins científicos.

(3)

Só é possível dar resposta a muitas das questões que se levantam nas esferas da economia, da sociedade, do ambiente e das ciências políticas com base em dados concretos e circunstanciados que permitam análises aprofundadas. Neste contexto, a qualidade e a atualidade da informação disponível para fins de investigação tornaram-se elementos importantes para que a sociedade possa ser compreendida e governada numa perspetiva científica.

(4)

A comunidade de investigadores deveria, por isso, beneficiar de um acesso mais vasto aos dados confidenciais utilizados para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias, para poder analisar no interesse do progresso científico, sem com isso comprometer o elevado nível de proteção que os dados estatísticos confidenciais exigem.

(5)

As entidades que promovem e facultam o acesso aos dados no interesse da investigação científica em domínios social e politicamente relevantes poderiam contribuir para a disponibilização de dados confidenciais para fins científicos, tornando estes dados mais acessíveis.

(6)

Abordar a questão numa perspetiva de gestão de risco afigura-se como sendo a forma mais eficiente para disponibilizar uma mais vasta gama de dados confidenciais para fins científicos e ao mesmo tempo preservar a confidencialidade dos respondentes e das unidades estatísticas.

(7)

A proteção física e lógica dos dados deve ser garantida por medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas. Estas medidas não devem ser demasiado excessivas, de modo a não limitar a utilidade dos dados para fins de investigação científica.

(8)

Para o efeito, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 223/2009, os Estados-Membros e a Comissão devem tomar as medidas adequadas para prevenir e punir quaisquer violações da confidencialidade estatística.

(9)

O presente regulamento assegura, em particular, o pleno respeito da vida privada e familiar e a proteção dos dados pessoais (artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).

(10)

O presente regulamento deve aplicar-se sem prejuízo da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (2), e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3).

(11)

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do disposto na Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (4), e no Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (5).

(12)

O Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (6), deve ser revogado.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu (Comité SEE),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento fixa as condições em que pode ser facultado o acesso a dados confidenciais transmitidos à Comissão (Eurostat), com vista à realização de análises estatísticas para fins científicos, bem como as regras de cooperação entre a Comissão (Eurostat) e as autoridades estatísticas nacionais para facilitar tal acesso.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Dados confidenciais para fins científicos», dados que só indiretamente permitem identificar as unidades estatísticas e que se apresentam sob forma de ficheiros de uso seguro ou de ficheiros de uso científico;

2)

«Ficheiros de uso seguro», dados confidenciais destinados a fins científicos, relativamente aos quais não foram aplicados outros métodos de controlo da divulgação estatística;

3)

«Ficheiros de uso científico», dados confidenciais destinados a fins científicos, relativamente aos quais foram aplicados métodos de controlo da divulgação estatística a fim de reduzir o risco de identificação da unidade estatística para níveis apropriados e em conformidade com as melhores práticas atualmente disponíveis;

4)

«Métodos de controlo da divulgação estatística», métodos para reduzir o risco de divulgação de informação sobre unidades estatísticas, geralmente através da redução do volume de dados comunicados ou da modificação desses dados;

5)

«Sistemas de acesso», o ambiente físico ou virtual e a respetiva estrutura organizativa que permite o acesso aos dados confidenciais para fins científicos;

6)

«Autoridades estatísticas nacionais», os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais responsáveis em cada Estado-Membro pelo desenvolvimento, pela produção e pela divulgação de estatísticas europeias, designados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 223/2009.

Artigo 3.o

Princípios gerais

A Comissão (Eurostat) pode facultar o acesso a dados confidenciais destinados a fins científicos de que disponha para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias conforme referido no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, desde que se cumpram as seguintes condições:

a)

O acesso é requerido por um organismo de investigação reconhecido;

b)

Foi devidamente apresentada uma proposta de investigação;

c)

Foi devidamente indicado no pedido de acesso o tipo de dados confidenciais destinados a fins científicos;

d)

O acesso é facultado pela Comissão (Eurostat) ou por outro sistema de acesso reconhecido pela Comissão (Eurostat);

e)

A autoridade estatística nacional competente que transmitiu os dados deu o seu acordo.

Artigo 4.o

Organismos de investigação

1.   O reconhecimento dos organismos de investigação deve obedecer aos seguintes critérios:

a)

A finalidade do organismo; a apreciação da finalidade do organismo deve ser feita com base no respetivo estatuto, missão ou outra declaração de objetivos; a finalidade do organismo deve incluir uma referência à investigação;

b)

A experiência confirmada ou a reputação do organismo enquanto entidade que produz investigação de qualidade e publica os resultados; a experiência do organismo na realização de projetos de investigação deve ser avaliada com base, entre outros, nas publicações e nos projetos de investigação em que esteve envolvido;

c)

A organização interna da investigação; o organismo de investigação deve ser uma entidade separada, dotada de personalidade jurídica, centrada na investigação ou um departamento de investigação dentro de uma organização; o organismo de investigação deve ser independente, deve gozar de autonomia na formulação das conclusões científicas e deve estar separado das áreas de intervenção política da entidade a que pertence;

d)

Existência de mecanismos para garantir segurança dos dados; o organismo de investigação deve satisfazer as exigências técnicas e de infraestruturas que garantem a segurança dos dados.

2.   Um compromisso de confidencialidade abrangendo todos os investigadores do organismo que terão acesso aos dados confidenciais para fins científicos e que especifique as condições de acesso, as obrigações dos investigadores, as medidas tomadas para preservar a confidencialidade dos dados estatísticos e as sanções em caso de incumprimento destas obrigações deve ser assinado pelo representante nomeado pelo organismo de investigação.

3.   A Comissão (Eurostat) deve definir, em cooperação com o Comité do SEE, orientações para a avaliação dos organismos de investigação, designadamente no que respeita ao compromisso de confidencialidade referido no n.o 2 do presente artigo. Sempre que se justificar, a Comissão (Eurostat) deve atualizar essas orientações, em conformidade com as regras processuais aprovadas pelo Comité do SEE.

4.   Os relatórios de avaliação dos organismos de investigação devem ser colocados à disposição das autoridades estatísticas nacionais.

5.   A Comissão (Eurostat) deve manter e publicar no seu sítio web uma lista atualizada dos organismos de investigação reconhecidos.

6.   A Comissão (Eurostat) deve proceder com regularidade a reavaliações dos organismos de investigação incluídos na lista.

Artigo 5.o

Proposta de investigação

1.   A proposta de investigação deve indicar circunstanciadamente:

a)

O objetivo legítimo da investigação;

b)

A razão pela qual o objetivo em questão não pode ser cumprido sem o recurso a dados confidenciais;

c)

O organismo que requer o acesso;

d)

Os investigadores que terão acesso aos dados;

e)

Os sistemas de acesso a utilizar;

f)

Os conjuntos de dados a consultar e os métodos para os analisar; e

g)

Os resultados esperados da investigação a publicar ou a divulgar de outra forma.

2.   A proposta de investigação deve ser acompanhada de declarações individuais de confidencialidade assinadas pelos investigadores que terão acesso aos dados.

3.   A Comissão (Eurostat) deve definir, em cooperação com o Comité do SEE, orientações para a avaliação das propostas de investigação. Sempre que se justificar, a Comissão (Eurostat) deve atualizar essas orientações, em conformidade com as regras processuais aprovadas pelo Comité do SEE.

4.   Os relatórios de avaliação das propostas de investigação devem ser colocados à disposição das autoridades estatísticas nacionais que transmitiram à Comissão (Eurostat) os dados confidenciais em questão.

Artigo 6.o

Posição das autoridades estatísticas nacionais

1.   O acordo da autoridade estatística nacional que transmitiu os dados confidenciais deve ser solicitado para cada proposta de investigação, antes de o acesso ser facultado. A autoridade estatística nacional deve transmitir a sua posição ao Eurostat no prazo de quatro semanas a contar da data em que a autoridade estatística nacional recebeu o relatório de avaliação da proposta de investigação em questão.

2.   As autoridades estatísticas nacionais que transmitiram os dados confidenciais em questão e a Comissão (Eurostat) devem, se possível, acordar a simplificação do processo de consulta e a redução dos respetivos prazos.

Artigo 7.o

Dados confidenciais para fins científicos

1.   O acesso a ficheiros de uso seguro pode ser facultado sob reserva de os resultados da investigação não serem divulgados sem um controlo prévio destinado a garantir que estes não contêm dados confidenciais. O acesso a ficheiros de uso seguro só pode ser facultado no âmbito dos sistemas de acesso da Comissão (Eurostat) e outros sistemas de acesso reconhecidos pela Comissão (Eurostat) para proporcionar acesso a ficheiros de uso seguro.

2.   O acesso a ficheiros de uso científico pode ser facultado desde que o organismo de investigação que o solicita disponha de mecanismos adequados para garantir a segurança dos dados. A Comissão (Eurostat) deve publicar a informação sobre as garantias exigidas.

3.   Em cooperação com as autoridades estatísticas nacionais, a Comissão (Eurostat) deve preparar conjuntos de dados destinados à investigação que sejam compatíveis com os diferentes tipos de dados confidenciais para fins estatísticos. Quando prepararem os conjuntos de dados destinados à investigação, a Comissão (Eurostat) e as autoridades estatísticas nacionais devem ter em conta o risco e o impacto da divulgação ilegal de dados confidenciais.

Artigo 8.o

Sistemas de acesso

1.   O acesso a dados confidenciais para fins científicos pode ser garantido através de sistemas de acesso reconhecidos pela Comissão (Eurostat).

2.   O sistema de acesso deve estar localizado nas instalações das autoridades estatísticas nacionais. Excecionalmente, os sistemas de acesso podem estar localizados fora das instalações das autoridades estatísticas nacionais, desde que tal tenha sido explicitamente aprovado pelas autoridades estatísticas nacionais que forneceram os dados em questão.

3.   O reconhecimento dos sistemas de acesso deve assentar em critérios ligados ao objetivo do sistema de acesso, à sua estrutura organizativa e às normas de segurança e de gestão dos dados.

4.   A Comissão (Eurostat) deve definir, em cooperação com o Comité do SEE, as orientações para a avaliação dos sistemas de acesso. Sempre que se justificar, a Comissão (Eurostat) deve atualizar essas orientações, em conformidade com as regras processuais aprovadas pelo Comité do SEE.

5.   Os relatórios de avaliação dos sistemas de acesso devem ser colocados à disposição das autoridades estatísticas nacionais. Os relatórios devem incluir uma recomendação sobre o tipo de dados confidenciais cujo acesso pode ser facultado pelo sistema. A Comissão (Eurostat) deve consultar o Comité do SEE antes de decidir sobre o reconhecimento de um sistema de acesso.

6.   Será celebrado um contrato entre o representante designado pelo sistema de acesso ou da entidade onde está instalado o sistema de acesso e a Comissão (Eurostat), contrato esse que deve estipular as obrigações do sistema de acesso no que diz respeito à proteção dos dados confidenciais e às medidas organizativas. A Comissão (Eurostat) deve ser regularmente informada das atividades dos sistemas de acesso.

7.   A Comissão (Eurostat) deve manter e publicar no seu sítio web uma lista atualizada dos sistemas de acesso reconhecidos.

Artigo 9.o

Questões organizativas

1.   A Comissão (Eurostat) deve dar conta regularmente ao Comité do SEE das medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para assegurar a proteção física e lógica dos dados confidenciais e para controlar e evitar qualquer risco de divulgação ilícita ou de utilização para outros fins que não aqueles para os quais o acesso foi facultado.

2.   A Comissão (Eurostat) deve publicar no seu sítio web:

a)

As orientações para os organismos de investigação, as propostas de investigação e os sistemas de acesso;

b)

A lista dos organismos de investigação reconhecidos;

c)

A lista dos sistemas de acesso reconhecidos;

d)

A lista do conjunto de dados destinados a investigação com documentação relevante e modos de acesso disponíveis.

Artigo 10.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 831/2002.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(2)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(4)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(5)  JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.

(6)  JO L 133 de 18.5.2002, p. 7.