18.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 551/2013 DA COMISSÃO
de 11 de junho de 2013
que proíbe temporariamente a pesca dos cantarilhos na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram o pavilhão da União Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2013. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados na União Europeia, esgotaram a quota intercalar atribuída para o período anterior a 1 de julho de 2013. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional até 30 de junho de 2013, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para o período anterior a 1 de julho de 2013 aos Estados-Membros referidos no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados nos Estados-Membros nele referidos são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo até 30 de junho de 2013, inclusive. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios entre essas datas.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 23 de 25.1.2013, p. 54.
ANEXO
N.o |
03/TQ40 |
Estado-Membro |
União Europeia (todos os Estados-Membros) |
Unidade populacional |
RED/N3M |
Espécie |
Cantarilhos (Sebastes spp.) |
Zona |
NAFO 3M |
Data de encerramento |
3.5.2013 a 30.6.2013 |