5.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 512/2013 DA COMISSÃO
de 4 de junho de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 88/97 relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (2),
Tendo em conta a extensão às partes de bicicletas, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (3), do direito anti-dumping sobre as bicicletas instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 (4),
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 71/97, o Conselho tornou extensivo o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China («RPC») às importações de certas partes de bicicletas originárias deste país («direito anti-dumping tornado extensivo»). O Regulamento (CE) n.o 71/97 previa igualmente a criação de um regime de isenção com base no artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base («regime de isenção»), a fim de permitir que as empresas de montagem que não evadam a medida sobre as bicicletas importem peças de bicicletas chinesas sem o pagamento do direito anti-dumping, mediante a sua isenção da medida tornada extensiva às partes de bicicletas. |
(2) |
O quadro jurídico para o funcionamento do regime de isenção era o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão (5) («regulamento alterado»). |
(3) |
Na sequência de um reexame da extensão do direito anti-dumping instituído sobre as importações de bicicletas originárias da RPC às importações de certas partes de bicicletas provenientes da RPC, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 171/2008 (6), decidiu manter as medidas antievasão. |
(4) |
Na sequência de um inquérito de reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 (7), decidiu aumentar o direito anti-dumping em vigor para 48,5 %. |
(5) |
Através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (8) («aviso»), a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias da RPC. No ponto 4.4 do aviso as partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações quanto ao atual funcionamento e possível modelo futuro do regime de isenção. Foram solicitadas observações, em especial no que se refere ao funcionamento e à gestão do regime de isenção na sua atual forma, incluindo os desafios enfrentados pelas pequenas e médias empresas. |
(6) |
Não foram recebidas observações pertinentes. No entanto, devido à experiência adquirida pela Comissão, ao aplicar o regime de isenção, é necessário introduzir algumas alterações, o que facilitará o seu funcionamento. |
(7) |
Ao abrigo do regime de isenção em vigor, a definição do período de inquérito não permite uma apreciação adequada da quantidade e do valor das partes chinesas utilizadas nas operações de montagem de bicicletas na UE. As normas em vigor determinam que o período de inquérito deve ser fixado num tempo anterior à data da suspensão dos direitos anti-dumping. Durante este período, os requerentes geralmente importaram pequenas quantidades provenientes da RPC, visto que as quantidades superiores a 299 partes por mês estariam sujeitas a um direito anti-dumping. Por conseguinte, afigura-se que as bicicletas montadas durante o período de inquérito respeitam o disposto no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, o qual estabelece que os produtores de bicicletas da União têm de respeitar um rácio inferior a 60 % de partes de bicicletas chinesas na sua operação de montagem ou a adição de um valor superior a 25 % a todas as partes envolvidas na operação (regra de «60/40 ou 25 % de valor acrescentado»). |
(8) |
As empresas só começam a importar volumes mais elevados depois da concessão da suspensão. Todavia, de acordo com as normas atualmente em vigor, este período não pode ser tido em consideração. Por conseguinte, o objetivo subjacente do regime «garantir a utilização de uma percentagem adequada de peças originárias da Europa» não pode ser plenamente atingido. |
(9) |
Neste contexto e por razões de segurança jurídica, considera-se conveniente alterar a definição do período de inquérito em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, a fim de incluir também o período após a data da suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo. A conformidade relativa à regra de «60/40 ou 25 % de valor acrescentado» será, então, verificada de modo mais adequado para um período durante o qual o importador não paga direitos anti-dumping, ou seja, após a suspensão ser concedida. |
(10) |
Para autorizar os requerentes a apresentarem dados verificáveis das suas importações de partes de bicicletas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do regulamento alterado relativamente ao período anterior à suspensão, é eliminada a referência à obrigação contratual irrevogável nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a). |
(11) |
Além disso, o sistema atual não é claro no que diz respeito às importações de partes de bicicletas utilizadas para a montagem de ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, por vezes designados bicicletas elétricas ou «pedelecs». As bicicletas elétricas completas e, por conseguinte, as partes para a montagem de bicicletas elétricas não estão sujeitas a direitos anti-dumping nem à aplicação do direito anti-dumping objeto de extensão, ou seja, as operações de montagem de bicicletas elétricas permanecem excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 71/97. Por conseguinte, considera-se adequado tornar extensíveis as disposições em vigor nos termos do artigo 14.o relativas ao «controlo da utilização final» das partes destinadas à montagem de bicicletas elétricas. As disposições relativas ao «controlo da utilização final» permitem às autoridades aduaneiras nacionais detetar a utilização final das partes importadas, ou seja, a utilização para a montagem de bicicletas comuns ou de bicicletas elétricas. |
(12) |
Por outro lado, considera-se adequado suprimir o artigo 16.o, n.o 3, uma vez que os dados necessários podem ser obtidos noutras fontes. |
(13) |
Por último, propõe-se a correção de erros de escrita e a alteração das referências obsoletas no regulamento alterado. |
(14) |
Por razões de segurança jurídica e tendo em conta o princípio da boa gestão, é necessário dispor que as alterações do regulamento alterado previstas no presente regulamento sejam aplicadas o mais rapidamente possível a todos os inquéritos novos e pendentes. |
(15) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 88/97 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 88/97 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. Os pedidos devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União e assinados por uma pessoa autorizada a representar o requerente. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:
|
2) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 5.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. A partir da data de receção do pedido, em conformidade, prima facie, com as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.os 1 e 2, e até ser tomada uma decisão sobre o fundamento de um pedido, nos termos dos artigos 6.o e 7.o, o pagamento da dívida aduaneira decorrente do direito objeto de extensão, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de referência, deve ser suspenso para as importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática pela parte interessada sujeita a exame. É normalmente tido em consideração um período não inferior a seis meses antecedendo a data da receção do pedido, para determinar a conformidade, prima facie, com as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.os 1 e 2.» |
4) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O artigo 8.o, n.o 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
O artigo 9.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. Por sua própria iniciativa, a Comissão pode reexaminar a situação de uma parte interessada isenta, a fim de verificar se as suas operações de montagem continuam excluídas do âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.». |
8) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o Revogação de uma isenção Após ter sido concedida à parte interessada isenta uma oportunidade para apresentar as suas observações, a isenção deve ser revogada em conformidade com o procedimento referido no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009:
|
9) |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.o Disposições processuais As disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 relativas:
são aplicáveis aos exames previstos no presente regulamento.». |
10) |
No artigo 14.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
11) |
Ao artigo 14.o é aditada a seguinte alínea d):
|
12) |
No artigo 16.o, é suprimido o n.o 3. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável a todos os novos inquéritos e a todos os inquéritos pendentes a partir da sua entrada em vigor.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 153 de 5.6.2013, p. 17.
(3) JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.
(4) JO L 228 de 9.9.1993, p. 1.
(5) JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.
(6) JO L 55 de 28.2.2008, p. 1.
(7) JO L 183 de 14.7.2005, p. 1.
(8) JO C 71 de 9.3.2012, p. 10.
(9) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.»;