31.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/1


REGULAMENTO (UE) N.o 462/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de maio de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) impõe às agências de notação de risco o cumprimento de determinadas normas de conduta com o objetivo de minimizar eventuais conflitos de interesses e assegurar uma elevada qualidade e uma transparência suficiente para as notações de risco de crédito e para o próprio processo de emissão de notações. Na sequência das alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 513/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), foram delegadas na Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), competências para o registo e supervisão das agências de notação de risco. O presente regulamento completa o atual enquadramento regulamentar das agências de notação de risco. Foram tratados alguns dos problemas mais importantes, como os conflitos de interesses emergentes do modelo emitente-pagador ou a divulgação de informações relativas aos instrumentos financeiros estruturados, e o enquadramento necessitará de ser revisto após ter estado em vigor durante um período adequado para avaliar se resolve inteiramente estas questões. Entretanto, a atual crise das dívidas soberanas veio sublinhar a necessidade de rever os requisitos processuais e de transparência, bem como o momento da publicação, em particular das notações soberanas.

(2)

A Resolução do Parlamento Europeu de 8 de junho de 2011 sobre as agências de notação de risco: perspetivas futuras (7) defende a necessidade de aperfeiçoar o respetivo quadro regulamentar. Numa reunião informal que teve lugar em 30 de setembro e 1 de outubro de 2010, o Conselho ECOFIN reconheceu que eram necessários novos esforços para fazer face a uma série de questões relacionadas com as atividades de notação de risco, nomeadamente o perigo de uma dependência excessiva relativamente às notações de risco e o risco de conflitos de interesses decorrentes do modelo de remuneração das agências de notação de risco. O Conselho Europeu de 23 de outubro de 2011 concluiu ser necessário fazer progressos no sentido de reduzir a dependência excessiva relativamente às notações de risco.

(3)

A nível internacional, o Conselho de Estabilidade Financeira (FSB – Financial Stability Board), de que o Banco Central Europeu (BCE) é membro, emitiu, em 20 de outubro de 2010, um conjunto de princípios destinados a reduzir a dependência das autoridades e instituições financeiras relativamente às notações de risco (os «princípios FSB»). Os princípios FSB foram homologados pela Cimeira do G20 em Seul, em novembro de 2010. É portanto adequado que as entidades setoriais de supervisão avaliem as práticas dos intervenientes no mercado e os incentivem a atenuar o impacto de tais práticas. As autoridades setoriais competentes deverão decidir quais as medidas de incentivo a aplicar. A ESMA, em cooperação, se for caso disso, com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), deverão tomar medidas para facilitar a convergência das práticas de supervisão, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e no âmbito do presente regulamento.

(4)

As agências de notação de risco deverão dar a conhecer aos investidores os dados relativos à probabilidade de erro das notações de risco e perspetivas de notação («rating outlooks») com base nos dados de desempenho histórico publicados no repositório central criado pela ESMA.

(5)

Segundo os princípios FSB, «os bancos centrais devem chegar às suas próprias conclusões em matéria de avaliação de riscos dos instrumentos financeiros que tencionam aceitar em operações de mercado, tanto sob a forma de garantias, como de compras firmes. As políticas dos bancos centrais deverão evitar abordagens mecanicistas suscetíveis de conduzirem a alterações abruptas, amplas e desnecessárias da qualificação dos instrumentos financeiros e do nível de descontos de crédito (“haircuts”) que possam exacerbar “efeitos de falésia”». Além disso, em parecer de 2 de abril de 2012, o BCE declarou estar empenhado em apoiar o objetivo comum de reduzir o excesso de dependência de notações de risco externas. Neste contexto, o BCE informa regularmente sobre as diversas medidas tomadas pelo Eurossistema para reduzir a dependência das notações de risco. Nos termos do artigo 284.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o BCE deve apresentar relatórios anuais sobre as atividades do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e a política monetária, tanto do ano precedente como do ano em curso, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, e também ao Conselho Europeu. O Presidente do BCE deve apresentar esses relatórios ao Parlamento Europeu, que, com base nos mesmos, pode proceder a um debate de caráter geral, e ao Conselho. Além disso, o BCE pode, nos referidos relatórios, descrever a forma como aplicou os princípios FSB e os mecanismos de avaliação alternativos que utiliza.

(6)

A União está a rever, numa primeira fase, as referências a notações de risco constantes da legislação da União que desencadeiam ou têm potencial para desencadear dependências exclusivas ou mecanicistas relativamente a notações de risco, e, numa segunda fase, todas as referências a notações de risco para fins regulamentares, a fim de as suprimir até 2020, desde que sejam identificadas e aplicadas alternativas adequadas à avaliação do risco de crédito.

(7)

A importância das perspetivas de notação para investidores e emitentes, bem como os seus efeitos sobre os mercados, são comparáveis à importância e aos efeitos das próprias notações de risco. Por conseguinte, todos os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, cujo objetivo é assegurar que as ações de notação sejam exatas, transparentes e isentas de conflitos de interesses, deverão igualmente aplicar-se às perspetivas de notação. De acordo com as atuais práticas de supervisão, diversos requisitos do referido regulamento são já aplicados às perspetivas de notação. O presente regulamento deverá clarificar as regras e proporcionar segurança jurídica através da introdução de uma definição do conceito de perspetiva de notação e esclarecer quais as disposições específicas que se aplicam a essas perspetivas. A definição deste conceito deverá também incluir as opiniões emitidas quanto à evolução provável de uma notação de risco a curto prazo, geralmente referidas como «alertas de crédito» («credit watches»).

(8)

A médio prazo, deverão ser avaliadas medidas adicionais para suprimir da regulamentação financeira as referências a notações de risco para fins regulamentares e eliminar a ponderação do risco de ativos por meio de notações de risco. Por agora, porém, as agências de notação de risco são intervenientes de grande importância nos mercados financeiros. Por conseguinte, a independência e a integridade dessas agências e das respetivas atividades de notação de risco revestem-se de particular importância para garantir a sua credibilidade face aos agentes do mercado, especialmente os investidores e demais utilizadores de notações de risco. O Regulamento (CE) n.o 1060/2009 dispõe que as agências de notação de risco devem ser sujeitas a registo e supervisão, dado o impacto considerável dos seus serviços para o interesse público. As notações de risco, ao contrário das recomendações de investimento, não são meras opiniões sobre o valor ou o preço de um instrumento financeiro ou de uma obrigação financeira. As agências de notação de risco não são meros analistas financeiros ou consultores de investimento. As notações de risco têm valor regulamentar para os investidores sujeitos a regulamentação, como as instituições de crédito, as empresas de seguros e outros investidores institucionais. Embora os incentivos a uma excessiva dependência relativamente às notações de risco estejam a ser reduzidos, as notações de risco ainda norteiam as estratégias de investimento, nomeadamente devido a assimetrias de informação e por motivos de eficiência. Neste contexto, as agências de notação de risco têm de ser independentes e de ser vistas como tal pelos intervenientes no mercado, devendo os seus métodos de notação ser transparentes e igualmente vistos como tal.

(9)

O excesso de dependência das notações de risco deverá ser reduzido e todos os efeitos automáticos decorrentes de notações de risco deverão ser gradualmente eliminados. As instituições de crédito e as empresas de investimento deverão ser incentivadas a estabelecer procedimentos internos destinados a efetuar as suas próprias avaliações de risco e deverão, por seu turno, incentivar os investidores ao exercício de práticas de devida diligência. Neste contexto, o presente regulamento dispõe que as instituições financeiras não se baseiem exclusiva ou mecanicamente em notações de risco. Assim, essas instituições deverão evitar celebrar contratos nos termos dos quais se baseiem exclusiva ou mecanicamente em notações de risco e evitar a respetiva utilização em contratos enquanto parâmetro único para avaliar a qualidade creditícia dos investimentos ou decidir se investem ou desinvestem.

(10)

O Regulamento (CE) N.o 1060/2009 previa já um primeiro conjunto de medidas para acautelar a questão da independência e da integridade das agências de notação de risco e das respetivas atividades. Os objetivos de assegurar a independência das agências de notação de risco e de identificar, gerir e, na medida do possível, evitar eventuais conflitos de interesses estavam já subjacentes a várias disposições daquele regulamento. O facto de as agências de notação de risco serem selecionadas e remuneradas pela entidade que é objeto de notação (modelo emitente-pagador) gera conflitos de interesses inerentes. Este modelo incita as agências a emitirem notações de risco favoráveis ao emitente para assegurar a perenidade da sua relação comercial, garantindo receitas ou serviços e receitas adicionais. Além disso, as relações entre os acionistas das agências de notação de risco e as entidades objeto de notação podem desencadear conflitos de interesses que não estão suficientemente acautelados nas normas atuais, pelo que as notações de risco emitidas segundo o modelo emitente-pagador podem ser vistas como as notações que convêm ao emitente e não as notações de que o investidor necessitaria. É essencial reforçar os requisitos de independência aplicáveis às agências de notação de risco por forma a consolidar a credibilidade das notações de risco emitidas ao abrigo do modelo emitente-pagador.

(11)

A fim de fomentar a concorrência num mercado que tem sido dominado por três agências de notação de risco, deverão ser tomadas medidas para promover a utilização de agências de notação de risco mais pequenas. Tem sido prática dos últimos tempos os emitentes ou terceiros com eles relacionados procurarem obter notações de risco de duas ou mais agências de notação. Portanto, caso encomendem duas ou mais notações, os emitentes ou terceiros com eles relacionados deverão ponderar a possibilidade de contratar pelo menos uma agência de notação de risco que não tenha mais de 10 % da quota total de mercado mas possa ser considerada por esses emitentes ou terceiros com eles relacionados como capaz de notar a emissão ou entidade relevante.

(12)

No mercado da prestação de serviços de notação de risco verifica-se que, tradicionalmente, as agências de notação e as entidades notadas tendem a manter relações duradouras. Isto cria um risco de familiaridade, uma vez que as agências de notação podem tornar-se demasiado permeáveis aos interesses da entidade notada. Nestas circunstâncias, a imparcialidade das agências de notação de risco pode, com o passar do tempo, ser posta em causa. Com efeito, as agências de notação de risco contratadas e pagas por uma sociedade emitente privada têm o incentivo de emitir notações demasiado favoráveis relativamente a essa entidade ou aos seus instrumentos de dívida, a fim de preservar a sua relação comercial com esse emitente. Os emitentes são igualmente tentados a favorecer relações duradouras, por exemplo por um efeito de «aprisionamento»: um emitente pode evitar mudar de agência de notação de risco para não suscitar receios junto dos investidores quanto à sua capacidade creditícia. Este problema era já identificado no Regulamento (CE) n.o 1060/2009, que prevê que as agências de notação de risco apliquem um mecanismo de rotação que leve a uma alteração gradual das equipas de analistas e dos comités de notação de risco, a fim de preservar a independência dos analistas de notação de risco e das pessoas que aprovam as notações. Contudo, o sucesso destas disposições dependia em grande parte de uma mutação comportamental no interior da própria agência de notação de risco: a independência efetiva e o profissionalismo dos funcionários da agência de notação de risco face aos interesses comerciais da própria agência. Estas normas não foram concebidas para fornecer garantias suficientes, perante terceiros, de que os conflitos de interesses emergentes de relações comerciais muito longas seriam eficazmente minimizados ou evitados. Este objetivo poderá ser alcançado através da limitação do período de tempo durante o qual uma agência de notação pode fornecer de forma contínua notações de risco ao mesmo emitente ou aos respetivos instrumentos de dívida. A fixação de um prazo máximo para a duração da relação contratual entre uma agência de notação de risco e um emitente que é objeto de notação ou que emitiu instrumentos de dívida que são objeto de notação deverá eliminar o incentivo à emissão de notações de risco favoráveis a esse emitente. Além disso, o requisito de rotatividade das agências de notação de risco enquanto prática normal e regular do mercado deverá igualmente resolver eficazmente o problema do efeito de aprisionamento. Finalmente, a rotatividade das agências de notação de risco de crédito deverá ter efeitos positivos no mercado da notação de risco, uma vez que facilitará novas entradas no mercado e oferecerá às agências de notação de risco já existentes a oportunidade de alargarem as suas atividades a novas áreas.

(13)

Importa, porém, que a criação do mecanismo de rotação seja concebida de forma a que as suas vantagens compensem os seus potenciais efeitos negativos. Por exemplo, uma rotatividade frequente poderá originar um aumento dos custos tanto para os emitentes como para as agências de notação de risco, já que os custos associados à notação de uma nova entidade ou de um novo instrumento financeiro são normalmente mais elevados do que os meros custos de acompanhamento de uma notação já emitida. De igual modo, são consideráveis o tempo e os recursos necessários para uma agência de notação de risco se estabelecer, quer intervenha somente num nicho de mercado, quer cubra todas as classes de ativos. Além disso, uma rotação constante de agências de notação de risco pode ter um impacto significativo na qualidade e na continuidade das notações de risco. Importa também salientar que o mecanismo de rotação deverá ser concebido de forma a permitir uma adaptação gradual do mercado, antes de eventualmente se proceder ao seu reforço futuro. Isto pode ser conseguido limitando o âmbito do mecanismo a operações de retitularização, que constituem uma fonte limitada de financiamento bancário, permitindo simultaneamente que as notações de risco de crédito já emitidas continuem a ser acompanhadas, a pedido, mesmo após a rotação se tornar obrigatória. Assim, a rotação deverá, por regra, afetar apenas novas retitularizações com ativos subjacentes do mesmo cedente. A Comissão deverá então verificar se é adequado manter o mecanismo de rotação ou aplicá-lo a outras classes de ativos e, em caso afirmativo, se outras classes de ativos deverão merecer um tratamento diferente no que diz respeito, por exemplo, à extensão da duração máxima da relação contratual. Caso o mecanismo de rotação seja alargado a outras classes de ativos, a Comissão deverá avaliar se é necessário impor à agência de notação de risco a obrigação de, no final do período de duração máxima da relação contratual, transmitir informações sobre o emitente e os instrumentos financeiros que tiverem sido objeto de notação (processo de transmissão) à agência de notação de risco seguinte.

(14)

É oportuno introduzir a rotatividade no mercado da notação de risco de crédito de retitularizações. Em primeiro lugar, porque se trata do segmento do mercado europeu de titularizações que tem tido pior desempenho desde a crise financeira, sendo aquele em que a necessidade de resolver conflitos de interesses é mais premente. Em segundo lugar, enquanto o risco de crédito de instrumentos de dívida emitidos por empresas, por exemplo, depende em grande parte da capacidade de assegurar o serviço da dívida do próprio emitente, o risco de crédito das retitularizações é, em geral, diferente para cada transação. Assim, quando é criada uma retitularização, o risco de perda de informação por se contratar uma nova agência de notação de risco não é grande. Por outras palavras, apesar de haver atualmente apenas um número limitado de agências de notação de risco ativas no mercado da notação de retitularizações, este mercado está naturalmente mais aberto à concorrência e um mecanismo de rotação poderá constituir o motor para nele criar maior dinâmica. Por fim, o mercado da notação de retitularizações é dominado por um número limitado de grandes agências de notação de risco, mas há outros intervenientes que têm vindo a acumular experiência neste domínio.

(15)

A rotação periódica das agências de notação de risco que emitem notações sobre retitularizações deverá contribuir para enriquecer a avaliação da capacidade ou qualidade creditícia. A multiplicidade e diversidade de pontos de vista, perspetivas e metodologias aplicadas pelas diferentes agências de notação de risco deverão produzir notações de risco mais diversificadas e, em última análise, aperfeiçoar a avaliação da qualidade creditícia das operações de retitularização. Se se pretende que esta diversificação tenha pleno efeito e desse modo evitar a complacência tanto por parte dos cedentes como das agências de notação de risco, o prazo máximo durante o qual as agências de notação deverão ser autorizadas a notar retitularizações de um mesmo cedente deverá ser limitado por forma a garantir que a capacidade ou qualidade creditícia seja avaliada segundo perspetivas periodicamente renovadas. Um prazo de quatro anos afigura-se adequado, tendo em conta aqueles fatores, bem como a necessidade de manter uma certa continuidade na perspetiva subjacente à notação de risco. Caso sejam contratadas pelo menos quatro agências de notação de risco, os objetivos do mecanismo de rotação já terão sido alcançados, pelo que não haverá necessidade de rotação. A fim de assegurar uma concorrência efetiva, esta isenção só poderá ser concedida se pelo menos quatro das agências de notação de risco contratadas procederem à notação de uma parte dos instrumentos financeiros pendentes do cedente.

(16)

É conveniente estruturar o mecanismo de rotação para retitularizações em torno do cedente. As retitularizações são emitidas a partir de entidades de finalidade específica sem qualquer capacidade significativa para assegurar o serviço da dívida. Consequentemente, estruturar a rotação em torno do emitente tornaria o mecanismo de rotação ineficaz. Reciprocamente, estruturar a rotação em torno do patrocinador significaria que, em última instância, a isenção fosse quase sempre aplicável.

(17)

O mecanismo de rotação poderá constituir um instrumento importante para diminuir as barreiras à entrada no mercado da notação de risco de retitularizações. Simultaneamente, porém, poderá tornar mais difícil para os novos intervenientes no mercado assegurarem uma posição firme no mercado, já que não poderiam manter os seus clientes. É adequado, portanto, introduzir uma isenção do mecanismo de rotação para as pequenas agências de notação de risco.

(18)

Para ser eficaz, o de rotação tem de ser aplicado de forma credível. A rotação não alcançará os seus objetivos se a agência de notação de risco cessante puder voltar a notar retitularizações do mesmo cedente num prazo demasiado curto. Por conseguinte, é importante fixar um prazo adequado dentro do qual a agência de notação de risco cessante não possa ser contratada para voltar a notar retitularizações do mesmo cedente. Esse prazo deverá ser suficientemente longo para permitir que a agência de notação de risco que entra em funções preste os seus serviços de notação ao emitente eficazmente, para assegurar que as retitularizações sejam verdadeiramente sujeitas a uma nova avaliação, sob uma perspetiva diferente, e para garantir que as notações de risco emitidas pela nova agência se inscrevam numa continuidade satisfatória. Simultaneamente, para que o mecanismo de rotação funcione adequadamente, o prazo deverá ser limitado em função da oferta de serviços de agências de notação de risco com experiência suficiente na área das retitularizações. Portanto, a duração do prazo deverá ser proporcionada, e, em geral, ser igual à duração do contrato da agência de notação de risco cessante, mas não deverá exceder quatro anos.

(19)

A obrigação de mudar periodicamente de agência de notação de risco é proporcional ao objetivo pretendido. Este requisito aplica-se apenas às agências de notação de risco registadas, as quais são reguladas e prestam um serviço que afeta o interesse público (notações de risco que podem ser utilizadas para fins regulamentares) segundo o modelo do emitente-pagador e para uma classe concreta de ativos (retitularizações). O privilégio de os seus serviços serem reconhecidos como desempenhando um papel importante na regulação do mercado dos serviços financeiros e de estarem acreditadas para desempenhar esta função implica o cumprimento de determinadas obrigações destinadas a assegurar a sua independência e a imagem pública dessa independência em todas as circunstâncias. As agências de notação de risco que estejam impedidas de notar as retitularizações de um determinado cedente poderão continuar a notar retitularizações de outros cedentes, bem como a notar outras classes de ativos. Num contexto de mercado onde a rotatividade se aplique a todos os intervenientes, surgirão novas oportunidades de negócio, uma vez que todas as agências de notação de risco terão de praticar essa rotatividade. Além disso, as agências de notação de risco poderão sempre emitir notações de risco não solicitadas de retitularizações do mesmo cedente, tirando proveito da sua experiência. As notações de risco não solicitadas não são condicionadas pelo modelo do emitente-pagador e, por conseguinte, teoricamente estão menos expostas a potenciais conflitos de interesses. Para os clientes das agências de notação de risco, a limitação temporal da relação contratual com uma agência de notação de risco e a obrigação de recorrer aos serviços de mais do que uma agência de notação de risco representam, também, restrições à liberdade de exercício das suas atividades. No entanto, estas restrições são necessárias por razões de interesse público, tendo em conta a interferência do modelo do emitente-pagador com a necessária independência das agências de notação de risco, que por sua vez assegura que as notações sejam independentes e possam ser utilizadas pelos investidores para fins regulamentares. Por outro lado, aquelas restrições não vão além do que é necessário, e deverão antes ser encaradas como um fator de reforço da qualidade creditícia da retitularização perante terceiros e, em última análise, perante o mercado.

(20)

A independência das agências de notação de risco face às entidades objeto de notação é também afetada pela possibilidade de existência de conflitos de interesses entre os seus principais acionistas e a entidade objeto de notação. Um acionista de uma agência de notação de risco pode ser membro do órgão de administração ou de supervisão de uma entidade que é objeto de notação ou de um terceiro com ela relacionado. O Regulamento (CE) n.o 1060/2009 trata deste tipo de situação, mas apenas no que se refere aos conflitos de interesses causados pelos analistas de notação de risco, pelas pessoas que aprovam as notações ou por outros funcionários da agência de notação. O referido regulamento é, porém, omisso no que toca a potenciais conflitos de interesses causados por acionistas ou sócios das agências de notação de risco. A fim de melhorar a perceção da independência das agências de notação de risco face às entidades objeto de notação, convém alargar o âmbito das normas daquele regulamento aplicáveis aos conflitos de interesses causados por funcionários das agências de notação, por forma a torná-las também aplicáveis aos conflitos causados por acionistas ou sócios que detenham uma posição significativa no capital da agência de notação. Assim, as agências de notação de risco deverão abster-se de emitir notações, ou tornar público que a notação pode ser afetada, caso um acionista ou sócio que detenha pelo menos 10 % dos direitos de voto dessa agência seja também membro do órgão de administração ou de supervisão da entidade objeto de notação ou nela tenha investido, quando tal investimento atingir uma certa dimensão. Além disso, caso um acionista ou sócio que detenha pelo menos 5 % dos direitos de voto da agência de notação de risco tenha investido na entidade objeto da notação ou seja membro do órgão de administração ou de supervisão dessa entidade, tal facto deverá ser tornado público, pelo menos se o investimento atingir uma certa dimensão. Ademais, caso um acionista ou um sócio esteja em posição de exercer uma influência significativa sobre a atividade comercial da agência de notação de risco, não poderá prestar serviços de consultoria ou aconselhamento à entidade objeto de notação, nem a terceiros com ela relacionados, no que respeita à sua estrutura societária ou jurídica, ativos, passivos ou atividades.

(21)

A fim de assegurar a aplicação prática das normas relativas à independência e à prevenção de conflitos de interesses previstas no Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e evitar que tais normas se tornem ineficazes, é necessário que exista um número suficiente de agências de notação de risco não relacionadas nem com a agência cessante, em caso de rotação, nem com a agência que preste paralelamente serviços de notação de risco ao mesmo emitente. É conveniente prever uma rigorosa separação não só entre a agência de notação de risco cessante e a agência de notação de risco que entra em funções, em caso de rotação, mas também entre duas agências diferentes que prestem serviços de notação em paralelo ao mesmo emitente. As agências de notação de risco em causa não deverão estar relacionadas entre si através de uma relação de controlo, nem fazerem parte do mesmo grupo de agências ou serem acionistas, sócios ou terem a possibilidade de exercer direitos de voto em alguma das outras agências, nem poderem nomear membros para os órgãos de administração, gestão ou supervisão de alguma das outras agências de notação de risco.

(22)

As agências de notação de risco deverão estabelecer, manter, aplicar e documentar uma estrutura de controlo interno eficaz para reger a aplicação das políticas e procedimentos de prevenção e controlo de possíveis conflitos de interesses e para assegurar a independência das notações, dos analistas e das equipas de notação relativamente aos acionistas, aos órgãos de administração e de gestão e às atividades de venda e comercialização. Os procedimentos operativos normalizados (SOP) deverão ser estabelecidos nos domínios do governo das empresas, da organização e da gestão de conflitos de interesses. Os SOP deverão ser revistos e acompanhados periodicamente para avaliar a sua eficácia e determinar se deverão ser atualizados.

(23)

A perceção da independência das agências de notação de risco seria particularmente afetada caso os mesmos acionistas ou sócios investissem em diferentes agências de notação de risco não pertencentes ao mesmo grupo, pelo menos se um tal investimento atingisse uma dimensão suscetível de permitir a esses acionistas ou sócios exercerem uma certa influência nas atividades comerciais dessas agências. Por conseguinte, e a fim de assegurar a independência (e a imagem pública de independência) das agências de notação de risco, convém definir normas mais rigorosas no que respeita às relações entre as agências de notação de risco e os respetivos acionistas ou sócios. Por essa razão, não deverá ser autorizada a detenção simultaneamente de participações iguais ou superiores a 5 % em mais de uma agência de notação de risco, salvo se as agências em causa pertencerem ao mesmo grupo.

(24)

O objetivo de assegurar a necessária independência das agências de notação de risco implica que os investidores não deverão deter em simultâneo investimentos superiores a 5 % em mais de uma agência. A Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à cotação num mercado regulamentado (10), dispõe que as pessoas que controlam pelo menos 5 % dos direitos de voto de uma sociedade cotada devem tornar público esse facto, dado nomeadamente o interesse dos investidores de serem informados de quaisquer alterações da estrutura dos direitos de voto dessa sociedade. Considera-se assim que 5 % constituem uma participação importante, capaz de influenciar a estrutura dos direitos de voto de uma sociedade. Consequentemente, é adequado utilizar o nível de 5 % para efeitos de restringir o investimento simultâneo em mais de uma agência de notação de risco. Esta medida não pode considerar-se desproporcionada, dado que todas as agências de notação de risco registadas na União são sociedades não cotadas e, por conseguinte, não estão sujeitas às normas processuais e de transparência que se aplicam às sociedades cotadas na União nos termos da Diretiva 2004/109/CE. As sociedades não cotadas são frequentemente governadas por protocolos ou acordos de acionistas, sendo o número dos seus acionistas ou sócios habitualmente reduzido. Por conseguinte, até mesmo uma posição minoritária numa agência de notação de risco não cotada pode ter uma influência preponderante. Todavia, e para garantir a possibilidade de se fazerem investimentos puramente económicos em agências de notação de risco, esta limitação ao investimento simultâneo em mais do que uma agência de notação não deverá ser alargada a investimentos realizados através de organismos de investimento coletivo geridos por terceiros independentes do investidor e não sujeitos à influência deste último.

(25)

As disposições do presente regulamento relativas a conflitos de interesses decorrentes da estrutura acionista deverão referir-se não só à detenção direta de ações mas também à sua detenção indireta, pois, de contrário, tais disposições poderiam ser facilmente contornadas. As agências de notação de risco deverão fazer todos os esforços para saber quem são os seus acionistas indiretos, a fim de poderem evitar quaisquer potenciais conflitos de interesses a este respeito.

(26)

A eficácia das normas em matéria de independência e prevenção de conflitos de interesses, que impedem as agências de notação de risco de prestarem serviços de notação ao mesmo emitente durante períodos demasiado longos, poderia ser comprometida se as agências de notação de risco pudessem tornar-se acionistas ou sócios significativos de outras agências de notação de risco.

(27)

É importante assegurar que as alterações introduzidas nas metodologias de notação não lhes retirem rigor. Para este efeito, os emitentes, os investidores e demais interessados deverão ter a oportunidade de se pronunciar sobre eventuais propostas de alteração das metodologias de notação. Ser-lhes-á assim mais fácil compreender os fundamentos das novas metodologias e das alterações em questão. As observações tecidas pelos emitentes e investidores sobre os projetos de novas metodologias podem constituir um contributo valioso para a definição dessas metodologias por parte das agências de notação de risco. A ESMA deverá igualmente ser notificada das alterações propostas. Apesar de o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 conferir à ESMA competência para verificar se as metodologias utilizadas pelas agências de notação de risco são rigorosas, sistemáticas, contínuas e sujeitas a validação com base na experiência passada, nomeadamente através de verificações a posteriori, essa competência não deverá incluir o poder de ajuizar da adequação das metodologias propostas ou do teor das notações de risco emitidas de acordo com elas. Se for caso disso, as metodologias de notação deverão ter em conta os riscos financeiros decorrentes de riscos ambientais.

(28)

A complexidade dos instrumentos financeiros estruturados faz com que as agências de notação de risco nem sempre tenham conseguido produzir notações de qualidade suficiente para esses instrumentos, o que levou a uma progressiva perda de confiança do mercado neste tipo de notações de risco. Para restabelecer essa confiança convém impor aos emitentes e terceiros com eles relacionados que contratem pelo menos duas agências de notação de risco diferentes para lhes fornecerem notações de risco sobre os instrumentos financeiros estruturados, o que pode suscitar avaliações diferentes e concorrentes. Isto poderá igualmente reduzir a excessiva dependência relativamente a uma única notação de risco.

(29)

A proposta de diretiva relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e das empresas de investimento, e a proposta de regulamento relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento, que deverão substituir a Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (11), e a Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (12), introduzem um requisito segundo o qual as instituições de crédito e as empresas de investimento devem avaliar elas próprias o risco de crédito das entidades e dos instrumentos financeiros em que investem e não se limitar a confiar em notações de risco para esse efeito. Este requisito deverá ser alargado a outros intervenientes no mercado dos serviços financeiros regidos pela legislação da União, incluindo os gestores de fundos de investimento. Para o conjunto dos intervenientes no mercado financeiro, porém, aquele requisito deverá ser aplicado de forma proporcionada, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade dos intervenientes em questão. Os Estados-Membros não deverão ter o direito de impor ou manter regras que permitam uma dependência mais estrita destes investidores relativamente a notações de risco.

(30)

Além disso, os investidores estariam em melhores condições de formar um juízo fundamentado sobre a qualidade creditícia dos instrumentos financeiros estruturados se dispusessem de informações suficientes sobre esses instrumentos. Por exemplo, já que o risco dos instrumentos financeiros estruturados depende, em larga medida, da qualidade e do desempenho dos ativos subjacentes, seria desejável que se prestassem aos investidores mais informações sobre os ativos subjacentes. Ficariam desse modo menos dependentes das notações de risco. Além disso, a divulgação de informações relevantes sobre instrumentos financeiros estruturados contribuirá provavelmente para intensificar a concorrência entre as agências de notação, uma vez que poderá conduzir à emissão de um maior número de notações de risco não solicitadas. A Comissão deverá, até janeiro de 2016, reexaminar a oportunidade de alargar o âmbito deste requisito de divulgação a outros produtos financeiros. Há, por exemplo, outros produtos financeiros, como as obrigações cobertas e outros créditos garantidos, em que o risco depende em larga medida das características de garantias subjacentes e em relação aos quais poderá ser relevante prestar aos investidores mais informações sobre essas garantias.

(31)

Os investidores, os emitentes e demais interessados deverão ter acesso a informações atualizadas sobre as notações através de uma página web centralizada. Deverá ser criada pela ESMA uma plataforma de notação europeia que deverá permitir aos investidores compararem facilmente todas as notações de risco existentes para uma dada entidade. É importante que a página web da plataforma de notação europeia inclua todas as notações de risco disponíveis por instrumento, para permitir aos investidores uma avaliação de toda a variedade de opiniões antes de tomarem as suas decisões de investimento. Porém, para não prejudicar a possibilidade de as agências de notação de risco operarem segundo o modelo «investidor-pagador», as notações resultantes deste modelo não deverão constar da plataforma de notação europeia. A plataforma de notação europeia deverá contribuir para que as novas agências de notação de risco e as agências de menor dimensão ganhem visibilidade. A referida plataforma deverá integrar o repositório central da ESMA, a fim de criar uma plataforma única para todas as notações de risco disponíveis por instrumento e para as informações sobre o desempenho histórico publicadas no referido repositório. O Parlamento Europeu deu o seu apoio a esta publicação de notações de risco na sua Resolução de 8 de junho de 2011 sobre as agências de notação de risco.

(32)

As notações de risco, quer sejam emitidas para fins regulamentares, quer não, têm um impacto significativo nas decisões de investimento e na imagem e atratividade financeira dos emitentes. Assim, as agências de notação de risco têm, perante os investidores e os emitentes, a importante responsabilidade de assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 de forma a garantir que as notações de risco sejam independentes, objetivas e de qualidade adequada. Porém, os investidores e os emitentes nem sempre estão em condições de invocar a responsabilidade das agências de notação de risco para com eles. Pode ser particularmente difícil provar a responsabilidade civil de uma agência de notação de risco na falta de uma relação contratual entre essa agência e, por exemplo, um investidor ou um emitente que tenha sido objeto de notação sem o ter solicitado. Os emitentes podem também defrontar-se com dificuldades ao invocar a responsabilidade civil de uma agência de notação perante eles mesmo quando essa relação contratual exista: por exemplo, a degradação de uma notação de risco, decidida com base numa violação o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 cometida intencionalmente ou com negligência grave, pode ter um impacto negativo na reputação e nos custos de financiamento de um emitente, causando-lhe, portanto, prejuízos que podem não estar cobertos pela responsabilidade contratual. Por conseguinte, é importante atribuir um direito de reparação adequado aos investidores que tenham razoavelmente confiado numa notação de risco emitida em violação do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, bem como aos emitentes que incorram em prejuízos devido a notações de risco emitidas em violação do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. Os investidores e os emitentes deverão poder invocar a responsabilidade da agência de notação de risco por qualquer prejuízo causado por uma violação daquele regulamento que tenha influenciado o resultado da notação. Enquanto que os investidores e emitentes que tenham uma relação contratual com uma agência de notação de risco podem optar por processar esta última com base numa violação do contrato, deverá ser facultada a todos os investidores e emitentes, independentemente da existência de uma relação contratual entre as partes, a possibilidade de exigir reparação com base na violação do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

(33)

Deverá ser possível declarar as agências de notação de risco responsáveis caso infrinjam com dolo ou negligência grave as obrigações que lhes são impostas pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2009. Este tipo de responsabilização é adequado porque a atividade de notação de risco envolve a ponderação de fatores económicos complexos e a aplicação de diferentes metodologias pode levar a diferentes resultados em termos de notação sem que nenhum deles possa ser considerado incorreto. Além disso, só é adequado sujeitar as agências de notação de risco a uma responsabilidade potencialmente ilimitada se as mesmas violarem o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 com dolo ou negligência grave.

(34)

O investidor ou emitente que reclame uma indemnização por violação do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 deverá apresentar informações precisas e pormenorizadas que indiciem que a agência de notação de risco cometeu a alegada infração a esse regulamento. Esses factos deverão ser examinados pelo tribunal competente, tendo em consideração que o investidor ou emitente poderá não ter acesso a informações da esfera exclusiva da agência de notação de risco.

(35)

As questões relacionadas com a responsabilidade civil das agências de notação de risco não abrangidas nem definidas no presente regulamento, incluindo o nexo de causalidade e o conceito de negligência grave, deverão reger-se pela lei nacional aplicável segundo as regras relevantes de direito internacional privado. Em particular, os Estados-Membros deverão poder manter regimes nacionais de responsabilidade civil mais favoráveis aos investidores ou emitentes ou que não se baseiem na violação do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. O tribunal competente para conhecer das ações de responsabilidade civil interpostas por investidores ou por emitentes deverá ser determinado segundo as regras aplicáveis de direito internacional privado.

(36)

A obrigatoriedade de os investidores institucionais, incluindo os gestores de fundos de investimento, efetuarem a sua própria avaliação da qualidade creditícia dos ativos não deverá impedir os tribunais de decidirem que uma violação do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 por parte de uma agência de notação de risco causou danos a um investidor e que essa agência é responsável por tais danos. Embora o presente regulamento proporcione aos investidores melhores condições para fazerem as suas próprias avaliações de risco, tais investidores continuarão a ter um acesso à informação mais restrito do que as agências de notação de risco. Além disso, os investidores mais pequenos, em particular, poderão não ter a capacidade necessária para analisar de forma crítica uma notação de risco fornecida por uma agência de notação de risco.

(37)

Os Estados-Membros e a ESMA deverão assegurar que as sanções impostas por força do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 apenas sejam divulgadas publicamente se tal divulgação for proporcionada.

(38)

A fim de minorar os conflitos de interesses e a fomentar uma concorrência leal no mercado da prestação de serviços de notação de risco, é importante assegurar que as comissões cobradas pelas agências de notação de risco aos seus clientes não sejam discriminatórias. As diferenças entre comissões cobradas pelo mesmo tipo de serviços só se justificam se existir uma diferença nos custos efetivos da prestação desse serviço a diferentes clientes. Além disso, as comissões cobradas por serviços de notação de risco a um determinado emitente não deverão depender dos resultados ou do destino do trabalho realizado nem da prestação de serviços (complementares) com ele relacionados. Finalmente, e a fim de permitir uma supervisão eficaz do cumprimento destas normas, as agências de notação de risco deverão revelar à ESMA as comissões recebidas de cada um dos seus clientes e a sua política geral de fixação de preços.

(39)

A fim de facilitar a emissão de notações de risco relativas a entidades ou instrumentos de dívida soberanos atualizadas e credíveis e a sua compreensão por parte dos utilizadores, é importante que tais notações sejam periodicamente revistas. É igualmente importante aumentar a transparência dos trabalhos de investigação efetuados, da atividade do pessoal afetado à elaboração de notações soberanas e dos pressupostos subjacentes às notações de risco emitidas pelas agências de notação relativamente à dívida soberana.

(40)

É essencial que os investidores disponham de informação adequada para avaliar a capacidade creditícia dos Estados-Membros. No âmbito da supervisão das políticas económicas e orçamentais dos Estados-Membros, a Comissão recolhe e processa dados sobre a situação económica, financeira e orçamental e sobre o desempenho de todos os Estados-Membros, a maioria dos quais é publicada pela Comissão e, portanto, pode ser utilizada pelos investidores para avaliar a capacidade creditícia potencial dos Estados-Membros. Caso tal se revele adequado e as informações estiverem disponíveis, e sem prejuízo das regras de confidencialidade aplicáveis à supervisão das políticas económicas e orçamentais dos Estados-Membros, a Comissão deverá complementar as informações existentes sobre o desempenho económico dos Estados-Membros com possíveis elementos ou indicadores adicionais que possam ajudar os investidores a avaliar a capacidade creditícia dos Estados-Membros. Esses elementos deverão ser divulgados publicamente, complementando as publicações existentes e outras informações publicamente divulgadas, a fim de facultar aos investidores dados adicionais que os ajudem na sua avaliação da capacidade creditícia das entidades soberanas e das suas informações sobre a dívida. Por isso, a Comissão deverá ponderar a possibilidade de levar a cabo uma avaliação da capacidade creditícia europeia para permitir que os investidores efetuem uma avaliação imparcial e objetiva da capacidade creditícia dos Estados-Membros, tendo em conta a evolução económica e social concreta. Se necessário, a Comissão deverá apresentar propostas legislativas adequadas para o efeito.

(41)

As normas atualmente em vigor já preveem que as notações de risco sejam anunciadas às entidades que delas são objeto com uma antecedência de 12 horas relativamente à sua publicação. Para evitar que esta notificação ocorra fora das horas de expediente e para proporcionar às entidades notadas tempo suficiente para verificarem a exatidão dos dados subjacentes à notação de risco, a entidade notada deverá ser notificada com a antecedência de um dia útil completo relativamente à publicação da notação ou da perspetiva de notação. A lista das pessoas habilitadas para receber essa notificação deverá ser limitada e claramente definida pela entidade objeto de notação.

(42)

Tendo em conta as características específicas das notações soberanas, e a fim de reduzir o risco de volatilidade, é conveniente e proporcionado exigir às agências de notação de risco que só publiquem tais notações após o fecho das plataformas de negociação estabelecidas na União e no mínimo uma hora antes da sua abertura. Do mesmo modo, é também conveniente e proporcionado que, no final de cada mês de dezembro, as agências de notação de risco publiquem um calendário para os 12 meses seguintes, fixando as datas de publicação das notações soberanas e, correspondentemente e se for caso disso, as datas de publicação das perspetivas de notação respetivas. Tais datas deverão ser fixadas à sexta-feira. Só no caso de notações soberanas não solicitadas deverá o número de publicações inscritas no calendário limitar-se a duas ou três. Caso tal seja necessário para cumprimento das suas obrigações legais, as agências de notação de risco deverão poder afastar-se do calendário anunciado, explicando pormenorizadamente as razões desse afastamento. Contudo, não deverá permitir-se que tal afastamento ocorra repetidamente.

(43)

Com base na evolução do mercado, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que examine a conveniência e as formas de apoiar uma agência pública europeia de notação de risco, destinada a avaliar a qualidade creditícia da dívida soberana dos Estados-Membros, e uma fundação europeia de notação de risco para as restantes notações. Se necessário, a Comissão deverá apresentar propostas legislativas adequadas.

(44)

Tendo em conta as especificidades da notação da dívida soberana, e para evitar o risco de contágio entre Estados-Membros, as declarações que anunciem a revisão de um dado grupo de países deverão ser proibidas caso não sejam acompanhadas de relatórios individuais por país. Além disso, a fim de reforçar a validade e a acessibilidade das fontes de informação utilizadas pelas agências de notação de risco em comunicações públicas sobre eventuais alterações de notações soberanas que não sejam notações de risco, perspetivas de notação ou os comunicados de imprensa que as acompanham, essas comunicações deverão sempre basear-se em informações da esfera da entidade objeto da notação e sejam divulgadas com o consentimento desta, a menos que se encontrem disponíveis em fontes geralmente acessíveis. Caso resulte do enquadramento legal que rege a entidade objeto de notação que esta não deve divulgar tal informação, como no caso da informação privilegiada na aceção do artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (13), a entidade objeto da notação não pode dar o seu consentimento.

(45)

Por razões de transparência, ao divulgarem as suas notações soberanas, as agências de notação de risco deverão explicar nos seus comunicados de imprensa ou relatórios os elementos essenciais subjacentes a essas notações de risco. No entanto, a transparência das notações soberanas não deverá ser impositiva na orientação das políticas nacionais (económicas, laborais ou outras). Portanto, apesar de essas políticas poderem servir de elemento para as agências de notação de risco avaliarem a capacidade ou qualidade creditícia de uma entidade soberana ou dos seus instrumentos financeiros e poderem ser utilizadas para explicar as principais razões de uma notação soberana, não deverão ser autorizadas recomendações ou exigências diretas ou explícitas às entidades soberanas relativamente a essas políticas. As agências de notação de risco deverão abster-se de formular quaisquer recomendações políticas diretas ou explícitas sobre as políticas das entidades soberanas.

(46)

A adoção de normas técnicas no setor dos serviços financeiros deverá assegurar uma proteção adequada dos depositantes, investidores e consumidores em toda a União. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, o mais adequado e eficiente será confiar à ESMA a missão de redigir os projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que não envolvam opções de caráter político e de os submeter à apreciação da Comissão.

(47)

A Comissão deverá adotar as normas técnicas de regulamentação concebidas pela ESMA no que diz respeito ao conteúdo, frequência e apresentação das informações a fornecer pelos emitentes sobre instrumentos financeiros estruturados, à apresentação das informações, nomeadamente as relativas à estrutura, formato, método e calendário da respetiva prestação, que as agências de notação de risco devem transmitir à ESMA relativamente à plataforma de notação europeia e ao conteúdo e formato das informações periódicas sobre as comissões cobradas pelas agências de notação de risco para fins de supervisão permanente por parte da ESMA. A Comissão deverá adotar as referidas normas por meio de atos delegados nos termos do Artigo 290.o do TFUE e dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(48)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2009 permite que as notações de risco provenientes de países terceiros sejam utilizadas para fins regulamentares caso sejam emitidas por agências de notação de risco certificadas nos termos daquele regulamento ou validadas por agências de notação de risco estabelecidas na União ao abrigo do mesmo regulamento. A referida certificação pressupõe que a Comissão tenha aprovado uma decisão de equivalência relativamente ao enquadramento legal do país terceiro para as agências de notação de risco, e a validação exige que a conduta da agência do país terceiro esteja sujeita a requisitos pelo menos tão rigorosos como as normas aplicáveis na União. Algumas das disposições introduzidas pelo presente regulamento não deverão aplicar-se às análises efetuadas com vista à obtenção da equivalência ou validação: é o caso das disposições que apenas impõem obrigações aos emitentes mas não às agências de notação de risco. Além disso, as disposições relacionadas com a estrutura do mercado dos serviços de notação de risco da União e que não preveem normas de conduta para as agências de notação de risco não deverão ser consideradas neste contexto. Para que os países terceiros disponham do tempo suficiente para reverem os seus enquadramentos legais em função das restantes novas disposições substantivas, estas deverão aplicar-se apenas para efeitos de análise com vista à atribuição de equivalência ou validação a partir de 1 de junho de 2018. A este propósito, é importante relembrar que os quadros regulamentares dos países terceiros não são obrigados a conter regras idênticas às previstas no presente regulamento. Tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1060/2009, para que o enquadramento legal de um país terceiro seja considerado equivalente ou tão rigoroso como o da União deverá ser suficiente que atinja, na prática, os mesmos objetivos e efeitos.

(49)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o reforço da independência das agências de notação de risco, a promoção de procedimentos e metodologias de notação de risco sãos, a atenuação dos riscos associados às notações de risco de entidades ou instrumentos de dívida soberanos, a redução do risco de excessiva dependência dos intervenientes no mercado relativamente às notações de risco e a garantia de um direito de reparação para os investidores, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à estrutura e ao impacto a nível europeu das atividades de notação de risco a supervisionar, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(50)

A Comissão deverá apresentar, até ao final de 2013, um relatório sobre a exequibilidade da criação de uma rede de pequenas agências de notação de risco destinadas a aumentar a concorrência no mercado. Esse relatório deverá avaliar o apoio financeiro e não financeiro a prestar pela União, bem como os incentivos para a criação dessa rede, tendo em conta o eventual conflito de interesses que possa resultar de um tal financiamento público.

(51)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada, nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (14), e deu parecer (15).

(52)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1060/2009

O Regulamento (CE) n.o 1060/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento introduz uma abordagem regulamentar comum destinada a reforçar a integridade, a transparência, a responsabilidade, o bom governo e a independência das atividades das agências de notação de risco, contribuindo para a qualidade das notações de risco emitidas na União e para o funcionamento eficiente do mercado interno, garantindo simultaneamente um elevado nível de proteção dos consumidores e dos investidores. O presente regulamento estabelece condições para a emissão de notações de risco e prevê normas aplicáveis à organização e à conduta das agências de notação de risco, incluindo os respetivos acionistas e sócios, a fim de promover a sua independência, evitar conflitos de interesses e reforçar a proteção dos consumidores e dos investidores.

O presente regulamento estabelece ainda determinadas obrigações para os emitentes, cedentes e patrocinadores estabelecidos na União no que diz respeito aos instrumentos financeiros estruturados.».

2)

No artigo 2.o, n.o 1, no artigo 3.o, n.o 1, alínea m), no artigo 4.o, n.o 2, no artigo 4.o, n.o 3, parte introdutória, no artigo 4.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos, no artigo 5.o, n.o 1, parte introdutória, no artigo 14.o, n.o 1, e no Anexo II, ponto 1, o termo «Comunidade» é substituído por «União».

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea g) passa ter a seguinte redação:

«g)

“Fins regulamentares”, a utilização de notações de risco com o objetivo específico de cumprir disposições da legislação da União ou da legislação nacional dos Estados-Membros publicada em cumprimento de legislação da União;»,

ii)

são inseridas as seguintes alíneas:

«p-A)

“Instituição de crédito”, uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, ponto 1, da Diretiva 2006/48/CE;

p-B)

“Empresa de investimento”, uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE;

p-C)

“Empresa de seguros”, uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e de resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (16);

p-D)

“Empresa de resseguros”, uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.o, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE;

p-E)

“Instituição de realização de planos de pensões profissionais”, uma instituição de realização de planos de pensões profissionais na aceção do artigo 6.o, alínea a), da Diretiva 2003/41/CE;

p-F)

“Sociedade gestora”, uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (17);

p-G)

“Sociedade de investimento”, uma sociedade de investimento autorizada nos termos da Diretiva 2009/65/CE;

p-H)

“Gestor de fundos de investimento alternativos”, um GFIA na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (18):

p-I)

“Contraparte central”, uma CCP na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (19), autorizada nos termos do artigo 14.o do mesmo regulamento;

p-J)

“Prospeto”, um prospeto publicado nos termos da Diretiva 2003/71/CE e do Regulamento (CE) n.o 809/2004.

iii)

as alíneas q) e r) passam a ter a seguinte redação:

«q)

“Legislação setorial”, os diplomas legais da União referidos nas alíneas p-A) a p-J);

r)

“Autoridades setoriais competentes”, as autoridades nacionais competentes designadas nos termos da legislação setorial aplicável para a supervisão de instituições de crédito, empresas de investimento, empresas de seguros, empresas de resseguros, instituições de realização de planos de pensões profissionais, sociedades gestoras, sociedades de investimento, gestores de fundos de investimento alternativos, contrapartes centrais e prospetos;»,

iv)

são aditadas as seguintes alíneas:

«s)

“Emitente”, um emitente na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2003/71/CE;

t)

“Cedente”, uma entidade cedente na aceção do artigo 4.o, ponto 41, da Diretiva 2006/48/CE;

u)

“Patrocinador”, um patrocinador na aceção do artigo 4.o, ponto 42, da Diretiva 2006/48/CE;

v)

“Notação soberana”:

i)

uma notação de risco em que a entidade notada é um Estado ou uma autoridade regional ou local de um Estado,

ii)

uma notação de risco relativamente a uma dívida ou obrigação financeira, título de dívida ou outro instrumento financeiro cujo emitente é um Estado ou uma autoridade regional ou local de um Estado, ou uma entidade de finalidade específica de um Estado ou de uma autoridade regional ou local,

iii)

uma notação de risco em que o emitente é uma instituição financeira internacional constituída por dois ou mais Estados com a finalidade de mobilizar financiamento e prestar assistência financeira a membros dessa instituição financeira internacional que estejam confrontados ou ameaçados por graves problemas financeiros;

w)

“Perspetiva de notação”, um parecer relativo à evolução provável de uma notação de risco de crédito a curto ou médio prazo, ou ambos;

x)

“Notação de risco não solicitada” e “notação soberana não solicitada”, uma notação de risco, ou uma notação soberana, respetivamente, atribuída por uma agência de notação de risco sem que tal notação lhe tenha sido solicitada;

y)

“Classificação de crédito” (“credit score”), uma medida de capacidade ou qualidade creditícia resultante do resumo e expressão de dados baseados apenas num sistema ou modelo estatístico preestabelecido, sem qualquer contributo analítico substancial adicional específico da notação por parte de um analista de notações;

z)

“Mercado regulamentado”, um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE e estabelecido na União;

a-A)

“Retitularização”, uma retitularização na aceção do artigo 4.o, ponto 40-A), da Diretiva 2006/48/CE.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Para efeitos do presente regulamento, o termo “acionista” abrange os beneficiários efetivos na aceção do artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (20).

4)

O artigo 4.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As instituições de crédito, as empresas de investimento, as empresas de seguros, as empresas de resseguros, as instituições de realização de planos de pensões profissionais, as sociedades gestoras, as sociedades de investimento, os gestores de fundos de investimento alternativos e as contrapartes centrais apenas podem utilizar notações de risco para fins regulamentares se tais notações forem emitidas por agências de notação de risco estabelecidas na União e registadas nos termos do presente regulamento.

Caso um prospeto contenha referências a uma ou mais notações de risco, o emitente, o oferente ou o requerente da admissão à negociação num mercado regulamentado devem assegurar que o prospeto inclua igualmente informações claras e visíveis sobre se a notação de risco em causa foi emitida por uma agência de notação de risco estabelecida na União e registada nos termos do presente regulamento.»;

b)

No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A agência de notação de risco ter verificado e poder comprovar a qualquer momento à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), que o exercício da atividade de notação de risco por parte da agência de notação de risco do país terceiro que emitiu a notação a validar obedece a requisitos pelo menos tão estritos como os previstos nos artigos 6.o a 12.o e no Anexo I, com exceção dos artigos 6.o-A, 6.o-B, 8.o-A, 8.o-B, 8.o-C e 11.o-A, ponto 3, alínea b-A), e do Anexo I, Secção B, pontos 3-A e 3-B.

5)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 6, segundo parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

As agências de notação de risco do país terceiro em causa estarem sujeitas a regras juridicamente vinculativas equivalentes às estabelecidas nos Artigos 6.o a 12.o e no Anexo I, com exceção dos artigos 6.o-A, 6.o-B, 8.o-A, 8.o-B, 8.o-C e 11.o-A, ponto 3, alínea b-A) e do Anexo I, Secção B, pontos 3-A e 3-B; e»;

b)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Os artigos 20.o, 23.o-B, e 24.o aplicam-se às agências de notação de risco certificadas nos termos do artigo 5.o, n.o 3, e às notações de risco por elas emitidas.».

6)

No Título I são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 5.o-A

Dependência excessiva das instituições financeiras relativamente às notações de risco

1.   As entidades referidas no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, devem fazer as suas próprias análises de risco e não depender exclusiva e mecanicamente de notações de risco para avaliarem a capacidade ou qualidade creditícia de uma entidade ou instrumento financeiro.

2.   As autoridades setoriais competentes responsáveis pela supervisão das entidades referidas no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo devem, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades, verificar a adequação dos seus processos de análise de risco, avaliar a utilização de referências contratuais a notações de risco e, se for caso disso, incentivar a atenuação do impacto de tais referências, a fim de reduzir a dependência exclusiva e mecânica de notações de risco, de harmonia com a legislação setorial específica aplicável.

Artigo 5.o-B

Recurso das Autoridades Europeias de Supervisão e do Comité Europeu do Risco Sistémico às notações de risco

1.   A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), e a ESMA não devem referir-se a notações de risco nas suas orientações, recomendações e projetos de normas técnicas caso tais referências sejam suscetíveis de conduzir as autoridades competentes, as autoridades setoriais competentes, as entidades referidas no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo ou outros intervenientes no mercado financeiro a dependerem exclusiva e mecanicamente das referidas notações. Por conseguinte, a EBA, a EIOPA e a ESMA devem rever e suprimir, se for caso disso, até 31 de dezembro de 2013, todas essas referências a notações de risco contidas nas suas atuais orientações e recomendações.

2.   O Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (24) não deve referir-se a notações de risco nos seus alertas e recomendações, caso tais referências sejam suscetíveis de conduzir a uma dependência exclusiva e mecânica relativamente àquelas notações.

Artigo 5.o-C

Dependência excessiva de notações de risco na legislação da União

Sem prejuízo do seu direito de iniciativa, a Comissão deve continuar a rever as referências a notações de risco constantes da legislação da União que desencadeiem ou tenham potencial para desencadear uma dependência exclusiva e mecânica de notações de risco por parte das autoridades competentes, das autoridades setoriais competentes e das entidades referidas no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo ou outros intervenientes no mercado financeiro, a fim de eliminar da legislação da União, até 1 de janeiro de 2020, todas as referências a notações de risco para fins regulamentares, desde que possam ser identificadas e postas em prática alternativas adequadas para a avaliação de riscos de crédito.

7)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As agências de notação de risco devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a emissão de notações de risco ou de perspetivas de notação não seja afetada por conflitos de interesses efetivos ou potenciais ou por relações comerciais que envolvam as agências que emitem as notações ou perspetivas de notação, os seus acionistas, gestores, analistas de notação de risco, funcionários ou outras pessoas singulares cujos serviços sejam colocados à disposição ou sob o controlo da agência de notação de risco, ou quaisquer pessoas que lhe estejam direta ou indiretamente ligadas por uma relação de controlo.»;

b)

No n.o 3, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«3.   A ESMA pode dispensar qualquer agência de notação de risco, a pedido desta, de cumprir os requisitos constantes do Anexo I, Secção A, pontos 2, 5, 6 e 9 e do artigo 7.o, n.o 4, se a referida agência puder demonstrar que tais requisitos não são proporcionados, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades e a natureza e o alcance das emissões de notações de risco e que:»;

c)

É aditado o seguinte parágrafo:

«4.   As agências de notação de risco devem estabelecer, manter, aplicar e documentar uma estrutura de controlo interno eficaz encarregada de regular a execução de políticas e a aplicação de procedimentos destinados a prevenir ou atenuar eventuais conflitos de interesses e a assegurar a independência das notações, dos analistas e das equipas de notação em relação aos acionistas, aos órgãos de administração e de direção e às atividades de venda e comercialização. As agências de notação de risco devem estabelecer procedimentos operativos normalizados (SOP) relativos ao governo das empresas, à organização e à gestão de conflitos de interesses. As agências devem acompanhar e rever periodicamente os SOP, a fim de avaliar a sua eficácia e decidir se devem ser atualizados.».

8)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 6.o-A

Conflitos de interesses associados a investimentos em agências de notação de risco

1.   Os acionistas ou sócios de agências de notação de risco que tenham uma participação igual ou superior a 5 % do capital ou dos direitos de voto da referida agência de notação de risco ou de uma empresa que tenha o poder de exercer o controlo ou uma influência dominante sobre a mesma agência de notação de risco não podem:

a)

Deter uma participação igual ou superior a 5 % do capital em qualquer outra agência de notação de risco;

b)

Ter o direito ou o poder de exercer 5 % ou mais dos direitos de voto em qualquer outra agência de notação de risco;

c)

Ter o direito ou o poder de nomear ou destituir membros de um órgão de administração ou supervisão de qualquer outra agência de notação de risco;

d)

Ser membros de um órgão de administração ou supervisão de qualquer outra agência de notação de risco;

e)

Exercer ou ter o poder de exercer controlo ou uma influência dominante sobre qualquer outra agência de notação de risco.

A interdição referida no primeiro parágrafo, alínea a) não se aplica a participantes em organismos de investimento coletivo diversificados, incluindo fundos geridos como, por exemplo, fundos de pensões ou de seguros de vida, desde que essas participações em organismos de investimento coletivo não coloquem os acionistas ou sócios de agências de notação de risco em causa em posição de exercer uma influência significativa sobre a atividade comercial dos referidos organismos.

2.   O presente artigo não se aplica a investimentos em agências de notação de risco que pertençam ao mesmo grupo de agências.

Artigo 6.o-B

Duração máxima da relação contratual com uma agência de notação de risco

1.   Uma agência de notação de risco que celebre um contrato para a emissão de notações de risco sobre retitularizações não pode emitir notações de risco sobre novas retitularizações com ativos subjacentes do mesmo cedente durante um prazo superior a quatro anos.

2.   Ao celebrarem contratos para a notação de retitularizações, as agências de notação de risco devem solicitar que o emitente:

a)

Determine o número de agências de notação de risco com relações contratuais para a emissão de notações de risco sobre retitularizações com ativos subjacentes do mesmo cedente;

b)

Calcule a percentagem do número total de retitularizações pendentes objeto de notação com ativos subjacentes do mesmo cedente relativamente ao qual cada uma daquelas agências emita notações de risco.

Se pelo menos quatro agências de notação procederem, cada uma, à notação de pelo menos 10 % do número total de retitularizações pendentes, as restrições estabelecidas no n.o 1 não se aplicam.

A isenção estabelecida no segundo parágrafo continua a aplicar-se pelo menos até que a agência de notação de risco celebre um novo contrato para a notação de retitularizações com ativos subjacentes do mesmo cedente. Caso os critérios estabelecidos no segundo parágrafo não estejam satisfeitos aquando da celebração do novo contrato, o prazo referido no n.o 1 é calculado a partir da data de celebração desse contrato.

3.   A partir da data de cessação de um contrato celebrado nos termos do n.o 1, a agência de notação de risco não pode celebrar novo contrato para a emissão de notações de risco sobre retitularizações com ativos subjacentes do mesmo cedente durante um prazo igual ao do contrato que chegou a termo, o qual não pode exceder quatro anos.

O primeiro parágrafo aplica-se igualmente:

a)

Às agências de notação de risco que pertençam ao mesmo grupo de agências que a agência referida no n.o 1;

b)

A quaisquer agências de notação de risco que sejam acionistas ou sócias da agência referida no n.o 1;

c)

A quaisquer agências de notação de risco de que a agência referida no n.o 1 seja acionista ou sócia.

4.   Não obstante o disposto no n.o 1, caso sejam emitidas notações de risco de uma retitularização antes do fim da duração máxima da relação contratual referida no n.o 1, a agência de notação de risco pode continuar a acompanhar e atualizar essas notações de risco, mediante pedido, durante a vigência da retitularização.

5.   O presente artigo não se aplica a agências de notação de risco com menos de 50 empregados a nível de grupo envolvidos na atividade de prestação de serviços de notações de risco ou com um volume de negócios anual gerado pelas atividades de notação de risco inferior a 10 milhões de EUR a nível de grupo.

6.   Caso uma agência de notação de risco celebre um contrato para a emissão de notações de risco sobre retitularizações antes de 20 de junho de 2013, o prazo referido no n.o 1 é calculado a partir dessa data.».

9)

No artigo 7.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A remuneração e a avaliação do desempenho dos empregados que exercem atividades de notação de risco ou de elaboração de perspetivas de notação e das pessoas que aprovam as notações de risco ou as perspetivas de notação não podem depender das receitas que as agências de notação de risco obtenham das entidades objeto de notação ou de terceiros com elas relacionados.».

10)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é substituído pelo seguinte texto:

«2.   As agências de notação de risco devem adotar, pôr em prática e executar medidas adequadas para assegurar que as notações de risco e as perspetivas de notação que emitem se baseiem numa análise exaustiva de todas as informações à sua disposição que sejam relevantes para efetuar uma análise de acordo com as metodologias de notação aplicáveis. Devem também adotar todas as medidas necessárias para que as informações que utilizem na emissão de notações de risco e de perspetivas de notação tenham qualidade suficiente e provenham de fontes fiáveis. As agências de notação de risco devem emitir notações de risco e perspetivas de notação que declarem que as notações constituem a opinião da agência de notação de risco e que o seu conteúdo é fiável dentro de certos limites.

2-A.   As alterações das notações de risco devem ser emitidas de acordo com as metodologias de notação publicadas pela agência de notação de risco.»;

b)

Ao n.o 5 é aditado o seguinte parágrafo:

«As notações soberanas devem ser revistas pelo menos semestralmente.»;

c)

É inserido o seguinte n.o 5-A:

«5-A.   As agências de notação de risco que pretendam alterar significativamente as metodologias de notação existentes ou introduzir novas metodologias, modelos ou principais pressupostos de notação de risco suscetíveis de ter impacto sobre uma notação de risco devem publicar as alterações substantivas ou novas metodologias de notação propostas no seu sítio web, convidando os interessados a formularem observações durante um prazo de um mês, juntamente com uma explicação pormenorizada dos fundamentos e implicações das alterações substantivas ou novas metodologias de notação propostas.»;

d)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

i)

a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«6.   Caso as metodologias, modelos ou principais pressupostos utilizados na atividade de notação de risco sejam alterados nos termos do artigo 14.o, n.o 3, as agências de notação de risco devem:»,

ii)

são inseridas as seguintes alíneas:

«a-A)

Informar imediatamente a ESMA e publicar os resultados da consulta e as novas metodologias de notação no seu sítio web, juntamente com uma explicação pormenorizada das mesmas, bem como a data de início de aplicação das novas metodologias;

a-B)

Publicar de imediato no seu sítio web os resultados da consulta referida no n.o 5-A, exceto nos casos em que o respondente solicitar confidencialidade;»;

e)

É aditado o seguinte número:

«7.   Caso uma agência de notação de risco tome conhecimento de erros nas suas metodologias de notação ou na respetiva aplicação, deve, de imediato:

a)

Notificar esses erros à ESMA e a todas as entidades objeto de notação afetadas, explicando o impacto nas suas notações, nomeadamente a necessidade de revisão das notações emitidas;

b)

Publicar no seu sítio web os erros que tenham impacto nas suas notações de risco;

c)

Corrigir esses erros nas suas metodologias de notação; e

d)

Aplicar as medidas referidas no n.o 6, alíneas a), b) e c).».

11)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 8.o-A

Notações soberanas

1.   As notações soberanas devem ser emitidas de forma a garantir que a especificidade de um determinado Estado-Membro seja analisada. São proibidas as declarações que anunciem a revisão de um dado grupo de países, se não forem acompanhadas de relatórios específicos por país. Tais relatórios devem ser postos à disposição do público.

2.   As comunicações públicas relativas a eventuais alterações de notações de risco que não sejam notações de risco, perspetivas de notação ou os comunicados de imprensa ou relatórios a elas anexos a que se refere o Anexo I, Secção D, Parte I, ponto 5, não podem basear-se em informações da esfera da entidade objeto de notação divulgadas sem o consentimento desta, a menos que tais informações provenham de fontes geralmente acessíveis ou não existam motivos legítimos para a entidade objeto de notação não autorizar a sua divulgação.

3.   As agências de notação de risco devem, tendo em consideração o disposto no artigo 8.o, n.o 5, segundo parágrafo, publicar no seu sítio web e submeter à apreciação da ESMA anualmente, no final de dezembro, nos termos do Anexo I, Secção D, Parte III, ponto 3, um calendário para os 12 meses seguintes, fixando um máximo de três datas para a publicação de notações soberanas e perspetivas de notação relacionadas não solicitadas, bem como as datas para a publicação de notações soberanas e perspetivas de notação relacionadas solicitadas. Essas datas devem ser fixadas à sexta-feira.

4.   O afastamento do calendário anunciado para a publicação das notações soberanas e perspetivas de notação relacionadas só é possível na medida em que tal seja necessário para a agência de notação de risco cumprir as obrigações que lhe são impostas pelo artigo 8.o, n.o 2, pelo artigo 10.o, n.o 1, e pelo artigo 11.o, n.o 1, e deve ser acompanhado de uma explicação pormenorizada dos motivos do afastamento.

Artigo 8.o-B

Informações relativas a instrumentos financeiros estruturados

1.   O emitente, o cedente e os patrocinadores de instrumentos financeiros estruturados estabelecidos na União devem divulgar conjuntamente ao público, no sítio web criado pela ESMA nos termos do n.o 4, informações sobre a qualidade creditícia e o desempenho dos ativos subjacentes dos instrumentos financeiros estruturados, a estrutura da operação de titularização, os fluxos de caixa e quaisquer garantias que respaldem a posição de titularização, bem como todas as informações necessárias para realizar testes de resistência completos e bem fundamentados aos fluxos de caixa e aos valores das garantias que respaldam as exposições subjacentes.

2.   A obrigação de divulgação de informações prevista no n.o 1 não é extensível à prestação de informações suscetíveis de infringir a legislação nacional ou da União relativas à proteção da confidencialidade das fontes de informação ou ao tratamento de dados pessoais.

3.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a)

As informações a divulgar nos termos do n.o 2 pelas pessoas referidas no n.o 1 a fim de cumprir a obrigação prevista no n.o 1;

b)

A frequência com que as informações referidas na alínea a) devem ser atualizadas;

c)

A apresentação das informações referidas na alínea a) através de um modelo de divulgação normalizado.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 21 de junho de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   A ESMA deve criar um sítio web para a publicação das informações sobre instrumentos financeiros estruturados a que se refere o n.o 1.

Artigo 8.o-C

Dupla notação de risco de instrumentos financeiros estruturados

1.   Caso um emitente ou um terceiro com ele relacionado pretenda solicitar a notação de risco de um instrumento financeiro estruturado, deve contratar para o efeito pelo menos duas agências de notação de risco, que fornecerão notações de risco independentemente uma da outra.

2.   Os emitentes ou terceiros com eles relacionados referidos no n.o 1 devem assegurar que as agências de notação de risco contratadas satisfaçam as seguintes condições:

a)

Não pertencerem ao mesmo grupo de agências de notação;

b)

Não serem acionistas ou sócias de qualquer das outras agências;

c)

Não terem o direito ou o poder de exercer direitos de voto em qualquer das outras agências;

d)

Não terem o direito ou o poder de nomear ou destituir membros de um órgão de administração ou supervisão de qualquer das outras agências de notação de risco;

e)

Nenhum dos membros de um órgão de administração ou supervisão de uma das agências de notação de risco ser membro de um órgão de administração ou supervisão de qualquer das outras agências;

f)

Não terem o poder de exercer, ou exercerem de facto, controlo ou uma influência dominante sobre qualquer das outras agências.

Artigo 8.o-D

Recurso a múltiplas agências de notação de risco

1.   Caso um emitente ou um terceiro com ele relacionado tencione contratar pelo menos duas agências de notação de risco para a notação da mesma emissão ou entidade, deve ponderar a possibilidade de contratar pelo menos uma agência de notação de risco cuja quota de mercado total não seja superior a 10 % e que possa ser avaliada pelo emitente ou terceiro com ele relacionado como capaz de notar a emissão ou entidade em questão, desde que, de acordo com a lista da ESMA a que se refere o n.o 2, haja uma agência de notação de risco disponível para a notação de risco da emissão ou entidade em questão. Se o emitente ou o terceiro com ele relacionado não contratar pelo menos uma agência de notação de risco cuja quota de mercado total não seja superior a 10 %, tal facto deve ser documentado.

2.   A fim de facilitar a avaliação do emitente ou de terceiro com ele relacionado referida no n.o 1, a ESMA publica anualmente no seu sítio web uma lista das agências de notação de risco registadas, indicando a sua quota de mercado total e os tipos de notação de risco emitidos por cada uma, que pode ser utilizada pelo emitente como ponto de partida para a sua avaliação.

3.   Para efeitos do presente artigo, a quota de mercado total é calculada com base no volume de negócios anual proveniente das atividades de notação de risco e serviços complementares, a nível do grupo.».

12)

No artigo 10.o, os n.os 1 e 2 são substituídos pelo seguinte texto:

«1.   As agências de notação de risco devem divulgar todas as notações de risco e perspetivas de notação, bem como as decisões de suspensão de notações de risco, de forma não seletiva e atempadamente. Em caso de decisão de suspensão de uma notação de risco, as informações divulgadas devem incluir a fundamentação da decisão.

O primeiro parágrafo aplica-se igualmente às notações de risco fornecidas por assinatura.

2.   As agências de notação de risco devem assegurar que as notações de risco e as perspetivas de notação sejam apresentadas e processadas de acordo com os requisitos estabelecidos no Anexo I, Secção D, não podendo delas constar fatores não relacionados com as notações de risco.

2-A.   Até à sua divulgação ao público, as notações de risco, perspetivas de notação e informações conexas devem ser consideradas informação privilegiada na aceção e nos termos da Diretiva 2003/6/CE.

O artigo 6.o, n.o 3, daquela diretiva aplica-se, com as necessárias adaptações, às agências de notação de risco no que respeita ao dever de confidencialidade destas e à obrigação de manterem uma lista de pessoas que tenham acesso às suas notações de risco, perspetivas de notação e informações conexas antes da divulgação.

A lista das pessoas às quais as notações, perspetivas de notação e informações conexas são comunicadas antes da sua divulgação deve ser limitada às pessoas designadas para esse fim por cada entidade objeto de notação.».

13)

No artigo 10.o, n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«5.   Caso emitam uma notação não solicitada, as agências de notação de risco devem declarar de forma evidente nessa notação, utilizando um código de cores claramente diferenciável para a categoria de notação, se a entidade objeto de notação ou terceiros com ela relacionados participaram no processo de notação de risco e se a agência de notação de risco teve acesso às contas, à gestão e a outros documentos internos relevantes da entidade objeto de notação ou dos terceiros com ela relacionados.».

14)

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As agências de notação de risco registadas ou certificadas devem disponibilizar, num repositório central mantido pela ESMA, informações relativas ao seu historial, incluindo a frequência de transição das notações, e às notações de risco por si emitidas no passado e respetivas alterações. Essas agências de notação de risco devem enviar as referidas informações para o registo utilizando um formulário-tipo fornecido pela ESMA. A ESMA deve facultar estas informações ao público e publicar anualmente sínteses informativas sobre as principais alterações registadas.».

15)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

Plataforma de notação europeia

1.   Sempre que emitam uma notação de risco ou uma perspetiva de notação, as agências de notação de risco registadas ou certificadas devem transmitir à ESMA informações relativas a essa notação, incluindo a notação e a perspetiva de notação do instrumento notado, informações sobre o tipo de notação, o tipo de ação de notação e a data e hora da publicação.

2.   A ESMA publica todas as notações de risco que lhe são transmitidas nos termos do n.o 1 num sítio web (“plataforma de notação europeia”).

O registo central a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, será incorporado na plataforma de notação europeia.

3.   O presente artigo não se aplica a notações de risco ou perspetivas de notação que sejam exclusivamente produzidas para investidores e a eles transmitidas contra pagamento.».

16)

Ao artigo 14.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo, as agências de notação de risco devem notificar a ESMA das alterações substantivas que prevejam introduzir nas metodologias de notação, modelos ou principais pressupostos de notação e de quaisquer novas metodologias, modelos ou principais pressupostos de notação que se proponham utilizar quando publicarem as alterações ou novas metodologias de notação propostas no seu sítio web nos termos do artigo 8.o, n.o 5-A. Uma vez decorrido o prazo de consulta, a agência de notação de risco deve notificar a ESMA de quaisquer alterações decorrentes da consulta.».

17)

No artigo 18.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A ESMA comunica à Comissão, à EBA, à EIOPA, às autoridades competentes e às autoridades setoriais competentes todas as decisões que tome nos termos dos artigos 16.o, 17.o ou 20.o.».

18)

No artigo 19.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A ESMA cobra uma taxa às agências de notação de risco nos termos do presente regulamento e do regulamento da Comissão a que se refere o n.o 2. A taxa deve cobrir na íntegra as despesas suportadas pela ESMA com o registo, a certificação e a supervisão das agências de notação de risco e o reembolso dos custos em que as autoridades competentes possam incorrer por força do presente regulamento, nomeadamente em resultado da delegação de competências prevista no artigo 30.o.».

19)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

i)

a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«4.   A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:»,

ii)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Ao conteúdo e formato da comunicação periódica de dados de notação a solicitar às agências de notação de risco registadas e certificadas para efeitos de supervisão permanente pela ESMA.»,

iii)

após a alínea e), são aditados os seguintes parágrafos:

«A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 21 de junho de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«4-A)   A ESMA redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a)

O conteúdo e a apresentação, incluindo a estrutura, formato, metodologia e periodicidade, das informações que as agências de notação de risco devem facultar à ESMA nos termos do Artigo 11.o-A, n.o 1; e

b)

O conteúdo e formato da comunicação periódica relativa às taxas cobradas pelas agências de notação de risco, para efeitos de supervisão permanente pela ESMA.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 21 de junho de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4-B)   A ESMA apresenta à Comissão, até 21 de junho de 2015, um relatório sobre a possibilidade de elaborar um ou mais mapeamentos das notações de risco comunicadas nos termos do artigo 11.o-A, n.o 1. O relatório deve, nomeadamente, avaliar:

a)

A possibilidade, os custos e os benefícios de elaborar um ou mais mapeamentos;

b)

De que modo poderão ser estabelecidos um ou mais mapeamentos sem desvirtuar as notações de risco à luz das diferentes metodologias de notação;

c)

Os eventuais efeitos que os mapeamentos possam ter sobre as normas técnicas de regulamentação elaboradas até à data relativamente ao artigo 21.o, n.o 4-A, alíneas a) e b).

A ESMA deve consultar a EBA e a EIOPA sobre o disposto no primeiro parágrafo, alíneas a) e b).»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A ESMA publica um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento. Do referido relatório deve constar, nomeadamente, uma avaliação da aplicação do Anexo I pelas agências de notação de risco registadas nos termos do presente regulamento, bem como uma avaliação da aplicação do mecanismo de validação a que se refere o artigo 4.o, n.o 3.».

20)

No artigo 22.o-A, o título passa a ter a seguinte redação:

«Análise do cumprimento dos requisitos de metodologia».

21)

O artigo 25.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.o-A

Autoridades setoriais competentes responsáveis pela supervisão e aplicação do artigo 4.o, n.o 1, e dos artigos 5.o-A, 8.o-B, 8.o-C e 8.o-D.

As autoridades setoriais competentes são responsáveis pela supervisão e aplicação do artigo 4.o, n.o 1, e dos artigos 5.o-A, 8.o-B, 8.o-C e 8.o-D nos termos da legislação setorial aplicável.».

22)

É inserido o seguinte título:

«TÍTULO III-A

RESPONSABILIDADE CIVIL DAS AGÊNCIAS DE NOTAÇÃO DE RISCO

Artigo 35.o-A

Responsabilidade civil

1.   Caso uma agência de notação de risco cometa, com dolo ou negligência grave, alguma das infrações enumeradas no Anexo III, afetando desse modo uma notação de risco, os investidores ou emitentes podem exigir à agência de notação de risco a indemnização dos danos que tal infração lhes tenha causado.

Um investidor pode exigir indemnização ao abrigo do presente artigo se provar que se baseou razoavelmente, de acordo com o artigo 5.o-A, n.o 1, ou de outro modo mas com a devida prudência, numa notação de risco para decidir investir, continuar a deter ou alienar um instrumento financeiro abrangido por essa notação de risco.

Um emitente pode exigir indemnização ao abrigo do presente artigo se provar que o seu ou os seus instrumentos financeiros são abrangidos por essa notação de risco e que a infração não foi provocada por informações enganadoras ou incorretas por ele fornecidas à agência de notação de risco, diretamente ou por meio de divulgação pública.

2.   Cabe ao investidor ou emitente apresentar informações exatas e pormenorizadas que indiciem que a agência de notação de risco cometeu uma infração ao presente regulamento e que a referida infração afetou a notação de risco emitida.

Cabe ao tribunal nacional competente apreciar o que constitui informação exata e pormenorizada, tendo em conta que o investidor ou emitente pode não ter acesso a informações da esfera da agência de notação de risco.

3.   A responsabilidade civil das agências de notação de risco referida no n.o 1 apenas pode ser limitada antecipadamente se essa limitação for:

a)

Razoável e proporcionada; e

b)

Autorizada pela lei nacional aplicável, determinada de acordo com o n.o 4.

As limitações que não satisfaçam as condições referidas no primeiro parágrafo ou as exclusões da responsabilidade civil são juridicamente ineficazes.

4.   Termos e expressões como “dano”, “dolo”, “negligência grave”, “dependência razoável”, “prudência devida”, “impacto”, “razoabilidade” e “proporcionalidade”, referidos no presente artigo mas não definidos no presente regulamento, devem ser interpretados e aplicados nos termos da lei nacional aplicável determinada de acordo com as regras de direito internacional privado aplicáveis. As questões relacionadas com a responsabilidade civil das agências de notação de risco que não são abrangidas pelo presente regulamento regem-se pela lei nacional aplicável determinada pelas regras de direito internacional privado aplicáveis. O tribunal competente para uma ação intentada por um investidor ou emitente com base em responsabilidade civil é determinado pelas regras de direito internacional privado aplicáveis.

5.   O presente artigo não exclui outras ações por responsabilidade civil nos termos da legislação nacional.

6.   O direito de reparação estabelecido no presente artigo não impede a ESMA de exercer plenamente os seus poderes ao abrigo do artigo 36.o-A.».

23)

No artigo 36.o-A, n.o 2, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Para as infrações referidas no Anexo III, Secção I, pontos 1 a 5, 11 a 15, 19, 20, 23, 26-A a 26-D, 28, 30, 32, 33, 35, 41, 43, 50, 51 e 55 a 62, os montantes mínimo e máximo das multas são de, respetivamente, 500 000 EUR e 750 000 EUR;

b)

Para as infrações referidas no Anexo III, Secção I, pontos 6, 7, 8, 16, 17, 18, 21, 22, 22-A, 24, 25, 27, 29, 31, 34, 37 a 40, 42, 42-A, 42-B, 45 a 49-A, 52, 53 e 54, os montantes mínimo e máximo das multas são de, respetivamente, 300 000 EUR e 450 000 EUR;»;

b)

As alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação:

«d)

Para as infrações referidas no Anexo III, Secção II, pontos 1, 6, 7, 8 e 9, os montantes mínimo e máximo das multas são de, respetivamente, 50 000 EUR e 150 000 EUR;

e)

Para as infrações referidas no Anexo III, Secção II, pontos 2 e 3-A a 5, os montantes mínimo e máximo das multas são de, respetivamente, 25 000 EUR e 75 000 EUR;»;

c)

A alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Para as infrações referidas no Anexo III, Secção I, ponto 20-A, e no Anexo III, Secção III, pontos 4 a 4-C, 6, 8 e 10, os montantes mínimo e máximo das multas são de, respetivamente, 90 000 EUR e 200 000 EUR;».

24)

O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 3 são suprimidos;

b)

São aditados os seguintes números:

«4.   A Comissão avalia, após obter o parecer técnico da ESMA, a situação no mercado da prestação de serviços de notação de risco para instrumentos financeiros estruturados, em particular o mercado da notação de risco de retitularizações. Até 1 de julho de 2016, na sequência dessa revisão, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado de propostas legislativas, se for caso disso, um relatório em que deve avaliar, nomeadamente:

a)

A disponibilidade de um leque de escolha suficientemente alargado para satisfazer os requisitos estabelecidos nos artigos 6.o-B e 8.o-C;

b)

A oportunidade de reduzir ou alargar o prazo máximo de duração da relação contratual referido no artigo 6.o-B, n.o 1, e o período mínimo antes do qual a agência de notação de risco não pode voltar a celebrar com um emitente ou com um terceiro com ele relacionado o contrato para a emissão de notações de risco sobre retitularizações referido no artigo 6.o-B, n.o 3;

c)

A oportunidade de alterar a isenção referida no artigo 6.o-B, n.o 2, segundo parágrafo.

5.   A Comissão avalia, após obter o parecer técnico da ESMA, a situação no mercado da prestação de serviços de notação de risco. Na sequência dessa avaliação, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de janeiro de 2016, acompanhado de propostas legislativas, se for caso disso, um relatório em que deve avaliar, nomeadamente:

a)

Se é necessário alargar o âmbito de aplicação das obrigações previstas no artigo 8.o-B a outros produtos financeiros de crédito;

b)

Se as obrigações previstas nos artigos 6.o, 6.o-A e 7.o foram suficientes para atenuar os conflitos de interesses;

c)

Se o âmbito de aplicação do mecanismo de rotação previsto no artigo 6.o-B deve ser alargado a outras classes de ativos e se convém utilizar prazos diferenciados para as diferentes classes de ativos;

d)

A adequação dos modelos de remuneração existentes e alternativos;

e)

Se é necessário aplicar outras medidas para fomentar a concorrência no mercado da prestação de serviços de notação de risco;

f)

A oportunidade, à luz da evolução estrutural do setor, de iniciativas suplementares destinadas a fomentar a concorrência no mercado da notação de risco;

g)

Se é necessário propor medidas para evitar as disposições contratuais que resultem numa dependência excessiva relativamente às notações de risco;

h)

Os níveis de concentração do mercado, os riscos decorrentes de uma elevada concentração e o seu impacto na estabilidade global do setor financeiro.

6.   A Comissão deve, pelo menos uma vez por ano, informar o Parlamento Europeu e o Conselho de quaisquer novas decisões de equivalência tomadas ao abrigo do artigo 5.o, n.o 6, durante o período abrangido pelo relatório.».

25)

O artigo 39.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.o-A

Pessoal e recursos da ESMA

Até 21 de junho de 2014, a ESMA avalia as necessidades de recursos humanos e financeiros que a assunção dos poderes e atribuições que lhe incumbem por força do presente regulamento implica e apresenta um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.».

26)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 39.o-B

Obrigações de prestação de informações

1.   Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:

a)

As medidas tomadas quanto à supressão das referências a notações de risco que desencadeiem ou tenham potencial para desencadear uma dependência exclusiva ou mecânica relativamente às mesmas; e

b)

Os meios alternativos capazes de permitir aos investidores fazer as suas próprias análises de risco de emitentes e instrumentos financeiros,

a fim de suprimir da legislação da União, até 1 de janeiro de 2020, todas as referências a notações de risco para fins regulamentares, desde que sejam identificadas e postas em prática alternativas adequadas. A ESMA deve prestar assessoria técnica à Comissão no âmbito do presente número.

2.   Tendo em conta a situação do mercado, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2014, um relatório sobre a oportunidade de efetuar uma avaliação europeia da qualidade creditícia da dívida soberana.

Tendo em conta as conclusões do relatório referido no primeiro parágrafo e a situação do mercado, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2016, um relatório sobre a oportunidade e a viabilidade de apoiar uma agência de notação de risco europeia destinada a avaliar a qualidade creditícia da dívida soberana dos Estados-Membros e uma fundação europeia de notação de risco para todas as outras notações.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2013, um relatório relativo à exequibilidade de criar uma rede de agências de notação de risco de menor dimensão destinada a aumentar a concorrência no mercado. O relatório deve avaliar o apoio financeiro e não financeiro à criação dessa rede, tendo em consideração o potencial conflito de interesses resultante de um tal financiamento público. À luz das conclusões desse relatório e de acordo com o parecer técnico da ESMA, a Comissão pode reavaliar o disposto no artigo 8.o-D e propor a sua alteração.».

27)

O Anexo I é alterado de acordo com o Anexo I do presente regulamento.

28)

O Anexo III é alterado de acordo com o Anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo:

1)

O ponto 7, alínea a), os pontos 9 e 10, o ponto 11 no que se refere ao artigo 8.o-D do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, e os pontos 12 e 27 do artigo 1.o do presente regulamento aplicam-se a partir de 1 de junho de 2018 para efeitos da avaliação referida:

a)

No artigo 4.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) N.o 1060/2009, destinada a determinar se os requisitos em vigor em países terceiros são pelo menos tão rigorosos como os requisitos referidos nessa alínea; e

b)

No artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), segundo parágrafo, do Regulamento (CE) N.o 1060/2009, destinada a determinar se agências de notação de risco de países terceiros estão sujeitas a regras juridicamente vinculativas equivalentes às regras referidas nessa alínea.

2)

O artigo 1.o, ponto 8, do presente regulamento, no que se refere ao artigo 6.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) N.o 1060/2009, aplica-se a partir de 21 de junho de 2014 no que diz respeito aos acionistas e sócios de agências de notação de risco que em 15 de novembro de 2011 detinham uma participação igual ou superior a 5 % do capital em mais de uma agência de notação de risco.

3)

O artigo 1.o, ponto 15, aplica-se a partir de 21 de junho de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de maio de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  JO C 167 de 13.6.2012, p. 2.

(2)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 68.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de janeiro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de maio de 2013.

(4)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(5)  JO L 145 de 31.5.2011, p. 30.

(6)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(7)  JO C 380 E de 11.12.2012, p. 24.

(8)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(9)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(10)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(11)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(12)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(13)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(14)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(15)  JO C 139 de 15.5.2012, p. 6.

(16)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(17)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(18)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

(19)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.»,

(20)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.».

(21)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.».

(22)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(23)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(24)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.».


ANEXO I

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

A Secção B é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

As agências de notação de risco devem identificar, eliminar ou gerir e divulgar de forma clara e bem evidente quaisquer conflitos de interesses, reais ou potenciais, que possam influenciar as análises e decisões dos seus analistas de notação de risco, empregados ou quaisquer outras pessoas singulares que tenham posto os seus serviços à disposição ou sob o controlo da agência de notação de risco e que estejam diretamente envolvidas nas atividades de notação de risco, bem como das pessoas que aprovam tais notações e perspetivas de notação.»;

b)

O ponto 3 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«3.

As agências de notação de risco não devem emitir notações de risco nem perspetivas de notação nas circunstâncias a seguir indicadas, ou, no caso de notações de risco ou de perspetivas de notação já emitidas, devem divulgar de imediato que as mesmas estão potencialmente comprometidas, caso:»,

ii)

a seguir à alínea a) é inserida a seguinte alínea:

«a-A)

Um acionista ou sócio de uma agência de notação de risco que detenha 10 % ou mais do seu capital ou direitos de voto ou por outra forma esteja em posição de exercer uma influência significativa sobre as respetivas atividades comerciais detenha 10 % ou mais do capital ou dos direitos de voto da entidade notada ou de um terceiro com ela relacionado ou qualquer outro interesse de propriedade nessa entidade ou terceiro. Ficam excluídas as participações em organismos de investimento coletivo diversificado ou em fundos geridos por essas entidades ou terceiros, nomeadamente fundos de pensões ou seguros de vida, que não os coloquem em posição de exercer influência significativa sobre as atividades comerciais desse organismo;»,

iii)

a seguir à alínea b) é inserida a seguinte alínea:

«b-A)

A notação de risco seja emitida relativamente a uma entidade ou a um terceiro com ela relacionado que detenha 10 % ou mais do capital ou dos direitos de voto da agência de notação de risco em causa;»,

iv)

a seguir à alínea c) é inserida a seguinte alínea:

«c-A)

Um acionista ou sócio de uma agência de notação de risco que detenha 10 % ou mais do seu capital ou direitos de voto ou por outra forma esteja em posição de exercer uma influência significativa sobre as respetivas atividades comerciais seja membro do órgão de administração ou de supervisão da entidade notada ou de um terceiro com ela relacionado;»,

v)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As agências de notação de risco devem também avaliar de imediato se existem motivos para a reclassificação ou revogação da notação de risco ou perspetiva de notação existente.»;

c)

São inseridos os seguintes pontos:

«3-A.

As agências de notação de risco devem divulgar que as notações de risco ou as perspetivas de notação estão potencialmente comprometidas caso:

a)

Um acionista ou sócio de uma agência de notação de risco que detenha 5 % ou mais do seu capital ou direitos de voto ou por outra forma esteja em posição de exercer uma influência significativa sobre as respetivas atividades comerciais detenha 5 % ou mais do capital ou dos direitos de voto da entidade notada ou de um terceiro com ela relacionado ou qualquer outro interesse de propriedade nessa entidade ou terceiro. Ficam excluídas as participações em organismos de investimento coletivo diversificado, incluindo fundos geridos por essas entidades ou terceiros, nomeadamente fundos de pensões ou seguros de vida, que não os coloquem em posição de exercer influência significativa sobre as atividades comerciais desse organismo;

b)

Um acionista ou sócio de uma agência de notação de risco que detenha 5 % ou mais do seu capital ou direitos de voto ou por outra forma esteja em posição de exercer uma influência significativa sobre as respetivas atividades comerciais seja membro do órgão de administração ou de supervisão da entidade notada ou de um terceiro com ela relacionado;

3-B.

Caso a agência de notação de risco tenha ou deva ter conhecimento das informações, as obrigações a que se referem o ponto 3, alíneas a-A), b-A) e c-A), e o ponto 3-A impendem igualmente sobre:

a)

Os acionistas indiretos abrangidos pelo artigo 10.o da Diretiva 2004/109/CE; e

b)

As sociedades que controlem ou exerçam direta ou indiretamente uma influência dominante sobre a agência de notação de risco e sejam abrangidas pelo artigo 10.o da Diretiva 2004/109/CE.

3-C.

As agências de notação de risco devem assegurar que as comissões cobradas aos seus clientes pela prestação de serviços de notação de risco e serviços complementares não sejam discriminatórias e se baseiem em custos reais. As comissões cobradas por serviços de notação de risco não podem depender do nível da notação emitida pela agência nem de qualquer outro resultado ou produto do trabalho realizado.»;

d)

No ponto 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«4.

As agências de notação de risco e as pessoas que detenham direta ou indiretamente pelo menos 5 % do seu capital ou direitos de voto ou que por qualquer outra forma estejam em posição de exercer uma influência significativa sobre as respetivas atividades comerciais devem abster-se de prestar serviços de consultoria ou aconselhamento às entidades objeto de notação ou a terceiros com elas relacionados relativamente à respetiva estrutura societária ou jurídica, aos respetivos ativos ou passivos ou às atividades por elas exercidas.»;

e)

O ponto 7 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Para cada decisão de notação de risco ou perspetiva de notação, a identidade dos analistas que participaram na determinação da notação ou perspetiva de notação, a identidade das pessoas que aprovaram a notação ou perspetiva de notação, a informação sobre se a notação foi solicitada ou não e a data em que a decisão de notação de risco foi aprovada;»,

ii)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Os registos que documentam os procedimentos e metodologias de notação utilizados pela agência de notação de risco para determinar as notações de risco e as perspetivas de notação;»,

iii)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Os registos e documentos internos, nomeadamente a informação não pública e os documentos de trabalho, utilizados como base de cada decisão de notação de risco e perspetiva de notação tomada;».

2)

A secção C é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 2, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.

As pessoas a que se refere o ponto 1 não podem participar ou influenciar a determinação da notação de risco ou da perspetiva de notação de uma determinada entidade objeto de notação caso:»;

b)

No ponto 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Não podem divulgar quaisquer informações acerca das notações de risco, eventuais futuras notações de risco ou perspetivas de notação da agência de notação de risco, a não ser à entidade objeto de notação ou a terceiros com ela relacionados;»;

c)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

As pessoas a que se refere o ponto 1 não podem assumir posições-chave na gestão de entidades objeto de notação ou de terceiros com elas relacionados antes de decorridos seis meses sobre a atribuição da respetiva notação de risco ou perspetiva de notação.»;

d)

O ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.

Para os efeitos do artigo 7.o, n.o 4:

a)

As agências de notação de risco devem assegurar que os analistas principais de notação de risco não estejam envolvidos em atividades de notação de risco relacionadas com a mesma entidade objeto de notação ou com terceiros com ela relacionados durante um período superior a quatro anos;

b)

As agências de notação de risco não contratadas pelo emitente ou por terceiros com ele relacionados, bem como todas as agências de notação de risco que emitem notações soberanas, devem assegurar que:

i)

os analistas de notação de risco não estejam envolvidos em atividades de notação de risco relacionadas com a mesma entidade objeto de notação ou com terceiros com ela relacionados durante um período superior a cinco anos,

ii)

as pessoas que aprovam as notações de risco não estejam envolvidas em atividades de notação de risco relacionadas com a mesma entidade objeto de notação ou com terceiros com ela relacionados durante um período superior a sete anos.

As pessoas a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b), não podem exercer atividades de notação de risco relacionadas com as entidades objeto de notação ou terceiros com elas relacionados a que se referem aquelas alíneas durante um período de dois anos a contar do termo dos períodos fixados nas referidas alíneas.».

3)

O título da Secção D passa a ter a seguinte redação:

«Regras aplicáveis à apresentação de notações de risco e perspetivas de notação».

4)

A Parte I da Secção D é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

As agências de notação de risco devem assegurar que as suas notações e perspetivas de notação indiquem de forma clara e bem evidente o nome e a designação do posto do analista principal de notação de risco responsável pela notação de risco em causa, bem como o nome e o posto da pessoa que assumiu a responsabilidade principal pela aprovação da notação de risco ou perspetiva de notação.»;

b)

O ponto 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Sejam indicadas todas as fontes substancialmente relevantes utilizadas na elaboração da notação de risco ou perspetiva de notação, incluindo a identificação da entidade objeto de notação ou, se for caso disso, dos terceiros com ela relacionados, bem como se a notação de risco ou a perspetiva de notação foi divulgada a essa entidade ou a terceiros com ela relacionados e alterada antes da emissão na sequência dessa divulgação;»,

ii)

as alíneas d) e e) são substituídas pelo seguinte texto:

«d)

Seja indicada de forma clara e bem evidente a data em que a notação de risco foi divulgada pela primeira vez e atualizada pela última vez, incluindo qualquer perspetiva de notação;

e)

Seja dada informação sobre se a notação de risco se prende com um instrumento financeiro recentemente emitido e se a agência de notação está a notar o instrumento financeiro pela primeira vez; e

f)

No caso das perspetivas de notação de risco, seja referido o horizonte temporal no qual se espera uma variação da notação de risco.

Ao publicarem notações de risco ou perspetivas de notação, as agências de notação de risco devem incluir uma referência ao histórico das taxas de incumprimento publicadas pela ESMA no repositório central, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, juntamente com uma nota explicativa do significado dessas taxas de incumprimento.»;

c)

É inserido o seguinte ponto:

«2-A.

Ao divulgar as suas metodologias, modelos e principais pressupostos de notação, as agências de notação de risco devem incluir orientações que expliquem os pressupostos, parâmetros, limites e incertezas relativos aos modelos e metodologias de notação utilizados nas notações de risco, incluindo simulações de cenários de crise realizadas pela agência de notação de risco aquando da determinação das notações de risco, informações sobre as análises de fluxos de caixa que tenha realizado ou em que se baseie e, se for caso disso, uma referência a eventuais variações esperadas da notação de risco. Essas orientações devem ser claras e de fácil compreensão.»;

d)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

As agências de notação de risco devem informar a entidade objeto de notação durante as horas de expediente desta e pelo menos com um dia útil completo de antecedência relativamente à publicação da notação de risco ou perspetiva de notação. Essa informação deve incluir os principais fundamentos em que se baseou a notação de risco ou perspetiva de notação, para que a entidade objeto de notação tenha a oportunidade de chamar a atenção da agência de notação de risco para quaisquer erros factuais.»;

e)

No ponto 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«4.

As agências de notação de risco devem, aquando da divulgação de notações de risco ou de perspetivas de notação, indicar de forma clara e bem evidente qualquer especificidade ou limitação dessa mesma notação ou perspetiva. As agências de notação de risco devem, nomeadamente, declarar de forma bem evidente, aquando da divulgação de notações de risco ou perspetivas de notação, se consideram satisfatória a qualidade das informações disponíveis acerca da entidade objeto de notação e em que medida verificaram as informações prestadas por essa entidade ou por terceiros com ela relacionados. Caso uma notação de risco ou perspetiva de notação envolva um tipo de entidade ou instrumento financeiro em relação ao qual as informações históricas existentes sejam limitadas, a agência de notação deve indicar de forma clara e bem evidente essas limitações.»;

f)

No ponto 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«5.

Aquando da divulgação de notações de risco ou perspetivas de notação, as agências de notação de risco devem explicar, nos seus comunicados de imprensa ou nos seus relatórios, os fatores fundamentais que serviram de base a essas notações ou perspetivas de notação.»;

g)

É aditado o seguinte ponto:

«6.

As agências de notação de risco devem divulgar nos respetivos sítios web e notificar à ESMA, de forma contínua, informações sobre todas as entidades ou instrumentos de dívida que lhes sejam submetidos para uma primeira análise ou notação preliminar. Esta divulgação deve ser efetuada independentemente de os emitentes celebrarem ou não um contrato com a agência de notação de risco tendo em vista uma notação final.».

5)

Na Secção D, Parte II, são suprimidos os pontos 3 e 4.

6)

Na Secção D é aditada a seguinte Parte:

«III.   Obrigações adicionais relativas às notações soberanas

1.

Aquando da divulgação de notações soberanas ou de perspetivas de notação com elas associadas, as agências de notação de risco devem simultaneamente fornecer um relatório de análise pormenorizado no qual se expliquem todos os pressupostos, parâmetros, limites e incertezas, bem como quaisquer outras informações tidas em consideração na determinação da notação soberana ou perspetiva de notação em causa. O relatório deve ser facultado ao público e ser claro e de fácil compreensão.

2.

Os relatórios de investigação facultados ao público que acompanhem as alterações de notações soberanas ou de perspetivas de notação com elas relacionadas devem incluir, pelo menos:

a)

Uma análise pormenorizada das alterações dos pressupostos quantitativos que fundamentam a alteração da notação e a respetiva ponderação. A análise deve incluir uma descrição dos seguintes elementos: rendimento per capita, crescimento do PIB, inflação, saldo orçamental, saldo das contas externas, dívida externa, um indicador do desenvolvimento económico, um indicador de incumprimento e quaisquer outros fatores relevantes que tenham sido tomados em consideração. Devem ser especificadas as ponderações de cada fator;

b)

Uma avaliação pormenorizada das alterações dos pressupostos qualitativos que fundamentam a alteração da notação e a respetiva ponderação;

c)

Uma descrição pormenorizada dos riscos, limites e incertezas relacionados com a alteração da notação; e

d)

Uma síntese das atas das reuniões do comité de notação que decidiu a alteração da notação.

3.

Sem prejuízo do Anexo I, Secção D, Parte I, ponto 3, sempre que as agências de notação de risco emitam notações soberanas ou perspetivas de notação com elas relacionadas, só devem publicá-las, nos termos do artigo 8.o-A, após o encerramento do expediente das plataformas de negociação dos mercados regulamentados e com pelo menos uma hora de antecedência relativamente à sua abertura.

4.

Sem prejuízo do Anexo I, Secção D, Parte I, ponto 5, nos termos do qual, aquando da divulgação de notações de risco, as agências de notação de risco devem explicar, nos seus comunicados de imprensa ou relatórios, os fatores fundamentais que serviram de base à notação, e embora as políticas nacionais possam servir de fator subjacente às notações soberanas, não podem fazer parte das notações ou perspetivas de notação soberanas recomendações, injunções ou diretrizes políticas dirigidas a entidades objeto de notação, incluindo Estados ou autoridades regionais ou locais de Estados.».

7)

Na Secção E, Parte I, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

A política da agência de notação de risco em relação à publicação das suas notações de risco e de outras comunicações com elas relacionadas, incluindo perspetivas de notação;».

8)

Na Secção E, Parte II, ponto 2, primeiro parágrafo, a alínea a) é substituída pelo seguinte texto:

«a)

Uma lista das comissões cobradas a cada cliente por cada notação de risco e por quaisquer serviços complementares;

a-A)

A sua política de preços, incluindo a estrutura das comissões e os critérios de fixação dos preços das notações de risco das diferentes classes de ativos;».

9)

Na Secção E, a Parte III é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Dados estatísticos sobre a afetação do seu pessoal à emissão de novas notações de risco, à revisão das notações de risco já existentes, à avaliação das metodologias e modelos utilizados e aos cargos superiores de direção, bem como sobre a afetação de pessoal às atividades de notação discriminadas pelas diferentes classes de ativos (sociedades – produtos financeiros estruturados – entidades soberanas);»;

b)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

Informações financeiras sobre as receitas da agência de notação de risco, incluindo o volume de negócios total, dividido em comissões de notação de risco e de serviços complementares, com uma descrição completa de ambos, incluindo as receitas provenientes da prestação de serviços complementares a clientes de serviços de notação e a distribuição das comissões de notação de risco pelas diferentes classes de ativos. As informações sobre o volume de negócios total devem também incluir a discriminação geográfica desse volume de negócio entre receitas geradas na União e receitas provenientes do resto do mundo;».


ANEXO II

O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 é alterada do seguinte modo:

1)

A Secção I é alterada do seguinte modo:

a)

Os pontos 19 a 22 são substituídos pelo seguinte texto:

«19.

As agências de notação de risco violam o artigo 6.o, n.o 2, em conjugação com o Anexo I, Secção B, ponto 1, se não identificarem, eliminarem ou gerirem e divulgarem, de forma clara e bem evidente, quaisquer conflitos de interesses reais ou potenciais que possam influenciar as análises e apreciações dos seus analistas de notação, dos seus funcionários, de qualquer outra pessoa singular cujos serviços sejam postos à disposição ou sob o controlo da agência e que esteja diretamente envolvida em atividades de notação de risco, ou das pessoas que aprovam as notações de risco e as perspetivas de notação.

20.

As agências de notação de risco violam o artigo 6.o, n.o 2, em conjugação com o Anexo I, Secção B, ponto 3, primeiro parágrafo, se emitirem uma notação de risco ou uma perspetiva de notação em qualquer das circunstâncias descritas no primeiro parágrafo do referido ponto, ou, no caso de uma notação de risco ou perspetiva de notação já existente, se não divulgarem de imediato que a mesma pode ser afetada por essas circunstâncias.

20-A.

As agências de notação de risco violam o artigo 6.o, n.o 2, em conjugação com o Anexo I, Secção B, ponto 3-A, se não divulgarem que uma notação de risco ou uma perspetiva de notação existente pode ser afetada pelas circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) daquele ponto.

21.

As agências de notação de risco violam o artigo 6.o, n.o 2, em conjugação com o Anexo I, Secção B, ponto 3, segundo parágrafo, se não procederem à avaliação imediata da existência de motivos para rever ou revogar uma notação de risco ou uma perspetiva de notação existente.

22.

As agências de notação de risco violam o artigo 6.o, n.o 2, em conjugação com o Anexo I, Secção, B, ponto 4, primeiro parágrafo, se emitirem notações de risco sobre entidades, caso elas próprias ou pessoas que detenham direta ou indiretamente pelo menos 5 % do seu capital ou direitos de voto, ou que por outra forma estejam em posição de exercer uma influência dominante sobre as respetivas atividades comerciais, prestem serviços de consultoria ou aconselhamento a essas entidades objeto de notação ou a terceiros com elas relacionados relativamente à respetiva estrutura societária ou jurídica ou aos respetivos ativos, passivos ou atividades.»;

b)

É inserido o seguinte ponto:

«22-A.

As agências de notação de risco violam o artigo 6.o-A, n.o 1, caso um dos seus acionistas ou sócios, que detenha 5 % ou mais do capital ou dos direitos de voto da agência de notação ou de uma sociedade que possa exercer controlo ou uma influência dominante sobre a agência de notação, viole uma das proibições constantes das alíneas a) a e) daquele número, com exceção da prevista na alínea a) para participações em organismos de investimento coletivo diversificado, incluindo fundos geridos por essas entidades ou terceiros, nomeadamente fundos de pensões ou seguros de vida, desde que não coloque o referido acionista ou sócio em posição de exercer influência significativa sobre as atividades comerciais desse organismo.»;

c)

São inseridos os seguintes pontos:

«26-A.

As agências de notação de risco que tenham celebrado contratos para a emissão de notações de risco sobre retitularizações violam o artigo 6.o-B, n.o 1, se emitirem notações de risco sobre novas retitularizações com ativos subjacentes do mesmo cedente durante um período superior a quatro anos.

26-B.

As agências de notação de risco que tiverem celebrado contratos para a emissão de notações de risco sobre retitularizações violam o artigo 6-B, n.o 3, se celebrarem novo contrato para a emissão de notações de risco sobre retitularizações com ativos subjacentes do mesmo cedente durante um período igual à duração do contrato terminado a que se refere o artigo 6.o-B, n.os 1 e 2, mas que não exceda quatro anos.»;

d)

O ponto 33 passa a ter a seguinte redação:

«33.

As agências de notação de risco violam o artigo 7.o, n.o 3, em conjugação com o Anexo I, Secção C, ponto 2, se não assegurarem que a uma pessoa referida no ponto 1 dessa Secção seja vedado participar ou de algum modo influenciar a determinação de uma notação de risco ou perspetiva de notação, nos termos do ponto 2 dessa secção.»;

e)

O ponto 36 passa a ter a seguinte redação:

«36.

As agências de notação de risco violam o artigo 7.o, n.o 3, em conjugação com o Anexo I, Secção C, ponto 7, se não assegurarem que a qualquer das pessoas referidas no ponto 1 dessa secção seja vedado assumir uma posição-chave na gestão de entidades objeto de notação ou de terceiros com elas relacionados durante os seis meses que se seguirem à emissão da notação de risco ou perspetiva de notação.»;

f)

Os pontos 38, 39 e 40 passam a ter a seguinte redação:

«38.

As agências de notação de risco violam o artigo 7.o, n.o 4, em conjugação com o Anexo I, Secção C, ponto 8, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), se não assegurarem que, caso emitam notações de risco ou notações soberanas não solicitadas, os analistas de notação não participem em atividades de notação de risco relacionadas com a mesma entidade notada ou com terceiros com ela relacionados durante um período superior a cinco anos.

39.

As agências de notação de risco violam o artigo 7.o, n.o 4, em conjugação com o Anexo I, Secção C, ponto 8, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), se não assegurarem que, caso emitam notações de risco ou notações soberanas não solicitadas, a pessoa que aprova as notações de risco não participe em atividades de notação de risco relacionadas com a mesma entidade objeto de notação ou com terceiros com ela relacionados durante um período superior a sete anos.

40.

As agências de notação de risco violam o artigo 7.o, n.o 4, em conjugação com o Anexo I, Secção C, ponto 8, segundo parágrafo, se não assegurarem que qualquer das pessoas referidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo daquele ponto não participe em atividades de notação de risco relacionadas com a entidade objeto de notação ou os terceiros com ela relacionados a que se referem aquelas alíneas durante um período de dois anos a contar do termo dos períodos fixados nas referidas alíneas.»;

g)

O ponto 42 passa a ter a seguinte redação:

«42.

As agências de notação de risco violam o artigo 8.o, n.o 2 se não tomarem, aplicarem e executarem medidas adequadas para assegurar que as notações de risco e as perspetivas de notação que emitem se baseiem numa análise exaustiva de todas as informações disponíveis e relevantes para a análise, de acordo com as metodologias de notação aplicáveis.»;

h)

São inseridos os seguintes pontos:

«42-A.

As agências de notação de risco violam o artigo 8.o, n.o 2, se utilizarem informações fora do âmbito desse número.

42-B.

As agências de notação de risco violam o artigo 8.o, n.o 2-A se emitirem alterações de notações de risco que não respeitem as metodologias de notação publicadas pela agência.»;

i)

O ponto 46 passa a ter a seguinte redação:

«46.

As agências de notação de risco violam o artigo 8.o, n.o 5, primeiro parágrafo, primeiro período, se não procederem ao acompanhamento das suas notações de risco que não sejam notações soberanas, ou se não revirem as suas notações de risco que não sejam notações soberanas, ou as suas metodologias de notação, numa base contínua e pelo menos uma vez por ano.»;

j)

É inserido o seguinte ponto:

«46-A.

As agências de notação de risco violam o artigo 8.o, n.o 5, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 8.o, n.o 5, primeiro parágrafo, primeiro período, se não procederem ao acompanhamento das suas notações soberanas ou se não revirem as suas notações soberanas numa base contínua e pelo menos semestralmente.»;

k)

É inserido o seguinte ponto:

«49-A.

As agências de notação de risco violam o artigo 8.o, n.o 6, alínea c), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 7, alínea c), se não procederem a uma nova avaliação de uma notação de risco cuja emissão tenha sido afetada por erros nas metodologias de notação ou na sua aplicação.»;

l)

São aditados os seguintes pontos:

«55.

As agências de notação de risco violam o artigo 8.o-A, n.o 3, se não publicarem no seu sítio web nem submeterem à ESMA anualmente, no final de dezembro, nos termos do Anexo I, Secção D, Parte III, ponto 3, um calendário para os 12 meses seguintes, fixando um máximo de três datas, estabelecidas à sexta-feira, para a publicação de notações soberanas e perspetivas de notação relacionadas não solicitadas, bem como as datas, estabelecidas à sexta-feira, para a publicação de notações soberanas e perspetivas de notação relacionadas solicitadas.

56.

As agências de notação de risco violam o artigo 8.o-A, n.o 4, se se afastarem do calendário anunciado, se tal não for necessário para cumprirem as obrigações previstas no artigo 8.o, n.o 2, no artigo 10.o, n.o 1, ou no artigo 11.o, n.o 1, ou se não apresentarem uma explicação pormenorizada das razões do afastamento.

57.

As agências de notação de risco violam o artigo 10.o, n.o 2, em conjugação com o Anexo I, Secção D, Parte III, ponto 3, se publicarem uma notação soberana ou uma perspetiva de notação com ela relacionada durante o horário de expediente dos mercados regulamentados ou menos de uma hora antes da sua abertura.

58.

As agências de notação de risco violam o artigo 10.o, n.o 2, em conjugação com o Anexo I, Secção D, Parte III, ponto 4, se dirigirem recomendações, prescrições ou diretrizes de natureza política às entidades objeto de notação, incluindo Estados ou autoridades regionais ou locais de um Estado, nas notações soberanas ou nas perspetivas de notação.

59.

As agências de notação de risco violam o artigo 8.o-A, n.o 2, se basearem as suas comunicações públicas relativas a alterações de notações soberanas e que não sejam notações de risco, perspetivas de notação ou comunicados de imprensa anexos, a que se refere o Anexo I, Secção D, Parte I, ponto 5, em informações da esfera da entidade objeto de notação que tenham sido divulgadas sem o consentimento desta, a menos que essas informações tenham sido obtidas a partir de fontes geralmente acessíveis ou não existam razões legítimas para a entidade objeto de notação não autorizar a sua divulgação.

60.

As agências de notação de risco violam o artigo 8.o-A, n.o 1, se não facultarem ao público relatórios individuais por país aquando do anúncio de uma revisão da situação de um dado grupo de países.

61.

As agências de notação de risco violam o Anexo I, Secção D, Parte III, ponto 1, se emitirem uma notação soberana ou uma perspetiva de notação com ela relacionada sem a fazerem acompanhar de um relatório de investigação pormenorizado no qual se expliquem todos os pressupostos, parâmetros, limites e incertezas, bem como quaisquer outras informações tidas em consideração na determinação dessa notação soberana ou perspetiva de notação, ou se esse relatório não for facultado ao público ou não for claro e de fácil compreensão.

62.

As agências de notação de risco violam o Anexo I, Secção D, Parte III, ponto 2, se não facultarem ao público os relatórios de investigação que acompanham as alterações das notações soberanas ou das perspetivas de notação com elas relacionadas, ou se não incluírem nesses relatórios pelo menos as informações referidas no Anexo I, Secção D, Parte III, ponto 2, alíneas a) a d).».

2)

A Secção II é alterada do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes pontos:

«3-A.

As agências de notação de risco violam o artigo 14.o, n.o 3, terceiro parágrafo, se não notificarem a ESMA de quaisquer alterações substanciais propostas às metodologias, modelos ou principais pressupostos de notação existentes ou de quaisquer novas metodologias, modelos ou principais pressupostos de notação que propuserem, quando publicarem as metodologias de notação no seu sítio web nos termos do artigo 8.o, n.o 5-A.

3-B.

As agências de notação de risco violam o artigo 8.o, n.o 5-A, primeiro parágrafo, se não publicarem no seu sítio web as novas metodologias que se proponham utilizar ou as alterações substantivas às metodologias de notação existentes que pretendam introduzir e sejam suscetíveis de ter impacto numa notação de risco, juntamente com a explicação dos fundamentos e implicações dessas alterações.

3-C.

As agências de notação de risco violam o artigo 8.o, n.o 7, alínea a), se não notificarem a ESMA dos erros que tenham detetado nas suas metodologias de notação ou na respetiva aplicação ou se não explicarem o impacto desse erros nas suas notações de risco, nomeadamente a necessidade de revisão das notações emitidas.»;

b)

É inserido o seguinte ponto:

«4-A.

As agências de notação de risco violam o artigo 11.o-A, n.o 1, se não prestarem as informações solicitadas ou não prestarem essas informações no formato referido nesse número.»;

c)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

As agências de notação de risco violam o artigo 23.o-B, n.o 1, se não prestarem informações em resposta a uma decisão que as requeira ao abrigo do artigo 23.o-B, n.o 3, ou se prestarem informações incorretas ou enganosas em resposta a um pedido simples de informações ou a uma decisão.»;

d)

O ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.

As agências de notação de risco violam o artigo 23.o-C, n.o 1, alínea c), se não fornecerem uma explicação, ou se fornecerem uma explicação incorreta ou enganosa, sobre factos ou documentos relativos ao objeto ou à finalidade de uma inspeção.».

3)

A Secção III é alterada do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes pontos:

«4-A.

As agências de notação de risco violam o artigo 8.o, n.o 6, alínea a-A), se, pretendendo utilizar novas metodologias de notação, não informarem a ESMA ou não publicarem imediatamente no seu sítio web os resultados da consulta e as novas metodologias, juntamente com uma explicação pormenorizada das mesmas, bem como a respetiva data de início de aplicação.

4-B.

As agências de notação de risco violam o artigo 8.o, n.o 7, alínea a), se não notificarem as entidades objeto de notação afetadas dos erros que tenham detetado nas suas metodologias de notação ou na respetiva aplicação, ou se não explicarem o impacto desses erros nas suas notações de risco, nomeadamente a necessidade de revisão das notações emitidas.

4-C.

As agências de notação de risco violam o artigo 8.o, n.o 7, alínea b), se não publicarem no seu sítio web os erros que tenham detetado nas suas metodologias de notação ou na respetiva aplicação caso esses erros afetem as suas notações.»;

b)

Os pontos 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

«6.

As agências de notação de risco violam o artigo 10.o, n.o 2, em conjugação com o Anexo I, Secção D, Parte I, pontos 1 e 2, ponto 4, primeiro parágrafo, e pontos 5 e 6, ou com o Anexo I, Secção D, Partes II ou III, se, no âmbito da apresentação de uma notação de risco ou perspetiva de notação, não prestarem as informações exigidas por aquelas disposições.

7.

As agências de notação de risco violam o artigo 10.o, n.o 2, em conjugação com o Anexo I, Secção D, Parte I, ponto 3, se não informarem a entidade objeto de notação durante o seu horário de expediente e com uma antecedência mínima de um dia útil completo antes da publicação da notação de risco ou da perspetiva de notação.».